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89ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GOIÁS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua
Promotora de Justiça titular da 89ª Promotoria de Justiça de Goiânia, com suporte no
art. 129, II e III, da Constituição Federal, no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e no artigo
814 e seguintes do Código de Processo Civil, vem perante Vossa Excelência propor
AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER
fundada em
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA1
em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de
direito público interno, representado por seu Prefeito, DR. PAULO DE SIQUEIRA
GARCIA, situado no Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço
Municipal), Av. do Cerrado, nº 999 - Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP 74.884-900,
pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos:
1 O Termo de Ajustamento de Conduta possui eficácia de título executivo extrajudicial, conforme previsão contida no § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, de modo a autorizar o ajuizamento dessa ação na modalidade executiva, consoante o disposto no art. 771 c/c o art. 784, XII, ambos do Código de Processo Civil.
1Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
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1 – DOS FATOS
Inicialmente, impõe-se historiar que no ano de 2011 foi firmado
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre este órgão
ministerial, o Ministério Público de Contas junto ao TCM/GO e o Município de
Goiânia, que teve por objeto a regularização da Procuradoria Geral do Município,
DOC ANEXO I.
Nesse TAC, o Município, representado pelo Prefeito Paulo de
Siqueira Garcia, assumiu o compromisso de deflagrar o projeto de lei para a
estruturação da Procuradoria e, também, de realizar concurso público para o
provimento dos cargos de procurador jurídico.
Após longo período de relutância em dar cumprimento ao que foi
ajustado, o Município promoveu a edição da Lei Complementar nº 262, de 14 de
setembro de 20142, que organiza a Procuradoria Geral do Município, de modo que,
nesse ponto, está prejudicado o título executivo que fundamenta esta ação.
Porém, no que concerne ao outro objeto do Termo de
Ajustamento de Conduta, qual seja, a realização de concurso público para o
provimento dos cargos de Procurador do Município, há frontal descumprimento do que
ficou ajustado, notadamente quanto à nomeação dos aprovados.
Em síntese, no que respeita a esta Ação de Execução, o
compromisso foi firmado para que o Município deflagrasse concurso público com
previsão de sessenta (60) vagas, acrescidas mais cento e oitenta (180) para o cadastro
de reserva. Estabeleceu-se que a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas
2 http://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2014/lc_20140828_000000262.html
2Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
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deveria ser imediata à homologação do concurso público e, durante o prazo de
vigência, o Município comprometer-se-ia a manter em exercício, no mínimo, cento e
dezoito (118) Procuradores.
A partir do provimento dos cargos, acordou-se que os servidores
comissionados e os servidores em desvio de função não mais responderiam pelas
atribuições de Procurador do Município.
Os ocupantes de cargo em comissão exerceriam exclusivamente
as atividades de direção, chefia e assessoramento (Art. 37, inc. V, CF) e os servidores
em desvio de função com exercício nas atribuições próprias do cargo de procurador
jurídico retornariam aos respectivos órgãos de origem.
Com o ajuste, o Município comprometeu-se a deixar de proceder
acréscimo do número de servidores comissionados e do número de servidores em
desvio de função lotados na PGM para o exercício das atividades de Procurador do
Município.
Posteriormente, houve a deflagração de concurso em 2012
(Edital nº 003/2012). Porém o certame foi anulado por força de decisão judicial
proferida em Ação Civil Pública3 proposta pela 90ª Promotoria de Justiça, em razão de
vícios na contratação da empresa realizadora.
Após longo período de injustificada inércia – a sentença4 que
declarou nula a contratação da banca do concurso foi proferida em 1º de abril de 2013
e a Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo5 –, foi publicado, em 15 de
3 Protocolo nº 201203067113.4 DOC. ANEXO II.5 DOC. ANEXO III.
3Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
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setembro de 2015, o Edital nº 001/20156, que inaugurou o concurso público para
provimento de cargos de Procurador do Município.
Ocorre que o Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta foi amplamente descumprido quanto ao objeto concernente à realização do
concurso, provimento dos cargos e demais obrigações correlatas.
O instrumento convocatório foi lançado para o provimento
imediato de apenas quarenta (40) vagas, com previsão de oitenta (80) para o cadastro
de reserva. Como se vê, a regra editalícia violou o ordenamento jurídico, pois o TAC
fixou o quantitativo de sessenta (60) vagas imediatas.
Frisa-se que o TAC celebrado é negócio jurídico do qual
emanam comandos normativos. Como é cediço, o “contrato faz lei entre as partes”. O
conceito de ordenamento jurídico é mais amplo do que o de lei em sentido estrito,
razão pela qual o Edital, nesse aspecto, deve ser interpretado em consonância com o
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que fundamenta esta ação
executiva, de modo a considerar que o número de vagas imediatas corresponde a
sessenta (60).
De toda sorte, como ver-se-á, o descumprimento do que foi
estabelecido no TAC não cessou nesse ponto.
Uma vez finalizado o concurso, mediante a publicação do ato de
homologação7 em 22 de março de 2016, em vez de promover a nomeação imediata dos
candidatos aprovados dentro do número de vagas – entende-se que são sessenta (60),
6 Vide: http://www.goiania.go.gov.br/sistemas/sicon/download/Administracao/Concurso%20001-2015/EDITAL%20001-2015.pdf 7 Vide: http://www.goiania.go.gov.br/sistemas/sicon/download/Administracao/Concurso%20001-2015/Procurador%20Homologa%C3%A7%C3%A3o%20do%20Concurso.pdf
4Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
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conforme assentado anteriormente –, não houve nenhum ato convocatório! Essa
omissão perdura até o presente momento!
Essa circunstância configura descumprimento do compromisso
firmado com o Ministério Público Estadual e o Ministério Público de Contas. Na
ocasião da celebração do TAC, era evidente a deficiência na estruturação do órgão
jurídico do Município.
Este Parquet optou, naquele momento, em conjunto com o MPC,
por regularizar a situação de maneira consensual, sem promover a judicialização da
questão ou a responsabilização pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Entretanto, ainda assim, passados quase cinco anos do acordo
celebrado, tempo suficiente para planejar o cumprimento do que ficou acertado, o
Município permanece irregular quanto ao Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do
Município, em franco prejuízo ao ente público, cujo corpo jurídico é formado por
servidores selecionados basicamente por critérios subjetivos, eis que, conforme será
demonstrado adiante, a maioria dos profissionais da advocacia lotados na PGM com
procuração outorgada pelo Prefeito são ou comissionados, ou efetivos em desvio de
função, inclusive ocupantes, originariamente, de cargos de nível médio!
A propósito, assevera-se que há desvio de finalidade na
nomeação de elevado número de servidores para ocupação de cargos comissionados.
Cargos dessa natureza, na dicção da Constituição Federal, têm por atribuição apenas as
funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inc. V, CF).
A atuação de servidores comissionados no desempenho de
atividades próprias de Procuradores do Município, inclusive com procuração ad
juditia outorgada pelo Chefe do Executivo Municipal, conforme explanação adiante,
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demonstra evidente desvio de finalidade, porquanto atividades permanentes devem ser
desenvolvidas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, selecionados
mediante concurso público.
As nomeações para provimento de cargo comissionado para o
exercício de atividades próprias de Procurador do Município são nulas,
inconstitucionais!
Sucede que, até o presente momento, nenhum candidato foi
nomeado, a despeito de o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) prever a
nomeação de sessenta (60) aprovados concomitantemente ao ato homologatório do
concurso.
Convém registrar que, antes de ingressar em juízo para promover
a execução do título extrajudicial, o Ministério Público expediu Recomendação8
endereçada ao Prefeito para que o TAC firmado fosse honrado, providenciando-se:
1- O provimento imediato de sessenta (60) cargos de procurador
do município, por meio da nomeação dos aprovados no
concurso público, conforme a ordem de classificação,
valendo-se, inclusive, do quantitativo da reserva técnica;
2 – A retirada dos profissionais da advocacia do exercício das
atribuições do cargo de Procurador do Município;
3 – A devolução ao órgão de origem dos servidores lotados na
Procuradoria Geral do Município, em desvio de função;
8 DOC. ANEXO IV
6Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
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4- O cumprimento integral do Termo de Ajuste de Conduta.
Todavia o Prefeito Paulo de Siqueira Garcia encaminhou ofício
em que manifestou o não acatamento da Recomendação. Como razão de decidir,
juntou a manifestação do Procurador Geral do Município, Carlos de Freitas Borges
Filho - DOC. ANEXO V.
Argumentou que a Lei de Responsabilidade Fiscal obsta o
chamamento imediato dos aprovados.
Aduziu, ainda, que a saída imediata dos profissionais da
advocacia que atuam como Procuradores do Município provocaria colapso nos
serviços jurídicos, em desacordo com o princípio da continuidade do serviço público.
Pontuou, por fim, que é incerta a permanência dos atuais
procuradores de carreira, cujo enquadramento está sendo questionado pela Ação Direta
de Inconstitucionalidade de protocolo nº 200100677368.
Ocorre que os argumentos lançados carecem de sustentação
jurídica, são absolutamente teratológicos. A deflagração do concurso demonstra que
houve prévio estudo quanto ao impacto orçamentário. Inclusive, o Secretário de
Finanças, ao analisar o pedido de realização do concurso público, quanto à viabilidade
financeira, manifestou favorável à deflagração do certame.
Veja-se o teor da análise orçamentária realizada:
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8Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
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Registra-se, por pertinente, que a viabilidade financeira foi
declarada sem considerar a devolução dos servidores em desvio de função e a
diminuição do quantitativo de servidores comissionados a partir do ingresso dos
Procuradores do Município aprovados em concurso público. É dizer, há viabilidade
financeira para a nomeação dos aprovados, independentemente do corte de servidores
com vínculo precário.
Nesse passo, considerando a devolução de efetivos em desvio de
função e a consequente diminuição de servidores comissionados, que deverão ter as
atividades restritas às funções de direção, chefia e assessoramento, depreende-se que o
cumprimento integral do TAC não acarretará nenhum prejuízo financeiro. A nomeação
imediata de sessenta (60) candidatos aprovados em concurso não acarretará nenhum
impacto negativo.
Consoante o Anexo I da Lei Complementar nº 276, de 03 de
junho de 20159, que revogou parcialmente a LC nº 262/2014, a Procuradoria Geral do
Município detém apenas vinte e seis (26) cargos comissionados em sua estrutura
organizacional. Veja-se:
9 https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2015/lc_20150603_000000276.html#ART000069INC000008
9Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
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Assim, não há falar-se em óbice quanto às nomeações imediatas
em virtude da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao lançar tal argumento, o Prefeito e o
Procurador Geral do Município tergiversam, empreendem fuga ao compromisso
firmado!
Tampouco haverá ofensa ao princípio da continuidade dos
serviços públicos, pois ocorrerá a substituição daqueles que exercem irregularmente as
atribuições de Procurador do Município por aqueles que serão regularmente investidos
no cargo.
Ora, tão mais qualificados são os Procuradores recém aprovados,
que se submeteram a uma avaliação criteriosa, do que aqueles cuja nomeação derivou
preponderantemente do critério da “confiança”. A continuidade do serviço não será
afetada. Haverá melhora substancial da representação judicial e da orientação jurídica
do ente municipal, em privilégio ao princípio da eficiência. Descabido, portanto, o
argumento relativo à violação ao princípio da continuidade dos serviços.
Pontua-se, ainda, que os cargos estão vagos, e os aprovados estão
sendo preteridos por inúmeros servidores comissionados e servidores efetivos em
desvio de função lotados na Procuradoria Geral do Município, em afronta aos
comandos normativos emanados da Constituição Federal.
A Lei Municipal nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, criou
144 (cento e quarenta e quatro) cargos de Procurador do Município. A Lei
Complementar nº 236/2014 manteve esse quantitativo10.
10 Art. 33. Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos próprio do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município, integrante do Quadro Permanente de Servidores da Administração Pública Municipal, sob o regime estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, com alterações posteriores e as disposições desta Lei Complementar.
10Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
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O Município de Goiânia reconheceu que apenas quarenta e oito
(48) cargos estavam ocupados em 26 de fevereiro de 2015, consoante certidão da lavra
do então Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, Paulo César Fornazier, inserta à
fl. 6 dos autos administrativos nº 6004133411, instaurados para a deflagração do
concurso público para provimento dos cargos de Procurador do Município.
A Associação dos Procuradores do Município – APROM –
reconhece que atualmente há vinte e sete (27) Procuradores estabilizados pelo
art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal.
Todos eles figuram na procuração outorgada pelo Prefeito, conforme será demonstrado
posteriormente.
Dentre os quarenta e oito (48) servidores que ocupavam
formalmente o cargo de Procurador, assevera-se que parte deles foi enquadrada pela
Lei Municipal nº 7.998/2000, questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade de
protocolo nº 200100677368, recentemente julgada procedente.
No ponto, convém mencionar que houve modulação dos efeitos.
Porém, tendo em vista que ainda não houve a publicação da íntegra do acórdão, não é
possível indicar, neste momento, a partir de quando os Procuradores irregularmente
investidos no cargo terão de ser desligados da PGM, nem apontar precisamente
quantos estão nessa condição.
Certo é que o próprio Município, no curso do processo
administrativo instaurado para a deflagração do concurso, confessa que existem
§ 1º Em razão do disposto neste artigo o cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídico passa a denominar-se Procurador do Município, mantidas as mesmas atribuições do cargo. § 2º Fica mantido o quantitativo fixado na Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 201211 DOC. ANEXO VI.
11Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
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noventa e seis (96) cargos vagos de Procurador do Município (fl. 6 do DOC. ANEXO
VI), com a expectativa de que sejam geradas novas vacâncias a partir do desligamento
dos Procuradores irregularmente investidos no cargo, consoante os termos do acórdão
proferido em ADI.
Portanto, verifica-se o descumprimento de Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pelo Município com o Ministério
Público Estadual e o Ministério Público de Contas junto ao TCM, bem como a
preterição dos candidatos aprovados, mesmo diante de disponibilidade financeira.
Para o cumprimento do que foi acordado, basta vontade política.
Todavia, nem a celebração de um negócio jurídico (TAC), nem a expedição de
Recomendação foram suficientes para o Município adotar as providências necessárias
para regularizar o Quadro de Pessoal da PGM.
No que respeita à argumentação de que o enquadramento dos
atuais Procuradores de carreira está sob questionamento em sede de ADI, conforme
aduzido em linhas pretéritas, obtempera-se que restou prejudicado, uma vez que já
houve manifestação do Poder Judiciário no sentido de declarar inconstitucional a Lei
que enquadrou servidores no cargo de Procurador do Município.
Essa circunstância apenas reforça a necessidade de regularização
do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Município, que poderá ser
implementada a partir da execução das cláusulas estipuladas no TAC que orienta o
ajuizamento desta demanda executiva.
12Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
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2 – DAS IRREGULARIDADES PRESENTES NA PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
Não obstante o Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta possuir eficácia de título executivo extrajudicial, e, dessa maneira, essa
demanda executiva prescindir da demonstração das irregularidades instaladas na PGM,
revela-se prudente escancarar as ilicitudes, as quais remanescem desde antes da
formalização do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, a fim de
demonstrar a necessidade premente de intervenção do Poder Judiciário para que seja
garantida a execução do que foi acordado.
2.1 – DO ELEVADO NÚMERO DE SERVIDORES COMISSIONADOS E
EFETIVOS EM DESVIO DE FUNÇÃO ATUANDO COMO PROCURADORES
COM PROCURAÇÃO AD JUDITIA OUTORGADA PELO PREFEITO
A última procuração a que o Ministério Público teve acesso12 e
que elenca o nome dos servidores com poderes para atuar como Procuradores do
Município de Goiânia é a outorgada no dia 25 de janeiro de 2016.
Essa procuração possui um total de 96 (noventa e seis) pessoas
com poderes para representar o Município a título de Procurador do Município, fora o
Procurador Geral do Município (total de 97 Procuradores).
Desses noventa e seis servidores, somente vinte e sete (27)
atuam de forma regular (lícita) como procurador, vide lista encaminhada pela
Associação dos Procuradores do Município (APROM), que discriminou o vínculo dos
servidores constantes na Procuração – DOC. ANEXO VIII.
12 DOC. ANEXO VII – Procuração outorgada pelo Prefeito em 25 de janeiro de 2016.
13Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
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Esses vinte e sete (27) são, na realidade, os servidores
estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, ou seja, os Procuradores admitidos há
mais de cinco (5) anos como advogados do Município ao tempo da promulgação da
Constituição de 1988.
Os demais sessenta e nove (69) nomes constantes da procuração,
datada de 25 de janeiro de 2016, atuam de forma ilegal e inconstitucional.
Desses sessenta e nove (69) servidores, vinte e nove (29) são
comissionados atuando como advogados públicos; os quarenta (40) restantes são
servidores em desvio de função, atuando como advogados do Município de Goiânia.
Por sua vez, são servidores efetivos ocupantes dos mais diversos cargos, como, por
exemplo, motorista, guarda civil metropolitano, profissional da educação, profissional
da saúde e outros mais. Todos, por sinal, possuem bacharelado em direito, mas não
ingressaram via concurso público para a advocacia pública (carreira diversa – ofensa à
Súmula Vinculante 43).
Veja-se a seguinte tabela:
PROFISSIONAIS COM PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO PREFEITO EM 25/01/2016
“CATEGORIA” QUANTIDADE
Desviados de função 40
Comissionados 29
Procurador Geral do Município 1
Procuradores estabilizados pelo Art. 19 do ADCT, CF.
27
Total 97
14Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
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A procuração, caso seja dividida por “categorias”, tem a seguinte
configuração:
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO PREFEITO DIVIDIDA POR “CATEGORIAS”
1 Adriana Rodrigues Coelho Rabello DESVIADO DE FUNÇÃO2 Ana Paula Custódio Carneiro DESVIADO DE FUNÇÃO3 Ana Paula Freitas Araujo DESVIADO DE FUNÇÃO 4 André Luiz Alves Pereira DESVIADO DE FUNÇÃO5 Anne Cristina Naves Godoi DESVIADO DE FUNÇÃO6 Antônio Miguel de Souza Júnior DESVIADO DE FUNÇÃO7 Carlos Eduardo de Paula Itacaramby DESVIADO DE FUNÇÃO8 Celso Rios Neto DESVIADO DE FUNÇÃO9 Custódia Pereira da Silva DESVIADO DE FUNÇÃO
10 Dalmir Batista da Silva DESVIADO DE FUNÇÃO11 Dayanne Arruda Mendes Buzatti DESVIADO DE FUNÇÃO12 Elaine Cristina dos Reis Medeiros DESVIADO DE FUNÇÃO13 Edilene Teixeira Martins DESVIADO DE FUNÇÃO 14 Elineide Teixeira do Nascimento Oliveira DESVIADO DE FUNÇÃO15 Eurico de Sousa Neto DESVIADO DE FUNÇÃO16 Grazianne Cardoso Lourenço DESVIADO DE FUNÇÃO17 Hérika de Souza Ramos Oliveira DESVIADO DE FUNÇÃO18 José Limírio Neto DESVIADO DE FUNÇÃO19 Jordana Evangelista Mendonça DESVIADO DE FUNÇÃO20 Leonardo Gonçalves Faria Rocha DESVIADO DE FUNÇÃO21 Luciley Adriana de Almeida DESVIADO DE FUNÇÃO22 Luiz Henrique Chaves Oliveira DESVIADO DE FUNÇÃO23 Maria Mazarelo Siqueira de Sousa DESVIADO DE FUNÇÃO24 Marília Roriz Silva de Freitas DESVIADO DE FUNÇÃO25 Mirella Coelho Mendonça de Castilho DESVIADO DE FUNÇÃO26 Myrlie Melo Gonçalves DESVIADO DE FUNÇÃO27 Nayron Divino Toledo DESVIADO DE FUNÇÃO28 Oscar Wilde Ayres da Silva Freitas DESVIADO DE FUNÇÃO29 Raquel Alves Batista DESVIADO DE FUNÇÃO30 Regina Helena Antonácio Monteiro DESVIADO DE FUNÇÃO31 Renan Santana Braga DESVIADO DE FUNÇÃO32 Rosedalia Marçal Alves de Araujo DESVIADO DE FUNÇÃO33 Sabrina de Melo Alves Abbud DESVIADO DE FUNÇÃO34 Solange Azevedo Freitas DESVIADO DE FUNÇÃO
15Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
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35 Thais Batista Lopes DESVIADO DE FUNÇÃO36 Tricia Guimarães Correia DESVIADO DE FUNÇÃO37 Vanessa Meirelles Bogalho Moita DESVIADO DE FUNÇÃO38
Alexandre SoutoDESVIADO DE FUNÇÃO
(era adv. na Sedetec)39
Carlos Augusto de Oliviera SilvaDESVIADO DE FUNÇÃO
(era adv. na Sedetec)40
Luciano Rocha Bezerra CostaDESVIADO DE FUNÇÃO
(era adv. na Sedetec)41 Alessandra Pereira de Brito COMISSIONADO(A)42 Ana Cristina Veloso e Silva COMISSIONADO(A)43 Andréia Machado Name COMISSIONADO(A)44 Aréles Paulo de Macedo COMISSIONADO(A)45 Bárbara de Souza COMISSIONADO(A)46 Celina Maria da Cunha Melo Bonfim COMISSIONADO(A)47 Eliane Piza de Queiroz COMISSIONADO(A)48 Erroflyn Augustinho Siqueira COMISSIONADO(A)49 Grace Helena Brasil Rassi COMISSIONADO(A)50 Gustavo Silva Carneiro de Oliveira COMISSIONADO(A)51 Hélvia Pacheco Di Moura COMISSIONADO(A)52 Henrique Alves Luiz Pereira COMISSIONADO(A)53 Iara de Oliveira Reis COMISSIONADO(A)54 Juliana de Faria Bueno COMISSIONADO(A)55 Juliana Paschoal Lemos COMISSIONADO(A)56 Karine Borges Brasil Pires COMISSIONADO(A)57 Kolmar Dias Maciel COMISSIONADO(A)58 Luana Cordeiro Rocha COMISSIONADO(A)59 Ludmila Cruvinel Resende COMISSIONADO(A)60 Manoel Leonilson Bezerra Rocha COMISSIONADO(A)61 Marcia Mateus Tinoco COMISSIONADO(A)62 Miriane Carneiro Rodrigues Gomes COMISSIONADO(A)63 Nívia Marcia da Silva COMISSIONADO(A)64 Odeth Cândida Pereira Gonçalves COMISSIONADO(A)65 Patrícia Moura Quirino de Freitas COMISSIONADO(A)66 Roberta Brettas Ferreira COMISSIONADO(A)67 Tânia Maria Vieira Ferro Said COMISSIONADO(A)68 Thamara Jacob de Assis Adorno COMISSIONADO(A)69 Vânia Helena dos Santos COMISSIONADO(A)70 CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO PROCURADOR GERAL71 Adriana Guimarães Xavier Thomé ESTABILIZADOS 72 Ajuricaba Canedo da Silva ESTABILIZADOS
16Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
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73 Amália Alves Ferreira Tavares ESTABILIZADOS74 Ângela Maria Vieria Jácome ESTABILIZADOS75 Antônio Divino Bento ESTABILIZADOS76 Carlos José de França ESTABILIZADOS 77 Carmen Suneli Terêncio Vaz ESTABILIZADOS78 Célia Regina Rocha do Nacimento ESTABILIZADOS79 Celso Gonçalves Benjamin ESTABILIZADOS80 Eliany Auxiliadora Coutinho Morais ESTABILIZADOS 81 Elias José Manjela ESTABILIZADOS 82 Elizabeth Alves Schuh ESTABILIZADOS83 Herbert José Avelino ESTABILIZADOS84 Iron José Valente ESTABILIZADOS85 Jacobson Sant’Ana Trovão ESTABILIZADOS86 Lila Rodrigues da Silva ESTABILIZADOS87 Laurita Cesar de Morais ESTABILIZADOS88 Madalena Lopes Urzeda Siqueira ESTABILIZADOS89 Marcia Francisca Costa e Oliveira ESTABILIZADOS 90 Maria Abadia Alves de Oliveira ESTABILIZADOS91 Maria Bernadete Ribeiro Prudente ESTABILIZADOS92 Maria Desiree Santana Roriz Lima ESTABILIZADOS93 Mauro José de Sousa ESTABILIZADOS94 Mônica Costa Lagares ESTABILIZADOS95 Osmaria do Socorro José da Silva Nogueira ESTABILIZADOS96 Sebastiana Augusta Moreira ESTABILIZADOS 97 Sônia Helena Muniz Lemos Moreira ESTABILIZADOS
Está evidente o desempenho irregular de atividades próprias de
Procurador do Município por comissionados e efetivos em desvio de função. Ao todo,
com procuração outorgada pelo Prefeito, são sessenta e nove (69) profissionais da
advocacia no desempenho irregular da representação judicial do Município,
apesar de o representante do ente ter firmado compromisso para que fossem
providenciadas sessenta (60) nomeações imediatas à homologação do concurso.
17Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
89ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
2.2 – SERVIDORES EFETIVOS EM DESVIO DE FUNÇÃO SÃO
ORIGINARIAMENTE OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL
MÉDIO
Pontua-se que os servidores em desvio de função ocupam cargos
de nível médio. Pelo simples fato de concluírem o curso superior de Direito e obterem
a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), passam a ser lotados na
Procuradoria Geral do Município para atuarem no contencioso.
A partir do instrumento de procuração passado pelo Prefeito, foi
possível extrair que muitos ocupam cargo se motorista, assistente administrativo,
profissional da educação, assistente administrativo educacional, conforme tabela que
segue:
CARGOS EFETIVOS DOS SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO QUE CONSTAM NA PROCURAÇÃO DE 25/01/2016
Nº NOMECARGO DE ORIGEM
Último DECRETO DE DESIGNAÇÃO
(pode haver anteriores)
1 Adriana Rodrigues Coelho Rabello
Profissional da educação II
800 /2013 (13/02/2013)
2Ana Paula Custódio Carneiro
Assistente administrativo IV
313/2015 (30/01/2015)
3Ana Paula Freitas Araújo
Assistente administrativo III
Dec. 635 de 30/03/2010
4
André Luiz Alves Pereira Motorista VII
313/2015 (30/01/2015) /
312/2015 (30/01/2015)
5Anne Cristina Naves Godoi
Assistente administrativo IV
1421/2015 (17/06/2015)
6 Antônio Miguel de Souza Júnior
Agente de apoio administrativo I
2116/2014 (28/08/2014)
18Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
89ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
7 Carlos Eduardo de Paula Itacaramby
Profissional da saúde III
3465/2013 (28/06/2013)
8Celso Rios Neto
Profissional da educação II
2244/2013 (20/03/2013)
9
Custódia Pereira da SilvaAssistente
administrativo IV
1036/2004 (26/04/2004) /
2176/2013 (14/03/2013)
10
Dalmir Batista da Silva Motorista
1421/2015 (17/06/2015) /
2220/2014 (05/09/2014)
11 Dayanne Arruda Mendes Buzatti
Assistente administrativo III
313/2015 (30/01/2015)
12 Elaine Cristina dos Reis Medeiros
Assistente administrativo IV
2220/2014 (05/09/2014)
13
Edilene Teixeira MartinsAssistente
administrativo educacional
1421/2105 (17/06/2015)/
313/2015 (30/01/2015)
14Elineide Teixeira do Nascimento Oliveira
Funcionário à disposição da
prefeitura
1448/2015 (19/06/2015)
15Eurico de Sousa Neto
Funcionário à disposição da
prefeitura
977/2016 (11/04/2016)
16
Grazianne Cardoso LourençoAssistente
administrativo IV
313/2015 (30/01/2015) /
312/2015 (30/01/2015)
17 Hérika de Souza Ramos Oliveira Bassanesi
Assistente administrativo IV
313/2015 (30/01/2015)
18
José Limírio Neto Motorista VII
313/2015 (30/01/2015)/
312/2015 (30/01/2015)
19Jordana Evangelista
MendonçaAssistente
administrativo IV
313/2015 (30/01/2015) /
312/2015 (30/01/2015)
20 Leonardo Gonçalves Faria Assistente 1421/2015
19Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
89ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
Rocha administrativo IV (17/06/2015)21
Luciley Adriana de Almeida Profissional de
educação I313/2015
(30/01/2015)22
Luiz Henrique Chaves Oliveira
Guarda Civil Metropolitano II
1783/2013 (18/02/2013) / 1017
de 14/04/201623 Maria Mazarelo Siqueira de
SousaProfissional de
educação I20/2016 (06/01/2016)
24 Marília Roriz Silva de Freitas
Assistente administrativo IV
2220/2014 (05/09/2014)
25Mirella Coelho Mendonça de
CastilhoGuarda Civil
Metropolitano II
313/2015 (30/01/2015) /
312/2015 (30/01/2015)
26Myrlie Melo Gonçalves
Agente administrativo II
313/2015 (30/01/2015)
27Nayron Divino Toledo
Assistente administrativo III
2242/2013 (20/03/2013)
28 Oscar Wilde Ayres da Silva Freitas
Analista de cultura e desporto I
312/2015 (30/01/2015)
29Raquel Alves Batista
Assistente administrativo III
312/2015 (30/01/2015)
30 Regina Helena Antonácio Monteiro
Agente administrativo II
2262/2014 (11/09/2014)
31
Renan Santana BragaAssistente
administrativo IV
1421/2015 (18/07/2015)//
313/2015 (30/01/2015)
32 Rosedália Marçal Alves de Araujo
Assistente administrativo IV
-
33 Sabrina de Melo Alves Abbud
Guarda Civil Metropolitano I
2262/2014 (11/09/2014)
34
Solange Azevedo FreitasAssistente
administrativo IV
1421/2015 (17/06/2015)//
313/2015 (30/01/2015)
35Thais Batista Lopes
Assistente administrativo III
1427/2015 (18/06/2015)
36Trícia Guimarães Correia
Assistente administrativo III
1427/2015 (18/06/2015)
37 Vanessa Meirelles Bogalho Assistente 2173/2013
20Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
89ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
Moita administrativo III (14/03/2013)38
Alexandre SoutoAdvogado - SEDETEC
Portal da transparência Goiânia
39 Carlos Augusto de Oliveira Silva
Advogado - SEDETEC
Portal da transparência Goiânia
40 Luciano Rocha Bezerra Costa
Advogado - SEDETEC
Portal da transparência Goiânia
2.2 – DA CONTINUIDADE DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES
COMISSIONADOS E DESIGNAÇÃO DE EFETIVOS PARA A PGM
Obtempera-se que, de janeiro a abril de 2016, foram nomeados
oito (8) servidores para atuar junto à Procuradoria. Isso revela que, mesmo após a
assinatura do TAC e da realização do concurso, a PGM recebe cotidianamente
servidores que não compõem o quadro próprio. Veja-se:
NOME DECRETO DE NOMEAÇÃO
NATUREZA
Hugo Campos Crosara (OAB 41001)
Decreto 1051 de 18/04/16Desviado de função da
guarda civil metropolitana
Luiz Henrique Chaves Oliveira (OAB 25192)
Decreto 1017 de 14/04/2016, mas já atuava
como procurador
Desviado de função da guarda civil
metropolitana
Antônio Claret de Mesquita Decreto 598 de 05/04/16 Comissionado na PGM
Ilda Maria MoreiraDecreto 966 DE 07/04/2016
(com ônus para PGM)
Desviado de função da guarda civil
metropolitanaRita de Cássia de Barros
VianaDecreto 581 de 02/03/2016 Comissionada na PGM
Mirela Coelho Mendonça de Castilho
Decreto 1018 de 14/04/2016Desviada de função da
guarda civil metropolitana
Aurelino Ivo Dias (OAB 10734)
Decreto 1290 de 12/05/2016Comissão – chefe de
advocacia setorial (AGETUL)
21Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
89ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
Amarildo Pereira Filho (OAB 44390)
Decreto 1276 de 12/05/2016Comissão – chefe de
advocacia setorial (IMAS)
Desses oito (8), contudo, merece destaque o servidor
comissionado Hugo de Campos Crosara, que atua concreta e ostensivamente como
Procurador do Município, mesmo não figurando na última procuração outorgada pelo
prefeito.
Na realidade, afigura-se forçoso reconhecer que desempenha,
concretamente, a função de Procurador, já que consta expressamente em diversos
feitos judiciais como advogado do Município de Goiânia, bastando simples consulta ao
site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a partir do número de inscrição na
OAB, para que se possa constatar que atua em diversos feitos na condição de
Procurador do Município de Goiânia (seguem anexos espelhos de processos judiciais
comprobatórios da situação).
2.3 – DO EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ENTE
MUNICIPAL POR SERVIDORES COMISSIONADOS/EFETIVOS EM DESVIO
DE FUNÇÃO QUE NÃO CONSTAM NA PROCURAÇÃO
Dentre os servidores comissionados nomeados em 2015 para
atuar junto à Procuradoria, três (3) atuam como efetivos Procuradores municipais,
mesmo sem poderes para tanto.
Apesar de não estarem na última procuração fornecida pelo
Prefeito (de 25 de janeiro de 2016), esses três constam em juízo defendendo o
Município de Goiânia em diversos feitos, ou seja, atuam como advogados do
Município de Goiânia.
22Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
89ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
É o caso das servidoras Andimar Campos Florêncio13, Diana
Sirina Pereira da Cruz14 e Marlene de Campos Cardozo15, as quais constam em
diversos processos judiciais como Procuradoras do Município de Goiânia, mesmo não
estando na procuração mais recente assinada pelo Prefeito.
Ao conjugar as servidores comissionadas acima citadas e o
servidor mencionado no subitem anterior, Hugo Campos Crosara, temos a seguinte
síntese quanto aos comissionados que exercem irregularmente as atribuições de
Procurador do Município sem figurarem na procuração outorgada pelo Prefeito:
Nº NOME DECRETO DE DESVIOATUA NESSES PROCESSOS
01Andimar Campos
Florêncio (OAB 21.304)
Dec. 313 de 30/01/2015Dec. 312 de 30/01/2015
Dec. 1420 de 17/06/2015
Atua no processos
73833-8.1995.8.09.0051
112909-98.2003.8.09.0051
02Diana Sirina Pereira da
Cruz (OAB 33702)
Dec. 1210 de 14/05/2015
Atua nos processos
61886-30.2014.8.09.0051
266440-87.2015.8.09.0051
03Hugo Campos Crosara
( OAB 41001)Dec. 1051 de 18/04/2016
Atua nos processos
27191-50.2014.8.09.0051
366040-18.2014.8.09.0051
04 Marlene de Campos Cardoso
Dec. 313 de 30/01/2015 Atua nos processos
13 Nomeada em 17/06/2015 http://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2015/dc_20150130_000000312.pdf 14 Nomeada em 14/05/2015http://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2015/dc_20150514_000001210.pdf 15 Nomeada em 30/01/2015http://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2015/dc_20150130_000000313.pdf
23Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
89ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
(OAB 7472)290367-2.2015.8.09.0051
59034-23.2015.8.09.0051
Portanto, quatro (4) são os servidores comissionados, atualmente
conhecidos (afinal, podem existir mais em idêntica situação), que atuam judicialmente
na condição de procuradores municipais, todavia sequer estão elencados na
procuração mais recente (25 de janeiro de 2016).
Logo, percebe-se, hoje, que, além dos 29 (vinte e nove)
comissionados que constam na procuração de janeiro de 2016, quatro (4) são os
comissionadas que atuam como Procuradores do Município, mas não constam em
instrumento de mandato nessa condição, já que não figuram em procuração conhecida,
embora, e conforme já comprovado, estejam atuando judicialmente como Advogados
do Município de Goiânia, totalizando 33 comissionados exercendo ilicitamente a
função de procurador na PGM, mesmo existindo concurso homologado para o
preenchimento dos postos de Procurador.
A PGM CONTA, HODIERNAMENTE, DE FORMA
CONHECIDA E COMPROVADA, COM SETENTA E TRÊS (73) SERVIDORES
ATUANDO DE FORMA INCONSTITUCIONAL E ILEGAL COMO
PROCURADOR, já que quarenta (40) são servidores em desvio de função e trinta
e três (33) os comissionados atuando como Procuradores. Veja-se o seguinte
quadro:
PROFISSIONAIS QUE EXERCEM IRREGULARMENTE AS ATRIBUIÇÕES DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Desviados de função c/ mandato ad juditia 40
Comissionados c/ mandato ad juditia 29
Comissionados s/ mandato ad juditia 4
24Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
89ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
TOTAL 73
Impende frisar que esse quantitativo restringe-se àqueles que
atuam irregularmente apenas no contencioso, que corresponde a uma parcela das
atribuições de Procurador do Município.
As atribuições concernentes a emissão de pareceres, assessoria
jurídica, orientação em licitação, auxílio em propostas legislativas seguramente estão
sendo exercidas por comissionados ou efetivos em desvio de função.
Nessa esteira, o número alcançado – setenta e três (73)
servidores irregulares – representa uma parcela ínfima das irregularidades.
Indubitavelmente o quantitativo de servidores no desempenho das atividades próprias
de Procurador do Município extrapolam sobejamente o quantitativo acima indicado. A
par disso, setenta e três (73) servidores no exercício irregular da defesa jurídica do
Município já é um numerário bastante elevado.
Conclui-se que não há óbice para o cumprimento do TAC,
porquanto o número de servidores no exercício irregular das atribuições de Procurador
de Município em muito supera a quantidade de nomeações imediatas que devem ser
levadas a efeito por força do TAC ora em execução. Basta empreender a substituição
daqueles servidores irregulares pelos aprovados em concurso público.
3 – DESPESAS COM SERVIDORES QUE EXERCEM IRREGULARMENTE
AS ATRIBUIÇÕES DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
25Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
89ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
3.1 – DESPESAS COM SERVIDORES COMISSIONADOS E
DESVIADOS DE FUNÇÃO QUE ATUAM NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO
MUNICÍPIO
A despesa com os trinta e três (33) comissionados – vinte e nove
(29) que figuram na procuração, somados aos quatro (4) que atuam como procuradores
em feitos judiciais, mesmo não elencados em instrumento de mandato – atingiu, no
mês de março de 2016, conforme informações fornecidas pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, o montante de R$ 109.115,93 (cento e nove mil, cento e quinze reais e
noventa e três centavos)16.
Esse valor seria suficiente para a nomeação de trinta e um (31)
novos aprovados, levando em consideração a remuneração do cargo de Procurador
constante do edital – R$ 3.492,56 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e
cinquenta e seis centavos).
Essa análise, porém, não considera o custo mensal destinado ao
provimento das quarenta (40) vagas imediatas, cuja viabilidade financeira foi atestada
pela SEFIN (vide imagem colacionada à fl. 9 desta peça inaugural). Estão disponíveis
R$ 144.394,96 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e
noventa e seis centavos) mensais para as vagas imediatas, independentemente do valor
dispendido com comissionados – R$ 109.115,93 (cento e nove mil, cento e quinze
reais e noventa e três centavos).
Dessa maneira, além da possibilidade de chamamento de
quarenta (40) aprovados, o Município possui capacidade para arcar com a nomeação
de mais trinta e um (31) candidatos, totalizando setenta e um (setenta e um) aprovados,
16 Dados extraídos de documento fornecido pelo Tribunal de Contas dos Municípios. DOC. ANEXO IX
26Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
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sem provocar qualquer impacto orçamentário, pois a substituição de comissionados
por aprovados em concurso não altera os custos.
Vê-se que o alegado óbice de ordem orçamentária e às normas
de direito financeiro não procede.
3.2 – DOS CUSTOS COM PRÊMIO ESPECIAL POR PRODUÇÃO
EXTRA A SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO
No dia 10 de agosto de 2015, foi publicado no Diário Oficial de
Goiânia o Decreto nº 2066, que regulamenta o Prêmio Especial por Produção Extra no
âmbito da PGM, posteriormente alterado pelos Decretos nº 1153 e 1348, ambos
publicados em maio de 2016.
Partindo-se da análise do respectivo decreto, percebe-se que
supramencionado prêmio nada mais é do que uma vantagem pecuniária concedida a no
máximo trinta e cinco (35) servidores lotados na PGM e que sejam titulares de cargos
efetivos de nível fundamental ou médio e, ao mesmo tempo, que estejam atuando há,
no mínimo, dois (2) anos como Procuradores.
Destaca-se, ainda, que as funções elencadas pelo decreto como
aptas a justificar a concessão do benefício são típicas do cargo de Procurador do
Município.
A partir de dados fornecidos pelo Tribunal de Contas dos
Municípios – Relatório das Movimentações das Remunerações e Descontos –
Detalhado - e dos dados disponibilizados no Portal da Transparência do Município de
Goiânia, notadamente na Folha de Pagamento, foi possível extrair que os servidores
27Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
89ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
que recebem o respectivo Prêmio Especial por Produção Extra estão em desvio de
função como procuradores jurídicos e TODOS constam na procuração concedida pelo
Município no dia 25 de janeiro de 2016.
No total, são vinte oito (28) os servidores que atuam como
procuradores em desvio de função e que recebem o respectivo prêmio, uma vez que
foram aprovados para cargos de nível fundamental ou médio em concurso público,
junto a outros órgãos, e foram desviados para a Procuradoria.
Ressalta-se, aliás, que o respectivo prêmio é concedido no
montante de R$ 2.844,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais) aos
respectivos servidores em desvio de função. Como, atualmente, vinte e oito (28) são
os servidores em desvio que recebem o respectivo prêmio, chega-se ao montante
mensal de R$ 77.413,68 (setenta e sete mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e oito
centavos) pago pelo Município aos respectivos servidores desviados para atuarem de
forma inconstitucional como procuradores, consoante discriminado na tabela que
forma o DOC. ANEXO X.
Assim sendo, verifica-se que, caso os vinte e oito (28)
servidores em desvio de função que recebem este prêmio fossem devolvidos ao
órgão de origem, seria possível a nomeação de mais vinte e dois (22) novos
aprovados no concurso em pauta, levando-se em consideração a remuneração
constante do edital do certame, que é de R$ 3.492,56 (três mil, quatrocentos e noventa
e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Diante do exposto, vislumbra-se que não há razão jurídica para o
Município deixar de nomear imediatamente sessenta (60) aprovados no concurso para
o cargo de Procurador, porquanto:
28Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
89ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
(i) a exoneração dos comissionados que exercem atribuições
próprias de Procurador do Município liberaria R$ R$ 109.115,93 (cento e nove mil,
cento e quinze reais e noventa e três centavos);
(ii) ao passo que a devolução dos efetivos em desvio de função
aos órgãos de origem liberaria R$ 77.413,68 (setenta e sete mil, quatrocentos e treze
reais e sessenta e oito centavos);
(iii) esses valores somados perfazem a média mensal de
R$ 186.529,21 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e
um centavos), que permitiria a nomeação de cinquenta e três (53) novos aprovados
no concurso público, além dos quarenta (40), que já contam com disponibilidade
financeira atestada pelo Secretário Municipal de Finanças (vide fl. 9 desta petição
inicial).
4 – DAS GRAVES IRREGULARIDADES ENVOLVENDO SERVIDORES
COMISSIONADOS LOTADOS NA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
QUE ENSEJOU AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE
O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Reinaldo Siqueira Barreto,
Ricardo Ribeiro Teles e Dalmir Batista da Silva, todos servidores comissionados
lotados na PGM à época dos fatos, em virtude da prática de condutas ilícitas, que
consistiram, em suma, no desvio e apropriação ilícita de verba de sucumbência oriunda
dos processos judiciais, que ensejou o enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.429/92).
Reinaldo Siqueira Barreto, no período compreendido entre
18/11/2011 e 21/01/2013, ocupou o cargo de Procurador Geral do Município.
29Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
89ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
Dalmir Batista da Silva ocupa cargo comissionado e detém
procuração outorgada pelo Prefeito de Goiânia com poderes para representar o
Município em juízo.
Ricardo Ribeiro Teles, advogado, ocupou cargo de Procurador
Chefe da Fazenda Pública Municipal, o qual também ostentava mandato outorgado
pelo Prefeito.
Reinaldo Siqueira Barreto, então Procurador Geral do
Município, abriu conta-corrente específica com o objetivo de desviar honorários de
sucumbência em proveito de Dalmir Batista da Silva e Ricardo Ribeiro Teles, em
desconformidade com a normativa então vigente, que determinava o rateio entre os
demais Procuradores lotados na PGM.
Dalmir Batista da Silva e Ricardo Ribeiro Teles figuravam em
procuração outorgada pelo Prefeito.
Em novembro de 2015, foi decretada a indisponibilidade de
bens e o afastamento cautelar de Dalmir17. O Prefeito editou o Decreto nº 3032, de 14
de dezembro de 2015, para determinar o afastamento por tempo indeterminado do
cargo comissionado que ocupa18.
Ocorre que, conforme se extrai da fl. 16 desta peça e do DOC.
ANEXO VII, Dalmir Batista da Silva figura no instrumento do mandato outorgado
pelo Prefeito em 25 de janeiro de 2016, em franca ofensa ao que foi estabelecido pelo
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal nos autos de protocolo
nº 201504113793.
17 DOC. ANEXO XI.18 Vide: http://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2015/dc_20151214_000003032.pdf
30Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208
89ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
Mas não é só, Excelência. Na Folha de Pagamento de março de
201619, consta que Dalmir percebeu Prêmio Especial por Produção Extra, fato que
demonstra que o referido servidor permanece no desempenho regular das atividades
relativas à representação judicial do Município, mesmo estando afastado do cargo
cautelarmente pelo Poder Judiciário.
Não obstante as apontadas irregularidades, o Município de
Goiânia protocolou na Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás um
pedido de Suspensão de Liminar sob o protocolo 201690173459, ocasião em que
solicitou a suspensão da decisão que afastou cautelarmente Dalmir Batista da Silva do
cargo comissionado que ocupa na PGM.
Veja, Excelência, o Município, em verdade, utilizou-se de
prerrogativa própria conferida pela Lei nº 8.437/92 para salvaguardar agente
comissionado que reponde a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa! Um descalabro, um disparate, uma demonstração da perniciosidade da
manutenção do status quo.
Enfim, Excelência, o quadro de ilicitudes na Procuradoria Geral
do Município é extenso e infindável. É possível que novos fatos surjam no decorrer da
tramitação desta ação de execução.
Diante do exposto, outra postura não se espera senão a
determinação ao Município de Goiânia para que proceda à nomeação de sessenta (60)
aprovados no concurso para o cargo de Procurador do Município, no prazo
impreterível de 24 horas, sob pena de multa diária pessoal de R$ 1.000,00 (mil reais),
com fulcro no art. 814 do Código de Processo Civil.
19 http://www.goiania.go.gov.br/download/transparencia/despesa/folha_analitico_2016_03.pdf (fl. 129)
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89ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
3 – DO DIREITO
O Ministério Público do Estado de Goiás é legitimado para
promover a presente Ação de Execução, em virtude do que dispõe o artigo 778, § 1º,
inciso I, do Código de Processo Civil, que segue:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei
confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em
sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
A presente execução encontra previsão legal, porquanto se trata
de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, instrumento previsto no
artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, ao qual é atribuída eficácia de título executivo
extrajudicial, in verbis:
Art. 5º, § 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial. (grifado)
Ante a inadimplência do executado, não há dúvida de que o
descumprimento do TAC adquire status de título executivo extrajudicial. Logo, é
cabível sua execução, de acordo com o artigo 786 do Código de Processo Civil:
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a
obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
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Ainda, a disposição legal é corroborada por vasta jurisprudência
do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. DUPLICIDADE DE AÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA.
VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Não tendo a municipalidade
cumprido com as obrigações assumidas no Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, o
documento é considerado título executivo extrajudicial, apto a embasar a
ação de execução. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de
direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Descabe falar
em duplicidade de ações decorrentes do mesmo Termo de Ajustamento de
Conduta, mormente considerando serem de naturezas diversas. 4.
Verificada a excessividade da multa fixada em valor desproporcional às
peculiaridades do caso concreto, bem como à própria finalidade do
instituto, que é a de conferir efetividade aos acordos extrajudiciais,
cabível a redução da mesma a um patamar razoável. REMESSA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 50327-45.2013.8.09.0105,
Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL,
julgado em 26/04/2016, DJe 2019 de 03/05/2016)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CEMITÉRIOS. ASSINATURA DE
DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. LICENÇA E
ADEQUAÇÃO DOS LOCAIS ÀS LEGISLAÇÕES AMBIENTAIS.
LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. ARTIGO
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515, §3º, DO CPC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE. PRAZO. INCIDÊNCIA. 1- O Termo de Ajuste de
Conduta, para ostentar eficácia de título executivo extrajudicial,
prescinde da participação de duas testemunhas no ato de sua elaboração,
na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/85. 2- (...) 7- Assim,
pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a
Administração pública adote medidas assecuratórias desse direito,
reputado essencial pela Constituição Federal, sem que isso configure
violação do princípio da separação de poderes. 8- Nos termos do § 6º do
art. 5º da Lei nº 7.347/85, os órgãos públicos legitimados poderão tomar
dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, mediante cominações, que ter eficácia de título
executivo cujo descumprimento autoriza a execução da multa nele
prevista. 9- (...). 10- (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 331310-49.2012.8.09.0051, Rel. DES.
MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL,
julgado em 15/03/2016, DJe 1996 de 29/03/2016)
Por oportuno, o exequente requer, com fulcro no art. 814 do
Código de Processo Civil, a aplicação de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) à pessoa do Prefeito Dr. Paulo de Siqueira Garcia, no caso de o agente
político descumprir a decisão que determinar o cumprimento do TAC.
5 - DOS PEDIDOS
Pelo exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás requer:
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a) a citação do executado, na pessoa de seu representante,
Prefeito Dr. Paulo de Siqueira Garcia, para, nos termos dos artigos 815 e seguintes do
Código de Processo Civil:
– nomear, no prazo de 24 horas, sessenta (60) candidatos
aprovados no concurso de Procurador do Município,
deflagrado pelo Edital nº 001/2015, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (mil reais) à pessoa do Prefeito, nos termos do
art. 814 do CPC;
– imediatamente, deixar de nomear servidores
comissionados ou designar à Procuradoria Geral do
Município servidores efetivos pertencentes ao quadro de
pessoal de outros órgãos;
– concomitantemente ao ato de posse dos novos
Procuradores, adotar providências para que os servidores
comissionados e os servidores em desvio de função não mais
respondam pelas atribuições de Procurador do Município, seja
no âmbito das atribuições extrajudiciais, seja no âmbito do
contencioso;
– concomitantemente ao ato de posse dos novos
Procuradores, exonerar os servidores comissionados que
exercem atribuições próprias de Procurador do Município,
limitando-os aos 26 cargos em comissão fixados no Anexo I da
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Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 201520, vez que são
destinados à direção, chefia e assessoramento;
– concomitantemente ao ato de posse dos novos
Procuradores, determine a devolução dos servidores efetivos
em desvio de função lotados na Procuradoria Geral do Município
aos respectivos órgãos de origem.
– apresentar aos autos, no prazo de trinta (30) dias,
cronograma de nomeação que estabeleça planejamento quanto ao
provimento de cargos de Procurador do Município, de modo a
preencher, ao final do prazo de validade do concurso, até cento e
dezoito (118) cargos de Procurador do Município.
b) no caso de verificação do descumprimento das demais
providências, subsequentes à nomeação de sessenta (60) candidatos, seja aplicada
multa diária à pessoa do Prefeito, nos termos do art. 536, § 1º e art. 537, ambos do
CPC.
c) a comunicação pessoal dos atos processuais, nos termos do
artigo 272 do Código de Processo Civil e do artigo 41, IV, da Lei n.º 8.625/93, a esta
Promotora de Justiça, subscritora da peça de estreia.
Em tempo, e por oportuno, relativamente aos documentos anexos
aos autos, o Ministério Público declara/atesta que tais são cópias reprográficas fiéis
dos originais e que são fidedignos, porquanto extraídos do Tribunal de Contas dos
Municípios, do Portal da Transparência e do Diário Oficial do Município de Goiânia.
20 https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2015/lc_20150603_000000276.html#ART000069INC000008
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Para provar o alegado, o Ministério Público protesta pela
produção de todas as provas admitidas em direito, em especial, a juntada dos
documentos que compõem a presente Ação de Execução.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pede deferimento.
Goiânia, 30 de maio de 2016.
Marlene Nunes Freitas Bueno Promotora de Justiça
Rodrigo César Bolleli FariaPromotor de Justiça
Coordenador do CAO Patrimônio Público
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DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL:
DOC ANEXO I – Termo de Compromisso de Ajustamento do Conduta (TAC).
DOC ANEXO II – Sentença proferida no bojo da ACP nº 201203067113, que
declarou nulo o ato de dispensa de licitação e, consequentemente, o contrato nº
006/2012 firmado entre o Município de Goiânia e o Instituto Cidades.
DOC ANEXO III – Despacho proferido na ACP nº 201203067113 no qual a
magistrada informa o recebimento do recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo.
DOC ANEXO IV – Recomendação e Reiteração à Recomendação expedida ao
Prefeito de Goiânia para que cumprisse o TAC anteriormente firmado.
DOC ANEXO V – Ofício do Prefeito e Parecer de CARLOS DE FREITAS BORGES
FILHO, em reposta à Recomendação expedida para nomeação dos aprovados no
concurso para provimento do cargo de Procurador do Município.
DOC ANEXO VI – Processo administrativo referente ao concurso público deflagrado
para o provimento dos cargos de Procurador do Município (Edital nº 001/2015).
DOC. ANEXO VII – Procuração outorgada pelo Prefeito em 25 de janeiro de 2016.
DOC ANEXO VIII – Lista encaminhada pela APROM, que revela a existência de 27
Procuradores estabilizados.
DOC ANEXO IX – Tabela de custos com comissionados que desempenham
irregularmente as atribuições de Procurador do Município
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DOC. ANEXO X – Tabela de custos de Prêmio Especial de Incentivo com efetivos em
desvio de função no exercício irregular das atribuições de Procurador do Município.
DOC. ANEXO XI – Decisão judicial de afastamento cautelar das atribuições – ação
por improbidade administrativa em desfavor de Dalmir Batista da Silva e outros.
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