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  • Substituio Tributria

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    SUMRIOSUMRIOSUMRIOSUMRIO

    1 HISTRICO

    2 LEGISLAO Constituio federal; convnios; protocolos; convnio icms n 81/93

    3 MODALIDADES DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA Antecedentes; subseqente; concomitante

    4 CONCEITOS Contribuinte; responsvel; substituto; substitudo

    5 PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA

    6 BASE DE CLCULO

    7 ALQUOTAS

    8 SIMPLES NACIONAL

    9 SUBSTITUTO Inscrio auxiliar; nota fiscal - emisso (cfop e cst); escriturao fiscal; gia/icms; gia/st; arquivo magntico

    10 SUBSTITUDO Nota fiscal - emisso (cfop e cst); escriturao fiscal

    11 RECUPERAO RESSARCIMENTO IMPOSTO RETIDO

    12 DEVOLUO DE MERCADORIA

    13 AQUISIES DE MERCADORIAS / NO-APLICAO CRDITO DO IMPOSTO: HIPTESES

    14 PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

    15 PERGUNTAS E RESPOSTAS DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA

    FONTES BIBLIOGRFICAS

  • Substituio Tributria

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    1. 1. 1. 1. HISTRICOHISTRICOHISTRICOHISTRICO

    Substituio Tributria (ST) um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federao antes do advento da atual Constituio Federal, por intermdio de legislao infraconstitucional, ou seja, de Convnios e Protocolos celebrados entre os secretrios de fazenda estaduais.

    Durante muito tempo, a sua constitucionalidade e legitimidade foi argida em juzo pelos contribuintes, sob a alegao de falta de previso constitucional e de lei complementar para a sua implementao.

    Em face da eficincia desse instituto, uma vez que a sua aplicao fez diminuir a evaso fiscal e facilitou a fiscalizao, a atual Constituio Federal, no seu artigo 150, pargrafo 7, incorporou-o definitivamente e a Lei Complementar n 87/96 veio a legitim-la.

    2222. . . . LEGISLAOLEGISLAOLEGISLAOLEGISLAO CONSTITUIO FEDERAL

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b; (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico; VI - instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros; b) templos de qualquer culto;

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    c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso. 1 A vedao do inciso III, b, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem fixao da base de clculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) 2 - A vedao do inciso VI, "a", extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. 3 - As vedaes do inciso VI, "a", e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios, relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel. 4 - As vedaes expressas no inciso VI, alneas "b" e "c", compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 5 - A lei determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servios. 6. Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso, relativos a impostos, taxas ou contribuies, s poder ser concedido mediante lei especfica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio, sem prejuzo do disposto no art. 155, 2., XII, g. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)

    7. A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido.(Includo pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)

    LEI KANDIR 87/96

    Dispe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, e d outras providncias. (LEI KANDIR).

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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    Art. 1 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior.

    Art. 2 O imposto incide sobre:

    I - operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; V - fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual. 1 O imposto incide tambm: I sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redao dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) II - sobre o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no territrio do Estado destinatrio, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao, decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. 2 A caracterizao do fato gerador independe da natureza jurdica da operao que o constitua.

    Art. 3 O imposto no incide sobre:

    I - operaes com livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso; II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primrios e produtos industrializados semi-elaborados, ou servios; III - operaes interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando destinados industrializao ou comercializao; IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, ressalvadas as hipteses previstas na mesma lei complementar; VI - operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie; VII - operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive a operao efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento do devedor; VIII - operaes de arrendamento mercantil, no compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatrio;

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    IX - operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de bens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. Pargrafo nico. Equipara-se s operaes de que trata o inciso II a sada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro.

    Art. 4 Contribuinte qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operaes de circulao de mercadoria ou prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior.

    Pargrafo nico. tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redao dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) I importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redao dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) II - seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; III adquira em licitao mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redao dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) IV adquira lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de outro Estado, quando no destinados comercializao ou industrializao. (Redao dada pela LCP n 102, de 11.7.2000)

    Art. 5 Lei poder atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acrscimos devidos pelo contribuinte ou responsvel, quando os atos ou omisses daqueles concorrerem para o no recolhimento do tributo.

    Art. 6o Lei estadual poder atribuir a contribuinte do imposto ou a depositrio a qualquer ttulo a responsabilidade pelo seu pagamento, hiptese em que assumir a condio de substituto tributrio. (Redao dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

    1 A responsabilidade poder ser atribuda em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais operaes ou prestaes, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqentes, inclusive ao valor decorrente da diferena entre alquotas interna e interestadual nas operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. 2o A atribuio de responsabilidade dar-se- em relao a mercadorias, bens ou servios previstos em lei de cada Estado. (Redao dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

    Art. 7 Para efeito de exigncia do imposto por substituio tributria, inclui-se, tambm, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

    Art. 8 A base de clculo, para fins de substituio tributria, ser:

    I - em relao s operaes ou prestaes antecedentes ou concomitantes, o valor da operao ou prestao praticado pelo contribuinte substitudo; II - em relao s operaes ou prestaes subseqentes, obtida pelo somatrio das parcelas seguintes:

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    a) o valor da operao ou prestao prpria realizada pelo substituto tributrio ou pelo substitudo intermedirio; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferveis aos adquirentes ou tomadores de servio; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa s operaes ou prestaes subseqentes. 1 Na hiptese de responsabilidade tributria em relao s operaes ou prestaes antecedentes, o imposto devido pelas referidas operaes ou prestaes ser pago pelo responsvel, quando: I da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do servio; (Redao dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) II - da sada subseqente por ele promovida, ainda que isenta ou no tributada; III - ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia do fato determinante do pagamento do imposto. 2 Tratando-se de mercadoria ou servio cujo preo final a consumidor, nico ou mximo, seja fixado por rgo pblico competente, a base de clculo do imposto, para fins de substituio tributria, o referido preo por ele estabelecido. 3 Existindo preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poder a lei estabelecer como base de clculo este preo. 4 A margem a que se refere a alnea c do inciso II do caput ser estabelecida com base em preos usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou atravs de informaes e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a mdia ponderada dos preos coletados, devendo os critrios para sua fixao ser previstos em lei. 5 O imposto a ser pago por substituio tributria, na hiptese do inciso II do caput, corresponder diferena entre o valor resultante da aplicao da alquota prevista para as operaes ou prestaes internas do Estado de destino sobre a respectiva base de clculo e o valor do imposto devido pela operao ou prestao prpria do substituto. 6o Em substituio ao disposto no inciso II do caput, a base de clculo em relao s operaes ou prestaes subseqentes poder ser o preo a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao servio, mercadoria ou sua similar, em condies de livre concorrncia, adotando-se para sua apurao as regras estabelecidas no 4o deste artigo. (Redao dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

    Art. 9 A adoo do regime de substituio tributria em operaes interestaduais depender de acordo especfico celebrado pelos Estados interessados.

    1 A responsabilidade a que se refere o art. 6 poder ser atribuda: I - ao contribuinte que realizar operao interestadual com petrleo, inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, em relao s operaes subseqentes; II - s empresas geradoras ou distribuidoras de energia eltrica, nas operaes internas e interestaduais, na condio de contribuinte ou de substituto tributrio, pelo pagamento do imposto, desde a produo ou importao at a ltima operao, sendo seu clculo efetuado sobre o preo praticado na operao final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operao. 2 Nas operaes interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do pargrafo anterior, que tenham como destinatrio consumidor final, o imposto incidente na operao ser devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e ser pago pelo remetente.

    Art. 10. assegurado ao contribuinte substitudo o direito restituio do valor do imposto pago por fora da substituio tributria, correspondente ao fato gerador presumido que no se realizar.

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    1 Formulado o pedido de restituio e no havendo deliberao no prazo de noventa dias, o contribuinte substitudo poder se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critrios aplicveis ao tributo. 2 Na hiptese do pargrafo anterior, sobrevindo deciso contrria irrecorrvel, o contribuinte substitudo, no prazo de quinze dias da respectiva notificao, proceder ao estorno dos crditos lanados, tambm devidamente atualizados, com o pagamento dos acrscimos legais cabveis.

    Art. 11. O local da operao ou da prestao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, :

    I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhado de documentao inidnea, como dispuser a legislao tributria; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica; e) importado do exterior, o do domiclio do adquirente, quando no estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redao dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operaes interestaduais com energia eltrica e petrleo, lubrificantes e combustveis dele derivados, quando no destinados industrializao ou comercializao; h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extrado, quando no considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hiptese de captura de peixes, crustceos e moluscos; II - tratando-se de prestao de servio de transporte: a) onde tenha incio a prestao; b) onde se encontre o transportador, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao inidnea, como dispuser a legislao tributria; c) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do 3 do art. 13; III - tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao: a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e imagem, assim entendido o da gerao, emisso, transmisso e retransmisso, repetio, ampliao e recepo; b) o do estabelecimento da concessionria ou da permissionria que fornea ficha, carto, ou assemelhados com que o servio pago; c) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12; c-1) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando prestado por meio de satlite; (Alnea includa pela LCP n 102, de 11.7.2000) d) onde seja cobrado o servio, nos demais casos; IV - tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domiclio do destinatrio. 1 O disposto na alnea c do inciso I no se aplica s mercadorias recebidas em regime de depsito de contribuinte de Estado que no o do depositrio.

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    2 Para os efeitos da alnea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. 3 Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento o local, privado ou pblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoas fsicas ou jurdicas exeram suas atividades em carter temporrio ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: I - na impossibilidade de determinao do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operao ou prestao, encontrada a mercadoria ou constatada a prestao; II - autnomo cada estabelecimento do mesmo titular; III - considera-se tambm estabelecimento autnomo o veculo usado no comrcio ambulante e na captura de pescado; IV - respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos do mesmo titular. 4 (VETADO) 5 Quando a mercadoria for remetida para armazm geral ou para depsito fechado do prprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior sada considerar-se- ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. 6o Na hiptese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de servios no medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federao e cujo preo seja cobrado por perodos definidos, o imposto devido ser recolhido em partes iguais para as unidades da Federao onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Pargrafo includo pela LCP n 102, de 11.7.2000)

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado, no Estado do transmitente; IV - da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestaes onerosas de servios de comunicao, feita por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao expressa de incidncia do imposto de competncia estadual, como definido na lei complementar aplicvel; IX do desembarao aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redao dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) X - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior; XI da aquisio em licitao pblica de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redao dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) XII da entrada no territrio do Estado de lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de outro Estado, quando no destinados comercializao ou industrializao; (Redao dada pela LCP n 102, de 11.7.2000)

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    XIII - da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente. 1 Na hiptese do inciso VII, quando o servio for prestado mediante pagamento em ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usurio. 2 Na hiptese do inciso IX, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far mediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio. 3o Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio, exigir a comprovao do pagamento do imposto. (Incudo pela Lcp 114, de 16.12.2002)

    Art. 13. A base de clculo do imposto :

    I - na sada de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operao; II - na hiptese do inciso II do art. 12, o valor da operao, compreendendo mercadoria e servio; III - na prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, o preo do servio; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12; a) o valor da operao, na hiptese da alnea a; b) o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hiptese da alnea b; V - na hiptese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importao, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importao; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operaes de cmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras; (Redao dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) VI - na hiptese do inciso X do art. 12, o valor da prestao do servio, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilizao; VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operao acrescido do valor dos impostos de importao e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hiptese do inciso XII do art. 12, o valor da operao de que decorrer a entrada; IX - na hiptese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestao no Estado de origem. 1o Integra a base de clculo do imposto, inclusive na hiptese do inciso V do caput deste artigo: (Redao dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) I - o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condio; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

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    2 No integra a base de clculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configurar fato gerador de ambos os impostos. 3 No caso do inciso IX, o imposto a pagar ser o valor resultante da aplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. 4 Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo do imposto : I - o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matria-prima, material secundrio, mo-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias no industrializadas, o seu preo corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. 5 Nas operaes e prestaes interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestao, a diferena fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

    Art. 14. O preo de importao expresso em moeda estrangeira ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de cmbio utilizada no clculo do imposto de importao, sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior se houver variao da taxa de cmbio at o pagamento efetivo do preo.

    Pargrafo nico. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de clculo do imposto de importao, nos termos da lei aplicvel, substituir o preo declarado.

    Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de clculo do imposto : I - o preo corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operao ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preo FOB estabelecimento industrial vista, caso o remetente seja industrial; III - o preo FOB estabelecimento comercial vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. 1 Para aplicao dos incisos II e III do caput, adotar-se- sucessivamente: I - o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operao mais recente; II - caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o preo corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operao ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. 2 Na hiptese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente no efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se no houver mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a setenta e cinco por cento do preo de venda corrente no varejo.

    Art. 16. Nas prestaes sem preo determinado, a base de clculo do imposto o valor corrente do servio, no local da prestao.

    Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relao de interdependncia, exceder os nveis normais de preos em vigor, no mercado local, para servio semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos rgos competentes, o valor excedente ser havido como parte do preo da mercadoria.

    Pargrafo nico. Considerar-se-o interdependentes duas empresas quando:

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    I - uma delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivos cnjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqenta por cento do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou scio com funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra denominao; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer ttulo, veculo destinado ao transporte de mercadorias.

    Art. 18. Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em considerao, o valor ou o preo de mercadorias, bens, servios ou direitos, a autoridade lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial.

    Art. 19. O imposto no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

    Art. 20. Para a compensao a que se refere o artigo anterior, assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operaes de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simblica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servios de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicao.

    1 No do direito a crdito as entradas de mercadorias ou utilizao de servios resultantes de operaes ou prestaes isentas ou no tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou servios alheios atividade do estabelecimento. 2 Salvo prova em contrrio, presumem-se alheios atividade do estabelecimento os veculos de transporte pessoal. 3 vedado o crdito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestao de servios a ele feita: I - para integrao ou consumo em processo de industrializao ou produo rural, quando a sada do produto resultante no for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de sada para o exterior; II - para comercializao ou prestao de servio, quando a sada ou a prestao subseqente no forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. 4 Deliberao dos Estados, na forma do art. 28, poder dispor que no se aplique, no todo ou em parte, a vedao prevista no pargrafo anterior. 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos crditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, dever ser observado: (Redao dada pela LCP n 102, de 11.7.2000) I a apropriao ser feita razo de um quarenta e oito avos por ms, devendo a primeira frao ser apropriada no ms em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso Includo pela LCP n 102, de 11.7.2000) II em cada perodo de apurao do imposto, no ser admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relao proporo das operaes de sadas ou prestaes isentas ou no tributadas sobre o total das operaes de sadas ou prestaes efetuadas no mesmo perodo; (Inciso Includo pela LCP n 102, de 11.7.2000)

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    III para aplicao do disposto nos incisos I e II, o montante do crdito a ser apropriado ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crdito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relao entre o valor das operaes de sadas e prestaes tributadas e o total das operaes de sadas e prestaes do perodo, equiparando-se s tributadas, para fins deste inciso, as sadas e prestaes com destino ao exterior; (Inciso Includo pela LCP n 102, de 11.7.2000) IV o quociente de um quarenta e oito avos ser proporcionalmente aumentado ou diminudo, pro rata die, caso o perodo de apurao seja superior ou inferior a um ms; (Inciso Includo pela LCP n 102, de 11.7.2000) V na hiptese de alienao dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisio, no ser admitido, a partir da data da alienao, o creditamento de que trata este pargrafo em relao frao que corresponderia ao restante do quadrinio; (Inciso Includo pela LCP n 102, de 11.7.2000) VI sero objeto de outro lanamento, alm do lanamento em conjunto com os demais crditos, para efeito da compensao prevista neste artigo e no art. 19, em livro prprio ou de outra forma que a legislao determinar, para aplicao do disposto nos incisos I a V deste pargrafo; e (Inciso Includo pela LCP n 102, de 11.7.2000) VII ao final do quadragsimo oitavo ms contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crdito ser cancelado. (Inciso Includo pela LCP n 102, de 11.7.2000) 6 Operaes tributadas, posteriores a sadas de que trata o 3, do ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operaes anteriores s isentas ou no tributadas sempre que a sada isenta ou no tributada seja relativa a: I - produtos agropecurios; II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.

    Art. 21. O sujeito passivo dever efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o servio tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    I - for objeto de sada ou prestao de servio no tributada ou isenta, sendo esta circunstncia imprevisvel na data da entrada da mercadoria ou da utilizao do servio; II - for integrada ou consumida em processo de industrializao, quando a sada do produto resultante no for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizada em fim alheio atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. 1 (Revogado pela Lcp n 102, de 11.7.2000) 2 No se estornam crditos referentes a mercadorias e servios que venham a ser objeto de operaes ou prestaes destinadas ao exterior. 3 O no creditamento ou o estorno a que se referem o 3 do art. 20 e o caput deste artigo, no impedem a utilizao dos mesmos crditos em operaes posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. 4 (Revogado pela Lcp n 102, de 11.7.2000) 5 (Revogado pela Lcp n 102, de 11.7.2000) 6 (Revogado pela Lcp n 102, de 11.7.2000) 7 (Revogado pela Lcp n 102, de 11.7.2000) 8 (Revogado pela Lcp n 102, de 11.7.2000)

    Art. 22. (VETADO)

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    Art. 23. O direito de crdito, para efeito de compensao com dbito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os servios, est condicionado idoneidade da documentao e, se for o caso, escriturao nos prazos e condies estabelecidos na legislao.

    Pargrafo nico. O direito de utilizar o crdito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emisso do documento. Art. 24. A legislao tributria estadual dispor sobre o perodo de apurao do imposto. As obrigaes consideram-se vencidas na data em que termina o perodo de apurao e so liquidadas por compensao ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

    I - as obrigaes consideram-se liquidadas por compensao at o montante dos crditos escriturados no mesmo perodo mais o saldo credor de perodo ou perodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos dbitos do perodo superar o dos crditos, a diferena ser liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; III - se o montante dos crditos superar os dos dbitos, a diferena ser transportada para o perodo seguinte.

    Art. 25. Para efeito de aplicao do disposto no art. 24, os dbitos e crditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redao dada pela LCP n 102, de 11.7.2000)

    1 Saldos credores acumulados a partir da data de publicao desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operaes e prestaes de que tratam o inciso II do art. 3 e seu pargrafo nico podem ser, na proporo que estas sadas representem do total das sadas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emisso pela autoridade competente de documento que reconhea o crdito. 2 Lei estadual poder, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigncia desta Lei Complementar, permitir que: I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos, nas condies que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

    Art. 26. Em substituio ao regime de apurao mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poder estabelecer:

    I - que o cotejo entre crditos e dbitos se faa por mercadoria ou servio dentro de determinado perodo; II - que o cotejo entre crditos e dbitos se faa por mercadoria ou servio em cada operao; III - que, em funo do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas peridicas e calculado por estimativa, para um determinado perodo, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugn-la e instaurar processo contraditrio. 1 Na hiptese do inciso III, ao fim do perodo, ser feito o ajuste com base na escriturao regular do contribuinte, que pagar a diferena apurada, se positiva; caso contrrio, a diferena ser compensada com o pagamento referente ao perodo ou perodos imediatamente seguintes. 2 A incluso de estabelecimento no regime de que trata o inciso III no dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigaes acessrias.

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    Art. 27. (VETADO)

    Art. 28.(VETADO)

    Art. 29. (VETADO)

    Art. 30.(VETADO) Art. 31. Nos exerccios financeiros de 2003 a 2006, a Unio entregar mensalmente recursos aos Estados e seus Municpios, obedecidos os montantes, os critrios, os prazos e as demais condies fixadas no Anexo desta Lei Complementar. (Redao dada pela LCP n 115, de 26.12.2000)

    1o Do montante de recursos que couber a cada Estado, a Unio entregar, diretamente: (Redao dada pela LCP n 115, de 26.12.2000) I - setenta e cinco por cento ao prprio Estado; e II - vinte e cinco por cento aos respectivos Municpios, de acordo com os critrios previstos no pargrafo nico do art. 158 da Constituio Federal. 2 Para atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional sero provenientes: (Redao dada pela LCP n 115, de 26.12.2000) I - da emisso de ttulos de sua responsabilidade, ficando autorizada, desde j, a incluso nas leis oramentrias anuais de estimativa de receita decorrente dessas emisses, bem como de dotao at os montantes anuais previstos no Anexo, no se aplicando neste caso, desde que atendidas as condies e os limites globais fixados pelo Senado Federal, quaisquer restries ao acrscimo que acarretar no endividamento da Unio; II - de outras fontes de recursos. 3o A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condies detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 3, ser satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensao da dvida da respectiva unidade, inclusive de sua administrao indireta, vencida e no paga junto Unio, bem como para o ressarcimento Unio de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de operaes de crdito externas. O saldo remanescente, se houver, ser creditado em moeda corrente. (Redao dada pela LCP n 115, de 26.12.2000) 4o A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condies detalhadas no Anexo, subordina-se existncia de disponibilidades oramentrias consignadas a essa finalidade na respectiva Lei Oramentria Anual da Unio, inclusive eventuais crditos adicionais. (Redao dada pela LCP n 115, de 26.12.2000) 5o Para efeito da apurao de que trata o art. 4o da Lei Complementar no 65, de 15 de abril de 1991, ser considerado o valor das respectivas exportaes de produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, no submetidas incidncia do imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, em 31 de julho de 1996. (Redao dada pela LCP n 102, de 11.7.2000)

    Art. 32. A partir da data de publicao desta Lei Complementar:

    I - o imposto no incidir sobre operaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primrios e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestaes de servios para o exterior;

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    II - daro direito de crdito, que no ser objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integrao ou consumo em processo de produo de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior; III - entra em vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar.

    Art. 33. Na aplicao do art. 20 observar-se- o seguinte: I I somente daro direito de crdito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2011; (Redao dada pela LC 122/2006) II somente dar direito a crdito a entrada de energia eltrica no estabelecimento: (Redao dada pela LCP n 102, de 11.7.2000) a) quando for objeto de operao de sada de energia eltrica; (Alnea includa pela LCP n 102, de 11.7.2000) b) quando consumida no processo de industrializao; (Alnea includa pela LCP n 102, de 11.7.2000) c) quando seu consumo resultar em operao de sada ou prestao para o exterior, na proporo destas sobre as sadas ou prestaes totais; e (Alnea includa pela LCP n 102, de 11.7.2000) d) a partir de 1 de janeiro de 2011, nas demais hipteses; (Redao dada pela LC 122/2006) III - somente daro direito de crdito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor. IV somente dar direito a crdito o recebimento de servios de comunicao utilizados pelo estabelecimento: (Inciso includo pela LCP n 102, de 11.7.2000) a) ao qual tenham sido prestados na execuo de servios da mesma natureza; (Alnea includa pela LCP n 102, de 11.7.2000) "b) quando sua utilizao resultar em operao de sada ou prestao para o exterior, na proporo desta sobre as sadas ou prestaes totais; e (Alnea includa pela LCP n 102, de 11.7.2000) c) a partir de 1 de janeiro de 2011, nas demais hipteses. (Redao dada pela LC 122/2006)

    Art. 34. (VETADO)

    Art. 35. As referncias feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se feitas tambm ao Distrito Federal.

    CONVNIO ICMS 81/93

    Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituio tributria, institudos por Convnios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

    O Ministro da Fazenda e os Secretrios de Fazenda, Economia ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 71 reunio ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto no pargrafo nico do artigo 25 do Anexo nico do Convnio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Cdigo Tributrio Nacional (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

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    CONVNIO

    Clusula primeira Aos Convnios e Protocolos a serem firmados entre os Estados e/ou Distrito Federal, concernentes ao Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao-ICMS, que estabeleam o regime de substituio tributria, aplicar-se-o os procedimentos consignados neste Convnio, ressalvado o disposto na clusula dcima quarta.

    Clusula segunda Nas operaes interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convnios ou Protocolos, a ele fica atribuda a responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatrio, na qualidade de sujeito passivo por substituio, mesmo que o imposto j tenha sido retido anteriormente. Nova redao dada a clusula terceira pelo Conv. ICMS 56/97, efeitos a partir de 30.05.97.

    Clusula terceira Nas operaes interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias j alcanadas pela substituio tributria, o ressarcimento do imposto retido na operao anterior dever ser efetuado mediante emisso de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. 1 O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput desta clusula, visada na forma do 5 poder deduzir o valor do imposto retido, do prximo recolhimento unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. 2 Em substituio a sistemtica prevista nesta clusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento. 3 O valor do ICMS retido por substituio tributria a ser ressarcido, no poder ser superior ao valor retido quando da aquisio do respectivo produto pelo estabelecimento. 4 Quando for impossvel determinar a correspondncia do ICMS retido aquisio do respectivo produto, tomar-se- o valor do imposto retido quando da ltima aquisio do produto pelo estabelecimento proporcional quantidade sada. 5 A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento dever ser visada pelo rgo fazendrio em cuja circunscrio localiza-se o contribuinte, acompanhada de relao discriminando as operaes interestaduais. 6 A critrio do fisco de cada unidade federada, a relao prevista no pargrafo anterior poder ser apresentada em meio magntico. 7 As cpias das GNR relativas s operaes interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento sero apresentadas ao rgo fazendrio em cuja circunscrio localiza-se contribuinte, no prazo mximo de 10 (dez) dias aps o pagamento; 8 Na falta de cumprimento do disposto no pargrafo anterior, os rgos fazendrios no devero visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, at que se cumpra o exigido. Redao original, efeitos at 29.05.97. Clusula terceira Nas operaes interestaduais com mercadorias j alcanadas pela substituio tributria, o ressarcimento do imposto retido ser efetuado mediante emisso de nota fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a reteno, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federao de destino. 1 O estabelecimento que efetuou a primeira reteno poder deduzir, do prximo recolhimento unidade da Federao de origem, a importncia do imposto retido a que se refere o pargrafo anterior, desde que disponha do documento ali mencionado. 2 Em substituio sistemtica prevista nesta clusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento.

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    Nova redao dada a clusula quarta pelo Conv. ICMS 56/97, efeitos a partir de 30.05.97.

    Clusula quarta No caso de desfazimento do negcio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto na clusula terceira, dispensando-se a apresentao da relao de que trata os 5 e 6 e o cumprimento do disposto no 7. Redao original, efeitos at 29.05.97. Clusula quarta No caso de desfazimento do negcio, se o imposto retido j houver sido recolhido, aplica-se o disposto na clusula anterior, conforme o caso.

    Clusula quinta A substituio tributria no se aplica: Nova redao dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 96/95, efeitos a partir de 13.12.95. I - s operaes que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituio da mesma mercadoria. Redao original, efeitos at 12.12.95. I - s operaes que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituio; II - s transferncias para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituio, hiptese em que a responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto recair sobre o estabelecimento que promover a sada da mercadoria com destino a empresa diversa. Acrescido o Pargrafo nico a clusula quinta pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos a partir de 01.01.04. Pargrafo nico Sujeito passivo por substituio aquele definido como tal no protocolo ou convnio que trata do regime de substituio tributria aplicvel mercadoria. Nova redao dada a clusula sexta pelo Conv. ICMS 27/95, efeitos a partir de 27.04.95.

    Clusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituio dever ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agncia do banco oficial da unidade federada destinatria, ou na sua falta, em agncia de qualquer banco oficial signatrio do Convnio patrocinado pela Associao Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praa do estabelecimento remetente, em conta especial, a crdito do Governo em cujo territrio se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agncia de banco credenciado pela unidade federada interessada. Redao original, efeitos at 26.04.95. Clusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituio dever ser recolhido em agncia do banco oficial da unidade federada destinatria, ou na sua falta, em agncia de qualquer banco oficial signatrio do Convnio patrocinado pela Associao Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praa do estabelecimento remetente, em conta especial, a crdito do Governo em cujo territrio se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR. Renumerado com nova redao o pargrafo nico para 1 pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96. 1 Os bancos devero repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convnio especfico, desde que a partir de 1 de novembro de 1993 os recursos estejam disponveis ao Estado beneficirio at o terceiro dia til aps o efetivo recolhimento. Redao original, efeitos at 19.09.96. Pargrafo nico. Os bancos devero repassar o dinheiro arrecadado, na forma estabelecida em Convnio especfico, desde que a partir de 1 de novembro de 1993 os recursos estejam disponveis ao Estado beneficirio at o terceiro dia til aps o efetivo recolhimento. Acrescido o 2 pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96.

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    2 Dever ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR especifica para cada Convnio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituio operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituio tributria regido por normas diversas. Nova redao dada ao caput da clusula stima pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos a partir de 01.01.04.

    Clusula stima Poder ser concedida ao sujeito passivo por substituio definido em Protocolo e Convnio especfico inscrio no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanas ou Tributao da unidade da Federao destinatria das mercadorias, mediante remessa dos seguintes documentos: Redao anterior dada ao caput da clusula stima pelo Conv. ICMS 18/00, efeitos de 04.04.00 at 31.12.03.. Clusula stima O sujeito passivo por substituio definido em Protocolos e Convnios especficos, inscrever-se- no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanas ou Tributao da unidade da Federao destinatria das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos: Redao original, efeitos at 03.04.00. Clusula stima O sujeito passivo por substituio inscrever-se- no cadastro da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanas da unidade da Federao destinatria das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos: I - requerimento solicitando sua inscrio no cadastro de contribuinte do Estado; Nova redao dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 50/95, efeitos a partir de 30.06.95. II - cpia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por aes, tambm da ata da ltima assemblia de designao ou eleio da diretoria; Redao original, efeitos at 29.06.95. II - cpia do instrumento constitutivo da empresa; III - cpia do documento de inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministrio da Fazenda (CGC/MF); Nova redao dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 50/95, efeitos a partir de 30.06.95. IV - cpia do CIC e RG do representante legal, procurao do responsvel, certido negativa de tributos estaduais e cpia do cadastro do ICMS. Redao original, efeitos at 29.06.95. IV - outros documentos que a unidade da Federao de destino considerar necessrios, desde que divulgue tal exigncia mediante publicao no seu rgo de imprensa oficial. Acrescido o inciso V pelo Conv. ICMS 146/02, efeitos a partir de 01.01.03. V - registro ou autorizao de funcionamento expedido por rgo competente pela regulao do respectivo setor de atividade econmica; Acrescido o inciso VI pelo Conv. ICMS 146/02, efeitos a partir de 01.01.03. VI - declarao de imposto de renda dos scios nos 03 (trs) ltimos exerccios; Acrescido o inciso VII pelo Conv. ICMS 146/02, efeitos a partir de 01.01.03. VII - outros documentos previstos na legislao da unidade da Federao de destino. 1 O nmero de inscrio a que se refere esta clusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos unidade da Federao de destino, inclusive no de arrecadao. Nova redao dada ao 2 da clusula stima pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos a partir de 01.01.04. 2 Se no for concedida a inscrio ao sujeito passivo por substituio ou esse no providenci-la nos termos desta clusula, dever ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatrio, em relao a cada operao, por ocasio da sada da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. Redao original, efeitos de 04.04.00 at 31.12.03. 2 Se o sujeito passivo por substituio no providenciar a sua inscrio nos termos desta clusula, em relao cada operao, dever efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatrio, por

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    ocasio da sada da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. Acrescido o 3 clusula stima pelo Conv. ICMS 95/01, efeitos a partir de 04.10.01. 3 No caso previsto no pargrafo anterior, dever ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatrios, constando no campo informaes complementares o nmero da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento. Acrescido o 4 clusula stima pelo Conv. ICMS 111/06, efeitos a partir de 11.10.06. 4 A exigncia prevista no inciso VI poder ser dispensada a critrio de cada unidade da federao.

    Clusula oitava O sujeito passivo por substituio observar as normas da legislao da unidade da Federao de destino da mercadoria.

    Clusula nona A fiscalizao do estabelecimento responsvel pela reteno do imposto ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federao envolvidas nas operaes, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federao de destino a credenciamento prvio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanas da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. Acrescido o pargrafo nico clusula nona pelo Conv. ICMS 16/06, efeitos a partir de 18.04.06. Pargrafo nico. O credenciamento prvio previsto nesta clusula ser dispensado quando a fiscalizao for exercida sem a presena fsica da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

    Clusula dcima Constatado o no recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituio, a unidade da Federao de destino da mercadoria poder suspender a aplicao do respectivo Convnio ou Protocolo, em relao ao inadimplente, enquanto perdurar a situao, sujeitando-se a exigncia do imposto s regras da legislao da unidade da Federao credora. Acrescido o pargrafo nico pelo Conv. ICMS 27/95, efeitos a partir de 27.04.95. Pargrafo nico. A unidade da Federao destinatria poder, em substituio suspenso do acordo previsto no caput, exigir o pagamento do imposto na sada da mercadoria do estabelecimento remetente, que dever ser acompanhada da 3 via da GNR.

    Clusula dcima primeira Constitui crdito tributrio da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como a correo monetria, multa, juros de mora e demais acrscimos legais com ele relacionados.

    Clusula dcima segunda A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituio conter, alm das indicaes exigidas pela legislao, o valor que serviu de base de clculo para a reteno e o valor do imposto retido. 1 Revogado. Revogado o 1 pelo Conv. ICMS 19/94, efeitos a partir de 05.04.94. 1 As operaes sujeitas ao regime de substituio tributria sero objeto de emisso de nota fiscal de subsrie distinta, ou especfica, neste caso se emitida pelo sistema eletrnico de processamento de dados. 2 A inobservncia do disposto no caput implica exigncia do imposto nos termos que dispuser a legislao da unidade federada de destino. Nova redao dada ao caput da clusula dcima terceira pelo Conv. ICMS 108/98, efeitos a partir de 17.12.98.

    Clusula dcima terceira O estabelecimento que efetuar reteno do imposto remeter Secretaria de Fazenda, Finanas ou Tributao das unidades da Federao de destino, mensalmente:

  • Substituio Tributria

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    Nova redao dada ao inciso I da clusula dcima terceira pelo Conv. ICMS 31/04, efeitos a partir de 13.07.04. I - arquivo magntico com registro fiscal das operaes interestaduais efetuadas no ms anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de no terem sido efetuadas operaes no perodo, inclusive daquelas no alcanadas pelo regime de substituio tributria, em conformidade com a clusula oitava do Convnio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, at o dia 15 (quinze) do ms subseqente ao da realizao das operaes; Redao anterior dada ao inciso I da clusula dcima terceira pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos de 01.01.04 a 12.07.04. I - arquivo magntico com registro fiscal das operaes interestaduais efetuadas no ms anterior, inclusive daquelas no alcanadas pelo regime de substituio tributria, em conformidade com a clusula oitava do Convnio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, at o dia 15 (quinze) do ms subseqente ao da realizao das operaes; Redao anterior dada ao inciso I da clusula dcima terceira pelo Conv. ICMS 109/01, efeitos de 01.01.02 at 31.12.03.. I - arquivo magntico com registro fiscal das operaes interestaduais efetuadas no ms anterior, inclusive daquelas no alcanadas pelo regime de substituio tributria, em conformidade com a clusula nona do Convnio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, at o dia 20 do ms subseqente ao da realizao das operaes; Redao original, efeitos at 31.12.01. I - arquivo magntico com registro fiscal das operaes interestaduais efetuadas no ms anterior, inclusive daquelas no alcanadas pelo regime de substituio tributria, em conformidade com a clusula nona do Convnio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, at 10 (dez) dias aps o recolhimento do imposto retido por substituio; II - Guia Nacional de Informao e Apurao do ICMS - Substituio Tributria, em conformidade com a clusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993. Redao anterior, dada ao caput da clusula dcima terceira pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos de 20.09.96 a 16.12.98. Clusula dcima terceira O estabelecimento que efetuar a reteno do imposto remeter Secretaria de Fazenda, Finanas ou Tributao das unidades da Federao de destino, mensalmente, at 10 (dez) dias aps o recolhimento do imposto retido por substituio, arquivo magntico com registro fiscal das operaes interestaduais, inclusive daquelas no alcanadas pelo regime de substituio tributria, efetuadas no ms anterior, em conformidade com a clusula nona do Convnio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. Redao original, efeitos at 19.09.96. Clusula dcima terceira O estabelecimento que efetuar a reteno do imposto remeter Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanas da unidade da Federao de destino, at 10 (dez) dias aps o recolhimento do imposto substitudo, listagem contendo as seguintes indicaes: I - Nome, endereo, CEP, nmero de inscrio estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatrio; II - nmero, srie e subsrie e data da emisso da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operao; V - valores do IPI e ICMS relativos operao; VI - valores das despesas acessrias; VII - valor da base de clculo do imposto retido; VIII - valor do imposto retido;

  • Substituio Tributria

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    IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e nmero do respectivo documento de arrecadao. Revogado o 1 da clusula dcima terceira, pelo Conv. ICMS 31/04, efeitos a partir de 13.07.04. 1 Revogado. Redao dada ao 1 pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos de 20.09.96 a 12.07.04. 1 Na hiptese de no terem sido realizadas, no perodo, operaes sob o regime de substituio tributria, o sujeito passivo informar, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributrio, no prazo previsto no caput, esta circunstncia. Redao original, efeitos at 19.09.96. 1 Na elaborao da listagem sero observadas: a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudana de CEP; b) ordem crescente de inscrio do CGC, dentro de cada CEP; c) ordem crescente do nmero da nota fiscal dentro de cada CGC. Nova redao dada ao 2 da clusula dcima terceira pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos a partir de 01.01.04. 2 O arquivo magntico previsto nesta clusula substitui o exigido pela clusula oitava do Convnio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operaes citadas na referida clusula, mesmo que no realizadas sob o regime de substituio tributria. Redao anterior dada ao 2 pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos de 20.09.96 at 31.12.03. 2 O arquivo magntico previsto nesta clusula substitui o exigido pela clusula nona do Convnio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operaes citadas na referida clusula, mesmo que no realizadas sob o regime de substituio tributria. Redao anterior, dada ao 2 pelo Conv. ICMS 79/95, efeitos de 30.10.95 a 19.09.96. 2 A listagem prevista nesta clusula substituir a do 1 da clusula nona do Convnio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, nesta situao, ser emitida em meio magntico. Redao original, efeitos at 29.10.95. 2 A listagem prevista nesta clusula substituir a da clusula dcima terceira do Convnio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. Nova redao dada ao 3 pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96. 3 O sujeito passivo por substituio no poder utilizar, no arquivo magntico referido no pargrafo anterior, sistema de codificao diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veculos automotores, em relao aos quais utilizar-se- o cdigo do produto estabelecido pelo industrial ou importador. Redao original, efeitos at 19.09.96. 3 Podero ser objeto de listagem em apartado, as operaes em que tenha ocorrido o desfazimento do negcio. Nova redao dada ao 4 da clusula dcima terceira pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos a partir de 01.01.04. 4 Podero ser objeto de arquivo magntico apartado as operaes em que haja ocorrido desfazimento do negcio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo no haja sido entregue ao destinatrio, nos termos do 1 da clusula oitava do Convnio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. Redao anterior dada ao 4 pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos de 20.09.96 at 31.12.03. 4 Podero ser objeto de arquivo magntico em apartado, as operaes em que tenha ocorrido o desfazimento do negcio. Redao original, efeitos at 19.09.96. 4 A unidade federada de destino poder exigir a apresentao de outras informaes que julgar necessrias. Acrescido o 5 pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96.

  • Substituio Tributria

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    5 A unidade federada de destino poder exigir a apresentao de outras informaes que julgar necessrias. Nova redao dada ao 6 pelo Conv. ICMS 31/04, efeitos a partir de 13.07.04. 6 O sujeito passivo por substituio que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, no remeter o arquivo magntico previsto no inciso I do caput ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informao e Apurao do ICMS - Substituio Tributria, poder ter sua inscrio suspensa ou cancelada at a regularizao, aplicando-se o disposto no 2 da clusula stima. Redao anterior dada ao 6 pelo Conv. ICMS 73/99, efeitos de 01.11.99 a 12.07.04. 6 O sujeito passivo por substituio que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, no remeter o arquivo magntico previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito no ter realizado operaes sob o regime de substituio tributria, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informao e Apurao do ICMS - Substituio Tributria, poder ter sua inscrio suspensa ou cancelada at a regularizao, aplicando-se o disposto no 2 da clusula stima. Redao anterior dada ao 6 pelo Conv. ICMS 108/98, efeitos a partir de 17.12.98. 6 O sujeito passivo por substituio que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, no remeter o arquivo magntico previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito no ter realizado operaes sob o regime de substituio tributria, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informao e Apurao do ICMS - Substituio Tributria, poder ter sua inscrio suspensa at a regularizao, aplicando-se o disposto no 2 da clusula stima. Redao anterior, acrescido o 6 pelo Conv. ICMS 71/97, efeitos de 05.08.97 a 16.12.98. 6 O sujeito passivo por substituio tributria que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, no remeter o arquivo magntico previsto no caput ou deixar de informar por escrito no ter realizado operaes sob o regime de substituio tributria, poder ter sua inscrio suspensa at a regularizao, aplicando-se o disposto no 2 da clusula stima.

    Clusula dcima quarta Os Convnios ou Protocolos firmados entre as unidades da Federao podero estabelecer normas especficas ou complementares s deste Convnio.

    Clusula dcima quinta As unidades da Federao comunicaro Secretaria Executiva da Comisso Tcnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciar a publicao no Dirio Oficial da Unio: I - qualquer alterao na alquota ou na base de clculo da mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria; II - a no adoo do regime de substituio tributria nos casos de acordo autorizativo, at 30 (trinta) dias contados da data da sua publicao no Dirio Oficial da Unio; III - a adoo superveniente manifestao prevista no inciso anterior, do regime de substituio tributria; IV - a denncia unilateral de acordo. Pargrafo nico. As disposies dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituio ao seu cumprimento aps o decurso de, no mnimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicao no Dirio Oficial da Unio. Nova redao dada a clusula dcima sexta pelo Conv. ICMS 51/96, efeitos a partir de 07.06.96. Clusula dcima sexta Este Convnio entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio, no se aplicando suas normas aos Convnios e Protocolos celebrados at esta data, exceto as contidas nas clusulas terceira, sexta, stima, dcima e dcima-quinta e no inciso I da clusula quinta. Redao anterior, dada a clusula dcima sexta pelo Conv. ICMS 19/94, efeitos de 05.04.94 a 06.06.96. Clusula dcima sexta Este Convnio entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio, no se aplicando suas normas, exceto as contidas nas clusulas 3, 6, 7, 10 e 15, aos Convnios e Protocolos celebrados at esta data.

  • Substituio Tributria

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    Redao original, efeitos at 04.04.94. Clusula dcima sexta Este Convnio entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio, no se aplicando suas normas, exceto as contidas nas Clusulas 7, 10 e 15, aos Convnios e Protocolos celebrados at esta data. PROTOCOLO ICMS 41/2008

    Dispe sobre a substituio tributria nas operaes interestaduais com autopeas.

    Redao original, efeitos at 31.05.08. Dispe sobre a substituio tributria nas operaes com peas, componentes e acessrios, para veculos automotores e outros fins.

    Os Estados do Amap, Amazonas, Bahia, Maranho, Mato Grosso, Minas Gerais, Par, Paran, Piau, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e So Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretrios de Fazenda, Finanas ou Tributao e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Cdigo Tributrio Nacional, Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

    P R O T O C O L O

    Nova redao dada ao caput da clusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.

    Clusula primeira Nas operaes interestaduais com peas, partes, componentes, acessrios e demais produtos listados no Anexo nico deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatrias deste protocolo, fica atribuda ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituio, a responsabilidade pela reteno e recolhimento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS, relativo s operaes subseqentes.

    Redao original, efeitos at 31.10.08. Clusula primeira Nas operaes interestaduais com peas, componentes, acessrios e demais produtos listados nos anexos deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatrias deste protocolo, fica atribuda ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituio, a responsabilidade pela reteno e recolhimento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS, relativo s operaes subseqentes.

    Nova redao dada ao 1 da clusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.

    1 O disposto neste protocolo aplica-se s operaes com peas, partes, componentes, acessrios e demais produtos listados no Anexo nico, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econmico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indstria ou comrcio de veculos automotores terrestres, bem como de veculos, mquinas e equipamentos agrcolas ou rodovirios, ou de suas peas, partes, componentes e acessrios.

  • Substituio Tributria

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    Redao anterior dada ao 1 da clusula primeira pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos de 01.06.08 a 31.10.08. 1 O disposto neste protocolo aplica-se s operaes com peas, partes, componentes e acessrios, listados no Anexo nico, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econmico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veculos automotores terrestres, bem como de veculos, mquinas e equipamentos agrcolas e rodovirios, ou de suas peas, partes, componentes e acessrios.

    Redao original, efeitos at 31.05.08. 1 O disposto neste protocolo aplica-se s operaes com os produtos listados: I no Anexo I, quaisquer que sejam as unidades federadas signatrias remetente e destinatrio; II no Anexo II, na hiptese de contribuinte destinatrio localizado nos Estados de Alagoas, Amap, Amazonas, Bahia, Maranho, Mato Grosso, Minas Gerais, Par, Paran, Piau, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal.

    2 O regime de que trata este protocolo no se aplica s remessas de mercadoria com destino a: I estabelecimento industrial;

    Nova redao dada ao inciso II do 2 da clusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08. II outro estabelecimento do mesmo titular, desde que no varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislao.

    Redao original, efeitos at 31.10.08. II outro estabelecimento do mesmo titular, desde que no varejista.

    3 O disposto no caput aplica-se, tambm, s operaes com os produtos relacionados no 1 destinados : I aplicao na renovao, recondicionamento ou beneficiamento de peas partes ou equipamentos; II integrao ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatrio, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alquotas.

    Acrescidos os 4 e 5 clusula primeira pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01.06.08. 4 Mediante acordo com o fisco de localizao do estabelecimento destinatrio, o regime previsto neste protocolo poder ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto pelas sadas subseqentes de todas as peas, partes, componentes e acessrios conceituados no 1, ainda que no estejam listadas no Anexo nico, na condio de sujeito passivo por substituio, ao estabelecimento de fabricante: I de veculos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender ndice de fidelidade de compra de que trata o art. 8 da Lei federal n 6.729, de 28 de novembro de 1979;

    Nova redao dada ao inciso II do 4 da clusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08. II - de veculos, mquinas e equipamentos agrcolas ou rodovirios, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuio seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

    Redao original, efeitos de 01.06.08 a 31.10.08.

  • Substituio Tributria

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    II de veculos, mquinas e equipamentos agrcolas e rodovirios, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuio seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. 5 A responsabilidade prevista no 4 poder ser atribuda a outros estabelecimentos designados nas convenes da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veculos automotores e os estabelecimentos concessionrios integrantes da rede de distribuio.

    Acrescido o 6 clusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.

    6 Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peas controlado por fabricante de veculo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionrios integrantes da rede de distribuio do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

    Clusula segunda A base de clculo do imposto, para os fins de substituio tributria, ser o valor correspondente ao preo mximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preo sugerido ao pblico pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando no includo no preo.

    1 Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de clculo corresponder ao montante formado pelo preo praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferveis ou cobrados do destinatrio, adicionado da parcela resultante da aplicao, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculada segundo a frmula MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: I MVA-ST original a margem de valor agregado prevista no 2; II ALQ inter o coeficiente correspondente alquota interestadual aplicvel operao; III ALQ intra o coeficiente correspondente alquota prevista para as operaes substitudas, na unidade federada de destino.

    2 A MVA-ST original : I 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqenta centsimos por cento), tratando-se de: a) sada de estabelecimento de fabricante de veculos automotores, para atender ndice de fidelidade de compra de que trata o art. 8 da Lei federal n 6.729, de 28 de novembro de 1979;

    Nova redao dada alnea b do inciso I do 2 da clusula segunda pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08. b) sada de estabelecimento de fabricante de veculos, mquinas e equipamentos agrcolas ou rodovirios, cuja distribuio seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

    Redao anterior dada alnea b do inciso I do 2 da clusula segunda pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos de 01.06.08 a 31.10.08. b) sada de estabelecimento de fabricante de veculos, mquinas e equipamentos agrcolas e rodovirios, cuja distribuio seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

    Redao original, efeitos at 31.05.08. b) sada de estabelecimento de fabricante de veculos, mquinas e equipamentos agrcolas rodovirios, cuja distribuio seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

  • Substituio Tributria

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    II 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

    Nova redao dada ao 3 da clusula segunda pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01.06.08. 3 Da combinao dos 1 e 2, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operaes interestaduais: I quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqenta centsimos por cento):

    Alquota interna na unidade federada de destino

    17% 18% 19% Alquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2% Alquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4%

    II quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento): Alquota interna na unidade federada de destino

    17% 18% 19% Alquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7% Alquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1%

    III nas demais hipteses, o remetente dever calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do 1. Redao original, efeitos at 31.05.08. 3 Da combinao dos 1 e 2, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas: I Na hiptese de a operao interestadual ser tributada alquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do 2: a) 41,7% (quarenta e um inteiros e sete dcimos por cento), quando a alquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento); b) 43,5% (quarenta e trs inteiros e cinco dcimos por cento), quando a alquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento); c) 45,2% (quarenta e cinco inteiros e dois dcimos por cento quando a alquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento). II Na hiptese de a operao interestadual ser tributada alquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do 2: a) 56,9% (cinquenta e seis inteiro e nove dcimos por cento), quando a alquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento); b) 58,8% (cinquenta e oito inteiros e oito dcimos por cento), quando a alquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento); c) 60,7% (sessenta inteiros e sete dcimos por cento), quando a alquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento). III Na hiptese de a operao interestadual ser tributada alquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do 2: a) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um dcimo por cento), quando a alquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento); b) 35,8% (trinta e cinto inteiros e oito dcimos por cento), quando a alquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento); c) 37,4% (trinta e sete inteiros e quatro dcimos por cento), quando a alquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).

  • Substituio Tributria

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    IV Na hiptese de a operao interestadual ser tributada alquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do 2: a) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro dcimos por cento), quando a alquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento); b) 50,2% (cinquenta inteiros e dois dcimos por cento), quando a alquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento); c) 52,1% (cinquenta e dois inteiros e um dcimo por cento), quando a alquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento); V nas demais hipteses, o remetente dever calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do 1.

    4 Na impossibilidade de incluso do valor do frete na composio da base de clculo, o recolhimento do imposto correspondente ser efetuado pelo estabelecimento destinatrio, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os 1, 2 e 3.

    5 Nas operaes com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de clculo corresponder ao preo efetivamente praticado na operao, includas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando no includos naquele preo.

    Clusula terceira O valor do imposto retido corresponder diferena entre o calculado de acordo com o estabelecido na clusula segunda e o devido pela operao prpria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituio tributria.

    Clusula quarta O imposto retido dever ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, at o dia 9 (nove) do ms subseqente ao da sada das mercadorias.

    Nova redao dada clusula quinta pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01.06.08. Clusula quinta Os Estados signatrios adotaro o regime de substituio tributria tambm nas operaes internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do 2 da clusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na clusula quarta. Redao original, efeitos at 31.05.08. Clusula quinta Os Estados signatrios adotaro o regime de substituio tributria tambm nas operaes internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos na clusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na clusula quarta.

    Clusula sexta Este protocolo poder ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatrios, desde que comunicado com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias.

    Pargrafo nico. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatrias deste e daqueles protocolos.

    Clusula stima Este protocolo entrar em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio, produzindo efeitos a partir de 1 de maio de 2008, exceto em relao ao pargrafo nico da clusula sexta, que produzir efeitos a partir de 1 de junho de 2008.

  • Substituio Tributria

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    RETIFICAO (DOU de 02.05.08)

    No Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, publicado no DOU de 14 de abril de 2008, Seo 1, pginas 21 e 22, no prembulo, onde se l: Os Estados de Alagoas, Amap, Amazonas,...., leia-se: Os Estados do Amap, Amazonas,.... MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

    Acrescido o Anexo nico pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01.06.08.

    ANEXO NICO ITEM DESCRIO NCM/SH 1 Catalizadores em colmia cermica ou metlica para converso cataltica

    de gases de escape de veculos 3815.12.10 3815.12.90

    2 Tubos e seus acessrios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, unies), de plsticos

    39.17

    3 Protetores de caamba 3918.10.00 4 Reservatrios de leo 3923.30.00 5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00 6 Nova redao dada pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.

    Correias de transmisso de borracha vulcanizada, de matrias txteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plstico, ou estratificadas com plstico ou reforadas com metal ou com outras matrias.

    4010.3 5910.0000

    6 Redao original, efeitos de 01.06.08 a 31.10.08. Correias de transmisso, de matrias txteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plstico, ou estratificadas com plstico ou reforadas com metal ou com outras matrias.

    4010.3 5910.0000

    7 Juntas, gaxetas e outros elementos com funo semelhante de vedao. 4016.93.00 4823.90.9 8 Partes de veculos automveis, tratores e mquinas autopropulsadas 4016.10.10 9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90

    5705.00.00 10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com

    plstico 5903.90.00

    11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matrias txteis, mesmo com reforo ou acessrios de outras matrias 5909.00.00

    12 Encerados e toldos 6306.1 13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteo, para uso em

    motocicletas, includos ciclomotores 6506.10.00

    14 Guarnies de frico (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anis, pastilhas), no montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de frico, base de amianto, de outras substncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com txteis ou outras matrias

    68.13

    15 Vidros de dimenses e formatos que permitam aplicao automotiva 7007.11.00 7007.21.00

    16 Espelhos retrovisores 7009.10.00 17 Lentes de faris, lanternas e outros utenslios 7014.00.00