UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALICENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPSCURSO DE DIREITO
MODALIDADES DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EM RELAÇÃO AO SÓCIO
MAYCKON GAVIOLLI DE ARRUDA
Itajaí(SC), novembro de 2008
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ-UNIVALIPRO-REITORIA DE ENSINO – PROENCENTRO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPSCURSO DE DIREITONÚCELO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ – MONOGRAFIA
MODALIDADES DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EM RELAÇÃO AO SÓCIO
Mayckon Gaviolli De Arruda
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Roberto Epifanio Tomaz, MSc.
Itajaí(SC), novembro de 2008
13
CAPÍTULO 1
SOCIEDADE LIMITADA
1.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A Sociedade Limitada, segundo ensina Tomazette12 foi
criada na Alemanha, em 1892, com o objetivo de limitar a responsabilidade do
micro empresariado, desburocratizando a formação da sociedade, tornando-se
uma alternativa à sociedade anônima, para época.
No Brasil, a primeira tentativa de regulamentação deste tipo
de sociedade, surgiu em 1865, com o projeto do Ministro da Justiça Nabuco de
Araújo, vindo com forma de ações simplificadas denominadas de sociedade de
responsabilidade limitada. No entanto, somente passa a ser adotada em 1919,
através do Decreto nº 3780/19, projeto de Inglês de Souza, perdurando até a
promulgação do Código Civil. Neste ínterim, houveram algumas criações
semelhantes a este tipo societário, que sugeriam as mesmas posições quanto à
facilitação da formação da sociedade para pequenos empresários.
Ainda segundo ensina Coelho13:
[...] as primeiras tentativas de albergar esse interesse
traduziram-se em regras de simplificação das sociedades
por ações. Na Inglaterra, a limited by shares, referida no
Companies Act de 1862, e, em França, a société à
responsabilité limitée, de 1863, mais que tipos novos de
sociedade, são exemplos de um verdadeiro subtipo da
anônima, ajustado a empreendimentos que não reclamam
elevadas somas de recursos.
12 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2°ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 155.
13 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 364.
14
Com o mesmo objetivo que foi criada na Alemanha, a
Sociedade Limitada, ainda é tratada hoje em dia. Contudo, devido à evolução do
mercado e a competitividade financeira pelo consumo e exploração de riquezas,
os legisladores tem procurado aperfeiçoar as normas que regem a Sociedade
Limitada, não perdendo, entretanto, o intuito, o motivo para a qual foi criada. Para
que possamos entender melhor esse tipo societário, necessário será analisarmos
o seu conceito.
1.2 CONCEITO
O conceito de Sociedade Limitada esta relacionado a
limitação de responsabilidade do sócio. Fiuza14, conceitua essa sociedade como:
“[...] aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ou limitada ao
valor de suas quotas, que se encontram representadas no capital social”.
A responsabilidade dos sócios será limitada perante
terceiros e perante a sociedade, porém os sócios respondem solidariamente pela
integralização total do capital formado com a constituição da sociedade. Neste
sentido, ensina Almeida15: “[...] responsabilidade solidária de todos os sócios pela
integralização do capital social”.
Visto isso, constata-se que Sociedade Limitada, é toda
pessoa jurídica formada por sócios, com responsabilidade limitada à
integralização de suas quotas, quer dizer que essa Sociedade poderá ser tanto de
pessoas, como de capital, como ensina Junior.
Para o autor, a Sociedade Limitada, não é nem de pessoas,
nem de capital, ou seja, a sociedade será tanto uma como outra, naquilo em que
a lei for mais propensa, no tocante as lacunas do contrato que a formou. Desse
modo o citado autor conceitua a Sociedade Limitada como sendo: “[...] a pessoa
14 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 969-970.
15 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais - direito de empresa. 15 ed. rev.atual e ampl. de acordo com o novo
código civil e a lei 10.303/2001. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 125
15
jurídica constituída por sócios de responsabilidade limitada à integralização do
capital social, individualizada por nome empresarial que contém o adjuntivo
limitada” 16.
Junior17 afirma ainda que:
À primeira vista, a observância subsidiária das normas da
sociedade simples pode conferir-lhe caráter personalístico, mas
nada obsta que seja formatada como sociedade de capitais, uma
vez que o art. 1.053 do CC de 2002 enseja aos sócios prever a
disciplina supletiva da sociedade limitada pelas regras da
sociedade anônima.
A sociedade será de pessoas – intuitu personae –, quando a
mesma seguir, segundo Junior18 os seguintes apontamentos:
Se o contrato social estipular cláusula que condicione
a cessão de cotas sociais à anuência dos demais
cotistas; ou
Se o contrato social silenciar sobre a cessão de cotas,
mas declarar a impenhorabilidade; ou ainda
Se, omisso quanto a essas matérias, o contrato social
estipular que, no caso de morte de um dos cotistas,
os sócios supértistes decidirão sobre a apuração de
haveres.
Sendo assim, qualquer hipótese fora destas situações,
incorre em sociedade intuito pecuniae – sociedade de capital.
Pode-se dizer então que Sociedade Limitada seria a
Sociedade composta por duas ou mais pessoas, criada principalmente com
escopo de facilitar a formação da sociedade de pequenas e médias empresas,
16 JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 150
17 Idem, p. 150
18 Idem, p. 151
16
limitando a responsabilidade do sócio, mas não da sociedade, a qual responde
pelas obrigações que tiver assumido. Neste sentido leciona Requião19: “[...] a
limitação da responsabilidade é dos sócios que a compõem, e não da sociedade
que, como qualquer pessoa, tem em seu patrimônio a garantia dos seus
credores”.
Essa tem sido a razão pela qual muitos empresários tem
optado pela Sociedade Limitada. Destarte, tendo sido integralizado o capital da
Sociedade por todos os seus sócios – atentando para a pluralidade no quadro
social –, suas responsabilidades serão limitadas as suas quotas. Essa garantia
que a lei dá aos sócios da Sociedade Limitada trouxe mais segurança aos seus
investidores. Além das garantias legais, inerentes a este tipo societário, também
vem agregados suas obrigações, que estão normatizadas em nosso ordenamento
jurídico.
1.3 POSIÇÃO LEGAL
A Sociedade Limitada vem disciplinada no Código Civil, Lei
10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 1.052 a 1.087, facilitando sua
aplicação, até então de difícil resolução por ser tratada em várias matérias de
Direito. Ainda nos casos em que o capítulo próprio for omisso, reger-se-á de
acordo com a matéria pertinente às sociedades simples, podendo ser
suplementada, ainda, pelas normas da sociedade anônima, quando houver no
contrato cláusula que mencione esse amparo.
Em suma, quando a matéria tratar de sociedade limitada
com amparo no código, observar-se-á os arts. 1.052 e 1.087; com relação à
constituição e dissolução total, observa-se o Código Civil; quando tratar-se de
assunto referente à negociação entre sócios, aplicam-se os arts. 997 a 1.038 do
CC (Sociedade Simples), ou se, expressamente for requerido pelos sócios no
contrato, aplica-se a disciplina da Sociedade Anônima; e por último, não havendo
19 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26 ed. 1vol. atual por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 476
17
questão de negociação entre sócios aplica-se analogicamente a Lei das
Sociedades Anônimas. Neste sentido ensina Almeida20:
A sociedade limitada, quando a matéria não está regulada no
capítulo específico a este tipo societário do Código Civil, fica
sujeita à disciplina da sociedade simples ou, se previsto
expressamente no contrato social, à da Lei das Sociedades
Anônimas. Esta última se aplica, de forma supletiva, quando a
matéria é negociável entre os sócios, e, de forma analógica,
quando os sócios não podem dispor sobre o assunto.
Atentando para a flexibilidade da normatização da
Sociedade Limitada, é precisa cuidar com sua formação, não confundido suas
características com as demais sociedades criadas em nosso ordenamento
jurídico. Por isso, trataremos a seguir das principais características da Sociedade
Limitada.
1.4 CARACTERÍSTICAS RELEVANTES
1.4.1 Constituição
A sociedade limitada é constituída por contrato firmado entre
os seus sócios. De natureza plurilateral – dois ou mais sócios adquirem
responsabilidades inerentes à atividade exercida, inclusive seus participantes –,
esse contrato, faz surgir uma pessoa jurídica dessa sociedade. Coelho21 ensina
que “os atos constituintes de pessoa jurídica geram relações obrigacionais entre
os seus participantes, e entre estes e o novo sujeito de direito”. Sendo assim, o
vínculo societário na limitada seria contratual, pois, a constituição e dissolução da
sociedade estão disciplinadas pelas normas do direito dos contratos, é o que
afirma o citado autor quando leciona que “o vínculo entre os sócios da limitada é
20 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 367.
21 Idem, p. 380.
18
contratual porque sua constituição e dissolução total seguem regras informadas
pelo direito dos contratos22”.
Para que esse contrato possa ter validade, no entanto, será
necessário o cumprimento dos requisitos elencados no art. 104 do CC, tais como,
ser celebrado entre agentes capazes, ou incapazes desde que, sejam
representados quando sua incapacidade for absoluta, ou assistidas, quando for
relativa; ter objeto lícito, ou seja, que não resultam em conduta criminosa; e
observar as formalidades legais.
Além desses três quesitos para validar um contrato de
sociedade limitada, ensina Coelho23, é necessário também outros dois, que
seriam: a contribuição dos sócios e a distribuição de resultados. Sendo assim: “os
requisitos de validade decorrentes da natureza do contrato social exigem, de um
lado, que todos os sócios contribuam para a formação da sociedade, e, de outro,
que todos participem dos resultados sociais”.
A sociedade só existirá, quando forem atendidos
necessariamente dois pressupostos de validade, ou seja, a pluralidade de sócios
e a sua manifestação de vontade em formar a sociedade ou dissolvê-la. Esses
pressupostos, quando não respeitados, não tornam o contrato inválido, mas
simplesmente, eliminam a sociedade. É o que leciona Coelho24: “[...] a falta de um
pressuposto de existência não conduz à invalidação do contrato social ou de suas
cláusulas, mas à dissolução da sociedade”.
No contrato da sociedade limitada existem cláusulas
essenciais e específicas que importam em informações a respeito dos sócios e
das deliberações entre eles. Nesse contrato será preciso que o seu registro seja
feito em junta comercial de forma escrita, seja por instrumento público ou contrato
particular, no entanto, não pode ser constituído oralmente para que a sociedade
tenha efeito perante terceiros, caso contrário, na sua omissão com a Junta
22 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 382.
23 Idem, p. 385.
24 Idem, p. 386.
19
Comercial ele será considerado como de fato ou irregular, situações que impedem
a eficácia do mesmo como Sociedade Limitada.
Por último, quando da necessidade de alguma mudança no
contrato, será necessário apenas que os sócios façam alterações contratuais
através de cláusulas que serão estabelecidas de comum acordo, ou seja, essas
alterações no contrato só terão efeito se todos os sócios ou a maioria deles,
aprovarem a mudança. Essa situação só passou a valer a partir do Código Civil
atual.
Também é importante lembrar que além do direito que cada
sócio possui de através de seu voto, modificar o contrato social, terá o sócio a
obrigação de integralizar o seu capital social, para que sua responsabilidade seja
limitada a sua quota integralizada.
1.4.2 Responsabilidade
Principal característica da sociedade limitada é de que após
a integralização do capital social – quitação das quotas – a responsabilidade dos
sócios será limitada, em outras palavras, as dívidas adquiridas pela sociedade
não atingirão o patrimônio particular dos sócios.
Destarte, a responsabilidade na sociedade limitada está
diretamente ligada à pessoa do sócio e não a sociedade. É o que ensina Junior25:
“Limitada é a responsabilidade do cotista, não da sociedade, é claro. Na verdade,
trata-se de uma sociedade empresária com a totalidade dos sócios de
responsabilidade limitada. A responsabilidade da sociedade perante terceiros é
plena, posto que dotada de autonomia jurídica”.
Neste aspecto, a sociedade limitada, para que pudesse se
tornar um negócio viável aos seus empreendedores, chamou para si a
25 JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 152-153
20
responsabilidade social, tirando dos seus sócios, o dever de responder pelas
dívidas sociais.
Essa propriedade da limitada, serviu de estimulo para à
exploração das atividades econômicas, facilitando a formação da empresa, devido
a riscos inerentes a mesma, que pudessem levá-la a uma eventual falência. De
outro modo, se a responsabilidade dos sócios fosse ilimitada, o risco seria
compensado no valor final do produto ou na prestação de serviços, sendo o
consumidor o maior prejudicado, devido a responsabilidade dos sócios os
deixarem a mercê dos credores, tirando da esfera da sociedade a obrigação de
liquidar as dívidas.
Portanto, os negócios realizados com uma sociedade
limitada, terão como escopo a idéia de que quem negociar com a mesma, sabe
que terá como garantia o patrimônio social, e apenas isso. Para trazer certa
segurança ao seu investimento, o credor deverá embutir na sua aplicação na
sociedade, um reforço de garantias, que possam tornar o negócio mais viável. É a
chamada taxa de risco, onde um investidor cobra junto com seu preço um valor
maior para compensar um futuro rompimento da sociedade, sabendo que os
sócios só responderão até o limite de suas quotas.
Embora a regra seja imperativa quanto à responsabilidade
dos sócios até o limite de suas quotas, é necessário dizer que existe exceções
quanto a essa. No caso, quando a responsabilidade dos sócios se dá após
esgotado todo o patrimônio da sociedade, ou quando o sócio pratica certas
irregularidades, chamando para si a responsabilidade pelos danos advindos das
suas atitudes.
Quando da formação da sociedade limitada, poderá ser
acordado que o capital subscrito, ou seja, aquele que ainda não foi disponibilizado
à sociedade, deverá ser integralizado parcialmente. No advento de dívida, o
21
credor poderá requerer o pagamento da dívida com a parte não integralizada, é o
que diz Ulhoa26:
A falta de bens do patrimônio da sociedade, sobre os quais
pudesse ser efetivada a garantia de recuperação do crédito,
significa perda do credor. Se, contudo a cláusula do contrato
social sobre o capital noticia a subscrição a prazo, é cabível a
responsabilização dos sócios pelo montante necessário à
integralização.
De outro modo, existe credores que por sua natureza não
conseguem atingir o patrimônio do sócio, para a quitação da dívida, como é o
caso dos chamados credores não negociáveis, a saber: o fisco, empregados e
titulares do direito à indenização. É que o direito brasileiro não permite que os
sócios empreendedores respondam ilimitadamente pelas obrigações sociais,
sendo esse direito apenas do credor tributário e do INSS, podendo invocar a
situação esplanada acima.
Para Ulhoa27, quando o sócio praticar atos lesivos aos
interesses do consumidor, da concorrência e ao meio ambiente, será necessário a
invocação da desconsideração da personalidade jurídica: “na tutela dos direitos
dos consumidores, na proteção da concorrência e na repressão a práticas lesivas
ao meio ambiente, a imputação da responsabilidade aos sócios deve atender aos
pressupostos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica”.
Vistos as disposições acima quanto à responsabilidade
limitada dos sócios perante dívidas advindas da sociedade, e suas excessões, é
necessário dispor sobre essa responsabilidade, quando no surgimento de práticas
ilícitas dos sócios.
Ocorrerá a responsabilização sem limites, quando o sócio
praticar atos que não os firmados no contrato social ou quando esses atos se
oporem a lei. Um exemplo citado por Ulhoa28, para melhor visualização é quando
26 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 403.
27 Idem, p. 406
28 Idem, p. 408
22
na formação do contrato fica estabelecido que não será permitida a prestação de
fiança. Se os sócios aprovarem tal iniciativa, seja por assembléia, seja por escrito,
estes serão responsabilizados pela fiadora. O credor poderá cobrar dos sócios
que se opuseram a cláusula do contrato, o montante para quitação da dívida do
valor afiançado.
Vale ressaltar que para a exigência do cumprimento da
obrigação do sócio para com o ato lesivo a interesse alheio, não será necessário
o exaurimento do capital social.
Situação adversa ocorre quando da falência da sociedade.
Havendo patrimônio para satisfação da dívida, o capital não integralizado pelo
sócio não poderá ser tocado. Considera-se a responsabilidade neste caso
subsidiária. Neste sentido Coelho29: “A responsabilidade dos sócios pela
integralização do capital social é subsidiária, e pressupõe o anterior exaurimento
do patrimônio social, no processo de falência”.
Neste caso, uma empresa – em que seus sócios não
integralizaram totalmente sua quota - adquire produtos de outra. Ao final da
prestação, a empresa prestadora entra com ação pelo não cumprimento do
pagamento. Essa só poderá intentar ação contra a sociedade e não contra os
sócios em suas partes não integralizadas. Deverá portanto pedir a falência da
devedora para satisfação econômica, pois só assim poderá o capital subscrito ser
integralizado a sociedade.
Os credores considerados como não negociais como os
empregados e titulares de direito à indenização, também participam da falência da
sociedade, valendo a disciplina da responsabilidade subsidiária. Neste sentido,
Coelho30.
Em relação aos demais credores não negociais, como os
trabalhistas e os titulares de direito à indenização, enquanto não
contempladas as respectivas situações em lei específica que
29 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006, p. 409
30 Idem, p. 410-411
23
venha a excepcionar a regra da limitação da responsabilidade dos
sócios, devem eles concorrer na falência da sociedade, na classe
do respectivo crédito. Em outras palavras, também para esse
conjunto de credores não negociais, vigora a regra da
subsidiariedade.
Visto que a responsabilidade dos sócios esta diretamente
ligada à integralização de sua quota a Sociedade, a sua responsabilidade poderá
ser total ou subsidiária dependendo da situação em que se encontra a empresa.
Por isso, os sócios buscarão sempre a melhor maneira de administrar a
sociedade, para que seus investimentos possam estar seguros quanto as
intempéries que abalam o mercado. Surge então a figura do administrador,
escolhido pelos sócios para responder pela sociedade, representá-la e fazer valer
a vontade dos seus representados.
1.4.3 Administração
A administração da Sociedade Limitada se dá através de
seus sócios, um ou mais, se necessário, estabelecida por cláusulas contratuais ou
por assembléia de quotistas com decisão lavrada em ata e registrada na Junta
Comercial. Segundo Fiúza31, o administrador da sociedade poderá ser
denominado de diretor, superintendente ou presidente, sendo que gerente será
denominado o preposto subordinado aos órgãos administradores da sociedade.
Sendo a administração exercida por dois sócios, todos os
atos praticados pela sociedade levarão seus nomes em todos os negócios,
assinando conjuntamente. Diniz32 esclarece: “se a administração for atribuída a
todos, ou a dois ou mais sócios, estes deverão agir em conjunto, no desempenho
dos atos de gestão, sendo necessárias suas assinaturas em todas as operações
assumidas que obrigarem a sociedade perante terceiros”.
31 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 976
32 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11. ed. rev. aument, atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p.
838
24
Poderá também ser declarado como administrador da
sociedade, pessoa que não faz parte da mesma, ou seja, que não é sócia, desde
que aprovada por unanimidade de sócios que tenham capital não integralizado, ou
por dois terços se estiver integralizado. Junior33 faz a mesma observação:
Normalmente, a administração social é deferida para um ou mais
sócios, mas nada impede que o contrato estipule a designação de
administrador não sócio, nessa circunstância, a designação só se
efetivará mediante a aprovação de todos os sócios, enquanto o
capital social não estiver integralizado. Se íntegro o capital social,
com aprovação de, no mínimo, dois terços.
Quando os sócios deliberarem que a administração da
sociedade se fará por todos os sócios, as pessoas que vierem a participar da
sociedade após essa decisão, não farão parte do quadro administrativo. Neste
sentido, Junior34:
A administração da sociedade limitada incumbe a uma ou mais
pessoas designadas no contrato social em ato separado. Contudo,
a administração atribuída a todos os sócios não se estende de
pleno direito aos que posteriormente adquirem essa qualidade. É
o que consta do art. 1.060 e seu parágrafo único do CC de 2002.
Mesmo entendimento tem Fiúza35:
Quando a administração da sociedade for atribuída, pelo contrato
social, a todos os sócios, essa delegação somente tem efeito com
relação aos sócios primitivos, que integravam a sociedade no
momento de sua constituição. Assim, tal atribuição de poderes
não é extensiva a sócio que ingressar posteriormente, que
somente poderá exercer os poderes de administração se assim for
expressamente e autorizado pelo respectivo termo aditivo ao
contrato social.
33 JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 164
34 Idem, p. 164
35 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 977
25
Diniz36 é de mesmo entendimento, quando trata sobre a não
possibilidade do sócio que acaba de entrar na sociedade, poder administrá-lo com
os demais:
Ao sócio ingressante não se estende, ipso iure, o poder de
administrar. Aquele sócio que vier a pertencer à sociedade,
posteriormente, apenas poderá ser o administrador se isso for
consignado em termo aditivo ao contrato social. Essa alteração do
contrato social, para atribuir ao sócio ingressante a administração,
deverá ser aprovada por ¾ do capital social.
Tendo em vista a possibilidade da administração da
sociedade poder ser designada não só através de cláusula expressa no contrato,
mas, também por ato separado, é necessário dizer que, com relação a essa
última possibilidade, será necessário atentar para as seguintes orientações,
Segundo leciona Fazzio Júnior37:
O administrador designado em ato separado deve assinar o termo
de posse no livro de atas da administração, nos 30 dias seguintes
á designação, sob pena de ineficácia. Investido, o administrador
deve requerer, em 10 dias, seja averbada sua nomeação no
registro competente, mencionando sua qualificação e residência,
com exibição de documento de identidade. Do ato de nomeação
deve constar o prazo de gestão.
A nomeação por ato em separado possibilita aos sócios, a
entrega da administração da sociedade também para terceiros, feita quase
sempre por procuração pública. Fiúza38 afirma: “mediante ato em separado,
geralmente por procuração pública, os sócios podem também delegar os poderes
de administração tanto a sócios como a terceiros não sócios, desde que
autorizados pelo contrato”.
36 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11. ed. rev. aument, atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p.
838
37 JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 151
38 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 976
26
Cases39, faz a seguinte afirmação:
Por força do art. 1.060, deve o contrato social dispor quais os
sócios que exercerão a administração da sociedade. Contudo, se
omisso o contrato social ou querendo-se ampliar o quadro
administrativo sem alterar o contrato social, poderá o
administrador ser designado em ato separa e investido no cargo
mediante termo de posse registrado no livro de atas da
administração. O prazo para sua posse é fatal e, se não cumprido,
perderá o efeito a designação, devendo então se designar novo
administrador.
Fiuza40, com relação à nomeação de terceiro para
administrar a sociedade, ainda esclarece:
O contrato social deve expressamente autorizar a delegação dos
poderes de administração a terceiro não sócio, uma vez que,
regra geral, a representação e gestão da sociedade devem ser
atribuídas aos sócios que dela fazem parte. Enquanto o capital
social não estiver totalmente integralizado, a delegação dos
poderes de gestão a terceiro deve ser aprovada pela unanimidade
dos sócios. A partir do momento em que o capital for integralizado,
a designação de terceiro para exercer as funções de
administração da sociedade deve ter o consentimento de sócios
que representem dois terços do capital social.
Nesta vertente, Cases41: “a nomeação de administradores
não sócios deve ser expressamente autorizada pelo contrato social, pois contraria
a regra geral que determina a gerência, ora administração, seja delega somente a
quem seja sócio”.
39 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado. com a colaboração de Cesar Augusto de Castro Fiúza... (ET AL). Porto Alegre:
Síntese, 2004. p. 709
40 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 978
41 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado. com a colaboração de Cesar Augusto de Castro Fiúza... (ET AL). Porto Alegre:
Síntese, 2004. p. 708
27
A administração da sociedade poderá ser exercida não só
por pessoa física, mas também, por pessoa jurídica, desde que nomeada pelo
contrato social. Afirma Fiúza42, que:
No caso de a administração ser delegada a pessoa jurídica, esta
será exercida por seus representantes legais. Entretanto a pessoa
jurídica só poderá ser designada administradora no próprio
contrato social e não em instrumento separado em face do
dispositivo no art. 1.062.
Neste mesmo entendimento, Diniz43: “pelo teor do art. 1.060,
nada impede que o administrador seja pessoa jurídica, desde que sua designação
se dê no estatuto social [...]”.
Contudo, no §2° do art. 1.062 do CC44, expressa claramente
que apenas pessoas físicas podem exercer a função de administrador da
sociedade limitada, devido aos aspectos humanos citados no artigo.
Destarte, conforme ensina Silva45, antes a pessoa jurídica
não só pode ser nomeada como administradora da sociedade, como também,
designar pessoa física para exercer a função:
Ao designar que os administradores poderão ser investidos em
ato em separado, o artigo 1062 exige a qualificação de seu estado
civil, residência, etc, todos elementos que indicam tratar-se de
pessoa física. Isso, contudo, não impede que uma pessoa jurídica
seja nomeada para administrar a sociedade e delegue seus
poderes de administração a uma pessoa física, tal qual ocorria no
sistema anterior.
42 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 977
43 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11. ed. rev. aument, atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p.
837
44 “Art. 1.062, §2°, CC: Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua
nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de
documento de identidade, o ao e a data da nomeação e o prazo de gestão” (BRASIL. Código civil; código comercial; código
processo civil; constituição federal: colab. Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Cespedes, 2ed.
São Paulo: Saraiva, 2006)
45 SILVA, Helen Carolina da. Regras do jogo: o novo regime jurídico e a sociedade limitada. Revista Consultar Jurídico: 22 de julho de
2002. http://www.conjur.com.br/static/text/11597,1. Acesso em 09 de novembro de 2008
28
Após nomeação do administrador, por contrato ou em ato
separado, este deverá atentar para os prazos de aceitação do cargo a ele
investido. Sendo assim, quando for nomeado através do contrato social, terá que
assiná-lo, ato que torna eficaz a sua investidura. Se for em ato separado, tomará
posse do cargo mediante termo de aceitação, no prazo de trinta dias. Diniz46,
adverte:
Se o administrador (pessoa natural pelo enunciado n. 66 aprovado
na Jornada de Direito Civil de 2002 do Centro de Estudos de
Justiça Federal), sócio, ou não, for designado, em ato separado,
por meio de mandato, pelos quotistas reunidos em assembléia em
razão do contrato social não ter indicado quem deveria praticar os
atos de gestão ou de representação da sociedade, sua investidura
no cargo dar-se-á mediante termo de posse lavrado no livro de
atas da administração, dentro de trinta dias, contados da data de
sua designação, sob pena de esta se tornas sem efeito, hipótese
em que deverá haver nova indicação de administrador. Se for
nomeado no contrato social, deverá assiná-lo, indicando sua
aceitação, que é condição da eficácia de sua eleição como
administrador, dando início ao exercício de suas funções.
Poderá ainda no contrato haver cláusula de vitaliciedade
como administrador da sociedade, onde o sócio designado para a função, e
conseqüentemente a exercendo, não será retirado, mesmo que a maioria da
sociedade queira, restando para eles apenas a dissolução da sociedade para que
o mesmo seja excluído do cargo.
Efetivado o interesse do sócio ou terceiro, pela
administração da sociedade, deverá ser requerido pelo mesmo, a averbação de
sua nomeação dentro do prazo para tal ato. Esclarece Diniz47:
Dez dias depois de sua investidura, o administrador deverá requer
que sua nomeação seja averbada no registro competente. Esse
requerimento deverá conter, além de toda sua qualificação, o ato,
a data da nomeação e o prazo de sua gestão, e estar
46 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11. ed. rev. aument, atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p.
839
47 Idem, p. 839
29
acompanhado de documento de identidade do gerente, ou melhor,
do administrador nomeado.
O sócio administrador ou mais comumente sócio-gerente, só
poderá ser destituído como tal, por dois terços do capital social quando no
contrato não houver cláusula que fale sobre a retirada do sócio do cargo ou pela
maioria do capital quando o mesmo foi instituído de outra forma que não o
contrato. Neste sentido Requião48:
Não havendo previsão do contrato a respeito da destituição do
sócio administrador nomeado por ele, este somente poderá ser
destituído por maioria de dois terços do capital social. O
administrador nomeado por ato que não o contrato social, sócio ou
não, poderá ser destituído pela maioria do capital social.
Diniz49 aponta a possibilidade de cessação da administração
quando o sócio administrador for nomeado por contrato:
Pela destituição do seu titular a qualquer tempo ou pelo término
do prazo de sua gestão, fixado estatutária ou extra-
estatutariamente, não havendo recondução ao cargo. Se o sócio-
administrador foi nomeado no contrato social, apenas poderá ser
destituído pela aprovação dos titulares de quotas, que
correspondam, no mínimo, a dois terços do capital social, exceto
se houver estipulação diversa, exigindo quorum maior ou menor;
mas se sua nomeação se deu em instrumento separado do pacto
social, somente poderá ser efetuada sua destituição, mediante
aprovação de sócios detentores de mais da metade do capital
(CC, arts. 1.071, III, e 1.076, II). Em se tratando de administrador
não-sócio, poderá ser afastado pelo quorum deliberativo [...].
Para Fiuza50:
O mandato para o exercício dos poderes de administração na
sociedade limitada pode ser por prazo determinado ou
indeterminado. Tanto em um caso como em outro, o administrador
48 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26 ed. 1vol. atual por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 524
49 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11. ed. rev. aument, atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p.
840
50 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 980
30
não sócio pode ser destituído, a qualquer tempo, pelos sócios que
representem mais da metade do capital social (art. 1.076).
Todavia, se os poderes de gestão que tiverem sido conferidos
pelo contrato a um dos sócios, o administrador somente poderá
ser destituído por deliberação de sócios que representem dois
terços do capital social, podendo o contrato, contudo dispor
diversamente sobre essa questão. Sempre que ocorrer cessação
do exercício do cargo de administrador da sociedade, por término
do prazo de gestão ou destituição, deve o ato respectivo ser
levado para averbação no registro competente.
Cases51, também é de mesma opinião:
O prazo de gestão do administrador pode ser por tempo
determinado ou indeterminado e a sua destituição dar-se-á a
qualquer tempo com a aprovação de titulares representativos de
mais da metade do capital. Se sócio, salvo disposição contratual
diversa, somente com a aprovação de dois terços. Em qualquer
hipótese de cessação do exercício do cargo de administrador, seja
pelo término do prazo, destituição ou renúncia, deve o ato ser
averbado no registro competente.
Com relação à saída do sócio da administração da
sociedade por espontânea vontade, descreve Diniz52, que terá eficácia quando:
Pela sua renúncia, que se tornará eficaz em relação à sociedade,
no instante em que tomar conhecimento da comunicação escrita
(notificação judicial ou extrajudicial, interpelação, correspondência
epistolar, etc.), feita pelo renunciante que a subscreveu, e perante
terceiros, apenas depois de sua averbação e publicação da
certidão dessa averbação no diário oficial ou em jornal de grande
circulação no local em que está sediada a sociedade (CC, art.
1.152).
Fiúza53, também tece seu comentário quanto à renúncia do
sócio da administração da sociedade:
51 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado. com a colaboração de Cesar Augusto de Castro Fiúza... (ET AL). Porto Alegre:
Síntese, 2004. p. 709
52 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11. ed. rev. aument, atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p.
840
31
Já na hipótese de renúncia, esta tem eficácia em relação à
sociedade com a simples comunicação escrita, mas somente terá
eficácia perante terceiros após averbado o ato no registro
competente e sucessivamente publicado na imprensa oficial e em
jornal de grande circulação.
Cases54, faz a seguinte consideração: “no caso de renúncia,
esta tem eficácia perante a sociedade com a simples comunicação, contudo faz-
se necessária a averbação do ato no órgão competente, bem como sua
publicação (art. 1.152), para que possa ser oposto a terceiros”.
Como visto acima, após a saída do sócio da administração
da sociedade, será o fato averbado em registro competente, no prazo de dez dias,
contados a partir da cessação da administração.
O sócio administrador não possui qualquer responsabilidade,
pois, apenas, assina pela sociedade. Contudo, se cometer algum ato que seja
classificado como delito ou que não esteja estipulado no contrato, responderá
ilimitadamente e solidariamente pelos mesmos (art. 1.016 do CC55).
Requião56, afirma que:
[...] para os atos que praticar violando a lei e os estatutos, de nada
serve ao sócio-gerente o anteparo da pessoa jurídica da
sociedade, sua responsabilidade pessoal e ilimitada emerge dos
fatos, quando resultarem de sua violação da lei ou do contrato,
causando sua imputabilidade civil e penal.
Já no que concerne ao sócio administrador que não possuí
habilitação para determinados atos, Cases57, afirma que esse sócio responderá 53 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 980
54 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado. com a colaboração de Cesar Augusto de Castro Fiúza... (ET AL). Porto Alegre:
Síntese, 2004. p. 709
55 “Art. 1.016, CC: Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por
culpa no desempenho de suas funções ”(BRASIL. Código civil; código comercial; código processo civil; constituição federal: colab.
Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Cespedes, 2ed. São Paulo: Saraiva, 2006)
56 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26 ed. 1vol. atual por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 528
32
ilimitadamente pelos atos praticados sem a devida autorização da sociedade: “o
administrador que não detiver esses poderes e fizer uso da firma ou denominação
social será responsabilizado pessoalmente por todos os atos praticados e
obrigações assumidas nestas circunstâncias”.
Fiúza58 é da seguinte opinião:
Os poderes de gestão na sociedade limitada são exercidos
mediante o uso da firma ou denominação social, isto é, o
administrador é aquele que representa ativa e passivamente a
sociedade e que pode assinar em seu nome. Compete
privativamente aos administradores contratar em nome da
sociedade, apondo sua assinatura como representante legal. O
sócio que fizer uso da firma ou denominação social sem estar
autorizado responde pessoalmente pelos atos e obrigações que
vier assumir. A sociedade somente se obriga quando
regularmente representada por seus administradores.
Diniz59, afirma que:
A mera condição de administrador não autoriza o uso da firma
social, pois este é conferido expressamente àquele que tiver o
encargo de exercer a atividade econômico-social, assumindo
obrigações, o interesse da sociedade, e conforme o objeto social.
Os limites dessa utilização estão determinados estatutariamente.
A delegação de poderes a terceiros ou a outro socoí está vedada.
Se o administrador vier a ultrapassar aqueles limites, haverá
abuso de firma social ou uso indevido de firma social, que
acarretar-lhes-á dever de indenizar as perdas e danos sofridos
pela sociedade.
Os atos praticados pelo sócio que fez uso da firma sem a
devida autorização, não serão anulados. É o que leciona Diniz60: “logo, os
negócios efetivados com o uso indevido de firma social terão validade, obrigando
57 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado. com a colaboração de Cesar Augusto de Castro Fiúza... (ET AL). Porto Alegre:
Síntese, 2004. p. 710
58 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 981
59 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11. ed. rev. aument, atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p.
841
60 Idem. p. 841
33
a sociedade, que, contudo, poderá exercer o direito de regresso contra os
administradores culpados, obtendo a reparação dos prejuízos que teve”.
O sócio-gerente, que cometer infrações na sua
administração responderá civil e criminalmente, cabendo ação de perdas e danos
e aplicação da lei penal nos casos em que houverem amparo legal.
Por certo, toda a destituição da função de administrador
aplicada ao sócio, se dará por reunião ou assembléia, ou seja, qualquer alteração
contratual, deverá sempre estar pautada num desses dois ajuntamento de sócios,
para que seja decido sobre o bom andamento da Sociedade. Essas reuniões e
assembléias, são de vital importância para a administração da sociedade, pois,
como foi dito anteriormente, é através delas que são feitas a alterações
contratuais necessárias para a Sociedade.
A organização da sociedade se dá através destas
assembléias, que serão realizadas pelo menos uma vez ao ano, onde participarão
apenas os sócios em escala de número de quotas de capital. Essas assembléias
serão obrigatórias quando na sociedade, houverem mais de dez sócios ou quando
estiverem firmadas no contrato. Para o chamamento dos sócios, o administrador
ou sócio - com pelos menos um quinto do capital-, caso o sócio-gerente retarde,
publicará no Diário Oficial dos estados e em jornais de grande circulação, a
convocação para assembléia. Essas publicações serão dispensadas se por termo
assinado pelos sócios, disserem estarem cientes do local, data e hora do ato.
Junto da publicação da assembléia deverá ser regida a
ordem do dia, que visa informar às deliberações que serão tratadas, sendo de
vital importância, pois, o sócio que não comparecer ao ato, e desconhecer que
decisões tomadas sobre questões que não foram publicadas, não poderão ser
exigidas pelo seu cumprimento quanto ao mesmo.
Para aceitação e validação das matérias tratadas na
assembléia, será exigido um quorum de sócios que possuam três quartos do
capital social na primeira convocação. Na segunda, não haverá limites mínimos.
34
Ao sócio será assegurado o direito de voto, desde que em
interesse comum a sociedade. O mesmo será impedido de votar nos casos em
que houver interesse pessoal. Entretanto, se o sócio perquirir em com seu voto e
esse decidir deliberação a seu favor, o mesmo responderá por perdas e danos,
porém a decisão não será invalidada.
Se o contrato contiver cláusula que o subsidiarise com
sociedade anônima, o voto não poderá ser contra o interesse da sociedade e nem
que venha a causar-lhe algum dano. Nesses casos, o sócio responde pelos
prejuízos advindos de sua manifestação, ainda que o seu voto não tenha surtido
efeito quanto a decisão.
O prazo para propositura da ação contra voto abusivo ou
conflitante será de dez danos. Esse prazo é prescricional. A responsabilidade pela
impetração será solidária, não participando o sócio ausente. Neste sentido
Requião61: “a responsabilidade entre os sócios que aprovarem a medida ilegal,
abusiva ou conflitante, é solidária e dela ficará isento o sócio que dissentiu ou
esteve ausente”.
Nas sociedades que forem formadas por menos de dez
sócios será realizada uma reunião que será amparada no contrato social com
todas as suas formalidades, sendo que, se no contrato não contiver cláusula que
estipule o ato, valerá para o mesmo o rito da assembléia, para que possa haver
eficácia nas decisões, tanto a terceiros quanto a própria sociedade.
Ultimamente tem-se adotado entre as sociedades limitadas,
o uso do instrumento deliberatório que trata de alterações contratuais regidas por
instrumento escrito, para que possam surtir efeito em relação a terceiros.
O contrato da sociedade limitada, poderá ainda, constituir
um conselho fiscal que, junto com a assembléia, fiscalizarão as ações pertinentes
a gestão da sociedade. Apesar de estar vinculado a assembléia, o conselho
poderá ser criado pelas sociedades com menos de dez sócios, desde que, esteja
formalizado no contrato social. Sócios e não sócios poderão ser membros do 61 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26 ed. 1vol. atual por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 528
35
conselho, tendo como requisito o domicilio no país. A responsabilidade será
solidária quando, do mau desempenho de suas atribuições, ocorrer dano a
terceiro.
Destarte, tratados mesmo que em linhas breves os principais
aspectos da Sociedade Limitada, sua origem, conceito e posicionamento legal,
maneira como é formada nos dias atuais, atentando para a responsabilidade dos
seus sócios integrantes, dando-se ênfase a figura do administrador, mister se faz
para desenvolver o objeto central da presente pesquisa avaliar, ainda que de
forma objetiva, as modalidades de resolução das sociedades em geral, tema do
próximo capítulo.
36
CAPÍTULO 2
RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Para estudarmos a resolução da sociedade com relação ao
sócio, mister se faz conhecermos as espécies em geral de resolução das
sociedades, objeto abordado no presente capítulo.
2.1 CONCEITO DE RESOLUÇÃO
Resolução da sociedade é a sua dissolução, sua extinção,
ou seja, é o momento em que a sociedade deixa de existir. É o que ensina
Coelho62: “[...] extinção, é, aqui, entendida como o processo de término da
personalidade jurídica da sociedade mercantil [...]”.
Bertoldi63 tem o seguinte conceito quanto a resolução da
sociedade:
Se a sociedade empresária ganha vida no momento em que duas
ou mais pessoas se reúnem e a constituem com o objetivo de
exploração de alguma atividade econômica, ela se extingue
quando verificada a ocorrência de algum fato que impeça sua
continuidade. Sua extinção se dá através do ato chamado
dissolução.
A resolução da sociedade poderá ocorrer judicialmente –
quando a dissolução for decretada por sentença –, ou extrajudicial – quando a
dissolução ser der por vontade dos sócios. Neste sentido Coelho64: “se a
dissolução operou-se por deliberação dos sócios registrada em ata, distrato (na
62 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 169.
63 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 147.
64 Idem, p. 171.
37
extensão total) ou alteração contratual (na extensão parcial), será a hipótese de
dissolução extrajudicial; já, se ela se operou por sentença (em qualquer da duas
extensões), será dissolução judicial”.
Essa resolução por sua vez, pode ser total – quando não
restam sócios para dar continuidade a sociedade –, ou parcial – quando
permanecem na sociedade alguns sócios.
2.2 RESOLUÇÃO TOTAL
A sociedade poderá resolver-se totalmente, quando ocorrer
umas das hipóteses presentes no art. 103365 do CC. Para Coelho66, resolução
total seria: “a dissolução de todos os vínculos que deram origem a uma sociedade
contratual [...]”.
Quanto ao artigo supracitado, Bertoldi67 faz o seguinte
comentário:
Apresenta o art. 1.033 do CC duas hipóteses em que a sociedade
será dissolvida por vontade dos sócios: a) quando houver
consenso unânime entre eles (inciso II) e b) quando houver
deliberação por maioria absoluta dos sócios na sociedade por
prazo indeterminado (inciso III).
Aqui, busca-se não somente a dissociação dos sócios, mas
também a dissolução da sociedade, que poderá ser dar judicialmente ou
extrajudicialmente, matéria que será tratada posteriormente.
65 “Art. 1033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I- o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não
entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II- o consenso unânime dos sócios; III- a deliberação dos
sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV- a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e
oitenta dias; V- a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar”(BRASIL. Código civil; código comercial; código processo civil;
constituição federal: colab. Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Cespedes, 2ed. São Paulo:
Saraiva, 2006)
66 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 172.
67 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 148.
38
As mesmas hipóteses que dão motivo para resolução total
da sociedade, serão as mesmas que a dissolverão totalmente. Contudo, havendo
interesse dos sócios em permanecerem na sociedade, essa se dissolverá
parcialmente, seja pelo interesse desses, seja pela ocorrência de situações que
levam um sócio a ser retirado da sociedade. É o que veremos a seguir.
2.3 RESOLUÇÃO PARCIAL
Na resolução parcial, tem-se, na concepção de Junior68 que
a mesma se ocorre da seguinte forma:
A dissolução parcial (resolução) não dissolve a sociedade, porque
esta continua com os sócios remanescentes, sua personalidade
jurídica permanece intacta, a empresa preservada; apenas opera-
se o rompimento do pacto originário em relação aos sócios que
deixam a sociedade. Só para estes a sociedade dissolve-se.
Deste modo, a sociedade não se desfaz totalmente. Busca-
se assim a retirada do sócio, seja por vontade própria ou dos outros sócios. Ainda
na visão do mesmo autor são hipóteses de resolução parcial:
Vontade do sócio (art. 1.029 do CC de 2002);
Exclusão judicial do sócio (art. 1.030 do CC de 2002);
Dissociação (exclusão social do remisso) (art. 1.004,
parágrafo único do CC de 2002);
Falência do sócio (art. 1.030 do CC de 2002);
Liquidação de sua cota por execução do credor (art.
1.026 do CC de 2002);
Morte do sócio (art. 1.028, inciso II, do CC de 2002).
Em regra, as situações em que a sociedade se dissolverá
serão as mesmas da dissolução. Como visto acima, dissolução parcial e
resolução possuem o mesmo sentido. Desta forma, a dissolução parcial da
sociedade será melhor analisada nos tópicos seguintes.
68 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 139.
39
2.4 DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
2.4.1 Total
No art. 1.03369 do CC, existem duas hipóteses de dissolução
total da sociedade, a plena e a consensual. Porém, segundo Negrão70, podem ser
classificadas como judiciais ou extrajudiciais.
São hipóteses de dissolução extrajudicial:
por decisão unânime ou por maioria absoluta;
por vencimento do prazo de duração da sociedade;
pelo não cumprimento da pluralidade de sócios no
prazo legal; e
pelo cumprimento do contrato
Quando por decisão unânime ou maioria dos sócios, a
sociedade poderá ser dissolvida. Para tanto, nos casos de unanimidade, será
necessário o distrato da sociedade e conseqüentemente seu registro público e
quando por decisão da maioria dos sócios, terá de ser feita judicialmente, em
virtude dos que não aceitaram a dissolução, quererem discutir a forma de divisão
das cotas ou a oposição da decisão pela dissolução.
É o que afirma Tomazette71: “se os sócios constituíram a
sociedade, nada mais justo do que permitir que eles a dissolvam. Alcançando-se
a unanimidade, não importa se a sociedade é por prazo determinado ou
indeterminado, ela se dissolverá”.
Quanto a possibilidade de dissolução total da sociedade pela
maioria dos sócios, Tomazette72 descreve: “os sócios que representem a maioria
69 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito
societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 470.
70 Idem, p. 470.
71 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2°ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p.198
72 idem, p. 198
40
do capital social podem deliberar a dissolução da sociedade, pois expressariam a
sua vontade geral, ingressando a sociedade no processo de dissolução, de pleno
direito”.
Mamede73, descrevendo sobre o interesse da maioria do
sócios em eliminar a sociedade frente ao interesse da minoria em continuar,
embasados no prazo do contrato, assim dispõe:
A afirmação dessa vontade unânime permite a dissolução mesmo
antes de findar-se o prazo determinado originalmente contrato.
Diferente será a hipótese de deliberação da maioria absoluta, para
a qual se coloca o problema da minoria vencida. Se a sociedade
foi contratada por prazo determinado, ainda não vencido, não tem
a maioria o poder de deliberar sua dissolução, já que obriga para
com a minoria a manter a contratação pelo período ajustado.
Sendo assim, os sócios podem, quando desejarem, extinguir
a sociedade, contudo, pode haver divergência entre uma pequena parcela da
sociedade em insistir pela sua continuidade. Nesta situação, Bertoldi74 traz a
seguinte redação:
[...] a dissolução da sociedade por deliberação da maioria absoluta
de seus sócios, nos termos do inciso III, em nosso entender,
ofende o princípio preservativo da empresa. Ora, se a decisão
pela dissolução da sociedade não se dá pela unanimidade do
quadro social, mas sim por sua maioria, isso significa que
existiram votos divergentes, ou seja, parcela do capital social – a
sua menor parte – prefere a continuidade da sociedade à sua
extinção.
O mesmo autor ainda afirma que, decisões futuras, serão
proferidas nestes casos, pela continuação da empresa, devendo os sócios
remanescentes na sociedade, reembolsar os sócios que optaram pela retirada, e
no caso de permanecer apenas um sócio, observar o prazo de recomposição da
sociedade:
73 MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2005. p. 81-82
74 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 148)
41
Diante desta situação, muito embora a disposição do Código Civil
seja pela extinção da sociedade mediante a sua dissolução,
doutrina e jurisprudência, a exemplo do que ocorria com a norma
revogada, certamente entenderão pela possibilidade de se dar
continuidade à sociedade, desde que o sócio, ou os sócios
remanescentes efetuem o reembolso aos demais sócios
retirantes, e, se for o caso, no prazo de 180 dias seja recomposta
a pluralidade de sócios (art. 1.033, IV)75.
Tomazette76 tem o mesmo posicionamento, quanto à
situação acima:
Tal como foi colocada pelo novo Código, parece tratar-se de um
direito de retirada coletivo, o que eventualmente permitiria a
continuação da sociedade com os sócios que não concordarem
com a dissolução, se isso se mostrasse viável, pois há que se
privilegiar a continuação da empresa.
A sociedade dissolve-se extrajudicialmente quanto ao prazo,
nos casos em que há no contrato sua finalidade e duração. É o exemplo dos
contratos firmados onde a empresa contratada tinha como objeto a construção de
um edifício. Terminando a obra em tempo inferior ao estabelecido no contrato,
encerra-se o mesmo por estar cumprido e consequentemente a sociedade.
Coelho77, afirma que:
O decurso do prazo determinado de duração de uma sociedade
contratual é, também, causa de sua dissolução. Os sócios podem
concordar quanto ao decurso e firmar distrato, operando-se a
dissolução extrajudicial. Se, no entanto, um dos sócios entender
que não decorreu o prazo de duração da sociedade, e negar-se a
firmar o distrato, os demais poderão recorrer ao Judiciário,
pleiteando a dissolução judicial.
75 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 148-149
76 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2°ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 198
77 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,
2006. p. 173
42
Por outro lado, em se tratando, por exemplo, de uma
fornecedora de produtos e terminado o prazo de duração da sociedade, não
havendo manifesta intenção dos sócios em liquidá-la, a sociedade continua. É o
que ensina Negrão78:
Ocorrendo uma das hipóteses de dissolução societária, os
administradores devem providenciar imediatamente a investidura
do liquidante, escolhido na forma do que dispuser o contrato social
ou, na sua falta, por deliberação dos sócios. Se não fizerem, e se
nenhum sócio intentar a liquidação judicial, a sociedade
prossegue em sua atividade.
Como visto acima, a sociedade por prazo determinado
poderá ter seu tempo de duração prorrogado, ou, tornar-se de prazo
indeterminado, desde que seus sócios demonstrem interesse pela sua
continuidade. É o que ensina Bertoldi79:
Trata-se, por evidente, de significativo avanço, que deixa de punir
a sociedade com prazo de duração determinado que, por
descuido de seus sócios, tem seu prazo de duração escoado, não
mais sendo necessária sua liquidação e a criação de nova
sociedade entre os mesmos sócios e com o mesmo acervo social.
Registre-se, entretanto, que, dentro de um prazo razoável, os
sócios deverão providenciar a alteração do contrato social,
determinando um novo prazo de término da sociedade ou então a
transformando em sociedade por prazo indeterminado, sob pena
de o contrato social não mais refletir a realidade.
Nas mesmas linhas, Coelho80 ensina:
Se o prazo determinado de duração transcorrer e a sociedade não
entrar em liquidação, considera a lei que ela foi prorrogada por
tempo indeterminado se nenhum sócio se opuser. A sociedade,
contudo, não estará em situação regular e, embora não deva se
78 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito
societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 471
79 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 149
80 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,
2006. p. 173-174
43
dissolver, ficará sujeita à aplicação analógica das regras da
sociedade em comum. Tanto a exploração da atividade antes do
registro na Junta Comercial como a posterior ao encerramento do
prazo de duração constante deste são irregulares.
Para Mamede81: “com o vencimento do prazo de duração, a
sociedade deve entrar em liquidação; se isso não ocorre, aplica-se o artigo 1.033,
I, do Código Civil, prorrogando-se a sociedade por tempo indeterminado”. E ainda,
quando houver oposição de sócios com relação a dissolução por prazo, cita o
autor:
Qualquer sócio poderá opor-se à prorrogação, garantindo-se o
direito de imediata retirada, com liquidação de sua quota ou
quotas, como se houvesse dissolução total da pessoa jurídica.
Nessa hipótese específica, face à previsão originária de
dissolução do vínculo societário, constante do contrato registrado,
não há falar em responsabilidade residual do sócio retirante82.
Ainda citando Mamede83:
Recorda-se aqui, todavia, do princípio da preservação das
atividades negociais, fundado no interesse público na
continuidade de sua atuação econômica, a bem do
desenvolvimento econômico e social; assim a minoria vencida,
provando a viabilidade da continuidade das atividades sociais,
poderá requerer que haja apenas dissolução parcial, retirando-se
a maioria (com liquidação e pagamento de suas quotas) e
preservando-se a existência da pessoa jurídica.
Também se dissolverá a sociedade quando ocorrer à morte
ou a falta de um dos sócios em que participavam da sociedade apenas dois. Para
que a sociedade continue em sua atividade, a lei permite ao sócio relutante
permanecer na atividade por apenas cento e oitenta dias. Caso não consiga outro
81 MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2005. p. 81
82 Idem, p. 81
83 Idem, p. 82
44
sócio, terá que dissolver a sociedade. Negrão84 ensina: “[...] a falta de pluralidade
de sócios será sempre causa para a dissolução de sociedade”.
Fazzio Júnior85, cita que: “no caso de sociedade constituída
por apenas dois sócios, a saída de um deles reduz à unipessoalidade”.
Para Coelho86, a unipessoalidade só é permitida na
sociedade por ações, sendo subsidiária integral. De outra forma, não será
permitido o andamento da sociedade unipessoal:
A unipessoalidade é causa de dissolução total da sociedade
empresária, visto que o direito brasileiro só admite uma hipótese
de sociedade com um único sócio, a subsidiária integral,
necessariamente uma sociedade por ações. Sempre que, por
alguma razão – sucessão por ato inter vivos ou mortis causa na
titularidade das cotas sociais, dissolução parcial etc. –, todas as
cotas representativas do capital sociedade contratual forem
reunidas sob a titularidade de uma só pessoa, física ou jurídica, a
sociedade deverá ser dissolvida.
São causas de dissolução judicial da sociedade:
anulação de sua constituição;
falência;
impossibilidade de preencher o fim social; e
exaurimento do objeto social.
Quando ficar provada a ineficiência da sociedade, a qual não
produz mais seus efeitos econômicos, tornando-se inexeqüível, ou quando
havendo desconformidade de atos praticados pelos sócios com relação à causa
fixada no contrato, o sócio poderá requer judicialmente, a dissolução da
sociedade pelo descumprimento da mesma.
84 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito
societário. 1°vl 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 472
85 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 141
86 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,
2006. p 175
45
Na formação da sociedade, quando da deliberação de
interesses do sócio, pode ocorrer na redação do contrato, defeitos que o tornam
vicioso, e portanto colocando em risco a constituição da sociedade. Segundo
Negrão87, o legislador procurou abrandar a penalização da sociedade não
dissolvendo-a, apenas anulando a cláusula mal elaborada, dando a oportunidade
para sua correção: “é possível afirmar que salvo raros casos, os contratos
societários não são nulos, mas, tão-somente, as cláusulas viciadas, resultando na
anulabilidade da sociedade, corrigível por ato subseqüente dos sócios”.
Tomazette88 entende que:
Para a existência da sociedade é necessária a obediência a um
processo de constituição, o qual se estiver eivado de vícios pode
se anulado. Se sua constituição for anulada, a sociedade tem que
ser dissolvida. Para a anulação da constituição da sociedade é
necessário o ajuizamento de uma ação contra a sociedade e
contra os demais sócios, daí tratar-se de uma causa de dissolução
judicial.
Sendo assim, se no contrato não forem obedecidas as
formalidades legais, ou seja, agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não
defesa em lei e objeto determinado ou determinável, a sociedade deverá ser
dissolvida judicialmente podendo haver casos em que ela poderá se manter caso
seja suprida a falta de alguns dos requisitos formais inerentes ao contrato.
A falência da sociedade, também se dá judicialmente,
recebendo para tanto, amparo legal. Quanto à falência, comenta Coelho89: “a
falência é outra causa de dissolução total da sociedade empresária. Trata-se de
hipótese de dissolução necessariamente judicial, cuja caracterização e
processamento são específicos, disciplinados por legislação própria”.
87 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. Volume 1: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da
empresa, direito societário. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 475
88 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2°ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 199
89 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,
2006. p. 174
46
Quando a sociedade não alcança mais o fim social a qual se
destinava, poderá por meio judicial ser dissolvida ou impedido de o ser. Ocorre
que numa sociedade poderá haver inúmeras probabilidades de não atingir seu fim
social, o motivo para a qual foi criada. De acordo com Negrão90, na sociedade: “se
não há mais capital e tampouco possibilidade de seu aumento, o fim para a qual
foi constituída a sociedade torna-se inatingível, levando os sócios a admitirem sua
dissolução.”
Mamede91, afirma que:
Se o fim social exauriu-se ou se mostra inexeqüível, isto é,
impossível de ser executado, a sociedade deverá ser igualmente
dissolvida, quer extrajudicialmente, por acordo entre os sócios,
quer judicialmente, por meio de ação proposta por qualquer deles.
Isso pode ocorrer em dois níveis distintos: no plano geral, sempre
que a sociedade se mostre incapaz de produzir vantagens
econômicas que possam ser apropriadas pelos sócios, não
distribuindo dividendos entre esses. Não é lícito à maioria
pretender que a minoria mantenha seu patrimônio empacado,
estático, produzindo apenas despesas ou lucros insuficientes.
Bertold92i faz a seguinte observação:
Sempre que se verifique a impossibilidade da realização do objeto
social, seja por falta de capital ou de mercado para os produtos ou
serviços oferecidos pela sociedade, seja por desinteligência entre
os sócios que comprometa a continuidade da sociedade, caberá
sua dissolução.
E ainda, afirma o mesmo autor que:
[...] exaure-se o objeto social naquelas sociedades de propósito
específico, constituídas com um objetivo claro e delimitado, como,
por exemplo, a construção de uma determinada obra. Acabada
90 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. Volume 1: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da
empresa, direito societário. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 476
91 MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2005. p. 83
92 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 149
47
essa obra, a sociedade deverá ser extinta porque não mais existe
motivo que a fez surgir93.
Coelho94 descreve algumas possíveis inexeqüibilidade do
objeto social:
a) inexistência de mercado para o produto ou serviço fornecido
pela sociedade (falta de interesse dos consumidores); b)
insuficiência do capital social para produzir ou circular o bem ou
serviço referido como objeto no contrato social; c) a grave
desinteligência entre os sócios, que impossibilite a continuidade
de negócios comuns.
Porém, este tipo de dissolução poderá se dar
extrajudicialmente, quando os sócios de comum acordo, assim o requisitarem.
Neste sentido, Tomazette95 ensina:
Ora, se a sociedade foi constituída para determinado objetivo, e
este é alcançado, não há mais motivo para a continuação da
sociedade, por isso opera-se a sua dissolução. Todavia, o Código
Civil de 2002, exige, para o reconhecimento de tal fato, uma
decisão judicial sendo necessário o ajuizamento de uma ação; por
isso está também é uma hipótese de dissolução judicial. Caso os
sócios cheguem a um consenso quanto à consecução do objetivo
social, poderão dissolver a sociedade por mútuo consenso, não
sendo necessário o ajuizamento de uma ação para tanto.
Existe ainda, sociedades que desenvolvem atividades que
necessitam de autorização da Administração Pública para funcionar. Caso essa
autorização perca sua validade, existirão, segundo Bertoldi96, apenas duas
opções: “[...] ou a sociedade, se extingue mediante sua dissolução e liquidação ou
então deixa de explorar aquela atividade específica”.
93 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 150
94 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,
2006. p. 175
95 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2°ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 200
96 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 151
48
Tomazette97, coloca o disposto acima da seguinte forma:
A autorização é concedida pelo Executivo Federal, o qual pode a
qualquer tempo cassar a autorização concedida à sociedade que
infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários
aos fins declarados no seu estatuto (art. 1.125 do Código Civil de
2002). Cassada a autorização, a sociedade ingressa de pleno
direito no processo de dissolução.
2.4.2 Parcial
Com a incumbência de resolver conflitos entre sócios e não
sacrificar a própria sociedade, o ordenamento jurídico vem adotando o princípio
da preservação da empresa, admitindo em certos casos a valoração da
constituição da sociedade em contrapartida com os desafetos societários,
dissolvendo parcialmente a sociedade pela vontade de um dos sócios. Nesse
ínterim, pode-se destacar conforme assinala Coelho, as seguintes conseqüências
de dissolução parcial da sociedade:
unipessoalidade temporária;
apuração de haveres e de reembolso; e
dissolução parcial judicial;
Como visto anteriormente na dissolução total da sociedade,
na falta de pluralidade de sócios numa empresa em que participam apenas dois
empresários, essa será dissolvida. No entanto, pelo principio da preservação a
legislação permite ao sócio remanescente continuar sua atividade empresária na
sociedade ainda formada, por até cento e oitenta dias, necessitando antes da
expiração do prazo, que o sócio remanescente encontre algum interessado em
participar da sociedade. Neste sentido Coelho98: “com a entrada em vigor do
Código Civil de 2002, a limitada pode sobreviver com um sócio apenas, no prazo
de 180 dias, dentro do qual apluralidade dever ser restabelecida.”
97 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2°ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 199
98 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 464
49
Fazzio Junior99, leciona: “o direito brasileiro não adotou a
sociedade, originariamente, unipessoal de responsabilidade limitada, admitindo-a
transitoriamente, em nome da preservação da empresa.”
Com a saída do sócio, aqueles ou aquele que permanece na
sociedade tem o dever de devolver ao mesmo os valores investidos na sociedade.
É o chamado reembolso, ou seja, a sociedade deverá entregar ao sócio que saiu
a sua quota parte. No entanto, essa devolução poderá ser demasiadamente
demorada devido a difícil resolução quanto ao valor correspondente a aplicação
do sócio, ainda que todos os sócios estejam de acordo com os critérios para
apuração dos haveres. Assim, o sócio que se retirou receberá o na dissolução
parcial o mesmo que receberia na dissolução total. Contudo, no período em que o
sócio permanece fora da sociedade, não participará dos lucros da mesma assim
como também não poderá ter sua quota reduzida numa eventual crise econômica
da sociedade, devendo os sócios da mesma responder pela parte faltante a quota
do ex-sócio. Por no contrato dificilmente tratar desses direitos de retirada do sócio
quanto a sua quota, essa matéria será discuta sempre em juízo, onde serão
apurados de forma clara, quanto o sócio que se retirou poderá receber. Coelho100
cita uma forma de resolução desse problema no direito inglês:
Na Inglaterra, por exemplo, os membros desligados da partnership
podem optar, enquanto se processa a avaliação de sua
participação societária, entre continuar recebendo sua parte dos
lucros sociais, ou a juros, à alíquota de 5% ao ano, sobre a parte
do patrimônio social correspondente à sua quota.
Podem ser citadas ainda como causa de dissolução parcial
da sociedade segundo Coelho101, as seguintes:
direito de retirada do sócio;
expulsão;
falecimento; e
99 FAZZIO FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades limitadas: de acordo com o código civil de 2002.São Paulo: Atlas, 2003. p. 291
100 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 469
101 Idem, p. 469
50
liquidação da quota subscrita para satisfação de
dívida creditícia.
Porém não é costumeiro entre os sócios brasileiros pedir a
dissolução parcial da sócio pela simples retirada de um sócio, quando do
consenso unânime. Geralmente usa-se a alteração contratual para aquisição da
quota do sócio que se retirou, pelos outros.
Existe sociedades pelas quais o sócio poderá retirar-se em
qualquer momento, chamadas de sociedade de vínculo instável, quando
contratada por prazo indeterminado ou no caso de prazo determinado quando da
alteração contratual que não a de interesse do sócio, gerando efeito apenas com
o registro em Junta Comercial. Mais explicitamente, ensina Coelho102:
Além da hipótese de rescisão amigável do vínculo societário, a
dissolução parcial pode também ser causada: a) na sociedade
limitada de vínculo instável, pela expulsão, retirada motivada ou
imotivada, falecimento do sócio ou liquidação da quota a pedido
do credor do sócio; e b) na limitada de vínculo estável, pela
expulsão ou retirada motivada.
Ocorre a expulsão do sócio quando o mesmo não cumpre
suas obrigações conforme o contrato social. Neste caso há uma manifestação
quanto aos demais sócios em retirar da sociedade o sócio infrator sem a sua
aquiescência. Será dessa forma feita a dissolução parcial extrajudicial. Porém
será judicial quando no contrato social houver cláusula que impossibilite a retirada
do sócio minoritário ainda que por justa causa, ou quando o sócio excluído for
majoritário.
Com a morte do sócio, também sofrerá a sociedade,
dissolução parcial. Os herdeiros poderão, desde que os outros sócios não se
oponham, fazer parte da sociedade. Se a sociedade limitada for de vínculo
instável, e havendo cláusula que impossibilite o ingresso de herdeiros de sócio
falecido, os sócios integrantes da sociedade poderão opor-se ao entrada deste,
reembolsando o herdeiro, na falta da cláusula, ainda que os sócios queiram a
102 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 465
51
permanência do sucessor na sociedade, este não necessitará ficar. Assim,
Coelho103: “a morte de sócio só dissolve a limitada de vínculo instável quando o
sucessor não deseja entrar para a sociedade, ou, não sendo isso obstáculo pelo
contrato social, os sobreviventes querem impedir o ingresso dele.”
Na sociedade limitada de vínculo estável, deverá haver um
acordo de vontade entre eles. Dessa forma, a morte do sócio não obriga a
dissolução da sociedade sem antes o consentimento de ambos os lados.
O credor que querendo o cumprimento de obrigação de
sócio devedor deverá exigir judicialmente, colocando sobre a sociedade a
responsabilidade de apurar os haveres do sócio devedor, para que o mesmo quite
sua dívida junto ao credor. Essa situação só ocorre quando não houver mais
nenhuma possibilidade de cumprimento da obrigação pelo sócio devedor, e só
nas sociedades de vínculo estável.
Ocorrerá a dissolução parcial da sociedade na esfera judicial
quando na dissolução da sociedade houver desacordo quanto a esta, ou quanto
ao valor que será prestado ao sócio que decide pela retirada. Em matéria de
dissolução judicial da sociedade, Coelho104 se posiciona da seguinte maneira:
A ação de dissolução e liquidação de sociedade, regulamentada
pelo CPC de 1939, para a hipótese de desfazimento de todos os
vínculos societários, é, à falta de dispositivos legais apropriados, o
meio processual idôneo também para a dissolução parcial e
apuração dos haveres.
Segundo o mesmo autor, enquanto não for solucionada a
questão de retirada do sócio, o mesmo ainda responde pelas obrigações e direitos
estipulados no contrato, assim sendo, participação nos lucros, nas decisões e na
gestão da empresa105. Contudo se a decisão for desfavorável ao sócio retirante,
esse deverá reembolsar os valores recebidos.
103 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 466
104 Idem, p. 471
105 Idem, p. 471
52
No que se refere a litigância quanto os critérios de apuração
de haveres, o sócio não tem mais vínculo algum para com a sociedade. Neste
sentido Coelho106: “já na hipótese de estar superada a questão do desfazimento
do vínculo, e litigando as partes apenas sobre os critérios de definição do crédito
do antigo sócio, ou seu sucessor, o correto é considerar que não existe mais a
participação.”
Os valores recebidos não comportam mais os lucros ou
prejuízos da sociedade, apenas os juros moratórios contados a partir da data de
exercício do direito.
Seguindo a dissolução vem a liquidação com o objetivo de
apurar o ativo transformando-o em dinheiro, para que possam ser pagos os
credores e o remanescente, ser passado aos sócios, proporcionalmente ao valor
de suas quotas, e finalmente extinguir a sociedade. Neste sentido Almeida107:
“liquidação é a operação que segue à resolução de dissolução, objetivando a
apuração do ativo, a fim de que, pagos os débitos, seja o remanescente
distribuído entre os sócios, na medida de suas respectivas partes.”
Para Fazzio Júnior108:
A liquidação é, antes de tudo, um estado societário que assinala a
fase final de seu procedimento terminativo. Estado de liquidação
significa, pois, afastamento da sociedade de suas relações
empresariais e imersão na solução de sua teia de relações
obrigacionais.
Sobre o mesmo assunto Bertoldi109 comenta:
Consolidada da dissolução da sociedade, seja de pleno direito,
seja por consenso entre os sócios ou por meio de provimento
judicial, cabe a liquidação do patrimônio social, mediante o qual 106 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 471
107 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais - direito de empresa. 15 ed. rev.atual e ampl. de acordo com o novo
código civil e a lei 10.303/2001. São Paulo: Saraiva. p. 80
108 FAZZIO FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades limitadas: de acordo com o código civil de 2002.São Paulo: Atlas, 2003. p. 303
109 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 151)
53
será realizado o ativo e satisfeito o passivo, ou seja, todos os bens
e direitos pertencentes à sociedade serão transformados em
dinheiro para pagamento aos seus credores, e o saldo que
porventura sobrar dessa operação será destinado aos sócios na
proporção de seu quinhões.
Fazzio Júnior110 é de seguinte entendimento: “procedimento
peculiar à execução da sentença dissolutória, a liquidação é a fase final de
extinção da sociedade, consistente em realizar o ativo e solucionar o passivo
social, podendo processar-se judicialmente ou não”.
Tomazette111, faz o seguinte esclarecimento: “ocorrendo
qualquer das hipóteses de dissolução da sociedade, exceto a fusão, incorporação
e cisão, a sociedade deve entrar em processo de liquidação, com o objetivo de
regularizar suas relações patrimoniais”.
Assim como na dissolução, poderá ocorrer na liquidação,
consenso ou divergência quanto à mesma. Dessa forma, havendo divergência
quanto ao valor a ser pago para cada sócio deverá buscar-se uma solução
judicialmente.
Na dissolução amigável ou extrajudicial, o estipulado pelos
sócios na partilha, não poderá ser alterado, nem pelo sócio, nem pelo juiz, exceto
por unanimidade dos sócios. A dissolução também poderá ocorrer judicialmente
desde que observada as regras do art. 655 do Código de Processo Civil, como
bem observa Almeida112.
Ainda que os sócios tenham por unanimidade optado pela
dissolução da sociedade, será possível que o processo de liquidação seja feito
judicialmente. Mamede113, leciona que:
110 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 142
111 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2°ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 200
112 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais - direito de empresa. 15 ed. rev.atual e ampl. de acordo com o novo
código civil e a lei 10.303/2001. São Paulo: Saraiva. p. 81
113 MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2005. p. 88
54
Se os sócios não estiverem de acordo sobre o procedimento
extrajudicial, qualquer um poderá ajuizar ação pedindo para que a
liquidação da sociedade se processe judicialmente... ...Friso não
ser preciso ter havido decisão judicial ou administrativa (como a
cassação da autorização para funcionar) para que se tenha
liquidação judicial; é possível recorrer-se ao Judiciário para tanto,
mesmo quando a dissolução tenha sido deliberada entre os
sócios.
Em processo judicial de dissolução, o liquidante será
nomeado na própria sentença que proferir a decisão. O liquidante poderá ser
retirado, quando o sócio ou o juiz, observarem a prática de atos lesivos a boa
administração da liquidação da sociedade. Neste mesmo sentido, Fazzio
Júnior114:
O liquidante poderá ser destituído pelo juiz, de ofício, ou mediante
postulação de qualquer sócio, se ocorrer justa causa. Por
exemplo, em caso de inobservância dos deveres legais, de
retardamento injustificado do andamento do processo, de
procedimento doloso ou de defesa de interesse adverso ao da
liquidação.
Na dissolução judicial, o juiz organizará as assembléias,
anexando as atas ao processo. É o que afirma Fazzio Júnior115:
No curso da liquidação judicial, o juiz convocará e presidirá as
assembléias gerais necessárias para deliberar sobre os interesses
da sociedade, dirimindo, sumariamente, as dúvidas e litígios
suscitados. As cópias autenticadas das atas das assembléias
gerais serão apensadas ao processo judicial.
Nas assembléias gerais, onde serão sanadas as
necessidades dos sócios, todos terão direito a voto, sendo que os votos terão o
mesmo valor, que durarão até a possível reabilitação da sociedade. No mesmo
sentido, Fazzio Júnior116:
114 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 144
115 Idem, p. 145
116 Idem, p. 145
55
Nas assembléias gerais da companhia em liquidação, todas as
ações gozam de igual direito do voto, vedadas, sob pena de
ineficácia, restrições ou limitações porventura existentes em
relação às ações ordinárias ou preferências. Uma vez cessado o
estado de liquidação, restaura-se a eficácia das restrições ou
limitações relativas ao direito do voto.
A liquidação da sociedade poderá também ser requerida
pelo Ministério Público, quando a formação da sociedade se der por autorização
para seu funcionamento, e na sua dissolução não for obedecido o prazo legal de
30 dias. Neste caso, não havendo manifestação do Ministério Público, o agente
que autorizou a formação da sociedade poderá nomear interventor que faça a
liquidação da sociedade, até que um liquidante seja nomeado. Neste sentido
Fazzio Júnior117:
No caso de dissolução decorrente da extinção da autorização
governamental para funcionar a sociedade, o Ministério Público
tem legitimação subsidiária para intentar a liquidação. Isso
significar que se os administradores não o fizerem, nos 30 dias
seguintes à extinção; ou se o sócio não tomar iniciativa, o
representante do parquet deverá ajuizá-la. Se o Ministério Público
não o fizer, a autoridade competente para conceder a autorização
nomeará interventor para requerer a media e administrar
provisoriamente a sociedade, até a nomeação do liquidante.
Neste mesmo sentido, Mamede118:
Se há extinção da autorização para funcionar, os administradores
poderão iniciar, em 30 dias, sua liquidação extrajudicial; se não o
fizerem, qualquer sócio poderá requerê-la judicialmente. Do
contrário, o Ministério Público a pedirá ao Judiciário, tão logo lhe
comunique a autoridade competente. Se não o faz, a autoridade
nomeará um interventor com poderes para requerer a medida e
administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante,
segundo o artigo 1.037 do Código Civil.
117 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 144
118 MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2005. p. 85
56
Para o regular processo de liquidação da sociedade, será
nomeado um administrador, denominado liquidante. Este poderá ser designado
por cláusula estipulada em contrato ou nomeado pelos sócios, podendo ser
terceiro estranho a sociedade. É o que afirma, Fazzio Júnior119: “não constando
do contrato social a indicação do liquidante, os sócios poderão escolher pessoa
estranha ao quadro social”.
Para Almeida120, a figura do liquidante não é parte da
sociedade, nem tem compromisso algum com os sócios ou seus credores: “não é
mandatário dos sócios, tampouco da sociedade, muito menos dos credores
sociais, mas um administrador com a função precípua de realizar o ativo, dar
solução ao passivo, para, só então, formular a partilha do remanescente ao
respectivos sócios”.
Fazzio Júnior121, afirma ainda, que o liquidante escolhido
pelos sócios, poderá ser destituído de sua função a qualquer momento: “se for
pessoa alheia à sociedade, eleita pelos sócios, por eles poderá ser destituído a
qualquer tempo (art. 1.038, § 1°, inciso I)”.
Fazzio Júnior122, assinala que: “ingressando a sociedade em
período de liquidação, conquanto não tenha perdido sua personalidade jurídica,
dever ser representada ativa e passivamente pelo liquidante.”
E ainda, pelo mesmo autor: “verificada a dissolução, devem
os administradores promover a investidura do liquidante e limitar a gestão própria
aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, que se realizadas levarão a
sua responsabilização solidária e limitada”123.
119 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 144
120 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais - direito de empresa. 15 ed. rev.atual e ampl. de acordo com o novo
código civil e a lei 10.303/2001. São Paulo: Saraiva. p. 81
121 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 144
122 FAZZIO FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades limitadas: de acordo com o código civil de 2002.São Paulo: Atlas, 2003. p. 303
123 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 143
57
O liquidante possui poderes para solucionar as negociações
pendentes e liquidar as últimas. Sendo assim, a sociedade deverá manter sua
condição societária para que a liquidação possa ter eficácia. Durante esse
período, a sociedade assina sempre com a expressão “em liquidação”. É o que
leciona Fazzio Júnior124:
Quanto a identificação empresarial, na fase liquidatória, a
sociedade empresária assina-se com a adição da expressão em
liquidação, representada pelo liquidante, só podendo praticar os
atos necessários para se ultimarem as negociações pendentes,
procedendo-se à liquidação das ultimas.
Tomazette125, faz o mesmo comentário:
Nessa fase a sociedade ainda existe, mantém a personalidade
jurídica, mas apenas para finalizar as negociações pendentes e
realizar os negócios necessários à realização da liquidação, tanto
que deve operar com o nome seguido da cláusula em liquidação,
para que terceiros não se envolvam em novos negócios com a
sociedade.
Destarte, verifica-se que as Sociedades podem resolver-se
tanto de forma total quanto com relação a apenas um de seus sócios. Neste
capítulo, estudamos as duas modalidades de resolução sendo ela a parcial e a
total, e posteriormente a liquidação da sociedade, procedimento posterior a
dissolução. Assim sendo, todo o conhecimento teórico abordado nos capítulos
iniciais dá-nos a base necessária para que a pesquisa volte-se ao seu objeto
principal, a resolução da Sociedade Limitada, mais especificamente suas
possíveis modalidades, com relação a apenas um dos sócios formadores da
Sociedade, objeto de avaliação do próximo capítulo.
124 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 145
125 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2°ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 201
58
CAPÍTULO 3
MODALIDADES DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EM RELAÇÃO AO SÓCIO
Conforme se pode constatar pelo desenvolvimento da
pesquisa nos capítulos anteriores a resolução da sociedade pode se apresentar
tanto de forma geral, quanto parcial, podendo ainda se subdividir em judicial e
extrajudicial, no entanto, o objeto da presente pesquisa volta-se a análise das
modalidades específicas daquele tipo de resolução que não extingue a sociedade
como um todo, mas permite sua continuação com demais sócios. Estudar suas
modalidades é objetivo do presente capítulo.
3.1 MORTE
Ocorrendo a morte de um dos sócios da sociedade limitada,
ainda que formado por apenas dois sócios126, a liquidação ou permanência da
sociedade se dará quando por expressa deliberação contratual ou vontade das
partes127. Para Negrão128:
Falecido um dos sócios, e no silêncio do contrato social, podem os
demais optar por: a) dissolver a sociedade (art. 1.028, II); b)
126 “Embora tratando-se de sociedade comercial composta de dois sócios, a morte de um deles não leva à dissolução plena, mas
simplesmente parcial, porquanto deve prevalecer a tendência moderna da preservação da empresa, no resguardo do interesse público,
e não a prevalência da vontade individual do sócio ou de seus herdeiros, mesmo que, no caso concreto se esteja favorecendo quem
jamais colaborou para o engrandecimento da empresa, impõe-se a solução que consulta o interesse mais relevante: a preservação da
empresa.” (TJSP, RT, 651/79) apud, FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004
127 “A dissolução ainda que total, de uma sociedade mercantil, resultante da morte de um dos sócios, não se segue a liquidação se no
contrato societário se estabeleceu a apuração de haveres em favor dos herdeiros do sócio pré-morto. Prevalece em tal caso o princípio
da continuidade da empresa, que passa a operar sob a responsabilidade da firma individual do sócio supérstite.” (TAMG, RT, 426/235)
apud, FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004.
128 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito
societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 331
59
acordar, com os herdeiros, sua substituição no quadro social (art.
1.028, III); ou c) pagar o valor da quota aos herdeiros, com base
na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, que
coincide coma do evento morte, verificada em balanço
especialmente levantado (art. 1031).
Diniz129 faz a seguinte citação:
Se ocorrer o falecimento de um dos sócios, operar-se-á sua
desvinculação do quadro societário, tendo-se a dissolução parcial
da sociedade, com a liquidação de sua quota, após um balanço
especial para apuração dos seus haveres, cujo valor será
entregue a quem de direito.
A sociedade se dissolverá parcialmente, quando do
falecimento de um dos sócios. Desta forma, o patrimônio que pertencia ao ex-
sócio, será agora transferido ao seu sucessor herdeiro ou legatário. Para
Coelho130: “De fato, a participação societária, como os demais elementos do
patrimônio do falecido, será atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro
ou legatário”.
Também neste sentido Bertoldi131: “na hipótese de
falecimento de qualquer dos sócios (CC, art. 1.028), na falta de disposição
especial no próprio contrato social, as quotas que pertenciam ao de cujus deverão
ser liquidadas e o resultado econômico da liquidação deverá compor o espólio”.
Fiuza132, também afirma:
Na hipótese de falecimento do sócio, a regra geral é da liquidação
de suas quotas no capital social, com o pagamento aos herdeiros,
com redução do capital social, se for o caso, mas sem prejuízo da
continuidade da sociedade. A liquidação das quotas implica o
pagamento dos haveres e créditos do sócio falecido em favor de
129 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-
2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 811
130 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 465
131 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 153
132 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 948
60
seus herdeiros, impossibilitando a participação destes,
conseqüentemente, como membros da sociedade.
É o que leciona Diniz133:
Os herdeiros do finado sócio não ingressarão no quadro societário
e terão direito à partilha do que houver, por ocasião do óbito, não
participando, em regra, dos lucros e perdas ulteriores, que não
forem conseqüência direta dos atos anteriores a abertura da
sucessão.
Neste caso, havendo interesse do sucessor em participar da
sociedade, será decidido entre os sócios a sua entrada ou não. Optando os sócios
remanescentes pela entrada do herdeiro, ficará preservada a quota da sua
liquidação e conseqüentemente o afastamento da dissolução parcial. Neste
sentido Coelho134: “se o sucessor do sócio morto quiser fazer parte da sociedade,
e os sobreviventes concordarem, nada obriga a liquidação da quota. Substitui-se
o sócio falecido pelo sucessor ou sucessores e não se verifica nenhuma
dissolução parcial da sociedade”.
Bertoldi135 dispõe:
Prevê, ainda, o Código Civil a possibilidade de os herdeiros do
sócio falecido virem a compor os quadros sociais em sua
substituição, desde que assim seja deliberado pela maioria dos
votos dos sócios presentes, se o contrato social não estabelecer
maioria mais elevada (CC, art. 1.076, III).
Fiuza136, leciona: “a quota do sócio falecido também não
será liquidada na hipótese de os herdeiros decidirem por sua substituição. Mas
essa substituição somente ocorrerá mediante a aceitação dos demais sócios,
tendo em vista o princípio da affectio societatis”.
133 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-
2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 811
134 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 465
135 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 153
136 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 949
61
Cases137, é de mesmo entendimento: “todavia, o contrato
social pode dispor de outro modo, assim como os sócios remanescentes podem
optar pela dissolução do sócio falecido por seus herdeiros mediante a aceitação
dos demais sócios”.
Diniz138, faz a seguinte observação: “assim, se houver
cláusula no pacto social deliberando que os sucessores do sócio morto
ingressarão na sociedade, fazendo jus à quota societária do de cujus, que lhes
será adjudicada, a sociedade continuará com eles e com os sócios
sobreviventes”.
Contudo, os sócios participantes, poderão negar a entrada
do sucessor na sociedade desde que sejam apurados os haveres do mesmo e
que no contrato social não exista cláusula que disciplina a liquidação da quota em
caso de morte. Assim também incorre os sucessores, caso não queiram participar
da sociedade, exigindo a dissolução parcial da mesma, ficando ao final com sua
quota parte, ou seja, a parte que pertencia ao falecido.
Sendo assim, se os herdeiros quiserem se desfazer das
quotas do falecido, terão preferência em adquiri-las os sócios remanescentes,
para que a sociedade não sofra a perda de capital com a retirada das quotas do
sócio morto. Entretanto, os sócios não demonstrando interesse pela aquisição da
herança, farão a liquidação da mesma, passando-a a quem de direito, na forma
do que ensina Cerezolli139:
Não havendo interesse dos sócios em adquirirem as quotas
liquidadas, o valor será suprido pela própria sociedade, impondo-
se o cancelamento das quotas representativas da participação
social do falecido, com a redução proporcional do capital social da
sociedade.
137 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado: com a colaboração de César Augusto de Castro Fiúza... (et. al.). Porto Alegre:
Síntese, 2004. p. 692
138 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-
2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 811
139 CEREZOLI, José. A sociedade limitada e o falecimento do sócio. Abril de 2008. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11451.
Acesso em 09 de novembro de 2008
62
Havendo cláusula que oriente pela dissolução da sociedade
em caso de morte do sócio, e não havendo interesse dos sócios e nem do
sucessor pela dissolução, prevalecerá a vontade dos mesmos, assim como
leciona Coelho140: “nem cláusula contratual dissolutória poderá sobrepor-se à
vontade dos interessados (sucessores e sócios sobreviventes) e ao princípio da
permanência da empresa”.
Neste sentido, também leciona Fazzio Júnior141:
Em princípio, se os herdeiros participarão ou não da sociedade ao
lado dos consórcios remanescentes, é questão dependente do
exame do contrato social. De qualquer forma, estes poderão
alterar a cláusula permissiva, promovendo a liquidação da parte
do sócio falecido e pagando aos herdeiros o que lhes compete.
E ainda: “em homenagem ao princípio da conservação da
empresa deve ser adotada solução que não a dissolutória”142.
É importante frisar que, os herdeiros não podem requerer a
dissolução da sociedade para reaver as quotas do sócio falecido. Neste sentido,
tem entendido o Tribunal de Santa Catarina143:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL LIMITADA.
Decorrente da morte de sócio. Regra processual. Sucessão.
Contemplando o contrato social, em caso de morte de um dos
sócios, a continuidade da sociedade constituída para prazo
indeterminado, os sucessores, individualmente, não possuem
legitimidade para o pedido dissolutório.
Maria Helena Diniz144, ainda faz uma ressalva, quanto a
possibilidade da participação de menor herdeiro, na sociedade limitada:
140 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,
2006. p. 176
141 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 162
142 Idem, p. 163
143 Santa Catarina. Jurisprudência. Relator: José Inácio Schaefer, Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial, Data: 22/08/2008;
Disponível em http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action?qTodas=dissolu%E7%E3o+da+sociedade+
&qCor=FF0000&qTipoOrdem=relevancia&d-49489-p=1. Acesso em 09 de novembro de 2008
63
Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na
sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios
acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido, sem
liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de
menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, em
virtude da inexistência de vedação no Código Civil.
A morte do sócio é motivo ensejador da dissolução parcial
da Sociedade Limitada, sendo executada judicialmente. A partir da liquidação da
quota do sócio falecido, e caso os sócios e herdeiros não demonstrem interesse
pela permanência da quota do sócio morto na sociedade, as regras para divisão
entre os herdeiros, das quotas e seus lucros agregados, seguirão as normas de
sucessão, estabelecidas pelo CC.
3.2 EXECUÇÃO PELO CREDOR PARTICULAR DO SÓCIO
A Sociedade, dotada de personalidade jurídica, possui pelo
princípio da autonomia patrimonial, a impenhorabilidade de seus bens. Para
Requião145, os credores particulares do sócio não podem executar o patrimônio da
sociedade. Diniz146, expõe que: “A sociedade tem personalidade jurídica própria e
patrimônio diverso do seus sócios”.
Cases147 destaca três situações em que o credor poderá
pleitear seu direito:
1. Executar os lucros a que o sócio eventualmente tiver direito na
sociedade; 2. Estando a sociedade em fase de liquidação,
executar a parte que haveria seu devedor na liquidação dos bens
sociais, depois de quitado o passivo societário; 3. se a sociedade
144 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-
2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 811-812
145 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 457
146 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-
2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 809
147 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado: com a colaboração de César Augusto de Castro Fiúza... (et. al.). Porto Alegre:
Síntese, 2004. p. 691
64
não estiver dissolvida, requerer judicialmente a liquidação das
quotas do sócio devedor, até quanto baste à satisfação do seu
crédito, observado o procedimento previsto no art. 1.031.
Será admitida a penhora das quotas referentes ao sócio
devedor, quando não possuir mais patrimônio, passível de execução. Assim
afirma Fiuza148:
Se os bens particulares do sócio devedor forem insuficientes para
o pagamento de suas dívidas, fica facultado ao credor executar os
lucros a que o sócio porventura tiver direitos na sociedade, ou, no
caso de a sociedade encontra-se em processo de dissolução, a
parte que o sócio devedor teria direito na liquidação dos bens
patrimoniais, após a quitação de todas as dívidas da sociedade.
Diniz149, cita:
Em regra, o patrimônio social não arca com débitos pessoais dos
sócios. Mas o credor do sócio, malograda a solução do crédito
com os bens particulares do devendo, por serem insuficientes,
poderá, excepcionalmente, ante o fato de a quota social integrar o
patrimônio de seu titular, socorrer-se dos lucros que lhe couberem
na sociedade ou da parte que lhe for cabível na liquidação. Para
tanto, será imprescindível comprovar, nos autos de execução
creditória, a inexistência de bens particulares para saldar dívida.
Com relação a matéria, Junior150 afirma:
Como já se decidiu, não há por que inadmitir a penhora de cotas
representativas do capital social de sociedade limitada, mesmo
porque, em um sistema processual em que a execução é
esmagadoramente real e em que o patrimônio do devedor é
garantia comum dos credores, somente a existência de regra
expressa de exclusão permite arredar de determinados bens sua
afetação à responsabilidade de seu titular na execução contra ele
dirigida.
148 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. 946
149 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-
2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 809
150 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 161
65
O credor não poderá penhorar bens pertencentes ao
patrimônio da sociedade, para assegurar pagamento de seu crédito, quando o
devedor for um dos sócios, pois, estaria ele invadindo direito que não lhe é
garantido, ou seja, quem o prejudicou foi o sócio e não a sociedade. Neste
sentido, Requião151:
Entre o sócio e a sociedade ergue-se a personalidade jurídica
desta,com a sua conseqüente autonomia patrimonial, por isso,
pertencendo o patrimônio à sociedade, não pode o credor
particular do sócio penhorá-lo para a garantia do pagamento de
seu crédito.
Quando houver execução de crédito contra sócio que não
possui bens suficientes para quitar sua dívida, o credor do mesmo, poderá
requerer a liquidação da cota do devedor, penhorando a parte que lhe interessa. É
o que ensina Coelho152: “[...] estabelece a lei que o credor do sócio pode pleitear
na execução que promove para receber seu crédito, à falta de outros bens do
executado, a liquidação da quota que este titulariza numa sociedade”.
Nesta mesma corrente, Requião153 ainda faz uma ressalva:
Não precisará aguardar a liquidação: verificada a inexistência ou
insuficiência dos bens do devedor, pode o credor requerer a
liquidação da quota do devedor sócio, observada situação
patrimonial da sociedade, determinada por balanço especial ou
nos termos do que dispuser o contrato sobre o modo de liquidação
da quota do sócio.
Fiuza154 faz o mesmo comentário em relação à liquidação
das quotas, requerida pelo devedor judicialmente:
Se esta se encontrar em funcionamento regular, ou seja, se não
estiver dissolvida, e não existirem lucros a distribuir, o credor do
151 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 457
152 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,
2006. p. 178
153 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 457
154 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 946
66
sócio poderá requerer, judicialmente, a liquidação das quotas do
sócio devedor, na proporção necessária à satisfação de seu
crédito, de acordo com o procedimento de liquidação prevista no
art. 1.031 do Código.
Para Bertoldi155 haverá caução e penhora de quotas, ainda
que exista cláusula no contrato dispondo que os sócios terão preferência na
aquisição das quotas da sua sociedade, pois o direito de preferência poderá ser
invocado no momento da venda pública, seja por praça ou leilão.
É preciso dizer ainda que, somente será permitida a penhora
das quotas do sócio devedor, após a certeza de o mesmo não possuir mais
nenhum bem passível de penhora e ainda, quando da liquidação da sua quota
parte.
Para Fiuza156, para a liquidação tenha eficácia, são
necessário alguns quesitos: “Entretanto, essa liquidação da quota do devedor
somente deve ser concedida em caráter excepcional e depois de ouvida a
sociedade, assegurando-lhe o contraditório, sob pena de ficar comprometida a
continuidade do negócio”.
Determina-se também que antes da liquidação da quota, a
execução da dívida recaíra sobre o lucro do sócio. Assim ensina Requião157: “Esta
penhora dos lucros só poderá ser realizada se não houver outros bens,
pertencentes ao sócio executado, suficientes para suportar a execução”.
Diniz158 é de mesmo entendimento:
Nesta hipótese, o valor da referida quota, considerada pelo
montante, liquidar-se-á, salvo disposição em contrario no pacto
social, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da
155 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 154.
156 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 946
157 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 504
158 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-
2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 810
67
referia resolução, averiguada em balanço especial, levantado para
esse fim.
Desse modo para evitar que um estranho a sociedade, tenha
parte nela, após adquirir as quotas do sócio devedor e por fim, corromper a
principal característica do contrato, ou seja, a intuitu personae, o Código Civil trás
em seu art. 1.026, parágrafo único, que a sociedade terá um prazo de 90 dias
para realizar um balanço patrimonial especial e depositar a quantia em dinheiro no
juízo da execução. Da mesma forma, cita Negrão159: “Em relação ao sócio, sua
condição pessoal na sociedade impede que credor particular seu faça recair a
execução diretamente sobre sua quota social, substituindo sua posição, função e
privilégios na sociedade”.
De mesmo entendimento, Cases160: “Já defendíamos a
possibilidade da penhorabilidade das quotas da sociedade de pessoas, em seu
exclusivo conteúdo econômico, sendo, entretanto, inadmissível no seu conteúdo
societário”.
Para solucionar o problema de má-fé do sócio que de todas
as formas, tentar desfazer-se de sua parte na sociedade e conseqüentemente,
tornar-se insolvente, deixando o credor sem sua garantia, Requião161 ensina que:
A penhora deve recair sobre os créditos que o devedor possuir em
conta corrente da sociedade, ou sobre os lucros que da sociedade
resultar, após o balanço, se estes não ocorrerem, a penhora
somente poderá ser feita na liquidação da sociedade, sobre o
produto líquido que couber em pagamento ao cotista-devedor. Se
houver, todavia, o mau uso da pessoa jurídica e o devedor houver
maliciosa ou fraudulentamente transferido seus bens para a
sociedade por cotas restará ao juiz o recurso de, examinando a
fraude, desconsiderar a personalidade jurídica, mandando
penhorar os haveres do sócio na sociedade.
159 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito
societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 330
160 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado: com a colaboração de César Augusto de Castro Fiúza... (et. al.). Porto Alegre:
Síntese, 2004.p. 691
161 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 505
68
A falência tratada neste tópico, como visto acima, não se
refere ao estado em que se encontra a Sociedade Limitada, mas apenas a
situação na qual se apresenta o sócio integrante. Fazendo o sócio mau uso de
suas finanças, e restante ele por devedor de terceiro, este poderá exigir
judicialmente, a execução das quotas do sócio devedor para satisfação de seu
crédito.
3.3 DIREITO DE RETIRADA
A Constituição Federal em seu art. 5°, XX, estabelece que
ninguém será obrigado a associar-se ou a manter-se associado162. Desta forma,
qualquer sócio, que, porventura tenha interesse em retirar-se da sociedade,
poderá fazê-lo, desde que observados alguns pontos, como destaca Fiuza163:
Quando a sociedade for constituída por prazo indeterminado, o
sócio pode retirar-se a qualquer tempo, bastando notificar os
demais sócios, por escrito, com antecedência de sessenta dias.
Se a sociedade for por prazo determinado, o sócio que pretender
retirar-se tem de provar, por meio da ação judicial de dissolução
de sociedade, a existência de justa causa motivadora para a sua
saída.
Nas mesmas linhas, Cases164: “[...] a retirada voluntária de
qualquer do sócios da sociedade, por simples notificação aos demais sócios, se a
sociedade for por prazo indeterminado; ou, se de prazo determinado, por meio de
ação judicial, provando a existência de justa causa motivadora da saída”.
Entendimento também de Diniz165:
162 “Art. 5, XX, CF: ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”
163 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 949
164 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado: com a colaboração de César Augusto de Castro Fiúza... (et. al.). Porto Alegre:
Síntese, 2004. p. 693
165 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-
2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 812
69
O sócio poderá, então, retirar-se da sociedade com prazo
indeterminado, desde que notifique os demais sócios, com
antecedência mínima de sessenta dias. Se a sociedade tiver
prazo determinado para sua duração, nenhum sócio poderá dela
retirar-se antes do termo convencionado, exceto se ocorrer algum
dos casos legais ou contratuais de sua dissolução, ou se
comprovar, judicialmente alguma justa causa que justifique ou
motive a medida por ele tomada.
O princípio dominante em nosso direito comercial, segundo
Fiuza166, é o de que o sócio não pode permanecer prisioneiro da sociedade sendo
esta a prazo indeterminado, tem ele o direito de se retirar a qualquer instante,
apurados seus haveres.
Coellho167 define a retirada do sócio como: “[...] direito de o
sócio de se desligar dos vínculos que o unem aos demais sócios e à sociedade,
por ato unilateral de vontade”.
Para Bertoldi168: “trata-se, o direito de retirada, daquela
opção dada ao sócio minoritário de retirar-se da sociedade se porventura venham
os termos determinados em lei a sofrer modificações graves e que possam vir a
interferir substancialmente no seu interesse em continuar na sociedade”.
O art. 1.029, que disciplina a questão de retirada, afirma que
quando a sociedade limitada for formada por prazo indeterminado, os sócios
remanescentes poderão optar pela dissolução total da sociedade. Neste sentido,
Fiuza169:
O parágrafo único deste dispositivo diz respeito, apenas, à
hipótese de retirada do sócio nas sociedades por prazo
indeterminado, quando os demais sócios poderão deliberar pela
dissolução total da sociedade, e não apenas por sua dissolução
parcial.
166 (TJSP, JTJ, 146/188) in, FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004
167 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 434
168 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 152
169 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 949
70
Com mesmo entendimento, Cases170:
Estabelece, ainda, o parágrafo único que, tornando-se inviável a
realização do objeto social à vista das qualidades essenciais do
sócio retirante ou em face da redução do capital social decorrente
de sua retirada, entre outros motivos, poderão os sócios
remanescentes deliberar pela extinção da sociedade (dissolução
total), até trinta dias subseqüentes ao recebimento da notificação.
Essa regra, portanto, aplica-se somente ás sociedades por prazo
indeterminado.
Mesma ressalva faz Diniz171: “recebendo a notificação do
exercício do direito de retirada de um dos sócios, os demais, se quiserem,
poderão optar pela dissolução total da sociedade, desde que o façam dentro de
trinta dias subseqüentes àquela notificação”.
São hipóteses em que poderá ser exercido o direito de
retirada, a fusão, incorporação da sociedade a outra ou alteração contratual,
desde que o sócio que queira se retirar exerça o seu direito no prazo de trinta
dias, após a reunião em que ensejou a causa de sua motivação.
Portanto, o sócio poderá a qualquer tempo, se desvincular
da sociedade, recebendo sua parte. Para apuração dos valores do patrimônio
social, para satisfação do sócio que se retirou, considera-se o dia do direito de
retirada. Desta forma, sofrendo a sociedade perdas ou lucros, o sócio não sofrerá
as conseqüências. É o que ensina Coelho172:
O recebimento, pela sociedade, da manifestação do exercício do
direito de retirada define, também, a referência para o
levantamento do balanço de determinação, com vistas à apuração
do valor do reembolso. O patrimônio líquido da sociedade deve
ser retratado, na demonstração contábil levantada
especificamente para o evento, pela situação em que se
encontrava no dia do exercício do direito de retirada. Se, a partir
170 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado: com a colaboração de César Augusto de Castro Fiúza... (et. al.). Porto Alegre:
Síntese, 2004. p. 693
171 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-
2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 812
172 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 436
71
de então, a limitada, por qualquer motivo, viu ampliada a sua
lucratividade, do sucesso correspondente não se beneficia o
retirante (ainda que se encontre em curso a ação de dissolução).
Do mesmo modo, se, depois do exercício do direito de retirada, os
negócios não prosperam, e a sociedade sofre perdas, estas não
influem na mensuração do valor a ser reembolsado.
Para Requião173: “No caso de sócio cotista, que se retirar por
divergir da alteração do contrato social (art. 15 do Dec. n. 3.708, de 1919), obterá
ele o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último
balanço aprovado”.
Sendo assim, o sócio que se retirou irá cumprir com suas
obrigações, relativamente a parte que lhe couber, até o dia em que for registrada
a alteração do contrato. Isso ocorre também na falência, ou seja, o sócio também
deverá honrar as dívidas contraídas durante o exercício da sociedade, contudo,
apenas os credores anteriores a retirada é que terão direito a satisfação de seu
crédito.
Ainda segundo Coelho174, caso a sociedade não consiga
mais pagar ao sócio que se retirou o valor correspondente a sua parte, os sócios
que permaneceram, responderão subsidiariamente.
O sócio poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a
outro sócio ou a pessoa estranha a sociedade, desde que no contrato não existe
cláusula que discipline tal situação. Segundo Negrão175, a cessão de quotas
segue a seguinte regra: “no primeiro caso não dependerá da anuência dos demais
sócios, e, no segundo – cessão a não sócio –, sujeita-se à não-oposição de mais
de um quarto do capital social”.
173 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 455
174 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 436
175 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito
societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 375
72
Os sócios que não concordarem com a participação do
terceiro que não pertencia a sociedade, poderão opor-se a qualquer momento à
sua entrada na sociedade, até o momento em que vier a participar da mesma.
3.4 FALTA GRAVE
Sempre que o sócio praticar atos que dificultem ou impeçam
o progresso da sociedade, poderá ser retirado da sociedade pelos outros sócios,
desde que judicialmente. Requião176 afirma que: “as hipóteses de falta grave,
mediante reconhecimento judicial, referem-se a qualquer ato ou conjunto de atos
que, praticados por um ou mais sócios, impeçam o prosseguimento da atividade
comum”.
A exclusão do sócio por falta grave, dá-se na pratica de ato
faltoso e não previsto no contrato, Conforme análise de Bertoldi177:
Outra hipótese de exclusão judicial é aquela em que não há
previsão no contrato social para o afastamento por justa causa de
sócio minoritário, situação em que não caberá outra alternativa
aos demais sócios senão pleitear tal exclusão em processo
judicial, onde a falta grave deverá ser provada.
Para Fiuza178:
Qualquer sócio pode ser excluído, por iniciativa da maioria dos
sócios, se vier a cometer falta grave, atentando contra a
sociedade e contra as disposições do contrato social. Esse
processo de exclusão deve ser feito por via judicial, por meio de
ação própria, em que deverá ser justificada e provada a
ocorrência de falta grave. Como o direito de excluir o sócio é da
sociedade, será ela a autora da ação, para cuja propositura exige-
se a anuência da maioria dos demais sócios.
176 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 377
177 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 154
178 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 950
73
Se a falta grave for cometida por sócios minoritários, a
retirada do sócio se dará extrajudicialmente. Neste sentido Coelho179:
[...] se a motivação é a prática por minoritários de atos graves, que
põem em risco a continuidade da empresa, e sendo a sociedade
limitada, a dissolução parcial poderá ser extrajudicial (deliberada
em assembléia e formalizada em alteração contratual), se o
contrato social expressamente o permitir; se omisso, será judicial.
Para Requião180, o sócio poderá ser excluído da sociedade,
não só judicialmente, mas também por maioria dos sócios presentes em
assembléia ou reunião, sendo que a falta grave deverá estar expressa em
contrato:
Na sociedade limitada opera a maioria do capital social na
deliberação que determinar a exclusão do sócio, deliberação
executada por simples alteração contratual, determinada em
reunião dos sócios ou em assembléia quando for o caso. A
possibilidade de exclusão por deliberação da maioria, em caso de
cometimento de falta grave, tem que estar prevista no contrato
social da sociedade limitada.
O sócio majoritário, no cometimento de falta grave, também
poderá ser excluído da sociedade. É o que leciona Fiuza181:
Observe-se que o Código não exige que os ‘demais sócios’ sejam
titulares de quotas representativas de mais da metade do capital
social, referindo-se, apenas à maioria dos sócios e não à maioria
do capital. Ou seja, mesmo os sócios minoritários podem provocar
a exclusão do majoritário.
Negrão182, citando o art. 336 do Código Comercial, define os
atos passíveis de enquadramento: “são graves as faltas que impedem o
179 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,
2006. p. 177
180 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 446
181 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 950
182 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito
societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 331.
74
prosseguimento da atividade comum: a desídia, a incapacidade moral, o abuso, a
prevaricação ou a fuga do sócio”.
Almeida183 define algumas das atitudes acima como sendo:
O abuso (uso arbitrário, prepotente de poderes) [...] a
prevaricação, ao revés, implica, no mínimo, falta de honestidade,
falta de exação dos deveres, por aquele ao qual é imputável. Por
fim, a fuga revela, quase sempre, procedimento maldoso,
indicativo da deserção, para escapar às conseqüências de algum
ato reprovável praticado pelo fugitivo.
O risco do insucesso da Sociedade, advindo de atos
praticados pelo sócio, pode fazer com que o sócio da limitada, seja expulso. Essa
expulsão sempre será judicialmente, tendo em vista, que os atos de que nos
referimos trata-se daqueles que não estão amparados pelo contrato social. É
importante frisar, que nosso ordenamento jurídico, protege a continuidade da
empresa, geradora de lucros e adquirente de mão-de-obra, por isso, afasta
qualquer pessoa que venha ferir o bom funcionamento da Sociedade, ainda que
essa pessoa seja um de seus sócios.
3.5 INCAPACIDADE SUPERVINIENTE
Qualquer sócio pode ser excluído pelos demais sócios
participantes da sociedade, se apresentar, na época de sua função, incapacidade
superveniente.
O sócio será destituído de sua função, inclusive de sua
permanência na sociedade, quando o mesmo estiver arrolado nas seguintes
situações elencadas por Negrão184:
183 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 15 ed. rev., atual. e amp. de acordo com o novo
código civil e a lei 10.303/2001.São Paulo: Saraiva, 2005. p. 79
184 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito
societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 332
75
Superveniência de enfermidade ou deficiência mental que retirem
do sócio o discernimento para a pratica da atividade social ou de
causa, transitória ou não, que o impeça de exprimir sua vontade.
Alinham-se, também, os casos de incapacidade relativa:
embriaguez habitual e vício em substancia tóxica, bem como
deficiência mental superveniente que reduza seu discernimento e
a prodigalidade.
Neste mesmo entendimento, Coelho185:
A exclusão do sócio incapaz depende de decisão judicial, já eu
não há na lei nenhuma autorização para que seja feita mediante
alteração contratual, desse modo, incorrendo qualquer do sócios
em condição que lhe acarrete a incapacidade (absoluta ou
relativa), os demais devem ajuizar contra ele a ação de
dissolução, decretada esta pelo juiz, leva-se a registro a sentença
dissolutória e, em seguida, a alteração contratual retratando a
nova composição societária.
Poderá ocorrer que, no surgimento de tais situações, a
permanência do sócio na sociedade dependerá de ordem judicial, segundo
constata Negrão186:
Observa-se nos caso de incapacidade não permanente, que o juiz
pode mandar avaliar a extensão dos danos causados pela
enfermidade e, ainda, a perspectiva temporal de sua recuperação
antes de decidir pela resolução da sociedade em relação ao sócio,
sobretudo quando decorrentes de ações involuntárias de sua
parte.
Quando o sócio não apresentar intelecto para a função
designada na sociedade em que é sócio, desde que comprovada em juízo, poderá
ser motivo de sua retirada. Neste sentido, Almeida187:
185 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 417
186 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito
societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 332
187 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 15 ed. rev., atual. e amp. de acordo com o novo
código civil e a lei 10.303/2001.São Paulo: Saraiva, 2005. p. 79
76
A inabilidade de um dos sócios, tomada essa expressão como
sinônimo de falta de aptidão, incapacidade, ausência de talento
necessário ou conhecimentos indispensáveis, incapacidade civil
(interdição) ou moral (incontinência de conduta), estas últimas
necessariamente julgadas por sentença, são motivos que ensejam
dissolução judicial da sociedade.
Se o sócio na época de sua inclusão na sociedade já
apresentava condição legal de incapacidade e ainda assim os sócios o admitem
como tal, então não será esse excluído da sociedade por apresentar tal problema.
Isso é o que dispõe Coelho188:
Note-se que apenas a incapacidade superveniente dá ensejo à
expulsão do sócio. Se, ao ingressar na sociedade, já se
encontrava ele em condição que a lei considera característica da
incapacidade e sendo ela de conhecimento dos demais sócios,
descabe exclusão.
A incapacidade laborativa do sócio devido à situação alheia
a sua vontade, pode ser motivo para sua retirada da sociedade, desde que
provada judicialmente pelos sócios remanescentes. Contudo, ficado provada que
a incapacidade motivadora de sua retirada, não é mais presente, possibilitando ao
sócio a retomada de suas atividades, esse poderá reingressar novamente na
sociedade.
3.6 JUSTA CAUSA
A justa causa é a única possibilidade de resolução parcial da
sociedade se dar extrajudicialmente. A sociedade pode ser dissolvida quando a
maioria dos sócios, decidirem pela retirada de um de seus integrantes – sócios
minoritários, porque os sócios majoritários só são excluídos da sociedade
188 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 417
77
judicialmente189 –, por este estar praticando atos que põe em risco a empresa.
Para Negrão190:
A justa causa encontra-se na seção que trata da resolução da
sociedade em relação a sócios minoritários e prevê que a maioria,
representativa de mais da metade do capital social, pode excluir
sócio que, a seu juízo, estejam pondo em risco a continuidade da
empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.
Nas mesmas linhas, Fazzio Fazzio Júnior191: “a maioria dos
sócios (mais da metade do capital social), entendendo que um ou mais sócios
estão colocando em risco a continuidade regular da empresa, pela prática de atos
de indiscutível gravidade, poderá excluí-los da sociedade”.
Para Coelho192: “justa causa – caracterizada pela violação
ou falta de cumprimento das obrigações sociais como, por exemplo, no caso de
sócio concorrer com a sociedade empresária, explorando (individualmente ou em
outra sociedade) a e mesma atividade”.
Bertoldi193 leciona:
Sempre que houver previsão contratual de exclusão do sócio
minoritário por justa causa, caberá aos sócios que representem
mais da metade do capital social, á vista de atos de inegável
gravidade praticados pelo minoritário, que venham a colocar em
risco a continuidade da empresa, deliberar sua exclusão por justa
causa.
189 “Já se a hipótese é a de exclusão de sócio majoritário da sociedade limitada, deverão os demais sócios postulá-la perante o Poder
Judiciário, cabendo-lhes o ônus da prova da causa da exclusão”, in COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver.
atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 146
190 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito
societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 376
191 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 158-159
192 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,
2006. p. 145
193 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 204
78
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul194,
tem entendido, também, que somente ocorrerá retirada do sócio por justa causa
se no contrato tiver cláusula que permissiva:
SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO NA FORMA DO
ART. 1.085 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA VISANDO À ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA
EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exclusão de sócio dos
quadros da sociedade por deliberação de seus pares, conforme
dispõe o art. 1.085 do Código Civil de 2002, pressupõe que haja
previsão no contrato social da empresa acerca da exclusão por
justa causa. 2. Não havendo previsão no contrato social da
empresa acerca da exclusão por justa causa, mostra-se irregular a
exclusão do agravado dos quadros da sociedade, restando
inviável, por conseqüente, a alteração do contrato social da
empresa. 3. Desprovimento do recurso.
A retirada do sócio por justa causa se dá devido a má
conduta como sócio. Não só em relação as atitudes do sócio demonstrarem seu
interesse em sair da sociedade – affectio societatis, mas também pelo fato de que
sua continuação como sócio, coloca em risco o êxito da sociedade. Assim para
Proença195: “A expressão ‘ato de inegável gravidade que esteja colocando em
risco a continuidade da empresa’ corresponde à ‘justa causa’ como aquele
inadimplemento grave que gera a quebra do contrato plurilateral, a quebra da
affectio societatis”.
A falta da affectio societatis, é motivo ensejador de
dissolução da sociedade, como tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina196:
194 RIO GRANDE DO SUL. Jurisprudência. Decisão em 29 de agosto de 2007. QUINTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 70019744267. Publicação: 04 de setembro 2007. Disponível em http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php. Acesso em 09
de novembro de 2008
195 PROENÇA, José Marcelo Martins. A exclusão de sócios na sociedade limitada. Maio de 2006. Disponível em
http://www.damasio.com.br/?page_name=art_024_2006&category_id=339. Acesso em 09 de novembro de 2008.
196 SANTA CATARINA. Jurisprudência. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Publicação: 01/08/2008. Relator: José
Inácio Schaefer. Disponível em
http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action?qTodas=dissolu%E7%E3o+da+sociedade+&qCor=FF0000&qTipoOr
dem=relevancia&d-49489-p=2. Acesso em 09 de novembro de 2008
79
Dissolução parcial de Sociedade comercial. Quebra da harmonia
social. Razão bastante para o atendimento do pedido do sócio
dissidente. Dificuldades financeiras da sociedade. Irrelevância. O
simples desaparecimento da 'affectio societatis' é causa suficiente
para autorizar a dissolução parcial de sociedade empresarial.
Importante é frisar que, somente se fará a exclusão do sócio
da sociedade por justa causa, se houver no contrato, cláusula que a defina,
exemplificando inclusive, alguns atos que tipifiquem a retirada do sócio por justa
causa. Assim é o que leciona Negrão197: “para o exercício desse direito por parte
dos sócios, é necessário que o contrato social faça previsão da retirada por justa
causa, podendo identificar, de forma exemplificada, alguns caso de seu
cabimento”.
No mesmo sentido, Bertoldi198:
Em se tratando de sociedade na qual a exclusão por justa causa
do sócio minoritário não enseja disciplinada em seu contrato
social, ou ainda se for o caso de exclusão de sócio majoritário,
caberá à sociedade pleitear em juízo a exclusão, que somente
ocorrerá mediante sentença judicial transitada em julgado que
venha a acolher o pedido.
Coelho199 aponta que a exclusão do sócio por justa causa,
da sociedade, não é ato da sociedade, mas direito dos sócios: “não é a sociedade
que expulsa o seu sócio. São os demais sócios, à vista da ocorrência de fato que
a lei define como ensejador da expulsão, que passam a titularizar o
correspondente direito”.
Fazzio Júnior200, faz o seguinte apontamento:
197 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito
societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 376
198 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comerical. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. 204
199 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,
2006. p. 145
200 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 159
80
É lógico que a exclusão por justa causa não deve ser entendida
como expressão do arbítrio da maioria. Com efeito, a eliminação
do sócio deverá ser determinada em assembléia ou reunião
convocada para esse fim específico, oferecendo-se-lhe
oportunidade e prazo para comparecer e exercer o direito de
defesa.
Para a exclusão do sócio por justa causa, será necessário
primeiro que o caso seja discutido em assembléia ou reunião especialmente
designada para o feito. Após ouvida a defesa do sócio a ser retirado da
sociedade, e esse não logrando êxito pela sua permanência na empresa, será
feita alteração contratual subscrita por mais da metade do capital social. Após
esses procedimentos, o sócio não fará mais parte da sociedade.
3.7 FALÊNCIA DO SÓCIO
O sócio que, devido a circunstâncias econômicas, não puder
cumprir suas obrigações financeiras com a sociedade, será excluído da
sociedade. A situação de falência do sócio, jamais poderá afetar a sociedade,
pois, ele deve arcar com seus prejuízos pessoais, sem por em risco a situação da
sociedade perante o mercado. É o discorre Bertoldi201:
Se antes ensejavam a dissolução de pleno direito da sociedade a
sua quebra ou de qualquer dos sócios, com o Código Civil
cristalizou entendimento segundo o qual a falência dos sócios não
poderia propiciar a dissolução da sociedade, na medida em que
não se pode confundir a pessoa jurídica com a pessoa dos seus
ócios, razão pela qual a sociedade não tem responsabilidade
pelas dívidas assumidas pelos sócios em nome deles próprios.
Falindo o sócio, os seus bens serão tomados para
pagamento da massa – liquidação das quotas –, podendo ocorrer, segundo
201 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 150
81
Negrão202, em uma das três situações a seguir, conforme dispõe a Lei Falimentar:
“[...] liquidação dos haveres do sócio falido se dê a) na forma que o contrato ou
estatuto social prescreverem; b) judicialmente, se nada dispuser a respeito; ou,
ainda, c) mediante resolução prevista em contrato ou decorrente de determinação
legal”.
No contrato firmado entre os sócios, poderá haver
disposições a respeito da liquidação das quotas do sócio falido, o que servirá para
apuração dos haveres do mesmo.
Contudo se o contrato for omisso quanto a liquidação dos
haveres do falido, o administrador judicial é quem praticará tal ato. Essa apuração
será contata até a data da falência do sócio, sendo levantado seu patrimônio em
balanço feito especialmente para essa situação.
Poderá ainda haver dissolução parcial ou total da sociedade
quando o contrato assim dispuser para situações de falência ou quando da
sociedade participarem apenas dois sócios, ou porque o objeto social perdeu sua
eficácia com a falência do sócio.
Requião203, faz o seguinte apontamento:
Critica-se a exclusão por falência, visto que os demais sócios
podem pretender a continuidade da presença do falido, sendo
certo que a declaração de falência não implica a cessação do
direito de se associar. No caso, as quotas do sócio falido serão
arrecadas e levadas á liquidação, para pagamento do passivo na
falência, e só então é que ocorrerá efetivamente a exclusão do
sócio.
Embora a falência possa dissolver a sociedade parcialmente,
afastando o sócio que se encontra em situação econômica desfavorável, os
sócios remanescentes, podem pedir pela sua continuação na empresa, pois,
somente após a efetiva liquidação é que ocorrerá a exclusão do falido.
202 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito
societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 332
203 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 447
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