Post on 24-Jan-2019
Prof. Vinícius Abdala • Me. em Ciências Criminais pela
Universidade de Lisboa • Juiz da Inter-American Human
Rigthts Moot Court Competition, Washington, DC.
• Advogado Criminalista.
AÇÃO PENAL…
PONTOS INICIAS:
• -Conceito: Direito subjetivo de pedir ao Estado a aplicação do Direito Objetivo.
• Art. 5, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação
do poder judiciário lesão ou ameaça à direito“ • O que significa dizer que a jurisdição é inerte?
TIPOS DE AÇÃO PENAL – PÚBLICA: Incondicionada e condicionada a representação/requisição PRIVADA: principal, subsidiária ou personalíssima
Ação Penal Público
-1 – Pública Incondicionada Titular: MP -Não depende de vontade da vítima ou de terceiros - Art. 24 CPP e 24, p 2
2 – AÇÃO PENAL PÚBLICO CONDICIONADA Titular: MP Há ofensa à vítima e sua intimidade, motivo pelo qual é necessário: a) representação (vítima) b) requisição do Ministro da Justiça (Opção política criminal) Art. 141, I c/c art. 145
Ação Penal Privada
Particular atuando em nome própria tutelando interesse alheio (jus puniendi do Estado). Fundamento: Evitar o constrangimento do processo, podendo a vítima optar em expor sua intimidade. Peça inicial: Queixa-crime Nomenclatura: Querelante e querelado
1) Exclusivamente privada
Exercida pela vítima ou por seu representante legal. -Como saberei se a ação é privada? -legitimados CADI – tendo esses o prazo de 60 dias para prosseguir com a ação. 2) Personalíssima O direito de ação só pode ser, exclusivamente, exercida pela vítima. -não há intervenção do CADi. -Se o ofendido venha a falecer, extingue-se a punibilidade. - E se for menor de 18 anos? Terá que aguardar completar a maioridade para exercer e ação. Único exemplo: art. 236 (induzimento a erro essencial ao casamento) pois o adultério foi revogado. ler art. 236, p. único
3) Subsidiária da Pública ou Supletiva Art. LIX CF; art. 29 CPP e art. 100, p 3 CP. forma de fiscalização da Atividade Ministerial MP: oferece denuncia, pede diligencias ou manifesta para o arquivamento. Caso não faça nada, entramos com a ação privada subsidiária da pública. Prazo: 6 meses a contar do encerramento do prazo do MP.
QUESTÃO Fábio, objetivando a morte de Eduardo, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região toráxica. Eduardo vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual. Ainda assim, Fábio foi pronunciado nos termos do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. Na condição de Advogado de Fábio: I. Indique o recurso cabível; II. O prazo de interposição; III. A argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido. IV. Indique, ainda, para todas as respostas, os respecti vos dispositi vos legais.
GABARITO (i) – Recurso em Sentido Estrito, nos termos do
artigo 581, IV, do Código de Processo Penal. (ii) – 5 dias, nos termos do artigo 586, do Código de Processo Penal. (iii) – deveria ser requerida a desclassificação de crime consumado para tentado, já que a ação de Fäbio não deu origem a morte de Eduardo. Trata-se de hipótese de concausa absolutamente independente pré- existente. Artigo 13, do Código Penal.