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XV EXAME UNIFICADO 2 Fase Civil Novembro 2014
2 Fase OAB CIVIL GABARITO DE ESTUDO DIRIGIDO Prof. Darlan Barroso
Damsio Educacional
2 FASE DIREITO CIVIL ESTUDO DIRIGIDO DE PROCESSO CIVIL 1 - DPC
Prof. Darlan Barroso
1) Indique os procedimentos especiais que possuem liminares, os respectivos requisitos e
fundamentao legal.
Ver quadro resumo Anexo I.
2) Juca celebrou contrato com Antonio, sem a assinatura de duas testemunhas, no qual
este se comprometia ao cumprimento de determinada obrigao de fazer. No entanto,
aps o prazo contratual, a obrigao no foi satisfeita e o credor pretende a propositura
de medida para o cumprimento. Ocorre, ainda, que Juca tem urgncia na concesso da
medida judicial, sob pena de sofrer danos graves. Nesse caso, qual a medida de urgncia
a ser tomada? Por se tratar de obrigao de fazer existe previso diferenciada na
legislao?
Em relao ao caso narrado, por se tratar de obrigao de fazer, a tutela de urgncia,
alm do artigo 273 do Cdigo de Processo Civil, tambm poder ser fundamentada no
artigo 461, 3 do mesmo Cdigo.
Alm disso, a parte tambm poder requerer ao juiz a fixao de astreinte, como
estabelece o artigo 461, 5 do Cdigo de Processo Civil.
3) Quais as medidas acessrias que o magistrado poder impor para o cumprimento das
obrigaes de fazer, no fazer e entrega de coisa? O rol legal taxativo?
O 5 do artigo 461, em rol meramente exemplificativo, prev medidas que podem ser
impostas, inclusive de ofcio pelo magistrado, para a efetivao das obrigaes de fazer,
no fazer ou entrega de coisa.
4) Caio props ao de alimentos em face de seu genitor, distribuindo a ao no local de
seu prprio domiclio, ou seja, em Santos/SP. Ocorre que, dois meses aps a propositura
da demanda, o alimentando e sua genitora foram residir na cidade de Fortaleza/CE.
Nesse caso, haver alterao da competncia?
Pela regra contida no artigo 87 do Cdigo de Processo Civil, a competncia
determinada no momento da propositura da ao, sendo irrelevantes as modificaes
de fato e de direito ocorridas posteriormente (perpetuatio jurisdictiones). No entanto,
tal regra no se aplica quando houver supresso ou alterao da competncia em razo
da matria ou da hierarquia.
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5) Indique quais aes que podem ser propostas perante os seguintes rgos jurisdicionais
(importante, indique tambm as situaes de excluso de competncia):
a) Juizado Especial Cvel LEI 9.099/95
b) Juizado Especial Federal - LEI 10.259/01
c) Juizado Especial da Fazenda Pblica LEI 12.153/09
VER QUADRO COM RESUMO DAS COMPETNCIAS DOS JUZOS Tabela no final do
gabarito
6) Qual a natureza da competncia dos Juizados Especiais?
A competncia dos Juizados Especiais Cveis, prevista na Lei 9099/95 tem natureza
relativa. No entanto, por expressa previso legal, a competncia dos Juizados Especiais
Federais e Juizados das Fazendas Pblicas tem natureza absoluta, nos termos do 4 do
artigo 2, da Lei 12.153/09 e artigo 3, 3 da Lei 10.259/01.
Importante: veja quadro com as diferenas entre a competncia absoluta e relativa.
7) Quais pessoas podem ser partes e quais esto excludas da competncia dos Juizados
Especiais? As microempresas e as empresas de pequeno porte podem ser autoras nos
Juizados Especiais?
Pessoas excludas da competncia dos Juizados consultar quadro resumo no final do
gabarito.
A Lei Complementar 123/2006, autoriza em seu artigo 74, que as microempresas e
empresas de pequeno porto sejam autoras nos Juizados Especiais.
8) possvel a invocao de foro de eleio em ao que tenha por objeto bem imvel?
O artigo 95 do Cdigo de Processo Civil estabelece que, nas aes fundadas em direito
real sobre imveis, competente o foro da situao da coisa. O mesmo artigo autoriza a
utilizao de foro de eleio, desde que a ao no recaia sobre direito de propriedade,
vizinhana, servido, posse, diviso e demarcao de terras, ou nunciao de obra nova.
A jurisprudncia e a doutrina tm se manifestado no sentido de que a competncia
prevista no artigo 95, apesar de ser relativa ao territrio, de natureza absoluta e,
portanto, como regra, no admite modificao.
9) Em contrato de adeso celebrado entre Empresa X e Caio constou a estipulao de foro
de eleio em favor da parte proponente. Por sua vez, surgiu litgio entre as partes e,
para a defesa de seus direitos, a Empresa X props ao no local do foro de eleio
(local de sua sede), isso em detrimento ao domiclio do ru (em outro Estado). Diante da
situao apresentada, como dever agir o magistrado ao receber a inicial?
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O artigo 112, pargrafo nico do Cdigo de Processo Civil determina que a nulidade da
clusula de eleio de foro prevista em contrato de adeso pode ser declarada de ofcio
pelo juiz, que, reconhecendo a nulidade, declinar de sua competncia para determinar
a remessa dos autos ao foro do domiclio do ru (parte aderente no contrato).
10) Antonio promoveu ao perante Tribunal estrangeiro para obter indenizao em razo
da morte de seu genitor, isso decorrente do uso contnuo de cigarros. Alm da ao
proposta no estrangeiro, o Autor tambm promoveu a mesma ao no Brasil,
pleiteando condenao idntica. Diante da situao, como dever agir o magistrado ao
receber a inicial.
O artigo 90 do Cdigo de Processo Civil determina que no h litispendncia entre ao
proposta no Brasil e outra idntica em trmite perante tribunal estrangeiro.
11) Julius celebrou contrato com Alcebades no qual constava clusula em que este assumia
a obrigao de no exercer atividade concorrente com aquela exercida por Julius. No
entanto, Julius tomou conhecimento por meio de rgo de imprensa que Alcebades
pretende iniciar atividade idntica a que est vedada no contrato. Dessa forma, para
evitar que Alcebades pratique o ato vedado no contrato, cabvel tutela inibitria?
Qual o fundamento?
Julius poder promover ao de obrigao de no fazer com pedido de tutela inibitria,
ou seja, poder requerer ao juiz, nos termos dos 3, 4e 5 do artigo 461 do Cdigo de
Processo Civil para determinar ao ru que se abstenha de praticar o ato, inclusive sob
pena de multa diria ou qualquer outra tutela especfica prevista nos referidos
dispositivos.
12) Redija o endereamento e justifique a competncia para a propositura de aes nos
seguintes casos:
a) Ao de converso de separao em divrcio, sendo que a mulher reside em
Forteleza/CE e o marido em Uberlndia/MG.
Art. 100, I do CPC domiclio da mulher.
Como se trata de ao de famlia, o endereamento pode ser feito para:
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMLIA E
SUCESSES DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA CE
b) Jos, funcionrio do Banco do Brasil, empresa de economia mista federal, causou
acidente de trnsito que gerou danos a Leila. O acidente ocorreu em Santos/SP, o
funcionrio do Banco trabalha no Guaruj/SP, o Banco do Brasil tem sede em Braslia, e
a Autora reside em So Bernardo do Campo/SP.
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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CVEL DO FORO DA
COMARCA DE SO BERNARDO DO CAMPO ESTADO DE SO PAULO
Ateno: por se tratar de empresa de economia mista o processo no segue para a
Federal. Nesse caso, ser aplicada a regra da Justia Estadual, no local do acidente ou
domiclio da autora, nos termos do artigo 100, pargrafo nico do Cdigo de Processo
Civil.
c) Jos, funcionrio da Caixa Econmica Federal, empresa pblica federal, causou acidente
de trnsito que gerou danos a Leila. O acidente ocorreu em Santos/SP, o funcionrio do
Banco trabalha no Guaruj/SP, o Banco do Brasil tem sede em Braslia, e a Autora reside
em So Bernardo do Campo/SP.
Por se tratar de empresa pblica federal, nos termos do artigo 109, I da Constituio, a
ao de competncia da Justia Federal. Por se tratar de acidente de trnsito tambm
se aplica a regra do art. 100, pargrafo nico, do CPC.
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA CVEL DO FORO DA
SUBSEO JUDICIRIA DE SO BERNARDO DO CAMPO SP
d) Mirna sofreu danos em sua propriedade em razo de obra realizada pela Unio, durante
a construo de um trecho de linha de transporte coletivo. Mirna pretende a
propositura de ao para obter a reparao de tais prejuzo. Considere que o imvel fica
em Santa Maria/RS, a Autora reside em Porto Alegre/RS e a Unio tem sede em Braslia.
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA CVEL DA SEO
JUDICIRIA DO RIO GRANDE DO SUL
Para a definio do local de propositura da ao (foro) deve ser observada a regra do
3 do art. 109 da CF.
e) Ao rescisria sentena proferida pelo juzo da 1 Vara Cvel de Campo Grande/MS.
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRGIO
TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
As rescisrias so aes de competncia originria dos tribunais enderear ao Presidente.
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f) Ao de usucapio imvel situado em Aracaju / atual proprietrio reside no Centro de
So Paulo.
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CVEL DO FORO DA
COMARCA DE ARACAJ
Art. 95 do Cdigo de Processo Civil
g) Manoel recebeu procurao para administrar os bens de Joaquim, situados na cidade de
Salvador/BA. Aps o trmino da administrao, Joaquim solicitou a Manoel a prestao
de contas, no entanto, este informou que no teria essa obrigao. Assim, Joaquim
deseja a propositura de ao para obter do administrador as contas e receber o saldo.
Manoel reside em Cachoeiro do Itapemirim/ES e Joaquim na Capital do Rio de Janeiro.
Local da administrao dos bens art. 100, V, b.
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CVEL DO FORO DA
COMARCA DE SALVADOR NO ESTADO DA BAHIA
h) Ao monitria Autor reside em Campinas/SP, devedor no Rio de Janeiro e a obrigao
deveria ter sido satisfeita em Londrina/PR.
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CVEL DO FORO DA
COMARCA DE LONDRINA NO ESTADO DO PARAN
Competncia local do cumprimento da obrigao art. 100 do CPC. Na sua falta, a ao
poder ser no domiclio do devedor.
i) Ao de indenizao por acidente de veculo Autor reside no Rio de Janeiro/RJ, Ru
em Maringa/PR e o acidente ocorreu em Londrina/PR
Local do acidente ou do domiclio do autor art. 100, pargrafo nico do CPC
j) Medida para resguardar a autoridade do STF em razo da violao a smula vinculante.
Deciso de Tribunal de Justia que desrespeitou a smula vinculante 25 do STF e
determinou a priso de depositrio infiel.
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Reclamao constitucional competncia do STF art. 102, I, da CF.
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k) Ao de prestao de contas (ao para exigir a prestao de contas) Autor reside em
Bauru/SP e Ru (administrador) em Vitria/ES
Local em que ocorreu a administrao art. 100, V, b do Cdigo de Processo Civil.
l) Ao possessria imvel situado em Belm/PA
Ao dever ser proposta no local de situao da coisa art. 95 do CPC
m) Ao de despejo por falta de pagamento imvel situado em Cuiab, contrato prev
foro de eleio como sendo o domiclio do Autor (locador) em Petrpolis/RJ
Art. 58, II, da Lei de Locaes, ou seja, no local do foro de eleio ou, na sua falta, no
local do imvel.
n) Ao civil pblica dano ocorreu em Jundiai.
Local do ato ou do fato, em conformidade com o artigo 2 da Lei da ACP
o) Mandado de segurana contra ato do Conselho Nacional de Justia que, em situao
hipottica, probe carga de autos nos termos permitidos pelo Estatuto da OAB.
Competncia originria do STF, nos termos do artigo 102, I, r da Constituio da
Repblica.
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
l) Mandado de segurana contra ato de juiz de direito (Estado X) que negou vistas dos
autos a advogado.
Competncia do Tribunal ao qual o juiz estiver vinculado
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRGIO
TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO X
m) Ao declaratria de inconstitucionalidade
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Competncia originria do STF. Art. 102, I da CF
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n) Homologao de sentena estrangeira homologao de divrcio realizado nos
Estados Unidos da Amrica.
Competncia originria do STJ, art. 105, I, da CF.
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIA
n.2) Execuo de sentena estrangeira (aps a homologao pelo STJ)
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CVEL DA SEO
JUDICIRIA DE ....
Competncia do Juiz Federal do local do cumprimento da obrigao art. 109 da CF
o) Ao de divrcio (litigioso) mulher reside em Santos/SP e o marido em
Fortaleza/CE.
Residncia da mulher art. 100, I do CPC
p) Ao de investigao de paternidade (autor reside em Curitiba/PR e ru em
Osasco/SP).
Domiclio do ru regra do artigo 94
q) Ao de investigao de paternidade cumulada com alimentos (autor reside em
Curitiba/PR e ru em Osasco/SP).
Domiclio do alimentando art. 100, II do Cdigo de Processo Civil.
Ver tambm Smula 1 do STJ.
13) Em relao ao conflito de competncia:
A) Em quais casos haver conflito de competncia? Art. 115 CPC situaes que caracterizam o
conflito de competncia
B) Quem tem legitimidade para arguir o conflito de competncia?
Art. 116 CPC Sujeitos que possuem legitimidad3e para arguir o conflito de competncia
(Juiz, partes ou Ministrio Pblico). No poder suscitar o conflito a parte que apresentou
exceo de incompetncia (art. 117 do CPC).
d) Como ser processado o incidente de conflito de competncia?
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Ser suscitado perante o presidente do tribunal art. 118
Aps a distribuio o juiz ser ouvido art. 119
O artigo 120 autoriza a concesso de medidas de urgncia Ler art. 120 CPC
14) Quais as diferenas entre competncia absoluta e relativa?
Ver quadro seguinte
ESTUDO DA JURISPRUDNCIA
1) Havendo conflito de competncia entre juizado especial federal e juzo federal da mesma
seo judiciria, qual ser o rgo competente para o julgamento do incidente?
Smula 428 do STJ - Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competncia
entre juizado especial federal e juzo federal da mesma seo judiciria.
2) Correndo duas aes conexas de interesse de menor, qual ser a competncia para
julgamento de tais aes?
Smula 383 do STJ - A competncia para processar e julgar as aes conexas de interesse de
menor , em princpio, do foro do domiclio do detentor de sua guarda.
3) Em 2004 foi promulgada a Emenda Constitucional 45 que foi denominada de Reforma do
Judicirio e, dentro outros temas, a referida Emenda alterou a competncia jurisdicional
em diversas matrias. Nesse caso, como ficam as aes em curso naquele momento? Os
processos em curso teriam alterao da competncia?
Smula 367 do STJ - A competncia estabelecida pela EC n. 45/2004 no alcana os processos j
sentenciados.
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4) Qual a competncia para julgamento de ao proposta por consumidor contra
concessionria de servio pblico de telefonia? Essa competncia alterada caso ocorra a
participao da ANATEL no processo?
Smula vinculante 27
COMPETE JUSTIA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONRIA
DE SERVIO PBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA
NECESSRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.
5) Em processo que tramitava perante a Justia Estadual o magistrado deliberou pela remessa
dos autos para a Justia Federal em razo do interessa da Unio. No entanto, logo que
recebido o processo no Juzo Federal, a Unio manifestou ausncia de interesse no feito e,
por consequncia, o ente federal foi excludo da ao. Nesse caso, como dever decidir o
Juzo Federal acerca da manuteno ou no do processo perante tal juzo?
Smula do STJ 224 - Excludo do feito o ente federal, cuja presena levara o Juiz Estadual a
declinar da competncia, deve o Juiz Federal restituir os autos e no suscitar conflito.
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I - Tutelas de urgncia nos ritos especiais
Procedimentos Nomenclatura Fundamento Requisitos
Ao possessria Liminar Art. 928 do CPC
Art. 924 apenas em caso de fora
nova (esbulho ou turbao a menos de
ano e dia)
Nunciao de obra
nova Liminar Art. 937 do CPC Fundamento relevante e perigo de dano
Embargos de
terceiro Liminar Art. 1051 do CPC Prova da posse
Interdio Tutela antecipada Art. 273 Requisitos prprios da tutela antecipada
j que no existe previso expressa
Rescisria Tutela antecipada
ou cautelar Art. 489 do CPC
Requisitos para tutela antecipada do art.
273 ou, se for caso de cautelar, requisitos
genricos dessa medida.
Embargos
execuo Efeito suspensivo
Art. 739-A, 1
do CPC
Fundamento relevante Perigo de dano Segurana do juzo
Mandado de
segurana Liminar
Art. 7, III, da Lei
12.016/09 Fundamento relevante e perigo de dano
Ao de alimentos Alimentos
provisrios
Art. 4 da Lei
5478/68 Prova sumria do dever alimentar
Despejo Liminar Art. 59, 1 da
Lei 8.245/91
Cauo de 3 meses de aluguel + enquadramento em uma das hipteses legais
Reclamao
constitucional
Liminar
(suspenso do ato)
Art. 7 da Lei
11.417/2006 e
art. 158 do RISTF Fundamento relevante e perigo de dano
Ao de busca e
apreenso (alienao fiduciria
em garantia)
Liminar Decreto 911/69 Prova da alienao ficudiria
Importante:
1) Nos procedimentos especiais, no havendo previso expressa de liminar ou no estando presentes seus
requisitos especficos, a parte poder se valer da medida genrica da tutela antecipada, preenchendo os
requisitos do art. 273 do CPC.
2) Em se tratando de obrigao de fazer ou no fazer, a medida de urgncia tambm poder ser concedida
com base no artigo 461, 3 do CPC. Em case de entrega de coisa (obrigao de dar), aplicvel o artigo
461-A + 3 do art. 461 do CPC.
3) Nas aes de defesa do consumidor aplicvel tambm o disposto no artigo 84, 3, do Cdigo de Defesa
do Consumidor.
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II - JUIZADOS ESPECIAIS
QUADROS Fonte: Coleo Elementos do Direito, Livro PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS
Juizados Especiais
comuns Lei 9099/95
Competncia Causas excludas
Causas cujo valor no exceder a 40 salrios mnimos (art. 9); Causas previstas no 275, II, do CPC (rito sumrio); Ao de despejo para uso prprio Possessrias de imveis at 40 salrios mnimos; Execuo dos julgados do prprio JECE ou de ttulos at 40 salrios mnimos.
Matrias (art. 3., 3.): alimentos, falncia, fiscal, de interesse das Fazendas Pblicas, acidente do trabalho, resduos (valores remanescentes) ou de estado e capacidade das pessoas.
Partes (sujeitos que no podem ser partes art. 9.): incapaz, preso, pessoa jurdica de direito pblico, empresa pblica da Unio; massa falida ou o insolvente civil, pessoas jurdicas privadas no podem ser autoras, salvo a microempresa
Procedimentos especiais:
A jurisprudncia dos juizados especiais firmou entendimento no sentido de que no possvel no JEC a propositura de ao que tenha rito especial no CPC.
Juizados Especiais Federais
Lei 10.259/08
Competncia Causas excludas
Causas at o valor de 60 salrios mnimos. Execuo das sentenas proferidas pelo Juizado Especial Federal.
Matrias (art. 3., 1.):
a) causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e municpio ou pessoa domiciliada no Brasil (art. 109, II, da CF);
b) as causas fundadas em tratado ou contrato da Unio com o Estado estrangeiro ou organismo internacional (art. 109, III, da CF);
c) as causas relativa disputa de direitos de indgenas (art. 109, XI, da CF);
d) causas sobre bens imveis da Unio, autarquias ou empresas pblicas federais;
e) para a anulao ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciria e o de lanamento fiscal;f) que tenham como objeto a impugnao da pena de demisso imposta a servidores pblicos civis ou de sanes disciplinares aplicadas a militares.
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Juizados Especiais das
Fazendas Pblicas Lei 12.153/09
Competncia Causas excludas
Causas cujo valor no exceder a 60 salrios mnimos art. 2..
Observe-se que se a pretenso versar sobre obrigaes vincendas, para fins de competncia do Juizado Especial,
ser considerado valor da causa a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas. (
2. do art. 2.).
Art. 2. (...) 1. (...)
I as aes de mandado de segurana, de desapropriao, de diviso e demarcao, populares, por improbidade administrativa, execues fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II as causas sobre bens imveis dos Estados, Distrito Federal, Territrios e Municpios, autarquias e fundaes pblicas a eles vinculadas;
III as causas que tenham como objeto a impugnao da pena de demisso imposta a servidores pblicos civis ou sanes disciplinares aplicadas a militares.
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III - COMPETNCIA ABSOLUTA E RELATIVA
Absoluta Relativa
Interesse Fixada com base no interesse
pblico
Fixada em relao ao interesse
privado (das partes)
Critrios
Funcional (matria, hierarquia e
pessoa)
Territorial (como regra a competncia
fixada com base no foro relativa)
Territorial:
nos casos de aes reais
imobilirias (art. 95);territorial no
caso da ACP (art. 2 da Lei da ACP)
Valor da causa
a) competncia do Juizado das Fazendas Pblicas; b) competncia do Juizado Especial Federal.
Valor da causa (como regra, as
competncias fixadas com base no
valor da causa so relativas, por
exemplo, a competncia dos Juizados
Especiais Cveis, da Lei 9099/95).
Alterao
No admite modificao (dever
ser respeitada obrigatoriamente a
competncia fixada na lei) art.
111 do CPC
Admite modificao (por exemplo, por
eleio de foro; quando a parte deixar
de alegar o erro de competncia ou
em razo de conexo ou continncia)
art. 102 do CPC
Efeitos em caso
de
incompetncia
Por se tratar de questo de ordem
pblica (art. 113 do CPC):
Juzo deve reconhecer de ofcio Pode ser reconhecida a qualquer tempo do processo, inclusive aps o trnsito em julgado por meio de rescisria (art. 485, II do CPC). Os atos decisrios proferidos pelo juzo absolutamente incompetente sero considerados nulos.
Por se tratar de questo privada:
O reconhecimento da incompetncia depender de alegao da parte contrria (Smula 33 do STJ a competncia relativa no poder ser reconhecida de ofcio). No gera nulidade dos atos decisrios; Poder ser alegada no prazo da defesa, sob pena de precluso (o juzo incompetente passar ser competente em razo da omisso da parte que teria interesse na correo do erro art. 114 do CPC).
Meio para
alegao da
incompetncia
Qualquer petio. Se for alegada
pelo ru em defesa, o artigo 301, II,
do CPC afirma que poder arguida
por meio de preliminar de
contestao.
Apenas por exceo de incompetncia
art. 112 do CPC.
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Smulas sugeridas para leitura:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA
428 conflito de competncia
383 competncia e conexo
367 alterao da competncia pela EC 45/04 (a alterao determinada pela Emenda
Constitucional no atinge os processos sentenciados).
236 conflito de competncia
224 conflito / excluso de ente federal
206 modificao de competncia
59 conflito de competncia
41 competncia para mandado de segurana
11 usucapio / presena da Unio / competncia
1 investigao de paternidade e alimentos