1. - N AC 1258 - 9/822 1111111111111111111111 APENSO 428
Supremo TrIbunal Federal AP 0000470 0007214-88.2007.0.01.0000
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2. ;?arco Aur >OUCio Assistente Judicirio ~abinete do Min.
Joaquim Barbosa Y..../ n 9ul"tli!mQ Tribunal Fedenl MINISTRIO
PBLICO FEDERALEXCELENTSSIMO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL Coorden8doriCl de ProcessCJmento Irlicial
14/06/2006 14:03 77936
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AC 1258--9 O PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA, nos autosdo Inqurito n
2245, com fundamento no art. 6, inciso XVIII, alnea "a"da Lei
Complementar nO 75/93 c/c art. 240, l, alneas "d", "e", "h" e 2do
Cdigo de Processo Penal Brasileiro, vem requerer medida de BUSCAE
APREENSO da documentao necessria para o desenvolvimento
daspertinentes anlises contbeis, no endereo indicado ao final,
pelos fatosque passa a expor:1. Tramita perante essa Corte Superior
o Inqurito nO 2245, ):-que tem por objeto a apurao integral do
chamado esquema do"Mensalo" ou "Compra de Votos", que envolve a
prtica, em tese, doscrimes de corrupo ativa e passiva, quadrilha,
contra o sistema financeironacional, lavagem de dinheiro, sonegao
fiscal, fraudes em licitao ecrimes contra a ordem tributria, tendo,
inclusive, sido oferecida dennciasobre parte desses fatos, ainda
pendente de apreciao pelo do Plenrio tdessa Corte.2. Conforme
relatei na cota que acompanhou a denncia, aindaexistem fatos que
exigem rgida apurao visando a formao do juzo deconvencimento
ministerial, tendo sido requeridas diversas diligncias, entreelas a
concluso das percias pendentes que ainda se encontram sobatribuio
do Instituto Nacional de Criminalstica.3. No entanto, a autoridade
policial, atravs do ofcio n.O230/2006-COAIN/COGER/DPF (doc. anexo),
protocolado nesta PGR em26/05/2006, relatou as dificuldades
impostas pela COMPANHIABRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO - CBMP
(VISANET) nofornecimento da documentao necessria para o
desenvolvimento das ~
3. MINISTRIO PBLICO FEDERALI INQURITO N 2245 2 anlises contbeis
e no acesso dos peritos do INC a todos os documentos que constituem
a contabilidade da aludida empresa, em total desrespeito deciso
dessa relatoria, dificuldades estas que permanecem, conforme
informado por meio do ofcio n.O 328/2006-COAIN/COGER/DPF (doc.
anexo), protocolado no dia 12/06/2006. 4. Nesse sentido, digna de
nota a seguinte passagem da informao n.o 161/2006-INC, subscrita
pelos Peritos Criminais Federais Evaldo Oliveira de Assis e
Leonardo Vergara: "6, No transcorrer dos trabalhos, a Visanel negou
acesso a papis de trabalho e relatrios da empresa de auditoria
externa e a atas de reunies de diretoria, Em relao a essas atas, a
empresa Visanet teve a audcia de recortar e selecionar as informaes
a serem passadas ao Supremo Tribunal Federal, alm de no apresentar
os originais, conforme cpia anexa, 7, Quanto auditoria externa, a
situao agrava-se, uma vez que, aps diversas negativas por parte da
Visanet e esclarecimentos pelos Peritos de trata-se de documentos
contbeis, informaram no ltimo dia dos trabalhos que os relatrios de
auditoria, referente ao controle interno da empresa, seriam
fornecidos e encaminhado ao Instituto Nacional de Criminalistica,
8, Em 24/02106 foi protocolada neste INC correspondncia da Visanet,
encaminhando parte da documentao pendente, C,.), 9, Entretanto,
quando da anlise pormenorizada do material encaminhado,
constatou-se trata-se to somente de pareceres de auditores
independentes, que no correspondem aos documentos solicitados," 5.
Com efeito, imprescindvel para a concluso dos trabalhos o acesso
contabilidade da empresa e a todos os outros documentos pertinentes
investigao ora em curso, como j reconhecido por Vossa Excelncia. 6.
Em razo desses fatos, faz-se necessana a realizao de busca na
COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTOS - CBMP, com o objetivo
de apurar a origem e a finalidade de operaes
4. MINISTRIO PBLICO FEDERALINQURITO N 2245 3financeiras com as
empresas do Grupo de Marcos Valria, em especial, ade 90 milhes com
a DNA Propaganda Ltda.7. Lamentavelmente, a ordem anteriormente
emanada deVossa Excelncia no foi suficiente para que todos os dados
fossemtornados disponveis. Assim sendo, requeiro: a) seja
determinada, com base no artigo 240, itens "d", "e" e"h" do CPP, a
busca e apreenso, na empresa COMPANHIABRASILEIRA DE MEIOS DE
PAGAMENTOS - CBMP, dos documentosreferentes s operaes com as
empresas de Marcos Valria, bem como detodos os documentos, dados e
registros mantidos nesses locais, que possamter relao com os fatos
apurados, tais como documentos bancrios efiscais; comprovantes de
pagamento e de recebimento; comprovantes dedespesa; contratos de
prestao de servio; documentos referentes atransaes financeiras;
procedimentos de compra e de licitao; contratos;cartas e demais
documentos de comunicao entre os envolvidos; alm deoutros
documentos que tenham relao com os fatos objeto de apurao,conforme
constatao a ser feita pelas equipes que efetivaro as buscas. b) o
acesso aos dados e registros mantidos noscomputadores e
equipamentos eletrnicos existente nesse local, que possamter relao
com os fatos apurados. c) com base no artigo 1, pargrafo nico, da
Lei n.O9.296/96, seja decretada a QUEBRA DO SIGILO DO FLUXO
DECOMUNICAES E DE DADOS EM SISTEMAS DEINFORMTICA E TELEMTICA,
podendo os Policiais Federais e oMinistrio Pblico Federal ter
acesso aos referidos dados e fluxos decomunicaes contidos nos
disquetes, CD rams, softwares e hardwares,nos documentos,
equipamentos e demais registros magnticos apreendidosnas
diligncias. I ANTONIO FENI~ftl~ SILVA DE SOUZA PROCUYV1ILJ
EPBLICA
5. (protocolo GAB/P~ " ,,01
6. .~ ! SERVIO FEDERAL MINISTRIO DA JUSTIA DEPARTAMENTO DE
POLCIA FEDERAL ,/ v " .~ Of (,V c 5: n 2~6-COAIN/COGER!DPF . ~ "
)... Braslia, 20 de abril de 2006. _(S" Ao Excelentssimo Senhor
Doutor ANTNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Procurador-Geral da
Repblica Referncia: Inqurito 2245-4/140-STF Assunto: InformaolFAZ
.. Excelentssimo Procurador-Geral, Encaminho a Vossa Excelncia a
Informao n. 16112006-INC/DPF, atravs da qual os Senhores Peritos
Criminais Federais responsveis pelos exames periciais a serem
realizados na COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO - CBMP
(VISANET) relatam dificuldades impostas pela referida empresa no
fornecimento da documentao necessria para o desenvolvimento.das
pertinentes anlises contbeis, mesmo com a deciso do Supremo
Tribunal Federai contida no Oficio n. 99iP, datao de 11/01/06, a
autorizar o acesso dos Peritos do INC/DPF a todos os documentos que
constituem a contabilidade da investigada, . Isto posto,
demonstra-se imperiosa a necessidade da obteno junto ao STF deI
autorizao para a realizao de busca e apreenso na sede da COMPANHIA
BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO - CBMP (VISANET) para a obteno da
documentao no apresentada, ou qualquer outra medida que afaste os
obstculos at ento impostos aos trabalhos da POLCIA FEDERAL.
Respeitosamente, LUS FLVIO ZA)o.1. . HA DE OLIVEIRA Delegado ca
Federal Coordenador de Ass . s Internos/COGER SAS Quadra 6 - Lotes
09/10 - Ediflcio Sede do Departamento de Policia Federal 4. Andar -
Sala 400 - BrasJliaJDF - CEP 70.037-900 Tel.: (61) 311-8760 /8257 /
FAX: (61) 311-8220 / Email: coain.coger@dpf.gov.br
7. Protocolo GABlPGR nO de cO. Data c9 6 lOS 1200....6.. :?(
SERVIO FEDERAL MINISTRIO DA JUSTIA DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL
OFCIO n 230/2006-COAIN/COGERlDPF Braslia, 20 de abril de 2006. Ao
Excelentssimo Senhor Doutor ANTNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Procurador-Geral da Repblica Referncia: Inqurito 2245-4/140-STF
Assunto: InformaolFAZ Excelentssimo Procurador-Geral, Encaminho a
Vossa Excelncia a Informao n. 161/2006-INCIDPF, atravs da qual os
Senhores Peritos Criminais Federais responsveis pelos exames
periciais a serem realizados na COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE
PAGAMENTO - CBMP (VISANET) relatam dificuldades impostas pela
referida empresa no fornecimento da documentao necessria para o
desenvolvimento das pertinentes anlises contbeis, mesmo com a
deciso do Supremo Tribunal Federal contida no Oficio n. 99/P,
datado de 11/01/06, a autorizar o acesso dos Peritos do INCIDPF a
todos os documentos que constituem a contabilidade da investigada,
. Isto posto, demonstra-se imperiosa a necessidade da obteno junto
ao STF de autorizao para a realizao de busca e apreenso na sede da
COMPANHIA BRASILEIRA DEI MEIOS DE PAGAMENTO - CBMP (VISANET) para a
obteno da documentao no apresentada, ou qualquer outra medida que
afaste Sobstculos at ento impostos aos trabalhos da POLCIA FEDERAL.
Respeitosamente, LUS FLVIO AADDlln,NHA DE OLIVEIRA Delegado d oIcia
Federal Coordenador de Assuntos InternoslCOGER SAS Quadra 6 - Lotes
09/10 - Edificlo Sede do Departamento de Policia Federal 4, Andar-
Sala 400 - BrasflialDF - CEP 70.037-900 Tel.: (61) 311-8760 /8257 /
FAX: (61) 311-8220 / E-mail: coain.coger@dpf.gov.br
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DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL ,," - t"::; ~. ""IC.,(}!f ~ 0,.- N
16112006-INC ~,v":.J -f-G :::-i ,~i:, ,jTfC 0:-" ;NC.d,-;-i-C "IH~:
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