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PROCESSOCLASSEREQUERENTEREQUERIDO
PODER JUDICIÁRIOJUSTiÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃOSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
2a VARA FEDERAL
: 819.67.2013.4.01.3701: 7100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. INSS
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela
antecipada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor do INSS,
a fim de que os beneficiários da previdência social que residem na área abrangida
pela Subseção da Justiça Federal de Imperatriz-MA tenham o direito subjetivo
assegurado para que as perícias médicas sejam realizadas no prazo máximo de 15dias a partir do agendamento administrativo.
Caso evidencie tal impossibilidade, requer o autor que seja
concedido, provisoriamente, o benefício com base em atestado médico particular
até a realização da perícia junto ao INSS, desde que presentes os demais requisitos
legais. Pugna pela ampla divulgação da decisão judicial nos meios de comunicação,
bem como pela multa em caso de descumprimento da medida pela AutarquiaPrevidenciária.
Relata a inicial, com base em prévio procedimento administrativo _Inquérito Civil Público nO1.19.001.000196/2009-41, que a Gerência Executiva do
INSS em Imperatriz-MA apresenta um Tempo Médio de Espera para a Perícia
Médica (sigla: TMEA-PM) muito acima da média nacional. Exemplifica o autor que,
em janeiro de 2013, o TMAE-PM da Gerência Executiva do INSS em Imperatriz-MA
foi, aproximadamente, de 94 dias. Afirma que as Agencias de Imperatriz e a de
Santa Inês (integrantes da Gerência Executiva do INSS de Imperatriz-MA) possuem
os TMEA-PM mais elevados, 149 dias e 146 dias, respectivamente, no períodosubjacente.
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A causa de pedir tem lastro em diversas matizes constitucionais: a)
na dignidade da pessoa humana; b) na duração razoável do processo
administrativo; c) no direito fundamental à seguridade social; d) na natureza
alimentar do benefício; c) no princípio da eficiência a nortear as condutas da
Administração Pública; d) na não compatibilidade da reserva do possível com o
mínimo existencial.
Por fim, assevera que, diante da inércia da parte ré quanto à
excessiva mora para a realização das perícias médicas junto à Gerência Executiva
do INSS em Imperatriz-MA, vem buscar amparo no Poder Judiciário com o objetivo
de resguardar o direito subjetivo dos beneficiados da Seguridade Social.
Nas fls. 150/154, o juízo concedeu a tutela antecipada. A decisão
limitou os seus efeitos à jurisdição da Subseção da Justiça Federal de Imperatriz-
MA.
o INSS interpôs embargos de declaração contra a decisão das fls.
150/154.
Antes da efetividade da decisão das fls. 150/154, em audiência de
conciliação, as partes acordaram em sobrestar a lide por 06 meses. Nas tratativas, o
INSS se comprometeu a reduzir, gradativamente, os índices do TMAE-PM da
Gerência Executiva do INSS em Imperatriz-MA, até atingir o prazo da média
nacional, no final do período de sobrestamento.
Não ocorreu a apreciação do recurso das fls. 162/166, diante do
sobrestamento do feito, fI. 172. O juízo solicitou informação sobre a efetividade das
ações as quais o INSS havia se comprometido com o intuito de minimizar os índices
do TMEA-PM. A parte ré se quedou inerte em atender a determinação do juízo.
O MPF informa, às fls. 186/187, que o INSS não está cumprindo a
transação celebrada em sede de audiência de conciliação, afirma que o TMEA-PM
da Agencia Executiva de Imperatriz- MA continua com índices alarmantes, e que a
ré não apresentou nenhum ponto de controle quanto ao TMEA-MP.
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Juiza Federal Substituta
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Em nova audiência de conciliação, agora realizada por esta
Magistrada, o INSS afirmou que não cumpriu com nenhuma das medidas que havia
se comprometido para minimizar o TMEA-PM da Agencia Executiva do INSS de
Imperatriz- MA.
Alegou a ré, em suma: a) carência de pessoal; c) que a região tem
poucos peritos quando comparada a outras Agencias Executivas do INSS com
idêntico número de segurados; d) já chamou todos os candidatos aprovados no
último certame que optaram por esta região; e) não há previsão para a realização de
novo certame em curto prazo; f) que, apesar da carreira dos Peritos Médicos ser de
âmbito nacional, as remoções de ofício para a Agencia Executiva do INSS de
Imperatriz- MA iriam gerar despesas para os cofres públicos; h) os mutirões de
perícias também acarretariam gastos não previsto no orçamento.
Lado outro, o MPF afirmou que aparte ré está apenas a protelar o
seguimento regular do processo, e de que não há nenhum propósito cristalino do
INSS em melhorar o TMEA-PM. Ao final, requereu que o juízo, com base no poder
geral de cautela, se entender pertinente, obrigue o INSS a credenciar médicos para
que estes façam às vezes dos peritos. Na oportunidade, foram acostadas aos autos
decisões judiciais do Egrégio TRF4, em casos análogos ao da querela, a exemplo
do Agravo de Instrumento nO5006631-03.2012.404.0000/SC (Ação Civil Pública nO
5004227 -10.2010.404. 7200/SC, respectivamente).
No término da audiência, às fls. 208/210, foi solicitado pelo Juízo
que o INSS apresentasse informações mais detalhadas sobre a rotina da Gerência
Executiva de Imperatriz- MA. Em especial, sobre a produtividade dos peritos e as
suas atribuições diárias individualizadas nos últimos 06 meses, bem como em vista
ao quantitativo mensal dos requerimentos administrativos solicitados pelos
segurados/assistidos para a realização de perícias médicas.
Em contrarrazão aos embargos de declaração das fls. 277/278, o
MPF refuta a peça recursal, ratifica que o instrumento representa mera medida
protelatória, que o INSS não está diligenciando medidas em prol de solucionar a
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lide. No final, pugna pela manutenção da decisão das fls. 150/154, e rechaça o
efeito infringente ao recurso.
É o que importa relatar.
Ante ao descumprimento da transação celebrada, revogo a decisão
de fI. 172 quanto ao sobrestamento do processo, e determino que o feito siga a
devida marcha processual.
II
2.1 - Condições da Ação
Em vista à demanda promovida pelo MPF, entendo por bem analisar
se estão presentes as condições da ação: necessidade-utilidade, legitimidade ad
causam e adequação da via eleita.
2.1.1 - LegitimidadeAd Causam
A legitimidade ativa do Ministério Público Federal, em relação às
interposições que tenham como fundamento questões afetas à seguridade social,
encontra previsão nos arts. 127 da CF/88 c/c 5°, 11, 'd', da LC 75/1993, os quais
remetem ao Ministério Público a incumbência da defesa dos interesses sociais eindividuais indisponíveis.
No presente caso, é remansosa a jurisprudência a atestar que orelevante interesse social. quando à matéria versada na presente ação, torna
inquestionável a legitimidade ativa do MPF. Exemplifico julgado: "No âmbito do
direito previdenciário (...), elevado pela Constituição Federal à categoria de direito
fundamental do homem, é indiscutível a presença do relevante interesse social,
viabilizando a legitimidade do Órgão Ministerial para figurar no polo ativo da ação
civil pública, ainda que se trate de direito disponíveL" (STF, AgRg no RE AgRg/RE
472.489/RS).
2.1.2 - Necessidade e Utilidade do Provimento Judicial
o manejo da presente ação civil pública não pretende suprir lacunatécnica não disposta em lei, mas apenas visa a estabelecer as consequências a
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serem imputadas a ré diante dos altos índices do Tempo Médio de Espera para a
Perícia Médica (TMEA-PM). Não se está a fazer às vezes do mandado de injunção
coletivo, de competência originária do STF, nos termos do art. 102, I, q, da CF/SS.
Entendo que lia ação civil pública é via processual adequada para
amparar os segurados da Previdência Social que, ao requererem a concessão de
benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), não
obtenham êxito em realizar a perícia médica administrativa em prazo razoável."(TRF4, AG 5013845-45.2012.404.0000, Sexta Turma, 09/07/2013).
2.1.3 - Possibilidade Jurídica do Pedido
Desde já refuto as teses que afirmam não competir ao poder
judiciário conhecer do pedido formulado pelo autor com esteio na sua
impossibilidade jurídica. O fato de não existir norma expressa quanto ao prazo para
a realização da perícia médica pelo INSS não infirma concluir que não possa o
Magistrado conhecer e apreciar a lide, até por que não há vedação prevista quantoao tema no ordenamento jurídico.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5°, XXXV, da
CF/SS, deve conviver em sintonia o art. 2° da CF/SS, que versa sobre a
independência e a harmonia entre os poderes constituídos. Já a doutrina dos pesos
e contrapesos permite ao Poder Judiciário eliminar a desproporcionalidade
manifesta, e estabelecer, atipicamente, de forma excepcional, parâmetros a serem
subsumidos ao caso concreto, com o objetivo de dar efetividade ao direitofundamental vilipendiado.
Cito julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, o qual adoto como
parte dos fundamentos desta decisão: "... Não podem os direitos sociais ficar
condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental
importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade
administrativa." (STJ AgRg no REsp 1136549/ RS - 2009/0076691-2).
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11I
2a Vara Federal Processo N°: 819.67.2013.4.01.3701
Passo a analisar a decisão da tutela antecipada concedida nas fls.
150/154.
Na decisão de fls. 150/154, o juízo concedeu a tutela antecipada. A
decisão limitou a sua abrangência ao limite territorial da competência da Subseção
da Justiça Federal de Imperatriz - MA.
Da data da prolação da decisão acima, que fora suspensa diante do
sobrestamento do feito, observo que novos elementos foram trazidos aos autos a
fim de corroborar a decisão do juízo acerca do pedido da medida de urgência.
A partir da realização de segunda audiência de conciliação, diversas
questões relevantes foram pontuadas: a) a análise dos fundamentos das decisões
do TRF4 em relação às Ações Civis Públicas nO,5004227-10.2010.404. 7200/SC, nO
504753-03.2012.4047100/RS, nO5000042-75.2011.404.7001/PR, as quais tratam de
temas similares ao desta lide; b) a determinação do juízo ao INSS, fls. 209/210, para
que a Autarquia informe a rotina das atividades diárias dos peritos, os totais de
perícias requeridas por mês, o quantitativo de perícias realizadas por cada médico-
servidor com a respectiva carga horária de trabalho.
Em vista a tais relatos, após análise acurada dos novos
elementos de convicção trazidos aos autos, entendo pertinente revogar a
decisão das fls. 150/154.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela antecipada com base
em outros fundamentos.
Por conseguinte, resta-se prejudicada a apreciação do recurso
interposto contra a decisão das fls. 150/154, e a das suas contrarrazões, das fls
277/278.
3.1 - Abrangência da Decisão Judicial
Oportuno, antes de apreciar a medida de urgência, definir o
espectro da amplitude desta decisão judicial.
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No cerne das ações coletivas, a fixação da competência do juízo,
em regra, é restrita aos limites da competência territorial do órgão prolator, de
acordo com a literalidade do diploma normativo que trata sobre as ações civis
públicas.
Entretanto, "essa regra geral do art. 16 da Lei nO 7.347/85,
limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite
exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da
circunscrição territorial do órgão prolator da decisão." (TRF4, AI 5006631-
03.2012.404.0000/SC).
No caso, observo que a extensão da Agência Executiva do INSS de
Imperatriz-MA é mais ampla e não coincide, na sua totalidade, com a jurisdição da
Subseção da Justiça Federal de Imperatriz-MA. A "Gerência Executiva do INSS de
Imperatriz-MA" é órgão local do INSS e responsável pela gestão das várias
unidades de atendimento denominadas "Agências da Previdência Social" - APS.
Estas, por sua vez, localizadas, grande parte, na jurisdição da Subseção da Justiça
Federal de Imperatriz-MA.
Constato que toda a estrutura gerencial de servidores, a englobar a
alocação e o gerenciamento das atividades dos peritos médicos, é vinculada e
subordinada, imediatamente, a estrutura hierárquica da Gerência Executiva do INSS
de Imperatriz-MA.
Com base em tais evidencias, as decisões judiciais tomadas no
âmbito desta ação devem ser aplicadas para toda a extensão da Gerência
Executiva do INSS de Imperatriz-MA, eis que é o órgão gestor das várias APS
a si subordinadas, e está localizada em Imperatriz-MA.
Se esta medida de urgência se limitasse à extensão da competência
territorial da Subseção da Justiça Federal em Imperatriz-MA, haveria uma ausência
de efetividade do próprio cumprimento da decisão judicial por parte da ré, eis que
existiriam duas orientações no âmbito do mesmo órgão gestor.
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Ocorreria que algumas APS vinculadas à Gerência Executiva do
INSS de Imperatriz-MA não seriam atingidas pela decisão judicial, quebrando a
isonomia material dentro da própria estrutura do ente de hierarquia superior frente
às células de subordinação. Na ótica do segurado, restar-se-ia também configurado
tratamento distinto dentro da mesma unidade central do INSS.
A ratio essendi da competência para a ação civil pública calca-se no
princípio da efetividade, com esteio na funcionalidade do provimento em vista a
firmar a premissa de que o juízo competente para apreciar a querela deve ser o que
possui as condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção. Friso que
o órgão gestor das várias APS é a Gerência Executiva do INSS de Imperatriz-MA, a
responsável pelos fatos que deram origem a demanda, a qual está localizada na
jurisdição deste juízo.
Inclusive, a jurisprudência do STJ versa que "O ~ 2.° do art. 109 da
CRFB/88 instituiu, por outro lado, a competência concorrente para os casos em que
a União for ré. O autor poderá escolher entre o foro em que é domiciliado, em que
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa, ou o Distrito Federal. Todos os foros previstos o ~ 2.° são igualmente
competentes, não havendo que se falar em (in)competência relativa, pois, em vez de
prorrogação, haverá simples escolha pelo autor" (CC 201202010099321, TRF2 - QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA, 09/05/2013).
Concluo que, como os peritos médicos das várias APS estãovinculados à Gerência Executiva, poderia ocorrer um deslocamento assimétrico dos
mesmos quando do cumprimento desta decisão judicial, prejudicando outras APS
não vinculadas, originalmente, a este juízo federal. Por via oblíqua, se da não
extensão desta competência, os segurados que requeressem o benefício nestas
APS iriam ser duplamente atingidos pela mora.
Não se trata, pois, de decisão ultra petita, haja vista que questões
atinentes à competência do juízo e a sua abrangência podem e devem ser
conhecidas de ofício pelo Magistrado, principalmente, quando a questão envolve a
tutela de bens jurídicos amparados por ações coletivas que visam a substituir asdemandas individuais de massa.
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Prestigia-se, assim, a uniformidade das decisões judiciais e se evita
a grande demanda de ações singulares análogas. O exegeta deve ter em mente a
premissa de que "o direito processual seja interpretado com largueza, em
proveito da questão de fundo, pois, em matéria de interesses transindividuais
de alta densidade social, há uma singular mobilidade para o intérprete,
possibilitando ao jurista buscar uma efetiva tutela para a comunidade."(MAZZILLI,Hugo.A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. Ed.Saraiva,2011.p. 138).
No caso, trata-se, pois, de dano local envolvendo mais de um
ente federal competente. Assim, diante da competência concorrente do caso sub
judice, a questão deve ser resolvida com base na prevenção.
À baila das ponderações formuladas, estendo a competência
deste juízo para que a decisão judicial em tela abranja a conduta a ser imposta
a todas as APS subordinadas à Gerência Executiva do INSS de Imperatriz-MA,
e, desde já, declaro este juízo prevento, forte no teor dos arts. 106 ele 219 do
CPC.
Fixadas estas balizas, passo a reapreciar a tutela antecipada.
3.2 - Decisões Judiciais sobre o Tema
Entendo que a análise da casuística não pode desprezar alguns
parâmetros construídos no âmbito das Ações Civis Públicas nO 5004227-
10.2010.404.7200/SC,nO 504753-03.2012.40471OO/RS,nO 5000042-75.2011.404.7001/PR.
Em que pese o fato destes julgados não serem vinculantes, a matéria de fundo foi
apreciada de forma exaustiva pela Egrégia Corte do TRF4, e serão utilizadas como
elementos de persuasão deste juízo, eis que tiveram causas de pedir e pedidos
similares ao da lide sobre apreço.
Tal medida também visa a facilitar a uniformidade dos
procedimentos a serem adotados pelo INSS, já que é autarquia de âmbito nacional,
tudo a facilitar a efetividade do cumprimento das decisões judicias.
O pleito de urgência formulado pelo MPF merece ser acolhido,
porém, com algumas propriedades distintas do pedido. Diante das nuances
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das ações coletivas, em especial, no direito que visa a tutelar, não foge ao princípio
da congruência o juízo adequar os parâmetros do pedido imediato quando se está
decidindo com base nos próprios fundamentos esposados na exordial.
3.3 - Dos Fatos: Gestão da Autarquia Previdenciária
A constatação formulada pelo autor, à época da distribuição da
ação, em 31/01/2013, continua configurada no momento da prolação desta decisão
judicial, e tende a se agravar diante das informações que constam nas fls. 285, eis
que o INSS, no sentido de diligenciar em prol da ampliação do atendimento pericial
aos segurados, passou a diminuir consideravelmente o número de agendamentos.
3.3.1 - Falhas na Alocação dos Servidores do INSS
No processo administrativo, Inquérito Civil Público nO
1.19.001.000196/2009-41, a própria ré reforça a tese da sua má gestão. Afirma que,
apesar da população abrangida pela Gerência Executiva do INSS de Imperatriz-MA
girar em torno de 1.981.217, possui apenas 126 servidores. Contudo, aduz que
outras Gerências Executivas do INSS, com população menor, têm um quantitativo
maior de servidores. Anexa "Relatório de Classificação Geral das GerenciasExecutivas", fls. 75/76.
Já quanto ao número de peritos-médicos, apesar de inicialmente o
INSS afirmar que só existem 10 peritos-médicos em efetiva atividade no circuito da
Gerência Executiva do INSS de Imperatriz-MA, nos documentos colacionados
constam 13 peritos-médicos em atividade, fora outros 02 que, na audiência de
conciliação, segundo a ré, realizam serviços administrativos.
De fato, com base nas informações acostadas, há uma grande
distorção na alocação dos recursos humanos no quadro de servidores públicos no
âmbito do INSS, com preterimento de algumas regiões em benefício de outras.
Segundo o teor de tais documentos, observo que a GerênciaExecutiva do INSS de Petrópolis-RJ, que abarca uma população de 1.015.882
pessoas, possui 348 servidores, a de Campos de Goytacazes, respectivamente,1.335.317 pessoas para 423 servidores.
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Já quanto ao número de peritos-médicos, nas. fls. 92/93, a ré utiliza
como paradigma a Gerência Executiva do INSS de Mossoró-RN, localizada também
no nordeste do país, a qual abarca 1.080.770 habitantes, e conta com o quantitativo
de 27 peritos-médicos lotados.
Como fundamento para não realizar a adequada prestação do
serviço público a si incumbido por lei, é remansosa a alegação da Gerência
Executiva do INSS de Imperatriz-MA quanto à carência de servidores públicos para
realizarem as perícias-médicas e para implantarem os benefícios previdenciários/
assistenciais em prazo razoável.
De acordo com os relatos da própria ré, os peritos-médicos e demais
servidores públicos já existem, porém há uma distribuição assimétrica dos mesmos
entre as diversas Gerências Executivas do INSS espalhadas pelo país. Os fatos
falam por si sós.
Ressalto que os segurados/beneficiados que residem na área que
circunscreve a Gerência Executiva do INSS de Imperatriz-MA têm os mesmos
direitos e as mesmas necessidades dos que residem na região serrana do Rio de
Janeiro, ou na do oeste potiguar, como exemplos. Até por que o pagamento
retroativo do benefício não restaura a dignidade da pessoa humana abalada com a
mora no recebimento da verba de caráter alimentar.
É oportuno frisar que o INSS é uma autarquia de âmbito nacional e
os seus servidores/peritos-médicos podem trabalhar em qualquer lugar do país,
bem como devem ser removidos de ofício por necessidade do serviço. O INSS deve
prezar pelo tratamento isonômico na prestação do serviço público oferecido,
independente de onde resida o beneficiado/segurado. É defeso ao réu distribuir os
seus servidores sem considerar as devidas contingências nas diversas regiões do
país.
Se este juízo agisse de forma distinta, não exigindo do INSS uma
conduta igualitária em relação aos segurados/beneficiados domiciliados no espectro
de atuação da Gerência Executiva do INSS de Imperatriz-MA, quando comparados
aos das demais regiões, estaria a penalizar duplamente os segurados/assistidos
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com jurisdição local. E o pior, com a chancela do Poder Judiciário, o que não será o
caso.
3.3.2 - Análise das Atividades dos Peritos-Médicos
Diante do requerimento do juízo sobre as atividades individuais
realizadas pelos peritos-médicos vinculados à Gerência Executiva do INSS de
Imperatriz-MA, e demais informações pertinentes, fls. 209/210, a ré acostou os
documentos das fls. 281/930.
A partir de uma analise acurada sobre tais dados, observo que,
tomando como parâmetro as informações colacionadas no semestre de maio/2013 a
outubro/2013, a média de solicitações de perícias médicas junto à Gerência
Executiva do INSS de Imperatriz-MA girou em 3.540 requerimentos/mês (fI. 283).
Em contrapartida, no respectivo período, o total de perícias médicas realizadas
foi de 3.570/mês (média aritmética do somatório das planilhas de fls. 286/287).
Ou seja, no período de referência, quando cotejados os
números de requerimentos de perícias formulados versus o quantitativo de
tais realizações, concluo que a demanda e a oferta das perícias-médicas são
similares, com diminuta margem de oscilação. Se há saldo remanescente de
períodos pretéritos, a ré poderia se valer de força tarefa para garantir o
equilíbrio mensal.
Constatação que denota a potencialidade da Gerência Executiva do
INSS de Imperatriz-MA, com o seu atual acervo de peritos, de ser capaz de suprir,
no próprio mês do requerimento do segurado/assistido, a demanda interna para a
realização das perícias médicas. Isto, mesmo diante de alguns axiomas abaixo a
serem apontados, e da assimetria na distribuição dos peritos em âmbito nacional.
Surpreendeu-me também a conclusão de que Gerência Executiva do
INSS de Imperatriz-MA, no período do sobrestamento da ação, ao invés de
diligenciar em vista a minimizar os índices do TMEA-PM, ampliando a oferta de
perícias, passou a diminuir consideravelmente as perícias agendadas no
período de novembro/2013 à abril/2014, seguem dados que constam nas fls 285:
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novembro/2013: 1.383 perícias; b) dezembro/2013: 2.004 perícias; c) janeiro/2014:
1.694 perícias; d) fevereiro/2014: 1.859 perícias; e) março/2014: apenas 715
perícias; f) abri1/2014:398 perícias (ainda com marcação).
Repiso, em meados de novembro/2013, quando impressas tais
informações, o INSS já estava a agendar a realização de perícia médica para abril
de 2014, ou seja, mais de 150 dias após a solicitacão do segurado/assistido,
piorando, consideravelmente os índices do Tempo Médio de Espera para a Perícia
Médica (TMEA-PM).
Também, com alicerce nos documentos trazidos ao juízo,
outras constatações foram evidenciadas, cito, de forma exemplificativa:
- grande parte dos peritos-médicos só tem perícias agendadas atéos dias 13/12/2013 a 20/12/2013, apenas retornando as atividadesno dia 06/01/2014. Desde já, assevero que não há recesso queabranja o Poder Executivo, apenas os feriados oficialmenteestabelecidos. Devendo os servidores públicos exerceremnormalmente as suas atividades;
- o(a) perito(a) de iniciais ALDP, com lotação na APS Imperatriz,trabalha, em regra, das 13:00 às 18:00 h ou das 11:20 às 16:20 h narealização de perícias-médicas, e, embora tenha uma boaprodutividade, 16 a 18 perícias/dia, não há nenhuma períciarealizada às sextas-feiras, nem informações de que estivesserealizando outra atividade junto ao INSS ou de estar afastadolegalmente;
- o(a) perito(a) de iniciais DAD, com lotação na APS Grajaú, apesarde agendamentos marcados, consta que não realizou as períciasdesignadas para os dias 11/10/2013, 14/10/2013, 15/10/2013,16/10/2013. Não há informações de que estava a realizar outraatividade junto ao INSS ou de estar afastado legalmente;
- o(a) perito(a) de iniciais LFF, com lotação na APS Imperatriz,trabalha com reduzido horário para a marcação de perícias, não háinformações de que estava a realizar outra atividade junto ao INSS.No período base de 2013, também não teve perícias agendadas nassextas-feiras, e nem informações de que estivesse realizando outraatividade junto ao INSS ou de estar afastado legalmente. Hámarcação de perícias às sextas-feiras apenas a partir de 2014. Em2013, apenas foram agendadas perícias no horário das 07:00 às11:40 h ou das 12:20 às 15:20 h ou das 14:00 às 17:00 h, realizando- -em média 09 a 12 perícias/dia. Em 2014, foi reduzida em mais 01
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hora a sua carga horária de perícias a serem realizadas, apenas hámarcação de perícias das 07:00 às 10:40 h;
- o(a) perito(a) de iniciais MLC, com lotação na APS Santa Inês,trabalha com reduzido horário de marcação de perícias, em regradas 07:00 às 11:40 h, realizando, neste horário, cerca de 15perícias/dia. Inclusive, a partir de 01/08/2013, foi reduzida em mais01 hora a sua carga horária de agendamentos, que passou a ser,em regra, das 07:00 às 10:40 h. Consequentemente, reduzindo para12 as perícias agendadas/dia. Não há informações de que estava arealizar outra atividade junto ao INSS ou de estar afastadolegalmente;
- o(a) perito(a) de iniciais MBM, com lotação nas APSs Imperatriz ePresidente Dutra, apesar dos agendamentos marcados, consta quenão realizou as perícias designadas para os dias 10/10/2013,11/10/2013, 14/11/2013 (49 perícias marcadas). O seu últimoagendamento em 2013 está marcado para 12/12/2013, com retornoa partir de 06/01/2014. Não há informações de que estava a realizaroutra atividade junto ao INSS ou de estar afastado legalmente;
- o(a) perito(a) de iniciais PVCN, com lotação na APS Santa Inês,trabalha com reduzido horário para a marcação de perícias, apenasdas 07:00 às 10:40 h, não há informações de que estava a realizaroutra atividade junto ao INSS ou de estar afastado legalmente.Pelos relatórios, é o único que irá trabalhar até 27/12 e voltará em06/01/2014;
- o(a) perito(a) de iniciais RNB, com lotação na APS Imperatriz,passou a ter gradativos decréscimos na carga horária dosagendamentos de perícias. Inicialmente, era de 07:00 às 12:40 h,passou, em 20/08/2013, para 12:00 às 15:40 h ( ou seja, diminuiçãode 02 horas/dia). Em outubro/2013, mais uma diminuição da jornadade perícias realizadas, passou a atender de 12:40 às 15:40 h ou14:40 às 17:40 h ou 8:40 às 11:40 h, não há informações de queestava a realizar outra atividade junto ao INSS ou de estar afastadolegalmente. Tudo acompanhado, consequentemente, na diminuiçãodas perícias realizadas e agendadas, que passaram para cerca de10 perícias/dias;
- o(a) perito(a) de iniciais VML, com lotação na APS Balsas,trabalha com reduzido horário de marcação de perícias, das 07:20às 11:20 h. Inclusive, em 06/11/203, reduziu em mais 01h diária otempo para a realização das perícias, passou das 08:00 às 11:20 h,não há informações de que estava a realizar outra atividade junto aoINSS ou de estar afastado legalmente;
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- o(a) perito(a) de iniciais TAN, com lotação na APS Imperatriz,cumpre a sua jornada integral de trabalho de 06 horas/dia, temmarcação de perícias de segunda-feira à sexta-feira, em regra, das07:00 às 12:40 h, e chega a realizar 17/18 perícias dia. De acordocom os dados, é o perito-médico que mais produz no âmbito daGerência Executiva do INSS de Imperatriz-MA.
Concluo, com fundamento nos diversos documentos anexados, que
há fortes indícios a apontar que grande parte dos peritos-médicos vinculados à
Gerência Executiva do INSS de Imperatriz-MA não cumprem, na integralidade, a
jornada de trabalho de 06 horas diárias, de segunda-feira à sexta-feira.
Reforço que o perito-médico é servidor público federal como
qualquer outro e, quando do ingresso nos quadros do INSS, anuiu com o ato-
condição em vista às obrigações e aos deveres a cumprir. Sendo defeso se utilizar
da autonomia encontrada na iniciativa privada quando da prestação do serviço
público a si incumbido por disposição legal.
Questões atinentes a melhoras na remuneração devem ser
almejadas pela via apropriada, e não podem servir como pretexto para
corroborarem a inadequada atividade exercida, principalmente, quando pessoas em
estado de vulnerabilidade são as destinatárias do serviço público a ser prestado.
Com fulcro nos mesmos relatos, observo também que: a) há
privilégios em prol de alguns peritos-médicos; b) não agendamento de perícias nas
sextas-feiras em relação a determinados peritos; c) ausência de marcação de
perícias em certas épocas do ano (não abrangidas por férias ou feriados oficiais); d)
peritos designados para atividades administrativas em substituição da realização de
perícias-médicas, já que a ré alega que há carência destes profissionais para quepossa diminuir o TMEA-PM.
Tudo a reduzir a efetividade de perícias a serem realizadas
dentro da potencialidade da instituição. Estes axiomas, quando aglutinados,
acarretam as consequências sofridas pelos segurados/beneficiados que se
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utilizam dos serviços oferecidos pela Gerência Executiva do INSS de
Imperatriz-MA: índices alarmantes do TMEA-PM.
Assiste razão ao MPF quando afirma que a suspensão do processo
por 06 meses, fI. 172, a fim de que o INSS melhorasse os serviços prestados na
Gerência Executiva do INSS de Imperatriz-MA, visou apenas a protelar a devida
marcha processual, eis que o INSS nada fez de concreto para melhorar os índices
do TMEA-PM.
Ademais, a ré não cumpriu as determinações do juízo, para que
apresentasse o rol das medidas de efetividade que havia se comprometido. Ao
revés, diligenciou no sentido oposto, diminuindo a marcação de perícias/mês e
jornadas de trabalho de alguns peritos-médicos.
Resta patente que a gravidade do quadro atual vivenciado pelo
segurados do INSS é, exclusivamente, causada pela sua própria ingerência, quer
seja através do seu órgão central, quer no cerne da Gerência Executiva do INSS de
Imperatriz-MA.
De fato, há uma abissal desfuncionalidade na prestação local do
serviço público oferecido pelo INSS. Alegações de que tais fatos estão relacionados
a questões estruturais da instituição, com o intuito de justificar o descompasso
verificado, estão na contramão da boa-fé que deve nortear as condutas das partes.
Não pode a ré se valer da sua própria torpeza em detrimento do segurado/assistido.
Diante das conclusões acima narradas, entendo pela impertinência
da solicitação para que este juízo, com base no poder geral de cautela, obrigue o
INSS a credenciar médicos para a Gerência Executiva do INSS de Imperatriz-MA.
Observo que o INSS tem vários meios disponíveis para sanar a
mora quanto à realização das perícias médicas: a) maiores controle e fiscalizaçãonas atividades realizadas pelos peritos vinculados à gerência local; b) remoções deofício de outras regiões para esta; c) realização de novos concursos; d) mutirões deperícias, entre outras medidas.
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Enfim, as falhas gerenciais criadas pela Autarquia Previdenciária,
diante do quadro atual do TMEA-PM se encontrar em tais proporções, deve ser por
ela própria solucionada. Não compete ao judiciário se imisquir no "mérito
administrativo" para fazer às vezes de gestor frente à ineficiência do executivo em
relação aos fatos da causa de pedir.
Cabe, pois, a ré escolher, dentre as diversas possibilidades ao
seu alcance, a que será utilizada em vista ao seu poder de autogestão.
Contudo, deverá o INSS arcar com as consequências da sua conduta e não
transferir tais responsabilidades para terceiros, principalmente, quando estes
se encontram em situação de hipossuficiência.
3.3.3 - Os Destinatários dos Serviços Públicos
Na outra ponta, estão os segurados da previdência social e
possíveis beneficiados da assistência social, os quais estão impedidos, dentro de
um prazo razoável, do acesso ao reconhecimento do seu direito subjetivo, em
função dos alarmantes TMEA-PM da Gerência Executiva do INSS de Imperatriz-MA.
É Iídimo concluir que a situação vertente está em total descompasso com a razoável
duração do processo administrativo, art. 5, LXXVIII, da CF/88.
Situações concretas foram trazidas pelo autor, com o objetivo
de reiterar as informações veiculadas na inicial:
a) às fI. 177/179, o segurado MFO (iniciais) alega que efetuourequerimento administrativo para concessão de auxílio-doença esua pericia médica foi agendada para cerca de 05 meses depois;
b) as fls. 191/192 noticiam situação ainda pior. O segurado RS(iniciais) declarou que no dia e hora designados para realização desua perícia (após sucessivas remarcações), compareceu à APS deImperatriz foi informado que a perícia não seria realizada por que omédico não havia comparecido;
c) Em novembro de 2013, situação semelhante foi veiculada emreportagem exibida na mídia local, segue cópia em CD-ROM anexaaos autos. O segurado ASF (iniciais), afirma que, apesar de tercontribuído por mais de 20 anos para a previdência social, quandonecessitou da realização da perícia médica, após meses de espera,foi informado que o médico não havia comparecido. Sendo a nova
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data designada para março/2014. No final da reportagem concluiu:"eu me sinto lesado pelo INSS ... qualquer coisa que a gente vaiprocurar lá, não tem informação, não tem médico, não tem nada... a gente é maltratado lá. "
Reforço que, quanto ao auxílio-acidente, ao auxílio-doença, àpensão por morte para o inválido, à aposentadoria por invalidez, tais benefícios
estão inseridos na modalidade do regime contributivo, onde há a contraprestação do
segurado com esteio nas contribuições sociais. Porém, no momento em que o
segurado (ou dependente) mais necessita, é tolhido do benefício previdenciário que,
em muitos casos, há anos contribuiu.
Por sua vez, o benefício assistencial, embora não seja de caráter
contributivo, tem alicerce no respeito ao mínimo existencial do indivíduo, com
adendo ao requisito cumulativo da miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da
CF/88. Homenageia-se, pois, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ambas as circunstâncias versadas requerem atenção especial por
parte do INSS. Embora não exista prazo fixado em lei para que o INSS proceda àperícia médica, é evidente que não pode agir de modo aleatório, principalmente,
quando os índices da TMEA-PM de outras regiões do país são consideravelmentemenores.
Por sua vez, a antecipação dos efeitos da tutela, cujos pressupostos
gerais estão descritos no art. 273 do CPC, requer, além da prova inequívoca que
possa conduzir ao convencimento da verossimilhança das alegações, a presença do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se demonstre o
abuso do direito de defesa, ou o claro intuito protelatório do réu.
Entendo que se encontram presentes os elementos autorizadores
para a concessão da tutela antecipada. A verossimilhança das alegações pauta-se
em questões de cristalina comprovação, pois há sobejadas provas que atestam os
alarmantes índices do TMEA-PM na Gerência Executiva do INSS de Imperatriz-MA.
Por ora, é certo que a não concessão da medida de urgência
acarretará prejuízos incalculáveis aos segurados/assistidos, eis que a verba
pleiteada possui caráter alimentar e substitui a remuneração quando da atividade,
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exegese do art. 201, ~ 2° da CF/88. Ratifico, os prejuízos em tela não são
restaurados com o recebimentos dos valores em período futuro, já restando abalada
a dignidade dos segurados/assistidos.
3.4 - As Medidas de Urgência a Serem Adotadas
Diante do sobrestamento do feito e da ausência de medidas de
efetividade realizadas pela ré, já se configuram mais de 300 dias, a partir da
interposição da presente ação, sem uma devida resposta do Poder Judiciário ao
caso sobre apreço, o qual denota alta envergadura social, pois "uma justiça tardia
nada mais é do que injustiça institucionalizada." (Rui Barbosa).
Definir, pois, um parâmetro para o pedido da lide é medida que
se impõe.
o art. 41-A, ~ 5°, da Lei nO 8.213/91 dispõe: "0 primeiro
pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão. 11 Entendo que esta norma jurídica é adequada para servir de
paradigma a ser observado pela ré, como prazo máximo para a realização das
perícias médicas a partir da data do requerimento administrativo.
De fato, o ideal seria este juízo se valer de um prazo limite inferior a
30 dias, já que o benefício em voga é substitutivo da remuneração quando da
atividade, pois, é certo, que parte desta verba será destinada ao pagamento das
obrigações contraídas no mês pelo requerente.
Porém, como medida de urgência a ser adotada, é diante do cenário
atual quanto aos índices alarmantes do TMEA-PM na Gerência Executiva do INSS
de Imperatriz-MA, a determinação do lapso temporal máximo de até 45 dias para
realização da pencla médica impinge significativas melhoras para ossegurados/assistidos.
Assim, concedo a tutela antecipada requerida pelo autor para
determinar que a Gerência Executiva do INSS de Imperatriz-MA, em todo o seu
âmbito de atuação, realize, em até 45 dias, a contar da data do requerimento
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administrativo, as perícias médicas, a fim de oportunizar a concessão dos
benefícios previdenciários e assistenciais aos segurados/assistidos, que sejam
domiciliados nas áreas por si abrangidas.
Não obstante, não sendo observado o prazo acima já no
momento do agendamento eletrônico, determino que os benefícios
previdenciários (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez
e a pensão por morte devida aos incapazes) sejam de imediato,
provisoriamente concedidos ou mantidos com base em atestado médico do
assistente, desde que presentes os demais requisitos legais, até que o
segurado seja submetido à perícia médica a cargo do INSS.
Já quanto ao benefício assistencial, diante dos requisitos
cumulativos da deficiência e da miserabilidade, vez que a perícia social não foi
objeto desta ação, determino que, não sendo observado o prazo acima (45
dias da data do requerimento para a realização da perícia médica), já no
momento do agendamento eletrônico, o INSS, com base no atestado médico
do assistente, conceda provisoriamente o benefício, apenas após a realização
do estudo sócio-econômico favorável, se, até a sua conclusão, ainda não tiver
sido efetuada a perícia médica. Se já, e diante de ambos os requisitos
favoráveis, a sua concessão definitiva.
Cumpre salientar que o comparecimento do segurado à perícia
médica junto ao INSS é obrigatório, sob pena de imediata cessação do
benefício.
Consigno que a medida judicial engloba também as perícias dos
benefícios previdenciários como causa em acidente de trabalho, pois a lide trata
sobre regra de eficiência do órgão gestor do INSS, não se está a determinar a
concessão de quaisquer benefícios com base em decisão judicial.
Esta decisão judicial determina medidas a serem adotas apenas em
âmbito administrativo, para que o laudo do médico assistente faça às vezes,
provisoriamente, do laudo do perito, se configurada a mora. Não aplicando assim, a
exceção prevista no art. 109, I, da CF/88. Além do mais, seria um grande afronta à
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isonomia material estabelecer tratamento diferenciado, na seara interna da
instituição, em vista a um possível litígio judicial futuro ser ou não da competência
da Justiça Federal.
O atestado médico deverá ser exigido do segurado/assistido no
momento do requerimento administrativo ou no da renovação do benefício. Para
que este documento seja utilizado, provisoriamente, em substituição à perícia do
INSS, requer, ao ser apresentado pelo segurado/assistido, estar de acordo com o
disposto no art. 3° da Resolução 1.851/2008 do Conselho Federal de Medicina-
CFM1• E, no seu teor, constar: a) o Código Internacional de Doenças - CID; b) ª
data de início da doença e da incapacidade (011); c) a data provável de recuperação
do paciente para o desempenho das atividades habituais e/ou laborais (DC!), se for
o caso.
Poderá a ré implantar o sistema do atestado médico eletrônico, com
o cadastro prévio liberado para os médicos, condicionada a sua utilização à efetivaoperacionalidade.
Em relação à forma e ao modo como a Gerência Executiva do INSSde Imperatriz-MA irá exigir a comprovação do domicílio dos segurados/beneficiados,
para que se valham desta decisão judicial, deverá a ré se utilizar da sua práticaconvencional.
De plano, rechaço qualquer argumento da parte ré em vista àampliação do prazo para implantar o benefício previdenciário/assistencial, eis que
esta decisão baseou-se em prazo razoável para tal viabilidade, e que é seguido nas
demais regiões do país. Inclusive, o lapso temporal consignado nesta decisão
judicial igualou-se ao maior fixado no âmbito de todos os Estados abrangidos pelo
TRF4, onde há julgados, em casos similares, com prazos fixados para a implantação
1Art. 32 Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I - especificar o tempo concedido de dispensa àatividade, necessário para a recuperação do paciente; 11- estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; 111- registrar os dadosde maneira legível; IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: I - o diagnóstico; 11_os resultados dos exames complementares; lIi - a conduta terapêutica; IV - o prognóstico; V - as conseqüências à saúde do paciente; VI - o provável tempo derepouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão dobenefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; VII - registrar os dados de maneira legível; VIII - identificar-secomo emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
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do benefício, a partir do agendamento administrativo da perícia médica, em até: a)
15 dias; b) 30 dias; e c) 45 dias.
As alegações de que esta medida judicial acarretará fraudes
incalculáveis para os cofres públicos, parte da premissa defendida por Thomas
Hobbes de que todo homem é mau na sua gênese, e se esquece da realidade
sofrida por vários segurados/assistidos alijados do pronto acesso à verba alimentar,até que seja efetivada a perícia médica após meses ao requerimento formulado.
Esta Magistrada tem conhecimento sobre as diversas
quadrilhas que assolam os recursos previdenciários de forma ilícita. Assevero
que tais condutas devem ser combatidas com os rigores da lei, e na extensão
de todos os poderes constituídos. Porém, estas circunstâncias não podem,
isoladamente, servir de escudo para, de forma desarrazoada, prejudicar o
direito subjetivo dos segurados/assistidos que estão a agir conforme a lei.
Se o INSS quiser minimizar a utilização provisória dos atestados
particulares do médico assistente poderá realizar as perícias médicas em prazo
anterior aos 45 dias a partir do requerimento administrativo, valendo-se dos
recursos e dos meios disponíveis no âmbito da instituição nacional.
Acrescento que o INSS, caso entenda pela existência de indícios
veementes de fraude material ou ideológica no laudo médico particular
apresentado pelo segurado/assistido, não deverá conceder o benefício
provisoriamente, mesmo que presentes os demais requisitos. Neste caso, deverá
não só aguardar a confirmação do laudo do perito médico oficial para a concessão
do benefício, bem como extrair cópias das possíveis contrafações e encaminhá-Ias,
de plano, ao MPF, para que este tome as medidas que entender cabíveis.
Os benefícios concedidos provisoriamente, com esteio nesta
decisão judicial, devem ser suspensos tão logo divirja a primeira perícia médica
realizada pelo INSS. No caso, diante do caráter alimentar do benefício, quando da
boa-fé do segurado/assistido, entendo pela irrepetibilidade da verba, eis que foi a
ré que deu causa a toda a situação configurada, exceto: a) não comparecimento
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do segurado/assistido à perícia médica por motivo injustificado; b) indícios de
fraude, através da falsidade ideológica ou material, ou de outro delito.
Neste sentido, segue o teor da Apelação nO 5025299-
96.2011.404.711/RS: ".. evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar obrigado
a devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto
da tutela antecipada no âmbito dos direitos previdenciários. "
Deverá a ré dar ampla publicidade interna, através dos seus
meios de comunicação, do teor desta decisão. Entre as medidas a serem adotadas,
deverá: a) pregar cartazes nos murais internos e externos da Gerência Executiva
de Imperatriz, e nas respectivas APS; c) viabilizar, no seu site, com fácil
visualização e acesso pelo usuário, o teor desta decisão judicial, na sua
integralidade; d) encaminhar comunicação aos segurados/assistidos que já estão
com perícias futuras agendadas para que apresentem os laudos médicos do
assistente, a fim de que possam também se beneficiar desta medida judicial.
VI
EM RAZÃO DO EXPOSTO, com o fulcro no art. 273 do CPC, acolho
parcialmente o pedido da antecipação dos efeitos da tutela, e, com base na
fundamentação acima, DETERMINO que:
a) a Gerência Executiva do INSS de Imperatriz-MA, em todo o
seu âmbito de atuação, realize, em até 45 dias, a contar da
data do requerimento administrativo, as perícias médicas
para concessão dos benefícios previdenciários (inclusive
em casos de acidente de trabalho) e assistenciais aos
deficientes e que exijam tal requisito;
b) caso não observado o prazo acima estabelecido no
momento do agendamento eletrônico, os benefícios
previdenciários, inclusive em casos de acidente de trabalho,
(auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por
invalidez e a pensão por morte devida aos incapazes) devem
ser, de imediato, e provisoriamente concedidos ou mantidos
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com base em atestado médico do assistente, desde que
presentes os demais requisitos legais, até que o segurado
seja submetido à perícia médica a cargo do INSS. Ressalto
que o atestado médico deve estar de acordo com o art. 3° da
Resolução 1.851/2008 do CFM, e conter o CID, 011, DCI;
c) em relação ao benefício assistencial, não sendo observado
o prazo acima (45 dias da data do requerimento para a
realização da perícia médica), no momento do agendamento
eletrônico, o INSS, com base no atestado médico do
assistente, deverá conceder provisoriamente o benefício,
apenas após a realização do estudo sócio-econômico
favorável à pretensão do assistido;
d) os beneficios concedidos provisoriamente poderão ser
suspensos tão logo divirja a primeira perícia médica
realizada pelo INSS; pelo não comparecimento do segurado
à perícia médica por motivo injustificado; por indícios de
fraude através da falsidade ideológica/material ou outro
delito;
e) que a ré dê ampla publicidade interna nos seus meios de
comunicação do teor desta decisão.
Fixo o prazo máximo de até 03/02/2014 (1° dia útil deste mês),
para o imediato cumprimento desta decisão judicial pela ré.
Deverá a ré fornecer, a partir de 03/02/2014, relatórios quinzenais
ao MPF-Imperatriz informando tudo que for pertinente para que o autor da ação
monitore a efetividade da tutela concedida, até determinação de cessação dos
envios por parte deste juízo.
Após tal lapso, caso ocorra o descumprimento desta decisão
judicial, arbitro multa, a ser imputada à ré, de: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
dia de atraso pela não implementação das medidas internas a fim de viabilizar a
determinação judicial; b) R$ 200,00 (duzentos reais) por dia atraso por
Página 24 de 25 DIANAMARI(;;;l;'~ 'ÚILVAJuiza Fede~~ta
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segurado/assistido, individualmente considerado, que não tenha sido concedido
e/ou implementado o benefício na forma e no prazo estabelecidos nesta decisão
judicial; c) R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso pelo não envio do relatório
quinzenal ao MPF-Imperatriz para que possa monitorar o cumprimento da tutela
antecipada.
Advirto que serão indeferidos. de plano, os embargos meramente
protelatórios, caso interpostos pelas partes com o exclusivo intuito de obstarem a
imediata efetividade desta decisão, pois os fundamentos que poderiam ser neles
veiculados, em vista às recorrentes questões suscitadas em ações análogas a esta,
já foram previamente exauridos, analiticamente, no bojo desta decisão judicial.
Cumpra-se com prioridade.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 17 de dezembro de
Página 25 de 25 DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVAJuiza Federal Substituta
J