1.1 OBJETO DA AÇÃO

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– PREVISÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADECON OU ADC – art. 102, I,

“a”, CF/88 e Lei 9.868/99)

A Emenda Constitucional nº. 3, de 17-3-1993, introduziu em nosso ordenamento jurídico constitucional uma nova espécie dentro do controle de constitucionalidade: a ação declaratória de constitucionalidade.

• Alterou- se a redação do art. 102, I, “a”; e foram criados o § 2º ao art. 102 e o § 4º ao art. 103, da Constituição Federal, tendo sido regulamentado o seu processo e julgamento pela Lei nº. 9.868/99.

• Apesar da ampla discussão doutrinária sobre a inconstitucionalidade da EC nº. 3, de 17-3-1993, no tocante à criação da ação declaratória de constitucionalidade, o plenário do STF já declarou a sua constitucionalidade, como sua aplicabilidade imediata, sem necessidade de lei regulamentando seu procedimento. (STF-Pleno-Ação Declaratória de constitucionalidade nº. 1-1/DF –Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 5 nov. 1993, p. 23.286.

1.1 OBJETO DA AÇÃO

• O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal. Frise-se: somente poderá ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, sendo, porém, pressuposto para seu ajuizamento a demonstração, juntamente com a petição inicial, de comprovada controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame, a fim de permitir ao STF o conhecimento das alegações em favor e contra a constitucionalidade, bem como o modo pelo qual estão sendo decididas as causas que envolvem a matéria.(Lei nº. 9.868/99, art. 14, III).

• A ADECON se difere da ADIn genérica, cujo objeto engloba, também, a lei ou ato normativo estadual (cf. art. 102, § 2º).

• A comprovação da controvérsia exige prova de divergência judicial, e não somente de entendimentos doutrinários diversos, como na hipótese citada pelo Ministro Carlos Velloso, exigindo-se “existência de inúmeras ações em andamento em juízos ou tribunais, em que a constitucionalidade da lei é impugnada”, pois, como afirmado pelo Ministro Néri da Siveira:

• “não se trata de consulta à Suprema Corte, mas de ação com decisão materialmente jurisdicional, impõe-se, à instauração da demanda em exame, que se faça comprovada, desde logo, a existência de controvérsia em torno da validade ou não da lei ou ato normativo federal

• (Voto do Ministro Carlos Velloso, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 1-1/DF).

OBJETIVO DA AÇÃO • Afastar a insegurança jurídica ou o estado de

incerteza sobre a validade de lei ou ato normativo federal. Busca preservar a ordem jurídica constitucional.

• Ressalte-se que as leis e atos normativos são presumidamente constitucionais, porém esta presunção, por ser relativa, poderá ser afastada, tanto pelos órgãos do Poder Judiciário, por meio do controle difuso de constitucionalidade, quanto pelo Poder Executivo, que poderá recusar-se a cumprir determinada norma legal por entendê-la inconstitucional.

Finalidade precípua Adecon

• Neste ponto, situa-se a finalidade precípua da ação declaratória de constitucionalidade: transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta, em virtude de seus efeitos vinculantes.

COMPETÊNCIA

• Compete, portanto, ao STF processar e julgar, originariamente, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, “a”).

• Assim, leis e atos normativos estaduais, distritais ou municipais não podem ser objeto de uma ADC);

1.5 LEGITIMIDADE • Antes da EC 45/2004, os legitimados para a

propositura da referida ação, eram apenas quatro, de acordo com o art. 103, § 4º, da CF/88, quais sejam: a) Presidente da República; b) Mesa do Senado Federal; c) Mesa da Câmara dos Deputados; d) Procurador-Geral da República.

• Com a revogação do § 4º. e a nova redação do caput do art. 103, pela aludida emenda, os legitimados para a propositura da ADECON passaram a ser os mesmos da ADIn genérica.

• Legitimados ativos (art. 103, CF/88): o art. 103 abrange os legitimados universais e legitimados especiais, sendo que estes devem demonstrar pertinência temática no pedido, que é o caso das entidades de classe de âmbito nacional, das confederações sindicais, das Mesas das Assembléias Legislativas ou da Câmara Legislativa do DF, dos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal;

ART. 103, DA CF

• Art. 103. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:

• I – o Presidente da República;• II – a Mesa do Senado Federal;• III – a Mesa da Câmara dos Deputados;• IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa

do Distrito Federal;• V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;• VI – o Procurador-Geral da República;• VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;• VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;• IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito

nacional.

MEDIDA CAUTELAR

• Inovação trazida pelo projeto de Lei nº. 2.960/97 (PL n. 10/99, no Senado Federal), que originou a Lei nº. 9.868/99, foi a admissão de medida cautelar nas ações declaratórias de Constitucionalidade.

• Neste sentido, o art. 21 estabelece que o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de Constitucionalidade, consistente, na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

SUSPENSÃO 180 DIAS • Esta suspensão perdurará apenas

por 180 dias contados da publicação da parte dispositiva da decisão no DOU, prazo este definido pela lei para que o Tribunal julgue a ação declaratória. Findo tal prazo, sem julgamento, cessar-se-à a eficácia da medida cautelar.

Efeito vinculante e erga omnes da liminar em ADC ou ADECON

• Por fim, malgrado posicionamento minoritário em contrário, o STF, por votação majoritária, apreciando preliminar suscitada pelo Ministro Sydney Sanches, quanto ao cabimento ou não de liminar em ação declaratória, no julgamento da ADC (MC) 4, pacificou o entendimento segundo o qual é perfeitamente possível a atribuição do efeito vinculante e erga omnes em sede de liminar (decisão não definitiva de mérito) na ADECON, tendo em vista o poder geral de cautela da Corte, podendo suas decisões serem preservadas pelo instrumento da reclamação (CF, art. 102, I, “I”).

FIGURA DO PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA E DO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO

• Procurador Geral da República (art. 103, § 1º, CF/88): participa como legitimado ativo, mas também como custos legis;

• Advogado Geral da União (art. 103, §

3º. , CF/88): não será citado;

AMICUS CURIAE

• Amicus Curiae: não é admitida a intervenção de terceiros na ADI, exceto a participação dos AMIGOS DA CORTE, ou amigos da causa, que são as entidades da sociedade civil organizada, através da apresentação de pareceres, memoriais ou sustentação oral;

EFEITOS DA DECISÃO

• Ação de natureza dúplice; efeitos erga omnes; efeitos ex-tunc e vinculantes aos demais órgãos do Poder Judiciário e aos órgãos da Administração Pública (art. 102, § 2º, CF/88).

• O art. 102, § 2º., criado pela EC nº. 3/93, estabelece que as decisões definitivas de mérito (sejam pela procedência ou improcedência), proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Assim, podemos sistematizar os efeitos como sendo:

• a) erga omnes (eficácia contra todos);• b) ex tunc;• c) vinculante em relação aos órgãos do Poder

Judiciário e à Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital.

CONTINUAÇÃO DOS EFEITOS

• Assim, se o STF concluir que a lei ou ato normativo federal é constitucional, então expressamente fará a declaração, julgando procedente a ação, que produzirá efeitos ex tunc, erga omnes e vinculantes a todos os órgãos do Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Da mesma forma, se considerar improcedente a ação, julgará a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, com os mesmos efeitos.

• Poderão ocorrer, ainda, duas outras possibilidades.

• A primeira ocorrerá quando o Supremo julgar parcialmente procedente a norma, significando, pois, que a declarou constitucional em parte, devendo o restante da norma, declarada inconstitucional, retirar-se do ordenamento jurídico ex tunc.

• A segunda , quando o Tribunal julgando procedente a ação, declarar a constitucionalidade da norma, desde que interpretada de determinada maneira – interpretação conforme a Constituição – tornando aquela interpretação vinculante para os demais órgãos judiciais e para as autoridades administrativas em geral.

CONTINUAÇÃO DOS EFEITOS• Em relação aos efeitos da decisão da ação

declaratória de constitucionalidade, a Lei nº. 9.868/99 estabeleceu as mesmas regras referentes à ação direta de inconstitucionalidade, já analisadas nos outros slides.

• Declarada a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal em ação declaratória de constitucionalidade, não há a possibilidade de nova análise contestatória da matéria, sob a alegação da existência de novos argumentos que ensejariam uma nova interpretação no sentido de sua inconstitucionalidade.

• Ressalte-se, que o motivo impeditivo dessa nova análise decorre do fato do Supremo Tribunal Federal, como já visto anteriormente, quando analise concentradamente a constitucionalidade das leis e atos normativos, não estar vinculado à causa de pedir, tendo, pois, cognição plena da matéria, examinando e esgotando todos os seus aspectos constitucionais. (STF – Agravo de Instrumento nº. 174.811-7/RS – Rel Min. Moreira Alves, Diário da Justiça. Seção I, 2 maio 1996, p. 13.770).

• O STF está condicionado ao pedido do autor, mas não à causa de pedir, portanto, pode declarar a inconstitucionalidade por outro fundamento ou decidir pela interpretação conforme a Constituição, ou pela declaração parcial de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto;

• Na ADC é vedada a intervenção de terceiros, a desistência do pedido e a interposição de recursos, salvo os Embargos de Declaração