1 UNIFACS – FEIRA DE SANTANA A IMPORTÂNCIA DO CREA PARA O ENGENHEIRO Eng. Eletricista Edson José...

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UNIFACS – FEIRA DE SANTANA

A IMPORTÂNCIA DO CREA PARAO ENGENHEIRO

Eng. Eletricista Edson José NunesInspetor-chefe do CREA BA – Regional Feira de Santana

março de 2015

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Império

(1822-1889)

Em 1863 a primeira profissão técnica é regulamentada a profissão de “agrimensor” necessária para a expansão de domínios e fronteiras.

Período Vargas

(1930 - 1945)

É introduzido o conceito de Autarquia na administração indireta;

A maioria das profissões hoje regulamentadas e controladas por autarquias, deve sua ordenação ao Governo Vargas.

ORIGEM DOS CONSELHOSORIGEM DOS CONSELHOS

3

Decreto 23196

(12-10-1933)Regula o exercício da

profissão agronômica.

Decreto 23569

(11-12-1933)

Regula o exercício das

profissões de engenheiro,

arquiteto e agrimensor.

ORIGEM DOS CONSELHOSORIGEM DOS CONSELHOS

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Criação do Sistema

CONFEA/CREA

Lei 5.194

(24-12-1966)

Cria os Conselhos Regionais

Regulamenta as profissões da engenharia, arquitetura, agronomia, geografia, geologia, meteorologia, tecnólogos e técnicos de nível médio

ORIGEM DOS CONSELHOSORIGEM DOS CONSELHOS

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A profissão de engenheiro e engenheiro agronômo no Brasil está regulamentada pela Lei Nº 5.194, de 24/12/66, sendo normatizada e fiscalizada pelo sistema formado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA’s, conforme os Arts. 24 e 25, da citada Lei .

É oportuno destacar o Inciso XIII, do ARTIGO 5º da Carta Magna. Diz o citado dispositivo Constitucional:

“( ...)ARTIGO 5º ...............................................................................................................( ...)XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...)”

A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO E A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO E ENGENHEIRO AGRÔNOMOENGENHEIRO AGRÔNOMO

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ESTUDANTE

QUALIFICADO

HABILITADO

ATRIBUIÇÃOPOR ÁREA

REGISTRO CREA

ENGENHEIROARQUITETOAGRÔNOMO

TÉCNICO

FORMATURA

A ESCOLA QUALIFICA A ESCOLA QUALIFICA O CREA HABILITAO CREA HABILITA

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Após a colação de grau o graduado deve se dirigir até o Conselho e solicitar seu registro profissional.

Caso opte por continuar os estudos e não iniciar ainda sua vida profissional, não há obrigatoriedade de registro.

REGISTRO PROFISSIONALREGISTRO PROFISSIONAL

A Instituição de Ensino dá ao estudante a formação para profissão, já o Conselho dá a

habilitação para que ele exerça a sua atividade.

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FATORES RESULTANTES

Habilitação

Concessão de atribuições “conjunto de atividades permitidas em lei para determinada profissão”.

Exemplos:

Lei 4.076/62 - Geólogos

Lei 6.664/73 - Geógrafos

Resolução nº 1010/07

...

REGISTRO PROFISSIONALREGISTRO PROFISSIONAL

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“Sua profissão não pode ser vista apenas como um meio de satisfação de desejos e interesses pessoais, mas também, e

sobretudo, como um compromisso ético firmado com a comunidade e com a nação, que investiram em sua formação e

que, agora, dela tanto esperam.

Por isso, não será exagero imaginar o profissional como um agente de transformação, como um verdadeiro promotor do

desenvolvimento que a sociedade brasileira tanto carece como reclama.

E isso está ao inteiro alcance daqueles que exercem sua profissão com espírito ético e fazem do seu trabalho um instrumento a serviço da comunidade, com a qual todos possuem inegáveis

compromissos históricos.”Edison Flávio Macedo

COMPROMISSO PROFISSIONALCOMPROMISSO PROFISSIONAL

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ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL

Associações

(VALORIZAR)

Conselhos(FISCALIZAR)

Sindicatos(DEFENDER)

Profissional

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CREA - BA

O Sistema CONFEA / CREA composto pelo CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e pelos CREAs - Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, constituídos nos termos da Lei nº 5.194/66, prestam serviço público de normatização e fiscalização do exercício das profissões de Engenheiro, Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Meteorologista, Tecnólogo, Técnico Industrial e Técnico Agrícola.

CONFEA / CREA

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O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, é o órgão de fiscalização, orientação e aprimoramento profissional, criado com a finalidade de defender a sociedade contra os riscos a que estaria exposto pelo exercício ilegal das profissões regulamentadas através de leigos, bem como pelo mal exercício de alguns profissionais habilitados, além desempenhar atividades de valorização profissional.

CONFEA / CREA

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OBJETIVO PRECÍPUO DO SISTEMA:

Preservar o cumprimento ético e garantir a efetiva participação de profissional habilitado nas obras e serviços, visando a defesa da sociedade.

Qualidade, meio ambiente e segurança dos empreendimentos.

CREA: FISCALIZAM, com base nas normas e orientações emanadas do Confea, bem como o constante em Leis e Decretos, o exercício profissional e JULGAM em 1ª e 2ª instâncias.

CONFEA: NORMATIZA a fiscalização do Exercício Profissional e JULGA os processos em última instância administrativa.

CONFEA / CREA - FINALIDADES

CREA - BA

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NÓS SOMOS NOSSO SISTEMA PROFISSIONAL

CONSELHO PROFISSIONAL

INSTITUIÇÕESDE

ENSINO

INSTITUIÇÕESDE

ENSINOSINDICATOSSINDICATOS

ASSOCIAÇÕESDE

PROFISSIONAIS

ASSOCIAÇÕESDE

PROFISSIONAIS

OS CONSELHEIROS (DIRIGENTES) SÃO ELEITOS POR ENTIDADES OS CONSELHEIROS (DIRIGENTES) SÃO ELEITOS POR ENTIDADES

A PROTEÇÃO SE DARIA PELOS CONSELHOS QUE, DIRIGIDOS POR PROFISSIONAISNÃO REMUNERADOS, FISCALIZARIAM A ATIVIDADE DE PROFISSIONAIS E EMPRESAS

A PROTEÇÃO SE DARIA PELOS CONSELHOS QUE, DIRIGIDOS POR PROFISSIONAISNÃO REMUNERADOS, FISCALIZARIAM A ATIVIDADE DE PROFISSIONAIS E EMPRESAS

A SOCIEDADE DECIDIU, ATRAVÉS DE LEIS, QUE SERIA PROTEGIDA, NO USO DETECNOLOGIA, DOS QUE NÃO A CONHECEM OU QUE A USAM INADEQUADAMENTE.

A SOCIEDADE DECIDIU, ATRAVÉS DE LEIS, QUE SERIA PROTEGIDA, NO USO DETECNOLOGIA, DOS QUE NÃO A CONHECEM OU QUE A USAM INADEQUADAMENTE.

CREA - BA

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NÓS SOMOS

AGRÔNOMOS

AGRÔNOMOS

AGRÔNOMOS

AGRÔNOMOS

ENGENHEIROS

ENGENHEIROS

ENGENHEIROS

ENGENHEIROS

METEOROLOGISTAS

METEOROLOGISTAS

METEOROLOGISTAS

METEOROLOGISTASGEÓLOGOSGEÓLOGOSGEÓLOGOSGEÓLOGOSGEÓGRAFOS

GEÓGRAFOS

GEÓGRAFOS

GEÓGRAFOS

TECNÓLOGOS

TECNÓLOGOS

TECNÓLOGOS

TECNÓLOGOSTÉCNICOS

TÉCNICOS

TÉCNICOS

TÉCNICOS

CREA - BA

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LEI Nº 5.194/66 - COMENTÁRIOSLEI Nº 5.194/66 - COMENTÁRIOS

Artigo 1º As profissões de Engenheiro e Engenheiro Agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

CREA - BA

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c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;

b) meios de locomoção e comunicações;

CREA - BA

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É o mecanismo encontrado pelo legislador para enaltecer estas profissões, destacando o aspecto social e humano, imprescindíveis para a eficiente e eficaz qualidade de vida.

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;

CREA - BA

e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

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§ único - As qualificações de que trata este Artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.

É a possibilidade de acrescer ao título os cursos de pós-graduação (aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado)

Ex.:Engenheiro Civil, com Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.Arquiteto, com Mestrado em Planejamento UrbanoEngenheiro Agrônomo, com Doutorado em Ecologia

Art. 3º - São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das características de sua formação básica.

CREA - BA

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a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;

Incluem-se neste dispositivo, para fins de autuação, os leigos e profissionais da Engenharia ou Agronomia, que desenvolveram atividades técnicas, sem o competente registro junto ao CREA, bem como pessoas jurídicas, com objetivo pertinente as atividades sujeitas a fiscalização dos CREAS, que não registradas desempenharem atividades técnicas.

Artigo 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou

engenheiro-agrônomo:

CREA - BA

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b) O profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;

c) O profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;

Trata o dispositivo em apreço sobre “acobertamento”, para caracterizá-lo deve o Regional constituir processo específico

d) O profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;

. CREA - BA

Artigo 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro agrônomo:

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CREA - BA

e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.

Art. 8º ... § Único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e declarada de profissional habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.

Este dispositivo prevê que as pessoas jurídicas, com ou sem objetivo pertinente as atividades sujeitas a fiscalização dos CREAs, que desempenharem atividades de cunho técnico, sem a competente indicação de profissional legalmente habilitado e registrado no CREA, são passíveis de autuação.

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Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do

engenheiro e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

CREA - BA

Atividade: Ação ou trabalho específico.

Atribuição: Prerrogativa concedida para desenvolver determinada atividade.

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d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial e agropecuária.

§ único - Os Engenheiros e Engenheiros Agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

CREA - BA

Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do

engenheiro e do engenheiro-agrônomo consistem em:

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SALARIO MÍNIMO PROFISSIONAL

A Lei 4.950-A delibera sobre a remuneração dos profissionais da Engenharia, Agronomia e Química e estabelece os seguintes pisos:

Nível superior (cursos com duração de 4 anos ou mais)

Jornada de 8 horas (8,5 salários mínimos).

Jornada de 6 horas (6 salários mínimos).

Nível superior (cursos com duração inferior a 4 anos)

Jornada de 8 horas (7,5 salários mínimos).

Jornada de 6 horas (5 salários mínimos)

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ATRIBUIÇÕESRESOLUÇÃO 1.010/05

Em 01 de julho de 2007 entrou em vigor a Resolução Nº Em 01 de julho de 2007 entrou em vigor a Resolução Nº 1010 do CONFEA que trata do CADASTRO DE 1010 do CONFEA que trata do CADASTRO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, CONCESSÃO DE TÍTULOS e INSTITUIÇÕES DE ENSINO, CONCESSÃO DE TÍTULOS e

COMPETÊNCIAS PROFISSIONAISCOMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS..

As atribuições são conferidas com base no estudo da As atribuições são conferidas com base no estudo da respectiva grade curricular dos cursosrespectiva grade curricular dos cursos

São dadas as atribuições iniciais permitindo a extensão São dadas as atribuições iniciais permitindo a extensão

das atribuições profissionaisdas atribuições profissionais..

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RESOLUÇÃO 1.010/05

Art. 8° - O CREA, atendendo ao que estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei nº 5.194, de 1966, deverá anotar as características da formação do profissional,com a correspondente atribuição inicial de título, atividades e competências para o exercício profissional, levando em consideração as disposições dos artigos anteriores e do Anexo II desta Resolução.

§ 2º - A atribuição inicial de título profissional, atividades e competências decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil profissional do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as respectivas diretrizes curriculares nacionais.

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RESOLUÇÃO 1.010/05

“A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os profissionais e os critérios estabelecidos nesta resolução específica”.

(Arts. 11, 15 e 19 da Resolução 1.007/03).

Anexo III - OperacionalizaçãoAnexo III - Operacionalização

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A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Instituída pela Lei 6.496/77 e regulamentada pela Resolução 425/98 do CONFEA, é um instrumento de valorização profissional, constituindo-se a base do acervo técnico, que habilita os engenheiros, engenheiros agrônomos, geólogos, geógrafos, meteorologistas, tecnólogos, técnicos industriais e técnicos agrícolas a participarem de processos licitatórios e a concorrerem em oportunidades mercadológicas.

A R T A R T

30

A ART visa assegurar à sociedade a execução de obras e serviços por profissionais legalmente habilitados e que, pressupõe-se, de boa qualidade. A ART deve ser anotada pelo profissional ou pela empresa antes do início das atividades a serem realizadas. Caso não atenda ao exigido pelo contratante, o executor fica sujeito às penas da lei, desde que acionado pela parte prejudicada.

Além de beneficiar a sociedade, o próprio profissional é beneficiário da ART, pois terá garantido o registro de seu Acervo Técnico no CREA-BA, que o certificará sempre que for requerido para efeito de concorrência em obras, serviços ou comprovação de experiência profissional para ocupação de emprego, cargos ou funções.

ART TEM MUITOS BENEFÍCIOS

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A ART também beneficia a própria entidade de classe à qual o profissional é associado. No momento do preenchimento do formulário há um campo a ser assinalado com o nome da entidade de classe a qual o CREA repassará o percentual de 5% (cinco por cento) da receita líquida, quando do registro da ART.

Todo profissional deve preencher devidamente o campo 34 do formulário da ART.

Lembre-se: toda entidade é forte se for valorizada pelos profissionais. Investir nas instituições profissionais significa investir em si próprio, na sua valorização profissional.

ART TEM MUITOS BENEFÍCIOS

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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

ARTART

Artigos da Lei Federal nº 6.496/77:

Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART)

Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

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Comprova vínculo contratual de trabalho;

Assegura direito autoral e propriedade intelectual;

Comprova atuação em ambientes insalubres e periculosos;

Registra a experiência adquirida - Acervo Técnico.

A ART concretiza o Acervo Técnico Profissional !A ART concretiza o Acervo Técnico Profissional !

IMPORTÂNCIA DA ART PARA O IMPORTÂNCIA DA ART PARA O PROFISSIONALPROFISSIONAL

Lembramos que a ART não gera, por si só, acervo técnico, o que só ocorre quando da conclusão da atividade e emissão do

atestado pertinente.

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O acervo técnico é oriundo das ARTs e dos atestados de execução dos serviços contratados, sendo registrado através da Certidão de Acervo Técnico, expedida em nome do responsável técnico.

Representa toda a experiência do profissional, servindo de comprovação de qualificação técnico-profissional nas licitações públicas, em cumprimento ao que preceitua o artigo 30 da Lei 8.666/93.

ACERVO TÉCNICO

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ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL RES. 317/86 RES. 317/86

ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL RES. 317/86 RES. 317/86

O Acervo Técnico do profissional é toda experiência adquirida ao longo da carreira, desde que anotada a respectiva ART e comprovada a sua efetiva participação.

A ART deve ser registrada no CREA em cuja jurisdição está sendo executada a obra/serviço.

O Acervo Técnico pertence ao profissional e é emitido em forma de Certidão (CAT - Certidão de Acervo Técnico).

Através da CAT do seu profissional as empresas comprovam capacitação técnica em Licitações.

O Acervo Técnico do profissional é toda experiência adquirida ao longo da carreira, desde que anotada a respectiva ART e comprovada a sua efetiva participação.

A ART deve ser registrada no CREA em cuja jurisdição está sendo executada a obra/serviço.

O Acervo Técnico pertence ao profissional e é emitido em forma de Certidão (CAT - Certidão de Acervo Técnico).

Através da CAT do seu profissional as empresas comprovam capacitação técnica em Licitações.

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RESPONSABILIDADESRESPONSABILIDADES

CIVIL

ADMINISTRATIVA

ÉTICA

CRIMINALTÉCNICA

TRABALHISTA

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RESPONSABILIDADES RESPONSABILIDADES PROFISSIONAISPROFISSIONAIS

RESPONSABILIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA é aquela que obriga os profissionais como exercentes que são de atividades regulamentadas e fiscalizadas pelo Poder Público, ao cumprimento das normas, dos encargos e das exigências de natureza técnico-administrativas.

RESPONSABILIDADE CIVILé a que impõe a quem causar um dano, a obrigação de repará-lo. Essa reparação deve ser a mais ampla possível, abrangendo não apenas aquilo que a pessoa lesada perdeu, como também o que ela deixou de ganhar.

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RESPONSABILIDADE PENAL OU CRIMINAL resulta da prática de uma infração que seja considerada contravenção ou crime e pode sujeitar o causador, conforme a gravidade do fato, a penas de privação da liberdade física, a penas de natureza pecuniária ou a penas que impõem restrições ao exercício de um direito ou de uma atividade.

RESPONSABILIDADE TRABALHISTAdecorre das relações contratuais ou legais assumidas com os empregados participantes da obra ou serviço, estendendo-se também, sobre as obrigações acidentárias e previdenciárias em relação àqueles.

RESPONSABILIDADES RESPONSABILIDADES PROFISSIONAISPROFISSIONAIS

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RESPONSABILIDADE ÉTICO-PROFISSIONAL deriva de imperativos morais, de preceitos regedores do exercício da profissão, do respeito mútuo entre os profissionais, suas empresas e a sociedade e das normas a serem observadas pelos profissionais em suas relações com os clientes.

“Em sentido amplo, responsabilidade ética significa responder pela liberdade profissional, pelas regalias e direitos que a profissão oferece”

RESPONSABILIDADES RESPONSABILIDADES PROFISSIONAISPROFISSIONAIS

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CÓDIGO DE ÉTICACÓDIGO DE ÉTICA

A função de um código de ética é nortear um desempenho que angarie para o indivíduo um estado de respeito, credibilidade e reputaçãoentre ele, o mundo social em que vive, seus colegas e clientes.

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O Código de Ética Profissional é um conjunto de normas ou regras “éticas” aplicáveis a uma determinada profissão. No caso específico da engenharia, da agronomia, da geologia, da geografia e da meteorologia, o Código de Ética enfeixa as normas de conduta adotadas pela Resolução 1002/02 do CONFEA, elaboradas pelas Entidades de Classe nos termos determinados pela Lei 5.194/66, que regula as profissões supra citadas.

CÓDIGO DE ÉTICACÓDIGO DE ÉTICA

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PENALIDADES APLICÁVEISPENALIDADES APLICÁVEIS

O Profissional está sujeito às penalidades de Advertência Reservada, aplicada pela Câmara Especializada ao profissional ou Censura Pública, aplicada através de publicação em jornal regional de grande circulação, a depender da gravidade da infração cometida. A prática de má conduta pública ou envolvimento em escândalos pode ensejar Suspensão Temporária do Exercício Profissional ou Cancelamento do Registro, nos termos do Art. 75 da Lei 5.194/66.

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NEGLIGÊNCIANEGLIGÊNCIA: Desleixo, descuido, incúria, desatenção, preguiça, indolência.... É a ausência constatada do profissional na elaboração do projeto e sua execução, em parte ou em sua totalidade, caracterizando acobertamento.

IMPERÍCIAIMPERÍCIA: Incompetência, inexperiência, inabilidade... É a ausência de conhecimento técnico devido, que acarreta prejuízos de ordem financeira ao contratante e outros, bem como a eminente possibilidade de ocorrência de sinistros nas obras de sua propriedade, inclusive vitimando pessoas.

CREA - BA

Dentre as principais causas de infração ao Código de Ética podemos citar a NEGLIGÊNCIA e a IMPERÍCIA, as quais resultam no erro técnico do empreendimento, obra ou serviço:

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A Inspetoria do CREA-BA de Feira de Santana A Inspetoria do CREA-BA de Feira de Santana começou suas atividades em 18 de maio de 1978. A começou suas atividades em 18 de maio de 1978. A sua presença no contexto regional tem sido sua presença no contexto regional tem sido fundamental para o fortalecimento dos profissionais fundamental para o fortalecimento dos profissionais ligados ao Sistema CONFEA/CREA e durante este ligados ao Sistema CONFEA/CREA e durante este tempo vem se aperfeiçoando na busca de atingir a tempo vem se aperfeiçoando na busca de atingir a satisfação dos profissionais, em participar do seu satisfação dos profissionais, em participar do seu Conselho, que tem tido a consciência do dever Conselho, que tem tido a consciência do dever cumprido junto à comunidade no desenvolvimento de cumprido junto à comunidade no desenvolvimento de ações de cidadania que objetivam o bem-estar e a ações de cidadania que objetivam o bem-estar e a segurança de todos os cidadãos.segurança de todos os cidadãos.

INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANAINSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA

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COMPOSIÇÃOCOMPOSIÇÃO

0606 Inspetores Inspetores 0404 Técnicos de Fiscalização Técnicos de Fiscalização 0404 Agentes Administrativos Agentes Administrativos

0101 Serviços Gerais Serviços Gerais..

INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANAINSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA

46

ÁREA DE ATUAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO Feira de SantanaConceição do CoitéAmélia RodriguesConceição do JacuípeAngueraCoração de MariaAntônio CardosoEuclides da CunhaAraciIchú BiritingaIpecaetáCandealIraráCansançãoLamarãoCapela do Alto Alegre

Monte SantoConceição da FeiraNordestina Nova FátimaSanto EstevãoPé de SerraSão DomingosQueimadasSão Gonçalo dos CamposQuijingeSerra PretaRafael JambeiroSerrinhaRetirolândiaTanquinhoRiachão do JacuípeTeofilândia

Santa BárbaraSanta LuzTucanoSantanópolisValente

INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANAINSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA

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PÚBLICO ALVO VINCULADO A INSPETORIAPÚBLICO ALVO VINCULADO A INSPETORIA

2.267 2.267 - TOTAL - TOTAL

597 597 - Empresas - Empresas

1.6701.670 - Profissionais - Profissionais

INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANAINSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA

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TRABALHOS DIFERENCIADOS TRABALHOS DIFERENCIADOS (ESPECIAIS/DESTACADOS)(ESPECIAIS/DESTACADOS)

Micareta, São João, Agrotóxicos, Indústrias Poluentes Micareta, São João, Agrotóxicos, Indústrias Poluentes

FPI - Fiscalização Preventiva Integrada:

Educação para prevenção de incêndio e pânico em Educação para prevenção de incêndio e pânico em estabelecimentos de ensino; estabelecimentos de ensino;

Campanhas:

AcessibilidadeAcessibilidade

Projetos:

INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANAINSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA

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INSPETORESINSPETORES

Eng. Civil Diogenes Oliveira SennaEng. Civil Diogenes Oliveira Senna

Eng. Eletricista Edson José Nunes Eng. Eletricista Edson José Nunes

Eng. Agronomo Luiz Eduardo M. Oliveira Eng. Agronomo Luiz Eduardo M. Oliveira

Eng. Agronomo Joedilson Machado Eng. Agronomo Joedilson Machado FreitasFreitas

Tec. Edificações Mateus Oliveira M. VianaTec. Edificações Mateus Oliveira M. Viana

Tec. Mecânica Carlos André B. RosaTec. Mecânica Carlos André B. Rosa

INSPETORESINSPETORES

Eng. Civil Diogenes Oliveira SennaEng. Civil Diogenes Oliveira Senna

Eng. Eletricista Edson José Nunes Eng. Eletricista Edson José Nunes

Eng. Agronomo Luiz Eduardo M. Oliveira Eng. Agronomo Luiz Eduardo M. Oliveira

Eng. Agronomo Joedilson Machado Eng. Agronomo Joedilson Machado FreitasFreitas

Tec. Edificações Mateus Oliveira M. VianaTec. Edificações Mateus Oliveira M. Viana

Tec. Mecânica Carlos André B. RosaTec. Mecânica Carlos André B. Rosa

FUNCIONÁRIOSFUNCIONÁRIOS

FISCAISFISCAIS

- Adailson Moreira Leite- Adailson Moreira Leite

- Edson Agapito dos Santos- Edson Agapito dos Santos

- Marcus Vinícius Freitas de Mello- Marcus Vinícius Freitas de Mello

AGENTES ADM. / ATENDIMENTOAGENTES ADM. / ATENDIMENTO

- Ana Paula Oliveira Pimentel- Ana Paula Oliveira Pimentel

- Gucthenka Sá Mello de Oliveira- Gucthenka Sá Mello de Oliveira

- Laiany Brizolara Silva- Laiany Brizolara Silva

- Ruy Contreiras Alves Filho- Ruy Contreiras Alves Filho

SERVIÇOS GERAISSERVIÇOS GERAIS

- Luciana Sena Barbosa- Luciana Sena Barbosa

FUNCIONÁRIOSFUNCIONÁRIOS

FISCAISFISCAIS

- Adailson Moreira Leite- Adailson Moreira Leite

- Edson Agapito dos Santos- Edson Agapito dos Santos

- Marcus Vinícius Freitas de Mello- Marcus Vinícius Freitas de Mello

AGENTES ADM. / ATENDIMENTOAGENTES ADM. / ATENDIMENTO

- Ana Paula Oliveira Pimentel- Ana Paula Oliveira Pimentel

- Gucthenka Sá Mello de Oliveira- Gucthenka Sá Mello de Oliveira

- Laiany Brizolara Silva- Laiany Brizolara Silva

- Ruy Contreiras Alves Filho- Ruy Contreiras Alves Filho

SERVIÇOS GERAISSERVIÇOS GERAIS

- Luciana Sena Barbosa- Luciana Sena Barbosa

INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANAINSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA

50

INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANAINSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA

Rua Prof. Geminiano Costa, 198 - Centro / Feira de Santana (BA)Rua Prof. Geminiano Costa, 198 - Centro / Feira de Santana (BA)

TEL. (75) 3623-1524 / E-mail: TEL. (75) 3623-1524 / E-mail: creaba.fsa@creaba.org.br

www@creaba.org.br

AGRADECEMOS A PRESENÇA DE TODOS E NOS COLOCAMOS À DISPOSIÇÃO PARA

OUTRAS INFORMAÇÕES !

www@confea.org.br

Eng Edson José Nunes

edson.nunes@ymail.com

Cel 8823-8826