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Código de Procedimentoe de
Processo Tributário
Aprovado pelo Dec. Lei nº 433/ 99, de 26 de Outubro
Entrou em vigor em 01 de J aneiro de 2000.
ACÇÃO DE FORMAÇÃO TATAS NIV 3
FRANCISCO PARALTA
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Código de Processo das Contribuições e ImpostosDec. Lei 45005, de 27- 04- 1963
Vigorou desde 01- 07- 1963 até 30- 06- 1991
Código de Processo TributárioDec. Lei 154, de 23- 04- 1991
Vigorou desde 01- 07- 1991 até 31- 12- 1999
Código de Procedimentoe de Processo Tributário
Dec. Lei 433, de 26- 10- 1999Entrou em vigor em 01- 01- 2000
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Aprovação do CPPT / Objectivos:
adaptar o ordenamento processual tributário à Lei Geral Tributária e à reforma do Processo Civil;
consagrar soluções decorrentes da experiência de aplicação do CPT
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Artº 1ºAplicação
- Ao procedimento tributário
- Ao processo judicial tributário
- À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execuçãofiscal
- Aos recursos jurisdicionais
Artº 2ºSão de aplicação suplectiva, em relação a este Código: (No procedimento eno processo judicial tributário)
- As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos edemais leis tributárias;
- As normas sobre organização e funcionamento da administraçãotributária;
- As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos efiscais;
- O Código do Procedimento Administrativo;
- O Código do Processo Civil.
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ARTº 9º DO CPPT
Legitimidade
Procedimento tributário Processo Judicial
Tributário
Administração fiscal - Artº 10º do CPPT
Contribuintes - Artºs 17º,(GESTOR DE NEGÓCIOS)18º e 65º da LGT Substitutos - Artºs 20º e 28º da LGT - Artº 132º do CPPT
Responsáveis - Solidários (Imposto de selo) - subsidiários (reversão)
Outro obrigado tributário - (cabeça de casal, herdeiro, liquidatário judicial)
Outras pessoas c/interesse
legalmente protegido - Artº 65º da LGT Ministério Público
Rep.. F. Pública
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Competência Administração tributária
Compete-lhe, entre outras tarefas: -dirigir o procedimento tributário; -liquidar e cobrar os tributos; -proceder à revisão oficiosa dos actos tributários;-decidir as reclamações e petições; -pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos; -reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais; e -instaurar processos de execução fiscal
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Contribuinte
Na defesa dos seus direitos e interesses legítimos em matéria tributária o contribuinte, o substituto, o responsável ou obrigado tributário, desencadeiam, quando o consideram oportuno,procedimentos e processos tributários diversos.
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Artº 6º do CPPT Mandatário judicial:
É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do Tribunal Administrativo e Fiscal (ou seja, 935,25 € x 10 = 9 352,50 €) bem como em processos da competência do TCA e do STA.- A alçada de um tribunal corresponde ao valor máximo da causa que o tribunal julga sem recurso ordinário. -O mandato tributário só pose ser exercido por advogados, advogados estagiários e solicitadores. - (artº 5º nº 2 do CPPT)
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Artº 13º do CPPT
Juiz do tribunal tributário:
Incumbe-lhe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências
que considerem úteis ao apuramento da verdaderelativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer
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Artº 14º do CPPT Ministério Público:
Compete-lhe a defesa da legalidade, a promoção do interessepúblico e a representação dos ausentes, incertos e incapazes.
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Artº 15º do CPPT
Representante da Fazenda Pública:
Compete-lhe representar a administração tributáriae, nos termos da lei, qualquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no
processo de execução fiscal.
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Artigo 57.º da LGTPrazos para o procedimento tributário
1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de seis meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios.
2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de 10 dias, salvo disposição legal em sentido contrário. (ENTRA EM CONTRADIÇÃO COM O DISPOSTO NO ARTº 60º DA LGT)
3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil.
4 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação.
5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1,(seis meses) contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.
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PRAZOS: - ARTº 20º DO CPPT
prazos de procedimento tributário e de impugnação judicial - contagem nos termos do art. 279º do C. Civil
prazos para a prática de actos no processo judicial - contagem nos termos do art. 143º e 144º do
CPC
art. 279º CC - o prazo corre seguidamente, não se incluindo o dia em que ocorreu o evento, a partir do qual se inicia a
contagem. Sempre que o prazo termine em Sábado, Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte
art. 143º e 144º do CPC- o prazo é contínuo e corre seguidamente mas, suspende-se durante as férias judiciais.,
As férias judiciais decorrem desde 22 de Dezembro a 3 de Janeiro,de domingo de ramos até segunda feira de páscoa e de 1 a 31 de Agosto.(Artº 12º da Lei 3/99, de 13/01, com a redacção
da Lei 42/2005, de 29/08).
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PRAZOS:Artº 23º do CPPTArtº 57º da LGT
Quando qualquer prazo é fixado pela Administração Fiscal oupelo J uiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.
Quando a Administração Fiscal ou o J uiz não fixarem prazo,este será de 10 dias.
(divergências – nº 6 do artº 60º da LGT)
Atenção ao artº 2º do Dec. LEI 433/ 99, que aprovou o CPPT eque revoga toda a legislação contrária ao C.P.P.T.
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PRAZOS: ARTº 24
Certidões e cartas precatórias: As certidões são passadas no prazo de 10 dias, contados da
apresentação do pedido escrito ou oral. O prazo pode ainda ser de 5 dias úteis, nos termos do nº 2
do artº 82º. (certidões nos casos de trespasses) Podem ainda ser passadas no prazo de 48 horas, nos casos
em que a Administração dispõe de todos os elementos e o contribuinte invoque urgência.
-Quando o pedido é f eito oralmente, este é redigido escrito no Serviço onde f or apresentado.-
O prazo para cumprimento duma carta precatória é de 60 dias a partir da entrada no serviço deprecado.
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Notificações e citações (arts 35º a 43º)
Notificação acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa
ou se chama alguém a juízo.
Citação acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra
ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez,
pessoa interessada
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Notificações e citações (arts 35º a 43º)
EficáciaEficácia
Os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação aos mesmos quando lhe sejam validamente notificados
A notificação deve conter:
a decisão; os fundamentos da decisão; os meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificado; a indicação da entidade que praticou o acto e se o fez no uso de
delegação ou subdelegação de competências
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Notificações e citações (arts 35º a 43º)
Comunicação ou notificação insuficiente -
- o contribuinte a quem foi feita uma comunicação em matéria tributária que não contenha a fundamentação exigida por lei ou um dos requisitos exigidos pelas leis tributárias, tem a faculdade de no prazo de 30 dias, prazo de reclamação, recurso ou impugnação:
- requerer a notificação dos requisitos omitidos ou a passagem de uma certidão que os contenha; (certidão isenta de qualquer pagamento)
-reclamar, recorrer, impugnar ou utilizar outro meio judicial em prazo que se iniciará após a notificação ou entrega da certidão requerida.
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Notificações e citações (arts 35º a 43º)Forma da notificaçãoForma da notificação: Carta registada com aviso de recepção quando estejam em
causa actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte ou a convocação para este assistir ou participar em actos ou diligências;
Carta registada nas situações não abrangidas pelo ponto anterior; nomeadamente as relativas a liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes e, bem assim, as que resultem de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos de audição.
Carta simples quando estejam em causa liquidações de impostos periódicos feitos nos prazos previstos na lei;
NOTA COMUM: Todas as notificações devem conter a identificação do funcionário que as emite.
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Notificações e citações (arts 35º a 43º)
Pessoal nos actos previstos na lei ou quando a entidade que a ela proceder o entender necessário; (Ex: uma notificação para pagamento de valores muito altos)
Telefax ou via Internet quando estejam em causa notificações que podem ser feitas por carta registada ou por carta simples e a administração tenha conhecimento da caixa de correio electrónico ou número de telefax do notificando e possa, posteriormente, confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada
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Notificações e citações (arts 35º a 43º)
Perfeição da notificaçãoPerfeição da notificação::
Carta registada com aviso de recepção - na data em que o aviso for assinado. No caso do aviso ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada c/ aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, no 3º dia posterior ao registo ou no 1º dia útil seguinte quando esse dia não seja útil. ; (Atenção : Ver sempre se a morada corresponde à do NIF.)
Carta registadaCarta registada - presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
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Notificações e citações (arts 35º a 43º)
Telefax ou via InternetTelefax ou via Internet - presume-se feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário.
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Artº 40º do CPPTNotificação aos mandatários
As notifi cações aos interessados que tenham constituídomandatário (obrigatoriamente ou não) serão f eitas na pessoa destee no seu escritório, por carta registada.
Quando estiver em causa a prática pelo interessado de um actopessoal, além da notifi cação ao mandatário, envia-se-lhe carta,indicando a data, local e motivo da comparência.
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Artº 41º do CPPT Notificação ou citação das pessoas colectivas ou
sociedades.
As pessoas colectivas e as sociedades são citadas ou notifi cadas na pessoa de um dos administradores ou gerentes, onde quer que se encontrem.
No caso de se encontrar em processo de insolvência, a notifi cação ou citação será f eita na pessoa do seu liquidatário judicial.
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Artº 44º do CPPTProcedimento tributário
Artº 54º da LGTO procedimento tributário compreende, entre outros, toda a
sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários,nomeadamente:
- As acções preparatórias ou complementares da liquidação dostributos, ou de confi rmação dos f actos tributários declaradospelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;
- A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administraçãofiscal;
- A revisão, ofi ciosa ou por iniciativa dos interessados, dos actostributários;
- As reclamações e os recursos hierárquicos;
- .........
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Procedimento tributário Procedimento tributário
Alguns princípios informadores:
ContraditórioContraditório
ProporcionalidadeProporcionalidade Duplo grau de decisão Duplo grau de decisão
CooperaçãoCooperação
Artº 45º do CPPTArtº 60º da LGTParticipação do
contribuinte na decisão, através do direito de
audição
Artº 46º do CPPTOs actos a adoptar no
procedimento serão apenas os adequados aos objectivos
a atingir, nomeadamente:Proporcionalidade; Eficiência; Praticabilidade e Simplicidade
Artº 47º do CPPTArtº 56º da LGT
Decisão sobre as reclamações graciosas, recursos, exposições,
queixas ou qualquer outra petição
Artº 48º do CPPT Artº59º da LGT
A Administração tributária e os contribuintes estão sujeitos ao
dever de colaboração recíproca, que se presume de boa fé.
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIOArtº 58º da LGT
A Administração deve realizar todas as diligências necessárias duma forma imparcial,
para a satisfação do interesse público e da verdade material, mesmo que seja contrária
aos interesses da própria Administração.
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Procedimento tributário - Procedimentos prévios de Procedimento tributário - Procedimentos prévios de informação (art. 55º e segs.)informação (art. 55º e segs.)
Artº 55º do CPPTOrientações genéricas
Artº 56º do CPPTBase de dados
Artº 56º do CPPTAcesso à base de dados
-São da exclusiva competência do dirigente máximo do serviço;-Vinculam a administração Tributária ;-Constam de Circulares, Ofícios-Circulares ou circulados e aplicam-se exclusivamente à Administração .Tributária
-A Administração Tributária criou uma base de dados devidamente actualizada.
-Os interessados podem requerer ao dirigente máximo do serviço a comunicação de qualquer orientação genérica
O despacho que recair sobre um pedido de informação vinculativa sobre a concreta situação fiscal dum contribuinte é notificado ao interessado e vincula os Serviços, não podendo estes proceder de forma diversa, salvo em cumprimento de decisão judicial. O pedido é dirigido ao Director Geral dos Impostos.
Informação vinculativa
Artº 57º do CPPT-Artº 68º da LGT
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Início do procedimento tributário - Liquidação (arts. 59º ) Início do procedimento tributário - Liquidação (arts. 59º )
Instauração
Declarações contribuintesou na falta ou vício destas
Outros elementos que a AF disponha ou obtenha
Declarações de substituição em caso de erro de facto
ou de direito nas declarações.- Estas declarações são apresentadas
no S.F. da área do domicílio fiscaldo sujeito passivo.
- Só há coima se:da declaração de substituição resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado.
- A declaração de substituição pode ser convolada em reclamação graciosa, notificando-se o contribuinte desse facto.
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Procedimento tributário - Procedimento tributário - Recurso HierárquicoRecurso Hierárquico (art. 66º e 67º do CPPT e 80º da LGT.)(art. 66º e 67º do CPPT e 80º da LGT.)
Início
•Surge na sequência de uma decisão proferida pelos órgãos da AF
•Tem natureza meramente facultativa
•Deve ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da notificação do acto respectivo
•É dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto
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Procedimento tributário - Procedimento tributário - Recurso HierárquicoRecurso Hierárquico (art. (art. 66º e 67º do CPPT e Artº 80º da LGT) 66º e 67º do CPPT e Artº 80º da LGT)
Instrução
•A entidade recorrida pode no prazo de 15 dias proceder à revogação total ou parcial do acto
•Caso a entidade recorrida proceda à revogação total do acto o recurso já não sobe à entidade com competência para decidir em sede de Recurso Hierárquico
•Caso a entidade recorrida não proceda à revogação total do acto o recurso deve subir no prazo de 15 dias acompanhado do processo a que respeite o acto (nº 5 do artº.111º)- O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo máximo de 60 dias.
Da decisão, sobre recurso hierárquico da decisão em reclamação graciosa, ainda é possível deduzir recurso contencioso se não tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo objecto
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RECURSO HIERÁRQUICORECURSO HIERÁRQUICO
(CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário)(CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário)
PETIÇÃOPRAZO
30 dias a contar danotificação da decisão
Artº. 66º. nº. 2
Efeito DevolutivoArtº. 67º. nº. 1
Endereçada
ao mais
elevado superior
hierárquico do autor do acto
DECISÃO
Prazo de 60 dias
Artº. 66º. nº. 5
Instauração
•órgão recorridoArtº. 66º. nº. 2
Sobe
acompanhado
de Informação e Parecer
+ processo ou extracto
(15 dias)
Órgão de Decisão:
•D. G M.F.
Se
não existir
impugnação com o
mesmo objecto
Acção Administrativa
Especial
Artº. 76º. nº. 2
Natureza meramentefacultativa
Artº. 67º. nº. 1O autor do acto recorrido pode revoga-lo
total ou Parcialmente (15 dias)
Artº. 66º. nº. 4
Visa a revogação da decisão do órgão recorrido
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RECLAMAÇÃO GRACIOSA
Artº 68º do CPPTProcedimento de reclamação graciosa
A reclamação graciosa tem como objectivo aanulação total ou parcial dos f actos tributários,por iniciativa dos contribuintes, substitutos eresponsáveis, quando a lei o permitir.
Não pode ser deduzida reclamação graciosaquando tiver sido apresentada impugnação judicialcom os mesmos fundamentos.
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Procedimento tributário - Reclamação graciosa (art. 68º e Procedimento tributário - Reclamação graciosa (art. 68º e segs.)segs.)
Regras fundamentais
Simplicidade de termos Brevidade das resoluções Dispensa de formalidades essenciais Inexistência de caso decidido Isenção de custas Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais que os serviços disponham Inexistência de efeito suspensivo, salvo.
Se o reclamante apresentar uma garantia com a reclamação, esta tem efeitos suspensivos.Os Serviços calculam o montante da garantia e notificam o reclamante para a prestar no prazo de 10 dias.(também se aplica à impugnação – nº 4 do artº 103º)- Artº 69º alínea f) do CPPT
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Procedimento tributário - Reclamação graciosa (art. 68º e Procedimento tributário - Reclamação graciosa (art. 68º e segs.)segs.)
Fundamentos
•Qualquer ilegalidade, designadamente: •Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários•Incompetência•Ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida•Preterição de outras formalidades legais
Todos os actos em matéria tributável que lesem direitos legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis. O pagamento do imposto nos termos da lei que atribua que atribua benefícios fiscais ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições, não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso. - Artº9º da LGT-
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Procedimento tributário - Reclamação graciosa (art. 68º e Procedimento tributário - Reclamação graciosa (art. 68º e segs.)segs.)
Prazos
•Prazo geral: 120 dias
•Prazos especiais:
•2 anos (situações de autoliquidação e substituição tributária)Artºs 131º e 132º
•30 dias (pagamentos por conta)Artº133
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Procedimento tributário - Reclamação graciosa (art. 68º e Procedimento tributário - Reclamação graciosa (art. 68º e segs.)segs.)
Instauração, Instruçãoe decisão
•Dirigida ao OPR(Director de Finanças)•Apresentada por escrito ou, em caso de manifesta simplicidade, oralmente, mas sempre reduzida a termo•Possibilidade de cumular pedidos e deexistir coligação de reclamantes•Entregue no OPL da área da sede/domicílio ou da situação dos bens, que instaura e instrui o processo•O OPL deverá elaborar proposta de decisão noprazo de 90 dias e se questão for de manifesta simplicidade e o valor do processo não exceder4 676,25€ (5 x alçada do T.A e Fiscal), poderá decidi-la•A entidade competente para a decisão é o OPR ou o funcionário ou dirigente em quem o mesmo delegar essa competência
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I NDEFERI MENTO TÁCI TOE
DEFERI MENTO TÁCI TO
A reclamação graciosa presume-se indeferidatacitamente, para ef eitos de recurso hierárquico, recursocontencioso ou impugnação judicial, se não f or resolvida noprazo de seis meses (Artº 106º do CPPT e artº 57º da LGT)e;
deferida tacitamente se disser respeito a pagamentospor conta e não f or resolvida no prazo de 90 dias após a suaapresentação.(nº 4 do artº 133º do CPPT)
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POSSI BI LI DADE DE I MPUGNAÇÃO
Se a decisão da reclamação graciosa f or de indeferimentototal ou parcial, pode o reclamante:
- Recorrer hierarquicamente:
- – prazo 30 dias após a notifi cação;
- I mpugnar a decisão:
- Regra geral - prazo 15 dias contados da notifi cação; Artº102º nº 2
- Reclamação da autoliquidação – prazo 30 dias a contar danotifi cação; (Artº 131º)
- Reclamação da retenção na f onte - prazo 30 dias a contarda notificação; (Artº 132º)
- Reclamação dum pagamento por conta -Prazo de 30 dias acontar da notificação.
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CASOS EM QUE A I MPUGNAÇÃO É OBRI GATORIAMENTE PRECEDI DA DE RECLAMAÇÃO
GRACIOSA - Reclamação da autoliquidação – prazo de 2 anos após a
apresentação da declaração; (Artº 131º) - Reclamação da retenção na f onte – prazo de 2 anos a
contar do termo do ano em que f oi efectuada ; (Artº 132º) - Reclamação dum pagamento por conta – Prazo de 30 dias a
contar do pagamento indevido.(artº 133º)
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JUROS INDEMNIZATÓRIOSArtº 43º da LGT
São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
O pagamento dos juros indemnizatórios não depende de pedido dos mesmos na petição. - (Ofício-circulado 60 049 de 14-09-2005, da DSJT)
São também devidos juros indemnizatórios quando:- não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; - em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito; - a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvosalvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios. (4% - Portaria nº 291 de 08-04-2003)
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Cumulação
de Pedidos
Artº. 71º.
Cumulação
de Pedidos
Artº. 71º.
Cumulação
de Pedidos
Artº. 71º.
Cumulação
de Pedidos
Artº. 71º.
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RECLAMAÇÃO GRACIOSARECLAMAÇÃO GRACIOSA
(CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário)(CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário)
PETIÇÃO
Artº. 69º. nº. 6 Artº. 70º. e
71º.
FUNDAMENTOS:
Artº. 70º.
Artº. 99º.
Decisão pelo Chefe de Finanças
DECISÃO
Director Finanças
Outro Funcionário
Artº. 75º. nº. 2
Instauração no Serviço de Finanças - domicílio/sede•situação dos bens•liquidação
Artº. 73º. nº. 1
Delegação
no Chefe de
FinançasArtº. 75º. nº. 2
O Serviço de Finanças envia à
Direcção de Finanças
Impugnação
Artº. 99º. Artº. 102º.
Visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes (em sede administrativa)
PRAZO
Artº. 70º,
102º,131º,132º e 133º
Endereçada ao
Director de FinançasArtº. 73º. nº. 1
Instrução no Serviço de Finanças
•elementos apresentados•elementos dos serviços•proposta fundamentada da decisão
Proposta
da decisão
pelo AdjuntoArtº. 75º. nº. 2
Presunção de Indeferimento
6 meses Artº. 106º.
DeferimentoAnulação do acto tributário
•Total•Parcial
IndeferimentoImpugnação
(15 dias) Artº. 102º. nº. 2
IndeferimentoRecurso Hierárquico
Artº. 66º.(30 dias) Artº. 76º.
Cumulação
de Pedidos
Artº. 71º.
Coligação de
Reclamantes
Artº. 72º.
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Processo Judicial TributárioProcesso Judicial Tributário
Tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária - Artº 96º nº1 do CPPT
Não deve ter duração acumulada superior a dois anos contados entre a data da respectiva instauração e a da decisão Artº 96º nº2 do CPPT
Se o contribuinte obtiver uma decisão favorável em sede de processo judicial, a AF está obrigada a reconstituir a situação legal que existiria se não tivesse ocorrido um acto lesivo contra os direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes - Artº 100º da LGT
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Principais características do
processo de impugnação •Os fundamentos para impugnar são os mesmos que existem para reclamar
•A petição de impugnação deve, em regra, ser apresentada no prazo de 90 dias contados dos factos descritos no art. 102º
•A petição pode ser apresentada no SF ou no TAF
•É possível a cumulação de pedidos e a coligação de autores
•A petição deve ser formulada de forma articuladanela se indicando os meios de prova e o valor do processo
•Complexidade da tramitação processual :• fase administrativa(organização do processo administrativo, intervenção da IT,e fase judicial (contestação do RFP, vista ao MP, produção da prova, alegações, vista ao MP e sentença)•A impugnação, em regra, não tem eficácia suspensiva, SALVOSALVO.
Todos os actos em matéria tributável que lesem direitos legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis.
Artº9º da LGT-
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PRAZOS PARA IMPUGNAR
Artº 102º, nº 1 – 90 dias - regra geral
Artº 102º, nº 2 – 15 dias - Reclamação graciosa geral
Artº 131º, nº 2 – 30 dias – Reclamação graciosa s/ auto-liquidação
Artº 132º, nº 5 – 30 dias – Reclamação graciosa s/ retenção na fonte
Artº 133º, nº 3 – 30 dias – Reclamação graciosa s/ pagamento por
conta
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Impugnação da liquidação Impugnação da liquidação os contribuintes visam a anulação total ou parcial do acto tributário de liquidação. Se estiver em causa uma liquidação adicional de imposto é normalmente no relatório da IT que o contribuinte descortina o(s) motivo(s) para enveredar pela via contenciosa.
Impugnação da fixação da matéria tributávelImpugnação da fixação da matéria tributável a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende da apresentação de pedido de revisão da MT nos termos do art. 91º e segs. da LGT.
Impugnação das providências cautelares adoptadas pela AFImpugnação das providências cautelares adoptadas pela AF
reveste sempre carácter urgente pois estão em causa medidas já tomadas pela administração mas que o contribuinte reputa de ilegais. Pode ser invocada qualquer ilegalidade
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Processo de acção cautelar
Garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos SPs e demais obrigados tributários.
Informação a elaborar pelos serviços de inspecção:
Descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência ou a prova sumária do direito relativo aos bens ou documentos que se pretendem arrolar;
Fundamentação do fundado receio de diminuição da garantia de cobrança do tributo ou o receio de extravio ou destruição;
Relação de bens suficientes para garantir a cobrança da dívida e acrescido
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Processo de acção cautelar
O arresto fica sem efeito (caduca) quando tendo sido decretado na pendência do procedimento de inspecção, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório final de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data em que foi decretado.
48
Artº 103º - Apresentação da impugnação. Local.Efeito suspensivo
É apresentada no TAF ou no SF da área do domicílio ou sede docontribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
Se f or apresentada no SF, deve ser remetida ao TAF no prazo de5 dias, após o pagamento da taxa de justiça inicial.
Tem efeito suspensivo se f or prestada garantia a quantificar enotificar pelo tribunal, mas se já tiver sido prestada na reclamaçãograciosa (alínea f ) do artº 69º do CPPT) , apenas deve aguardar apossibilidade de vir a ser necessário ref orço da mesma.
49
Artº 108º do CPPT Requisitos da petição inicial
A impugnação é dirigida ao juiz do TAF, em triplicado, sendo uma cópia para arquivo no tribunal e outra para o representante da f azenda pública.
Deve indicar o valor do processo e todos os elementos do acto impugnado bem como a entidade que o praticou.
Artº 9º da LGT O pagamento do imposto nos termos da lei que atribua
benef ícios ou vantagens no conjunto de certos encargos, não preclude o direito de reclamar, impugnar ou recorrer.
50
Artº 111 – Organização do processo administrativo
O SF competente organiza um processo administrativo eenvia-o ao representante da f azenda pública, no prazo de 30dias a contar do pedido que lhe é f eito por aquele.
O processo é instruído com:
- uma informação dos serviços de fiscalização sobre a matériade f acto em causa, se necessária;
- Uma informação prestada pelos serviços com todos oselementos de que dispõe, nomeadamente qualquer processode reclamação graciosa já resolvido ou em vias de resoluçãosobre o mesmo ou mesmos f actos, etc.
51
Artº 112º - Revogação do acto impugnado
Se durante a organização do processo administrativo se chegar àconclusão de que o impugnante tem total ou parcialmente razão, o actoimpugnado pode ser revogado pelo chefe de fi nanças competente, noprazo de 30 dias (artº 111º), se o valor do processo não exceder oquíntuplo da alçada do TAF.(4 676.25 €) ou pelo director de fi nanças,nos mesmos termos e prazo, se exceder aquele montante.
Se a revogação f or total, notifi ca-se o representante da f azendapública, nos 3 dias seguintes, para que este promova a extinção doprocesso.
Se a revogação f or parcial, a entidade que o revogou, nos 3 diassubsequentes, notifi ca o impugnante para no prazo de 10 dias vir dizerse mantém a impugnação ou não e, se nada disser, remete-se o processoadministrativo ao representante da f azenda pública no prazo de 3 dias apartir do termo dos 10 da notifi cação.
52
IMPUGNAÇÃO JUDICIALIMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PETIÇÃO
(CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário)(CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário)
1
Endereçada ao
juiz do TAF - Artº. 108º.
PRAZO90 dias
Artº. 102º.
FUNDAMENTOS:
Artº. 99º.Entrega no TAF ou no Serv. Finanç ou Envio p/ correio
•Domicílio/sede•situação dos bens
•LiquidaçãoArtº. 103º. Revogação do acto
Artº. 112º.
Revogação actoChefe de Finanças artº
112º
Manif. simplicidadeNotificação do Impugnante
Instauração noTribunal
Artº. 110º.
Instauração noTribunal
Artº. 110º.
Vista ao Ministério
PúblicoArtº. 113º.
Notificação do R.F.P
Extinção do Processo de Impugnação
artº 112º nº 4
Produção de Prova no TribunalArtº. 114
Se o Juiz não conheceulogo o pedido (Artº. 114º.
Produção de ProvaArtº. 114º. e seguintes
Notificação Alegações
Artº. 120º.
Vista ao M.P.Artº. 121º.
SENTENÇA
Artº. 123º.SENTENÇA
Artº. 123º.Improcedente
CondenaçãoCondenação
CustasCustas
Artº. 122º. nº 2Artº. 122º. nº 2
AnulaçãoAnulaçãoDo Imposto Imposto
Total/Total/ParcialParcial
Procedente
Visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes (em sede jurisdicional)
Notificação do R.F.P.
Artº. 110º.
Notificação do R.F.P.
Artº. 110º.
Valor do processo
Inf. Alçada TAF.
Sup. Alçada TAF.Remessa à D.F.
Conhecimento Imediato do
PedidoArtº. 113º.
Conhecimento Imediato do
PedidoArtº. 113º.
Organização do Processo Administ.
Serv. Finanças artº 111º
Organização do Processo Administ.
Serv. Finanças artº 111º
53
Artº 78º, 84º e 85º do CPPTModalidades de cobrança
Pagamento voluntário:Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais
prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecidonas leis tributárias.
Nos casos não previstos nas leis tributárias, o pagamento seráefectuado no prazo de 30 dias após a notifi cação para pagamentoefectuada pelos serviços.
Cobrança coerciva:A cobrança coerciva é efectuada no processo de execução fiscal.No âmbito do processo de execução fiscal ainda há a
possibilidade de o executado efectuar um ou mais pagamentosvoluntariamente, no prazo para a oposição. (30 dias após a citação)
54
Artº 86º do CPPTTermo do prazo de pagamento voluntário.
Pagamentos por conta.
Findo o prazo de pagamento voluntário, começam logoa vencer-se juros de mora. (1% ao mês do calendário)
Nos 15 dias após o termo do prazo de pagamentovoluntário, o contribuinte pode pedir o pagamento emprestações, com referência a impostos sobre orendimento (I RS e I RC) e ao I mposto Municipal s/I moveis (I MI ) nos termos do Dec. Lei 492/ 88,actualizado pelo 172-A/ 90.
(Quanto ao I MI , ver artº 22º do Dec.Lei 287/ 2003, de 12/ Nov.)
(Considerando a obrigatoriedade da prestação da garantia, os juros de mora neste caso sãoreduzidos a 0.5%)
55
Artº 86º (continuação) Pagamentos por conta.
Antes da extracção da certidão de dívida podem se efectuados pagamentos por conta da dívida por tributo constante da nota de cobrança, nos seguintes casos: - Ter sido deduzida reclamação graciosa; - Ter apresentado impugnação judicial; - Ter apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação do
tributo, com fundamento em erro imputável aos serviços; - Ter apresentado declaração de substituição de cuja
liquidação resulte imposto inf erior ao inicialmente liquidado.
O pagamento por conta tem de abranger a colecta que não
f or objecto de discussão.
56
Artº 86º (continuação)
A estes pagamentos por conta aplicam-se asnormas do artº 262º do CPPT e deve ser solicitado aoSF competente para a instauração do processo deexecução fiscal.
No caso de recurso hierárquico com ef eitosuspensivo da liquidação, o contribuinte deveefectuar o pagamento da liquidação respeitante àmatéria tributável não contestada sob pena de serinstaurado o respectivo processo executivo.
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Artº 80 do CPPTCitação para reclamação de créditos tributários
Nos processos de execução que não tenham natureza tributária, sãosempre citados os chefes dos OPL da área do domicílio fi scal ou sededo(a) executado(a), dos estabelecimentos comerciais ou industriais e dalocalização dos bens penhorados, para no prazo de 15 dias apresentarem acertidão de dívidas para efeitos de reclamação de créditos, sob pena denulidade dos actos posteriores à data em que a citação deveria ter sidofeita.
Não havendo dívidas, responde-se por of ício.
As certidões são remetidas ao representante do Ministério Público edevem conter:
- Natureza, montante e período de cada dívida;
- Matéria colectável;
- Artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu o I MI ou a CA;
- O montante das custas, se houver execução;- Desde quando são devidos juros de mora.
58
Artº 91º e 92º do CPPT Sub-rogação
O terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução fiscal, requerê-lo-á ao dirigente do OPL competente, que decidirá no próprio requerimento, desde que se prove um interesse legítimo ou o requerimento seja acompanhado de autorização do devedor.
A quantia a pagar inclui os juros de mora. Se já houver processo de execução fiscal, o despacho que
autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao requerente.(terceiro)
-------- O sub-rogado fica com as garantias e privilégios de cobrança e pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução para cobrança do que tiver pago.
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Artº 82º do CPPTTrespasse de estabelecimento comercial ou industrial
Sempre que algum contribuinte pretenda alienar o trespassede qualquer estabelecimento comercial ou industrial, tem decomunicar essa intenção à administração fiscal da área da suasede ou domicilio, antes da celebração da escritura, num prazomínimo de 30 e máximo de 60 dias.
Em alternativa, deverá apresentar ao notário uma certidãocomprovativa da inexistência de dívidas.. (Certidão que osserviços devem passar no prazo de 5 dias)
60
Artº 88º do CPPTExtracção das certidões de
dívida
Findo o prazo de pagamento voluntário, seráextraída pelos serviços competentes a respectivacertidão de dívida.
61
Processo especial de derrogação do sigilo bancário (art. 146º -A a 146º-D Processo especial de derrogação do sigilo bancário (art. 146º -A a 146º-D do CPPT)do CPPT)
Requisitos:
•entidade a quem se recorre
juiz do T.A. FISCAL da área
do seu domicílio fiscal;
•prazo 10 dias a contar da data da
notificação da decisão;
•fundamento justificação sumária
da s razões da discordância;
•formalidades e meios de prova
a petição não obedece a
formalidades especiais; apenas
é admitida prova documental
Decisão da AF-director gerala determinar o acesso directo
à informação bancária
Notificação ao contribuinte
por carta registada com aviso de recepção
Recurso interposto pelo
contribuinte
62
Notificação do director geralda DGCI/DGAIEC paradeduzir oposição noprazo de 10 dias, acompanhada com os meios de prova
Decisão do tribunal a proferir
no prazo de 90 dias a contar
da data de apresentação
do requerimento inicial
Deferimento do recurso - os
elementos de prova entretanto
obtidos não podem ser utilizados
para qualquer efeito em
desfavor do contribuinte
Indeferimento do recurso