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Lei n. 39/2010, de 2 de Setembro
Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro
Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro Susana Marques da Costa
Lei n. 39/2010, de 2 de Setembro
Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro
Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro Susana Marques da Costa
Direitos do aluno:
(Art. 13.)
a) Ser tratado com respeito e correco por qualquer
membro da comunidade educativa;
d) Ver valorizado o mrito, a dedicao, a assiduidade e o
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esforo no trabalho;
h) Poder usufruir de prmios que distingam o mrito;
q) Ser informado sobre o RI da escola e sobre todos os
assuntos que a escola entenda serem do interesse do
aluno (j no participar na sua elaborao);
s) Participar no processo de avaliao (auto e
heteroavaliao).
Deveres do aluno:(Art. 15.)
b) Ser assduo, pontual e empenhado no cumprimento dos seus deveres no mbito das
actividades escolares;
e) Lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f) Respeitar as instrues dos professores e do pessoal no docente;
i) Respeitar a integridade fsica e psicolgica de todos os membros da comunidade educativa;
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j) Prestar auxlio e assistncia aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo
com as circunstncias de perigo para a integridade fsica e psicolgica dos mesmos;
o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento da escola e o RI,
subscrevendo declarao anual de aceitao do mesmo e de compromisso activo
quanto ao seu cumprimento integral;
q) No transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnolgicos, instrumentos ou engenhos
passveis de perturbar o normal funcionamento das actividades lectivas ou de causar danos
fsicos ou psicolgicos aos alunos ou a terceiros;
s) Respeitar a autoridade do professor.
Registo exclusivo em termos
disciplinares
(Art. 16., n. 3)
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Lei n. 39/2010, de 2 de Setembro
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Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro
Os responsveis pelo cumprimente deste Dever so os Pais/E.E conjuntamente com os alunos.
O cumprimento deste dever implica: presena, pontualidade e atitude de empenho intelectual e
comportamental.
Assiduidade Presena Pontualidade Atitude (empenho)
Dever de AssiduidadeDever de AssiduidadeDever de AssiduidadeDever de AssiduidadeDever de AssiduidadeDever de AssiduidadeDever de AssiduidadeDever de Assiduidade(Art. 17. ss.)(Art. 17. ss.)(Art. 17. ss.)(Art. 17. ss.)(Art. 17. ss.)(Art. 17. ss.)(Art. 17. ss.)(Art. 17. ss.)
Falta
Ausncia do aluno a uma aula ou a outra actividade obrigatria, ou facultativa caso tenha havido
lugar a inscrio.
O RI pode qualificar como falta a comparncia do aluno s actividades escolares sem o material
necessrio (prevendo a graduao e procedimento para a sua justificao art. 18.-A, n. 4).
Registadas em suportes administrativos adequados pelo Director de Turma ou pelo Professor
titular de turma.
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Justificao de faltas (Art. 19.)
Da responsabilidade do encarregado de educao e apresentada por
escrito
(na caderneta do aluno Ensino Bsico; em impresso prprio Ensino
Secundrio);
O Director de Turma (DT) pode solicitar os comprovativos adicionais que
entenda necessrios
A Justificao da falta deve ser apresentada previamente, se previsvel,
ou at ao 3 dia til subsequente
Faltas de material: efeitos e procedimentos a definir no RI.
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Faltas Injustificadas (Art. 20.):
a) No tenha sido apresentada justificao (cfr. Art. 19., n. 1);
b) A justificao tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificao no tenha sido aceite;
d) A marcao da falta resulte da aplicao da ordem de sada da sala de aula d) A marcao da falta resulte da aplicao da ordem de sada da sala de aula
ou de medida disciplinar sancionatria.
a no aceitao da justificao apresentada deve ser devidamente fundamentada.
As faltas injustificadas so comunicadas aos pais ou encarregados de educao
ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular
de turma, no prazo mximo de trs dias teis, pelo meio mais expedito.
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Excesso grave de faltas
(Art. 21. e 22.)
Limite de Faltas Injustificadas
1. Ciclo do Ensino Bsico: 10 faltas Injustificadas.
Restantes Ciclos ou Nveis de Ensino: o dobro de n. de tempos
lectivos semanais por disciplina.
Dever de AssiduidadeDever de Assiduidade
Violao do Limite de Faltas Injustificadas:
1. Ciclo do Ensino Bsico: Plano Individual de Trabalho que incidasobre todo o programa curricular do nvel que frequenta
Restantes Ciclos ou Nveis de Ensino: Plano Individual de Trabalho
que incida sobre a(s) disciplina(s) em que ultrapassou o limite de faltas
Que permita recuperar o atraso das aprendizagens
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Excesso grave de faltas
PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO(Art. 22.)
Em cada ano lectivo apenas pode ocorrer uma nica vez;
Dever de AssiduidadeDever de Assiduidade
Em cada ano lectivo apenas pode ocorrer uma nica vez;
O seu cumprimento pelo aluno realiza-se em perodo
suplementar ao horrio lectivo (competindo ao Conselho
Pedaggico definir os termos da sua realizao);
Deve ser objecto de avaliao (nos termos a definir pelo
Conselho Pedaggico).
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Cessa o Incumprimento do dever
de AssiduidadeO conselho de turma de avaliao do
final do ano lectivo pronunciar -se -, em definitivo, sobre o efeito daultrapassagem do limite de faltas
Dever deDever de
AssiduidadeAssiduidade
Manuteno da situao de
Incumprimento do dever de Assiduidade
O Director da Escola pode propor a frequncia
de um percurso curricular alternativo no
interior da Escola ou Agrupamento de ultrapassagem do limite de faltasinjustificadas verificado.
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interior da Escola ou Agrupamento de
escolas.
Incumprimento Reiterado do dever de Assiduidade
Reteno no ano de escolaridade que o aluno frequenta
Excesso grave de faltas
(Art. 21.)Injustificadas
Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas:
1. Ciclo do Ensino Bsico: 5 faltas Injustificadas.
Restantes Ciclos ou Nveis de Ensino: o n. de tempos lectivossemanais por disciplina.
Dever de AssiduidadeDever de Assiduidade
O Director de Turma / Professor titular de turma dever convocar o EE (ou quandomaior de idade, o aluno), a fim de os alertar para as consequncias da violao do limite de
faltas injustificadas e procurar encontrar uma soluo que permita garantir o cumprimento
efectivo do dever de assiduidade.
Se o EE no comparecer (por motivos no imputveis Escola) e a gravidade especial dasituao o justifique a Comisso de Proteco de Crianas e Jovens em Risco deve ser
informada do excesso de faltas do aluno e das diligncias at ento adoptadas pela Escola,
procurando em conjunto solues para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
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Medidas correctivas
DISCIPLINA
Ordem de sada da sala
Medidas disciplinares sancionatrias
Repreenso registadaAdvertncia
Realizao de tarefas e actividades de
integrao escolar
Condicionamento no acesso a certos
espaos, materiais ou equipamentos
Mudana de Turma
Medidas previstas no RI
Suspenso da escola at 10 dias teis
Transferncia de escola
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
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Suspenso por um dia
Natureza Preventiva (artigo 26)
Medidas Correctivas
Natureza Preventiva (artigo 26)
A aplicao de qualquer uma das medidas cautelares previstas no n. 2 do art. 26. comunicada aos pais ou ao encarregado de educao, tratando-se de aluno menor
de idade.
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Determinao da Medida Correctiva ou Sancionatria
(artigo 25)
Considerar:
a gravidade do incumprimento do dever;
as circunstncias atenuantes e agravantes apuradas;
o grau de culpa do aluno;
maturidade do aluno;
demais condies pessoais, familiares e sociais.
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bom comportamento
anterior;
Circunstncias Atenuantes Circunstncias Agravantes
premeditao;
conluio;
acumulao de infraces
anterior;
seu aproveitamento escolar;
reconhecimento, com
arrependimento, da natureza
ilcita da sua conduta.
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acumulao de infraces
disciplinares;
reincidncia (em especial
se no decurso do mesmo
ano lectivo).
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Lei n. 39/2010, de 2 de Setembro
Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro
Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro
ADVERTNCIAADVERTNCIA(art. 26., n. 2, a), n. 3 e n. 4 EDA)(art. 26., n. 2, a), n. 3 e n. 4 EDA)(art. 26., n. 2, a), n. 3 e n. 4 EDA)(art. 26., n. 2, a), n. 3 e n. 4 EDA)
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Chamada verbal de ateno ao aluno perante um
comportamento perturbador do funcionamento normal das
actividades escolares ou das relaes entre os presentes
no local onde elas decorrem, com vista a alert-lo para que
deve evitar tal tipo de conduta e a responsabiliz-lo pelo
ADVERTNCIA
deve evitar tal tipo de conduta e a responsabiliz-lo pelo
cumprimento dos seus deveres como aluno.
Na sala de aula, a repreenso da exclusiva competncia do
Professor;
Fora da sala de aula, qualquer professor ou membro do
pessoal no docente tem competncia para repreender o aluno.
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ORDEM DE SADA DA SALA DE AULADE AULA
(art. 26., n.s 2, b) e 5 EDA)(art. 26., n.s 2, b) e 5 EDA)(art. 26., n.s 2, b) e 5 EDA)(art. 26., n.s 2, b) e 5 EDA)
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Permanncia do aluno na Escola;Permanncia do aluno na Escola;Permanncia do aluno na Escola;Permanncia do aluno na Escola; Aplicaoplicaoplicaoplicao da exclusiva competncia do Professorexclusiva competncia do Professorexclusiva competncia do Professorexclusiva competncia do Professor respectivo, competindo-lhe determinar:- O perodo de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula;- Se a aplicao de tal medida acarreta ou no a marcao de
ORDEM DE SADA DA SALA DE AULA
- Se a aplicao de tal medida acarreta ou no a marcao de falta ao aluno se marcar falta esta injustificadainjustificadainjustificadainjustificada;- Quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse perodo de tempo.
SugestoSugestoSugestoSugesto:O aluno dever ser acompanhado por um funcionrio at ao local, obrigando-se a entregar a tarefa realizada ao professor no final da aula.
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TAREFAS E ACTIVIDADES DE INTEGRAO NA ESCOLAINTEGRAO NA ESCOLA
(art. 26. (art. 26. (art. 26. (art. 26. n.sn.sn.sn.s 2, c), 6 e 8 EDA)2, c), 6 e 8 EDA)2, c), 6 e 8 EDA)2, c), 6 e 8 EDA)
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Programa de tarefas de carcter pedaggico, que contribuam para o reforo da sua formao cvica, com vista:- ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade;- da sua capacidade de se relacionar com os outros;
TAREFAS E ACTIVIDADES DE INTEGRAO NA ESCOLA
- da sua capacidade de se relacionar com os outros;- da sua plena integrao na comunidade educativa;- do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
CompetnciaCompetnciaCompetnciaCompetncia: Director do Agrupamento (que poder ouvir o Director de Turma ou o Professor titular de turma)
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Regulamento InternoRegulamento InternoRegulamento InternoRegulamento Interno:
- Identificao das actividades;
TAREFAS E ACTIVIDADES DE INTEGRAO NA ESCOLA
- Local;
- Durao;
- Competncias e procedimentos a observar na respectiva
aplicao e execuo.
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CONDICIONAMENTO NO ACESSO A CERTOS ESPAOS
ESCOLARES OU NA UTILIZAO DE CERTOS UTILIZAO DE CERTOS
MATERIAIS E EQUIPAMENTOS(art. 26. n.s 2, d), 6, 7 e 9 EDA)(art. 26. n.s 2, d), 6, 7 e 9 EDA)(art. 26. n.s 2, d), 6, 7 e 9 EDA)(art. 26. n.s 2, d), 6, 7 e 9 EDA)
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A sua aplicao, e posterior execuo, no pode ultrapassar o perodo de tempo correspondente a um um um um ano lectivoano lectivoano lectivoano lectivo.
CONDICIONAMENTOS NO ACESSO A CERTOS ESPAOS ESCOLARES OU NA UTILIZAO DE CERTOS MATERIAIS E
EQUIPAMENTOS
ano lectivoano lectivoano lectivoano lectivo.
CompetnciaCompetnciaCompetnciaCompetncia: Director do Agrupamento (que poder ouvir o Director de Turma ou o Professor titular de turma)
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Regulamento InternoRegulamento InternoRegulamento InternoRegulamento Interno:
- Identificao dos espaos escolares / materiais /
CONDICIONAMENTOS NO ACESSO A CERTOS ESPAOS ESCOLARES OU NA UTILIZAO DE CERTOS MATERIAIS E
EQUIPAMENTOS
- Identificao dos espaos escolares / materiais /
equipamentos a condicionar;
- Durao;
- Competncias e procedimentos a observar na respectiva
aplicao e execuo.
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MUDANA DE TURMAMUDANA DE TURMA(art. 26. n.s 2, e) e 6 EDA)(art. 26. n.s 2, e) e 6 EDA)(art. 26. n.s 2, e) e 6 EDA)(art. 26. n.s 2, e) e 6 EDA)
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Competncia: Director do Agrupamento
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Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro
Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro
REPREENSO REGISTADAREPREENSO REGISTADA(art. 27., n.s 1, b) e 3; 43., n. 1 EDA)(art. 27., n.s 1, b) e 3; 43., n. 1 EDA)(art. 27., n.s 1, b) e 3; 43., n. 1 EDA)(art. 27., n.s 1, b) e 3; 43., n. 1 EDA)
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Censura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individualCensura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individualCensura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individualCensura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individual, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal da actividades da Escola ou das relaes no mbito da comunidade educativa, constituinte de uma infraco disciplinar (e cuja gravidade ou a reiterao do comportamento o justifiquem), com vista a responsabiliz-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
REPREENSO REGISTADA
Competncia para a aplicaoCompetncia para a aplicaoCompetncia para a aplicaoCompetncia para a aplicao: Professor respectivo: Professor respectivo: Professor respectivo: Professor respectivo, quando a infraco for praticada na sala de aula, ou DirectorDirectorDirectorDirector do Agrupamento nas restantes situaes.
Procedimento:Procedimento:Procedimento:Procedimento: Averbar no processo individual do alunoAverbar no processo individual do alunoAverbar no processo individual do alunoAverbar no processo individual do aluno: A identificao do autor do acto decisrio (Professor ou Director); Data em que o acto decisrio foi proferido; Fundamentao de facto e de direito da deciso.
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SUSPENSO POR 1 DIA(art. 27., n.s 1, c) e 4 EDA)(art. 27., n.s 1, c) e 4 EDA)(art. 27., n.s 1, c) e 4 EDA)(art. 27., n.s 1, c) e 4 EDA)(art. 27., n.s 1, c) e 4 EDA)(art. 27., n.s 1, c) e 4 EDA)(art. 27., n.s 1, c) e 4 EDA)(art. 27., n.s 1, c) e 4 EDA)
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Medida dissuasoraMedida dissuasoraMedida dissuasoraMedida dissuasora
- Casos excepcionais;
- Competncia do DirectorDirectorDirectorDirector;
SUSPENSO POR 1 DIA
- Competncia do DirectorDirectorDirectorDirector;
- Garantia do direito de audincia e de defesa do aluno
visado (concesso de prazo para o efeito);
- A sua aplicao depende da respectiva fundamentao
dos factos que a suportam.
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SUSPENSO DA ESCOLA AT 10 DIAS TEISAT 10 DIAS TEIS
(art. 27., n.s 1, d), 5 e 6; 43. EDA)(art. 27., n.s 1, d), 5 e 6; 43. EDA)(art. 27., n.s 1, d), 5 e 6; 43. EDA)(art. 27., n.s 1, d), 5 e 6; 43. EDA)
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SUSPENSO DA ESCOLA AT 10 DIAS TEIS
Antes da aplicao desta medidaAntes da aplicao desta medidaAntes da aplicao desta medidaAntes da aplicao desta medida:
Audio em processo disciplinar do aluno visado (em
auto), do qual constamdo qual constamdo qual constamdo qual constam, em termos concretos e precisos:
- Os factos que lhe so imputados;
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- Os factos que lhe so imputados;
- Os deveres por ele violados (art. 15. EDA);
- Referncia expressa da possibilidade de se pronunciar
sobre aqueles factos;
- Referncia expressa defesa elaborada.
Fixao dos termos e condiesFixao dos termos e condiesFixao dos termos e condiesFixao dos termos e condies em que a aplicaoaplicaoaplicaoaplicao desta
medida executadaexecutadaexecutadaexecutada:
- da competncia do Director (que podeDirector (que podeDirector (que podeDirector (que pode ouvir previamente o
Conselho de Turma);
- Sendo o aluno menor, os pais ou EE tero de ser ouvidos;ouvidos;ouvidos;ouvidos;
SUSPENSO DA ESCOLA AT 10 DIAS TEIS
- Sendo o aluno menor, os pais ou EE tero de ser ouvidos;ouvidos;ouvidos;ouvidos;
- garantindo ao aluno um plano de actividades pedaggicas plano de actividades pedaggicas plano de actividades pedaggicas plano de actividades pedaggicas a
realizar, se assim o entender, com recurso a eventuais
parcerias ou acordos com entidades pblicas ou privadas;
- cocococo----responsabilizaoresponsabilizaoresponsabilizaoresponsabilizao dos Pais / EEdos Pais / EEdos Pais / EEdos Pais / EE pela execuoexecuoexecuoexecuo e
acompanhamentoacompanhamentoacompanhamentoacompanhamento do plano de actividades pedaggicas.
Susana Marques da Costa
TRANSFERNCIA DE ESCOLA(art. 27., n.s 1, e), 7 e 8 e 43., n.s 2 a 8)(art. 27., n.s 1, e), 7 e 8 e 43., n.s 2 a 8)(art. 27., n.s 1, e), 7 e 8 e 43., n.s 2 a 8)(art. 27., n.s 1, e), 7 e 8 e 43., n.s 2 a 8)(art. 27., n.s 1, e), 7 e 8 e 43., n.s 2 a 8)(art. 27., n.s 1, e), 7 e 8 e 43., n.s 2 a 8)(art. 27., n.s 1, e), 7 e 8 e 43., n.s 2 a 8)(art. 27., n.s 1, e), 7 e 8 e 43., n.s 2 a 8)
Susana Marques da Costa
Prtica de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum dos membros da comunidade educativa.
TRANSFERNCIA DE ESCOLA
Competncia: Director da DRE
Apenas pode ser aplicada se, Apenas pode ser aplicada se, Apenas pode ser aplicada se, Apenas pode ser aplicada se, cumulativamentecumulativamentecumulativamentecumulativamente:- O aluno tiver idade igual ou superior a 10 anos;- Se o aluno frequentar a escolaridade obrigatria, esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais prxima, servida de transporte pblico ou escolar.
Susana Marques da Costa
Competncia: Director da DRE- Aps a concluso do procedimento disciplinar (art. 43.)
As medidas disciplinares correctivas socumulveis entre si.
A aplicao de uma ou mais medidas correctivas
Susana Marques da Costa
A aplicao de uma ou mais medidas correctivas
cumulvel apenas com a aplicao de uma medida
disciplinar sancionatria (artigo 28).
Por cada infraco apenas pode ser aplicvel uma
medida disciplinar sancionatria.
Susana Marques da Costa
Lei n. 39/2010, de 2 de Setembro
Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro
Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro
Procedimento Disciplinar(art.s 43. e ss.)
AlunoAlunoAlunoAluno
PedagogiaPedagogiaPedagogiaPedagogia DisciplinaDisciplinaDisciplinaDisciplina
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Procedimento Disciplinar(art.s 43.)
Comportamentos susceptveis de configurarem a aplicao da configurarem a aplicao da
Medida Disciplinar Sancionatria
a) Suspenso da Escola at 10 dias teis;
b) Transferncia de Escola.
Susana Marques da Costa
Procedimento DisciplinarBase de Aplicao Legal
Lei n. 30/2002 (com as alteraes
introduzidas pela
Lei n. 3/2008 e
Lei n. 39/2010)
Cdigo de Procedimento Administrativo
Lei n. 39/2010)
Regulamento
Interno
Susana Marques da Costa
Procedimento DisciplinarFases
Participao Instruo
Deciso Recurso
Aplicao
Susana Marques da Costa
Procedimento DisciplinarTramitao
Participao (art. 23.-A)
Instruo
Instaurao de Processo Disciplinar e Nomeao de Instrutor
Elaborao de Documento (Acusao) Entrega do Documento (Acusao) ao Director
Susana Marques da Costa
Notificao pessoal do Aluno e Informao do EE (se o aluno for menor)
Deciso
Execuo Suspenso da execuo
Direito de Defesa
Elaborao do Relatrio pelo Instrutor e Entrega ao Director
Procedimento Disciplinar
PARTICIPAO DE OCORRNCIA
(ART. 23.-A)
O professor ou membro do pessoal no docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos
susceptveis de constituir infraco disciplinar deve particip-los
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susceptveis de constituir infraco disciplinar deve particip-los
imediatamente ao Director do agrupamento / escola.
O aluno que presencie comportamentos susceptveis de constituir infraco disciplinar deve comunic-los
imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia til, ao director do agrupamento.
Procedimento DisciplinarTramitao
Instaurao do Processo Disciplinar e Nomeao de Instrutor
(ART. 43., n.s 1, 2, 3 e 4)
Prazo 1 dia til (a contar do conhecimento da situao)
Nomeao de Instrutor pelo Director
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Nomeao de Instrutor pelo Director
Instrutor: Professor da Escola
Notificao do Instrutor da sua nomeao no prprio dia do despacho de instaurao do procedimento disciplinar.
Se o aluno for menor, no mesmo prazo, o Director notifica os Pais / EE pelo meio mais expedito (e-mail, telefone, ).
Se o aluno for maior de idade, no mesmo prazo, o Director
notifica-o pessoalmente.
Procedimento DisciplinarTramitao
Instruo
(ART. 43., n.s 5 a 8)
Concluso no prazo mximo de 4 dias teis (contados da data de notificao ao instrutor do despacho de instaurao do
procedimento disciplinar);
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procedimento disciplinar);
Diligncias obrigatrias: audincia oral dos interessados, em
particular do aluno e, se este for menor, do seu EE (tendo de
ser convocados com a antecedncia de 1 dia til);
Lavrar actas de todas as audincias orais (extracto das
alegaes feitas pelos interessados);
Demais diligncias consideradas necessrias (testemunhas;
fotografias, etc.).
Procedimento DisciplinarTramitao
Elaborao de Documento pelo Instrutor(Acusao)
(ART. 43., n.s 9 e 10)
Prazo: 1 dia til (a contar do final da instruo); Remessa ao Director do documento (Acusao):
Susana Marques da Costa
Remessa ao Director do documento (Acusao):- Factos cuja prtica imputada ao aluno (tempo, modo e lugar);
- Deveres violados pelo aluno (com referncia s respectivas
normas legais/regulamentares);
- Antecedentes do aluno: circunstncias atenuantes ou
agravantes (art. 25.);
- Proposta de Medida disciplinar sancionatria aplicvel.
Procedimento DisciplinarTramitao
Direito de Defesa do Aluno(imperativo constitucional)
Director
Susana Marques da Costa
Entrega de cpia ao aluno, por notificao pessoal 1 dia til;
Informar os Pais / EE do aluno (se for menor) de tal facto (no
mesmo prazo).
Nesta notificao o Director dever conceder ao aluno prazo para, se assim o entender, apresentar a sua defesa(Sugesto: 2 dias teis) a apresentar junto do instrutor.
Procedimento DisciplinarTramitao
Elaborao do Relatrio pelo Instrutor
Remessa do Relatrio final ao Director, do qual conste (sugesto):
Susana Marques da Costa
(sugesto):
- a correcta identificao dos factos que haviam sido imputados
ao aluno que se consideram provados;
- mencionar expressamente a anlise e valorao da prova
recolhida de acordo com o disposto no art. 25. do EDA;
- a proposta da medida disciplinar sancionatria a aplicar
ou do arquivamento do processo;
Procedimento DisciplinarTramitao
Exerccio da Aco Disciplinar
(ART. 43., n. 11)
Director Deciso1 dia til
Susana Marques da Costa
Se o Director considerar que a gravidade da infraco pode
implicar a aplicao da medida disciplinar de transferncia de
escola
Prazo de 1 dia til
Remete o processo para o director da DRE
Deciso
Fundamentada Prazo: 1 dia til (a contar da data de recebimento do relatrio do instrutor) Excepo: Medida de Transferncia de Escola Prazo: 5 dias teis - DRE.
DECISO FINAL
(Art. 48.)
Procedimento Disciplinar
Tramitao
Possibilidade de suspenso da execuo da medida disciplinar sancionatria, com excepo da Transferncia de Escola.A suspenso da execuo da medida cessa logo que ao aluno seja aplicada
outra medida disciplinar sancionatria no decurso dessa suspenso.
Notificao pessoal do aluno no dia til seguinte quele em que foi
proferida ou, quando menor de idade, aos Pais / EE, nos 2 dias teis seguintes.
Quando a notificao pessoal no for possvel realizada por carta
registada com aviso de recepo.
Susana Marques da Costa
a) Medida aplicada;
b) Fundamentao da deciso (cf . Artigos 124, 125 e 126, do CPA);
c) Indicao do autor do acto e a data deste;
NOTIFICAO
Procedimento DisciplinarTramitao
DECISO FINAL
c) Indicao do autor do acto e a data deste;
d) Indicao do momento a partir do qual se inicia a execuo da
medida disciplinar sancionatria;
No caso da medida disciplinar de transferncia de escola deve constar
ainda a identificao do estabelecimento de ensino para onde o aluno
vai ser transferido (para cuja escolha se procede previamente audio do
respectivo EE, quando o aluno for menor de idade)
e) rgo competente para apreciar a impugnao da deciso e o
prazo para o efeito.
Susana Marques da Costa
Procedimento DisciplinarTramitao
.Acompanha o aluno na execuo da
medida disciplinar (cautelar ou
sancionatria) a que foi sujeito;
. Articula a sua actuao com os pais e
EE, bem como com a dos professores
da turma;
. Assegura a co-responsabilizao de
EXECUO DAS MEDIDAS
(Art. 49.)
Director de turma. Assegura a co-responsabilizao de
todos os intervenientes nos efeitos
educativos da medida aplicada;
. Apoio das estruturas de orientao
educativa e dos servios especializados
de apoio educativo (Servios de
Psicologia e Orientao SPO e
equipa multidisciplinar de apoio scio-
educativo)
Susana Marques da Costa
Prof. Titular de turma
Procedimento DisciplinarTramitao
Encarregado de educao
. Recurso hierrquico para o
director da DRE
. Prazo: 5 dias teis;
. Se o recurso respeitar a deciso de
RECURSO
(Art. 50.)
ouAluno (maioridade)
. Se o recurso respeitar a deciso de
aplicao de medida disciplinar
sancionatria de suspenso da
escola ou de transferncia de
escola: efeito suspensivo.
No prazo de 5 dias teis, o despacho remetido escola, tendo o Director de fazer a respectiva notificao (art. 48., n. 6 e 7) ao
aluno ou seu EE (se o aluno for menor).
Susana Marques da Costa
SUSPENSO PREVENTIVASUSPENSO PREVENTIVA(art. 47. EDA)(art. 47. EDA)(art. 47. EDA)(art. 47. EDA)
Susana Marques da Costa
No momento da Instaurao do procedimento disciplinar
ou no decurso da (instruo) por proposta do instrutor, o
aluno pode ser suspenso preventivamente
Mediante despacho fundamentado do Director
Sempre que:
SUSPENSO PREVENTIVA
A sua presena na escola se revelar gravemente perturbadora do A sua presena na escola se revelar gravemente perturbadora do
normal funcionamento das actividades escolares;
Tal seja necessrio e adequado garantia da paz pblica e da
tranquilidade na escola; ou
A sua presena na escola prejudique a instruo do
procedimento disciplinar.
Susana Marques da Costa
Durao: a que o Director considerar adequada na situao em concretoLimites:
por razes devidamente fundamentadas, pode ser prorrogada at data da deciso do procedimento disciplinar
Nunca pode ser superior a 10 dias teis,
Efeitos decorrentes da ausncia do aluno no decurso do perodo de suspenso preventiva, no que respeita avaliao das aprendizagens:
SUSPENSO PREVENTIVA
suspenso preventiva, no que respeita avaliao das aprendizagens:
so determinados em funo da deciso que a final vier a ser proferida
no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no RI.
Os dias de suspenso preventiva cumpridos pelo aluno so descontados
no cumprimento da medida disciplinar sancionatria de suspenso da
escola (at 10 dias teis) a que o aluno venha a ser condenado na
sequncia do procedimento disciplinar.
Susana Marques da Costa
Fixao, durante o perodo de ausncia da escola, do plano
de actividades previsto no n. 6 do artigo 27. - plano de
actividades pedaggicas a realizar, se assim o entender, com
recurso a eventuais parcerias ou acordos com entidades
pblicas ou privadas.
SUSPENSO PREVENTIVA
pblicas ou privadas.
O EE imediatamente informado da suspenso preventiva
aplicada ao seu educando ;
Se, no caso concreto, o Director entender por conveniente
dever ainda participar a ocorrncia respectiva Comisso de
Proteco de Crianas e Jovens.
Susana Marques da Costa
Decretada a suspenso preventiva do aluno, esta
comunicada, por via electrnica, pelo Director do
Agrupamento ao Gabinete Coordenador de
Segurana Escolar do Ministrio da Educao e
SUSPENSO PREVENTIVA
DRE, sendo identificados sumariamente:
os intervenientes;
os factos;
as circunstncias que motivaram a deciso de
suspenso.
Susana Marques da Costa
Susana Marques da Costa
Lei n. 39/2010, de 2 de Setembro
Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro
Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro
CIVIL
RESPONSABILIDADE
Director
(Art. 27., n. 9)
Compete-lhe decidir sobre a reparao dos danos provocados
pelo aluno no patrimnio escolar, decorrentes de
comportamentos deste que lhe vieram a determinar a aplicao
de uma medida disciplinar sancionatria.
Susana Marques da Costa
Responsabilidade Civil do aluno e do seu representante legal
CIVIL
RESPONSABILIDADE
(Art. 55., n. 1)
nos termos gerais de direito.
Independentemente:
- Da aplicao de medida correctiva ou disciplinar sancionatria;
- Da eventual responsabilidade criminal decorrente da conduta
do aluno.
Susana Marques da Costa
Perante situao de perigo para a segurana, sade ou educao
do aluno, designadamente por ameaa sua integridade fsica ou
RESPONSABILIDADE
CRIMINAL
psicolgica (v. art. 10.) ou outros comportamentos especialmente
graves que sejam passveis de constituir crime-
Susana Marques da Costa
Directorcomunica
MP junto do Trib. Famlia e Menoresou s entidades policiais
Aluno menor de 16 anos;
Comportamento susceptvel de desencadear a aplicao de medida
disciplinar sancionatria;
Esse mesmo comportamento se puder constituir como facto
RESPONSABILIDADE
CRIMINAL
Aluno menor de 12 anos
Susana Marques da Costa
qualificvel de crime:
Aluno maior de 12 e menor de 16 anos
O Director deve comunicar o facto
Comisso de Proteco
de Crianas e Jovens
MP Tribunal de Menores
Susana Marques da Costa
Lei n. 39/2010, de 2 de Setembro
Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro
Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro
Podem ser previstos no RI, destinados a distinguir os
alunos que preencham um ou mais dos seguintes
requisitos:
a) revelem atitudes exemplares de superao das suas
dificuldades;
PRMIOS DE MRITO(Art. 51.-A)
dificuldades;
b) alcancem excelentes resultados escolares;
c) produzam trabalhos acadmicos de excelncia ou
realizem actividades curriculares ou de complemento
curricular de relevncia;
d) desenvolvam iniciativas ou aces exemplares no
mbito da solidariedade social.
Susana Marques da Costa
FIMFIMFIMFIM
Obrigada
Votos de um Bom Ano Lectivo
Susana Marques da Costa
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