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EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO
ILUSTRE PREGOEIRO DA LICITAÇÃO ELETRÔNICA 106/LALI-2/SBCT/2018
MPC11 PUBLICIDADE LTDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº08.257.207/0001-58, SEDIADA NA AVENIDA NOVE DE
JULHO, Nº 5966, 1º ANDAR, CONJUNTO 11, BAIRRO JARDIM PAULISTA, NA CIDADE DE SÃO
PAULO – SÃO PAULO, CEP 01.406-200, REPRESENTADA NA FORMA DE SEU CONTRATO SOCIAL, VEM, RESPEITOSAMENTE, À PRESENÇA DE VOSSA SENHORIA, APRESENTAR A PRESENTE
MANIFESTAÇÃO/RECURSO/REQUERIMENTO.
I- SÍNTESE DOS FATOS
Em 20 de novembro de 2018 foi aberta a sessão pública do certame 106/LALI-2/SBCT/2018.
Confere-se que é objeto do certame:
CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS DESTINADAS À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS, ATRAVÉS DE VIDEOWALL, NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CURITIBA - AFONSO PENA, EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PR, NOS MOLDES DA LEI N. 13.303/2016. Dentre as classificadas, a peticionante foi a empresa que ofertou o maior
lance, pelo que fora, ao fim da sessão, declarada arrematante do objeto licitado.
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Seguindo-se os trâmites editalícios, a peticionante apresentou a documentação requerida para sua habilitação, sendo importante destacar que a REGULARIDADE DA EMPRESA FORA ATESTADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO SICAF.
Entretanto, a partir de sucinta publicação no portal de licitações, em 24 de dezembro de 2018, fora a peticionante declarada desclassificada do certame.
Destaca-se que a referida publicação é pautada por notória ausência de fundamentação, eis que apenas fora indicado, de forma genérica e lacunosa, que a empresa não teria atendido ao item 8.2 do instrumento convocatório, bem como as exigências (???) da lei 13.303.
A segunda colocada da fase de lances, então, fora convocada para a apresentação dos documentos de habilitação, valendo-se consignar que, atualmente, a empresa Paiolla detém o status de arrematante.
A peticionante, irresignada com a decisão que declarou sua desclassificação, consignou tempestiva e motivadamente sua intenção de recurso no portal eletrônico e, desde já, apresenta a presente manifestação, expondo as questões de fato e de direito pelas quais o referido decisum deve ser reformado/reconsiderado.
II- FUNGIBILIDADE
Em atenção ao rito recursal disposto na lei 13.303/2015, convém destacar:
Art. 59. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1o Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além
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dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51 desta Lei.
§ 2o Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1o será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase prevista no inciso V do caput do art. 51, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase referida no inciso IV do caput do art. 51 desta Lei.
A norma legal induz à conclusão de que só se faz tempestiva e cabível a interposição de recurso após a “declaração de vencedor” de um dos licitantes, o que, por sequência lógica, se dá após a análise e aprovação da documentação de habilitação.
Ilustre Pregoeiro, a peticionante possui plena ciência dos dispositivos constantes na Lei das Estatais.
Contudo, a hermenêutica jurídica impõe a aplicação global das diretrizes aplicáveis a determinada matéria, inclusive, sob o aspecto amplo da norma, o que, portanto, induz à observância das leis, da Constituição Federal e dos Princípios Gerais do Direito.
Desta forma, trazendo-se à baila os Princípios da Razoabilidade, da Celeridade e da Fungibilidade – frisa-se: todos com aplicação direta no Direito Administrativo – requer-se o recebimento e análise da presente manifestação, seja sob o enfoque de recurso, manifestação, requerimento ou pedido de reconsideração.
Destaca-se, ainda, que a presente petição se mostra providencial e oportuna, pois, a análise dos argumentos aqui expostos, previamente à “declaração de vencedora” de outra licitante, trará celeridade e evitará a prática desnecessária de atos administrativos.
Conforme será apontado, a motivação que enseja a atual manifestação é a clara irregularidade do ato administrativo que determinou a desclassificação da peticionante e, assim, ignorou a regularidade dos requisitos habilitação e o histórico recente de licitações e contratos administrativos assinados entre a MPC 11 e a Infraero.
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O cenário indica a plausibilidade jurídica do pedido e a pertinência do requerimento de aplicação do Princípio da Fungibilidade para que a presente manifestação seja analisada sob o prisma recursal ou pedido de reconsideração.
Todavia, na remota hipótese de Vossa Senhoria entender que não seria cabível o recebimento da presente peça, respeitosamente, advertimos sobre o “direito de provocação”, o qual assiste a todos os interessados nos certames públicos.
Ora, tratando-se de ato administrativo maculado por grave ilegalidade e, por conseguinte, impassível de convalidação, o Administrador Público, advertido da nulidade, possui dever legal de anulação, sendo importante destacar os enunciados de súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal federal:
346 — A Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
473 — A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Pois bem, pelo exposto, requer-se o recebimento, processamento e
julgamento da presente manifestação, pugnando-se pela aplicação do Princípio da
Fungibilidade para que o conhecimento se dê na forma de recurso ou pedido de
reconsideração.
Em último caso, requer-se o recebimento da presente peça como
“provocação”, a fim de que sejam acolhidas as razões expostas e reconhecida a nulidade do
ato administrativo que determinou a desclassificação da MPC 11 do certame regido pelo edital
106/LALI-2/SBCT/2018.
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III- MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO
Conforme já mencionado, a decisão que impôs a desclassificação da
empresa peticionante carece de fundamentação idônea e vai de encontro à publicidade que é,
ou deveria ser, inerente aos atos administrativos.
Destaca-se que a “brevidade” e a falta de informações objetivas na
publicação realizada em 24/11/2018 se traduz em verdadeiro cerceamento de defesa, pois,
não por outra razão, impõe-se à peticionante o ônus de se insurgir contra ato genérico.
Ressalta-se, Ilustre Pregoeiro, que no sistema eletrônico apenas consta
que a desclassificação se deu por “não atendimento ao item 8.2 do edital e na lei 13.303”.
O item 8.2 do edital possui, nada menos, que 12 (doze) alíneas,
enquanto a lei 13.303/16 é composta por 97 (noventa e sete) artigos.
Todavia, a urgência da presente medida e o grave receio de afronta a
direito subjetivo tornaram inadiável a interposição da presente peça, obrigando a peticionante
a impugnar, de forma específica, decisão não fundamentada e carente de observância aos
requisitos legais.
Neste sentido, oportuna a transcrição do item 8.2 do instrumento
convocatório:
8.2 Não poderá participar da presente Licitação:
a) empresa cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por
cento) do capital social seja diretor ou empregado da INFRAERO;
b) empresa suspensa temporariamente de licitar e impedida de contratar com
a INFRAERO;
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c) empresa declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal
ou pela unidade federativa a que está vinculada a INFRAERO, enquanto
perdurarem os efeitos da sanção;
d) empresa constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida
ou declarada inidônea;
e) empresa cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou
declarada inidônea;
f) empresa constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de
empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que
deram ensejo à sanção;
g) empresa cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa
suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram
ensejo à sanção;
h) empresa que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou,
em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
i) empresa com decretação de falência, em processo de recuperação judicial
ou extrajudicial;
j) empresa submissa a concurso de credores, em liquidação ou em dissolução;
k) a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com dirigente
da Infraero; com empregados da Infraero cujas atribuições envolvam a
atuação na área responsável pela licitação ou contratação; ou com
autoridade do ente público a que a Infraero esteja vinculada;
l) cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo
de gestão ou rompido seu vínculo com a Infraero há menos de 6 (seis) meses;
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O que se percebe é que o item 8.2 do edital traz em suas alíneas a
reprodução do que restou positivado no artigo 38 da lei 13.303/2016, in verbis:
Art. 38. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;
II - suspensa pela empresa pública ou sociedade de economia mista;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista;
b) empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
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c) autoridade do ente público a que a empresa pública ou sociedade de economia mista esteja vinculada.
Ilustre Pregoeiro, a peticionante não se enquadra em nenhuma das
hipóteses legais (ou editalícias) de impedimento de participação em licitações.
Neste sentido, imperioso destacar que os sócios e o administrador da
MPC 11 não são empregados ou diretores da Infraero; a MPC 11 não se encontra suspensa de
licitar com a Infraero; a empresa não foi declarada inidônea pela União, tampouco por Estado
ou pelo Distrito Federal; nenhum dos sócios ou o administrador da empresa estão impedidos
ou suspensos de licitar, bem como não declarados inidôneos; nenhum dos sócios ou o
Administrador da empresa foram sócios ou administradores de empresa suspensa ou impedida
de licitar durante período ensejador de sanção administrativa; não há no quadro de diretoria
da MPC 11 pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa
declarada inidônea; nenhum dos sócios da MPC 11 possui relação de parentesco com
dirigente, empregado ou autoridade da Infraero.
A decisão de desclassificação não encontra respaldo legal e carece,
perempotoriamente, de razoabilidade e motivação.
Ademais, ao desclassificar a peticionante em razão de suposta
violação a requisito relacionado a impedimento de participação em licitação, a Infraero
se posiciona de maneira contraditória e pratica ato que vai de encontro ao histórico de
contratações administrativas firmadas com a MPC 11.
A seguir, serão apontadas, detalhadamente, as condições de
classificação e a regularidade da empresa peticionante e dos sócios, pessoa física e jurídica,
que compõem seu quadro.
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III.1 ESTUDO DO QUADRO SOCIAL E DA ADMINISTRAÇÃO DA
MPC 11
Conforme se extrai da documentação anexa, a MPC 11 possui, em seu
quadro de sócios, 1 (uma) pessoa física e 1 (uma) pessoa jurídica, quais sejam: Sr. Alexandre
Alves Moreira e CADAP 7 Participações LTDA.
Alexandre Alves Moreira, sócio minoritário da peticionante, é seu atual
administrador.
A sócio majoritária, a sociedade empresária CADAP 7 Participações
LTDA, por sua vez, possui em seu quadro social o próprio Alexandre Alves Moreira, bem
como o Sr. Antônio Mincherian Mostafa Cordeiro. Assim como na MPC 11, Alexandre é o
administrador da CADAP 7.
Trazemos, em anexo, cartão CNPJ e QSA, tanto da peticionante, quanto
de sua integrante CADAP 7, bem como o documento de identificação de Alexandre.
Em manifesta demonstração de respeito, apresentamos
documentação complementar, da qual se extrai a total e categórica ausência de
impeditivos legais, diga-se: DIRETOS e INDIRETOS, relacionados à peticionante, a
seus sócios e aos sócios da pessoa jurídica que integra seu quadro societário.
Listemos:
ANEXO OBJETIVO
CARTÃO CNPJ E QSA MPC 11 PUBLICIDADE - ATESTAR O QUADRO SOCIETÁRIO DA
PETICIONANTE
- ATESTAR A CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR
DO SÓCIO ALEXANDRE ALVES MOREIRA
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CARTÃO CNPJ E QSA DA CADAP 7 - ATESTAR O QUADRO SOCIERTÁRIO DA SÓCIA
MAJORITÁRIA DA PETICIONANTE
- ATESTAR A CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR
DE ALEXANDRE ALVES MOREIRA
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO
SÓCIO ALEXANDRE ALVES MOREIRA
- ATESTAR O Nº DE CPF DO SÓCIO, A FIM DE SER
COMPARADO COM AS CERTIDÕES NEGATIVAS
ANEXAS
RELATÓRIO OCORRÊNCIAS IMPEDITIVAS -
SICAF – MPC 11 PUBLICIDADE LTDA
- ATESTA DA CONDIÇÃO DE CREDENCIADA DA
PETICIONANTE;
- ATESTA QUE NÃO EXISTEM OCORRÊNCIAS
IMPEDITIVAS DE LICITAÇÃO EM DESFAVOR DA
MPC 11
DECLARAÇÃO SICAF – SISTEMA DE
CADASTRAMENTO UNIFICADO DE
FORNECEDORES – MPC 11 PUBLICIDADE
- COMPROVA A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS EM
DESFAVOR DA MPC 11;
- COMPROVA QUE A EMPRESA POSSUI TODOS OS
NÍVEIS DE CADASTRO VÁLIDOS E VIGENTES
CERTIDÕES NEGATIVAS DE INIDÔNEOS –
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:
A) MPC 11 PUBLICIDADE LTDA
- COMPROVA QUE A PETICIONANTE NÃO
CONSTA NA RELAÇÃO DE RESPONSÁVEIS
INIDÔNEOS PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL;
CERTIDÕES NEGATIVAS DE INIDÔNEOS –
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:
B) ALEXANDRE ALVES MOREIRA
- COMPROVA QUE O SÓCIO PESSOA FÍSICA DA
MPC 11 NÃO CONSTA NA RELAÇÃO DE
RESPONSÁVEIS INIDÔNEOS PARA PARTICIPAR
DE LICITAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL;
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CERTIDÕES NEGATIVAS DE INIDÔNEOS –
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
C) CADAP 7 PARTICIPAÇÕES LTDA
D) ANTONIO MINCHERIAN MOSTAFA
- COMPROVA QUE A SÓCIA PESSOA JURÍDICA DA
MPC 11 NÃO CONSTA NA RELAÇÃO DE
RESPONSÁVEIS INIDÔNEOS PARA PARTICIPAR
DE LICITAÇÕES FEDERAIS;
- COMPROVA QUE O SÓCIO DA CADAP 7 NÃO
CONSTA NA RELAÇÃO DE RESPONSÁVEIS
INIDÔNEOS PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL;
CONSULTAS – PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:
DETALHAMENTO DE SANÇÕES VIGENTES*
A) MPC 11 PUBLICIDADE LTDA;
B) CADAP 7 PARTICIPAÇÕES LTDA;
C) ALEXANDRE ALVES MOREIRA;
D) ANTONIO MINCHERIAN MOSTAFA
- CONSULTA REALIZADA POR MEIO DE
DIGITAÇÃO DO CPF OU CNPJ
- ATESTA QUE A MPC 11 NÃO POSSUI SANÇÕES
VIGENTES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- ATESTA QUE OS SÓCIOS DA MPC 11 NÃO
POSSUEM SANÇÕES VIGENTES RELACIONADAS
A LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMNINISTRATIVOS;
- ATESTA QUE OS SÓCIOS DA SÓCIA
MAJORITÁRIA DA PETICIONANTE NÃO
POSSUEM SANÇÕES VIGENTES RELACIONADAS
A LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
Ilustre Pregoeiro, a peticionante, imbuída de boa-fé traz a vosso
conhecimento e ciência robusta documentação, a qual, emitida por órgãos
governamentais, atesta a perfeita regularidade da MPC 11 PUBLICIDADE LTDA
frente à Administração Pública federal.
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Sublinha-se: empresa, sócios e administrador possuem plenas e
satisfatórias condições de participar de licitações e de assinar contratos administrativos, o que
torna a decisão de desclassificação irregular, desmotivada, premeditada, desarrazoada...
enfim... ILEGAL.
Pois bem, pelo exposto, comprovado o atendimento aos requisitos
legais e habilitatórios, afastada a incidência de quaisquer das vedações previstas no
instrumento convocatório e na legislação, requer-se, respeitosamente, a IMEDIATA
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO, BEM COMO A EXPRESSA
DECLARAÇÃO DE VENCEDOR DA LICITAÇÃO 106/LALI-2/SBCT/2018 EM
NOME DA LICITANTE MPC 11 PUBLICIDADE LTDA.
III.2 - DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: VIOLAÇÃO À BOA-FÉ
OBJETIVA E À SEGURANÇA JURÍDICA
Caro Pregoeiro, as razões expostas até aqui são suficientes para a
comprovação da regularidade da licitante MPC11 perante a Administração Pública Federal,
demonstrando claramente que não existe nenhum impedimento – direto ou indireto – que
inviabilize a classificação da peticionante no processo licitatório 106/LALI- SBCT/2018.
Contudo, buscando o exaurimento do mérito, merece ser destacado
relevantíssimo fato que torna a decisão de desclassificação – além de desmotivada e
desproporcional – inafastavelmente CONTRADITÓRIA e, por conseguinte,
juridicamente proibida.
Conforme é de conhecimento da Infraero, a peticionante, MPC 11
PUBLICAÇÕES, possui como atividade econômica central a publicidade em aeroportos e,
regularmente, participa de procedimentos licitatórios perante a Estatal, sendo certo que já foi
DECLARADA VENCEDORA em diversos certames.
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Sublinha-se: A MPC 11 possui contratos administrativos firmados
com a Infraero e, atualmente, VIGENTES.
Em anexo, a título de ilustração, trazemos a vosso conhecimento as
folhas de rosto dos contratos administrativos em curso, firmados entre a Infraero e a MPC 11
a partir de certames públicos e que, por óbvio, atestam que a peticionante foi classificada e
habilitada, nos anos de 2017 e 2018, em, pelo menos, 6 (seis) processos de licitação.
A tabela abaixo aponta a síntese dos contratos:
CONTRATO
ADMINISTRATIVO
CONTRATANTE / CONCEDENTE
CONTRATADA / CONCESSIONÁRIA
SÍNTESE OBJETO VIGÊNCIA
02.2017.024.0053 INFRAERO MPC 11
PUBLICIDADE
LTDA
CONCESSÃO DE
ÁREAS PARA
VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE
SÃO PAULO – SP
01/12/2017
A
30/11/2022
02.2018.007.0002 INFRAERO MPC 11
PUBLICIDADE
LTDA
CONCESSÃO DE
ÁREAS PARA
VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE
CURITIBA – PR
01/02/2018
A
31/01/2020
02.2017.009.0015 INFRAERO MPC 11
PUBLICIDADE
LTDA
CONCESSÃO DE
ÁREAS PARA
VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE
FOZ DO IGUAÇU
01/07/2017
A
30/06/2022
02.2017.035.0015 INFRAERO MPC 11
PUBLICIDADE
LTDA
CONCESSÃO DE
ÁREAS PARA
VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE
LONDRINA
01/10/2017
A
30/09/2020
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02.2018.062.0034 INFRAERO MPC 11
PUBLICIDADE
LTDA
CONCESSÃO DE
ÁREAS PARA
VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE
RIO DE JANEIRO
01/12/2018
A
30/11/2023
02.2018.035.0014 INFRAERO MPC 11
PUBLICIDADE
LTDA
CONCESSÃO DE
ÁREAS PARA
VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE
15/08/2018
A
14/08/2021
Perceba, Ilustre Pregoeiro, carece de razoabilidade a decisão que
desclassifica empresa que habitualmente contrata com a Infraero a partir de licitações.
Destaca-se no quadro acima a recentíssima assinatura de contrato –
dezembro de 2018 – e, ainda, CONTRATO ADMINISTRATIVO CUJO OBJETO É A
EXPLORAÇÃO DE ÁREAS EM CURITIBA!
A conclusão não pode ser outra: além de ir de encontro ao princípio
da motivação dos atos administrativos, a desclassificação da peticionante evidencia
comportamento categoricamente contraditório da Administração Pública Federal,
postura pacificamente vedada em nosso ordenamento jurídico.
O ato administrativo viola a segurança jurídica (diga-se: Boa-Fé
Objetiva em seu corolário “Venire Contra Factum Proprium”).
Nas palavras de Cristiano Chaves de Faria1:
Venire contra factum proprium nada mais é do que a proibição de comportamento
contraditório e “é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da
confiança – decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva (CC, art. 422)”
1 Cristiano Chaves de Farias, Direito Civil. Teoria Geral. Editora: Lumen Juris, 2005, pág. 474
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A vedação ao comportamento contraditório decorre da boa-fé objetiva,
expressamente prevista no artigo 422 do Código Civil, obstando que “alguém” venha a
contradizer sua própria conduta.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos tribunais é pacificada no
sentido de proibir a adoção de posturas contraditórias pela Administração Pública:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. REVISÃO DE CORREÇÃO. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. ADEQUAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS QUESITOS. BOA FÉ OBJETIVA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A questão tratada nestes autos da ação mandamental diz respeito à suposta afronta a princípios constitucionais (inclusive da isonomia) quanto à atuação das. autoridades impetradas ao não procederem à correção do conteúdo da peça prático profissional apresentada pelo impetrante no Exame de Ordem 2009.02. 2. O raciocínio desenvolvido pelo magistrado se afigura correto, mas infelizmente não se adequa à hipótese em questão, em que foi alegada - e comprovada - a ausência de atendimento ao princípio da isonomia no ato de revisão da correção da peça práticoprofissional escrita pelo impetrante no Exame de Ordem a que ele se submeteu. 3. Houve tratamento diferenciado entre o impetrante e outros candidatos do -Exame de Ordem que apresentaram, a título de peça profissional, petição de embargos à execução (e. não ação anulatória), diferentemente do que constava do espelho de resposta. 4. Aplica-se ao caso o venire contra factum proprium, que se caracteriza, no âmbito do direito público, todas as vezes que a conduta da Administração Pública incorrer em contradição, ou seja, "a ninguém é lícito exercitar um direito em contradição Icom sua anterior conduta, quando esta, interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa fé, justifica aquela proibição, ou quando o exercício posterior afronte a lei; os bons costumes ou a boa fé". 5. O venire contra factum proprium implica na vedação de comportamento contraditório ou incoerente com o fim de proteger urna parte contra aquela que exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido em situações semelhantes. (...) TRF-2 - AC: 201051010027881 RJ 2010.51.01.002788-1, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 22/11/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::02/12/2010 - Página::464/465)
Pois bem, ilustre Pregoeiro, some-se à ausência de motivação a total
incongruência entre a desclassificação da peticionante e o recente histórico de licitações,
resultando em ato ilegal que, desde já, requer-se a anulação.
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IV- PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, respeitosamente, requer-se:
A. O recebimento da presente peça, em forma de razões recursais
ou, alternativamente, em atenção aos Princípios da Celeridade,
do Formalismo Moderado e da Fungibilidade, sob o enfoque de
pedido de reconsideração da decisão que desclassificou a
licitante MPC 11 Publicidade LTDA;
A.1 – Ainda em atenção ao Princípio da Fungibilidade, caso Vossa
Senhoria possua entendimento diverso, requer-se que a presente
manifestação seja recebida em forma de “provocação”, a fim de que
seja analisado o ato ilegal de desclassificação da licitante
peticionante;
B. No mérito, requer-se o reconhecimento da regularidade das
condições de participação e habilitação da licitante MPC 11
Publicidade LTDA e, por conseguinte, a ausência de motivação
e a postura contraditória evidenciadas a partir da decisão de
desclassificação da peticionante;
C. Seja em juízo de retratação, seja por acatamento de
requerimento ou sob outra forma correlata, requer-se a revisão
e anulação da decisão de desclassificação da licitante MPC 11
Publicidade LTDA;
D. Constatadas as condições de habilitação exigidas no edital,
requer-se a “declaração de vencedora”, em nome da
peticionante, do certame 106/LALI-2/SBCT/2018.
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Na eventualidade de manutenção da decisão de desclassificação,
requer-se o imediato encaminhamento da presente petição à Autoridade Competente,
bem como a SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO ATÉ A DECISÃO DA AUTORIDADE
HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
Por fim, requer-se a juntada de toda a documentação anexa, bem como
o cadastramento do procurador subscrevente (instrumento de procuração anexo) nos autos do
processo administrativo.
NESTES TERMOS, RESPEITOSAMENTE, PEDE-SE DEFERIMENTO. SÃO PAULO, 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
MATEUS P. FERRAZ DA COSTA – OAB/MG 126.438
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02/01/2019 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp 1/2
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto àRFB a sua atualização cadastral.
A informação sobre o porte que consta neste comprovante é a declarada pelo contribuinte.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 08.257.207/0001-58
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃOCADASTRAL
DATA DE ABERTURA 18/08/2006
NOME EMPRESARIAL MPC11 PUBLICIDADE LTDA.
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ********
PORTE DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 73.12-2-00 - Agenciam ento de espaços para publicidade, exceto em veículos de com unicação
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 43.29-1-01 - Instalação de painéis publicitários 58.11-5-00 - Edição de livros 58.12-3-01 - Edição de jornais diários 58.12-3-02 - Edição de jornais não diários 58.13-1-00 - Edição de revistas 64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão em presarial, exceto consultoria técnica específica 73.11-4-00 - Agências de publicidade 73.19-0-04 - Consultoria em publicidade 82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 82.30-0-02 - Casas de festas e eventos
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Em presária Lim itada
LOGRADOURO AV NOVE DE JULHO
NÚMERO 5966
COMPLEMENTO ANDAR 1 CONJ 11
CEP 01.406-200
BAIRRO/DISTRITO JARDIM PAULISTA
MUNICÍPIO SAO PAULO
UF SP
ENDEREÇO ELETRÔNICO
TELEFONE (11) 3086-0088
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) *****
SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 18/08/2006
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL ********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
Emitido no dia 02/01/2019 às 08:16:13 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
Consulta QSA / Capital Social Voltar SB
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02/01/2019 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp 2/2
A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui. Atualize sua página
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02/01/2019 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA
https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_qsa.asp 1/1
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA
CNPJ: 08.257.207/0001-58NOME EMPRESARIAL: MPC11 PUBLICIDADE LTDA.
CAPITAL SOCIAL: R$ 1.550.000,00 (Hum milhão, quinhentos e cinquenta milreais)
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: CADAP 7 PARTICIPACOES LTDA.
Qualificação: 22-Sócio
Qualif. Rep. Legal: 05-Administrador
Nome do Repres. Legal: ALEXANDRE ALVES MOREIRA
Nome/Nome Empresarial: ALEXANDRE ALVES MOREIRA
Qualificação: 49-Sócio-Administrador
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB. Emitido no dia 02/01/2019 às 08:16 (data e hora de Brasília).
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CERTIFICAMOS QUE AS INFORMAÇÕES ABAIXO CONSTAM DOS DOCUMENTOS ARQUIVADOS NESTA JUNTA COMERCIAL E SÃO VIGENTES
NA DATA DE SUA EXPEDIÇÃO.
SE HOUVER ARQUIVAMENTOS POSTERIORES, ESTA CERTIDÃO PERDERÁ SUA VALIDADE.
A AUTENTICIDADE DESTA CERTIDÃO E A EXISTÊNCIA DE ARQUIVAMENTOS POSTERIORES, SE HOUVER, PODERÃO SER CONSULTADAS NO
SITE WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR, MEDIANTE O CÓDIGO DE AUTENTICIDADE INFORMADO AO FINAL DO DOCUMENTO.
EMPRESA
NIRE
35220823889
REGISTRO DATA DA CONSTITUIÇÃO
18/08/2006
INÍCIO DAS ATIVIDADES
09/08/2006
PRAZO DE DURAÇÃO
NOME COMERCIAL
MPC11 PUBLICIDADE LTDA.
TIPO JURÍDICO
SOCIEDADE LIMITADA
C.N.P.J.
08.257.207/0001-58
ENDEREÇO
AVENIDA NOVE DE JULHO
NÚMERO
5966
COMPLEMENTO
1 ANDAR - CON
BAIRRO
JARDIM PAULISTA
MUNICÍPIO
SAO PAULO
UF
SP
CEP
01406-200
MOEDA
R$
VALOR CAPITAL
1.550.000,00
OBJETO SOCIAL
AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS
ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSÃO
SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS
SÓCIO E ADMINISTRADOR
NOME
ALEXANDRE ALVES MOREIRA
ENDEREÇO
TRAVESSA DEOCLECIANO FONSECA
NÚMERO
60
COMPLEMENTO
BAIRRO
SAO JUDAS
MUNICÍPIO
SAO PAULO
UF
SP
CEP
04303-050
RG
178142372
CPF
152.569.378-63
CARGO
SÓCIO E ADMINISTRADOR
QUANTIDADE COTAS
10,00
SÓCIO
NOME
CADAP 7 PARTICIPACOES LTDA.
ENDEREÇO
RUA BOA VISTA
NÚMERO
254
COMPLEMENTO
BAIRRO
CENTRO
MUNICÍPIO
SAO PAULO
UF
SP
CEP
01014-907
NIRE
35228955261
CARGO
SÓCIO
QUANTIDADE COTAS
1.549.990,00
FILIAIS
NIRE
35904515981
CNPJ
Página 1 de 2Documento GratuitoProibida a Comercialização
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO SIMPLIFICADA
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ENDEREÇO
AVENIDA PEDROSO DA SILVEIRA
NÚMERO
244
COMPLEMENTO
BAIRRO
PARI
MUNICÍPIO
SAO PAULO
UF
SP
CEP
03028-050
ÚLTIMO DOCUMENTO ARQUIVADO
DATA
31/01/2018
NÚMERO
035.669/18-4
RETIRA-SE DA SOCIEDADE ANTONIO MINCHERIAN MOSTAFA CORDEIRO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 420.543.768-41,
RESIDENTE À ALAMEDA JAU, 731, APTO. 181, JARDIM PAULISTA, SAO PAULO - SP, CEP 01420-003, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO,
COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 10,00.
REMANESCENTE CADAP 7 PARTICIPACOES LTDA. , NIRE 35228955261, SITUADA À RUA BOA VISTA, 254, CENTRO, SAO PAULO
- SP, CEP 01014-907, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 1.549.990,00.(ENDERECO:
RUA BOA VISTA 254 13 ANDAR - CO CENTRO SP 01014907)
REDISTRIBUICAO DO CAPITAL DE ALEXANDRE ALVES MOREIRA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 152.569.378-63, RG/RNE:
178142372, RESIDENTE À TRAVESSA DEOCLECIANO FONSECA, 60, SAO JUDAS, SAO PAULO - SP, CEP 04303-050, NA
SITUAÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR, ASSINANDO PELA EMPRESA, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $
10,00.
CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL DA MATRIZ.
FIM DAS INFORMAÇÕES PARA NIRE: 35220823889
DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS: 28/12/2018
Certidão Simplificada emitida para MATEUS PEREIRA FERRAZ DA COSTA : 07234506683. Documento certificado por
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES, Secretária Geral da Jucesp. A Junta Comercial do Estado de São Paulo,
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br sob o
número de autenticidade 110849305, quarta-feira, 2 de janeiro de 2019 às 07:54:40.
Página 2 de 2Documento GratuitoProibida a Comercialização
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO SIMPLIFICADA
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