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Ecologia – Legislação Federal
- Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal);
- Lei nº 6766/79 (Lei de Parcelamento); e
- Resolução do CONAMA nº 004/84
“Área de Preservação Permanente - APP: área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com
a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;“
Lei 12.651 - 25/05/2012 (Código Florestal)
Recurso hídricoLei 12.651 / 25/05/2012
(Código Florestal)
Lagos e
Lagoas
naturais
Rural> 20ha 100m (APP)
< 20ha 50m (APP)
Urbana 30m (APP)
C
U
R
S
O
S
D’
Á
G
U
A
L
A
R
G
U
R
A
(m)
< 10 30m (APP)
10 a 50 50m (APP)
50 a 200 100m (APP)
200 a 600 200m (APP)
> 600 500m (APP)
Nascentes > 50m de raio (APP)
Áreas de Preservação Permanente - APP
encostas e partes destas, com declividade superior a 450, equivalente
a 100% na linha de maior declive;
as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
os manguezais, em toda a sua extensão;
as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais;
áreas em altitude superior a 1.800 m,
topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de
100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º;
as veredas.
Áreas de Preservação Permanente - APP
VEREDA:fitofisionomia de savana,
encontrada em solos hidromórficos,
usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti
emergente, sem formar dossel,
em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
Mauritia flexuosa
Fitofisionomia: aspecto de vegetação Herbácea: que não produz madeira
Restinga MarambaiaParque Nacional da Restinga de Jurubatiba
RESTINGA: 1) acumulação arenosa litorânea, paralela à linha da costa, de forma
geralmente alongada, produzida por sedimentos transportados
pelo mar, onde se encontram associações vegetais mistas
características, comumente conhecidas como "vegetação de
restingas" (Resolução CONAMA 004/84)
2) Língua de areia ou de pedra que, partindo do litoral, se prolonga
para o mar, quer fique sempre aflorada, quer apenas na baixa-mar.
3) Faixa ou cordão de areia, depositada paralelamente ao litoral, resultante da acumulação realizada pelas águas do mar.
non aedificandi
- Ao longo das águas correntes e dormentes e
das faixas de domínio público das rodovias e
ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa
não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado,
salvo maiores exigências da legislação
específica;
Lei nº 6766/79 (Lei de Parcelamento);
Não é permitido o parcelamento do solo
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselhama edificação;V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Lei nº 6766/79 (Lei de Parcelamento);
Lei Municipal nº 1468/95 – Parcelamento do Solo (Niteroi/RJ)
Art. 4º - Já descrito acima.
.............................................
IV – não poderão ser implantados lotes em faixas marginais às
rodovias, ferrovias, adutoras, gasodutos, oleodutos e linhas de
transmissão em geral, na largura de 12 metros, medidos a partir dos
limites das respectivas áreas de domínio.
Lei Federal nº 6776/79 – Lei Lehman
Art.4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
..........................................
III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de
domínio público, das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a
reserva de uma faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado,
salvo maiores exigências da legislação específica.
Exemplo de lei municipal
Exemplo de lei federal
§ 3o Se necessária, a reserva de faixa não-
edificável vinculada a dutovias será exigida no
âmbito do respectivo licenciamento ambiental,
observados critérios e parâmetros que garantam
a segurança da população e a proteção do meio
ambiente, conforme estabelecido nas normas
técnicas pertinentes.
Lei nº 6766/79 (Lei de Parcelamento);
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos
seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)
Dois Tipos de Empreendimentos:
Parcelamento e Edificação
Dois Tipos de Parcelamento:
Loteamento e
Desmembramento;
Para o Projeto do Loteamento:
•Plantas nas Escalas 1:2.000, 1:5.000
•Levantamento Topográfico
•Altimétrico
•Planialtimétrico
•Plantas com Curvas de Nível
Projeto do Loteamento
O projeto do loteamento consiste:
- divisão dos lotes;
- definição das vias de acesso;
- definição das áreas verdes;
- definição dos terrenos destinados aos
equipamentos públicos.
O loteamento segue a legislação municipal que
estabelece os percentuais destinados a:
- Lotes;
- Ruas;
- Equipamentos públicos; e
- Áreas verdes.
Projeto de Loteamento
Equipamento urbano (social - Infraestrutura)- vias de circulação;
- rede telefônica;
- escoamento das águas pluviais;
- rede para o abastecimento de água potável;
- esgotamento sanitário;
- energia elétrica domiciliar;
- energia elétrica pública (iluminação);
- gás canalizado
Equipamentos públicos
Equipamento comunitário- Educação (escola, universidades, biblioteca);
- Cultura (museu, biblioteca);
- Saúde (Posto de Saúde);
- Lazer (parque, praça, quadra esportiva, bosque, jardim);
- similares (creche, centros de pesquisa, órgãos )
Levantamento Planialtimétrico (Topográfico)
Para a elaboração do projeto do loteamento é necessário ter em mãos
o levantamento topográfico.
O levantamento topográfico pode ser:
- Planimétrico – retrata somente as divisas, construções existentes,
mas não retrata o relevo;
- Altimétrico – coloca as alturas (cotas) do loteamento ou parte dele;
- Planialtimétrico – neste levantamento são colocados dados
planimétricos e altimétricos. Este levantamento é vulgarmente
chamado de “levantamento topográfico”.
Levantamento Planialtimétrico – Curvas de Nível
A curva de nível representa o relevo do terreno, ela é definida como
a linha que une os pontos de mesma altura.
Observando as curvas de nível de um levantamento é possível
verificar se o terreno é muito ou pouco inclinado.
O projeto de loteamento é constituído de:
- Levantamento da área total a ser parcelada;
- Orientação (indicação do Norte);
- Curvas de nível de metro em metro;
- Edificações existentes;
- Arruamentos projetados;
- Arruamentos existentes em loteamentos vizinhos;
- Áreas destinadas ao uso público (equipamentos);
- Projetos das redes de drenagem de águas pluviais, de
distribuição de água e de coleta de esgoto;
- Todos os lotes definidos e dimensionados.
Projeto de Desmembramento
É o projeto destinado a dividir uma gleba em
dois ou mais lotes.
- todos os novos lotes apresentam acesso por
um logradouro já existente;
- não necessita de projeto de arruamento.
Tipos de vias
Bairro B
Bairro C
Via Coletora
Via Local
Via Arterial
Área
Comercial
Escola
1º grau
Área Pública
Zona Sul
Zona Norte
Zona Oeste
Adaptação: Mascaró, 2005
Uma seção de via local
Com calçada ideal
ABPv Drenagem de Ruas: princípios e seções típicas 18ª RPU
Adaptação: Mascaró, 2005
Uma seção de via coletora
Com estacionamento paralelo à calçada
ABPv Drenagem de Ruas: princípios e seções típicas 18ª RPU
Adaptação: Mascaró, 2005
mão única ou dupla
Uma seção de via arterial sem canteiro
ABPv Drenagem de Ruas: princípios e seções típicas 18ª RPU
mão única
Com estacionamento paralelo à calçada
Adaptação: Mascaró, 2005
Uma seção de via arterial com canteiro
Sem estacionamento
ABPv Drenagem de Ruas: princípios e seções típicas 18ª RPU
mão dupla
Adaptação: Mascaró, 2005
Lotes Permissão de lotes lindeiros Comprimento
máximo da
quadra
(m)
Catego-
ria
Área
mínima
(m2)
Testada (m) Vias
padrão esquina Arteriais ColetorasLocais
Principal Secund. Quadra
1a 50.000 100 - - - sim sim sim não não - - -
2a 10.000 50 - - - sim sim sim não não - - -
3a 1.200 20 25 sim sim sim sim não 400
4a 600 15 20 sim sim sim sim não 300
5a 450 14 15 sim sim sim sim não 250
6a 360 12 13 sim sim sim sim sim 200
7a 300 10 12 não sim sim sim sim 200
8a 225 9 11 não não não sim sim 200
9a 125 8 10 não não não sim sim 180
Classificação, medidas referenciais e localização de lotes lindeiros
Medidas
limites
Circulação
Veículos Veículos e pedestres
PedestresExpressa Arterial
Principal
(coletora)LocalCategorias
1ª e 2ª 1ª 2ª
Via[1]
Mínimo
( metros )
Projeto
específico
para cada
caso
37 30 20 12 8
Pista[2] 28 21 14 7 - - -
Calçada (cada lado) 3,5 3,5 3 2,5 - - -
Canteiro central 2 2 - - - - - - - - -
Declividade
longitudinal
(%)
Máx. 6 8 8 10 1515 ou
escadaria
Mín. 0,50
[1] Via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, inclui a pista, a calçada, canteiro
central, acostamento e ilha (Código de Trânsito Brasileiro).
[2] Pista (faixa carroçável ou pista de rolamento): parte da pista usada para a circulação de veículos
e animais. (Código de Trânsito Brasileiro).
Medidas referenciais para vias na cidade de São Paulo
IP- 03 /2004 – Projeto Geométrico
Características geométricas das vias
Classificação VDMLargura da
faixa (m)
Largura dos
passeios (m)
Raio mínimo de
curva (Horiz.) (m)
Rampa
máxima (%)
Gabarito vertical
O.A.E. (m)
Via Estrutural > 10.000 3,50 - 3,60 3,50 200 + (transição) 6 5,50
Vias
Estruturais e
Coletoras
5.001<10.000 3,50 3,00 – 3,50 110 8 4,50
Vias
Coletoras1.501 a 5.000 3,00 – 3,50 2,50 – 3,00 50 10 4,50
Via Local e
Coletora401 a 1.500 3,00 2,50 – 3,00 50 12 4,50
Via Local 100 a 400 2,70 – 3,50 2,50 20 15 4,00
Faixa
Exclusiva de
ônibus
< 5003,50
- - - - - - 10 4,50
> 500 - - - - - - 8 4,50
Vias Públicas no Município de São Paulo
Revestimento Declividade Transversal (%)
Macadame comum 3 a 5
Macadame betuminoso 3 a 5
Revestimento asfáltico
ou paralelepípedo2 a 3
Concreto 2 a 3
Declividade mínima 2
Declividades transversais máximas recomendadas
para pavimentos
Os valores levam em conta aspectos de:
- segurança para os veículos,
- conforto para os usuários e
- drenagem
Declividades longitudinais máximas
Tipo de via Declividade ( % )
Ruas de acesso a habitações 12
Ruas residenciais (locais) 9
Ruas coletoras 6
Avenidas 4
Adaptação: Manual de Loteamentos e Urbanização (Juan Luis Mascaró, 1997)
Declividades longitudinais máximas recomendadas
para veículos em vias urbanas
Art 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta
Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
Parcelamento do Solo Urbano
LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.
A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável,
energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
(Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas
habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS)
consistirá, no mínimo, de:
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável;
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica
domiciliar.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada
loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos
urbanos.
Os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a
legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências,
ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou
edificação de conjuntos habitacionais de interesse social,
previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma
faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específica;
(Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
Do Projeto de Loteamento
Art. 6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá
solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as
diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres
e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando,
para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou
municipal;
III - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização
das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Lei
de uso e ocupação
do solo
Ao desenvolver um projeto deve-se obter junto à
prefeitura do município, que tem jurisdição sobre a obra,
a Lei de Uso e Ocupação do Solo do município.
Para uma cidade qualquer
- Testada do lote - é a linha que separa o lote do logradouro
público.
- Fundo do lote – é a divisa que fecha o polígono, no lado
oposto da testada;
- Divisa esquerda ou direita – é a linha divisória situada á
esquerda ou direita, respectivamente, de um observador
situado dentro do lote tendo sua frente para a frente do lote;
ÁREA NON EDIFICANDI ou FAIXA DE DOMÍNIO – é a faixa ou área de
terreno, pertencente ou não a um lote, onde não é permitido qualquer
tipo de construção;
RECUO (mesmo que AFASTAMENTO) – são as faixas de terreno livres
de construção destinadas à ventilação e insolação das edificações.
ZONA - é o espaço da cidade perfeitamente delimitado por suas
características ambientais, para o qual serão previstos controles de
densidade demográfica e de limites de construção e a intensidade dos
diversos usos e atividades econômicas, sociais e culturais.
DEFINIÇÕES
AFASTAMENTO: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma
edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa.
A: AFASTAMENTO FRONTAL
B: AFASTAMENTO DE FUNDO
C: AFASTAMENTO LATERAL DIREITO
D: AFASTAMENTO LATERAL ESQUERDO
DEFINIÇÕES
AGRUPAMENTO RESIDENCIAL: é um conjunto de edificações de uso
habitacional unifamiliar ou multifamiliar que constitui um agrupamento
integrado, em área não parcelada.
ÁREA INSTITUCIONAL: são as áreas públicas destinadas à implantação
de equipamentos sociais (urbanos) e comunitários, reservadas no
processo de parcelamento do solo.
ÁREA DE RECREAÇÃO: é a área reservada a atividades culturais,
cívicas, esportivas e contemplativas da população, tais como praças,
bosques e parques.
ARRUAMENTO: é a abertura de via composta, no mínimo, de pista de
rolamento e calçada pública
DEFINIÇÕES
ÁREA CONSTRUÍDA
A área Construída numa casa de apenas 01
pavimento é calculada a partir da projeção
horizontal da cobertura da edificação (sem
considerar beiral de largura menor que 1,00m).
A área da garagem só será considerada no
cômputo da área após a sua cobertura.
DEFINIÇÕES
BEIRAL
Beiral de até 1,00 m de largura não contabiliza como área construída, não
entra para o quadro de áreas, mas se passar de 1,00 m deve-se fazer o
contorno do perímetro da edificação não pelo extremo externo da parede mas
sim pelo contorno da cobertura, ou seja projeção do beiral.
TODA ÁREA COBERTA CONTA COMO ÁREA CONSTRUÍDA
Não importa qual ambiente ou qual pavimento seja, se tem uma cobertura
sobre ela, então contabilizada para o quadro de áreas. Exceto pavimento com
pé direito duplo, aí conta uma vez só a área.
Na maioria das prefeituras é desta maneira. Cada prefeitura tem o seu código
de obras, com suas especificações próprias regidas por um plano diretor.
ÁREA CONSTRUÍDA
DEFINIÇÕES
Envidraçamento da Varanda
O que é esquecido dentro de um condomínio, é que a
varanda, normalmente, não é computada como área
construída;
Este é o ponto de conflito, que gera irregularidade e traz
graves transtornos ao condomínio, já que o seu fechamento,
gera acréscimo de área e torna o “habite-se” irregular,
sendo que a multa prevista na legislação municipal é sobre
o total da área construída e não somente sobre a parte
irregular.
Fonte: /www.fernandeserocha.com.br/artigosjuridicos.htm
ÁREA ÚTIL
DEFINIÇÕES
São os espaços internos do imóvel, medidos a
partir do piso, excluindo as paredes.
Mais conhecida no meio como "área de vassoura".
Ela indica o quanto de espaço interno você tem
dentro do imóvel. Ou seja, aqueles espaços do
imóvel reservados para habitação. Assim, a
garagem, as varandas e as áreas de lazer cobertas
não são incluídas.
ÁREA PRIVATIVA
DEFINIÇÕES
Área individual e particular de cada unidade residencial utilizada por cada
proprietário de um imóvel multifamiliar como um prédio de salas e lojas,
apartamentos ou um condomínio residencial. Ou seja, é a área interna dos imóvel (+)
garagem (+) armário de despejos, etc, de propriedade única e exclusiva de cada
comprador.
...Área privativa é aquela onde o proprietário detém a integridade do seu domínio,
constituído pela superfície limitada pela linha externa que contorna as paredes das
dependências de uso privativo e exclusivo do proprietário, sejam elas cobertas
ou descobertas e pelo eixo das paredes que separem de outra unidade, no
mesmo piso.
O mercado utiliza, via de regra, outras expressões, como área útil, e até mesmo 'área
de vassoura', para denominar aquela situada dentro do ambiente exclusivo do
condômino. Cuidado! Não se deixe enganar pelas áreas!
REFERÊNCIA ALTIMÉTRICA (RA): são cotas de altitude oficial adotada
em um Município em relação ao nível do mar.
TAXA DE OCUPAÇÃO: é o fator numérico pelo qual se multiplica a área
do lote para obter-se a área máxima da projeção horizontal da edificação.
TO = Taxa de ocupação
A = Área do lote = x.y
Ap = Área da projeção horizontal (todos os
pavimentos)
Ap = TO . A
A taxa de ocupação expressa a relação
entre a área ocupada (isto é, a projeção
em plano horizontal da área construída
acima do nível do solo) e a área total do
terreno.
DEFINIÇÕES
C = Coeficiente de aproveitamento
A = Área do lote = x.y
ATE = Área Total Edificável
ATE = C . A
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO: é o fator numérico pelo
qual se multiplica a área do lote para obtenção da área total máxima
permitida de construção.
O coeficiente de aproveitamento
expressa a relação entre a área
construída (isto é, a soma das áreas dos
pisos utilizáveis, cobertos ou não, de
todos os pavimentos de uma edificação)
e a área total do terreno em que a
edificação se situa.
DEFINIÇÕES
Coeficiente de Aproveitamento (CA)
Número que multiplicado pela área do lote indica a quantidade máxima de metros
quadrados que podem ser construídos em um lote, somando-se as áreas de todos
os pavimentos
DEFINIÇÕES
Variações do número de pavimentos e da TO, mantendo o mesmo CA
Exemplos:
Lote de 24x30 com CA=2
PRIMEIRA: TO = 50% 4 pavimentos
SEGUNDA: TO = 25% 8 pavimentos
Representa o índice acima daquele que normalmente estaria legalizado
em cada localidade do município.
Por exemplo, no Local A o normal é o índice de construção de 1,5 (a
cada mil metros quadrados de terreno, ele poderia construir 1,5 mil
metros quadrados contando, apenas, a área interna dos apartamentos e
um percentual limitado das sacadas), mas o solo criado possibilitaria
adicionar mais 0,5 revertido nesse tipo de multa ao construtor.
SOLO CRIADO: é o mecanismo que permite ao cidadão construir uma área
maior do que a permitida pelo zoneamento definido nesta Lei, mediante
pagamento ao Poder Público Municipal, conforme especifica a Lei do Plano
Diretor.
O valor pago é um tipo de multa por se estar construindo acima do que
regeria o Plano Diretor
Criação artificial de área horizontal, mediante a sua construção sobre
ou sob o solo natural. Compreende-se o solo criado como o resultado
da criação de áreas adicionais utilizáveis, não apoiadas diretamente
sobre o solo natural.
DEFINIÇÕES
O solo criado tem previsão na Lei
10257/01. É um instrumentos de Política
Urbana, Outorga onerosa do direito de
construir, prevista no artigo 4°, V, "n" e
artigo 28 do Estatuto da Cidade
DESDOBRO: é a subdivisão de área já loteada que não implica em
abertura de via pública.
DESMEMBRAMENTO DE ÁREA: é a subdivisão de área de qualquer
natureza, com aproveitamento do sistema viário existente, garantindo
acesso a todas as glebas resultantes, definidos por estudo técnico
elaborado pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: compreende edificações correspondentes
a mais de uma habitação por lote.
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: compreende edificações correspondentes a
uma única habitação por lote.
DEFINIÇÕES
RECUO FRONTAL: é a distância entre a parede frontal da edificação no
pavimento térreo e o alinhamento do logradouro; sua exigência visa criar
uma área livre no plano da calçada para utilização pública.
DEFINIÇÕES
USO ADEQUADO: é o uso compatível com a conceituação da zona.
USO DO SOLO: é a atividade ou conjunto de atividades
desenvolvidas nas edificações a serem implantadas em um
determinado lote ou zona.
ZONA: é a porção da cidade com uma conceituação específica e
sujeita a regimes urbanísticos próprios.
ZONEAMENTO
A cidade é dividida em áreas para ordenar as atividades desenvolvidas
dentro dela. Assim, são determinados onde é possível, por exemplo,
instalar shoppings centers, edifícios de escritórios, residências etc.
Exemplos de Zoneamento
ZC – Zona Comercial;
ZI – Zona Industrial;
ZR – Zona Residencial;
ZP – Zona Portuária;
ZA – Zona Agrícola e Rural.
DEFINIÇÕES
Art. 106 - As Zonas terão as seguintes denominações e conceitos:
I - Zona Residencial é aquela onde prevalece o uso para moradias unifamiliares ou
multifamiliares e as atividades de apoio ou complementariedade a esse uso,
compatíveis entre si;
II - Zona Industrial é aquela onde prevalece a existência de indústrias e de atividades
correlatas do setor secundário e inclui aquelas de seu apoio, viabilidade e
complementação, compatíveis entre si;
III - Zona Comercial e de Serviços é aquela onde prevalece as atividades comerciais e
de prestação de serviços, classificadas de acordo com as intensidades dessas
atividades, admitida a incidência de uso residencial e de atividades econômicas
ligadas aos setores primário e secundário;
IV - Zona de Uso Misto é aquela onde as atividades residenciais, comerciais, de
serviços e industriais, compatíveis entre si, coexistem, sem a predominância de
qualquer dessas atividades;
V - Zona de Conservação Ambiental é aquela que apresenta características
ambientais e paisagísticas relevantes para a proteção;
VI - Zona Agrícola é aquela onde prevalece atividades agrícolas e de criação animal e
aquela de apoio e complementação compatíveis entre si.
PLANO DIRETOR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Setores Econômicos
O setor primário está relacionado a produção através da exploração de
recursos da natureza. Exemplos de atividades econômicas do setor
primário: agricultura, mineração, pesca, pecuária, extrativismo vegetal e
caça. É o setor primário que fornece a matéria-prima para a indústria de
transformação.
O setor secundário é o setor da economia que transforma as matérias-
primas (produzidas pelo setor primário) em produtos industrializados
(roupas, máquinas, automóveis, alimentos industrializados,
eletrônicos, casas, etc).
O setor terciário é relacionado aos serviços. Os serviços são produtos
não materiais em que pessoas ou empresas prestam a terceiros para
satisfazer determinadas necessidades. Como atividades econômicas
deste setor econômicos, podemos citar: comércio, educação, saúde,
telecomunicações, serviços de informática, seguros, transporte,
serviços de limpeza, serviços de alimentação, turismo, serviços
bancários e administrativos, transportes, etc.
Primarias: produção de trigo, milho e pesca.
Secundaria: confecção de roupas, indústria
de fabricação de automóveis e de
computadores.
Terciaria: lazer, padaria, supermercado,
sacolão.
EXEMPLOS DE INDÚSTRIAS
Art. 107 - Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes
denominações e conceitos:
I - Área de Especial Interesse Urbanístico, destinada a projetos específicos de
estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;
II - Área de Especial Interesse Social, a que apresenta terrenos não utilizados ou
subutilizados e considerados necessários à implantação de programas habitacionais
de baixa renda ou, ainda, aquelas ocupadas por favelas, loteamentos irregulares e
conjuntos habitacionais, destinadas a programas específicos de urbanização e
regularização fundiária;
III - Área de Especial Interesse Ambiental, aquela destinada à criação de Unidade de
Conservação Ambiental, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;
IV - Área de Especial Interesse Turístico, aquela com potencial turístico e para qual
se façam necessários investimentos e intervenções visando o desenvolvimento da
atividade turística;
V - Área de Especial Interesse Funcional, aquela caracterizada por atividades de
prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico.
PLANO DIRETOR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Vias Estruturais - transporte de massa apoiado em ônibus
expressos (Bus Rapid Transit - BRT) circulando em faixas
exclusivas com um plano de uso do solo privilegiado em
termos de densidade e potencial construtivo.
Concentração de serviços, habitação e infraestrutura a
um sistema trinário de circulação urbana: 2 vias rápidas
para veículos (centro-bairro e bairro-centro) e uma via
central constituída de uma canaleta exclusiva para o
ônibus expresso ladeada por duas vias de tráfego local
com estacionamento.
Rasgar a cidade passando por cima de um sistema
urbano polinuclear formado de bairros tradicionais
sedimentados e promovendo uma transformação radical
nos ambientes pré-existentes.
CURITIBA - EXEMPLO DE SOLUÇÕES ESTRUTURAIS
Zona Estrutural - Ao longo das vias estruturais
determinando a formação de um novo perfil urbano de
prédios altos.
BRT/Rio
180 passageiros/ônibus
21 m de comprimento
Transporte Rápido por Ônibus
Zoneamento do Uso do Solo
A área do perímetro urbano do Distrito Sede de um Município, é
normalmente subdividida, dentro da seguinte nomenclatura:
Zoneamento Do Uso Do Solo
01 ZC1 Zona Central 1
02 ZC2 Zona Central 2
03 ZE Zona Estrutural
04 ZER Zona Especial de Revitalização
05 ZPT Zona de Preservação Total
06 ZPP Zona de Preservação Parcial
07 ZI Zona Industrial
08 ZS Zona de Serviços
09 SVA Setor de Vias Arteriais
10 SVC Setor de Vias Coletoras
11 ZR1 Zona Residencial 1
12 ZR2 Zona Residencial 2
13 ZPA Zona de Proteção ao Aeroporto.
Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona ou setor, são
aqueles expressos na Tabela a seguir, constando de coeficiente de aproveitamento
máximo, taxa de ocupação máxima, recuo mínimo, afastamento mínimo, testada
mínima do lote e área mínima do lote.
Para lotes com mais de uma testada, é adotada uma frente e as demais são
tratadas como lateral e ou fundo.
A implantação da edificação no lote respeita afastamento frontal, lateral,
de fundo e recuo, conforme estabelecido(s) pelo(s) projeto(s) de
alinhamento(s) dos logradouros constantes da Lei que estabelece o
Sistema Viário Municipal ou conforme exigência desta Lei Complementar.
O afastamento frontal mínimo, independentemente do uso, costuma ser definido
pelas posturas municipais pelas seguintes regras:
- Edificações com até 2 pavimentos acima do nível do logradouro, 3m (três metros)
Na Zona Central 1 (ZC1), é facultativo a implantação do afastamento
O afastamento poderá estar sobreposto à área de estacionamento de
veículos no nível do passeio público.
Os acessos de veículos a edifícios garagem, ao uso habitacional multifamiliar (H2) e
a estacionamentos públicos e privados deverão respeitar afastamento de 3m (três
metros) em relação ao alinhamento do logradouro.
Na Zona Central 1 (ZC1), será facultativo a implantação do afastamento
mínimo nos 3 (três) primeiros pavimentos acima do nível do logradouro, para
os usos comercial e/ou serviços e as áreas comuns de qualquer uso.
As áreas de varanda quando totalmente abertas, poderão projetar-se sobre
os afastamentos, em até 1,8 m (um vírgula oito metros) respeitada a
distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) das divisas frontal,
laterais e fundo.
Os afastamentos laterais e de fundo mínimos, independentemente do uso,
são definidos pelas seguintes regras:
- Edificações com até 02 (dois) pavimentos acima do nível do logradouro,
será facultativo a implantação de 1,5m (um virgula cinco metros);
ALF = Afastamento lateral e de fundo
ALF = H/10 + 1,5
H é a medida, em metros, desde o nível médio do meio-fio, até o piso do
pavimento mais alto da edificação, exceto casa de máquinas, caixa d’água
e terraço com área coberta até 35% da laje.
Edificações com mais de 02 (dois) pavimentos acima do nível do
logradouro, de acordo com as seguintes regras.
AFR = Afastamento Frontal (mínimo de 3m)
AFR = H/10 + 2,10
A edificação no lote respeita afastamentos laterais e de fundo de, pelo menos, 1/8
da altura “H” da edificação (medida desde o piso mais baixo, não enterrado, até o
teto do pavimento mais alto do edifício). Os afastamentos serão de, no mínimo,
1,50m.
São dispensados os afastamentos laterais e de fundo para edificações com
altura H até 6,00m.
Outro critério para afastamento frontal e de fundo(uma outra cidade)
A construção de pavimentos abaixo do nível do(s) logradouro(s) será
permitida, sendo facultado o(s) afastamento(s), conforme estabelecido
por esta Lei, com taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento).
As condições da absorção das águas pluviais nos lotes deverão ser
preservadas, com a manutenção de no mínimo 20% (vinte por cento) da
sua área, livre de impermeabilizações e construções.
Áreas de Estacionamento de Veículos
Dimensões mínimas de uma vaga de estacionamento: 2,4 m x 5,0 m
CDI: Conselho
Desenvolvimento
Industrial
Extrato do Código Civil de 2002:
[...]
Seção VII
Do Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe
aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas,
diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso(1) abrir janelas, ou fazer eirado(2), terraço ou varanda, a menos
de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as
perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação,
não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a
mais de dois metros de altura de cada piso.
[...]
(1) Defendido por uma proibição; proibido.
(2) terraço
Extrato do Código Civil de 2002:
No caso de uma contenda judicial, o enquadramento da situação fica
condicionado à interpretação do conciliador ou magistrado (ou ao nosso poder de
convencê-los).
No caso dos tijolos de vidro, pode não ser enquadrado como abertura (é um
dispositivo que veda, e pode não ser entendido como abertura), porém há passagem de
luz. Mas se for um cobogó, que possui abertura (permite passar ventilação, luz, odores,
ruídos, conversas, etc), certamente numa disputa judicial o magistrado ou o conciliador
pode entender como abertura, e exigir o cumprimento dos requisitos do § 2º.
§ 2o ... aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de
largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura
de cada piso.
Código de Obras
Para uma cidade qualquer
O Código regula as obras do Município, abrangendo edificações, construções,
reformas, demolições, implantação de equipamentos de circulação vertical e de
segurança e execução de serviços e instalações
LicençasQualquer construção, reforma, demolição ou ampliação de edifícios
efetuadas por particulares ou entidade pública somente poderá ser
executada após a concessão de licença pela Prefeitura Municipal
que será concedida mediante requerimento.
ResponsabilidadesTodo projeto será firmado por profissionais legalmente habilitados que deverão,
para o exercício de suas atividades no Município, estar cadastrados na
Prefeitura Municipal.
Para a aprovação do projeto arquitetônico, a Prefeitura definirá na regulamentação
desta lei os elementos que instruirão o pedido de licença, compreendendo plantas,
elevações, cortes e demais elementos necessários ao perfeito entendimento do
projeto.
Os projetos complementares como instalações de isolamento acústico, quando for
o caso, as fundações, estruturas, coberturas, instalações elétricas, instalações
hidráulicas, telefonia, ar condicionado, elevadores e outros, quando necessários,
deverão seguir as Normas técnicas vigentes, bem como atender às exigências das
concessionárias ou entidades administrativas.
A Prefeitura Municipal exigirá, para seus arquivos, os projetos estruturais,
elétricos e hidráulicos, em caso de edifícios de apartamentos, escritórios e
similares que deverão ser fornecidos à época, para que se proceda a
liberação de auto de conclusão.
A Prefeitura Municipal poderá exigir, a qualquer tempo, os demais projetos
complementares, até a concessão do auto de conclusão – “Habite-se”.
O projeto de instalação de isolamento acústico será exigido de toda
construção de uso coletivo ou mesmo multifamiliar que se utilize do som
como instrumentos ou meios mecânicos ou eletrônicos que possam criar
incômodo às residências vizinhas. Isto não se aplica às igrejas de qualquer
credo religioso.
Para as edificações onde se exigem instalações de combate a incêndio, o
projeto deverá ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros e apresentado à
Prefeitura Municipal até o auto de conclusão.
A Prefeitura, pelo exame de projetos, e pelo arquivamento de cálculos,
memoriais ou detalhes de instalações complementares apresentados, não
assume qualquer responsabilidade técnica perante os proprietários,
operários ou terceiros, não implicando o exercício da fiscalização da obra
pela Prefeitura no reconhecimento de sua responsabilidade por qualquer
ocorrência.
Auto de Conclusão (HABITE-SE)Terminada a construção, reconstrução, reforma ou ampliação da edificação, o
proprietário requererá à Prefeitura Municipal o auto de conclusão.
Licença de construção: concedida qdo da aprovação do projeto arquitetônico.
Quando a edificação do terreno adjacente tiver empena cega situada na divisa do
terreno, fica dispensado o afastamento em relação a esta empena em suas duas
dimensões: altura e extensão.
Salubridade e Conforto das Edificações
Classificação dos Compartimentos
I - de permanência prolongada
II - de permanência transitória
III - especiais
IV - sem permanência
Salubridade e Conforto das Edificações
Compartimentos de permanência prolongada
I - dormir ou repousar, tais como dormitórios e quartos
II - atividade de estar ou de lazer, tais como salas em geral, locais de
reunião e salão de festas
III - trabalhar, ensinar ou estudar, tais como lojas, escritórios, oficinas,
espaços de trabalho, salas de aula, de estudo, laboratórios didáticos,
salas de leitura e biblioteca
IV - preparar ou consumir alimentos, tais como copas, cozinhas,
refeitórios e, bares
V - tratar ou recuperar a saúde e o bem estar, tais como enfermarias e
ambulatórios
VI - reunir ou recrear tais como locais fechados para prática de
esportes ou ginástica
Compartimentos de permanência transitória
I - circulação e acesso de pessoas, tais como, escadas, rampas,
antecâmara, corredores, passagens, átrios e vestíbulos
II - higiene pessoal, tais como, instalações sanitárias
III - depósito para guarda de materiais, utensílios ou ambientes sem a
possibilidade de qualquer outra atividade no local
IV - troca e guarda de roupas, tais como, rouparias, vestiários e
camarins de uso coletivo
Salubridade e Conforto das Edificações
Compartimentos especiais
I - auditórios e anfiteatros
II - cinemas, teatros e salas de espetáculos
III - museus e galerias de arte
IV - estúdios de gravação, rádio e televisão
V - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som
VI - centros cirúrgicos e salas de raios-X
VII - salas de computadores, transformadores e telefonia
VIII - locais para duchas e saunas
IX - garagens
Compartimentos sem permanência
São aqueles que não comportam permanência humana ou habitabilidade,
tais como sótãos, porões, adegas, casas de máquina, casas de força,
câmara frigorífica.
Salubridade e Conforto das Edificações
Condições Mínimas Das Edificações
Os pés-direitos não podem ser inferiores a:
2,2 a 2,40m - em garagens, em compartimentos sem permanência, em sanitários,
cozinhas, áreas de serviço e compartimentos de permanência transitória.
2,6 a 2,70m - para os demais compartimentos.
pé-direito: altura entre o piso e o forro acabados.
Os banheiros, cozinhas ou qualquer lugar onde se armazenem ou manipulem
alimentos, deverão ter paredes (até a altura mínima de 1,50m) e pisos revestidos de
material liso, lavável e impermeável.
Nos lotes das edificações deve existir local para depósito de lixo, com
fácil acesso para coleta pública, proporcional à área construída, podendo
ocupar o afastamento frontal obrigatório. É vedada a solução de lixeiras
por tubo de queda.
Elementos Construtivos
As paredes externas, bem como as que separam unidades autônomas de uma
edificação deverão, quanto ao isolamento térmico, isolamento e condicionamento
acústico e impermeabilidade, serem equivalentes a uma parede de alvenaria de
tijolos comuns de barro maciço com espessura de 0,25m.
Em andares habitáveis os pavimentos acima de 1,00m do solo, não vedados por
paredes externas, deverão dispor de guarda-corpo ou proteção equivalente.
Nos edifícios construídos no alinhamento das vias públicas, as águas dos
telhados, balcões e outras partes da edificação serão recolhidas e
conduzidas por meio de calhas e condutores, para as sarjetas.
Insolação, Iluminação e Ventilação
Nenhuma abertura da edificação poderá estar situada a distância menor
que 1,50m, medida em planta, na perpendicular traçada do eixo da
abertura até a divisa para a qual está voltada.
Para efeito de insolação, iluminação e ventilação, todos os
compartimentos deverão dispor de abertura comunicando
diretamente para espaço descoberto, livre e
desembaraçado de qualquer tipo de construção.
Excetuam-se:I - corredores de uso privativo
II - corredores de uso coletivo até 10m (dez metros) de comprimento
III - saguões dos elevadores (hall)
IV – lavabos providos de ventilação artificial assegurada por poços ou
dutos
V - cômodos destinados a vestir em edificações residenciais
São suficientes para insolação, iluminação e ventilação as aberturas voltadas
para áreas iluminantes assim dimensionadas:
I - espaço externo, compreendendo recuo de frente, lateral e de fundo onde
possa se inscrever um círculo de diâmetro H/8 com diâmetro mínimo de
1,50m;
II - espaço interno descoberto, fechado em três ou mais faces, onde possa se
inscrever um círculo de diâmetro H/4 com diâmetro mínimo de 2,00m.
Para efeito de insolação, iluminação e ventilação, “H” é definido como a altura
do edifício desde a abertura mais baixa de cada área iluminante, até o teto do
andar mais alto.
Os compartimentos poderão ser insolados, iluminados e
ventilados por aberturas situadas sob alpendres, terraço ou
qualquer cobertura desde que o ponto mais afastado do
compartimento não esteja a uma distância superior a 2,5 vezes
a altura da abertura iluminante voltada para o exterior.
D < 2,5 x H
Em qualquer edificação será admitida a ventilação indireta ou
forçada de compartimentos sanitários mediante:
I - ventilação indireta por tubo horizontal, observando:
a) secção não inferior a 0,25m² com dimensão mínima de 0,20m;
b) extensão não superior a 6,00m;
c) boca comunicando-se para o exterior.
II - ventilação natural por meio de chaminé de tiragem atendendo aos
requisitos mínimos:
a) secção transversal da chaminé com, no mínimo, 0,006 m² de secção
para cada metro da altura de chaminé devendo, em qualquer caso, ser
capaz de conter um círculo de 0,60m de diâmetro;
b) ter prolongamento de, pelo menos, um metro acima da cobertura;
c) ser provida de abertura inferior que permita limpeza, e de dispositivo
superior de proteção contra penetração de águas de chuva;
d) as chaminés terão, na sua base, comunicação direta com o exterior, ou
por meio de dutos de seção transversal equivalente à da chaminé.
Em edificações
destinadas ao uso
residencial, somente o
lavabo poderá ter sua
ventilação conforme
dispõe o artigo.
A área das aberturas destinadas à insolação e iluminação dos
compartimentos deverá corresponder, no mínimo a:
1/6 (um sexto) da área do compartimento, se de permanência prolongada
1/8 (um oitavo) da área do compartimento, se de permanência transitória
A área de ventilação dos compartimentos deverá ser de, no mínimo, 50%
da área de iluminação exigida.
Estacionamento, Garagens, Carga e Descarga
Dimensões mínimas para as vagas de carros de passeios e utilitários
As rampas de circulação de
veículos deverão ter declividade
máxima de 20%, tomadas sempre
no eixo.
No projeto arquitetônico, deve-se demonstrar graficamente, a distribuição,
localização, dimensionamento das vagas e cálculo da capacidade ou lotação
das garagens, e as condições de circulação. Para esta demonstração deverá
ser considerada um carro padrão de dimensões mínimas de 4,70 x 1,80m.
As garagens deverão dispor de ventilação permanente garantida por
vãos distribuídos, que correspondem a 6 % da área, sendo que 1/3 (um
terço) desta área poderá ser substituída por instalação de renovação
de ar de capacidade equivalente. Isto se aplica as garagens
distribuídas em andares diferentes.
- a calçada não pode ser utilizada como rampa para acesso às garagens ou
estacionamentos, devendo a mesma estar situada inteiramente fora do recuo
obrigatório frontal do imóvel;
- Pode ser rebaixado o meio-fio estendendo-se longitudinalmente até 0,75m além
da largura de acesso do carro e de cada lado desta, desde que o rebaixamento
fique inteiramente dentro do trecho do passeio fronteiriço ao imóvel.
DIMENSÕES MÍNIMAS
Cômodo área Dimensão
salas e dormitórios 7,00m² 2,00m
cozinhas 5,00m² 1,80m
banheiro (vaso, chuveiro, lavatório) 1,80m² 1,00m
Banheiro (externo ou se mais de um banheiro) 1,20m² 1,00m
Área de Sv 1,50m²
A dimensão mínima é sempre o diâmetro de um círculo inscrito no plano horizontal
do compartimento.
Num edifício de apartamentos é obrigatório um espaço,
coberto ou não, para recreação infantil que deverá:
I - ter área proporcional a 2m² por unidade residencial,
em área contínua;
II – conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro
mínimo de 3,00m;
III - estar separado da circulação ou estacionamento de
veículos e de depósito de lixo.
Edificações Não Residenciais: Comércio, Serviço,
Indústria, Locais de Reunião e Edificações de Uso
Especial
As edificações não residenciais deverão dispor de
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - instalação sanitária, uma para cada sexo, composta de
uma bacia sanitária e um lavatório, para uso de empregados
e de público nas seguintes proporções:
a) empregados - uma para cada 300m², ou fração;
b) público - uma para cada 500m² ou fração de área utilizável
pelo público.
II - área para vestiários, equipados com chuveiros e escaninhos junto aos
sanitários de empregados, na proporção de 1/60 de área dos andares
servidos, nas edificações com áreas superiores a 250m².
- Quando nos edifícios compartimentados, as unidades com área útil inferior
a 100m² possuírem sanitários privativos, estes poderão servir a empregados
e público.
- Fontes de calor, ruído e trepidação: distância ≥ 1,00m das divisas;
- Depósitos de combustíveis e ambientes de manipulação ou armazenagem
de inflamáveis e explosivos deverão satisfazer as exigências das Normas
Técnicas vigentes, sem prejuízo das demais exigências legais.
Edificações Não Residenciais: Comércio, Serviço, Indústria, Locais
de Reunião e Edificações de Uso Especial
Passeios
Os passeios públicos deverão:
I - apresentar rampas no sentido transversal com declividade inferior a três por
cento;
II - ser construídos somente com materiais antiderrapantes;
III - não apresentar degraus, quando o logradouro público tiver declividade inferior a
quinze por cento;
IV - ter a superfície contínua e não interrompida por canteiros ou qualquer outra obra
que provoque obstrução à passagem dos pedestres;
Considera-se entre outros, material derrapante para construção de passeios públicos:
a) ardósia;
b) mármore
c) marmorite
d) pastilha
e) cerâmica lisa
f) cimento liso
A prefeitura de São Paulo, por meio da "Resolução Nº 057, de 19 de setembro de 1990",
procurou diferenciar os parâmetros de utilização de mezanino, jirau, passadiço ou estrado.
•Considerando que a Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1.975, Código de Edificações de São
Paulo, não estabelece diferenciação entre jirau, mezanino e passadiços ou estrados,
classificando-os sempre como pavimento que subdivide o andar, conforme o estabelecido
através do seu art. 79;
•Considerando que os passadiços ou estrados instalados em estabelecimentos comerciais,
seja como elementos decorativos, ou seja para abrigar equipamentos elétricos ou
mecânicos e/ou guardar e depositar mercadorias em estoque, ainda que sem permanência
humana de caráter prolongado, são, comumente, confundidos com jiraus;
•Considerando que esses passadiços ou estrados têm características de Mobiliário,
sofrendo frequentes modificações devido a alteração de decoração das lojas das quais
fazem parte;
•Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer critérios que diferenciem estes
elementos, no sentido de desburocratizar sua instalação na edificação;
RESOLVE:
I - Nos estabelecimentos comerciais com venda de mercadorias, o Mobiliário instalado a
meia altura do compartimento, ainda que com características de jirau ou mezanino
conforme art. 79 da Lei n°8.266, de 20 de junho de 1.975, não será considerado área
construída, desde que obedeça às seguintes disposições:
1 -A área de piso não ultrapasse 30,00m2 (trinta metros quadrados) limitada a 1/3 (um terço)
da área útil do compartimento em que se situar;
2 -Seja constituído por material incombustível e possua estrutura removível e independente
da edificação.
II -Ultrapassadas ou não atendidas as disposições dos itens 1 e 2 do inciso I, o Mobiliário
será considerado andar ou jirau, para efeito da aplicação do Código de Edificações e
Legislação de Uso e Ocupação do Solo.
ÁTICO: Parte do volume superior de uma edificação,
destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de
elevadores, caixas d’água e circulação vertical.
COROAMENTO: Elemento de vedação que envolve o ático.
ANDAR: Volume compreendido entre dois pavimentos, ou
entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura.
JIRAU: Mobiliário constituído por estrado ou passadiço
instalado a meia altura em compartimento.
MEZANINO: Pavimento que subdivide parcialmente um
andar em dois andares.
ALGUNS TERMOS
Tanto o ático quanto o sótão são o aproveitamento da área sob otelhado. No sótão, no entanto, as janelas são abertas no própriotelhado e não existem paredes levantadas dentro do cômodo.O ático, por sua vez, tem paredes levantadas, como os outroscômodos, e janelas convencionais, mas a sua altura correspondea cerca de 1/3 da altura dos outros pisos.
Sótão (Fonte: Pinterest) Ático (Fonte: Pinterest)
Fonte: www.fmerablog.com.br/