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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Processo N° 0036187-63.2015.4.01.3800 - 18a VARA FEDERAL

CLASSE N° 1900 / AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS

AUTOR: SAMUEL HENRIQUE FIGUEIREDO FRÓES

RÉU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

INSTITUTO BELO HORIZONTE DE ENSINO SUPERIOR - IBHES

DECISÃO

Cuida-se de ação ordinária, via da qual o autor pretende ver declarada

a inexistência de débitos junto à instituição de ensino, assim como receber danos

morais em razão da alegada cobrança indevida das mensalidades que estariam a

cargo do FIES.

Alega, o autor, em síntese, que é estudante do curso de Direito do

Instituto Belo Horizonte de Ensino Superior IBHES, tendo se utilizado, a partir do 2°

período do Fundo de Financiamento Estudantil, - FIES. Relata que, ao tentar realizar

sua matrícula no 10° período, foi informado pela instituição requerida de que seu

contrato com o FIES fora cancelado, por falta de aditamento nos períodos de 1°/2014

e 2°/2014.

Diante de tal fato, informa que impetrou o mandado de segurança de

n° 0011707-21.2015.4.01.3800 em desfavor dos ora demandados, ação que foi

julgada procedente, concedendo-se a segurança no sentido de se determinar à

instituição de ensino que procedesse à matrícula do então impetrante no 10°

semestre do curso de Direito. Noticia, porém, que, além de não ter cumprido a ordem

judicial, a instituição de ensino ré tem feito constantes cobranças relativas ao débito,

o qual, segundo o demandante, deve ser pago pelo FIES.

Pugna, pois, pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela,

para que a instituição de ensino se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de

proteção ao crédito. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SEÇÃO J U D I C I Á R I A DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Processo N° 00361 87-63.2015.4.01.3800 - l 8a VARA FEDERAL

Inicial acompanhada de procuração e documentos.

É o breve relatório. Decido.

A Lei n° 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais,

estabeleceu que, nos locais onde estes estiverem instalados, sua competência é

absoluta (artigo 3°, § 3°). A competência do Juizado Especial se firma em função do

valor atribuído à causa. A presente causa, cujo valor é de R$ 39.400,00 (trinta e nove

mil e quatrocentos reais), não se inclui dentre as hipóteses de exclusão da

competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis previstas no § 1°, do art. 3°, da

Lei n° 10.259/2001.

Verifica-se que o valor pleiteado pelo autor se encontra dentro do

limite de 60 salários mínimos, considerando-se o valor vigente ao tempo do

ajuizamento da ação.

Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e DECLINO da

competência para uma das Varas dos Juizados Especiais Federais, instaladas nesta

capital, para onde deverão ser encaminhados os autos via distribuição.

Intimem-se.

Belo Horizonte, 10 de agostro de 2015.

Natáflia Roripes^pinizJuíza federal da/2Ía Vara

No exercício oa titularioaíle da 18a Vara