UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
MICHAEL DAVID SCENA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: AS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELOS SEGURADOS PARA A SUA CONCESSÃO
São Jose 2011
MICHAEL DAVID SCENA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: AS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELOS SEGURADOS PARA A SUA CONCESSÃO
Monografia apresentada à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito
parcial a obtenção do grau em Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. MSc. Márcio Roberto Paulo
São José 2011
MICHAEL DAVID SCENA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: AS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELOS SEGURADOS PARA A SUA CONCESSÃO
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito Previdenciário
São José, dia 24 de novembro de 2011.
Prof. MSc. Marcio Roberto Paulo UNIVALI
Orientador
Prof. MSc. Luiza Cristina Valente Almeida UNIVALI Membro
Prof. MSc. Milard Zhaf Alves Lehmkuhl UNIVALI Membro
Dedico este trabalho a todos os meus familiares e colegas que, de uma forma ou de
outra, contribuíram para o seu desenvolvimento.
AGRADECIMENTOS
Agradeço, primeiramente, a Deus, por estar presente em todos os
momentos de minha vida, dando-me força e coragem para nunca desistir de meus
objetivos.
Ao apoio e compreensão de meus familiares, que, de uma forma especial,
souberam entender as horas suprimidas de convívio familiar.
Aos colegas e amigos de turma, presentes em todos os momentos da
formação e jornada acadêmica.
A meu orientador, professor Márcio Roberto Paulo, profissional de grande
admiração e competência, que, pacientemente, soube-me esclarecer as dúvidas que
iam surgindo ao longo do trabalho.
Ao corpo docente e demais funcionários da instituição, que participaram, de
forma indireta, de minha formação acadêmica.
À minha namorada Larissa, pessoa muito especial, que me deu todo carinho,
amor, dedicação, apoio e compreensão.
Principalmente ao Sr. Túlio José de Moura Pinheiro e a Sra. Catarina de
Fátima Pinheiro, por todo carinho, apoio e credibilidade.
E a todos que, de forma especial, estiveram presentes e pude contar com a
presença, o meu muito obrigado.
"O anseio por justiça é o eterno anseio do homem por felicidade."
Hans Kelsen.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
São José, 24 de novembro de 2011.
Michael David Scena
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso tem por escopo a análise da concessão
do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. Inicialmente, fez-se um
estudo sobre o histórico da Previdência Social no Mundo, que teve seu início com
Otto Von Bismack, e, posteriormente, no Brasil, a previdência social teve seu início
sob a forma da Lei Eloy Chaves, a partir de 1923. As questões sociais foram dando
ensejo às lutas das classes sociais por seus direitos. Possível constatar que a partir
da referida data, a aposentadoria por invalidez, objeto deste estudo, foi inclusa em
todas as constituições brasileiras, tendo seu pleno reconhecimento a partir da
Constituição de 1988. Os regimes previdenciários dividem-se em Regime Geral,
sendo o mais abrangente de todos, serve de parâmetro para os demais; o Regime
Próprio dos Servidores Públicos e o Regime Complementar, sendo que todos os
regimes são regidos por princípios constitucionais. Quanto ao Regime Geral, este é
subdividido entre segurados obrigatórios e segurados facultativos e é o mais
importante em nosso ordenamento jurídico. Quanto aos benefícios concedidos pela
Previdência Social, em especial, dar-se-á ênfase ao da aposentadoria por invalidez,
o período de carência e o entendimento majoritário das Egrégias Cortes sobre a
configuração da concessão do benefício.
Palavras-chave: Seguridade social, Regimes previdenciários, Concessão do
benefício da aposentadoria por Invalidez.
ZUSAMMENFASSUNG
Diese Schlussfolgerung natürlich Arbeit ist es, Umfang der Überprüfung der
Gewährung von Sozialleistungen für die Erwerbsunfähigkeitsrente. Anfangs war es
eine Studie über die Geschichte der Sozialen Sicherheit in der Welt, die mit Otto von
Bismack begann, und später in Brasilien, hatte die Sozialversicherung ihren
Anfängen in der Form von Chaves Law von 1923. Soziale Fragen sind, die zu den
Kämpfen der sozialen Klassen, für ihre Rechte. Man erkennt, dass ab diesem
Zeitpunkt, die Erwerbsunfähigkeitsrente, die Gegenstand dieser Studie in allen
Verfassungen in Brasilien aufgenommen wurde, mit seiner vollen Anerkennung der
Verfassung von 1988 werden. Die Altersvorsorge in der Allgemeinen unterteilt sind,
dient die umfassendste von allen, die als Parameter an die andere, die Bediensteten
der Sonder-und Zusatzbedingungen, und alle Systeme werden von
verfassungsrechtlichen Grundsätzen geregelt. Wie für den General, ist dies zwischen
obligatorischen und optionalen Versicherungsnehmer aufgeteilt und ist die wichtigste
in unserem Rechtssystem. Was die Vorteile von Social Security zur Verfügung
gestellt, insbesondere wird der Schwerpunkt auf die Erwerbsunfähigkeitsrente, die
Nachfrist und die vorherrschende Verständnis der ehrwürdigen Gericht über die
Konfiguration des gewährten Vorteils ist zu geben.
Schlagwort: Soziale Sicherheit, Leitprinzipien, Sicherheitssysteme, die Gewährung
der Leistung der Behinderung Ruhestand.
ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS
CRFB Constituição da República Federativa do Brasil
RGPS Regime Geral da Previdência Social
RPPS Regime Próprio da Previdência Social
OIT Organização Internacional do Trabalho
CAP Caixa de Aposentadorias e Pensões
IAPM Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos
IAPB Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Bancários
IAPSE Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidos Estaduais
IAPETC Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados de Transporte
e Cargas
MONGERAL Montepio Geral dos Servidores do Estado
CLT Consolidação das Leis Trabalhistas
CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 13
1HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .............................................................. 16
1.1HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL ................................................ 17
1.2 HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NAS CONSTITUIÇÕES FEDERATIVAS DO
BRASIL ............................................................................................................................ 20
1.2.1 Constituição de 1824 ........................................................................... 20
1.2.2 Constituição de 1891 ........................................................................... 21
1.2.3 Constituição de 1934 ........................................................................... 22
1.2.4 Constituição de 1937 ........................................................................... 22
1.2.5 Constituição de 1946 ................................................................................ 23
1.2.6 Constituição de 1967 ........................................................................... 24
1.2.7 Constituição de 1988 ........................................................................... 25 1.3 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL .................................................................. 30
1.3.1 Princípio da Solidariedade ................................................................... 30
1.3.2 Princípio da Universalidade de Cobertura e do Atendimento ............... 33
1.3.3 Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços as Populações Urbanas e Rurais ............................................................................ 34
1.3.4 Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços.............................................................................................................................35
1.3.5 Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios ........................... 36
1.3.6 Princípio da Eqüidade na Forma de Participação no Custeio .............. 37
1.3.7 Princípio da Diversidade da Base de Financiamento ........................... 38
1.3.8 Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração 38
1.3.9 Princípio da obrigatoriedade de filiação .................................................... 39
2. REGIMES .............................................................................................................. 40
2.1 REGIMES PRÓPRIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E
MILITARES ...................................................................................................................... 42
2.2 REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ....................................................... 44
2.2.1 Regime Complementar Fechado ......................................................... 47
2.2.2 Regime Complementar Aberto ............................................................. 49 2.3 REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................................................... 49
2.3.1 Segurados Obrigatórios ....................................................................... 50
2.3.1.1 Empregado propriamente dito (inclusive temporário) ............................. 50
2.3.1.2 Trabalhador autônomo (inclusive eventual) ........................................... 51
2.3.1.3 Produtor rural e garimpeiros .................................................................. 51
2.3.1.4 Trabalhador avulso ................................................................................ 52
2.3.1.5 Segurados Especiais ............................................................................. 53
2.3.2 Segurados Facultativos ........................................................................ 54 2.3.2.1 Dona de Casa.....................................................................................54
2.3.2.2 Demais Segrados Facultativos..........................................................54
3. BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .......................................................... 57
3.1 AUXÍLIO-ACIDENTE .................................................................................................. 57
3.2 SALÁRIO MATERNIDADE ......................................................................................... 59
3.3 SALÁRIO FAMÍLIA ..................................................................................................... 60
3.4 AUXÍLIO DOENÇA ..................................................................................................... 61
3.5 APOSENTADORIA ESPECIAL .................................................................................. 62
3.6 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO............................................. 63
3.6.1 Aposentadoria por tempo de contribuição integral .................................... 64
3.6.2 Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ............................ 64 3.7 APOSENTADORIA POR IDADE ................................................................................ 65
3.8 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ......................................................................... 66
3.1.1 Decisões jurisprudenciais acerca da concessão do benefício previdenciário da Aposentadoria por Invalidez .................................................. 68
REFERÊNCIAS.........................................................................................................82
13
INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva efetuar uma análise sobre o sistema
previdenciário social, seus princípios norteadores, os principais regimes existentes
no país, bem como as dificuldades encontradas pelos segurados que desejam a
concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, onde a
principal dificuldade na concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por
invalidez, é a caracterização da doença e enquadramento nas opções definidas pela
lei.
No primeiro capítulo, far-se-á um apanhado geral sobre o histórico da
previdência social pelo mundo, a qual se mostrou eficaz no combate da
imprevisibilidade dos acidentes de trabalho, bem como a incapacidade em razão da
idade do trabalhador.
A previdência Social teve seu início com Otto Von Bismarck, a nível mundial,
e foi a partir da Revolução Industrial que fixou bases mais sólidas, concedendo aos
empregados de todo gênero diversos direitos sociais.
A nível de Brasil, a previdência social foi introduzida em nosso ordenamento
jurídico através da Lei Eloy Chaves, em 1923, havendo progressão de direitos, com
o passar das Constituições Federativas.
Tratar-se-á também sobre os princípios gerais que regem a Previdência
Social brasileira e quais princípios regem cada um dos benefícios previdenciários.
No segundo capítulo, tratar-se-á sobre os regimes previdenciários, os quais
são divididos em Regime Geral, sendo esse o mais abrangente e que serve de
parâmetro para todos os outros; o Regime Próprio dos Servidores Públicos e o
Regime Complementar, subdivididos em regime aberto e regime fechado.
No terceiro e último capítulo, abordar-se-ão os principais benefícios
concedidos pela Previdência Social aos segurados, bem como abordar-se-á o
entendimento majoritário de nosso Egrégio Tribunal a respeito de cada concessão
da aposentadoria por invalidez.
14
Ademais, possível observar que houve um aumento significativo em
demandas previdenciárias, a fim da concessão de algum benefício previdenciário,
sendo, também, que os profissionais da junta médica-pericial encontram-se cada
vez mais capacitados diante das inúmeras doenças caracterizadoras da concessão
do benefício.
Desta forma, verifica-se que a aposentadoria por invalidez resta
condicionada pelo afastamento das atividades que exercia, inclusive a proveniente
de transformação de auxílio-doença.
Foi possível observar, também, que o segurado que esteja aposentado por
invalidez fica obrigado, a qualquer tempo, submeter-se a exame médico-pericial a
cargo da Previdência ou a processo de reabilitação profissional e a tratamento
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
Também está obrigado, sob pena de cessação do benefício a submeter-se a
exame médico a cada dois anos. E, no caso do seguraod se julgar apto para o
trabalho, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial que, se
comprovada a recuperação da atividade laborativa, será cancelada a aposentadoria.
Existem duas situações que devam ser observadas: em caso de
recuperação total ocorrida dentro do prazo de cinco anos contados da data da
concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, cessando de
imediato para o segurado que tenha direito a retornar à função que desempenhava
na empresa ou, para os outros segurados, após tantos meses quantos forem os
anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
Nessas situações, quando ocorrer a recuperação parcial ou, após período de
cinco anos, ou no caso de o segurado ser considerado apto para trabalho, diverso
do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta
à atividade.
Nos casos em que o segurado deseja voltar à atividade, deverá este solicitar
o agendamento de nova perícia médica ao INSS, para que o médico peerito conclua
se há capacidade laborativa e se a aposentadoria deverá ser cancelada.
Importante lembrar que nos casos de falecimento do segurado, o benefício é
automaticamente cancelado, porém, a aposentadoria por invalidez poderá ser
transformada em pensão por morte se houver dependentes do segurado.
15
Por fim, o presente trabalho se encerra com a conclusão, que remete como
principal objetivo fornecer uma base aos interessados pelo Direito Previdenciário,
apresentando-lhes os principais benefícios existentes em nosso ordenamento, bem
como os segurados aptos a recebê-los, em uma análise especial em relação ao
benefício da aposentadoria por invalidez.
16
1HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Desde os primórdios, o ser humano sempre viveu em comunidade e, neste
convívio, aprendeu a produzir bens, trocando-os quando excedentes em sua
produção individual (CASTRO; LAZZARI, 2008, p.33).
Ainda, para Castro e Lazzari (2008, p. 34), nas relações modernas de
emprego, o trabalho retribuído por salário, porém, sem regulamentação alguma,
fazia com que os trabalhadores se submetem às condições análogas dos escravos.
Mas a primeira notícia que se teve sobre Previdência Social foi em Roma, a
partir da existência de uma associação que sobrevivia de contribuições de seus
membros (GONÇALVES, 2005, p. 03).
O principal objetivo dessa associação era auxiliar os membros mais
necessitados, espalhando-se, posteriormente, para o Egito, Grécia, e assim
sucessivamente até a França, todos com o mesmo objetivo de ajudar os que mais
necessitavam (GONÇALVES, 2005, p. 03).
Entretanto, no ano de 1601, na Inglaterra, foi criada uma lei, chamada de
Poor Relief Act, voltada a amparar os pobres, amparo este que provinha de
impostos obrigatórios lançados pelos juízes da Comarca que detinham este poder,
para todos aqueles que eram ocupantes e usuários de terras da época (MARTINS,
2000, p. 29),
Em meados do século XIX, na Alemanha, teve-se a notícia do surgimento do
direito previdenciário, e, em 17 de novembro de 1881, Otto Von Bismarck criou um
projeto, onde o objetivo era um seguro para o trabalhador, chamado de seguro
operário, tendo sido posteriormente criado outras Leis de proteção (GONÇALVES,
2005, p. 04)
Gonçalves (2005, p. 04) explica que foi com o advento deste projeto, em
1883, e com a contribuição de empregadores, empregados e do Estado, Bismarck
introduziu aos trabalhadores da época, o seguro doença, posteriormente, em 1884,
foi criada o seguro contra os acidentes de trabalho.
Em 1889, conforme corrobora Martins (2000, p. 30), foi criado o seguro
invalidez e velhice, que eram custeados pelos empregados, empregadores e
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também pelo Estado, onde obrigatória era a filiação de sociedades, de seguradoras
e de todos aqueles trabalhadores que recebessem até $ 2.000 (dois mil) marcos
anuais. Em 1898, a França também aderiu o referido sistema.
No ano de 1897, ainda na Inglaterra, foi imposto ao empregador o seguro
obrigatório contra os acidentes de trabalho, o qual, mesmo sem concorrer com
culpa, era responsabilizado em caso de acidente, o qual deveria indenizar o
empregado. Este seguro foi denominado Workmen’s Comspensation Act (MARTINS,
2000, p. 30)
Em 1917, o México foi o primeiro país da América a incorporar o seguro
social em sua Constituição, e em 1.919, criou a Organização Internacional do
Trabalho, com o objetivo de atuar em todos os países evidenciando a necessidade
de um programa sobre a previdência social (JÚNIOR, 2005, p. 19).
Nos Estado Unidos, o Presidente Franklin Roosevelt, tentando amenizar a
crise econômica, lutou contra a miséria, o desemprego e a velhice, sendo que em
1935, conseguiram instituir no Congresso o Social Securit Act, bem como, instituíram
o auxilio desemprego (MARTINS, 2000, p.31).
Em 1941, conforme salienta Martins (2000, p. 31), na Inglaterra, tem-se
notícia do Plano Beveridge, que estatuiu a proteção social ao cidadão, para que este
ficasse acobertado por certas contingências sociais, ou que, por qualquer outro
motivo, não pudesse trabalhar.
E foi a partir de 1948 que a Declaração Universal dos Direitos dos Homens
instituiu a proteção previdenciária aos direitos fundamentais da pessoa humana,
com o objetivo de assegurar ao cidadão uma vida mínima de bem estar,
alimentação, habitação, saúde, vestuários, dentre outros, para si e para sua família.
A partir desta data, a OIT, instituiu em quase todos os países programas de
seguridade social (GONÇALVES, 2005, p. 04).
1.1HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
18
O Direito Previdenciário é fruto da Revolução Industrial e do
desenvolvimento da sociedade humana, principalmente, em decorrência dos
inúmeros acidentes de trabalho que dizimavam os trabalhadores (JÚNIOR, 2002, p.
10).
No Brasil, só se veio a conhecer verdadeiras regras de previdência social no
século XX, visto que no começo da chegada da previdência social ao Brasil, onde
até então não se tinha preocupação em suprir as deficiências sociais da época
(ROCHA, 2004, p.45).
Conforme os ensinamentos de Ibrahim (2009, p. 08):
A previdência social, também denominada seguridade social, pode também ser conceituada como a rede protetiva formada pelos Estados e particulares, com contribuições de todos, incluindo beneficiários de direitos, no sentido de estabelecer ações positivas para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, o qual proporciona a estes um padrão mínima de vida.
Assim, a seguridade social tem como objetivo básico manter a normalidade
social, tendo como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a
justiça social (HORVATH JUNIOR, 2002, p. 45).
Explica Horvath Junior (2002, p. 45) que: “[...] os sistemas de seguridade
social tem por objetivo único a erradicação das necessidades sociais, assegurando a
cada um dos integrantes da comunidade o mínimo essencial para a vida em
comunidade, tendo seus recursos geridos por órgãos públicos.”
Segundo Martinez (2003, p. 39):
A previdência social é concebida como veículo protetivo, abordando-se seu conceito legal e doutrinário, com breve perquirição da natureza nuclear e, como implemento, suas característica básicas. A idéia é postar o instrumento entre os meios de proteção concebidos pelo homem ser perder a perspectiva do cenário brasileiro.
Para Ibrahim (2009, p. 08), a previdência social é seguro sui generis, pois é
de filiação obrigatória para os regimes básicos (Regime Geral da Previdência Social
e Regime Próprio da Previdência Social), além de contributivo, coletivo e de
organização estatal, amparando seus beneficiários nos chamados riscos sociais.
Conforme explicam Castro e Lazzari (2009, p. 62), em 1821, foi expedido o
primeiro texto sobre matéria de previdência social no Brasil. O regente Príncipe Dom
Pedro de Alcântara criou o Decreto de 1° de outubro, beneficiando os professores e
mestres, que tivessem mais de 30 anos de serviço, assegurando-lhe a
19
aposentadoria e, também, àqueles que continuassem em exercício seria assegurado
25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos.
Segundo Castro e Lazzari (2009, p. 62), em 1923, com o Decreto Legislativo
n.º 4.682, de 23 de janeiro, mais conhecida como a Lei Eloy Chaves, foi criado a
primeira Caixa de Aposentadoria e Pensões – CAP, para aqueles que trabalhassem
em empresas ferroviárias. Posteriormente, esta Caixa de Aposentadoria e Pensão,
foi instituída em outros órgãos de trabalho da época.
O modelo criado pela Lei Eloy Chaves contemplava três características
fundamentais: (a) a obrigatoriedade da participação dos trabalhadores no sistema,
sem a qual não seria atingido seu fim; (b) a contribuição para o sistema, devida pelo
trabalhador como pelo empregador, ficando o Estado responsável pela sua
regulamentação; (c) prestações definidas por lei, tendentes a proteger o trabalhador
em caso de incapacidades temporárias (CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 62).
Para a doutrina majoritária, a criação dessa lei foi o marco inicial da
previdência social no Brasil.
Conforme ensina Stephanes (1998, p.94):
Muitas vezes não se atingia o numero necessário de segurados para o estabelecimento de bases securitárias – ou seja, um numero mínimo de filiados com capacidade contributiva para garantir o pagamento dos benefícios a longo prazo. Mesmo assim, a Lei Eloy Chaves acolheu em sua proposta dois princípios universais dos sistemas previdenciários: o caráter contributivo e o limite de idade, embora vinculado a um tempo de serviço.
Os principais Institutos de Aposentadorias e Pensões desta época foram dos
Marítimos (IAPM – Decreto n.º 22.897/33), dos Bancários (IAPB – Decreto n.º
24.615/34), dos Comerciários (IAPC – Decreto n.º 24.273/34), dos Industriários (IAPI
– Lei n.º 367/36), dos Servidores dos Estados (IAPSE – Decreto n.º 288/38) e dos
Empregados de Transportes e Cargas (IAPETC – Decreto n.º 651/38) (JÚNIOR,
2002, p. 22).
Em 1930, ocorreu a primeira crise no sistema previdenciário brasileiro,
devido a fraudes e denúncias de corrupção, havendo a suspensão de qualquer
aposentadoria, pelo período de seis meses (CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 64).
20
1.2 HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NAS CONSTITUIÇÕES
FEDERATIVAS DO BRASIL
A idéia de previdência social é dinâmica, encontrando-se em constante
evolução em nosso direito pátrio.
Conceituando a Seguridade Social, nas palavras de Ibrahim (2009, p. 08)
tem-se como:
[...] rede protetiva formada pelo Estado e particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida” (IBRAHIM, 2009, p. 08).
Conforme entendimento de Correia e Correia: “[...] O direito da previdência
social, também denominado direito da seguridade social, deve ser entendido como o
ramo do direito que se ocupa da análise da conjuntura de normas jurídicas,
concernentes à saúde, à assistência e à Previdência Social.”
Assim, conforme é possível concluir, o direito à seguridade social veio sendo
buscado, através dos esforços das classes sociais, no decorrer dos séculos.
1.2.1 Constituição de 1824
A nossa primeira Constituição, de 1824, tratou da seguridade social, a qual
abordou a importância da constituição dos socorros públicos, conforme trazia em
seu art. 179, XXXVI (VIANA, 2007, p. 25).
Contudo, o ato adicional de 1834, em seu art. 10, delegava competência às
Assembléias Legislativas para legislar sobre as casas de socorros públicos, porém a
referida matéria foi regulada pela Lei n. 16, de 12/08/1834 (VIANA, 2007, p. 25).
Ainda, conforme leciona Martins (2005, p. 06), em 22 de junho de 1835,
apareceu a primeira entidade privada a funcionar no país, o Mongeral:
21
O Montepio Geral dos Servidores Estado (Mongeral) apareceu em 22 de junho de 1835, sendo a primeira entidade privada a funcionar no país. Tal instrumento legal é anterior à lei austríaca, de 1845, e à lei alemã, de 1883. Previa um sistema típico do mutualismo (sistema por meio do qual várias pessoas se associam e vão se cotizando para a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo). Contém a maior parte dos institutos jurídicos securitários existentes nas modernas legislações e foi concebido muito antes da Lei Eloy Chaves.
Martins (2005, p. 06), ainda, ensina que o Decreto nº 3.397, de 24-11-1888,
criou a Caixa de Socorro para o pessoal das estradas de ferro do Estado e que o
Decreto nº 9.212, de 26-3-1889, estatuiu o montepio obrigatório para os empregados
dos Correios; mas que somente em 20-7-1889 foi estabelecido um fundo especial de
pensões para os trabalhadores das Oficinas da Imprensa Régia.
1.2.2 Constituição de 1891
A constituição de 1891 foi a primeira Constituição do Brasil a aderir a palavra
aposentadoria, onde o beneficio seria dado aos funcionários públicos nos casos de
invalidez, vez que estes estivessem a serviço da Nação, conforme expresso em seu
art. 75, conforme explica Martins (2005, p. 07).
Referidas aposentadorias concedidas aos funcionários públicos aposentados
por invalidez, eram vistas como não pertencentes à um regime previdenciário, já que
estes aposentados não contribuíam durante o período de atividade, sendo
concedidas de forma gratuita até então pelo estado (CASTRO; LAZZARI, 2009, p.
65).
Em 1919, surge a primeira lei que indenizava o trabalhador que sofresse
acidentes de trabalho, e, ainda, o seguro para acidentes de trabalho, tudo isto
previsto na Lei 3.724(CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 65).
Júnior (2005, p. 22) explica que em 1922, foi criado o Decreto n. 15.374/22,
o qual estava previsto aos jornaleiros da estrada de ferro, as caixas de Pensões dos
Empregados, que incluíam as pensões por morte, assistência médica, e
aposentadoria por invalidez.
22
1.2.3 Constituição de 1934
Em 1934, conforme salienta Vianna (2007, p. 26), a Constituição de forma
única, estabeleceu uma método tríplice de contribuição obrigatória entre público,
empregado e empregador, para que assim houvesse um equilíbrio financeiro no
sistema previdenciário.
Sobre tal competência, temos os ensinamentos de Martins (2005, p. 09):
A Constituição matinha competência do Poder Legislativo para instituir normas sobre aposentadorias (art. 39, inciso VIII, item d); fixava a proteção social ao trabalhador (art. 121). A alínea h, do § 1°, do art. 121, tratava da “assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a este descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo no salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade, e nos casos de acidentes do trabalho ou morte.
A Constituição de 1934 foi a primeira Constituição a incluir a palavra
“previdência” em seu texto, prevista no art. 121, § 1° alínea h, embora sem o adjetivo
“social”.
E foi através do Decreto-Legislativo n°. 4.682, de 14 de janeiro de 1923,
mais conhecido como "Lei Elói Chaves", que a Previdência Social brasileira (HOMCI,
2009).
1.2.4 Constituição de 1937
A Constituição de 1937 tinha os Poderes Legislativo e Executivo como
poderes “supremos” da época, ou seja, poderia conceder ao Presidente da
Republica a direção total do destino do País, sendo referencia da constituição de
1937 o fascismo (SANTORO, 2004, p. 18).
23
Neste ano, houve um certo dano aos trabalhadores, devido a omissão de
uma norma constitucional, que previa aos trabalhadores um plano de custeio, e
também a participação contributiva nos recursos procedentes da União.
Segundo a Constituição de 1937:
A previdência social é disciplinada apenas em duas alíneas do art. 137. Na alínea “m” há menção da “instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho”. Já a alínea “n” trata sobre “as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente ás práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais (MARTINS, 2005, p. 10)
1.2.5 Constituição de 1946
Para alguns doutrinadores, a expressão Providencia Social aparece pela
primeira vez em uma Constituição, Contudo permanecendo a regra da tríplice de
custeio, entre a união, empregados e empregadores (JÚNIO, 2005, p. 26).
Segundo Tavares (2005, p. 47): “[...] Somente na carta de 1946 surgiu, pela
primeira vez, a expressão “previdência social”, elencando, como riscos sociais,a
doença,a velhice, a invalidez e a morte.”
A Constituição de 1946 previa normas sobre a Previdência Social, sendo a
primeira tentativa de sistematização constitucional de normas de âmbito social
(CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 63)
Conforme explica, ainda, no ano de 1947, o então Deputado Aluízio Alves,
criou um projeto de lei, que posteriormente deu-se origem a Lei orgânica da
Previdência Social - LOPS (Lei n. 3.807/60), onde unificou os serviços e benefícios
previdenciários, com o objetivo de tratar os trabalhadores de forma igual (TAVARES,
2005, p. 47).
Ibrahim (2006, p. 45), corroborando com o mesmo entendimento, acredita
que foi um passo premeditado, pois: “[...] na verdade, a unificação da legislação foi
um passo premeditado no sentido da unificação dos institutos. Essa tarefa ficaria
sensivelmente facilitada, se todos se submetessem a um mesmo regime jurídico.”
24
Nas palavras de Nascimento Neto (2009), a previdência social, até então,
era tratada como seguro, sendo seu conceito amplamente modificado com a
publicação da Constituição de 1946, promulgada em 18 de setembro, conforme
disposto no artigo 157, nos seguintes termos:
Art.157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
[...]
XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho (BRASIL, 2010).
Assim, a partir desta Constituição, surgiu a chamada tríplice forma de
custeio, ou seja, para concessão e manutenção dos benefícios consagrados ao
trabalhador haveria contribuição por parte da União, do empregador e do próprio
empregado. No entanto, continua com a obrigatoriedade do empregador a instituição
de seguro contra acidentes do trabalho (NASCIMENTO NETO, 2009).
Em 1960, conforme Castro e Lazzari (2008, p. 63), foi criado o Ministério do
Trabalho e Previdência Social, sendo promulgada a Lei n.º 3.807, denominada de
Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, que estabelecia um único plano de
benefícios, amplo e único, porém, os rurais e os domésticos continuavam excluídos
do plano da Previdência Social.
1.2.6 Constituição de 1967
A Constituição Federativa de 1967 não se preocupou em fazer reformas na
Constituição anterior, e sim tratar do seguro desemprego, a aposentadoria da mulher
aos 30 anos com salário integral, e o seguro de acidentes de trabalho que foi
incorporado à Previdência Social, pela Lei n. 5.316, de 14 de setembro, deixando
assim, de ser realizado em instituições privadas, para serem feitas por meio de
contribuições, conforme explicam Castro e Lazzari (2007, p. 68).
25
A respeito da Constituição de 1967, teve bastante semelhança com a Carta
de 1946:
Na Constituição Federal de 1967 (art.158) repetiram-se, as diretrizes estabelecidas na Carta de 1946. A regra do custeio é mantida, insere-se o “seguro-desemprego” e atribui-se o benefício “aposentadoria” à mulheres aos 30 anos de trabalho, com salário integral. A Emenda Constitucional de 1969 segue os mesmos passos da Constituição de 1967, sem grandes alterações (GONÇALVES, 2005, p. 05).
A Constituição de 1967 estabeleceu a criação do seguro-desemprego, que
até então, não existia, e o SAT – Seguro de Acidente de Trabalho foi incorporado à
Previdência Social, sendo feito, exclusivamente, por meio do caixa único do regime
geral previdenciário (CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 64).
Os trabalhadores rurais passaram a fazer parte da Previdência Social, com a
Lei Complementar 11/71 (criação do FUNRURAL), e os empregados domésticos, a
partir da Lei n.º 5.859/72 (CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 64).
1.2.7 Constituição de 1988
A Constituição Federativa do Brasil de 1988 inseriu em seu preâmbulo um
Estado Democrático, com a finalidade de assegurar à sociedade valores supremos,
referentes aos direitos sociais, o bem-estar e à justiça. Ainda, estabeleceu diversas
mudanças na área da saúde, assistência social e previdência social (CORREIA;
CORREIA, 2010, p. 133).
Foi inserida na Constituição Federal de 1988 um sistema de proteção social
muito mais amplo, bem como um conjunto com políticas de saúde e assistência
social, conforme se observa através do artigo 194:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
26
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (BRASIL, 2010)
A Seguridade Social brasileira promoveu uma distribuição menos desigual
de renda e de acesso a bens.
Além disso, na ausência dessa forma de proteção social, o acesso a
serviços de saúde seria muito mais dependente da capacidade aquisitiva pessoal ou
familiar, e inexistiria renda monetária garantida pelo Estado em casos de extrema
necessidade.
Mais adiante, no artigo 195, a Constituição lista as possíveis formas de
financiamento:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (BRASIL, 2010)
Como foi possível observar, em seu artigo 194, a Constituição explicita a
diversidade de fontes de financiamento e, no artigo 195, que os três eixos de
27
políticas – saúde, assistência e previdência constituem um sistema integrado de
proteção social (CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 64).
Como afirma Gentil (2006, p. 51-52):
É um desafio, para qualquer pesquisador do ramo, identificar a execução orçamentária da seguridade social na base de dados do governo federal, seja no Ministério do Planejamento, seja nos da Fazenda ou Previdência. Para obter essa informação terá que elaborar por si mesmo demonstrativos (...).
Além disso, a Emenda Constitucional nº 20 introduziu o princípio do
“equilíbrio financeiro e atuarial” na organização da previdência pública:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Adiante, com a Lei Complementar nº 101, de 2000, conhecida por Lei da
Responsabilidade Fiscal, criou o Fundo do Regime Geral da Previdência Social,
destinando determinados recursos para pagamento dos benefícios previdenciários.
O chamado Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é aquele voltado para os
trabalhadores da iniciativa privada, enquanto para os servidores públicos de todas
as esferas e poderes existem os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores
Públicos” (RPPS):
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1o O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
28
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
A Constituição de 1988 deu início a um sistema de contribuição tríplice, onde
as áreas da saúde, assistência social e previdência social, seriam custeadas pelas
contribuições, deixando assim, de ser exclusividade da Previdência Social (JÚNIOR,
2005, p. 28).
Conforme os ensinamentos de Castro e Lazzari (2009, p. 68), temos:
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social, como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, de modo que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nestas três áreas, e não
mais somente no campo da Previdência Social.
Foi com a Constituição de 1988 que houve a instituição da Seguridade
Social no Brasil, a qual previa o custeio tripartite entre a União, Estados, Municípios
e Distrito Federal: trabalhadores e empregados (HORVATH JÚNIOR, 2002, p. 25).
O termo seguridade social foi adotado pelo constituinte de 1988 como
sinônimo de segurança social (IBRAHIM, 2009, p. 08).
Segundo Castro e Lazzari (2008, p. 53):
A Previdência Social é, portanto, o ramo da atuação estatal que visa à proteção do todo o indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento.
No âmbito constitucional, a seguridade social passou a ser definida como o
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
sendo destinada a assegurar os direitos à saúde, à assistência e previdência social
(IBRAHIM, 2009, p. 08).
E, apesar de haver previsão constitucionalmente delineada, foi somente a
partir do século XX que o Brasil veio a conhecer as verdadeiras regras de caráter
geral da previdência social.
Castro e Lazzari (2008, p. 66) explicam que o Regime Geral da Previdência
Social não abrigou a totalidade da população economicamente ativa, mas somente
29
aqueles que, mediante contribuição e nos termos da lei, fizessem jus ao benefício,
não sendo abrangidos por outros regimes da previdência social.
Assim, ficaram excluídos do Regime Geral da Previdência os servidores
públicos civis regidos por sistema próprio de previdência; os militares, membros do
Poder Judiciário e Ministério Público; membros do Tribunal de Contas da União,
todos esses por possuírem regimes previdenciários próprios; e, ainda, os que não
contribuem para nenhum regime, por não estarem exercendo qualquer atividade
(CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 66).
Importante salientar, ainda, que com o advento da Emenda Constitucional
n.º 20/98, houve uma nova estruturação na Previdência Social do país. Três pontos
básicos da reforma foram derrubados pelos deputados; a cobrança de contribuição
previdenciária dos servidores públicos inativos, a idade mínima para aposentadoria
dos trabalhadores da iniciativa privada e o fim da aposentadoria integral dos
servidores públicos, com a criação de um “redutor” para aposentadoria de maior
valor (CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 69).
Ainda em 13.09.2000, houve a promulgação da Emenda Constitucional nº
29, que alterou a Constituição, assegurando os recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde da população (ARAÚJO,
2006).
E, recentemente, através da Emenda Constitucional nº 41, ocorreu uma
nova reforma da previdência social que alterou, principalmente, as regras do regime
próprio de previdência social dos servidores públicos, com o fim da paridade e
integralidade para os futuros servidores, a contribuição dos inativos/pensionistas,
redutor da pensão, base de cálculo da aposentadoria com base da média
contributiva, abono permanência, criação de tetos e subtetos (ARAÚJO, 2006).
E, por fim, a Emenda Constitucional nº 47/2005, denominada PEC Paralela
que procurou reduzir os prejuízos causados aos servidores públicos pela Emenda nº
41/2003 (ARAÚJO, 2006).
30
1.3 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
Faz-se necessário, primeiramente, trazer o conceito de princípio. Princípio
apresenta uma idéia de universalidade, sendo que essa idéia é aceita mesmo se
não estiver escrito. Princípio é uma diretriz cujo conteúdo é determinante na
elaboração e interpretação das normas (FILIPPO, 2007).
Com relação aos princípios, conforme explica Correia e Correia (2010, p.
110), são as linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram, direta ou
indiretamente, uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e
embasar a aprovação normas, orientar a interpretação das já existentes e resolver
os casos não previstos na legislação.
Para Canotilho (1998, p. 1123): “[...] princípios são normas que exigem a
realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades
fáticas e jurídicas.”
Conclui, ainda, que: “[...] os princípios não proíbem, permitem ou exigem
algo em termos de “tudo ou nada”; impõe a otimização de um direito ou de um bem
jurídico, tendo em conta a reserva do possível, fática ou jurídica.”
Júnior (2002, p. 45) entende que os princípios representam a consciência
jurídica da sociedade, tendo a elevada missão de velar pelos valores eternos do
homem.
E é exatamente esse o objetivo básico da seguridade social: manter a
normalidade social, tendo como base o primado do trabalho, o bem-estar, bem como
as justiças sociais (JÚNIOR, 2002, p. 45).
Os princípios norteadores da Seguridade Social estão inseridos no
parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal:
Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
31
Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (BRASIL, 2010).
Além dos sete princípios enumerados no texto constitucional, a doutrina
elaborou outros, sendo que o mais importante é o princípio da solidariedade.
1.3.1 Princípio da Solidariedade
Solidariedade social significa a contribuição do universo dos protegidos em
benefício da minoria.
Conforme explicam Correia e Correia (2010, p. 115):
Consoante a doutrina, em entendimento unânime, este é o mais importante princípio e, por isso, denominado fundamental, ou seja, uma vez ausente, impossível falar-se em seguridade social. Tal afirmação prende-se ao fato de a seguridade social abranger toda uma coletividade, tendo por contribuintes aqueles que, com capacidade contributiva, contribuem em favor daqueles desprovidos de renda.
Nas palavras de Júnior (2002, p. 47), o princípio da solidariedade é o
princípio fundador do sistema previdenciário, o qual não deve ser aplicado
solidariamente, pois, caso contrário, haverá custeio da previdência exclusivamente
pelo Estado, através do orçamento público, desconfigurando a finalidade, que é o
sistema protetivo.
32
Solidariedade social, conforme explica Horvath Junior (2002, p. 47), significa
contribuição do universo dos protegidos em benefício da minoria, sendo um princípio
que não surge no direito previdenciário, porém, nesse ambiente foi que encontrou as
condições ideais para se desenvolver.
O princípio da solidariedade, prevista no art. 3°, I, da Constituição Federal,
segundo Ibrahim, é o princípio securitário de maior importância, traduzindo assim o
verdadeiro espírito da previdência social (IBRAHIM, 2009, p. 33).
Por conseguinte, nos ensinamentos de Vieira, tem-se que o termo solidário
está nitidamente demonstrado na repartição simples, onde os contribuintes ativos
financiam o beneficio dos que estão agraciados com o beneficio, e também nos
regimes próprios dos servidores públicos (VIEIRA, 2006, p. 31).
Em harmonia com esse entendimento, afirma Martins (2000, p. 10):
Reflete um dos objetivos da Republica Federativa do Brasil, expresso
no art. 3°, inciso I, da CF/1988, sendo também uma das formas de se
buscar a redução das desigualdades sociais, quando alguns, os que
podem, se solidarizam, contribuindo financeiramente ou por meio de
prestação de serviços para que os outros, sem condições
financeiras, também estejam cobertos pela seguridade social.
Ademais salienta Júnior (2003, p. 53), que solidariedade é a união entre
pessoas, que em determinado momento contribuirão, ou já contribuíram, para
aqueles que irão usufruir, ou usufruem o benefício.
Fillipo (2007) explica como o princípio da solidariedade relaciona-se com a
Previdência Social:
Na Previdência Social, por ser um sistema que exige a contribuição direta do segurado para a obtenção de um benefício futuro, a solidariedade se manifestará de forma diferente. Aqui a solidariedade se caracteriza através do financiamento de gerações. Uma geração ativa ao contribuir para a previdência social está custeando as gerações passadas, que estão inativas. Futuramente, esta geração terá os seus benefícios garantidos pelas novas gerações que virão, e assim, sucessivamente
Em harmonia com esse entendimento, afirma Ibrahim que este princípio é o
que permite ao trabalhador aposentar-se por invalidez em seu primeiro dia de
trabalho, sem se quer ter contribuído uma única vez, sendo a solidariedade a
justificativa elementar para a compulsoriedade do sistema previdenciário (IBRAHIM,
2006, p. 52).
33
1.3.2 Princípio da Universalidade de Cobertura e do Atendimento
A universalidade tem por finalidade cobrir não só os acidentes com
brasileiros, mais também os de estrangeiros, visando com a universalidade, a
eficiência nos atendimentos, atendendo os necessitados em suas localidades
(VIEIRA, 2006, p. 31).
Filippo (2007) afirma que “[...] As prestações da seguridade devem abranger
o máximo de situações de proteção social do trabalhador e de sua família, tanto
subjetiva quanto objetivamente, respeitadas as limitações de cada área de atuação”.
Correia e Correia (2010, p. 111) entendem que com o princípio da
universalidade, busca-se atender o maior número de pessoas possíveis no maior
número de contingências possíveis.
De acordo com Ibrahim (2009, p. 35):
Este princípio possui dimensões objetivas e subjetivas, sendo a primeira voltada a alcançar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade(universalidade de cobertura), enquanto a segunda busca tutelar toda a pessoa pertencente ao sistema protetivo (universalidade de atendimento).
A universalidade de atendimento tem o objetivo de alcançar todas as
pessoas, e que estas sejam indistintamente acolhidas pela Seguridade Social. No
entanto, a regra em relação à previdência social, por se tratar de regime contributivo,
é, a princípio, restrita aos que exercem atividades remuneradas (EDUARDO;
EDUARDO; TEIXEIRA, 2006, p. 20).
Assim:
Com o fim de eliminar a miséria, o princípio da universalidade, na seguridade social, agasalha todas as pessoas que dela necessitam (universalidade subjetiva) ou que possam vir dela necessitarem nas situações socialmente danosas (universalidade objetiva), ou seja, eventualidade que afetem a integridade física ou mental dos indivíduos, bem como aquelas que atinjam a capacidade de satisfação de suas necessidades individuais e de sua família pelo trabalho (CORREIA; CORREIA, 2010, p. 112).
Filippo (2007), assim, ensina:
34
O princípio da universalidade da cobertura do atendimento consiste em promover indistintamente o acesso ao maior número possível de benefícios, na tentativa de proteger a população de todos os riscos sociais previsíveis e possíveis. As ações devem contemplar necessidades individuais e coletivas, bem como ações reparadoras e preventivas. Quanto ao direito à Saúde, o texto constitucional expressamente o declara universal quando insere no caput do artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Referido princípio agasalha todas as pessoas que dele necessitam ou que
possam a vir dele necessitar (Filippo, 2007).
Conforme explica Horvath Junior (2002, p. 48), a faceta da universalidade
abrange a proteção a toda população de um país, bem como aos estrangeiros,
residentes ou de passagem pelo seu território, sendo que, referente aos
estrangeiros, estes devem ser domiciliados e contratados no Brasil.
Porém, não são todos os riscos inerentes à vida social que são objeto da
proteção previdenciária. Conforme art. 201, da Constituição Federal, podem ser
classificados como riscos fisiológicos, familiares e profissionais os seguintes:
Art. 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Assim, nota-se que o princípio da seletividade das prestações é um princípio
mitigador do princípio programático e informador da universalidade da cobertura
(HORVATH JUNIOR, 2002, p. 49)
1.3.3 Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços as
Populações Urbanas e Rurais
35
Este princípio traz a igualdade constitucional, garantindo aos trabalhadores
rurais e urbanos, o mesmo beneficio previdenciário, e também o mesmo valor
econômico, conforme previsto em seu art. 7º, da Constituição Federal.
Na confluência desse pensamento:
A Constituição vedou o tratamento desigual para a população rural e urbana,corrigindo a distorção histórica. A expressão equivalência dá dimensão econômica aos serviços prestados, refere-se à igualdade geométrica, equivalência de proporções (JÚNIOR, 2005, p. 69).
Em harmonia com esse entendimento, Tsutiya (2008, p.38) afirma que a
uniformidade é referente às prestações igualitariamente distribuídas pela Seguridade
Social e a equivalência relaciona-se à igualdade em relação ao valor pecuniário das
prestações.
Segundo Filippo (2007), referido princípio objetiva equiparar os direitos dos
trabalhadores rurais aos trabalhadores urbanos, resgatando uma injustiça histórica,
especialmente no Direito Previdenciário Brasileiro, proibindo-se as distinções entre
trabalhadores urbanos e rurais.
O princípio da igualdade, na concepção de Filippo (2007), conceitua referido
princípio como tratar desigualmente os desiguais, o qual se concretiza no inciso II,
do § 7º do artigo 201 do texto constitucional que reduz em cinco anos a idade do
trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria por idade e pela concessão de
aposentadoria especial para quem trabalha em condições prejudiciais à saúde.
1.3.4 Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e
Serviços
A seguridade social tem como foco a igualdade, garantindo direitos aos mais
necessitados, ou seja, somente serão atendidos, aqueles que realmente
necessitarem (VIEIRA, 2006, p. 32)
Leciona Balera (2004, p.87) que:
A seletividade atua na delimitação de rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços, a serem mantidos pela seguridade
36
social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.
Ibrahim, ainda, salienta que a seletividade imposta ao auxílio reclusão, não
se justifica. A limitação deste benefício, somente a dependentes de segurados de
baixa renda, é totalmente desprovida de razoabilidade (IBRAHIM, 2006, p. 55).
Quanto à distributividade, declaram Dias e Macedo (2008, p. 119) que: “[...]
A distributividade na prestação dos benefícios e serviços, por seu turno,indica que a
escolha de prestações pelo legislador deve contemplar as pessoas que possuam
maiores necessidades.”
Filippo (2007) entende que este princípio é orientador:
Este princípio tem por finalidade orientar a ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados. Nem todos terão direito a todos os benefícios, devendo o legislador identificar as carências sociais e estabelecer critérios objetivos para contemplar as camadas sociais mais necessitadas. Destaque-se, entretanto, como já dito anteriormente, a assistência médica será acessível indistintamente, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal
Ainda, conforme Filippo (2007), não mais existe mais vinculação entre o reajuste
dos benefícios da seguridade social e o salário mínimo.
Os benefícios serão corrigidos por índice de preço que mede a inflação. Por outro
lado, o salário mínimo deverá ser contemplado por uma política de recuperação de seu
poder de compra, preferencialmente em respeito ao disposto na Constituição Federal
(FILIPPO, 2007).
1.3.5 Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios
Diante da Constituição Federal em seu art. 201, §4°, é assegurado o
reajustamento periódico dos benefícios com o intuito de manter de maneira
permanente seu valor real (DUARTE, 2008, p. 27).
Ressaltem-se as palavras de Castro e Lazzari (2009, p. 99): “[...] Com a
adoção deste princípio, busca-se garantir aos hipossuficientes a proteção social,
37
exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente ao seu poder
aquisitivo.”
Segundo Rocha e Baltazar (2006, p. 40), a finalidade deste princípio: “[...] é
impedir a diminuição dos valores nominais das prestações previdenciárias, não
podendo os benefícios sofrerem redução nominal.”
Ainda:
[...] os benefícios por possuírem caráter alimentar, são impedido de serem penhorados, arrestados ou seqüestrado. Cabe destacar que outra relevância deste principio é o sistema de reajuste dos benefícios, que busca que a inflação não diminua o poder aquisitivo dos aposentados e pensionistas, que necessário destacar, no passado, em tentativa de equilibrar as contas do Governo consistia em não repor integralmente a defasagem nestes benefícios (ROCHA; BALTAZAR, 2006, p. 40)
Assim, este princípio garante aos hipossuficientes, com renda inferior, a
proteção social.
1.3.6 Princípio da Eqüidade na Forma de Participação no Custeio
Para HORVATH Júnior (2005, p. 77): “[...] O princípio da equidade pode ser
entendido como justiça e igualdade na forma de custeio. Decorre da capacidade
econômica do contribuinte prevista no art. 145, § 1 da Constituição Federal”, ou seja,
aqueles que têm maior renda contribuirão mais do que aqueles com menor renda”.
Castro e Lazzari (2010, p. 101) entendem que: “[...] se trata de norma
principiológica em sua essência, visto que a participação equitativa de
trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio social é meta, objetivo, e
não regra concreta.”
Segundo o mesmo entendimento:
Com a adoção deste princípio, busca-se garantir que aos hipossuficientes seja garantida a proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente ao seu poder aquisitivo, enquanto a contribuição empresarial tende a ter maior importância em termos de valores e percentuais na receita da
38
seguridade social, por ter a classe empregadora maior capacidade contributiva, adotando-se, em termos, o princípio da progressividade,
existente no Direito Tributário (CASTRO; LAZZARIA, 2010, p. 101).
Já para Vieira (2006, p. 32):
Este principio implica um critério de justiça; quem pode mais, paga mais. Não se confunde com igualdade, pois a equidade procurar tratar desigualmente os desiguais. Então agindo por meio do tratamento desigual, procura-se alcançar a justiça
Este princípio, conforme o art. 195 da Constituição Federal, disciplina que o
custeio da seguridade social, será financiada pelo Estado e pela Sociedade, sendo
que a contribuição será conforme sua renda (DUARTE, 2008, p. 27)
1.3.7 Princípio da Diversidade da Base de Financiamento
De acordo com Martins (2007, p. 57):
A constituição prevê diversas formas do custeio da seguridade social, por meio da empresa, dos trabalhadores, dos entes públicos e dos concursos de prognósticos do importador de bens ou serviços do exterior (art. 195, I a IV). Como menciona o art. 195, caput, da Lei Maior a seguridade social será financiada por toda a sociedade.
Conforme Castro e Lazzari (2010, p. 101):
Estando a Seguridade Social brasileira no chamado ponto de hibridismo entre o sistema contributivo e não contributivo, o constituinte quis estabelecer a possibilidade de que a receita da Seguridade Social possa ser arrecada em várias fontes pagadoras. Não ficando adstrita a trabalhadores, empregadores e Poder Público
A Constituição Federal prevê para o sistema previdenciário em seu art. 195,
incisos, I, II, III, e VI caput, as bases para dar toda a estabilidade e segurança ao
sistema. Afirmando que a Seguridade social, será financiada por toda a sociedade,
seja de forma direta, ou, indireta (JÚNIOR, 2005, p. 77)
1.3.8 Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração
39
Este princípio, na visão de Ibrahim (2009, p. 39): “[...] visa a participação da
sociedade na organização e no gerenciamento da seguridade social, mediante
gestão quadripartite, com a participação de trabalhadores e empregados,
aposentados e governo. Os aposentados foram incluídos pela EC n. 20/98.”
Neste mesmo sentido, para Dias e Macêdo (2008, p. 123), “A República
Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, consagra o art.
1, da Constituição Federal. Essa formula política perpassa por toda a administração
da seguridade social, em que os interesses de toda a coletividade estão em jogo.
Este princípio vem informar a disposição do art. 10 da Magma Carta, que assegura:
Art. 10, CF: É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Conforme Horvath Junior (2006): “[...] A Seguridade Social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.”
As exigências impostas pelo legislador para criação de novas contribuições
previdenciárias, são: instituição por lei complementar e ter fato gerador ou base de
cálculo diverso dos impostos já existentes, as quais têm por objetivo conter a sede
tributária do legislador (HORVATH JUNIOR, 2006).
1.3.9 Princípio da obrigatoriedade de filiação
Para Horvath Junior (2002, p. 46), o princípio da obrigatoriedade de filiação é
um princípio fundamental e técnico, pois se fundamenta em cálculo atuarial e de
caráter cogente da relação previdenciária.
Esse princípio é essencial, pois é necessário para se caracterizar o seguro
social, o qual é custeado por contribuições dos trabalhadores, empregadores e
Estado, chamado de custeio tripartite (HORVATH JUNIOR, 2002, p. 46).
40
A seguir, uma análise sobre os principais regimes previdenciários no
ordenamento jurídico brasileiro, sendo que ele comporta os regimes básicos e os
regimes complementares, onde os regimes básicos, de filiação compulsória, são o
Regime Geral da Previdência Social – RGPS –, o Regime Próprio da Previdência de
Servidores Públicos ocupantes de Cargos Efetivos – RPPS (IBRAHIM, 2009, p. 26)
e os regimes de previdência complementares.
41
2 REGIMES
Primeiramente, faz-se necessário uma explanação sobre o conceito legal de
regimes previdenciários.
Entende-se por Regime Previdenciário aquele que abarca, mediante normas
regulamentadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos
que possuem, entre si, vinculação em virtude da relação de trabalho ou categoria
profissional a que está submetida, garantindo à coletividade os benefícios mínimos
observados no sistema de seguro social (CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 111).
Em que pese o princípio da uniformidade de prestações previdenciárias
contemplados no texto constitucional, no âmbito da Previdência Social não existe um
único regime previdenciário, mas vários deles (CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 111).
Segundo Alves (2011):
[...] a Previdência Social brasileira é constituída por três regimes de previdência, como se observa nos artigos 40, 201 e 202 da Constituição Federal de 1988: a) Regime Geral de Previdência Social; b) Regimes Próprios da União, Estados e Municípios, público e obrigatório; e c) Regime de Previdência Complementar, operado pelas Entidades Fechadas (sem fins lucrativos) e por Entidades Abertas (com fins lucrativos), todos autônomos e harmônicos entre si.
O sistema previdenciário brasileiro comporta os regimes básicos e os
regimes complementares. Os regimes básicos, de filiação compulsória, são o
Regime Geral da Previdência Social – RGPS –, o Regime Próprio da Previdência de
Servidores Públicos ocupantes de Cargos Efetivos – RPPS (IBRAHIM, 2009, p. 26)
e os regimes de previdência complementares.
Os regimes complementares, conforme explica Ibrahim (2009, p. 26), que são
de ingresso facultativo, comportam os segmentos privados (aberto e fechado), que
são os principais, e o segmento público (exclusivamente fechado), voltado apenas
para os servidores do Regime Próprio da Previdência Social.
Ainda, segundo Ibrahim (2009, p. 26): “[...] O Regime Geral é mais amplo,
responsável pela proteção da grande massa de trabalhadores brasileiros. É
42
organizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS -, autarquia
vinculada ao Ministério da Previdência Social.”
2.1REGIMES PRÓPRIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS E MILITARES
A filiação previdenciária no Regime Próprio, denominação do regime
estatutário do servidor público efetivo, obedece aos comandos constitucionais
relativos ao ingresso no serviço público e nos termos dos artigos 37, 39, 40 e 41 da
Constituição Federal de 1988 (COSTA; SILVA, 2006).
Referido regime jurídico é exclusivo do servidor ocupante de cargo público e
a particularidade desta filiação não decorre pelo simples exercício de qualquer
atividade remunerada, como é o caso dos segurados do Regime Geral.
Para Costa e Silva (2006), referido regime tem a faculdade de criar o seu
regime previdenciário para atender aos servidores ocupantes de cargo público
efetivo, devendo ser levado em consideração o que já prescreve o art. 40, da
Constituição da República, bem como na Lei 9.717/98. Caso não seja procedido da
seguinte forma, os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, ou seja,
regidos pelo estatuto, vincular-se-ão ao Regime Geral, conforme determina o art. 12,
da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 12- O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como as respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
A Constituição Federal admite que ao servidor público efetivo é assegurado
o regime previdenciário obrigatório, contributivo e solidário, observando-se as regras
para o equilíbrio financeiro e atuarial .
O Regime Próprio Previdencial, grafado no art. 40, da Constituição,
conforme salienta Castro e Lazzari (2008, p. 112), é aquele regime instituído pelos
43
entes federativos e respectivas autarquias e fundações podendo, no que couber,
adotar as regras do Regime Geral da Previdência Social - GPS.
A Constituição Federal trouxe em seu bojo tratamento diferenciado aos
agentes públicos, ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como àqueles das autarquias e fundações públicas,
ao prever a instituição do regime previdenciário próprio, o qual também se aplica aos
agentes públicos, ocupantes de cargos vitalícios (CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 112).
E para se compreender o Regime Próprio da Previdência Social dos
Servidores Públicos, mister observar sua abrangência: somente serão submetidos a
este regime os servidores titulares de cargo efetivo.
Aliás, o § 13 do art. 40, da CF/88 determina que:
Art. 40, CF: [...]
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social (BRASIL, 2010).
Além disso, são vinculados ao INSS os contratados, temporariamente, por
excepcional interesse público, bem como os detentores de mandatos eletivos
(NASCIMENTO NETO, 2009).
A filiação previdenciária do servidor público ocupante de cargo efetivo se dá
com a posse onde se inicia o vínculo jurídico previdenciário.
Conforme Costa e Silva (2006):
A partir do vínculo ao regime próprio, nos termos do regulamento e dos critérios de elegibilidade para as prestações previdenciárias, o servidor adquire status de segurado com direitos às prestações, caso ocorra o risco social materializado e independentemente das contribuições se o benefício não depender de carência
Com relação à previdência complementar dos agentes públicos, ficou
definido na nova redação do §15, do art. 40, CF que:
Art. 40, CF: [...]
§ 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida
44
Assim sendo, o regime complementar, nas palavras, tornou-se de instituição
obrigatória pelos entes da Administração.
Para Castro e Lazzari (2008, p. 123): “[...] muitos dos regimes
previdenciários adotados por Estados e Município vêm passando por dificuldades,
justamente por uma política adequada no campo previdenciário.”
A Previdência Social, espécie do gênero “Seguridade Social” ao lado da
Saúde e da Assistência Social, subdivide-se em três regimes, ou seja, três níveis
diferençados de proteção social, quais sejam: a) o Regime de Previdência Privada,
esta possuindo segurados com características de faculdade; b) o Regime Próprio de
Previdência Social, concedidos aos servidores públicos civis e aos servidores
públicos militares; e c) o Regime Geral de Previdência Social (CATTANE, 2009), aos
quais se passará a estudar, a seguir.
2.2 REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
A evolução das entidades de previdência complementar apresentou
dinâmicas bastante distintas quanto a sua natureza – se abertas ou fechadas.
O sistema complementar oferece, basicamente, dois tipos de benefícios: a
aposentadoria por idade e a aposentadoria por invalidez aos filiados e, ainda,
pensão por morte aos dependentes.
Conforme Rodrigues (2006): “[...] A previdência complementar fechada teve
suas origens nas caixas de assistência mútua de natureza privada, criadas, a partir
do início do século XX, para gerar benefícios previdenciários, em geral uma
prestação de pagamento único (pecúlio).”
Após esse período, vieram as fundações privadas e as sociedades civis sem
fins lucrativos sedimentadas nas regras do Código Civil de 1916. Já as entidades
abertas em geral se moldaram em torno das sociedades anônimas seguradoras. Foi
somente com a promulgação da Lei Federal n.º 6.435, de 1977, lei esta que adveio o
45
marco legislativo específico e que regeu a matéria até maio de 2001 (RODRIGUES,
2006).
Com o advento da Emenda nº 20, a previdência complementar passou a ter
assento constitucional, na nova redação dada ao art. 202 da Carta Federal. Seus
princípios e normas gerais foram consolidados como arcabouço normativo mais
duradouro, conforme, a seguir:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
O caput do art. 202, segundo explica Rodrigues (2006): “[...] estabelece a
facultatividade do Regime Complementar de forma que, tanto o empregador pode
oferecê-lo (não está obrigado), como o empregado avalia o seu interesse na
adesão.”
Assim, esse elemento traz uma conseqüência importante, pois, da mesma
forma que o empregador tem a faculdade de decidir sobre o oferecimento de regime
previdenciário complementar, compete-lhe também suspender a oferta, retirando o
patrocínio ou fechando o plano.
§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes nos termos da lei.
O art. 202, em seu § 3º, estabeleceu regra de custeio dos
planos de previdência patrocinados por entidades públicas, mas especificamente
pela “União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas”. Ao
fazer essa expressa referência normativa, o dispositivo, de um lado, denota estímulo
à instituição de planos por essas pessoas jurídicas de direito público, mas
estabelece regra de moderação de seu custeio.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
46
autarquias e fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
O dispositivo estabelece que o desdobramento da matéria pela legislação
infraconstitucional (art. 202, caput, in fine e §§ 4º, 5º e 6º) deverá dar-se por meio de
leis complementares. Salutar a medida, vez que a previdência privada apóia-se em
composições de muitos anos, sendo recomendável a estabilidade de regras,
evitando-se condições novas a incidirem sobre os planos de benefícios e,
obviamente, sobre o seu custeio. Nesse sentido, duas são as normas a tratarem da
previdência privada, a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que traz a
regras gerais da previdência complementar, e a Lei Complementar nº 108, de 29 de
maio de 2001, que traz as normas específicas aplicáveis às entidades e aos planos
patrocinados por pessoas jurídicas de direito público.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidade fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
O entendimento doutrinário de que a relação entre participantes, assistidos e
beneficiários e a entidade de previdência complementar possui natureza contratual
civil constou também expressamente referido na expressão “benefício contratado”,
colacionada no art. 202, caput, como na menção de que as “condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes” (art. 202,
§ 2º).
Martins, (2007, p. 466) entende que:
A previdência privada complementar é caracterizada pela autonomia de vontade. O sistema de previdência complementar é facultativo. Logo, vale a autonomia privada da vontade em contratar. A pessoa
47
tem a possibilidade de entrar no sistema, de nele permanecer e dele retirar-se, de requerer ou não o benefício, dependendo de sua vontade. Valerá o que for contratado entre as partes (pacta sun servanda).
Rodrigues (2006), no mesmo sentido:
Com isso, estão afastados os princípios, as regras gerais e disposições normativas próprias do Direito do Trabalho e, também, a jurisdição da Justiça Laboral. Nesse ponto, também andou bem o Constituinte Derivado, pois a relação de natureza trabalhista pressupõe uma posição de hipossuficiência de uma parte com relação à outra.
Ainda, para Rodrigues (2006), no caso dos fundos de pensão, a
universalidade de valores alocada junto aos planos de benefícios pertence não à
entidade de previdência, mera administradora, mas ao conjunto de participantes e
beneficiários abrangidos pelo plano. A relação, ainda que intermediada pela
entidade de previdência fechada, se dá entre pares, no caso, trabalhadores e seus
dependentes, todos igualmente destinatários de prestações previdenciárias.
O Constituinte Derivado acabou por alocar para a previdência complementar
a expressão “organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de
previdência social”.
Rodrigues (2006) assim manifesta posicionamento:
Essa organização autônoma não significa que as prestações não possam ter qualquer tipo de vinculação umas com as outras. A origem dos benefícios da previdência complementar deriva do desejo dos trabalhadores em complementar (ou suplementar) os valores limitados pagos pelo Regime Geral.
Assim, desde que operem de forma distinta, os planos de previdência
privada podem, por exemplo, estabelecer, em seus regulamentos, como condição
para o recebimento de aposentadoria, a concessão deste benefício pelo INSS, o
mesmo se dando com a condição de beneficiário ou sua ordem de preferência,
dentre outros elementos que podem funcionar em paralelo.
2.2.1 Regime Complementar Fechado
48
Embora a previdência complementar encontre-se no âmbito do direito
privado, este regime está inserido no contexto de preocupação social pela natureza
fundamental das prestações envolvidas.
Castro e Lazzari (2007, p. 117) trazem o conceito de regime complementar,
sob a forma fechada, veja-se:
Entidade fechada de previdência privada á aquela constituída sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e que é acessível exclusivamente a empregados de uma emprega ou grupo de empresas, aos servidores dos entes públicos da Administração; quando o tomador dos serviços será denominado ‘patrocinador' da entidade fechada; e os associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, serão denominados ‘instituidores' da entidade [...]; b) Entidade aberta de previdência privada é aquela que não se enquadra na hipótese anterior. São instituições financeiras que exploram economicamente o ramo de infortúnios do trabalho, cujo objetivo é a instituição e operação de planos de benefícios de caráter previdenciário em forma de renda continuada ou pagamento único [...]
Casagrande (2005) explica que os Fundos de Pensão se caracterizam como
entidades de previdência privada de "regime fechado", ou seja, dirigidos para
públicos específicos (trabalhadores de determinada categoria profissional etc.), os
quais se comunicam participantes ativos, participantes assistidos e patrocinadores.
Para ele:
[...] esta característica, em muitos casos, não contribui para que o Fundo de pensão seja bem compreendido, já que a comunicação se dá de forma direta com um público bem definido, em especial, seus participantes. Portanto, as ações de natureza informativa, sobre o segmento, contribuem para uma melhor compreensão e conhecimento da natureza e característica destes tipos de planos de previdência complementar (CASAGRANDE, 2005).
As entidades fechadas do regime de previdência complementar, por
expressa disposição constitucional, possuem natureza privada (art. 202),
independentemente da natureza jurídica do patrocinador (RODRIGUES, 2006).
Rodrigues (2006) explica:
A entidade de previdência recebe os recursos aportados pelos participantes e pelos patrocinadores. Esses recursos destinam-se, exclusivamente, ao pagamento do benefício previdenciário complementar em um momento futuro, garantindo a velhice ou a invalidez do trabalhador ou de sua família. Portanto, uma vez vertidos ao plano de benefícios, esses recursos passam a conter natureza privada e, por conseguinte, a sua gestão fica fora da esfera
49
de competência das diversas Cortes de Contas, afastando qualquer ingerência desses órgãos.
Conforme conclui o tópico, Alves (2011) entende que, finalmente, quanto ao
mercado atual e as tendências, pode-se mencionar que a previdência complementar
tem assumido a pauta do atual debate previdenciário, demonstrando que a
sociedade acorda para a importância deste segmento protetivo dos segurados,
sendo que a previdência complementar é a solução para quem não deseja abrir mão
do patrimônio e do padrão de vida que, conquistou, no momento em que quiser
parar de trabalhar.
2.2.2 Regime Complementar Aberto
A previdência complementar na modalidade aberta poderá ser cessada a
qualquer momento, caso o participante assim o deseje, solicitando a ressarcimento
do que foi contribuído, dentro de uma tabela, que pode se chamar de carência
(ALVES, 2011).
E ainda, em caso de previdência complementar patrocinado pelo
empregador, neste caso específico, caberá a participante ressarcir apenas daquilo
que foi contribuído por ele, em caso de desistência antes do período estabelecido
(ALVES, 2011).
2.3 REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O Regime Geral da Previdência Social é regido pela Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, intitulada “Plano de Benefícios ela Previdência Social”, sendo de
filiação compulsória e automática para os segurados obrigatórios. Referido regime é
o único regime previdenciário compulsório brasileiro que permite a adesão de
50
segurados facultativos, em obediência ao princípio da universalidade do atendimento
(CATTANEO, 2009).
O Regime Geral de Previdência Social - RGPS é o principal regime
previdenciário na ordem interna da Previdência Social, e abrange obrigatoriamente
todos aqueles trabalhadores da iniciativa privada (trabalhadores que possuem
relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, empregados,
urbanos, mesmo os que estejam prestando serviço a entidades paraestatais,
aprendizes e os temporários), pela Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973
(empregados rurais) e pela Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 (empregados
domésticos); os trabalhadores autônomos, eventuais ou não; os empresários,
titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços;
trabalhadores avulsos; pequenos produtores rurais e pescadores artesanais
trabalhando em regime de economia familiar; e outras categorias de trabalhadores,
como garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes e etc
(CATTANEO, 2009).
Castro e Lazzari (2008, p. 111) afirmam, ainda, que tal regime previdenciário
abrange os aprendizes, trabalhadores temporários, empregados rurais, empregados
domésticos, trabalhadores autônomos, eventuais ou não, empresários, pequenos
produtores rurais, dentre outros.
Cattaneo (2009) explica que o Regime Geral da Previdência Social – RGPS,
é regido pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, intitulada “Plano de Benefícios ela
Previdência Social”, sendo de filiação compulsória e automática para aqueles
segurados obrigatórios, permitindo, ainda, que pessoas que não estejam
enquadradas como obrigatórios e não tenham regime próprio de Previdência se
inscrevam como segurados facultativos, passando também a serem filiados ao
Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Conforme Cattaneo (2009), o Regime Geral da Previdência Social: “[...] É o
único regime previdenciário compulsório brasileiro que permite a adesão de
segurados facultativos, em obediência ao princípio da universalidade do atendimento
(artigo 194, inciso I, da Constituição Federal de 1988).”
51
2.3.1 Segurados Obrigatórios
Nas palavras de Martinez (2003, p. 124): “[...] Segurados são pessoas
indicadas na lei, compulsoriamente filiados à previdência social, contribuindo
diretamente para o custeio social das prestações.”
Nos termos do art. 12, da Lei n.º 8.212/91, os segurados obrigatórios são
classificados como:
O segurado obrigatório, conforme explica Cruz (2010), a partir do início do
exercício de atividade remunerada, até o dia quinze do mês seguinte ao mêsda
competência para recolher a primeira contribuição, estará sob o manto da cobertura
previdenciária, em relação aos benefícios que independam de carência, mesmo que
ainda não tenha realizado o pagamento da prestação.
2.3.1.1 Empregado propriamente dito (inclusive temporário)
Na lição de Martinez (2003, p.124), a descrição do empregado nos moldes
do art. 12, da Lei n.º 8.212/91, é praticamente a mesma do art. 3º, da Consolidação
das Leis Trabalhistas.
Os empregados, em caráter temporário, obreiro subordinado assemelhado
ao empregado, tem este todos os direitos do segurado empregado.
Martinez (2003, p. 128) esclarece que o segurado temporário não é
empregado de empresa temporária, sendo proibida de contratar por si só referida
empresa.
Com relação ao empregado doméstico, este não recolhe a contribuição por
iniciativa própria. Suas contribuições previdenciárias são arrecadadas e recolhidas
pelo empregador (Lei n.° 8.212/91, art. 15, II), embora possa ser prejudicado pelo
não recolhimento (CRUZ, 2010).
52
2.3.1.2 Trabalhador autônomo (inclusive eventual)
Conforme explica Cruz (2010):
O contribuinte individual recolhe sua contribuição, por iniciativa própria, quando exerce atividade econômica, por sua conta, ou quando presta serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo internacional do qual o Brasil seja membro efetivo (Lei n.° 8.212/91, art. 30, II e Decreto n.° 3.048, art. 216, II).
Segundo explica Leite (2011): “[...] Os segurados anteriormente
denominados "empresário", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador
autônomo" [...] a partir de 1999, com a Lei n.º 9.876 [...] passaram a ser chamados
de "contribuinte individual".
Assim, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da
Previdência Social (LEITE, 2010).
2.3.1.3 Produtor rural e garimpeiros
O produtor rural, nas palavras de Cruz (2010), é definido como aquele que,
sendo proprietário ou não, explora atividade agropecuária em área superior a 4
módulos fiscais, ou quando o faz em área de tamanho inferior ou atividade
pesqueira, com auxílio de empregados ou prepostos, ou ainda o membro do grupo
familiar que possui outra fonte de rendimento, exceto a que não lhe retira a condição
de segurado especial, como a percepção de alguns benefícios previdenciários cujo
valor não supere o menor benefício de prestação continuada da Previdência Social,
entre outras. (Lei n.° 8.212/91, art. 30, inc. IV, c.c. art. 12, inc. V, a).
Também se equipara ao produtor rural o consórcio simplificado de
produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que
outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para
53
prestação de serviços, exclusivamente a seus integrantes, mediante documento
registrado em cartório de títulos e documentos (Lei n.° 8.212/91, art. 25-A) (CRUZ,
2010).
O produtor rural pessoa física também recolherá a contribuição caso
comercialize sua produção no exterior, diretamente no varejo, ao consumidor pessoa
física, ao contribuinte individual do art. 12, V, “a”, ou a segurado especial. (Lei n.°
8.212/91, art. 30, X).
2.3.1.4 Trabalhador avulso
Nas palavras de Cruz (2010), o trabalhador avulso é aquele que,
sindicalizado ou não, presta serviço a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
com a intermediação obrigatória de um órgão gestor de mão-de-obra ou, ainda de
sindicato da categoria, em determinadas atividades, tais como o trabalhador que
exerce atividade portuária, de estiva de mercadorias, ensacador de café, cacau, sal
e similares, carregador de bagagem em porto, etc. (Decreto n.° 3.048/99, art. 9°, inc
VI).
O recolhimento da contribuição previdenciária dos trabalhadores portuários
avulsos é do órgão de gestão de mão-de-obra (Lei n.° 8.630/90, art. 18, VII, IN RFB
n.° 971/09, art. 111-L), enquanto a do avulso não portuário é do tomador de serviço
(IN RFB n.° 971/09, art. 281)
2.3.1.5 Segurados Especiais
São segurados que exercem atividades de cunho rural de subsistência.
54
Sua definição é dada pelo art. 12, VII, da Lei n.° 8.212/91 e ficam sub-
rogadas nas obrigações do segurado especial a empresa que for adquirente,
consumidora ou, ainda, consignatária, ou a cooperativa, (Lei n.° 8.212/91, art. 30,
inc. IV, c.c. art. 12, inc. VI, Decreto n.°3.048, art. 216, III) (CRUZ, 2010).
Caso o segurado especial comercialize sua produção, nas palavras de Cruz
(2010) ele recolherá a contribuição, diretamente no varejo, ao consumidor pessoa
física, ao contribuinte individual do art. 12, V, “a”, ou a segurado especial. (Lei n.°
8.212/91, art. 30, X).
Dessa forma, recolherá a contribuição sobre a receita bruta da
comercialização de artigos de artesanato ou atividade artística e relativo à atividade
turística e de entretenimento desenvolvidas no imóvel.
2.3.2 Segurados Facultativos
O segurado facultativo é um segurado atípico, com qualidade de segurado
como qualquer outro (BOMFIM, 2009).
Conforme Bomfim (2009):
Diante do princípio da universalidade do artigo 194, parágrafo único, I, da Constituição Federal, da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99, qualquer pessoa física com mais de 16 anos, que não esteja obrigatoriamente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, poderá se inscrever e contribuir como segurado facultativo.
O contribuinte facultativo pode entrar, por várias vezes, em inadimplência,
sem, no entanto, perder a qualidade de segurado, basta que tal inadimplência não
ultrapasse o período de graça (MARTINEZ, 2005).
O segurado facultativo tem direito a quase todos os benefícios e prestações
elencados no art.18 da Lei 8.213. Daquele rol são excluídos somente o auxílio-
acidente, o salário-família e a aposentadoria especial.
Conforme Leite (2011): “[...] segurados facultativos são aqueles que não têm
renda pelo trabalho, tais como, a dona de casa, o estudante, o desempregado, etc,
no entanto, querem contribuir para a Previdência Social, garantindo com isso os
55
benefícios previdenciários tais como auxílio doença, aposentadoria, salário-
maternidade, pensão para seus dependentes, entre outros.
Dizia o art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988 até 15.12.98:
Art. 201 [...]
§1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
Conforme explica Martinez (2005), o dispositivo desapareceu da Carta
Magna com a EC n. 20/98, mas seu espírito filosófico, inspirador e norteador
continua presente.
Para o segurado facultativo, a previdência social tornou a filiação
tradicionalmente representada pelo trabalho remunerado como anacrônica e abriu o
caminho para a contributividade, reforçada pela EC n. 20/98 e consubstanciada pela
Lei n. 9.876/99. E reafirmada pela EC n. 41/03 (MARTINEZ, 2005).
2.3.2.1 Dona de casa
A contribuição do doméstico é custeada pelo patrão e pelo empregado.
A parte do patrão é de 12% sobre o salário efetivamente pago
ao empregado, e a parte do empregado doméstico varia de acordo com o
salário recebido, obedecendo a seguinte tabela, em vigor a partir da competência
janeiro de 2011 (LEITE, 2011).
2.3.2.2 Demais segurados facultativos
Além dos exemplos acima citados, concorrem como segurados facultativos:
a) Síndico de condomínio não remunerado; b) Estudante; c) Cônjuge de quem
presta serviço no exterior; d) Desempregado; e) Bolsista e Estagiário; f) Presidiário;
56
e g) Brasileiro que reside no exterior, bem como aqueles segurados que querem
aumentar o valor do benefício.
Nas palavras de Martinez (2003, p. 131):
As empresas brasileiras (ou estrangeiras) costumam encaminhar trabalhadores para operar fora do Brasil, em duas condições básicas: a) com rompimento do contrato de trabalho; e b) mantendo-se o vínculo empregatício. [...] Na primeira hipótese, a qualidade de segurado e os direitos inerentes podem ser mantidos através da contribuição como facultativo [...] praticamente sem prejuízos para o segurado, no tocante ao tempo de serviço. Na outra hipótese, mantem-se a filiação e a obrigatoriedade do desconto e da contribuição.
No terceiro e último capítulo, abordar-se-ão os benefícios da previdência
social, suas principais características, bem como quais são os segurados que fazem
jus a eles, classificando-se estes em aposentadorias, pensões por morte, auxílios,
salário-família e salário-maternidade.
57
3 BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os benefícios da previdência social são regulamentados pelo Regime Geral
da Previdência Social – RGPS, os quais, em sua maioria, dependem de período de
carência mínima (ROSA, 2008).
Referidos benefícios abrangem as aposentadorias, as pensões por morte, os
auxílios, o salário-família e o salário-maternidade, ou seja, são as prestações
asseguradas pelo órgão previdenciário aos beneficiários, ou seja, as necessidades
básicas de seguridade social, previstas no sistema previdenciário brasileiro
(ARAÚJO, 2006).
Martins (2008, p. 41) traz as espécies de benefícios previdenciários do
regime geral, nos termos do art. 18, da Lei 8.213:
Art. 18. O Regime Geral da Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços:
[...]
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário maternidade e
h) auxílio acidente.
Dos benefícios acima citados, far-se-á uma breve análise sobre cada um
deles, conforme será demonstrado, a seguir, porém, dar-se-á enfoque especial ao
benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, objeto do presente estudo.
3.1 AUXÍLIO-ACIDENTE
58
Martinez (2005) explica que o benefício previdenciário do auxílio-acidente se
inicia a partir do dia seguinte àquele em que cessou o auxílio-doença acidentário,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado.
O art. 23 da Lei 8.213/91 estabelece que:
Art. 23: Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (BRASIL, 1991).
Este benefício é concedido ao segurado incapacitado para o trabalho, que
se deu em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de
atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-
trabalho-casa (de trajeto/ in itinere) (ROSA, 2008).
Conforme Rosa (2008):
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa, depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
Assim, o benefício do auxílio-doença deixará de ser pago quando o
segurado se recuperar e retornar ao trabalho ou, ainda, quando o benefício se
transformar em aposentadoria por invalidez.
Conforme Rosa (2008) têm direito ao auxílio-acidente todo trabalhador
empregado, seja ele trabalhador avulso ou segurador especial. O empregado
doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem este benefício.
Rosa (2008) explica que não existe tempo mínimo de contribuição; porém,
deve o trabalhador possuir a qualidade de segurado e comprovar que houve a perda
parcial da capacidade laborativa, por meio de perícia médica da Previdência Social.
O benefício do auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser
acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto
aposentadoria, salvo nos casos em que o auxílio acidente tenha sido concedido
antes de 10 de dezembro de 1997 (MARTINEZ, 2005).
59
3.2 SALÁRIO MATERNIDADE
Toda mulher tem direito ao Auxílio maternidade, também chamado de
Salário-maternidade. As mães adotivas, trabalhadora rural, empregada doméstica,
contribuinte individual e facultativa e até mesmo mulheres desempregadas possuem
o mesmo direito ao recebimento (SOMARIVA; DEMO, 2006).
Trata-se de benefício previdenciário substitutivo e objetiva a proteção do
mercado de trabalho da mulher, e é o único benefício previdenciário do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS sobre o qual incide contribuição previdenciária
(art. 28, § 2º, Lei 8.212/91) .
Somariva e Demo (2006) explicam:
O fato jurígeno do salário-maternidade é o parto ou sua iminência (art. 71, LBPS), bem assim a adoção ou guarda judicial para fins de adoção (art. 71-A, LBPS, incluído pela Lei 10.421/02), desde que protagonizados por segurada (= gênero feminino). Na redação original do art. 71, LBPS, o benefício alcançava apenas a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo estendido à segurada especial, a partir da Lei 8.861/94, e às demais seguradas, a partir da Lei 9.876/99. A segurada aposentada que retornar à atividade faz jus ao salário-maternidade (art.103, RPS).
Para efeito de concessão, considera-se parto o evento ocorrido a partir da
23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive no caso de natimorto (art. 236, § 2º, IN
118/05). Antes disso, há aborto, que não é definido na lei como fato jurígeno do
benefício, mas o decreto regulamentar o juridicizou enquanto tal, desde que seja
aborto não-criminoso (art. 93, § 5º, RPS).
Depois disso, é dizer, um aborto não-criminoso depois da 23ª semana (por
exemplo, de anencéfalo ou anencefálico) é considerado, para efeitos
previdenciários, antecipação terapêutica de parto, ou seja, é considerado parto e
não aborto (SOMARIVA; DEMO, 2006).
Finalmente, o aborto criminoso, independente do período de gestação em
que ocorra, não dá ensejo ao salário-maternidade.
Conforme Jerônimo (2008):
60
O prazo decadencial de 90 (noventa dia) dias após o parto para requerimento do benefício, posto no art. 71, parágrafo único, LBPS, incluído pela Lei 8.861/94, foi revogado pela Lei 9.528/97, de modo que somente se aplica aos nascimentos ocorridos entre essas duas leis.
Em qualquer caso, porém, o requerimento não poderá ultrapassar o prazo
de cinco anos, sob pena de prescrição qüinqüenal (art. 103, parágrafo único, LBPS).
Madeira (2008) traz novidades quanto ao período de concessão do salário-
maternidade, veja-se:
O salário-maternidade, conforme sabido, é benefício de duração limitada. Em regra, durava 120 dias, porém, a Lei n.º 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 6.690/2008, contudo, estendeu tal direito para 180 dias para as servidoras públicas federais. Em relação aos trabalhadores privados, essa mesma lei criou o programa Empresa Cidadã, que previu uma série de incentivos fiscais para aquelas empresas, desde que tributadas com base no lucro real, que prorrogassem o benefício por mais 60 dias (além dos 120), durante os quais a empregada faria jus à sua remuneração integral. Tal valor, pago pela empresa empregadora, poderá ser deduzido do imposto de renda por ela devido.
Atualmente, é devido a todas as seguradas da Previdência Social, e seu
valor não pode ser inferior ao salário-mínimo.
3.3 SALÁRIO FAMÍLIA
Atualmente, para poder fazer jus ao salário-família, o segurado deverá ter
renda bruta mensal igual ou inferior a R$862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e
onze centavos).
Tal benefício é pago pela Previdência Social mediante compensação.
Conforme salienta Madeira (2011):
[...] é a empresa quem paga o salário-família ao seu empregado, podendo, em seguida, deduzir o mesmo do valor devido a título de contribuição social sobre a sua folha de salários. No caso do trabalhador avulso, obedecido o mesmo procedimento, é o sindicato ou o órgão gestor de mão-de-obra quem o paga, compensando-se na forma do convênio firmado com o INSS.
61
O valor é pago pela empresa mesmo se a segurada estiver em gozo de
salário-maternidade.
Se, contudo, o empregado ou trabalhador avulso estiver em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria, quem pagará o benefício, diretamente, será o INSS
(MADEIRA, 2011).
Importante salientar que, quando o pai e a mãe são segurados empregados
ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
3.4 AUXÍLIO DOENÇA
O Auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o
trabalho por motivo de doença ou por acidente, por mais de 15 dias consecutivos.
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são
pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de
afastamento do trabalho; e no caso do contribuinte individual (empresário,
profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência
paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha
requerido o benefício) (ROSA, 2008).
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a
Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso
de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho).
Para concessão do auxílio-doença é necessária a comprovação da
incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Conforme explica Rosa (2008):
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência
62
imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame
médico periódico, sendo também obrigado a participar do programa de reabilitação
profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício
suspenso (ROSA, 2008).
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já
possuir a doença ou lesão que gerará o benefício, a não ser quando a incapacidade
resulta do agravamento da enfermidade.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a
capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em
aposentadoria por invalidez.
3.5 APOSENTADORIA ESPECIAL
Este benefício é concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Conforme salienta Rosa (2008): “[...] Para ter direito à aposentadoria
especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva
exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo
período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).”
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em
caso de demissão e a aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: a partir
do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício (ROSA, 2008).
Ribeiro (2004, p.24) explica que a aposentadoria especial é como um
benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social -
RGPS uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado,
em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
Conforme Barroso (2010):
63
[...] a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, devida a segurados que durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem a utilização eficaz de EPI ou em face de EPC insuficiente, fatos exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregador ou outra pessoa autorizada para isso.
Dessa forma, a aposentadoria especial se traduz em benefício previdenciário
com a finalidade de proteção aos trabalhadores que laboram em atividades
agressivas à saúde e à integridade física.
3.6 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício mais popular que
existe, e pode ser subdividida em integral e proporcional, como se observará, a
seguir.
Conforme explica Barroso (2010):
A aposentadoria por tempo de contribuição foi instituída pela Emenda Constitucional 20/98, que deixou de considerar para a concessão do benefício o tempo de serviço, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário.
Esse tipo de benefício é devido ao segurado que completar 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
Para os professores, por exemplo que comprovarem exclusivamente tempo
de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou no ensino médio, como docente em sala de aula, o requisito será de
30 (trinta) anos para o homem e 25 (vinte e cinco) anos para a mulher (BARROSO,
2010).
64
3.6.1 Aposentadoria por tempo de contribuição integral
Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deverá
comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.
Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador terá que preencher dois
requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.
3.6.2 Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
Já a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pode ser
requerida pelos homens que possuírem 53 anos de idade ou mais e tenham
completado 30 anos de contribuição.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998 com o intuito de extinguir esta
modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição estipulou que a partir de 16
de dezembro de 1998, será necessário que o segurado também cumpra um
“pedágio” que seria um adicional de 40% sobre o tempo de contribuição que faltava
em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
Conforme Rosa (2008):
As mulheres terão direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, devendo também observar a regra do “pedágio” (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).
O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de
contribuição à Previdência Social, bem como a aposentadoria por tempo de
contribuição é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o
segurado não poderá desistir do benefício (ROSA, 2008).
65
3.7 APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade é o benefício dedicado aos trabalhadores urbanos
do sexo masculino que possuam 65 anos e do sexo feminino que possuam 60 anos
de idade.
O benefício da aposentadoria por idade é devida ao segurado empregado,
inclusive, o doméstico, o qual se dá a partir da data do desligamento do emprego, ou
mesmo até noventa dias após o desligamento (CORREIA; CORREIA, 2010, p. 296).
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25
de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais ao sistema
previdenciário e os trabalhadores rurais, ou seja, àqueles que desenvolveram as
suas atividades em sítios e fazendas, é defeso solicitar a aposentadoria por idade
com cinco anos a menos. Assim, os homens poderão obter o benefício com 60 anos
de idade e, as mulheres, aos 55 anos de idade (ROSA, 2008).
Rosa (2008) acrescenta que, assim, como os trabalhadores urbanos, os
rurais inscritos a partir de julho de 1991, precisam comprovar, por intermédios de
documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Conforme Correia e Correia (2010, p. 297):
O benefício, como todo valor de natureza continuada devida pela Previdência Social, observará, de início, o cálculo do salário de benefício. (...) a partir daí, será feita a incidência dos percentuais (...) de 70% do salário de benefício mais 1% para cada grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 100%.
Caso o segurado já tenha completado 65 anos de idade, se homem, e 60
anos de idade, se mulher, antes ou em 1991 e sua filiação tenha ocorrido antes de
24 de julho de 1991, precisará comprovar apenas 60 meses de contribuição para
obter o benefício de aposentadoria por idade (ROSA, 2008).
Para a concessão da aposentadoria por idade, o trabalhador deve ter
cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, ou seja, para solicitar o benefício
não é necessário ter condição de segurado.
66
Ressalte-se que se não houver contribuições depois de julho de 1994, o
valor do benefício será de um salário mínimo.
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber
o primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir do benefício. Alerte-se que o
trabalhador não precisará sair do emprego para requerer a aposentadoria (ROSA,
2008).
3.8 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Para fins previdenciários é valorizada a “incapacidade laborativa”, ou
“incapacidade para o trabalho”, que foi definida pelo INSS como a impossibilidade do
desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em
conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por uma doença ou
acidente (HORVATH JUNIOR, 2002, p.141).
Para a concessão desse benefício, é necessário que o beneficiário esteja
em estado de necessidade social, prevista objetivamente no sistema previdenciário
(HORVATH JUNIOR, 2002, p.141).
O conceito previdenciário de invalidez é amplo, significando inaptidão ou
incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade por parte do segurado,
capaz de garantir a sua sobrevivência.
A aposentadoria por invalidez é o benefício substituidor do salário e é devido
ao segurado incapaz para seu trabalho e insuscetível de reabilitação para o
exercício garantidor de sua subsistência (MARTINEZ, 2003, p. 699).
Todos os segurados da previdência social podem requerer a concessão do
benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez.
Conforme explica Horvath Junior (2002, p. 141), o risco a ser protegido
quando da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez é a incapacidade
laborativa.
67
É também chamado de benefício substituidor de salários, tendo em vista que
o segurado por invalidez, como é denominado, tem vedação legal de voltar às
atividades, sob pena de suspensão do benefício previdenciário.
Horvath Junior (2002, p. 141) explica que: “[...] como todo benefício que tem
como evento determinante a incapacidade, no benefício da aposentadoria por
invalidez há necessidade de comprovação através de exame médico-pericial.
Martinez (2005) conceitua o benefício da aposentadoria por invalidez:
O conceito previdenciário de invalidez, conforme é dado pelo artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, o qual estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida será devida ao segurado que, estando em gozo ou não do benefício do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto o beneficiário permanecer nessa condição.
O pronunciamento médico-pericial sobre a existência ou não de
incapacidade laborativa do segurado será considerado através dos seguintes
questionamento: a) diagnóstico da doença; b) natureza e grau de deficiência ou
disfunção produzida pela doença; c) tipo de atividade ou profissão e suas
exigências; d) indicação de proteção ao segurado doente; e) eventual existência de
hipersuscetibilidade do segurado ao agente patogênico; f) dispositivos legais
pertinentes; g) idade e escolaridade do segurado; h) mercado de trabalho e outros
fatores exógenos (HORVATH JUNIOR, 2002, p. 141).
Do ponto de vista normativo, nas palavras de Boeira (2007): “[...] o
recolhimento mensal de contribuições, correspondendo ao ato positivo de prestar, e
somente assim se desincumbe o segurado da obrigação de natureza tributária que
lhe é imposta como condição à obtenção da aposentadoria vindoura”.
A Lei n.º 8.213/91 regula o Plano de Benefícios, e em seu art. 24 estipula o
conceito de carência, veja-se:
Art. 24: Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, há
necessidade de um número mínimo de contribuições mensais para fazer jus aos
68
benefícios, que. no caso de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, é de 12
(doze) contribuições mensais.
Ainda, conforme Martins (2000, p. 310-311), é possível constatar que o
período de carência é aquele tempo mínino de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício, sendo que pode-se enfocar o período de
carência de outra forma, como faz Jefferson Daibert (1978:200), que "é o lapso de tempo
durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de
ainda não haver sido pago o número mínimo de contribuições exigidas" em lei. (...) O
período de carência é o espaço de tempo em que o segurado não faz jus ao benefício.
3.1.1 Decisões jurisprudenciais acerca da concessão do benefício
previdenciário da Aposentadoria por Invalidez
No caso abaixo, mesmo que o segurado tenha perdido essa qualidade,
porém, preenchida a carência mínima exigida, existe o pleno direito à concessão do
benefício, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. ART. 436, CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ANALOGIA. ART. 3º DA LEI 10.666/03. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TERMO INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
[...]
III – A questão dos reflexos da perda da qualidade de segurado nos benefícios por incapacidade não se trata de relação que o legislador tenha procurado regular negativamente.
IV – São manifestas as relações de semelhança entre a situação de perda da qualidade de segurado na aposentadoria por idade (incapacidade presumida) e a situação de perda da qualidade de segurado nos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (incapacidade comprovada), tendo em vista que ambos os benefícios objetivam a incapacidade laborativa, além do que a proteção social referente à incapacidade laborativa por invalidez e doença encontram-se previstas no mesmo dispositivo constitucional (art. 201, inciso I, da CF/88), que também se destina à proteção social do evento idade avançada.
V – A perda da qualidade de segurado não causa óbice á concessão da aposentadoria por invalidez se já havia sido cumprida a carência
69
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Integração do direito para preenchimento de lacuna por analogia, em razão das situações previstas no art. 3º, da Lei 10.666/2003.
VI – Com a edição da EC n.º 20/98 a previdência social brasileira passou a ter caráter nitidamente contributivo, não se justificando, portanto, que, em virtude da perda da qualidade de segurado, sejam desprezadas, nos benefícios por incapacidade, as contribuições já vertidas ao sistema por período equivalente ao prazo de carência mínima estabelecido pela legislação previdenciária ou equivalente aos prazos da tabela prevista no art. 142 da mesma lei. (Processo n.º 1999.03.99.097274-9, AC 539084, Rel. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, 17-08-2004 – data do julgamento)
No caso abaixo, é a mesma situação anterior: mesmo que o segurado tenha
perdido essa qualidade, porém, preenchida a carência mínima exigida, existe o
pleno direito à concessão do benefício:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 102, DA LEI 8.213/91, AMPARO POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
[...]
II – Tendo em vista que restou comprovado o exercício da atividade remunerada do de cujus até 06.01.1992, o tempo transcorrido entre esta data e a data de seu falecimento (04.04.1997) excede o período de graça, previsto no art. 15 e seus incisos, da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual é de se reconhecer a perda da qualidade de segurado.
III – A perda da qualidade de segurado não causa óbice ao reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria por invalidez se já havia sido preenchido o tempo de contribuição exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Inteligência dos arts. 142, da Lei n.º 8.213/91, art. 3º da Lei n.º 10.666/03 e inciso I, do art. 102, da CF/88.
IV – Com a edição da EC n.º 20/98, a previdência social brasileira passou a ter caráter nitidamente contributivo, não havendo, portanto, razão para que a lei não disciplinasse a questão referente à carência já cumprida anteriormente por quem perdeu a qualidade de segurado e se tornou portador de incapacidade definitiva ou temporária para o trabalho.
V – Comprovado nos autos a condição de esposa, a dependência econômica é presumida, nos termos do §4º, do artigo 16, da Lei n.º 8.213/91.
VI – O benefício de pensão por morte, vindicado pela autora não decorre da percepção do benefício de amparo por invalidez por parte do de cujus, benefício este de natureza personalíssima e intransferível, mas do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez que ora se reconhecesse (Processo. n.º
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2004.03.99.017853-8, AC 940312, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, 28-9-2004 – data do julgamento.)
A decisão abaixo se refere à concessão da aposentadoria por invalidez, no
dia posterior à cessação do benefício do auxílio-doença, veja-se:
AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO. "O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91" (REsp 400.551/RS, Rel. Min. Felix Fischer). "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida" (Súmula 204 STJ). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça "em se tratando de benefício previdenciário, os juros de mora devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, em face de sua natureza alimentar" (REsp 739.407/DF, 5ª T, Rel. Min. Laurita Vaz). REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA QUE ATUALIZADO NÃO ATINGE OU SUPERA OS SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 475, § 2º, CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, na esteira da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, o valor da causa, devidamente atualizado à data da sentença, deve ser considerado para o fim de verificação do cabimento do reexame necessário. Apelação provida. Reexame necessário não conhecido (BRASIL, 2008) TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0469233-1 - Pato Branco - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 02.09.2008 [grifo no original]
Neste julgado, a cumulação de benefícios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM FACE DO INSS TER DEFERIDO NOVO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR OUTRO INFORTÚNIO. PRESENÇA EM FAVOR DO APELANTE DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. SITUAÇÕES DIVERSAS. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE E AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. NÃO JULGAMENTO DE IMEDIATO DO MÉRITO, NA FORMA CONTIDA NO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE SE INSTRUIR O FEITO COM A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ESTE FIM E NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Em que pese o apelante tenha passado a receber o benefício de auxílio doença, na época da propositura da ação, não o torna carecedor de ação por ausência do interesse de agir, pelo fato de pretender a revisão da cassação de idêntico benefício por outro infortúnio. 2. Sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência de interesse de agir equivocadamente lançada. 3. Presente o interesse de agir do autor,
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impondo-se a anulação da sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito. 4. Entretanto, este colegiado deixa de proferir o julgamento imediato do mérito da causa, por haver necessidade de dilação probatória. Assim, determina-se o retorno dos autos à origem para essa finalidade e posterior novo julgamento da lide, com análise do mérito da causa. 5. Apelação conhecida e provida (BRASIL, 2007) TJPR - 7ª C.Cível - AC 0403897-3 - Palotina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 03.07.2007. [grifo no original]
A Egrégia Corte entende que o requisito principal para a concessão do
benefício é a comprovação, através de exame médico-pericial. Em caso contrário, o
entendimento é de que não se configura lesão decorrente de acidente de trabalho a
ensejar a concessão do benefício postulado, veja-se:
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELO AUTOR. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL, HÉRNIA DISCAL E CERVICOBRAQUIALGIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa desempenhada pelo autor, conforme revelado na pericial médica, não se configura lesão decorrente de acidente de trabalho a ensejar a concessão do benefício postulado. Apelação não provida.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0468846-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 02.09.2008) [grifo no original]
Algumas decisões judiciais precursoras têm admitido não apenas o lapso de
tempo em que percebido o benefício por incapacidade como tempo de serviço,
conforme termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91, como também têm determinado o
registro daquele período de gozo como de efetiva carência.
Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem dado
demonstrações do acolhimento dessa tese, como bem se pode constatar por meio
do exame do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS. INSCRIÇÃO ANTERIOR A 24-07-1991. APLICAÇÃO DO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. A concessão de aposentadoria por idade depende do preenchimento de dois requisitos: idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, qualidade de segurado e carência de 180 meses de contribuição. - O artigo 142 da Lei nº 8.213/91, prevê às pessoas filiadas à Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência de contribuições de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a concessão da aposentadoria por
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idade, e não 180 meses como previsto no inciso II do artigo 25 do Plano de Benefícios da Previdência Social. - O período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença pode ser considerado para fins de carência dos benefícios por idade do RGPS, pois não há vedação legal (BRASIL, 2002) AC nº 2000.04.01.133723-0, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, decisão unânime, DJU 11/09/2002 [grifo no original]
Dessa forma, restou claro e evidenciado que a prova médica-pericial é o
principal fundamento, capaz de convencer qualquer juiz a conceder qualquer
benefício ao segurado, inclusive no caso de aposentadoria por invalidez.
O que acontece é que, levando-se em consideração fatos recentes em
nossa sociedade, muitas pessoas beneficiam-se da aposentadoria por invalidez
mesmo não fazendo jus a tal, tornando a concessão da aposentadoria por invalidez
benefício cada vez mais difícil de ser concedido àqueles que realmente precisam.
Há, ainda, a possibilidade de perda da qualidade de segurado, conforme
demonstram as jurisprudências pátrias:
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES. "1 A QUALIDADE DE SEGURADO deve ser aferida na data em que se deu o infortúnio laboral que gerou o direito ao respectivo benefício acidentário. A posterior perda dessa qualidade pela ausência de contribuição ou de vínculo trabalhista é irrelevante para a concessão do benefício cujo direito já havia se perfectibilizado. 2 Comprovado documentalmente que à época do acidente o obreiro mantinha vínculo laboral com a empresa que emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho e os documentos que instruíram o processo administrativo para a concessão de auxílio-doença, torna-se irrelevante a ausência de anotação na CTPS ou a falta de recolhimento de contribuição previdenciária pelo empregador. O trabalhador não pode ser responsabilizado pela desídia daquele ou pela falta de fiscalização do órgão ancilar." (AC n. 2010.059847-2, de Capivari de Baixo, rel: Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 21-7-2011).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RESTRIÇÃO NOS MOVIMENTOS DOS BRAÇOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NO MOMENTO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 2009.058049-5, de São José do Cedro, Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra).
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Mais jurisprudências acerca da perda da qualidade de segurado, gerando a
cessação do benefício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIS-TÊNCIA DE DÉBITO E AÇÃO CAUTELAR. AGRICULTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO POSTE-RIOR DE CARGO DE VEREADOR. PRETENSÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBI-DOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGA-ÇÃO DE QUE O SEGURADO RETORNOU AO TRABALHO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DESEMPE-NHADA PELO SEGURADO QUE É DE NATUREZA POLÍTI-CA E TRANSITÓRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RETORNO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. O fato DE o SEGURADO titular DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. [...] (REsp n. 626.988/PR, rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma).
(...)
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DORES NA COLUNA E NO OMBRO. PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO ENTRE AS MOLÉSTIAS E A ATIVIDADE PROFISSIONAL DA SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "Uma vez confirmado pela perícia médica que inexiste nexo etiológico entre a doença desenvolvida pelo SEGURADO e a atividade profissional exercida, não é devida a concessão DE benefício previdenciário DE natureza acidentária" (TJSC, AC n. 2009.015008-9, rel. Des. José Volpato DE Souza, j. 22.9.09).
Assim, é possível verificar que o segurado deve submeter-se periodicamente a
novas perícias médicas a fim de se verificar se continua ou não fazendo jus á
percepção do benefício.
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CONCLUSÃO
O presente trabalho de conclusão de curso objetivou a análise dos principais
requisitos à concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, os
princípios norteadores, bem como as decisões jurisprudenciais cabíveis a cada
caso.
Trouxe o histórico da Previdência Social no mundo e o surgimento das
principais leis protetoras, bem como o tratamento dispendido ao trabalhador nas
principais constituições do Brasil. Trouxe, ainda, sobre os princípios regentes da
seguridade social.
A primeira notícia que se teve sobre Previdência Social foi em Roma, a partir
da existência de associação, a qual era mantida pela contribuição de seus membros,
com o objetivo principal de auxiliar os membros mais necessitados.
Posteriormente, em 1601, como tratado, foi na Inglaterra que surgiu a
primeira lei destinada a amparar os pobres, compondo-se de impostos obrigatórios
lançados pelos juízes das Comarcas, para todos aqueles que eram ocupantes e
usuários de terras da época.
Em meados do século XIX, na Alemanha, teve-se a notícia do surgimento do
direito previdenciário, onde Otto Von Bismarck criou um importante projeto, que tinha
como objetivo a proteção do operário, chamado de seguro operário.
Já na América, o primeiro país que tratou sobre a previdência social foi o
México, em 1917, que passou a incorporar o seguro social em sua Constituição,
sendo que, posterormente, em 1.919, criou a Organização Internacional do
Trabalho, com o objetivo de atuar em todos os países evidenciando a necessidade
de um programa sobre a previdência social.
Nos Estado Unidos, em 1935, o Presidente Franklin Roosevelt lutou contra a
miséria, o desemprego e a velhice, instituindo no Congresso o Social o auxilio
desemprego aos trabalhadores.
E foi a partir de 1948 que a Declaração Universal dos Direitos dos Homens
instituiu a proteção previdenciária aos direitos fundamentais da pessoa humana,
com o objetivo de assegurar ao cidadão uma vida mínima de bem estar,
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alimentação, habitação, saúde, vestuários, dentre outros, para si e para sua família,
sendo que a partir desta data, a OIT, instituiu em quase todos os países programas
de seguridade social.
No Brasil, a partir de 1821, foi expedido o primeiro texto sobre matéria de
previdência social no Brasil. O regente Príncipe Dom Pedro de Alcântara criou o
Decreto de 1° de outubro, beneficiando os professores e mestres, que tivessem mais
de 30 anos de serviço, assegurando-lhe a aposentadoria e, também, àqueles que
continuassem em exercício seria assegurado 25% (vinte e cinco por cento) dos
ganhos.
Em 1923, com o Decreto Legislativo n.º 4.682, de 23 de janeiro, mais
conhecida como a Lei Eloy Chaves, foi criado a primeira Caixa de Aposentadoria e
Pensões – CAP.
Nas diversas Constituições da República que o Brasil teve, foi tratado sobre
o referido instituto, primeiramente,m em 1824, na qual abordou a importância da
constituição dos socorros públicos, conforme trazia em seu art. 179, XXXVI.
Foi possível verificar, também que a constituição de 1891 foi a primeira
Constituição do Brasil a aderir a palavra aposentadoria, onde o beneficio seria dado
aos funcionários públicos nos casos de invalidez, vez que estes estivessem a
serviço da Nação, conforme expresso em seu art. 75;
Em 1934, a Constituição de forma única, estabeleceu uma método tríplice de
contribuição obrigatória entre público, empregado e empregador, para que assim
houvesse um equilíbrio financeiro no sistema previdenciário.
Em 1937 já havia na Constituição os Poderes Legislativo e Executivo como
poderes “supremos” da época, ou seja, poderia conceder ao Presidente da
Republica a direção total do destino do País, sendo referencia da constituição de
1937 o fascismo.
Somente na carta de 1946 surgiu, pela primeira vez, a expressão
“previdência social”, elencando, como riscos sociais,a doença,a velhice, a invalidez e
a morte.” A Constituição de 1946 previa normas sobre a Previdência Social, sendo a
primeira tentativa de sistematização constitucional de normas de âmbito social.
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Posto isto, e possível analisar que a Constituição Federativa do Brasil de
1988 inseriu em seu preâmbulo um Estado Democrático, com a finalidade de
assegurar à sociedade valores supremos, referentes aos direitos sociais, o bem-
estar e à justiça. Estabeleceu, ainda, diversas mudanças na área da saúde,
assistência social e previdência social, dando início a um sistema de contribuição
tríplice, onde as áreas da saúde, assistência social e previdência social, seriam
custeadas pelas contribuições, deixando assim, de ser exclusividade da Previdência
Social.
Interessante ressaltar que os princípios norteadores da Seguridade Social
estão inseridos no parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal: I -
universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor
dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da
base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
No segundo capítulo foi tratado sobre os Regimes Previdenciários, os quais
podem ser conceituados como aqueles que abarcam, mediante normas
regulamentadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos
que possuem, entre si, vinculação em virtude da relação de trabalho ou categoria
profissional a que está submetida, garantindo à coletividade os benefícios mínimos
observados no sistema de seguro social.
Viu-se que o sistema previdenciário brasileiro comporta os regimes básicos
e os regimes complementares. Os regimes básicos, de filiação obrigatória, são o
Regime Geral da Previdência Social – RGPS –, o Regime Próprio da Previdência de
Servidores Públicos ocupantes de Cargos Efetivos – RPPS (IBRAHIM, 2009, p. 26)
e os regimes de previdência complementares, estes de ingresso facultativo.
O Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos e Militares
obedece aos comandos constitucionais relativos ao ingresso no serviço público e
nos termos dos artigos 37, 39, 40 e 41 da Constituição Federal de 1988.
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Já o Regime de Previdência Complementar, conforme observado, teve suas
origens nas caixas de assistência mútua de natureza privada, criadas, a partir do
início do século XX, para gerar benefícios previdenciários, em geral uma prestação
de pagamento único. Com o advento da Emenda nº 20, a previdência complementar
passou a ter assento constitucional, na nova redação dada ao art. 202 da Carta
Federal. Seus princípios e normas gerais foram consolidados como arcabouço
normativo mais duradouro, e divididos em regime complementar fechado, constituída
sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e que é acessível
exclusivamente a empregados de uma emprega ou grupo de empresas, aos
servidores dos entes públicos da Administração; e regime complementar aberto.
Assim, tem-se o regime geral da previdência social, e é o principal regime
previdenciário na ordem interna da Previdência Social. Abrange, obrigatoriamente,
todos aqueles trabalhadores da iniciativa privada (trabalhadores que possuem
relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, empregados,
urbanos, mesmo os que estejam prestando serviço a entidades paraestatais,
aprendizes e os temporários), pela Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973
(empregados rurais) e pela Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 (empregados
domésticos); os trabalhadores autônomos, eventuais ou não; os empresários,
titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços;
trabalhadores avulsos; pequenos produtores rurais e pescadores artesanais
trabalhando em regime de economia familiar; e outras categorias de trabalhadores,
como garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes e etc.
Quanto ao regime geral da previdência social, viu-se que este é subdividido
entre dois tipos de segurados: os facultativos e os obrigatórios: estes, são pessoas
indicadas na lei, compulsoriamente filiados à previdência social, contribuindo
diretamente para o custeio social das prestações; e aqueles, que não têm renda pelo
trabalho, tais como, a dona de casa, o estudante, o desempregado, etc, no
entanto, querem contribuir para a Previdência Social, garantindo com isso
os benefícios previdenciários tais como auxílio doença, aposentadoria, salário-
maternidade, pensão para seus dependentes, entre outros. Ainda, existem os
segurados especiais, que são aqueles que exercem atividades de cunho rural de
subsistência.
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E por fim, no terceiro e último capítulo, foi tratado, especificamente, sobre o
benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, bem como elaborados
alguns gráficos para melhor compreensão.
Os benefícios da previdência social, conforme se viu, são regulamentados
pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS e abrangem, nos termos do artigo
18, da Lei 8., os seguintes: a) aposentadoria por invalidez (objeto do presente
estudo); b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d)
aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário maternidade e
h) auxílio acidente, pelo que foi tratado sobre cada um, dentre suas peculiaridades.
Ao fim da análise, foi possível observar que a concessão da aposentadoria
por invalidez fica condicionada ao afastamento das atividades que exercia, inclusive
a proveniente de transformação de auxílio-doença. Caso faça voluntariamente
alguma atividade laborativa remunerada, deverá ser determinado o cancelamento
automático do benefício, a contar da data do início da atividade.
O segurado que esteja aposentado por invalidez fica obrigado, em qualquer
tempo, submeter-se a exame médico-pericial a cargo da Previdência ou a processo
de reabilitação profissional e a tratamento exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue que são facultativos. Também está obrigado, sob pena de cessação do
benefício a submeter-se a exame médico a cada dois anos.
No caso de o aposentado se julgar apto para o trabalho, deve solicitar a
realização de nova avaliação médico-pericial. Se comprovada a recuperação da
atividade laborativa, a aposentadoria será cancelada. Duas situações nesse caso
devam ser observadas: em caso de recuperação total ocorrida dentro do prazo de
cinco anos contados da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença, cessando de imediato para o segurado que tenha direito a retornar à
função que desempenhava na empresa ou, para os outros segurados, após tantos
meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez.
A outra situação é quando ocorrer recuperação parcial ou após período de
cinco anos ou no caso de o segurado ser considerado apto para trabalho diverso do
qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à
atividade: a) a aposentaria será mantida integralmente, durante seis meses, sem
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prejuízo da volta à atividade; b) no período seguinte aos seis meses haverá a
redução de cinqüenta por cento; e c) com redução de setenta e cinco por cento
também por igual período de seis meses. Depois disso cessará definitivamente a
contribuição.
Quando o segurado voltar à atividade deverá solicitar nova perícia médica
do INSS, para que o médico conclua pela capacidade laborativa, e a aposentadoria
será cancelada, conforme explicado anteriormente, caso retorne voluntariamente
será cancelada automaticamente. O benefício também se encerra em caso de
falecimento do segurado, sendo que a aposentadoria por invalidez poderá ser
transformada em pensão por morte se houver dependentes do segurado.
Com relação à aposentadoria por invalidez, está submetido o segurado a
exames periódicos para verificação ou não da perda ou retorno à atividade
laborativa, posto que, em caso de cessação da doença a que motivos a concessão
do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, deverá haver perda da
qualidade de segurado.
Assim, o presente trabalho objetivou uma análise sobre a concessão do
benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, instituto este cada vez mais
difícil, posto as inúmeras ramificações de doenças que vem surgindo a cada dia,
bem como as perícias desqualificadas de atuação no ramo.
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REFERÊNCIAS
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