Post on 18-Apr-2015
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Dados do SetorRevendedores de GLP Autorizados
Portaria ANP 297/03
TOTAL: 42.278
Situação em 23/05/2011
4698MG
908CE
1361PA
558PI
695AM 543
RN
100RJ155RR
310AC
605MT572
RO
1320
MS
SC
357SE
8510SP
4798RS
3020PR
1323
1415
RJ
3703GO
273TO
945
ES
2050
BA
737MA
720PB
1472PE
580AL
544 DF
Evolução do setor de revenda de GLP
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Evolução do setor de revenda de GLP em 2011
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Dados novas revendas após o Programa Gás Legal
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Percentual classes l e II no total de novas autorizações
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Crescimento da Revenda de GLP no Brasil
Crescimento das revendas em 2010
9.355 31%
Crescimento da revenda em 2011* Até 23/05
4.031 10,6%
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Novas revendas no RJ
Percentual de aumento das autorizações em 2010
2009567
20101.292
aumento127,8%
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Novas revendas no RJ R após o Programa Gás Legal
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Evolução classes I e II sobre o total de novas autorizações no RJ
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Novos convênios.
Termos de Ajustamento de Conduta.
Novo modelo de fiscalização – interdições específicas.
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CPPArt. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II – RJreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;
CODIGO PENALArt. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
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CPPArt. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II – RJreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;
CODIGO PENALArt. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
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CODIGO PENALArt. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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