CMN em 27.1.2010
Brasília-DF, 27 de Janeiro de 2011.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Política Econômica
Ministério da Fazenda Reunião CMN –Janeiro/2011
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1 – FUNCAFÉ:
- AMPLIA PRAZOS DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS PARA COMPRA DE CONTRATOS DE OPÇÃO DE VENDA E PARA COMPRA DE ESTOQUES PÚBLICOS;
- ABRE LINHA DE CRÉDITO PARA RECUPERAÇÃO DE LAVOURAS DE CAFÉ ATINGIDAS POR GRANIZO EM MG
O CMN, tendo em vista (i) os bons preços no mercado futuro e a demanda pela linha de crédito para compra de contratos de opção de venda, (ii) a realização de novos leilões para venda dos estoques públicos de café no 1º semestre deste ano e a possibilidade de reduzir os custos de carregamento do produto, cuja origem decorre das safras de 1987 a 1999, e (iii) a necessidade de restabelecer a capacidade produtiva e a viabilidade econômica dos cafezais afetados por granizo:
a) estendeu, de até 1°.12.2010 para até 30.6.2011, o prazo de contratação de operações de comercialização destinadas ao financiamento da constituição de margem de garantia e de ajustes diários em operações de venda a futuro, a aquisição de prêmio, em contratos de opção de venda, e taxas e emolumentos afetos a essas transações, quando referenciadas em café da safra 2010/2011;
b) permitiu a contratação de FAC, até 30.4.2011, desde que os recursos sejam destinados à aquisição de cafés do estoque do Funcafé que vierem ser leiloados pela Conab até a referida data;
c) autorizou, até 30.4.2011, a concessão de crédito ao amparo de recursos do Funcafé para financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por chuvas de granizo ocorridas entre 1°.10.2010 e a data de divulgação da resolução com esta medida.
2 – DEFINE PRAZOS PARA LIQUIDAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE CACAUICULTORES E ESTABELECE NOVA CONDIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO PARA MUTUÁRIOS DE DÍVIDAS RENEGOCIADAS
I - O CMN, em decorrência do disposto nos arts. 7º e 7°- A da Lei nº 11.775/2008, alterada pela Lei nº 12.380/2011, que dispõe sobre medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas de operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, estabeleceu o seguinte cronograma:
a) até 31.5.2011, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
b) até 30.6.2011, para a liquidação da operação ou amortização mínima exigida do mutuário como condição para renegociação de suas dívidas, com os descontos previstos para 2011, quando for o caso;
c) até 31.7.2011, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações.
II - O CMN, com vistas a uniformizar as disposições relacionadas à renegociação de dívidas e à contratação de nova operação de crédito rural de investimento, alterou o art. 2º, da Resolução nº 3.575/2008 e o art. 4º, da Resolução nº 3.578/2008, permitindo a contratação de novo financiamento de investimento após o pagamento das prestações com vencimento previsto para o ano subseqüente ao da renegociação. Antes, a contratação de nova operação era permitida somente após o pagamento de toda a dívida renegociada.
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3 – PROGRAMA DE GARANTIA DE PREÇOS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR (PGPAF)
O CMN fez os seguintes ajustes nas normas do PGPAF:
a) fixou em R$0,52/kg o preço de garantia para a uva, para fins de concessão do bônus de desconto do PGPAF. Esse valor é igual ao preço mínimo fixado para a uva industrial na safra 2010/2011. O preço de garantia da uva na safra anterior era R$ 0,46/kg;
b) estabeleceu que o preço de garantia do abacaxi, no âmbito do (PGPAF), será definido em função do preço médio de mercado para o abacaxi “pérola”;
c) condicionou a concessão do bônus do PGPAF ao agricultor que possuir DAP “válida” no vencimento da prestação ou da operação com direito a esse benefício. Essa regra decorre da ampliação do PGPAF para operações de crédito de investimento.
4 – PRONAF: CRÉDITO EMERGENCIAL PARA AGRICULTORES CUJAS PROPRIEDADES FORAM ATINGIDAS POR INCÊNDIO NO MT, EM 2010
O CMN instituiu, por meio da Resolução nº 3.927/2010, linha emergencial de crédito para financiamento das unidades familiares atingidas por incêndios em municípios do estado do Mato Grosso, com limite de até R$2.000,00 por beneficiário, juros de 0,5% a.a., bônus de adimplência de 25% sobre cada parcela da dívida e prazo para contratação até 15 de março de 2011. Os recursos para essa finalidade foram definidos da seguinte forma:
a) do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO): até R$ 8 milhões, exclusivamente para agricultores familiares enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" do Pronaf;
b) do Orçamento Geral da União (OGU) – Operações Oficiais de Crédito (OOC): até R$ 1 milhão, exclusivamente para os demais agricultores familiares não enquadrados no item anterior.
Entretanto, a instituição financeira responsável pela gestão do FCO não teve condições de contratar, com recursos desta fonte, a linha de crédito aprovada, em decorrência de problemas operacionais.
Diante disso, como forma de atender os agricultores familiares daquele estado e permitir a contratação da referida linha emergencial de crédito, o CMN estabeleceu que os R$ 9.000.000,00 destinados para a finalidade podem ser supridos somente com recursos do OGU e estendeu o período de contratação de até 15.3.2011 para: até 15.5.2011.
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