UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
CONSIDERAÇÕES SOBRE A CARGA TRIBUTÁRIA E A
CONSCIÊNCIA FISCAL DO BRASIL.
Por: Anna Cecília Baptista Periard
Orientador
Profª. Gisele Leite
Rio de Janeiro
2015
DOCUMENTO PROTEGID
O PELA
LEI D
E DIR
EITO AUTORAL
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
CONSIDERAÇÕES SOBRE A CARGA TRIBUTÁRIA E A
CONSCIÊNCIA FISCAL DO BRASIL.
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Gestão e Planejamento
Tributário.
Por: Anna Cecília Baptista Periard
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AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus pela oportunidade de estar realizando este trabalho, a
minha família, ao Leandro Marins pelo incentivo e colaboração, principalmente
nos momentos de dificuldade, a minha orientadora Gisele Leite por estar
disposta a ajudar sempre. Agradeço aos amigos pelo apoio nas horas difíceis,
pelo auxilio nos trabalhos e dificuldades e principalmente por estarem comigo
nessa caminhada tornando-a mais fácil e agradável.
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DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia a minha mãe Luciene que sempre foi minha
maior incentivadora, me apoiando sempre, aos amigos em especial ao José
Nicássio, que compartilhou comigo seus saberes e dividiu momentos de dúvida
e apreensão. Enfim, dedico a todos que de alguma forma tornaram este
caminho mais fácil de ser percorrido.
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RESUMO
O presente estudo apresenta a origem e evolução dos tributos no Brasil,
faz um apanhado sobre a carga tributária brasileira e busca apresentar de que
forma o Estado pode reduzir os casos de sonegação fiscal, utilizando os
princípios da Consciência Fiscal. Entretanto, ao objetivar a redução dos casos
de sonegação fiscal, na medida em que contribui para que a população tenha
ciência da função social do tributo, a Consciência Fiscal faz com que o cidadão
fiscalize as ações do Estado. Dessa forma, os recursos serão melhores
utilizados e distribuídos. A Consciência Fiscal vem ao encontro das metas
governamentais, de forma a garantir a equidade social. Se o Estado sobrevive
de receita, tanto a fiscalização quanto a arrecadação são necessárias. Não
obstante, é essencial que seja trabalhada e desenvolvida essa Consciência
Fiscal, visando dias melhores e uma sociedade onde as pessoas tornem-se
cada vez mais conhecedoras de seus direitos e deveres. As mudanças se
tornarão realidade através de uma sociedade consciente, da cooperação, da
responsabilidade, do respeito, do diálogo e da amizade. É a Consciência Fiscal
que torna possível às pessoas, a sensibilização e a informação sobre o grande
valor socioeconômico do tributo, sobre a importância do cumprimento de seus
deveres tributários e, também, do imprescindível acompanhamento das ações
do governo na aplicação dos recursos públicos e na busca de uma sociedade
onde haja mais equilíbrio e também mais justiça social, diminuindo cada vez
mais as desigualdades e erradicando a miséria da população carente de
recursos pra levar uma vida digna.
Palavras-chave: Tributos, carga tributária, sonegação fiscal e Consciência
Fiscal.
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ABSTRACT
This study presents the origin and evolution of taxes in Brazil, provides
an overview of the Brazilian tax burden and seeks to show how the state can
reduce cases of tax evasion, using the principles of Fiscal Consciousness.
However, the aim to reduce cases of tax evasion, insofar as it contributes to the
population to have science Tribute social function, the Tax Awareness makes
the citizen enforce the State's ctions. Thus, the resources will be better used
and distributed. The Tax Awareness meets the government targets, to ensure
social equity. If the State survives revenue, both supervision as the collection
are necessary. Nevertheless, it is essential that it be worked on and developed
this Fiscal Consciousness, seeking better days and a society where people
become more and more knowledgeable of their rights and duties. The changes
will become reality through a conscious society, cooperation, responsibility,
respect, dialogue and friendship. It is the Fiscal Consciousness that makes it
possible for people, awareness and information about the major social-
economic value of the tax on the importance of complying with their tax
obligations and also the necessary follow-up actions of the government in the
use of public resources and search for a society where there is more balance
and also more social justice, steadily decreasing inequalities and eradicating
poverty of the poor of resources to lead a dignified life.
Keywords: Tributes, tax burden, tax evasion and Fiscal consciousness.
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METODOLOGIA
Este trabalho realizará uma pesquisa do tipo bibliográfica, com caráter
descritivo e exploratório, na área de Direito Tributário, sobre o tema “Carga
Tributária no Brasil e Consciência Fiscal”, valendo-se para tanto, a leitura de
doutrinas, jurisprudência e artigos acerca do tema pesquisado.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I - A Origem e a Evolução Histórica dos Tributos 22
CAPÍTULO II - Sistema Tributário Brasileiro 29
CAPÍTULO III – Consciência Fiscal 33
CAPÍTULO IV – A Sonegação Fiscal 43
CONCLUSÃO 48
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 51
ÍNDICE 55
FOLHA DE AVALIAÇÃO
9
INTRODUÇÃO
Este trabalho é fruto de uma pesquisa bibliográfica, na área de direito
tributário sobre o tema “Carga Tributária no Brasil e Consciência Fiscal”. O
Brasil é um Estado Democrático de Direito. Esse conceito designa qualquer
Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o
respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do
estabelecimento de uma proteção jurídica. Em um Estado de Direito, as
próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das regras de Direito.
DO ESTADO ABSOLUTISTA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO
a) Estado Absolutista: No período moderno, com a centralização do
poder político, e com a emergência do capitalismo enquanto sistema
econômico (fazendo oposição ao sistema feudal e ao Mercantilismo),
configurou-se o Estado Absoluto, cujos poderes estavam concentrados
na figura do monarca, considerado o representante do poder divino aqui
na terra. Não havia limites externos ao exercício do poder político,
apenas o monarca é que estabelecia tais limites;
b) Estado Liberal: Com a ascensão social da burguesia, buscou-se a
limitação dos poderes do soberano mediante a adoção de instituições
tal como o Estado de Direito. Trata-se da fase histórica conhecida como
Estado Liberal. A teoria liberal funda-se sobre a ideia de liberdade do
indivíduo em face do Estado. Embora o Estado seja uma manifestação
da vontade dos indivíduos (que o criam por um pacto social), são
necessárias regras para regulamentar o exercício de seu poder.
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c) Estado Social ou Estado – Providência: O modelo de Estado Liberal
não foi capaz de dar conta das necessidades dos diversos grupos
sociais. De fato, o Estado Liberal era um modelo que defendia a sua
abstenção quanto a intervenções na sociedade e na economia. Suas
funções limitavam-se à defesa da liberdade, da segurança e da
propriedade. Diante disso, diversos atores sociais iniciaram um
processo de luta em busca da efetivação de direitos básicos
necessários à sobrevivência. Daí a emergência do Estado Social ou
Estado – Providência, um modelo que preconiza o oferecimento de
prestações materiais à coletividade, utilizando, inclusive, como um de
seus instrumentos, a intervenção na economia.
d) Estado Democrático de Direito na Constituição Brasileira de 1988:
A Constituição Brasileira de 1988, fruto do processo de
redemocratização de nosso país, estabelece o Estado Democrático de
Direito. É o que se depreende da intelecção de seu preâmbulo ao
consagrar os direitos individuais e sociais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça enquanto valores
de uma sociedade fraterna e plural. O Estado Democrático de Direito
brasileiro decorre ainda de seus próprios fundamentos, estabelecidos
pela Constituição Republicana, como: a soberania popular, a cidadania,
a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa e o pluralismo político (art. 1º).
O enfoque principal do trabalho é a consciência fiscal e cidadania,
destacando a importância de ambas para que o Estado consiga arcar com
suas obrigações junto ao povo e, dessa forma, atenda todas as sus
necessidades, e tenha condições de proporcionar a sua população melhores
condições de vida, só assim o Estado vai estar cumprindo o seu papel perante
a sociedade.
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O objetivo do presente trabalho monográfico é apresentar a história e a
evolução dos tributos no Brasil, assim como, verificar o nível de consciência
fiscal dos cidadãos e empresas brasileiras.
A necessidade do homem em se relacionar com outros indivíduos,
estabelecendo limites e meios de controlar seus direitos e deveres deu origem
ao Estado, que tem como propósito oferecer qualidade de vida, através de
ações sociais, promovendo o bem-estar.
Podemos explicar a origem do Estado como consequência de um
processo histórico com os grupos ou classes com maior poder, que
institucionalizaram esse poder e estabeleceram a ordem na sociedade e
garantiram para si o excedente econômico. Nesse ponto de vista, a cidadania
só surge historicamente à medida que os indivíduos vão se investindo de
direitos e obrigações. O Estado resulta de contrato social entre os cidadãos,
que pressupõe um cidadão já detentor de direitos naturais ou valores morais
básicos que cede parcialmente ao Estado para garantir a ordem social. Estado
e cidadania, são termos intimamente ligados. Dessa forma, Estado e cidadania
são duas instituições básicas na sociedade que estabelecem a ordem,
garantem a liberdade para seus membros e manifestam sua aspiração de
justiça.
Conforme o desenvolvimento econômico ocorre, as sociedades tornam-
se mais complexas, a educação se generaliza, passando a ocorrer um
crescente processo de equalização social e, portanto, de desconcentração de
poder e riqueza, e regimes políticos autocráticos vão dando lugar a regimes
democráticos. Esse processo sofreu um grande impulso com o surgimento do
capitalismo. Nesse momento, a apropriação do excedente econômico deixa de
ser o resultado do uso da força por meio de controle do Estado e passa a ser o
resultado de uma troca de equivalentes no mercado. Abre-se, então, a
possibilidade do surgimento da democracia moderna.
A cidadania se expande e afirma-se na sociedade na medida em que os
indivíduos adquirem direitos e ampliam sua participação na criação do próprio
Estado. Atualmente, está surgindo o direito do cidadão de considerar que o
patrimônio público seja efetivamente de todos e para todos. Esse direito
12
deverá merecer cada vez mais a atenção de políticos, juristas e de toda a
sociedade.
Os direitos constituintes da cidadania são sempre conquistas, resultado
de um processo histórico no qual indivíduos, grupos e nações lutam para
adquiri-los e fazê-los valer. A cidadania é também uma prática, por isso,
sociólogos, antropólogos e educadores salientam a importância crescente dos
movimentos sociais para construção da cidadania pela afirmação dos direitos
sociais.
Estado e cidadania devem formar uma democracia, um todo indivisível.
O Estado, com competência e limites de atuação definidos na constituição, tem
seu poder de legislar e de tributar legitimado pelo processo eleitoral. A
sociedade manifesta seus anseios e demandas por canais formais ou
informais de contato com as autoridades. É pelo diálogo democrático entre o
Estado e a sociedade que se definem as prioridades a que o governo deve
ater-se para a construção de um país mais próspero e justo.
A atividade tributária pode ser encontrada desde o surgimento das
primeiras organizações sociais, apesar de só ter seu pleno desenvolvimento a
partir dos tempos modernos. A noção de tributo desenvolve-se junto com a
evolução da sociedade, alcançando hoje status de fundamental. Assim,
atualmente a tributação é instituto consolidado na vida moderna,
principalmente por ser um instrumento garantidor do Estado Democrático de
Direito.
O tributo é a base de sustentação do Estado, logo, o sistema tributário é
um instrumento para distribuição de renda, ou seja, o que foi pago deve
retornar em benefícios para a sociedade.
A Constituição Federal de 1988, nascida sob o prisma do Estado
Democrático de Direito, trouxe insculpida em seus dispositivos uma gama de
princípios aptos a sustentar e dar efetividade às garantias e direitos
fundamentais dos cidadãos. Tais preceitos passam também a reger a relação
jurídica – tributária, os quais, de um lado, impõem ao ente tributante, certas
limitações ao poder de tributar e de outro, garantem aos contribuintes, certos
direitos fundamentais.
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No entanto, a realidade tributária brasileira se caracteriza por conter
uma excessiva carga tributária, que acaba por violar diretamente os princípios
previstos pela Constituição. Um sistema tributário no qual o volume
arrecadatório atinge níveis cada vez maiores torna-se um sistema
extremamente injusto e desigual, que se afasta por completo do ideal
estabelecido pela Lei Fundamental.
Por entender que os impostos pagos não são aplicados adequadamente
e não retornam em forma de benefícios, Parte da sociedade vê as obrigações
tributárias como fontes de conflito e de insatisfação. A sociedade brasileira, em
especial, não acredita que o produto arrecadado está sendo revertido em
melhoria das condições de vida da população. Essa visão, aliada à perspectiva
de obter maiores lucros pessoais, fortalece a mentalidade de sonegação de
impostos.
No Brasil, talvez pela elevada carga tributária, pelo baixo nível de
retorno à sociedade e pelos casos de corrupção, prepondera a cultura de não
pagamento de tributos. Uma das pressuposições envolve o desconhecimento
da importância do Estado como regulador da vida em sociedade e dos tributos
como mantenedores da “máquina pública”.
A diminuição da resistência ao pagamento de impostos é um fenômeno
recente. A ética que está se desenvolvendo em torno do dever de cada
indivíduo contribuir, tem colaborado muito para o desenvolvimento desse
fenômeno.
A Educação Fiscal é um processo que visa a construção de uma
consciência voltada para o exercício da cidadania. O objetivo é propiciar a
participação do cidadão no funcionamento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de controles social e fiscal do Estado.
O cidadão consciente da função social do tributo como forma de
redistribuição da renda e elemento de justiça social é capaz de participar do
processo de arrecadação, aplicação e fiscalização do dinheiro público.
Neste cenário, é que se coloca a Consciência Fiscal como instrumento
de desenvolvimento do conhecimento de que tudo que se encontra em nome
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do Estado pertence ao cidadão e que cabe a este fiscalizar seus usos e
manutenção.
Consciência Fiscal é um tema relativamente novo, por isso, existe a
necessidade de conscientizar a população, informando-a sobre a importância
de contribuir junto ao Fisco. O retorno dessas ações visa melhorar a qualidade
de vida da população, através de serviços sociais de qualidade, como saúde,
segurança, educação e outros.
Para a realização deste trabalho se utilizará a pesquisa descritiva do tipo
pesquisa bibliográfica, na área de direito tributário sobre o tema Consciência
Fiscal, valendo-se para tanto a leitura de doutrinas, jurisprudência e legislação
relacionada ao tema pesquisado.
CONCEITO DE CARGA TRIBUTÁRIA
O sistema tributário brasileiro é regido pela emenda constitucional nº 18,
de 1º de Dezembro de 1965, sendo efetivamente regulamentado pela lei nº
5.172, de Outubro de 1966 e foi denominado Código Tributário Nacional (CTN)
pelo art. 7º do ato complementar nº 36, de 13 de Março de 1967.
De acordo com Domingues (2000), carga tributária é o custo que o
funcionamento do governo representa para a economia nacional.
Convencionalmente, mede-se como o volume de tributos efetivamente
ingressados aos cofres públicos, como uma porcentagem do PIB (Produto
Interno Bruto).
A carga tributária se mede em termos consolidados, isto é, eliminam-se
os pagamentos de impostos entre instituições governamentais. Isto se faz para
não duplicar impostos. Não é assim no caso dos impostos pagos por empresas
públicas, os quais são carregados ao preço dos serviços que prestam. Nossa
definição de carga tributária deixa de lado uma forma de imposto que quem
paga é o cidadão, que é o preço que cobram certas empresas públicas
(essencialmente em virtude de certas características monopólicas,
provavelmente por causa de proibições ao rendimento de ofertadores
alternativos), excede aos custos eu se teriam sob um regime competitivo, isto
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é, em virtude de seu monopólio, as empresas públicas podem cobrar mais do
que o que cobrariam num regime de concorrência. (BORGES, 2001).
A Teoria Econômica estabelece alguns princípios para que se garanta
um sistema tributário eficiente e não haja distorção na alocação dos recursos:
1. Equidade: Segundo Smith (1996), esse princípio é baseado nos
benefícios auferidos, desta maneira, cada indivíduo deve contribuir
proporcionalmente aos benefícios gerados pelo consumo dos bens
públicos;
2. Progressividade: Princípio baseado na capacidade de pagamento dos
contribuintes, ou seja, contribuintes com a mesma capacidade de
pagamento devem pagar os mesmos tributos e, assim, quanto maior
seja a capacidade pagamento maior será a contribuição individual.
(SMITH, 1996);
3. Simplicidade: De acordo com Smith (1996), esse princípio baseia-se na
simplicidade da operacionalização da cobrança de tributos. Todos os
tributos devem ser facilmente entendidos e operacionalizados, tanto
pelos contribuintes que vão pagar, quanto pelo fisco que vai cobrar;
4. Neutralidade: Ainda segundo Smith (1996), baseia-se no conceito de
eficiência econômica. Um tributo neutro não interfere nas decisões de
alocação de recursos. Essas decisões quando não eficientes, levam a
uma distorção na alocação dos recursos e, assim, a uma redução no
nível geral de bem-estar social;
5. Responsabilidade política: O sistema deve ser projetado para proteger
quem paga os tributos das arbitrariedades do Estado na cobrança dos
tributos, esse conceito explica que deve haver clareza quanto o
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pagamento dos tributos, especificando quando eles devem ser
cobrados, quem deve pagá-los e qual valor deve ser pago. Dessa
maneira, o sistema tributário deve ter um baixo custo de arrecadação e
que esse não seja alto o suficiente para desestimular a atividade
econômica e estimular a sonegação e, assim, o fisco terá grande gasto
para a sua fiscalização. (OLIVEIRA, 2006);
6. Harmonização do federalismo fiscal: Segundo Lima (2003), no caso
de federações, como o Brasil, há a necessidade de harmonização do
federalismo fiscal. O federalismo fiscal é a forma como União, estados e
municípios se organizam nas atividades de encargos e receitas pra o
cumprimento das funções governamentais.
CONCEITO DE TRIBUTO
De acordo com o art. 3º do Código Tributário Nacional1, tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Conforme Torres (2000), tributo é o dever fundamental, consistente em
prestação pecuniária, que, limitado pelas liberdades fundamentais, sob a
diretiva dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do
custo/benefício ou da solidariedade do grupo e com a finalidade principal ou
acessória de obtenção de receita para as necessidades públicas ou para
atividades protegidas pelo Estado, exigido de quem tenha realizado o fato
descrito em lei elaborada de acordo com a competência específica outorgada
pela Constituição.
De acordo com Cassone (2009), tal prestação pecuniária compulsória
advém toda vez que o contribuinte praticar um fato gerador tributário.
O conceito constitucional de tributo é de fundamental importância para o
Direito Tributário. Porém, raramente é tratado com atenção pela jurisprudência
1 Brasil. Código Tributário nacional. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
17
pátria. Em geral, reputa-se ser a definição de tributo do art. 3, do CTN,
plenamente compatível com a Constituição, o que tornariam despiciendas
digressões acerca de um conceito constitucional específico.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal repeliu, em diversas
oportunidades, o caráter tributário de exações que se enquadravam
perfeitamente na definição do art. 3 do CTN, fato que evidencia pressupor um
conceito diverso de tributo, o qual pode ser construído indutivamente.
É salutar, pois, analisar o tema à luz das mais relevantes decisões da
Corte Suprema, abordando os elucidativos precedentes relativos às
Contribuições Sociais, à contribuição ao FGTS e ao Empréstimo Compulsório.
Reconheceu-se que, após o advento da EC 8/77, as Contribuições
Sociais foram excluídas da categoria dos tributos (STF, Pleno, RE100.790,
8.1984), embora se amoldassem ao conceito do art. 3 do CTN. Teria havido, à
luz desse posicionamento, uma mutação do conceito constitucional de tributo,
que deixou de abranger as Contribuições Sociais, sem que qualquer alteração
fosse feita no CTN. Nova mutação ocorreu com a promulgação da Constituição
de 1988, quando, segundo a jurisprudência do STF, as Contribuições Sociais
readquiriram natureza tributária, apesar de novamente não ter havido qualquer
alteração no CTN.
Em 1987, refutou-se a natureza tributária da contribuição ao FGTS, que
também se adequava a esse conceito, por não se tratar de receita pública,
mas de prestação correlata a um direito social dos trabalhadores (Pleno, RE
100.249).
Também pela inadequação ao conceito (doutrinário) de receita pública,
o STF firmou, sob a égide da Constituição de 1946, sua jurisprudência no
sentido de que o Empréstimo Compulsório não seria um tributo, mas um
contrato coativo (Pleno, RMS 11.252, 3. 1964). Essa jurisprudência se
cristalizou com a edição da súmula 418, redigida nestes termos: “O
Empréstimo Compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a
exigência constitucional da prévia autorização orçamentária”. Atualmente, dita
súmula está superada, sendo reconhecida pacificamente a natureza tributária
do Empréstimo Compulsório.
18
Hoje, o tributo tem significado social, é o grande responsável pelo
financiamento dos programas e ações do governo. Nesse sentido, tributo é
aquilo que deve ser entregue ao Estado, ou seja, é a participação obrigatória
de toda a sociedade para financiamento dos gastos e manutenção do Estado.
(SOUSA, 1975).
Os tributos podem ser classificados como diretos ou indiretos, Isso é
uma das principais preocupações na análise econômica.
Silva (2003), afirma que essas duas categorias de tributos têm efeitos
diferentes na economia, no que diz respeito a justiça tributária, na distribuição
de renda e na alocação setorial de recursos escassos.
a) Tributos diretos: Têm como característica o princípio da
individualidade, sua base de cálculo é feita a partir da propriedade de
bens ou serviços do contribuinte, assim, os tributos diretos identificam e
especificam o patrimônio objeto da incidência tributária e o contribuinte
proprietário do bem. Os tributos diretos são cobrados principalmente
sobre a renda, bens móveis e bens imóveis. Embora os fatos sujeitos à
tributação sejam diversos, o impacto final recai sobre a renda do
contribuinte. Podemos citar o IR (Imposto de Renda) e IPVA (Imposto
sobre Veículos Automotores) como exemplos;
b) Tributos indiretos: Têm um maior peso social, pois afetam o consumo
das famílias. São tributos transferidos pelo contribuinte para terceiros,
desta maneira, os tributos indiretos são repassados ao preço das
transações. São cobrados em todos os estágios de produção até a
venda ao consumidor, desse jeito não é fácil mensurar seus efeitos
sobre os preços pagos. No Brasil, a maior parte da arrecadação do
governo é em tributos indiretos e isso não é saudável para a economia,
pois esses tributos atingem toda a população indiferente da classe
social, elevando o nível geral de preço e não promovendo igualdade
social. Podemos citar o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) como
exemplos.
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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Segundo o art. 5º do Código Tributário Nacional, os tributos são
divididos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Estes estão
definidos nos art. 16º, 77º e 81º do Código Tributário nacional.
1. Imposto: É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte. Assim, para ser imposto deve haver um fato
gerador. No caso do IPVA, por exemplo, seria ter a propriedade de
um veículo automotor, e sua arrecadação destina-se ao orçamento
do governo, não estando vinculada sua aplicação com o fato gerador
do imposto;
2. Taxa: Tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia,
ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Isso
quer dizer que é um tributo pago pela utilização de serviços públicos
não essenciais e individuais, como por exemplo, taxa de coleta de
lixo;
3. Contribuição de melhoria: É instituída para fazer face ao custo de
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo
de valor eu da obra resultar para cada imóvel beneficiado;
4. Empréstimos compulsórios: As últimas espécies tributárias objetos
deste estudo, “empréstimos compulsórios” e “contribuições
especiais”, por muito tempo tiveram seu reconhecimento como
tributo negado pela doutrina. Atualmente, podemos considerar esse
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aspecto superado e pacífico. O empréstimo compulsório é espécie
tributária com característica de restituição, previsto no capítulo
referente ao Sistema Tributário Nacional, na atual Constituição
Federal, devendo obedecer aos princípios e normas que regem a
tributação brasileira. Possui ideia de compulsoriedade,
obrigatoriedade, decorrente de lei, obrigação “ex-lege”. Sua base
legal está regulamentada no art. 148, da Constituição Federal de
1988.
5. Contribuições especiais: Ao art. 149 e 195, da Constituição
Federal de 1988, disciplinas as contribuições especiais. Podemos
classificá-las e defini-las em:
• Contribuições sociais: Seus fatos geradores constituem lucro,
faturamento, pagamento de salários e receita de jogos. Inexiste
atuação estatal, os fatos partem do contribuinte.
• Contribuições de intervenção: Não são fatos do Estado, Inexiste em
relação ao contribuinte uma atuação estatal específica voltada a ele.
• Contribuições corporativas: (sindicatos e associativas), o pagamento
é feito por um quantum fixo, o Estado empresta a estes órgãos o seu
poder de tributar em favor da manutenção dos mesmos.
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Está prevista no art. 102, I, “a”, da Constituição de 1988:
“Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
I – Processar e julgar, originariamente:
a) Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal;”
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A competência para promovê-la, está disciplinada no art. 103, da
Constituição Federal:
“Art. 103 – Podem promover a ação de inconstitucionalidade:
I – O Presidente da república;
II – A mesa do Senado Federal;
III – A mesa da Câmara dos Deputados;
IV – A mesa da Assembleia Legislativa;
V – O Governador de Estado;
VI – O Procurador Geral da República;
VII – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
VIII – Partido político com representação no Congresso Nacional;”
A declaração de inconstitucionalidade produz efeitos “erga-omnes”, a
todos os indivíduos, favorecendo-os ou prejudicando-os. Seus efeitos
alcançam somente os atos futuros, a contar da declaração de
inconstitucionalidade; do contrário, estaria pondo em risco a questão da
segurança jurídica.
Em matéria tributária, quando a declaração de inconstitucionalidade for
através de via direta, a autoridade administrativa que insistir na continuidade
da cobrança do tributo, poderá estar praticando o crime de excesso de exação,
previsto no art. 316, § 1º, do Código Penal.
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CAPÍTULO I
A ORIGEM E A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS TRIBUTOS
1.1 – A história dos tributos no mundo
Nos primórdios da civilização, os homens não tinham uma organização
social que atendesse a todas as suas necessidades, desta forma, viviam nas
florestas sem serem subordinados a nenhum tipo de ordenamento jurídico. A
ordem predominante era a lei da selva ou do mais forte.
Os conflitos existentes eram resolvidos sempre com o uso da força,
aquele que era dotado de maior capacidade para a luta era sempre o vencedor
e nunca ficava vulnerável a sanções, até porque, não existiam sanções.
Com o passar do tempo, os homens que antes eram nômades e não
viviam em sociedade, passaram a se organizar em pequenos grupos de
pessoas, que passaram a viver em pequenos grupos sociais que exploravam a
fauna e flora de determinadas regiões e assim, surgiram as primeiras
organizações sociais.
Nesses pequenos grupos, havia sempre um membro que era mais forte
e que se destacava por sua valentia e força, defendendo os integrantes em
conflitos que surgiam. Em troca dessa proteção, os integrantes do grupo
doavam alimentos, armas e vestuário para o líder como forma de
agradecimento pela proteção.
Ainda que em forma embrionária, as atitudes destes homens do
passado eram uma forma de organização que eles buscavam para melhorar as
condições de vida. O resultado dessa organização foi o surgimento de grupos
muito fortes que passaram a invadir e dominar tribos menores, e depois
obrigavam-nas a pagar tributos como forma de indenização ou reparação de
guerra.
Nesse momento, já podemos constatar uma grande evolução dos
tributos, o que antes era uma simples e espontânea contribuição em forma de
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agradecimento, passou a ser uma obrigação imposta pelos guerreiros que
dominavam as tribos menores.
Na antiga Grécia, em um momento bem mais evoluído, já era possível
encontrar o tributo como meio de defesa do bem coletivo, entregue aos
cuidados da Cidade-Estado, sem relação de servidão. Os tributos eram
recolhidos de forma pacífica e os cidadãos gregos pagavam em forma de
dinheiro. Visavam o bem coletivo, o tributo já naquela época tinha um caráter
social.
Os romanos disciplinaram a convivência dos homens em sociedade
através de um código de leis que veio com a intenção de regular ou apresentar
as regras de convívio em sociedade. Eles aprenderam com os gregos as ideias
dos impostos para locomoção, compra e venda, enfim, toda a norma para
tributar. O exemplo histórico do Estado foi constituído pelos romanos, e de
modo permanente, buscou nas populações vencidas os recursos necessários
para os seus gastos.
Para manter as despesas do grande império, usaram de seu poder para
extorsão dos povos mais fracos. Inúmeros tributos revelavam a engenhosidade
dos legisladores, visando obter dinheiro do povo para manter os elevados
gastos do império.
Na Idade Média, os súditos pagavam tributos não por ser uma forma de
proteger a coletividade, mas sim, com fundamento numa suposta autorização
divina dos soberanos ou dos senhores feudais, que impunham aos súditos o
dever de pagar os tributos.
Os reis da Idade Média, principalmente na Inglaterra, com dificuldade
para manter seus exércitos e suas grandes guerras, pediam ajuda financeira
aos nobres e aos grandes comerciantes. Com isso, o rei foi obrigado a
renunciar a vários privilégios, principalmente à arbitrariedade de criar e impor
leis absurdas.
Esse fato histórico foi muito importante de um modo geral, pois foi com a
intervenção dos nobres daquela época que surgiu o tão importante Princípio da
Legalidade, onde o rei só poderia exigir uma obrigação dos seus nobres se a
mesma fosse aprovada previamente pelo parlamento.
24
Na França de Luís XIV, era penoso demais o difícil dever de sustentar o
rei, pois era o povo, ou seja, a maioria que trabalhava e não os nobres, que
pagavam impostos ao rei. O Estado não buscava o bem comum e sim uma
vida luxuosa para a nobreza, os serviços eram usufruídos apenas pelo rei e
pelos nobres, enquanto o povo francês tinha seus direitos limitados e sofriam
numa grande miséria. Visando liberdade, igualdade e fraternidade, toda a
nação francesa se ergueu contra a exploração. Foi preciso o derramamento de
sangue para que fosse declarada a primeira Declaração dos Direitos do
Homem.
A revolução francesa ao final do século XVIII, trouxe um sábio conceito
de Estado de Direito, consagrando a democracia e a separação dos poderes
em Executivo, Legislativo e Judiciário. Desde então, passou a ser dever da
Assembleia do Povo aprovar tanto a despesa como a receita, ou seja, definir
quanto e onde gastar e de quem e quanto cobrar de impostos, dando origem à
instituição do Orçamento Público.
Sem nenhuma dúvida, o Estado é muito mais complexo, mas nunca
pode fugir de suas atribuições ou deveres primordiais, como por exemplo,
promover o bem estar social e proporcionar par a população uma boa
qualidade de vida, com garantias e sob as regras ou normas impostas pelo
Princípio da Legalidade.
1.2 – O surgimento dos tributos no Brasil
No Brasil, a problemática história dos sistemas tributários, desde o
descobrimento, até os dias de hoje, é resultado dos acontecimentos históricos
que geraram instabilidade e insatisfações, de poucos resultados eficazes pra a
nação.
1500 – 1530: A preocupação de Portugal nesse período é manter a
posse e o reconhecimento das terras. A principal atividade econômica era a
extração do pau-brasil e sobre essa produção recaíam os impostos já
existentes na legislação portuguesa. O poder da igreja também resultava na
cobrança de impostos que beneficiavam a si própria. Em decorrência da
25
ausência do poder português nas terras não era possível o desenvolvimento de
atividades econômicas significativas, o que denota uma política tributária se
maiores relevâncias.
1530 – 1580: Com medo de perder a posse, Portugal opta por iniciar a
colonização no Brasil. Surgiu uma nova atividade: a produção de açúcar não
refinado. Com o sucesso dessa, boa parte dos fluxos monetários, ou mesmo
em espécie, deixavam o Brasil através de impostos diretos e indiretos, e com
relações comerciais favoráveis ao erário português. Com o processo de
colonização, o governo português é forçado a criar uma administração pública.
Dessa forma, boa parte da arrecadação é para prover despesas com
funcionários e construção de cidades para abrigar essa administração e outra
parte para defender a posse da terra por invasores. Essas eram as
justificativas usadas pelo governo para a instituição da cobrança de novas
taxas.
1640 – 1700: Este período foi conhecido como União Ibérica. A coro
portuguesa passou a ser controlada pela coroa espanhola e, em
consequência, o Brasil também passou a ter um novo controlador. Em
decorrência de conflitos na Europa, a Holanda, inimiga espanhola, acaba por
ocupar várias regiões produtoras de açúcar, como o estado de Pernambuco,
quando então, a legislação tributária naquela região passou a ser organizada
pelos flamingos.
1640 – 1700: Com as perdas de suas colônias na África e Ásia, Portugal
mergulha numa crise econômico-financeira e, em decorrência disso, o Brasil
pagará um alto preço. O processo de colonização receberá novo impulso com
a contratação de tropas mercenárias para a expulsão dos holandeses de
Pernambuco, gerando a cobrança de novas taxas, o que deixou a população
em revolta. Os holandeses expulsos, desenvolveram produção açucareira nas
Antilhas Holandesas, começando assim, a decadência da produção do açúcar
no Brsil e iniciando-se o processo de exploração de metais e pedras preciosas.
1700 – 1808: É o momento de maior opressão colonial sobre o Brasil:
descoberta de ouro em Minas Gerais e a assinatura do Tratado de Methuen
(1703), entre Portugal e a Inglaterra, que ocasionou uma balança comercial
26
desfavorável a Portugal. Consequentemente, a opressão fiscal foi inevitável, a
tributação recaía sobre a mineração. Nos momentos de queda, havia mudança
na forma de se tributar. Nessa época, a política tributária não observou a
capacidade contributiva dos contribuintes, criando impostos fixos. Era
Pombalina, o poder português estava nas mãos do Marquês de Pombal, que
instituiu a Derrama, uma cobrança periódica de impostos atrasados.
1800 – 1822: Chegada da família real e da Corte portuguesa. Período
de transição do Brasil – colônia para o país independente. A opressão fiscal
continuou severa como nos momentos históricos anteriores e as reações
daqueles que sentiram-se prejudicados foi a Revolução de 1817, em
Pernambuco.
1822 – 1831: Primeiro império brasileiro. Sob o comando de Dom Pedro
I, a separação entre Brasil e Portugal concretizou-se. As grandes entradas de
recursos ao erário, na época, eram as taxas alfandegárias, devido ao contato
comercial e econômico da elite colonial com as potências industriais europeias.
O imperador gastou demasiadamente com aventuras militares, financiadas
pelo aumento da carga tributária e pela obtenção de empréstimos externos.
1831 – 1840: Período das Regências. Conflito entre Dom Pedro I e a
aristocracia rural brasileira, que saiu vitoriosa. Houve rebeliões por todas as
partes do país, as chamadas Rebeliões Regenciais, as questões tributárias
mais uma vez as motivou.
1840 – 1889: Segundo império, sob o comando de Dom Pedro II. A
aristocracia rural detém o controle do poder político. A economia conta agora
com a produção de café. A exploração da mão-de-obra escrava se faz
crescente, impulsionada pelas exportações. As tarifas alfandegárias
continuavam sendo a principal fonte de recursos, mas quando passaram a ser
insuficientes para cobrir as despesas do governo imperial, receberam um
reforço com a criação da Tarifa Alves Branco, em 1844, que ampliou as
alíquotas dos produtos importados. Em 1850, institui-se a Lei Eusébio de
Queiroz, que acaba com o tráfico de navios negreiros para o Brasil. Em
decorrência, Houve a mudança de investimentos para outros setores da
economia, como indústrias, áreas portuárias e financeiras. As cidades foram
27
modernizadas com a chegada de equipamentos e investimentos advindos dos
países que vivenciaram a Revolução Industrial. Inicia-se neste período o
processo de imigração no país, já que a produção cafeeira crescia dia a dia, e
havia necessidade de mão-de-obra. A política tributária teve que se adaptar a
essa nova realidade, no entanto, a ideia de renda estava centrada na produção
advinda da terra.
1889 – 1930: Este período marca o fim da monarquia e o início da
república, em consequência da aliança política entre o exército brasileiro e a
oligarquia cafeeira do oeste paulista. Dessa forma, a economia e o sistema
tributário visavam beneficiar as regiões mais ricas, produtoras do café. Cabia a
cada Estado da federação determinar os impostos que deveriam ser cobrados
e de que maneira. Dessa forma, a tributação teve um forte caráter local.
1930 – 1945: Era Vargas, da descentralização do poder político e
administrativo antecedente. O país passa por uma forte centralização. A ação
de Vargas era a eliminação de qualquer regionalismo, tanto político com
econômico. Incentivou-se a industrialização. As relações trabalhistas passaram
a ser mediadas pelo Estado, surge então a Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT). A política tributária adquiriu um caráter nacional, voltado para a nova
política de investimentos no setor industrial. O governo facilitou a importação
de máquinas e dificultou a importação de mercadorias que o país teria
condições de produzir. No entanto, o sistema tributário nacional torna-se mais
complexo.
1945 – 1964: República Populista. Deu-se continuidade ao processo
industrial inaugurado na era Vargas. O governo Juscelino Kubicheck (JK)
inaugurou a política de isenções fiscais, através da SUDAM e SUDENE, e
benefícios fiscais foram concedidos às montadoras de automóveis. Governo
João Goulart, defendia a necessidade de reformas amplas, dentre elas a
reforma fiscal.
1964 – 1985: Regime Militar. Há neste período um número muito grande
de impostos, diretos e indiretos, isenções fiscais beneficiando grandes grupos
econômicos, impostos compulsórios, concessão de subsídios, etc. O modelo
tributário desse período encontra respaldo legal na Emenda Constitucional nº
28
18, de 1º de Dezembro de 1965, que vigorou até a promulgação da
Constituição de 1988.
Pós – 1985: Promulgação da Constituição de 1988. Redemocratização
do país. Manifestações políticas de vários setores da sociedade. O sistema
tributário passa a ser questionado, até mesmo por meio do judiciário, no
tocante a capacidade contributiva quando institui-se um tributo, excessiva
carga fiscal sobre as empresas.
29
CAPÍTULO II
SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
O sistema tributário são prescrições legais que regulamentam as
atividades tributárias de um Estado, é um instrumento de distribuição de renda.
Segundo Rebouças (2009), é um conjunto de princípios e normas que
estruturam e estabelecem as diretrizes básicas para que o Poder Público
possa exercer seu direito de exigir do particular uma quantia em dinheiro
suficiente para a manutenção do Estado, entidade superior que organiza a vida
em sociedade, possibilitando a convivência harmoniosa do homem em seu
grupo social.
De acordo com Denari (2008), Sistema Tributário é a totalidade dos
tributos arrecadados no país e todo o conjunto de regras jurídicas que
disciplinam o exercício do poder impositivo pelos diversos órgãos, aos quais a
Constituição nacional atribui competência tributária.
Do Sistema Tributário elaborado pela Constituição de 1988, Machado
(1992) cita que apresenta avanços em matéria de tributação, relativo aos
anteriores e que visa à modernização dos instrumentos fiscais, além de
equidade e reabilitação da autonomia federativa.
O sistema tributário brasileiro é composto dos tributos estabelecidos
conforme a Constituição Federal de 1988, no seu título VI, capítulo I, através
dos princípios e normas que regulam tais tributos. O critério adotado pela
Constituição Federal é o que reúne os diversos tributos do país conforme o
campo de competência de cada ente federativo.
O art. 119, do Código Tributário Nacional, diz que o sujeito ativo na
relação tributária é a pessoa jurídica de direito público, podendo essa delegar
algumas funções, como a de arrecadar, a pessoas de direito privado.
Já o sujeito passivo, de acordo com o art. 121, do Código Tributário
Nacional, é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, sendo que, em alguns
casos, a pessoa que deu origem ao ato no qual incide o tributo pode não ser o
sujeito passivo da obrigação tributária.
30
Assim, no Sistema Tributário brasileiro, nem sempre o sujeito que aufere
a vantagem econômica do ato é o sujeito passivo da obrigação tributária, já
que a lei pode atribuir essa responsabilidade a terceiro. Vejamos o exemplo
trazido por Hugo de Brito Machado:
“...o contribuinte do Imposto de Renda, conforme o art. 45 do CTN, é o titular
da disponibilidade econômica ou jurídica ou dos proventos de qualquer
natureza. É aquele que aufere renda ou os proventos. Mas a lei pode atribuir à
fonte pagadora dessa renda ou desses proventos, a condição de responsável
pelo recolhimento do imposto correspondente (CTN, art. 45, parágrafo único).
A fonte, no caso, é o sujeito passivo da obrigação principal, porque está
obrigado a fazer o pagamento do tributo. Não é contribuinte, porque não
auferiu a renda ou os proventos, mas é o responsável, porque a lei lhe atribuiu
a obrigação de efetuar o pagamento do tributo.”
2.1 – Carga Tributária Brasileira
O contribuinte brasileiro convive com uma pesada carga tributária,
oriunda de uma complexa legislação fiscal. Devido às constantes mudanças na
legislação fiscal, o contribuinte quase sempre está desatualizado, o que
dificulta algo extremamente necessário em nosso país para garantir a
sobrevivência no mercado: Um bom planejamento tributário.
Devido a isso, muitas empresas optam pela clandestinidade, o que
diminui consideravelmente a arrecadação de tributos. Ainda, além de estimular
a clandestinidade, nossa carga tributária é também estímulo à sonegação
fiscal.
Outra tese defendida pelos contribuintes é de que no Brasil tem-se a
sensação de se pagar tributos em vão. Na teoria, os tributos teriam uma
função social, mas na prática não atendem necessariamente a tais funções.
Uma grande parcela dos gastos dos contribuintes serve para cobrir despesas
extras que, na verdade, deveriam ser cobertas por tributos, criados
especificamente para áreas como saúde, segurança, transporte e educação,
por exemplo.
31
Existem países que apresentam uma elevada carga tributária e, mesmo
assim, apresentam um baixo índice de sonegação, pois os tributos lá
instituídos cumprem melhor sua função social.
Atualmente, a carga tributária é um item importantíssimo a ser levado
em conta na abertura de um empreendimento. O empresário deve dispor de
um planejamento fiscal que aproveite as alternativas legais para eu se pague
menos impostos, pois assim, até será possível concluir ser mais vantajoso
pagar a sonegar.
O caos tributário retira a competitividade das empresas, encarecendo os
produtos, descapitalizando as empresas, inibindo o investimento e o
crescimento do nível de emprego.
O país necessita de uma reforma tributária que elimine o efeito cascata
dos impostos, acabe com a guerra fiscal entre os estados, tribute menos a
produção e mais o consumo. No entanto, mais que a reforma, é extremamente
necessária uma contribuição por parte do governo no tocante a redução de
seus gastos, cortando despesas realmente desnecessárias, pois só assim uma
eventual reforma produzirá resultados concretos e satisfatórios.
FEDERALISMO BRASILEIRO
A volta da democracia, com o esgotamento do Regime Militar, também
significou o retorno do Federalismo. A Constituição de 1988, chamada de
“cidadã” pelo deputado Ulysses Guimarães, amplia as competências dos
Estados-membros e estabelece um papel de destaque para os municípios,
além de conceder autonomia ao Distrito Federal semelhante àquela adotada
para as demais unidades da federação.
A Constituição brasileira determina quais as competências de cada uma
das partes que compõem a Federação. Em síntese, ela diz que compete à
União (Governo Federal), entre outras atividades, atuar na área da política
externa e das relações internacionais; propor e executar a política de
segurança e de defesa nacional; conduzir a economia e as finanças do país,
32
inclusive emitir moeda; organizar, regular e prestar serviços na área de
comunicação; explorar os serviços e instalações nucleares.
Em suma, as competências estaduais são as que ficaram de fora da
área de atuação do Governo Federal e que não tenham sido expressamente
proibidas pela Constituição. Em relação ao município, a Constituição inova,
identificando-o como um dos entes integrantes da federação. Entre outras
atribuições, os municípios podem legislar sobre assunto de interesse local,
além de complementar, quando possível, a legislação federal e estadual. A
Constituição define, ainda, que a fiscalização do município será exercida pelo
Poder Legislativo municipal, isto é, pelos Vereadores, além do controle interno
do Poder Executivo municipal.
Já o Distrito Federal não se divide em municípios. A Constituição de
1988 concedeu-lhe ampla autonomia, colocando-o em pé de igualdade com os
demais integrantes da federação, tendo as mesmas competências reservadas
aos estados e municípios, exceto quanto à organização e à manutenção do
Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das polícias civil
e militar e do corpo de bombeiros, que se situam na esfera de competência da
União. Assim, o Governador do Distrito Federal acumula atribuições
reservadas aos Prefeitos e aos Governadores dos estados, e os Deputados
Distritais exercem competências tanto de Vereador quanto de Deputado
Estadual. O Distrito Federal é, portanto, do ponto de vista de suas atribuições,
ao mesmo tempo, Estado e Município.
33
CAPÍTULO III
CONSCIÊNCIA FISCAL
3.1 - A Origem da Consciência Fiscal no Brasil
Neste capítulo, abordarei a Consciência Fiscal de forma clara,
mostrando o porquê do seu surgimento e os benefícios que uma população
bem informada traz para o Estado. Como ponto de partida dessa discussão,
farei um resgate do surgimento desse tema no Brasil e os principais objetivos
pretendidos por ele.
De uma maneira abstrata, a consciência Fiscal já existe no Brasil há
muito tempo, mas só a partir de 1996 que passou-se a ter uma maior
preocupação com a participação da sociedade na atividade econômica e
financeira do Estado. Apenas dessa forma, teremos uma população consciente
da importância dos tributos para uma sociedade organizada.
Contudo, antes de nos profundar ao tem específico, não podemos
deixar de conceituá-lo, para termos uma melhor visão do que será aqui
exposto.
Com o objetivo de ter uma maior participação da população nas
atividades financeiras do país e com o intuito de proporcionar aos cidadãos o
exercício de sua cidadania com mais clareza, o governo decide no ano de
1996 criar meios para que a população pudesse ficar mais interada com o
FISCO e suas atividades.
Em Maio de 1996, o Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, reunido em Fortaleza, registra a importância de um programa de
consciência tributária para despertar a prática da cidadania.
Em Setembro de 1996, com a implantação de um programa nacional
permanente de conscientização tributária faz parte do Convênio de cooperação
Técnica entre União, Estados e Distrito Federal. Em Julho de 1999, tendo em
vista a abrangência do programa que não se restringe apenas aos tributos,
mas que aborda também as questões de locação dos recursos públicos
34
arrecadados e da sua gestão, o CONFAZ, reunido na Paraíba, aprova a
alteração de sua denominação que passa a ser: Programa nacional de
Educação Fiscal – PNEF.
É o entendimento, por parte do cidadão, da necessidade e da função
social dos tributos, assim como dos aspectos relativos à administração dos
recursos públicos, ou seja, é o exercício pleno da cidadania. Com o
envolvimento do cidadão no acompanhamento da qualidade e da propriedade
dos gastos públicos, estabelece um controle social sobre o desempenho dos
administradores públicos e asseguram melhores resultados sociais.
O aumento da cumplicidade do cidadão e relação às finanças públicas
torna mais harmoniosa sua relação com o Estado. Este é o estágio de
convivência social desejado e esperado.
É certo que o aprimoramento na relação entre o Estado e o cidadão
sobre a função social do tributo e a certeza de que os gastos públicos sejam
bem administrados e apropriados deverão resultar em uma melhor relação
entre o FISCO e os contribuintes, trazendo assim uma maior disposição para
contribuir e consequentemente o aumento da arrecadação tributária.
3.2 – Enfocando a Consciência Fiscal no Brasil
É essencialmente importante que a população seja auxiliada a fim de
que possam optar, consolidar valores e conseguir elucidar suas escolhas num
mundo globalizado e pouco preocupado com a construção de cidadãos, de
fato, humanos.
Neste contexto, está inserida a Consciência Fiscal, que discute e trata
de assuntos técnicos, oferecendo a possibilidade de ampliar horizontes sobre
importantes assuntos, destacando-se a ética, a cidadania, a solidariedade e a
paz, fundamentais num momento em que a sociedade se vê envolta em
confusões de valores aparentes e descartáveis.
Assim, nos reportamos ao lúcido ensinamento de Pedro Demo (1993),
que afirma que educação é componente substancial de qualquer política de
35
desenvolvimento não só como bem em si e como mais eficaz instrumentação
da cidadania, mas igualmente como primeiro investimento tecnológico.
Nesse mesmo raciocínio, é a lição de Delors (2000), segundo ele, a
educação contribui para o desenvolvimento humano. Contudo, este
desenvolvimento responsável não pode mobilizar todas as energias sem um
pressuposto: Fornecer a todos, o mais cedo possível, o “passaporte para a
vida”, que os leve a compreender melhor a si mesmos e aos outros e, assim, a
participar na obra coletiva e na vida em sociedade.
Em um país onde, a despeito de sua “riqueza”, a grande maioria da
população vive às margens da sociedade, o “sonho” da Constituição da
República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, que, em seu artigo 1º,
diz que os fundamentos do Estado Democrático de Direito são a soberania, a
cidadania e a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa, o pluralismo político, como direitos civis, políticos e sociais
dos cidadãos, ainda continua sendo uma meta a ser atingida. Entretanto, ao
objetivar a redução das desigualdades sociais e a erradicação da pobreza, na
medida em que contribui para que os recursos sejam melhores utilizados e
distribuídos, a Consciência Fiscal vem ao encontro das metas governamentais,
de forma a garantir a equidade social.
De acordo com Gusmão (2002), o Estado pode ser considerado como o
grupo social que em um território tem o poder de, soberanamente, organizar-se
sem ser controlado por outro Estado ou instituição, e de impor,
coercitivamente, soberanamente, a quem estiver em seu território a
observância de sua ordem jurídica.
Se o Estado sobrevive de receita, tanto a fiscalização quanto a
arrecadação são necessárias. Não obstante, é essencial que seja trabalhada a
Consciência Fiscal, visando dias melhores e uma sociedade onde as pessoas
tornem-se cada vez mais conhecedoras de seus direitos e deveres. As
mudanças se tornarão realidade através de uma solidariedade consciente, da
cooperação, da responsabilidade, do respeito, do diálogo e da amizade.
É a Consciência Fiscal que torna possível às pessoas a sensibilização e
a informação sobre o grande valor socioeconômico do tributo, sobre a
36
importância do cumprimento de seus deveres tributários e, também, do
imprescindível acompanhamento das ações do governo na aplicação dos
recursos públicos e na busca de uma sociedade onde haja mais equilíbrio e
também mais justiça social, diminuindo cada vez mais as desigualdades e
erradicando a miséria da população carente de recursos para levar uma vida
digna.
A mudança na forma como o cidadão atual se vê nas suas relações
diárias, principalmente com o Estado, já é perceptível, na sua responsabilidade
de acompanhar as ações do governo e procurar entender os efeitos
socioeconômicos de tal atuação. É imprescindível que tenha consciência de
que precisa conhecer a função socioeconômica do tributo, questionar a carga
tributária e a imposição de tributos, porém, enfocando a questão principal que
é a cidadania.
Para “entender o Estado”, suas funções, suas ações e seu
desempenho, e mais, como se dá a coleta de recursos e sua destinação, não
basta conhecer o tamanho da carga tributária, mas sim, para onde vão esses
recursos e o que o Estado oferece como retorno à sociedade. Como o Estado
está gerindo as finanças públicas. É extremamente importante saber onde o
Estado gasta aquele dinheiro arrecadado com a tributação.
De acordo com Nascimento (1992), o Estado não gasta em seu próprio
benefício. As necessidades são exclusivas das pessoas que integram o grupo
social e os fins perseguidos pelo Estado vinculam-se ao mais amplo
atendimento desses reclamos. Através da despesa, o Estado pode, deve
mesmo, exercer papel ativo na economia, distribuição de renda, etc.
O cidadão está mudando, e essas mudanças estão acontecendo
rapidamente. A sociedade brasileira começa a se conscientizar de seu papel e
a melhor maneira para conhecer esse papel é percorrer o caminho da
Consciência Fiscal. Através da participação e pelo aumento da consciência do
que se refere ao Estado, a exigência deve aumentar, demonstrando a
evolução e a aceleração da transformação.
É importante cada vez mais sensibilizar e conscientizar a população
para as questões que se relacionam com a tributação, de forma que seja
37
possível o conhecimento não só da legislação vigente, bem como de todo o
contexto histórico em que essa atividade se desenvolveu.
No exercício da cidadania, quando se busca o atendimento as
necessidades coletivas e sociais, a Consciência Fiscal é de fundamental
importância, por levar aos cidadãos aquelas informações específicas de
natureza econômica, financeira e social acerca dos tributos, tornando-os,
então, capazes de exercer seus direitos e deveres.
Segundo Silva (2002), o imposto significa toda contribuição, toda
prestação que cada cidadão sempre deve ao Estado, quer seja pessoa física
ou jurídica. Seu objetivo é formar a receita de que necessita o Estado a fim de
cobrir as despesas com seus serviços e manutenção de sua própria existência.
Devido ao fato de ser uma contribuição obrigatória ou contribuição coercitiva
permanente e geral de cada cidadão contribuinte ao erário público, imposição
é como bem merecia outrora ser designada.
Todo cidadão, indistintamente, tem o direito e o dever de acompanhar a
aplicação dos recursos públicos, participando ativamente da elaboração de leis
e acompanhando o desempenho da administração pública, mas, também,
exigindo um governo transparente, apontando prioridades sociais, enfim,
buscando justiça social. Ademais, cidadãos participantes é que poderão ser
melhor atendidos nas questões como educação, saúde, habitação e
segurança.
O que fortalece a compreensão do exercício da cidadania, inclusive a
valorização socioeconômica do tributo, são noções de coletividade,
representatividade dos administradores públicos e participação popular na vida
pública, pois, a consciência Fiscal se apoia na vivência da cidadania. Assim
sendo, quando se busca qualidade de vida social é preciso saber que o
conhecimento sobre os aspectos socioeconômicos e financeiros da
administração pública viabiliza melhor governabilidade pra a União, para os
Estados e municípios, trazendo soluções para problemas da comunidade. Para
tanto, é imprescindível que seja popularizada a Consciência Fiscal, de forma a
chegar a todos cidadãos, para que haja resultados sociais gratificantes
frutuosos.
38
O cidadão consciente da função social do tributo, é convocado a
participar do processo de arrecadação, aplicação e fiscalização do dinheiro
público. Cidadania, nesse contexto, deve ser entendida na sua dimensão
política, como conjunto de deveres e direitos relativos à participação na
condução dos negócios públicos, entre eles o direito de votar, o de ser
candidato a cargos públicos, o dever de contribuir para o financiamento do
setor público, etc. A Consciência Fiscal atua no sentido de estimular o cidadão
e dar-lhe condições para exercer o controle democrático do Estado e participar
na definição das políticas pública.
Discutir a tributação no contexto da cidadania envolve uma reflexão
sobre a finalidade do Estado: o conteúdo do “bem-comum”, a tributação justa,
o interesse público e em que sentido deve prevalecer sobre o interesse
privado, a transparência dos atos do governo e o controle do gasto público, os
bens e serviços públicos fornecidos à população, enfim, as relações entre o
cidadão e o Estado.
Martins (1983), diz que o tributo é, por excelência, veiculado por norma
de rejeição social, definida como a norma em que a sanção é a própria
essência do comando normativo. Com supedâneo em doutrina de Hart, afirma
esse autor que “há comandos normativos que, não obstante a sanção,
complemento ou causa eficiente de sua existência... são normas que
dificilmente seriam descumpridas”.
Não seria esse o caso da norma tributária que é vista como uma
participação forçada do Estado no patrimônio do particular, sem que tenha
contribuído para a sua formação.
Ao contrário da norma de aceitação social – em que há uma consciência
da antijuridicidade da conduta vedada pelo direito – as pessoas se sentem
justificadas em resistir ao tributo.
Ainda segundo Martins (1983), outro aspecto também característico da
resistência do contribuinte é aquele concernente à revolta dos que pagam,
porque não podem deixar de fazê-lo (indicação das fontes pagadoras), em
relação aos que sonegam, à falta de máquina fiscalizadora eficiente, no que se
sentem injustiçados e confiscados em seus recursos para o atendimento das
39
necessidades de uma comunidade, na qual os sonegadores são também
beneficiados.
Essa atitude da população em relação ao tributo deve-se, em parte, ao
distanciamento assumido pelo Estado moderno, ou melhor, pelo aparelho
técnico-burocrático do Estado. O cidadão comum não visualiza claramente a
relação entre o tributo que é compelido a pagar e os serviços públicos
prestados.
3.3 - O Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF
Somente uma população consciente de seus direitos e deveres será
capaz de pressionar as autoridades constituídas da república para que haja
justiça fiscal.
Por isso, a Educação Fiscal tem um papel importante na construção da
chamada Consciência Fiscal, especialmente junto à parcela menos informada
e mais pobre da população, duplamente penalizada pela realidade das
finanças públicas no Brasil.
Ao realizar pesquisa bibliográfica acerca das reformas administrativas
ocorridas no Reino Unido no período que compreende o final da década de
1960 e início da década de 1970, observamos que os governos têm lutado
contra a incompetência e a ineficiência desde que a burocracia governamental
existe. Os objetivos destas reformas foram mais ou menos os mesmos:
melhorar o funcionamento do governo, aumentar a eficiência, reduzir custos,
eliminar o empreguismo e a corrupção e aumentar a eficiência. Essas
circunstâncias propiciaram que vários tores sociais lutassem por mais
participação, o que significa dizer que a sociedade civil pôde ter um papel
maior na gestão ou controle de políticas, programas ou serviços, sobretudo no
campo social, as áreas ligadas à saúde, educação, assistência social, dentre
outros. É exatamente aqui que surge o tema “Educação Fiscal”.
A Educação Fiscal está vinculada à ideia de que um Estado eficiente
nos moldes de uma nova gestão deve ter uma conexão com seus cidadãos, os
quais devem ser conscientes da razão do tributo. Isso está ligado ao fato de
40
que uma mudança de comportamento, aparentemente simples, na verdade
pode gerar um complexo de implicações econômicas e sociais, uma vez que o
cidadão passa a deixar de ignorar as ações não eficientes do Estado, como
também passa a abandonar uma “cultura de sonegação”.
Da mesma forma, o Brasil, com o Plano Diretor da Reforma do Estado,
instituído através do Decreto nº 1.738, de 9 de Dezembro de 1995, do Poder
Executivo da União, procurou traçar rumos para o alcance concreto de um
novo conceito de público, em que a participação da sociedade passa a ter
evidência no cenário político.
O Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF tem por objetivo
ampliar a percepção do cidadão sobre a importância social dos tributos e dos
orçamentos públicos ao “compartilhar conhecimentos e interagir com a
sociedade sobre origem, aplicação e controle dos recursos públicos,
favorecendo a participação social”, como está expresso em sua Missão.
Dessa forma, o grupo gestor do Programa Nacional de Educação Fiscal
definiu que o PNEF deve ter por base os seguintes fundamentos:
• Na educação, o exercício de uma prática pedagógica que objetiva
formar um cidadão autônomo, reflexivo e consciente de seu papel,
capaz de contribuir para a transformação da sociedade;
• Na cidadania, o estímulo ao fortalecimento do poder do cidadão para o
exercício do controle democrático do Estado, incentivando-o à
participação coletiva na definição de políticas públicas e na elaboração
de leis para sua execução;
• Na ética, a opção pelos caminhos que nos levem a adoção de condutas
responsáveis e solidárias, que privilegiem sempre o bem comum;
• Na política, a decisão de compartilhar os conhecimentos adquiridos
sobre gestão pública eficiente, eficaz e transparente quanto a captação,
alocação e aplicação dos recursos públicos, com responsabilidade fiscal
e ênfase no conceito de bem público com patrimônio da sociedade;
41
• No controle social, o foco na disseminação dos conhecimentos e
instrumentos que o cidadão atuar no combate ao desperdício e a
corrupção;
• Na relação Estado – sociedade, o desenvolvimento de um ambiente de
confiança entre a administração pública e o cidadão, oferecendo-lhe um
atendimento respeitoso e conclusivo, com ênfase na transparência das
atividades estatais;
• Na relação administração tributária – contribuinte, o estímulo ao
cumprimento voluntário das obrigações tributárias e ao combate à
sonegação fiscal, ao contrabando, ao descaminho e à pirataria;
• Na condução do PNEF, o compromisso com uma gestão democrática
em permanente integração com todos os segmentos sociais, de modo a
contribuir para que o Estado cumpra seu papel constitucional de reduzir
as desigualdades sociais e ser instrumento de fortalecimento
permanente da democracia.
Cabe ao Programa Nacional de Educação Fiscal o grande desafio de
mudar essa cultura secular, que tornou muitos de nós complacentes com a
sonegação, o desperdício e a corrupção, sem percebermos o mal que essas
práticas trazem para a vida em sociedade. O tributo que um empresário cobra
de um consumidor ao vender uma mercadoria sem Nota Fiscal e,
consequentemente, não repassa aos cofres públicos, ou o recurso
orçamentário que um Administrador corrupto inescrupulosamente desvia,
certamente estará faltando para garantir um medicamento a um doente, a
merenda em uma creche ou o salário do professor na escola. Por isso, a
sonegação fiscal é um crime da mais alta gravidade e que merece o mais
veemente repúdio público e atitudes proativas do conjunto da sociedade para o
seu enfrentamento.
42
3.4 – Programa de Ajuste Fiscal - PAF
Foi criado com o objetivo de ajudar os Estados a refinanciarem suas
dívidas, e tem apresentado resultados positivos e ajudado os Governadores a
melhorar a situação fiscal dos Estados.
Segundo Arno Augustin2, a experiência dos planos estaduais foi muito
positiva. A experiência com os governos estaduais foi muito boa porque
melhorou a situação fiscal dos Estados. Os Governadores disseram que a
implantação dos planos ajudou os Estados a se planejarem e a terem
Consciência Fiscal.
O Programa de ajuste Fiscal foi assinado por Governadores dos 25
Estados que refinanciaram suas dívidas. Ele apresenta metas anuais para um
triênio, considerando a evolução das finanças estaduais, os indicadores
macroeconômicos para o novo período e a política fiscal adotada pelos
governos estaduais. A avaliação do cumprimento das metas e compromissos
do exercício anterior é feita anualmente, bem como a atualização de metas
para o novo triênio.
As propostas de metas fiscais apresentadas são avaliadas pelo
Ministério da Fazenda. As análises técnicas são feitas pela Secretaria do
Tesouro Nacional. Ainda segundo Augustin, o programa tem ajudado a
secretaria a ter um conjunto de informações mais detalhadas sobre a condição
fiscal do ente. Portanto, tem-se mais segurança para, eventualmente, permitir
limites de endividamento para o financiamento do investimento compatíveis
com as necessidades.
Todo esse controle e planejamento contribui significativamente para o
desenvolvimento da Consciência Fiscal.
2 Secretário do Tesouro Nacional. 3º Congresso de Informação de Custos e
Qualidade do Gasto no Setor Público, realizado na Escola de Administração Fazendária (Esaf), em 09/10/2013.
43
CAPÍTULO IV
A SONEGAÇÃO FISCAL
4.1 - A Sonegação Fiscal
No Brasil, a sonegação fiscal remonta ao período colonial quando, de
maneira acintosa, o país era espoliado por Portugal, através de fiscais e juízes
corruptos que enriqueciam as custas do povo brasileiro.
Os crimes de sonegação fiscal foram definidos pela Lei 4.729/65, que
representou a etapa mais importante da evolução legislativa sobre crimes
relacionados com o descumprimento de obrigação tributária, iniciada em 1964,
com a Lei nº 4.357, de Julho daquele ano, que criou a forma equiparada de
apropriação indébita de tributos, sempre que valores retidos pela fonte
pagadora de rendimentos não fossem carreados para a Fazenda Pública.
As raízes culturais da sonegação se firmaram através do tempo,
encontrando, sobretudo, o respaldo e a conivência do setor público, em que
legisladores e agentes econômicos se confundem no exercício das mesmas
funções políticas. Percebemos que nos dias atuais não se vê muita diferença.
Como exemplo disso, podemos citar as últimas reportagens sobre escândalos
e CPIs envolvendo partidos políticos em esquemas de corrupção e sonegação
fiscal.
Cada vez mais a sonegação se constitui na vergonha nacional, já que se
entende, constitucionalmente, que o imposto é de todos e para todos, e que,
como bem comum, tem enveredado por caminhos diametralmente opostos às
suas reais finalidades, isto a começar por aqueles que elaboram mas leis, para
delas tirarem proveito próprio, quando não as cumprem. Além disso, há ainda
um efeito moral, ou seja, a sociedade ainda não adquiriu a cultura de ver na
sonegação fiscal um ato criminoso, doloso a ela mesma, chegando, na maioria
das vezes, a ver tal ação como um ato heroico dos que conseguem enganar o
Fisco.
44
4.2 – Aspectos Legais da Sonegação Fiscal
A primeira lei específica acerca do tema sonegação fiscal data de 14 de
Julho de 1965, Lei nº 4.729. Antes desta Lei, as únicas fraudes fiscais
penalmente sancionadas em nosso direito eram o contrabando e o
descaminho, previstos no art. 334 do Cód. Penal ainda vigente. Anterior a Lei
Supra, houve a equiparação ao crime de apropriação indébita, conduta
elencada no art. 11, da Lei 4.357, de 16 de Julho de 1964.
Em 1964, estando o país assolado pela turbulência constitucional que
findou na Revolução de 64, o Brasil passou a ser comandado pelo poder
militar, passando a reformular sua estrutura jurídica, econômica e social. Como
uma das consequências dessa nova estruturação, surgiu a Emenda
Constitucional nº 18, de 1º de Dezembro de 1965, que disciplinou o Sistema
Tributário Nacional.
Devido à precariedade da arrecadação e à flexibilização das leis por
força do momento, a criminalização de fatos econômicos foi vista como uma
forma de aumentar a própria arrecadação, tendo em vista o respeito da
população às leis e com a finalidade de solucionar os problemas econômicos e
financeiros do país, que se encontrava em um notório desajuste.
Segundo Costa (2003), Lei 4.729, de 14 de Julho de 1965, editada
durante no governo Castello Branco, sob a égide do golpe militar de 1964, foi
realmente a primeira a cuidar de maneira específica, sob o prisma penal, da
sonegação de tributos.
Com o advento da Lei, várias questões doutrinárias e jurisprudenciais
foram resolvidas, como a lacuna existente no ordenamento jurídico no que se
referia ao princípio da reserva legal, em relação a condutas tão diversas como
a declaração falsa, a omissão de informações, a adulteração de notas ou
faturas, entre outros. No entanto, referida lei ainda não foi suficiente para
combater a prática da sonegação fiscal.
Com a Constituição de 1988, transbordando de institutos liberais e
sociais, o país viu-se no problema da pequena massa de contribuintes e na
renda nacional, em completo declínio. A inflação, até então incontrolável,
45
assolava o país e levava grande parte da população ao empobrecimento e à
miséria.
Foi então que o Poder Executivo, na pessoa do então Presidente
Fernando Collor de Melo, editou as Medidas Provisórias nº 153 e 156, de 15 de
Março de 1990, medidas estas que foram revogadas pela também Medida
Provisória nº 175, sem nenhuma justificativa.
Não tendo sido votada pelo Poder Legislativo, não poderia ser
considerada lei, e nem ao menos tipificar crime, tendo em vista os princípios
constitucionais assegurados pela Constituição em vigor. Alie-se a isto, o
princípio da anterioridade, pela ausência de norma anterior à Medida Provisória
que configurasse crime.
A partir de então, evitou-se instituir delitos através de Medidas
Provisórias e o Congresso Nacional aprovou então, o Projeto de Lei que
transformou-se na Lei 8.137/90, no mesmo teor das Medidas Provisórias
anteriores.
A Lei 8.137/90 disciplinou inteiramente a matéria tratada na Lei
4.729/65, contemplou, em grande parte, as condutas já apenadas pela Lei
4.729/65, não se limitando a isto, porém, alargando em muito o aspecto
apenador daquele diploma anterior, não apenas no que tange às condutas
incriminadas, principalmente, com o recrudescimento das penas cominadas.
Mesmo regulando inteiramente a matéria da Lei 4.729/65, a Lei 8.137/90
o fez de modo diverso, transformando os delitos tributários, antes formais, em
crimes materiais ou de resultado, tornando também, ainda mais severa, a
sanção penal, em relação ao diploma anterior.
4.3 – Causas da Sonegação Fiscal
Podemos identificar através de estudo detalhado, uma série de causas
levantadas para justificar a sonegação fiscal:
46
• Causas legais: Constantes elevações de alíquotas, falhas na aplicação
de penalidades, interpretação restrita da legislação sobre o sigilo de
dados;
• Causas administrativas nos Poderes Executivo e Judiciário: Deficiência
nas três esferas de poder; descontinuidade administrativa; falta, desvio
ou inadequação de recursos humanos, materiais e tecnológicos;
deficiência no setor de processamento de dados; inconsistência dos
cadastros de pessoas físicas e jurídicas; entraves à fiscalização;
insegurança dos agentes do Fisco; ineficácia da fiscalização, da
cobrança, e da aplicação de penalidades; falta de defesa dos agentes
do Fisco pelo governo; morosidade na solução dos processos
administrativo-fiscais e, por último, o mais discutido do momento, a
corrupção;
• Causas econômicas: Economia informal; concorrência entre as
empresas e recessão;
• Causas ilícitas: Prevaricação e corrupção administrativa e de agentes do
Fisco;
• Concorrência desleal: Como o sonegador não recolhe aos cofres
públicos os tributos devidos, consequentemente, oferece as
mercadorias com o preço muito inferior aos de seus concorrentes,
causando assim, a insolvência destes, caso não sejam tomadas as
providências por parte do poder tributante;
• Crimes contra a sociedade: Os tributos sonegados deixam de ser
aplicados em obras de importância para a sociedade (hospitais, escolas,
etc.)
Atualmente, tais fatores foram acrescidos por justificativas como
dificuldades financeiras, a escolha entre a manutenção da empresa e dos
assalariados e o pagamento de tributos, alta carga tributária, além dos altos
índices atuais de corrupção envolvendo entidades governamentais, tornando a
atividade estatal cada vez mais desacreditada por conta da falta de
fiscalização e de punição aos envolvidos.
47
Todos as causas citadas acima, são oriundas da falta de educação
fiscal e consciência tributária dos cidadãos; falta de vontade política para
combater a sonegação e, falta de consenso na imposição tributária, de
credibilidade do governo e de transparência na aplicação do produto de
arrecadação. Esses problemas poderiam ser solucionados se a população
brasileira despertasse sua Consciência Fiscal.
48
CONCLUSÃO
Para atingir seus objetivos, o Estado necessita de recursos. Entre os
quais, destaca-se com uma das fontes, a receita tributária. Desta forma, o
Estado invade uma parcela do patrimônio do particular, nos limites
estabelecidos em lei, para fazer valer os interesses da sociedade.
No Brasil, o sistema tributário é norteado pela Constituição Federal.
Nela, o legislador tratou de delimitar a competência dos entes políticos, limitou
o poder de tributar desses ao mencionar os princípios constitucionais
tributários que regulam as relações entre fisco e contribuinte, como também
criou mecanismos de defesa, ou seja, garantias asseguradas ao contribuinte
para fazer valer os seus direitos contra a ânsia do Estado no seu poder de
arrecadar.
Porém, como já citado neste trabalho, convivemos com uma das mais
altas cargas tributárias do mundo, que nos traz consequências negativas,
como por exemplo, a sonegação fiscal.
Com a evolução da Teoria da Tributação, a relação jurídica tributária
afastou-se da ideia inicial de poder, para hoje alcançar o status de pacto
fundamental. Efetivamente, como forma de garantir a manutenção do Estado
Democrático de Direito, é necessário que o ente estatal tenha recursos para
subsidiar sua atuação. Por outro lado, como ser integrante da sociedade, cabe
ao cidadão o dever de contribuir para a manutenção do Estado onde vive.
Dessa forma, consolida-se a obrigação tributária como a principal fonte
de recursos que subsidia a atividade estatal, devendo esta imposição ser
cumprida pelos contribuintes em decorrência do “preço” a ser pago por
pertencer a um Estado politicamente organizado.
Paralela a esta ação estatal, encontram-se aqueles que se utilizam de
vários meios para evitar o pagamento de tributos. A resistência ao pagamento
de tributos é um problema que persiste e remonta aos primórdios da
humanidade, ou melhor dizendo, à sociedade politicamente organizada.
Revoltas fiscais foram diversas vezes travadas, ameaçando até mesmo a
continuidade do poder vigente e desencadeando reações diversas dos
49
governantes, conforme a época e condições econômicas, políticas e sociais de
cada país.
Por ser a norma tributária uma norma conhecidamente de rejeição
social, tendo em vista o entendimento da grande maioria de que a tributação
corresponde a uma forma de intervenção estatal e de retirada compulsória de
parte do patrimônio e da renda de terceiros, a sociedade finda por aceitar
pacatamente e de vislumbrar de forma até heroica, os diversos meios
encontrados pelos contribuintes para fugir ao pagamento de tributos. Embora
esta visão do Estado como interventor tenha mudado, os ilícitos fiscais
continuam a não sofrer nenhum tipo de repressão por conta da sociedade, ora
ignorante quanto à aplicação dos recursos arrecadados, ora revoltada quanto à
corrupção e aos desvios de verbas públicas.
Argumentos como a alta carga tributária, as dificuldades da empresa, a
complicação do sistema tributário, o número de impostos, são utilizados por
grande parte dos sonegadores, mas somente aceitáveis para quem quer
alimentar um Brasil marginal.
Com intuito de tentar inibir cada vez mais a ação de sonegadores, a
administração tributária se utiliza de instrumentos legais, necessários para
combater os danos causados aos cofres públicos e, consequentemente, à
própria sociedade. Mesmo assim, tais instrumentos ainda não foram
suficientes no combate a resistência popular ao pagamento de imposto.
Este trabalho foi realizado com a intenção de se pesquisar qual a
contribuição da Consciência Fiscal para o desenvolvimento de um cidadão
consciente de seus direitos e deveres e, dessa forma, mostrar a importância do
pagamento de tributos e diminuir a sonegação fiscal.
A grande maioria dos erros cometidos pelo cidadão é decorrente de sua
falta de informação, por não saber desenvolver o seu papel enquanto membro
de um Estado. Estas situações de alienação e descompromisso afastam o
cidadão do poder público e isolam o governante, que fica mais livre, inclusive,
para errar sozinho e cometer desatinos.
A Consciência Fiscal é um fator potencializador imprescindível nessa
capacidade de formar os cidadãos. Através da Consciência Fiscal, será
50
possível conseguir condições ideais para o pleno exercício da cidadania,
desenvolvendo no cidadão a consciência de seus direitos e deveres e
estimulando sua participação para que o Estado seja mais eficiente.
Conseguindo harmonizar e intensificar a relação entre o Estado e o cidadão,
elevando a presença e a participação do cidadão na vida do Estado, muitos
outros impactos deverão ser registrados, como por exemplo, a diminuição da
sonegação fiscal.
O intuito do Estado não é somente aumentar a arrecadação, mas sim,
criar cidadãos com poder de refletir e pensar sobre o verdadeiro valor
socioeconômico dos tributos.
A abordagem do tema não se esgota aqui, ficando este trabalho apenas
como um ponto de partida para muitos outros que se disponham a estudar o
tema.
51
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
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de Janeiro: A Vez do Mestre – Módulo VI, UCAM, 2002.
55
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
ABSTRACT 6
METODOLOGIA 7
SUMÁRIO 8
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I
A ORIGEM E A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS TRIBUTOS 22
1.1 – A história dos tributos no mundo 22
1.2 – O surgimento dos Tributos no Brasil 24
CAPÍTULO II
SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO 29
2.1 – Carga Tributária Brasileira 30
CAPÍTULO III
CONSCIÊNCIA FISCAL 33
3.1 – A origem da consciência fiscal no Brasil 33
3.2 – Enfocando a consciência fiscal no Brasil 34
3.3 – O Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF 39
3.4 – Programa de Ajuste Fiscal – PAF 42
CAPÍTULO IV
SONEGAÇÃO FISCAL 43
4.1 – A Sonegação Fiscal 43
4.2 – Aspectos legais da Sonegação Fiscal 44
4.3 – Causas da Sonegação Fiscal 45
56
CONCLUSÃO 48
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 51
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