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RESUMO DE DIREITO ELEITORAL atualizado em 10-03-2013
DIREITO ELEITORAL
1.1. Consideraes iniciais acerca do Direito Eleitoral
De acordo com Marcos Ramayana (2009, p. 5) o Direito Eleitoral pode ser
conceituado como
[...] um conjunto de normas jurdicas que regulam as capacidades de votar e
ser votado, o processo de alistamento, no registro de candidaturas, a
propaganda poltica eleitoral, votao, apurao, proclamao dos eleitos,
prestao de contas de campanhas eleitorais e diplomao, bem como as
formas de acesso aos mandatos eletivos atravs dos sistemas eleitorais.
Como percebemos, o Direito Eleitoral regula todos os procedimentos
atinentes ocorrncia das eleies, ou seja, tanto a capacidade ativa
(direito de votar), como a capacidade passiva (direito de ser votado),
passando por todos os trmites garantidores dessa capacidade passiva.
Outros autores tambm conceituam o Direito Eleitoral. Vamos conhecer outros
conceitos. Para Joel J. Cndido (2007, p. 25), o Direito Eleitoral
[...] o ramo do Direito Pblico que trata de institutos relacionados com
os direitos polticos e das eleies, em todas as suas fases, como forma de
escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituies do Estado.
Ainda sobre o tema, Marcus Vincius Furtado Coelho (2008, p. 67), leciona
que constitui objetivo do Direito Eleitoral
[...] assegurar e implementar um processo que respeite as normas, destinado
a garantir a soberana e livre manifestao da vontade popular na escolha
dos representantes que iro, em nome do povo, exercer o poder poltico nas
esferas legislativas e executivas.
Em outras palavras, visa [a] ordenar um devido processo legal capaz de
legitimar, atravs de eleies livres, a escolha das pessoas a quem o povo
outorga mandatos, cumprindo o art. 1 da Constituio Federal que
estabelece a democracia representativa no estado de direito como o regime
poltico da nao.
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O Direito Eleitoral viabiliza a concretizao do processo democrtico
conforme estabelece a Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Na
sequencia, veremos quais so as fontes do Direito Eleitoral.
1.2 Fontes do Direito Eleitoral
O significado de fonte em sentido lato pode ser compreendido como nascente,
fonte de gua, ou ainda como o local de onde provm algo.
Aplicando essa metfora ao Direito, teremos o significado de fonte como o
lugar de onde Direito se origina, ou ainda, de onde ele nasce.
O Direito Eleitoral, tal qual os demais ramos do Direito, para fins
didticos, tem fontes especficas. Essas fontes podem ser classificadas, de
acordo com Queiroz (2006, p. 35-38), em fontes principais, prprias e
subsidirias. Passemos, pois, ao seu estudo conforme o quadro 1.
Quadro 1 - Fontes do Direito Eleitoral
FONTE PRINCIPAL
a) Constituio Federal: Lei Fundamental. A Constituio
estabelece as diretrizes gerais do Direito Eleitoral
(direitos polticos e organizao da Justia Eleitoral).
b) Leis Complementares: regulamentam as normas
constitucionais que demandam essa regulamentao;
(necessidade deve vir expressa na norma constitucional).
Ex. 1 - LC 64/90 (disciplina a questo da inelegibilidade
em sentido material e processual). Ex. 2 - O Cdigo
Eleitoral (Lei 4.737/65) que uma lei hbrida (as
disposies sobre a organizao e competncia da Justia
Eleitoral possuem status de lei complementar, e as demais
normas tm status de lei ordinria).
a) Cdigo Eleitoral: como visto, o Cdigo Eleitoral tem
status de Lei Complementar apenas quanto s normas de
organizao e competncia da Justia Eleitoral. Os demais
assuntos tm status de Lei Ordinria (capacidade ativa e
passiva, do alistamento eleitoral, votao, apurao,
entre outros).
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FONTES PRPRIAS
b) Lei dos Partidos Polticos: regula o funcionamento dos
partidos polticos (art. 17 da CF/88), estabelecendo
normas de criao, fuso, extino e regras para filiao
e desfiliao dos partidos.
c) Leis Eleitorais transitrias: elaboradas para
disciplinar uma eleio em particular. Ex.: Lei 8.214/91 -
regulamentou as eleies de 1992; a Lei 8.713/93 -
regulamentou as eleies de 1994; a Lei 9.100/95
regulamentou as eleies de 1996; e a atual Lei Eleitoral,
Lei n 9.504/97, que foi editada para regulamentar as
eleies de 1998, mas acabou regulamentando, tambm, uma
vez que continua em vigor, as eleies seguintes,
ressalvando-se que revogou o Cdigo Eleitoral, apenas
naquilo em que forem conflitantes.
FONTES
SUBSIDIRI
AS
a) Leis em geral: funcionam como fontes subsidirias,
complementando as fontes primrias. Ex. o Cdigo Penal
(conceitos como imputabilidade e punibilidade) e o Cdigo
Civil (conceito de capacidade, maioridade e
responsabilidade). So ainda considerados, como fonte
subsidiria, o Cdigo de Processo Penal e o Cdigo deProcesso Civil.
b) Resolues dos Tribunais Eleitorais: importante fonte
do Direito Eleitoral, pois em sua maioria so emanadas do
TSE, especialmente para regulamentar eleies e
disciplinar temas especficos do pleito.
c) Estatutos dos partidos: regem os seus respectivos
partidos, especialmente nas questes relativas
composio de seus rgos, os critrios de escolha dos
candidatos aos cargos eletivos, a filiao partidria,
entre outros.
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Como voc pode perceber, as fontes do Direito Eleitoral tm suas
caractersticas especficas, com o que se destaca o estabelecimento das
normas gerais na Constituio Federal, a necessidade de Lei Complementar
nos casos expressos na Constituio e o caso especfico do Cdigo Eleitoral
que tem natureza hbrida. Fontes prprias so caracterizadas por leis decarter transitrio (regulam especificamente uma eleio), alm de lei de
partidos polticos e do prprio Cdigo, naquilo que se tratar de lei
ordinria.
Alm dessas, destacam-se as Resolues editadas pelo TSE, as leis em geral
e os estatutos dos partidos, constituindo o que a doutrina nominou de fonte
subsidiria. Depois de analisarmos as fontes do Direito Eleitoral,
examinaremos seus princpios.
1.3 Princpios do Direito Eleitoral
Voc estudou acerca dos princpios no ordenamento jurdico brasileiro e,
portanto, sabe serem os mesmos uma das fontes do Direito que mais suscitam
discusses. H autores que nem mesmo os consideram como tal. Inegvel,
porm que a doutrina mais moderna empresta-lhes um status de norma jurdica
com caractersticas prprias, distinta da das regras. Celso Antonio
Bandeira de Mello citado por Coelho (2008, p. 83), assim, leciona sobre os
princpios
Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio
fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o esprito
e servindo de critrio para a sua exata compreenso e inteligncia,
exatamente por definir a lgica e a racionalidade do sistema normativo, no
que lhe confere a tnica e lhe d sentido harmnico.
Os princpios especficos do Direito Eleitoral, como os demais princpios
jurdicos, alm de nortearem a disciplina, emprestam-lhe fora normativa.
E, de acordo com Coelho (2008, p. 83), os princpios eleitorais encontram-
se dispostos na Constituio Federal, Cdigo Eleitoral, Leis Eleitorais e
Resolues do TSE, entre os quais podemos destacar:
[...] o princpio do aproveitamento do voto, da celeridade, isonomia, da
devolutividade dos recursos, precluso instantnea, anualidade,
responsabilidade solidria entre os candidatos e partidos polticos,irrecorribilidade das decises do Tribunal Superior Eleitoral.
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Lembrando que o autor aponta alguns dos princpios reconhecidos pela
doutrina e que voc poder encontrar diversa nomenclatura e rol para
designar esses e outros princpios que deixamos de mencionar neste
captulo, pois sero tratados em captulo especfico. Nos prximos,analisaremos os princpios do Direito Eleitoral.
1.3.1 Princpio da celeridade
Conforme Coelho (2008, p. 84), no Direito Eleitoral, a celeridade a
tnica, visto que tanto o processo eleitoral, como o pleito eleitoral
propriamente dito, tm perodos limitados. Assim, a Justia Eleitoral
carece de maior celeridade. Leciona ainda que: a celeridade
caracterstica intrnseca ao processo eleitoral. O incio e o trmino pr-
estabelecidos do processo impem que as decises eleitorais sejam
imediatas, evitando-se que se estendam para aps as diplomaes, que
constituem a sua ltima fase. (COELHO, 2008, p. 84) Inmeros fatores
demonstram a especificidade da Justia Eleitoral quanto ao princpio da
celeridade. o que apresentamos no quadro 2.
Quadro 2 - Princpio da celeridade
Trs dias para interposio de recursos ([Art. 258, CE]; e alguns em 24
horas [Art. 58, 5 da Lei 9504/97].
24 horas para a Justia Eleitoral proferir decises nos processos e
direito de resposta [Art. 58, 6 da Lei n. 9504/97].
Execuo imediata das decises, que poder ser feita por ofcio,
telegrama ou cpia de acrdo [Art. 257, pargrafo nico, do CE].
Prioridade para os feitos eleitorais, no perodo do registro das
candidaturas at cinco dias aps as eleies, ressalvados apenas os
habeas corpus e mandado de segurana [Art. 94 da Lei n. 9504/97].
Prazo de 48 horas para apresentao de defesa [representao do Art. 96
da Lei n. 9504/97].
Continuidade dos prazos relacionados impugnao do registro de
candidatura que no se suspendem aos sbados, domingos e feriados [Art.
16 da LC 64/90].
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- Como demonstrado no quadro 2, a celeridade fundamental para uma
prestao jurisdicional adequada. Os prazos para defesa, recurso e
impugnaes so diferenciados tanto no quantitativo dos dias, como na forma
de contagem do prazo.
1.3.2 Princpio da Isonomia ou princpio da lisura das eleies
A isonomia direito fundamental assegurado na Constituio Federal de
1988. Reforando essa ideia, Coelho (2008, p. 84-85) assim dispe sobre
esse princpio:
O regime democrtico permite que quaisquer cidados no gozo de seus
direitos polticos, que preencham as condies de elegibilidade e que no
estejam limitados por alguma causa de inelegibilidade, disputem, em
igualdade de condies, os cargos eletivos que os conduziro ao mandato
parlamentar ou executivo. Essa disputa, porm, deve ser pautada pela
igualdade de oportunidades e pela lisura dos meios empregados nas campanhas
sem privilgios em favor de determinada candidatura.
O princpio da isonomia, como qualquer outro direito fundamental, no absoluto, encontra limites impostos pela prpria Constituio que
estabelece regras, por exemplo, quanto idade mnima para candidatar-se a
determinados cargos ou ainda ao estabelecer que alguns cargos s podem ser
ocupados por brasileiros natos.
O que se quer resguardar com esse princpio a lisura dos processos, bem
como a igualdade nas oportunidades, evitando que haja distines em
prejuzo de um ou de outro candidato nas campanhas eleitorais.
Conforme Coelho (2008, p. 85), esse princpio aplica-se a todos os
envolvidos no processo eleitoral, como Ministrio Pblico, partidos, meios
de comunicao, candidatos e eleitores, a fim de que as regras sejam iguais
para todos.
O exemplo de como o legislador preocupou-se com a concretizao do
princpio da igualdade est nos dispositivos a seguir mencionados.
Artigo 14, 9 da CF/88
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Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos
de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para o exerccio do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do podereconmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na
administrao direta ou indireta.
Art. 23 da LC 64/90
O Tribunal formar sua convico pela livre apreciao dos fatos pblicos e
notrios, dos indcios e presunes e prova produzida, atentando para
circunstncias ou fatos, ainda que no indicados ou alegados pelas partes,
mas que preservem o interesse pblico de lisura eleitoral.
Essa preocupao do legislador constitucional e infraconstitucional
encontra-se em consonncia com a proteo que se quis reservar a esse
princpio.
1.3.3 Princpio da devolutividade dos recursos
Como regra, e em respeito ao princpio da celeridade, os recursos no
Direito Eleitoral tm apenas efeito devolutivo. De acordo com Coelho (2008,
p. 86), a ausncia de efeito suspensivo ao recurso faz com que a deciso
do juiz automaticamente seja cumprida, independente se a parte recorre ou
no, para que, assim, a celeridade ocorra. A exceo a essa regra est
contida na prpria lei. Como exemplo da mitigao dessa regra, o autor
destaca a Ao de Impugnao de Registro de Candidatura e de Recurso Contra
a Expedio do Diploma (CEArt. 216) eArt. 15 da LC 64/90, segundo a qual,
transitada em julgado deciso que declarar a ilegalidade do candidato,
ser-lhe- negado registro, ou cancelado, se j tiver sido feito, ou
declarado nulo o diploma, se j expedido.
1.3.4 Princpio da precluso
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Sobre esse princpio, Coelho (2008, p. 86) leciona que O processo eleitoral
constitudo por uma sucesso de fases bem definidas e sucessivas, tendo
seu incio com as convenes partidrias para a escolha dos candidatos e
sua ltima etapa a diplomao dos candidatos eleitos.
Assim sendo, o princpio da precluso determina que, encerrada uma fase,
no mais podero ser impugnados atos relativos s fases anteriores. As
impugnaes e nulidades devem ser alegadas imediatamente, sob pena de
precluso perda da faculdade de agir.
Voc j estudou acerca da precluso, mas a ttulo de relembrar o que voc
estudou, temos que precluso, de acordo com Fuher e Fuher (2009, p. 82),
a proibio de retorno a fases j superadas no processo (Art. 473 do CPC.
Corresponde perda do direito de praticar determinado ato.
Como exemplo de precluso no mbito do Direito Eleitoral, Coelho (2008, p.
86-87) ressalta que,
No momento da efetivao do voto do eleitor, ocorre a precluso instantnea
temporal quanto a qualquer impugnao, como expresso no Art.147:
Art. 147, 1 do CE, pelo qual a impugnao identidade do eleitor,
formulada pelos membros da mesa, fiscais delegados, candidato ou qualquer
eleitor, ser apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo
admitido a votar.
[...]
Art. 149 do CE: No ser admitido recurso contra a votao, se no tiver
havido impugnao perante a Mesa Receptora, no ato da votao, contra as
nulidades arguidas.
O princpio estudado visa a resguardar o direito do cidado que tenha
realizado o voto, descabendo, a partir desse ato, qualquer alegao sobre a
impugnao dele, que deveria ser oposta em momento oportuno como facultado
pela lei. Ressalta ainda Coelho (2008, p. 87) que a precluso no incide
em relao a matrias constitucionais e a erros na intimidade da justia.
1.3.5 Princpio da Anualidade ou Princpio da Anterioridade da LeiEleitoral
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Para Coelho (2008, p. 87), esse princpio consagra-se na mxima de que no
se pode mudar as regras do jogo no meio do campeonato, que traduzindo para
seara jurdica eleitoral significa que, no se devem fazer leis casusticas
para preservar o poder poltico, econmico ou autoridade.
O Art. 16 da CF/88 dispe que a lei que alterar o processo eleitoral
entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que
ocorra at um ano da data de sua vigncia, com a redao dada pela EC
04/1993.
Como vemos o princpio da anualidade integra os direitos e as garantias
fundamentais assegurados na Constituio Federal de 1988.
Cerqueira citado por Coelho (2008, p. 86) ressalta a distino entre
eficcia e vigncia, que voc tambm j estudou em Introduo do Estudo do
Direito. Segundo ele no se deve:
[...] confundir vigncia [aplicao imediata no incidncia da vactio
legis] com eficcia [aplicao um ano aps a sua promulgao]. Portanto,
toda lei que alterar o processo eleitoral, tem vigncia imediata data de
sua publicao. Porm ter apenas eficcia imediata [efeitos j aplicados],
se publicada um ano antes da eleio em trmite e eficcia contida [para
prximas eleies]. Trata-se de eficcia condicionada ao intervalo de um
ano, preservando o princpio da rule of game, para impedir leis
casusticas, eletistas e frutos de poder econmico ou poltico.
Como vemos, esse princpio est atrelado ao princpio da rule of game, em
que se impede a mudana das regras durante o jogo, isto , probe-se a
edio de leis casusticas. Essa proibio no se estende, porm, s leis
de cunho meramente instrumental e que no interfiram nas regras do processo
eleitoral, como as que digam, por exemplo, a respeito do preenchimento de
formulrios entre outros.
1.3.6 Princpio da responsabilidade solidria entre candidatos e partidos
Polticos
Ao falar da responsabilidade solidria existente entre os candidatos e os
partidos polticos, Coelho (2008, p. 89-90) explica que:
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Tanto o candidato (pessoa fsica) quanto os partidos polticos (pessoas
jurdicas) possuem solidariedade em relao responsabilidade cvel,
administrativa e penal pelos abusos e excessos cometidos por eles durante o
processo eleitoral, isso caracteriza o princpio da responsabilidade
solidria entre candidatos e partidos polticos.
Essa responsabilidade decorre de previso expressa da Lei e da
jurisprudncia como se apresenta no quadro 3.
Quadro 3 - Das responsabilidades do candidato e do partido poltico
Art. 241 do CE - Toda propaganda eleitoral ser realizada sob a
responsabilidade dos partidos ou dos seus candidatos, por eles paga,
imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos candidatos
e adeptos.
Art. 17 da Lei n. 9.504/97 - As despesas da campanha eleitoral sero
realizadas sob a responsabilidade dos partidos polticos, ou de seus
candidatos, e financiadas na forma dessa Lei.
Art. 38 da Lei n. 9.504/97 - Independe da obteno de licena municipal e
de autorizao da Justia Eleitoral a veiculao de propaganda eleitoral
pela distribuio de folhetos, volantes e outros impressos, os quais
devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligao ou
candidato.
Jurisprudncia TSE - II - H solidariedade entre partidos polticos e
seus candidatos no tocante realizao da propaganda eleitoral destes.
(TSE, Acrdo RESPE 21418, DJ 21/6/2004, p. 89).
Vale ainda ressaltar que tambm a doutrina aponta na mesma direo
sinalizada pela lei e pela jurisprudncia. A nica ressalva a se fazer
quanto responsabilidade penal que, de acordo com Coelho (2008, p. 90), a
prpria Constituio Federal assegura ser pessoal e intransfervel. De
forma que, ao prever, a Constituio veda a imposio de sano sobre quem
no possui comprovadamente participao, ainda que omissiva, na
concretizao.
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1.3.7 Princpio da irrecorribilidade das decises do Tribunal Superior
Eleitoral
A irrecorribilidade das decises do TSE est prevista no Art. 281 do CE,
com a seguinte disposio:
So irrecorrveis as decises do Tribunal Superior, salvo as que declararem
a invalidade de lei ou ato contrrio Constituio Federal e as
denegatrias de habeas corpus ou mandato de segurana, das quais caber
recurso ordinrio para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3
(trs) dias.
De acordo com Coelho (2008, p. 91), esse princpio est previsto na CF/88,
com certas ressalvas, que so justamente em relao s decises que
contrariarem a Constituio e as denegatrias de habeas corpus e mandato de
segurana. De modo que, segundo o autor, o STF s chamado a intervir
nessas hipteses, o que faz do TSE o rgo de ltima instncia em matria
eleitoral.
Como exemplo de cases em que o STF foi chamado a intervir o autor aponta: a
verticalizao das eleies, a perda de mandato por infidelidade partidria
e a inelegibilidade decorrente da vida pregressa, todos esses motivos so
de conotao constitucional.
Estudamos, no primeiro captulo, as bases que nos serviro para
aprofundamento de nossos estudos no decorrer dos demais captulos. Perceba
que iniciamos pelo conceito e pelo objeto do Direito Eleitoral, passando
pelo estudo de suas fontes e, por fim, destacamos os princpios que, alm
das fontes normativas, orientam e norteiam a disciplina.
2. DOS PARTIDOS POLTICOS:
2.1. Definio:
O partido poltico, pessoa jurdica de direito privado, destina-se a
assegurar, no interesse do regime democrtico, a autenticidade do sistema
representativo e a defesa aos direitos fundamentais definidos na
Constituio Federal.
A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, determina:
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Art. 1 - Partido poltico, pessoa jurdica de direito privado, destina-se
a assegurar, no interesse do regime democrtico, a autenticidade do sistema
representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na
Constituio Federal.
- Autonomia partidria - possui autonomia para estabelecer em seu estatuto,
a sua estrutura interna, organizao e funcionamento e livre para fixar
em seu programa seus objetivos polticos.
A autonomia partidria assegurada pela Lei no 9.096/95. Institui a
referida lei:
Art. 3 - assegurada, ao partido poltico, autonomia para definir sua
estrutura interna, organizao e funcionamento.
2.2. So caractersticas dos partidos poltico:
-mbito de atuao nacional: assim definido no art. 5 da Lei: A ao do
partido tem carter nacional e exercida de acordo com seu estatuto e
programa, sem subordinao a entidades ou governos estrangeiros.
- Independente partido poltico no se subordina a nenhum rgo ou
entidade pblica, ficando limitado seus poderes apenas pela Constituio e
pela lei que os regulamenta.
Tambm vedado ao partido poltico receber recursos financeiros de
entidades ou governo estrangeiro.
- Carter no militar ou paramilitar: no pode o partido poltico adotar
organizao militar e nem pode possuir um carter militar ou paramilitar.
Segundo art. 6, da Lei: vedado ao partido poltico ministrar instruo
militar ou paramilitar, utilizar-se de organizao da mesma natureza e
adotar uniforme para seus membros.
- O contedo programtico: a identidade do partido;
- Busca pelo poder: Para um partido no basta a influencia no poder,
necessrio a busca pelo poder.
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2.3. Criao de Partidos polticos:
A Constituio de 1988, no art. 17, caput, determina ser livre a criao,
fuso, incorporao e extino de partidos polticos, no entanto deve
respeitar os seguintes preceitos: carter nacional; proibio derecebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou
de subordinao a eles; prestao de contas Justia Eleitoral e
funcionamento parlamentar de acordo com a lei.. A Lei no 9.096/95, ao
regulamentar este dispositivo constitucional, estabelece:
Art. 2: livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos
polticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime
democrtico, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa
humana.
2.3.1 - Resumo para a criao do partido poltico:
1) Adquirir personalidade jurdica na forma da lei civil esta aquisio
feita atravs do registro do estatuto no Cartrio de Registro Civil das
Pessoas Jurdicas, da Capital do Distrito Federal;
2) Aps adquirir personalidade jurdica deve registrar o seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral;
3) Para proceder ao registro no TSE, faz-se primeiro requerimento de
registro que deve ser subscrito pelos fundadores do partido, em nmero
nunca inferior a cento e um, com domiclio eleitoral em, no mnimo, um
tero dos Estados brasileiros (equivale a 9 Estados), acompanhado dos
documentos exigidos nos incisos I, II e III do art. 8, da Lei.
4) Registro do estatuto de partido poltico que tenha carter nacional:
deve-se buscar o apoio de eleitores correspondentes a pelo menos:
a) por cento dos votos dados na ltima eleio geral para a Cmara dos
Deputados, no computados os votos em branco e os nulos;
b) as assinaturas acima conseguidas (apoio) devem estar distribudas por um
tero, ou mais, dos Estados, com um mnimo de um dcimo por cento do
eleitorado que haja votado em cada um deles.
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Ex: Se na ltima eleio para a Cmara dos Deputados os votos vlidos (no
computados brancos e nulos) foram 10.000.000. Meio por cento de tais votos
equivalem a 50.000 assinaturas. Estas devem estar distribudas pelo menos
por 9 Estados e, em cada Estado, o nmero de assinaturas no pode ser
inferior a 1/10 por cento do eleitorado.
5) Registrado o estatuto no TSE, o partido adquire o direito de: receber
recursos do Fundo Partidrio, ter acesso gratuito ao rdio e televiso,
participar do processo eleitoral e ter exclusividade quanto ao uso do nome
do partido, sigla e smbolo.
2.4. Bi-partidarismo:
No sistema de bi-partidarismo no obrigado existir apenas dois partidos,
aqui, o importante a possibilidade de apenas dois dos partidos
existentes, terem acesso ao poder.
- No se deve confundir o sistema de partido nico com o de partido
hegemnico. Neste ltimo a pesar de apenas um partido dominar o cenrio
poltico, existe, em tese, a possibilidade de alternncia no poder.
2.5. Leis de regncia:
Os partidos polticos so atualmente regidos pela Constituio Federal art.
17 e pela chamada Lei Orgnica dos Partidos Polticos 9.096/95.
- O partido poltico tem que ter carter nacional, no se admitindo
organizaes partidrias somente nos Estados e Municpios.
- O partido poltico adquire a personalidade jurdica nos termos da lei
civil, ou seja, com o registro no cartrio das pessoas jurdicas.
- Os partidos polticos, funcionam, nas Casas Legislativas, por intermdio
de uma bancada, que deve constituir suas lideranas de acordo com o
estatuto, as normas legais e o regimento respectivo.
- Os partidos no esto sujeitos tutela da Justia Eleitoral, em suas
quizilas internas, que devero resolver no mbito da Justia Comum, sendo
importante referir que os partidos regem-se exclusivamente pelo disposto em
seus Estatutos, inclusive quanto forma de fuso e incorporao.
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- Por deciso de seus rgos nacionais de deliberao, dois ou mais
partidos podero fundir-se num s ou incorporar-se um ao outro.
2 No caso de incorporao, observada a lei civil, caber ao partido
incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu rgo nacionalde deliberao, sobre a adoo do estatuto e do programa de outra
agremiao.
- No que tange ao cancelamento do partido, este s pode resultar de deciso
judicial, com trnsito em julgado, assegurados o contraditrio e a ampla
defesa, e nos moldes do art. 5, XIX, da CF/88. Tm legitimidade para
propositura do cancelamento do partido o Ministrio Pblico e qualquer
partido poltico com legtimo funcionamento. O cancelamento do registro
acarreta a perda da personalidade jurdica do partido, razo pela qual ele
deve ser registrado na forma da legislao civil.
- Livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos
cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrtico, o
pluralismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
- Havendo fuso ou incorporao de partidos aps o prazo estipulado no
caput, ser considerada, para efeito de filiao partidria, a data de
filiao do candidato ao partido de origem.
- A constituio Federal art. 17, 1 assegurada aos partidos polticos
autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento e
para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes
eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em
mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria.
- A quota eleitoral de gnero estabelece que nas eleies proporcionais
cada partido ou coligao dever preencher o mnimo de 30% e o mximo de
70% para candidaturas de cada sexo.
2.6. Sobre a infidelidade partidria;
A identidade poltica partidria, o plenrio do Tribunal Superior
Eleitoral, por maioria de 6 X 1, respondendo a consulta CTA (1398) do
Partido da Frente Liberal, hoje com o nome de DEM (democratas), decidiu que
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os mandatos conquistados pelos deputados federais da eleio de 2006, assim
como todos os eleitos pelo sistema de representao proporcional, no fundo,
pertencem aos respectivos Partidos Polticos e no aos parlamentares.
- Os partidos polticos, dentro da autonomia que possuem, podem estabelecernormas de fidelidade partidria. A disciplina estatutria relativa
fidelidade partidria a que regula as relaes entre o partido e o
afiliado.
2.7. Justa causa para desfiliao partidria:
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA
CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR.
SUCESSO. LEGITIMIDADE.
O reconhecimento da justa causa para transferncia de partido poltico
afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidria. Contudo, ela
no transfere ao novo partido o direito de sucesso vaga. Segurana
denegada.
- Justa Causa para desfiliao. Art. 1 - O partido poltico interessado
pode pedir, perante a Justia Eleitoral, a decretao da perda de cargo
eletivo em decorrncia de desfiliao partidria sem justa causa.
1 - Considera-se justa causa:
I) incorporao ou fuso do partido;
II) criao de novo partido;
III) mudana substancial ou desvio reiterado do programa partidrio;
IV) grave discriminao pessoal.
- Perda do mandado sem justa causa. vlido salientar que tal matria,
perda de mandato em virtude de desfiliao partidria sem justa causa, no
est elencada nos principais diplomas eleitorais, mas to somente na
Resoluo 22.610/2007 do TSE. No art. 2 desta mesma resoluo informa que
o TSE responsvel por processar e julgar os pedidos relativos a mandato
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federal sobre perda de mandato em virtude de desfiliao partidria sem
justa causa, J os demais sero julgados pelo TRE.
2.8. Verticalizao:
Ficou decido que os partidos coligados nacionalmente devem manter nos
Estados a mesma coligao e que esto impedidos de se coligar com outros
partidos que no tenham candidato presidncia. Diz-se que os partidos
casados nacionalmente devem repetir o casamento nos Estados, sob pena de
invalidade da coligao. J os partidos solteiros, ou seja, sem
candidatos presidncia da repblica, podem se unir (coligar) apenas com
outros partidos solteiros.
- Por fim, em deciso posterior e complementar ao teor da resposta da
consulta, o Colendo TSE adotou critrio mais flexvel em posio digna de
louvor de sua Excelncia, o Ministro Marco Aurlio, adotando o critrio
precedente nas eleies de 2002, permitindo que o partido que no
disputasse a eleio presidencial pudesse celebrar de forma livre as
coligaes estaduais. Ainda determinou que as legendas coligadas
nacionalmente poderiam, nos Estados lanar de forma isolada suas prprias
candidaturas estaduais. Dessa forma, os partidos que no esto casados
nacionalmente (coligados) podem, nos Estados, estabelecer suas alianas de
forma livre.
2.9. O processo de cancelamento das atividades de partido poltico:
iniciado pelo Tribunal vista de denncia de qualquer eleitor, de
representante de partido poltico, ou de representao do Procurador-geral
eleitoral. De partidos que estejam:
Recebendo recursos financeiros de origem estrangeira;
Estar subordinado a entidade ou governo estrangeiro;
No ter prestado contas Justia Eleitoral;
Que mantm organizao paramilitar.
2.10 Vedaes aos partidos polticos:
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vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou
pretexto, contribuio ou auxlio pecunirio ou estimvel em dinheiro,
inclusive atravs de publicidade de qualquer espcie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - autoridade ou rgos pblicos, ressalvadas as dotaes referidas no
art. 38;
III - autarquias, empresas pblicas ou concessionrias de servios
pblicos, sociedades de economia mista e fundaes institudas em virtude
de lei e para cujos recursos concorram rgos ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical.
- vedado entidade de classe ou sindical ceder seu cadastro de endereos
eletrnicos a candidatos, partidos ou coligaes.
2.11. Constituio do fundo partidrio:
O Fundo Especial de Assistncia Financeira aos Partidos Polticos (Fundo
Partidrio) constitudo por:
I - multas e penalidades pecunirias aplicadas nos termos do Cdigo
Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em carter
permanente ou eventual;
III doaes de pessoa fsica ou jurdica, efetuadas por intermdio de
depsitos bancrios diretamente na conta do Fundo Partidrio;
IV - dotaes oramentrias da Unio em valor nunca inferior, cada ano, ao
nmero de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da
proposta oramentria, multiplicados por trinta e cinco centavos de real,
em valores de agosto de 1995.
- As doaes em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas
por cheque cruzado em nome do partido poltico ou por depsito bancrio na
conta do partido poltico.
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- A pena de suspenso do repasse de cotas do fundo partidrio por
desaprovao total da prestao de contas do partido no pode ser aplicada
caso a prestao de contas no seja julgada, pelo juzo ou tribunal
competente, aps cinco anos de sua apresentao.
- RESOLUO 23.216/TSE. Art. 2 As doaes mediante carto de crdito
somente podero ser realizadas por pessoa fsica, vedado o seu parcelamento
(Lei n 9.504197, art. 23, III).
Art. 3 So vedadas doaes por meio dos seguintes tipos de carto de
crdito (Lei n 9.504197, arts. 23 e 24):
I - emitido no exterior;
II - corporativo ou empresarial.
- obrigatrio o partido poltico enviar Justia Eleitoral o balano
anual, at o dia 30 de abril do ano seguinte. Os partidos devem tambm
enviar balancetes mensais Justia Eleitoral, nos anos que ocorrem
eleies.
- No ano em que ocorrem eleies, o partido deve enviar balancetes mensais
Justia Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses
posteriores ao pleito.
- O balano contbil do rgo nacional ser enviado ao Tribunal Superior
Eleitoral, o dos rgos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o
dos rgos municipais aos Juzes Eleitorais.
2.12. Filiao partidria:
estabelecido um prazo de 1 ano de filiao para que o candidato possa
concorrer s eleies majoritrias e proporcionais.
- Em caso de duplas filiaes ambas so consideradas nulas para todos os
efeitos.
- A competncia para processo e julgamento da duplicidade identificada ser
do juzo eleitoral em cuja circunscrio tiver ocorrido a filiao mais
recente, considerando-se a data de ingresso no partido indicada narespectiva relao.
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- A falta de prestao de contas ou sua desaprovao total ou parcial,
implica a suspenso de novas quotas do fundo partidrio e sujeita os
responsveis s penas da lei.
- A falta de prestao de contas ou sua desaprovao total ou parcial
implica a suspenso de novas cotas do Fundo Partidrio e sujeita os
responsveis s penas da lei.
- O exame da prestao de contas dos rgos partidrios tem carter
jurisdicional.
2.13. Constatada a violao de normas legais ou estatutrias, ficar o
partido sujeito s seguintes sanes:
I- No caso de recursos de origem no mencionada ou esclarecida, fica
suspenso o recebimento das quotas do fundo de partidrio at que o
esclarecimento seja aceito pela Justia Eleitoral;
II- No caso de recebimento de recursos mencionados no art. 311, fica
suspensa a participao no fundo partidrio por um ano;
III- No caso de recebimento de doaes cujo valor ultrapasse os limites
previstos no art. 39, & 4, fica suspensa por dois anos a participao no
fundo partidrio por um ano.
2.14. O cancelamento imediato da filiao partidria verifica-se nos casos
de:
I- Morte;
II- Perda dos direitos polticos;
III- Expulso;
1Art. 31. vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob
qualquer forma ou pretexto, contribuio ou auxlio pecunirio ouestimvel em dinheiro, inclusive atravs de publicidade de qualquerespcie, procedente de:I - entidade ou governo estrangeiros;II - autoridade ou rgos pblicos, ressalvadas as dotaes referidasno art. 38;III - autarquias, empresas pblicas ou concessionrias de serviospblicos, sociedades de economia mista e fundaes institudas emvirtude de lei e para cujos recursos concorram rgos ou entidadesgovernamentais;IV - entidade de classe ou sindical.
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IV- Outras formas previstas no estatuto, com comunicao obrigatria ao
atingido no prazo de quarenta e oito horas da deciso.
2.15. So os seguintes os ns de delegados dos partidos a serem nomeados:
- 3 Delegados perante o Juiz Eleitoral;
- 4 Delegados perante o TRE;
- 5 Delegados perante o TSE.
- A utilizao, por Prefeito, de servidor pblico municipal no licenciado
em comit de campanha eleitoral, partido poltico ou coligao, durante o
horrio de expediente normal, sujeita o responsvel a multa e o candidato
beneficiado a cassao do registro ou do diploma.
- O partido poltico que atenda o disposto no artigo 132 tem assegurado o
direito de veicular, em canal de rdio e televiso, um programa em cadeia
nacional e outro em cadeia estadual, de vinte minutos e a utilizao de
quarenta minutos, para inseres de trinta segundos ou um minuto nas redes
nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais. Os demais partidos que
no se enquadram nas condies anteriores, tem direito realizao de um
programa em cadeia nacional, em cada semestre, com durao de dois minutos.
- O quociente eleitoral e um mecanismo de clculo determinado pela diviso
do nmero total de votos vlidos pelo nmero de lugares na Cmara dos
Deputados, assemblias legislativas e Cmaras Municipais.
- Quociente partidrio o percentual obtido por partido ou coligao,
atravs da diviso do nmero de votos alcanados pela legenda pelo
quociente eleitoral. Ateno, os votos de determinado candidatos contam
para a legenda.
- Acaso nenhum partido atinja o quociente eleitoral, ho de ser
considerados eleitos os candidatos mais votados, desconsiderados quaisquer
critrios de proporcionalidade.
===========================================================================
2Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as CasasLegislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que,
em cada eleio para a Cmara dos Deputados obtenha o apoio de, no
mnimo, cinco por cento dos votos apurados, no computados os brancos
e os nulos, distribudos em, pelo menos, um tero dos Estados, com um
mnimo de dois por cento do total de cada um deles. (Vide Adins ns
1.351-3 e 1.354-8)
http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1351&processo=1351http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1351&processo=1351http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1354&processo=1354http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1351&processo=1351http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1351&processo=1351http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1354&processo=13547/27/2019 130171493 Resumo de Direito Eleitoral Marco de 2013
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3. RGO DA JUSTIA ELEITORAL
3.1. Informaes gerais:
A Justia Eleitoral brasileira no possui um quadro exclusivo de
magistrados eleitorais. Trata-se de uma composio formada por juzes e
advogados de diferentes reas do direito. Todo juiz eleitoral vem para a
Justia Eleitoral como emprstimo de outro ramo do Poder Judicirio.
- A Justia Eleitoral do Brasil foi criada pelo Decreto n 21.076 de 24 de
fevereiro de 1932, representando uma das inovaes criadas pela Revoluo
de 1930 (golpe de 1930). Em 1932 foi promulgado o Cdigo Eleitoral
brasileiro, inspirado na Justia Eleitoral.
- A Justia Eleitoral no dispe de quadro prprio de magistrados, sendo
estes selecionados de outros setores do Poder Judicirio, passando a atuar
atravs de mandatos peridicos (2 anos, renovvel uma vez por igual
perodo), o que se afigura bastante salutar, j que a rotatividade
privilegia a imparcialidade do julgador, diante dos conflitos eleitoreiros.
- O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais tm competncia
para responder a consultas sobre matria eleitoral. Os juzes eleitorais
no podem responder a consultas, pois a lei no lhes d competncia para
tanto.
- Somente podem formular consultas juiz, partido poltico ou coligao.
- So caractersticas das consultas: s podem ser respondida pelo TSE ou
pelo TRE; no faz coisa julgada e tem carter pedaggico.
3.2. So rgos da Justia Eleitoral:
- O Tribunal Superior Eleitoral;
- Os Tribunais Regionais Eleitorais;
- Os Juzes Eleitorais;
- As Juntas Eleitorais.
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- O nmero de juzes eleitorais no ser reduzido, mas poder ser elevado
at nove, mediante proposta do TSE.
- Os Juzes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, serviro
por dois anos, e nunca por mais de dois binios consecutivos.
3.3.O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-:
I- Mediante eleio, pelo voto secreto:
Trs juzes entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Dois juzes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justia;
Por nomeao do Presidente da Repblica, dois juzes dentre seis
advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados
pelo Supremo Tribunal Federal.
- O TSE eleger seu Presidente e o vice-presidente dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justia.
- A nomeao pelo Presidente da Repblica de Juzes da categoria de Jurista
dever ser feita dentro de 30 dias do recebimento da lista trplice enviada
pelo Supremo Tribunal Federal.
- No podem fazer parte do Tribunal Superior cidados que tenham entre si
parentesco ainda que por afinidade, at 4 grau, seja o vnculo legtimo ou
ilegtimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por ltimo.
- A nomeao dos advogados para compor o TSE no pode recair em cidado que
ocupe cargos pblicos de que possa ser demitido ad nutum; que seja diretor,
proprietrio ou scio de empresa beneficiada com subveno, privilgio,
iseno ou favor em virtude de contrato com a administrao pblica, ou queexera mandado de carter poltico, federal, estadual ou municipal.
- No h participao de membros do MP em sua composio (excluso do
quinto), no podendo haver indicao no lugar das vagas destinadas aos
advogados (a doutrina critica esta opo).
- Os provimentos emanados da Corregedoria geral vinculam os Corregedores
Regionais, que lhe devem dar imediato e preciso cumprimento.
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- Exercer as funes de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior
Eleitoral Procurador Geral da Repblica.
- As decises do Tribunal Superior, assim na interpretao do Cdigo
Eleitoral em face da Constituio e cassao de registro de partidospolticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulao geral de
eleies ou perda de diplomas, s podero ser tomadas com a presena de
todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, ser convocado
o substituto ou o respectivo suplente.
- Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poder argir a
suspeio ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de
funcionrios de sua Secretaria.
- poder ser ordenada de ofcio pelo Tribunal Superior Eleitoral quando o
total de transferncias de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por
cento superior ao do ano anterior.
3.4. Os Tribunais Regionais Eleitorais sero compostos de:
Dois juzes eleito pelo voto secreto dos desembargadores do Tribunal de
Justia;
Dois juzes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justia;
Um juiz escolhido entre os desembargadores dos TRF,s ou no havendo TRF
um Juiz Federal escolhido pelo tribunal respectivo;
Dois juzes nomeados pelo Presidente da Repblica entre seis advogados
de notvel saber jurdicos e idoneidade moral, indicados pelo TJ.
Nesta lista no poder conter nomes de magistrados aposentados h
menos de cinco anos.
- Res.-TSE nos 20.958/2001, art. 12, p. nico, VI, e 21.461/2003, art. 1:
exigncia de 10 anos de prtica profissional; art. 5, desta ltima:
dispensa da comprovao se j foi juiz de TRE.
- Necessidade, ainda, de participao anual mnima em 5 atos privativos em
causas ou questes distintas, nos termos do art. 5o do EOAB.
- O Tribunal Regional Eleitoral eleger seu Presidente e o vice-presidente
dentre os desembargadores.
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- CF/88, art. 120, 2, c.c. o 1, I, a: eleio dentre os dois
desembargadores. No havendo um terceiro magistrado do Tribunal de Justia,
alguns tribunais regionais atribuem a funo de corregedor ao vice-
presidente, cumulativamente, enquanto outros prescrevem a eleio dentre os
demais juzes que o compem.
- Atuar como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral
o Procurador da Repblica no respectivo Estado.
- Cada comarca brasileira tem seu Juiz Eleitoral, ou, no caso de cidades ou
comarcas maiores, seus juzes eleitorais. A seo judiciria presidida por
um juiz eleitoral se chama Zona Eleitoral.
- No poder servir como escrivo eleitoral, sob pena de demisso, o membro
de diretrio de partido poltico, nem o candidato a cargo eletivo, seu
cnjuge e parente consangneo ou afim at o segundo grau.
3.5. As juntas eleitorais so compostas por:
Um presidente, juiz de direito, que ser o presidente e de 2 ou 4 cidados
de notria idoneidade.
- Os membros das Juntas Eleitorais sero nomeados 60 dias antes da eleio,
depois de aprovao do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem
cumpre tambm designar-lhes a sede.
- Art. 135. Funcionaro as mesas receptoras nos lugares designados pelos
juzes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleio, publicando-se a
designao.
3 A propriedade particular ser obrigatria e gratuitamente cedida para
esse fim.
4 expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato,
membro do diretrio de partido, delegado de partido ou autoridade policial,
bem como dos respectivos cnjuges e parentes, consanguneos ou afins, at o
2 grau, inclusive.
- No podem ser nomeados membros das juntas, escrutinadores ou auxiliares:
Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidades, at o
segundo grau, inclusive, e bem o cnjuge;
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Os membros de diretrios de partidos polticos devidamente registrados
e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionrios no
desempenho de cargos de confiana do Executivo.
As que pertencem aos servios eleitorais.
- Nos Municpios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedio dos
diplomas ser feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo,
a qual as demais enviaro os documentos da eleio.
- Os juzes eleitorais so competentes para dividir a zona em sees
eleitorais.
3.6. Do Ministrio Pblico Eleitoral:
A Constituio Federal no inclui na estrutura do Ministrio Pblico a rea
eleitoral, no havendo assim um Ministrio Pblico Eleitoral prprio com
carreira especfica e com quadro institucional diferenciado.
- A atividade eleitoral do Ministrio Pblico uma funo do Ministrio
Pblico Federal.
- O Ministrio Pblico tem atuao em todas as fases (preparatria,
votao, escrutnio e diplomao) e instncias (TSE, TRE, Juzes e Juntas
Eleitorais).
- Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funes do Ministrio
Pblico nas causas de competncia do Tribunal Superior Eleitoral.
- O Procurador Regional Eleitoral poder ser destitudo, antes do trminodo mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria
absoluta do Conselho Superior do Ministrio Pblico Federal.
- O Promotor Eleitoral ser membro do Ministrio Pblico local que oficie
junto ao juzo incumbido do servio eleitoral de cada zona.
- A filiao a partido poltico causa de impedimento absoluto para o
exerccio das funes eleitorais do Ministrio Pblico, at dois anos aps
o seu cancelamento. Com a vigncia da Emenda Constitucional n 45/05 a
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atividade poltica partidria dos membros do MP foi vedada de forma
absoluta.
- As regras vedatrias aplicveis aos juzes e membros dos Tribunais de
Contas passam a ser extensveis aos membros dos Ministrios Pblicos,sendo-lhes vedado filiao (condio constitucional de legibilidade) e,
por via de conseqncia, o registro de suas candidaturas, exceto nas
hipteses de desincompatibilizao por afastamento definitivo (exonerao
ou aposentadoria).
- Trata-se de dispositivo que impede o comprometimento ou suspeita de
envolvimento tendencioso do membro do Ministrio Pblico com atribuies
eleitorais, pois, aps se desfiliar deve ficar 2 (dois) anos sem atuar nas
funes eleitorais.
- Esta regra tem uma destinao temporria bem reduzida no mbito interno
da instituio, porque sendo vedada filiao aos membros de MP pela EC
45/05, os casos transitrios em breve findaro. Todavia, em relao aos
candidatos aprovados nos concursos pblicos e recm-ingressos, o
dispositivo ter inteira aplicabilidade. Neste caso, os aprovados devem
providenciar, antes da posse, a devida desfiliao do partido poltico e
aguardar por 2 anos at estarem aptos a atuar em feitos eleitorais e nas
eleies.
- A questo relevante e polmica, inclusive em recente deciso, o
Conselho Nacional do Ministrio Pblico apreciando o exerccio da atividade
poltico partidria (Processo 06/2005), Relator Exm n Conselheiro Hugo
Melo, entendeu por maioria, que a vedao absoluta para os ingressados
aps a EC 45/05, mas permitiu a atividade aos membros ingressos de 1988 at
a EC 45/05. Destaca-se, os doutos votos vencidos dos Excelentssimos
Conselheiros Hugo Melo, Ricardo Mandarino, Luiz Carlos Madeira, Alberto
Cascais e Janice Ascari, no sentido de que a vedao era absoluta para
todos, conforme precedente da Resoluo do Egrgio Tribunal Superior
Eleitoral, ressalvando-se os mandatos em curso.
- Art. 75 da LC 75/93 - Incumbe ao Procurador-Geral eleitoral:
III - dirimir conflitos de atribuies.
- O Promotor de Justia, no exerccio de suas funes eleitorais, tematribuio para propor ao de investigao judicial eleitoral (AIJE), a
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qual poder ser ajuizada at a data da diplomao dos eleitos e intervir
como autor ou custos legis nas representaes por propaganda eleitoral
ilcita.
==========================================================================
4. PERDA E SUSPENSO DOS DIREITOS POLTICOS E INSCRIO, ALISTAMENTO E
ELEGIBILIDADE
4.1. Consideraes iniciais acerca dos direitos polticos
Os direitos polticos perfazem o rol de espcies que compem os direitos e
as garantias fundamentais previstos na Constituio Federal de 1988.
O professor Andr Ramos Tavares (2006, p. 696), os conceitua como: o
conjunto de regras destinadas a regulamentar o exerccio da soberania
popular.
Para o autor, a expresso direitos polticos em sentido amplo significa:
a) O direito de todos participarem e tomarem conhecimento das decises e
atividades desenvolvidas pelo governo.
b) O Direito Eleitoral.
c) A regulamentao dos partidos polticos.
Em suma, para Tavares (2006, p. 696), os direitos polticos constituem-se
como o conjunto de normas que disciplinam a interveno, direta ou
indireta, no poder.
Para Celso Spitzcovsky e Fbio Nilson Soares de Moraes (2009, p. 1), os
direitos polticos so aqueles voltados regulao do exerccio da
soberania dentro de determinado Estado. Os autores fazem meno aos Arts.
1 pargrafo nico e 14 da Constituio a seguir reproduzidos.
Art. 1 Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.
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Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
De acordo com o lecionado, pode-se concluir que os direitos polticos podem
ser compreendidos como o direito de participao do cidado na formao do
governo e sua atividade, abrangendo o direito de votar e ser votado nas
eleies, o direito de voto nos plebiscitos e referendos e direito de
manifestao por meio de iniciativa popular (Art. 14, incisos I, II e III
da CF).
Antes de adentrar ao tema propriamente dito vamos ao estudo de alguns
conceitos importantes.
4.2 Conceitos correlatos aos direitos polticos
O conhecimento de alguns conceitos correlatos aos direitos polticos
essencial para adentrarmos em nosso estudo. Apresentamo-los no quadro 2.
Quadro 2 - Conceitos aplicveis aos direitos polticos
Cidadania
1. A cidadania no direito positivo brasileiro est ligada
ao atributo eleitoral e poltico. Ser cidado significa
ser o titular do direito de votar (cidadania ativa) e de
ser votado (cidadania passiva) (RAMAYANA, 2009, p. 41).
1. O voto o instrumento, a ferramenta do direito de
sufrgio. Ex.: o eleitor considerado facultativo, se no
votar, no precisa justificar a ausncia ou pagar multa,
pois seu voto considerado um direito, se encontrado em
dia com suas obrigaes eleitorais. O voto igual para
todos. um direito pblico subjetivo que expressa uma
funo social da soberania popular. (RAMAYANA, 2009, p.
42).
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Voto
2. O voto personalssimo (no pode ser exercido por
procurao), pode ser direto (como determina a atual CF)
ou indireto. direto quando os eleitores escolhem seus
representantes e governantes sem intermedirios.
indireto quando os eleitores (denominados de 1. grau)escolhem seus representantes ou governantes por
intermdio de delegados (eleitores de 2. grau), que
participaro de um Colgio Eleitoral ou rgo semelhante.
3. O voto secreto para garantir a lisura das votaes,
inibindo a intimidao e o suborno. O voto com valor
igual para todos a aplicao do direito poltico da
garantia de que todos so iguais perante a lei.
Sufrgio
1. O sufrgio um direito abstratamente assegurado. Ex.:
o maior de 70 anos tem direito ao sufrgio assegurado
pela Constituio Federal. A universalidade do sufrgio
por si s afasta eventual interpretao restritiva e
que possa limitar grupos de eleitores. Classifica-se o
sufrgio em:
a) sentido irrestrito: o mesmo que sufrgio universal
(no aceita as restries atinentes s condies de
fortuna ou capacidade intelectual), encontra limites, por
exemplo, em relao aos conscritos, os menores de 16
anos e os estrangeiros.
b) sentido restrito: compreende limitaes a determinado
tipo de situaes.
Mestre Jos Afonso da Silva citado por Ramayana (2009, p.
41) expe que:
a) sufrgio capacitrio: reserva o direito de voto para
pessoas que tenham um determinado grau de instruo;
b) sufrgio censitrio: restringe o voto a determinadas
pessoas com certas condies de fortuna.
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Os sufrgios capacitrio e censitrio no so mais
utilizados no Brasil. Os exemplos se referem ao perodo
da Constituio Imperial de 1824. Atualmente ainda
encontramos fragmentos do sufrgio restrito em relao
aos estrangeiros, conscritos e absolutamente incapazes(RAMAYANA, 2009, p. 41- 42).
Representa o direito de votar e ser votado e
considerado universal quando se outorga o direito de
votar a todos que preencham requisitos bsicos previstos
na Constituio, sem restries derivadas de condio de
raa, de fortuna, de instruo, de sexo ou de convico
religiosa. Identifica um sistema no qual o voto um dos
instrumentos de deliberao.
Os conceitos apresentados sero exaustivamente cobrados em todos os
captulos daqui por diante. Procure fix-los para melhor aproveitamento de
nosso contedo.
4.3. Perda e suspenso dos Direitos polticos:
A perda dos direitos polticos ocorrer quando houver cancelamento danaturalizao por sentena transitada em julgado e no caso de perda da
nacionalidade.
- O indivduo est no pleno gozo dos direitos poltico quando lhe
possvel alistar-se, votar e ser votado, participando das atividades do
Estado.
- A Constituio Federal veda a cassao dos direitos polticos, podendo
haver, apenas, a perda ou suspenso.
- A suspenso dos direitos polticos pode ocorrer por: incapacidade civil
absoluta; condenao criminal com trnsito em julgado enquanto durarem seus
efeitos, no cumprimento de obrigao a todos imposta e a prtica de
improbidade administrativa.
- A suspenso permanece enquanto persistirem os motivos desta, ou seja,
enquanto no retoma a capacidade civil, o indivduo ter seus direitos
polticos suspensos; readquirindo-a, alcanar novamente o status de
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cidado. Tambm so passveis de suspenso os condenados criminalmente (com
sentena transitada em julgado) que, cumprida a pena, readquirem os
direitos polticos; no caso de improbidade administrativa, a suspenso ser
da mesma forma, temporria.
- Smula 9 do TSE: A suspenso de direitos polticos decorrente de
condenao criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a
extino da pena, independendo de reabilitao ou de prova de reparao dos
danos.
- A Constituio Federal e tambm a Lei Complementar 64/90 declaram
inelegveis para qualquer cargo os inalistveis e os analfabetos. Os
inalistveis so aqueles que se encontram definitivamente privados dos
direitos polticos, ou que os tenham suspensos, enquanto durar a suspenso.
- A privao definitiva denomina-se perda dos direitos polticos; a
temporria suspenso.
- Tambm no podem se alistar como eleitores os estrangeiros e durante o
perodo o perodo militar obrigatrio, os conscritos.
- Os eleitores que forem condenados por alguns crimes arrolados no artigo
1 , I, e, da Lei Complementar n 64/1990, em deciso transitada em
julgado ou proferida por rgo judicial colegiado, ficaro inelegveis
desde a condenao at o transcurso do prazo de 8 (oito) anos aps o
cumprimento da pena. Neste perodo, o eleitor poder votar aps o
cumprimento da suspenso dos direitos polticos, mas no poder ser votado.
4.4. Capacidade eleitoral ativa e passiva:
A capacidade eleitoral ativa consiste no direito de votar, caracterizando o
eleitor como seus titular. O brasileiro adquire a capacidade ativa com o
alistamento eleitoral, facultativo a partir dos dezesseis anos e
obrigatrio a partir dos dezoito anos.
A capacidade eleitoral passiva consiste no direito de ser votado,
caracterizando o elegvel. A capacidade eleitoral passiva tem como
pressuposto a capacidade eleitoral ativa, uma vez que ningum pode ser
votado se no for titular do direito de votar.
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- A filiao partidria S podem ser candidatos cidados que estejam
regularmente filiados a partidos polticos. O prazo mnimo de filiao de
um ano antes do dia das eleies.
- Art. 20. facultado ao partido poltico estabelecer, em seu estatuto,prazos de filiao partidria superiores aos previstos nesta Lei, com
vistas a candidatura a cargos eletivos.
Pargrafo nico. Os prazos de filiao partidria, fixados no estatuto do
partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, no podem ser
alterados no ano da eleio.
4.5. So condies de elegibilidade:
Nacionalidade brasileira os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da repblica so privativos de brasileiros natos, conforme determina
o art. 12, & 3 da CF/88. Os demais cargos eletivos Governador,
Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual,
Deputado Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador podem ser
disputados e ocupados por brasileiros naturalizados.
O pleno exerccio dos direitos polticos S podem ser candidatos e
de conseqncia, ser eleitos os cidados brasileiros que estiverem no
pleno gozo de seus direitos polticos.
O domiclio eleitoral O domiclio eleitoral na circunscrio, pelo
prazo que a lei estabelece, de um ano, no mnimo, antes do pleito,
uma condio de elegibilidade, nos termos do que dispe o art. 14, &
3, IV da Constituio Federal.
O alistamento eleitoral O alistamento eleitoral o processo pelo
qual o cidado vai provar sua qualidade para se tornar eleitor, com
base no que ser feita sua inscrio no cadastro de eleitores.
- No requisito indispensvel ao requerimento para inscrio do eleitor a
prova documental do domiclio eleitoral.
- As inelegibilidades que no decorrem da suspenso dos direitos polticos
no comprometem a filiao partidria
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4.6. Idade mnima A constituio estabelece a idade mnima para que o
cidado possa postular o mandato eletivo:
a) Presidente e Senador = 35 anos;
b) Governador = 30 anos;
c) Prefeito e Deputado = 21 anos e
d) Vereador = 18 anos.
-A idade mnima na data da posse.
- Ementa: AO CAUTELAR. DECLARAO DE VACNCIA DE CARGO DE VEREADOR E POSSE DE
SUPLENTE. INCOMPETNCIA DA JUSTIA ELEITORAL. No compete Justia Eleitoral
declarar vago cargo de vereador, e ainda menos determinar a posse de suplente,
exaurindo-se a competncia da Justia Eleitoral com a diplomao dos eleitos.
Incompetncia reconhecida. . AGIND ACORDAM os Juzes Membros do Tribunal Regional
Eleitoral do Par, unanimidade, declarar a incompetncia da Corte, para
determinar o encaminhamento dos auto.
4.7. Inelegibilidade:
- A inelegibilidade para evitar abuso de poder se constitui em que certos
ocupantes de certas posies, e seus parentes mais prximos, disputem
eleies, para com isso evitar o uso indevido do prestigio e dos poderes do
cargo, ou decorrentes do exerccio de alta funo, para obteno dos votos
para o prprio ou para pessoas cujo parentesco as faz bem prximas do mesmo
so inelegibilidade temporrias.
- So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e osparentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do
Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro de seis meses
anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato
reeleio.
- A concubina e o companheiro (conforme entendimento do TSE) equiparam-se
ao cnjuge, por fora do que dispe o art. 226, & 3 da CF/88 que reconhece
a unio estvel entre o homem e a mulher como entidade familiar. O
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concubinato, por outro lado, no gera parentesco, ou seja, a irm ou irmo
da concubina so elegveis.
- A inelegibilidade do cnjuge e dos parentes do prefeito do Municpio-me
alcana a candidatura destas pessoas no Municpio desmembrado.
- Com o falecimento do titular, dissolve-se a sociedade conjugal, no mais
existindo a inelegibilidade da viva e dos parentes afins. Porm, os
parentes consangneos ou por adoo do titular continuam inelegveis para
o mesmo cargo, no perodo subseqente.
- Ainda que o Prefeito tenha renunciado h mais de seis meses do cargo no
fica afastada a inelegibilidade do cnjuge e parentes (Smula 6 do TSE).
H, porm, uma exceo: se o chefe do executivo for reelegvel e tiver se
afastado definitivamente at seis meses antes do pleito, o cnjuge e o
parente so elegveis para o mesmo cargo.
- Todos os detentores de mandatos (membros do Congresso Nacional, das
Assemblias Legislativas, da Cmara Legislativa, das Cmaras Municipais,
governadores, vice-governadores, prefeito e vice-prefeito) que perderam
mandatos por infringncia a dispositivo da Constituio Federal, ou das
Constituies Estaduais e Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos
municpios, so inelegveis durante o perodo remanescente do mandato e nos
oito anos subseqentes ao trmino do mandato para o qual tenham sido
eleitos.
- A inelegibilidade por abuso de poder econmico: o prazo de
inelegibilidade de oito anos, por abuso de poder econmico ou poltico,
contado a partir da data da eleio em que se verificou (Smula 19 do TSE).
- A inelegibilidade do condenado criminalmente: aquela dos que forem
condenados criminalmente, com sentena transitada em julgado, pela prtica
de crimes contra a economia popular, a f pblica, a administrao pblica,
o patrimnio pblico, o mercado financeiro, de trfico de entorpecentes e
eleitorais, so inelegveispelo prazo de oito anos aps o cumprimento da
pena.
- A inelegibilidade do administrador pblicobeneficiado por abuso do poder
econmico ou poltico. Os detentores de cargos da administrao pblica
direta, indireta ou fundacional que por sentena transitada em julgado,tiverem se beneficiado ou a terceiro por abuso de poder econmico ou
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poltico, so inelegveis nos oito anos seguintes ao trmino do mandato ou
de sua permanncia no cargo.
- A inelegibilidade dos indignos do oficialato ou com ele incompatvel: Os
que tiverem sido declarados indignos do oficialato, ou com eleincompatveis, so inelegveis peloprazo de quatro anos.
- A inelegibilidade por rejeio de contas: Os que tiverem suas contas
relativas ao exerccio de cargos ou funes pblicas rejeitadas por
irregularidades insanveis e por decises irrecorrveis do rgo
competente, salvo se a questo houver ou estiver sendo objeto de apreciao
do Poder Judicirio. So inelegveis para as eleies que se realizarem nos
oito anos seguintes, a partir da data da deciso.
- A inelegibilidade do administrador de empresa financeira liquidada ou em
liquidao: So inelegveis os que hajam exercido cargo ou funo de
direo, administrao ou representao em estabelecimento de crdito,
financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de
liquidao, judicial ou extrajudicial, nos 12 meses anteriores
decretao, enquanto no sejam exonerados de qualquer responsabilidade.
- So inelegveis os que tenham, dentro dos 4 meses anteriores ao pleito,
ocupado cargo ou funo de direo, administrao ou representao em
entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por
contribuies impostas pelo Poder Pblico ou com recursos arrecadados e
repassados pela Previdncia Social.
- Os servidores pblicos, estatutrio ou no, dos rgos ou entidades da
Administrao Direta ou indireta da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municpios e dos Territrios, inclusive das fundaes mantidas
pelo Poder Pblico, no se afastarem at 3 meses anteriores ao pleito,
garantido o direito percepo dos vencimentos integrais.
- Um erro de apurao fez com que candidato a vereador no eleito tomasse
posse na vaga de outro candidato verdadeiramente eleito. O prejudicado,
aps pedir judicialmente a recontagem de votos, foi diplomado e assumiu o
mandato somente dois anos aps o incio da legislatura. Reclamou
indenizao por perdas e danos, inclusive danos morais. Compete a Justia
Federal.
4.8. Desincompatibilizao:
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- Para concorrerem a cargo diverso dos que ocupam, os Chefes do Executivo
devem renunciar aos respectivos mandatos seis meses antes do pleito. Este
ato chama-se desincompatibilizao. Para a reeleio (mesmo cargo) no se
exige a desincompatibilizao (Ao Direta de Inconstitucionalidade n.1.805 - DF).
- O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito podero
candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos,
desde que, nos ltimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, no tenham
sucedido ou substitudo o titular.
- Quanto aos vices, h que se observar que, desde a sua elaborao, a
Emenda Constitucional n. 16/97 foi criticada por sua pssima redao.
- Em primeiro lugar, necessrio relembrar que vice substitui o titular no
caso de impedimento e sucede-lhe no caso de vaga. So hipteses diversas.
Enquanto substituto, vice. Quando sucede, titular do mandato.
- Nos termos da Emenda Constitucional n. 16/97, o vice que substitui o
Chefe do Executivo poder ser reeleito (presume-se, para o mesmo cargo de
Vice) para um nico perodo subseqente. Caso seja reeleito vice e
novamente venha a substituir o Chefe no segundo mandato, no poder ser
reeleito vice para um terceiro mandato subseqente.
- O vice que sucede o titular tambm poder ser reeleito para um nico
perodo subseqente. Aqui, h que se observar que, a partir da sucesso, o
vice passa a ser o titular da Chefia do Executivo e para este cargo (de
chefe) poder se reeleger para um nico perodo subseqente, conforme
deliberou o Tribunal Superior Eleitoral na Consulta n. 689, apreciada em
9.10.2001.
- A exceo o caso do vice que sucede o titular em um primeiro mandato e
novamente em um segundo mandato (no qual tambm era vice), exercendo por
duas vezes, de forma consecutiva e permanente, a Chefia do Executivo. Nesta
hiptese, no poder concorrer a um terceiro mandato consecutivo de Chefe
do Executivo.
- A hiptese de inelegibilidade, em razo de parentesco ou casamento,
conhecidapor inelegibilidade reflexa. A Smula n. 6 do Tribunal SuperiorEleitoral vedava candidatura ao mesmo cargo de Chefe do Executivo ainda que
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houvesse desincompatibilizao do titular seis meses antes do pleito. O
Tribunal, abrandando essa regra, assentou que o cnjuge e os parentes do
Chefe do Executivo so elegveis para o mesmo cargo do titular, quando este
for reelegvel e tiver se afastado definitivamente at seis meses antes do
pleito (Acrdo n. 19.442, de 21/08/2001, Resoluo n. 20.931, de20/11/2001 e Acrdo n. 3.043 de 27/11/2001).
- So inelegveis pelo prazo de 8 anos, contados da deciso, os que forem
condenados em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo judicial
colegiado, em razo de terem desfeito o vnculo conjugal ou de unio
estvel para evitar a caracterizao de inelegibilidade.
- possvel a eleio de cnjuge ou parente at segundo grau do Chefe do
Executivo para cargo eletivo diverso, no mesmo territrio, desde que haja adesincompatibilizao definitiva do Chefe do Executivo seis meses antes do
pleito.
- Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluram nesta quinta-
feira (16) a anlise conjunta das Aes Declaratrias de
Constitucionalidade (ADC 29 e 30) e da Ao Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.
Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da
constitucionalidade da lei, que poder ser aplicada nas eleies deste ano,
alcanando atos e fatos ocorridos antes de sua vigncia.
- O presidente do TRE autorizou a cesso de urnas eletrnicas e determinou
o fornecimento de listagem impressa com os nomes de todos os cidados com
domiclio eleitoral na capital divididos por seo eleitoral (folhas de
votao), para utilizao nas eleies dos conselheiros tutelares do
municpio.
Segundo resoluo especfica do TSE, para o conselheiro tutelar se
candidatar a outro cargo eletivo, ele dever desincompatibilizar-se
no prazo mnimo de trs meses da realizao das eleies.
Conforme o art. 139 da Lei 8.069/90, "o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar ser estabelecido por lei municipal e
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criana e do Adolescente, e a fiscalizao do Ministrio Pblico".
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4.8.1. Desincompatibilizao de Militares
- O militar alistvel (excludo o conscrito) elegvel nos seguintes
termos:
Se contar com menos de dez anos de servio militar, deve afastar-se da
atividade (passa automaticamente para a reserva totalidade das pessoas
que se conservam disposio no remunerada das Foras Armadas).
Se contar com mais de dez anos de atividade, o militar ser
temporariamente agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar
automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade (artigo 14,
8., da Constituio da Repblica Federativa do Brasil), que ser
remunerada caso o militar eleito preencha os requisitos para ser
reformado (espcie de aposentadoria do militar). Caso no seja eleito, o
militar, que tinha mais de dez anos de servio ao lanar sua
candidatura, voltar a exercer suas funes militares.
- Agregao a inatividade provisria de um militar sem que ele deixe de
pertencer aos quadros dos efetivos das Foras Armadas.
- O militar, enquanto em servio ativo, no pode estar filiado a partidos
polticos (inciso V do 3. do artigo 142 da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 18/98).
- Assim, para poder candidatar-se, deve ser agregado (suspender o exerccio
do servio ativo) desde o registro da candidatura at a diplomao
(Resoluo do Tribunal Superior Eleitoral n. 19.978/97 e artigo 82, inciso
XIV, da Lei n. 6.880/80).
- Conforme consta do Recurso Especial n. 112.477/RS (no conhecido),
julgado em 3.6.1997, 6. Turma do Superior Tribunal de Justia, o militar
que conta com mais de dez anos de efetivo servio, candidato a cargo
eletivo, ser agregado pela autoridade superior, pelo que tem direito
remunerao pertinente at a sua diplomao (Jus Saraiva 21). O
entendimento, que segundo pensamos correto, e apenas garante tratamento
igualitrio aos servidores militares e civis, no pacfico, pois o artigo
98 do Cdigo Eleitoral (parcialmente revogado pelo 8. do artigo 14 da
Constituio da Repblica Federativa do Brasil) equipara a agregao s
licenas no remuneradas daqueles que se afastam do servio para tratar deassuntos particulares.
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- O prazo de filiao partidria exigvel do militar candidato o mesmo da
desincompatibilizao, ou seja, a partir do registro de sua candidatura
seis meses antes do pleito (Resoluo do Tribunal Superior Eleitoral n.
19.978/97).
- As mesmas regras so aplicveis aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territrios ( 1. do artigo 42 da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil/88).
4.9. Do alistamento eleitoral e transferncia:
O alistamento antecede o voto e se realiza com a qualificao do indivduo
perante a Justia Eleitoral e a inscrio do eleitor no corpo eleitoral. O
alistamento a viabilizao do exerccio efetivo do direito de voto. O
Juiz Eleitoral, verificando as condies de qualificao, defere o pedido,
determinando a inscrio do eleitor na listagem geral de eleitores.
- O ndio pode votar, desde que tenha a possibilidade de exprimir-se na
lngua nacional e seja habilitado pela FUNAI. Ademais, so aplicveis aos
indgenas integrados, reconhecidos no pleno exerccio dos direitos civis,
as exigncias impostas para o alistamento eleitoral.
- O alistamento obrigatrio para os maiores de 18 anos, com exceo dos
invlidos e os que se encontrarem fora do pas. Ser facultativo aos
maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 e por fim, ser vedado
para os estrangeiros, aos conscritos, durante o servio militar
obrigatrio, os que estejam privados temporariamente ou definitivamente
(suspenso ou perda) dos direitos polticos.
- O brasileiro naturalizado deve se alistar at um ano aps a aquisio da
nacionalidade.
- Segundo o entendimento do TSE, no ano em que se realizarem eleies, o
menor que completar 16 anos at o dia do pleito, inclusive, poder requerer
o seu alistamento at o encerramento do prazo.
- O prazo para alistamento vai at os 19 anos, inclusive, se a inscrio
for requerida at 100 dias antes da eleio subseqente ao aniversrio.
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- Caso seja indeferido o pedido do alistamento, cabe recurso do requerente
ao TRE e do despacho do deferimento cabvel recurso de qualquer delegado
do partido para o mesmo tribunal, em recursos que devero ser julgados no
prazo de cinco dias.
- obrigatria a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor aps a
expedio do ttulo.
- O eleitor ficar permanentemente vinculado seo eleitoral indicada no
seu ttulo, salvo se at 100 dias antes da eleio, provar, perante o juiz
eleitoral, que mudou de residncia dentro do mesmo Municpio, de um
distrito para outro ou para lugar muito distante da seo em que se acha
inscrito.
- As certides de nascimento e casamento, quando destinadas ao alistamento
eleitoral, sero fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos
apresentadas em cartrio ou delegados de partido.
- Os empregados mediante comunicao com 48 horas de antecedncia poder
deixar de comparecer ao servio, sem prejuzo do salrio e por tempo no
excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer
transferncia.
- Os cegos alfabetizados pelo sistema braile, que reunirem as demais
condies de alistamento, podem qualificar-se. O juiz eleitoral
providenciar para que se proceda ao alistamento nas prprias sedes de
estabelecimentos de proteo aos cegos. Se no alistamento no se alcanar o
nmero mnimo, poder ser completado com a incluso de eleitores no cegos.
- No caso de perda ou extravio de seu ttulo, requerer ao juiz do seu
domiclio eleitoral, at 10 (dez) dias antes da eleio, que lhe expea
segunda via.
- Se o eleitor estiver fora do seu domiclio eleitoral poder requerer a
segunda via do ttulo at 60 dias antes do pleito.
- O conceito de domiclio eleitoral necessita de especial caracterizao
por se confundir com o de domiclio civil.
Ac.-TSE no 16.397/2000: O conceito de domiclio eleitoral no se confundecom o de domiclio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais
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flexvel e elstico, identifica-se com a residncia e o lugar onde o
interessado tem vnculos polticos e sociais. No mesmo sentido, Ac.-TSE
nos 21.829/2004 e 4.769/2004.
- A prova do domiclio eleitoral mediante conta de qualquer servio pblicoprestado ao requerente deve ser do lapso temporal entre 12 e 3 meses
anterior ao incio do processo de transferncia para o novo local.
- O juiz, na dvida sobre a veracidade das informaes, poder diligenciar,
in loco, a comprovao do domiclio eleitoral do interessado.
- Em caso de mudana de domiclio a transferncia ser admitida satisfeitas
as seguintes exigncias:
Entrada do requerimento at 150 dias antes da eleio;
Transcorrncia de pelo menos 1 ano da inscrio primitiva;
Residncia mnima de 3 meses no novo domiclio, atestada pela
autoridade policial ou provada por outro meio convincente.
- S ser concedida transferncia ao eleitor que estiver quite com aJustia Eleitoral.
- Com base na Resoluo TSE 21.538 de 2003, anlise.
I. A transferncia do eleitor s ser admitida aps, pelo menos, um ano do
alistamento ou da ltima transferncia.
II. A transferncia s ser admitida ao eleitor com residncia mnima de
trs meses no novo domiclio, declarada, sob as penas da lei, pelo prprio
eleitor.
III. O disposto nas afirmativas I e II no se aplica transferncia de
ttulo eleitoral de servidor pblico civil, militar, autrquico, ou de
membro de sua famlia, por motivo de remoo ou transferncia.
- Delegados de partido perante o alistamento. Perante o juzo eleitoral
cada partido poder nomear 3 delegados. Perante os preparadores, cada
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partido poder nomear at dois delegados, que assistam e fiscalize os seus
atos.
- Nenhum requerimento de inscrio eleitoral ou transferncia ser recebido
dentro dos cento e cinqenta dias da eleio.
- Os ttulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrio ou de
transferncia sero entregues at 30 dias antes da eleio. A segunda via
poder ser entregue ao eleitor at a vspera do pleito.
- Em sntese: Para fins de transferncia, o eleitor dever comprovar estar
quite com a Justia Eleitoral, o transcurso de pelo menos um ano da ltima
inscrio e declarar residncia mnima de trs meses no novo domiclio. No
comprovada a quitao para com a Justia Eleitoral, desde logo o juiz
eleitoral fixar a multa devida.
- O requerimento de transferncia de domiclio eleitoral ser imediatamente
publicado na imprensa oficial (na capital) ou em cartrio (nas demais
localidades), podendo os interessados impugn-lo em 10 dias. Da deciso
cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral nas mesmas condies do
alistamento deferido ou indeferido.
- As exigncias temporais especficas no se aplicam aos servidores
pblicos removidos ou transferidos e aos familiares que os acompanham.
- O cancelamento da inscrio observada nas hipteses de pluralidades de
inscries, quando elas so canceladas, ou na transferncia do eleitor para
outra zona ou circunscrio.
- A excluso feita contra o prprio eleitor, que deixa de ser eleitor,
at que cesse o motivo da excluso, quando poder novamente pleitear e
requerer a sua inscrio. So causas de cancelamento:
Infrao dos arts 5 e 42; 3
A suspenso ou perda dos direitos polticos;
3Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificao e inscrio doeleitor.Pargrafo nico. Para o efeito da inscrio, domiclio eleitoral olugar de residncia ou moradia do requerente, e, verificado ter oalistando mais de uma, considerar-se- domiclio qualquer delas.
Art.5 No podem alistar-se eleitores:II - os que no saibam exprimir-se na lngua nacional;III - os que estejam privados, temporria ou definitivamente dos
direitos polticos.
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A pluralidade de inscrio;
O falecimento do eleitor;
Deixar de vota em 3 eleies consecutivas.
- A excluso do eleitor poder ser promovida ex officio, a requerimento de
delegado de partido o