UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS
CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA PELO DANO AO
MEIO AMBIENTE.
ANELISE SERPA
Orientador: Prof. MSc. Francelise Pantoja Diehl.
Itajaí (SC), Novembro de 2008.
II
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURS
CURSO DE DIREITO
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA PELO DANO
AO MEIO AMBIENTE
ANELISE SERPA
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientadora: Profª. FRANCELISE PANTOJA DIEHL
ITAJAÍ, 2008
III
Meus Agradecimentos:
A Deus, por ter sido um amigo fiel em
todas as horas;
Ao meu pai Pedro Henrique Serpa, minha
mãe Hilda Francisca Serpa, pela
compreensão e companheirismo nesta
fase da minha vida. Obrigada MEU DEUS!
IV
Este trabalho dedico.
Aos meus pais, Pedro Henrique Serpa e
Hilda Francisca, por tudo que significam
em minha vida. Aos meus amigos de
turma que jamais esquecerei.
V
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de
Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela
graduando Anelise Serpa, sob o título A Responsabilidade Civil da Pessoa
Jurídica pelo Dano ao do Meio Ambiente, foi submetida em 21 de
Novembro de 2008 à Banca Examinadora composta pelos seguintes
Professores MSc. Francelise Pantoja Diehl (Orientador e Presidente da
Banca), Dr. Fernanda Cavedon (Membro) e aprovada com a nota
_________.
Itajaí (SC), 21 de Novembro de 2008.
Prof. MSc Antônio Augusto Lapa
Coordenação de Monografia
VI
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total
responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho,
isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do
Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer
responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (SC), 21de Novembro de 2008.
Anelise Serpa.
Graduanda.
VII
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CCB Código Civil Brasileiro
CRFB Constituição da República Federativa do Brasil
TJ PR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
TJ SC Tribunal de Justiça de Santa Catarina
UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí
CEJURS Centro de Ciências Jurídicas e Sociais
VIII
ROL DE CATEGORIAS.
Responsabilidade Civil:
Origina-se do vocábulo responsável, do verbo responder, do latim
respondere, responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o
pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou.1
Responsabilidade Civil Ambiental:
A responsabilidade civil ambienta traça parâmetros para a verificação do
dano causado e a responsabilização do agente causador, seja ele pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado. 2
Pessoa Jurídica:
Consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade
juridica propria e constituido na forma da lei. 3
1DOURADO. Maria de Fátima Abreu Marques. Responsabilidade Civil Ambiental. Acesso
em 22/10/2008. Disponível em http://www.artigonal.com/jurisprudencia-artigos/a-etica-
advocaticia-457918.html.
2 DOURADO. Maria de Fátima Abreu Marques. Responsabilidade Civil Ambiental. Acesso
em 22/10/2008. Disponível em http://www.artigonal.com/jurisprudencia-artigos/a-etica-
advocaticia-457918.html
3BRASIL. Wikipédia. Acesso em 22/10/2008. Disponível em
http://pt.wikipedia.org/wiki/Pessoa_jur%C3%ADdical.
IX
Dano:
Prejuízo a terceiro, que enseja pedido de reparação consistente na
recomposição do status quo ante ou numa importância em dinheiro,
indenização.4
Meio Ambiente:
É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas.5
4 GUIMARÃES. Simone de Almeida Bastos. O dano Ambiental. Acesso em 22/10/2008.
Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3055.
5 BRASIL. Lei n° 6.938, de Agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Brasília em
31 de Agosto de 1981. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm. Acesso em 22/10/2008.
X
SÚMARIO
RESUMO................................................................................................................XII
INTRODUÇÃO..........................................................................................................1
Capítulo 1
Aspectos Gerais da Responsabilidade Civil.
1.1Responsabilidade Civil: Notas Históricas e Conceituais..............................3
1.2Responsabilidade Civil Subetiva e Objetiva, e Obrigação de
Reparar...................................................................................................................6
1.3 Responsabilidade Contratual e extracontratual........................................12
Capitulo 2..............................................................................................................20
Responsabilidade Civil Ambiental.....................................................................20
2.1 As condutas Lesivas ao Meio Ambiente geradoras de Responsabilidade
Civil........................................................................................................................21
2.2 Diferença de Dano, Perigo e Risco..............................................................27
2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL..........................................................30
2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA.....................35
2.5 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DOS ENTES PÚBLICOS.....................38
2.6 RESPONSABILIDADE MATERIAL E MORAL AMBIENTAL..................................45
2.7 REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.............................................................46
Capítulo 3..............................................................................................................52
3.1 A Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica nos Tribunais......................52
CONSIDERAÇÕES FINAIS.....................................................................................61
XI
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS...................................................................64
XII
RESUMO
A presente monografia trata da Responsabilidade Civil
da Pessoa Jurídica pela Poluição do Meio ambiente, tendo como objetivo
demonstrar todos os pontos necessários para a caracterização ou não da
responsabilidade, juntamente com todos os seus elementos.
Revelando também os posicionamentos que os
egrégios tribunais de justiça de nossa região preconizam. E por fim,
ressaltando que mesmo pessoas jurídicas ou físicas deverão respeitar o
meio ambiente, pois como prevê a Constituição Federal, um meio
ambiente ecologicamente equilibrado é direito difuso.
- 1 -
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto de estudo,
“A Responsabilidade civil da Pessoa Jurídica pelo Dano ao Meio
Ambiente” e como objetivo institucional, produzir uma monografia para
obtenção de grau de bacharel em Direto, pela Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI; geral, verificando as forma que essas pessoas
respondem por danos ocasionados, seja na forma de obrigação de
reparar ou indenizar.
O tema é atual e relevante, pois, o mundo e todos
os indivíduos estão cada vez mais preocupados com o rumo que a
natureza está tomando. Já é possível enxergar todos os maleficios as
dificuldades que a geração futura irá enfrentar.
Para encetar a investigação adotou-se o método
indutivo, operacionalizado com as técnicas do referente, da categoria,
dos conceitos operacionais e da pesquisa de fontes documentais. Para
relatar os resultados da pesquisa, empregou-se o método dedutivo.
A pesquisa foi desenvolvida tendo como base a
seguinte hipótese:
a) A Pessoa Jurídica responderá pelas condutas que
causar ao meio ambiente geradoras de responsabilidade civil, tendo
como resultado o dano, como prevê a Constituição Federativa do Brasil
e legislações Ambientais.
O trabalho foi dividido em três capítulos. O primeiro
aborda a Responsabilidade Civil em breves notas históricas e
conceituais, como também os conceitos e diferenciação de
responsabilidade contratual e extracontratual, a teoria subjetiva que
seguirá a linha da culpa, e a objetiva que aborda a obrigação de
- 2 -
reparar sem o elemento culpa.
O segundo da Responsabilidade Civil Ambiental,
que analisará todos os elementos ambientais, as condutas lesivas
geradoras de responsabilidade civil, a diferença entre dano, perigo e
dano. A Responsabilidade dos entes públicos, da Pessoa jurídica, de
que forma será caracterizada tal Responsabilidade, a diferença classica
entre responsabilidade material e moral ambiental, e por fim a
reparação de tais danos.
O terceiro e último capítulo abordará o
entendimento jurisprudencial dos três principais tribunais de nossa
região, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Tribunal do
Estado do Paraná, e a Justiça Federal da 4° região, nos três últimos ano,
tendo como metodologia de pesquisa jurisprudencial a Internet.
Nas considerações finais apresentam-se breves
sínteses de cada capítulo demonstrando se as hipóteses básicas da
pesquisa foram ou não confirmadas.
- 3 -
CAPÍTULO 1
ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
1.1 RESPONSABILIDADE CIVIL: NOTAS HISTÓRICAS E CONCEITUAIS.
Neste capítulo, para uma melhor compreensão dos
aspectos que norteiam a Responsabilidade Civil em âmbito geral, serão
levantados alguns momentos históricos quanto à origem da
Responsabilidade.
Sobre a origem da Responsabilidade Civil, PEREIRA1
relata que, na história do Direito Romano, não se obteve a construção
de uma conceituação real de responsabilidade civil. Todavia, esta
teoria foi construída conforme o desenrolar de casos e espécies, como
decisões de juízes, e magistrados romanos, resposta de jurisconsultos
(homem da lei). Nas constituições imperiais, os romanos de todas as
classes tiveram o cuidado de pesquisar, remontando as fontes e tirando
destas, princípios para que chegassem a uma conceituação.
Nestas circunstâncias, não se pode desconsiderar a
evolução histórica da responsabilidade civil dentro do Direito Romano,
pois muito do que se apresenta do Direito Brasileiro, está totalmente
ligado à elaboração romana, tornando notável o contraste até os dias
de hoje.
1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998
p. 01
- 4 -
DINIZ2 traz o significado da palavra demonstrando
que o vocábulo “responsabilidade” é oriundo do verbo latino
respondere designando o fato de ter alguém se constituído garantidor
de algo. Desta forma este termo vem de origem latina spondeo, que no
Direito Romano como já supracitado se vinculava ao devedor nos
contratos de natureza verbal.
No vasto campo do ordenamento jurídico, o termo
responsabilidade, demonstra sentidos próximos e semelhantes. VENOSA3
dispõe que a responsabilidade em sentido amplo encerra a noção em
virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as
conseqüências de um evento ou de uma ação.
No mesmo enfoque, demonstra SANTOS4 que para
uma melhor definição da responsabilidade é a que concebe como
causa determinante do dever de não violar o direito alheio. Neste
sentido, é possível perceber que, o termo responsabilidade é
comumente utilizado para designar várias e diferentes situações na
esfera jurídica, e tem como idéia inicial o ato de fazer com que se
impute a qualquer indivíduo, em razão da prática de determinado
comportamento.
VENOSA5 relata que o estudo da responsabilidade
civil é altamente contemporâneo, renovando-se a cada momento,
trazendo novas e diferentes linhas de pensamentos, na doutrina como
também na jurisprudência. É de suma importância demonstrar que a
norma responsabilidade civil, surge no final do século XVIII, na esfera do
2 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro v.7: responsabilidade civil / Maria Helena Diniz – 19 ed. Re. E atual. De acordo com o novo Código Civil ( lei n. 10.406 de 10-1-2002) e o projeto de lei n. 6.960/2002. – São Paulo : Saraiva, 2005. p. 39 3 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade Civil / Sílvio de Salvo Venosa. – 4.ed. – São Paulo : Atlas, 2004. p. 13 4 SANTOS, Ulderico Pires dos. A Responsabilidade Civil na doutrina e na jurisprudência. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1987. p. 1 5 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade Civil / Sílvio de Salvo Venosa. – 4.ed. – São Paulo : Atlas, 2004. p.12
- 5 -
direito francês, onde a sua primeira formulação expressa está no código
francês, daí por diante, espalhou-se para todas as codificações
advindas.
O mesmo autor6 demonstra que essa renovação
constante, não acontece somente na esfera jurídica, mas também no
mundo social em si, demonstrando as necessidades que a sociedade
vem passando ao longo dos tempos.
RODRIGUES7 demonstra o conceito de
responsabilidade civil.
A responsabilidade civil é definida como obrigação que pode
incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por
fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela
dependam.
DINIZ8 na esteira também traz o conceito de
Responsabilidade Civil.
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que
obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial
causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma
praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma
coisa a ela pertence ou de simples imposição legal.
Assegura PEREIRA. 9
A responsabilidade civil consiste na efetivação da
reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito
passivo da relação jurídica que se forma. Em qualquer
6 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade Civil / Sílvio de Salvo Venosa. – 4.ed. – São Paulo : Atlas, 2004. p 13 7 RODRIGUES, Silvio 1977 – Direito Civil / Silvio Rodrigues – São Paulo : Saraiva, 1995 p. 06 8 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro v.7: responsabilidade civil / Maria Helena Diniz – 19 ed. Re. E atual. De acordo com o novo Código Civil ( lei n. 10.406 de 10-1-2002) e o projeto de lei n. 6.960/2002. – São Paulo : Saraiva, 2005. p. 40. 9 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 p. 11.
- 6 -
circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito
passivo à determinação de um dever de ressarcimento, ai
estará à responsabilidade civil.
O mesmo autor10, em um aprofundamento maior,
demonstra o conceito de Responsabilidade civil, enxergando um
“aspecto da realidade social”, e um “processo de adaptação”, que
mais se corporifica nas sanções.
De todo o exposto entende-se que, existindo uma
atividade, juntamente com o sujeito que sofreu tal dano aí está
caracterizado a Responsabilidade, nesta forma na esfera civil.
A Responsabilidade consiste verdadeiramente, na
obrigação de tal causador, a reparação do prejuízo causado a um
terceiro, podendo ser por ato próprio, ou que do mesmo advenha.
Assim, ela pode ser conceituada como forma de obrigação de fazer ou
não fazer algo, ou também no pagamento em espécie.11
1.2 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA, E OBRIGAÇÃO DE
REPARAR.
Dentro da matéria civilista existem aspectos
diferentes de forte importância que são a responsabilidade subjetiva e
objetiva. No campo da subjetividade, a grosso modo, busca-se a
obrigação de reparação, sendo necessário evidentemente a culpa do
individuo para com tal violação da vitima, fazendo-se necessário que se
demonstre a prova, tendo direito a reparação. 12
10 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 p. 08 11 FRIZZO, Juliana Preccinin. Responsabilidade Civil da sociedades pelos danos Ambientais.Acessado em 23/10/2008 Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4129 12 SILVA, Gustavo Passarelli. A Responsabilidade objetiva do direito brasileiro como regra geral após o advento do novo código civil. Acessado em 24/10/2008. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4045.
- 7 -
Já na Responsabilidade Objetiva, tem-se como idéia
o risco, pois todo aquele que prática atividade cria um risco para
terceiros, devendo existir de forma clara a obrigação de reparar mesmo
que tal atividade esteja isenta de culpa.13
Na esteira, RODRIGUES14 compreende essas duas
espécies não como formas diferentes que regem a grosso modo a
responsabilidade, e sim diferentes formas de analisar a obrigação de
reparar o dano. Assim, agente causador somente terá a obrigação de
indenizar, se ficar comprovado que agiu com dolo em sentido amplo,
ou culpa em sentido estrito.
Especificamente entende-se por responsabilidade
subjetiva, aquela que, se inspira na idéia de culpa. Assim, não poderá
se falar em responsabilidade civil subjetiva, ou também denominada
como clássica, sem o fator principal, a culpa. Onde a prova, neste
caso, é de suma importância, pois é dela que surge o dever de
indenizar, existindo assim tal subjetividade, pois depende puramente do
comportamento do sujeito.15
SAMPAIO16 diz que, para que se possa reconhecer
tal obrigação, não basta que o dano venha somente de uma conduta
humana, mas sim que tal comportamento, venha qualificado pelo
elemento culpa.
13 SILVA, Gustavo Passarelli. A responsabilidade objetiva do direito brasileiro como regra geral após o advento do novo código civil. Acessado em 24/10/2008. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4045 14 RODRIGUES, Silvio 1977 – Direito Civil / Silvio Rodrigues – São Paulo : Saraiva, 1995 p. 10. 15 RODRIGUES, Silvio 1977 – Direito Civil / Silvio Rodrigues – São Paulo : Saraiva, 1995 p. 11 16 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p 26.
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Em tese, é necessário que o autor pratique tal fato,
com intenção de causar algum tipo de prejuízo, ou tão somente que
está ação viole um dever de cuidado.
PEREIRA17 partindo para a teoria da responsabilidade
objetiva, em sentido histórico, é importante frisar que somente a partir
da metade do século XIX, é que esta teve seu próprio espaço, vindo a
ganhar corpo.
A partir daí foram surgindo importantes trabalhos, em
diversos países como, por exemplo, na Itália e na Bélgica. Contudo
somente na França, e que esta teoria ganhou impulso, transformando
em uma forma mais favorável, ganhando força doutrinária de
expansão e consolidação.
Sobre Responsabilidade Objetiva, dispõe
GONÇALVES.18
A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas
situações, a reparação de um dano cometido sem culpa.
Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal
ou” objetiva “, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas
com o dano e o nexo de causalidade.
Na responsabilidade objetiva, ao contrário da
subjetiva, o elemento culpa, é dispensável para o surgimento do dever
de indenizar, não tendo tanta relevância. Portanto qualquer dano
deverá ser indenizado, quando possível, e que o seu direito de
reparação, não precisará ser necessariamente através de uma ação
culposa, mas simplesmente, quando se liga por um nexo de
causalidade.
17 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 18 GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Responsabilidade Civil : doutrina, jurisprudência / Carlos Roberto Gonçalves. – 6. ed. Atual. E ampl. – Saraiva, 1995. p. 18
- 9 -
Seguindo este raciocínio do direito de reparação, e
da obrigação de indenizar, entra em campo a teoria do risco, onde
SAMPAIO19 faz menção, aquele que, por meio de sua atividade, expõe
a risco de dano terceiros, fica obrigado a repará-lo caso ele venha a
ocorrer efetivamente, ainda que seu comportamento seja isento de
culpa.
Tratando-se da teoria do risco criado, também
chamado de risco administrativo, vem por conseqüência da teoria
objetiva, sendo um dos principais elementos utilizados para a
preservação do bem ambiental. Tendo a possibilidade de se admitir
alguns fatores que possibilitem a exclusão ou diminuição da
responsabilidade do causador por caso fortuito ou força maior, o fato
criado pela vitima, a licitude da atividade que pratica a atividade
poluidora, e a intervenção de terceiros. 20
Já o risco integral é um instrumento criado pela
doutrina, tendo como objetivo justificar o dever de indenizar tanto nos
casos exclusivos da vitima como também em caso fortuito, ou força
maior. 21
Desta maneira, fica claro que todo aquele que
causar, mesmo sem o elemento qualificador da ação, denominado
culpa onde neste caso terá pouca importância, pois na medida em
que o sujeito causador da conduta assume o risco, que é conseqüência
19 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p 27 20 DOURADO, Maria de Fátima Abreu Marques. Responsabilidade Civil Ambiental.
Acesso em 22/10/2008. Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7689.
21 DOURADO, Maria de Fátima Abreu Marques. Responsabilidade Civil Ambiental.
Acesso em 22/10/2008. Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7689.
- 10 -
da sua atividade, através de dolo ou causalidade, terá a obrigação de
indenizar, caso esse risco ocorra de fato.22
Com a incessante busca pela justiça perfeita, e com
as rápidas mudanças que se tem acompanhado no ordenamento
jurídico Brasileiro, resolveu o legislador, evoluir com o intuito prático -
social, e principalmente facilitar a posição da vítima.
Assim por exemplo, como já supracitado, todo o
corpo de estruturação da responsabilidade civil subjetiva, com o passar
dos anos, veio deixando a desejar perante a sociedade, demonstrando
por muitas vezes a dificuldade, por parte da vítima de provar a culpa,
do indivíduo que praticou tal conduta contra a mesma, ônus este que
caberia somente a vítima demonstrar.23
Partindo deste pressuposto, evolui-se para um
estágio à frente, demonstrando a culpa presumida, e continuando com
a idéia de responsabilidade subjetiva, pois é de grande importância o
elemento culpa, já tão conhecido.
SAMPAIO24 cita que, este passou a ser presumido
pela lei em determinadas situações, invertendo-se, assim, o ônus de
prova. Em tese se quer demonstrar que, propriamente esta situação tem
o fim de facilitar, e suprir as dificuldades em que a vítima se portava,
para poder provar perante o poder judiciário, a culpa e o dever do
sujeito causador.
22 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p 27 23 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p 27
24 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p 28
- 11 -
Portanto, cabe agora, tão somente a quem praticou
tal risco, de provar que não agiu com culpa, revertendo o ônus da
vítima, para o causador, sendo que a mesma ficará isenta de prová-la.
O código civil de 1916, em suas lacunas,
estruturava-se a subjetividade, mas trazendo consigo reflexos da forte
evolução, e aproximação da responsabilidade subjetiva, que mais
tarde, as novas leis e alguns casos específicos acabaram adotando tal
idéia.
A título de exemplo SAMPAIO25 demonstra
algumas situações em que a responsabilidade civil objetiva, na teoria
do risco, tinha como base o antigo Código Civil.
Responsabilidade civil objetiva do poluidor por danos causados
ao meio ambiente, regulamentado pela lei n° 6.938/81 – Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente.
Com a chegada da nova redação do Código Civil
no ano de 2002, não houve mudanças quanto à redação passada,
continuou com a mesma regra de responsabilidade subjetiva, sendo
que em casos diversos, ou circunstâncias especiais, será aplicada a
responsabilidade objetiva. Demonstrando desta forma, o texto de lei,
artigo 927 do Código Civil de 2002, que aquele por ato ilícito causar
dano a outrem, é obrigado a repará-lo.26
No entanto pode-se perceber que, a redação nova
que o Código Civil traz, é a teoria do risco da atividade. Estabelecida
em seu parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil do ano de 2002,
demonstrando que.
25 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p 28 26 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p. 29
- 12 -
Art. 927. [...] haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.27
SAMPAIO28 em sua obra, nos mostra duas
suposições onde se pode admitir a responsabilidade civil objetiva, a
primeira delas depende de expressa previsão legal, situação esta, que
já parte do nosso mundo jurídico, embora, muito antes da vigência do
Código Civil de 2002. Já a segunda, traz significativa evolução,
demonstrada pelo Código Civil ora vigente, que irá decorrer de
valoração do caso concreto a ser feita pelo magistrado.
No caso em tela, mesmo não existindo a previsão
legal no Código Civil, sendo tal ação desenvolvida pelo agente do
chamado dano, expondo a risco de prejuízos, e formando situação de
perigo a terceiro, estará o magistrado, autorizado para julgar tal
conduta, mesmo que ela não exista na esfera da responsabilidade civil.
Esta nova ferramenta dada ao legislador trará muitos benefícios à
sociedade, pois demonstrará soluções mais rápidas e justas, para esses
tipos de problemas.29
1.3 RESPONSABILIDADE CONTRATUAI E EXTRACONTRATUAI.
A idéia que se tem da responsabilidade civil, surge
do pensamento de se, impor a alguém a obrigação de reparar os
27 BRASIL. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, em 10 de Janeiro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm . Acesso em 05/11/2008. 28 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p.29
29 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p. 29.
- 13 -
prejuízos causados a outrem, em razão de determinado
comportamento.30
PEREIRA31 relata que a teoria da responsabilidade
contratual nasce, no ano de 429 antes de Cristo, onde o indivíduo que
descumpria dada obrigação pagava com seu próprio corpo. Foi a
chamada Lex Poetelia Papiria, que fez com que se evoluísse os
conceitos desta teoria, sendo passada o objeto da responsabilidade da
pessoa do devedor, para os seus bens, este acontecimento sem dúvida,
foi um grande passo para a história da responsabilidade civil, ao poder
admitir que tais fatos iriam surgir na figura do credor, o direito de exigir
ao seu devedor, o cumprimento de tal obrigação.
Dentro da esfera da responsabilidade civil, como já
mencionado anteriormente, é de relevante interesse buscar as
diferenças que dentro dela se encontram, como por exemplo, certo
indivíduo causar prejuízo a outro, por descumprir uma obrigação de
contrato ou também praticar outra espécie de ato ilegal.
Aparentemente aqui existe uma responsabilidade contratual diferente
da extracontratual, ou também denominada por muito doutrinadores
de aquiliana, pois vem de origem romana.32
RODRIGUES33 em sua obra traz um exemplo de
responsabilidade contratual demonstrando que o escritor por mera
negligência se omite de entregar ao editor, no prazo fixado por
contrato, a obra prometida e já anunciada, neste caso, o devedor é
30 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p. 23 31 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 p.246 32 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral / Silvio de Salvo Venosa. – 4. Ed. – São Paulo: Atlas, 2004. – (coleção Direito Civil, v. 1) p. 609 33 RODRIGUES, Silvio, 1917. Direito Civil / Silvio Rodrigues – São Paulo: Saraiva, 1955. p. 08.
- 14 -
chamado de inadimplente, pois, causa algum prejuízo a quem o
contratou.
Já para VENOSA34 Responsabilidade Contratual seria
o descumprimento, ou cumprimento defeituoso, de um contrato no
qual a culpa decorre de vínculo contratual, o que para ele, em diversos
casos esta afirmativa, não é de fácil definição, se é Responsabilidade
Contratual ou não.
Nesta Responsabilidade, busca-se o
aperfeiçoamento do contrato, nascendo desta maneira algumas
obrigações que devem, ser fielmente cumpridas por seus contratantes,
SAMPAIO35 demonstra a idéia do não cumprimento destas.
O não cumprimento, de forma culposa, da obrigação por um
dos contratantes dá ensejo, se assim desejar o outro a
resolução do contrato por inexecução voluntária da obrigação,
ou a exigir do faltoso a realização, ainda que tardia ou de forma
correta, da prestação avençada.
PEREIRA36 conceitua de forma geral a culpa
contratual, fixando duas teses, a formação do contrato e sua
obrigatoriedade. Para ele, este ato de contratação, é altamente
facultativo, pois cada indivíduo tem a livre escolha de contratar ou não,
buscando este seus reais interesses e conveniências. Outro ponto não
menos importante é a escolha da pessoa em que o indivíduo ira
celebrar o contrato, neste sentido é livre a celebração do acordo com
a pessoa que lhe convenha.
34 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral / Silvio de Salvo Venosa. – 4. Ed. – São Paulo: Atlas, 2004. – (coleção Direito Civil, v. 1) p. 609 35 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 p.248 36 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 p. 248
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E por último, neste campo, a escolha do conteúdo
que irá reger o contrato, sendo que os contratantes têm a livre escolha
de estabelecer as cláusulas que respeitem seus interesses, salvo em
casos que a ordem pública fala mais alto, por exemplo, interesse
coletivo bate de frente com a autonomia de vontade.37
GONÇALVES38 também trata em sua obra, o
indivíduo que não cumpre o contrato, relativos a qualquer tipo de
obrigação. Exemplo disto é o negócio unilateral, contrato em que
somente uma parte tem a obrigação com a outra, como o
testamenteiro, a procuração, promessa de recompensa, ou prevista em
lei, que é a obrigação de dar alimentos.
Já VENOSA39 traz outras várias noções na esfera da
responsabilidade contratual, relatando que a denominação culpa,
comporta tanto a idéia de dolo quanto de culpa, tendo como fim a
obrigação de indenizar, sendo fixada a culpa, mas na esfera civil não
importaria tal situação, pois ela admite tanto o dolo quanto a culpa,
para fins de indenização.
Não existe assim por se dizer, o aumento na fixação
da indenização, analisando o dolo ou a culpa, mais grave ou menos
grave, e sim deve ser lembrado o artigo 944 do Código Civil de 2002
demonstrando que, a indenização mede-se pela extensão do dano,
sendo permitido ao magistrado a redução da indenização com total
37 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 p. 248. 38 GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência / Carlos Roberto Gonçalves – 6ed. Atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva 1995 p. 22 39 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral / Silvio de Salvo Venosa. – 4. Ed. –
São Paulo: Atlas, 2004. – (coleção Direito Civil, v. 1) 608
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igualdade. Importando de maneira absoluta para a responsabilidade
civil, uma fixação equilibrada ao dado patrimônio atingido.40
Depois de analisados todos estes elementos, pode-
se concluir que essas situações demonstradas pelo campo da
responsabilidade civil, são de larga extensão, pois não dependem
diretamente da definição típica prevista em nosso ordenamento
jurídico.41
Partindo para o campo da Responsabilidade
Extracontratual, o que realmente interessa aqui, é o ato ilícito em si,
existindo o elemento dano para que se possa ser indenizado. Ao ser
concebido o ato ilícito, o que se vem em mente é a reparação desse
dano, e a recomposição patrimonial. VENOSA42 demonstra que,
quando se condena o agente causador de lesões corporais a pagar
determinada quantia à vítima, objetiva-se o reequilíbrio patrimonial,
desestabilizado pela conduta do causador do dano.
Para MARRONE43 a responsabilidade
extracontratual, relata que a obrigação de indenizar vem de um ato
ilícito, assim denominado ilícito extracontratual, que se une a uma
conduta humana, violando ou não um dever de cuidar.
A previsão legal desta teoria está contida no artigo
186 do Código Civil do ano de 2002, Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
40 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral / Silvio de Salvo Venosa. – 4. Ed. – São Paulo: Atlas, 2004. – (coleção Direito Civil, v. 1) p. 608 41 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral / Silvio de Salvo Venosa. – 4. Ed. – São Paulo: Atlas, 2004. – (coleção Direito Civil, v. 1) p. 608 42 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral / Silvio de Salvo Venosa. – 4. Ed. – São Paulo: Atlas, 2004. – (coleção Direito Civil, v. 1) p. 608 43 Sampaio, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p. 24
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outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.44
Este dispositivo legal demonstra todas as
conseqüências pertinentes à responsabilidade extracontratual, entre a
sociedade, pois não é estabelecido um contrato entre as partes,
somente pode ser estabelecido, quando existe um dano ilícito.
RODRIGUES45 conceitua responsabilidade
extracontratual.
Na hipótese da responsabilidade aquiliana, nenhum liame
jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima, ate
que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de
sua obrigação de indenizar.
Por exemplo, um indivíduo atropela um semelhante,
como conseqüência desta ação a vítima perde uma perna no
acidente. O agente que causou tal dano será obrigado a reparar,
dando ao prejudicado pagamento na forma de indenização. Esta
indenização servira para pagamento de despesas hospitalares, lucros
cessantes até que este consiga voltar para sua vida habitual. Como
também na hipótese de contrair seqüelas do acidente terá direito de
receber do agente, pensão correspondente, a capacidade laborativa
que exercia antes de sofrer tal prejuízo.46
Perceber que nesta questão, a indenização, não
devolverá a perna no prejudicado e nem existiria tal possibilidade, mas
44 BRASIL. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, em 10 de Janeiro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm . Acesso em 24/10/2008. 45 RODRIGUES, Silvio, 1917. Direito Civil / Silvio Rodrigues – São Paulo: Saraiva, 1955 p. 09.
46 RODRIGUES, Silvio, 1917. Direito Civil / Silvio Rodrigues – São Paulo: Saraiva, 1955 p.09.
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tem como fim calcular aproximadamente o grande prejuízo derivado
do ato ilícito que a vítima sofreu.47
PEREIRA48 de forma mais sistemática, nos traz a luz
da doutrina à conceituação de culpa extracontratual.
Na culpa extracontratual, incumbe ao queixoso demonstrar
todos os elementos etiológicos da responsabilidade: o dano a
infração a norma e o nexo de causalidade entre um e outra.
Na mesma linha GONÇALVES49 também conceitua
responsabilidade extracontratual demonstrando que todo aquele que
causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica
obrigado a repará-lo, assim na responsabilidade extracontratual não
existe nenhum vínculo jurídico entre a vítima, e o indivíduo que causou
tal ação culposa.
O mesmo autor50 abrange a hipótese da violação
de direito extracontratual compreende na sua ordem, a violação dos
deveres gerais de abstenção quanto de omissão, por exemplo, aqueles
que correspondem aos direitos reais, aos direitos de personalidade ou
também os direitos dos autores, dentre desta o direito a propriedade
literária, cientifica ou artística, dos direitos de patente de invenções e as
marcas.
Tratando-se de prova na responsabilidade
47 RODRIGUES, Silvio, 1917. Direito Civil / Silvio Rodrigues – São Paulo: Saraiva, 1955 p.10. 48 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 p. 247 49 GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência / Carlos Roberto Gonçalves – 6ed. Atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva 1995. p. 21 50 GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência / Carlos Roberto Gonçalves – 6ed. Atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva 1995. p. 22.
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extracontratual, GONÇALVES51 ensina, no entanto que se a
responsabilidade for extracontratual, o autor da ação ficará com o
ônus de provar que o fato se deu por culpa do agente.
Segundo SAMPAIO52
Na hipótese da responsabilidade aquiliana, a situação do
credor, em termos processuais é desfavorável em relação ao
credor na responsabilidade contratual. Se aquiliana a
responsabilidade civil, cabe a vítima o ônus de provar todos os
pressupostos da responsabilidade civil a fim de que tenha
reconhecido o direito de indenização pelos danos sofridos, ou
seja, além do dano e do nexo de causalidade, também deve
demonstrar o comportamento culposo do agente.
E por último ilustra PEREIRA53 no campo da prova na
culpa extracontratual.
Na culpa aquiliana, é necessário invocar o dever negativo ou
obrigatório de não prejudicar, e, comprovado o comportamento
antijurídico, evidenciar que ele percutiu na órbita jurídica do
paciente, causando-lhe um dano específico.
Desta forma, quando ocorre um dano ilícito á
vítima, mesmo sem à vontade de agir do agente, esta a vitima terá o
ônus de provar que tal ação ocorreu, seja por negligência ou
imprudência, por parte do agente causador.
Neste capítulo foram analisados inicialmente a
Responsabilidade Civil nos moldes do Código Civil ora vigente, como
51 GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência / Carlos Roberto Gonçalves – 6ed. Atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva 1995. p. 23 52 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003 p. 25 53 53 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 p. 28
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também a parte histórica de tal Responsabilidade em seus primórdios,
as fortes diferenças entre a teoria subjetiva e objetiva, a importância
dos elementos da Responsabilidade Contratual e Extracontratual, para
que assim chegar à contraposição na esfera Civil Ambiental, que é o
que se passa a fazer no segundo capítulo.
- 21 -
CAPÍTULO 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
2.1 AS CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE GERADORAS DE
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Para uma melhor compreensão, estudaremos
primeiramente o que demonstra em nossa lei maior a Constituição.
Art. 225 § 3°. As condutas e as atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.54
Na referida citação, o legislador constituinte
desejou demonstrar a forte importância e a preocupação da
preservação ambiental como um todo, fazendo com que qualquer
pessoa física ou mesmo jurídica, responda por seus atos lesivos, como os
danos ocasionados na forma de punição.
Demonstra a lei n° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998,
que trata das sanções derivadas de condutas lesivas e outras
providências.
Art. 3°. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
54 FRIZZO, Juliana Peccininn. Responsabilidade Civil da sociedade pelos danos ambientais. Acesso em: 24/09/2008. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4129&p=2
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administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.55
É correto salientar que todos são responsáveis por
seus atos, principalmente quando deles advirem conseqüências
negativas, se existir o prejuízo a terceiros, ai entrará a responsabilidade
de reparar ou ressarcir tais danos causados.
Diante disto, a responsabilidade ganhou grandes
proporções passando a ser um dever jurídico indispensável, é como se
tratássemos de um alicerce sendo ele elemento indispensável para a
vida em sociedade civilizada. Como primeiro passo é de suma
importância verificar as condutas lesivas ao Meio Ambiente, que geram
a Responsabilidade Civil, sendo ele o dano.
Desta forma conceitua SIRVINSKAS56.
Entende-se por dano toda a lesão a um bem jurídico tutelado.
Dano ambiental, por sua vez. É toda agressão contra o meio
ambiente causada por atividade econômica potencialmente
poluidora ou por ato comissivo ou omissivo praticado por
qualquer pessoa.
Este dano poderá ser economicamente ressarcido
ou reparado, visto que a obrigação de reparar a lesão causada a
terceiro, poderá ser na forma de recuperação ou reposição do bem
danificado.
55 BRASIL. Lei n° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1988. Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Brasília em 12 de Fevereiro de 1988.Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm.Acesso em 22/10/2008. 56 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental / - São Paulo : Saraiva, 2002. p. 93 e 94.
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LEITE57 preceitua que, dano, é a lesão de interesse
juridicamente protegidos. Costa precisa que dano é toda ofensa a bens
ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica.
Na esteira preceitua ANTUNES58
O dano ambiental, isto é conseqüência gravosa ao meio
ambiente de um ato ilícito, não se apresenta como uma
realidade simples. Ainda que o meio ambiente seja um bem
unitário, na medida em que se expressa um conjunto de bens
e valores, não sendo meramente um somatório destes
mesmos bens e valores, o fato é que ele é composto por bens
de diferentes classes, diferentes regimes dominiais e outros
elementos que precisam ser claramente identificados e
definidos [...].
É por assim dizer que o dano ambiental é como
poluição, fase em que diversas outras se inserem, tais como o dano
ecológico, a saúde, as atividades produtivas, a segurança e tantos
outros que tenham como meta final os bens.
MIRRA59 entende por dano ambiental.
O dano ambiental consiste na lesão ao meio ambiente,
abrangente dos elementos naturais, artificiais e culturais, como
bem de uso comum do provo juridicamente protegido.
57LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial / - 2. ed. Ver. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 96 58 ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano Ambiental : uma abordagem conceitual. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro 2002. p .182.
59 MIRRA, Álvaro Luis Valery. Ação Civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente – 2° ed. Ataul. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2004. p. 90.
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Desta maneira pode-se concluir que o dano faz
existir uma violação do direito de todos perante o meio ambiente
ecologicamente equilibrado que é direito de todo o ser humano.
Existindo tal lesão, por prática de atividades seja por pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, sendo realmente responsável ou não pelo
dano, não somente existe a caracterização de poluidor, como também
terá a obrigação de indenizar.60
Não há o que se falar de dano, sem suas previas
classificações, podendo observar que esses elementos algumas vezes
são diferentes do próprio dano, mas que estão diretamente ligados. Os
mais ilustres doutrinadores demonstram muitos tipos de classificações,
mais trataremos somente os relacionados ao objeto, que se refere ao
dano com efeitos morais e patrimoniais.
FIORILLO61 traz a importância da distinção entre
dano moral e dano com efeitos morais assim demonstrando.
No primeiro caso, trata-se de direito de personalidade, ou seja,
um bem juridicamente protegido. No segundo, cuida-se de
efeitos resultantes de um dano. O primeiro pode ser a
exteriorização, por exemplo, da honra agredida. Já o segundo
é mero efeito, no exato sentido que quer significar o caráter
extrapatrimonial do dano causado.
Já MIRRA62 em sua obra trata de dano material e
60 MIRRA, Álvaro Luis Valery. Ação Civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente – 2° ed. Ataul. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2004. p. 90.
61 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. Ampl. – São Paulo : Saraiva, 2005. p. 37 62 MIRRA, Álvaro Luis Valery. Ação Civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente – 2° ed. Ataul. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2004. p. 69
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dano moral como.
Por dano material costuma-se designar toda a lesão a um direito
que tem valor pecuniário e, conseqüentemente, patrimonial,
sendo caracterizado pela agressão a bens e coisas e
representado, na sua avaliação, pelo dano emergente e pelo
lucro cessante.
O mesmo autor63 conceitua dano moral.
O dano moral é definido, normalmente, de forma negativa, ou
seja, como aquele prejuízo que não apresenta as características
do dano material ou patrimonial. È um dano extrapatrimonial, no
sentido de que não é de natureza econômica e nem suscetível
de ser reduzido a um valor comercial ou de mercado.
Desta maneira para que não ocorra confusão quanto
a termos empregados aos dois elementos, adotaremos os termos
patrimoniais e extrapatrimoniais, obtendo assim os resultados de tais
danos ocasionados.
Cabe ressaltar a alteração na lei n° 7.347/85 que
trata da Ação Civil Pública, onde o FIORILLO64 demonstra.
[...] deixou expressa essa circunstância quanto aos danos
difusos e coletivos, que são indenizáveis quer sejam
patrimoniais, quer sejam morais, permitida a sua cumulação.
63 MIRRA, Álvaro Luis Valery. Ação Civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente – 2° ed. Ataul. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2004. p. 70
64 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. Ampl. – São Paulo : Saraiva, 2005. p 38
- 26 -
Quanto à conceituação de dano patrimonial,
demonstra LEITE65
Relativamente a restituição, recuperação, ou indenização do
bem ambiental lesado. Salienta-se que esta concepção de
patrimônio difere da versão clássica de propriedade, pois o bem
ambiental, em sua versão de macrobem, é de interesse de toda
a coletividade. Entretanto, aplica-se a versão clássica de
propriedade quando se tratar de microbem ambiental, pois diz
respeito a um interesse individual e a um bem pertencente a
este. Observe-se que, nesta ultima hipótese, o dano ambiental
esta sendo protegido como dano individual ambiental reflexo.
E em se tratando de dano extrapatrimonial
demonstra o mesmo autor. 66
Dano extrapatrimonial, quer dizer, tudo que diz respeito a
sensação de dor experimentada ou conceito equivalente em
seu amplo significado ou todo prejuízo não-patrimonial
ocasionado a sociedade ou ao individuo, em que virtude de
lesão do meio ambiente.
É de grande valia, demonstrar a diferença que
ambos elementos trazem, LEITE67 em sua doutrina também diz.
A diferença entre danos patrimoniais e extrapatrimoniais é que
os primeiros incidem sobre interesse de natureza material ou
65 65 LEITE, Jose Rubens Morato. Dano Ambiental : do individuo ao coletivo, extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. ver. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 200. p. 97.
66 LEITE, Jose Rubens Morato. Dano Ambiental : do individuo ao coletivo, extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. ver. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 200. p. 97. 67 LEITE, Jose Rubens Morato. Dano Ambiental : do individuo ao coletivo, extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. ver. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 200. p. 97
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econômica, refletindo-se no patrimônio do lesado, ao contrario
dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual,
ideal ou moral.
Assim podemos concluir que, o dano em sentido
amplo, prejudica a coletividade, como também na forma individual. Na
esfera ambiental, isso quer dizer que lesionando determinado ambiente,
isso refletirá para toda a sociedade, pois o bem ambiental está a nossa
volta, ou a um indivíduo quando lesionar um bem que pertença a ele,
sendo de sua propriedade.
2.2 DIFERENÇA DE DANO, PERIGO E RISCO.
Analisaremos o que demonstra a lei n° 6.938/81 que
trata da Política Nacional do Meio Ambiente em seu artigo 3°.
Art. 3° I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas.68
Neste tópico será demonstrado à diferença de
cada tipo de lesão que o meio ambiente sofre e corre risco é de suma
importância, pois nos elementos perigo e risco, estão presentes
diretamente o elemento risco.
Dois princípios que estão interligados com os
elementos risco e perigo seriam o princípio da prevenção e o da
precaução. O primeiro busca a relação de perigo concreto, já o
segundo a prevenção é feita pelo perigo abstrato.
68 BRASIL. Lei n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília em 31 de Agosto de 1981. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm. Acesso em 04/11/2008.
- 28 -
Para o princípio da prevenção demonstra LEITE.69
O conteúdo cautelar do princípio da prevenção é dirigida pela
ciência e pela detenção de informações certas e precisas
sobre a periculosidade e o risco fornecido pela atividade ou
comportamento, que, assim revela situação de maior
verossimilhança do potencial lesivo que aquela controlada pelo
principio da precaução. O objetivo fundamental perseguido na
atividade de aplicação do princípio da prevenção é,
fundamentalmente, a proibição da repetição da atividade que
já se sabe perigosa.
A configuração do risco e seus objetivos das opções
de cautela estão em planos diferenciados, pois conforme não se atua
para inibir o risco de perigo, ou risco de determinado comportamento
prejudicial, dando como causa o dano ao meio ambiente. Ao contrário
disto, busca-se na verdade a não configuração da atividade que tenha
como resultado o ato lesivo. Esclarece o doutrinador.70
Atua-se, então, no sentido de inibir o risco de dano, ou seja, o
risco de que a atividade perigosa (e não apenas
potencialmente ou pretensamente perigosa) possa vir a
produzi, com seus efeitos, danos ambientais.
Analisando esta segunda hipótese da não
concretização da atividade que traz risco danoso, existem dois
momentos diferentes. O princípio da prevenção está limitado ao
segundo momento, dando prioridade para a aplicação do princípio da
69 LEITE, Jose Rubens Morato. Direito ambiental na sociedade de risco / José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala – 2.ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2004.p 71
70 LEITE, Jose Rubens Morato. Direito ambiental na sociedade de risco / José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala – 2.ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2004.p 71
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precaução.
Dessa forma, a orientação de mandado de proibição não é
condicionada pelo risco de perigo potencial que qualifica o
comportamento objetado, afirmando que há risco de que o
comportamento objetado seja perigoso. Ao contrário da
prevenção contra o risco, o objetivo desse princípio conserva
traços de maior atualidade, que exortam sua função de maior
imediatidade e concreção.71
O Objetivo a ser buscado é a prevenção contra o
risco do dano potencial, ou contra o risco de potencial produção dos
efeitos nocivos da atividade perigosa.72
Valioso demonstrar o conceito de perigo potencial,
como aduz LEITE73 este tipo de risco vale para as atividades
potencialmente perigosas, logo, atividades sobre as quais ainda não há
certeza científica sobre sua periculosidade.
A prevenção se justifica pelo perigo potencial de que a
atividade sabidamente perigosa possa produzir efetivamente
os efeitos indesejados e, em conseqüência, um dano
ambiental, logo prevenindo de um perigo concreto, cuja
ocorrência é possível e verossímil, sendo por essa razão,
potencial. 74
71 LEITE, Jose Rubens Morato. Direito ambiental na sociedade de risco / José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala – 2.ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2004.p 72 72 LEITE, Jose Rubens Morato. Direito ambiental na sociedade de risco / José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala – 2.ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2004.p 72 73 LEITE, Jose Rubens Morato. Direito ambiental na sociedade de risco / José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala – 2.ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2004.p 72 74 LEITE, Jose Rubens Morato. Direito ambiental na sociedade de risco / José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala – 2.ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2004.p 72
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Nesta afirmação é possível perceber que a
aplicação da prevenção busca demonstrar que a atividade perigosa,
se mostre de fato perigosa, evidenciando que sejam possíveis os efeitos
nocivos ao meio ambiente.
O Meio ambiente vem sendo prejudicado há muito
tempo, pela emissão de gases poluentes e pelas condutas
degradadoras, seja pelo ser humano, ou pelas grandes e pequenas
empresas.
Objetiva-se a prevenção ou a cautela contra o risco de dano ou
lesão oriunda da possibilidade de que a atividade perigosa
produza concretamente os efeitos nocivos proibidos.75
Assim, podemos concluir que não basta saber que se
tenha certeza do perigo da atividade, muito mais que isso, e sim saber
do perigo produzido pela atividade perigosa. A atividade que traz
perigo, também coloca o meio ambiente em situação de risco e de
perigo.
2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
Antes de abordar o devido tema é necessário
demonstrar o texto de lei n° 6.938/81 em seu artigo 14 § 1°, que trata da
Responsabilidade Civil Objetiva pelos danos causados ao meio
ambiente, demonstrando que basta a existência da ação de lesividade
e o nexo de causalidade para se obter a responsabilidade.76
75 LEITE, Jose Rubens Morato. Direito ambiental na sociedade de risco / José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala – 2.ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2004.p 72 76 LUIS, Jose Junior. A Responsabilidade Civil por danos Ambientais. Acesso em 24/10/2008. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/34/1934/
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Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por
danos causados ao meio ambiente.
Ou seja, para obter a responsabilidade do agente,
é necessário à demonstração da culpa, pelos elementos imprudência,
imperícia e negligência, como também de grande importância a
conduta inicial com o nexo de causalidade.
Já se tratando da objetiva, demonstra o mesmo
autor77 à objetiva não exige a demonstração da culpa, ou seja, o
agente responderá pelos danos causados independentemente da
culpa. Basta a demonstração da existência do fato ou do ato, o dano e
o nexo causa.
Neste caso, deverá existir o ressarcimento dos danos
pelo agente, mesmo que ele não tenha culpa do dano causado, como
também a indenização pelo fato ou pelo ato ilícito.
Existia uma grande dificuldade em se provar a
culpa do agente causador do dano, pela teoria subjetiva, tendo em
vista importância do bem, desta forma a legislação e a doutrina
passaram utilizar somente a teoria objetiva no direito ambiental.
A partir daí à vontade do agente não é mais
77 SIRVINSKA, Luiz Paulo. Manual de Direito Ambiental / Luiz Paulo Sirvinskas. – São Paulo : Saraiva, 2002. p. 95
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pressuposto necessário, adotou-se, dessa forma, a teoria objetiva,
responsabilizando o agente causador do dano independentemente de
ter agido com culpa.78
Muitos autores relatam que a Responsabilidade Civil
Objetiva teve início com a explosão da Revolução Industrial, foi através
desta que se teve um aumento considerável dos acidentes, resultando
na forte modificação do sistema Responsabilidade Civil, pois com o
passar dos anos o tripé dano, culpa e nexo de causalidade criava sérios
problemas.
Assim, demonstra FIORILLO79.
Tornando-se cada vez maior a insatisfação com a teoria
subjetiva e evidenciando a sua incompatibilidade com o
impulso desenvolvimentalista de nosso tempo, por via de
processo hermenêutico, começou-se a buscar técnicas hábeis
para o desenvolvimento de uma mais ampla cobertura para a
reparação do dano. E assim surgiu a doutrina objetiva.
Ao final do século XIX, em que os perigos industriais
se tornaram consideráveis, e que apartir daí os Estados começaram a
adotar a responsabilidade no elemento objetivo, isto é, por atos lícitos.
LEITE 80 em sua obra demonstra.
Cada vez mais cercados de perigos, de ocorrências danosas,
resultantes de atividades lícitas e onde a prova de negligência
ou imperícia se tornava cada vez mais difícil, os sistemas
78 SIRVINSKA, Luiz Paulo. Manual de Direito Ambiental / Luiz Paulo Sirvinskas. – São Paulo : Saraiva, 2002. p 96 79 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. Ampl. – São Paulo : Saraiva, 2005. p 31.
80 LEITE, Rubens Morato. Dano Ambiental : do individual ao coletivo , extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p 125
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começaram a elaborar conceitos, enquanto nos países do
sistema germânico, como o francês, as primeiras leis surgiram
para regular acidentes ferroviários e trabalhistas, e a
jurisprudência caminhava no sentido de se estabelecerem
presunções de autoria nos danos causados por animais, para
em seguida, concentrar-se na fixação da responsabilidade.
Com a adoção desta teoria objetiva se construiu
um grande avanço na esfera civil e ambiental, pois visa suprir algumas
necessidades advindas de certos danos, e que não seriam de forma
alguma solucionados na forma tradicional.
Estabelecendo-se esta responsabilidade como
tentativa de alguma forma de resposta por parte da sociedade em
geral, ligados a interesses coletivos ou individuais, que não seriam de
forma alguma ressarcíveis, analisando o prisma da concepção do dano
diretamente ligada a interesses próprios.
Assim relata LEITE 81.
O modelo clássico de responsabilidade civil não dispunha de
técnicas e perfil necessários para atuar com maior eficácia na
proteção ambiental, pois não inibia o degradador ambiental
com a ameaça da ação ressarcitória seja porque o sistema
substantivo é falho (responsabilidade civil subjetiva e
dificuldade de prova do nexo causal e do dano), seja porque
não é facilmente implementável (problemas de acesso à
justiça).
81 LEITE, Rubens Morato. Dano Ambiental : do individual ao coletivo , extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 126
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Analisando o prisma de que a teria objetiva tem
como alicerce a socialização do lucro ou do dano causado,
considerando que o individuo que tem lucro causando dano com a sua
atividade, deverá responder pela desvantagem resultante ou pelo risco.
FIORILLO82 também assevera que.
A responsabilidade civil objetiva não importa em nenhum
julgamento de valor sobre os atos do responsável. Basta que o
dano se relacione materialmente com estes atos, porque
aqueles que exercem uma atividade devem assumir os riscos.
È sabido de todas as dificuldades em se provar a
culpa do agente causador que obteve o dano, o elemento subjetivo
acaba tornando-se elemento importantíssimo somente para a esfera
penal, e sendo deixado de lado na esfera cível. Isso ocorre
efetivamente porque o propósito principal é de se buscar a justiça a
com todo o sacrifício, bastando à reparação do dano apenas aos olhos
da vitima.
Na esteira aduz o mesmo doutrinador 83 supracitado.
Cita Caio Mário da Silva Pereira que a doutrina objetiva, ao
invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos
elementos tradicionais (culpa, dano e vinculo de causalidade
entre um e outro) assenta na equação binária cujos pólos são o
dano e a autoria do evento danoso.
Desta feita pode-se concluir que todo aquele que
vier a desenvolver algum tipo de atividade licita, vindo a gerar perigo a
outro individuo, poderá e deverá responder por tal risco, não sendo
82FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. Ampl. – São Paulo : Saraiva, 2005. p 32 83 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. Ampl. – São Paulo : Saraiva, 2005. p 32
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necessário que a vitima venha a demonstrar a culpa do agente.
O agente causador deverá responder pela
indenização tendo realizado atividade apta para simplesmente resultar
em risco, a vitima deverá provar o nexo de causalidade entre a ação e
o fato que ocorreu o dano para assim demonstrar a reparação.
2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA.
Muitas indústrias vêm praticando abusivas condutas,
jogando detritos e substâncias nos mares, lagos, rios, e pequenas áreas
de preservação, como também tornando o solo improdutivo, deixando
o solo com má qualidade, resultando no perecimento da fauna e da
flora. Tais substâncias químicas ocasionam fortes danos, e comumente
desastres ecológicos comprometendo quase que completamente o
estado de perfeita saúde de gerações futuras, com a ingestão de frutos
do mar infectados por tais substâncias.84
Sem dúvida alguma, as atividades industriais têm
grande importância para o Brasil, pois ela responsável pela economia,
sendo de forma fundamental para a atual sociedade. Sem analisar que
existe forte ligação entre a atividade industrial e o meio ambiente.
A forte globalização como já citado, e aumento
sem barreiras do consumo excessivo, tem colocado várias empresas
sem outra opção, a não ser, seguir tais procedimentos de
modernização, tendo como resultado também a competitividade no
mercado industrial.
84 MEDEIROS, Cristiano Carrilho Silveira de. Responsabilidade civil e desconsideração da pessoa jurídica pelo dano ambiental. Acesso em 16/10/2008. Disponível em http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=808
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Analisando tal modernização, muitas empresas não
investem em seus equipamentos na renovação ou na compra de novos
equipamentos industriais, ou comumente não seguem as exigências
adequadas para a preservação do bem ambiental, tendo como
resultado indesejado, o dano á natureza.85
Em nossa Carta Magna no seu artigo 225 § 3° prevê
o seguinte texto de lei.86
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
Ressaltando assim, que somente a comprovação
da conduta, do dano e o nexo de causalidade, impondo desta
maneira o dever de indenizar, não analisando o prisma do dolo ou
culpa do agente causador da atividade ilícita.
Umas das fortes inovações no campo do Direito
Ambiental é o nascimento da lei 9.605 do ano de 1998, que trata das
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente em seu artigo 3°. 87
Art. 3°. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
85 MEDEIROS, Cristiano Carrilho Silveira de. Responsabilidade civil e desconsideração da pessoa jurídica pelo dano ambiental. Acesso em 16/10/2008. Disponível em http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=808 86 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, em 5 de Outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 22/10/2008. 87 BRASIL. Lei n° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1988. Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Brasília em 12 de Fevereiro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm. Acesso em 24/10/2008
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administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
Outro texto de lei, que tem forte importância para a
demonstração da responsabilidade na esfera civil ambiental, é a lei
6.938 de 1981 em seu artigo 3°, inciso IV, que trata Política Nacional do
Meio Ambiente, atendendo os anseios da coletividade.
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental.88
Seguindo por esta linha, aduz o artigo 14 § 1° da
referida lei.
§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por
danos causados ao meio ambiente.89
88 BRASIL. Lei n° 6.938 de 31 de Agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília em 31 de Agosto de 1981. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm. Acessado em 22/10/2008.
89 BRASIL. Lei n° 6.938 de 31 de Agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília em 31 de Agosto de 1981. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm. Acessado em 22/10/2008.
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Esta lei infraconstitucional demonstra a legitimidade
do Ministério Público para atuar nas áreas em que o meio ambiente não
é devidamente respeitado e cuidado, dando o conceito geral do
poluidor, sendo este o principal responsável podendo ser pessoa jurídica
ou física, como já supracitado.
Ou a título exemplificativo, determinada empresa
segue todos os preceitos contidos em nosso ordenamento jurídico que
trata do Direito Ambiental, como os limites de poluição, podendo da
mesma forma ser responsabilizado por suas atividades, pois uma vez
seguindo os procedimentos de sua atividade, também assumira riscos
que tais atividades tenham como resultado vir a causar.
Pode-se na mesma forma ressaltar que a
responsabilidade pode ser dirigida ao empreendedor, mas não forma
exclusiva, pois sendo ele o titular, e tendo o dever de cuidar pelo bem
ambiental, é o mesmo que aproveita direta e economicamente da
atividade lesiva. No caso de existir mais de um empreendedor, caberá
responsabilidade solidária, podendo ser exigida a reparação de ambos.
90
2.5 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DOS ENTES PÚBLICOS.
Na Constituição91 de 1988 em seu artigo 37 § 6°
trata do seguinte texto legal.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
90 PANELLA, Marcelo de Camargo T. Direito Ambiental. Acesso em 22/10/2007. Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/18092,1 91 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, em 5 de Outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 22/10/2008.
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prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Da mesma forma preconiza o artigo 225, § 3° da
mesma Carta.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados. 92
A Carta Magna ao se referir em pessoas jurídicas de
direito público trata da União, Estados, Municípios, Distrito Federal,
Territórios e autarquias, que é objeto de estudo neste tópico. E as de
direito privado, que são prestadoras de serviços públicos, as chamadas
fundações governamentais de direito privado, empresas públicas,
sociedades de economia mista, empresas permissionárias e
concessionárias de serviços públicos.93
O artigo 37 § 6°da Constituição, como acima citado
tem a interpretação da teoria adotada por esses entes, sendo a do
risco administrativo, trazendo à tona as excludentes de caso fortuito,
força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima.94
92 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, em 5 de Outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 22/10/2008.
93 AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidade Civil pelos danos decorrentes de expedição da licença ambiental para os dutos de gás natural. Acesso em 29/10/08. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7439&p=2. 94 AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidade Civil pelos danos decorrentes de expedição da licença ambiental para os dutos de gás natural. Acesso em 29/10/08. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7439&p=2
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As pessoas jurídicas de direito público responderão
pelo risco administrativo, como também havendo à existência de
alguns elementos tais como, a ocorrência do dano, a conduta do
agente público no exercício da função pública e o nexo de
causalidade entre o dano e a conduta do agente público.
Utilizando-se o termo agente público, deverão ser
analisados em sentido amplo, todos os cargos, como por exemplo, os
agentes públicos, agentes administrativos, e também os particulares
que colaboram com os entes públicos. É de suma importância, enfatizar
que a conduta do agente público abrange também a conduta tanto
omissiva quanto comissiva, assim fazendo com que a Responsabilidade
do Estado por ato omissivo esteja relacionada com a teoria objetiva por
risco administrativo.
Dada tal afirmação, ilustra com a seguinte doutrina.
O mínimo necessário para determinar a responsabilidade do
Estado é que o cargo tenha influído como causa ocasional do
ato, ou que a condição de funcionário tenha sido a
oportunidade para a prática do ato ilícito. Sempre que a
condição de agente do Estado tiver contribuído de algum
modo para a prática do ato danoso, ainda que simplesmente
lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento
ilícito, responde o Estado pela obrigação ressarcitória.95
Demonstrada a teoria objetiva, existe outra linha
muito forte que trata da Responsabilidade subjetiva dos Estados quanto
ao elemento omissivo, dando fundamentação na teoria de culpa
95 AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidade Civil pelos danos decorrentes de expedição da licença ambiental para os dutos de gás natural. Acesso em 29/10/08. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7439&p=2
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anônima de tal serviço. Faz-se necessário demonstrar também que
mesmo com a adoção da teoria da Responsabilidade objetiva, o
Estado não poderá abarcar todos os danos omissivos causados, haja
vista que a teoria do risco administrativo, aceita algumas excludentes
como já citado, a culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito e
força maior.
Para que os entes públicos respondam como ré em
ações ambientais, tendo como resultado a responsabilidade civil, faz-se
necessário a título de exemplo, duas hipóteses. Primeiramente na forma
direta.
Pelos danos que diretamente causar, através do exercício de
suas atividades e funções típicas: – “condutas” comissivas –
Exemplos: abrir estradas, instalar usinas atômicas/nucleares
em locais de risco, construir hidrelétricas. A responsabilidade,
nesses casos será objetiva, seja a ação lícita ou ilícita.
Reparado o dano pelo Poder Público, pode este voltar-se
contra o causador (através de ação regressiva, desde que
provado o dolo ou culpa).96
Já na forma indireta, contribuindo e colaborando
para que terceiro causasse.
Pelos danos que indiretamente causar, em razão da omissão
injustificável, quando não cumpre o dever legal e, diga-se,
constitucional, de cautela, conforme já analisado, não agindo
ou não impedindo que eles ocorram, ou seja, não atuando de
forma preventiva ou repressiva para evitar as degradações
ambientais, contribuindo, assim, para o resultado degradador
ao meio ambiente. Nesta hipótese, a responsabilidade do
96 CASTRO, Ricardo Manoel. Responsabilidade Civil do Poder Público sob o enfoque da omissão da tutela ambiental. Acesso em 30/10/2008 Disponível em http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/
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Poder Público decorre do exercício de seu Poder de Polícia
Ambiental.97
Em contra partida, e como já ressaltado
anteriormente, o artigo 225 § 1° da Constituição Federal prevê ao
Estado papel fundamental em nossa sociedade, pois é ele que tem o
dever de zelar, preservar, fiscalizar e defender para que futuras
gerações tenham condições mínimas de sobrevivência.
A responsabilidade do Estado em relação à tutela do meio
ambiente exige que ele assuma uma postura mais ativa e de
atuação preventiva, no sentido de evitar a ocorrência do dano
ambiental. Os sempre escassos recursos econômicos do
Poder Público podem ser muito melhor empregados dessa
maneira do que se usados na tentativa de reparar ou indenizar
os danos que já tenham acontecido. Além disso, não há como
se reparar o esgotamento de recursos naturais.98
Levando-se em consideração a teoria objetiva do
risco administrativo já citada, juntamente com a lei de Política Nacional
do Meio Ambiente, em seu artigo 14§ 3°, demonstrando que o poluidor
é toda a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado
responsável por condutas degradadoras ao meio ambiente, conclui-se
que.
Ente público é responsável não apenas pelos danos que
diretamente causar ao meio ambiente, mas também pelos
danos ambientais causados por terceiros que decorrerem da
falta de fiscalização ou, ainda, da expedição das licenças
97 CASTRO, Ricardo Manoel. . Responsabilidade Civil do Poder Público sob o enfoque da omissão da tutela ambiental. Acesso em 30/10/2008. http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_teses_congressos. 98 CASTRO, Ricardo Manoel. . Responsabilidade Civil do Poder Público sob o enfoque da omissão da tutela ambiental. Acesso em 30/10/2008. http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/
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ambientais.99
Na esteira cita100.
Afastando-se da imposição legal de agir, ou agindo
deficientemente, deve o Estado responder por sua incúria,
negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador
do dano não evitado que, por direito, deveria sê-lo.
Quanto à responsabilidade civil solidária, pode-se
demonstrar.
A responsabilidade civil do Estado, nestes casos, é solidária,
de modo que o ente público poderá responder individualmente
ou em conjunto com a empresa licenciada pelos danos
ocorridos. A reparação do dano pela pessoa jurídica de direito
púbico, porém, enseja a ação de regresso em face dos que
diretamente tiverem causado o dano ao meio ambiente.101
Desta forma, o campo jurídico traz de forma
objetiva a responsabilidade dos entes públicos, pois decorrem de ações
omissivas, proporcionado desta forma uma tutela ambiental mais
efetiva, interligando a esta os princípios ambientais ora vigentes, dando
por causa determinante a diminuição de danos, reparações,
degradações, catástrofes e outros prejuízos ao bem ambiental.
99 AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidade Civil pelos danos decorrentes de expedição da licença ambiental para os dutos de gás natural. Acesso em 29/10/08. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7439&p=2 100 AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidade Civil pelos danos decorrentes de expedição da licença ambiental para os dutos de gás natural. Acesso em 29/10/08. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7439&p=2
101 AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidade Civil pelos danos decorrentes de expedição da licença ambiental para os dutos de gás natural. Acesso em 29/10/08. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7439&p=2
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Assim, demonstra o autor. 102
O dever de tutelar o meio ambiente é imposto ao Poder
Público e à coletividade, tratando-se de responsabilidade
compartilhada, sendo a intervenção do Poder Público, no que
diz respeito à tutela ambiental, compulsória.
No mesmo sentido.
É imperativo o exercício do Poder de Polícia Ambiental,
devendo o Poder Público atuar preventivamente ou
repressivamente, assumindo um papel preponderante no
sentido de evitar a ocorrência de danos ambientais, não
cabendo, neste caso, invocar pretensa e inexistente
discricionariedade, tendo em conta que se trata de atividade
vinculada. 103
Assim conclui-se que a Responsabilidade Civil
Ambiental dos entes públicos existe, pois decorrem de danos
proporcionando assim danos ao meio ambiente. Seja pela omissão ou
comissão, sendo considerada sempre pela teoria objetiva, mesmo exista
vestígios de culpa ou dolo, pois todo aquele que contribuir para a
ocorrência de dano, direta ou indiretamente, aí estará passivo de
responsabilização.
102 CASTRO, Ricardo Manoel. . Responsabilidade Civil do Poder Público sob o enfoque da omissão da tutela ambiental. Acesso em 30/10/2008. http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_teses_congressos. 103 CASTRO, Ricardo Manoel. . Responsabilidade Civil do Poder Público sob o enfoque da omissão da tutela ambiental. Acesso em 30/10/2008. http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_teses_congressos.
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2.6 RESPONSABILIDADE MATERIAL E MORAL AMBIENTAL.
Na esfera jurídica estas duas nomenclaturas tiveram
mais ensejo por intermédio de doutrinas, jurisprudências. Mas a que está
em utilização constante em nosso contexto, no Direito Brasileiro é o
material e moral.
Para fins de reparação, o dano decorrente da atividade
poluente tem como pressuposto básico a própria gravidade do
acidente, ocasionando prejuízo patrimonial ou não patrimonial
a outrem, independentemente de se tratar de risco
permanente, ocasional ou relativo.104
Em se tratando do elemento material na
Responsabilidade Civil, este tem caráter econômico e que é muito
facilmente identificado por conter esta característica, podendo
também ser caracterizado na forma de lucros cessantes ou emergentes.
Uma das alternativas indispensáveis é a tentativa de reparação de tais
danos ocasionados, por parte daquele que causou, se estes estiverem
consumados.
As sanções penais como as administrativas muitas
vezes se mostram como forma de imposição, como um castigo. Ao
contrário do que demonstra a reparação do dano que busca sempre
que possível à recomposição do que foi danificado, neste caso ao bem
ambiental.
Já o elemento moral na esfera ambiental, tem sido
objeto de fortes discussões em nosso ordenamento jurídico, tanta na
104 SEIBT, Ana Carolina. O seguro ambiental no Brasil e a sua implantação dentro de um contexto de responsabilidade civil. Acessado em 08/10/2008.
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doutrina como na jurisprudência. Na esfera ambiental, o que se quer
proteger é exatamente a saúde, qualidade de vida, bens esses que
fazem parte do elemento moral, e como já supracitado direito
personalíssimo. Os fortes impactos que o mundo vem sofrendo, reflete
claramente no que o ser humano está vivenciando hoje.
Demonstrando assim que a vida é o bem supremo,
e que o elemento moral tem mais importância do que o material,
analisando sob o prisma do dano ambiental.
Uma diferenciação muita clara entre os elementos
material e moral, é a retirada de algumas espécies de uma fazenda,
por exemplo, sendo que a sua reparação foi determinada na reposição
de tais espécies. No segundo elemento é o resultado que isso trará para
a coletividade, consistindo na perda de valores ambientais, pois nada
que é substituído, pode ser considerado igual ao anterior.
2.7 REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.
Em nosso sistema jurídico atual, os princípios que
regem o direito ambiental, sem dúvida alguma, são regras de muita
importância, pois objetiva o controle, a fiscalização ambiental, como
também a prevenção e precaução para que não ocorra dano
ambiental.
Este controle que o nosso sistema legislativo possui,
alcançou um grande passo, visto que está fazendo parte de
instrumentos preventivos, tais como, o estudo prévio de impacto social,
auditoria ambiental, o zoneamento ambiental, entre outros. Mesmo
constituindo todo este forte aparato, o sistema legislativo não tem sido
totalmente eficaz, posto que, por vezes, há a existência de omissão
para aplicação dos mesmos, aonde vem crescendo assustadoramente,
- 47 -
os danos ambientais.
Conhecida tal ineficácia com a implementação de
tais procedimentos de cunho necessário, os riscos de perigos industriais,
estão cada vez maiores, demonstrando LEITE105.
A preservação ambiental e a restrição ao respectivo dano
dependem de muitas ações interligadas, mas, acima de tudo,
da consciência dos cidadãos e dos governantes. Por outro
lado, acredita-se que um sistema ressarcitório mais adequado
ao bem ambiental constituía instrumento legislativo
necessário, útil, e viria ampliar o sistema de proteção, inibindo
e prevenindo a ocorrência do dano.
Depois de constatado o dano, é preciso adequar os
mecanismos necessários para que ocorra a reparação dos prejuízos
causados. Embora essa matéria demonstre vários elementos diversos de
reparação do dano, é de suma importância à imposição de tais regras,
pois se tem como tal finalidade, a recomposição do bem ambiental,
tendo como característica ser um bem personalíssimo.
O ato de reparação de dano é o efeito mais forte
que existe na esfera da responsabilidade civil, no ordenamento jurídico
brasileiro, tem-se como resultado uma obrigação legal, que esta
prevista atualmente no Código Civil, artigo 927 caput, aquele que, por
ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. 106
Desta forma conceitua-se reparação como
105 LEITE, Rubens Morato. Dano Ambiental : do individual ao coletivo , extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 207.
106 MIRRA, Álvaro Luis Valery. Ação Civil publica e a reparação do dano ao meio ambiente – 2° ed. Ataul. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2004. p 303.
- 48 -
demonstra LEITE. 107
Aquele que causar prejuízo a outrem é obrigado a reparar o
dano. A reparação indica uma idéia de ressarcimento ou
compensação do dano sofrido, é, assim, um dos efeitos da
responsabilidade civil. Cita Aguiar Dias, afirma que a
reparação do dano apresenta-se como sucedâneo e assevera,
o problema da reparação se considera satisfatoriamente
resolvido quando se consegue adaptar a nova realidade
aquela situação imaginária.
No mesmo sentido, aduz MIRAA108.
A reparação, portanto, é dos efeitos possíveis da
responsabilidade civil, perseguindo quando se quer agir sobre
prejuízo. Se se procura a supressão ou a diminuição de um
dano, deve-se ter em vista a reparação, única via apta a esse
fim.
A idéia de reparação como está supracitado, tem
ligação direta com o prejuízo tendo como objetivo o cessar ou a
diminuição do mesmo. De acordo com a doutrina para poder chegar a
reparação, deve conduzir a vitima ao estado anterior ao dano, ou seja,
a situação em que a vitima se encontrava antes da produção do dano,
ou quem se encontraria no momento, se não tivesse sofrido o dano. 109
Assim, o principal papel da reparação é demonstrar
sempre que possível, um novo momento, de forma parecida com a
107 107 LEITE, Rubens Morato. Dano Ambiental : do individual ao coletivo , extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 208.
108 MIRRA, Álvaro Luis Valery. Ação Civil pÚblica e a reparação do dano ao meio ambiente – 2° ed. Ataul. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2004. p 304. 109 MIRRA, Álvaro Luis Valery. Ação Civil publica e a reparação do dano ao meio ambiente – 2° ed. Ataul. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2004. p 306
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situação anterior que resultou tal dano.
O problema posto pela reparação do dano é solucionado de
maneira satisfatória quando se consegue adaptar a nova
realidade áquela situação anterior tida por ideal. E uma tal
adaptação pela aproximação ao status quo ante nada mais é
do que uma compensação. Atribui-se á vitima uma vantagem
pecuniária ou in natura a fim de contrabalançar um prejuízo
sofrido.110
O texto de lei n° 6.938/81, artigo 4°, inciso VII,
introduziu em seu corpo, uma regra impositiva de obrigação de
recuperar e/ou indenizar, os prejuízos causados ao bem ambiental. Esta
lei deriva do artigo 225, § 3° da Constituição Federativa do Brasil, a
Carta Magna, impondo tal obrigação aos degradadores e poluidores.
A mesma lei em seu art. 14 também demonstra a
obrigação de reparar pelo causador do dano, assim sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados
por sua atividade.111
Como já abordado em capitulo anterior, sabe-se
das fortes agressões impostos ao meio ambiente, aos bens naturais e
culturais, a reparação do dano que resulta tais agressões, tem conceito
de medida de rigor justiça.
110 110 MIRRA, Álvaro Luis Valery. Ação Civil publica e a reparação do dano ao meio ambiente – 2° ed. Ataul. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2004. p 307. 111 BRASIL. Lei n° 6.938 de 31 de Agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília em 31 de Agosto de 1981.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm.
Acessado em 22/10/2008.
- 50 -
O meio ambiente lesado na maioria das vezes, impossível de
ser recuperado ou recomposto, insuscetível de retorno ao
statu quo ante, e, assim, há uma premente necessidade de
conservação e manutenção deste. Enfatiza-se que o perfil da
proteção jurídica ambiental deve ser balizado na conservação
do bem jurídico e sua manutenção. Trata-se de restauração e
compensação ecológica. A primeira visa a reintegração,
recomposição ou recuperação in situ dos bens ambientais
lesados, e a segunda objetiva substituição dos bens
ambientais afetados por outros funcionalmente
equivalentes.112
Seguindo esta linha, a indenização na esfera
ambiental, tem como objetivo, o principio da conservação, e busca
sanções que estejam dirigidas a reconstituição, restauração e
substituição do bem ambiental, como cita.
Sendin entende que a opção pela conservação do equilíbrio
ecológico parece ser o ultimo fim do direito do ambiente, a sua
orientação fundamental, uma síntese do seu fundamento
dogmático.113
O ordenamento jurídico Brasileiro prevê a
acumulação da reparação do dano com a eliminação da atividade
ou omissão danosa ao bem ambiental, na esfera civil pública
112 LEITE, Rubens Morato. Dano Ambiental : do individual ao coletivo , extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 209
113 LEITE, Rubens Morato. Dano Ambiental : do individual ao coletivo , extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 209.
- 51 -
ambiental. Sendo de difícil reconhecimento que a responsabilidade
civil, também possa ter caráter autônomo e principal, o resultado de
sanção do responsável, tendo a falta de expressa disposição.
- 52 -
CAPÍTULO 3.
3.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA NOS TRIBUNAIS.
Depois de estudar os importantes instrumentos da
responsabilização civil ambiental da pessoa jurídica, e também tantos
outros elementos indispensáveis para o efetivo entendimento de tal
estudo, passaremos a analisar neste capítulo as decisões julgadas
favoráveis ou não favoráveis, acerca desta responsabilidade, de forma
principal a da pessoa jurídica.
Foram buscadas tais decisões nos três mais
importantes Tribunais de nossa região, o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Justiça Federal da
4° Região, entre os anos de 2001 a 2008.
Primeiramente, serão analisadas as decisões do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Assim, nos ilustra tal julgado.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE - LITISCONSÓRCIO
PASSIVO DO MUNICÍPIO COM PARTICULAR -
POSSIBILIDADE - OMISSÃO, EM TESE, DO DEVER DE
FISCALIZAÇÃO - DEFESA DE INTERESSE
METAINDIVIDUAL - RECURSO PROVIDO. "É parte legítima
para figurar no pólo passivo da ação civil pública,
solidariamente, o responsável direto pela violação às normas
de preservação do meio-ambiente, bem assim a pessoa
jurídica que aprova o projeto danoso”.Na realização de obras e
loteamentos, é o município responsável solidário pelos danos
ambientais que possam advir do empreendimento, juntamente
com o dono do imóvel “(STJ, 2ª Turma, rel. Min. Eliana
- 53 -
Calmon, REsp n. 295797/SP, j. 18/9/01).114
Nesta decisão, foi caracterizada a responsabilidade
solidária, não existindo a necessidade de ação específica para cada
réu, podendo ser configurado os dois no pólo passivo da ação.
É de grande importância também demonstrar que
a pessoa jurídica como as pessoas físicas serão responsabilizadas, pois
contribuíram para o dano, como preceitua a Constituição em seu artigo
225 § 3°, em que todos deverão ser responsabilizados pessoas físicas ou
jurídicas que causarem atividades lesivas ao meio ambiente, e que
responderão administrativa e penalmente, independentemente de
reparação ou não. A pessoa jurídica neste caso na figura do Município,
e a pessoa física o proprietário do imóvel, responderão na forma da
teoria objetiva pelos danos causados.
A jurisprudência a seguir também julgada em nosso
tribunal mostrará a obrigação de fazer ou não fazer, de um conjunto de
empresas, essas configuradas como pessoas jurídicas. Assim, relata a
ementa.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO -
MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - OBRAS DE
INFRAESTRUTURA - RESPONSABILIDADE -
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – VER ISÃO -
POSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE DE BENS - CPC,
461, § 5º E LEI N. 7.347/85, ART. 12 1. O fato de particulares
se beneficiarem direta ou indiretamente com o resultado da
demanda judicial não desnatura a legitimidade de índole
constitucional do Ministério Público para promover ação civil
114 FLORIANÓPOLIS. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n° 2004.003967-0, Rel. Rui Francisco Barreiros Fortes, 31/08/2004.
- 54 -
pública na defesa do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos (CF, art. 129, III e Lei n. 7.347/85, art. 5º).
2. É possível ao Poder Judiciário rever atos administrativos
que se reputam ilegais ou que afrontam o interesse público.
Desse modo, mesmo tivessem sido cumpridas todas as
obrigações assumidas e que propiciaram a liberação do
loteamento pelo Poder Público, se constatado que a execução
do empreendimento trouxe danos ao meio ambiente ou a
qualquer outro direito difuso ou coletivo legalmente protegido,
se imporia à revisão do ato administrativo, respondendo todos
aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para o
prejuízo ou para a potencialidade deste. 3. Incumbe ao juiz, de
ofício ou a requerimento das partes, tomar providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento
da tutela pretendida (CPC, art. 461, § 5º e Lei n. 7.347/85, art.
12). A indisponibilidade de bens é uma dessas providências e
deve se limitar ao quantum necessário para garantir a
realização das obras destinadas à regularização do
loteamento ou à cobertura de eventuais prejuízos. 4. Em sede
de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto
do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame
aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n.
99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um
grau de jurisdição. 115
Foi promovida ação civil pública contra várias
empresas de construção civil pessoas essas jurídicas, para
caracterização de obrigação de fazer ou não fazer, dando
continuidade com as devidas adequações e medidas apropriadas de
acordo com a legislação ambiental ora vigente, para não gerar como
resultado dano ao meio ambiente.
115 FLORIANÓPOLIS. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n° 2005.007044-2, Rel. Luís César Medeiros, 30/08/2005.
- 55 -
A seguir, dispões o acórdão.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA
QUE TERIA PREJUDICADO A ATIVIDADE PESQUEIRA NA
REGIÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO
CONFIGURADA. PREJUDICADO A ATIVIDADE PESQUEIRA
NA REGIÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO
CONFIGURADA "Ausente o nexo de causalidade entre a
mortandade de peixes no Rio Uruguai e a construção da
hidrelétrica de Itá, a improcedência do pedido de indenização
por danos advindos da dificuldade no exercício da atividade
pesqueira é medida que se impõe, mormente se verificada a
existência de pesca predatória, ausência de chuvas e poluição
da água na região" (AC n. 2003.015777-8, Des. Wilson
Augusto do Nascimento).116
Na esteira, o acórdão também demonstra a busca
pela obrigação de indenizar, do particular para com empresa
supracitada, relatando que a construção da usina hidrelétrica teria sido
causador da morte de milhares de peixes, dificultando assim, a
continuação do trabalho de pessoas que sobrevivem da pesca, como
também outras atividades que dependam disto. Demonstrada a
apelação da ré, foram seguidos os pedidos da apelação prejudicando
a parte autora, pois não foi demonstrado o nexo de causalidade entre
a morte dos peixes, com o seguimento dos trabalhos que a hidrelétrica
vem fazendo, sendo elemento imprescindível para tal responsabilidade.
No mesmo norte, colhe-se da decisão do egrégio
tribunal de justiça.
116 FLORIANÓPOLIS. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n ° 2005.028702-3. Rel. Luiz Cézar Medeiros, 20/03/2007.
- 56 -
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA. MORTANDADE DE PEIXES NO RIO, A
IMPEDIR A ATIVIDADE PESQUEIRA DOS MORADORES
DAS CIRCUNVIZINHANÇAS. NEXO CAUSAL NÃO
COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS" (EI n.
2004.013615-3, Des. Luiz Carlos Freyesleben)117
A decisão supracitada segue o mesmo norte da
anterior, não sendo demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e
o dano, sendo caracterizada a teoria objetiva, não há o que se falar
em responsabilidade civil, e obrigação de indenizar entre a pessoa
jurídica, neste caso a hidrelétrica, com a pessoa física, o particular.
A Seguir analisaremos os julgados do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, dispõe o acórdão.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - AUTOR QUE ALEGA SER
PESCADOR - PRETENSÃO DE SER INDENIZADO PELA
PETROBRÁS EM RAZÃO DO ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO
EM 16.02.2001 - VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL DO
POLIDUTO "OLAPA" - IMPEDIMENTO DA PESCA NOS RIOS E
BAÍAS DE ANTONINA E PARANAGUÁ POR TEMPO
CONSIDERÁVEL. AGRAVO RETIDO - INTERPOSIÇÃO DA
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA -
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO RETIDO - PRECEDENTES -
RECURSO NÃO CONHECIDO.118
Na esteira.
117 FLORIANÓPOLIS. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Embargos Infringentes n° 2004.013615-3. Rel. Luiz Carlos Freyesleben, 14/09/2005. 118 CURITIBA. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível. N° 11120. Rel. Rogério
Ribas. 07/07/2008.
- 57 -
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE
AMBIENTAL - ROMPIMENTO DE POLIDUTO NA SERRA DO
MAR - PROIBIÇÃO DA PESCA - FATO PÚBLICO E
NOTÓRIO - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO REPELIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -
TEORIA DO RISCO INTEGRAL - DEVER DE INDENIZAR -
LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELO PERÍODO DE SEIS
MESES, NOS QUAIS FOI PROIBIDA A ATIVIDADE
PESQUEIRA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, ANTE A
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO EFETIVO
RENDIMENTO MENSAL NESTE INTERREGNO -
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS LUCROS
CESSANTES EM PERÍODO SUPERIOR - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS NA FORMA DEDUZIDA
NA INICIAL - PROVA EMPRESTADA - INOCORRÊNCIA -
DANO MORAL - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL -
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL MANTIDO.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.119
Neste caso, foi demonstrado o forte dano causado
ao meio ambiente, pelo derramamento de substâncias químicas,
prejudicando o seguimento de alguns trabalhos. Pessoas que
dependem do que o mar tem a oferecer, sendo de muita importância
para a sobrevivência.
Aqui, ficou claramente demonstrada a obrigação
de indenizar por determinado período, pois a pessoa jurídica foi
causadora direta do dano ao meio ambiente, sendo responsabilizado
119 CURITIBA. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação, n°10721. Rel. Luiz Lopes, 03/06/2008.
- 58 -
civilmente, e caracterizado a teoria objetiva, obtendo a comprovação
do nexo de causalidade.
E por fim, traremos das decisões da Justiça Federal
da 4° Região, demonstrando o entendimento da Responsabilidade da
pessoa jurídica, objeto de estudo de tal trabalho.
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. IBAMA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADA EM
PROPRIEDADE RURAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA
DEGRADADA. FISCALIZAÇÃO.
A Constituição Federal de 1988, em capítulo específico, trata
das questões atinentes à defesa e proteção do meio ambiente,
cabendo ao Poder Público e à coletividade tais incumbências.
Tratando-se de dano ambiental, a legislação infra
constitucional, recepcionada pela Carta Política de 1988,
atribui a responsabilização independente de culpa do
causador do dano.
Reconhecida a legitimidade passiva dos réus IBAMA e Estado
do Paraná para integrar o pólo passivo da presente ação civil
pública.
Condenada a parte ré a preservar local de sua propriedade
rural inserido em área de preservação permanente e recuperar
área degradada, bem como paralisar atividades agrícola e
pecuária ali desenvolvidas. Condenados IBAMA e Estado do
Paraná a delimitar área total de reserva legal e de preservação
permanente em propriedade rural de terceiro, assim como
fiscalizar o cumprimento das medidas determinadas no feito.120
Caracterizada a responsabilidade civil sendo
120 FLORIANÓPOLIS. Justiça Federal do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n° Processo: 2000.70.10.001522-2. Rel. Edgar Antônio Lippmann Junior, 21/01/2008.
- 59 -
demonstradas duas pessoas jurídicas de direito público e outra de
direito privado, o estado do Paraná juntamente com o IBAMA, que
atuarão no pólo passivo da ação. Pois causaram dano indireto ao meio
ambiente ao se omitirem em fiscalizar, preserva e recuperar área de
APP, sendo norma constitucional prevista em seu artigo 225. Devendo
por meio de condenação limitar área para reserva legal e área de APP,
como citada anteriormente.
Outro entendimento jurisprudencial quanto a
responsabilidade de pessoa jurídica, demonstra o acórdão.
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE UNIÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 21, XII, "B" E ART.
23 DA CF. - Em se tratando de concessão de serviço público,
a doutrina reconhece a responsabilidade subsidiária do poder
concedente por danos causados a terceiros em razão da
própria atividade transferida, se insolvente o concessionário.
Todavia, o caso deve receber análise sob prisma diverso, já
que se busca a defesa de interesses transindividuais por dano
ambiental decorrentes da formação e utilização do reservatório
de água Capivari/Cachoeira.
- A descentralização do serviço público por meio de outorga,
com a transferência da titularidade e execução para outro ente
da administração, difere da delegação para a concessão do
serviço a particular. Com efeito, tem-se a concessão do
aproveitamento energético dos cursos de água (art. 21, XII,
"b", CF), cuja titularidade permanece com a União. Logo, não
há legitimidade do IBAMA, uma vez que se está diante de
concessão de serviço público federal, efetivada pela União
como poder concedente, e não pelo IBAMA.
- Na forma da Lei nº 6.838/81, que dispõe sobre a Política
Nacional de Meio Ambiente, não há óbice para que a pessoa
jurídica de Direito Público seja responsabilizada, ainda que de
forma indireta, por danos decorrentes da atividade do poluidor
- 60 -
direto. Nesta hipótese, a responsabilidade é solidária, e não
subsidiária.
- Agravo improvido121.
Ilustrada decisão, demonstra a responsabilidade
solidária, entre a pessoa de direito público com o agente causador do
dano. Pois por parte da pessoa jurídica não existiu causa de dano
direto, sendo responsabilizado apenas na forma solidária, conforme
aduz o artigo 3°, inciso IV da lei 6.938/81 que trata da Política Nacional
do Meio Ambiente.
Desta forma, podemos concluir que a pessoa
jurídica deverá arcar com a responsabilidade mesmo de forma direta
ou indireta, solidária ou subsidiária e com tantos outros elementos já
demonstrados nos capítulos anteriores.
121 FLORIANÓPOLIS. Justiça Federal do Estado de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n° 2005.04.01.022802-9. Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 23/01/2006.
- 61 -
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo investigar,
à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência nacional, A
Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica pela Poluição do Meio
Ambiente.
O interesse pelo tema abordado deu-se em razão
de sua atualidade e pela diversidade de modo que o mesmo vem
sendo abordado no contexto nacional.
Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi
dividido em três capítulos.
O primeiro tratou de abordar a origem da
Responsabilidade Civil, seus conceitos e evolução histórica dentro do
Direito Romano, tendo como causa determinante o dever de não violar
o direito alheio, e como objeto primordial a demonstração de que
ocorrendo dano ilícito, mesmo sem à vontade de agir, terá que se
provar o ônus, do ocorrido através dos elementos negligência ou
imprudência, por parte do agente causador.
Já o segundo capítulo tratou da Responsabilidade
Civil ambiental, e suas diversas condutas lesivas ao meio ambiente,
tendo consciência de que não basta saber da certeza do perigo da
atividade, muito mais que isso, saber do perigo produzido pela
atividade, essa atividade que traz perigo, também coloca o meio
ambiente em situação de risco e de perigo.
A responsabilidade também pode ser dirigida ao
empreendedor, mas não forma exclusiva, pois sendo ele o titular, terá o
dever de cuidar do bem ambiental. Já a responsabilidade entes
- 62 -
públicos decorre da omissão ou comissão, sendo considerada sempre
pela teoria objetiva, mesmo exista vestígios de culpa ou dolo.
O ordenamento jurídico Brasileiro prevê a
acumulação da reparação do dano com a eliminação da atividade
ou omissão danosa ao bem ambiental, na esfera civil pública
ambiental.
No terceiro e último capítulo, foi abordado várias
decisões de tribunais, demonstrando a efetiva relação entre a
responsabilidade civil na esfera ambiental e as pessoas jurídicas. Tendo
eles a obrigação de reparar quando ocasionado dano ao meio
ambiente, indenizar quando este dano ocasionar prejuízo para as
pessoas que dependem do meio, importante ressaltar que respondem
direta ou indiretamente.
Essas jurisprudencias tiveram como metodologia de
pesquisa a Internet, sendo escolhidas as mais interessantes e relevantes
no ponto de vista do acadêmico, tendo total envolvimento com o
objeto de estudo deste trabalho.
Por fim, retoma-se a única hipótese básica da
pesquisa:
a) A Pessoa Jurídica responderá pelas condutas que
causar ao meio ambiente geradoras de responsabilidade civil, tendo
como resultado o dano, como prevê a Constituição Federativa do Brasil
e legislações Ambientais.
Tal assertiva restou confirmada, pois analisadas o
texto de lei da Constituição Federativa do Brasil em seu artigo 225, que
pessoas jurídicas respondem por atividades lesivas ocasionada ao meio
ambiente.
Bem como toda a legislação introduzida neste
- 63 -
trabalho, tais como a lei 6.938 de 1981 que tratou da Política Nacional
do meio ambiente instituindo a defesa ambiental e outros mecanismos ,
a lei 9.605 de 1998 que trata das sanções derivadas de condutas lesivas
ao meio ambiente concorrendo para a prática de crimes ambientais as
pessoas jurídicas responderão civilmente, e todos os elementos que
comprovam a caracterização da pessoa jurídica, quando ela direta ou
indiretamente, seja também na forma de pessoa jurídica pública, como
por exemplo o Estado ao ser responsabilizado solidariamente com
alguna empresa causadora de dano ambiental.
- 64 -
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