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Departamento de Desenvolvimento Profissional
Sistema Tributário de Simples Nacional
Simples Nacional com as alterações
da Lei Complementar nº 147/2014
Osvaldo Angelim
osvaldo.angelim@gmail.com
Rio de Janeiro
Outubro de 2014
Este material foi elaborado e cedido pelo Professor
Osvaldo Nunes Angelim. Todos os direitos reservados . É
expressamente proibida a reprodução total ou parcia l
desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prév ia
autorização do autor.
(Lei nº 5.898, de 14/12/1973 – DOU de 18/12/1973).
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CURRÍCULO RESUMIDO DO PROFESSOR
Graduação e especializações:
Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Ga ma Filho, Pós-graduado
em: Direito Tributário pela Universidade Cândido Me ndes, em Gestão
Empresarial em Tributação e Contabilidade pela Univ ersidade Federal
Fluminense, e em Comercialização em Energia Elétric a pela Universidade
Estadual de Pernambuco.
Especialista em Direito Tributário, com ênfase na l egislação do Mercado de
Energia Elétrica em toda cadeia de valor: Geração, Transmissão, Distribuição e
Comercialização.
Ministra seminários, cursos e treinamento In Compan y na área tributária e
fiscal de tributos diretos e indiretos e também sob re temas tributários do
Mercado de Energia Elétrica.
Profissional com mais de 20 anos de prestação de se rviços de consultoria de
tributos diretos e indiretos, em empresas nacionais .
Instrutor do IBEF – RIO Instituto Brasileiro de Exe cutivos de Finanças.
Instrutor do IBRACON Instituto dos Auditores Indepe ndentes do Brasil – Rio.
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Simples Nacional com as alterações da Lei Complemen tar nº 147/2014
1 – Conceito de Simples Nacional
2 – Lei Complementar nº 123/2006
3 – Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2 014
4 – Definição de Microempresa e de Empresa de Peque no Porte
5 – Pessoas jurídicas que podem optar pelo Simples Nacional
6 – Pessoas jurídicas – momento da opção pelo Simpl es Nacional – prazo
6.1 – Abertura e Baixa da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
7 – Pessoas jurídicas que não podem optar pelo Simp les Nacional
8 – Tributos abrangidos pelo Simples Nacional
9 – Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional
10 – Distribuição de Lucros
11 – Novos limites 2014: MEI, ME, EPP – alíquotas e base de cálculo
12 – Microempreendedor Individual – MEI
13 – Não tem direito a Créditos Tributários
13.1 – Redução de Alíquotas do ICMS (ME/EPP) locali zado no Estado do Rio de
Janeiro
14 – Aquisições Públicas – Acesso aos Mercados
14.1 – Obrigatoriedade de apresentação do balanço p atrimonial para as Micros
e Pequenas Empresas para participação nas licitaçõe s públicas
15 – Principais alterações do SIMPLES NACIONAL
15.1 – Lei Complementar nº 147, de 07/08/2014
15.2 – Novidades do SUPERSIMPLES
15.3 – Novas atividades que as Micro Empresas e Emp resa de Pequeno Porte
poderão optar a partir de 01/01/2015
15.3.1 – Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC nº 123/2006
15.3.2 – Tributadas com base no Anexo III da LC nº 123/2006
15.3.3 – Tributadas com base no Anexo IV da LC nº 1 23/2006
15.3.4 – Tributadas com base no NOVO Anexo VI da LC nº 123/2006
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15.3.5 – Portal Empresa Simples Nacional
16 – MEI – Micro Empresário Individual – Contrataçã o por Empresas
17 – Limite Extra para Exportação de Serviços a par tir de 2015 para as EPP
18 – Impedimento para o MEI, a ME e a EPP quanto a Prestação de Serviços na
modalidade de Cessão de Mão-de-Obra.
19 – Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006
20 – Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006
21 – Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006
22 – Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006
23 – Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006
24 – Parcelamentos de débitos na forma do Simples N acional
25 – Obrigações Acessórias
25.1 – Emissões de Documentos Fiscais pelas MEP e E PP
25.2 – Tabela A – Código de Regime Tributário – CRT
25.3 – Tabela B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional –
CSOSN
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Sistema Tributário de Simples Nacional
1 – Conceito de Simples Nacional
O Simples Nacional ou Supersimples é um sistema tri butário compartilhado de
arrecadação, de tributos aplicáveis às Microempresa s e Empresas de Pequeno
Porte, conforme dispõe a Lei Complementar nº 123/20 06.
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributo s e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno P orte – Simples
Nacional.
A Lei do Simples Nacional é federal, assim, abrange todos os entes federados
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
2 – Lei Complementar nº 123/2006
Aspectos Gerais
� Fórum Permanente
� Vigência: 15 de dezembro de 2006
Aspectos Tributários
� Comitê Gestor
� Vigência: 01 de julho de 2007
Contextualização
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 200 6, republicada no DOU
de 31/01/2009, estabelece normas gerais relativas a o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empr esas de pequeno porte
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Dis trito Federal e dos
Municípios, especialmente no que se refere:
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I – à apuração e recolhimento dos impostos e contri buições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, medi ante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e pr evidenciárias, inclusive
obrigações acessórias;
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive q uanto à preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos Poderes Público s, à tecnologia, ao
associativismo e às regras de inclusão.
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ap reciar a necessidade de
revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos val ores expressos em moeda
nesta Lei Complementar. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 novembro de 2011 novembro de 2011 novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº Lei Complementar nº Lei Complementar nº Lei Complementar nº
139, de 20139, de 20139, de 20139, de 2011 11 11 11 )
O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispen sado às microempresas e
empresas de pequeno porte será gerido pelas instânc ias a seguir
especificadas:
Órgãos Gestores
I – Comitê Gestor de Tributação
Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Min istério da Fazenda,
composto por 4 (quatro) representantes da Secretari a da ReceitaReceitaReceitaReceita Federal do
Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito
Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários do
SUPERSIMPLES.
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Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplifi cação do Registro e da
Legalização de Empresas e NegóciosNegóciosNegóciosNegócios, vinculado ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com posto por representantes
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Mu nicípios e demais órgãos
de apoio e de registro empresarial, na forma defini da pelo Poder Executivo,
para tratar do processo de registro e de legalizaçã o de empresários e de
pessoas jurídicas.
Os Comitês serão presididos e coordenados por repre sentantes da União.
Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês serão
indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazend ária – CONFAZ e os dos
Municípios serão indicados, um pela entidade repres entativa das Secretarias
de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional
dos Municípios brasileiros.
Ao Comitê compete regulamentar a opção, exclusão, t ributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao
regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementa r, observadas as demais
disposições desta Lei Complementar.
Ao Comitê compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro,
abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão , autorização, registros e
demais itens relativos à abertura, legalização e fu ncionamento de empresários
e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição
societária.
Os membros dos Comitês serão designados, respectiva mente, pelos Ministros
de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústri a e Comércio Exterior,
mediante indicação dos órgãos e entidades vinculado s.
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II – Fórum Permanente
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pe queno Porte, com a
participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao
setor, para tratar dos demais aspectos.
O Fórum tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação
da política nacional de desenvolvimento das microem presas e empresas de
pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo
presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e P equena Empresa da
Presidência da República. ( Redação dada pela Lei nº 12.792, de 28 de março de Redação dada pela Lei nº 12.792, de 28 de março de Redação dada pela Lei nº 12.792, de 28 de março de Redação dada pela Lei nº 12.792, de 28 de março de
2013201320132013)
3 – Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2 014
Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providê ncias.
Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a
composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional -
CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
4 – Definição de Microempresa e de Empresa de Peque no Porte
Consideram-se Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individu al de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registr ados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o
caso, desde que: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
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novembro de 2011 novembro de 2011 novembro de 2011 novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº Lei Complementar nº Lei Complementar nº Lei Complementar nº
139, de 2011 139, de 2011 139, de 2011 139, de 2011 )
I – no caso da Microempresa, aufira, em cada ano-ca lendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sess enta mil reais); e Redação Redação Redação Redação
dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de
efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 Lei Complementar nº 139, de 2011 Lei Complementar nº 139, de 2011 Lei Complementar nº 139, de 2011 )
II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, e m cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seisc entos mil reais). Redação Redação Redação Redação
dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de
efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 201Lei Complementar nº 139, de 201Lei Complementar nº 139, de 201Lei Complementar nº 139, de 2011 1 1 1 )
Receita Bruta
Considera-se receita bruta, o produto da venda de b ens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços pr estados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
Início de Atividade
No caso de início de atividade no próprio ano-calen dário da opção pelo
Simples Nacional, o limite de Receita Bruta será pr oporcional ao número de
meses em que a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte houver
exercido atividade, inclusive as frações de meses.
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Cabe destacar que para efeito de determinação da al íquota no primeiro mês de
atividade, a pessoa jurídica utilizará, como Receit a Bruta Total Acumulada
(RBT12), a receita do próprio mês de apuração multi plicada por 12 (doze).
EXEMPLO – ANEXO I – COMÉRCIO
Premissas:
1 – Início de Atividade: Setembro de 2014
2 – Número de meses, no ano de 2014, incluindo a fr ação do mês: 04 meses
3 – Faturamento de 2014
RBT do mês de Setembro 30.000,00
RBT do mês de Outubro 40.000,00
RBT do mês de Novembro 30.000,00
RBT do mês de Dezembro 20.000,00
Total Faturamento de 2014 120.000,00
Cálculo do Simples Mensal – Setembro de 2014 –
RBT do mês de Setembro 30.000,00
Alíquota (LC nº 123/2006) – Faixa 1 4%
Imposto Devido no Simples Nacional 1.200,00
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4 – Determinação da Alíquota – 2015
RBT do mês de Setembro 30.000,00
RBT do mês de Outubro 40.000,00
RBT do mês de Novembro 30.000,00
RBT do mês de Dezembro 20.000,00
RBT de Janeiro de 2015 60.000,00
Total 180.000,00
Mês de apuração: Janeiro de 2015 = 180.000,00 / 5 36.000,00
RBT12 = 36.000,00 x 12 432.000,00
Alíquota – Anexo I 6,84%
5 – Alíquota Aplicada
A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optant e pelo Simples
Nacional, deverá considerar a Receita Bruta Total A cumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao período (Mês) de apuração.
Assim, o valor devido mensalmente pela ME ou EPP, s erá determinado
mediante aplicação da tabela:
I – do Anexo I da LC nº 123/2006, quando a ME ou EP P for comercial;
II – do Anexo II da LC nº 123/2006, quando a ME ou EPP for industrial;
Assim, sobre a Receita Bruta Total auferida ou rece bida no mês incidirá a
alíquota determinada, no anexo correspondente, prev ista para a faixa de
receita, conforme a Receita Bruta Total Acumulada ( RBT12) anteriores ao mês
de apuração.
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Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
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Destaque:
O cálculo do valor devido do Simples Nacional é efe tuado por meio de
aplicativo específico, PGDAS-D Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional Declaratório, dispo nibilizado no Portal do
Simples Nacional na Internet, conforme as informaçõ es prestadas pelo
contribuinte.
Enquadramento da Sociedade
O enquadramento do empresário ou da sociedade simpl es ou empresária
como microempresa ou empresa de pequeno porte bem c omo o seu
desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição
em relação a contratos por elas anteriormente firma dos.
5 – Pessoas jurídicas que podem optar pelo Simples Nacional
Lei Complementar nº 123/2006
Para adesão no Simples Nacional é necessário o cump rimento das seguintes
exigências:
� enquadrar-se no conceito de Microempresa ou de Empr esa de Pequeno
Porte;
� cumprir os requisitos previstos na legislação refer ida acima; e
� manifestar a opção pelo Simples Nacional.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, con sideram-se microempresas
ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresári a, a sociedade simples,
a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se
refere o art. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
devidamente registrados no Registro de Empresas Mer cantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
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I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-ca lendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sess enta mil reais); e
II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, e m cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seisc entos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disp osto no caput deste artigo, o
produto da venda de bens e serviços nas operações d e conta própria, o preço
dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incon dicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano -calendário, o limite a que se
refere o caput deste artigo será proporcional ao nú mero de meses em que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte houver e xercido atividade,
inclusive as frações de meses.
§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária
como microempresa ou empresa de pequeno porte bem c omo o seu
desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição
em relação a contratos por elas anteriormente firma dos.
6 – Pessoas jurídicas – momentos da opção pelo Simp les Nacional
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa j urídica enquadrada na
condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a
ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irr etratável para todo o ano-
calendário.
§ 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á
microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuj a receita bruta no ano-
calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites
previstos no art. 3 o desta Lei Complementar.
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Importante lembrar que o momento da Opção da ME e E PP é o mês de Janeiro
de cada ano-calendário, assim, até o FINAL de JANEI RO para manifestar pelo
Simples Nacional ou Supersimples.
Cabe destacar também que o processo de adesão ao Su persimples é feito pela
INTERNET, através do Portal do Simples Nacional. Ca so a ME ou EPP tenha
pendências que possam inviabilizar o processo é nec essária à eliminação para
que a opção seja aceita.
As Microempresas e as EPP que já aderiram, também é importante ficarem
atentas, assim, as que não ajustarem suas pendência s como a situação de
débitos tributários serão excluídas deste regime si mplificado.
6.1 – Abertura e Baixa da ME e EPP
O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e
empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigênc ia para o início de seu
funcionamento, deverão ter trâmite especial e simpl ificado, preferencialmente
eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Poderão ser dispensados o uso da firma, com a respe ctiva assinatura
autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinat uras, informações relativas
ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma
estabelecida pelo CGSIM; e
Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero)
todos os custos, inclusive prévios, relativos à abe rtura, à inscrição, ao
registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, a o cadastro, às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de ano tação de responsabilidade
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técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
7 – Pessoas jurídicas que não podem optar pelo Simp les Nacional
Art. 3º
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídic o diferenciado previsto
nesta Lei Complementar, incluído o regime de que tr ata o art. 12 desta Lei
Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica ;
II - que seja filial, sucursal, agência ou represen tação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que s eja inscrita como empresário
ou seja sócia de outra empresa que receba tratament o jurídico diferenciado
nos termos desta Lei Complementar, desde que a rece ita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do cap ut deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10 % (dez por cento) do capital
de outra empresa não beneficiada por esta Lei Compl ementar, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que tra ta o inciso II do caput deste
artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equ iparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita b ruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste arti go;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurí dica;
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VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade d e crédito, financiamento
e investimento ou de crédito imobiliário, de corret ora ou de distribuidora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa d e arrendamento mercantil,
de seguros privados e de capitalização ou de previd ência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualque r outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrid o em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativam ente, com o contratante do
serviço, relação de pessoalidade, subordinação e ha bitualidade. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Das Vedações ao Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contri buições na forma do
Simples Nacional a microempresa ou a empresa de peq ueno porte:
I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management),
compras de direitos creditórios resultantes de vend as mercantis a prazo ou de
prestação de serviços (factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da adminis tração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
IV – (REVOGADO)
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V – que possua débito com o Instituto Nacional do S eguro Social - INSS, ou
com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Munic ipal, cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipa l e interestadual de
passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir
características de transporte urbano ou metropolita no ou realizar-se sob
fretamento contínuo em área metropolitana para o tr ansporte de estudantes ou
trabalhadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidor a ou comercializadora de
energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabric ação de automóveis e
motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustí veis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no at acado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para ci garros, armas de fogo,
munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 – alcoólicas;
4 – cervejas sem álcool;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV - que realize atividade de locação de imóveis pr óprios, exceto quando se
referir a prestação de serviços tributados pelo ISS .
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XVI - com ausência de inscrição ou com irregularida de em cadastro fiscal
federal, municipal ou estadual, quando exigível.
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempr esa ou empresa de
pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante
aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei
Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo,
observado o disposto no § 15 do art. 3 o. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeit o passivo utilizará a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anterio res ao do período de
apuração.
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de rec eita bruta acumulada
constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser
proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na
forma do caput e dos §§ 1 o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à
opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a
receita recebida no mês, sendo essa opção irretratá vel para todo o ano-
calendário.
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de
pagamento, as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei (Redação dada pela Lei (Redação dada pela Lei (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)
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I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei
Complementar; (Redação da(Redação da(Redação da(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)da pela Lei Complementar nº 147, de 2014)da pela Lei Complementar nº 147, de 2014)da pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II – venda de mercadorias industrializadas pelo con tribuinte, que serão
tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complemen tar; (R(R(R(Redação dada pela edação dada pela edação dada pela edação dada pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)Lei Complementar nº 147, de 2014)Lei Complementar nº 147, de 2014)Lei Complementar nº 147, de 2014)
III – prestação de serviços de que trata o § 5 o-B deste artigo e dos serviços
vinculados à locação de bens imóveis e corretagem d e imóveis desde que
observado o disposto no inciso XV do art. 17, que s erão tributados na forma
do Anexo III desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº (Redação dada pela Lei Complementar nº (Redação dada pela Lei Complementar nº (Redação dada pela Lei Complementar nº
147, de 2014)147, de 2014)147, de 2014)147, de 2014)
IV – prestação de serviços de que tratam os §§ 5 o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo,
que serão tributadas na forma prevista naqueles par ágrafos; (Redação (Redação (Redação (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V – locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta
Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Redação dada (Redação dada (Redação dada (Redação dada
pela Lei Complementar nº pela Lei Complementar nº pela Lei Complementar nº pela Lei Complementar nº 147, de 2014)147, de 2014)147, de 2014)147, de 2014)
VI – atividade com incidência simultânea de IPI e d e ISS, que serão tributadas
na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzi da a parcela
correspondente ao ICMS e acrescida a parcela corres pondente ao ISS prevista
no Anexo III desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)2014)2014)2014)
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VII - comercialização de medicamentos e produtos ma gistrais produzidos por
manipulação de fórmulas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquiren te, em caráter pessoal,
mediante prescrições de profissionais habilitados o u indicação pelo
farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento
inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar; ((((Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
b) nos demais casos, quando serão tributadas na for ma do Anexo I desta Lei
Complementar. (Incluído pela Lei Complement(Incluído pela Lei Complement(Incluído pela Lei Complement(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)ar nº 147, de 2014)ar nº 147, de 2014)ar nº 147, de 2014)
§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as rec eitas: (Incluído pela (Incluído pela (Incluído pela (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)Lei Complementar nº 147, de 2014)Lei Complementar nº 147, de 2014)Lei Complementar nº 147, de 2014)
I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada
em uma única etapa (monofásica), bem como, em relaç ão ao ICMS, que o
imposto já tenha sido recolhido por substituto trib utário ou por antecipação
tributária com encerramento de tributação; (Incluído pela Lei Complementar (Incluído pela Lei Complementar (Incluído pela Lei Complementar (Incluído pela Lei Complementar
nº 147, de 2014)nº 147, de 2014)nº 147, de 2014)nº 147, de 2014)
II – sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6 o deste artigo e §
4o do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo,
seja devido em valor fixo ao respectivo município; (Incluído pela Lei (Incluído pela Lei (Incluído pela Lei (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)
III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que te nham sido objeto de isenção ou
redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta L ei
Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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IV - decorrentes da exportação para o exterior, inc lusive as vendas realizadas
por meio de comercial exportadora ou da sociedade d e propósito específico
prevista no art. 56 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar (Incluído pela Lei Complementar (Incluído pela Lei Complementar (Incluído pela Lei Complementar
nº 147, de 2014)nº 147, de 2014)nº 147, de 2014)nº 147, de 2014)
V - sobre as quais o ISS seja devido a Município di verso do estabelecimento
prestador, quando será recolhido no Simples Naciona l. (Incluído pela Lei (Incluído pela Lei (Incluído pela Lei (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar..
8 – Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, m ediante documento único
de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuiç ões:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - C SLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridad e Social – COFINS;
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP par a a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jurídica, exceto no caso da microem presa e da empresa de
pequeno porte que se dedique às atividades de prest ação de serviços:
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� de construção de imóveis e obras de engenharia em g eral, inclusive sob a
forma de subempreitada, execução de projetos e serv iços de paisagismo,
bem como decoração de interiores;
� serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulaçã o de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
9 – Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional
O Simples Nacional não exclui a incidência dos segu intes impostos ou
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em
relação aos quais será observada a legislação aplic ável às demais pessoas
jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Se guro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrang eiros - II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou g anhos líquidos auferidos
em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capita l auferidos na alienação de
bens do ativo permanente;
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VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - C PMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tem po de Serviço - FGTS;
IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Soc ial, relativa ao
trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou cr éditos efetuados pela
pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e IPI i ncidentes na importação de
bens e serviços;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujei tas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto com encerram ento de tributação,
envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia el étrica; cigarros e outros
produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeite s vegetais comestíveis;
farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; ma ssas alimentícias; açúcares;
produtos lácteos; carnes e suas preparações; prepar ações à base de cereais;
chocolates; produtos de padaria e da indústria de b olachas e biscoitos;
sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes e m máquinas; cafés e
mates, seus extratos, essências e concentrados; pre parações para molhos e
molhos preparados; preparações de produtos vegetais ; rações para animais
domésticos; veículos automotivos e automotores, sua s peças, componentes e
acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha;
medicamentos e outros produtos farmacêuticos para u so humano ou
veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e d e higiene pessoal; papéis;
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plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamas sas; produtos cerâmicos;
vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água;
tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroelet rônicos e eletrodomésticos;
fios; cabos e outros condutores; transformadores el étricos e reatores;
disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; p ara-raios e lâmpadas;
máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifuga dores de uso doméstico;
aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstic o; extintores; aparelhos
ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporad o; aquecedores elétricos
de água para uso doméstico e termômetros; ferrament as; álcool etílico; sabões
em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejant es; esponjas; palhas de aço
e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo s istema porta a porta; nas
operações sujeitas ao regime de substituição tribut ária pelas operações
anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas a os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do impo sto com encerramento de
tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014)
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrig ado, por força da legislação
estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distri to Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e g asosos dele derivados, bem
como energia elétrica, quando não destinados à come rcialização ou
industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercado ria desacobertada de
documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de docume nto fiscal;
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g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas a o regime de antecipação
do recolhimento do imposto, nas aquisições em outro s Estados e Distrito
Federal:
1 – com encerramento da tributação, observado o dis posto no inciso IV do § 4º
do art. 18 desta Lei Complementar;
2 – sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, sendo v edada a agregação de
qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito F ederal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, relativo à diferença entre a alíquota inte rna e a interestadual;
XIV - ISSQN devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na
fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos E stados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, não relacionados nos inc isos anteriores.
10 – Distribuição de Lucros
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de
ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pag os ou distribuídos ao titular
ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno port e optante pelo Simples
Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços
prestados.
O disposto acima não se aplica na hipótese de a pes soa jurídica manter
escrituração contábil e evidenciar lucro superior à quele limite.
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Pessoas Jurídicas sem Contabilidade
De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, artig o 14, juntamente com
o artigo 131 da Resolução CGSN nº 94/2011, permite a Microempresa e a
Empresa de Pequeno Porte distribuir aos seus titula res ou sócios lucros com a
isenção do Imposto de Renda. Assim, os valores efet ivamente pagos ou
distribuídos ao titular ou sócio de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
optante pelo sistema tributário do Simples Nacional , salvo os que
corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços p restados, são isentos do
Imposto de Renda, na fonte e na Declaração Anual de Ajuste do IR do
beneficiário.
Cabe destacar que a isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos
percentuais a seguir, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de
fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração Anual de
Ajuste do IR, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período, relativo ao IRPJ.
Importante destacar que esse limite não é aplicável no caso de a Microempresa
e a Empresa de Pequeno Porte manter escrituração co ntábil e evidenciar lucro
superior ao calculado.
Cabe destacar também da importância de se manter si stema de contabilidade,
ainda que não seja para a demonstração da apuração de tributos, mas para
efeito de controle e comprovação da sistemática soc ietária, gerencial e
falimentar.
Assim, comprovado por meio da contabilidade que o l ucro apurado é superior
ao determinado mediante a regra anteriormente expos ta, este lucro poderá ser
distribuído com a isenção do Imposto de Renda.
Outro ponto importante, para os contribuintes do Si mples Nacional manterem
sua escrituração contábil, cabe destacar que a isen ção prevista refere-se tão
somente ao Imposto de Renda. Para usufruir do benef ício da isenção da
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contribuição previdenciária em relação à distribuiç ão de lucros se faz
necessária, de qualquer forma, a efetiva existência de lucro, apurado
contabilmente, nos moldes do artigo 1.179 e seguint es do Código Civil (Lei nº
10.406/2002).
Tabela do IRPJ e CSLL – Lucro Presumido
Atividade Econômica % de Presunção
% IRPJ
% Direto
Venda e Revenda de Mercadorias em Geral 8 15 1,2
Prestação de Serviços em Geral 32 15 4,8
Prestação de Serviços Hospitalares 8 15 1,2
Serviços Prestados por Sociedade Civil de Profissão Legalmente Regulamentada
32 15 4,8
Construção por Administração ou por Empreitada com Fornecimento de Materiais e Mão-de-Obra
8 15 1,2
Construção por Administração ou por Empreitada Unicamente de Mão-de-Obra
32 15 4,8
Art. 15 da Lei nº. 9.249/1995
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será det erminada mediante a
aplicação do percentual de oito por cento sobre a r eceita bruta auferida
mensalmente.
Nas seguintes atividades, o percentual será de:
I – um inteiro e seis décimos por cento, para a ati vidade de revenda, para
consumo, de combustível derivado de petróleo, álcoo l etílico carburante e gás
natural;
II – dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de tra nsporte, exceto o de carga,
para o qual se aplicará o percentual previsto no ca put deste artigo;
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Telefone: (21) 2216-9544 e 2216-9545 cursos@crcrj.org.br – www.crc.org.br
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995de 20 de janeiro de 1995de 20 de janeiro de 1995de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ §§ §§ §§ 1º1º1º1º e 2º do art. 29 da 2º do art. 29 da 2º do art. 29 da 2º do art. 29 da
referida Lei;referida Lei;referida Lei;referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades d e:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de ser viços hospitalares e de
auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, i magenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e anál ises e patologias clínicas,
desde que a prestadora destes serviços seja organiz ada sob a forma de
sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – Anvisa;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis , móveis e direitos de
qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de a ssessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos , administração de contas
a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (fact oring).
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual
correspondente a cada atividade.
As receitas provenientes de atividade incentivada n ão comporão a base de
cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica,
submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
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O percentual de que trata este artigo também será a plicado sobre a receita
financeira da pessoa jurídica que explore atividade s imobiliárias relativas a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, c onstrução de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis con struídos ou adquiridos
para a revenda, quando decorrente da comercializaçã o de imóveis e for
apurada por meio de índices ou coeficientes previst os em contrato. (Incluído (Incluído (Incluído (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)pela Lei nº 11.196, de 2005)pela Lei nº 11.196, de 2005)pela Lei nº 11.196, de 2005)
Base Legal – Distribuição de Lucros
Conforme a Lei nº 9.249/1995, art. 10º estabelece q ue os lucros ou dividendos
calculados com base nos resultados apurados a parti r do mês de janeiro de
1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas t ributadas com base no
Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, não ficarão suj eitos à incidência do
imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de
renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, d omiciliado no País ou no
exterior.
A Instrução Normativa SRF Nº 93, de 24/12/1997
Art. 48, dispõe:
Não estão sujeitos ao Imposto de Renda os lucros e dividendos pagos ou
creditados a sócios, acionistas ou titular de empre sa individual.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os l ucros e dividendos
atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou dom iciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou
Arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência d e imposto:
I – o valor da base de cálculo do imposto, diminuíd a de todos os impostos e
contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídi ca;
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II – a parcela de lucros ou dividendos excedentes a o valor determinado no item
I, desde que a empresa demonstre, através de escrit uração contábil feita com
observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado
segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual
houver optado, ou seja, o Lucro Presumido ou Arbitr ado.
Distribuição do Lucro antes do Encerramento do Exer cício Fiscal
Conforme a Instrução Normativa nº 93/1997, art. 48, § 3º, pode ser distribuído o
Lucro por conta de período-base não encerrado, desd e que não exceda o valor
apurado com base na escrituração.
A parcela distribuída a maior do que o apurado na e scrituração fica sujeito à
incidência do Imposto de Renda, com acréscimos lega is.
Conclusão
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem inci dência de imposto de renda
(dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao tit ular, sócio ou acionista da
pessoa jurídica, o valor correspondente sobre a rec eita bruta mensal, no caso
de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de
declaração de ajuste, diminuído de todos os imposto s e contribuições devidas
na forma do Simples Nacional no período.
A pessoa jurídica poderá distribuir lucro sem incid ência de Imposto de Renda
na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento com o SAÍDA de CAIXA sob a
rubrica de LUCROS DISTRIBUÍDOS.
Na declaração de rendimentos da Pessoa Física benef iciária estes lucros
também serão considerados isentos.
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Destaque
Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distrib uir, sem incidência do
imposto de renda, até o limite do lucro contábil ef etivo, desde que ela
demonstre, via escrituração contábil feita de acord o com as leis comerciais,
evidenciar lucro superior àquele limite.
Tabela do IRPJ e CSLL – Lucro Presumido
Atividade Econômica % de Presunção
% IRPJ
% Direto
Venda e Revenda de Mercadorias em Geral 8 15 1,2
Prestação de Serviços em Geral 32 15 4,8
Prestação de Serviços Hospitalares 8 15 1,2
Serviços Prestados por Sociedade Civil de Profissão Legalmente Regulamentada
32 15 4,8
Construção por Administração ou por Empreitada com Fornecimento de Materiais e Mão-de-Obra
8 15 1,2
Construção por Administração ou por Empreitada Unicamente de Mão-de-Obra
32 15 4,8
Pessoas Jurídicas sem Contabilidade
Exemplificando
Uma pessoa jurídica com atividade de comércio, opta nte pelo Simples
Nacional, com receita bruta em determinado mês de R $ 30.000,00, pretende
distribuir lucros do referido mês.
Cálculo do Lucro Mensal
RUBRICAS EM REAIS Faturamento do mês 30.000,00 Percentual de Presunção do Simples Nacional 8% Base de cálculo do Simples Nacional 2.400,00 Percentual devido no Simples Nacional 4% (=) Valor devido ao Simples Nacional 1.200,00 Valor do Lucro que pode ser Distribuído com Isenção de IR 1.200,00
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Pessoas Jurídicas com Contabilidade
Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Compl ementar nº. 123/2006,
referido acima, a mencionada limitação não se aplic a na hipótese de a pessoa
jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Exemplificando
Uma pessoa jurídica com atividade de comércio, opta nte pelo Simples
Nacional, com receita bruta em determinado mês de R $ 30.000,00, pretende
distribuir lucros do referido mês.
De acordo com a sua Demonstração de Resultado apres entou tributos devidos
ao Simples Nacional no valor de R$ 1.200,00 e Custo s e Despesas no valor de
R$ 20.000,00.
Cálculo do Lucro Mensal
RUBRICAS EM REAIS Faturamento do mês 30.000,00 Percentual de Presunção do Simples Nacional 8% Base de cálculo do Simples Nacional 2.400,00 Percentual devido no Simples Nacional 4% (=) Valor devido ao Simples Nacional 1.200,00 (-) Custos e Despesas contabilizadas na DRE 20.000,00 (=) LUCRO LÍQUIDO A DISTRIBUIR 8.800,00 PODERÁ SER DISTRIBUIDO SEM INCIDÊNCIA DE I R 8.800,00
Vantagem de ter uma Contabilidade
A vantagem de utilizar a contabilidade é grande em todos os aspectos:
Gerencial, Fiscal e atende a Legislação Previdenciá ria e Trabalhista.
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11 – Novos limites 2014: MEI, ME, EPP – Alíquotas e Base de
Cálculo
Aliquotas e Base de Cálculo
O valor devido mensalmente pela microempresa e empr esa de pequeno porte
comercial, optante pelo Simples Nacional, será dete rminado mediante
aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
12 – Microempreendedor Individual – MEI
O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar p elo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Na cional em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na
forma prevista neste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Considera-se MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sesse nta mil reais), optante pelo
Simples Nacional.
No caso de início de atividades, o limite será de R $ 5.000,00 (cinco mil reais)
multiplicados pelo número de meses compreendido ent re o início da atividade
e o final do respectivo ano-calendário, considerada s as frações de meses
como um mês inteiro.
Atividades Permitidas
As atividades permitidas podem ser verificadas no PORTAL DO
EMPREENDEDOR. Neste PORTAL as profissões estão em ordem alfabéti cas.
Não pode optar o Microempreendedor Individual – MEI
Não poderá optar pela sistemática de recolhimento p revista para o MEI:
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I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV o u V desta Lei Complementar,
salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor;
II – que possua mais de um estabelecimento;
III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV – que contrate empregado.
13 – Não tem direito a Créditos Tributários
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte opt antes pelo Simples
Nacional não farão jus à apropriação nem transferir ão créditos relativos a
impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples N acional.
As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas p ela legislação tributária
não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao
ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercador ias de Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacio nal, desde que
destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o
ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simple s Nacional em relação a
essas aquisições.
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito deverá s er informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previs to nos Anexos I ou II desta
Lei Complementar para a faixa de receita bruta a qu e a Microempresa ou a
Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita no mês ant erior ao da operação.
Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pe lo Simples Nacional, a
alíquota aplicável ao cálculo do crédito correspond erá ao percentual de ICMS
referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
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Não se aplica
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte esti ver sujeita à tributação
do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensa is;
II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte n ão informar a alíquota no
documento fiscal;
III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Di strito Federal que abranja a
faixa de receita bruta a que a microempresa ou a em presa de pequeno porte
estiver sujeita no mês da operação.
13.1 – Redução de Alíquotas do ICMS (ME/EPP) locali zado no
Estado do Rio de Janeiro
A Lei nº. 5.147, de 06 de dezembro de 2007, do Esta do do Rio de Janeiro,
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DE QUE TRATA A LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2 006 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Para fins de aplicação do disposto no § 20 do artig o 18 da Lei
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e em atendimento
ao que dispõe o artigo 13 da Resolução CGSN nº. 05, de 30 de maio de 2007, é
assegurado e concedido à microempresa e à empresa d e pequeno porte,
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadaç ão de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, as reduções relat ivas ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS previstas nesta Lei.
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Capítulo II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 2º - O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempre sas e
empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Na cional, será
determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses
anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de
acordo com a tabela a seguir:
Receita Bruta em 12 meses em R$ Alíquota ICMS
0 180.000,00 0,70%
180.000,01 360.000,00 0,78%
360.000,01 540.000,00 0,99%
540.000,01 720.000,00 1,50%
720.000,01 900.000,00 2,50%
900.000,01 1.080.000,00 2,65%
1.080.000,01 1.260.000,00 2,75%
1.260.000,01 1.440.000,00 2,80%
1.440.000,01 1.620.000,00 2,95%
1.620.000,01 1.800.000,00 3,05%
1.800.000,01 1.980.000,00 3,21%
1.980.000,01 2.160.000,00 3,30%
2.160.000,01 2.340.000,00 3,40%
2.340.000,01 2.520.000,00 3,48%
2.520.000,01 2.700.000,00 3,51%
2.700.000,01 2.880.000,00 3,63%
2.880.000,01 3.060.000,00 3,75%
3.060.000,01 3.240.000,00 3,83%
3.240.000,01 3.420.000,00 3,91%
3.420.000,01 3.600.000,00 3,95%
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Tabela - nova redação dada pela Lei nº 6106/2011.
Parágrafo único - Os percentuais utilizados para de terminação do valor do
ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empre sas de pequeno porte
estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e enquadr adas no Simples
Nacional, mencionadas no “caput” deste artigo, serã o aplicados em
substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar
Federal nº. 123/06.
Art. 3º - Os benefícios previstos no artigo 2º dest a Lei não se estendem às
seguintes operações:
I) quando incidentes sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do
exterior;
II) às quais estiver obrigado o contribuinte em vir tude de substituição
tributária, na condição de substituto ou substituíd o;
III) na entrada, no território do Estado, de petról eo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica,
quando não destinados à comercialização ou à indust rialização;
IV) relativas às hipóteses de recolhimento do impos to no momento da entrada
das mercadorias no território deste Estado, previst as no Regulamento do
ICMS;
V) relativas à diferença de alíquota nas entradas d e mercadoria ou bem,
oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo
fixo, em seu estabelecimento;
VI) relativas às hipóteses de responsabilidades pre vistas no artigo 18 da Lei nº.
2.657, de 26 de dezembro de 1996;
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VII) de aquisição ou manutenção em estoque de merca doria desacobertada de
documento fiscal;
VIII) na operação ou prestação desacobertada de doc umento fiscal.
Parágrafo Único – Na existência de divergências ent re a receita apurada e a
informada, comportará adequação na faixa da receita bruta devida, exigindo-se
a retificação da Declaração Anual do Simples (DASN) ou do Programa Gerador
de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – D eclaratório (PGDAS-D).
* Acrescido pela Lei 6571/2013.
Destaque
Importante destacar que o valor do ICMS devido mens almente pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, localizados no Estado do Rio de Janeiro, será determinado
considerando a Receita Bruta Total Acumula (RBT12) nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, que
será aplicada em substituição as alíquotas estabele cidas na Lei Complementar
nº 123/2006, de acordo com a tabela a seguir:
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Receita Bruta Acumulada da empresa
nos 12 meses anteriores do período
de apuração – RBT12 em R$
Alíquotas da Lei
Complementar nº.
123/2006
Alíquotas da Lei
Estadual nº.
5.147/2007
E ATÉ
0 180.000,00 1,25% 0,70%
180.000,01 360.000,00 1,86% 0,78%
360.000,01 540.000,00 2,33% 0,99%
540.000,01 720.000,00 2,56% 1,50%
720.000,01 900.000,00 2,58% 2,50%
900.000,01 1.080.000,00 2,82% 2,65%
1.080.000,01 1.260.000,00 2,84% 2,75%
1.260.000,01 1.440.000,00 2,87% 2,80%
1.440.000,01 1.620.000,00 3,07% 2,95%
1.620.000,01 1.800.000,00 3,10% 3,05%
1.800.000,01 1.980.000,00 3,38% 3,21%
1.980.000,01 2.160.000,00 3,41% 3,30%
2.160.000,01 2.340.000,00 3,45% 3,40%
2.340.000,01 2.520.000,00 3,48% 3,48%
2.520.000,01 2.700.000,00 3,51% 3,51%
2.700.000,01 2.880.000,00 3,82% 3,63%
2.880.000,01 3.060.000,00 3,85% 3,75%
3.060.000,01 3.240.000,00 3,88% 3,83%
3.240.000,01 3.420.000,00 3,91% 3,91%
3.420.000,01 3.600.000,00 3,95% 3,95%
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EXEMPLO – ANEXO I – COMÉRCIO
RBT12 – Receita Bruta Acumulada (12 meses) 500.000 ,00
RBT – Receita Bruta Total no mês anterior 50.000,00
Alíquota Total da Faixa 3 da LC nº 123/2006 6,84%
Alíquota Total da LC nº 123/2006 C/ICMS Reduzido de 0,99% 5,50%
Cálculo do Simples Nacional Mensal
Faturamento = 50.000,00 x 5,50% = 2.750,00
Composição do Simples Devido no Mês
IRPJ = 0,27% 135,00
CSLL = 0,31% 155,00
COFINS = 0,95% 475,00
PIS/PASEP = 0,23 115,00
CPP = 2,75% 1.375,00
ICMS = 0,99% 495,00
TOTAL DO IMPOSTO DEVIDO 2.750,00
Informação da Alíquota Reduzida no PGDAS
O artigo 2° da Lei n° 5.147/2007 adotou, para algumas faixas de receita bruta e a
partir do mês de competência dezembro/2007, reduçõe s no ICMS devido
mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Na cional, localizadas no
Estado do Rio de Janeiro.
Assim, para o mês de competência dezembro/2007 e se guintes, o ICMS devido
pelo Simples Nacional deve ser calculado consideran do as reduções
estabelecidas pela Lei n° 5.147/2007, sendo que par a o mês de competência
janeiro/2012 em diante devem ser consideradas as no vas faixas de receita
bruta decorrentes da alteração trazida pela Lei nº 6.106/2011.
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Como o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (PGDAS e PGDAS-D) não calcula o ICMS aplic ando diretamente as
alíquotas fixadas na Lei n° 5.147/2007, a ME/EPP, p ara poder usufruir do
benefício da redução do imposto, deve observar as s eguintes instruções e
exemplos ao preencher as informações do PGDAS, rela tivamente às receitas
de estabelecimentos localizados no estado do Rio de Janeiro:
Preenchimento do PGDAS
1) após preencher o valor da receita do período de apuração, a ser tributada no
mês, marcar o campo "Marque aqui caso deseje inform ar isenção/redução do
ICMS";
2) não informar qualquer valor no campo "Parcela de receita com isenção" (o
estado do RJ não concedeu qualquer isenção específi ca para ME/EPP a partir
de 01/07/2007);
3) informar o valor da receita do mês a ser tributa da no campo "Parcela de
receita com redução" (ver OBS 1);
4) no campo "% de redução" informar o percentual de redução correspondente
à receita bruta acumulada da empresa nos doze meses anteriores ao período
de apuração, conforme tabelas abaixo (ver OBS 2):
(dica: veja o valor informado no campo "Receita Bru ta Últimos 12 meses (R$)"
do PGDAS ou PGDAS-D, identifique a faixa de receita em que se enquadra na
tabela abaixo e encontre o percentual correspondent e a ser informado no
aplicativo)
OBS 1) O PGDAS permite informar mais de uma parcela de receita com
redução. Porém, para o cálculo do ICMS no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro a receita tributável só deve ser lançada um a única vez (ou seja, não
deve ser lançada mais de uma parcela de receita com redução do ICMS).
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OBS 2) O preenchimento do PGDAS com percentuais de redução diferentes
dos indicados nas tabelas acima, para a respectiva faixa de receita bruta,
resultará no cálculo e recolhimento do ICMS em valo r indevido (a maior ou
menor, conforme o percentual que for indevidamente informado). Caso seja
informado percentual de redução superior ao correto , o imposto será
calculado e recolhido a menor, e o contribuinte est ará sujeito ao pagamento da
diferença com os acréscimos e penalidades cabíveis. Caso seja informado
percentual de redução inferior ao correto, o impost o será calculado e recolhido
a maior, e o contribuinte deverá requerer restituiç ão ou compensação da
diferença na forma que for disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional. Portanto, muita atenção ao informar o per centual de redução.
Destaque
Importante destacar que para poder usufruir do bene fício da redução do ICMS,
o contribuinte quando informar no PGDAS-D os dados relativos às Receitas de
seu estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá indicar,
no campo próprio do aplicativo, o percentual de red ução correspondente à sua
faixa de Receita, conforme tabela abaixo:
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Receita Bruta Acumulada da
empresa nos 12 meses
anteriores do período de
apuração – RBT12 em R$
Alíquotas da
Lei
Complementar
nº. 123/2006
Alíquotas da
Lei Estadual
nº.
5.147/2007
Percentual de
Redução a ser
Informado no
preenchimento
do PGDAS
E ATÉ
0 180.000,00 1,25% 0,70% 44,00%
180.000,01 360.000,00 1,86% 0,78% 58,06%
360.000,01 540.000,00 2,33% 0,99% 57,51%
540.000,01 720.000,00 2,56% 1,50% 41,41%
720.000,01 900.000,00 2,58% 2,50% 3,10%
900.000,01 1.080.000,00 2,82% 2,65% 6,03%
1.080.000,01 1.260.000,00 2,84% 2,75% 3,17%
1.260.000,01 1.440.000,00 2,87% 2,80% 2,44%
1.440.000,01 1.620.000,00 3,07% 2,95% 3,91%
1.620.000,01 1.800.000,00 3,10% 3,05% 1,61%
1.800.000,01 1.980.000,00 3,38% 3,21% 5,03%
1.980.000,01 2.160.000,00 3,41% 3,30% 3,23%
2.160.000,01 2.340.000,00 3,45% 3,40% 1,45%
2.340.000,01 2.520.000,00 3,48% 3,48% sem redução
2.520.000,01 2.700.000,00 3,51% 3,51% sem redução
2.700.000,01 2.880.000,00 3,82% 3,63% 4,97%
2.880.000,01 3.060.000,00 3,85% 3,75% 2,60%
3.060.000,01 3.240.000,00 3,88% 3,83% 1,29%
3.240.000,01 3.420.000,00 3,91% 3,91% sem redução
3.420.000,01 3.600.000,00 3,95% 3,95% sem redução
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13.2 – Resolução SEFAZ Nº. 093, de 2007
RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 093 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o cálculo do ICMS devido pelo Simples Nacional, em decorrência das reduções instituídas pela Lei n.º 5.147/2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 2.º da Lei estadual n.º 5.147, de 06 de dezembro de 2007, que estabeleceu alíquotas reduzidas para o cálculo do ICMS devido mensalmente pela microempresa ( ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
- que, nos termos do artigo 15 da Resolução CGSN n.º 005, de 30 de maio de 2007, a ME e a EPP optante deve utilizar aplicativo específico disponível na internet para cálculo do valor devido no Simples Nacional e geração do documento único de arrecadação (Programa Gerador do Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS);
- que a versão atualmente disponível do PGDAS não efetua o cálculo do ICMS devido pelo Simples Nacional mediante aplicação direta das aliquotas fixadas no
artigo 2.º da Lei n.º 5.147/07, mas permite à ME e EPP informar a redução proporcional relativamente à receita do estabelecimento localizado neste Estado, consoante estabelecido no artigo 13 da Resolução CGSN n.º 005/2007;
- a necessidade de disciplinar a forma pela qual a ME e EPP optante localizada neste Estado deve preencher o PGDAS, a fim de que o cálculo do montante a pagar
considere as reduções do ICMS previstas na Lei n.º 5.147/07,
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R E S O L V E:
Art. 1.º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar federal n.º 123/06, para usufruir da
redução do ICMS a que faz jus, conforme alíquotas fixadas no artigo 2.º da Lei estadual n.º 5.147/07, quando informar no PGDAS os dados relativos às receitas de seu estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá indicar, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução correspondente à sua faixa de receita, conforme tabela constante do Anexo.
§ 1.º A informação dos percentuais de redução de que trata este artigo deverá ser efetuada no preenchimento do PGDAS relativo ao mês de competência dezembro/2007 e seguintes.
§ 2.º A informação, no preenchimento do PGDAS, de percentuais de redução diferentes dos indicados no Anexo a esta Resolução, para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação na forma que for disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional, consoante disposto no artigo 21, § 5.º, da Lei Complementar federal n.º 123/06.
§ 3.º Na página da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.sefaz.rj.gov.br) estarão disponíveis informações e exemplos práticos relativos ao cálculo do ICMS devido no Simples Nacional com as reduções de que trata esta Resolução.
Art. 2.º As reduções fixadas no artigo 2.º da Lei n.º 5.147/07, conforme estabelecido em seu artigo 3.º, aplicam-se, exclusivamente, ao ICMS devido no Simples Nacional, não se aplicando às seguintes operações:
I - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
II - às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
III - entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das
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mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS;
V - relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;
VI - relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no artigo 18 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
VII - aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VIII - operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.
Art. 3.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2007
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda 14 – Aquisições Públicas – Acesso aos Mercados
Nas licitações públicas, a comprovação de regularid ade fiscal das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente s erá exigida para efeito
de assinatura do contrato.
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por o casião da participação
em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente
alguma restrição.
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Havendo alguma restrição na comprovação da regulari dade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo ter mo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedo r do certame,
prorrogáveis por igual período, a critério da Admin istração Pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcela mento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positiv as com efeito de certidão
negativa.
A não-regularização da documentação, no prazo previ sto, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo d as sanções previstas no
art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se ndo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou re vogar a licitação.
14.1 – Obrigatoriedade de apresentação do balanço p atrimonial para as Micros e Pequenas Empresas para participaçã o nas licitações públicas
RELEXÃO
1 – Lei das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – “SIMPLES”
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996
Da Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos Documentos
Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte , inscritas no SIMPLES
apresentarão, anualmente, declaração simplificada q ue será entregue até o
último dia útil do mês de maio do ano-calendário su bseqüente ao da
ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contr ibuições de que tratam os
arts. 3º e 4º.
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§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte fi cam dispensadas de
escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não pr escritas eventuais ações
que lhes sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada to da a sua movimentação
financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término de cada ano-calendár io;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a
escrituração dos livros referidos nas alíneas anter iores.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o cumprim ento, por parte da
microempresa e empresa de pequeno porte, das obriga ções acessórias
previstas na legislação previdenciária e trabalhist a.
2 – Lei do Simples Nacional
Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1 o de julho de 2007, a Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996 , e a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno po rte optantes pelo
Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar con tabilidade simplificada
para os registros e controles das operações realiza das, conforme
regulamentação do Comitê Gestor.
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3 – Lei das Licitações
Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993
Art. 31. A documentação relativa à qualificação ec onômico-financeira limitar-
se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis d o último exercício social,
já exigíveis e apresentados na forma da lei, que co mprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição po r balancetes ou balanços
provisórios, podendo ser atualizados por índices of iciais quando encerrado há
mais de 3 (três) meses da data de apresentação da p roposta;
4 – Aspectos Tributários
Quanto ao aspecto tributário, as Microempresas e Pe quenas Empresas tem
a faculdade de elaborar o Balanço Patrimonial.
5 – Aspectos Administrativos
Quanto ao aspecto administrativo, no que se referem às compras
governamentais, as Microempresas e Pequenas Empresa s deverão apresentar
o Balanço Patrimonial em cumprimento ao inciso I do artigo 31 da Lei
8.666/1993, referido acima.
6 – Aspectos Normativos
Contabilidade Simplificada
Resolução CFC nº 1.115/2007
Aprovou a NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simpl ificada para
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
O item 7 da referida norma disciplina que:
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7. A microempresa e a empresa de pequeno porte deve m elaborar, ao final de
cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a De monstração do Resultado,
em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NB C T 3.2 e NBC T 3.3.
Destaca-se que a Resolução referida acima já estabe lecia que as
Microempresas e as Pequenas Empresas deveriam elabo rar o Balanço
Patrimonial.
Resolução CFC nº 1.330/2011
Esta Resolução revogou a Resolução nº 1.115/2007.
Resolução CFC nº 1.418/2012
Esta Resolução aprovou a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte que em seu item 26 estabel eceu que:
26. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do
Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando
houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários.
Conclusão
Com base no exposto acima, concluímos que não há di spositivo legal que
dispense as Microempresas e as Pequenas Empresas da apresentação do
Balanço Patrimonial.
7 – Aspectos Legislativos
Decreto nº 6.204, de 5 de Setembro de 2007
Regulamenta o tratamento favorecido diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nas contr atações públicas de
bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
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Art. 3º do Decreto nº 6.204, de 5 de Setembro de 20 07
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornec imento de bens para pronta
entrega ou para a locação de materiais, não será ex igido da microempresa ou
da empresa de pequeno porte a apresentação de balan ço patrimonial do último
exercício social.
Conclusão
Com base no exposto acima, concluímos que há uma ex ceção que dispensa às
Microempresas e as Pequenas Empresas na apresentaçã o do Balanço
Patrimonial, que é nas licitações realizadas pela A dministração Pública
Federal cujo objeto seja para fornecimento de bens para pronta entrega ou
para a locação de materiais.
Importante destacar que o Decreto referido acima cr iou uma possibilidade não
estabelecida pela Lei Complementar 123/2006. Assim, somente a LEI pode
OBRIGAR ou VEDAR, o DECRETO só pode regulamentar a LEI.
15 – Principais alterações do Simples Nacional
15.1 – Lei Complementar nº 147, de 07/08/2014
A Lei Complementar nº 147/2014, alterou a Lei Compl ementar nº 123/2006, que
institui o Estatuto da Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).
A primeira parte da regulamentação do novo Supersim ples (Lei Complementar
147/2014) foi publicada, em 08/08/2014, no Diário Oficial da União . A partir de
01/01/2015, mais de 140 setores econômicos poderão se beneficiar de uma
nova forma de tributação, baseada no faturamento. A adesão será possível
para empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 m ilhões. O restante da
regulamentação deverá ser publicada no DOU até 31/1 2/2014.
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Embasamento Legal
Constituição Federal de 1988
Art. 170, IX
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exi stência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequ eno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e adm inistração no
País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1 995)
Art. 179
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão
às microempresas e às empresas de pequeno porte, as sim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incenti vá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previ denciárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 146, III, “d”
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legis lação tributária,
especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecid o para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte, inclusive regime s especiais ou
simplificados no caso do imposto previsto no art. 1 55, II, das contribuições
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contrib uição a que se refere o art.
239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.1 2.2003)
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Resumindo
A Lei do Supersimples equivale a um conjunto de pol íticas públicas integradas
que envolvem desburocratização, redução de impostos e o cumprimento do
dispositivo constitucional de tratamento diferencia do para as Micros e
Pequenas Empresas.
Vigência
A partir de 2015 começa a vigorar, as mudanças intr oduzidas pela Lei
Complementar nº 147/2014, publicada no Diário Ofici al da União em 07/08/2014.
O Supersimples ou Simples Nacional abrange as pesso as jurídicas que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R $ 60 mil reais para o
Microempreendedor Individual (MEI); de até R$ 360 m il reais para a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada (ME); e Empresas de P equeno Porte (EPP), a
pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira receit a bruta no ano-calendário
anterior, de R$ 360 mil reais até R$ 3,6 milhões. E las recolhem apenas uma
alíquota em substituição a oito impostos.
De acordo com a nova Lei, o regime de tributação si mplificada terá como
critério de adesão o porte e o faturamento do empre endimento em vez da
atividade exercida. Assim, vários tipos de profissi onais liberais serão incluídos
no SUPERSIMPLES, como advogados e corretores. Esta norma tributária
beneficiará 142 diferentes serviços.
A Lei Complementar nº 147/2014, que incluiu diversa s categorias no Simples
Nacional, agrega tributos das esferas federal (IRPJ , CSLL, PIS, COFINS e
“INSS”, em alguns casos), estadual (ICMS) e municip al (ISS) em uma única
guia de recolhimento, tributando-se com alíquota va riável em razão do
faturamento e do ramo de atividade da empresa.
A partir de 01/01/2015, poderão aderir a esse siste ma de pagamento as
empresas que em 2014 auferiram faturamento de até R $ 3.600.000,00 (três
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milhões e seiscentos mil reais) ou, se aberta ao lo ngo do ano, faturamento de
até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) mensais.
15.2 – Novidades do Supersimples
Conforme a regulamentação do novo Simples Nacional, publicada no Diário
Oficial da União, de 08/08/2014, que amplia os seto res beneficiados pela
legislação.
De acordo com a resolução 115, publicada pelo Comit ê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), o critério para inclusão de ativid ades no Simples passa a ser
o faturamento das empresas, podendo chegar a até R$ 3,6 milhões por ano, e
não por atividade, como era antes.
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Com isso, mais de 140 atividades poderão aderir a essa forma de tributação a partir mais de 140 atividades poderão aderir a essa forma de tributação a partir mais de 140 atividades poderão aderir a essa forma de tributação a partir mais de 140 atividades poderão aderir a essa forma de tributação a partir
de 2015de 2015de 2015de 2015. A segunda parte da regulamentação deve ser public ada até dezembro.
Assim, o novo Simples Nacional poderá beneficiar mais de 450 mil o novo Simples Nacional poderá beneficiar mais de 450 mil o novo Simples Nacional poderá beneficiar mais de 450 mil o novo Simples Nacional poderá beneficiar mais de 450 mil
empreendimentosempreendimentosempreendimentosempreendimentos, economizando 40% de tributos, de acordo com o Serviço Serviço Serviço Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), entre eles,
segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos,
decoração, cama e mesa, produtos óticos, implemento s agrícolas,
instrumentos musicais, artigos esportivos, alimento s, papelaria, materiais de
construção, olarias e bebidas não alcoólicas.
Também haverá limite extra para que empresas de peq ueno porte possam
exportar a partir de 2015. A medida beneficiará neg ócios com renda bruta
anual de até R$ 7,2 milhões.
Fonte: Portal BrasilPortal BrasilPortal BrasilPortal Brasil com informações do Diário Oficial da União.
Cadastro Único
A finalidade do Cadastro Único para as Micro e Pequ enas Empresas
corresponde um único registro da empresa, assim, at ravés do site da RFB,
poderá fazer todo o procedimento de cadastro pela i nternet desde que o
interessado tenha uma certificação digital, assim, é possível gerar um CNPJ. O
cadastro realizado junto a RFB será compartilhado c om os Estados e
Municípios, assim, não é necessário a Inscrição Est adual e Municipal. Apenas
o CNPJ é suficiente para o registro da empresa.
Desburocratização
Conforme o SEBRAE espera-se que as mudanças previst as na Lei nº 147/2014
reduza o tempo de regularização junto aos órgãos co mpetentes.
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Baixa de Empresas
Quando da baixa das atividades não será mais exigid o a certidão negativa de
impostos para o cancelamento das atividades. Caso a pessoa jurídica esteja
devendo algum tributo, a pessoa física-sócia respon derá, assim, não é
necessário manter a empresa aberta. Conclui-se, por tanto, que poderá haver a
baixa da pessoa jurídica mesmo com pendências ou dé bitos tributários a
qualquer tempo.
Cabe destacar que o pedido de baixa implica respons abilidade solidária dos
empresários, dos titulares, dos sócios e administra dores no período da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Conforme Edson de Castro, presidente do Sindicato d o Comércio Varejista do
Distrito Federal (Sindivarejista), o novo Simples r epresenta menos papel e
maior agilidade, já que as juntas comerciais estão informatizando todo o
processo e deve reduzir em até 80% o tempo que o ci dadão gasta atualmente
para abrir e fechar uma empresa.
De acordo com as medidas previstas na LC nº 147/201 4, um dos pontos de
destaque é o fim da exigência de certidão negativa de impostos. Essa medida,
quando entrar em vigor, vai permitir o encerramento de uma pessoa jurídica na
hora, em única visita à Junta Comercial.
Vale lembrar que hoje, para anular um CNPJ, é preci so quitar todos os débitos
com o Fisco, processo que corrobora para que alguns milhões de
empreendimentos permaneçam "mortos-vivos" - empresa s sem movimentação
financeira, mas que precisam informar balanço anual à Receita, sob pena de
multa de R$ 560,00.
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De acordo com o Ministro da Secretaria da Micro e P equena Empresa,
Guilherme Afif Domingos, o prazo para a mudança ent rar em vigor é até o fim
de novembro. "Vamos lançar no Distrito Federal lá p elo dia 25 de setembro e,
até novembro, para o restante do Brasil", diz.
Com as mudanças do Supersimples, abre a possibilida de para que os débitos
da empresa migrem, no momento do encerramento, para o CPF dos sócios.
Juntas Comerciais – Certidões Negativas – Dispensa –
Conforme as Instruções Normativas 25 e 26 do Depart amento de Registro
Empresarial e Integração (DREI) da Secretária de Mi cro e Pequena Empresa
(SMPE), a partir de 11/09/2014 as pessoas jurídicas não estão mais obrigadas
de apresentar nas Juntas Comerciais certidões negat ivas de débitos
tributários, previdenciários e trabalhistas.
A Lei Complementar nº 147/2014, dentre os objetivos encontra-se a
simplificação do registro das Juntas Comerciais de todo o Brasil, assim, o
pedido de baixa é feito imediatamente após o encerr amento das atividades
conforme as Instruções referidas acima.
Cabe destacar que antes da LC nº 147/2014, a dispen sa de certidões para a
baixa de empresas somente era garantida após o praz o de um ano de
inatividade.
Outro ponto importante é que as certidões não serão mais obrigatórias nas
operações de extinção, redução de capital, cisão to tal ou parcial, incorporação,
fusão transformação, transferência do controle de c otas e desmembramento.
Penalidade
De acordo com a Lei Complementar nº 147/2014, os fi scais da RFB só podem
aplicar multa para empresas reincidentes em uma mes ma infração. A exceção
nesse caso vai para as infrações tributárias, que n ão precisam ser advertidas.
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SEBRAE
Conforme o SEBRAE, aproximadamente 9 milhões de Mic ro e Pequenas
Empresas correspondem a 27% do Produto Interno Brut o. De acordo com o
relatório, em valores absolutos, a produção gerada pelas ME e EPP
quadruplicou em dez anos, saltando de R$ 144 bilhõe s em 2001 para R$ 599
bilhões em 2011, em valores da época.
Conforme dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Mi cro e Pequenas
Empresas a expectativa é de que o Supersimples alca nce mais de 450 mil
empreendimentos e gere uma economia de tributos de até 40%,
Recuperação Judicial
A Lei Complementar nº 147/2014 implementou signific ativas e benéficas
mudanças na Lei 11.101/2005, que regula a falência e a recuperação judicial
para o micro e pequeno empresário.
A lei nº 11.101/2005 disciplina a recuperação judic ial, a recuperação
extrajudicial e a falência do empresário e da socie dade empresária.
Entende-se como recuperação judicial o procedimento em que o devedor
(empresário individual ou sociedade empresária) que exerce regularmente
suas atividades, apresenta ao Poder Judiciário pedi do de recuperação judicial,
informando a crise econômico-financeira que está pa ssando e que atende aos
requisitos legais.
A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (E PP) vão se beneficiar
com pelo menos quatro mudanças na Lei 11.101/2005. Além de mais proteção
no caso de dificuldade, os pequenos pagarão juros m enores.
A primeira novidade
Diz respeito ao plano especial de recuperação judic ial.
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Antes, o regime era mais limitado que o comum, pois só abrangia dívidas de
fornecedores.
Agora, o plano especial de recuperação também prote ge a pequena empresa
de execução de dívidas bancárias e trabalhistas. Ne sse ponto, fica igualado ao
regime comum de recuperação.
Outra mudança no plano especial é que a Selic (hoje em 11% ao ano) passa a
ser a taxa usada para o financiamento da dívida. An tes, a taxa era fixada em
12%.
A segunda novidade
A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) g anharam prioridade no
recebimento de recursos de empresas em processo de falência. As pequenas
empresas ainda recebem apenas depois de quitados cr éditos trabalhistas,
bancárias e tributários. Ou seja, ficam na quarta p osição. Antes, as empresas
de menor porte ficavam mais abaixo na lista de orde m de pagamento
estabelecida pela lei, junto com as companhias de g rande e médio porte.
A terceira novidade
Diz respeito ao ganho de poder da Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno
Porte (EPP) na assembleia geral dos credores, grupo que vota na tomada de
decisões sobre a empresa em dificuldade financeira.
A composição do Comitê de Credores foi alterada, pa ssando a constar:
I – 1(um) representante indicado pela classe de cre dores trabalhistas, com 2
(dois) suplentes; (origem trabalhista)
II – 1(um) representante indicado pela classe de cr edores com direitos reais de
garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) sup lentes; (origem bancária)
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III – 1(um) representante indicado pela classe de c redores quirografários e com
privilégios gerais, com 2(dois) suplentes; (origem fornecedores)
IV – LC nº 147/2014
De acordo com a Lei Complementar nº 147/2014, incis o IV do art. 26, terá 1
(um) representante indicado pela classe de credores representantes de
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com 2 (d ois) suplentes.
A quarta novidade
A quarta e última novidade é a limitação da remuner ação do Administrador
Judicial, auxiliar do Juízo nos procedimentos de re cuperação judicial e
falência.
A Lei nº 11.101/2005, foi alterada com a introdução do § 5º no art. 24, com a
regra para fixação da remuneração do Administrador Judicial no limite de 2%,
assim, para a Microempresa e Empresa de Pequeno Por te o pagamento
máximo ficou em 2%, o que reduz os custos. Antes, a remuneração era
limitada em 5%.
Na recuperação judicial e falência das demais ativi dades empresariais,
mantêm-se que o total pago ao Administrador Judicia l não excederá 5% do
valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de
venda dos bens na falência.
Simples Nacional ou Lucro Presumido
O Simples Nacional é sempre a melhor opção?
Não é verdade. Dependendo da atividade empresarial muitas vezes será mais
interessante a adoção pelo sistema de Lucro Presumi do ou até mesmo pelo
sistema de Lucro Real.
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As pessoas jurídicas que prestam serviços de medici na, por exemplo, não
deverão sofrer um impacto tão relevante pela possib ilidade de serem
tributadas pelo Simples. Em grande parte dos casos, continuará sendo mais
benéfico o Lucro Presumido. Se a prestação for de “ serviços hospitalares”, na
forma da lei, poderá haver um abismo ainda maior em relação às vantagens do
Lucro Presumido sobre o Simples Nacional.
Para as corretoras de seguro, o Simples Nacional po derá valer a pena, mas,
para isso, deve ser feito um estudo específico base ado na expectativa de
faturamento para o ano, lucro esperado, despesas co m mão de obra e outros
custos, sendo importante, ainda, saber qual é a alí quota do ISSQN no
município de atuação.
Em determinadas situações, a tributação pelo Lucro Presumido e até mesmo
Lucro Real poderão ser mais baixas depende da situa ção de cada empresa.
Importante destacar que o Simples Nacional não repr esenta sempre a melhor
opção para classe empresarial mesmo com as facilida des de escrituração e
pagamento por meio deste sistema tributário.
Vale lembrar que não existe uma fórmula mágica para se afirmar a um
determinado setor da economia qual é o regime mais benéfico, devendo
sempre ser feita a análise individual de cada pesso a jurídica empresa,
observando-se todas as particularidades, além dos t ributos abarcados ou não
pelos anexos da legislação, como forma de criar uma previsão mais próxima
da realidade.
15.3 – Novas atividades que as Micro Empresas e Emp resa de
Pequeno Porte poderão optar a partir de 01/01/2015
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº
115, de 04/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das
alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, d e 07/08/2014.
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Novas Atividades
Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/0 1/2015 a ME ou EPP que
exerça as seguintes atividades:
15.3.1 – Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC nº 123/2006
1 – Produção e comércio atacadista de refrigerantes
A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples
Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de
produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de
embalagem e sua marca comercial, na forma disciplin ada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Cabe destacar que todo o setor de serviços, assim c omo a indústria e o
comércio atacadista de refrigerantes, será contempl ado pelo Supersimples.
Esta opção por esta forma de tributação só havia si do dada ao comércio
varejista.
15.3.2 – Tributadas com base no Anexo III da LC nº 123/2006
Conforme a regulamentação do novo Simples Nacional, os setores
beneficiados pela legislação são:
� Fisioterapia;
� Corretagem de seguros;
� Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à
intermediação na compra, venda, permuta e locação d e imóveis.
� Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a
finalidade de exploração de salões de festas, centr o de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, e stádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de divers ões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
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Os setores referidos acima poderão desfrutar do sis tema tributário do
Supersimples, que reduz a taxação e simplifica o pr ocesso de recolhimento de
tributos.
15.3.3 – Tributadas com base no Anexo IV da LC nº 1 23/2006
� Serviços Advocatícios
15.3.4 – Tributadas com base no NOVO Anexo VI da LC nº 123/2006;
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê
alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
� Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
� Medicina veterinária;
� Odontologia;
� Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupu ntura, podologia,
fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacina ção e bancos de leite;
� Serviços de comissária, de despachantes, de traduçã o e de interpretação;
� Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topo grafia, geologia,
geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tec nológicas, pesquisa,
design, desenho e agronomia;
� Representação comercial e demais atividades de inte rmediação de
negócios e serviços de terceiros;
� Perícia, leilão e avaliação;
� Auditoria, economia, consultoria, gestão, organizaç ão, controle e
administração;
� Jornalismo e publicidade;
� Agenciamento, exceto de mão-de-obra;
� Outras atividades do setor de serviços que tenham p or finalidade a
prestação de serviços decorrentes do exercício de a tividade intelectual, de
natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua
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profissão regulamentada ou não, desde que não sujei tas à tributação na
forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
Nova Resolução
As demais atividades incluídas pela Lei nº 147/2014 continuam a poder optar
pelo Simples Nacional, mas a regulamentação deverá ser publicada até o fim
do ano.
Constará de Resolução a ser publicada oportunamente as seguintes
atividades, que também poderão optar pelo Simples N acional a partir de
01/01/2015:
1 – Tributadas com base no Anexo III da LC nº 123/2 006
Serviço de transporte intermunicipal e interestadua l de passageiros, na
modalidade fluvial, ou quando possuir característic as de transporte urbano ou
metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínu o em área metropolitana
para o transporte de estudantes e trabalhadores (re tirando-se o ISSQN e
acrescentando-se o ICMS).
15.3.5 – Portal Empresa Simples Nacional
O Ministro Guilherme Afif Domingos da Secretaria da Micro e Pequena
Empresa da Presidência da República (SMPE/PR), lanç ou em 8 de outubro de
2014, o Portal Empresa Simples.
Conforme o Ministro Guilherme Afif Domingos: "A sim plificação é a palavra de
ordem no Brasil hoje. "Temos que facilitar a vida d os brasileiros", disse.
"Iniciamos o projeto piloto do portal no DF e em no vembro vamos implantá-lo
em todo país".
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Principais caracterísitcas do Portal Empresa Simple s Nacional
De acordo com o subsecretário de Empreendedorismo e da Micro e Pequena
Empresa, Carlos Leony Fonseca, destacou a central d e atendimento telefônica
(0800) e digital (ouvidoria.pes@planalto.gov.br), o aumento da comunicação
direta com o poder municipal e a praça eletrônica d e comércio.
Ainda conforme o subsecretário além de simplificar o processo de abertura de
empresas, o Portal Empresa Simples também vai funci onar como uma praça
eletrônica de comércio, aproximando compradores de vendedores.
Praça Eletrônica de Comércio
Haverá a possibilidade de obter a lista de caracter ísticas da empresa; o quadro
de colaboradores dessa companhia; dados sobre balan ço, capacidade de
gestão e qualidade do produto; análises da companhi a em questão, que serão
realizadas por empresas parceiras; entre outros det alhes.
O subsecretário Carlos Leony Fonseca no decorrer da apresentação do
Empresa Simples, mencionou que com esse sistema ele trônico de
relacionamento comercial, será possível ao governo divulgar anúncios sobre
editais.
Assim, as pessoas jurídicas não precisam entregar d ocumentos para participar
concorrência governamental, já que todos seus dados estarão no sistema.
O subsecretário acredita que a praça eletrônica de comércio dará mais
visibilidade aos Micro e Pequenos Empresários brasi leiros no comércio
exterior e mais segurança aos clientes internaciona is, que poderão confirmar
os dados das companhias na plataforma.
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Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios – REDESIM
Com a construção do Portal Empresa Simples, a Secre taria da Micro e
Pequena Empresa também vai viabilizar a implantação do Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Emp resas e Negócios
(Redesim) em todo o País.
O REDESIM vai viabilizar o registro e legalização d e empresas em até cinco
dias e, desse modo, possibilitar o registro de lega lização de empresas em um
processo único, que poderá ser realizado pela inter net, com a utilização de
contratos e declarações eletrônicos.
No período de cinco dias, qualquer empresa, indepen dentemente do porte,
obterá permissão da prefeitura para o exercício de suas atividades no
endereço indicado, o registro na Junta Comercial, a inscrição no CNPJ e as
licenças de funcionamento.
Simples Internacional
Através do Portal Empresa Simples, também será impl antado o Simples
Internacional, sistema de comércio bilateral entre países da América Latina,
Caribe, Espanha, Portugal e África. Nesse modelo de interação comercial,
Micro e Pequenas Empresas exportadoras e importador as dos países que
celebrarem acordos bilaterais de comércio, prevalec endo-se de um regime
alfandegário diferenciado e simplificado, poderão f azer negócios.
No projeto, foi definida a utilização de linguagem padronizada e, além disso, as
empresas serão beneficiadas por tributos reduzidos e disporão de um sistema
de logística, que terá a incumbência de realizar a entrega das mercadorias.
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Inova Fácil
Outro ponto importante é que o Portal Empresa Simpl es oferecerá informações
para aprimorar o gerenciamento profissional das Mic ro e Pequenas Empresas.
O empreendedor interessado em capacitar a gestão do seu negócio deve
acessar o Inova Fácil.
Esta ferramenta oferecerá publicação de pesquisas e soluções de inovação
elaboradas por institutos, universidades, entidades de fomento e centros de
pesquisa em linguagem acessível, classificadas como em uma enciclopédia,
utilizando descritores taxonômicos para que os empr eendedores possam
realizar consultas.
Considerando que as consultas não estejam disponíve is respostas para as
perguntas encaminhadas, o sistema registrará a soli citação e a enviará aos
institutos, universidades e entidades de fomento pa ra investigação. As
respostas alimentarão um banco de dados com informa ções sobre soluções
de inovação.
CRÉDIRETO
Outro serviço que o Portal Empresa Simples oferecer á, o CRÉDIRETO, terá a
função de, por meio de certificado digital, encamin har os dados autorizados
das MPEs a instituições financeiras para que essas possam oferecer linhas
especiais de crédito.
As linhas de crédito poderão ter finalidades divers as, desde capital de giro até
financiamento de máquinas novas e usadas. Trata-se, acima de tudo, de um
sistema de autorização de entrega de dados para as instituições financeiras
que automatiza a execução da rotina de extração de dados.
Conheça o Portal: www.empresasimples.gov.br
FONTE: PORTAL DO CRC-RJ
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16 – MEI – Micro Empresário Individual – Contrataçã o por Empresas
A empresa que contrata MEI para prestar serviços di ferentes de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos, não está mais obrigada ao registro na Guia de recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social ( GFIP), e ao recolhimento da cota patronal de 20%.
Importante destacar que existindo os elementos da r elação de emprego, o MEI
deverá ser considerado empregado para todos os efei tos.
De acordo com a LC nº 147/2014 o MEI, a ME e a EPP não podem prestar
serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
17 – Limite Extra para Exportação de Serviços a par tir de 2015 para
as EPP
A LC nº 147/2014 também admite um teto maior de fat uramento para incentivar
a exportação entre as empresas de pequeno porte. As sim, serão incluídos
empreendimentos com receita bruta anual de até R$ 7 ,2 milhões.
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP ten ha incentivos para exportar
passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2
milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em
exportação de mercadorias e serviços.
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18 – Impedimento para o MEI, a ME e a EPP quanto a Prestação de
Serviços na modalidade de Cessão de Mão-de-Obra.
Não terá direito à opção pelo Simples Nacional e es tará sujeita à exclusão do
regime o MEI, ME ou EPP cujo(s) titular(es) ou sóci o(s) guarde(m),
cumulativamente, com o contratante do serviço, rela ção de pessoalidade,
subordinação e habitualidade.
Resumindo: membro de empresa optante pelo Simples N acional não pode ser,
na realidade, empregado de quem a contrata.
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19 – Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006
(vigência: 01/01/2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
_____________________________________________________________________________________________________ Rua 1º de Março, 33 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – Cep: 20.010-000
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20 – Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006
(vigência: 01/01/2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
IPI
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%
_____________________________________________________________________________________________________ Rua 1º de Março, 33 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – Cep: 20.010-000
Telefone: (21) 2216-9544 e 2216-9545 cursos@crcrj.org.br – www.crc.org.br
21 – Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006
(vigência: 01/01/2012)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 d e novembro de 2011)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas de Locação de Bens
Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art.
18 desta Lei Complementar.
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS Até 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79% De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50% De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84% De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87% De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
_____________________________________________________________________________________________________ Rua 1º de Março, 33 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – Cep: 20.010-000
Telefone: (21) 2216-9544 e 2216-9545 cursos@crcrj.org.br – www.crc.org.br
Anexo III – Prestação de Serviços –
São tributadas
I – Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas
técnicas, profissionais de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes,
cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para co ncursos, gerenciais e
escolas livres, exceto as academias tributadas pelo Anexo V;
II – Agência terceirizada de correios;
III – Agência de viagem e turismo;
IV – Centro de formação de condutores de veículos a utomotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga;
V – Agência lotérica;
VI – Instalação, de reparos e manutenção em geral, bem como de usinagem,
solda, tratamento e revestimento de metais;
VII – Transporte municipal de passageiros;
VIII – Escritórios de serviços contábeis;
IX – Transporte interestadual e intermunicipal de c argas, deduzida em parcela
correspondente ao ISS e acrescida a parcela corresp ondente ao ICMS prevista
no Anexo I;
X – Serviços de comunicação;
XI – Produções cinematográficas, audiovisuais, artí sticas e culturais, sua
exibição ou apresentação, inclusive no caso de músi ca, literatura, artes
cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovis uais;
XII – Outros serviços não relacionados na tributaçã o dos Anexos IV e Anexo V.
_____________________________________________________________________________________________________ Rua 1º de Março, 33 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – Cep: 20.010-000
Telefone: (21) 2216-9544 e 2216-9545 cursos@crcrj.org.br – www.crc.org.br
22 – Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação
de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS Até 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79% De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50% De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84% De 720.000,01 a 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87% De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%
Anexo IV – Prestação de Serviços –
_____________________________________________________________________________________________________ Rua 1º de Março, 33 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – Cep: 20.010-000
Telefone: (21) 2216-9544 e 2216-9545 cursos@crcrj.org.br – www.crc.org.br
São tributadas
I – Construção de Imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a
forma de subempreitada, execução de projetos e serv iços de paisagismo, bem
como decoração de interiores;
II – Serviço de vigilância, limpeza ou conservação
23 – Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006
TABELA DO SIMPLES NACIONAL
ANEXO V (Vigência a Partir de 01.01.2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação
de serviços
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 m eses) Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos interva los centesimais da Tabela
V-A, onde "<" significa menor que, ">" significa ma ior que, "=<" significa igual
ou menor que e ">=" significa maior ou igual que, a s alíquotas do Simples
Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, COFINS e CPP corresponderão
ao seguinte:
TABELA V-A
_____________________________________________________________________________________________________ Rua 1º de Março, 33 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – Cep: 20.010-000
Telefone: (21) 2216-9544 e 2216-9545 cursos@crcrj.org.br – www.crc.org.br
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
(r)<0,10 0,10=< (r) e (r) < 0,15
0,15=< (r) e (r) < 0,20
0,20=< (r) e (r) < 0,25
0,25=< (r) e (r) < 0,30
0,30=< (r) e (r) < 0,35
0,35=< (r) e (r) < 0,40
(r)>= 0,40
Até 180.000,00 17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00% De 180.000,01 a 360.000,00
17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10% 8,48%
De 360.000,01 a 540.000,00
17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58% 9,03%
De 540.000,01 a 720.000,00
17,95% 16,70% 15,00% 13,70% 13,45% 12,00% 10,56% 9,34%
De 720.000,01 a 900.000,00
18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
18,45% 17,20% 15,40% 14,10% 13,60% 12,60% 11,60% 10,60%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
18,55% 17,30% 15,50% 14,11% 13,68% 12,68% 11,68% 10,68%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
18,62% 17,32% 15,60% 14,12% 13,69% 12,69% 11,69% 10,69%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
18,72% 17,42% 15,70% 14,13% 14,08% 13,08% 12,08% 11,08%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% 12,68%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 16,00% 15,52% 15,03% 14,29%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,55% 17,22% 16,82% 16,51%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
22,50% 21,30% 19,50% 18,20% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
22,90% 21,80% 20,00% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18%
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3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relati va ao IRPJ, PIS/Pasep,
CSLL, COFINS e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS
prevista no Anexo IV.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/P asep, CSLL, COFINS e CPP
arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros
definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CP P;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao I RPJ, calculados após o
resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CS LL, calculados após o
resultado dos fatores (I) e (J);
(L) = pontos percentuais da partilha destinada à Co fins, calculados após o
resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à co ntribuição para o
PIS/Pasep, calculados após os resultados dos fatore s (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
(N) = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
(P) = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
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TABELA V-B
Receita Bruta em 12 meses (em R$) CPP IRPJ CSLL COFINS PIS/Pasep I J K L M Até 180.000,00 N x0,9 0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75
X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 180.000,01 a 360.000,00 N x0,875
0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 360.000,01 a 540.000,00 N x0,85
0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 540.000,01 a 720.000,00 N x0,825
0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 720.000,01 a 900.000,00 N x0,8 0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 900.000,01 a 1.080.000,00 N x0,775
0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 N x0,75
0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 N x0,725
0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 N x0,7 0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 N x0,675
0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 N x0,65
0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 N x0,625
0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 N x0,6 0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 N x0,575
0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 N x0,55
0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 N x0,525
0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 N x0,5 0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 N x0,475
0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 N x0,45
0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 N x0,425
0,75 X(100 - I)X P 0,25 X(100 - I)X P 0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
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Anexo V – Prestação de Serviços –
São tributadas
I – Cumulativamente administração e locação de imóv eis de terceiros;
II – Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III – Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes;
IV – Elaboração de programas de computadores, inclu sive jogos eletrônicos,
desde que envolvidos em estabelecimento do optante;
V – Licenciamento ou cessão de direito de uso de pr ogramas de computação;
VI – Planejamento, confecção, manutenção e atualiza ção de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabeleciment o do optante;
VII – Empresas montadoras de estandes para feiras;
VIII – Laboratórios de análises clínicas ou de pato logia clínica;
IX – Serviços de tomografia, diagnósticos médicos p or imagem, registros
gráficos e métodos, bem como ressonância magnética;
X – Serviços de prótese em geral.
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Para determinação valor devido, inicialmente, dever á ser apurada a relação (r)
a seguir:
Folha de salários, nos 12 meses ante riores ao período de apuração
r= ---------------------------------------------------------------------------------------------------
Receita bruta total acumulado nos 12 meses anteriores ao período de
apuração
Para efeito da relação (r), considera-se folha de s alários, incluídos encargos, o
montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de
salários, retiradas de pró-labore, acrescido do mon tante efetivamente
recolhido a título de contribuição para a Seguridad e Social destinada à
Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Te mpo de Serviço.
Deverá ser tomada à alíquota do Simple Nacional rel ativa ao IRPJ, PIS/Pasep,
CSLL, Cofins, e CPP apurada a parcela correspondent e ao ISS prevista
no Anexo IV.
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24 – Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006
Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014 (Pro dução de efeito)
(Vigência: 1 o de janeiro de 2015)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5 o-I do art. 18 desta Lei Complementar.
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 m eses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/P asep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos pa râmetros definidos na Tabela V-B do
Anexo V desta Lei Complementar.
3) Independentemente do resultado da relação (r), a s alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte:
TABELA VI
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Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP ISS Até 180.000,00 16,93% 14,93% 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 17,72% 14,93% 2,79% De 360.000,01 a 540.000,00 18,43% 14,93% 3,50% De 540.000,01 a 720.000,00 18,77% 14,93% 3,84% De 720.000,01 a 900.000,00 19,04% 15,17% 3,87% De 900.000,01 a 1.080.000,00 19,94% 15,71% 4,23% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 20,34% 16,08% 4,26% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 20,66% 16,35% 4,31% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 21,17% 16,56% 4,61% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 21,38% 16,73% 4,65% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 21,86% 16,86% 5,00% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 21,97% 16,97% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 22,06% 17,06% 5,00% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 22,14% 17,14% 5,00% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 22,21% 17,21% 5,00% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 22,21% 17,21% 5,00% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 22,32% 17,32% 5,00% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,37% 17,37% 5,00% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,41% 17,41% 5,00% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,45% 17,45% 5,00%
25 – Parcelamentos de débitos na forma do Simples N acional
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Perguntas e Respostas sobre o Parcelamento do Simpl es Nacional
1 – Quem pode pedir?
Todos os contribuintes que tenham débitos apurados no Simples Nacional em
cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
É indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples
Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simpl es Nacional e não para os
optantes do Simples Nacional.
2 – Como aderir?
O pedido de parcelamento de débitos do Simples Naci onal deverá ser feito
exclusivamente por meio do Portal e-CAC da RFB em n ome do
estabelecimento matriz. O acesso ao e-CAC deve ser pelo certificado digital ou
pelo código de acesso gerado por esse sistema. O có digo de acesso gerado
pelo Portal do Simples Nacional não é válido para a cesso ao e- CAC da RFB.
No Portal do Simples Nacional haverá um link para o e-CAC do sítio da Receita
Federal.
3 – Quando aderir?
O parcelamento poderá ser solicitado a partir de 02 de janeiro de 2012 e não
tem prazo final.
4 – Quais são os débitos abrangidos pelo parcelamen to?
Todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.
Por esse motivo somente será possível efetuar apena s um pedido por mês.
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5 – Há alguma vedação para inclusão de débitos de S imples
Nacional nesse parcelamento?
Sim. Não poderão ser incluídos nesse parcelamento d ébitos:
� com exigibilidade suspensa;
� inscritos em dívida ativa da União;
� relativo a multa por descumprimento de obrigação ac essória;
� de ICMS e ISSQN remetidos para inscrição em dívida ativa dos Estados e
Municípios que têm convênio com a PGFN - conforme r elação disponível na
tela anterior deste acesso. Nesse caso, o parcelame nto do ICMS ou do ISS
deverá ser solicitado junto àqueles entes;
� lançados de ofício antes da disponibilização do Sis tema Eletrônico Único
de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc).
� de Contribuição Patronal Previdenciária de empresa optante tributada com
base nos Anexos IV e V da LC 123/2006 até 31/12/200 8 e no Anexo IV a partir
de 01/01/2009;
� aos demais tributos ou fatos geradores não abrangid os pelo Simples
Nacional, previstos na LC 123/2006, art. 13, § 1º, inclusive aqueles passíveis
de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou d e sub-rogação.
6 – Qual será o valor e o prazo para pagamento da p rimeira
parcela?
A partir de março de 2013, os optantes pelo parcela mento de débitos do
Simples Nacional deverão pagar mensalmente parcela mínima no valor de R$
300,00.
Quem fez ou fizer opção até o dia 28 de fevereiro d e 2013, deverá pagar parcela
mínima mensal a partir de março. A partir de então, a parcela será devida a
partir do mês da opção pelo parcelamento.
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Quem fizer o pedido de parcelamento dos débitos do Simples Nacional a partir
de março deverá acessar os dois aplicativos: primei ramente o de opção, e
depois o de emissão do DAS da parcela mínima.
Em momento futuro, a RFB divulgará informações sobr e a consolidação dos
débitos objeto de pedidos de parcelamento.
7 – Como faço para emitir o Documento de Arrecadaçã o do Simples
Nacional (DAS) da primeira parcela?
O aplicativo de emissão do DAS estará disponível a partir de 1º de março de
2013, no e-CAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Portal do
Simples Nacional. No e-CAC, o acesso se dará por me io de certificado digital
ou código de acesso gerado pelo sítio da RFB na Int ernet.
O acesso ao aplicativo será permitido apenas para q uem tem pedido de
parcelamento de débitos do Simples Nacional. Para g erar o DAS será
necessário apenas informar o mês de vencimento da p arcela e confirmar.
Será devida apenas uma parcela mínima por mês, mesm o para os casos em
que o contribuinte tenha efetuado mais de um pedido de parcelamento.
8 – Quais são os motivos de exclusão desse parcelam ento?
� Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas o u não;
� Falta de pagamento de uma ou duas parcelas, após a data de vencimento
da última parcela do parcelamento ou existência de saldo devedor após a
data de vencimento da última parcela.
Fonte: Site da RFB
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25.1 – Portaria PGFN nº 802, de 9 de Novembro de 20 12
DOU de 12.11.2012
Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do
Simples Nacional de que trata o art. 130-A da Resolução CGSN Resolução CGSN Resolução CGSN Resolução CGSN
nº 94, de 29 de novembro de 2011nº 94, de 29 de novembro de 2011nº 94, de 29 de novembro de 2011nº 94, de 29 de novembro de 2011 , inscritos em Dívida Ativa da
União.
Alterada pela Portaria PGFN nº 377, de 11 de junho de 2013.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL , no uso da s atribuições
que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Le i nº 147, de 3 de fevereiro de
1967, e o art. 72, incisos XIII e XVII, do Regiment o Interno da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria d o Ministro de Estado da
Fazenda nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 15
a 24 do art. 21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de deLei Complementar n° 123, de 14 de deLei Complementar n° 123, de 14 de deLei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006zembro de 2006zembro de 2006zembro de 2006 , e nos
arts. 44 a 55 e 130-A da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de
29 de novembro de 201129 de novembro de 201129 de novembro de 201129 de novembro de 2011 , resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os débitos apurados na forma do Simples Nac ional de que trata o art.
130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 , inscritos em
Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados de ac ordo com as disposições
constantes desta Portaria, observando-se que:
I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcel as mensais e sucessivas; II -
o valor de cada parcela mensal, por ocasião do paga mento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Es pecial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada m ensalmente, calculados a
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partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado; III - o pedido de parcelame nto deferido importa
confissão irretratável do débito e configura confis são extrajudicial; IV - o
parcelamento abrangerá o valor principal, acrescido de custas, emolumentos e
demais encargos legais.
§ 1º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com
exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 2º É vedada a concessão de parcelamento para suje itos passivos com
falência decretada.
Da Concessão e Administração.
Art. 2º A concessão e a administração do parcelamen to serão de
responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda N acional (PGFN).
Art. 3º A concessão do parcelamento implica suspens ão:
I - do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal (CADIN), quando se referir ao débito objeto do
registro, nos termos do disposto no inciso II do ar t. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de Lei nº 10.522, de 19 de Lei nº 10.522, de 19 de Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002julho de 2002julho de 2002julho de 2002 ; e
II - da execução fiscal.
Do Pedido e da Formalização
Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser distint o para cada inscrição em
Dívida Ativa da União e implicará na adesão aos ter mos e condições
estabelecidos nesta Portaria.
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Telefone: (21) 2216-9544 e 2216-9545 cursos@crcrj.org.br – www.crc.org.br
Art. 5º O parcelamento deverá ser solicitado:
I - pela Internet, por meio do e-CAC da Procuradori a-Geral da Fazenda
Nacional, no endereço < www.pgfn.fazenda.gov.brwww.pgfn.fazenda.gov.brwww.pgfn.fazenda.gov.brwww.pgfn.fazenda.gov.br >;(Retificação no DOU de
19/11/2012, Seção 1, pág. 14);
II - na unidade de atendimento integrado da PGFN/RF B responsável pela
administração e cobrança do débito, nas hipóteses d e reparcelamento de que
trata o art. 13. (Retificação no DOU de 27/11/2012, Seção 1, pág. 14).
Art. 6º A formalização do parcelamento se dará com a confirmação do
pagamento tempestivo da 1 a (primeira) parcela. Par ágrafo único. Implicará o
indeferimento do pedido o não pagamento da 1ª (prim eira) parcela
tempestivamente.
Art. 7º O parcelamento formalizado importa na suspe nsão da exigibilidade do
débito.
Da Consolidação
Art. 8º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a
consolidação da dívida, por inscrição, considerando -se como data de
consolidação a data do pedido. § 1º Compreende-se p or dívida consolidada o
somatório dos débitos parcelados da inscrição, acre scidos dos encargos,
custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos at é a data do pedido de
parcelamento. § 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela
legislação.
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 9º O valor de cada parcela será obtido mediant e a divisão do valor da
dívida consolidada na inscrição pelo número de parc elas solicitadas,
observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
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Art. 9º O valor de cada parcela será obtido mediant e a divisão do valor da
dívida consolidada na inscrição pelo número de parc elas solicitadas,
observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos r eais). (Redação dada pela
Portaria PGFN nº 14, de 12 de setembro de 2011)
Art. 9º O valor de cada parcela será obtido mediant e a divisão do valor da
dívida consolidada na inscrição pelo número de parc elas solicitadas,
observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos r eais). (Redação dada pela
Portaria PGFN nº 377, de 11 de junho de 2013)
Art. 10. As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada
mês e deverão ser pagas mediante Documento de Arrec adação do Simples
Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, o qual é gerado pelo PGDAS,
disponível no Portal do Simples Nacional na Interne t, no endereço
<www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacionalwww.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacionalwww.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacionalwww.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional>.
Art. 10. As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada
mês e deverão ser pagas mediante Documento de Arrec adação do Simples
Nacional da Dívida Ativa da União, disponível no Po rtal do Simples Nacional na
Internet, no endereço < www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacionalwww.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacionalwww.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacionalwww.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional >, na opção
Simples Serviços > Cálculo e Declaração > Gerador d e DAS da Dívida Ativa da
União.
Art. 11. O repasse para os entes federados dos valo res pagos e a amortização
dos débitos parcelados será efetuado proporcionalme nte ao valor de cada
tributo na composição da dívida consolidada.
Art. 12. O valor de cada parcela, inclusive do valo r mínimo previsto no art. 9º,
estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 1º.
Do Reparcelamento
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Art. 13. Será admitido reparcelamento de débitos do Simples Nacional de que
trata esta Portaria, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido
rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, co ncedendo-se novo prazo,
observado o limite de que trata o inciso I do art. 1º. § 1º A formalização de
reparcelamento de débitos fica condicionada ao reco lhimento da 1ª (primeira)
parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consol idados da inscrição; ou II -
20% (vinte por cento) do total dos débitos consolid ados da inscrição, caso
haja débito com histórico de reparcelamento anterio r.
§ 2º O histórico do parcelamento do débito será con siderado exclusivamente
no âmbito da PGFN. § 3º O histórico de que trata o § 2º independe da
modalidade de parcelamento em que o débito tenha si do anteriormente
incluído.
Da Rescisão
Art. 14. Implicará rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, cons ecutivas ou não; ou II - ao
final do parcelamento, o inadimplemento de até 2 (d uas) parcelas, estando
pagas todas as demais ou estando vencida a última.
§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialme nte paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-
se o prosseguimento da cobrança, inclusive quando e m execução fiscal.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da su a publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
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26 – Obrigações Acessórias
26.1 – Emissões de Documentos Fiscais pelas MEP e E PP
Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/
O estabelecimento de ME/EPP optante pelo Simples Na cional, contribuinte do
ICMS, localizado no Estado do Rio de Janeiro, deve emitir documentos fiscais,
relativos às operações e prestações abrangidas pelo imposto, com
observância dos seguintes requisitos:
a) sua impressão deve ser previamente autorizada pe la SEFAZ/RJ (mediante
pedido de autorização de impressão de documentos fi scais - AIDF);
b) os campos destinados à base de cálculo e ao impo sto destacado, de
obrigação própria, devem ser inutilizados;
c) no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no
corpo do documento, devem constar, por qualquer mei o gráfico indelével,
as seguintes expressões: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" e "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO
FISCAL DE IPI". Poderá, ainda, ser consignado, no c ampo destinado às
informações complementares ou, em sua falta, no cor po da nota fiscal, a
expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO
VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS
DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006" (vi de Observação 3);
d) nas hipóteses em que o contribuinte revestir-se da condição de
responsável, inclusive de substituto tributário, a indicação alusiva à base
de cálculo e ao imposto retido deve ser consignada no campo próprio ou,
em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizad o na operação ou
prestação;
e) na hipótese de devolução de mercadoria a contrib uinte não optante pelo
Simples Nacional, as indicações da base de cálculo, do imposto destacado
e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida devem ser
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consignadas no campo "Informações Complementares", ou no corpo da
Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, sem prejuízo da observância dos
demais requisitos previstos na legislação tributári a;
f) na hipótese de emissão de documento fiscal de e ntrada relativo à operação
ou prestação em que o ICMS é devido “por fora” do S imples Nacional
(inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC nº 123/06), o contribuinte deverá fazer a
indicação da base de cálculo e do ICMS porventura d evido no campo
"Informações Complementares" ou, em sua falta, no c orpo do documento,
sem prejuízo da observância dos demais requisitos p revistos na legislação
tributária;
g) no caso de contribuinte usuário de equipamento e missor de cupom fiscal
(ECF), devem ser observadas as normas pertinentes a o uso deste
equipamento (vide item próprio );
h) no caso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, de vem ser observadas as
normas pertinentes ao uso deste documento (vide idem próprio).
Fundamentação: LC nº 123/06 (§§ 1º a 4º do art. 23 e inc. I do art. 26), Resolução
CGSN nº 94/2011("caput" e §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 9º do art. 57 e arts .58 e 59), Lei
Estadual nº 2.657/96 (inc. I e § 1º do art. 47) e Regulamento do ICMS - Decreto nº
27.427/00 (arts. 6º e 7º do Livro VI ).
Observação 1): conforme disposto no art. 63 da Resolução CGSN nº 94/2011, a
emissão de documentos fiscais deve observar a legis lação do ente tributante e
o disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF que trata m da matéria,
especialmente os Convênios SINIEF s/nº de 15 de dez embro de 1970, e nº 6, de
21 de fevereiro de 1989. Assim, por exemplo, para a emissão de documentos
fiscais por processamento eletrônico de dados dever ão ser cumpridas todas
as formalidades exigidas na legislação tributária, tais como prévia solicitação
de uso do sistema eletrônico de processamento de da dos (SEPD), alterações e
cessações subseqüentes etc.
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Observação 2): o empresário individual (antiga firm a individual) está
dispensado de emitir documentos fiscais em determin adas situações (veja
mais informações na seção " Microempreendedor Individual").
Observação 3): relativamente à expressão " PERMITE O APROVEITAMENTO
DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENT E À ALÍQUOTA
DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006",
cabe ressaltar o seguinte:
3.1) A consignação do imposto que poderá ser aprove itado pelo adquirente
deve atender a regras específicas.
Orientações para a ME/EPP
Apresentamos, a seguir, algumas informações úteis p ara a ME/EPP optante
pelo Simples Nacional, localizada no estado do Rio de Janeiro, que emitir
documento fiscal que possa permitir o crédito de IC MS estabelecido no § 1º do
art. 23 da LC nº 123/2006, com redação da LC nº 128/2008, consoante
disposições emanadas do Comitê Gestor do Simples Na cional e da Secretaria
de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
Emissão do Documento Fiscal
Conforme previsto no art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, o crédito de ICMS
passível de ser aproveitado pelo adquirente deve se r consignado no
documento fiscal emitido pela ME/EPP optante pelo S imples Nacional, no
campo destinado às informações complementares ou, e m sua falta, no corpo
da nota fiscal, dentro da expressão: "PERMITE O APR OVEITAMENTO DO
CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE
...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006" (em
que “R$ ......” corresponde ao valor do ICMS passív el de creditamento e
“.......%”, à alíquota empregada no cálculo).
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Hipóteses de Vedação para o Emitente
O § 4º do art. 23 da LC nº 123/2006, com a redação dada pela LC nº 128/2008,
estabelece expressamente algumas situações em que n ão cabe o direito ao
crédito do ICMS nas operações realizadas por ME/EPP optante pelo Simples
Nacional. Além disso, o § 1º do referido artigo pre vê o direito ao crédito em
relação apenas a mercadorias destinadas à comercial ização ou
industrialização, e limita o benefício ao imposto e fetivamente devido pelo
remetente no âmbito do regime.
De acordo com o art. art. 59 da Resolução CGSN nº 94/2011, a ME/EPP optante
pelo Simples Nacional não poderá consignar no docum ento fiscal a expressão
de permissão do aproveitamento do crédito do ICMS ( ou caso já impressa,
deverá inutilizá-la) nas seguintes hipóteses:
1) A ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por
valores fixos mensais (como o Rio de Janeiro não ad otou valor fixo para as
micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nac ional, esta hipótese
não ocorrerá para as ME/EPP localizadas neste estad o, mas apenas às que
estiverem estabelecidas em unidade da Federação qu e porventura tenha
concedido tal benefício);
2) Tratar-se de operação de venda ou revenda de mer cadorias em que o ICMS
não é devido pelo Simples Nacional;
3) Houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distr ito Federal nos termos do
§ 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , que abranja a faixa de
receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação (como
o Rio de Janeiro não concedeu isenção para as micro e pequenas empresas
optantes pelo Simples Nacional, esta hipótese não o correrá para as ME/EPP
localizadas neste estado, mas apenas às que estiver em estabelecidas em
unidade da Federação que porventura tenha concedid o tal benefício);
4) A operação for imune ao ICMS;
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5) A ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual
serão calculados os valores devidos no Simples Naci onal será
representada pela receita recebida no mês, na forma dos arts. 16 a 19
da Resolução CGSN nº 94/2011 (ou seja, pelo Regime de Caixa); ou
6) Tratar-se de prestação de serviço de comunicação , de transporte
interestadual ou de transporte intermunicipal.
Tendo em vista que o benefício está limitado ao imp osto efetivamente devido
pelo remetente no âmbito do Simples Nacional, além das hipóteses acima, a
ME/EPP optante pelo regime não poderá consignar a e xpressão prevista no art.
58 da Resolução CGSN nº 94/2011 quando a operação por ela praticada não se
caracterizar como receita do estabelecimento emiten te (exemplos: simples
remessa, doação etc.).
Cálculo do ICMS
Conforme disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, no
artigo 2º da Lei nº 5.147/07 e no parágrafo único do art. 1º da Resolução SEFAZ nº
194/2009, o ICMS que pode ser consignado no documento fisca l emitido por
estabelecimento de ME/EPP optante pelo Simples Naci onal, localizado no
estado do Rio de Janeiro, deve ser calculado por al íquota que corresponda:
a) ao percentual previsto no anexo da Resolução SEFAZ nº 194/2009, para a faixa
de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação
(devendo-se considerar, a partir do período de apur ação janeiro/2012, as novas
faixas de receita trazidas pela Lei nº 6.106/2012); ou
b) a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mê s de início de atividades
da ME/EPP.
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Portanto no documento fiscal relativo a operação in terna ou interestadual, que
tenha sido emitido por estabelecimento de ME/EPP op tante pelo Simples
Nacional, localizado no estado do Rio de Janeiro, e que possa gerar direito a
crédito do ICMS para o destinatário, não pode ser c onsignado ICMS calculado
por alíquota diferente das relacionadas no anexo da Resolução SEFAZ nº
194/2009.
Convém observar que a faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no
mês anterior ao da operação corresponde à receita b ruta acumulada nos 12
meses que antecederem o mês anterior ao de emissão do documento fiscal.
Assim, por exemplo, para um documento fiscal emitid o em janeiro/09, o ICMS a
ser consignado deve ser calculado pela alíquota cor respondente à receita
bruta da empresa acumulada entre os meses de dezemb ro/07 a novembro/08.
Crédito “Transferido” Indevidamente
Nos termos do parágrafo único do art. 60 da Resolução CGSN nº 94/2011 e no art.
4º da Resolução SEFAZ nº 194/2009, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional,
localizada no estado do Rio de Janeiro, que transfe rir crédito de ICMS em
desacordo com a legislação estará sujeita à penalid ade prevista no inciso XVI
do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na
legislação do Simples Nacional.
3.2) Tendo em vista que nem todas as operações prat icadas pela ME/EPP
optante pelo Simples Nacional podem dar direito a c rédito do ICMS, razão pela
qual em alguns casos não poderá ser consignada no d ocumento fiscal a
expressão "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE I CMS NO VALOR
DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TE RMOS DO ART. 23
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006", o contribuint e poderá adotar uma
das seguintes alternativas para confecção e emissão da nota fiscal modelo 1
ou 1-A:
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a) confecciona o documento fiscal com as três expre ssões (“DOCUMENTO
EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ", "NÃO GERA
DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI" e "PERMITE O APROV EITAMENTO DO
CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE
...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006").
Nesta hipótese, quando realizar operação que não ge ra direito a crédito para o
adquirente, a ME/EPP emitente deverá inutilizar a ú ltima expressão;
b) confecciona o documento fiscal apenas com as exp ressões “DOCUMENTO
EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL " e "NÃO
GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". Nesta hipóte se, quando realizar
operação que pode gerar direito a crédito para o ad quirente, a ME/EPP
emitente deverá consignar a expressão "PERMITE O AP ROVEITAMENTO DO
CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE
...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006" no
campo destinado às informações complementares ou, e m sua falta, no corpo
do documento, por aposição de carimbo ou por qualqu er outro meio gráfico
indelével;
c) confecciona o documento fiscal em duas séries di stintas, conforme previsto
no art. 16, § 3º, item 2, do Livro VI do RICMS/2000Livro VI do RICMS/2000Livro VI do RICMS/2000Livro VI do RICMS/2000: uma série com as
expressões “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL", "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISC AL DE IPI" e
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VAL OR DE R$...;
CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO AR T. 23 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006" (para uso nas operaçõ es que podem gerar
crédito para o adquirente); e outra série apenas co m as expressões
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPL ES
NACIONAL" e "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE I PI" (para uso nas
operações que não geram direito a crédito).
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26.2 – Tabela A – Código de Regime Tributário – CRT
AJUSTE SINIEF 3, DE 9 DE JULHO DE 2010
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota F iscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da
Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordi nária do Conselho Nacional
de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, R O, no dia 9 de julho de 2010,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tri butário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusu la terceira do Ajuste SINIEF
07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação :
“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão se r indicados na NF-e o
Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o c aso, o Código de Situação
da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme d efinidos no Anexo.”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o “Anexo Único - Códigos de
Detalhamento do Regime e da Situação” ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação
constante do anexo único deste Ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na dat a de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a parti r de 1º de outubro de 2010.
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ANEXO ÚNICO - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E D A SITUAÇÃO
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional - excesso de sublimite da rece ita bruta
3 – Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples
Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optant e pelo Simples Nacional
mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita b ruta fixado pelo estado/DF e
estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse re gime, conforme arts. 19 e
20 da LC 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que nã o estiver na situação 1 ou
2.
Tabela CRT e CSOSN - Simples Nacional
Serão apresentadas abaixo as situações tributárias a serem utilizadas para a
emissão da NF-e (modelo 55) para o ICMS pelo contri buinte optante Simples
Nacional, inseridas através da Nota Técnica 006/200 9 e Ajuste SINIEF Nº
03/2010, que altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que In stitui a Nota Fiscal
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal El etrônica.
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26.3 – Tabela B – Código de Situação da Operação no Simples
Nacional – CSOSN
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simple s Nacional - CSOSN
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permit em a indicação da
alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o val or do crédito
correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não pe rmitem a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não
estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 2 03, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faix a de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo
Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita
bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 200 6.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com
cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permit em a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com
cobrança do ICMS por substituição tributária.
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202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com
cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não pe rmitem a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não
estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 2 03, 300, 400, 500 e 900, e
com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faix a de receita bruta e com
cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo
Simples Nacional contemplados com isenção para faix a de receita bruta nos
termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com c obrança do ICMS por
substituição tributária.
300 – Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo
Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS .
400 – Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo
Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICM S dentro do Simples
Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição t ributária (substituído) ou
por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas e xclusivamente ao regime
de substituição tributária na condição de substituí do tributário ou no caso de
antecipações.
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900 – Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos
códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 50 0.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Naciona l - CSOSN será usado
na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o C ódigo de Regime
Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B -
Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tr ibutária - CST do
Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
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OBRIGADO
Osvaldo Angelim
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