AÇÃO INDENIZATÓRIA VENDA DE MEDICAMETNO PRAZO … · Civil. Ação de indenização por danos...

Post on 02-Jan-2019

216 views 0 download

Transcript of AÇÃO INDENIZATÓRIA VENDA DE MEDICAMETNO PRAZO … · Civil. Ação de indenização por danos...

AÇÃO INDENIZATÓRIA – VENDA DE

MEDICAMETNO PRAZO VENCIDO - PÓS-

GRADUAÇÃO EM DIREITO MÉDICO E DA

SAÚDE - PROF. DR. JOSEVAL MARTINS VIANA -

AULA N. 71

1

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

1. Competência

2. Partes (Autor x Farmácia e Laboratório)

3. Fato e fundamentos jurídicos do pedido

4. Fundamento Legal

5. Pedido

2

"(...) o comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da

cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser

tidos como terceiros estranhos à relação de consumo. A eventual

configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto

com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito

do consumidor de propor ação de reparação pelos danos resultantes

da ingestão da mercadoria estragada em face do fabricante." (STJ -

REsp. 980.860-SP - 3 ª Turma - j. 23.04.2009 - rel. Min. Nancy

Andrighi, DJe 02.06.2009

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

3

ATENÇÃO:

O ônus da prova do dano moral efetivo compete ao

autor sob pena de o juiz de direito julgar improcedente a

demanda.

Veja a seguir o aresto colacionado

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

4

BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE MEDICAMENTO.AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE

INGESTÃO DE PRODUTO VENCIDO. PROVA INSUFICIENTE DO FATO

CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO IMPROVIDO. Não tendo a autora atendido ao ônus de

demonstrar o fato constitutivo do seu direito, impossível se apresenta

o acolhimento da pretensão. E a hipótese não justifica a inversão do

ônus probatório, pois não verificadas as situações do artigo 6º, VIII,

do CPC.(TJSP; Apelação 0171156-67.2011.8.26.0100; Relator (a):

Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 9ª Câmara Extraordinária de Direito

Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento:

07/07/2014; Data de Registro: 07/07/2014

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

5

Civil. Ação de indenização por danos material e moral.Sentença de

parcial procedência. A venda de medicamento vencido, por si só, não

configura dano moral. O alegado constrangimento, hipótese que

levaria a reparação por dano moral, não foi demonstrado pela

consumidora, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, inciso I, do

Código de Processo Civil de 2015. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação 1015370-95.2014.8.26.0071;Relator (a):Mourão

Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -

7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data e Registro:

21/11/2017

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

6

OBSERVAÇÃO

O dano moral indenizável só resta configurado quando

interfere intensamente no comportamento psicológico do

indivíduo a ponto de romper seu equilíbrio psicológico, o

que, à toda evidência, não é o caso dos autos. A venda de

medicamento vencido, por si só, não gera dano

indenizável, além dos patrimoniais.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

7

Divergência no STJ

A entrega de remédio com validade já ultrapassada gera,

isoladamente, situação de risco que merece ser reprimida.

Não se mostra razoável que uma unidade que busca

promover a saúde venha a fornecer medicamento sem a

certeza da eficácia de seus componentes.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

8

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. MEDICAMENTO. PRAZO DE

VALIDADE VENCIDO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1.-A

responsabilidade da municipalidade é objetiva. O dever de indenizar uma vez

caracterizado o dano, a autoria e o nexo de causalidade apenas será rompido

caso exista alguma circunstância que possa romper com o nexo. 2.-A entrega

de medicamento vencido para o beneficiário se constitui em grave falha no

serviço prestado. 3.-Impossibilidade de utilização de remédio vencido enseja

a caracterização de dano moral indenizável, especialmente quando o

paciente apresenta saúde debilitada. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº

70075031690, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:

Eduardo Kraemer, Julgado em 13/12/2017)

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

9

A ingestão de medicamento vencido por criança com

tenra idade constitui dano 'in re ipsa' conforme iterativa

jurisprudência. Segundo o Colendo Superior Tribunal de

Justiça “a responsabilização do agente opera-se por força do

simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária

a prova concreta do prejuízo” (Informativo n. 404, 24 a 28 de

agosto de 2009).

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

10

O simples fato de haver exposto produto impróprio para o

consumo, caracteriza potencial risco à saúde do consumidor, aqui

verificado de forma concreta, em face da ineficácia resultante da

aplicação de remédio sem o efeito desejado. Yussef Said Cahali

rememora que a jurisprudência se inclina para punir atos ilícitos, que se

mostram “hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem,

sua honradez e dignidade”, que excedem o âmbito patrimonial e

comercial, constituindo condição para o exercício de outras atividades

(Dano Moral 4a Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 318).

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

11

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.557 - RJ (2010/0089193-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : MARIA INÊS FRAGA MAGALHÃES E OUTRO

ADVOGADOS : MARGARETE DA SILVA PRATA E OUTRO(S)

MOZART C. DE BARROS JUNIOR E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso

Especial (art. 105, III, "a", da CF/88) interposto contra acórdão do

Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 16 DA PORTARIA SUPER 02/96.

COMPETÊNCIA DA EXTINTA SUNAB. ATO ADMINISTRATIVO COM

PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE NÃO ILIDIDO. CDA VÁLIDA.

1. Compulsando os autos verifica-se que no auto de infração nº 019641, acostado

aos autos à fl. 61, a empresa foi autuada por contrariar o artigo 16 da Portaria

Super 02/96, tendo gerado a Certidão de Dívida Ativa sob a fundamentação legal

de infringência à Lei Delegada 04/62, art. 11, alínea N-01, modificada pela Lei

7.784/89, objeto da execução fiscal que ora se discute nos presentes embargos.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

12

2. A simples leitura do referido dispositivo permite a conclusão de que não

só a venda de medicamentos com prazo de validade vencido, mas também

a simples exposição de produtos nesta situação é suficiente para que se

configure a infração, bastando, portanto, que a fiscalização ateste a

existência de tais produtos em condições de serem utilizados ou

repassados pelo fornecedor aos consumidores, estando assim evidenciada

a situação de risco potencial a que estarão sujeitos estes últimos, situação

esta que o legislador quis evitar.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

13

3. Contrariamente ao alegado pelos embargantes de que não restou

indicado de forma clara, junto ao auto de infração, o local exato onde de

fato teria sido encontrado o produto em foco, verifica-se que o referido

auto ressalta “expunha à venda ao público consumidor o produto de uso

humano denominado Aero-Clenil 4mg com 20 comprimidos com o prazo

de validade vencido em fevereiro/97”. Ora independe o local exato, basta

que esteja exposto ao público. O auto de infração é ato administrativo e,

como tal, está dotado da presunção juris tantum de legalidade e

veracidade, somente elidida por prova em contrário.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

14

4. Conforme entendimento do Eg. STJ, a extinta SUNAB era competente

para a aplicação de multa com base na referida norma.

5 - Apelo e Remessa providos. (fl. 65)

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 83-87).

No Recurso Especial os agravantes sustentam que houve violação do

art. 535 do CPC; da Lei Federal 5.991/1973; do Decreto-Lei

74.170/1974 (fls. 42-49).

Afirmam que:

Na hipótese enfrentada junto à apelação cível, o fiscal da já

extinta Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, quando

em visita ao estabelecimento autuado, o qual são sócios os

recorrentes, não detinha competência para fiscalizar a validade de

medicamentos, como assim procedeu, sendo esta atribuição dos órgãos

de Vigilância Sanitária, como demanda a Lei Federal 5991/73,

regulamentada pelo Decreto 74.170/74, que dispõe sobre o Controle

Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos

Farmacêuticos

e Correlatos. (...)

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

15

Conclui-se, portanto, com todas as vênias, que restou violada a

legislação supra, eis que, a competência para fiscalizar drogarias e

ou farmácias, como é o caso da empresa autuada, era, como ainda é,

indubitavelmente, das autoridades sanitárias, e não da SUNAB,

conforme se extrai da legislação supra. (...)

Contraminuta apresentada às fls. 92-98. É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 11.10.2010.

Por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao

Agravo de Instrumento e determino a subida do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de novembro de 2010.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(Ministro HERMAN BENJAMIN, 03/02/2011)

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

16

Fenômeno interno o dano moral, em si mesmo, não

precisa nem pode ser provado. O que deve ser provado

são fatos, condutas ou omissões que ocasionem a

mencionada ofensa aos direitos da personalidade e, por

consequência, sofrimento e dor ao prejudicado.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

17

. “A prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios

utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia,

algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a

humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia (...). Neste

ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano

moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.

Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de

uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” (CAVALIERI FILHO,

Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 4ª Ed., pág. 102).

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

18

CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – VENDA DE

MEDICAMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – ART. 7º,

IX, DA LEI N. 8.137/90.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

19

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda

ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou

mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

20

Fundamentação Legal

Artigo 1º, inciso III, da CF

Artigo 5º, inciso X, da CF

Art. 12, § 1º, CDC

Art. 6º, I, CDC

Art. 7º, IX, da Lei 8.137/90

Artigo 12 do CC

Art. 186 do CC e artigo 927 do CC

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

21

Requer também a Vossa Excelência que se digne de

decretar segredo de justiça este processo com base no

artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, porque a

autora acostou aos presentes autos do processo o

prontuário médico e, segundo o artigo 1º, da Resolução

CFM n. 1.638/2002, o prontuário médico é revisto de caráter

sigiloso.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

22

OBSERVAÇÃO:

Se o paciente estiver internado ou se for maior de 60

(sessenta) anos, requer também prioridade no andamento

processual, segundo o artigo 1.048, inciso I, do Código de

Processo Civil.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

23

TESE

Indicar na petição inicial que o medicamento vencido não

faz efeito.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

24

Resolução nº 328, de 22 de julho de 1999 da Anvisa

Dispõe sobre requisitos exigidos para a dispensação de

produtos de interesse à saúde em farmácias e drogarias.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

25

2.1.3.As instalações devem possuir superfícies (piso, paredes e teto)

lisas e impermeáveis, sem rachaduras, resistentes aos agentes

sanitizantes e facilmente laváveis.

2.1.4.Os ambientes devem ser protegidos contra entrada de isentos e

roedores.

2.1.5.As condições de ventilação e iluminação devem ser compatíveis

com as atividades desenvolvidas

2.1.6.As instalações elétricas devem estar bem conservadas em boas

condições de segurança e uso.

2.1.7.O sanitário deve ser de fácil acesso, mantido em boas condições

de limpeza e possuir pia com água corrente.

2.1.8.As farmácias e drogarias devem dispor de local para a guarda dos

pertences dos funcionários.

2.1.9.Deve possuir equipamentos de combate a incêndio em quantidade

suficiente, conforme legislação específica.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

26

Esta ação não pode ser proposta no Juizado

Especial Cível, porque o medicamento deverá ser

periciado.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

27