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LEI Nº 420/2003, de 05 de fevereiro de 2003.
ESTABELECE o Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público do Município, INSTITUI o
respectivo Quadro de Cargos e dá outras
providências.
OTACÍLIO ANÍBAL BALLESTRO, Prefeito Municipal de
Doutor Ricardo.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 54,
inciso IV da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1.º - Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e
gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal do Município
de Doutor Ricardo e, cumprirá diretrizes básicas da legislação vigente, observadas as
peculiaridades locais.
Art.2.º - O Regime Jurídico dos Professores da Rede
Municipal de Ensino é o mesmo dos demais servidores municipais, observadas as
disposições específicas desta Lei.
Art. 3.º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e
órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da
Educação;
II – Magistério Público Municipal o conjunto dos
Profissionais da Educação, titulares do cargo de Professor do Ensino Público Municipal;
III – Professor o titular do cargo da carreira do Magistério
Público Municipal, com funções de magistério;
IV – Funções de Magistério as atividades de docência e de
suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
Dos Princípios Básicos
Art. 4º - A Carreira do Magistério Público do Município tem
como princípios básicos:
I – Profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação
ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições
adequadas de trabalho; entendida como dedicação ao Magistério, compreendendo
qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante;
II – Valorização do desempenho, da qualificação e do
conhecimento;
III– Progressão na carreira, através da mudança de nível de
habilitação e de promoções periódicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 5º - A carreira do Magistério Público Municipal, do
Ensino Fundamental e Educação Infantil, constituída de cargos de provimento efetivo, é
estruturada em classes e níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação dos
Professores.
Parágrafo 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço
público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico,
denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da lei.
Parágrafo 2.º - As classes correspondem ao conjunto de
cargos de mesma natureza distribuídos na carreira.
Parágrafo 3.º - Os níveis de titulação correspondem à
formação necessária para o exercício das funções de Magistério.
Art. 6º - O ingresso na Carreira do Magistério Público
Municipal dar-se-á na classe inicial da carreira e no nível de titulação correspondente à
formação comprovada pelo professor quando da realização do concurso público de provas e
títulos.
SEÇÃO II
Das Classes
Art. 7º - As classes constituem a linha de promoção dos
Professores.
Parágrafo Único - As classes são designadas pelas letras
A, B, C, D , E e F sendo está última a final da carreira .
Art. 8º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a
ela retorna quando vago.
SEÇÃO III
Da Promoção
Art. 9º - Promoção é a passagem do Professor de uma
determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 10 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de
exercício mínimo, a antigüidade em cada classe, e ao merecimento,devendo ser avaliado
50% (cinqüenta por cento) de cada critério para fins de promoção do professor.
Parágrafo Único - Os critérios referidos neste artigo serão
avaliados anualmente e sempre que houver candidatos a promoção, através de uma
comissão designada e composta por professores municipais, juntamente com a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura para a finalidade.
Art. 11- A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes
critérios de tempo de serviço e merecimento.
I - para a classe A - Ingresso automático
II - para classe B:
a) 05 (cinco) anos de classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados
com a educação, que somados perfaçam, no mínimo,duzentas (200) horas e merecimento.
III - para a classe C:
a) 05 (cinco) anos na classe B;
b)cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com
a educação, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas (200) horas e merecimento.
IV - para a classe D:
a) 05 (cinco) anos na classe C;
b)cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados
com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas (200) horas e merecimento.
V – para a classe E:
a) 05 (cinco) anos na classe D;
b)cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados
com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas (200) horas e merecimento.
VI - para a classe F:
a) 03 (três) anos na classe E;
b)cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados
com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas (200) horas e merecimento.
Parágrafo Único – A mudança de classe importará numa
retribuição pecuniária de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo
de Professor estável.
Art.12– Merecimento é a demonstração positiva do
Professor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente,
dedicada e leal de atribuições que lhe são cometidas: rendimento e qualidade de trabalho,
cooperação, deveres e responsabilidades, assiduidade, pontualidade, disciplina,
conhecimentos e/ou experiência e iniciativa. Também serão avaliados trabalhos elaborados,
participação, encontros educacionais e cursos.
Art. 13 – Em princípio, todo o Professor estável tem
merecimento, para ser promovido de classe.
Parágrafo 1º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando
a interrupção da contagem do tempo de exercício, para fins de promoção, sempre que o
professor tiver, anualmente:
I – As licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
II – As licenças para o tratamento de saúde, no que excedem
a (90) noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes de
serviço;
III – Os afastamentos para exercício de atividades não
relacionadas ao magistério.
IV - Somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou
saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem justificativa;
V - Somar três faltas injustificadas ao serviço;
Parágrafo 2º – Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses
de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem do tempo para fins de
promoção.
Art. 14 – As promoções terão vigência:
- Para todas as classes B, C , D, E e F, a partir do
mês seguinte aquele em que o professor completar o tempo exigido para a promoção;
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO
Art. 15 – A comissão da Avaliação da Promoção será
constituída por um representante da Secretaria Municipal da Educação, um professor do
Conselho Municipal de Educação, dois professores eleitos pelo corpo docente, dentre os da
classe mais elevada e um representante dos diretores de escola.
Art. 16 – Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:
I – Informar aos profissionais de educação sobre o processo
de promoções em todos os seus aspectos;
II – Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do
profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias
após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento.
III – Considerar o período anual de 02 de janeiro a 31 de
dezembro, pra fins de registro de atuação do profissional avaliado.
SEÇÃO V
Dos Níveis
Art. 17 – A carreira do Magistério Público Municipal
compreende a três níveis de titulação conforme a formação do Professor.
Nível 1 – Formação em Ensino Médio completo,
modalidade normal para a docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do
Ensino Fundamental.
Nível 2 – Formação de Ensino Superior em curso de
Licenciatura, de Graduação Plena, ou formação superior em área correspondente e
complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, para a docência nas séries
finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, e Licenciatura em Pedagogia ou
Graduação na área de Administração Escolar, Supervisão ou Orientação Educacional, para
o exercício das atividades de Suporte Pedagógico.
Nível 3 – Formação em nível de Pós Graduação, na área da
Educação.
Parágrafo 1º - A mudança de nível é automática e vigorará
a contar do mês seguinte aquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante
de nova habilitação.
Parágrafo 2º - O nível é pessoal e será conservado nas
promoções de classe a classe.
CAPÍTULO III
Do Recrutamento e da Seleção
Art. 18 – O recrutamento para os cargos de Professor far-
se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas
gerais constantes do Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 19 – Os concursos públicos serão realizados segundo
as áreas e habilitações seguintes:
Área 1 – Formação em Ensino Médio completo,
modalidade Normal, e/ou Graduação Plena em Pedagogia Séries Iniciais ou Educação
Infantil para a docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino
Fundamental.
Área 2 – Formação de Ensino Superior em curso de
Licenciatura, de Graduação Plena, ou formação superior em área correspondente à
complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, para a docência nas séries
finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, e Graduação em Pedagogia ou
Graduação em Administração Escolar, Supervisão e Orientação Educacional para o
exercício das atividades de suporte pedagógico.
Art. 20 - O Professor, estável com habilitação para lecionar
em qualquer das áreas referidas no artigo anterior, poderá pedir a mudança de atuação.
Parágrafo 1.º - A mudança de área de atuação depende -
da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato
aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a
indicação para a vaga existente expressamente comprovado.
Parágrafo 2º - Havendo mais de um interessado para a
mesma vaga terá preferência na mudança de área o Professor que tiver, sucessivamente:
I – maior tempo de exercício no magistério público
municipal;
II – maior qualificação
III – maior idade
Parágrafo 3º - É facultado à Administração, diante da real
necessidade do ensino municipal e observado o disposto nos parágrafos anteriores,
determinar a mudança da área de atuação do Professor.
Art. 21 – O Professor da Área Currículo por Disciplina, cujo
número de horas em que leciona for inferior a carga horária normal estabelecida nesta lei
para o membro do Magistério, terá de completar a jornada em outras atividades da rede
municipal de ensino, constantes das especificações do cargo de Professor, conforme for
determinado pela direção da escola ou do órgão central de Educação do Município.
TÍTULO III
Do Regime de Trabalho
Art. 22 – O regime normal de trabalho de Professor é de 20
(vinte) horas semanais.
Parágrafo 1º - A jornada de trabalho do professor em função
docente inclui uma parte de horas de aula e outra parte de horas atividades, estas
correspondendo a um percentual de 20% do total da jornada, destinadas de acordo com a
proposta pedagógica da escola a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração
com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e
ao aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo 2º - O Professor estável poderá ser convocado
para trabalhar em regime suplementar, até o máximo 20 (vinte) horas semanais para
substituir professores nos seus impedimentos legais, e nos casos de designação para
exercício de direção, vice-direção de escola, planejamento, administração, supervisão e
orientação escolar, ficando a critério do interessado a aceitação da convocação.
Parágrafo 3º - A convocação para trabalhar em regime
suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito,
em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a
necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar os dias letivos dispostos no
calendário escolar de cada ano.
Parágrafo 4º - Pelo trabalho em regime suplementar o
Professor perceberá o vencimento na mesma base de seu regime normal, observada a
proporcionalidade quando da convocação para período inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo 5º - Não poderá ser convocado para trabalhar em
regime suplementar o Professor que estiver em estágio probatório, acúmulo de cargos,
empregos ou funções públicas ou em forma de contrato temporário.
TÍTULO IV
Do Quadro do Magistério
Art. 23 – Fica criado o Quadro do Magistério Público do
Município, que será constituído de cargos de Professor e de Funções Gratificadas.
Art. 24 – São criados 30 (trinta) cargos de Professores do
Magistério Público Municipal.
Art. 25 – O titular do cargo de professor poderá exercer de
forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos
os seguintes requisitos:
I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-
graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II – experiência de, no mínimo dois anos de docência.
Parágrafo único – As especificações do cargo efetivo do
Professor são as que constam nos Anexos desta Lei.
Art. 26 – São criados as seguintes Funções Gratificadas
específicas do Magistério Público Municipal:
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO
02 Vice - Diretor de Escola FG 02
03 Diretor de Escola FG 04
Parágrafo Único - O exercício das funções gratificadas
para os cargos de Direção e Vice-direção de escola é privativo do Professor efetivo da Rede
Municipal de Ensino, podendo ser convocado automaticamente para trabalhar em regime
suplementar de (20) vinte horas, se a escola onde atuar trabalha em regime de 40 horas
semanais, salvo se já estiver em acúmulo de cargos.
TÍTULO V
DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
Da Tabela De Pagamento Dos Cargos e Funções Gratificadas
Art. 27 – Os vencimentos dos cargos efetivos do Magistério
e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes
respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no Artigo 28,conforme segue:
( nova redação pela Lei Municipal nº 1355/2011, de 15 de dezembro de 2011).
I – Cargos de Provimento Efetivo
NÍVEIS
CLASSES Coef. Nível 01 Coef. Nível 02 Coef. Nível 03
A 1.450 2.400 2.500
B 1.595 2.640 3.000
C 1.740 2.880 3.200
D 1.885 3.120 3.520
E 2.030 3.360 3.760
F 2.100 3.500 3.900
II – Funções Gratificadas:
Padrão Coeficiente
FG 02 850
FG 04 1000
Parágrafo único – Aos professores concursados do
Magistério Público Municipal até a data de aprovação desta lei que possuem habilitação em
Ensino Médio, modalidade normal e em Licenciatura de curta duração que atuam na
Educação Infantil e nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental ser-lhe-á assegurada a
diferença como vantagem pessoal sobre a qual incidirão os reajustes futuros, conforme
coeficientes do quadro abaixo:
Classes Coeficiente intermediário
A 1.890
B 2.079
C 2.268
D 2.457
E 2.646
F 2.800
Parágrafo 2º - Os valores em centavos, decorrentes da
multiplicação do coeficiente pelo valor do Padrão referencial serão arredondados para a
unidade do real seguinte.
Art. 28 – O valor do Padrão referencial é fixado pela Lei n.º
381/02 podendo ser alterado por leis subseqüentes.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 29 – Além das gratificações e vantagens previstas para
os servidores em geral do Município, conforme Lei de instituição do Regime Jurídico Único,
serão deferidas aos Professores as seguintes funções gratificadas:
I – Função Gratificada pelo exercício de Direção de
Escola;
II –Função Gratificada pelo exercício de Vice-Diretor de
Escola.
Parágrafo 1.º – As funções gratificadas de que trata este
artigo serão devidas somente quando o Professor estiver no efetivo exercício das atribuições
de direção e vice - direção de escola.
SECÃO II
Da Função Gratificada pelo Exercício de Direção de Escola
Art.30 – Ao Professor municipal, designado para exercer as
funções de Diretor de Escola, é atribuída uma gratificação mensal, conforme Artigo 26
desta Lei.
Parágrafo 1º - Ficará dispensado de lecionar o Professor
que estiver em direção de escola com mais de 80 (oitenta) alunos.
Parágrafo 2º - Ficará a critério da Secretaria Municipal de
Educação indicar ao Prefeito Municipal as unidades escolares que apresentam necessidade
de direção e vice-direção, considerando o número de alunos e o corpo docente.
SEÇÃO III
Da Função Gratificada pelo Exercício de Vice-Direção de Escola
Art. 31– Ao Professor municipal, designado para exercer as
funções de Vice-diretor de Escola, é atribuída uma gratificação mensal, conforme Artigo 26
desta Lei.
Parágrafo Único - Somente terá direito a Vice-Direção,
escolas com mais de 100 alunos.
TÍTULO VI
Da Contratação para Necessidade Temporária
Art. 32 - Consideram-se como de necessidade temporária as
contratações que visem a:
I – Substituir Professor, legal ou temporariamente, afastado;
II- Suprir a falta de Professores com habilitação específica de
Magistério para atendimento do Currículo por Atividades, ou habilitação específica para
atendimento do Currículo por Disciplina.
Art. 33- A contratação a que se refere o inciso I do Artigo
anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro Professor
para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no Artigo 22, devendo recair,
sempre que possível, em professor aprovado em Concurso Público que se encontre na
espera da vaga e ordem de classificação do concurso.
Parágrafo único – O Professor concursado que aceitar
contrato nos termos deste artigo não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do
Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art. 34 – A contratação de que trata o Artigo 32, observará
as seguintes normas:
I – Será sempre em caráter suplementar e a título precário,
mediante verificação prévia da falta de Professor com habilitação específica para atender as
necessidades do ensino e mediante autorização legislativa em Lei específica.
II – A verificação prévia de que trata o inciso anterior será
feita mediante prova de seleção, a qual terá de ser repetida de 6 (seis) em 6 (seis) meses
para constatar a persistência ou não da insuficiência de Professores com habilitação
Magistério;
III – A contratação será precedida de prova de seleção
pública e será por prazo determinado de 06 (seis) meses, permitida a prorrogação se
verificada a persistência da insuficiência de Professores com habilitação de Magistério, nos
termos do inciso anterior e para atender o término do período letivo.
IV – Somente poderão concorrer à seleção pública
candidatos que satisfaçam a instrução mínima exigida para lecionar em caráter suplementar
e a título precário, conforme previsto na Legislação Federal que fixa Diretrizes e Bases do
Ensino Fundamental e Médio.
Art. 35 – As contratações serão de natureza administrativa,
ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I – Regime de trabalho conforme necessidade da escola e no
máximo de 20 (vinte) horas semanais;
II – Vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial
de que se trata o Artigo 28 desta Lei;
III – Gratificação natalina e férias proporcionais nos termos
do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município;
IV – Inscrição em sistema oficial de previdência social.
TÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 36 – Os Professores para o desempenho de suas
atividades, serão distribuídos mediante:
I – Designação;
II – Remoção;
CAPÍTULO II
Da Designação
Art. 37 – Designação é o ato mediante o qual a
Administração Municipal determina a unidade escolar ou órgão onde o Professor deverá ter
exercício, conforme organização do quadro pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – A designação poderá ser alterada a
pedido, quando não acarretar prejuízos ao quadro organizado pela Secretaria Municipal de
Educação , ou por necessidade de ensino.
Art.38 – Para efeito do artigo anterior, cada unidade escolar
disporá de um número anualmente fixado de Professores de acordo com sua tipologia.
CAPÍTULO III
Da Remoção
Art. 39 – Remoção é o deslocamento do Professor por
necessidade do ensino, por permuta, ou a pedido do interessado quando o ato de remoção
não acarretar prejuízos ao ensino.
Art. 40 – A remoção se processará em época de férias
escolares, salvo interesse de ensino, ou por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge.
Art. 41 – Quando os pedidos de remoção recaírem na
mesma unidade escolar será dada a preferência ao Professor conforme Artigo 20,
parágrafo 2º, incisos I , II e III.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 42 – São direitos dos profissionais da educação do
Magistério Público Municipal:
I – receber remuneração de acordo com as classes, níveis
de habilitação e regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei e independente da
série escolar em que atue;
II – escolher e aplicar, livremente, processos didáticos e as
formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de
Ensino;
III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e
material didático suficientes e adequados para exercer com eficiência suas funções;
IV – participar da Elaboração do Projeto Político Pedagógico,
e ter conhecimento do Regimento Escolar;
V – ter assegurado anualmente oportunidade de freqüentar
cursos de formação, atualização e especialização profissional, quando a sua ausência da
unidade escolar a que serve não acarretar, a juízo da respectiva Secretaria, prejuízo ao
ensino;
VI – receber, através de serviços especializados de
educação, assistência ao exercício profissional;
VII – usufruir das demais vantagens previstas nesta Lei e
Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
VIII - ter assegurado a cada quinquênio de efetivo exercício o
direito de afastar-se por até três meses para participar de cursos de qualificação profissional;
IX – receber auxílio para a publicação de trabalhos ou livros
didáticos ou técnicos científicos, quando solicitados ou aprovados pela administração
pública.
CAPÍTULO II
Das Férias
Art. 43 – As férias dos membros do Magistério Municipal
terão duração mínima de 30 (trinta) dias anuais distribuídas nos períodos de recesso escolar,
conforme o interesse das escolas.
Parágrafo único: Para o professor que exerce a docência
nas unidades escolares, o período de férias poderá ser de até 45 (quarenta e cinco) dias,
durante o recesso escolar, devendo ser fixado em Calendário Escolar anual de forma a
atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
CAPÍTULO IX
Dos Deveres
Art. 44 – Observadas, inclusive, as disposições constantes
do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, o Professor tem o dever constante de
considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo a conduta moral e funcional
adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I – preservar os princípios ideais da educação brasileira;
II – esforçar-se em prol da formação integral do aluno;
III- desincumbir- se das atribuições, funções e encargos
específicos do Magistério, estabelecidos em legislação e em regulamento próprio;
IV – participar das atividades da educação que lhe forem
cometidas por força de suas funções;
V – freqüentar cursos planejados pelo Sistema de Ensino,
destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VI – manter o espírito de cooperação e solidariedade com a
comunidade escolar e da localidade;
VII – acatar os superiores hierárquicos e tratar com
civilidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
VIII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação da classe ;
IX – fornecer elementos para permanente atualização de
seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 – Ficam extintos todos os cargos efetivos, em
comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores à
vigência desta Lei.
Parágrafo único- Os atuais integrantes dos cargos extintos
por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados
por esta Lei, observados o nível e classe em que se encontram.
Art. 46 – Permanecerão no Quadro em Extinção, regidos
pela CLT, os servidores amparados pela estabilidade concedida pelo art.19, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 47– Os concursos realizados ou em andamento, para
provimento de cargos ou empregos públicos de professor, terão validade para efeito de
aproveitamento dos candidatos em cargos criados por Lei.
Art. 48 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 49 - Ficam revogados todas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOUTOR RICARDO, 05 de fevereiro de 2003.
OTACÍLIO ANÍBAL BALLESTRO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique
Salete Giacobbo
Sec. Mun. da Administração
ANEXO I
(Parágrafo único do artigo 25)
CARGO: Professor
ATRIBUIÇÕES:
a) Docência na Educação Básica;
- Participar da Elaboração do Projeto Político Pedagógico;
- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
político pedagógica da escola;
- Zelar pela aprendizagem dos alunos;
- Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para
os alunos de menor rendimento;
- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- Colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade;
- Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao
atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
b) Suporte Pedagógico
- Assessorar no planejamento do plano pedagógico da
educação municipal;
- Propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos
qualitativos do ensino;
- Participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino;
- Participar na elaboração, execução e avaliação de projetos
de treinamento, visando à atualização do Magistério;
- Integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando
aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na
identificação de causas e na busca de alternativas e soluções;
- Participar da elaboração do Plano Global da Escola, do
Regimento Escolar e das Grades Curriculares;
- Participar de distribuição das turmas e da organização da
carga horária;
- Acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-
aprendizagem;
- Participar das atividades de caracterização da clientela;
- Participar da preparação, execução avaliação de
seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, manter-se atualizado sobre a
legislação do ensino, prolatar pareceres;
- Participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas
na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
- Integrar grupos de trabalho e comissões;
- Coordenar reuniões específicas;
- Planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação
paralela de alunos;
- Participar da avaliação global da escola;
- Exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela
investido.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária 20 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução formal: habilidade legal para exercício do
Magistério.
Idade: 18 anos completos.
ANEXO II
DIRETOR DE ESCOLA
ATRIBUIÇÕES
- Representar a escola na comunidade;
- Responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir
das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública e a
avaliação da proposta político-pedagógica da escola;
- Coordenar a implantação da proposta político-pedagógica
da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
- Organizar o quadro de recursos humanos da escola com
as devidas atribuições de acordo com os cargos providos;
- Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros
da escola;
- Velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente;
- Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira
da escola;
- Apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e
comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que
visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria;
- Manter o tombamento dos bens públicos da escola,
atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades
dos Conselhos Municipais da área da educação;
- Oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam
o cumprimento das normas educacionais;
- Articular com as famílias e a comunidade, criando processo
de integração da sociedade com a escola;
- Avaliar o desempenho dos professores sob sua direção.
ANEXO III
VICE- DIRETOR DA ESCOLA
ATRIBUIÇÕES
- Executar atividades em consonância com o trabalho
proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica;
- Responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno
em que desempenhar suas funções;
- Substituir a Direção da escola nos seus impedimentos
legais;
- Representar o diretor na sua ausência;
- Executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção;
participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas
afins.