Princípio da Proteção da Princípio da Proteção da ConfiançaConfiança
Fábio Fraga Gonçalves
Valores, Princípios, Subprincípios, Valores, Princípios, Subprincípios, Regras e PostuladosRegras e Postulados
ValoresValores
SegurançaSegurança
ee
JustiçaJustiça
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Valores x PrincípiosValores x Princípios
Sentido Teleológico
x
Sentido Deontológico
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Funções dos PrincípiosFunções dos Princípios
• Interpretativa
• Negativa
• Vedativa de Retrocesso
• Integrativa???
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Princípios x RegrasPrincípios x Regras
Caráter Qualitativo???
Princípios – Dimensão de Peso
x
Regras – Lógica do Tudo ou Nada
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Princípios x RegrasPrincípios x Regras
Grau Crescente de Abstração
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Conseqüências da DistinçãoConseqüências da Distinção
• Caráter Qualitativo
• Constante Abertura Temática
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PostuladosPostulados
Normas Estruturantes da
Aplicação de Regras e Princípios
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Princípios x PostuladosPrincípios x Postulados
Princípios – Impõem a realização de determinados fins
x
Postulados – Estruturam a forma como esses fins devem ser realizados
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Estado de Direito
Segurança
Proteção daConfiança
Legalidade
Justiça
SolidariedadeIgualdadeLiberdade
Anterioridade(art. 150, III, CF)
Irretroatividade(art. 150, III, CF)
Capacidade Contributiva
Exclusão de penalidades porobservância às normas
complementares (art. 100, § único, CTN)
Proibição de analogia(art. 108, § 1º, CTN)
Irreversibilidadedo lançamento(art. 145, CTN)
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Princípio da Proteção da ConfiançaPrincípio da Proteção da Confiança
Estado Social – Multifário e Agigantado
Equívoco Vantagem a um particular
É possível a retirada deste benefício?
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Previsibilidade e estabilidade
das situações individuais
x
Imperativos de mutabilidade
e flexibilidade do direito
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Requisitos/Pressupostos para aplicação Requisitos/Pressupostos para aplicação • O ato da Administração Pública é razoavelmente apto a suscitar expectativas em um cidadão comum?• O administrado estava de boa-fé e realmente praticou seus atos em decorrência da informação que lhe foi prestada pelo Estado?•Há outro princípio em jogo a ser ponderado que imponha a alteração da situação jurídica na qual se confiou, ainda que já consolidada?
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Quarto requisito – aplicável às situações Quarto requisito – aplicável às situações revestidas de patrimonialidaderevestidas de patrimonialidade
Deve haver prejuízo material
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Relação com os PostuladosRelação com os Postulados
da Moralidade e da Eficiênciada Moralidade e da Eficiência
•Postulado da Moralidade – Responsabilidade delitual tradicional – art. 37, § 6º, CF/88
•Postulado da Eficiência – Princípio da Proteção da Confiança
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Meios de Aplicação no Direito TributárioMeios de Aplicação no Direito Tributário
•garantia de preservação da situação jurídica que se consolidou com base na confiança.•reconstrução da situação jurídica existente à época da quebra da confiança.•nascimento para a Administração do dever de indenizar o contribuinte, tendo em vista a quebra da confiança.
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Art. 53, Lei nº 9.784/99Art. 53, Lei nº 9.784/99
“A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”
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Súmula 473 do STFSúmula 473 do STF
“A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”
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DestinatáriosDestinatários
• Poder Judiciário
• Poder Legislativo
• Poder Executivo
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PositivaçãoPositivação
• Princípio Constitucional Ímplicito
• Acesso ao controle abstrato de constitucionalidade contra sua violação?
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Jurisprudência - STFJurisprudência - STF
•“Registre-se que o tema é pedra angular do Estado de Direito sob a forma de proteção à confiança.•É o que destaca Karl Larenz, que tem na consecução da paz jurídica um elemento nuclear do Estado de Direito material e também vê como aspecto do princípio da segurança o da confiança:
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•‘O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica.’ (Derecho Justo – Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 91)•Voto proferido pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes no Pet (MC) 2.900-RS (Informativo STF nº 310, de 26 a 30 de maio de 2004)
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Jurisprudência - STFJurisprudência - STF
•“Elementaríssimos princípios de MORAL impedem que agora seja a parte, que teve o cuidado de pedir instruções, condenada a pagar maior imposto, que não cobrou de seus clientes e, sobretudo uma forte multa por sonegação que pressupõe ato fraudulento do contribuinte. Nego provimento ao agravo.” (D.J. de 25.8.1936, nº 197, pp. 503/504)•Voto do Ministro Costa Manso Agravo de Petição nº 6.108, em 13 de julho de 1934
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Jurisprudência - STFJurisprudência - STF“Ato Administrativo.•Seu tardio desfazimento, já criada situação de fato e de direito, que o tempo consolidou.•Circunstância excepcional a aconselhar a inalterabilidade da situação decorrente do deferimento da liminar, dai a participação no concurso publico, com aprovação, posse e exercício.•Recurso Extraordinário não conhecido”RE nº 85.179/RJ. Primeira Turma. Relator Ministro Bilac Pinto. Publicado no DJ em 04.11.1977.
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Jurisprudência - STJJurisprudência - STJ“Administrativo. Funcionário. Concurso Público. Prazo de validade. Prorrogação. Ato administrativo. Revogação. Limites.- O princípio de que a Administração pode revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, encontra empeços diante da ocorrência de certas circunstancias, entre elas a situação jurídica definitivamente constituída e o direito adquirido.- Conceituação doutrinaria sobre a revogabilidade do ato administrativo.
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-A Administração ao prorrogar o prazo de validade de concurso publico, no uso de sua faculdade discricionária não mais pode revogar o ato, porquanto transformou em direito a expectativa dos candidatos aprovados.-Mandado de Segurança concedido.-MS nº 4.288. Terceira Seção. Relator Ministro William Patterson. Publicado no DJ em 24.06.1996.
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