1 FDUNL TEORIA DO CRIME 2008/2009 Filipe Nogueira da Silva Miguel Antunes Ana Rita Calvão.

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FDUNLTEORIA DO CRIME

2008/2009Filipe Nogueira da Silva

Miguel AntunesAna Rita Calvão

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ACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

03-05-2004

TRATAMENTO MÉDICO VIOLANDO LEGES ARTISou

HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA?

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Tipo

Objectivo:- O agente- A acção ou a omissão- O resultado (crime material)- O nexo causal (crime material)Subjectivo:-Dolo (elemento intelectual e elemento volitivo) - Intenções especiais

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Artigo 150º, nº2 do Código PenalIntervenções e tratamentos

médico-cirúrgicos

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Artigo 150º, nº2 do CP

“ As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição”

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I – Agente

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I - Agente

Artigo 150º, nº1 do CP

“ As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física.”

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I - Agente

Crime específico próprio

1º) Crime específico Crime do qual só pode ser agente uma pessoa com determinada qualidade.

2º) Crime específico próprio Não existe crime paralelo cuja previsão determine a possibilidade de autoria por parte de um cidadão comum, que não detenha a qualidade exigida.

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II -Acção ou omissão

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“ (…) realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis (…)”

II - Acção ou omissão

Omissão realização de intervenção ou tratamentos desapropriados, em detrimento da realização da intervenção ou tratamentos apropriados.

Artigo 10º - “Comissão por acção e por omissão”

“1- Quando um tipo legal de crime compreender certo resultado o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

2-A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar o resultado.”

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III - Resultado

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III – Resultado

“(…) criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde (…)”.

Crime material “ o tipo pressupõe a produção de um evento como consequência da actividade do agente.” (Figueiredo Dias)

Crime de perigo concreto “O perigo faz parte do tipo, isto é, o tipo só é preenchido quando o bem jurídico tenha efectivamente sido posto em perigo.” (Figueiredo Dias)

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IV – Nexo de causalidade

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IV – Nexo de causalidade

“(…) realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse mododesse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde(…)”

Há nexo de causalidade, quando o perigo para a vida ou o perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde é consequência previsível das intervenções ou tratamentos violadores das leges artis, no entender de uma pessoa média colocada na posição concreta do agente.

(Teoria da adequação)

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V - Dolo

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V - Dolo

Artigo 13º do CP – “Dolo e negligência”: “ Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos

especialmente previstos na lei, com negligência.”

Nota: Não há previsão de crime negligente in casu.

Crime necessariamente doloso.

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V - Dolo

Elemento intelectual: O autor conhece todos os elementos objectivos do tipo:

- Especificidade do agente: “médico ou outra pessoa legalmente autorizada”

- Acção ou omissão: “realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis”

- Resultado: “perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde”

- Nexo de causalidade: “criarem, desse modo, um perigo (…)”

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V - Dolo

Elemento volitivo:

- Conformação do agente com a criação de perigo para a vida ou de perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde.

- “A vontade do agente dirige-se ao resultado.”

(Figueiredo Dias)

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Moldura Penal

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Moldura penal

Artigo 150º, nº2 in fine:

- Pena de prisão de um mês (artigo 41º, nº1 do CP) a dois anos; ou

- Pena de multa até 240 dias.

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Homicídio?

• Não havendo possibilidade de imputação dolosa, nem alternativa de incriminação por negligência neste crime (colocação em perigo por violação das leges artis da Medicina) está excluída a existência de crime do art. 150º, n. 2.

• Pode colocar-se a hipótese de existir um homicídio; não havendo qq base para imputar um crime de homicídio doloso, deve verificar-se se existe um crime de homicídio negligente.

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Artigo 137º do Código Penal“Homicídio por negligência”

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Artigo 137º do CP

“1- Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2- Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.”

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Artigo 137º, nº1 do CP

2. Acção ou omissão: O meio utilizado não releva especificamente para preenchimento do tipo, desde que produza o resultado previsto.

4. Resultado: Morte da vítima.

5. Nexo de causalidade: A acção ou a omissão é causa adequada da morte da vítima.

1. Agente: Crime comum - Qualquer pessoa pode cometer este crime.

3. Objecto do facto: “outra pessoa”

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Artigo 137º do CP

Negligência

Artigo 15º do CP:

“Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que segundo as circunstâncias, está obrigado e que é capaz:

a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou

b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.”

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Artigo 137º, nº2 do CPNegligência grosseira (Não pertence ao tipo)

• “ É uma negligência tão grave que justifica que a pena seja mais alta.” (Teresa Pizarro Beleza)

• “(…) torna-se indispensável que se esteja perante um comportamento particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente provável.” (Figueiredo Dias)

• “ Só o comportamento particularmente censurável, postergador de cuidados básicos ou revelador de elevado grau de irreflexão ou insensatez e gerador de perigo quase certo, deve ser tido como integrador da negligência grosseira. “ (Ac. TRC de 22-1-2004).

Nota: A negligência grosseira deve ser tida em conta para efeitos de averiguação da culpaculpa e, segundo alguma doutrina, para efeitos de verificação do ilícitoilícito.

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Moldura Penal

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Moldura PenalArtigo 137º do CP:

Nº1:- Pena de prisão de um mês (artigo 41º, nº1 do CP) a três anos;

ou - Multa.

Nº2: Pensa de prisão de um mês (artigo 41º, nº1 do CP) a cinco anos.

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Quadro Factual• 20 de Outubro de 1997

- “C “ (menor) : é levada pela mãe ao Centro de Saúde de Celorico de Basto

•Estado aparente de inércia ;•Não reagia , mesmo que estimulada;

“Dr. B” Observação clínica : • Não tinha febre ;• Não tinha diarreia (mas o cheiro das fezes era muito intenso ) ;• Tinha vómitos;• Foi informado pela mãe da menor (C), que esta sofria de epilepsia, estando a ser medicada e tendo acompanhamento no Hospital Pedro Hispano.

Perante este quadro clínico , o “Dr. B” receitou uns supositórios, os quais foram, desde logo, administrados.

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• 21 de Outubro de 1997

•A menor “C” não reagia aos estímulos e continuava com a mesma sintomatologia

Foi levada para o Hospital Pedro Hispano, Matosinhos

Coma , com hipoglicemia severa *

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•26 de Outubro de 1997

“C” veio a falecer - e segundo o certificado de óbito- de um mal epiléptico.

Perícia :

• “ (...) antecedentes pessoais e familiares tornavam o caso sombrio” ;

• “ O médico admitiu que a criança estava apenas com sono (“seguia com o olhar”) e afastou o diagnóstico de coma “ ;

• “ A terapia não foi a indicada à situação” ;

• “ Mesmo que a conduta tivesse sido outra, não é seguro que esta criança tivesse sobrevivido a esta crise ou que, sobrevivendo, não tivesse ficado com gravíssimas sequelas neurológicas” ;

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Decisão

Ac TRG, 03-05-2004 Processo 717/04-1

Relator: TOMÉ BRANCO

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150.º n.º2

• A conduta de B foi negligente.– Violou deveres de diligência a que estava adstrito

em função da sua profissão.

• Contudo, este crime apenas é punido a título de dolo uma vez que não existe previsão expressa de punibilidade da negligência (arts 1º e 13º do CP).

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137.º

• B é negligente.• O comportamento de B potencia o resultado.• Contudo, o tribunal considera que não se

verifica nexo causal.

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Nexo causal• Não é possivel afirmar com segurança que a morte de

C resultou do comportamento omissivo de B.• Este comportamento pode ter potenciado o resultado.• Contudo, segundo a perícia médica, existia a mais alta

probabilidade de se verificar o resultado típico independentemente da conduta que B pudesse ter tomado.

• Assim, não se pode afirmar que a omissão foi causa da morte de C, não se verificando nexo causal.

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Causa Adequada

• Omissão da causa adequada a evitar o resultado típico.

• Não parece verificar-se pois o resultado, ao que tudo indica, teria acontecido independentemente da actuação lícita do agente

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Potenciação do Risco

• Potenciação do risco.• Materialização no resultado típico.• Em caso de dúvida, esta deve ser valorada a

favor do arguido, valendo o príncipio in dubio pro reo.