Resumão Direito Processual do Trabalho

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    CONCURSO DE ANALISTA

    JUDICIRIO

    MATRIA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    1 e 2 MDULOS DE AULA

    ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

    CONCEITOS DE PROCESSO E PROCEDIMENTO.

    a) Conceito de processo: o meio utilizado pelo Estado para prestar a tutela jurisdicional pretendida pelaparte. A ao o direito de pedir a tutela jurisdicional.

    b) Conceito de procedimento: a formalidade que obrigatoriamente se deve assumir na prtica de um atodo processo. o modo pelo qual a lei determina que o ato, ou a atividade processual seja realizada.Tambm a ordem a que se deve obedecer; a marcha dos atos.

    c) Distino entre processo e procedimento: Enquanto o primeiro visa a composio da lide, o segundo sepreocupa com o aspecto exterior dos atos processuais, com a sua forma e com o modo pelo qual eles seligam e se sucedem.

    ATOS PROCESSUAIS.

    a) Definio: So aqueles que tm por efeito a constituio, a conservao, o desenvolvimento, a modificaoou cessao da relao processual. Citao de Moacir Amaral Santos, que repete o teor do art. 158 da CLT. Os

    atos processuais integram uma srie contnua que evolu em direo sentena e so praticados dentro dotempo prefixado em lei. Formam um corpo unitrio vista de um mesmo fim e encontram-se interligados, nose admitindo o isolamento de um deles dentro do procedimento.

    b) Dos atos processuais: Os atos processuais geralmente se realizam na sede da Vara, sendo autnomos ouinterdependentes. Os primeiros no do origem aos atos posteriores; os segundos, por um nexo causal ou

    jurdico, ligam-se aos que os antecederam e queles que os vo seguir no desenvolvimento de um processo.Conseqentemente, a anulao de um ato interdependente abrange a todos os atos a que tiverem interligados.Diz o art. 798 da CLT que anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqentes que dele

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    dependam. Entrementes, a nulidade de uma parte de um ato no prejudicar as outras, que no tenhaminterligao com a mesma.

    C) Quem pratica os atos processuais: O Juiz, as partes, o terceiro interessado, o Ministrio Pblico doTrabalho, os auxiliares da Justia.

    d) Da exigncia do uso do vernculo: Em todo o ato praticado obrigatrio o uso do vernculo( art. 158 doCPC).

    e) Dos atos objetivos e subjetivos: Existe no direito internacional duas concepes de atos. A primeiradefendida por Guasp, que define como objetivos os atos de iniciativa; de desenvolvimento que impulsionamo processo; e de instruo que compem o conflito e extinguem o processo. J no nosso direito adota aconcepo subjetiva, dividindo os atos processuais em atos do juiz, das partes, do cartrio e de terceiros.

    e) Do princpio da publicidade dos atos processuais: Impe o art. 770 da CLT que os atos processuaissero pblicos, salvo quando o contrrio determinar o interesse social e realizar-se- o nos dias teis das06:00 s 20:00 horas. A penhora, entretanto, poder ser realizada em domingos ou feriados, desde queautorizada pelo Juiz.

    f) Da forma dos atos processuais. No Direito Processual do Trabalho os atos processuais obedecem regra disposta no art. 154 do CPC, pela qual verificamos que os atos e termos processuais no dependemde forma determinada, seno quando a lei expressamente a exigir, reputando-se vlidos os que, realizadosde outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    g) Atos processuais de responsabilidade do Juiz. Vide art. 162 do CPC. So eles: sentena; decisointerlocutria; despachos; presidir audincias; interrogar as partes e testemunhas, etc. Sentena o atopelo qual o juiz pe termo ao processo, decidindo ou no o mrito da causa. Deciso interlocutria o atopelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente. Despachos so todos os demais atos do

    juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte, a cujo o respeito a lei no estabeleceoutra forma.

    h) Atos processuais das partes. Segundo Frederico Marques os atos processuais das partes se agrupamem quatro categorias: atos postulatrios, atos dispositivos, atos probatrios e atos reais. Com relao aoprimeiro, so aqueles em que a parte pede alguma providncia jurisdicional. Os segundos revelam-se comonegcios jurdicos processuais, pelos quais as declaraes de vontade tendem a produzir efeitos dentro doprocesso. Os terceiros so praticados pelos peritos ou terceiros. Os quartos so a exteriorizao dos atosatravs dos termos. Quanto aos atos, estes devem ser assinados pelas partes( art. 772 da CLT).

    DOS TERMOS PROCESSUAIS

    Termo processual nada mais que a exteriorizao do ato processual. Os termos processuais devem serassinados pelas partes interessadas, salvo quando estas por motivo justificado no possam faz-lo, serofirmados a rogo, na presena de duas testemunhas, sempre que no houver procurador legalmente constitudo.Na assinatura a rogo, imprescindvel que a parte, depois de lido pelo escrivo, em voz alta, declare peranteas testemunhas e aquele que ir firmar o documento em seu lugar, que nenhuma objeo tem a fazer aocontedo do termo. No caso em que a parte, injustificadamente, se recusa a assinar ato ou termo, basta acertido nos autos para provar a desobedincia.

    Dispe o art. 773 da CLT que os termos relativos ao movimento dos processos constaro de simples notas,datadas e rubricadas pelos Chefes de Secretaria ou escrives.

    Aplicam-se ao processo trabalhista as disposies contidas nos arts. 166 usque 171 do CPC.

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    Ao receber a petio inicial, o escrivo a autuar mencionando a Vara, a natureza do feito, o nmero do seuregistro, os nomes das partes e a data do seu incio. Igual procedimento adotar com os volumes que se foremformando.

    Cabe ao escrivo numerar e rubricar todas as folhas dos autos.

    Permite-se que as partes e seus procuradores( bem como ao Ministrio Pblico do Trabalho, quando intervierno processo), aos peritos e as testemunhas rubricarem as folhas correspondentes aos atos que praticarem.

    Os atos e termos processuais devero ser assinados pelas pessoas que deles participaram. Havendo recusa,ser lavrada uma certido pelo escrivo, nos autos, informando a ocorrncia( art. 169 do CPC).

    Observe-se que vedado o uso de abreviaturas nos autos. Tambm no se admitem, nos atos e termos,espaos em branco, entrelinhas ou rasuras, salvo se aqueles espaos forem inutilizados e estesexpressamente ressalvados.

    PRAZOS PROCESSUAIS

    a) Dos prazos: O processo, ou a srie de atos que o compe, no tem o seu desenrolar submetido,inteiramente, vontade das partes. A conduta destas h que atender aos prazos que a lei fixar para a prticadesses mesmos atos. Prazo, portanto, o lapso de tempo de que o juiz ou a parte tem para praticar ato de suaresponsabilidade. O termo inicial do prazo denomina-se dies a quo e o termo final dies ad quem. Os prazospodem ser estabelecidos por ano, por meses, por dias, por horas e minutos. A parte no poder a seu livrearbtrio fazer a transformao dos prazos de ano para doze meses, de ms para trinta dias, etc.. A rigor todosos prazos encontram-se determinados por lei de forma imperativa, mas esta permite alguns, que qualificamosde convencionais, como o da suspenso da instncia por trinta dias mediante ajuste das partes. Consoante odisposto no art. 175 do CPC, so feriados, para efeito forense, os domingos e dias declarados por lei. Os atosprocessuais, em geral, s podem ser praticados nos dias teis( art. 173 do CPC). Diz o art. 775 da CLT seremcontnuos os prazos e irrelevveis, sendo facultado ao juiz prorrog-los por tempo estritamente necessrio ouem virtude de fora maior, devidamente comprovada e definida nos termos da lei civil, como fato necessriocujos os efeitos no for possvel evitar ou impedir.

    b) Classificao dos prazos: Os prazos, segundo Frederico Marques, podem ser divididos em: prprios eimprprios, comuns e particulares, legais, judiciais e convencionais. Os prazos prprios so os destinados prtica de atos processuais pelas partes e, quando desrespeitado, produz vrios efeitos, sendo que o maiscomum deles a precluso. Prazo imprprio o que se estabelece para o juiz e seus auxiliares. Prazo comum o que ocorre para as duas partes ao mesmo tempo. Prazo particular o que s flui para uma das partes.Prazo legal o fixado por lei. Prazo judicial aquele que fica a critrio do juiz. Prazo convencional o que aspartes podem estabelecer. No silncio da lei compete ao juiz fixar o prazo, levando-se em conta a complexidadedo ato a ser praticado ou da natureza da causa.

    c) Contagem dos prazos: O prazo contnuo e irrelevvel. No se interrompe nos feriados. Contudo, nocomea a fluir nos feriados, sbados e domingos; tambm no se vence num desses dias. Em ambas ashipteses, prorrogado o termo inicial ou final para o primeiro dia til. Os feriados e domingos includos noprazo so computados na sua contagem. O recesso forense suspende a contagem do prazo e o que lhe

    sobejar recomear a fluir no primeiro dia til subseqente ao termo daquele perodo de descanso( art. 179 doCPC). Destarte, nos feriados podero ser praticados os seguintes atos: produo antecipada de provas,notificao a fim de se evitar o perecimento do direito, arresto, seqestro, busca e apreenso, depsito,embargos de terceiros e atos anlogos. Suspende-se o curso do prazo por obstculo criado pela parte ouocorrendo qualquer das hipteses previstas no art. 266 do CPC( realizao de atos urgentes); morte ou perdada capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; quando for opostaexceo de incompetncia da Vara ou do Tribunal, bem como suspeio ou impedimento do JuizPresidente( vide art. 180 do CPC). Lembrando-se que a exceo por incompetncia em razo da matria ou dapessoa no suspende o processo laboral. Ocorrendo os casos mencionados ou outros( ex: calamidade pblica),o prazo ser restitudo por tempo igual ao que faltava para a sua complementao. Na interrupo todo o prazo

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    restitudo quando o obstculo no mais existir. Computa-se o prazo excluindo o dia do comeo e incluindo odo vencimento. O prazo de decadncia no se interrompe e nem se suspende com a supervenincia dorecesso da Justia do Trabalho. Presume-se recebida a notificao enviada parte, quarenta e oito horasdepois da sua regular expedio( Enunciado 16 do C. TST). O seu no recebimento ou a entrega aps odecurso do prazo constituem nus da prova do destinatrio.

    d) Prazos peremptrios e dilatrios: Prazo dilatrio o que as partes, de comum acordo, reduzem ouampliam( art. 181 do CPC), desde que requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo justo. Jo prazo peremptrio, fixado por lei, no se dilata ainda que haja o assentimento das partes. So prazosperemptrios: para a interposio de recurso, para nomear bens penhora, para propor embargos execuo,para contestar a ao, etc.. Nas comarcas onde for difcil o transporte, tem o juiz a permisso legal de prorrogarquaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias, salvo se se tratar de calamidade pblica. Tendo em vista aregra estampada no art. 183 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declarao

    judicial, o direito de praticar o ato, salvo se a parte provar que no o realizou por justa causa. Para efeito de seconsiderar a justa causa, esta reputa-se como o evento imprevisto, alheio vontade da parte e que a impediude praticar o ato por si ou por seu mandatrio( 1 do art. 183 do CPC). Aplica-se ao processo laboral o teor doart. 191 do CPC, contando-se em dobro os prazos para recorrer e, de um modo geral, para falar nos autos,sempre que os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. Se o procurador for comum aos litisconsortes o

    prazo ser normal. Ocorrendo o desfazimento do litisconsrcio no curso do processo, no tem o litisconsorteremanescente direito ao prazo em dobro para recorrer. Tambm aplica-se ao processo do trabalho o dispostono art. 186 do CPC, podendo a parte renunciar a prazo exclusivamente concedido em seu favor. O Decreto Lei 779, de 21 de agosto de 1969, determina que consiste em privilgio da Unio, dos Estados, do DistritoFederal, dos Municpios, das autarquias e fundaes de direito pblico, que no exeram atividadeseconmicas, o qudruplo do prazo fixado no art. 841 da CLT(realizao da audincia para se defender), contatoa partir da cincia da propositura da reclamao trabalhista; e em dobro para recurso. O art. 188 do CPCratificou esta norma, a estendendo para o Ministrio Pblico.

    d) Principais prazos existentes no processo do trabalho: art. 850 da CLT: dez minutos para razes finais;art. 888 da CLT: 10 dias para a avaliao do bem pelo oficial de justia, a partir de sua indicao; art. 815 daCLT( pargrafo nico): Se, at quinze minutos aps a hora marcada, o juiz no houver comparecido, ospresentes podero retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de audincia; art. 884 da CLT: prazo para apropositura dos embargos execuo, contado a partir da cincia da penhora ou da garantia do juzo(30 dias);art. 802 da CLT: apresentada a exceo de suspeio, o juiz ou o tribunal designar 48 horas para instruo e

    julgamento da mesma; 2 do art. 721 da CLT: nas localidades onde houver mais de uma Vara e no houversetor especfico de mandados judiciais, a atribuio para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de JustiaAvaliador ser transferida a outro oficial, sempre que, aps o decurso de nove dias, sem razes que o

    justifiquem, no tiver sido cumprido o ato; art. 846 da CLT: o prazo para a apresentao de defesa oral ser de20 minutos; art. 774 da CLT: salvo disposio em contrrio, os prazos comeam a fluir a partir da data dorecebimento da notificao, daquela em que for publicado edital no jornal oficial ou no que publicar o expedienteda Justia do Trabalho, ou ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Vara ou do Tribunal; Art. 841da CLT: prazo de no mnimo cinco dias para contestar a ao em audincia; 2 do art. 851 da CLT: prazo de48 horas para o juiz e classistas assinarem a ata de audincia; 4 do art. 789 da CLT: 05 dias para orecolhimento de custas judiciais a partir da data de interposio do recurso, ou antes do julgamento pelaempresa se tratar de inqurito judicial; art. 880 da CLT: 48 horas para pagar a dvida ou garantia da execuo,sob pena de penhora; arts. 895, 896 e 897 da CLT: 08 dias para recursos ordinrios, de revista e agravo; art.

    536 do CPC: 05 dias para embargos de declarao; art. 786 da CLT: distribuda a reclamao verbal, oreclamante dever comparecer no prazo de 05 dias ao cartrio para reduzi-la a termo; 2 do art. 789 da CLT:elaborada a conta pelo contador ou perito, o juiz poder abrir vista s partes no prazo sucessivo de 10 dias.

    3 MDULO DE AULA

    I - DA DISTRIBUIO, DO AJUIZAMENTO E DA RECLAMAO ESCRITA E VERBAL.

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    1 DO INCIO DO PROCEDIMENTO. O incio do procedimento se faz por um meio de um termo dereclamao ou de uma petio inicial.

    2 DA DISTRIBUIO. As distribuies das reclamaes trabalhistas ser feita entre as Varas, ou dos Juzesde Direito do Civil, nos casos previstos no art. 669 da CLT, pela ordem rigorosa de sua apresentao ao

    distribuidor, quando houver. As reclamaes sero registradas em livro prprio, rubricadas em todas as folhaspela autoridade a quem tiver subordinado o distribuidor. Ser fornecida parte ou ao seu procurador um recibodo qual constaro, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuio, o objeto dareclamao e a Vara ou o juzo a que coube a distribuio. A reclamao verbal ser distribuda antes de suareduo a termo. Distribuda a reclamao verbal, o reclamante dever, salvo motivo de fora maior,apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartrio ou a Secretaria, para reduzi-la a termo, sob a penaestabelecida no art. 731 da CLT( perda pelo prazo de seis meses de reclamar na Justia de Trabalho). Areclamao por escrito dever ser apresentada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos emque se fundar. Concluda a distribuio, a reclamao ser encaminhada Vara ou ao Juzo Competente,acompanhada do bilhete de distribuio. Estudar arts. 783 a 788 da CLT. Lembramos que a petio inicialapenas deve constar a qualificao das partes, um breve resumo dos fatos e os pedidos( art. 840 da CLT).

    3 DAS NOTIFICAES DAS PARTES. No processo civil, a comunicao das partes, com relao aos atos

    processuais, se faz por dois meios a saber: a citao, que vem a ser o ato pelo qual o juiz chama o ru para sedefender; e a intimao, que o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e termos do processo, paraque faa ou deixe de fazer alguma coisa( art. 234 do CPC). J no processo trabalhista a notificao abrange asduas formas acima preconizadas, tendo estas o mesmo sentido.

    Reza o art. 841 da CLT que recebida e protocolada a reclamao, o escrivo ou o secretrio, dentro de 48horas, remeter a segunda via da petio, ou do termo ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo paracomparecer audincia de julgamento, que ser a primeira desimpedida, depois de cinco dias. Nesteparticular, o TST, atravs do seu Enunciado 16, considera notificada a parte quarenta e oito horas depois desua regular expedio. A prova do seu no recebimento ou a entrega aps o prazo constituem nus de provado destinatrio.

    Dispe o art. 219 do CPC que a notificao vlida torna prevento o Juzo; induz a litispendncia e faz a coisalitigiosa; e, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitu em mora o devedor e interrompe a prescrio.

    So formas de notificao: a citao postal, a citao por mandado, notificao por hora certa, notificao poredital e por precatria. A primeira se d quando o destinatrio reside ou est estabelecido em local a que novai a distribuio postal da correspondncia, sendo cumprida pelo oficial de justia. A segunda cumpridatambm pelo oficial de justia, sempre que houver suspeita que o destinatrio se recusa a receber a notificaopostal, ocultando-se(arts. 227 e 228 do CPC). A terceira encontra sua previso legal no 1 do art. 841 da CLT,sendo colocada em prtica sempre que o destinatrio no for encontrado no local ou estiver em lugar incerto eno sabido. A ltima ocorre quando o destinatrio estiver em localidade fora da jurisdio da Vara, sendocumprida atravs de rogatria se encontrar no exterior.

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    Consoante o 2 do art. 843 da CLT se por doena ou qualquer outro motivo poderoso, devidamentecomprovado, no for possvel ao empregado comparecer pessoalmente, poder fazer-se representar por outroempregado que pertena mesma profisso ou pelo seu sindicato.

    A representao do empregador domstico se far por algum que resida no mbito do domiclio reclamado.5 MDULO DE AULA

    I DA AUDINCIA

    a) Definio: o ato processual pblico, solene, substancial do processo, presidido pelo Juiz, onde seinstrui, discute e decide a causa. A partir do novo Cdigo de Processo Civil de 1973, a audincia deixou deser, em alguns casos, ato substancial ao processo, imprescindvel ao julgamento da lide, como na hiptesecontida no art. 155 do CPC, que prev a excluso da audincia quando houver julgamento antecipado dalide. Tal regra, contudo, no se encaixa ao procedimento trabalhista, tendo em vista o princpio daoralidade que reveste a audincia como ato processual de suma relevncia nos procedimentos em que elafor exigvel. Na audincia encontra-se insculpido outro princpio importante para o processo do trabalho,que o da concentrao dos atos jurdicos. nela que se concentram a maioria dos atos processuais

    praticados pelo juiz e pelas partes. ainda na audincia que sobreleva o princpio da imediatidade, porqueali que o juiz ir manter contato fsico com as partes, os advogados, testemunhas e peritos para ouvi-lose, assim, obter os elementos que possam convenc-lo ou no da procedncia do pedido do autor.

    b) Do procedimento: Normalmente a audincia realizada na sede da Vara, mas a teor do que dispe o art.813 da CLT, poder efetuar-se noutro local, em casos especiais, mediante edital afixado na sede do Juzoou do Tribunal, com a antecedncia mnima de 24 horas. Os casos especiais so aqueles enunciados noart. 176 do CPC: em razo de deferncia, de interesse da justia, ou de obstculo argido pelointeressado e acolhido pelo juiz. Se at quinze minutos aps a hora marcada para a audincia o juiz nocomparecer, os presentes podero retirar-se, devendo o acontecido ser anotado no livro de registro deaudincias. nesse livro, tambm, que se far o registro dos processos apreciados e a respectiva soluo,bem como quaisquer outras ocorrncias. O art. 817 da CLT, pargrafo nico) autoriza o fornecimento decertides aos interessados. As audincias so pblicas e realizam-se em dias teis no horrio das 08:00 s

    18:00 horas, no podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matria urgente( art.813 da CLT). Entendemos que no h conflito entre a norma em epgrafe aquela contida no art. 770 daCLT. Esta trata de forma geral sobre o horrio em que os atos processuais podero ser realizados( 06:00s 20:00 horas) e aquela trata de um ato especfico. O juiz poder determinar a retirada de qualquerassistente que se comporte de modo inconveniente e perturbe o desenrolar dos trabalhos. As partes soobrigadas a comparecerem audincia.

    c) Do roteiro da audincia. Apregoadas as partes, no comparecendo o autor primeira sesso deaudincia o processo ser arquivado; e no comparecendo o ru, apesar de devidamente notificado, esteser considerado como revel. Presentes s partes, ser feita a primeira tentativa de acordo. Feito o acordo,ser lavrado o devido termo. No havendo possibilidade de conciliao, o ru apresentar defesa, escritaou oral(esta ltima pelo prazo mximo de vinte minutos). Aps ser fixado o valor de alada. Sero

    juntados todos os documentos necessrios apreciao do pedido, concedendo-se prazo para as partes

    se manifestarem sobre estes. Em seguida, sero ouvidas as partes e testemunhas, e encerrada ainstruo, podendo as partes apresentarem suas razes finais em dez minutos, no mximo, sendo tentadanova proposta de conciliao. Por fim ser exarada a sentena.

    I DAS NULIDADES.

    Nos processos trabalhistas s ocorrer a nulidade quando o ato praticado resultar em manifesto prejuzo spartes( art. 794 da CLT).

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    As nulidades no sero declaradas seno mediante provocao das partes, as quais devero argi-las primeira vez em que tiverem de falar em audincia ou nos autos( art. 795 da CLT). Dever, entretanto, serdeclarada ex officio a nulidade fundada em incompetncia de foro. Neste caso, sero considerados nulos osatos decisrios.

    A nulidade no ser pronunciada quando for possvel suprir-se a falta ou repetir o ato e quando argida porquem lhe tiver dado causa. Ao declarar a nulidade o juiz ou o tribunal definir os atos a que ela se estende. Anulidade do ato no prejudicar seno os posteriores, que dele dependam ou sejam conseqncia.

    6 MDULO DE AULA

    DO RITO SUMARSSIMO

    O rito sumarssimo aplicvel nas aes de valores at 40 salrios mnimos legais, mas no se estende paraaquelas em que o ente pblico seja parte. Tambm inconcebvel o rito, se a citao do ru tenha que serprocedida por edital.

    A petio inicial da ao submetida ao rito sumarssimo, deve conter a qualificao das partes, um breve relatodos acontecimentos e os pedidos. Quanto a estes ltimos devem certos e determinados, sendo indicado o valor

    atribudo a cada direito e exigvel o valor fixado causa. A ausncia desses pressupostos processuaisimportar na extino do processo, sem julgamento do mrito.

    Nas aes de rito sumarssimo, cada parte s poder ouvir at duas testemunhas. As partes tero que semanifestar sobre a documentao em audincia, salvo absoluta impossibilidade.

    A audincia no poder ser desdobrada em mais de uma sesso, salvo se houver percia ou por qualquermotivo justificado, desde que devidamente fundamentado pelo juiz. O adiamento da audincia no poderexceder o prazo de 30 dias, salvo se no houver possibilidade para sua realizao dentro do prazomencionado.

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    A sentena dever ser proferida em audincia, na qual ocorreu a instruo ou esta foi finalizada.

    Caber recurso ordinrio das sentenas proferidas em sede de aes com rito sumarssimo. Nos recursosoriundos destas aes no haver remessa dos autos ao Ministrio Pblico do Trabalho, reservando-se este a

    se manifestar na sesso, caso entenda necessrio. No haver tambm a figura do revisor.

    7 MDULO DE AULA

    ARQUIVAMENTO. REVELIA E CONFISSO.

    I DO ARQUIVAMENTO.

    Ausente o autor primeira sesso de audincia o processo ser arquivado(art. 844 da CLT). Caso o autor deixearquivar duas vezes suas aes, ter suspenso o seu direito de propor nova ao pelo perodo de seismeses( art. 732 da CLT). Mesmo ocorrendo arquivamento da ao, por culpa do autor, ainda assim o prazointerruptivo da prescrio permanece vlido. S recomea a contar a prescrio a partir da data doarquivamento da ao. Da deciso do arquivamento cabe recurso ordinrio, uma vez que o arquivamentoproduz a extino do processo, sem julgamento do mrito.

    II DA REVELIA.

    A revelia no se confunde com a contumcia. A contumcia se caracteriza pela deciso obstinada do Ru deno praticar qualquer ato processual, ao passo que a revelia a desobedincia ao mandado expedido pelo juizpara vim se defender, em dia e hora prefixados.

    No sistema do CPC, revel quem no contesta a ao no prazo legal. , tambm revel, a pessoa jurdica que,na audincia, se faz representar por um scio que teima em falar Individualmente. No processo do trabalho aausncia do ru audincia significa que ele no quis defender-se, pois nesse momento processual que devecontestar o pedido do reclamante.

    O efeito da revelia o prosseguimento do processo independentemente da intimao do revel dos atosprocessuais posteriores( art. 322 do CPC). Entretanto, lcito ao reclamado intervir em qualquer fase doprocesso, recebendo-o na fase em que se encontra.

    Dentre todos os efeitos da revelia, projeta-se, em primeiro lugar, o de reputar verdadeiros os fatos afirmadospelo reclamante( art. 319 do CPC).

    Debate-se se a natureza jurdica desse efeito: uma presuno legal absoluta ( juris et de jure) ou umapresuno legal relativa (jure tantum)? No nos resta dvida que se trata de uma presuno legal relativa. Tal

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    posio decorre da leitura que se faz do art. 131 do CPC, que autoriza o juiz a apreciar livremente a prova,atendendo aos fatos e circunstncias constantes do autos, ainda que no alegados pelas partes, devendoindicar na sentena os motivos que lhe formaram o convencimento.

    Contudo, a revelia no induz o efeito acima reproduzido: se havendo pluralidade de rus, algum deles contestar

    a ao; se o litgio versar sobre direitos indisponveis; e se a petio no estiver acompanhada do instrumentopblico, que a lei considere indispensvel prova do ato. Entendemos que esta hiptese s se aplica nahiptese de formao de litisconsrcio passivo necessrio( art. 320, I, do CPC).

    Recordemos a hiptese prevista no art. 52 do CPC, que estabelece que o assistente atuar como auxiliar daparte principal, exercer os mesmos poderes e sujeitar-se- aos mesmos nus do assistido. Sendo revel oassistido, o assistente ser considerado seu gestor de negcios, para defender seus interesses no processo.Para que isto acontea mister que o assistente comparea na audincia e, tempestivamente, apresente adefesa do revel, do reclamado que deixou de comparecer na hora aprazada.

    III DA CONFISSO.

    Existe na esfera processual dois tipos de confisso. A primeira a probatio probatissima, que decorre de

    declarao espontnea da parte, confessando o direito afirmado pela parte contrria. A segunda revela-se pelaomisso da parte quanto ao fato afirmado pela outra, pela sua ausncia.

    A confisso real produzida perante o juiz e reduzida a termo. Ela a rainha das provas. Ela pode serespontnea ou provocada. A primeira acontece quando a parte livremente coloca a termo o reconhecimento dodireito da outra. A segunda provocada mediante interrogatrio. A confisso espontnea pode ser praticadapela prpria parte ou por mandatrio com poderes especiais. No caso do litisconsrcio, a confisso de uma daspartes faz prova contra o confitente e no contra os demais litisconsortes.

    A confisso, quando emanar de erro, dolo ou coao, revogvel. Segundo o disposto no art. 352 do CPC, se-lo- por ao anulatria, se pendente o processo em que foi feita: por ao rescisria, depois transitada em

    julgado a sentena, da qual a confisso constituiu o nico fundamento. Se o confitente vier a falecer seussucessores no podem tentar anular a confisso praticada pelo mesmo.

    A confisso indivisvel( art. 354 do CPC), no podendo a parte aceit-la no tpico que a beneficiar e rejeit-lana parte que lhe prejudica. Cindir-se-, todavia, quando o confitente aduzir fatos novos, suscetveis de constituirfundamentos de defesa de direito material ou de reconveno.

    8 MDULO DE AULA

    DA CONCILIAO. DA DEFESA INDIRETA E DIRETA. DA RECONVENO.

    I DA CONCILIAO.

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    1 DEFINIO. o ato pelo qual o juiz oferece s partes as bases para composio dos seus interesses. Emdois momentos processuais o Juiz dever tentar a conciliao: na instalao da audincia, antes da defesa, eno fim da instruo, antes do julgamento. o que estabelecem os arts. 843 e 850 da CLT. A conciliao sganha eficcia, produzindo seus efeitos jurdicos, depois da assinatura do juiz( Presidente da Vara). ErnestoKrotoschin define a conciliao como o mtodo pelo qual se renem as partes encaminhando-as para que elas

    mesmas, com ou sem ajuda de um terceiro imparcial, encontrem a soluo do conflito.

    2 - DOS EFEITOS DA CONCILIAO. Os efeitos da conciliao tm uma dplice natureza. Sosubstanciais, constituindo-se em coisa julgada material para as partes, obrigando-as com relao sclusulas ajustadas entre as mesmas. So processuais, constituindo-se em coisa julgada formal entre aspartes e para o Judicirio. A conciliao irretratvel a partir da assinatura desta pelas partes, mesmo queno haja a assinatura do Juiz. Seguindo pensamento expresso por Couture, entendemos que a conciliaopode assumir uma das trs formas seguintes: renncia da pretenso; reconhecimento da pretenso; etransao.

    3 - ASPECTOS GERAIS. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 764 da CLT autoriza as partes a celebraremacordo, mesmo aps o encerramento do juzo conciliatrio. Carnelutti nos leciona que a conciliao equivalente a um ato jurisdicional. O acordo celebrado entre as partes tem o mesmo efeito da sentenadefinitiva de mrito, sendo, entretanto, irrecorrvel. Contudo, pode ser desconstituda por ao rescisria,com base no inciso VIII do art. 485 do CPC.

    II DA DEFESA

    1 DA DEFESA INDIRETA. A defesa indireta constitui-se pelas excees, pelas preliminares prejudiciais aomrito e pelas preliminares prejudiciais de mrito, no caso da decadncia e prescrio. As excees podem serperemptrias e dilatrias. As primeiras visam a extino do processo; as ltimas visam apenas o retardamentodo processo.

    1.a DA EXCEO DE INCOMPETNCIA EM RAZO DO LUGAR. Segundo o art. 799 da CLT somentesuspendem o feito as excees de suspeio e de incompetncia. As demais excees constituem-se emmeras matrias de defesa. Esta exceo visa conduzir o processo para uma das Varas ou Vara, localizada no

    Municpio em que o mesmo deva ser analisado( vide regra contida no art. 651 da CLT). Define o art. 651 daCLT que a competncia da Vara determinada pela localidade na qual o trabalhador presta seus servios.Quando o trabalhador for agente ou viajante, competente a Vara da localidade onde o empregador tiver seudomiclio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado agncia, ou filial, caso em que sercompetente a Vara em cuja jurisdio estiver situada a mesma agncia ou filial. Em se tratando de empregadorque promova a realizao de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, assegurado ao empregadoapresentar reclamao no foro da celebrao do contrato ou no da prestao dos respectivos servios.Apresentada a exceo, ser concedida vista parte contrria, para que se manifeste no prazo de 24 horas.Aps, se necessrio, ser a exceo instruda, e, em seguida, julgada.

    1.2 DA EXCEO EM RAZO DA MATRIA. Esta pode ser oponvel depois da defesa, por ser matria deordem pblica. Esta visa declarar a incompetncia do juzo em funo da matria que est sendo discutida nosautos. Esta no suspende o andamento do feito, podendo ser analisada quando da sentena definitiva ou

    terminativa.

    1.3 DA EXCEO DE SUSPEIO OU IMPEDIMENTO. Vide art. 801 da CLT. O juiz ou o classista, obrigado a dar-se por suspeito e pode ser recusado por algum dos seguintes motivos, em relao pessoa doslitigantes: inimizade pessoal, amizade ntima, parentesco por consanginidade ou afinidade at o terceiro graucivil; e interesse particular na causa. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido napessoa do juiz, no mais poder alegar exceo de suspeio. Tambm esta no ser conhecida, se doprocesso constar que o recusante deixou de aleg-la anteriormente, quando j a conhecia, ou que, depois deconhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propsito o motivo de que ela se originou.

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    Apresentada a exceo de suspeio, o juiz ou o Tribunal designar audincia dentro de 48 horas, para ainstruo e julgamento da exceo.

    1.4 DAS PRELIMINARES PREJUDICIAIS AO MRITO. Pode ainda o ru, em termos de defesa indireta,alegar conexo, nulidade da citao, perempo, litispendncia, coisa julgada, incapacidade da parte e carncia

    de ao. Reputam-se conexas duas aes quando em ambas as partes foram as mesmas, tendo o mesmoobjeto e causa de pedir. D-se a continncia entre duas ou mais aes sempre que h identidade quanto spartes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo abrange a outra. H coisa julgada quandose repete a ao que j foi decidida por sentena, de que no caiba recurso. H litispendncia quando serepete a ao que j foi julgada, mas que no transitou em julgado. Nestes casos haver extino do processosem julgamento do mrito.

    1.5 - DAS PRELIMINARES PREJUDICIAIS DE MRITO. Decadncia e prescrio. Na primeira ocorre aextino do prprio direito e na segunda do direito de ao. A primeira de ordem material e a segunda deordem processual.

    2 DA DEFESA DIRETA. Na defesa direta o ru questiona meritoriamente cada direito perseguido pelo autor,reportando-se diretamente e especificamente a cada um deles, levantando os fatos pelos quais entende serem

    prejudiciais aos pedidos, negando-os ou apresentando fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, queresultem no seu no acolhimento. A defesa dever ser apresentada, consoante regras expostas nos arts. 301 e302 do CPC, sob pena de sofrer precluso consumativa, salvo nos casos previstos no art. 303 do CPC. Adefesa direta e indireta h de ser apresentada numa mesma pea, salvo as excees em razo do lugar eimpedimento ou suspeio do juiz.3 DA RECONVENO. Destina-se a apresentar pedido contra o autor, sendo apresentada no mesmomomento da defesa, sendo um caso de cumulao de aes. A reconveno, segundo regra estampada no art.315 do CPC, h de ser conexa com a ao principal e com os termos da defesa. No caso das aes desubstituio processual, no pode o ru reconvir com relao ao autor da ao, j que este encontra-se agindoem nome de terceiros. Apresentada a reconveno, o autor-reconvindo ter prazo de 05 dias para se defender,fazendo geralmente em audincia. Extinta a ao principal, sem julgamento do mrito, nada impede oprosseguimento da instruo e julgamento da reconveno. A petio inicial da reconveno deve observar osmesmos requisitos da petio inicial da ao principal. Ambas sero apreciadas no mesmo momento.

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    9 e 10 MDULOS DE AULA

    DAS PROVAS

    I DA NATUREZA JURDICA DA PROVA. A prova o conjunto dos meios empregados para demonstrarlegalmente a existncia de um ato jurdico e, no Direito Processual, buscar o convencimento do Magistrado apropsito da veracidade das alegaes das partes. A um s tempo interessa ao Direito Material e ao DireitoProcessual.

    II - O JUIZ E A PROVA. A CLT nos arts. 818 a 830 se ocupa das provas. Tal regramento no disciplinaintegralmente esta matria, aplicando-se ao Processo do Trabalho, face a lacuna da lei, os dispositivosexistentes no Processo Civil, que com aquele ramo do direito no sejam incompatveis. O art. 848 da CLTdispe que facultado ao Juiz Presidente, ex officio, ou a requerimento dos demais membros do Colegiadointerrogar as partes. O Juiz passa a ter um papel importante, buscando tirar dos litigantes os elementosnecessrios pesquisa do fato sub judice. Importante se ressaltar a regra insculpida no art. 130 do CPC, noqual confere ao juiz, de ofcio ou a requerimento das partes, determinar as provas necessrias instruo doprocesso, indeferindo as diligncias inteis ou procedimentos meramente protelatrios. Conduz o juiz oprocesso, tanto na forma preconizada pelo art. 765 da CLT, quanto pela forma prevista no art. 125 do CPC.Entretanto, o impulso dado pelo juiz no desonera s partes de provarem suas alegaes, indicando eapresentando as provas necessrias para o convencimento do julgador. A prova no s interessa s partes,como ao juiz, que representa o Estado, pois a ele cumpre preservar a paz social. O juiz avaliar a prova, naforma prevista no art. 131 do CPC, dando a cada uma o valor e peso que merecem, segundo a impressoregistrada por cada uma na formao do seu convencimento. Esta norma consagra a teoria objetiva da prova,pela qual o convencimento do juiz haver de ser motivado pelas provas colacionadas aos autos, restandoapenas a liberdade de interpret-las. O CPC faculta ao juiz tomar providncias teis ao aclaramento dasdivergncias trazidas aos autos e rejeitar pedidos de provas que considere desnecessrias aos objetivos doprocesso.

    III DAS PRESUNES: Muitas so as teorias sobre a natureza jurdica da presuno. A clssica v apresuno como substitutivo da prova. Temos ainda: a teoria da maior ou menor facilidade na concluso, dofundamento, do efeito probatrio e da inverso do nus da prova. Ficamos com a primeira teoria, defendida porPothier, segundo o qual a presuno difere da prova propriamente dita; esta faz f diretamente, e por simesma, de uma cousa; a presuno faz f por uma conseqncia tirada de outra coisa. Para chegar a verdadedos fatos, a prova trilha o caminho direto com o concurso dos sentidos e o indireto mediante a reflexo. Oprimeiro o da prova e, o segundo, o da presuno que se divide em legal e comum. O CPC, ao nosso ver deforma correta, no considera as presunes como meios de prova, mas um mtodo de raciocnio. O juiz forma

    sua convico com fundamento na prova dos fatos. a prova direta. Quando, porm, ele parte de um fatoconhecido para chegar a um outro ignorado, temos a presuno. A presuno se divide em: a) comum ou

    judicial( de hominis), que no extrada da lei, mas deduzida livremente de fatos da mesma espcie de outros,que geralmente ocorrem e que servem para formar o juzo do magistrado; b) legal absoluta(jure et jure) quandoa lei declara verdadeiro um fato e no admite prova em contrrio; c) relativa( juris tantum) a que embora aceitacomo verdadeira pela lei, pode ser elidida por provas que a eliminem; d) de fato (praesumptio facti) aquelaque, sozinha, no leva a prova necessria; e) simples, a que o juiz deduz, em acatamento s regras de direito esegundo certas circunstncias. Sobre a presuno jure et jure, reza o inciso IV do art. 334 do CPC, que nodepende de prova fato em cujo o favor milita presuno legal de existncia ou de veracidade. Acerca dapresuno juris tantum, o art. 302 do CPC coloca-nos um exemplo: presumem-se verdadeiros os fatos

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    relatados na petio inicial e no impugnados pelo reclamado em sua defesa, salvo: a) se no for admissvel, aseu respeito, a confisso; b) se a petio inicial no estiver acompanhada de instrumento pblico que a leiconsiderar de substncia do ato; c) se estiverem em contradio com a defesa, considerada em seu conjunto.

    IV DO NUS DA PROVA. Dispe o art. 818 da CLT que a prova das alegaes incumbe parte que as faz.

    Por conseguinte, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Tal norma complementada pelo art.333 do CPC. Compete ao ru, diante do exposto no inciso II do art. 333 do CPC, a prova do fato modificativo,impeditivo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Temos nos posicionado que inaplicvel ao processo dotrabalho a inverso do nus da prova, mencionada no pargrafo nico da norma adjetiva civil supra citada, porno atender finalidade primordial do direito do trabalho, que de proteger o trabalhador contra os abusos domais forte economicamente o empregador. Contudo, cabe aqui mencionar uma regra de exceo estaressalva: se o trabalhador alegar um fato, cuja a prova encontre-se to somente com o ru, e dela dependa o

    julgamento, poder requer ao juiz que determine a sua produo pela parte adversa, sob pena de aplicao doteor do art. 359 do CPC, sempre que a parte contrria admitir a sua existncia. Cabe a cada parte, diante dadistribuio do nus da prova, provar adequadamente suas alegaes. Se a prova for precria ou insuficiente,a parte, a quem tem o dever de produzi-la, ficar prejudicada. O TST possu alguns enunciados que tratam damatria. O Enunciado 86 do C. TST dispe que do empregador o nus da prova do fato impeditivo,modificativo ou extintivo da equiparao salarial. O Enunciado 212 determina que compete ao empregador a

    prova sobre o trmino do contrato de trabalho, quando negados prestao dos servios e o despedimento,face ao princpio da presuno da continuidade da relao empregatcia, que favorece ao hipossuficiente.

    V DA LICITUDE DOS MEIOS DE PROVA. A matria tem tratamento constitucional, posto que o inciso LVI doart. 5 da Carta Magna dispe que so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos. Noordenamento infraconstitucional, tambm temos esta garantia, conforme preceito inserido no art. 332 do CPC,que assim disciplina a matria: todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, ainda que noespecificados neste Cdigo, so hbeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ao ou a defesa.Uma prova para ser conhecida pelo juiz no pode ser obtida por meio ilcito ou imoral. O conceito de licitude emoralidade se complementam para a aceitao da prova oferecida pela parte.

    VI DA ISONOMIA NA PRODUO DA PROVA. O princpio da isonomia na produo das provas umaprojeo do princpio da igualdade das partes no processo. Tanto o autor quanto o ru devem ter iguaisoportunidades no processo para realizar as provas de suas alegaes. Mas, esta garantia dever tambm serestendida s manifestaes das partes sobre as provas produzidas pela parte contrria. A ofensa a esteprincpio acarreta a caracterizao do cerceamento do direito de defesa das partes no processo.

    VII - DA OPORTUNIDADE DA PROVA. Tm as partes de realizar a prova no momento processual adequado.No o fazendo opera-se a precluso. Contudo, podero as partes produzirem-na aps o prazo assinalado paraeste fim, se restar demonstrada a impossibilidade de sua apresentao no momento adequado ou porque notinha a parte conhecimento desse meio de prova. A prova, em geral, pode ser produzida ad perpetuam reimemoriam, isto , antes da abertura do processo, nos casos que se seguem: a testemunha que pode revelarfatos essenciais elucidao do litgio tem idade muito avanada, est muito doente ou est prestes a realizarviagem para o exterior; est prestes a ser desativada indstria em que o trabalho prestado sob condiesinsalubres ou periculosas.

    VIII ESPCIES DE PROVAS. As provas podem ser produzidas mediante depoimentos de testemunhas, pelaapresentao de documentos e pelos laudos tcnicos. Entretanto, sempre h a possibilidade de o fato, emdebate, ser provado de forma ignorada pela lei, sempre que estiver em acordo com o preceito contido no art.332 do CPC, que trata sobre a licitude das provas. O que importa que o meio de prova no afronte a Lei, nemseja imoralmente ilegtimo. Isto porque com o desenvolvimento tecnolgico, surge, todos os dias, novos meios eprocessos de provar a verdade dos fatos. Por esta razo a lei no estabelece critrio taxativo para a produoda prova. Na valorao das provas, inexistindo norma jurdica particular, dado ao juiz aplicar as regras deexperincia comum administradas pela observao do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras deexperincia tcnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Como se v, no silncio da lei, a mxima se

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    assemelha fonte formal do direito. Lembrando-se que a prova documental s pode ser aceita na forma originalou autenticada. As fotos devem ser acompanhadas dos respectivos negativos.

    IX - FATOS NOTRIOS. Segundo o disposto no art. 334 do CPC no dependem de prova os fatos: notrios,afirmados por uma parte e confessados pela parte contrria, admitido no processo como incontroversos e em

    cujo favor milita presuno legal de existncia ou de veracidade. Fato notrio notorium non eget probatione aquele que tem carter geral, que do conhecimento de todos. No se pode conceber como notrio fatoque do conhecimento to somente de determinado crculo de pessoas. Frederico Marques nos leciona quefato notrio o constitudo por verdades geralmente reconhecidas por se referir a uma situao territorial ougeogrfica, ou a acontecimento histrico urbe et orbi, admitido e ainda por tratar-se de fatos axiomticos,evidentes e indiscutveis.

    X PROVA DE NORMAS JURDICAS. Jura novit curia uma antiga mxima latina, utilizada no direito, naqual revela-nos que o juiz obrigado a conhecer do direito positivo nacional. Tal regra encontra uma exceoestabelecida no art. 337 do CPC, que diz que a parte dever provar o direito, baseado em lei municipal,estadual, estrangeiro ou consuetudinrio, provando a vigncia da norma, se assim o determinar o juiz. Tal regraencontra parmetro no art. 14 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro, pela qual o juiz poder exigir aprova da lei estrangeira. Verifica-se a aplicabilidade destas regras ao Direito do Trabalho, mormente quanto ao

    direito internacional, j que as Convenes da OIT incorporam-se ao nosso ordenamento jurdico, o mesmoacontecendo com os tratados internacionais, sempre que devidamente ratificados. Com referncia ao direitoconsuetudinrio, se no for notrio, ter de ser atestado por autoridade da localidade ou regio onde o costume direito.

    XI CLASSIFICAO DAS PROVAS. As provas podem ser classificadas quanto ao sujeito reais epessoais; quanto ao objeto: diretas ou histricas e indiretas ou crticas; e quanto a forma: literais, testemunhaise materiais (preconstitudas e causais). O sujeito da prova tanto pode ser a pessoa ou coisa que do origem prova. O objeto da prova o fato sobre o qual versa a ao e que se deseja provar. A forma da prova amodalidade ou a maneira como ela apresentada ao juiz. A prova direta quando se constitui no mesmo fatoprobando ou a ele vinculada; se diz respeito a outro fato, mas que, mediante operao mental, leva ao fatoprobando, ela indireta.

    XII A PROVA E A CLT. As provas admitidas pela CLT so as seguintes: depoimento pessoal da parte,testemunhas, documentos, percias e inspeo judicial( arts. 440 e 441 do CPC). Podero ser testemunhastodas aquelas pessoas no mencionadas no art. 829 da CLT. No podero ser testemunhas quem for parenteat terceiro grau civil, amigo ntimo ou inimigo de qualquer das partes. Contudo, poder ser ouvida, comosimples informante, no prestando termo de compromisso.

    XIII DA APRESENTAO DA PROVA DOCUMENTAL. A prova documental ser apresentada pelo autor,junto com a pea postulatria( art.787 da CLT) e pelo ru, junto com a defesa(art. 845 da CLT). Devero osdocumentos serem anexados em sua forma original ou devidamente autenticada( art. 830 da CLT). Podero ser

    juntados documentos novos, relacionados a fatos acontecidos aps a propositura da ao e da defesa(art. 397do CPC). Os documentos inautenticados podero ser conhecidos pelo juiz, se a parte contrria no lheapresentar qualquer impugnao, seja de ordem material ou formal.

    XIV DAS PERCIAS. Estas sero determinadas sempre que houver necessidade para sua realizao, sendo

    assinalado prazo de cinco dias para as partes apresentarem seus quesitos. O exame pericial, como meio deprova, de duas ordens: de informao e de verificao. O art. 420 do CPC reporta-nos que a prova pericialconsiste em exame, vistoria ou avaliao. No exame, determinada uma situao; na vistoria fixa-se, em dadomomento, o estado em que se encontra determinada coisa mvel ou imvel; a avaliao estabelece um valor deum bem material, moral ou intelectual. A norma adjetiva civil permite ao juiz indeferir a prova tcnica em trshipteses: a prova do fato no dependa do conhecimento especial do tcnico, desnecessria em vista de outrasprovas j produzidas e quando esta tornar-se impraticvel. Os peritos devem ser escolhidos entre profissionaisde nvel universitrio, devidamente inscritos no rgo de classe competente( 1 , 2 e 3 do art. 145 do CPC).O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas responder pelos prejuzos que causar parte,ficar inabilitado por dois anos a funcionar em outras percias e incorrer na sano que a lei penal estabelecer(

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    art. 147 do CPC). Esta responsabilidade ser apurada nos prprios autos, depois de permitir-se ampla defesaao experto. O experto poder recusar-se a realizar a percia, alegando motivo de foro ntimo, mas ter de faz-lo no prazo de cinco dias aps ser intimado para a prtica do ato ou do impedimento superveniente( art. 138 doCPC). Este realizar o laudo independentemente de assumir termo de compromisso. O perito poder sersubstitudo sempre que ocorrer as seguintes hipteses: quando no tiver conhecimentos especializados para o

    bom desempenho da prova pericial; quando, sem motivo legtimo, deixar de cumprir o encargo no prazo quelhe foi assinalado. Nesta ltima hiptese, cabe ao juiz comunicar, respectiva corporao profissional, anegligncia do perito e impor-lhe multa fundada no valor da causa e possvel prejuzo decorrente do atraso doprocesso. O art. 432 do CPC autoriza ao juiz a prorrogar, uma nica vez e a seu prudente arbtrio, o prazoconcedido ao perito para realizar a percia. O juiz poder julgar em dissonncia com o teor do laudo pericial,motivando as razes do seu convencimento com fato provados nos autos ou com base em outros elementos deconvico. Por fim, ressaltamos que o perito, que dever realizar percia de insalubridade, dever encontrar-seinscrito na DRT como tcnico na rea de sade ocupacional; o mesmo correndo com o perito-engenheiro, quedever ter curso na rea de preveno acidente de trabalho, com destaque em segurana do trabalho. Operito-contador dever ser formado em contabilidade(nvel superior)ou ter curso de economia.

    XV DA INSPEO JUDICIAL. Esta tem natureza processual, podendo ser requerida pelas partes ou por umadelas, ou por determinao do juzo. A inspeo abrange tanto pessoas quanto coisas. Encontra-se disciplinada

    nos arts. 440 a 443 do CPC. O art. 442 do CPC taxativo ao dizer que o juiz ir ao local onde se encontra apessoa ou a coisa: quando julgar necessrio para melhor verificao ou interpretao dos fatos que devaobservar; quando a coisa no puder ser apresentada em Juzo, sem considerveis despesas ou gravesdificuldades; e quando determinar a reconstituio dos fatos. O mesmo artigo estatu que as partes tem o direitoa assistir inspeo, prestando esclarecimentos e fazendo observaes que reputem do interesse da causa.No encerramento da inspeo, lavrar-se- auto circunstanciado no prprio local em que se realizou,mencionando tudo que considerar til ao julgamento da causa. O auto poder ser instrudo com desenho,grfico ou fotografia( pargrafo nico do art. 443 do CPC).

    11 e 12 MDULOS

    DOS RECURSOS TRABALHISTAS.

    I JUZO DE ADMISSIBILIDADE. Toda postulao recursal submetida a dois exames e em momentosdiversos. A primeira operao consiste na verificao do cumprimento de todas as condies legais para que orecurso seja encaminhado. Esse momento processual denomina-se juzo de admissibilidade a quo. Aoperao seguinte consuma-se no rgo que tem competncia para conhecer e julgar o recurso. o juzo deadmissibilidade ad quem.

    II PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Estes so subjetivos e objetivos. Os primeiros, os subjetivos, dizemrespeito capacidade da pessoa que interps o recurso ou o recorrente. Tem capacidade para propor recurso:a parte legtima de um processo cuja sentena terminativa ou definitiva lhe foi desfavorvel, total ouparcialmente.; o terceiro interessado, se demonstrar o nexo de interdependncia entre o seu interesse deintervir na relao jurdica submetida apreciao judicial; o presidente do Tribunal e o Ministrio Pblico doTrabalho, alm das partes, das sentenas proferidas em reviso de sentena normativa(art. 898 da CLT); aProcuradoria da Justia do Trabalho e os representantes legais dos menores, nas hipteses previstas no art.793 da CLT( em representao ou assistncia aos menores); o juiz ex officio, quando as sentenas foremdesfavorveis aos entes pblicos. tambm requisito subjetivo de admissibilidade do recurso a competnciado rgo jurisdicional em razo do lugar, da matria, da pessoa e funcional. Pressupostos objetivos so de

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    ordem procedimental: permissibilidade legal, ou seja, o recurso tem que estar previsto em lei; singularidade dorecurso, isto , a sentena ou o acrdo s podem ser atacados por um nico recurso( princpio daunirrecorribilidade do recurso); observncia do prazo de oito dias para a propositura do recurso; pagamento dascustas e do valor do depsito recursal( as custas podem ser pagas at cinco dias aps a propositura do recurso- 4 do art. 789 da CLT). lcito ao recorrente desistir ou renunciar do recurso. Na desistncia o recorrente

    no precisa da prvia anuncia do recorrido ou mesmo dos litisconsortes(art. 501 do CPC). Na renncia no sechega a interpor o recurso porque a parte deixa esgotar-se in albis o prazo recursal ou porque fez umadeclarao de que no pretende recorrer.

    III ASPECTOS GERAIS. Existem trs hipteses de incio de contagem do prazo: da leitura da sentena emaudincia; da intimao das partes; e da publicao da smula do acrdo no rgo oficial. Nas trs hipteseso prazo sempre comear a fluir a partir do primeiro dia til, subseqente ao dia do conhecimento do fato. Sedurante o prazo do recurso a parte ou o seu advogado vier a falecer, ou ocorrer motivo de fora maior quesuspenda o curso do processo, ser tal prazo restitudo em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor,contra quem comear a fluir novamente depois da intimao(arts. 507 a 509 do CPC). mister a habilitaodo herdeiro ou do sucessor para que recomece o prazo. O prazo restitudo integralmente. Quando um recurso interposto por um litisconsorte aproveita a todos os demais, quando as defesas opostas ao credor lhes forem

    comuns. O julgamento do recurso substitu a sentena recorrida no que tiver sido objeto de recurso. O que noconsta do recurso res judicata, sendo vedado ao Tribunal reexamin-lo. Por derradeiro, o acrdo norevoga a sentena, mas a substitu por anulao ou ratificao. As decises interlocutrias no sorecorrveis( 1 do art. 893 da CLT). Os recursos, em geral, no possuem efeito suspensivo, mas meramentedevolutivo. Se a lei no prescrever determinada forma, com cominao de nulidade, permitido ao Juizconsiderar vlido o ato se realizado de outro modo, lhe alcanar a finalidade. A fungibilidade aceita em setratando de erro sanvel.

    IV - DO RECURSO ADESIVO. O CPC foi buscar esta figura jurdica na ZPO alem, pargrafos 521 a 523 e566; no direito italiano - impugnazione incidentale; na Frana appel incident; e, em Portugal, recursosubordinado. O recurso adesivo proporciona parte, que se conformara com a sucumbncia parcial, aoportunidade de recorrer dentro do prazo contado da publicao do despacho que admitiu o apelo da parteadversa(inciso I, art. 500 do CPC). Esse prazo, no processo laboral, de 08 dias. Em conformidade com odisposto no inciso II do art. 500 do CPC, aceito de forma subsidiria no processo laboral, a aplicabilidade dorecurso adesivo estende-se aos recursos ordinrios, de revista, embargos, agravo de petio e recursoextraordinrio. Temos que o recurso adesivo somente poder ser interposto pelas partes, quando vencidos,excluindo-se sua permissibilidade para os terceiros interessados e o Ministrio Pblico, como fiscal da lei. OEnunciado 196 do C. TST revogou o Enunciado 175.

    V - DO RECURSO ORDINRIO. o meio adequado para a parte recorrer da sentena, naquela parte que lhefor desfavorvel, sempre que aquela ponha termo ao dissdio individual, com ou sem julgamento do mrito. Omesmo tem o condo de devolver instncia superior a discusso sobre toda a matria inserida no recurso.Pelo recurso ordinrio, procura-se evidenciar vcios de juzo (errores in judicando) ou vcios de atividade(errores in procedendo). Em se tratando de erros de procedimento a sentena anulada e os autos retornam instncia inferior para que se repita, desde determinada fase do processo, todos os atos praticados e que

    foram impugnados. Contudo, havendo precluso sobre a matria suscitada no recurso, dela no conhecer ainstncia revisional. No caso de nulidade absoluta, independentemente da argio levantada em grau derecurso, esta dever ser conhecida de ofcio pelo juzo revisor. Caso um pedido tenha sido efetuado com baseem mais de uma causa de pedir, poder o juzo revisor apreci-lo sobre a tica daquelas no analisadas pelo

    juzo a quo, sem importar em supresso de instncia( 2 do art. 515 do CPC). Isto porque o recurso devolveao Tribunal o conhecimento de todos os outros fundamentos. Tambm podero ser suscitadas pelo recorrenteas questes de fato deixadas de lado pelo mesmo junto ao juzo recorrido, desde que provar que deixou defaz-lo por motivo de fora maior( art. 517 do CPC). Podero as partes juntarem documentos novos, quandodestinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrap-los aos que foramproduzidos nos autos( art. 397 do CPC). O recurso proposto perante a instncia que elaborou a sentena

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    atacada, endereada uma das turmas que compem a instncia superior.Este ser recebido apenas no efeitodevolutivo.

    VI DO RECURSO DE REVISTA. Este comporta matria meramente jurdica. Sua regulamentao encontra-se no art. 896 da CLT. Cabe o recurso de revista: derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretao

    diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou de Turma, ou a Seo de DissdiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Smula de Jurisprudncia Uniforme dessa Corte; derem aomesmo dispositivo de lei estadual, Conveno Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentena normativa ouregulamento empresarial de observncia obrigatria em rea territorial que exceda a jurisdio do Tribunalregional prolator da deciso recorrida, interpretao divergente, na forma da alnea a; proferidas com violaoliteral de disposio de lei federal ou afronta direta Constituio Federal. Este ser recebido apenas no seuefeito devolutivo( 1 do art. 896 da CLT). Das decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho oupor suas Turmas, em execuo de sentena, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, nocaber Recurso de Revista, salvo na hiptese de ofensa direta e literal de norma da Constituio Federal. OsTribunais Regionais do Trabalho procedero, obrigatoriamente, uniformizao da sua jurisprudncia, nostermos do Livro I, Ttulo IX, Captulo I, do CPC, no servindo a smula respectiva para ensejar a admissibilidadedo recurso de revista quando contrariar Smula de Jurisprudncia Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.Ressalte-se, entrementes, que a divergncia apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, no se

    considerando como tal a ultrapassada por smula, ou superada por iterativa e notria jurisprudncia do TribunalSuperior do Trabalho. Estando a deciso recorrida em consonncia com o enunciado da Smula daJurisprudncia do TST, poder o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aosEmbargos, ou ao Agravo de Instrumento. Ser denegado seguimento ao recurso nas hipteses deintempestividade, desero, falta de alada e ilegitimidade de representao, cabendo a interposio de agravo.O recurso de revista um apelo eminentemente tcnico, sendo o seu objetivo a unificao da jurisprudncia emnossos tribunais e observar o fiel cumprimento de lei federal ou da constituio. O prazo para sua interposio de oito dias. As turmas do TST so as que possuem a competncia para apreciar o recurso de revista. Se o

    juzo a quo admitir a revista apenas por um dos fundamentos alegados pelo recorrente, nada obsta que o juzoad quem dele conhea por ambos os fundamentos, ou por fundamento diverso daquele em que foi conhecidopelo Tribunal Regional. Neste caso no cabe agravo de instrumento( Enunciado 285 do C. TST), pois no seest negando seguimento ao recurso. O juzo revisor no se encontra adstrito aos elementos de convico do

    juzo de admissibilidade. A parte contrria s ser intimada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de oitodias, se o recurso for admitido pelo juzo de admissibilidade. Mesmo aps a apresentao das contra-razes aorecurso de revista, poder o juzo de admissibilidade fazer o reexame dos pressupostos necessrios admisso do recurso( pargrafo nico do art. 518 do CPC).

    VII DO AGRAVO DE PETIO. Cabe Agravo de Petio, no prazo de oito dias, das decises do JuizPresidente, nas execues. Previso legal: letra a do art. 897 da CLT. O agravo de petio s ser recebidoquando o agravante delimitar, justificadamente, as matrias e os valores impugnados, permitindo a execuoimediata da parte remanescente at o final, nos prprios autos ou por carta de sentena. O agravo tambm sser conhecido se a parte o instruir com cpias da deciso agravada, da certido da respectiva intimao, dasprocuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petio inicial, da contestao, dadeciso originria, da comprovao do depsito recursal e do recolhimento das custas. Facultar-se- parte a

    juntada de outras peas que julgar necessrias. O agravado ser intimado para oferecer resposta no prazo deoito dias, instruindo-a com as peas que considerar necessrias ao julgamento do recurso. No caber agravo

    contra decises interlocutrias. Estas somente sero recorrveis quando da apreciao do merecimento dasdecises definitivas( 1 do art. 893 da CLT c/c 2 do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do C. TST). Segundoa redao do 4 do art. 884 da CLT, a sentena de liquidao somente poder ser impugnada naoportunidade dos embargos execuo. O agravo ser julgado pelo prprio Tribunal, presidido pela autoridaderecorrida, salvo se tratar de deciso do Juiz da Vara ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competir auma das turmas do Tribunal Regional a que tiver subordinado o prolator da deciso, observado o disposto noart. 679 celetrio, a quem este remeter as peas necessrias para o exame da matria controvertida, em autosapartados, ou nos prprios autos, se tiver determinada a extrao da carta de sentena.

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    VIII DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Previso legal: letra b do art. 897 da CLT. Caber dos despachosque denegarem a interposio do recurso. O agravo de instrumento interposto contra despacho que noreceber agravo de petio no suspende a execuo da sentena. Aplica-se a este agravo, com relao a suaformao, os inciso I e II do art. 897 da CLT. Entendemos perfeitamente cabvel este remdio jurdico contradecises proferidas em virtude de aplicao da Lei 1060/50, quando o juiz indefere o pedido de iseno das

    custas, ficando deserto o recurso do reclamante. Tem-se como inadequadamente cabvel o agravo deinstrumento quando for admitido apenas, em parte, o recurso de revista, pois o TST poder apreciarintegralmente o recurso( Enunciado 285 do C. TST). incabvel tambm quando houver despacho denegatrioao conhecimento dos embargos execuo. O recurso cabvel o agravo de petio, o mesmo acontecendoquanto aos embargos de terceiros. Aqui existe um pronunciamento que tem natureza terminativa, j que houveuma apreciao sobre os seus pressupostos bsicos. O juzo de admissibilidade no poder negar seguimentoao agravo.

    IX DOS EMBARGOS AO TST. Previso legal: art. 894 da CLT. Cabem embargos, no TST, para o Pleno, noprazo de 08 dias, a contar da publicao do acrdo, das decises a que se referem as alneas b e c doinciso do art. 702 da CLT( conciliao e julgamento de dissdios coletivos de trabalho que excedam a jurisdiodos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas prprias decises normativas, nos

    casos previstos em lei; homologar os acordos celebrados em dissdios de que trata a alnea anterior); dasdecises das Turmas contrrias letra de lei federal, ou que divergem entre si, ou da deciso proferida peloTribunal Pleno, salvo se a deciso estiver em consonncia com smula de jurisprudncia uniforme do TST. Suafinalidade precpua a uniformizao da jurisprudncia emanada do TST. Os embargos so apreciados pelaSDI ou pela SDC.

    X DOS EMBARGOS DECLARATRIOS. Previso legal: arts. 535 do CPC e seguintes. Cabem embargos dedeclarao quando: houver na sentena ou no acrdo embargado obscuridade ou contradio, ou for omitidoponto sobre o qual deva se pronunciar o juiz ou o tribunal. Os embargos sero opostos, no prazo de 05 dias, empetio dirigida ao juiz ou relator, com indicao do ponto obscuro, contraditrio ou omisso, no estando sujeitoa preparo. O juiz julgar os embargos em cinco dias, sendo que nos tribunais o juiz relator apresentar osembargos em mesa na sesso subseqente, proferindo voto. Os embargos de declarao interrompem o prazopara a interposio de outros recursos, por qualquer das partes. Se considerados manifestamente protelatrios,o juiz ou o tribunal, declarando que o so, condenar o embargante a pagar ao embargado multa noexcedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiterao dos embargos protelatrios, a multa elevada a at 10% por cento, ficando condicionada a interposio de qualquer outro recurso ao depsito dovalor respectivo.

    XI DO RECURSO EXTRAORDINRIO. Prescreve o inciso III do art. 102 da C.F. de 88 que competeprecipuamente ao STF a guarda da Constituio, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinrio, ascausas decididas em nica ou ltima instncia quando a deciso recorrida contrariar dispositivo destaConstituio, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal e julgar vlida lei ou ato do governolocal contestado em face desta Constituio. Esse recurso encontra-se regulado pela Lei 8.038/90, quederrogou os arts. 541 a 546 do Cdigo de Processo Civil. O prazo para a interposio do recurso extraordinrio de 15 dias. Apresenta-se o recurso atravs de petio prpria, contendo a exposio de fato e de direito, ademonstrao do cabimento do recurso e as razes do pedido de reforma da deciso recorrida. O juzo de

    admissibilidade, faz-se atravs do Presidente do TST, cabendo a este apreciar a admisso ou no do recurso.Em caso denegatrio, caber agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o STF, instruindo o agravantesuas petio com as peas necessrias indicadas no art. 523 do CPC, alm das mencionadas pelo mesmo. Oagravado tambm ir instruir o agravo com as peas que julgue necessrias. Recebido pelo relator, este emitirsua deciso e colocar o processo em pauta para apreciao. Sendo acolhido, o recurso extraordinrio serencaminhado ao STF. Da deciso do relator que no acolher o agravo, caber agravo regimental para o rgo

    julgador, no prazo de 05 dias( 5 do art. 28 da Lei 8.038/90, o qual dever cingir-se ao exame do despachoimpugnado).

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    XII DO AGRAVO REGIMENTAL. No o mesmo regido expressamente pela CLT, embora esta o mencioneno 1 do art. 709. Nos define Jos Augusto Rodrigues Pinto que agravo regimental define-se como meio paraobter-se de um tribunal o reexame e a cassao de ato de um dos seus membros, que esteja entravando aapreciao de outro recurso ou de ao de competncia do prprio tribunal.. O agravo regimental , sobretudo,de criao pretoriana e prende-se a decises proferidas no tribunal que devam ser revistas por ele mesmo. Tem

    natureza meramente devolutiva, cabvel para o Pleno, sendo que o prazo para sua interposio no TRT da 6Regio de 05 dias. J no TST, face ao disposto no art. 338 do seu Regimento Interno, o prazo de 08 dias. Orelator do agravo ser o mesmo que tem o ato impugnado, sem direito a voto.

    XIII DA CORREIO PARCIAL. A CLT faz remisso a este remdio jurdico no inciso XI do art. 682. admitida apenas contra vcios de atividade do juiz ou errores in procedendo. O prazo para sua apresentao de 05 dias, contados da cincia do ato ou despacho pela parte atingida. Sua petio dever ser instruda com acertido do inteiro teor, ou documento autenticado que a substitua, da deciso ou despacho reclamado e daspeas em que se apoiou a deciso. Ser concedida vista ao juiz prolator da deciso atacada, no prazo de 05dias, para que se pronuncie sobre o teor do pedido correcional.. A correio parcial s cabvel quanto a atosdo juiz e no do Tribunal.

    13 MDULO DE AULA

    LIQUIDAO DE SENTENA.

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    I ASPECTOS GERAIS. Dispe o art. 879 da CLT que sendo ilquida a sentena exeqenda, ordenar-se-,previamente, a sua liquidao, que poder ser efetivada por clculo, por arbitramento ou artigos. Dever serobservado que na liquidao no se poder modificar os limites da coisa julgada material e nem os seustermos. Se o clculo for efetuado primeiramente pelo contador da Vara, se abrir prazo para as partes e para o

    INSS, para que se manifestem sobre os mesmos, no prazo sucessivo de 10 dias. A abertura deste prazo umafaculdade do Juiz. Isto porque, a partir da Lei 10.035/00, dever o setor de clculos ou as partes, em anexo,apresentar planilha discriminativa dos valores devidos a ttulo de I.R. e INSS, parte do empregado e doempregador, alm das contribuies de terceiros. A no impugnao aos clculos oferecidos pelo contador do

    juzo importar na aplicao da pena de precluso, consoante termos contidos no art. 879 da CLT, observadasas alteraes determinadas pela Lei 10.035/00. A liquidao de sentena, promovida na fase de acertamento,seja em sede de execuo definitiva ou provisria, tem por escopo converter o objeto da condenao emnmeros determinados, transformando a obrigao indeterminada em obrigao determinada. Segundo, bemconceitua Liebman, a liquidao um ato preparatrio para a execuo, tendo como natureza jurdica adeclarao que ali se emite sobre a certeza do limite do valor a ser executado ou do perfil da dvida.Entendemos, aproveitando a lio emanada de Alcides Mendona Lima, que a liquidao uma faseprocedimental, composta de uma srie de atos, cuja a finalidade dar certeza ao objeto a ser executado, emtermos de nmeros. Assim, fixa-se o quantum debeatur por meio de liquidao de sentena. S aps a

    sentena de liquidao que o processo executrio, propriamente dito, se iniciar, a partir do mandado decitao e penhora ou s de citao, consoante for o caso. Se na sentena houver uma parte lquida e outrailquida, de imediato, poder se iniciar a execuo com relao ao valor j conhecido, abrindo-se a fase deacertamento com relao ao valor desconhecido. Tal procedimento, ao nosso ver, no fere a lgica cronolgicados atos processuais, j que paralelamente o processo ir transcorrer normalmente, sem prejuzo para aspartes. Isto ocorre tambm quando uma das obrigaes da coisa julgada refere-se a uma obrigao de fazer ouno fazer, correndo o processo simultaneamente, observando-se os procedimentos j mencionados. Talpermisso encontra-se inscrita no 2 do art. 586 do CPC, aplicvel ao processo do trabalho. Ordinariamente afase de acertamento inicia-se atravs de ato do Juiz, que despacha para que o contador ou o autor ou o peritoliquide o feito. Contudo, mormente no caso de execues provisrias, poder o autor postular pelo incio da fasede acertamento. Caso no o faa, autoriza o art. 570 do CPC que o ru solicite ao Juiz que determine aliquidao do feito.

    II DA LIQUIDAO POR CLCULOS. Far-se- a liquidao por clculos, quando a condenao abranger:juros ou rendimentos de capital, cuja a taxa estabelecida em lei ou contrato. Esta a definio contida noinciso I do art. 604 do CPC. No processo trabalhista a liquidao por clculos do contador aquela quedepende apenas de simples clculo aritmtico. Neste tipo de liquidao ficam j estabelecidos todos os critriospara a composio dos objetos contidos na condenao, devendo simplesmente o contador, atravs deoperaes aritmticas, liquidar os valores devidos, como por exemplo: o juiz fixa uma mdia mensal de horasextras devidas, arbitra o adicional a ser aplicado e fixa a remunerao que dever servir de base para osclculos, cabendo to somente ao contador fixar os valores devidos atravs dos clculos. O erro material, porventura existente, poder ser corrigido a qualquer momento. Isto porque a res judicata s alcana os clculoscorretos, excluindo aqueles que se encontram materialmente apresentados de forma equivocada. No havendocontrovrsia quanto aos clculos apresentados pelo contador, poder o juiz homolog-los ou, discordandoparcialmente dos mesmos, determinar sua reforma, mediante sentena de liquidao provisria. Refeitos osclculos, novamente ser concedida vista s partes e ao INSS, e, em seguida, concordando o juiz com areforma procedida, dever emitir sentena homologatria sobre os mesmos. Entretanto, a parte de apresentou

    impugnao aos clculos, poder embargar execuo.

    III DA LIQUIDAO DA SENTENA POR ARBITRAMENTO. Mais uma vez a CLT omissa, aplicando-se odisposto no art. 606 do CPC, que assim dispe: Far-se- a liquidao por arbitramento quando: determinadapela sentena ou convencionada pelas partes e o exigir a natureza do objeto da liquidao. . Entendemos queeste modo de liquidao tem como pressuposto de legitimidade a natureza do objeto a ser liquidado e apresena de uma pessoa com conhecimentos especializados. Neste caso, o juiz nomear o experto, sendoadmitida a presena de assistentes indicados pelas partes, as quais apresentaro os seus quesitos, semexcluso daqueles que o juiz houver por bem formular. Apresentado o laudo, as partes tero prazo de 10 diaspara se manifestarem sobre o seu contedo. Ser concedida vista ao perito sobre as impugnaes oferecidas,

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    para que se manifeste em 10 dias. Prestados os devidos esclarecimentos, as partes tero vistas sobre osmesmos, podendo se manifestarem no prazo de 05 dias. Aps, o processo estar concluso para o juiz, que nose encontra vinculado aos termos do laudo, podendo rejeit-lo e determinar nova apurao ou impugnar algumaparte do laudo. Ao tomar esse caminho estar lavrando uma sentena provisria sobre a liquidao, fixando ostermos de suas discordncias e concordncias. Refeito o laudo, novamente as partes e o INSS tero vistas

    sobre os novos clculos apresentados. Em seguida o juiz, concordando com a reforma operada, ir lavrar asentena de liquidao. Se aceito o laudo, integralmente pelo juiz, ser lavrada a sentena de liquidaodefinitiva, passvel, porm, de ser reformada pelos embargos execuo.

    IV DA LIQUIDAO DA SENTENA POR ARTIGOS. Tal forma de liquidao encontra-se inserida nos arts.608 e 609 do CPC. A liquidao por artigos se processa sempre quando, para determinar o valor dacondenao, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Temos que esta definio carrega umaimpreciso, j que entendemos que a liquidao por artigos se dar sempre que a sentena no trouxerelementos definidores para a elaborao dos clculos, necessitando de uma melhor apurao na fase deacertamento. Por exemplo, o autor postula horas extras e a sentena reconhece este direito, mas no define a

    jornada, em funo da prova que contraditria quanto a extenso da mesma. Neste caso, o juiz determinaraudincia de liquidao, na qual as partes podero apresentar novas provas, e, em sentena provisria deliquidao, fixar o limite da jornada a ser observada para os clculos das horas extras. Contudo, no se admite

    na liquidao por artigos, a prova de fatos que a sentena no reconheceu. Caso contrrio, estaria a se admitira violao da coisa julgada. Se for o autor que postular a liquidao por artigos, dever declarar quais os fatosque a justificam ou fato novo, sob pena do juiz indeferir essa forma de procedimento, se bem que podersuprimir essa omisso. Desta petio a parte contrria ter vista para se manifestar no prazo de cinco dias.Aps a sentena de liquidao, o juiz poder determinar que as partes apresentem seus clculos, autor e ru.Se o ru omitir se de se manifestar sobre os clculos apresentados pela parte adversa, o juiz poderhomologar o clculo apresentado, podendo, entretanto, o ru opor embargos execuo. Contudo, se o clculofor elaborado diretamente pelo contador da Vara e as partes no se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de10 dias, estar precluso o momento de faz-lo em outra oportunidade.

    V DA CORREO MONETRIA E JUROS DE MORA. A atualizao monetria se far atravs de tabelasemitidas pelo Setor de Corregedoria do E. Tribunal Regional do Trabalho, aplicando-se as legislaes vigentes cada poca. Sobre o principal corrigido devero ser aplicados os juros de mora, com base em 1% por ms, dadata do ajuizamento da ao at a data em que o clculo estiver sendo elaborado. No caso de existncia deparcelas vincendas, os juros sero regressivos, contados a partir do momento em que estas parcelas passarama ser exigidas juridicamente. Contudo, inaplicam-se os juros de mora para as empresas, cuja a falncia foidecretada ou sob liquidao extra-judicial. Nestas hipteses, os juros s so computados at a data dadecretao da falncia ou da liquidao extra-judicial. Observar-se- quanto a correo monetria o Precedente124 do SDI do C. TST. A correo monetria dever partir do sexto dia til do ms subseqente ao daprestao dos servios.

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    14 MDULO DE AULA

    DA EXECUO

    I PROCESSO DE EXECUO

    1 DO TTULO EXECUTIVO. Segundo bem nos leciona Carnelutti o ttulo executivo uma prova, masprovida da particular eficcia de ttulo legal e opera no princpio e no no curso do procedimento. No Processodo Trabalho constituem-se em ttulos executivos: a sentena condenatria; acordo judicial; sentenahomologatria de laudo arbitral; sentena estrangeira sobre matria trabalhista homologada pelo STF e osacordos extra-judiciais feitos perante as comisses paritrias de empregados e empregadores, institudas pelaLei 9.958/00. Sendo que este ltimo o nico que se constitu em ttulo executivo extra-judicial. Executa-se ottulo executivo na Justia do Trabalho da seguinte forma: o devedor, espontaneamente, cumpre a obrigaoou forado pela Justia a cumprir com os termos do ttulo executivo. Aqui comea a segunda atividade

    jurisdicional, formalizada atravs de um procedimento executrio. Enquanto no processo civil a execuo, emgeral, promovida em autos apartados, no processo laboral a execuo promove-se, em geral, diante doimpulso oficial dado pelo juiz, nos autos do prprio processo da ao cognitiva ou atravs de Carta deSentena. Quando h resistncia para o cumprimento da obrigao contida no ttulo executivo, procede-secom a chamada execuo forada, sinnimo do processo de execuo judicial. Observe-se, consoante odisposto no art. 877 da CLT, que competente para a execuo das decises o juiz que tiver conciliado ou

    julgado originariamente o dissdio.

    II DA DEFINIO DO CONCEITO DE EXECUO FORADA. Pegando carona nos ensinamentos domestre Frederico Marques, temos que o conceito de execuo forada o seguinte: um conjunto de atosprocessualmente aglutinados, que se destinam a fazer cumprir, coativamente, prestao a que a lei concedepronta e imediata exigibilidade. Na moderna doutrina processual temos que a ao executria ou executivareveste-se de natureza autnoma.

    III DOS PRINCPIOS QUE DEFINEM A EXECUO. So princpios que norteiam a execuo: toda execuo real porque atinge o patrimnio e no a pessoa do devedor( art. 591 do CPC); toda a execuo tm porfinalidade, apenas, a satisfao do direito do exeqente; a execuo deve ser til ao credor e intolervel o seuuso s para causar prejuzo ao devedor( 2 do art. 659 do CPC); toda execuo deve ser econmica, isto ,deve consumar-se de maneira a atender ao pedido do exeqente e cause ao devedor o menor prejuzopossvel(art. 620 do CPC); e tem o credor livre disponibilidade do processo de execuo.

    IV DOS ASPECTOS GERAIS. perfeitamente cabvel, baseado nos arts. 573 e 620 do CPC, ao credorcumular vrias execues, ainda que fundadas em ttulos diferentes, promovidas contra o mesmo devedor,desde que para todas elas seja competente o juiz e idntica a forma do processo. O inciso V do art. 585 doCPC informa, de modo a no deixar dvidas, que so ttulos executivos: o crdito de serventurio de justia, deperito, de intrprete ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorrios forem aprovados por deciso

    judicial. Cabe ao vencedor da lide requerer a execuo com fundamento no art. 880 da CLT. Recebido esse

    pedido, o juiz ordenar a expedio de mandado de citao e penhora ou s de citao, conforme o caso, aoexecutado, a fim de que cumpra a deciso ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominaes estabelecidasou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 horas, ou garanta a execuo sob penade penhora. Consoante o disposto no 2 do art. 8 da Lei 6.830/80, o despacho do juiz que ordenar a citao,interrompe a prescrio. O mandado de citao deve conter a parte dispositiva da deciso exeqenda ou otermo do acordo no cumprido, nome do exeqente e executado, o endereo onde o executado deva serprocurado, os valores pertinentes ao crdito do exeqente, custas judiciais, honorrios advocatcios e/ouhonorrios periciais, e valores relativos ao INSS( parte do empregador e do empregado e contribuio deterceiros) e I.R. Segundo o art. 880 da CLT, em seu 2, exige-se que a citao seja pessoal e atravs dooficial de justia. Contudo, torna-se cada vez mais utilizada a citao postal, s se usando aquela forma exigida

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    pela CLT, se o executado for ente de direito pblico ou se a citao pelo correio for devolvida. Observe-se queinexiste nulidade se o ato jurdico praticado, mediante forma diversa da prevista em lei, atender a sua finalidade,no causando qualquer prejuzo parte(art. 794 da CLT). Aqueles que defendem uma aplicao mais rigorosada Lei, como Eduardo Gabriel Saad, encontram-se na contramo da evoluo do direito processual, da suadesburocratizao e da informalidade que deve nortear a maioria dos atos processuais. Se o executado for

    pessoa fsica, imprescindvel a citao da sua esposa ou esposo, para que venha integrar o plo-passivo daexecuo, salvo se for empregador domstico, a fim de defender sua meao. Exceto se a pessoa fsica houverse casado no curso do andamento processual. Se o executado for procurado por duas vezes, no espao de 48horas, e no for encontrado, far-se- a citao por edital, publicado em jornal oficial ou, na falta deste, afixadona sede da Vara, durante cinco dias. Aplica-se supletivamente o disposto no art. 7 da Lei 6.830/80, quanto acitao, salvo o inciso II. O exeqente, entretanto, poder renunciar a execuo.

    II DAS MODALIDADES DE EXECUO.

    1 EXECUO PROVISRIA. Esta se procede sempre que ainda no houver se constitudo a coisa julgadamaterial e processual, podendo a parte interessada requerer a extrao da Carta de Sentena, com afinalidade de tornar mais gil o processo executrio. Dever juntar todas as peas necessrias execuo eesta dever caminhar at a garantia integral do juzo ou mesmo julgamento dos embargos execuo e agravo

    de petio, se for o caso, no importando tal modo de execuo em transferncia de patrimnio do executadopara o exeqente ou terceiros, at que se forme a coisa julgada material e processual. Contudo, como noprocesso do trabalho comum a existncia de vrios objetos na lide e que tenham sido reconhecidos emsentena e/ou acrdo regional, aqueles que no forem objeto de recurso esto alcanados pela coisa julgadamaterial, sendo a execuo promovida, neste particular, definitiva, o que garante ao credor receber a parteincontroversa que lhe cabe, com os descontos pertinentes ao INSS e I.R. Contudo, se a garantia do juzoconstituir-se em penhora, a haver impossibilidade de alienao do bem, impossibilitando para o credorreceber a parte incontroversa. A execuo provisria admitida nos seguintes casos: a) do recursoextraordinrio regularmente recebido(arts. 497 e 543, 3, do CPC); b) do agravo de instrumento contradespacho que denega recurso extraordinrio (art. 544 do CPC); c) do recurso de revista recebido com efeitodevolutivo ou do agravo de instrumento sobre o despacho que lhe nega seguimento; d) de agravo regimentalcontra despacho denegatrio dos embargos opostos s decises das turmas do TST; e) do recurso ordinrioaceito com efeito devolutivo ou do agravo de instrumento sobre o despacho que lhe nega seguimento. Depois

    do trnsito em julgado da sentena de mrito, a execuo torna-se definitiva.2 DA EXECUO DEFINITIVA. So aquelas promovidas a partir da existncia da coisa julgada material eformal, prosseguindo at se alcanar o objetivo da mesma, que a satisfao do crdito exeqendo oucumprimento da obrigao de fazer ou no fazer.

    3 DAS OBRIGAES DE DAR. A maioria das execues trabalhistas referem-se as obrigaes de dar,conforme o estabelecido nos arts. 621, 629, 632 e 642 do CPC. No comum no foro trabalhista, a execuopor coisa certa. Quanto a coisa incerta, esta modalidade no se configura dentro das hipteses possveis deocorrer no processo do trabalho. Normalmente se executa pela obrigao por dar quantia certa. Esta tem porfinalidade expropriar bens do devedor at a completa satisfao do direito do credor.

    4 DAS OBRIGAES DE FAZER OU NO FAZER. A primeira comum no processo do trabalho, mormenteno caso de reintegrao de empregado, constituindo-se no dever jurdico d