1 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E SISTEMA TRIBUTÁRIO Direito Tributário Apresentação:...

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NORMAS GERAIS DE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO TRIBUTÁRIO E SISTEMA TRIBUTÁRIO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Direito Tributário

Apresentação: Oneilde Ferreira

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O ESTADO E SUA ATIVIDADE FINANCEIRA

O ESTADO FEDERAL E A CENTRALIZAÇÃO DE PODER - UNIÃO

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O PODER DE TRIBUTARO PODER DE TRIBUTAR

RELAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO NÃO É RELAÇÃO DE PODER – RELAÇÃO JURÍDICA.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO

CARACTERÍSTICAS:Ramo autônomo do DireitoRamo do Direito PúblicoRegula as relações decorrentes da obtenção de receitas tributárias.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO

CONCEITORamo do Direito Público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributo.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO

Autonomia cientifica e didáticaDecorre da existência de princípios e institutos próprios.Princípios próprios – da capacidade contributiva, do não confisco, da anterioridade tributária etc.Institutos próprios – contribuinte, base de cálculo, substituição tributária etc.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO

Relações com outros ramos do |DireitoDireito ConstitucionalConstituição Federal – fonte formal do Direito Tributário, normas geral e de conduta.Contém os princípios que regem a tributação – impõe os limites ao poder de tributar.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO

Relações com outros ramos do |DireitoDireito ConstitucionalConstituição Federal – enumera as espécies de tributos- estabelece a competência tributária de cada ente estatal- estabelece a repartição das receitas tributárias.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIORelações com outros ramos do |DireitoDireito AdministrativoPor especialização – surge o D.TributárioDisciplina o exercício das atividades administrativas tributárias e fiscais.Fiscalização, controle da arrecadação, julgamentos administrativos etc.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIORelações com outros ramos do |DireitoDireito ProcessualCódigo de Processo Civil- processo administrativo tributárioDe forma subsidiáriaAções judiciais – mandado de segurança; ação declaratória; ação anulatória; ação de consignação em pagamento; ação de execução.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIORelações com outros ramos do |DireitoDireito PenalIlícitos tributáriosTipificados como crimeCorrupçãoSonegação fiscalCrimes contra a ordem tributária.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIORelações com outros ramos do |DireitoDireito CivilO tributo incide sempre sobre atos, fatos e situações jurídicas – renda, circulação de mercadorias, doação, sucessão patrimonial, patrimônio, etc.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIODireito Tributário – direito de sobreposição – a norma tributária obedece as definições dos institutos dos outros ramos do Direito.Propriedade, bens de comércio, renda, empresa, etc.

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COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA

Poder concedido de forma expressa pela CF para instituição de tributos.UNIÃOESTADOSMUNICÍPIOS.

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PODER E COMPETÊNCIA

PODER JURIDICAMENTE DELIMITADO – COMPETÊNCIA

INSTRUMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA - CF

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COMPETÊNCIACARACTERÍSTICAS

INDELEGABILIDADEINCADUCABILIDADEINALTERABILIDADEIRRENUNCIABILIDADEFACULTATIVIDADE OU PODER/DEVER

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MODALIDADES

PRIVATIVA – Para criar impostos.RESIDUAL – atribuída a União.COMUM – atribuída a todos os entes

políticos.

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DISTRIBUIÇÃO DE RECEITA

• Distribuição do produto da arrecadação do tributo instituído e cobrado.

• Vantagem – para os que não produzem riquezas.

• Desvantagem - dependência.

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SUGESTÃO DE HUGO DE BRITO

Criação de órgãos destinados exclusivamente a administar a distribuição das receitas tributárias.

Não foi acolhida porque acabava com a função de maioria dos parlamentares conseguir verbas junto ao governo federal.

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SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

A CF ao mesmo tempo em que concede poderes para tributar impõe limites:

Limitações ao Poder de Tributar – Princípios Constitucionais:

Legalidade; Igualdade; Liberdade de tráfego;Irretroatividade; Vedação de confisco;

Competência; Anterioridade e Capacidade contributiva.

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PRINCÍPIOS DA ANUALIDADE

Anualidade – a CF/88 não o consagrou, adotando só o principio da anterioridade da lei ao exercício financeiro.

Assume posição contrária doutrinadores como Hugo de Brito.

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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do exercício financeiro.

Exceções: Contribuições da seguridade social, imposto extraordinário de guerra, empréstimo compulsório, II,IE, IPI, IOF.

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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Não alcança todas as leis tributárias, mas tão somente aquelas que instituem ou majoram tributo.

Representa garantia individual dos contribuintes, constituindo cláusula pétrea, por força do art. 60, § 4º,IV, da CF/88.

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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Lei que revoga isenção, aumenta tributo, portanto deve respeitar o princípio, não é o entendimento do STF.

A não aplicação desse princípio justifica-se aos impostos com função nitidamente extrafiscal.

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ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

Evitar a cobrança no início de janeiro com base em lei publicada no último dia de dezembro.

Sem prejuízo da observância da anterioridade da lei ao exercício financeiro da cobrança.

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TRIBUTO

Definição – art 3º CTN: “ toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

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ESPÉCIES DE TRIBUTO

IMPOSTOS – (ICMS, ISS, IR)TAXA – (CUSTAS PROCESSUAIS)CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ( PIS )CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO

NO DOMÍNIO ECONÔMICO(CIDE)CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAEMPRÉSTIMO

COMPULSÓRIO(COMBUSTÍVEIS,ENERGIA)

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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

• Relação jurídica em virtude da qual o sujeito passivo tem o dever de prestar dinheiro ao sujeito ativo, ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.

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ESPÉCIES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

• PRINCIPAL – tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

• ACESSÓRIA – tem por objeto as prestações, positivas ou negativas previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

O inadimplemento de uma obrigação acessória não a converte em obrigação principal. Ele faz nascer para o fisco o direito de constituir um crédito tributário contra o inadimplente cujo conteúdo é precisamente a penalidade pecuniária, vale dizer a multa correspondente.

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NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

• PRINCIPAL – obrigação de dar ( pagamento)

• ACESSÓRIA – obrigação de fazer ( emitir NF) não fazer ( não receber mercadorias desacompanhadas de NF'S e tolerar. (admitir o exame de livros e documentos pelo fiscal)

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FONTES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

• LEGAIS – decorrem diretamente da lei;• CONTRATUAIS – quando nascem de

manifestações de vontade;• DECORRENTES DE ATO ILÍCITO -

quando nascem da prática de um ato contrário ao Direito.

• Logo as fontes são a lei e o fato gerador.

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FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

• É a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

• Situação – toda e qualquer ocorrência, decorrente ou não da vontade.

• Definida em lei – só por lei .• Necessária – indispensável a ocorrência • Suficiente – é bastante para o surgimento

da obrigação.

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FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

• É qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

• Um mesma situação, poderá ensejar o nascimento da obrigação principal e da acessória.

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FATO GERADOR E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

• Não são sinônimas, embora as vezes utilizadas como tal têm significados diversos.

• A hipótese designa a descrição legal de uma fato de forma hipotética, prévia e genérica, a qual uma vez concretizada, enseja o nascimento da obrigação principal (fato gerador).

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E ILICITUDE

• A validade dos atos e negócios jurídicos dependem de três requisitos: agente capaz; objeto lícito e forma prescrita em lei.

• A ilicitude do ato praticado nada tem a ver com a relação jurídica tributária. Isto não implica admitir-se a tributação de atos ilícitos.

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NORMA GERAL ANTIELISÃO

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

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NORMA GERAL ANTIELISÃO

Nesse dispositivo segundo as autoridades da Secretaria da Receita Federal esta a origem do instrumento que possibilitou ao Fisco coibir a prática da elisão fiscal e, assim, aumentar a arrecadação.

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ELISÃO/EVASÃO

• Termos polêmicos• Elisão – eliminar, suprimir • Evasão - fugir• Há controvérsias se são ambas medidas

ilícitas ou a evasão constitui uma ação preventiva de evitar a ocorrência do fato gerador.

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NEGÓCIOS CONDICIONAIS

• Condição suspensiva – no momento do implemento Ex.: doação de um bem, só após colação de grau.

• Condição resolutória – desde do momento em que o ato ou negócio foi celebrado. Ex.: doação de uma apartamento que se desfará se o beneficiário casar.

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INSUBSISTÊNCIA DO FATO TRIBUTÁVEL

• Se alguém realizou a hipótese de incidência tributária mediante um fato circunstancialmente ilícito, nasce e subsiste a relação obrigacional tributária na medida em que subsistir aquele fato.

• A insubsistência do fato tributável, com a completa supressão de seus efeitos econômicos, implica a impossibilidade de exigência do tributo.

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BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA

• É a expressão econômica do fato gerador do tributo.

• Percentual aplicado sobre a base de cálculo para determinar-se o valor do tributo.

• Alíquota zero – forma da administração burlar o princípio da legalidade.

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SUJEITO ATIVO

• É a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária.

• É o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, podendo ser pessoa jurídica de direito público ou privada.

• A delegação ou transferência da capacidade tributária ativa não se confunde com a competência.

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SUJEITO PASSIVO

• Contribuinte – aquele que possui uma relação direta e pessoal com o fato gerador da obrigação.

• Responsável – mesmo não possuindo uma relação direta e pessoal com o fato gerador, tem a obrigação em virtude de imposição legal de pagar o tributo.

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CONVENÇÕES PARTICULARES

O Art. 123 do CTN estabelece que, se não houver posição da lei em contrário, os contratos particulares não podem alterar a definição de sujeito passivo da obrigação tributária. Ex.: pagamento de IPTU por locatário.

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SOLIDARIEDADE

• A solidariedade passiva caracteriza-se toda vez que duas ou mais pessoas são simultaneamente obrigadas a pagar o tributo. Não existe beneficio de ordem.

• O CTN no Art. 124, estabelece as hipóteses em que configurará a solidariedade passiva.

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SOLIDARIEDADE

• Ocorrerá quando houver interesse comum na situação que constitua o fato gerador Ex.: IPTU de condomínio.

• Por determinação de lei, independente de interesses comum.

• São efeitos da solidariedade: o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; a isenção só exonera a todos se não outorgada pessoalmente a um.

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CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

• A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil

• Não consideram medidas que importem privação ou limitação do exercício das atividades civis, comerciais ou profissionais, ou a administração direta de bens ou negócios.

• Independe de ser a Pessoa Jurídica legalmente constituída.

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DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

• Em regra o sujeito passivo possui o direito de escolher seu próprio domicílio tributário.

• Poderá a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

• A lei poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

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RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

• São pessoalmente responsáveis:• O adquirente ou remitente ; o sucessor a

qualquer título e o cônjuge meeiro e o espólio.

• Nos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis serão responsáveis os adquirentes.

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SUCESSÃO DE EMPRESAS

A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação ou cisão de outra em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.(CTN, art. 132)

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CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE

Na hipótese de extinção da pessoa jurídica, também responde por suas dívidas tributárias sócio, ou seu espólio, que sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, continua a exploração da respectiva atividade(CTN art.132§ único)

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CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE

• Integralmente – se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

• Subsidiariamente – se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

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RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estes nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: pais; tutores; curadores;inventariante; síndicos; tabeliães e os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

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RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável ( responsabilidade objetiva) e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

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RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES/DENÚNCIA

ESPONTÂNEA A responsabilidade é excluída pela denúncia

espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

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DESCONHECIMENTO DA LEI

• Em princípio o desconhecimento da lei não exclui a responsabilidade pelo seu cumprimento.

• O CTN estabelece que a administração deve consolidar anualmente, mediante decreto até 31 de dezembro a legislação de cada um de seus tributos.

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• Preceitua o art. 139 do CTN que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

• O crédito tributário constituído pelo lançamento tributário, converte essa obrigação ilíquida em líquida e certa, exigível na data ou no prazo da lei.

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LANÇAMENTO

É o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando se for o caso, a penalidade cabível.(CTN art. 142)

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LANÇAMENTO

• A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória.

• Antes do lançamento existe a obrigação. A partir do lançamento surge o crédito.

• O lançamento, portanto, é constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação.

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MODALIDADES DE LANÇAMENTO

• O lançamento pode ser classificado de acordo com o grau de colaboração do contribuinte ou responsável.

• Lançamento de ofício ou direto – o sujeito ativo possui todos os dados necessários para efetuar o lançamento EX.: IPTU – ITR.

• E todos aqueles que comecem com a lavratura de auto de infração.

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MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Lançamento por declaração ou misto - nos casos em que a legislação do tributo impõe ao sujeito passivo a obrigação de fornecer à autoridade administrativa as informações quanto aos fatos necessários à determinação do valor do tributo em cada caso EX.: II

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MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Lançamento por homologação – a legislação transfere ao sujeito passivo as funções de apurar e antecipar o montante devido sem prévio exame da autoridade administrativa. É uma forma de pagamento antecipado sujeito à condição posterior da homologação Ex.: IPI,ICMS e IR.

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APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

AO LANÇAMENTO• O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Quanto à parte procedimental relacionada à apuração e fiscalização, deverá ser observada a legislação vigente na data do lançamento.

• A lei só retroagirá nas hipóteses do art.106

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ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

• O lançamento devidamente notificado ao sujeito passivo poderá ser modificado por:

• Impugnação do sujeito passivo;• Recurso de ofício;• Iniciativa da própria autoridade

administrativa, nos casos previstos no art. 149.

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SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• São causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Moratória – dilação do prazo de pagamento da dívida concedida pelo credor; Depósito no valor do montante integral – evita a correção monetária do débito, bem como a fluência de juros de mora; Recursos administrativos – contestação de lançamento considerado irregular ou abusivo.

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SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• Liminar em mandado de segurança – preenchidos os requisitos o juiz poderá suspender o ato que determinou o pedido.

• Liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial – visa evitar o ônus tributário para o sujeito passivo até que seja examinado o mérito da lide.

• Parcelamento – espécie de moratória.

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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• É desaparecimento, a entrega da prestação respectiva.

• A extinção é matéria compreendida na reserva legal

• Pode ocorrer a extinção do crédito, sem que ocorra a extinção da obrigação

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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• Pagamento – forma mais usual de extinção.

• Qualquer quantia oferecida pelo sujeito passivo deve ser recebido pela Fazenda Pública.

• Notificado de um lançamento o sujeito passivo tem 30 dias para efetuar o pagamento se outro prazo não estiver previsto na legislação respectiva.

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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• Pode a legislação de cada tributo estabelecer desconto pela antecipação do pagamento.

• Não sendo pago até o vencimento, o crédito é acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

• O Suj.Pass. que formulou consulta ao fisco, dentro do prazo legal para pagamento do tributo, não se considera em falta.

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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Se o sujeito passivo tem mais de um débito para com o mesmo sujeito ativo, referentes ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de penalidade pecuniária ou de juros de mora, não tem o direito de escolher qual dos débitos poderá pagar. Caberá a autoridade competente determinar qual dos débitos será quitado.

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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• Pagamento indevido. Restituição • a) cobrança ou pagamento espontâneo de

tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável;

• b) erro na identificação do suj.pass., na determinação da alíquota, no vlº do débito.

• c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Extinção do direito a restituição – o direito de pleitear a restituição indevidamente pago estingue-se em cinco anos. Esse é de prescrição, e começa a correr da data em que se extingue, definitivamente, o crédito tributário.

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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• COMPENSAÇÃO - quando o sujeito passivo for ao mesmo tempo credor e devedor do sujeito ativo, as obrigações se extinguem até onde se compensarem. A compensação deve estar prevista em lei e somente poderá ser realizada com créditos líquidos, certos e fungíveis, vencidos ou vincendos.

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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• TRANSAÇÃO – Presume concessões mútuas dos sujeitos ativo e passivo da obrigação. A transação em matéria tributária deve ser autorizada por lei, a qual indicará a autoridade administrativa que pode celebrar a transação e os limites admitidos.

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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• REMISSÃO – Significa o perdão total ou parcial da dívida, depois de constituído o crédito tributário. O ato de redimir, de perdoar a dívida, é formalizado pela autoridade administrativa após a autorização de lei que tenha por fundamento uma das hipóteses do art. 172.

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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• DECADÊNCIA – É o perecimento do dever-poder da Administração de efetuar o lançamento tributário devido ao decurso de certo lapso temporal.

• PRESCRIÇÃO – é a perda do direito de ação de cobrança do crédito tributário. O prazo prescricional admite hipóteses de suspensão e interrupção.

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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA – Após decisão definitiva administrativa ou judicial favorável ao sujeito ativo.

• PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO

• CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – art. 164 CTN.

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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

• DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS – Admitiu que a Fazenda Pública, enquanto credora, aceite prestação diversa da que lhe é devida.

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EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

ISENÇÃO – é a dispensa do pagamento de tributo concedido de forma geral ou específica, por meio de lei. A lei isentiva poderá estipular prazo e condições para sua concessão. As isenções podem ser revogadas a qualquer tempo, salvo aquelas concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições.

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EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• ANISTIA – Consiste no perdão das penalidades pecuniárias antes da constituição do crédito tributário. A anistia só atinge as infrações cometidas antes da lei que a concede e: pode ser geral ou limitada; o sujeito passivo continua obrigado a pagar o tributo; não alcança os atos qualificados em lei como crimes e não gera direito adquirido.

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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CT

• A enumeração das garantias previstas no CTN é exemplificativa e não taxativa, podendo a lei estabelecer outras garantias.

• Totalidade dos bens - responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza.

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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CT

PRESUNÇÃO DE FRAUDE - A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa presume-se fraudulenta.

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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CT

CONCURSO DE CREDORES - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.

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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CT

CONCURSO DE PREFERÊNCIAS – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho.

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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CT

CONCURSO DE PREFERÊNCIAS – Entre pessoas jurídicas de direito público há a seguinte ordem de preferência: União; Estados; Distrito Federal e Território(conjuntamente e pro rata) e Municípios(conjuntamente e pro rata)

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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CT

CONCURSO DE PREFERÊNCIAS – No caso de falência e recuperação judicial – com o advento da lei 11.101/05 o crédito tributário ficou após os créditos trabalhistas e créditos com garantia real.

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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

• FISCALIZAÇÃO – os atos jurídicos para ter validade requer competência de quem os pratica.

• SIGILO COMERCIAL – Para os efeitos da legislação tributária, não se aplicam quaisquer dispositivos legais que limitem ou excluam o direito de examinar mercadorias, livros, arquivos ou documentos.

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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

• FISCALIZAÇÃO – os atos jurídicos para ter validade requer competência de quem os pratica.

• As normas quando não decorrem de lei devem tratar apenas de aspaectos procedimentais, ou de simples obrigaçães acessórias.

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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

• ATIVIDADE FISCALIZADORA – Exame de livros e documentos, dever de exibição.

• OBJETIVOS DA FISCALIZAÇÃO - Correta aplicação da legislação tributária

• PROCEDIMENTO – inicia-se com a diligência.

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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

DEVER DE INFORMAR - O dever de prestar informações ao Fisco não é apenas do sujeito passivo de obrigações tributárias. Abrange também terceiros, que mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham.

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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

• SIGILO FISCAL - Proíbe a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos, ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

DÍVIDA ATIVA – é a proveniente de crédito tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

DÍVIDA ATIVA – LÍQUIDA QUANTO AO SEU MONTANTE CERTA QUANTO A SUA LEGALIDADE.

EXECUTADO – inversão do ônus da prova.

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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CERTIDÕES NEGATIVAS – A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível( concorrência pública), seja feita por certidão negativa. Entretanto tem os mesmos efeitos a certidão positiva que conste: a existência de crédito não vencido; exigibilidade suspensa e execução com efetivação de penhora.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

O Sistema Constitucional Tributário é um conjunto de disposições relacionadas na constituição de um Estado, destinadas a regulamentar a atividade tributária deste. Tais disposições delineiam os instrumentos da tributação.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

Atribuição de competência tributária – a CF traz em seu âmago um capítulo nomeado por “DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL”, no qual se dispõe a respeito de entre outros a competência tributária com seus titulares.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

A competência tributária é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadores as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

A Carta Magna somente delimitou a competência, estabelecendo parâmetros para que o legislador infraconstitucional obedeça e construa os critérios das normas jurídicas. E, conforme sua abrangência pode ser privativa, comum, residual e extraordinária.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

• Cada uma das pessoas jurídicas de direito público, tem sua competência, ou seja, uma parcela do poder tributário. O exercício porém dessa competência não é absoluto.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

• Os Princípios Fundamentais do Direito Constitucional Tributário: legalidade;isonomia;irretroatividade;anterioridade;proibição de confisco; liberdade de tráfego; imunidades e outras limitações( arts. 151 e 152 CF).

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

• LEGALIDADE – Impedem a exigência de tributo que não tenham sido estabelecidos por lei.

• ISONOMIA – As normas jurídicas devem ter o caráter hipotético, assim qualquer pessoa posicionada nos termos da previsão legal a consequência deve ser sempre a mesma

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

• IRRETROATIVIDADE – é vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

• ANTERIORIDADE - vedação da cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro

em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

• PROIBIÇÃO DE CONFISCO – o tributo não pode inviabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas geradoras da riqueza, ou promotoras da circulação desta.

• LIBERDADE DE TRÁFEGO – proibido o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

• IMUNIDADES – É o obstáculo decorrente de regra da CF à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado.

• OUTRAS LIMITAÇÕES – proibição da União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferências.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

• COMPETÊNCIA PRIVATIVA – somente o ente político indicado na CF terá a competência tributária para editar leis que instituam os respectivos impostos.

• COMPETÊNCIA COMUM – é repartida entre os entes políticos, desde que configure uma atuação estatal seja com relação as taxas ou as contribuições de melhoria.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

• COMPETÊNCIA RESIDUAL – à União foi conferida a liberdade para editar leis criando outros impostos, com a ressalva de que não possuam a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador de impostos já previstos.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

• COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA – atribui a União a competência de instituir impostos na iminência ou no caso de guerra externa, abrangidos ou não na sua competência.

111

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

• Características da Competência Indelegabilidade - o exercício de instituir certos tributos não pode ser delegado para outras pessoas;

• Incaducabilidade – o eventual não exercício da competência, não veda o seu exercício a qualquer tempo.

• Inalterabilidade – só alterável por EC.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

• Características da Competência • Irrenunciabilidade – a pessoa política

detentora da competência não poderá renunciar a ela, no todo ou em parte.

• Facultatividade – a pessoa política tem liberdade de utilizar ou não de sua competência. Contudo, o não exercício pode gerar responsabilidade.

113

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

• Partilha do Produto da Arrecadação • O produto da arrecadação de

determinados tributos, instituídos por certo ente político, não é por este apropriado, ou não é por ele totalmente apropriado, mas partilhado com outros entes políticos.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

• Fiscalidade – o objetivo dos tributos pode ser meramente fiscal. Arrecadar dinheiro.

• Extrafiscalidade – presta-se mais como instrumento de política econômica ou social do que como fonte de recursos financeiros para o Estado.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

IMPOSTOS• É uma espécie de tributo, cuja obrigação

tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

IMPOSTOS• Classificação – quanto a competência os

impostos podem ser: federais; estaduais e municipais.

• Quanto a forma de quantificação – podem ser fixos e graduados. Os fixos são quantificados pelo legislador. E os graduados dividem-se em: proporcionais, progressivos e regressivos.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I

IMPOSTOS• Proporcionais – o valor do imposto é

determinado mediante a aplicação da alíquota sobre a correspondente base de cálculo.

• Progressivo – alíquotas diversas, crescentes na medida que cresce a base de cálculo.

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CONCLUSÃO

Sabemos que temos um enorme carga tributária que beira os 38% do PIB, revelando-se muito alta para um país com o nível de desenvolvimento como o nosso. Infelizmente, a reestruturação do Estado brasileiro não permite que essa carga caia para patamares inferiores.

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CONCLUSÃO

A necessidade de financiar ações sociais, a urgência de investimentos públicos. Mas podemos também citar a vergonhosa e crescente corrupção que leva boa parte desses recursos para o ralo. É preciso uma reforma que assegure um nível de tributação suportável. Para necessário se faz:

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CONCLUSÃO

Minimizar o efeito perverso sobre o setor produtivo; melhorar a distribuição da carga sobre os contribuintes, o que se consegue com vigoroso combate à sonegação e fortalecimento do fisco; reformulação e simplificação das normas legais; simplificação nos processos de arrecadação e harmonização entre os entes federados.