UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINACENTRO SCIO-ECONMICO
DEPARTAMENTO DE CINCIAS CONTBEIS
CLUDIO PEREIRA DIAS
INCIDNCIA TRIBUTRIA SOBRE A IMPORTAO DE PRODUTOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA E SUAS INFLUNCIAS NA GESTO FINANCEIRA DAS
EMPRESAS: ESTUDO DE CASO EM UMA INDSTRIA FABRICANTE DE PRODUTOS ELETRNICOS
FLORIANPOLIS2008
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CLUDIO PEREIRA DIAS
INCIDNCIA TRIBUTRIA SOBRE A IMPORTAO DE PRODUTOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA E SUAS INFLUNCIAS NA GESTO FINANCEIRA DAS
EMPRESAS: ESTUDO DE CASO EM UMA INDSTRIA FABRICANTE DE PRODUTOS ELETRNICOS
Monografia apresentada Universidade Federal de Santa Catarina como um dos pr-requisitos para a obteno do grau de bacharel em Cincias Contbeis.
Orientadora: Profa. Dra. Maria Denize Henrique Casagrande
FLORIANPOLIS2008
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CLUDIO PEREIRA DIAS
INCIDNCIA TRIBUTRIA SOBRE A IMPORTAO DE PRODUTOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA E SUAS INFLUNCIAS NA
GESTO FINANCEIRA DAS EMPRESAS: ESTUDO DE CASO EM UMA INDSTRIA FABRICANTE DE PRODUTOS ELETRNICOS
Esta Monografia foi apresentada como Trabalho de Concluso do Curso de Cincias
Contbeis da Universidade Federal de Santa Catarina, obtendo a nota (mdia) de _________,
atribuda pela banca examinadora composta pela orientadora e membros abaixo relacionados.
Prof. Dra. Valdirene GasparettoCoordenadora de Monografia do Departamento de
Cincias Contbeis, UFSC
Professores que compuseram a Banca:
Prof. Dra. Maria Denize Henrique Casagrande(Orientadora)
Departamento de Cincias Contbeis, UFSC
Prof. Dra. Valdirene GasparettoDepartamento de Cincias Contbeis, UFSC
Prof. M.Sc. Alessandra Vasconcelos GallonDepartamento de Cincias Contbeis, UFSC
Florianpolis, 2008
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AGRADECIMENTOS
Agradeo primeiramente a Deus por me proporcionar a valiosa oportunidade de
progredir no conhecimento cientfico e me dar a conscincia de que ainda h muito a ser
desvendado.
minha famlia que, mesmo distante, confia nos meus sonhos e no trabalho que h
alguns anos venho desempenhando para chegar conquista de obter a formao de um curso
superior por uma renomada instituio de ensino.
Aos professores da Universidade Federal de Santa Catarina e da Universidade de
Braslia que, ao longo desse perodo acadmico, me mostraram com maestria o caminho do
conhecimento cientfico, com base no qual, entre tantos outros, foi escolhido o tema deste
trabalho de concluso de curso.
minha orientadora, professora Dra. Maria Denize Henrique Casagrande que me
mostrou a direo dos trabalhos a serem realizados, com sua vasta experincia profissional,
apontando-me os erros e me apoiando na busca pelas informaes que norteiam a pesquisa
realizada.
Aos meus amigos, dos quais pude receber o apoio nessa caminhada, estando certo de
que poderei comemorar com eles o meu sucesso.
Aos colaboradores da empresa estudada, que, mesmo com tantas tarefas atribudas ao
desempenho de suas funes profissionais, me receberam com ateno e me motivaram
concepo deste trabalho.
queles que, mesmo anonimamente, contriburam para a realizao desta pesquisa,
dedicando seu tempo e fornecendo as informaes solicitadas, de forma atenciosa e paciente.
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DIAS, Cludio Pereira. Incidncia tributria sobre a importao de produtos no Estado de Santa Catarina e suas influncias na gesto financeira das empresas: estudo de caso em uma indstria fabricante de produtos eletrnicos. 2008. 112f. Monografia (curso de Cincias Contbeis) Universidade Federal de Santa Catarina, Florianpolis.
RESUMO
A legislao tributria que trata da importao de mercadorias, tanto em mbito federal quanto estadual, impe ao contribuinte uma sistemtica de clculo que o insere em obrigaes pecunirias que requerem maior ateno por parte de sua gesto financeira quanto aos valores desembolsados, recuperveis ou no, nos termos da lei. Diante disso, torna-se importante saber quais os efeitos causados pela carga tributria incidente nas importaes no gerenciamento financeiro de empresas importadoras. Nesta perspectiva, com este trabalho, objetiva-se analisar a incidncia tributria em uma operao de importao de matria-prima, a partir do caso de uma indstria catarinense, realizando-se um estudo descritivo atravs do estudo de um caso nico, com abordagem qualitativa e quantitativa. Como fundamentao terica, so apresentados os aspectos inerentes tributao nas operaes de importao de mercadorias no Estado de Santa Catarina, conforme a legislao em vigor e publicaes sobre o assunto, constituindo-se a base para as observaes realizadas no estudo de caso. O estudo de caso se realiza em uma empresa instalada neste Estado, fabricante de produtos eletrnicos de telecomunicaes, segurana e informtica, que realizou, no ms de junho de 2008, uma operao de importao cujos dados, fornecidos pela prpria empresa, so aqui analisados. Essa anlise tem enfoque na carga tributria em relao ao valor aduaneiro da mercadoria, na incidncia de tributos sobre outros tributos, na alocao de tributos no custo de produo e nas sadas e entradas efetivas de valores, relativos ao pagamento desses tributos, no disponvel da empresa. Como concluses, aps um clculo simulado da tributao, identifica-se que, de uma carga tributria de 64% em relao ao valor aduaneiro da mercadoria importada, cerca de 10% do valor desembolsado diz respeito a tributos sobre tributos, que a empresa poderia aplicar em outras necessidades operacionais. Em seguida, separando os tributos entre os recuperveis e os no recuperveis, evidenciando-se os valores destinados ao custo de produo e os valores que devem ser destinados compensao futura pelo importador das mercadorias, uma boa gesto de custos manifesta sua relevncia para o reembolso eficaz dos valores desembolsados em tributos no recuperveis. Por fim, quanto ao prazo de recolhimento dos tributos devidos na operao, verifica-se na Demonstrao do Fluxo de Caixa um instrumento de gesto de grande valia para a empresa no controle dos desembolsos e reembolsos relativos aos tributos incidentes na importao.
Palavras-chave: Incidncia tributria. Operaes de importao. Gesto financeira.
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DIAS, Cludio Pereira. Tax incidence on the importation of products in the State of Santa Catarina and its influences in the financial management of the company: a case study in an industry of electronic products. 2008. 112p. Monograph (Accounting Sciences Course) Universidade Federal de Santa Catarina, Florianpolis.
ABSTRACT
The tax legislation that deals with the importing of trade goods, so much in state as much in federal scope, imposes to the contributors a kind of system of calculation that inserts them in pecuniary obligations which demand bigger attention on the part of their financial management regarding the disbursed values, recoverable or not, in terms of law. Considering this, it is important to know which the effects caused for the tax burden incident in the importing in the financial management of importer companies. In this perspective, with this study, the objective is to analyze the incidence tax in an operation of raw material importation, from the case of a catarinense industry, carrying out a descriptive study through the study of a unique case, with quantitative and qualitative approach. As theoretical substantiation, the inherent aspects to the taxation in the operations of the goods importing in the State of Santa Catarina are presented, according to legislation in force and publications about the subject, constituting the base for the observations carried out in the case study. The case study is carried out in a company installed in that State, manufacturer of electronic products in telecommunications, security and data processing, that realized in June, 2008, an operation of importing whose data, supplied by the own company, are analyzed here. This analysis has been focused in the tax burden regarding the custom duties of the trade goods, in the incidence of tributes on other tributes, in the allocation of tributes in the production cost and in the effective exit and entrance of values, relative to the payment of those tributes, in the available cash of the company. As conclusions, after a simulated calculation of the taxation, it is identified that, of a tax burden of 64% in relation to the customs value of the imported goods, around 10% of the value disbursed concerns to tributes on tributes, which the company could apply in other operational necessities. After that, separating the tributes in recoverable and the not recoverable ones, showing up the values sent to the cost of production and the values that should be sent to the future compensation by the goods importer, a good management of costs manifests its relevance for the efficient reimbursement of the values spent in not recoverable tributes. Finally, as regard to the stated period of collection of the due tributes in the operation, it is verified in the Demonstration of the cash-flow a management instrument of great importance for the company in the control of the expenditures and refunds in regard to the tributes incident in the importing operation.
Key words: Incidence of tributes. Importing operations. Financial management.
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LISTA DE TABELAS
Tabela 1 - Incidncia tributria entre empresas industriais e comerciais com a compensao de
IPI e ICMS.............................................................................................................. 35
Tabela 2 - Carga tributria sobre o valor aduaneiro da importao..........................................86
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 - Tributos isentos ao princpio da anterioridade........................................................37
Quadro 2 - Modalidades de industrializao.............................................................................46.......................................................................................................................................................
Quadro 3 - Alquotas de incidncia do ICMS...........................................................................53
Quadro 4 - Tributos no-cumulativos....................................................................................... 88
LISTA DE GRFICOS
Grfico 1 - Participao de tributos no valor calculado no despacho aduaneiro...................... 83
Grfico 2 - Diferena entre cargas tributrias calculadas na importao..................................87
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 - Alocao dos tributos incidentes na importao...................................................... 90
Figura 2 - Trmite dos encargos de importao na organizao...............................................96
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LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
AFRMM Adicional ao Frete para Renovao da Marinha Mercante
CAMEX Cmara de Comrcio Exterior
CF/88 Constituio Federal de 1988
COFINS Contribuio Social para o Financiamento da Seguridade Social
CPV Custo dos Produtos Vendidos
CTN Cdigo Tributrio Nacional
DFC Demonstrao do Fluxo de Caixa
DI Declarao de Importao
EC Emenda Constitucional
FMM Fundo da Marinha Mercante
GATT Acordo Geral sobre Tarifas e Comrcio (General Agreement on Tariffs and
Trade)
ICMS Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre
Prestaes de Servios de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e
Servios de Comunicao
II Imposto de Importao
IOF Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro ou relativas a Ttulos
ou Valores Mobilirios
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados
ME Material de Embalagem
MP Matrias-primas
PI Produtos Intermedirios
PIS/PASEP Contribuio para os Programas de Integrao Social e de Formao do
Patrimnio do Servidor Pblico
RA Regulamento Aduaneiro
RICMS Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de
Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual ou
Intermunicipal e Servios de Comunicao
RIOF Regulamento do Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro ou
relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios
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RIPI Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
RIR Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
SISCOMEX Sistema Integrado de Comrcio Exterior
THC Taxa de capatazia (terminal Handling Charges)
TIPI Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados
UFIR Unidade Fiscal de Referncia
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SUMRIO
1 INTRODUO...................................................................................................................12
1.1 Tema e problema.......................................................................................................14
1.2 Objetivos................................................................................................................... 16
1.2.1 Objetivo Geral........................................................................................................16
1.2.2 Objetivos Especficos.............................................................................................16
1.3 Justificativa............................................................................................................... 16
1.4 Metodologia.............................................................................................................. 17
1.5 Limitao da pesquisa...............................................................................................19
1.6 Organizao da pesquisa...........................................................................................19
2 FUNDAMENTAO TERICA..................................................................................... 21
2.1 Conceitos tributrios................................................................................................. 21
2.1.1 Definio de tributo............................................................................................... 21
2.1.2 Espcies de tributos................................................................................................24
2.1.3 Funo dos tributos................................................................................................ 27
2.1.4 Obrigao tributria............................................................................................... 28
2.1.5 Fato gerador........................................................................................................... 30
2.1.6 Princpios constitucionais...................................................................................... 31
2.2 Tributos incidentes na importao............................................................................ 39
2.2.1 Imposto de Importao (II).................................................................................... 39
2.2.2 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)...................................................... 44
2.2.3 Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre a
Prestao de Servios de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e Servios de
Comunicao (ICMS).............................................................................................................. 49
2.2.4 Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro ou relativas a Ttulos ou
Valores Mobilirios (IOF)....................................................................................................... 54
2.2.5 Taxas devidas na importao................................................................................. 57
2.2.6 Contribuies devidas na importao.................................................................... 59
2.3 Importao de mercadorias....................................................................................... 62
2.3.1 Despacho aduaneiro............................................................................................... 62
2.3.2 Drawback...............................................................................................................64
2.3.3 Incidncia tributria na importao de mercadorias no Estado de Santa Catarina 68
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3 ESTUDO DE CASO........................................................................................................... 79
3.1 Caso real de importao de materiais diretos........................................................... 79
3.2 Simulao de importao com incidncia tributria diferenciada............................ 84
3.3 Apurao da diferena entre as tributaes.............................................................. 86
3.4 Alocao dos tributos incidentes na importao.......................................................87
3.5 Extino do crdito tributrio e liberao das mercadorias...................................... 90
3.6 Demonstrao do fluxo de caixa...............................................................................97
4 CONCLUSES E RECOMENDAES.........................................................................99
4.1 Concluses da pesquisa.............................................................................................99
4.2 Recomendaes para trabalhos futuros...................................................................101
REFERNCIAS...................................................................................................................103
ANEXO A Classificao da TIPI, das posies 33.03 a 33.07........................................... 109
ANEXO B Declarao de Importao Estudo de caso..................................................... 111
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1. INTRODUO
Atualmente, no Brasil, corrente a organizao de debates e encontros polticos e
econmicos nos quais costumam se reunir representantes empresariais, representantes do
Estado, representantes sindicais e at mesmo a imprensa, em torno de um assunto cada vez
mais evidente e divulgado no setor econmico, a reforma tributria.
Esse tema traz tona as dificuldades encontradas pelos empreendedores em
desenvolver suas atividades por conta de uma carga tributria considerada excessiva e de uma
legislao tributria complexa, em que o empresrio precisa se preocupar com o cumprimento
de todas as suas obrigaes, tanto principais quanto acessrias, de forma a no ingressar em
nenhum crime contra a ordem tributria e, ainda assim, encontrar meios lcitos de promover
uma boa administrao de seus negcios.
No comrcio exterior, a situao no diferente, uma vez que o empresrio que atua
nesse setor tambm se depara com obrigaes tributrias que acabam onerando suas
atividades, gerando uma necessidade de recursos financeiros ainda maiores para que as
exigncias fiscais s quais est submetido possam ser atendidas.
Fabretti (2005b) classifica os tributos sobre o comrcio exterior como tributos
regulatrios, sendo estes utilizados como instrumento de poltica econmica para se promover
o equilbrio da balana comercial do pas nas relaes internacionais. Dessa forma, os tributos
incidentes tanto nas operaes de importao quanto nas operaes de exportao so
utilizados pelo Estado para proteger a economia interna, evitando que a influncia do
comrcio internacional, seja na venda de produtos para o pas, seja na compra de produtos
desenvolvidos pelas indstrias brasileiras, acabe gerando situaes desvantajosas para a
indstria nacional, em benefcio a capitais empreendidos em outros pases.
Conforme afirma Hunt (1981), j nos tempos da Europa mercantilista, polticas de
comrcio exterior eram implantadas por alguns pases europeus, provocando o estmulo s
exportaes e desestimulando as importaes.
Nesse perodo, esses pases procuravam reter no seu mercado uma quantidade cada
vez maior de moeda e promover o crescimento da produo interna por meio de monoplios
comerciais, normas s atividades de importao e exportao e at subsdios aos produtores
de artigos manufaturados. Conforme afirma Hunt (1981, p. 42): alm de estabelecer
monoplios, todos os pases da Europa (exceto a Holanda) aplicavam extensos regulamentos
s atividades de exportao e importao.
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Nesse contexto, at mesmo as exportaes de matrias-primas poderiam ser
desestimuladas para que o suprimento da produo interna fosse garantido, e de forma
vantajosa. Na afirmao de Hunt (1981, p. 42), uma grande lista de matrias-primas pagava
imposto de exportao, para que no sasse da Inglaterra. Assim, o preo que os mercadores
industriais ingleses tinham que pagar por estas matrias-primas seria minimizado.
Nos dias atuais, a legislao tributria no Brasil o instrumento de controle da
poltica de comrcio exterior, que recebe at mesmo da Constituio Federal de 1988
benefcios como a no sujeio ao princpio da anterioridade em alguns casos, o que permite
ao Estado a instituio de tributos ou a majorao de alquotas, podendo seus efeitos surtirem
imediatamente nas operaes de importao e exportao.
Por um lado, as importaes podem ser de grande importncia para o pas caso seja
do interesse da economia renovar tecnologia (FABRETTI, 2005b, p. 290), pois a entrada de
produtos estrangeiros proporciona maior competitividade de mercado, incentivando a
indstria nacional ao desenvolvimento de tecnologia igual ou superior quela que est sendo
trazida de outros produtores, sobretudo em um mercado consumidor nas propores do
mercado brasileiro.
Por outro lado, o investimento das empresas nacionais em produo de grande
escala, tanto para o mercado interno quanto para o mercado externo, tambm de
fundamental importncia para a balana comercial, uma vez que as importaes acabariam
sendo reduzidas por no haver interesse do mercado interno em produtos j existentes, e as
exportaes aumentadas pela capacidade de produo acima da demanda do mercado
nacional.
No entanto, essas tendncias no so to simples assim e as relaes de importao e
exportao de produtos podem resultar em conflitos e prejuzos de ordem econmica e social,
como a superproduo, inflao, concorrncia desleal, entre outras, se o mercado for deixado
sorte de suas prprias regras, sem a existncia de normas regulamentadoras dessas
atividades, cujo objetivo seja o favorecimento da indstria nacional, bem como a garantia do
suprimento da demanda interna por mercadorias de qualidade.
Visando isso, a Constituio da Repblica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de
1988, e o Cdigo Tributrio Nacional, de 25 de outubro de 1966, entre diversos outros
dispositivos legais, apresentam em suas disposies aspectos especiais relacionados ao
comrcio exterior, impondo tanto nas relaes de importao quanto nas de exportao,
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tributos de carter regulador que atuam na regio aduaneira de modo a proteger o mercado
interno dos efeitos de uma atividade mercantil especulatria e prejudicial por parte daqueles
que a desempenham.
Nesse meio, a legislao existente em torno do comrcio exterior vem favorecer
categoricamente a exportao de produtos nacionais ou, ainda, de produtos importados para
transformao, complementao ou acondicionamento no pas e posterior exportao para
pas estrangeiro. Em contrapartida, surgem as diversas obrigaes tributrias cujo intuito
maior onerar os produtos que forem objeto de importao para o pas, somando-se ainda, os
tratamentos especiais na limitao ao poder de tributar, permitindo ao Estado influenciar no
mercado interno de forma a proteger os bens produzidos no pas, da concorrncia de outros
que, por qualquer razo de seu processo produtivo, cheguem ao nosso mercado com valores
injustos disputa de mercado com os nacionais.
Esses aspectos, de ordem tributria, so tratados neste trabalho sob a tica de uma
empresa importadora de mercadorias, atividade essa que envolve tributos de natureza federal
e estadual, razo pela qual a pesquisa se desenvolve no Estado de Santa Catarina, sendo este o
local onde se realizam as operaes da empresa estudada.
1.1 TEMA E PROBLEMA
Ao tratar de tributos relacionados ao comrcio exterior, inevitvel deparar-se com
um grande conjunto de normas derivadas de tratados e polticas mercantis internacionais,
alm de dispositivos legais que, mesmo atuando no mbito do territrio nacional, representam
funes significativas para essa prtica econmica.
Nas operaes de importao de mercadorias, uma parcela dos valores
desembolsados pelo importador diz respeito aos tributos devidos na entrada dessas
mercadorias em territrio nacional, podendo constituir, conforme a natureza do bem
importado e da operao, pequena ou grande proporo do valor total desembolsado, o que
requer de quem importa cuidados especiais no tratamento dispensado a tais tributos.
A legislao em vigor permite tanto Unio quanto ao Estado de Santa Catarina a
instituio de uma srie de tributos sobre a importao de mercadorias, dividindo-os em
impostos, taxas e contribuies. Essa incidncia tributria exige ateno do contribuinte no
que se tange a algumas de suas caractersticas.
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Uma primeira caracterstica da incidncia tributria na importao de mercadorias
relaciona-se com o clculo cumulativo dos tributos, pois, de acordo com a legislao em
vigor, alguns destes, ao terem aplicadas as suas alquotas, no consideram somente o valor
atribudo mercadoria importada, mas abrangem tambm valores referentes a tributos
calculados em fases anteriores, aumentando ainda mais a carga tributria a ser paga pelo
contribuinte aos cofres pblicos.
Outra caracterstica se refere aos tributos recuperveis incidentes na importao,
permitindo ao contribuinte o abatimento dos valores pagos na entrada das mercadorias em
territrio nacional em operaes futuras da empresa, nas quais haja novamente a incidncia
dos mesmos tributos. No entanto, entre os impostos, taxas e contribuies calculados, no so
todos que fazem jus a esse tratamento, devendo o contribuinte gerir a destinao de cada um
dentro da organizao, quanto contabilizao dos tributos a recuperar e dos integrantes do
custo de suas atividades.
Por fim, a legislao tributria, ao normatizar a importao de mercadorias, exige do
contribuinte o recolhimento dos tributos incidentes aos cofres pblicos como fator
condicionante liberao dessas mercadorias para o domnio da empresa. Dessa forma, o
importador necessita desembolsar a parcela relativa a tais tributos ainda antes do desembarao
aduaneiro e recebimento efetivo dos bens oriundos do exterior, o que, conforme a carga
tributria calculada, pode provocar uma sada significativa de valores de seus disponveis, no
lhe permitindo contar com esse montante financeiro durante o ciclo de suas atividades.
Essas caractersticas impostas pela legislao pem o contribuinte dentro de um
contexto no qual necessrio o estrito cuidado quanto ao cumprimento de suas obrigaes
tributrias ao tentar encontrar formas de amenizar os impactos financeiros causados pela
tributao nas operaes de importao. Por um lado, a empresa deve cumprir com suas
obrigaes de forma a no ser enquadrada em situao de crime contra a ordem tributria, por
outro lado, a empresa tambm precisa de recursos para o financiamento de suas atividades,
fazendo-se indispensvel conhecer suas reais disponibilidades entre o pagamento dos tributos
e seu reembolso, seja pela compensao ou pela alocao destes ao custo de suas operaes.
Dentro desse contexto, a questo-problema que o trabalho se prope a responder :
quais os efeitos causados pela carga tributria incidente sobre as operaes de importao
no gerenciamento financeiro das indstrias de Santa Catarina?
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1.2 OBJETIVOS
1.2.1 OBJETIVO GERAL
Analisar a incidncia tributria em uma operao de importao de matria-prima, a
partir do caso de uma empresa industrial catarinense.
1.2.2 OBJETIVOS ESPECFICOS
Apresentar conceitos de tributos especficos na importao;
Apresentar a incidncia tributria na importao atravs de um caso real;
Verificar o impacto da carga tributria incidente na importao no Estado de
Santa Catarina;
Identificar a alocao dos tributos durante o ciclo operacional da empresa objeto
de estudo; e
Identificar os impactos causados pelo pagamento de tributos sobre a importao
na gesto financeira da empresa analisada.
1.3 JUSTIFICATIVA
Para o importador de mercadorias do exterior, indispensvel observar as condies
impostas pela legislao em vigor para que suas operaes de importao ocorram sem que a
tributao instituda, tanto na esfera federal quanto na esfera estadual, seja desrespeitada, o
que configuraria para o contribuinte, neste caso, o importador, a prtica de evaso fiscal,
definida em lei como crime contra a ordem tributria.
No entanto, a forma como a legislao aplicvel importao de mercadorias para o
Estado de Santa Catarina trata o clculo dos tributos devidos nesse tipo de operao, fazendo-
os incidir uns sobre os outros, alm de determinar o pagamento imediato dos valores devidos
na operao, acaba impondo ao importador condies onerosas de operao, cujo
cumprimento se torna condio indispensvel para que este tenha a liberao das mercadorias
por parte da autoridade aduaneira.
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Nesse contexto, mesmo podendo o contribuinte contar com dispositivos legais que
lhe permitem a compensao de tributos e a possibilidade de repassar o custo desses tributos
para o preo final das mercadorias, existe um intervalo de tempo, entre a aquisio da
mercadoria pela importao e sua venda, em que o valor recolhido ao pagamento dos tributos
incidentes no pode ser considerado pelo importador em suas disponibilidades e o
conseqente financiamento de outras atividades operacionais.
Sendo assim, torna-se importante analisar o impacto que a operao de importao
de mercadorias, com base na legislao atual, pode estar causando no gerenciamento
financeiro de empresas catarinenses que ao mesmo tempo em que precisam cumprir suas
obrigaes tributrias, sob pena de perdimento de suas mercadorias, necessitam tambm de
quantitativos em disponibilidades para o custeio de suas atividades no intervalo de tempo
varivel entre a aquisio e a venda das mercadorias em questo.
1.4 METODOLOGIA
Conforme Longaray e Beuren (2003, p. 40), monografia um trabalho acadmico
que objetiva a reflexo sobre um tema ou problema especfico e que resulta de um
procedimento de investigao sistemtica. Marion et al. (2002, p. 13) conceituam
monografia como a arte de redigir cientificamente sobre um problema especfico de
determinado assunto. um trabalho intelectual de um estudante que l, levanta dados, reflete
e interpreta um tema especfico.
Neste trabalho acadmico, abordando-se caractersticas formadas na tributao sobre
operaes de importao no Estado de Santa Catarina, a evidenciao desse assunto se d pela
utilizao de uma metodologia de pesquisa que conduza obteno estruturada de dados que
possibilitem a investigao, a reflexo e a interpretao do tema proposto.
Seguindo a definio de Ferreira (2006, p. 552), segundo a qual mtodo significa um
procedimento organizado que conduz a um certo resultado [...], este item busca apresentar a
estrutura metodolgica desta pesquisa, delineando sua tipologia quanto aos seus objetivos, aos
seus procedimentos e sua abordagem.
Neste trabalho, os dados analisados so obtidos nas disposies constantes em
instrumentos legais, em livros de direito, de contabilidade, sobre o comrcio exterior, em
manuais, no stio da Receita Federal do Brasil e do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria
e Comrcio Exterior na internet, alm de documentos obtidos em visitas a despachantes
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aduaneiros na cidade de Itaja e de Florianpolis, visitas empresa estudada e Secretaria de
Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, entre outras fontes de informao.
Com base nos dados coletados, os fatos observados so descritos e analisados sem a
interferncia do autor, evidenciando-os e estudando-os de forma a caracterizar esta pesquisa,
no que se refere aos seus objetivos, como descritiva (Andrade, 2002 apud RAUPP; BEUREN,
2003).
Quanto aos procedimentos, esta pesquisa se classifica primeiramente como
bibliogrfica, uma vez que uma grande parte das informaes recolhida em publicaes
anteriores sobre a legislao tributria, a contabilidade tributria e o comrcio exterior,
proporcionando a fundamentao terica para o estudo realizado, conforme afirmam Raupp e
Beuren (2003, p. 87):
O material consultado na pesquisa bibliogrfica abrange todo referencial j tornado pblico em relao ao tema de estudo, desde publicaes avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, dissertaes, teses, entre outros. Por meio dessas bibliografias renem-se conhecimentos sobre a temtica pesquisada. Com base nisso que se pode elaborar o trabalho monogrfico, seja ele em uma perspectiva histrica ou com o intuito de reunir diversas publicaes isoladas e atribuir-lhes uma nova leitura.
Ainda quanto aos procedimentos, nesta pesquisa, procedida a uma demonstrao
real do assunto abordado, selecionando-se uma empresa do setor industrial, localizada no
Estado de Santa Catarina, que, no ano corrente, importou mercadorias para a utilizao como
materiais diretos na fabricao de seus produtos. Essa operao de importao analisada no
captulo terceiro em consonncia com as informaes reunidas na fundamentao terica do
captulo segundo, com um nico caso (RAUPP; BEUREN, 2003, p. 84), o que caracteriza o
presente trabalho, tambm, como um estudo de caso.
Na caracterizao da tipologia desta pesquisa quanto abordagem, a anlise dos
aspectos inerentes legislao tributria em relao s operaes de importao de
mercadorias, demonstrando sua influncia na gesto financeira das empresas a caracteriza
como qualitativa. No entanto, a auferio de dados constantes em uma operao real de
importao e sua comparao a uma situao fictcia com o objetivo de evidenciar a
onerosidade demasiada da legislao em vigor, soma a esta pesquisa a caracterizao como
quantitativa na abordagem do problema.
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Sendo assim, esta monografia se classifica como uma pesquisa descritiva, realizada
por meio de um estudo de caso nico, que se utiliza dos procedimentos de pesquisa
bibliogrfica, e aborda o problema proposto de forma qualitativa e quantitativa.
1.5 LIMITAES DA PESQUISA
A contabilidade tributria um dos campos mais extensos e dinmicos da cincia
contbil, e, nas operaes de importao no se faz diferente, somando-se aos tributos
incidentes sobre a mercadoria, diversas taxas de servios prestados tanto por pessoas jurdicas
de direito privado, quanto pelo prprio poder pblico, para que ocorra o desembarao da
mercadoria importada.
Sendo assim, procurando no se desviar do tema abordado, esta pesquisa se limita
aos tributos incidentes na importao de produtos industrializados, excluindo-se da anlise
quaisquer tributos incidentes sobre servios, bem como o pagamento de valores no
classificados nessa atividade como relativos a tributos.
Geograficamente, a pesquisa se limita ao Estado de Santa Catarina, em virtude de seu
local de elaborao e do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e
sobre a Prestao de Servios de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e Servios de
Comunicao (ICMS), imposto estadual que tambm estudado.
1.6 ORGANIZAO DA PESQUISA
O trabalho est organizado em 4 captulos subdivididos conforme a relevncia e a
convenincia atribudas a cada item, nas fases de pesquisa, delineando-se a introduo, o
desenvolvimento e a concluso.
No captulo 1, so tratadas as diretrizes da pesquisa, comeando com uma
introduo do assunto tratado e, em seguida, estruturando tpicos que objetivam orientar e
motivar o trabalho, bem como justificar a escolha do tema. Nele so tratados o tema e o
problema levantados, os objetivos, a justificativa, a metodologia, as limitaes da pesquisa e a
sua estrutura.
O captulo 2 dedica-se fundamentao terica da pesquisa, abordando conceitos
tributrios importantes para a pesquisa realizada, os tributos incidentes na importao e a
forma como se d o despacho aduaneiro de mercadorias importadas.
20
No captulo 3 realizado o estudo de caso, com base em uma operao de
importao ocorrida em uma empresa catarinense, evidenciando a incidncia tributria dessa
operao, extraindo as informaes que constituem elementos importantes para a abordagem
do tema da pesquisa.
O captulo 4 destinado concluso sobre a pesquisa, identificando o problema ora
proposto, emitindo consideraes para o seu tratamento de forma a contribuir para a pesquisa
realizada e para outros trabalhos que possam ser realizados.
Nas referncias, so elencadas todas as fontes de informaes utilizadas para a
consecuo deste trabalho, obedecendo-se a classificao por ordem alfabtica de
apresentao.
Os Anexos complementam assuntos tratados no corpo do trabalho, mas que, por sua
extenso, foram disponibilizados parte para consulta dos leitores, dividindo-se em Anexo A
(Classificao da TIPI, das posies 33.03 a 33.07), complementando o captulo 2, dedicado
fundamentao terica do trabalho, e Anexo B (Declarao de Importao-Estudo de caso),
complementando o captulo 3, como documento no qual constam os dados sobre os quais foi
realizado o estudo na empresa industrial instalada em Santa Catarina.
21
2. FUNDAMENTAO TERICA
Neste captulo, constituindo-se a fundamentao terica desta pesquisa, os tributos
so tratados com enfoque em sua definio, espcies e funes, tratando-se tambm das
obrigaes tributrias do contribuinte, bem como dos princpios constitucionais aplicveis
legislao tributria, emanados das limitaes impostas ao Estado em seu poder de tributar.
Tambm so tratados os tributos incidentes na importao de mercadorias no Estado de Santa
Catarina, separando-os em impostos, taxas e contribuies, conforme as caractersticas de
cada espcie. Outras consideraes relevantes para este trabalho, so apresentadas tambm
neste captulo quanto aos procedimentos inerentes ao despacho aduaneiro, ao drawback e
incidncia tributria nas operaes de importao de mercadorias.
2.1 Conceitos tributrios
Ao abordar um assunto cujo tema relacionado a tributos especficos, inicia-se o
captulo por conceitos sobre esses, desde definies bsicas at os princpios constitucionais,
aporte terico balizador do tema de pesquisa proposto.
2.1.1 Definio de tributo
Segundo o Art. 3 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966, Cdigo Tributrio
Nacional (CTN), tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Para Rocha (2007), quando a lei determina que a prestao do tributo deve ser
pecuniria, em moeda ou em valor expresso em moeda, o contribuinte se torna obrigado a
satisfaz-la em dinheiro, podendo apenas mensur-la por meio de unidades fiscais como, por
exemplo, a Unidade Fiscal de Referncia (UFIR), utilizadas pelo Poder Pblico para a
indexao de valores, visto que o Estado precisa de dinheiro para exercer sua funo de
promotor de servios de utilidade pblica, no sendo aceitos pagamentos em mercadorias,
bens ou servios como, cumprimento das obrigaes tributrias.
Rocha (2007) cita ainda a previso legal constante no Art. 162 do CTN, na qual o
pagamento de tributos pode ser realizado por meio de cheque, ou vale postal, ttulos que
representam ordem de pagamento, convertidos em dinheiro quando h sua compensao.
22
O autor tambm menciona os casos em que o contribuinte deixa de cumprir o
pagamento do tributo e o Estado requer, em ao judicial, a penhora de bens do devedor.
Nesse caso, segundo o autor, no se deve interpretar como pagamento de tributos com bens,
posto que estes so penhorados com o objetivo de serem levados a leilo para que, com o
valor arrecadado em dinheiro de suas vendas, o poder pblico possa reaver o valor do tributo
do qual credor (ROCHA, 2007).
Machado (2005, p. 71) afirma, quanto a tributo, que cuida-se de prestao tendente
a assegurar ao Estado os meios financeiros de que necessita para a consecuo de seus
objetivos, por isto que de natureza pecuniria. Nesse sentido, embora existam ainda,
segundo esse autor, correntes que consideram como tributo o servio militar obrigatrio, a
participao em tribunal de jri ou a entrega de bens requisitados pelo Estado, aps a
definio do CTN, essa classificao no pode mais ser aceita pois, atualmente, no h mais o
pagamento de tributos ao Estado por meio de servio ou bens (MACHADO, 2005).
Uma exceo importante, de acordo com Rocha (2007), a possibilidade, inserida
pela Lei Complementar n 104/2001, no inciso XI do Art. 156 do CTN, da extino do crdito
tributrio por meio da dao em pagamento de bens imveis. Nesse caso, tal forma de se
quitar a dvida tributria com o Estado depender da previso em lei da respectiva esfera de
governo credor do tributo, podendo este definir as condies em que ser aceito o imvel
dado em pagamento, conforme determina o texto legal: a dao em pagamento em bens
imveis, na forma e condies estabelecidas em lei (ROCHA, 2007, p. 445).
Quanto compulsoriedade e instituio em lei do tributo, Rocha (2007) considera
termos semelhantes, visto que a compulsoriedade, ou seja, a obrigao de se pagar um tributo
s pode advir de uma lei que o institua, fazendo meno ao Art. 5, inciso II da Constituio
Federal de 1988 (CF/88), segundo o qual somente a lei pode obrigar algum a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa, neste caso, o pagamento de tributo.
Para Machado (2005, p. 71), o dever de pagar tributo nasce independentemente da
vontade, caracterizado pelo momento do nascimento da obrigao definido na lei que institui
o tributo, no dependendo da vontade do contribuinte.
A no constituio de sano por ato ilcito definida pelo CTN separa o tributo da
multa, a qual pode ser confundida como obrigao tributria por ser, em alguns casos, o
Estado o seu arrecadador. Rocha (2007, p. 9) afirma que o tributo no significa punio por
alguma infrao cometida, ou seja, o pagamento de tributo no institudo por ter o
23
contribuinte cometido alguma transgresso lei, mas, como afirma o mesmo autor o dever
de pagar o tributo decorre do acontecimento do fato gerador. Quanto ao fato gerador, termo
que ser abordado mais adiante neste trabalho, este est definido na lei que institui o tributo,
de forma que todas s vezes em que o contribuinte se encontrar em uma das circunstncias
previstas na lei como fato gerador, ser devedor do tributo.
Conforme afirma Machado (2005), a penalidade se diferencia do tributo por ter como
hiptese de incidncia um ato ilcito, enquanto o tributo deve ter como hiptese de incidncia
um ato lcito. Sendo assim, a lei no pode instituir como hiptese para o pagamento de um
tributo um ato que seja ilcito, caso em que deveria ser instituda uma penalidade.
Por fim, o CTN tambm determina que o tributo deve ser cobrado por atividade
administrativa plenamente vinculada, isso significa que as autoridades administrativas no
tm opo em cobrar ou no o tributo ou, ainda, quanto se deve cobrar. Em outras palavras, as
autoridades so obrigadas a cobrar o tributo do devedor institudo em lei e no valor tambm
institudo em lei. Como discorre Rocha (2007, p. 10), a lei no outorga s autoridades
administrativas incumbidas da cobrana nenhuma opo no sentido de exigir ou no o tributo,
ou, ainda, no sentido de escolher de quem ou quanto exigir.
Machado (2005, p. 76) classifica a atividade administrativa da seguinte forma:
Atividade arbitrria: aquela em cujo desempenho a autoridade administrativa no sofre qualquer limite. Sua liberdade absoluta. No deve obedincia a qualquer regra jurdica. Esse tipo de atividade evidentemente incompatvel com o Estado de Direito e nele, quando praticada, representa violao da ordem jurdica.Atividade discricionria: aquela em cujo desempenho a autoridade administrativa dispe de liberdade para decidir sobre a convenincia e a oportunidade de agir e sobre como agir. A lei estabelece um fim a ser alcanado, a forma a ser observada e a competncia da autoridade para agir.Atividade vinculada: aquela em cujo desempenho a autoridade administrativa no goza de liberdade para apreciar a convenincia nem a oportunidade de agir. A lei no estabelece apenas um fim a ser alcanado, a forma a ser observada e a competncia da autoridade para agir. Estabelece, alm disso, o momento, vale dizer, o quando agir, e o contedo mesmo da atividade. No deixa margem apreciao da autoridade, que fica inteiramente vinculada ao comando legal. (grifo do autor)
Dessa forma, quando o CTN afirma que o tributo deve ser cobrado mediante
atividade administrativa plenamente vinculada, significa que a autoridade administrativa no
pode preencher com seu juzo pessoal, subjetivo, o campo de indeterminao normativa,
buscando realizar em cada caso a finalidade da lei (MACHADO, 2005, p. 76).
Sendo assim, pela compulsoriedade do tributo, o contribuinte tem tanto o dever de
pagar, quanto o Estado tem o dever de, por meio de seus agentes pblicos, exigi-lo.
24
2.1.2 Espcies de tributos
A CF/88, em seu Art. 145, permite Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios a instituio dos tributos divididos em espcies, conforme a origem de cada
obrigao tributria:
Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos:I impostos;II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio;III contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas.
A Carta Magna ento separa os tributos a serem exigidos do contribuinte em
impostos, taxas e contribuies de melhoria, que sero institudos pelo Poder Pblico
respeitando-se sempre os limites e condies estabelecidas em lei, inclusive para a
classificao do tributo quanto a sua espcie.
Segundo Oliveira et al. (2003, p.22), as espcies de tributos esto estruturadas pelo
Sistema Tributrio Nacional da seguinte forma:
- Impostos: que decorrem de situao geradora independente de qualquer contraprestao do Estado em favor do contribuinte;
- Taxas: que esto vinculadas utilizao efetiva ou potencial por parte do contribuinte, de servios pblicos especficos e divisveis;
- Contribuies de melhoria: que so cobradas quando do benefcio trazido aos contribuintes por obras pblicas.
Sendo assim, o Estado no assume qualquer obrigao com o contribuinte pela
cobrana de um imposto, sendo este mera obteno de renda por parte do poder pblico para a
manuteno de seus gastos, no exerccio de suas funes.
De forma diferente so tratadas as taxas, cujo recolhimento ocorre em funo de um
servio pblico utilizado pelo contribuinte ou, mesmo que este no o tenha utilizado mas que
lhe foi disponibilizado.
As contribuies de melhoria so institudas pelos benefcios que o contribuinte
venha a ter em virtude de uma obra, ou seja, que tenha efetivamente ocorrido uma melhora
nas condies do contribuinte, em virtude de uma empreitada realizada pelo Estado.
Machado (2005, p. 432) afirma que a contribuio de melhoria um tributo
vinculado, o que significa ser este um tributo cujo fato gerador est ligado a atividade estatal
25
especfica relativa ao contribuinte. Este autor afirma tambm que o fato gerador da
contribuio de melhoria a valorizao de um imvel do contribuinte, decorrente de obra
pblica (grifo do autor).
Ainda segundo Machado (2005), quando o Estado arrecada tributos e os aplica em
obras pblicas que acabem valorizando o imvel de um contribuinte, justo que este pague
uma parte desses recursos aplicados, visto que o proprietrio de um imvel valorizado por
uma obra realizada com dinheiro pblico no deve auferir sozinho um benefcio para o qual
toda a sociedade contribuiu.
Para Rocha (2007), a distino entre as espcies de tributos orientada pelo fato
gerador da obrigao tributria, ou seja, a condio estabelecida em lei como fato gerador do
tributo que define em qual espcie este se enquadra. Desse modo, as taxas e as contribuies
de melhoria se aproximam no que diz respeito espcie, pois, embora seus fatos geradores
tenham caractersticas diferentes, ambas representam tributos em que o Estado realiza uma
atividade para o contribuinte.
Diferentemente, o imposto representa um tributo distributivo de riqueza, em virtude
de seu fato gerador se vincular a uma demonstrao, pelo contribuinte, de determinado grau
de riqueza com a qual est apto a subsidiar a manuteno do Estado, distribuindo recursos do
particular que apresenta melhor condio econmica para toda a sociedade (ROCHA, 2007).
Rocha (2007) tambm afirma que o dispositivo constitucional encontrado no Art.
145, 1, versa sobre a graduao dos impostos em relao capacidade econmica do
contribuinte, conforme se pode observar no Art. 145 da CF/88:
Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos:[...] 1 Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.
Por sua vez, o CTN, em seu Art. 16, define que o imposto o tributo cuja obrigao
tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica,
relativa ao contribuinte.
Dessa forma, expressa a definio do referido cdigo acerca da no obrigatoriedade
de prestao de servio pelo Estado ao contribuinte em virtude do recebimento do imposto.
26
Ainda no que diz respeito s espcies tributrias, a CF/88 permite, em seus Arts. 148,
149 e 149A, a instituio dos seguintes tributos:
- emprstimos compulsrios;
- contribuies sociais;
- contribuies de interveno no domnio econmico;
- contribuies de interesse das categorias profissionais ou econmicas; e
- contribuies para o custeio do servio de iluminao pblica.
No entanto, controvrsias costumam ocorrer quanto classificao como tributos,
tanto do emprstimo compulsrio quanto das contribuies.
Para Rocha (2007, p. 33), necessrio se faz utilizar a definio de tributo constante
no CTN para que seja possvel classificar essas prestaes como tributos. Segundo o autor,
tanto o emprstimo compulsrio quanto as contribuies atendem aos requisitos de tributos,
pois enquadram-se como: (i) prestaes pecunirias, (ii) compulsrias, (iii) estabelecidas em
lei, (iv) no punitivas e que (v) so cobradas atravs de atividade plenamente vinculada s
determinaes legais.
Dessa forma, temos juntamente com os impostos, taxas e contribuies de melhoria,
os emprstimos compulsrios e as contribuies sociais e de servio de iluminao pblica no
nosso conjunto de tributos legalmente previstos pela Carta Magna.
Sobre os emprstimos compulsrios, observa-se, no Art. 148 da CF/88:
Art. 148. A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios:I para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia;II no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Rocha (2007) define o emprstimo compulsrio como uma exigncia pecuniria que
o Estado institui sobre o contribuinte, assumindo o dever jurdico de restitu-la
posteriormente. O emprstimo compulsrio tambm s poder ser institudo pela Unio,
mediante lei complementar e somente para atender aos casos previstos nos incisos I e II do
Art. 148 da CF/88.
As contribuies versadas no Art. 149 da CF/88 recebem, logo de incio, a
competncia exclusiva da Unio para institu-las:
27
Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6, relativamente s contribuies a que alude o dispositivo.1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro contribuio, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, do regime previdencirio de que trata o art. 40, cuja alquota no ser inferior a da contribuio dos servidores titulares de cargos efetivos da Unio.
Rocha (2007) explica que o objetivo dessas prestaes tributrias o financiamento
de servios como sade, previdncia, assistncia social etc, bem como a interveno do
Estado em setores da economia e, ainda, a sustentao de entidades representativas de
categorias econmicas ou profissionais.
Para o autor, o enquadramento das contribuies como tributos evidente, visto que
a CF/88, alm de cit-las no captulo destinado ao Sistema Tributrio Nacional, tambm as
instituiu com observncia do Art. 146, inciso III, que trata da exigncia de lei complementar
para o estabelecimento de normas gerais de legislao tributria, e do Art. 150, incisos I e III,
que estabelecem os princpios da legalidade, irretroatividade e anterioridade tributria,
submetendo-as ento ao regime tributrio (ROCHA, 2007).
H ainda, as contribuies para o custeio do servio de iluminao pblica, de
competncia dos Municpios e do Distrito Federal, conforme o texto do Art. 149-A da CF/88:
Os Municpios e o Distrito Federal podero instituir contribuio, na forma das respectivas
leis, para o custeio do servio de iluminao pblica, observado o disposto no Art. 150, I e
III.
Nota-se que, do mesmo modo que descrito no Art. 149, tambm ocorre no Art.
149-A, sendo definida a competncia dos entes para a instituio do tributo, bem como, dessa
vez, a sujeio da contribuio ao Art. 150, incisos I e III, relativos aos princpios da
legalidade, irretroatividade e anterioridade tributria.
2.1.3 Funo dos tributos
Ao analisar se um determinado tributo fiscal, extrafiscal ou parafiscal, importante
saber qual o seu propsito, ou seja, qual o objetivo do Estado, seja em qualquer esfera, ao
institu-lo.
Caracterstica notvel nos tributos a arrecadao que todos proporcionam ao Poder
Pblico mediante a incidncia de um fato gerador que obriga o contribuinte ao recolhimento
28
do imposto, da taxa ou da contribuio devida, em alquotas pr-estabelecidas em lei. Porm,
os tributos devem ser separados entre aqueles que existem principalmente para a sustentao
do Estado, daqueles que so institudos com o objetivo de intervir em determinado setor
econmico ou social ou, ainda, daqueles que existem para que o Estado custeie atividades
que, embora no lhe sejam atribudas, as exera.
Para Rocha (2007, p. 58), o tributo que tem como principal objetivo a arrecadao de
recursos por parte do Estado chamado de tributo fiscal, como se pode ver: Diz-se tributo
fiscal quando ele tem como principal objetivo abastecer os cofres pblicos (grifo do autor).
J o tributo extrafiscal conhecido como aquele cujo objetivo principal diferente
do arrecadatrio, criado com a funo de estimular ou desestimular um comportamento em
determinado setor econmico ou social. Conforme lembra Rocha (2007, p. 58):
A incidncia do tributo estimula certas condutas, positivas ou negativas, que favorecem a poltica econmica (proteo da indstria nacional em face de mercadorias estrangeiras, controle do consumo, etc) ou social (adequado aproveitamento das terras rurais) que se pretende realizar.
Machado (2005) relata que dificilmente, na economia atual, um tributo tem apenas a
funo de arrecadao para o Estado, ou seja, a arrecadao pode ser o principal objetivo do
tributo, mas no o nico.
Machado (2005) apresenta tambm o conceito de parafiscalidade, enquadrando-se
nesse caso os tributos por intermdio dos quais o Estado paga os custos de atividades que no
lhe so prprias, mas que exerce por meio de entidades especficas. So citados como
exemplo as contribuies para a previdncia social, para o sistema financeiro de habitao,
para a organizao sindical, para programas de integrao social, etc.
2.1.4 Obrigao tributria
O CTN estabelece, em termos de obrigao tributria, dois tipos:
- Obrigao principal; e
- Obrigao acessria
Rocha (2007) observa que no direito privado o conceito de obrigao se d a uma
relao jurdica entre duas ou mais pessoas, no se admitindo obrigao de uma pessoa
apenas, ou seja, numa obrigao tributria temos como sujeito ativo aquele que tem o direito
29
de exigir o tributo e, do outro lado, o sujeito passivo, cuja obrigao o pagamento do tributo.
Esses dois sujeitos so chamados de elementos subjetivos da obrigao.
O CTN define claramente, em seu Art. 119, o sujeito ativo da obrigao tributria:
Art. 119. Sujeito ativo da obrigao a pessoa jurdica de direito pblico, titular da
competncia para exigir o seu cumprimento
Ainda no CTN, no Art. 121, encontra-se tambm a definio de sujeito passivo: Art.
121. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniria.
No caso de uma relao tributria, essa conduta pode significar o pagamento de um
valor, nesse caso, chamada de obrigao principal, como tambm h a exigncia do sujeito
ativo no cumprimento de certas burocracias por parte do sujeito passivo, o que se chama
obrigao acessria.
Para Cassone (1999), tem-se por obrigao tributria o vnculo entre o sujeito ativo,
neste caso o Estado, e o sujeito passivo, representado pelo contribuinte. Conforme explica o
autor, a obrigao tributria se subdivide em Principal (relativa ao tributo) e Acessria
(relativa aos deveres acessrios, isto , escriturao fiscal etc.), conforme dispe o art. 113 do
CTN/66 (CASSONE, 1999, p. 125).
No Art. 113 do CTN tem-se:
Art. 113. A obrigao tributria principal ou acessria. 1 A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente. 2 A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos.
Conforme Rocha (2007), a obrigao principal da relao tributria caracteriza-se
por sua natureza pecuniria, ou seja, o dever de pagar um valor. J a obrigao acessria se d
pelo dever de fazer ou no algo que no seja o pagamento de um valor relativo ao tributo,
como, por exemplo, emitir notas fiscais, escriturar livros, no rasurar escrituraes, etc.
Logo, para exemplificar, numa operao de venda de mercadorias temos:
- recolhimento do ICMS obrigao principal
- emisso de nota fiscal relativa operao obrigao acessria.
30
2.1.5 Fato gerador
Cassone (2004, p. 279) define como o fato que gera a obrigao tributria, ou seja,
um acontecimento que, efetivando-se, impe ao contribuinte a obrigao de pagar um tributo.
Dessa forma, para que a obrigao exista, o fato deve ocorrer rigorosamente, nos termos da lei
que o prev.
Para Rocha (2007), o fato gerador pode assumir sentido abstrato ou concreto. Por
sentido abstrato, entende-se a hiptese definida em lei para o surgimento da obrigao
tributria, mas que por si s no gera obrigao, apenas estipulando situaes em que o
tributo poder ser cobrado. Em sentido concreto, tem-se o fato consumado, ocorrido em um
lugar, num determinado momento que, por haver sua previso em lei, gera ao contribuinte a
obrigao de pagar o tributo, como, por exemplo, a sada de uma mercadoria de um
estabelecimento comercial que, a partir de ento, gera uma obrigao do pagamento do devido
imposto pelo estabelecimento do qual ela saiu.
O CTN, em seus Arts. 114 e 115, separa os fatos geradores como sendo da obrigao
principal e da obrigao acessria, conforme abaixo:
Art. 114. Fato gerador da obrigao principal a situao definida em lei como necessria e suficiente sua ocorrncia.Art. 115. Fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal.
Importante observar que, em ambos os casos, o fato gerador dever estar definido em
lei para que se possa identificar o surgimento de uma obrigao tributria.
Machado (2005, p. 138) analisa o fato gerador da obrigao principal com um
sentido amplo, sendo toda e qualquer ocorrncia, decorrente ou no de vontade, cuja
existncia indispensvel e suficientemente prevista em lei para que se possa caracterizar.
Quanto ao fato gerador da obrigao acessria, este pode estar definido na legislao
e no apenas na lei, ou seja, um fato ocorrido pode gerar obrigaes definidas em leis s quais
o contribuinte tambm vai se submeter, como, por exemplo, a situao de quem
estabelecido comercialmente faz nascer as obrigaes acessrias de no receber mercadorias
sem o documento fiscal correspondente e de tolerar a fiscalizao em seus livros e
documentos (MACHADO, 2005, p.139, grifo do autor).
31
O autor afirma tambm que um fato gerador pode ser, ao mesmo tempo, da
obrigao principal e da obrigao acessria (MACHADO, 2005).
Logo, pode-se entender como fato gerador a situao legalmente definida que,
ocorrida, acarretar ao sujeito passivo obrigaes principais e/ou, ainda, obrigaes acessrias
perante o sujeito ativo de uma relao tributria.
2.1.6 Princpios Constitucionais
O Art. 150 da CF/88 versa sobre as limitaes do poder de tributar, cujo contedo
estabelece limites ao Poder Pblico quando em seu exerccio de instituio, cobrana,
majorao ou reduo de tributos, entre outros atos. Nessas regras, encontramos a
manifestao de princpios que so utilizados para a eficaz utilizao dos tributos em favor
tanto do Estado quanto do contribuinte.
Machado (2005, p. 52) menciona que tais princpios existem para proteger o
cidado contra os abusos do Poder, ou seja, os princpios esto disposio do cidado com
instrumento de defesa deste frente s arbitrariedades que possam ser cometidas pelo Estado.
Rocha (2007, p. 73) chama de princpios constitucionais gerais aqueles aplicveis a
todos os entes polticos (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) e que sero
elencados a seguir e citados neste trabalho por abrangerem os tributos que sero estudados.
2.1.6.1 Princpio da legalidade
Este princpio, estabelecido no Art. 150, inciso I da CF/88, determina que no
permitido ao Estado exigir ou aumentar tributo que no seja em virtude de lei.
Diante dessa determinao constitucional, pode-se verificar que este princpio
evocado tambm pelo CTN na prpria definio de tributo constante em seu Art. 3, no qual
consta que tributo toda prestao pecuniria compulsria [...] instituda em lei [...].
Tambm no CTN, em seu Art. 9, inciso I, expressa a vedao a qualquer dos entes
polticos a instituio ou majorao de tributo sem que exista para isso uma lei.
Rocha (2007, p. 73) entende que este princpio no se limita somente instituio e
majorao de tributos, estendendo-o tambm reduo destes, seja pela diminuio de sua
base de clculo ou da alquota, ou ainda, de ambas, pois, conforme afirma o autor [...] s
uma lei nova pode inovar em relao a uma lei anterior.
32
Ainda segundo Rocha (2007, p. 73), a lei instituidora do tributo precisa determinar
quatro elementos: [...] (i) o fato gerador; (ii) a base de clculo; (iii) a alquota; e (iv) o sujeito
passivo da obrigao. Sendo assim, uma vez que tanto a base de clculo quanto a alquota
fazem parte da lei instituidora do tributo, ser necessria a promulgao de uma nova lei para
que se possa alterar o contedo da lei vigente no que diz respeito majorao e tambm
reduo do tributo.
2.1.6.2 Princpio da anterioridade
O princpio da anterioridade abordado nesta pesquisa devido s peculiaridades
inerentes aos tributos incidentes nas operaes de importao, estabelecendo uma relao
entre estes e sua vigncia, e influenciando diretamente os objetivos do Estado ao promover
alteraes de alquotas ou at mesmo a instituio de novos tributos.
O inciso III do Art. 150 da CF/88 expe este princpio quando determina que
vedado:
III Cobrar tributos:[...] b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b [...]
Para Machado (2005), a alnea b do dispositivo constitucional supracitado
consubstancia o princpio da anterioridade, valendo dizer que o Estado no pode instituir ou
aumentar um tributo e cobr-lo do contribuinte dentro do mesmo exerccio financeiro.
O autor versa tambm sobre a incluso da alnea c pela Emenda Constitucional (EC)
n 42, de 19 de dezembro de 2003, que tambm impede o Estado de cobrar o tributo que tenha
sido institudo ou aumentado antes de transcorridos 90 dias da publicao da lei, sem que o
respeito a esse perodo isente o poder pblico do respeito ao exerccio financeiro de
publicao da lei (MACHADO, 2005).
Assim, salvo as excees que sero abordadas mais adiante neste trabalho, uma lei
que institui ou majora um tributo no pode ter sua aplicao dentro do mesmo exerccio
financeiro em que tiver sido publicada, devendo surtir efeitos sobre o contribuinte somente a
partir do exerccio financeiro seguinte. A lei deve respeitar tambm o perodo de 90 dias aps
a data de sua publicao para que possa vigorar, caso o perodo relativo ao trmino do
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exerccio financeiro seja inferior a esse prazo, ou seja, a lei deve respeitar, entre os dois
perodos, o que estender para um futuro mais distante o incio de sua vigncia.
Nesse sentido, Rocha (2007) explica que o objetivo desse princpio proteger o
contribuinte de uma surpresa desfavorvel no pagamento do tributo devido, dando-lhe a
oportunidade de se prevenir quanto ao impacto causado pela instituio ou aumento do tributo
em suas finanas.
Para Rocha (2007), a CF/88 no aplica o princpio da anterioridade quando houver
reduo ou extino do tributo, pois seu objetivo evitar, de fato, uma surpresa que cause
mais danos ao contribuinte e no uma surpresa satisfatria como seria no caso de reduo ou
extino de um tributo.
2.1.6.3 Princpio do no-confisco
Uma questo que pode preocupar o contribuinte de determinado tributo quanto aos
limites que devem ser obedecidos pelo Governo ao instituir o valor de um tributo, ou seja, at
quanto o ente poltico pode cobrar de tributo do contribuinte por um fato gerador.
Nesse sentido, o inciso IV do Art. 150 da CF/88 faz surgir o princpio do no-
confisco ao expressar que aos entes polticos vedado IV utilizar tributo com efeito de
confisco.
Para Rocha (2007), este princpio emana da garantia propriedade privada constante
no Art. 5, incisos XXII e XXIII, tambm da CF/88. O autor explica que este princpio
promove uma limitao quantitativa aos tributos, evitando uma carga tributria
demasiadamente pesada sobre o contribuinte, obrigando o Governo a instituir valores
razoveis para os tributos cobrados de seus devedores (ROCHA, 2007).
Cassone (1999, p. 109) adverte que o confisco pode ficar caracterizado quando a
base econmica sofre tributao to elevada a ponto de implicar na transferncia da
propriedade do bem ou direito do contribuinte para o fisco.
Para Cassone (1999), essa transferncia de propriedade pode se dar de forma
imediata ou pelo transcurso de um pequeno intervalo de tempo.
No entanto, no h na lei um critrio objetivo para identificar a cobrana abusiva de
tributos por parte do poder pblico. Conforme observa Rocha (2007), fica a critrio da
autoridade judiciria declarar ou no o desrespeito a este princpio pela autoridade tributria.
34
Para isso, o contribuinte que se sentir prejudicado na relao tributria dever provocar uma
ao para que o Poder Judicirio possa analisar o caso, ou seja, o julgamento subjetivo
quando se torna necessrio concluir pela abusividade ou razoabilidade na cobrana de um
tributo.
2.1.6.4 Princpios Constitucionais Especficos do IPI e do ICMS
Rocha (2007) faz meno a dois Princpios Constitucionais cuja aplicao se d a
dois impostos que sero tratados neste trabalho. So eles o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e
sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e Servios de
Comunicao (ICMS).
Uma diferena importante e explicada por Rocha (2007) a relativa abrangncia de
cada um dos tributos pois, enquanto o IPI incide apenas sobre mercadorias que tenham
sofrido alguma forma de industrializao, o ICMS por sua vez incide sobre todos os tipos de
mercadorias que estejam circulando no comrcio, sejam elas industrializadas ou no.
No entanto, Rocha (2007) apresenta tambm semelhanas que tornam ambos os
tributos usurios comuns a dois princpios que sero estudados, o princpio da no-
cumulatividade e o princpio da seletividade.
Comparando-se o IPI e o ICMS, pode-se notar que [...] (i) ambos so impostos
sobre a circulao econmica de mercadorias; (ii) em ambos os casos, por regra, o fato
gerador ocorre no momento em que a mercadoria sai do estabelecimento respectivo; e (iii)
ambos so impostos plurifsicos (ROCHA, 2007, p. 88-89).
Por plurifsicos, o autor explica que so tributos que incidem vrias vezes sobre o
mesmo produto ao longo do processo de circulao deste, ou seja, em cada vez que o produto
sai de um estabelecimento industrial (para a incidncia de IPI) ou comercial (para a incidncia
de ICMS), h uma tributao sobre o seu valor. Logo, um produto que, desde seu primeiro
processo de industrializao ou comercializao at chegar ao consumidor final, passe por
diversos outros processos de industrializao e comercializao, dever recolher, em cada
etapa, tais impostos (ROCHA, 2007).
Dessa forma, a incidncia tributria do IPI e ICMS sobre o valor desse produto em
cada negociao, geraria uma tributao em cascata, na qual esses impostos seriam cobrados
sobre um valor j tributado, visto que os valores atribudos anteriormente ao bem continuam
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compondo o seu valor em cada uma dessas etapas de negociao, recebendo apenas um valor
adicional referente remunerao do industrial ou comerciante que promove sua circulao.
Com vistas a essa caracterstica, encontramos nos Arts. 153, 3, inciso II e 155, 2,
inciso I da CF/88 a instituio do princpio da no-cumulatividade, respectivamente, para o
IPI e para o ICMS.
Utilizando-se desse instrumento, o contribuinte que estiver dentro da cadeia
industrial ou comercial pode compensar, no valor do imposto pago por ele na venda de uma
mercadoria, o valor desse mesmo imposto pago tambm na compra (constante na nota fiscal
de entrada), ficando ento, obrigado a recolher apenas o valor equivalente diferena entre o
preo de compra e o preo de venda dessa mercadoria. Assim, o contribuinte paga o IPI e o
ICMS apenas pelo valor que sua atividade acrescentou ao montante do produto, a esse valor
d-se o nome de valor agregado.
Para exemplificar a incidncia de tributos no-cumulativos, suponha-se o trmite de
um produto entre estabelecimentos contribuintes do IPI e ICMS da seguinte forma:
Um produto industrializado, com valor inicial de R$ 100,00 (cem reais), produzido
em uma empresa industrial e comercializado at o consumidor final, conforme a Tabela 1:
Tabela 1 Incidncia tributria entre empresas industriais e comerciais com a
compensao de IPI e ICMS
EmpresaValor de compra
(R$)
Impostos a recuperar (R$)
IPI(10%)
ICMS(17%)
Valor de venda (R$)
Impostos a recolher (R$)
Impostos incidentes
sobre o valor agregado
IPI(10%)
ICMS(17%)
IPI(10%)
ICMS(17%)
Empresa 1 (industrial) -.-.- -.-.- -.-.- 100,00 10,00 17,00 10,00 17,00
Empresa 2 (industrial) 110,00 10,00 17,00 150,00 15,00 25,50 5,00 8,50
Empresa 3 (comercial) 150,00 -.-.- 25,50 200,00 -.-.- 34,00 -.-.- 8,50
Empresa 4 (comercial) 200,00 -.-.- 34,00 250,00 -.-.- 42,50 -.-.- 8,50
Total de impostos recolhidos (R$): 15,00 42,50Fonte: Elaborada pelo autor
Notas: 1) somente as empresas 1 e 2, por serem industriais, tm direito compensao do IPI pago na aquisio, pela no cumulatividade do imposto, nos termos do Art. 164 do RIPI;2) com o objetivo de simplificar o exemplo, para a empresa 1, no foi considerado o valor relativo ao crdito a que faz jus na aquisio de matrias-primas (MP), produtos intermedirios (PI) e material de embalagem (ME), nos termos do Art. 164 do RIPI
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Dessa forma, quando em uma operao de revenda de um produto sobre o qual
incidam IPI ou ICMS ou, ainda, ambos, o valor do imposto devido pelo estabelecimento
responsvel deve ser referente apenas ao valor que este acrescentou ao produto, ou seja, a
diferena entre o valor de venda e o valor de compra do produto, uma vez que os
estabelecimentos antecessores na cadeia industrial ou comercial j recolheram suas
respectivas parcelas dos impostos em questo.
Contabilmente, essas operaes se utilizam de contas especficas do ativo,
comumente chamadas de IPI a recuperar ou ICMS a recuperar, nas quais so registrados os
valores desses impostos constantes na nota fiscal de compra pelo comerciante, para que possa
haver a compensao tributria pelo crdito resultante do valor dos impostos pagos pelo
estabelecimento anterior, mas que foram embutidos no preo do produto adquirido pelo
estabelecimento seguinte.
Outros tributos incidentes nas operaes de importao de mercadorias tambm esto
sujeitos no-cumulatividade, a saber: a Contribuio para os Programas de Integrao Social
e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico incidente na Importao de Produtos
Estrangeiros ou Servios - PIS/PASEP-Importao e a Contribuio Social para o
Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou
Servios do Exterior - COFINS-Importao. Tais tributos so tratados no item 2.2.6 deste
trabalho, no qual tambm abordada a sua previso legal de no-cumulatividade.
Tambm na CF/88, em seus Art. 153, 3, inciso I e 155, 2, inciso III,
encontrado o que Rocha (2007) chama de princpio da seletividade.
Esse princpio obrigatrio para o IPI e facultativo para o ICMS, em razo da
extrafiscalidade daquele e da fiscalidade deste, e seu objetivo o de submeter os produtos a
cargas tributrias que variam de acordo com a essencialidade de cada bem. Conforme Rocha
(2007, p. 91):
[...] aquelas mercadorias mais essenciais subsistncia da populao so atingidas com uma alquota menor do que aquela aplicvel a mercadorias consideradas suprfluas. Com isso, mercadorias que compem a cesta bsica, por exemplo, seriam atingidas por alquota zero, enquanto que produtos como bebidas alcolicas, fumgenos, perfumes, jias, etc. so atingidos por alquotas bastante significativas.
Cassone (1999) observa que, em razo desse princpio, o IPI tambm acaba por se
excluir do princpio do no-confisco, anteriormente tratado, devido s elevadas tarifas que por
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vezes acabam sendo fixadas a determinados produtos, o que poderia ser interpretado, em
outras circunstncias, como abuso do Estado em seu poder de tributar.
2.1.6.5 Iseno ao Princpio da Anterioridade
Os tributos de natureza regulamentadora, para que surtam efeitos, no podem ser
impedidos de atuar quando necessrio. Para isso a CF/88 garante expressamente a iseno de
alguns tributos ao princpio da anterioridade.
No comrcio exterior brasileiro, o Estado pode se utilizar desse dispositivo
constitucional para que, de forma eficaz, possa intervir na economia, promovendo alteraes
tributrias que objetivem incentivar ou desestimular uma tendncia de mercado, conforme a
situao assim o exigir. Na abordagem deste trabalho, so considerados como favorecidos
pelo dispositivo constitucional o Imposto de Importao (II), o IPI e o Imposto sobre
Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro ou Relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios (IOF).
Conforme foi visto anteriormente, a CF/88, em seu Art. 150, dispe sobre as
limitaes do poder de tributar, caracterizando nas alneas b e c do inciso III o princpio da
anterioridade, no permitindo ao Estado a instituio ou majorao e cobrana de um tributo
dentro do mesmo exerccio financeiro ou, ainda, antes de decorrido o perodo de 90 dias aps
a publicao da respectiva Lei.
Porm, como exceo regra, a CF/88 traz tambm, no pargrafo primeiro desse
Artigo, os tributos que no esto sujeitos ao princpio da anterioridade, contando o legislador,
nesses casos, com maior liberdade de operao desses tributos.
O Quadro 1 mostra, segundo o 1 do Art. 150, os tributos que esto isentos do
princpio da anterioridade, podendo ser institudos ou majorados.
Tributo
No mesmo exerccio financeiro de
publicao da lei (inciso III, alnea b)
Antes de decorridos 90 dias da data de publicao da lei
(inciso III, alnea c)Emprstimos compulsrios para atender a despesas extraordinrias decorrentes de calamidade pblica, guerra externa ou sua iminncia.
Imposto de Importao (II) Imposto de Exportao (IE)
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Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) Imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro ou relativas a ttulos ou valores mobilirios (IOF)
Impostos extraordinrios na iminncia ou no caso de guerra externa. Fonte: Adaptado da CF/88, art. 150, 1
Quadro 1 Tributos isentos ao princpio da anterioridade
Conforme demonstrado no Quadro 1, o II recebe da CF/88 iseno ao princpio da
anterioridade tanto no perodo que compreende o mesmo exerccio financeiro quanto no
perodo relativo aos 90 dias aps a publicao da Lei.
Para Rocha (2007, p. 123), essa exceo do II ao princpio da anterioridade significa
que se uma lei vier a institu-lo ou aumentar suas alquotas ou base de clculo, tal lei poder
ter efeitos imediatos. Da mesma forma, caso algum ato do Executivo venha a majorar suas
alquotas, tal ato poder ter efeito imediato (grifo do autor).
O CTN, em seu Art. 21, autoriza o Poder Executivo a alterar tanto as alquotas,
quanto a base de clculo do II, com a finalidade de ajust-las poltica cambial e aos
objetivos do comrcio exterior e desde que sejam respeitados os limites legais, que de acordo
com Fabretti (2005a), no que diz respeito alquota de importao, h limitao da
Organizao Mundial do Comrcio (OMC) a, no mximo, 35%. Em consonncia, a tabela da
Tarifa Externa Comum (TEC), atualizada pela Cmara de Comrcio Exterior (CAMEX) por
meio da Resoluo n 14, de 20 de maro de 2008, atribui s importaes alquotas entre 0% e
35%.
Assim, o Estado, neste caso a Unio, tem maior liberdade de exercer seu poder de
controle nas relaes de importao de produtos estrangeiros quando houver necessidade,
majorando ou reduzindo suas alquotas.
O IOF, de modo igual ao II, no se sujeita ao princpio de anterioridade tanto em
relao ao exerccio financeiro, quanto em relao ao perodo de 90 dias, podendo um ato do
Poder Executivo alterar suas alquotas e bases de clculo em qualquer tempo.
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O IPI, por ser um tributo com funo extrafiscal, juntamente com a obrigatoriedade
constitucional de ser um imposto seletivo, tambm se caracteriza pelo efeito regulador que
exerce sobre a economia e, no caso aqui estudado, no comrcio exterior.
O RIPI, em seu art. 64, determina:
Art. 64. Quando se tornar necessrio atingir os objetivos da poltica econmica governamental, mantida a seletividade em funo da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distores, podero as alquotas ser reduzidas at zero ou majoradas at trinta unidades percentuais.
Conforme o Quadro 1, observa-se que o IPI se submete apenas anterioridade do
exerccio, ficando sujeito ainda anterioridade nonagesimal (ROCHA 2007, p. 129), ou
seja, no ocorre o mesmo que com o II e o IOF, que podem ter suas alquotas ou bases de
clculo majoradas a qualquer tempo, sendo aplicveis de forma imediata. As majoraes de
alquotas ou bases de clculo do IPI no precisam aguardar o exerccio seguinte para serem
aplicadas, mas precisam, por determinao constitucional, respeitar o perodo de 90 dias a
partir da publicao da lei ou ato legal para que suas novas alquotas possam ser exigidas pelo
poder pblico.
2.2 Tributos incidentes na importao
Os tributos apresentados nesta subseo so tratados, de forma separada, segundo a
espcie caracterstica de cada um, abordando-se os termos da legislao em vigor sobre a
incidncia desses tributos nas operaes de importao de mercadorias no Estado de Santa
Catarina.
2.2.1 Imposto de importao (II)
O imposto de importao tem sua previso legal no Art. 153, inciso I da CF/88 e no
Art. 19 do CTN e, em ambos, a competncia para sua instituio da Unio, no podendo
outro ente pblico assumir essa iniciativa.
Para Machado (2005), no se deve configurar a personalidade jurdica dos Estados-
membros nas relaes internacionais, cabendo Unio o tratamento desse imposto de forma
uniforme para todo o territrio nacional.
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Conforme destaca Fabretti (2005a), o II um tributo utilizado como instrumento de
poltica econmica, ou seja, um meio de buscar o favorecimento da economia nacional em
virtude das alteraes oriundas do mercado internacional.
Machado (2005) qualifica o II como imposto de funo extrafiscal, devido sua
importncia como instrumento de proteo indstria nacional, apesar de tambm ser uma
fonte de renda para o Estado. Este autor afirma que:
Se no existisse o imposto de importao, a maioria dos produtos industrializados do Brasil no teria condies de competir no mercado com seus similares produzidos em pases economicamente mais desenvolvidos, onde o custo industrial reduzido graas aos processos de racionalizao da produo e ao desenvolvimento tecnolgico de modo geral. (MACHADO, 2005, p. 303)
Sendo assim, a existncia desse tipo de imposto protege o mercado interno do Pas
contra uma possvel entrada desleal de produtos estrangeiros no territrio nacional, com
conseqncias negativas indstria aqui instalada.
O Decreto n 4.543, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento Aduaneiro (RA), em
seu Art. 69, determina que o imposto de importao incida sobre mercadoria estrangeira,
incluindo nessa incidncia a bagagem de viajante, os bens enviados como presente ou
amostra, ou, ainda, a ttulo gratuito.
Para fins da incidncia do II, o Art. 70 do RA classifica tambm estrangeira a
mercadoria nacional ou nacionalizada que tenha sido exportada, nos casos em que essa
mercadoria retorne ao pas, exceto a mercadoria:
I - enviada em consignao e no vendida no prazo autorizado;II - devolvida por motivo de defeito tcnico, para reparo ou para substituio;III - por motivo de modificaes na sistemtica de importao por parte do pas importador;IV - por motivo de guerra ou de calamidade pblica; ouV - por outros fatores alheios vontade do exportador.Pargrafo nico. Sero ainda considerados estrangeiros, para
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