8 - Taxas de Leis Sociais e Riscos Do Trabalho

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    TCPO

    Taxas de Leis Sociais e Riscos do Trabalho nos custosda construo para mensalistas

    A adoo por inteiro das taxas de Leis Sociais para mensalistas, ou seja,sobre a folha de pagamento, difere daquela adotada sobre a mo de obraoperacional, utilizada quando se esteja efetuando um oramento atravs de

    composies de preos. A mo de obra operacional, quando se calcula, porexemplo, a tabela de composies de preos para execuo de um metroquadrado de alvenaria de elevao, a mo de obra representada pelosoficiais e pelos serventes que estejam assentando os tijolos, preparando aargamassa, transportando os materiais, enfim, executando o trabalho porinteiro, cujo tempo mdio de execuo, por metro quadrado de alvenaria,foi ento medido e consta da respectiva composio. Ali, portanto, somenteestaro mencionadas as horas/homens empregadas pelos executantesdo servio. O seu salrio/hora nominal ser ento multiplicado por essescoeficientes de produo mdia, assim fixados em composio, resultando ocusto da mo de obra operacional para o aludido trabalho.

    Sobre os valores da Folha de Pagamento, h que se fazer incidir,

    necessariamente, as porcentagens adotadas na tabela referente aos encargossociais chamados bsicos e as provises para pagamento de 13 salrio,frias, depsito por despedida injusta e aviso prvio, desconsiderando-seitens como repouso semanal remunerado, feriados, dias de chuva, etc., j queos mesmos esto includos no salrio mensal do empregado.

    Poderemos expressar as horas trabalhadas durante um ano em dias ou emhoras, sem demais preocupaes quanto aos salrios do pessoal empregadoou quanto ao valor em reais das folhas de pagamento, ou ainda quanto aomontante das Leis Sociais sobre eles incidentes.

    Conceito de ano trabalhado:

    Jornada mensal de trabalho ==> 220 horas/ms

    Jornada diria de trabalho ==> 220 horas/30 dias =7,3333 horas/dia

    1 ano ==> 365 dias x 7,3333 h = 2.676,65 h

    A. ENCARGOS SOCIAIS BSICOS

    A 1. Previdncia Social (20%)

    Tal contribuio fixada por Lei e seu recolhimento mensal feito sobre todasas parcelas pagas a ttulo de remunerao do trabalho. O Decreto-lei n. 2.318,de 30.12.1986, extinguiu o limite mximo para a contribuio do empregador.

    Conforme Lei n. 7.787, de 30.06.1989, a Contribuio para Previdncia Socialpassou para 20% (vigncia 01.09.89) sobre o total das remuneraes pagasou creditadas, limitadas at 10 salrios mnimos, no decorrer do ms, aossegurados empregados, avulsos, autnomos e administradores, abrangendo eextinguindo as contribuies para salrio-famlia, salrio-maternidade, abono-anual e o pr-rural, bem como a Contribuio Bsica para a Previdncia Social,que juntas somavam 17,45% e passam a partir desta data para 20%.

    A 2. Fundo de Garantia por Tempo de Servio (8,0%)

    De acordo com o que dispe a Lei n. 5.107, de 13.09.1966, e em consonnciacom o seu respectivo Regulamento (Decreto n. 59.820, de 20.12.1966), todas as

    empresas sujeitas Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas

    a depositar, em conta bancria vinculada, importncia correspondente a 8%(oito por cento) da remunerao de cada empregado, inclusive 13 salrio,optante ou no, do sistema institudo pelo Fundo de Garantia por Tempo deServio (FGTS), a qualquer ttulo, e sem limite.

    A 3. Salrio-educao ................................................................. 2,50%

    Conforme Decreto n. 87.043, de 22.03.1982

    A 4. Servio Social da Indstria (SESI) ..................................... 1,50%

    Conforme Lei n. 5.107, de 13.09.1966

    A 5. Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ... 1,00%

    Conforme Decreto n. 6.246, de 05.02.1944

    A 6. Servio de Apoio Pequenae Mdia Empresa (SEBRAE) ....................................................... 0,60%

    Institudo conforme Medida Provisria n. 151/90 e Leis ns. 8.029, de12/04/1990, e 8.154, de 28/12/1990, com contribuio escalonada em 0,1%em 1991, 0,2% em 1992 e 0,3% em 1993, totalizando o recolhimento de 0,6%,em vigor.

    A 7. INCRA .................................................................................... 0,20%Conforme Lei n. 2.613/1955, que autorizou a Unio a criar o Servio SocialRural,

    Decreto-lei n. 1.110/70, que instituiu o INCRA, extinguindo o InstitutoBrasileiro de Reforma Agrria e Instituto de Desenvolvimento Agrrio, eDecreto-lei n. 1.146, de 31.12.1970, que consolidou os dispositivos sobre ascontribuies criadas pela Lei 2.613/1955.

    Todos os encargos acima representam taxas fixas de recolhimento obrigatriopelas empresas.

    A 8. Seguro contra os riscos de acidentes do trabalho (3%)

    De acordo com a Portaria n. 3.002, de 02.01.1992, do Ministrio de Estado

    do Trabalho e Previdncia Social, a contribuio da empresa destinada aofinanciamento da complementao das prestaes por acidente de trabalho,competncia Novembro/91, passou para 3% sobre o total das remuneraespagas ou creditadas, no decorrer do ms, aos segurados empregados,trabalhadores avulsos e mdicos-residentes, referindo-se ao item III,empresas em cuja atividade preponderante o risco seja considerado grave.Cabe ressaltar que essa taxa pode ser reduzida atravs da eficcia dapreveno de acidentes, medida anualmente pelos coeficientes de gravidadee de frequncia de acidentes registrados em cada empresa.

    A 9. SECONCI Servio Social da Indstria da Construo e doMobilirio (1%)

    Somente aplicvel em localidade onde exista ambulatrio do SECONCI, s

    empresas filiadas aos Sindicatos de Grandes Estruturas ou s empresas deconstruo civil em cujos Acordos Sindicais j esteja prevista tal contribuio.A porcentagem relativa ao SECONCI foi fixada em acordos salariais sucessivos.

    possvel para empresas que no se enquadram nas situaes acima associar-se ao SECONCI, que garante benefcios mdico-assistenciais aos funcionrios.Porm, nesses casos a contribuio passa para 3%.

    A = 37,80% (Total)

    LEIS SOCIAIS

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    TCPO

    B. ENCARGOS SOCIAIS QUE RECEBEM AS INCIDNCIAS DE A

    B 1. 13 salrio (8,22%)

    Atravs da Lei n. 4.090, de 13.07.1962, os empregadores esto obrigados aopagamento de um 13 salrio, a ser liquidado no ms de dezembro de cada ano,podendo a primeira metade ser paga por ocasio das frias dos empregados.

    Relacionamos, ento, a influncia desses 30 dias sobre o montante das horastrabalhadas, lembrando que, de acordo com a Lei n. 7.787, de 30.06.1989, o13 salrio passa a receber incidncias globais dos Encargos Bsicos:

    30 x 7,3333 x 100 / 2676,65 = 8,22%

    B = 8,22% (Total)

    C. ENCARGOS SOCIAIS QUE NO RECEBEM AS INCIDNCIASGLOBAIS DE A

    C 1. Depsito por despedida injusta:

    50% sobre A2 + (A2 x B) = 4,32%

    A referida taxa destina-se a prover o depsito de 40% sobre o valor do Fundo

    de Garantia, a que esto obrigados os empregadores quando dispensamempregados sem justa causa. Na indstria da construo civil, mais do queem qualquer outra, tal fato ocorre com maior frequncia, eis que ao trminode um dado volume de obras, e sobretudo na eventual falta de outras, osempresrios recorrem resciso contratual para no sobrecarregareminutilmente as suas folhas de pagamento. Tero agora, no ato da dispensasem culpa do empregado, de depositar 40% sobre o que estiver na conta doFGTS em nome desse empregado.

    Sabendo-se que a taxa de 8% do FGTS recai tambm sobre os encargos quecapitulamos no item B, ser necessrio completar os 8% com mais essareincidncia. Neste caso, os 40% do depsito obrigatrio a que aludimosdever incidir sobre 8% + (8% x 8,22%).

    A Lei Complementar n. 110, de 29.06.2001, instituiu uma contribuio adicionalde dez por cento sobre o total dos depsitos do FGTS, quando a empresademite o trabalhador sem justa causa, com vigncia a partir de 01/10/2001.Essa contribuio refere-se reposio dos expurgos ocorridos nos PlanosVero (fevereiro de 1989) e Collor 1 (maro de 1990) sobre os depsitos doFGTS. Assim, a multa passa de 40% para 50% para as dispensas injustificadas.Como a Lei no define prazo de vigncia, possvel que as empresas venhama pagar os 10% at que o patrimnio do FGTS seja reconstitudo. Teremos:

    0,50 x [0,08 + (0,08 x 0,822)] x 100 = 4,32%

    C 2. Frias (10,93%)

    Dada a taxa de rotatividade na construo civil, as frias anuais sero

    necessariamente indenizadas. Dessa forma, obtm-se:

    30 x 7,3333 x 100 / 2676,65 = 8,22%

    Conforme o que dispe o artigo 7, inciso XVII, dos direitos sociais previstospela Constituio da Repblica Federativa do Brasil, as frias anuais devemser remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal.Assim, teremos:

    8,22 x 1,33 = 10,93%

    Conforme Decreto n. 90.817, de 17.01.1985 DOU de 18.01.1985, e MP 1523-7, de 30/04/1997, no incide contribuio previdenciria nos casos de friasindenizadas (integrais ou proporcionais), no gozadas, mas pagas em dinheiro,

    ao final do contrato de trabalho.

    C 3. Aviso Prvio (10,20%)

    H dois casos distintos de aviso prvio:

    a. 100% indenizado ( 1, art. 487, da CLT);

    b. com horrio reduzido de duas horas dirias, sem prejuzo do salrio,conforme art. 488 da CLT.

    Partindo-se da hiptese de que em construo civil, do total dos casos deaviso prvio, 100% pertencem ao tipo a. e considerando-se ainda que otempo mdio de permanncia na obra de um funcionrio 9,67 meses (*),conforme dados obtidos de Boletim do CEBAT Ministrio do Trabalho, temos:

    30 x 7,3333 x 100 / (2676,65 x 9,67) = 10,20%

    12

    Conforme o Decreto n. 6.727, de 12/01/2009, que altera o Regulamento daPrevidncia Social, revogando a no incidncia da contribuio previdenciriasobre o valor pago a ttulo de aviso prvio indenizado

    C =25,45% (Total)

    D. TAXA DE REINCIDNCIA

    D 1. Reincidncia de A. sobre B. (37,80% x 8,22%) = 3,11%

    Calculando a incidncia dos 37,80% do agrupamento representado pelosencargos sociais bsicos, sobre os 8,22% dos que recebem a sua reincidncia,deve-se acrescentar ao total mais 4,32%.

    D 2. Reincidncia de (A A9) sobre C 3. (36,80% x 10,20%) = 3,75%

    O Decreto n. 6.727, de 12/01/2009, determina a incidncia de contribuioprevidenciria sobre o valor pago a ttulo de aviso prvio indenizado e cumpreconsiderar ainda a influncia do Fundo de Garantia por Tempo de Servio sobre

    o aviso prvio indenizado, conforme Instruo Normativa n. 3, de 26/06/1996,da Secretaria de Fiscalizao do Trabalho.

    36,80 % sobre 10,20% = 3,75%.

    D = 6,86% (Total)

    Total Geral (A + B + C + D) =

    = ( 37,80 + 8,22 + 25,45 + 3,75 ) = 78,33%

    Encontramos, assim, a porcentagem total que incide sobre

    o valor da mo de obra mensalista, aplicada na indstria de

    construes sobre os valores de folha de pagamento: 78,33%.

    Os itens a seguir discriminados tambm devem ser includosno clculo de Leis Sociais. Porm, cada empresa deve adot-

    los segundo seu critrio, lembrando que vale-transporte e as

    refeies podem ser parcialmente deduzidos do Imposto de

    Renda, diminudas as parcelas cobradas dos empregados:

    VALE-TRANSPORTE

    Conforme determina o Decreto n. 95.247/1987, o empregador obriga-se acobrir as despesas de transportes, para o montante excedente a 6% (seis porcento) do salrio do trabalhador. Assim, a frmula para obtermos um custoestimado relativo ao vale-transporte a seguinte:

    (C x N) (S x 0,06) x 100

    S

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    TCPO

    REFEIO MNIMA (CAF DA MANH)

    De acordo com o disposto na clusula terceira, pargrafo segundo, daConveno Coletiva de Trabalho de Maio/2000 (So Paulo/SP), as empresasobrigam-se a fornecer uma refeio mnima matinal, com custeio de 1% (umpor cento) do valor do salrio/hora por dia til trabalhado. Temos, portanto:

    (C x N) ((S/30 x 22) x 0,01) x 100

    S

    REFEIES

    Conforme clusula terceira, pargrafo primeiro, da Conveno Coletivade Trabalho de Maio/2000 (So Paulo/SP), as empresas ficam obrigadas afornecer aos seus empregados almoo, ticket-refeio, cesta bsica ou ticket/vale/cheque supermercado, subsidiados no mnimo em 95% do respectivovalor. Assim:

    C x N x 0,95 x 100

    S

    SEGURO DE VIDA E ACIDENTES EM GRUPO

    A clusula vigsima da Conveno Coletiva de Trabalho de Maio/1995 (SoPaulo/SP) determinou que as empresas faro um seguro de vida e acidentesem grupo, em favor dos seus empregados e tendo como beneficirios aquelesidentificados junto ao INSS. Assim:

    C x 100S

    Onde:

    C = Custo mdio de conduo (un), refeio (un) ou seguro (custo mensal)

    N = Nmero mdio de condues ou refeies (ms)

    S = Salrio mdio nominal (ms)Jt = Jornada anual total (h)

    Jp = Jornada anual produtiva (h)

    22 = Dias teis (ms)

    Observaes:

    1) Para So Paulo e Rio de Janeiro, Leis Sociais de 78,33%. Demais estados,77,25% (exclui-se A9., alterando a reincidncia em D1)..

    2) Os dados adotados pela Pini (*) foram obtidos atravs de estimativasestatsticas. Consideramos ainda 2 anos de prazo mdio de execuo de

    uma obra e 9,67 meses de rotatividade de pessoal.

    3) Na ocorrncia de dispensa do empregado no ms que antecede o dissdio,o empregador obrigado ao pagamento de uma remunerao adicional deum salrio.

    4) Segundo o artigo 169 do Decreto n. 357, de 07.12.1991, o segurado quesofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mnimo de 12 meses, manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessaodo auxlio-doena acidentrio. A no observncia dessa garantia incorreem indenizao, no considerada em nossos clculos pela falta de dadosestatsticos sobre sua ocorrncia.

    5) Em face das indefinies quanto a sua implementao, a assistncia

    gratuita aos filhos e dependentes dos trabalhadores, desde o nascimento

    at 6 anos, em creches e pr-escolas, garantida atravs do artigo 7, incisoXXV, da Constituio, no est sendo considerada no clculo.

    6) Alm do custo do auxlio-enfermidade e afastamento por acidente detrabalho, necessrio considerar ainda o complemento de benefcioprevidencirio, conforme clusula dcima quarta da Conveno Coletiva deTrabalho de Maio/2000 (So Paulo/SP), que estabelece que as empresas

    complementaro, at o limite do salrio lquido do empregado, o benefcioprevidencirio por motivo de doena ou acidente de trabalho, do dcimosexto ao sexagsimo dia do afastamento. O custo no foi considerado nacomposio de Leis Sociais devido dificuldade em aferi-lo.

    7) Aps o clculo dos custos diretos advindos da prpria execuo dosservios, h necessidade de uma previso dos custos indiretos envolvidos naadministrao do negcio da empresa executante. Tal previso geralmente feita com base na aplicao de uma taxa sobre o total dos custos diretos(mo de obra, leis sociais, inclusive materiais e equipamentos). A Taxaaplicada chamada BDI Benefcios e Despesas Indiretas pela maior partedas empresas e rgos pblicos e poder ou no incluir um lucro.

    Os itens abaixo no so considerados em nosso estudo de Leis Sociais edevem ser includos nas Despesas Indiretas:

    PIS/PASEP, pela sua similaridade com um imposto, uma vez que incide sobreas receitas operacionais.

    COFINS, uma vez que incide sobre a Receita Bruta.

    Taxas de Leis Sociais e Riscos do Trabalho nos custosda construo para horistas

    A adoo por inteiro das taxas de Leis Sociais, da forma como a temos

    apresentado, ou seja, utilizando a porcentagem total sobre a mo de obraoperacional, poder obviamente ser feita quando se esteja efetuando umoramento atravs de composies de preos. A mo de obra operacional,quando se calcula, por exemplo, a tabela de composies de preos paraexecuo de um metro quadrado de alvenaria de elevao, a mo de obrarepresentada pelos oficiais e pelos serventes que estejam assentandoos tijolos, preparando a argamassa, transportando os materiais, enfim,executando o trabalho por inteiro, cujo tempo mdio de execuo, pormetro quadrado de alvenaria, foi ento medido e consta da respectivacomposio. Ali, portanto, somente estaro mencionadas as horas/homens empregadas pelos executantes do servio. O seu salrio/horanominal ser, ento, multiplicado por esses coeficientes de produomdia, assim fixados em composio, resultando o custo da mo de obraoperacional para o aludido trabalho.

    Sobre esse custo operacional de mo de obra, h que se fazer incidir,necessariamente, todas as porcentagens que apontamos na tabela, desdeos encargos sociais chamados bsicos, passando pelo repouso semanalremunerado, frias e 13 salrio, at chegar a considerar tambm a influnciados dias de chuva, faltas justificadas, acidentes de trabalho, greves, falta ouatraso de materiais ou servios na obra e de outras dificuldades eventuais.

    Assim, orientamos as doze edies consecutivas de nosso livro TCPO Tabelas de Composies de Preos para Oramentos, e para cada ediopreparamos a respectiva taxa atualizada de Leis Sociais.

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    Poderemos, pois, expressar a mo de obra produtiva (*), ou o tempo detrabalho til durante um ano, em dias ou em horas, sem demais preocupaesquanto aos salrios do pessoal empregado ou quanto ao valor em reais dasfolhas de pagamento, ou ainda quanto ao montante das Leis Sociais sobreeles incidentes.

    Conceito de ano produtivo:

    Jornada mensal de trabalho ==> 220 horas/ms

    Jornada diria de trabalho ==> 220 horas/30 dias= 7,3333 horas/dia

    1 ano ==> 365 dias x 7,3333 h = 2.676,65 h

    Descanso Semanal Remunerado ==> 52 domingos x 7,3333 h= 381,33 h

    Feriados ==> 13 dias x 7,3333 h = 95,33 h

    Auxlio-enfermidade ==> 15 dias x 7,3333 h x 15% (*)= 2,25 dias = 16,50 h

    Licena-paternidade ==> 5 dias x 7,3333 h x 19,40% (*)= 0,97 dias = 7,11 h

    (A ser confirmado por lei complementar, isto , ser verificado se a previdnciasocial assumir este encargo. Neste caso o empresrio ter o reembolso erecalcular-se- a taxa de Leis Sociais.)

    Dias de chuva/faltas justificadas/acidentes de trabalho/greves/falta ouatrasos na entrega dos materiais ou servios na obra/outras dificuldades==> 12,96 dias x 7,3333 h = 95,04 h

    Deduzindo-se do total de horas anuais (2.676,65) as no trabalhadas, teremoshoras produtivas igual a 2081,34 h, equivalente a 283,82 dias teis por ano(2081,34 horas ano/7,3333 horas dia).

    (*) percentual adotado vide item correspondente.

    A. ENCARGOS SOCIAIS BSICOS

    A 1. Previdncia Social (20%)

    Tal contribuio fixada por Lei e seu recolhimento mensal feito sobre todasas parcelas pagas a ttulo de remunerao do trabalho. O Decreto-lei n. 2.318,de 30.12.1986, extinguiu o limite mximo para a contribuio do empregador.

    B 5. Dias de chuva/faltas justificadas/acidentes de trabalho/

    greves/falta ou atraso na entrega de materiais ou servios na

    obra/outras dificuldades (4,57%)

    Os dias de chuva so dias no trabalhados, mas pagos. Portanto, passam aser includos nos Encargos Sociais que recebem as incidncias dos encargosdo grupo A.

    Conforme dados do Instituto Nacional de Meteorologia, nos ltimos 10 anostem chovido, em mdia, 128 dias no ano. Se no ano temos 283,82 dias teis,para calcularmos proporcionalmente quantos dias chuvosos so dias teis:283,82 x 128 / 365 = 99,53 dias = 729,89 horas

    Dessas 729,89 horas, considerando que 20% ocorrem durante o dia ou temdurao considervel, temos: 729,89 x 0,20 = 145,98 horas

    Como em uma obra apenas 20% das atividades necessitam de bom tempo:

    145,98 x 0,20 = 29,20 horas ou 3,98 dias.

    Conforme artigo 473 da CLT, permitido ao empregado se ausentar dotrabalho, sem perda de remunerao, nos casos de morte do cnjuge,casamento, doao de sangue, servio militar e alistamento eleitoral,totalizando 8 dias/ano.

    Consideraremos a incidncia de 3 faltas nessas circunstncias, mais 6 dias deafastamento por motivo de acidentes de trabalho, greves, falta ou atraso na

    entrega de materiais ou servios na obra e outras dificuldades (estimativa), ouseja, 9 dias, que somados aos 3,98 dias de chuva totalizam 12,98 dias por ano:

    12,98 x 7,3333 x 100 / 2081,34 = 4,57%

    B = 39,17% (Total)

    C. ENCARGOS SOCIAIS QUE NO RECEBEM AS INCIDNCIASGLOBAIS DE A

    C 1. Depsito por despedida injusta:

    50% sobre A2 + (A2 x B) = 5,56%

    A referida taxa destina-se a prover o depsito de 40% sobre o valor do Fundode Garantia, a que esto obrigados os empregadores quando dispensamempregados sem justa causa. Na indstria da construo civil, mais do queem qualquer outra, tal fato ocorre com maior frequncia, eis que ao trminode um dado volume de obras, e sobretudo na eventual falta de outras, osempresrios recorrem resciso contratual para no sobrecarregareminutilmente as suas folhas de pagamento. Tero agora, no ato da dispensasem culpa do empregado, de depositar 40% sobre o que estiver na conta doFGTS em nome desse empregado.

    Sabendo-se que a taxa de 8% do FGTS recai tambm sobre os encargos quecapitulamos no item B, ser necessrio completar os 8% com mais essareincidncia. Neste caso, os 40% do depsito obrigatrio a que aludimos

    dever incidir sobre 8% + (8% x 39,17%).

    A Lei Complementar n. 110, de 29.06.2001, instituiu uma contribuio adicionalde dez por cento sobre o total dos depsitos do FGTS, quando a empresademite o trabalhador sem justa causa, com vigncia a partir de 01/10/2001.Essa contribuio refere-se reposio dos expurgos ocorridos nos PlanosVero (fevereiro de 1989) e Collor 1 (maro de 1990) sobre os depsitos doFGTS. Assim, a multa passa de 40% para 50% para as dispensas injustificadas.Como a Lei no define prazo de vigncia, possvel que as empresas venhama pagar os 10% at que o patrimnio do FGTS seja reconstitudo. Teremos:

    0,50 x [0,08 + (0,08 x 0,3917)] x 100 = 5,56%

    C 2. Frias (14,06%)

    Dada a taxa de rotatividade na construo civil, as frias anuais seronecessariamente indenizadas. Dessa forma, obtm-se:

    30 x 7,3333 x 100 / 2081,34 = 10,57%

    Conforme o que dispe o artigo 7, inciso XVII, dos direitos sociais previstopela Constituio da Repblica Federativa do Brasil, as frias anuais devemser remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal.Assim, teremos:

    10,57 x 1,33 = 14,06%

    Conforme Decreto n. 90.817, de 17.01.1985 DOU de 18.01.1985, e Leis ns.8.212 e 8.213/1991 (Plano de Custeio e Plano de Benefcios da Previdncia

    Social, art. 28, 9), alterada pela Lei n. 9.528 (10/12/1997), no incide

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    TCPO

    contribuio previdenciria nos casos de frias indenizadas (integrais ouproporcionais), no gozadas, mas pagas em dinheiro, ao final do contratode trabalho.

    C 3. Aviso Prvio (13,12%)

    H dois casos distintos de aviso prvio:

    a. 100% indenizado ( 1, art. 487, da CLT);b. com horrio reduzido de duas horas dirias, sem prejuzo do salrio,

    conforme art. 488 da CLT.

    Partindo-se da hiptese de que em construo civil, do total dos casos de avisoprvio, 100% pertencem ao tipo a. e considerando-se ainda que o tempo mdiode permanncia na obra de um funcionrio 9,67 meses (*), conforme dadosobtidos de Boletim do CEBAT Ministrio do Trabalho, temos:

    30 x 7,3333 x 100 / (2081,34 x 9,67) = 13,12%

    12

    Conforme Leis ns. 8.212 e 8213/1991 (Plano de Custeio e Plano de Benefcios

    da Previdncia Social, art. 28, 8), alteradas pela Lei n. 9.528 (10/12/1997),no incide contribuio previdenciria nos casos de aviso prvio indenizado.Apenas durante a vigncia da Medida Provisria n. 1.523-7 (de 30/04/1997 a10/12/1997) foi devida a cobrana.

    C = 32,74% (Total)

    D. TAXA DE REINCIDNCIA

    D 1. Reincidncia de A. sobre B. (37,80% x 39,17%) = 14,81%

    Calculando a incidncia dos 37,80% do agrupamento representado pelosencargos sociais bsicos, sobre os 39,17% dos que recebem a sua reincidncia,deve-se acrescentar ao total mais 14,81%.

    D 2. Reincidncia de (A A9). sobre C 3. (36,80% x 13,12%) = 4,83%

    O Decreto n. 6.727, de 12/01/2009, determina a incidncia de contribuioprevidenciria sobre o valor pago a ttulo de aviso prvio indenizado e cumpreconsiderar ainda a influncia do Fundo de Garantia por Tempo de Servio sobreo aviso prvio indenizado, conforme Instruo Normativa n. 3, de 26/6/1996,da Secretaria de Fiscalizao do Trabalho.

    36,80 % sobre 13,12% = 4,83%.

    D = 19,63% (Total)

    Encontramos, assim, a porcentagem total que incide sobre o

    valor nominal da mo de obra operacional aplicada na indstria

    de construes, quando se executam oramentos pelo sistema

    de composies de preos unitrios: 129,34%.

    Os itens abaixo discriminados tambm devem ser includos

    no clculo de Leis Sociais. Porm, cada empresa deve adot-

    los segundo seu critrio, lembrando que vale-transporte e as

    refeies podem ser parcialmente deduzidos do Imposto de

    Renda, diminudas as parcelas cobradas dos empregados.

    VALE-TRANSPORTE

    Conforme determina o Decreto n. 95.247/1987, o empregador obriga-se acobrir as despesas de transportes, para o montante excedente a 6% (seis porcento) do salrio do trabalhador. Assim, a frmula para obtermos um custoestimado relativo ao vale-transporte a seguinte:

    (C x N) (S x 0,06) x 100

    S

    REFEIO MNIMA (CAF DA MANH)

    De acordo com o disposto na clusula terceira, pargrafo segundo, daConveno Coletiva de Trabalho de Maio/2000 (So Paulo/SP), as empresas

    obrigam-se a fornecer uma refeio mnima matinal, com custeio de 1% (umpor cento) do valor do salrio/hora por dia til trabalhado. Temos, portanto:

    (C x N) ((S/30 x 22) x 0,01) x 100S

    REFEIES

    Conforme clusula terceira, pargrafo primeiro, da Conveno Coletivade Trabalho de Maio/2000 (So Paulo/SP), as empresas ficam obrigadas afornecer aos seus empregados almoo, ticket-refeio, cesta bsica ou ticket/vale/cheque supermercado, subsidiados no mnimo em 95% do respectivovalor. Assim:

    C x N x 0,95 x 100

    S

    SEGURO DE VIDA E ACIDENTES EM GRUPO

    A clusula vigsima da Conveno Coletiva de Trabalho de maio/95 (SoPaulo/SP) determinou que as empresas faro um seguro de vida e acidentesem grupo, em favor dos seus empregados, e tendo como beneficirios aquelesidentificados junto ao INSS. Assim:

    C x 100S

    Onde:

    C = Custo mdio de conduo (un), refeio (un) ou seguro (custo mensal)N = Nmero mdio de condues ou refeies (ms)

    S = Salrio mdio nominal (ms)

    Jt = Jornada anual total (h)

    Jp = Jornada anual produtiva (h)

    22 = Dias teis (ms)

    Observaes:

    1) Para So Paulo, Rio de Janeiro ou demais cidades ou existem ambulatrios

    do Seconci, Leis Sociais de 129,34%. Demais regies, 127,95% (exclui-se A9., alterando a reincidncia em D 1.).

    2) Os dados adotados pela Pini (*) foram obtidos atravs de estimativasestatsticas. Consideramos ainda 2 anos de prazo mdio de execuo deuma obra e 9,67 meses de rotatividade de pessoal.

    3) Na ocorrncia de dispensa do empregado no ms que antecede o dissdio,o empregador obrigado ao pagamento de uma remunerao adicional deum salrio.

    4) Segundo o artigo 169 do Decreto n. 357, de 07.12.1991, o segurado quesofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mnimo de 12 meses, manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao

    do auxlio-doena acidentrio. A no observncia dessa garantia incorre

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    em indenizao, no considerada em nossos clculos pela falta de dadosestatsticos sobre sua ocorrncia.

    5) Em face das indefinies quanto a sua implementao, a assistnciagratuita aos filhos e dependentes dos trabalhadores, desde o nascimentoat 6 anos, em creches e pr-escolas, garantida atravs do artigo 7, incisoXXV, da Constituio, no est sendo considerada no clculo.

    6) Alm do custo do auxlio-enfermidade e afastamento por acidente detrabalho, necessrio considerar ainda o complemento de benefcioprevidencirio, conforme clusula dcima quarta da Conveno Coletiva deTrabalho de Maio/2000 (So Paulo/SP), que estabelece que as empresascomplementaro, at o limite do salrio lquido do empregado, o benefcioprevidencirio por motivo de doena ou acidente de trabalho, do dcimosexto ao sexagsimo dia do afastamento. O custo no foi considerado nacomposio de Leis Sociais devido dificuldade em aferi-lo.

    7) Aps o clculo dos custos diretos advindos da prpria execuo dosservios, h necessidade de uma previso dos custos indiretos envolvidos naadministrao do negcio da empresa executante. Tal previso geralmente

    feita com base na aplicao de uma taxa sobre o total dos custos diretos(mo de obra, leis sociais, inclusive materiais e equipamentos). A Taxaaplicada chamada BDI Benefcio e Despesas Indiretas pela maior partedas empresas e rgos pblicos e poder ou no incluir um lucro.

    Os itens abaixo no so considerados em nosso estudo de Leis Sociais edevem ser includos nas Despesas Indiretas:

    PIS/PASEP, pela sua similaridade com um imposto, uma vez que incide sobreas receitas operacionais.

    COFINS, uma vez que incide sobre a Receita Bruta.

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