1. INTRODUÇÃO
O tema deste trabalho, situação jurídica dos presos em delegacias, foi selecionado
para estudo diante das circunstâncias ilegais a que está atrelada tal situação, desencadeando
reclusões indevidas, no sentido de que os presos julgados e condenados continuam
encarcerados em delegacias, ao invés de serem recambiados para penitenciárias ou colônias
penais, conforme o caso, para o devido cumprimento da pena.
Outro enfoque deste estudo volta-se à intenção em conhecer como o exercício dos
direitos dos reclusos em cumprir a penalidade imposta pela legislação vigente, vem de acordo
com essas possibilidades que permitam a sua ressocialização e o retorno à sociedade que o
reprimiu.
A justificativa pela escolha deste tema permite recorrer ao comentário sobre o
sistema penitenciário estadual e a sua realidade definida como um mundo de sombras na
esfera daquilo que se convencionou chamar; o penitenciário, sinalizando a necessidade de
atenção a este fato, num movimento de provocação de mudanças no modelo prisional no
Brasil (ROLIM, 2002, p. 1).
Neste caso, a justificativa leva em conta esta preocupação e entende esta pesquisa
sobre o tema como uma contribuição ao processo jurídico sobre a condição prisional do
indivíduo e o desvio de função dos funcionários dessas delegacias.
No tocante ao fator institucional; os resultados desse estudo servirão de aporte de
pesquisa para outros temas correlatos e até como fonte de consulta para acadêmicos da área
humana e social.
Para a elaboração desse estudo, elaborou-se os objetivos descritos na seqüência.
1.1 Objetivo geral
Verificar a situação jurídica dos presos em delegacias dos municípios de Santa
Helena e Marechal Cândido Rondon, localizadas no oeste do Estado do Paraná.
1.2 Objetivos específicos
a) analisar as condições do preso em delegacia em termos de: trabalho do preso;
redução de pena; números de presos; prisão em flagrante delito; prisão preventiva
e prisão temporária e números de condenados;
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b) identificar o número de funcionários públicos existentes nas delegacias de
Marechal Cândido Rondon e Santa Helena.
c) apresentar propostas de melhorias do sistema prisional em delegacias, com base
nas informações coletadas.
Na problematizarão da proposta de estudo, entende-se que a pena pode ser
encarada sobre três aspectos: substancialmente consiste na perda ou privação de exercício do
direito relativo à um objeto jurídico, formalmente vinculada ao princípio da reserva legal;
somente é aplicada pelo Poder Judiciário, respeitando o princípio do contraditório; e
teleologicamente mostra-se concomitantemente, castigo e defesa social (CHEMICCHIARO,
citado por MIRABETE, 2000, p. 246).
Observando-se as colocações sobre o cumprimento das penas-locais, encontra-se
como local no Estado do Paraná, com relação aos regimes fechado, semi-aberto e aberto.
Regime fechado: Penitenciária Central do Estado do Paraná; Penitenciária
Estadual de Londrina; Prisão Provisória de Curitiba e Cadeias Públicas (situação conjuntural,
devido à superpopulação carcerária); Penitenciária Feminina do Paraná.
Regime semi-aberto: Colônia Penal Agrícola do Paraná; Colônia Penal Agro-
industrial de Tamarana; Penitenciária Feminina de Regime Semi-aberto do Paraná.
Regime aberto: Casa de Albergado ou local que for designado (à falta da Casas
de Albergado, situação anômala, prisão albergue domiciliar, posto que, o beneficiário com tal
regime não podem ser mesclados aos demais internos, consoante normas da Lei de Execuções
Penais - LEP) (KUHENE, 1995, p. 31).
Na maioria das Comarcas não dispõem de Casas de Albergado, e a Lei está sendo
violada, como o recolhimento na própria residência e sugere que os Juízes, Promotores devem
procurar viabilizar junto com a administração (KUHELE, 1995).
Validados por estas considerações, aborda-se a temática desta proposta de estudo,
de que enfoca os presos em Delegacia, fato considerado pela Lei como contraventor, e que
limita a formulação da indagação, na problemática desse estudo: a condição de presos em
Delegacia é legal ou ilegal, diante da situação do país, no que concerne à falta de penitenciária
e de superpopulação carcerária?
Para reforçar a pesquisa de campo, é possível compor as seguintes hipóteses:
a) o preso em Delegacia contribui, através de uma atividade laboral, para a
diminuição da sua pena?
b) se este detento, em Delegacia, representa um perigo à sociedade?
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c) sendo a prisão em Delegacia um processo provisório, as responsabilidades de
remoção e de acomodação em Casa de Custodia é de responsabilidade do próprio
Delegado ou do Estado - Administração?
Postas estas pontuações, apresenta-se a estrutura deste trabalho: após a introdução,
segue-se a revisão de literatura, abordando os itens definidos, como a apresentação do Direito
Penal, conceitos do Direito Positivo e do Direito Penal, Princípios Constitucionais,
Criminologia, Penalidades, Pena Privativa de Liberdade, Ressocialização, Sistema Prisional e
a prisão em delegacia.
Na seqüência, é apresentada a metodologia do estudo, selecionado o tipo de
pesquisa, área de abrangência, a população e amostra, instrumento de coleta de dados e
tratamento dos mesmos.
O capítulo seguinte apresenta os dados obtidos e a interpretação dos resultados,
através da análise dos dados em gráficos e quadros.
Após a analise do estudo apresenta-se às sugestões e recomendações.
Por fim, apresentam-se as conclusões do estudo.
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2. REVISÃO DA LITERATURA
Neste capitulo apresenta-se uma revisão da literatura abordando os temas: Direito
Penal, conceito de Direito Positivo e do Direito Penal, princípios constitucionais,
criminologia, penalidades, pena privativa de liberdade, ressocialização, sistema prisional e a
prisão em delegacia.
2.1 O Direito Aplicável e o Réu
2.1.1 O Direito Aplicável
Sobre o conceito do Direito Positivo é dissertado como um conjunto de regras que
estabelecem normas e disciplinas para satisfazer as necessidades básicas, imprescindíveis no
convívio em sociedade. Dessa forma, na sociedade, ficam consagrados os mecanismos e
diretrizes que determinam direitos e deveres, sob pena de sanções cabíveis ao cidadão que
violar tais pressupostos (MIRABETE, 1996).
Corolário a isso, a reunião do complexo de normas com as quais o Estado condena
condutas, com a sanção penal, conceituado como Direito Penal. Dessa proposição, pode-se ter
a noção do Direito Penal como o poder do Estado em punir as condutas e ações que venham a
ofender as normas de convivência da sociedade, segundo um senso pré-delineado, pelo
Direito Positivo (MIRABETE, 1996).
Cabe acrescentar que, de acordo com este autor, que a ofensa ao bem estar comum
pode constituir-se numa contrariedade às normas de Direito sem, contudo, acarretar numa
punição através de uma sanção penal. É o que esclarece como sendo apenas um ilícito civil
que instiga ao infrator uma reparação ao dano causado.
Quando a conduta do infrator é demasiada, as sanções civis já não são capazes de
punir com o rigor e equivalência que deveria, fazendo com que o Estado aplique sanções mais
severas. Esta punição, destinada a lesões mais graves à sociedade, é oriunda de um conjunto
de normas que constituem o Direito Penal. Nisso, complementa-se que:
Como o Estado não pode aplicar as sanções penais arbitrariamente, na Legislação penal são definidos esses fatos graves, que passam a ser ilícitos
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penais (crimes e contravenções), estabelecendo-se as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores dessas normas (MIRABETE, 1996, p. 20).
Cumpre relacionar que, para sua aplicação, tem de se distinguir que o Direito
Penal rege a proteção de bens jurídicos fundamentais, como a vida, integridade física e
mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes, paz pública, entre outros.
A Lei nº 7.210, de 11.7.84, conhecida como Lei de Execução Penal, abre o seu
Título II cuidando da figura do condenado e do internado, sobre os direitos e deveres que lhes
cabe, durante a execução da pena, como o direito à assistência material, à saúde, jurídica,
educacional, social, religiosa, ao egresso, ao trabalho, disciplina, etc (SANTOS, 1998).
No Título I – Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal, em seu art. 1º,
lê-se que: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão
criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado.
Colocadas estas considerações, questiona-se: pode o preso escolher o local onde
vai cumprir a pena? A própria resposta afirma que não pode, consubstanciado pela
competência exclusiva do Estado-Administração:
A quem se reservam todos os poderes de decisão nesse particular, podendo, inclusive, por razões de conveniência e de oportunidade desenhadas durante a execução, removê-lo para um lugar distante, longe de seu domicílio, sem possibilidade de impugnação desta medida (SANTOS, 1998, p. 26).
Nesta linha de pensamento, o autor acima referenciado sumariza, no Capítulo III
de sua obra, Do Foro Competente, seis instâncias, assim descritas:
Fixação da competência – o foro competente para o cumprimento da pena é
estabelecido pelo que se convencionou chamara no meio forense de REDE COESPE -
Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários, órgão submetido à Secretaria de
Assuntos Penitenciários, definida como um conjunto de estabelecimentos prisionais que
administrativamente sujeitas a ela, entendendo-se aí as grandes penitenciárias do
Estado, pertencendo, neste caso, a competência à Vara de Execuções da Capital,
mesmo que o presídio seja no interior do Estado. Admite exceções em situações peculiares em
que poderá haver modificação ao local do cumprimento da pena, conforme apresentados nos
tópicos a seguir.
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Sentenciado preso – vale como referência o local onde estiver cumprindo pena,
pouco importando o lugar onde se desenrolou o processo de conhecimento. Se o sentenciado
for transferido para outra localidade, o processo de execução o acompanha. A aplicação da
pena é medida nacional, de sorte que um Estado não estará impedido de aplicar uma pena
imposta por outro, ainda que nele não conste qualquer condenação.
Sentenciado em regime de sursis – o foro competente será o do domicílio do
sentenciado, levando-se em conta a maior facilidade para o cumprimento das obrigações
impostas.
Sentenciado cumprindo pena restritiva de direitos – como no caso acima, aqui
também o foro competente será o do domicílio do sentenciado, obedecendo as mesmas razões.
Sentenciado cumprindo pena de multa – o foro competente será o do local onde
se desenvolveu o processo de conhecimento.
Sentenciado com foro privilegiado – no caso do foro por prerrogativa de função
atinge também o processo de execução, de maneira que a pena deverá ser executada no foro
privilegiado (SANTOS, 1998).
2.1.2 Princípios Informadores e o Réu
Em 1942 quando entrou em vigor o atual Código Civil, que Mirabete (1996)
recorreu a Heitor Costas Junior (aput MIRABETE, 1996) para evidenciar seus princípios
básicos: a adoção do dualismo culpabilidade-pena e periculosidade-medida de segurança; a
consideração a respeito da personalidade do criminoso; a aceitação excepcional da
responsabilidade objetiva.
A Constituição de 1988, em sua declaração, relaciona inúmeros princípios de
Direito Penal e garantias a sua plena eficácia. Destes princípios, os autores supracitados
distinguem os que dizem respeito a todo sistema penal dos que tratam de medidas punitivas
(CORREA JR. e SHECAIRA, 1995).
Na classificação da Constituição Federal acima referenciada observam-se os
seguintes princípios: legalidade, pessoalidade, individualização e humanização (LUISI, 1990).
A partir disso, julga-se possível elencar os princípios implícitos, quais sejam: necessidade,
proporcionalidade e função ressocializadora (CORREA JR. e SHECAIRA, 1995).
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Dessa forma, interessa analisar o princípio da humanização da pena, onde o Estado
democrático de Direito conceitua a dignidade da pessoa humana. Cabe observar o descrito a
seguir:
[..] o homem deve ser a medida primeira para a tutela do Estado, alcançando ainda maior destaque no Direito Penal onde o condenado será encarado com sujeito de direitos, e deverá manter todos os seus direitos fundamentais que não forem lesados pela perda da liberdade em caso de pena privativa (CORREA JR. e SHEICAIRA, 1995, p. 31).
Dentro desta verificação, observa-se que a pena é privativa de liberdade prezando
pela sua distinção da perda da dignidade, zelando pelo respeito e outros direitos da pessoa
humana.
Outra disposição em acordo com o proposto, está exposto no artigo 5º da
Constituição Federal, inciso XLIX: o respeito à integridade física e moral dos presidiários
(CORRÊA JR. e SHECAIRA, 1995).
Interessante se faz salientar a dissertação sobre o tema de que:
A destruição da vida humana e a supressão eterna da liberdade negam, aprioristicamente, o valor do Homem como esperança de redenção e caracterizam reações desproporcionais ao delito, convertendo a pena em um instrumento de terror (DOTTI, 1988, p. 352).
Constata-se o valor da dignidade humana como maneira de garantir, ao infrator, as
condições mínimas de obter, após sua pena, a manutenção de sua vida social. A forma de
punir expressa o avanço moral e espiritual ao qual chegou a sociedade, pois, atualmente não é
possível admitir castigos excessivos que venham a ofender a dignidade do homem, possuidor
de direitos fundamentais invioláveis, como a própria Carta Magna determina (CORREA JR. e
SHEICAIRA, 1995).
Outra colocação providencial é no sentido de que alguns autores colocam a função
ressocializadora da pena como um princípio constitucional, ainda que implícito.
A fundamentação deste argumento se encontra na proibição expressa, por parte do legislador constituinte, da pena de morte e da pena de prisão perpétua criando deste modo uma expectativa, ao condenado, de reinserção na sociedade onde este delinqüiu.(CORRÊA JR. e SHECAIRA, 1995, p. 32).
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2.1.3 Criminologia
Inerente às Ciências Penais encontra-se a criminologia, um conjunto de
conhecimentos que estudam os fenômenos e as causas da criminalidade, a personalidade do
delinqüente e sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo, indicando que há uma
distinção precisa entre essa ciência e o Direito Penal, residindo a preocupação dogmática – o
estudo das normas enquanto normas – enquanto da Criminologia se exige um conhecimento
profundo do conjunto de estudos que compõem a enciclopédia das ciências penais, assim
complementadas:
O delito e o delinqüente, na Criminologia, não são encarados do ponto de vista jurídica, mas examinados, por meio de observação e experimentação, sob enfoques diversos. o crime é considerado como fato humano e social; o criminoso é tido como ser biológico e agente social, influenciado por fatores genéticos e constitucionais, bem como pelas injunções externas que conduzem à prática da infração penal e, numa postura moderna, agente de comportamento desviante. Em resumo, estuda-se na Criminologia a causação do crime, a medida recomendada para tentar evitá-la, a pessoa do delinqüente e os caminhos para sua recuperação (MIRABETE, 2000, p. 31).
2.1.4 Sanções
Abordando a questão das sanções, é possível situar a aplicação de penas
alternativas, dividindo a norma penal em duas partes: o preceito, que contém o imperativo de
proibição ou comando e a sanção, que constitui a ameaça de punição a quem violar o preceito
(BITENCOURT, 2000).
Referencia o Código Penal que, em um de seus capítulos regula especialmente as
condições gerais de aplicação da referida espécie de sanção, que passou a evitar o problema
do casuísmo, qual seja, a dificuldade em escolher os crimes que poderiam ou não ser
apenados com essa sanção.
Observa o autor supracitado que não há, no Brasil, nenhuma polêmica a respeito
de qual delito pode receber uma pena restritiva de direito, ainda que umas das sanções sejam
genéricas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à
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comunidade e limitação de fins de semana e a interdição temporária de direitos
(BITENCOURT, 2000).
Isso sobrepõe, na pauta da Sociologia Criminal, de se criar novas formas de
punição, pois o cárcere acaba por controlar por completo a vida das pessoas. Junto, a isso, o
fato da pena medir a evolução intelectual de um povo, é de suma importância à consagração
da pena restritiva de direitos, como alternativa à prisão. Outro detalhe, quanto às condições da
evolução social de uma nação, está nas razões e motivos para as quais são aplicadas as
sanções (CORREA JR. e SHECAIRA, 1995).
Dessa forma, duas teorias buscam atribuir uma finalidade à pena e lhe conferir
legitimidade, mediante a ação do Estado: a teoria absoluta e a teoria relativa (CORREA JR. e
SHECAIRA,1995).
Com a teoria absoluta verifica-se que a finalidade da pena é reaver a restauração
da ordem atingida. Dessa forma os adeptos dessa escola impunha a imposição de um mal,
uma restrição a um bem jurídico de quem violou a norma, fazendo com que esta teoria tenha
na retribuição justa a justificativa da pena, a garantia da sua existência e o esgotamento de seu
conteúdo. Com isso, efeitos como intimidação, correção, supressão do meio social, em nada
teria a ver com a natureza da pena.
Já a teoria relativa surge como solução a um interesse de impedir a prática
delituosa, onde busca a prevenção da pena de uma forma inibitória sobre os cidadãos. E, para
que isso seja possível, só havendo um agravamento da cominação legal e uma efetiva
execução das sanções penais. Outra hipótese seria de que visa pôr fim a ação criminal através
de medidas em acordo com o delinqüente. Assim, intimida-se o delinqüente ocasional,
reeduca-se o criminoso habitualmente corrigível ou torna-se inofensivo o incorrigível.
A elucidação sobre as duas teorias é que, devido às criticas que receberam, fez
com que se buscassem algumas soluções com base em ambas as teorias, constituindo teorias
mistas e ecléticas. Contudo, as teorias acerca da função da pena não solucionam a questão,
sendo que o alvo de conhecimento é justamente a realidade que movimenta a ação coercitiva
do Estado (CORREA JR. e SHECAIRA, 1995).
Nesse sentido, há a constatação de que só se pode compreender a finalidade da
pena, se levadas em consideração às condições do sistema socioeconômico da nação, bem
como a forma do Estado (RAMIREZ, citado por CORREA JR. e SHECAIRA,1995).
Mais uma vez, observa-se que o crime, como dano social, fez com que o infrator
passasse a ser considerado anormal, o que faz com que o criminoso seja tratado como
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suscetível de cura com medidas penais. Assim, objetivou-se por investir na personalidade do
delinqüente, com tratamentos que visavam o seu restabelecimento social (RAMIREZ, citado
por CORREA JR. e SHECAIRA, 1995). Com essas constatações, é conveniente observar o
disposto a seguir:
Com a prevalência do positivismo naturalista ou sociológico que teorizou a prevenção especial no sentido de se tratar o delinqüente, vários sistemas jurídicos adotaram e consagraram, de maneira expressa, a ressocialização do apenado como finalidade e fim a ser atingido com a aplicação da pena (CORREA JR. e SHECAIRA, 1995, p. 42).
Não se pode deixar de evidenciar a colocação, questionando a concepção de
sanção penal que visava a ressocialização, subentendida como reeducação e reinserção social.
Isto porque alguns doutrinadores julgavam que a pena, nestas circunstâncias, tornava-se
instrumento da manipulação social, trabalhando a favor da classe capitalista (CORREA JR. e
SHECAIRA, 1995).
Percebe-se que a pena pode ser conceituada com um mal, ou a manifestação da
coerção estatal. Nesse aspecto, destaca-se a relação de interdependência entre Estado e pena,
o que faz da pena um instrumento de auto-constatação para o Estado, uma forma para sua
própria sobrevivência. O argumento do autor em análise fica esclarecido à medida que a pena
tem a função de proteger bens jurídicos, para garantir a manutenção do Estado (CORREA JR.
e SHEICAIRA, 1995).
Todavia, a pena não pode esgotar-se na restauração da ordem jurídica. O que
ocorre é a existência paralela da finalidade preventiva e retributiva, o que vai alcançar a
ressocialização. Assim, importante compreender o que propõem os autores referenciados a
seguir:
Ressocialização não no sentido de reeducar o condenado para que este passe a se comportar de acordo com o que a classe detentora do poder deseja, mas sim como reinserção social, isto é, torna-se também finalidade da pena a criação de mecanismos e condições ideais para que o delinqüente retorne ao convívio da sociedade sem traumas ou seqüelas que impeçam uma vida norma. (CORRÊA JR. e SHECAIRA,1995, p.44).
Inegável é que a sanção com finalidade apenas retributiva não tenha como
satisfazer os anseios da sociedade, pois a sanção deve objetivar uma melhora na comunidade
e, de fato, limitar-se a vingança pública não traz benefícios aos cidadãos, como um todo.
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Cumpre destacar a ressalva dando conta de que a prevenção especial, com o intuito de
ressocialização, pode encontrar barreiras em alguns casos.
É o que ocorre [...] nos crimes passionais ou contra a ordem econômica e tributária, onde o agente já se encontra perfeitamente inserido no meio em que vive. As razões que o levam a cometer o crime são diferentes e circunstanciais, exigindo em face disso, uma providência do Estado no sentido de impedir que o delito se repita (CORRÊA JR. e SHECAIRA,1995, p. 45-46).
Pode-se perceber que, um Direito Penal Democrático deve ter sua pena
fundamentada para cada caso, considerando sua necessidade e eficácia para o infrator e para a
sociedade prejudicada. Isto exige do legislador e do juiz um trabalho detalhado a fim de
apurar os princípios norteadores do Estado democrático de direito (CORREA JR. e
SHECAIRA, 1995).
2.1.5 Pena privativa de liberdade
A Constituição de 1988, entre suas tantas disposições, consagrou a pena de
privação da liberdade, recurso já comum no Direito brasileiro, antes mesmo da atual Carta
Magna, o que sobrepõe à tradição de tal procedimento, popular dentre as mais diversas
infrações.
Contudo, a privação de liberdade não ficou livre das críticas e desconfiança de
alguns autores, tendo até os que chegaram a fim de defender sua aniquilação, tamanha sua
insatisfação com os resultados que a medida alcançava. Ainda assim, não se extingue a
consideração da necessidade da prisão e sua utilidade par sociedade, mesmo onerosa e com
tantos defeitos.
A justificativa é a de que a doutrina moderna vem se empenhando em solucionar
os problemas que afligem a prisão, bem como apurar alternativas que minimizem os males,
resultados desta forma de punição (CORREA JR. e SHECAIRA, 1995).
Esclarecendo o conceito de pena de prisão, consta nos códigos e legislação penal,
tratar-se de pena privativa de liberdade. Nisso, surge a liberdade como objeto mediato de
todos os direitos fundamentais do homem, como relatado na Constituição, direito à liberdade
de locomoção, de pensamento, de profissão, de reunião, de associação, de ação, liberdade
sindical e direito de greve.
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Assim sendo, o alvo da prisão é a privação da liberdade de locomoção, não sendo
possível à perda de liberdade de pensamento, por exemplo, já que o condenado continua tendo
o direito ao culto religioso e a expressão de seu pensamento.
Desta forma, a Constituição de 1988, só complementou a questão da privação da
liberdade, admitindo que sua incidência inibe a utilização de outros direitos incompatíveis
com a situação do encarceramento, pois o detento fica impedido de usufruir direitos como o
de se reunir, associar-se ou, até mesmo, agir. Em acordo, estão os artigos 38 e 39 do Código
Penal, que garantem ao preso todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.
A noção de privação de liberdade implica em se verificar que o sistema
progressivo de cumprimento de pena possui três formas: regime fechado, semi-aberto e
aberto. A privação de locomoção apenas é afetada nos dois primeiros casos já que no regime
aberto há um efeito de restrição de liberdade que, graças às condições, à ausência de
estabelecimentos apropriados, acaba por resultar em prisão domiciliar.
A Lei 7.209/84 deu nova redação à parte geral do Código Penal descreve dois
tipos de pena privativa de liberdade (reclusão e detenção) explicitas no caput do artigo 33, do
código: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A
de detenção em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime
fechado. Essa constatação demonstra que possibilidade de progressão e regressão dificulta a
distinção entre as duas formas de prisão (CORREA JR. e SHECAIRA, 1995).
2.1.5.1 Crise da pena privativa de liberdade
Mesmo tendo divergências quanto a melhor aplicação da pena e seus resultados, a
pena privativa de liberdade continua sendo a melhor resposta das forças do Estado, contra
infratores, ainda que a finalidade mais lógica da punição não seja alcançada.
Mesmo com tantas análises e teorias visando os fins ideais da privação de
liberdade, tem-se que direcionar a retórica ao campo da realidade que condiciona o
cumprimento da pena constitucional. A explicação sobre a incidência do problema é assim
expressa:
Na verdade, a questão da privação de liberdade deve ser abordada em função da pena tal como hoje se cumpre e executa, com os estabelecimentos penitenciários que temos, com a infra-estrutura e dotação orçamentária de
19
que dispomos, nas circunstâncias atuais e na sociedade atual (BITENCOURT, 2001, p. 154).
Ainda assim, com o exemplo da legislação espanhola, que certamente possui
estabelecimentos com infra-estruturas superiores à brasileira, onde se buscou aprimorar as
formas de punição com medidas que visavam procedimentos como redução do cumprimento
máximo de prisão para 20 anos ou da supressão da remição da pena através do trabalho, não
exclui, da pena de prisão, o papel principal nas sanções a serem aplicadas (CORREA JR. e
SHECAIRA, 1995).
A crise que assola o sistema de privação de liberdade é oriundo de um pessimismo
e uma certa consciência quanto a impossibilidade da ressocialização da prisão. Em suas
considerações, vê o ambiente carcerário, em virtude de sua antítese com a comunidade livre,
um obstáculo natural à persecução de resultados positivos em relação ao condenado e chega a
posições radicais que afirmam a inutilidade das reformas na pena privativa de liberdade, em
virtude de suas contradições e paradoxos fundamentais que permanecem (CORREA JR. e
SHECAIRA, 1995). Nesse aspecto proveitoso é o comentário abaixo:
Quando a prisão converteu-se na principal resposta penológica, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinqüente. Durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser meio idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinqüente (BITENCOURT, 2001, p. 154).
Há concordância sobre um pessimismo (BITENCOURT, 2001), que outrora
relevavam, quanto às esperanças nos resultados que prisões tradicionais pudessem ocasionar.
Com isso, fica evidente que a instituição prisão está em crise, bem como o objetivo
ressocializador da privação de liberdade (CORREA JR. e SHECAIRA, 1995).
A ineficácia da pena privativa de liberdade pode ser resumida em duas
proposições.
Tem-se o ambiente carcerário como antinatural e artificial, não concretizando a
realização de nenhum trabalho reabilitador. A questão implica em não poder socializar estes
indivíduos anti-sociais ao passo que ao livrá-los da sociedade, associa-se aos anti-sociais.
Percebe-se que as condições matérias e humanas das condições das prisões, no
mundo todo, impossibilitam a realização da reabilitação. Ou seja, não se refere à natureza ou
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essência da prisão, mas à realidade em que se desenvolva a pena privativa de liberdade
(BITENCOURT, 2001).
Em acordo com estas proposições, (BITENCOURT, 2001) estão outros
entendimentos que atribuem a crise na pena de prisão e o descrédito em seus resultados ao
efeito criminógeno típico do encarceramento e do convívio propiciado por esta realidade.
A começarem pelas condições materiais das penitenciárias, os efeitos causados sobre os condenados são desastrosos. Muitos desenvolvem doenças como tuberculose, enfermidade por excelência das prisões, e outras complicações fisiológicas resultantes das más condições de higiene, alojamentos e alimentação (CORREA JR. e SHECAIRA, 1995, p. 64).
Cabe relacionar, também o fator psicológico como empecilho a obtenção de
resultados prósperos, da prisão, à medida que no cárcere novas compilações se formam com o
propósito de promover novas ações criminosas em liberdade.
A crise da prisão não é exclusividade do sistema brasileiro ou características de
países subdesenvolvidos, pois se trata de uma crise da instituição prisão, com as restrições que
ela promove e o ambiente que ela cria, em todos os lugares, mesmo em nações desenvolvidas
(BITENCOURT, 2001).
De acordo com situação evidenciada em jornal e revista, quanto às mazelas das
prisões tem destacado aspectos semelhantes: maus-tratos verbais, castigos, superpopulação
carcerária, falta de higiene, condições deficiente de trabalho, deficiência dos serviços
médicos, assistência psiquiátrica deficiente, regime alimentar inadequado, consumo de
drogas, abusos sexuais e ambiente propício à violência.
Um dos aspectos mais relevantes quando se busca verificar os argumentos que
condicionam a crise na prisão é seu efeito criminógeno, onde a prisão parece não ter
conseguido frear a delinqüência, e sim estimulá-lo, pois como a detenção não traz nenhum
benefício ao condenado, dá margem a vícios e degradações. Neste caso, Bitencourt explica os
fatores que caracterizam o ambiente carcerário, que por fim, impulsiona um caráter criminoso.
Fatores materiais: as deficientes condições de alimentação e alojamento exercem
o desenvolvimento de enfermidades e a deterioração da saúdes dos apenados. Mesmo em
prisões mais avançadas, que não causam prejuízos à saúde, produzem efeitos na condição
físico-psíquica do infrator, onde não há distribuição do tempo dedicado ao ócio, ao trabalho,
ao lazer e ao exercício físico.
21
Fatores psicológicos: neste caso, destaca-se: A prisão, com sua disciplina
necessária, mas nem sempre bem empregada, cria uma delinqüência capaz de aprofundar no
recluso suas tendências criminosas (BITENCOURT, 2001). Sob o ponto de vista social, a
vida que se desenvolve em uma instituição total facilita a aparição de uma consciência
coletiva que, no caso da prisão, supõe a estruturação definitiva do amadurecimento criminoso.
Fatores sociais: quando o indivíduo é retirado do convívio social é causado, a ele,
um dano extremamente profundo, com uma desadaptação que dificulta e diminui as chances
de se obter a reinserção social do delinqüente. O isolamento sofrido, bem como a chantagem
que poderiam fazer os antigos companheiros de cela, podem ser fatores decisivos na definitiva
incorporação ao mundo criminal (BITENCOURT, 2001).
Outro ponto destacado reside no desenvolvimento da vida moderna, sendo que se
um homem condenado a uma pena de cinco anos, no início do século XX, devido às
condições da época, teria reais condições de ser reincorporado ao trabalho e à vida social.
Hoje, cinco anos de pena representa um período de privação excessivo de tal forma que
impedirá a ressocialização do ser humano (BITENCOURT, 2001).
Mesmo com prisões que contem com uma infra-estrutura que permitam melhores
condições de higiene e tratamento correspondente a dignidade do interno, fazendo com que se
evite a produção de danos físicos, e alguns psíquicos, à pessoa do recluso, não se pode evitar
os danos irreparáveis resultados da medida de se interromper o ciclo normal de
desenvolvimento de um ser humano.
O isolamento da pessoa e exclusão da vida social, ainda que detido numa prisão
moderna com todas as condições possíveis, é dos efeitos mais graves da privação de
liberdade, sendo, em muitos casos, irreversível. É impossível pretender que a pena privativa
de liberdade ressocialize por meio da exclusão e do isolamento (BITENCOURT, 2001).
Tendo sido evidenciado tantas proposições, quanto ao efeito criminógeno, é de
grande utilidade observar algumas considerações: em primeiro lugar, deve-se ter a noção de
que a prisão não exerce mesma influência sobre cada detento, visto que, em geral,
delinqüentes ocasionais ou acidentais reagem bem à comunidade penitenciária. O que faz com
se assevere que o retorno ao crime não pode ser associado exclusivamente à experiência
vivida na prisão, mas também à própria personalidade do indivíduo (BITENCOURT, 2001).
Outra consideração é no sentido de que, sob o ponto de vista científico não se
conseguiu calcular o alcance dos efeitos da prisão. Não se conseguiu precisar se pode ser mais
importante como fator criminógeno a personalidade do recluso, sua experiência anterior à
22
prisão ou o meio social em que se desenvolverá ao ser liberado (BITENCOURT, 2001).
Dessa forma, sabe-se que a prisão tem um teor criminógeno, mas não pode saber até que
ponto ela é a responsável pelo retorno à delinqüência.
A falência da prisão ganha mais convicção se forem analisados os altos índices de
reincidência, mesmo com o pressuposto da reabilitação do infrator. Alguns dados são
fornecidos para ilustrar a questão: nos Estados Unidos a reincidência varia de 40% a 80%, na
Espanha, entre 1957 e 1973, foi de 60,3% e na Costa Rica, mais recentemente, foi de 48%
(BITENCOURT, 2001).
Contudo, nos países latinos não são encontrados índices confiáveis, isto quando
apresentado o que dificulta a manutenção de uma política criminal. Ainda assim, não é difícil
constatar que os índices não são agradáveis, por toda a América Latina. Mesmo com os
resultados desanimadores, obtidos com a aplicação da pena privativa de liberdade, é
imprescindível que se observem algumas considerações.
À reincidência deve ser dada a devida atenção. A importância de tal argumento é
no sentido de que se deve olhar para o pequeno percentual de delinqüentes que obtiveram
êxito sem suas reabilitações, questionando se o índice alcançado é, realmente, o máximo
possível (George Vold, citado por Bitencourt, 2001).
As causas da reincidência não são analisadas cientificamente.
Não têm sido realizados estudos que permitam deslindar os aspectos que podem ter influência sobre a reincidência. Refiro-me ao fato de estabelecer se a reincidência pode não ser considerada como um ou o mais importante indicador da falência da prisão, ou se esta pode ser um resultado atribuível aos acontecimentos posteriores à liberação do interno [...] (BITENCOURT, 2001, p. 162).
Também é importante analisar, em relação à deficiência de todo o sistema, que a
principal causa não possa ser simplesmente atribuída à pobreza inventiva ou defeito dos
métodos utilizados. Isto por que devem ser levadas em consideração, também, as
modificações ocorridas no humano sobre o qual se opera a pena.
Embora a pena permaneça idêntica, é possível que a sensibilidade a respeito dela possa variar, conduzindo assim à produção de efeitos distintos dos perseguidos. Novos bloqueios cerebrais do indivíduo ou das massas podem debilitar a efetividade da ameaça penal e, inclusive, fazê-la desaparecer por completo (BITENCOURT, 2001, p. 163).
23
Outra visão contra os índices de reincidência como método de avaliação da
ineficiência dos sistemas penitenciários mostra que pode ocorrer, por exemplo, que
determinado estabelecimento contenha superpopulação e congregue reclusos de alta
periculosidade. Pressupõe-se que a superpopulação e periculosidade constituem dois fatores
importantíssimos no aumento da taxa de reincidência, uma hipótese de que a reincidência não
poderia ser atribuída de forma exclusiva ao fracasso dos métodos penitenciários (PINATET,
citado por BITENCOURT, 2001).
Mesmo tendo participação efetiva nos níveis de reincidência, a natureza do
tratamento penal não é o único, nem o mais importante fator. A responsabilidade é oriunda do
sistema penal como um todo, bem como, das situações e condições injustas, relevadas por
regimes antidemocráticos.
Não se pode esquecer que a reincidência não é exclusividade das classes inferiores,
pois ocorrem nos mais diferentes âmbitos da vida social. Junto a isso, a corrupção e o tráfico
de influências, freqüentes, conseguem elidir a ação do sistema penal.
O que as considerações, a respeito da reincidência, deixam é que seus índices têm
valor relativo, pois a não reabilitação do delinqüente não se deve, apenas, a falência da
instituição prisão, mas também à contribuição de outros fatores pessoais e sociais. Com isso,
não se pode concluir com a radical posição em favor da extinção da prisão, já que os altos
índices de reincidência não consagram a efetiva falência do sistema prisional.
Não há como negar a crise da pena privativa de liberdade nem ignorar a ineficácia
da tentativa de ressocialização do recluso, o que resulta na imprescindível reforma do sistema
penal como tentativa de solução, descartando-se, assim, a sua supressão (CORREA JR. e
SHECAIRA, 1995).
2.2 Ressocialização
A crise que afetou a prisão, como melhor resposta penológica, devido ao excesso
de resultados infrutíferos e insatisfatórios acabou por agredir também o objetivo
ressocializador, atribuído à privação de liberdade, já que se constata cada vez com mais
convicção, a impossibilidade de auferir efeitos positivos.
O que aconteceu com instituição da prisão, com a história, consolidou-a como
passível de constante reforma, nunca caminhando em direção à abolição, pois é concebida
como um mal necessário.
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Nesse aspecto, se entende necessário que se encontrem novas penas compatíveis
com a atualidade, aperfeiçoando a privação de liberdade e substituí-la, quando possível e
recomendável (BITENCOURT, 2000).
Isso faz com que se recomende que a pena privativa de liberdade seja aplicada
apenas aos casos de condenação de longa duração e aos condenados perigosos ou de
recuperação improvável (BITENCOURT, 2000).
O questionamento que incide sobre privação de liberdade ganha maior destaque ao
observar-se que as críticas são mais severas às penas de curta duração, onde a prisão fortalece
os pontos negativos do infrator, auxiliando o aumento dos delitos. Limitando-se a privação de
liberdade aos casos de comprovada necessidade, espera-se encontrar um aliado contra a
propagação da ação criminosa.
Vale ressalvar que a pena, em si, não é alvo de questionamentos quanto à sua
utilidade, uma vez que sem a sua aplicação, teria sido constituída uma sociedade onde seria
impossível a convivência harmoniosa. Com isso a pena deixa de ser passível de análises
filosóficas, pois se consagra como uma necessidade, ainda que “amarga”.
A Criminologia Crítica, entretanto, não admite a possibilidade de ressocialização,
do infrator, numa sociedade capitalista. Tal visão é argumentada pelas seguintes premissas
(BITENCOURT, 2000):
A prisão surgiu como instrumento de controle e manutenção do capitalismo. Nessa
esfera, a instituição carcerária nasceu para reproduzir a desigualdade e não para obter a
ressocialização.
O sistema penal facilita a manutenção da estrutura vertical da sociedade,
impedindo a integração das classes baixas, submetendo-as a um processo de marginalização
(BITENCOURT, 2000). O sistema penal contorna-se numa escola de moldes para o
delinqüente, pois depois de iniciada a carreira delitiva, torna-se muito difícil a reabilitação,
desintegrando os socialmente frágeis e os marginalizados.
Com essa ponderação da criminologia crítica, mesmo uma reforma no sistema
prisional não traria maiores vantagens, pois se manteria a mesma estrutura capitalista. A
proposta da criminologia crítica é no sentido se abolir o aparato de controle, democratizando-
o, de forma a eliminar a estigmatização, quase irreversível, que assola o delinqüente. Em
contrapartida, não há como prever a inexistência deste aparato de controle, mesmo porque,
não há como garantir que um novo mecanismo de controle democrático não consiga ser tão
repressivos e estagmatizadores quanto os anteriores.
25
Aprofundando o problema, Baratta, citado por Bitencourt (2000), apresenta
algumas sugestões para a delinqüência:
Em primeiro lugar, as circunstâncias requerem atitudes que visem promover uma
política de grandes reformas sociais que dêem condições à igualdade social e democracia. O
objetivo ressocializador precisa ser efetivado com uma política que considere os problemas
sociais que fomentam o fenômeno do delito.
Outra reforma é proposta, agora do ponto de vista penal: Informar a tutela penal
nos campos de interesses essenciais para a vida dos indivíduos e da comunidade (saúde,
segurança no trabalho, problemas relacionados ao meio ambiente etc.).
Outra proposição é no sentido de levar a questão criminal à sociedade, como um
todo. É importante que todas as classes tenham a consciência de que a criminalidade é um
problema que diz respeito a todos. Dentro desta análise, cabe destacar a importância dos
meios de comunicação e sua influência, capaz de mostrar a criminalidade com um perigoso
inimigo. Contudo, a opinião pública se mostra rígida não dando traços de que abandonará a
posição repressiva e vingativa que tem da prática delitiva. É preciso que se transforme a
opinião da sociedade e que esta, aceite a possibilidade de ressocializar o delinqüente, e que
seja capaz de reintegrá-lo a sociedade.
Por fim, outra sugestão do autor é a abolição da instituição carcerária aparece
como uma proposta da criminologia crítica. A abolição da prisão sugere a criação de novas
formas alternativas no controle da prática do delito.
Indiscutível a veracidade da intenção, de solucionar a questão da ressocialização,
que as proposições relacionadas ofereceram. Contudo, ainda não se pode analisá-las, pois
encontram diversos obstáculos, dentre os quais:
a) abolição da prisão é uma medida equivocada que ainda não tem condições de
ser uma possibilidade, já que no estado em que se encontra a sociedade, o cárcere é
um meio de controle social do qual não se pode abrir mão.
b) é pouco provável que classes como a dos obreiros e as associações comuns
queriam ter participação e responsabilidade para como problema da delinqüência.
Disso aprende-se que a delinqüência é um problema que supera as boas intenções e
a solidariedade social.
c) sobre a pena privativa de liberdade, esta não pode ter execução aberta,
indiscriminadamente, para todos os delinqüentes. A razão dessa afirmação é a de
que, mesmo que se pretenda uma política correcional generosa, sempre existirá
26
uma camada de delinqüentes, violentos, por exemplo, que a sociedade terá de
encerrar em prisões mais ou menos fechadas (BITENCOURT, 2000, p. 12).
Há um novo modelo de ressocialização, sugerido para a criminologia crítica.
Segundo este modelo, a criminalidade, resultada de indivíduos oriundos de classes
desfavoráveis, merece atenção diferenciada, com o intuito de apurá-la como uma resposta
individual às condições, impostas pelas relações de produção e distribuição capitalista. A
verdadeira reeducação do condenado, será aquela que permita transformar essa reação
individual e irracional, na consciência política dentro da luta de classe (BARATTA, citado
por BITENCOURT, 2000). Essa colocação tem o intuito de elucidar que o delinqüente deve
adquirir a consciência de sua condição de classe e das contradições da sociedade.
A análise da ressocialização implica em imprimir receitas definitivas, não podendo
ser resolvido com fórmulas simplistas, sob pena de obter-se resultados insatisfatórios.
Para situar, é preconizado que a criminologia moderna trabalha priorizando a
prevenção primária (causas do delito) e a secundária (obstáculos do delito), completando com
a terciária, na luta contra a reincidência. Contudo, insere-se, neste ponto, a constatação de que
a finalidade racionalizadora não é principal finalidade da pena, onde ela apenas deve ser
perseguida, na medida do possível (BITENCOURT, 2000).
Necessário se faz observar as palavras do autor em estudo, na tentativa de elucidar
suas ponderações:
Assim como não aceitamos o repúdio, puro e simples, do objetivo ressocializador, também não vemos como possível pretender que a readaptação social seja uma responsabilidade exclusiva das disciplinas penais, visto que isto ignora o sentido da vida e a verdadeira função das referidas disciplinas (BITENCOURT, 2000, p. 17-18).
Com estas constatações observa-se que o sistema penal não pode arcar com toda a
responsabilidade no que se refere a ressocializar. Para melhor resultado de ressocialização
seria imprescindível que se utilizem todos os recursos disponíveis para tal tarefa, como
programas de controle social que o Estado e a sociedade possuem.
Utopia é pensar que existe uma forma de extinguir a delinqüência. Fato que
eximiria o empenho de esforços na ressocialização, nas condições das penitenciárias e
assuntos pertinentes. Isto porque a marginalização e a dissidência são características do ser
humano e, por certo, não o abandonarão. Todavia, esta noção não permite a sociedade o luxo
de omitir-se do problema que envolve a delinqüência (BITENCOURT, 2000).
27
2.3 Sistema Prisional e a Lep (Lei de Execução Penal)
Os dicionaristas explicam de variadas formas o que é cadeia: para eles cadeia é
estabelecimento destinado ao recolhimento de indiciados à disposição da autoridade policial.
Em outra interpretação, é o ato ou efeito de prender uma pessoa, ou seja, cercear-lhe o
exercício do direito de ir, vir, ficar e permanecer, ou, ainda, trata-se de um estabelecimento
em que são recolhidas as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, para depois serem
enviadas a penitenciaria (CHERNICCHIARIO, 1974).
Seja qual for a definição, sempre haverá um tópico que concerne ao Direito Penal,
já que a “prisão” é a razão de ser de um sistema cuja pena é a retribuição ao mal causado ao
direito. Para as pessoas, interessa apenas saber que a finalidade da prisão outra não é além de
manter segregado aquele que violou as normas jurídicas adrede estatuídas.
Ao tratar a origem da Lei 7.209 de 11.7.1984, (MUAKAD, 1996), cabe reportar-se
ao início do governo do presidente João Figueiredo, ocasião em que o Ministro da Justiça
Ibrahim Abi-Ackel, no intuito de adaptar o Sistema Penal Brasileiro às exigências da
realidade que vigia na época, inovou mais profundamente no título Das Penas, eliminando as
penas acessórias, prevendo como espécies privativas de liberdade, as restritivas de direitos e
as multas, definindo-as para que não pairassem dúvidas a respeito de sua natureza específica.
Assim, destaca-se que:
A reclusão seria cumprida em estabelecimentos penais fechados, semi-abertos e abertos: a detenção, em estabelecimentos semi-abertos e abertos, o que viabilizava a progressividade, reduzia o limite das penas para efeito de seu cumprimento, desde o início, nos estabelecimentos penais semi-abertos e abertos; instituía o exame de classificação ou criminológico; dava ênfase ao trabalho externo; cuidava do tratamento dado às mulheres, tratava dos direitos dos presos; estabelecia a multa em dias, além de outros itens (MUAKAD, 1996, p. 25).
A LEP esclarece e aponta, em seu Título IV – Dos Estabelecimentos Penais,
Capítulo I, Disposições Gerais, em seu art. 82, que Os estabelecimentos penais destinam-se ao
condenado, ao submetido à medida de segurança; ao preso provisório e ao egresso (SANTOS,
1998, p. 174).
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Nos Capítulos II, III, IV, V e VI, refere-se aos estabelecimentos penais como
sendo a penitenciária, a Colônia Agrícola, Indústria ou similar, a Casa do Albergado, o Centro
de Observação e o Hospital de Custódia e tratamento Psiquiátrico.
No Capítulo VII – Da Cadeia Pública, a LEP, em seus artigos, determina que:
Art. 102 – A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Art. 103 – Cada comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de
resguardar o interesse da administração da justiça criminal e a permanência do preso em local
próximo ao seu meio social e familiar.
Quanto à prisão em delegacias, para os crimes mais graves, tem-se ainda de
conviver, não se sabe até quando, com as penitenciarias, casas de detenção e cadeias, estas
duas últimas, verdadeiros bolsões de miséria humana, onde os presos se amontoam como
farrapos humanos, castrados até à esperança, sem espaço sequer para dormir, visto que as
cadeias e casas de detenção não atendem ao mínimo das necessidades da vida civilizada,
contrariando de maneira incisiva e irresponsável a um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil, que, segundo o art. 1º, III, da Magna Carta, é a dignidade da pessoa
humana (TOURINHO FILHO, 2001).
Na prisão há uma distinção dentre os tipos de presos. Dum lado os processados,
indivíduos no aguardo da apuração dos delitos pelos quais são acusados, e de outro, os
condenados, já julgados, cumprindo a pena imposta.
Neste primeiro momento, cabe relacionar o apontamento no sentido de que não há exigência a nenhum material especial, no que se refere à cadeia, pois, neste caso, a estada do detido deve durar apenas algumas horas, no máximo alguns dias. Brevemente, após esta primeira premissa, o indivíduo será transferido a outro estabelecimento, de acordo com algumas regras (THOMPSON, 2002).
Os processados deverão ir para o presídio, onde aguardarão o julgamento, ao passo
que os condenados podem ir para três diferentes institutos:
a) estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, nos casos de
prisão simples, que correspondem à prática de contravenção penal.
b) penitenciária ou seção especial de prisão comum, no caso de pena de detenção;
c) penitenciária, no caso de pena de reclusão.
Quanto aos tipos de prisão, necessárias a atenderem às disposições legais, explica-
se que há a prisão comum, presídios e penitenciarias (THOMPSON, 2002).
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Prisão comum: destinada a receber indivíduos recém capturados, o que importa
em dizer que não necessita a atender à exigências específicas. É o caso dos xadrezes em
delegacias, cadeias públicas de comarca, cadeias municipais ou depósitos de presos.
Casa de Custódia: neste estabelecimento permanecerão as pessoas no aguardo de
decisão a ser proferida pela justiça. Por ser possuidora de indivíduos que contam com a
presunção da inocência, tem caráter meramente de custódia. É necessário que, aqui, se
providencie condições próprias para a acomodação do detido.
Penitenciária: nesta instituição é encontrado o escopo de punir retributivamente,
prevenir pela intimidação e ressocializar, sendo que a legislação exige isolamento e trabalho
remunerado, o que tem por conseqüência a necessidade de providenciar cubículos individuais
entre outros detalhes.
Dentre as disposições do sistema penitenciário brasileiro, abre-se um destaque para
o excesso que recai sobre a prisão de entrada, sendo que a entrada do sistema prisional se faz
pela prisão comum (THOMPSON, 2002).
Essas cargas iniciais, que são levemente diminuídas com alguns réus que obtém
relaxamento do flagrante ou revogação da prisão preventiva, devem ser dirigidos à casa de
custódia ou presídio.
Como todos administradores prisionais sabem, as delegacias devem ser usadas
para manter uns poucos suspeitos criminais logo após a sua detenção ou por curto período,
dias no máximo, até seu livramento ou transferência para estabelecimentos maiores. Mas na
realidade tudo é diferente, as delegacias atuam de forma distorcida. Os presos condenados não
apenas são mantidos em delegacias, como também permanecem por bom tempo após a
condenação e até cumprem todo sua condena.
Toda essa distorção deixa as delegacias superlotadas, em um estado de tensão
caótico, com presos condenados, não condenados, outros inocentes pela lei, todos confinados
mutuamente, sem as mínimas condições infra-estruturais.
Desta forma o que se acentua é talvez o mais básico e grave problema das prisões
nas delegacias, que é a superlotação e como conseqüência o aumento da violência, das
tensões, elevando as tentativas de fuga, rebeliões, greve de fome e outras formas de protesto.
Para o delegado Jairo Estorílio, citado por Quadros (2007), do Décimo Segundo
Distrito Policial, em Santa Felicidade, Curitiba, tudo se resolve com a questão das vagas. “O
sistema penitenciário não tem problemas com vagas. Mas é um órgão público, se chega
alguém eles não atendem. Mas aqui na delegacia eu tenho que atender o dia inteiro, enquanto
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a minha carceragem está explodindo. Ou seja: pega-se um órgão público e anexa-se um
presídio. Não da para entender. É uma questão histórica, não só desse governo, que todos nós
temos que resolver”.
Já para o delegado da Delegacia de Furtos e Roubos de Curitiba, Rubens
Recalcatti, citado por Quadros (2007), o maior problema com relação a superlotação é a falta
de rotatividade dos presos. “entra muita gente e sai pouca”. Para ele as vaga criadas pelo
governo do Estado pode amenizar a situação, mas não há como resolver tudo a curto prazo.
“podemos até solucionar o problema temporariamente, mas o volume de gente presa todos os
dias é muito grande”. Observa Recalcatti que uma profunda mudança na lei também ajuda.
Para Selma Braga Morais, citado por Quadros (2007), delegada do Sétimo Distrito
Policial de Curitiba, a morosidade gera o caos nas carceragens. “a demora gera um efeito
cascata. Tenho presos aqui que esperam até 40 dias pra o primeiro interrogatório”.
Conforme relatados da coordenadora do projeto OAB-Cidadania, Lucia Beloni,
citado por Quadros (2007), a demora na justiça gera a falta de rotatividade e, como
conseqüência, a falta de vagas. Por isso, a luta dos coordenadores do projeto é a criação de
uma Denfesoria Pública que tenha advogados com carreira, motivados a atender a população
carcerária. “Os defensores que existem hoje não são suficientes par atender a demanda”,
afirmou a advogada.
Situações como essas, de morosidade da justiça, falta de rotatividade, falta de
vagas, são comuns no Paraná, deixando as delegacias num estado de tensão permanente,
Delegados e Policiais insatisfeitos. Deixando de atuar em defesa do cidadão pra cumprir uma
função que é da Secretaria da justiça e dos agentes penitenciários.
Diante disso, é comparado o sistema prisional com outros sistemas, como o
educacional: neste, a entrada dá-se na escola primária, cuja saída alimenta, com perda, o
ginásio, o qual desemboca, também com perda, na universidade, de onde o produto final é
expelido do sistema (THOMPSON, 2002).
A complementação do exemplo indica que nas escolas, a instituição está
autorizada a recusar o excesso da entrada, para o qual ela não dispõe de condições de
acomodar. Nas etapas seguintes, a capacidade diminui, como funil, a parte da carga que saiu
do estágio de baixo, e supera o número de vagas disponíveis no novo nível não estagna e nem
reflui, pois é ejetada. Assim, completam o primário mais estudantes do que suporta o ginásio
e terminam estes mais alunos do que a universidade pode receber. Como as sobras são
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expulsas, o sistema, por essa via, consegue manter o equilíbrio, ao menos razoável: esta é a
relação lotação ideal X lotação real (THOMPSON, 2002).
Embora há semelhança entre os sistemas, fique clara que, as peculiaridades de
cada um fazem com que a situação carcerária seja inversa a do sistema educacional. Para a
carga de primeiro grau, nenhuma limitação pode ser imposta, devendo-se absorver toda a
alimentação fornecida. Ou seja, a carência de disponibilidade carcerária não deve opor
restrições ao trabalho dos Tribunais e da Polícia.
Torna-se esclarecedor observar a elucidação a seguir:
Como os estabelecimentos de entrada são as prisões comuns (xadrezes de delegacias, cadeias públicas etc), para as quais, como já vimos, não impõe a legislação a observância de quaisquer requisitos especiais, quer quanto ao tipo de acomodações quer quanto ao regime de operação, torna-se possível (ou não é completamente impossível) elastecer-lhes a capacidade a limites absurdos e desumanos, muitas e muitas vezes superiores à lotação ideal. (THOMPSON, 2002, p. 101-102).
Nestes estabelecimentos, para lugares adequados a cinco camas, há uma audácia
no aumento de indivíduos, acomodando-se doze ou mais presos, bastando-se usar beliches e
suprir qualquer móvel eventual, de utilidade inquestionável, como o armário. Ou, também, há
ocorrência de abusos onde se adota o regime de manter os presos trancados dia e noite, com o
fim de poupar o número de policiais empenhados na vigilância.
Estas medidas heróicas, que ampliam a capacidade de absorção, num primeiro
momento são perfeitamente toleráveis, visto que a previsão é de abrigar os presos por apenas
algumas horas ou poucos dias para, em seguida, encaminhá-los a seus futuros
estabelecimentos.
O que ocorre, então, é que estes estabelecimentos, destino dos presos vindos das
prisões comuns, carecem de capacidade para dar continuidade ao fluxo. Estas instituições não
podem aumentar sua capacidade, como fazem as instituições relacionadas como prisões
comuns, pois perderiam os requisitos que a caracterizam.
O circuito padrão para os presos, dessa forma, é afetado e modificado. Como o
excesso não pode ser simplesmente excluído, os sistemas de entrada são forçados a reter a
carga por mais tempo do que o tempo previsto. Neste caso, a situação se agrava devido a
desproporção entre a quantidade de entrada (grande) e a de saída (pequena) (THOMPSON,
2002).
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A situação descrita faz com que o detido fique nas prisões de entrada alguns anos
ou vários anos, ao invés das poucas horas ou dias convencionais. Com freqüência, deixa de
ser transitória para se transformar em definitiva, cumprindo o condenado toda a pena nos
xadrezes ou cadeias públicas (THOMPSON, 2002).
Esta conseqüência faz com que o sistema prisional se altere, fazendo com que o
apenado conheça apenas a prisão de entrada, que assume a posição de saída, o que faz da
penitenciária, uma exceção à regra.
Analisando esta realidade não planejada para o sistema penitenciário, vê-se que a
forma de transferência de delinqüentes, de prisões comuns para penitenciária, não observa a
critérios pré-estabelecidos.
Como as cadeias comuns não possuem condições satisfatórias que garantam a
manutenção de sua posição, o policiais, à frente da instituição, acabam por aproveitar as vagas
que surgem, esporadicamente, nas penitenciárias, optando por dirigir-lhes os presos mais
difíceis, sob sua ordem.
A escolha em enviar a penitenciária os detentos de maior dificuldade, pela lógica,
faz com que se retenham os mais dóceis, o que acaba por constituir duas situações curiosas,
assim relacionadas:
[...] a primeira, é encontrarmos, com bastante freqüência, processados recolhidos em penitenciárias, enquanto condenados são mantidos em prisões comuns, por escassez de vagas naquelas; a segunda, que os criminosos mais endurecidos gozam de preferência para lotar os estabelecimentos melhores (THOMPSON, 2002, p. 104).
Este desvio do verdadeiro procedimento, ao qual estão incumbidos de obedecer
todas as instituições do sistema prisional, tanto nas grandes capitais como no interior, faz com
que, cheguem, com maior probabilidade, ao sistema penitenciário: os condenados a penas
acima da média; os indivíduos reputados perigosos; os reincidentes; os internos que, na
cadeia, cometeram novos delitos ou infrações disciplinares e os processados por crimes a que
são cominadas penas graves (THOMPSON, 2002).
Enquanto isso, permanecerão mais tempo nas prisões comuns: os condenados a
penas abaixo da média; os processados por crimes a que são cominadas penas leves; os
indivíduos considerados não-perigosos; os primários e os de boa conduta carcerária.
Inegável é a emergência de um reforma no sistema prisional brasileiro, diante de
tantos pontos críticos. Uma reforma com resultados significativos teriam, de promover a
33
capacidade de absorção do sistema, a ponto de saciar quantidade que lhe incide
(THOMPSON, 2002).
É importante perceber que o foco de um reforma penitenciária não pode ser outro,
senão o de sua ampliação, visto que outras medidas, que visem obter outros resultados, podem
não conter o teor de utilidade necessária, conforme explicado na seqüência:
[...] dotar alguns estabelecimentos de sofisticado aparato técnico-terapêutico-pedagógico, com sacrifício de elevadas verbas, para cuidar de uma parcela mínima dos condenados, deixando a maioria atirada às condições degradantes, promíscuas e miseráveis dos depósitos de presos, seria puro tartufismo e nunca obra de quem está disposto a solucionar o problema (THOMPSON, 2002, p. 105).
Outra proposição do autor em estudo que fortalece a atenção que a ampliação do
sistema prisional merece, dá conta de que, ao evitar-se que os detentos permaneçam nas
prisões comuns por mais tempo do que o pré-estabelecido, significa encontrar um aliado na
tentativa de reabilitação. Esta colocação encontra sua justificativa no fato de que ao se
excederem os tempos limites de permanência, do preso, nas prisões de entrada, e sujeitá-los a
tratamentos inadequados, caracterizado pela falta de assistência e tratamento desumano, é o
suficiente para promover, na mente do paciente, uma corrupção, a qual seria de dificuldade
extrema, mesmo para uma penitenciária que dispõem de ótimos recursos, obter resultados
positivos, sobre o interno que se moldou (THOMPSON, 2002).
Mesmo tendo a convicção de que o foco do problema prisional brasileiro pode
começar a ser resolvido com a solução ao problema da superlotação, é importante ter a noção
de que o Brasil, como um todo, não dispõe de recursos suficientes a promover uma reforma
que preze por tal resultado.
Ainda que seja possível concretizar tal pretensão, cabe lembrar que se estaria
investindo em parte do problema, pois para se confeccionar um sistema que possua o efeito
regenerador, seria imprescindível uma soma ainda maior de recursos, destinado a fornecer
elevação do número de terapeutas, aumento de guardas, entre outros benefícios
(THOMPSON, 2002).
Entretanto, se, por surpreendente investimento e trabalho, se efetivassem todos os
quesitos necessários, para uma penitenciária tida como a ideal, o resultados ainda não fluiriam
da maneira desejada e se chegaria a nova frustração, sendo que: o sistema sueco, do qual o
nosso se distancia alguns anos-luz em termos de sofisticação, apresenta ainda taxas de
34
reincidência com respeito a seus egressos de 70% (similar à nossa) (THOMPSON, 2002, p.
109).
Pertinente é fazer referência ao pensamento do autor referenciado, quanto à
inexistência de solução para o problema que assola a penitenciária. Na visão do autor
referenciado, a questão não tem solução porque não se trata de resolver um problema da
prisão, porque, este, é apenas parte de um problema ainda maior: a questão criminal. Como a
questão criminal apenas compõe o problema das estruturas sócio-político-econômicas, esta
necessita de investimentos para se obter resultados na área penitenciária.
Dentro disso, torna-se explícito o ambiente dos presos, onde os muros da prisão,
tanto física e simbolicamente, separam duas sociedades distintas: a livre e a comunidade dos
que foram rejeitados. Todas os utensílios que utilizados na manutenção dos presos, dão a
entender que a sociedade, que os rejeitou, quer muito pouco contato com os que ali estão. Isso
faz com que se crie uma nova camada, onde os detentos pertencem ao nível social mais baixo.
A prisão se torna uma espécie de repressão que vai muito além de limitar a liberdade, numa perspectiva de olhar que os presos nem mesmo exercerem sua masculinidade. Resultados como estes são obtidos, do pressuposto de que não se pode impedir a fuga dos detentos com guardas, muros, grades e armas, o que leva a ser coibidas atividades inocentes, para não se dar margem a outras pretensões (THOMPSON, 2002).
Além de coibir a fuga, a guarda responsável pela prisão deve prezar pela
manutenção da ordem interna. A perturbação à ordem, neste caso, ocorre através de incidentes
que fluem de associações dos internos, que não pode ser oficialmente proibida, devido à meta
de ressocialização e dos direitos humanos.
Com razão, diante dessas condições, o preso tem a sensação de representar o nível
mais baixo de degradação, constituindo algo que não merece importância ou respeito
(THOMPSON, 2002).
Prisionização é explicada pelo próprio autor em análise, como sendo a assimilação
dos padrões da penitenciária. Esta adaptação que ocorre significa adquirir as atitudes do
criminoso convencional, desenvolvendo a tendência criminosa ao invés de suavizá-la.
Face às constatações, imprescindível que se observe as seguintes palavras:
a) dada à exigência de segurança média ou máxima, não se pode esperar que o
regime prisional funcione como agente reformador.
35
b) dada à exigência de segurança, não se pode encontrar um nível de liberdade
interna capaz de, automaticamente, assegurar disciplina. Necessariamente, terá de
haver supervisão e coerção.
c) dadas às exigências de segurança e disciplina, não se poderá definir o papel do
funcionário comum como sendo também o de amigo e conselheiro do preso
(THOMPSON, 2002, p. 96).
Há evidências de estudos e medidas que visam a resolver os problemas inerentes à
prisão, verifica-se que é assunto que necessita de muitas investidas, em diferentes aspectos,
devido à complexidade que envolve o tema.
Para tanto é de suma importância a averiguação da realidade desde ‘mundo’,
compreendendo as características dos seres que a integram, bem como seus comportamentos.
Esta análise, segundo o autor, deve ser feita antes de implantar qualquer programa de reforma
prisional (THOMPSON, 2002).
A reunião da literatura exposta neste capítulo, a respeito do tema tratado neste
estudo, permite fundamentar a análise da situação jurídica dos presos em delegacias. A
metodologia utilizada para tal é apresentada no capítulo 3.
36
3. METODOLOGIA
3.1 Tipo de Pesquisa
Conforme Santos (2000), a realização do estudo envolveu na primeira etapa a
pesquisa bibliográfica, definida como aquela que merece um tratamento destacado; primeiro
porque estará presente em qualquer processo de pesquisa, pois a respeito de tudo o que se
deseja pesquisar, algo já foi pesquisado de forma mais básica, ou idêntica ou correlata.
Por isto, há outras percepções e posições que podem servir, seja por embasamento,
seja para comparações ou mesmo para o conhecimento daquilo que se pretende pesquisar
sozinho.
Deste modo, a pesquisa bibliográfica é mais simples e confortável, já que dispensa
todo o trabalho de montagem, escolha, testagem e relato de dados; os dados já estão prontos,
organizados, publicados o que desperta, no meio acadêmico, o equívoco de pensar o dado
bibliográfico como informação de segunda categoria. A pesquisa bibliográfica tem como
instrumento essencial a habilidade de leitura, isto é, a capacidade de extrair informações a
partir de textos escritos (SANTOS, 2000).
Sobre essas colocações, Mattar (1996) ensina que o levantamento bibliográfico
deverá envolver a procura em livros sobre o assunto, revistas especializadas ou não,
dissertações e teses apresentadas em universidades e informações publicadas por jornais,
órgãos governamentais, sindicatos, associações de classe, concessionárias de serviços
públicos, além de artigos on-line.
Na segunda etapa, a pesquisa de campo, neste estudo foi a pesquisa exploratória
quali-quantitativa, definida como sendo a que têm como principal finalidade desenvolver,
esclarecer e modificar conceitos e idéias, tendo em vista a formulação de problemas mais
precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos posteriores (GIL, 1999; MATTAR, 1996).
Traz uma rigidez no planejamento e envolve o levantamento bibliográfico e
documental, entrevistas não padronizadas e estudo de caso, desenvolvido com o objetivo de
proporcionar visão geral, de tipo aproximativo, acerca de determinado fato, realizada
especialmente quando o tema escolhido é pouco explorado e torna-se difícil sobre ele
formular hipóteses precisas e operacionalizáveis, quando a familiaridade, o conhecimento e a
37
compreensão do fenômeno por parte do pesquisador, são pouco ou inexistente (GIL, 1999;
MATTAR, 1996).
A pesquisa exploratória visa prover ao pesquisador de maior conhecimento sobre o
tema ou problema de pesquisa. Apresenta os métodos da pesquisa exploratória como sendo:
levantamento em fontes secundárias: a) levantamento bibliográfico, b) levantamento de
pesquisas efetuadas, c) levantamento de experiências; estudo de casos selecionados e
observação informal (MATTAR, 1996, p. 18).
Tratando-se de pesquisa qualitativa, as posições qualitativas de pesquisa baseiam-
se na fenomenologia e no marxismo e correspondem a concepções ontológicas e
gnosiológicas específicas, de compreender e analisar a realidade, de modo que os enfoques
crítico-participativos com visão histórico-estrutural – dialética da realidade social que parte da
necessidade de conhecer, através de percepções, reflexão e intuição a realidade, para
transformá-las em processos contextuais e dinâmicos (TRIVIÑÕS, 1987).
Este tipo de pesquisa não exige seqüência rígida das etapas assinaladas para o
desenvolvimento da pesquisa quantitativa; ao contrário, a coleta e a análise de dados não são
divisões estanques, de modo que, as informações que se recolhem são interpretadas e disto
pode originar-se a exigência de novas bases de dados (TRIVIÑOS, 1987).
3.2 Área de Abrangência
O estudo foi realizado em cadeias dos municípios de Santa Helena e Marechal
Cândido Rondon, localizadas no oeste do Estado do Paraná.
3.2.1 População e amostra
A população em estudo foi representada pelos presos nas cadeias específicas
definidas como área de abrangência da pesquisa, num total de 52 pessoas.
A amostra envolveu dois momentos: a pesquisa exploratória com levantamento de
local junto aos Delegados das cadeias referidas, num primeiro momento, seguido da pesquisa
quali-quantitativa junto aos presos destas instituições, para levantamento da situação jurídica
instalada, conforme proposto nos objetivos específicos deste estudo.
38
3.3 Instrumento de Coleta de Dados
Como instrumento para a coleta de dados junto aos presos foi utilizado o
questionário, com perguntas abertas e fechadas. O questionário é um modelo ou documento
em que há uma série de questões, cujas repostas devem ser preenchidas pessoalmente pelos
informantes (FACHIN, 2001).
Por sua vez, o questionário pode ser conceituado como uma série de perguntas
organizadas com o fim de levantar dados para uma pesquisa, com respostas fornecidas pelos
informantes, sem assistência direta ou orientação do investigador. Consiste num elenco de
questões que são apreciadas e submetidas a certo número de pessoas com o intuito de obter
respostas para a coleta de informações.
As questões do questionário devem ser reduzidas ao mínimo possível, a fim de
melhor prenderem a atenção do pesquisado, com uma forma de redação simples e seguindo os
procedimentos metodológicos, para que sejam rapidamente compreendidas pelo pesquisado,
específicas do objeto de pesquisa e claramente definidas, para evitar respostas vagas
(FACHIN, 2001).
A proposta desse estudo envolveu a abordagem aos presos das cadeias das
Delegacias de Santa Helena e Marechal Cândido Rondon, através da entrevista com
questionário no período de junho a julho de 2007. O modelo de questionário, elaborado pelos
pesquisadores e devidamente validado pela orientadora encontra-se em anexo, objetivando
apresentar-se o mais condizente possível com os níveis de exigência quali-quantitativa do
processo de coleta de dados.
Realizada a coleta dos dados, os roteiros foram codificados e tratados
estatisticamente; as informações qualitativas foram transcritas integralmente, obedecendo aos
itens ordenados do questionário e representados graficamente. A análise obedeceu fielmente
os objetivos da proposta de estudo oportunizando-se as contribuições da literatura pertinente.
39
4. APRESENTAÇÃO DOS DADOS E INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS
Após a aplicação do questionário aos 52 presos em delegacia da área de
abrangência do estudo, nos meses de junho e julho de 2007, os questionários foram
ordenados, numerados e processados, e são apresentados em forma de gráficos com a
conseqüente interpretação dos dados obtidos.
Os entrevistados são denominados de ENT. seguindo-se a numeração: ENT.1,
ENT. 2, ENT.3, assim por diante.
4.1 Características dos Pesquisados
Neste subitem são apresentadas as características dos entrevistados, iniciando-se
pelo gênero, sexo, conforme a Figura 01.
4%
96%
feminino masculino
Figura 1 - Gênero dos entrevistadosFonte: Dados da pesquisa, 2007.
Quanto ao gênero dos entrevistados, observa-se que a maioria pertence ao sexo
masculino, representando um percentual significativo de 96% dos mesmos.
A faixa etária dos entrevistados foi inserida como uma das características do preso,
na intenção de identificar a média de idade da população carcerária que se encontra reclusa
em delegacias da região de estudo, conforme demonstra a Figura 02.
40
44%
37%
15% 2% 2%
De 18 a 25 anos
De 26 a 35 anos
De 36 a 45 anos
De 46 a 55 anos
) Acima de 56 anos
Figura 2 - Faixa etária dos entrevistadosFonte: Dados da pesquisa, 2007.
Quanto à faixa etária dos entrevistados, constata-se que a maioria da população de
presos encontra-se entre 18 a 25 anos, e 37% dos entrevistados tem entre 26 a 35 anos,
podendo-se verificar a presença de pessoas jovens, que representam a faixa da população
economicamente ativa do país.
Com relação à formação escolar dos entrevistados, a pesquisa delimitou em quatro
faixas especificas: 1º e 2º grau, superior e analfabeto. Os dados obtidos podem ser
visualizados na Figura 03.
17%
58%
23%2%
Analfabeto
1º grau
2º grau
Superior
Figura 3 – Escolaridade dos entrevistados Fonte: Dados da pesquisa, 2007.
A maioria dos entrevistados possui apenas o 1º grau, um número um pouco menor
possui o 2º grau, revelando ainda um alto índice de analfabetismo, de 17%, que permite
observar-se a falta de formação completa dos presos.
4.2 Condições Prisionais dos Pesquisados
Quanto à prisão dos entrevistados ter sido em flagrante, a maioria, 56% respondeu
não ter sido preso em flagrante, o que demonstra a atuação efetiva da polícia para a efetiva
busca e prisão dos detentos. A Figura 04 apresenta estes dados.
41
44%
56%
Sim Não
Figura 4 – Demonstrativo da prisão em flagranteFonte: Dados da pesquisa, 2007.
O conceito de flagrante, do latim flagrans, flagrantis, traduz a idéia daquilo que
está em chamas, que está crepitando. Daí a expressão “flagrante delito” para significar o
delito no momento da sua consumação. Prisão em flagrante delito é a prisão da pessoa
surpreendida no instante mesmo da penetração da infração (TOURINHO FILHO, 2001, p.
554).
Na pergunta sobre a condição da prisão preventiva, 21% dos entrevistados
responderam que sim, enquanto 79% responderam que não, como se vê na Figura 05.
21%
79%
Sim Não
Figura 5 – Demonstrativo da qualidade de prisãoFonte: Dados da pesquisa, 2007.
A este questionamento os entrevistados responderam que sua prisão não é
preventiva, ou seja, a prisão preventiva, de todas as prisões processuais, a que se reveste de
maior importância. Apresenta o artigo 311 que registra que em qualquer fase do inquérito
policial ou da instrução criminal, caberá á prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da
autoridade policial (TOURINHO FILHO, 2001, p. 574).
Sobre se a prisão é temporária, 88% responderam que sim, somente 10%
responderam que não e 2% não responderam. A Figura 06 demonstra estes dados.
42
88%
10% 2%
Sim Não Sem resposta
Figura 6 – Demonstrativo da prisão temporáriaFonte: Dados da pesquisa, 2007.
A maioria dos entrevistados respondeu a este questionamento que sua prisão é
temporária. A Lei 7.960 de 21 de dezembro de 1989 dispõe sobre a prisão temporária, sendo
seu teor:
Art. 1.º – Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na
legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes entre eles:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2.º);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1.º e 2.°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1.°, 2.° e 3.°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1.° e 2.°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1.°, 2.° e 3.°); etc.
É válido mencionar que ao preso temporário devem ser obedecidos os artigos a
seguir:
Art. 2º § 7.° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto
imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3.° – Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados
dos demais detentos.
Ao se questionar se os entrevistados já receberam a condenação, assim
responderam os que já foram condenados, 87% dos mesmos responderam que sim conforme
mostra a Figura 07.
43
87%
13%
Sim Não
Figura 7 – Demonstrativo do recebimento de condenaçãoFonte: Dados da pesquisa, 2007.
Observa-se que os entrevistados que já receberam a condenação estão ocupando
mesmo espaço que outros presos, com prisão temporária. O artigo 300 do Código de Processo
Penal reza que: Art. 300. Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão
separadas das que já estiverem definitivamente condenadas (TOURINHO FILHO, 2001, p.
553).
Com tal prerrogativa, a condição prisional dos entrevistados não está atendendo ao
que determina a Lei, podendo, com isso, dificultar o exercício dos direitos dos condenados, no
sentido de proceder-se a socialização do mesmo.
Pode-se constatar que há um desrespeito ao disposto acerca da destinação do
condenado de acordo com o delito praticado, sem responder ao disposto na LEP, Art. 87, de
manter em local adequado o preso destinado a cumprimento de pena no regime fechado. No
Art. 102 da LEP, constata-se o avesso de seu preceito quando se reúnem em cadeias públicas
presos condenados ou não, que cometeram diversos crimes, alguns já condenados, em lugar
de estar apenas os presos provisórios.
Outra questão foi com relação ao recurso, perguntou-se ao entrevistado se o
mesmo estava aguardando o julgamento. As respostas assim evidenciaram que quanto ao
aguardo do julgamento, um pouco mais que a maioria, 54% deles responderam estar
aguardando julgamento de recurso, ou seja, a condenação não foi aceita e o preso permanece
no aguardo de uma definição da justiça, conforme representa a Figura 08.
46%
54%
Sim Não
Figura 8 - Entrevistados aguardando recurso ao julgamentoFonte: Dados da pesquisa, 2007.
44
Perguntado se o entrevistado já foi condenado definitivamente, como pode ser
observado, 58% dos entrevistados responderam que já foram condenados definitivamente,
neste caso não cabendo mais recurso, conforme observa-se a Figura 09.
58%
42%
Sim Não
Figura 9 – Demonstrativo da condenação definitivaFonte: Dados da pesquisa, 2007.
A condição de condenados definitivamente e da permanência na delegacia,
contradizendo os ditames da Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XLVIII, que busca a
recuperação do condenado, fazendo com que a execução da pena seja individualizada, com o
fim de ressocializá-lo.
A idéia ressocializadora só poderá ser concebida a partir da oferta de oportunidade
ao recluso, que consiga ajudar a si próprio espontaneamente, livre das opressões da prisão,
considerando que a delinqüência jamais acabará, sendo pretensão utópica, posto que a
marginalização e a dissidência sejam inerentes ao homem e o acompanharão até o fim da
aventura humana na terra (MIRABETE, 1997, p.31).
Na Constituição Federal todos os direitos do encarcerados são consagrados não
abrangendo o direito de locomoção, do livre exercício da profissão, a inviolabilidade
domiciliar, e exercício de direitos políticos. Contudo, contempla os direitos à integridade
física e moral, à liberdade religiosa, ao direito de propriedade e aos direitos à dignidade
humana e à vida.
Perguntado ao entrevistado qual é o crime, os depoimentos foram apresentados no
Quadro 01.
Quadro 1 – Demonstrativo dos crimes
ENT. 01 Art. 155. ENT. 18 Art. 157. ENT. 35 Art. 157.ENT. 02 Homicídio. ENT. 19 Art. 157. ENT. 36 Art. 155.ENT. 03 Trafico de entorpecente. ENT. 20 Art. 157, Assalto a
mão armada.
ENT. 37 Art. 155.
ENT. 04 Furto. ENT. 21 Art. 157. ENT. 38 Art. 213.ENT. 05 Art. 121 Homicídio. ENT. 22 Art. 213. ENT. 39 Art. 213.ENT. 06 Art. 121 e 157. ENT. 23 Art. 157, 55, 180. ENT. 40 Art. 213.ENT. 07 Art. 12. ENT. 24 Art. 213. ENT. 41 Art. 155.ENT. 08 Art. 157 assalto. ENT. 25 Art. 155. ENT. 42 Art. 157.
45
ENT. 09 Art. 155 Furto qualificado. ENT. 26 Art. 121. ENT. 43 Art. 213.ENT. 10 Art. 157. ENT. 27 Art. 121. ENT. 44 Art. 157.ENT. 11 Assalto a um posto. ENT. 28 Art. 12. ENT. 45 Art. 155.ENT. 12 Art. 155. ENT. 29 Suspeito de
homicídio.
ENT. 46 Art. 157 e 121.
ENT. 13 Art. 121. ENT. 30 Art. 129 Tentativa
de homicídio.
ENT. 47 Art. 157.
ENT. 14 Art. 12. ENT. 31 Art. 157 Assalto a
mão armada.
ENT. 48 Art. 155.
ENT. 15 Art. 213, 155, 157, 16. ENT. 32 Art. 157 Roubo
qualificado.
ENT. 49 Art. 12 e 10 Trafico e
porte de arma.ENT. 16 Art. 12. ENT. 33 Art. 121
Homicídio.
ENT. 50 Art. 157 e 129.
ENT. 17 Seqüestro. ENT. 34 Art. 213 Estupro. ENT. 51 Art. 121.ENT. 52 Art. 213, 214, 121.
Fonte: Dados da pesquisa, 2007.
Constata-se que a maioria sabe exatamente o artigo que se refere ao crime que
cometeu, sendo claro que esta maioria cometeu o artigo 157 (Furto ou Furto qualificado) que
tem a seguinte redação: Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido a impossibilidade de resistência (MIRABETE, 1998, p.233).
Também é importante mencionar que o crime cometido por uma outra grande
parte foi o crime do artigo 155 (Roubo) que também tem a seguinte redação: Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (MIRABETE, 1998, p.217).
Outro crime cometido que é válido mencionar é o que consta no artigo 121 que
também tem a redação a seguir: Art. 121. Matar alguém (MIRABETE, 1998, p.61).
A fim de saber qual a pena imposta, recebeu-se como respostas apresentadas no
Quadro 02.
Quadro 2 – Demonstrativo da pena imposta
ENT. 01: 07
anos.
ENT. 18: 06 anos e 10
meses.
ENT. 35: 07 anos e 06 meses.
ENT. 02: 03 anos. ENT. 19: S/R semi-aberto. ENT. 36: 04 anos e 06 meses.ENT. 03: S/R. ENT. 20: S/R semi-aberto. ENT. 37: 05 anos.ENT. 04: 08 anos. ENT. 21: 05 anos e 10
meses.
ENT. 38: 13 anos.
ENT. 05: 12 anos. ENT. 22: 03 anos. ENT. 39: 07 anos e 11 meses.ENT. 06: 14 anos; e 07 anos e 08
meses.
ENT. 23: 10 anos 8 meses. ENT. 40: 07 anos e 11 meses.
ENT. 07: 03 anos e 06 meses. ENT. 24: 11 anos. ENT. 41: 01 ano e 02 meses, 05
46
dias.ENT. 08: 06 anos 05 dias e 40
dias de multa.
ENT. 25: 01 a 04 anos. ENT. 42: 07 anos e 06 meses.
ENT. 09: 02 de 01 ano semi-
aberto, outra de 03 anos semi-
aberto e a atual de 02 anos e 06
meses, regime semi-aberto.
ENT. 26: 15 anos. ENT. 43: 20 anos.
ENT. 10: 21 anos. ENT. 27: 12 a 30 anos. ENT. 44: 07 anos e 06 meses, mais
08 anos e 05 meses.ENT. 11: 04 anos e 08 meses de
reclusão, regime semi-aberto.
ENT. 28: 03 anos e 02
meses.
ENT. 45: 05 anos e 08 meses.
ENT. 12: 04 anos e 03 meses. ENT. 29: 14 anos. ENT. 46: Pena de 157, 20 anos do
homicídio não fui a júri.ENT. 13: 12 anos. ENT. 30: 13 anos e 06
meses.
ENT. 47: 08 anos e 02 meses.
ENT. 14: 03 anos e 02 meses. ENT. 31: 05 anos. ENT. 48: 03 anos, semi-aberto.ENT. 15: 12 anos e 06 meses. ENT. 32: 07 anos e 04
meses, mais 03 anos.
ENT. 49: 04 anos inicialmente
fechado.ENT. 16: 04 anos. ENT. 33: 15 anos. ENT. 50: de 08 a 20 anos.ENT. 17: 13 anos e 10 meses. ENT. 34: 07 anos e 07
meses.
ENT. 51: 05 anos.
ENT. 52: 46 anos por enquanto.Fonte: Dados da pesquisa, 2007.
Observa-se que os entrevistados têm conhecimento da duração da sua pena,
constatada aqui que, em sua maioria, pelo demonstrado na pergunta anterior, tem sua pena já
determinada. Tal constatação indica a fortuidade na criação de mais problemas para o
Governo: o de prover local e recambiar o recluso ao local designado para o cumprimento da
pena imposta pelo julgamento e a responsabilidade em permitir que presos considerados
perigosos, em virtude dos crimes cometidos, permaneçam em delegacias.
No intuito de saber qual o tempo de reclusão, obteve-se dos entrevistados
conforme demonstra no Quadro 03.
Quadro 3 – Demonstrativo do tempo de reclusão
ENT. 01: 07
meses.
ENT. 18: Não sei. ENT. 35: 01 ano e 07 meses.
ENT. 02: 03 anos. ENT. 19: 04 anos 04 meses. ENT. 36: 01 ano e 08 meses.ENT. 03: 03 anos e 50 dias e 60
dias de multa.
ENT. 20: 04 anos e 08 meses. ENT. 37: 08 meses.
ENT. 04: 08 anos. ENT. 21: 05 anos e 10 meses. ENT. 38: 01 ano e 02 meses.ENT. 05: 08 anos. ENT. 22: 02 anos. ENT. 39: 01 ano e 06 meses.ENT. 06: 02 anos e 09 meses. ENT. 23: 04 anos e meio. ENT. 40: 01 ano e 06 meses.
47
ENT. 07: 09 meses. ENT. 24: 01 ano e 02 meses. ENT. 41: 04 meses.ENT. 08: 01 ano. ENT. 25: 01 ano e 06 meses. ENT. 42: 01 ano e 07 meses.ENT. 09: 02 anos ao todo. ENT. 26: 15 anos. ENT. 43: 02 anos e 05 meses.ENT. 10: 08 anos e 07 meses. ENT. 27: 19 meses. ENT. 44: 01 ano e 07 meses.ENT. 11: 1/6 da pena ou seja
11 meses.
ENT. 28: 02 anos. ENT. 45: 08 meses.
ENT. 12: 09 meses. ENT. 29: 03 anos. ENT. 46: 01 ano e 08 meses.ENT. 13: 08 anos. ENT. 30: Fui preso no dia 8 do
7 2001, 1 ano e 8 meses.
ENT. 47: 11 meses.
ENT. 14: Já estou com a minha
cadeia paga, 02 anos e 04
meses.
ENT. 31: 08 meses. ENT. 48: 09 meses.
ENT. 15: 02 anos e 05 meses. ENT. 32: 02 anos e 02 meses. ENT. 49: 10 meses.ENT. 16: 22 meses. ENT. 33: 08 anos e 01 mês. ENT. 50: 01 ano e 03 meses.ENT. 17: Novembro de 2001 a
24-09-2003.
ENT. 34: 01 ano e 06 meses. ENT. 51: 15 anos.
ENT. 52: 01 ano e 02 meses.Fonte: Dados da pesquisa, 2007.
Verifica-se, que pelo que rege o artigo155, a pena para um crime em questão,
(Furto), a Pena-reclusão, é de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa (MIRABETE, 1998, p.217).
Observe-se o entrevistado nº. 02 que recebeu uma pena de 03 anos, já tendo
cumprido a mesma conforme Quadro 3, pois seu ingresso ocorreu em 05/09/1999.
Constata-se que alguns presos que estão nas delegacias já cumpriram sua pena e
não foram transferidos para as prisões ou penitenciárias para que exerçam seus direitos em
condições adequadas que possam permitir reabilitar-se e voltar à sociedade.
Com respeito ao ingresso, as datas apresentadas pelos entrevistados são mostrados
no Quadro 04.
Quadro 4 – Demonstrativo das datas de ingresso dos entrevistados
ENT. 01:
23/05/2003.
ENT. 18: 10/09/2003. ENT. 35: 02/01/2002.
ENT. 02: 05/09/1999. ENT. 19: S/R. ENT. 36: 23/11/2001.ENT. 03: 07/09/2002. ENT. 20: S/R. ENT. 37: 15/11/2002.ENT. 04: 25/12/2000. ENT. 21: S/R. ENT. 38: 12/06/2002.ENT. 05: 17/02/2001. ENT. 22: S/R. ENT. 39: 08/01/2002.ENT. 06: 27/01/2000. ENT. 23: S/R. ENT. 40: 08/01/2002.ENT. 07: 07/01/2003. ENT. 24: S/R. ENT. 41: 04/04/2003.ENT. 08: 23/02/2003. ENT. 25: S/R. ENT. 42: 13/12/2001.ENT. 09: 22/02/2003. ENT. 26: S/R. ENT. 43: 09/03/2001.ENT. 10: 19/02/1996. ENT. 27: 06/01/2002. ENT. 44: 13/12/2001.ENT. 11: 18/06/2003. ENT. 28: 08/01/2003. ENT. 45:09/11/2002.ENT. 12: 25/12/2002. ENT. 29: 13/02/2003. ENT. 46: 01/02/2003.ENT. 13: 16/07/2001. ENT. 30: 08/07/2002. ENT. 47: 02/08/2002.
48
ENT. 14: 27/06/2001. ENT. 31: 13/02/2003. ENT. 48: 09/11/2002.ENT. 15: 14/05/2001. ENT. 32: 19/06/2001. ENT. 49: 20/09/2002.ENT. 16: 30/11/2001. ENT. 33: 16/06/1995. ENT. 50: 04/04/2002.ENT. 17: 25/11/2001. ENT. 34: 08/01/2002. ENT. 51: 29/06/2000.
ENT. 52: 12/06/2002.Fonte: Dados da pesquisa, 2007.
As informações sobre o ingresso foram apresentadas na íntegra, conforme
descritas pelos entrevistados, para permitir uma análise quanto à data de ingresso, referências
sobre o julgamento e pena imposta, tempo de reclusão e situação do preso em delegacia.
Conforme já mencionado, as datas de ingressos comparadas com a pena imposta e
o tempo de reclusão, permite constatar que alguns presos deste estudo já poderiam estar livres
ou cumprindo pena em regime de penitenciárias ou prisões, cabendo a elas dar-lhes a
orientação necessária para voltar viver em sociedade, situação esta que não cabe às
Delegacias.
É importante ressaltar a opinião do ENT.10 sobre o cumprimento da pena: “Há
vários itens que devem ser revistos aqui, por exemplo: Super lotação, alimentação
inadequada, prisões ilegais ou melhor descumprimento de sentença imposta ex: condenados
em regime semi-aberto pagando a pena em regime fechado”.
Em outra opinião tem-se que: “Já paguei a pena, mas não fui solto devido à justiça
ser lenta demais (ENT. 45)”.
Perguntado se o entrevistado trabalha na delegacia, as respostas foram 38% sim e
62% não, conforme mostra a Figura 10.
62%
38%
Sim Não
Figura 10 – Demonstrativo do trabalho na delegaciaFonte: Dados da pesquisa, 2007.
Constata-se que na Delegacia, a maioria dos presos não trabalha, ou seja, tem seu
tempo ocioso, podendo este tempo ser mais bem aproveitado em uma penitenciária ou prisão,
onde pode exercer alguma atividade e, por conseqüência, diminuir sua pena.
49
Conforme a Lei de Execução Penal (7.210/84) prevê no caput do artigo 126 que:
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo
trabalho, parte do tempo de execução da pena.
Tal abatimento é feito à razão de um dia de pena por três de trabalho (§ 1º do
artigo 126 da LEP).
Salientado no art. 41 da mesma LEP, o trabalho no cárcere é entendido como um
fator de extrema importância e necessário para que o preso reeduque-se e venha a adquirir a
auto-estima e a moral perdidas com a decretação de sua prisão. A oferta de trabalho ao preso,
caracterizado como um direito, deve ser cumprido com rigorosidade.
Somente poderá ser considerado, para efeito de redenção da pena e de sua
remuneração o trabalho efetivamente realizado durante a jornada normal prevista não
podendo ser inferior a seis, nem superior a oito horas, respeitado o descanso aos domingos e
feriados (artigo 33 da LEP).
Cabe considerar a afirmação de que:
O trabalho do preso é imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao recluso de dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da ressocialização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidade de fazer a vida honrada ao sair em liberdade (Arus, citado por Mirabete, 1997, p. 92).
Trata-se de prover as mudanças já preceituadas pela legislação pertinente, pois o
artigo 36 da LEP preconiza que aos presos que cumprem pena em regime é permitida a
realização de trabalho externo em serviços ou obras públicas executadas por órgãos de
administração direta ou indireta e ainda entidades privadas, objetivando auxiliar o preso em
sua recuperação.
Entretanto, os presos das delegacias deste estudo, vêm executando atividades
domésticas na instituição, conforme depoimento dos entrevistados, além da prática do
artesanato.
Perguntado se houve redução na pena às respostas foram de que 50% não, 21%
sim e 29% não responderam, conforme demonstra a Figura 11.
50
21%
50%
29%
Sim Não Sem resposta
Figura 11 – Confirmação da redução da pena pela realização de trabalhosFonte: Dados da pesquisa, 2007.
A maioria respondeu não ter havido redução da sua pena, outra parte não
respondeu e houve 21% dos entrevistados que responderam ter diminuído sua pena, pois aos
que trabalham há uma redução por dia trabalhado.
Quanto à ocupação dos presos, cabe aqui relatar o comentário de um preso sobre
afazeres dentro da cadeia: ENT. 11: “Eu estou condenado há quatro anos e oito meses, sei que
já cabe uma colônia agrícola para mim, e preciso muito ir pra lá, pois não posso ficar aqui
nesta comarca, porque aqui não tem muitos afazeres e eu preciso muito trabalhar e se
movimentar porque se não eu fico muito estressado ok”.
Solicitado aos entrevistados que fizessem um comentário, seus depoimentos são
transcritos a seguir:
ENT. 01: Fui condenado injustamente sobre meu crime, pois deixei três filhos e
esposa com AIDS os quais dependem de mim.
ENT. 04: “Super lotação, aguardamos benefício colônia, pois cada cela a
capacidade é de quatro detentos e estamos em quinze detentos”.
ENT. 05: “Espero sair logo para reintegrar a sociedade e voltar a viver como vivia
antes”.
ENT. 06: “Estou esperando novo julgamento, porque fui condenado por um crime
que não cometi”.
ENT. 07: “Gostaria de pagar o que falta da minha pena na penitenciária o mais
rápido possível como manda o código penal”.
ENT. 08: “Espero sair logo e voltar a sociedade com boas condições de
convivência”.
ENT. 09: “Estou aguardando uma unificação de pena pra poder ir para a colônia
penal agrícola, pois não tenho advogado pra poder agilizar minha situação, sendo assim isso
aqui continuará com super lotação”.
51
ENT. 10: “Há vários itens que devem ser revistos aqui, por exemplo: Super
lotação, alimentação inadequada, prisões ilegais ou melhor descumprimento de sentença
imposta ex: condenados em regime semi-aberto pagando a pena em regime fechado!”.
ENT. 11: “Eu estou condenado a quatro anos e oito meses, sei que já cabe uma
colônia agrícola para mim, e preciso muito ir pra lá, pois não posso ficar aqui nesta comarca,
porque aqui não tem muitos afazeres e eu preciso muito trabalhar e se movimentar porque se
não eu fico muito estressado ok”.
ENT. 12: “Já puxei nove meses e como o direito é no semi-aberto e estou no
direito de ir embora”.
ENT. 13: “Não aconteceu por espontaneidade minha, nunca tive a intenção de tirar
a vida de ninguém”.
ENT. 14: “Acho que a justiça é muito lenta, só nos condena, mais não nos
mandam ir para uma penitenciária, em minha opinião os condenados tinham que subir pra
uma penitenciária para pagar mais rápido nossas penas”.
ENT. 15: “Já estou há dois anos e cinco meses e até agora não ganhei remição de
pena, e desde quando entrei aqui trabalho; gostaria de uma explicação”.
ENT. 16: “Gostaria de saber por que em alguns estados da federação o crime
hediondo é considerado inconstitucional e aqui não?”.
ENT. 17: “Queria poder retornar ao seio da sociedade para poder reconstruir a
minha vida normalmente”.
ENT. 18: “Não sei, para a justiça somos vermes e mal vistos pela sociedade”.
ENT. 20: “100% arrependido!!! Se eu pudesse voltar no tempo jamais faria isso”.
ENT. 21: “Tenho que puxar fechado de dois meses a um ano”.
ENT.22: “Sim, estou arrependido do que fiz, estava bêbado não estava ciente
daquilo”.
ENT. 23: “Sem comentário”.
ENT. 24: “Me arrependo de não ter cometido este crime”.
ENT. 25: “Tenho que puxar fechado 1/6 de um1 ano e seis meses e estou preso há
dez meses.
ENT. 26: “Tenho que puxar de nove a dez anos de prisão”.
ENT. 27: “Teria de fazer uma triagem por grau de periculosidade”.
ENT. 28: “Não fui pego em flagrante e estou sendo condenado por um crime que
não cometi”.
52
ENT. 29: “Porque que não funciona o direito humano no estado do Paraná”.
ENT. 30: “Se for possível retorne para o meu filho”.
ENT. 31: “Cadeia superlotada condições sub-humanas e sem os direitos de um
detento, falta de professor para o 2º grau”.
ENT. 32: “Gostaria que a justiça desse mais atenção aos detentos, sou réu primário
e isso não foi levado em conta”.
ENT. 33: “Gostaria de sair daqui logo, pois meu crime, foi acaso do destino e não
tive nem um benefício”.
ENT. 34: “Sou réu primário e não cometi o crime do qual fui acusado e
condenado”.
ENT. 35: “Pois já paguei minha cadeia e estou esperando liberdade”.
ENT. 36: “Gostaria de ter um defensor, até então meus processos estão parados”.
ENT. 37: “Desconheço o crime do qual fui acusado; nunca fui ouvido em juízo,
não" me deram chance de defesa, simplesmente me condenaram e aqui estou, tenho quatro
filhos menores de sete anos que dependem de mim”.
ENT. 38: “Gostaria que o crime do qual fui acusado, fosse novamente investigado
mais a fundo, pois foi armação das pessoas envolvidas”.
ENT. 39: “Gostaria de ter uma chance com a justiça”.
ENT. 40: “Não sou devedor do crime em que fui acusado”.
ENT. 41: “No estabelecimento em que estou, não tem condições de se manter”.
ENT. 42: “Sou primário e gostaria que a justiça levasse o meu benefício”.
ENT. 43: “O crime do qual fui acusado foi armação entre parentes”.
ENT. 44: “Sou inocente do crime em que fui condenado em oito anos e cinco
meses”.
ENT. 45: “Já paguei a pena mas não fui solto devido à justiça ser lenta demais”.
ENT. 46: “Gostaria de mudar pra Cascavel, eu não sei quem vai ler isso, mas,
obrigado pela atenção”.
ENT. 48: “É estou preso há nove meses, e minha cadeia é de três anos, mais ela é
de 1/6 e estou pagando ela fechado, porque esta comarca não tem o direito semi-aberto? Eu
deveria ficar só seis meses de três anos que é 1/6. Se minha cadeia é semi-aberto, porque não
me mandam pra colônia agrícola. Eu tenho família para sustentar, como mulher e filho eles
dependem de mim, eu fui atuado no art.155, mais não é, porque eu comprei os objetos, então
deveria cair para o art.180, que é receptação. Agradeço pela atenção”.
53
ENT. 49: “Muitos presos no direito de condicional e regime semi-aberto ninguém
ajuda, falta de atendimento médico e dentista, falta tudo”.
ENT. 50: “Eu só quero pagar por o que eu fiz e voltar junto de minha família”.
ENT. 51: “Espero que este questionário nos ajude a melhorar o sistema
carcerário”.
ENT. 52: “Gostaria de ir para uma penitenciária grande”.
4.3 Considerações Sobre os Estudos
Para os procedimentos de análise, o propósito é elaborar uma relação comparativa
entre os objetivos e hipóteses do estudo das prisões em delegacias e os resultados auferidos na
pesquisa realizada, teor deste relatório.
Com respeito ao objetivo geral, foi procedida a verificação jurídica dos presos, no
período de junho e julho de 2007, nas cadeias dos municípios de Santa Helena e Marechal
Cândido Rondon, todas localizadas no oeste do Estado do Paraná.
Quanto aos objetivos específicos, assim se configura:
a) conhecer as responsabilidades sobre as ações de trabalho dos presos de
“confiança” na Delegacia: execução de atividades de faxina, preparação de
alimentos na cozinha, limpezas diversas e artesanato.
b) realizar levantamento da pena e do trabalho do preso: 21% dos presos em
delegacia têm o benefício da redução da pena por atividades laborais.
c) analisar as condições do preso em delegacia em função da redução de pena:
62% dos presos exercem algum tipo de atividade laboral na delegacia.
d) quantos presos existem nas delegacias acima especificadas: total de 130 presos.
e) quantos presos existem nas delegacias dos municípios de Santa Helena e
Marechal Cândido Rondon em um período determinado: 3 meses.
f) quantos foram presos em flagrante delito: total de 44% do contingente
estudado.
g) quantos são os presos em virtude de prisão preventiva: total de 21% do
contingente estudado.
h) quantos são os presos em virtude de prisão temporária: total de 88% do
contingente de presos estudado.
54
i) quantos são os condenados, esperando julgamento de recursos: total de 46% dos
presos no contingente estudado.
j) quantos são os condenados, esperando transferência para a Penitenciária: total
de 87% dos presos no contingente estudado.
k) quantos são os condenados definitivamente sem mais recursos: total de 58% dos
presos do contingente estudado.
l) número de funcionários públicos existentes na delegacia de Marechal Cândido
Rondon; 01 delegado, 01 escrivão, 03 investigadores: total de 05 funcionários.
m) número de funcionários públicos existentes na delegacia de Santa Helena; 01
delegado, 01 escrivão, 04 investigadores: total de 06 funcionários.
Referenciando aos itens “L e M”, verifica-se um número pequeno de funcionários
públicos e que não há agentes penitenciários contratados pelo estado para trabalhar no setor
de carceragem das delegacias, delegando aos poucos Policiais Civis a tarefa de realizar o
serviço de carceragem e guarda do presídio, ficando impossibilitado de realizar a função de
Polícia Judiciária.
As hipóteses podem sofrer confirmação ou serem refutadas. Na primeira hipótese
formulada a este estudo, constata-se que o preso em Delegacia contribui, através de uma
atividade laboral, com a diminuição da pena com a sua manutenção carcerária, no momento
em que executa atividades laborais domésticas de faxina, preparação de alimentos e serviços
gerais.
Na segunda hipótese formulada, se o preso em Delegacia representa um perigo à
sociedade, verifica-se que presos condenados definitivamente encontram-se em delegacias.
Depoimentos dos entrevistados, consolidam as hipóteses de periculosidade: Me arrependo de
não ter cometido este crime (ENT. 24); ou, na denúncia: Teria de fazer uma triagem por grau
de periculosidade (ENT. 27).
Na terceira hipótese formulada, sendo a prisão em Delegacia um processo
provisório, as responsabilidades de remoção e de acomodação em penitenciária são de
responsabilidade do Estado em conjunto com a VEP (Vara de Execuções Penais), que deve
prover o cumprimento da Lei e o atendimento aos direitos dos reclusos. Casos como o
registrado no depoimento do entrevistado: Desconheço o crime do qual fui acusado; nunca fui
ouvido em juízo, não me deram chance de defesa, simplesmente me condenaram e aqui estou,
tenho quatro filhos menores de sete anos que dependem de mim (ENT. 37), evidencia o
abandono dos presos nas delegacias por parte do Estado do não cumprimento da Lei.
55
Apresentada a discussão dos dados obtidos na pesquisa, apresenta-se no capitulo 5
as sugestões e recomendações.
56
5. SUGESTÕES E RECOMENDAÇÕES
Como se pode observar, a estrutura prisional está bem precária. Não quer dizer que
a estrutura educacional, a de saúde, a social, estejam em excelentes condições, não é isso, mas
se verificarmos nos países de primeiro mundo, a educação, por exemplo, está enfatizado no
seu primeiro plano, inclusive é lá que estão localizadas as melhores universidades do mundo,
mas quando o assunto é criminalidade o que se vê em jornais e revista de grande circulação, é
que na maioria das vezes, o estado está perdendo para a criminalidade que é uma
problemática muito mais abrangente que a própria educação.
Para melhorar o sistema prisional falta muito, entretanto, com base neste estudo,
propõe-se algumas ações que podem ser desenvolvidas para minimizar os problemas de
superlotação.
O poder Público Federal e o Estadual, onde um compunha as leis e o outro teria
que cumprir, e que o estado deveria priorizar no sentido de que além de faltar recursos, falta
ainda mão de obra especializada, quando tem delegacias que trabalham com 90% de seu
efetivo com funcionários da prefeitura e isso é muito cômodo para o governo do estado. A
sociedade deveria unir esforços para fazer com que o estado cumprisse com suas obrigações
constitucionais, ou melhor, o que esta determinada na lei;
A instituição que abrange as penitenciarias e colônia penal agrícola que são locais
de acomodação para esses infratores já condenados, deveriam ser privatizadas, e assim as
empresas que teriam interesse em profissionalizar e ressocializar este cidadão seria um grande
avanço para a sociedade, onde elas teriam mão de obra barata e estaria em contrapartida
reinserindo este cidadão a sociedade como um profissional, claro que esta empresas deveriam
respeitar o que preceitua a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal;
Construção de penitenciárias e casa de custódia regionais ou locais, pautada na
demanda desta região ou localidade. Sugere-se estudos para a identificar a demanda.
Criação de uma defensoria pública que tenha advogados de carreira com finalidade
de atender a população carcerária, evitando assim que muitos presos fiquem meses ou até
anos sem serem interrogados, outros que não têm condições financeiras para custear um
advogado não fiquem abandonados nas celas das delegacias e que também aqueles que já
cumpriram com sua condena sejam liberados.
Sugerimos também por parte do Estado a aplicação do questionário e coleta de
dados apresentado neste trabalho, das delegacias de Marechal Cândido Rondon e Santa
57
Helena, em outras delegacias do estado, possibilitando assim resultados quali-quantitativos
mais conciso com a realidade do sistema prisional do Paraná.
Com essa sistemática, as delegacias deixariam de ser bolsões de delinqüentes,
ficando apenas com seus presos cautelares, ou seja, ate findar o inquérito. Dessa forma a
Polícia Civil voltaria a exercer suas funções constitucionais que é investigar, presidir
inquéritos e auxiliar o judiciário que é a função primordial para a sociedade, e assim o Estado
reduziria os seus gastos no quadro de pessoal.
58
6. CONCLUSÃO
Ao término do estudo é lícito reportar-se à questão intrínseca do preso em
delegacia: a condição jurídica, social e individual que sobrecarrega uma sociedade sob vários
aspectos: familiares, de conduta do recluso, do papel social do Estado e dos direitos do
infrator e da vítima e dos fatores que interagem no ambiente: aguardando, julgamento,
ressocialização, apoio à saúde, educação, psicológico e de manutenção, que exigem a
presença cotidiana do papel do governo como mantenedor dessa população carcerária.
Contudo, o que se observou no decorrer do trabalho, mais precisamente, é o da
permanência de indivíduos infratores envolvidos em crimes graves, detido em delegacias,
normalmente localizadas nos centros das cidades, onde estão passíveis de fugas, de rebeliões,
violências, admitindo que a periculosidade venha a abalar a paz social da comunidade.
Além disso, observa-se que alguns presos não têm sido alcançados com a atenção
do Estado no que diz respeito à defesa, ao cumprimento da pena em penitenciária com recurso
de ressocialização, a remição da pena, a exemplo da chamada do entrevistado: “Eu estou
condenado há quatro anos e oito meses, sei que já cabe uma colônia agrícola para mim, e
preciso muito ir pra lá, pois não posso ficar aqui nesta comarca, porque aqui não tem muitos
afazeres e eu preciso muito trabalhar e se movimentar porque se não eu fico muito estressado
ok” (ENT. 11); “Já estou há dois anos e cinco meses e até agora não ganhei remição de pena,
e desde quando entrei aqui trabalho; gostaria de uma explicação” (ENT. 15).
Estes dois depoimentos servem para explicitar a compreensão obtida diante dos
fatos existentes, pois é fato que a presença da justiça deve ser agilizada, seja no sentido de
prover a mudança nas condições sociais em que se encontra o sistema carcerário, seja no
contexto dos direitos legais do cidadão, seja na execução dos direitos que cabem aos presos
condenados e à comunidade que os acolhe em delegacias.
Este trabalho evidência desde o mais básico até o mais crônico problema que
aflige o sistema prisional brasileiro, tanto quanto nas delegacias como a falta de infra-
estrutura, superlotação, usurpação de função, violação das normas jurídicas, descumprimento
dos direitos humanos, dentre outras.
Por fim, salienta-se a importância do tema e recomenda-se que este venha a
suscitar a curiosidade e o interesse em acadêmicos emergentes e que novos estudos e
pesquisas tragam contribuições a um problema já instalado no complexo carcerário do país.
59
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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. 6 ed. São
Paulo: Saraiva, 2001.
61
APÊNDICE
RESULTADOS DA PESQUISA DE CAMPO
1) Gênero dos entrevistados
( 2 ) Fem. ( 50 ) Masc.
2) Faixa Etária:
(23 ) De 18 a 25 anos
(19 ) De 26 a 35 anos
(8 ) De 36 a 45 anos
(1 ) De 46 a 55 anos
(1 ) Acima de 56 anos
3) Escolaridade:
(9 ) Analfabeto (30 ) Até o 1º Grau(12 ) 2º Grau (1 ) Superior
4) Você foi preso em flagrante?
(23 ) Sim (29 ) Não
5) Sua prisão é preventiva?
(11 ) Sim (41 ) Não
6) Sua prisão é temporária?
(46 ) Sim (5 ) Não (sr1)
7) Já condenados?
(45 ) Sim (7 ) Não
8) Aguardando julgamento de recurso?
(24 ) Sim (28 ) Não
9) Já condenados definitivamente?
(30 ) Sim (22 ) Não
10) Qual o crime?
ENT. 01 Art. 155. ENT. 14 Art. 12. ENT. 27 Art. 121. ENT. 40 Art. 213.
ENT. 02 Homicídio. ENT. 15 Art. 213, 155,
157, 16.
ENT. 28 Art. 12. ENT. 41 Art. 155.
ENT. 03 Trafico de
entorpecente.
ENT. 16 Art. 12. ENT. 29 Suspeito de
homicídio.
ENT. 42 Art. 157.
ENT. 04 Furto. ENT. 17 Seqüestro. ENT. 30 Art. 129
Tentativa de homicídio.
ENT. 43 Art. 213.
ENT. 05 Art. 121
Homicídio.
ENT. 18 Art. 157. ENT. 31 Art. 157
Assalto a mão armada.
ENT. 44 Art. 157.
62
ENT. 06 Art. 121 e 157. ENT. 19 Art. 157. ENT. 32 Art. 157
Roubo qualificado.
ENT. 45 Art. 155.
ENT. 07 Art. 12. ENT. 20 Art. 157,
Assalto a mão armada.
ENT. 33 Art. 121
Homicídio.
ENT. 46 Art. 157 e 121.
ENT. 08 Art. 157
assalto.
ENT. 21 Art. 157. ENT. 34 Art. 213
Estupro.
ENT. 47 Art. 157.
ENT. 09 Art. 155 Furto
qualificado.
ENT. 22 Art. 213. ENT. 35 Art. 157. ENT. 48 Art. 155.
ENT. 10 Art. 157. ENT. 23 Art. 157, 55,
180.
ENT. 36 Art. 155. ENT. 49 Art. 12 e 10
Trafico e porte de arma.ENT. 11 Assalto a um
posto.
ENT. 24 Art. 213. ENT. 37 Art. 155. ENT. 50 Art. 157 e 129.
ENT. 12 Art. 155. ENT. 25 Art. 155. ENT. 38 Art. 213. ENT. 51 Art. 121.
ENT. 13 Art. 121. ENT. 26 Art. 121. ENT. 39 Art. 213. ENT. 52 Art. 213, 214,
121.
11) Qual a Pena?
ENT. 01: 07 anos. ENT. 14: 03 anos e 02
meses.
ENT. 27: 12 a 30 anos. ENT. 40: 07 anos e 11
meses.ENT. 02: 03 anos. ENT. 15: 12 anos e 06
meses.
ENT. 28: 03 anos e 02
meses.
ENT. 41: 01 ano e 02
meses, 05 dias.ENT. 03: S/R. ENT. 16: 04 anos. ENT. 29: 14 anos. ENT. 42: 07 anos e 06
meses.ENT. 04: 08 anos. ENT. 17: 13 anos e 10
meses.
ENT. 30: 13 anos e 06
meses.
ENT. 43: 20 anos.
ENT. 05: 12 anos. ENT. 18: 06 anos e 10
meses.
ENT. 31: 05 anos. ENT. 44: 07 anos e 06
meses, mais 08 anos e
05 meses.ENT. 06: 14 anos; e 07
anos e 08 meses.
ENT. 19: S/R semi-
aberto.
ENT. 32: 07 anos e 04
meses, mais 03 anos.
ENT. 45: 05 anos e 08
meses.ENT. 07: 03 anos e 06
meses.
ENT. 20: S/R semi-
aberto.
ENT. 33: 15 anos. ENT. 46: Pena de 157,
20 anos do homicídio
não fui a júri.ENT. 08: 06 anos 05
dias e 40 dias de multa.
ENT. 21: 05 anos e 10
meses.
ENT. 34: 07 anos e 07
meses.
ENT. 47: 08 anos e 02
meses.ENT. 09: 02 de 01 ano
semi-aberto, outra de 03
anos semi-aberto e a atual de 2 anos e 6 meses,
ENT. 22: 03 anos. ENT. 35: 07 anos e 06
meses.
ENT. 48: 03 anos, semi-
aberto.
63
regime semi-aberto.ENT. 10: 21 anos. ENT. 23: 10 anos 8
meses.
ENT. 36: 04 anos e 06
meses.
ENT. 49: 04 anos
inicialmente fechado.ENT. 11: 04 anos e 08
meses de reclusão,
regime semi-aberto.
ENT. 24: 11 anos. ENT. 37: 05 anos. ENT. 50: de 08 a 20
anos.
ENT. 12: 04 anos e 03
meses.
ENT. 25: 01 a 04 anos. ENT. 38: 13 anos. ENT. 51: 05 anos.
ENT. 13: 12 anos. ENT. 26: 15 anos. ENT. 39: 07 anos e 11
meses.
ENT. 52: 46 anos por
enquanto.
12) Tempo de reclusão?
ENT. 01: 07 anos. ENT. 14: Já estou com a
minha cadeia paga, 02
anos e 04 meses.
ENT. 27: 19 meses. ENT. 39: 01 ano e 06
meses.
ENT. 02: 03 anos. ENT. 15: 02 anos e 05
meses.
ENT. 28: 02 anos. ENT. 40: 01 ano e 06
meses.ENT. 03: 03 anos e 50
dias e 60 dias de multa.
ENT. 16: 22 meses. ENT. 29: 03 anos. ENT. 41: 04 meses.
ENT. 04: 08 anos. ENT. 17: Novembro de
2001 a 24-09-2003.
ENT. 30: Fui preso no
dia 8 do 7 2001, 1 ano e
8 meses.
ENT. 42: 01 ano e 07
meses.
ENT. 05: 08 anos. ENT. 18: Não sei. ENT. 31: 08 meses. ENT. 43: 02 anos e 05
meses.ENT. 06: 02 anos e 09
meses.
ENT. 19: 04 anos 04
meses.
ENT. 32: 02 anos e 02
meses.
ENT. 44: 01 ano e 07
meses.ENT. 07: 09 meses. ENT. 20: 04 anos e 08
meses.
ENT. 33: 08 anos e 01
mês.
ENT. 45: 08 meses.
ENT. 08: 01 ano. ENT. 21: 05 anos e 10
meses.
ENT. 34: 01 ano e 06
meses.
ENT. 46: 01 ano e 08
meses.ENT. 09: 02 anos ao
todo.
ENT. 22: 02 anos. ENT. 35: 01 ano e 07
meses.
ENT. 47: 11 meses.
ENT. 10: 08 anos e 07
meses.
ENT. 23: 04 ano e meio. ENT. 36: 01 ano e 08
meses.
ENT. 48: 09 meses.
ENT. 11: 1/6 da pena
ou seja 11 meses.
ENT. 24: 01 ano e 02
meses.
ENT. 37: 08 meses. ENT. 49: 10 meses.
ENT. 12: 09 meses. ENT. 25: 01 ano e 06
meses.
ENT. 38: 01 ano e 02
meses.
ENT. 50: 01 ano e 03
meses.ENT. 13: 08 anos. ENT. 26: 15 anos. ENT. 51: 15 anos.
ENT. 52: 01 ano e 02
meses.
64
13) Ingresso em?
ENT. 01: 23/05/2003. ENT. 14: 27/06/2001. ENT. 27: 06/01/2002. ENT. 40: 08/01/2002.ENT. 02: 05/09/1999. ENT. 15: 14/05/2001. ENT. 28: 08/01/2003. ENT. 41: 04/04/2003.ENT. 03: 07/09/2002. ENT. 16: 30/11/2001. ENT. 29: 13/02/2003. ENT. 42: 13/12/2001.ENT. 04: 25/12/2000. ENT. 17: 25/11/2001. ENT. 30: 08/07/2002. ENT. 43: 09/03/2001.ENT. 05: 17/02/2001. ENT. 18: 10/09/2003. ENT. 31: 13/02/2003. ENT. 44: 13/12/2001.ENT. 06: 27/01/2000. ENT. 19: S/R. ENT. 32: 19/06/2001. ENT. 45:09/11/2002.ENT. 07: 07/01/2003. ENT. 20: S/R. ENT. 33: 16/06/1995. ENT. 46: 01/02/2003.ENT. 08: 23/02/2003. ENT. 21: S/R. ENT. 34: 08/01/2002. ENT. 47: 02/08/2002.ENT. 09: 22/02/2003. ENT. 22: S/R. ENT. 35: 02/01/2002. ENT. 48: 09/11/2002.ENT. 10: 19/02/1996. ENT. 23: S/R. ENT. 36: 23/11/2001. ENT. 49: 20/09/2002.ENT. 11: 18/06/2003. ENT. 24: S/R. ENT. 37: 15/11/2002. ENT. 50: 04/04/2002.ENT. 12: 25/12/2002. ENT. 25: S/R. ENT. 38: 12/06/2002. ENT. 51: 29/06/2000.ENT. 13: 16/07/2001 ENT. 26: S/R. ENT. 39: 08/01/2002. ENT. 52: 12/06/2002
14) Trabalha na cadeia?
(32) Sim (20) Não
15) Função exercida:
ENT. 01: Faxina da
geladeira.
ENT. 14: Artesão. ENT. 27: Atualmente
não trabalho, trabalhei
em Cascavel.
ENT. 40: S/R.
ENT. 02: Faxina. ENT. 15: Serviços
gerais.
ENT. 28: Ajudante de
faxina.
ENT. 41: Artesanato.
ENT. 03: Faxina. ENT. 16: Serviços
gerais.
ENT. 29: Serviços
gerais.
ENT. 42: Artesanato.
ENT. 04: Artesão. ENT. 17: coopero com a
higiene.
ENT. 30: Trabalhei
fazendo prendedor de
roupa, agora sou
cozinheiro de xadrez.
ENT. 43: Artesanato.
ENT. 05: Artesanato e
faxina.
ENT. 18: Garçonete. ENT. 31: S/R. ENT. 44: Artesanato.
ENT. 06: Artesanato. ENT. 19: S/R. ENT. 32: Artesanato. ENT. 45: Artesanato.
ENT. 07: Faxina. ENT. 20: S/R. ENT. 33: Artesanato. ENT. 46: Artesanato.
ENT. 08: Faxina. ENT. 21: S/R. ENT. 34: Artesanato. ENT. 47: S/R.
ENT. 09: S/R. ENT. 22: Não tem. ENT. 35: Artesanato. ENT. 48: Trabalho
como funileiro. ENT. 10: Artesanato e
faxina.
ENT. 23: Não trabalha. ENT. 36: S/R. ENT. 49: Artesanato.
ENT. 11: Lavador de
roupa etc.
ENT. 24: Não tem. ENT. 37: S/R. ENT. 50: Não tem
função para exercer.ENT. 12: Na cozinha. ENT. 25: S/R. ENT. 38: Artesanato. ENT. 51: Artesanato.
65
ENT. 13: Artesanato e
faxina.
ENT. 26: S/R. ENT. 39: Artesanato. ENT. 52: Artesanato.
16) Redução da pena:
ENT. 01: Não tenho
mas gostaria.
ENT. 14: Não tive! ENT. 27: S/R. ENT. 40: S/R.
ENT. 02: Sim. ENT. 15: Aguardando
benefício.
ENT. 28: Não tive. ENT. 41: Nenhuma.
ENT. 03: Sim. ENT. 16: S/R. ENT. 29: S/R. ENT. 42: Nenhuma.
ENT. 04: Não. ENT. 17: S/R. ENT. 30: Sim. ENT. 43: Nenhuma.
ENT. 05: Sim. ENT. 18: Não sei. ENT. 31: S/R. ENT. 44: Nenhuma.
ENT. 06: Sim. ENT. 19: Não tem. ENT. 32: Nenhuma. ENT. 45: Nenhuma.
ENT. 07: Sim. ENT. 20: Se estivesse
teria.
ENT. 33: Nenhuma. ENT. 46: Não estou
sabendo.ENT. 08: Sim. ENT. 21: Não tem. ENT. 34: Nenhuma. ENT. 47: S/R.
ENT. 09: S/R. ENT. 22: Não tem. ENT. 35: Nenhuma. ENT. 48: S/R.
ENT. 10: Há remissão
por dia trabalhado.
ENT. 23: Esta em
andamento.
ENT. 36: S/R. ENT. 49: Não.
ENT. 11: Claro que sim. ENT. 24: Não tem. ENT. 37: S/R. ENT. 50: Não tem.
ENT. 12: Não tenho,
mas tenho direito.
ENT. 25: S/R. ENT. 38: Nenhuma. ENT. 51: Não tem
ainda.ENT. 13: Sim. ENT. 26: S/R. ENT. 39: Nenhuma .ENT. 52: Abaixou de
47 para 46 anos.
17) Comentários:
ENT. 01: Fui condenado injustamente sobre meu crime, pois deixei três filhos e esposa com, AIDS os quais dependem de mim. ENT. 02: Sem comentário.ENT. 03: Sem comentário.ENT. 04: Super lotação, aguardamos benefício colônia, Pois cada cela a capacidade é de quatro detentos e estamos em quinze detentos. ENT. 05: Espero sair logo para reintegrar a sociedade e voltar a viver como vivia antes.ENT. 06: Estou esperando novo julgamento, Porque fui condenado por um crime que não cometi.ENT. 07: Gostaria de pagar o que falta da minha pena na penitenciaria o mais rápido possível como manda o código penal. ENT. 08: Espero sair logo e voltar a sociedade com boas condições de convivência.
66
ENT. 09: Estou aguardando uma unificação de pena pra poder ir para a colônia penal agrícola, pois não tenho advogado pra poder agilizar minha situação, sendo assim isso aqui continuara com super lotação. ENT. 10: Há vários itens que devem ser revistos aqui, por exemplo: Super lotação, alimentação inadequada, prisões ilegais ou melhor descumprimento de sentença imposta ex: condenados em regime semi-aberto pagando a pena em regime fechado! ENT. 11: Eu estou condenado a quatro anos e oito meses, sei que já cabe uma colônia agrícola para mim, e preciso muito ir pra lá, pois não posso ficar aqui nesta comarca, porque aqui não tem muitos afazeres e eu preciso muito trabalhar e se movimentar porque se não eu fico muito estressado ok. ENT. 12: Já puxei nove meses e como o direito é no semi-aberto e estou no direito de ir embora. ENT. 13: Não aconteceu por espontaneidade minha, nunca tive a intenção de tirar a vida de ninguém. ENT. 14: Acho que a justiça é muito lenta, só nos condena, mais não nos mandam ir para uma penitenciária, em minha opinião os condenados tinham que subir pra uma penitenciária para pagar mais rápido nossas penas. ENT. 15: Já estou a dois anos e cinco meses e até agora não ganhei remição de pena, e desde quando entrei aqui trabalho, gostaria de uma explicação? ENT. 16: Gostaria de saber por que em alguns estados da federação o crime hediondo é considerado inconstitucional e aqui não?ENT. 17: Queria poder retornar ao seio da sociedade para poder reconstruir a minha vida normalmente.ENT. 18: Não sei, para a justiça somos vermes e mal vistos pela sociedade. ENT. 19: S/R.ENT. 20: 100% arrependido??? Se eu pudesse voltar no tempo jamais faria isso.ENT. 21: Tenho que puxar fechado de dois meses a um ano. ENT. 22: Sim estou arrependido do que fiz, estava bêbado não estava ciente do que fiz. ENT. 23: Sem comentário.ENT. 24: Me arrependo de não ter cometido este crime.ENT. 25: Tenho que puxar fechado um sexto de um ano e seis meses e estou preso a dez meses.ENT. 26: Tenho que puxar de nove a dez anos de prisão. ENT. 27: Teria de fazer uma triagem por grau de periculosidade. ENT. 28: Não fui pego em flagrante e estou sendo condenado por um crime que não cometi.ENT. 29: Porque que não funciona o direito humano no estado do Paraná. ENT. 30: Se for possível retorne para o meu filho.ENT. 31: Cadeia super lotada condições sub-humanas e sem os direitos de um detento, falta de professor para o 2º grau.ENT. 32: Gostaria que a justiça desse mais atenção aos detentos, pois tenho seis filhos menores, sou réu primário e isso não foi levado em conta.ENT. 33: Gostaria de sair daqui logo, pois meu crime, foi acaso do destino e não tive nem um benefício.ENT. 34: Sou réu primário e não cometi o crime do qual fui acusado e condenado.ENT. 35: Pois já paguei minha cadeia e estou esperando liberdade.ENT. 36: Gostaria de ter um defensor, mas não posso pagar, até então meus processos estão parados. ENT. 37: Desconheço o crime do qual fui acusado; nunca fui ouvido em juízo, não me chance de defesa, simplesmente me condenaram e aqui estou, tenho quatro filhos menores de sete anos que dependem de mim. ENT. 38: Gostaria que o crime do qual fui acusado, fosse novamente investigado mais a fundo, pois foi armação das pessoas envolvidas.ENT. 39: Gostaria de ter uma chance com a justiça, pois tenho cinco filhos que dependem de mim para sobreviver. ENT. 40: Não sou devedor do crime em que fui acusado, gostaria que fosse investigado.ENT. 41: No estabelecimento em que estou, não tem condições de se manter pessoas. ENT. 42: Sou réu primário e gostaria que a justiça levasse em conta para obter benefícios. ENT. 43: O crime do qual fui acusado foi armação entre parentes. ENT. 44: Sou inocente do crime em que fui condenado em oito anos e cinco meses.
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ENT. 45: Já paguei a pena mas não fui solto devido à justiça ser lenta demais. ENT. 46: Gostaria de mudar pra Cascavel, eu não sei quem vai ler isso, mas, obrigado pela atenção.ENT. 47: Nenhum. ENT. 48: É estou preso a nove meses, e minha cadeia é de três anos, mais ela é de 1/6 e estou pagando ela fechado, porque esta comarca não tem o direito semi-aberto? Eu deveria ficar só seis meses de três anos que é 1/6. Se minha cadeia é semi-aberto, porque não me mandão pra colônia agrícola. Eu tenho família para sustentar, como mulher e filho eles dependem de mim, eu fui atuado no art.155, mais não é porque eu comprei os objetos, então deveria cair para o art.180, que é receptação. Agradeço pela atenção. ENT. 49: Muitos presos no direito de condicional e regime semi-aberto ninguém ajuda, falta de atendimento médico e dentista, precisamos de transferência para outras cadeias, semi-aberto e parar com a “zoação” dos policiais... ENT. 50: Eu só quero pagar por o que eu devo e voltar a sociedade junto de minha família. ENT. 51: Espero que este questionário nos ajude a melhorar o sistema carcerário. ENT. 52: Gostaria de ir para uma penitenciária grande.
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