UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PROCESSO PENAL: OS PRINCÍPIOS SOB A LUZ DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Por: Alexandra Santangelo Fernandes
Orientador
Prof. Carlos Afonso Leite Leocadio
Rio de Janeiro
2009
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PROCESSO PENAL: OS PRINCÍPIOS SOB A LUZ DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre – Universidade Candido Mendes como
requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Direito e Processo Penal.
Por: Alexandra Santangelo Fernandes
3
AGRADECIMENTOS
A minha família, pelo suporte sempre,
aos professores, pelo saber e pelos
ensinamentos, aos companheiros de
turma, a Galera do Crime, pelas
incríveis horas de diversão, amizade e
harmonia proporcionadas e aos
amigos, tão solidários nos momentos
mais complicados.
4
DEDICATÓRIA
Dedica-se a meus pais, aos
professores, aos amigos e aos
companheiros de turma.
5
RESUMO
Os Princípios são pontos nevrálgicos da doutrina jurídica. Apesar de sua reconhecida importância, tanto para o estudo quanto para a aplicação em casos concretos, muitos operadores e até mesmo magistrados, desconhecem seus significados. A controvérsia sobre o assunto abordado no presente trabalho se inicia com a sua conceituação. Doutrinadores de renomado saber, se curvam a complexidade do tema, sempre apontando um novo aspecto a ser inserido e estudado. O caminho percorrido é permeado com diversos outros conceitos que irão complementá-lo, porém também poderão causar severos conflitos. O Processo Penal se inserirá neste bojo, dimensionando a importância da evolução histórica de seus procedimentos, demonstrando com isto, a necessidade e coerência de um aprofundamento nos estudos e na aplicação dos Princípios com o objetivo de trazer ao concreto a abstração doutrinária. Complementando a pesquisa, se faz primordial a esperada convergência à seara Constitucional, apresentando o equilíbrio máximo entre estes e suas normas, hierarquicamente, magnas em sua essência.
6
METODOLOGIA
A presente monografia tem como pretensão focal e primeira, o
complemento de estudo e pesquisa àqueles que, em suas sagas pelo saber e
pelo melhor exercício operacional do Direito, clamam pelo entendimento de tão
nobre assunto.
O estudioso se apoia didaticamente, através da leitura de moderna
doutrina jurídica, associada e complementada pelo conhecimento histórico que
a permeia.
O primeiro capítulo versa sobre as considerações gerais do Processo
Penal, enfocando os conceitos fundamentais sobre Jurisdição, seus elementos
e suas características, o Processo Penal propriamente dito, concluindo com
densa explicação sobre os Sistemas Processuais, inquisitivo, acusatório e
misto, através de sua ordem cronológica de aparecimento.
O segundo capítulo disserta sobre a força normativa dos Princípios
Constitucionais. Se inicia com um breve relato de sua evolução histórica,
atravessando sobre a complexa conceituação de Princípio e sua controversa
diferenciação deste significativo, Regras e Normas, finalizando com a
importante interseção entre as searas do Processo Penal e da Constituição.
O terceiro e derradeiro capítulo condensa a importância dos Princípios
para o bom funcionamento do Ordenamento Jurídico, fazendo a exposição
clara e explicativa sobre os Princípios do Devido Processo Legal, do Estado de
Inocência, do Juiz Natural, do Contraditório e da Ampla Defesa, da Verdade
Real, da Vedação das Provas Ilícitas, da Publicidade, da Oficialidade e do
Duplo Grau de Jurisdição.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I – Breves Considerações Acerca do Processo Penal 10
CAPÍTULO II - A Força Normativa dos Princípios Constitucionais 20
CAPÍTULO III - Princípios Constitucionais do Processo Penal 27
CONCLUSÃO 39
BIBLIOGRAFIA 40
ÍNDICE 43
8
INTRODUÇÃO
Como um consenso inicial, o princípio surgiu posteriormente ao
costume. Este possui sua fundamentação básica no Direito Natural, visto que
sua vigência não se vincula a existência de documentos ou preceitos escritos.
Os princípios se apresentam tão enraizados na cultura de uma
sociedade que poderá o leigo invocá-los por pura intuição. Porém, o operador
do Direito o fará pela sapiência do alcance e eficácia que estes postulados
possuem.1
Plácido E. Silva conceitua,
Princípio. É, amplamente, indicativo do começo ou da
origem de qualquer coisa. Princípios. No sentido jurídico,
notadamente no plural, quer significar as normas
elementares ou os requisitos primordiais instituídos como
base, como alicerce de alguma coisa. (...) Princípios
jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que
servem de ponto de partida ou de elementos vitais do
próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito.2
Os princípios são enunciados que apontam o entendimento do
ordenamento jurídico de uma sociedade, seja para sua aplicação e
composição, seja para a alteração ou criação de novas normas.
Esta compreensão poderá surgir de forma explícita, isto é, através de
citação clara em lei, poderá vir de forma implícita, ou seja, extraídas da
interpretação de todo um conjunto.3
1 ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breves anotações sobre o princípio da ampla defesa. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em : http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3166. Acesso em: 31 jul. 2009. 2 SILVA, Plácido E. Vocabulário jurídico, Vol. III e IV. 1.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. 3 OLIVEIRA, Flávio Cardoso de. Direito processual penal. Coleção OAB nacional primeira fase. São Paulo: Saraiva, 2009., p.19
9
A finalidade mediata do processo penal, assim como a do direito penal,
é a proteção da sociedade, a paz social, a defesa dos interesses jurídicos, a
convivência harmônica. O fim mediato é a realização da pretensão punitiva do
Estado, através da intervenção do Juiz, advinda da prática de ato criminoso.
Assim, na seara processual penal, os princípios alcançam um status
ainda mais profundo. Nesta, o bem fundamental a ser protegido e/ou atacado é
o da liberdade do indivíduo. Logo, demonstra-se neste ponto, a interseção com
a demanda constitucional, sendo esta tutela uma garantia fundamental.
A presente monografia possui o propósito de clarificar o assunto. Se
iniciará com uma abordagem diretiva ao Processo Penal, passando pela força
normativa dos Princípios Constitucionais e finalizando com os Princípios
Constitucionais do Processo Penal.
10
CAPÍTULO I
BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PROCESSO
PENAL
1.1 – INTRODUÇÃO
É sabido que, ao ser praticada uma conduta tipificada como crime,
surgirá para o Estado o chamado jus puniendi, ou seja, a pretensão deste de
puni-lo. A partir deste momento, criar-se-á um conflito de interesses, uma vez
que esta ação se chocará com o status libertatis do indivíduo, tido como autor
da referida conduta.
A este conflito de interesses, dar-se-á o nome de lide penal, a qual
deverá ser resolvida em juízo, impondo o Estado ou o particular, em casos
devidamente especiais, sua pretensão através da provocação da tutela
jurisdicional, isto é, a ação penal, e o indivíduo sua pretensão de permanecer
em liberdade.4
Toda pessoa possui o direito de provocar o exercício da jurisdição
para que vislumbre a solução do conflito em que é parte. Partindo desta
premissa, serão objetivamente abordados no decorrer deste capítulo, os temas
basilares acerca do Processo Penal.
1.2 – JURISDIÇÃO
4 MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de Processo Penal. 3.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002, p. 54.
11
1.2.1 - Conceito
A palavra jurisdição deriva do latim jurisdictio, ou seja, é a dicção ou
ato de dizer (dictio) do que é direito (juris). Simplificando, o exercício da
jurisdição é o dizer qual e como é o direito, isto é, administrar a justiça.5
O Promotor Edilson Mougenot Bonfim relata que a doutrina moderna,
traz a jurisdição através de 03 (três) acepções: Poder, atividade e função.
Primeiramente, o termo em questão é utilizado para designar o próprio
poder investido em determinada entidade que praticará o ato, em outras
palavras, poder estatal de aplicar o direito objetivo a um caso concreto, com o
objetivo de restaurar a paz social, através da solução justa do conflito de
interesses.
Seguindo este raciocínio, o exercício do poder de dizer o direito não é
realizado em apenas um ato e, sim, um conjunto de atos indiretamente
relacionados à determinação de qual norma jurídica a ser aplicada e à
imposição desta decisão. Atividade jurisdicional é este conjunto de atos
próprios ao órgão que exerce a jurisdição, constituindo portanto a segunda
acepção do termo.
E, por último, mais do que um poder e/ou uma atividade, a jurisdição é
um serviço que, de forma obrigatória, deve ser disponibilizado à sociedade,
tendo também o poder de invocar a manifestação do Poder Judiciário,
diretamente, ou através dos órgãos que a represente.6
Desta concepção também compactuam Ada Pellegrini, Antônio Carlos
de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, “jurisdição é ao mesmo tempo,
poder função e atividade”.7
Segundo Moacyr Amaral dos Santos,
A jurisdição é uma das funções da soberania do Estado, função de poder, do poder judiciário. Consiste no poder
5 BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006, p.15. 6 Id. Ibid., p.16-17. 7 GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 21.ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.139.
12de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.8
A Drª. Gisele Leite recorre à história para explicar a origem da função
estatal da jurisdição:
A jurisdição (jus dicere), dicção do direito, sempre foi considerada uma função estatal. Era exercido pelo próprio rei, imperador, por seus delegados, ministros ou funcionários, como sucedeu em Roma, ou pelo povo como acontecia entre os germânicos nas suas assembléias Ding, fato que tais pessoas personificavam o poder soberano que compreendia a jurisdição. É inegável o seu caráter público bem como o interesse do Estado em declarar e atuar o direito objetivo em relação a uma concreta pretensão.9
Finalizando, o saudoso professor Ovídio Baptista da Silva corrobora
afirmando que “o ato jurisdicional é praticado pelo Juiz, que o realiza por dever
de função” 10, se realizando por meio do devido processo legal.
1.2.2 – Elementos que compõe a jurisdição
O poder jurisdicional é composto por um rol de poderes concretos
atribuídos a pessoa do Juiz, que lhe permitem a interferência efetiva na lide
processual. Esta lista possui 05 (cinco) elementos - cognitio ou notio, vocatio,
coertio ou coertitio, judicium e executio - que serão expostos a seguir.
Cognitio ou notio significa conhecimento. É o poder atribuído ao Juiz
para que este se faça conhecer do processo, ou seja, para que este determine
a prática de atos que o colocará em contato com fatos que compõem o litígio.
Assim, este terá condições de aplicar o direito cabível a determinado caso
8 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 24.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.67. 9 LEITE, Gisele. Desenvolvimento do direito processual. Jus Vigilantibus. Vitória, 19 ago. 2004. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/2165. Acesso em 28 jul. 2009. 10 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Teoria geral do processo civil. São Paulo: RT, 2002, p.73.
13concreto, através das decisões de mérito, exercendo o controle sobre a
regularidade do processo, investigando a ocorrência dos pressupostos de
existência e de validade desta relação processual, além das condições de
procedibilidade e de ação.
Vocatio designa o chamamento. É o poder do órgão investido da
jurisdição fazer as pessoas comparecerem em juízo, quando esta presença se
torna fundamental ao andamento do processo.
Coertio ou coertitio determina coerção. É o poder de impor a
realização dos atos necessários para a eficácia dos provimentos judiciais,
mediante a aplicação de medidas coercitivas.
Judicium quer dizer juízo. É o poder de julgar os fatos concretos
através da abstração da lei, determinando-os a devida qualificação jurídica.
Executio significa execução. É o poder de fazer cumprir as sentenças
e/ou acórdãos proferidos jurisdicionalmente.11
1.2.3 – Características da jurisdição
A jurisdição possui 04 (quatro) características importantes:
Substitutividade, definitividade, inércia e indivisibilidade.
Entende-se por substitutividade, o poder do Estado de solucionar o
conflito, impondo-o coativamente. Salvo em casos expressamente autorizados
por lei, é defesa às partes a autotutela para o seu litígio, isto é, o que o Estado
determina ser o direito, substitui-se à vontade das partes, frente ao caso
concreto.
Por definitividade, assegura-se o poder do Estado da imutabilidade de
decisão já proferida em juízo, ou seja, as decisões jurisdicionais finais fazem
coisa julgada (res judicata), não podendo ser atacadas novamente. Vale
ressaltar que, na seara Penal, enquanto uma decisão final absolutória adquire
a imutabilidade ao transitar em julgado, as decisões condenatórias não se
submetem ao mesmo efeito, podendo ser rescindidas quando houver novos
11 BONFIM, Edílson Mougenot. Op. Cit., p.17-18.
14fatos a serem apurados (revisão criminal), desde que os efeitos sejam
favoráveis ao condenado, visando proteger o direito fundamental da liberdade.
Explicando a inércia, o pronunciamento do Estado, exercendo a
jurisdição, não ocorre de forma espontânea, isto é, depende da provocação do
interessado em obter a manifestação deste poder.
Indivisibilidade, ou seja, a jurisdição é uma e indivisível, sendo uma
manifestação soberana. Esta visa facilitar a distribuição do trabalho entre os
diversos órgãos do Estado, além de facilitar a abordagem didática dos temas a
ela relacionados.12
1.3 – FUNDAMENTOS SOBRE O PROCESSO PENAL
A ação é direito inerente a todo e qualquer indivíduo, independente de
sexo, credo, cor ou nível social. Sua provocação se faz necessária a jurisdição,
para que esta possa vir a solucionar o conflito entre as partes.
Jurisdição, como já pautado anteriormente, é função constitucional do
Estado, sendo esta inerte, demandando de solicitação da parte interessada.
O processo é o instrumento de atuação da ação, sendo a ação o
elemento detonador da jurisdição.
A tutela jurisdicional é o objeto do processo penal. A lide se origina da
colisão entre a pretensão de punir do Estado e o estado de liberdade do autor
do fato.13
A finalidade mediata do processo penal se mistura com a do direito
material penal, uma vez, que ambas visam a proteção da sociedade, a paz
social, a defesa dos interesses jurídicos e o bem-estar harmônico no território
da nação. O fim imediato é lograr, mediante a intervenção do Juiz, a realização
da pretensão punitiva do Estado em face de uma prática criminosa.
12 Id. Ibid., p.18-19. 13 MALCHER, José Lisboa da Gama., Op. Cit.,p.54.
15
O alcance conclusivo desejado para solucionar o litígio penal, deverá
estar calcado o mais próximo possível da verdade dos fatos, tendo que o Juiz
apurar com exatidão e parcialidade, a fim de aplicar com justiça os sabores da
lei.14
1.4 – SISTEMAS PROCESSUAIS
Ao longo da evolução histórica do Direito, 03 (três) sistemas
processuais se destacaram seguindo as formas como se apresentam e os
princípios que os informam: Inquisitivo, acusatório e misto.
1.4.1 – Sistema Inquisitivo ou Inquisitorial
O Sistema Inquisitivo ou Inquisitorial tem sua origem no Direito
Romano que, através da influência da organização do Império, se permitiu ao
Juiz a iniciação do processo de ofício.
Na Idade Média se revigorou, visando repelir a repressão criminal dos
acusadores privados.
Se expandiu pela Europa a partir do século XV, frente a influência do
Direito Penal Canônico, tendo entrado em declínio com a Revolução
Francesa.15
Esta é uma forma de processo que oferece poucas garantias às partes
quanto a imparcialidade da decisão e sua devida objetividade. Aqui não existe
a figura de Búlgaro, o qual distingue as partes em órgão acusador, órgão
julgador e réu.
14 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.43. 15 Idem.
16O Juiz se confunde com o órgão acusador, pois pode criar suas
próprias suspeitas, inexistindo forma de imparcialidade. O inquisidor não busca
convencer ou ser convencido. Este visa convencer os demais de sua certeza
íntima já pré-formada. É um pré-julgamento, exercido por uma das partes.
A relação neste tipo de sistema é linear, ou seja, em uma ponta se
encontra o Juiz-autor e na outra o réu. Enquanto a um cabe a decisão, ao
outro somente restará a sujeição. Não há quaisquer pretensões das partes,
examina-se tão somente a presunção da parte dominante. Há o poder e a
sujeição, não havendo justiça.16
No Sistema Inquisitivo ou Inquisitorial inexistem regras de igualdade e
liberdade processual. O processo é, geralmente, escrito e secreto, se
desenvolvendo em fases por impulso oficial. A confissão é elemento suficiente
para a condenação, admitindo, inclusive, a tortura. Não há atuação das
garantias individuais, impossibilitando de vigorar em um sistema democrático
de Governo.17
1.4.2 – Sistema Acusatório
O Sistema Acusatório tem sua origem na Grécia em Roma. Floresceu
na Inglaterra e na França, após a Revolução Francesa. Fundamenta-se na
acusação oficial, embora se permita, excepcionalmente, a iniciativa da vítima,
de parentes próximos e do povo.
No direito moderno, este implica o estabelecimento de uma relação
processual verdadeira (actum trium personarum), com a trilogia distinta das
figuras do Juiz, autor e réu, os 02 (dois) últimos em igualdade de garantias e o
1° se sobrepondo a estes, como órgão imparcial da lei.18
O Direito Brasileiro, em parte, adota este tipo de sistema para sua
seara processual penal. Este assegura os direitos individuais constitucionais e
a plena defesa, parificado Estado e acusado, situando-os em um mesmo plano
16 MALCHER, José Lisboa da Gama., Op. Cit.,p.55-56. 17 MIRABETE, Julio Fabbrini., Op. Cit., p.43. 18 Id. Ibid., p.43-44.
17de interesses e pretensões. Exemplos claros estão nos dispositivos
constitucionais 5°, incisos LIII, LV, LIX, LX e 92 a 126.
A titularidade da pretensão punitiva recai sobre o Estado-
Administração ou ao particular a quem a lei defira o exercício da ação. Ao réu
cabe a pretensão de manter sua liberdade frente a pretensão punitiva
mencionada. Ao Estado-Juiz, no encargo de função superior e de natureza
constitucional, caberá decidir o litígio.
Neste sistema, o juiz impulsionará o processo em busca da formação
da certeza, da Verdade Real, de maneira imparcial, absorvendo-o e
abastecendo-o de elementos que visam contribuir para a solução do conflito. O
Juiz não tem contato com as partes, e sim com suas pretensões, conhecendo-
as através dos pedidos manifestados no processo.19
Segundo o doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho, são traços
marcantes do Sistema Acusatório:
a) o contraditório, como garantia político-jurídica do cidadão; b) as partes acusadora e acusada, em decorrência do contraditório, encontram-se em pé de igualdade; c) o processo é público, fiscalizável pelo olho do povo; excepcionalmente permite-se uma publicidade restrita ou especial; d) as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas e, logicamente, não é dado ao juiz iniciar o processo (ne precedat judex ex officio); e) o processo pode ser oral ou escrito; f) existe, em decorrência do contraditório, igualdade de direitos e obrigações entre as partes, pois non debet licere actori, quod reo non permittiur; g) a iniciativa do processo cabe à parte acusadora, que poderá ser o ofendido ou seu representante legal, qualquer cidadão do povo ou um órgão do Estado.20
De acordo com o Procurador Júlio Fabbrini Mirabete,
A doutrina tem procurado distinguir certos princípios característicos do Processo Penal Moderno,
19 MALCHER, José Lisboa da Gama., Op. Cit.,p.56. 20 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Javoli, 1980, p. 63-64.
18principalmente no que se refere ao Sistema Acusatório. Tais princípios, porém, não são exclusivos desse sistema e a ausência ou atenuação de alguns deles não o descaracterizam. Os principais são os do estado de inocência , do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural e da iniciativa das partes.21
1.4.3 – Sistema Misto ou Acusatório Formal
O Sistema Misto ou Acusatório Formal teve suas primeiras regras
introduzidas com as reformas da Ordenança Criminal de Luiz XIX, em 1670.
Porém, foi em 1808 com o Code d’Instruction Criminelle (Código Processual
Francês) que este tomou reais proporções. Sob a égide da época napoleônica,
espalhou-se pela Europa Continental no século XIX.22
Este sistema é constituído de 02 (duas) partes, uma instrução
inquisitiva, de investigação preliminar e instrução preparatória, realizada de
forma secreta pelo Juiz, e de um posterior juízo contraditório, de julgamento,
com a oralidade, admitindo o contraditório entre as partes e a publicidade.
O Sistema Misto existiu no Direito Pátrio, através dos procedimentos
de contravenções e dos crimes de homicídio e lesão corporal culposa sujeitos
à Lei n° 4.611/65, até o advento dos Juizados Especiais. 23
Este é ainda o sistema utilizado em vários países da Europa e da
América Latina.
21 MIRABETE, Julio Fabbrini., Op. Cit., p.44. 22 Idem. 23 MALCHER, José Lisboa da Gama., Op. Cit.,p.57.
19
CAPÍTULO II
A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
2.1 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Após a superação do Jusnaturalismo, ou seja, a corrente filosófica que
acreditava na existência de um Direito Natural legitimado por uma ética
superior, e o fracasso político do Positivismo Jurídico, isto é, a corrente
filosófica que apostava na vinculação estrita do Direito à norma como um ato
estatal de caráter imperativo e coercivo, sem vínculos com os valores morais,
surgirá uma nova ordem jurídica, o Pós-Positivismo.24
Na segunda metade do século XX, o Pós-Positivismo vem como uma
resposta aos fundamentos abstratos do Jusnaturalismo e à destoante
separação do Direito e da ética, proposta pelo Positivismo Jurídico. Esta
promoverá um retorno aos valores basilares, reaproximando a ética ao Direito,
considerando os novos conceitos e resgatando a idéia da justiça e da
legitimidade originárias da corrente jusnaturalista.
No âmbito deste contexto, os valores compartilhados por toda uma
sociedade também passam a vigorar e a constituir no ordenamento jurídico.
Estes se apresentam tanto de forma explícita quanto de forma implícita,
materializando os princípios ideológicos sociais e seus postulados. A corrente
24 BARROSO, Luis Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. Fortaleza: Revista Diálogo Jurídico, 2001, p. 13 e 24.
20pós-positivista traz em seu bojo o reconhecimento da normatividade dos
princípios.25
2.2 – CONCEITUAÇÃO
A expressão Princípio, na ciência do Direito, é fruto de grande
controvérsia. Etimologicamente, origina-se do latim, principium, compondo-se
de 02 (dois) significantes: primus (primeiro) e cipium, que provém de capio
(pegar ou considerar). Logo, seria o ponto de partida de um conhecimento,
sua devida análise e interpretação.26
Nos primórdios de 1952, o jurista italiano Vezio Crisafuli , através de
seus estudos na seara constitucional, trouxe a seguinte conceituação:
Princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.27
De forma catedrática, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello
define o tema como um:
Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência,
25 DIAS, Clara. Princípios norteadores do processo penal brasileiro. Web Artigos. Goiânia, 08 abr. 2008. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/5262/1/principios-norteadores-do-processo-penal-brasileiro/pagina1.html. Acesso em 29 jul. 2009. 26 YACOBUCCI, Guilhermo J. El sentido de los princípios penales. Buenos Aires: Ábaco de Rodolfo Desalma, 2002, p.58-59. 27 Apud BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7.ed.. São Paulo: Malheiros, 1998, p.230.
21exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (...).28
O Dr. Manoel Gonçalves Ferreira Filho ensina que,
(...) os juristas empregam o termo ‘princípio’ em 03 (três) sentidos de alcance diferente. Num primeiro seriam ‘supernormas’, ou seja, normas (gerais ou generalíssimas) que exprimem valores e que por isso, são pontos de referência, modelos, para regras que as desdobram. No segundo, seriam standards, que se imporiam para o estabelecimento de normas específicas – ou seja, as disposições que preordenem o conteúdo da regra legal. No último, seriam generalizações, obtidas por indução a partir das normas vigentes sobre determinada ou determinadas matérias. Nos 02 (dois) primeiros sentidos, pois, o termo tem conotação prescritiva; no derradeiro, a conotação é descritiva: trata-se de uma ‘abstração por indução’.29
Visando um conceito mais didático e condizente a doutrina brasileira,
Edílson Mougenot Bonfim entende,
Os princípios do processo penal – ou princípios informativos do processo penal – como aquelas normas que, por sua generalidade e abrangência, irradiam-se por todo o ordenamento jurídico, informando e norteando a aplicação e a interpretação das demais normas de direito, ao mesmo tempo em que conferem unidade ao sistema normativo e, em alguns casos, diante da inexistência de regras, resolvendo diretamente os conflitos. Destarte, quando tais normas (princípios) conferem garantias de cunho fundamental (direitos fundamentais) aos jurisdicionados, alude-se então às garantias fundamentais, que, em sede de processo penal, configuram as garantias processuais. Bem se vê, daí, o diálogo constante e a difícil separação da expressão ‘princípios’ e ‘garantias’.30
28 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: RT, 1991, p.230. 29 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito constitucional do trabalho – Estudos em homenagem ao prof. Amauri Mascaro do $ascimento. Vol. I. São Paulo: LTR, 1991, p.73-74. 30 BONFIM, Edílson Mougenot. Op. Cit., p. 34-35.
22
2.3 – NORMAS, PRINCÍPIOS E REGRAS
Por longo tempo, a doutrina fez uma dissociação entre os conceitos de
normas e princípios. Com os estudos de Robert Alexy e de Ronald Dworkin,
esta diferenciação foi ultrapassada.
O professor Luis Roberto Barroso disserta que a teoria geral do Direito
Moderno avaliza que as normas jurídicas (gerais) e as normas constitucionais
(em particular) podem ser enquadradas em 02 (duas) categorias: Normas-
disposição e normas-princípio.
Por normas-disposição, entendem-se as regras, isto é, aquelas de
eficácia restrita a situações específicas. Por normas-princípio, entendem-se os
princípios propriamente ditos, ou seja, aquelas que possuem grande poder de
abstração e finalidade clara e objetiva.31
O jurista italiano Norberto Bobbio associa os princípios do Direito no
vasto conceito de normas, como se apresenta:
Os princípios gerais são apenas, a meu ver, normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípios leva a engano, tanto que é velha a questão entre juristas se os princípios gerais são normas. Para mim não há dúvida: Os princípios gerais são normas como todas as outras.32
A classificação pós-positivista encara a norma como gênero do qual
são espécies as regras e os princípios, sendo que estes se diferenciam de
forma lógica e qualitativa.
O jurista português José Joaquim Gomes Canotilho estabelece os
seguintes critérios para esta diferenciação:
31 BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p.141.
23a) O grau de abstração: os princípios são normas com um grau de abstracção relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstracção relativamente reduzida;
b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador ? do juiz ?), enquanto as regras são susceptíveis de aplicação direta;
c) Carácter de fundamentalidade no sistema de fontes de direito: os princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex: princípio do Estado de Direito);
d) ‘Proximidade da idéia de direito’: os princípios são standards juridicamente vinculantes radicados nas exigências de ‘justiça’ (DWORKIN) ou na ‘idéia de direito’ (LARENZ); as regras podem ser normas vinculantes com um conteúdo meramente formal;
e) Natureza normogenética: os princípios são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante.33
O doutrinador Willis Santiago Guerra Filho explica que a distinção
entre regras e princípios repousa em uma resposta simples. As primeiras
descrevem uma situação jurídica, vinculando hipóteses específicas e
preenchendo pressupostos definitivos. Já os últimos expressam um valor ou
uma diretriz, sem possuir uma situação jurídica específica. Há aqui um alto
grau de abstração. Estas são diferenças quantitativas e qualitativas.34
2.4 – PRINCÍPIOS, PROCESSO PENAL E CONSTITUIÇÃO
32 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 7.ed. Brasília: UNB, 1996, p. 159. 33 Apud ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. São Paulo: RT, 1999, p. 65. 34 GUERRA FILHO, Willis Santiago (coord.). Direitos fundamentais, processo e princípio da proporcionalidade. In: Dos Direitos Humanos aos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p.17.
24
Os princípios representam os postulados fundamentais de uma política
processual penal de um Estado. Estes sofrem oscilações e mudanças
conforme o regime político adotado pela máquina estatal.
No Brasil, vivemos sob a égide do regime democrático. Com isso, os
princípios que regem o Processo Penal deverão estar de acordo com liberdade
individual do indivíduo (jus libertatis), tido como valor absoluto pela
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988.35
Deve-se ter, ainda, especial atenção aos conceitos contidos no artigo
1°, incisos II e III da CRFB/88 respectivamente. Não é possível se conceber um
processo penal que não possua seu norte através da cidadania, seja da vítima
ou de seus familiares, quanto do indiciado, réu ou sentenciado. Este sistema
deverá ser inclusivo e não exclusivo. Também se torna inimaginável este
mesmo processo sem o respeito a dignidade da pessoa humana.
Segundo a coletânea de explicações citadas no livro de Práticas de
Cidadania de Jaime Pinsky,
Cidadania, o direito a ter direitos na clássica visão de Hannah Arendt, é um conceito técnico para as ciências jurídicas. Para Alexandre de Moraes, “a cidadania representa um status do ser humano, apresentando-se, simultaneamente, como objeto e direito fundamental das pessoas”. “ Cidadania (““...) qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política”, segundo José Afonso da Silva.36
A pessoa humana é o sujeito do processo penal e não o seu objeto. A
solução da lide penal, vinculada através do processo, deverá estar atrelada a
35 DIAS, Clara. Idem. 36 PINSKY, Jaime. Práticas de cidadania. 1.ed., São Paulo: Contexto, 2004, p. 11-12.
25recuperação e inserção social do condenado. Não se admite mais um Direito
Penal reativo e vingativo.37
Inúmeros são os princípios que norteiam o Processo Penal Brasileiro,
encontrando-se determinados tanto pela Constituição da República Federativa
do Brasil quanto pelo Código de Processo Penal.
A presente monografia, em seu próximo e derradeiro capítulo, tratará
tão somente dos princípios que vislumbram o processo penal através da visão
constitucional, sendo este o ponto principal desta pesquisa.
37 ARAS, Vladimir. Princípios do Processo Penal. Jus Navigandi. Teresina, ano 6, n.52, nov. 2001.
26
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
PENAL
3.1 – A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
Todo e qualquer ordenamento jurídico bebe das fontes seguras dos
princípios basilares que os norteiam. Estes estão para o Direito, assim como os
acordes estão para uma música ou o amor para um romance.
Segundo o mestre Geraldo Ataliba,
Os princípios são a chave e essência de todo direito; não há direito sem princípios. As simples regras jurídicas de nada valem se não estiverem apoiadas em princípios sólidos.38
Celso Bandeira de Mello reafirma a importância dos princípios ao dizer
que violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma, pois
isto implicará em uma ofensa não somente a um mandamento obrigatório
específico, mas a todo um sistema se comandos.39
Seguindo esta linha de raciocínio, os princípios que espelham a carta
magna de uma sociedade, vislumbram de um status ainda de maior
importância e grandeza.
Explicitando de maneira conclusiva, Luis Roberto Barros informa que,
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2416. Acesso em: 29 jul. 2009. 38 Apud LEMES, Selma Maria Ferreira. Princípios e origens da lei de arbitragem, n° 51. São Paulo: Revista dos Advogados de São Paulo, 1997, p.32. 39 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Op. Cit., p.300.
27Os princípios constitucionais são, precisamente, a síntese dos valores principais da ordem jurídica. A Constituição (...) é um sistema de normas jurídicas. Ela não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou que se superpõem. A idéia de sistema funda-se na de harmonia, de partes que convivem sem atritos. Em toda ordem jurídica existem valores superiores e diretrizes fundamentais que ‘costuram’ suas diferentes partes. Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo sistema. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos.40
Nessa perspectiva, se encontram inseridos os Princípios
Constitucionais do Processo Penal. Estes podem ou não estar previstos
legalmente, porém, todos são positivados, visto que possuem vigência
sociológica.
O rol dos princípios constitucionais que serão expostos a seguir não se
é taxativo, pelo contrário, modifica-se e amplia-se constantemente, dado o
caráter aberto e abstrato que qualifica a sua textura.
3.2 – PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Sua origem remota à Carta Magna inglesa de 1215, que estabelecia a
garantia da aplicação de sanção só poderia ser efetuada de acordo com a lei
da terra (by the law of the land).
A expressão foi alterada em 1355, pelo Rei Eduardo III. Esta garantia
passou para as colônias americanas e, posteriormente foi incorporada pelo
sistema constitucional federal dos EUA .41
40 BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 2.ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1983., p. 285. 41 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.29.
28Possui seu fundamento legal no artigo 5°, inciso LIV da CRFB/88,
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal”.42
A expressão Devido Processo Legal é derivada da expressão inglesa
due processo of law. Esta garante que o conteúdo da jurisdicionalidade é a
legalidade (nullus actum sine lege), isto é, a obediência rígida ao previamente
estabelecido em lei.43
Inicialmente, sua finalidade era a proteção individual, através de uma
limitação ao poder.
A doutrina moderna considera este princípio como uma cláusula
aberta e indeterminada, porém possui conteúdo, o qual a jurisprudência
reconhece e aplica aos casos concretos.44
Vista também como uma cláusula de segurança do sistema jurídico,
esta possui 02 (dois) importantes aspectos ínsitos: Devido processo legal em
sentindo material ou substancial e devido processo legal em sentido formal ou
processual.
O devido processo legal em sentido material ou substancial se refere
ao direito material de garantias fundamentais do cidadão, ou seja, protege o
particular contra qualquer atividade estatal arbitrária, desproporcional ou não
razoável que constitua violação a qualquer direito fundamental.
O devido processo legal em sentido formal ou processual possui como
conteúdo, certas garantias de natureza processual, conferidas às partes tanto
no trâmite processual quanto em sua relação com o Poder Judiciário. O
acusado assegura-se de ser processado, através de forma legalmente
prevista, reconhecendo no processo penal sua instrumentalidade e sua
natureza constitucional.
Assim, o Princípio do Devido Processo Legal constitui um conjunto de
garantias que possibilitam às partes, o exercício pleno de seus direitos,
poderes e faculdades processuais.45
42 GOMES, Luis Flávio (Org.) . Código penal, código de processo penal, legislação penal e processual penal, constituição federal. 10.ed. ver., ampl. e atual., São Paulo: RT, 2008. 43 BONFIM, Edílson Mougenot. Op. Cit., p.38-39. 44 MIRABETE, Julio Fabbrini. Idem.
29
3.3 – PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA, DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA OU DA NÃO-CULPABILIDADE
Aparece como conseqüência direta do Princípio do Devido Processo
Legal46
Este princípio se positiva pela primeira vez no artigo 9° da Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em Paris. Teve como base
inspiratória a era iluminista. Foi reafirmado através do artigo 26 da Declaração
Americana de Direitos e Deveres e do artigo 11 da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, ambas de 1948 em Paris.47
Possui seu fundamento legal no artigo 5°, inciso LVII da CRFB/88,
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória”.48
Baseando-se na dissertação deste dispositivo, a terminologia
‘presunção’ não seria a mais adequada, visto ter como significado o liame
entre o fato provado ou indício e o fato probando.
O princípio referido reconhece um estado transitório de não-
culpabilidade, visto este alegar uma permanência de status processual até o
trânsito em julgado de uma sentença condenatória.49
A partir do exposto, o doutrinador Julio Fabbrini Mirabete chega a 03
(três) conclusões:
a) a restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelece a lei processual; b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa;
45 BONFIM, Edílson Mougenot. Op. Cit., p.39-40. 46 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.44. 47 BONFIM, Edílson Mougenot. Op. Cit., p.44. 48 GOMES, Luis Flávio (Org.) . Idem. 49 BONFIM, Edílson Mougenot. Op. Cit., p.44-45.
30c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito de sua culpa (in dúbio pro reo).50
3.4 – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Possui seu fundamento legal no artigo 5°, incisos LIII e XXXVII da
CRFB/88, “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente” e “Não haverá juízo nem tribunal de exceção”.51
Os dispositivos são auto-explicativos, ou seja, é vetada a criação de
qualquer outro órgão para julgar causa penal já estabelecida, senão o juiz
natural, derivando seu poder da própria constituição.
3.5 – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Apesar de serem 02 (dois) princípios independentes, estes se
apresentam de forma complementar. Devido a esta particularidade, serão
abordados em um mesmo tópico.
Ambos possuem o fundamento legal no artigo 5°, inciso LV da
CRFB/88, “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes”.52
O Princípio do Contraditório tem como corolário o fato que cada ato
praticado durante o processo deverá ser resultante da participação ativa das
partes (audiatur et altera pars). É relevante que, antes de proferir a decisão, o
Juiz ouça as partes, dando-lhes igual oportunidade para que se manifestem,
50 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.45-46. 51 GOMES, Luis Flávio (Org.) . Idem.
31com a devida apresentação dos argumentos e contra-argumentos. Estas
poderão se posicionar, ainda de forma igualitária, em via recursal, caso
acreditem ser necessário. Há aqui uma bilateralidade de atos e termos
processuais.
O Princípio da Ampla Defesa se consubstancia no direito das partes
de oferecer argumentos em seu favor e de demonstrar-los nos limites da
possibilidade processual. Esta defesa poderá ser exercida de 02 (duas)
formas: Defesa técnica e autodefesa.
Entende-se por defesa técnica aquela exercida por um advogado
habilitado, constituído ou nomeado, em nome do acusado. É indisponível e
garante a paridade de armas no processo.
Por autodefesa, compreende-se aquela exercida diretamente pelo
acusado. É dispensável, tendo como objetivo assegurar ao réu o direito de
influir diretamente na formação da convicção do Juiz (Direito de Audiência) e o
direito de se fazer presente nos atos processuais (Direito de Presença).53
3.6 – PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
Este princípio tem a finalidade de estabelecer que o jus puniente seja
exercido, somente, em face daquele que praticou o ato criminoso e nos exatos
limites do ocorrido.
No processo penal, se busca algo além da verdade formal. O bem
maior em jogo nesta seara é o da liberdade do indivíduo, sendo esta uma
garantia constitucional.
Decorre do Princípio da Verdade Real, o dever do Juiz de dar o
seguimento à relação processual quando da inércia da parte e de determinar
ex officio as provas necessárias à instrução do processo.54
52 Idem. 53 BONFIM, Edílson Mougenot. Op. Cit., p.41-43. 54 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.47.
32Segundo Flávio Cardoso de Oliveira, este princípio comporta algumas
exceções no processo penal:
a) impossibilidade de apresentar documentos no Plenário
do Júri, sem ter dado ciência à outra parte, no mínimo,
três dias antes (art. 479 do CPP);
b) impossibilidade de revisão criminal em favor da
sociedade (art. 621 do CPP);
c) inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos
(art. 5°, LVI da CF);
d) transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95);
e) extinção de punibilidade (art. 107 do CP).55
3.7 – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS
Possui seu fundamento legal no artigo 5°, inciso LVI da CRFB/88,
“São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.56
Apesar de o dispositivo ser deveras explícito, cabe aqui uma
explicação. Este princípio é uma vedação a que o juízo adote como elemento
de convencimento, no curso do processo, provas não obtidas de forma legal.57
3.8 – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Possui seu fundamento legal nos artigos 5°, inciso LX e 93, inciso IX
da CRFB/88, “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
55 OLIVEIRA, Flávio Cardoso de. Op. Cit., p.13. 56 GOMES, Luis Flávio (Org.) . Idem. 57 BONFIM, Edílson Mougenot. Op. Cit., p.49.
33quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” e “Todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público
o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes”. Se encontra também disposto no artigo 792,
primeira parte, do CCP, “As audiências, sessões e os atos processuais serão,
em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais”.58
A publicidade é uma garantia para o indivíduo e para a sociedade,
advinda do próprio princípio democrático. Está ligado à humanização do
processo penal, contrapondo-se ao procedimento secreto, característica do
sistema inquisitório.
O Princípio da Publicidade é regra no ordenamento pátrio. Este visa
frear a fraude, a corrupção, a compaixão e as indulgências fáceis.59
A doutrina apresenta a publicidade sob 02 (dois) aspectos: Geral ou
absoluta ou plena ou externa e especial ou restrita ou interna.
A publicidade geral ou absoluta ou plena ou externa é a garantia
assegurada à sociedade em geral livre acesso aos atos processuais, isto é,
poderá ser assistido por qualquer pessoa.60 Também chamada de publicidade
popular.61 É a regra do Direito Brasileiro.
A publicidade especial ou restrita ou interna é aquela aberta somente
aos interessados, isto é, quando estiver presente interesse social ou a
necessidade da defesa da intimidade, ou ainda o dissertado no parágrafo 1° do
artigo 792 do CCP62, “puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo
de perturbação da ordem”63 Também chamada de publicidade das partes.
A publicidade poderá ser, ainda, imediata, quando se toma
conhecimento dos atos diretamente, e mediata, quando os atos públicos
somente serão conhecidos através de informe ou certidão.64
58 GOMES, Luis Flávio (Org.) . Idem. 59 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.48-49. 60 BONFIM, Edílson Mougenot. Op. Cit., p.52. 61 MIRABETE, Julio Fabbrini. Idem. 62 BONFIM, Edílson Mougenot. Op. Cit., p.53. 63 GOMES, Luis Flávio (Org.) . Idem.
343.9 – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Possui seu fundamento legal nos artigos 129, inciso I e 144, parágrafo
4° da CRFB/88, “São funções institucionais do Ministério Público: I -
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;” e “A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 4º Às polícias civis, dirigidas
por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da
União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares. Se encontra também disposto no artigo 4° do CPP, A
polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da
sua autoria.65
É função essencial do Estado a repressão ao criminoso. Este deverá
instituir órgãos oficiais que assumam a persecução penal. Porém, isto não é
absoluto, prevendo-se exceção na ação penal privada (vide artigo 30 do CPP)
e na ação privada subsidiária (vide artigo 5°, inciso LIX da CRFB/88 e artigo 29
do CPP).66
3.10 – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Este princípio tem por finalidade a revisão das decisões de 1°
(primeiro) grau, através de órgão de grau superior, por meio da interposição de
recursos. Sua abrangência abarca tanto as questões de fato quanto as
questões de direito, alcançando as sentenças e as decisões interlocutórias.
64 MIRABETE, Julio Fabbrini. Idem. 65 GOMES, Luis Flávio (Org.) . Idem. 66 MIRABETE, Julio Fabbrini. P.50.
35O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não possui previsão expressa
na Carta Magna, porém a doutrina sustenta que este se consagrou,
implicitamente, a partir da organização do Poder Judiciário em instâncias.
Este princípio tem abarca 02 (duas) exceções: Decisões de
competência originária do Supremo Tribunal Federal e aquelas proferidas
pelos Juizados Especiais.67
67 BONFIM, Edílson Mougenot. Op. Cit., p.59.
36
CONCLUSÃO
De acordo com todo o discurso proferido no presente trabalho, é certa
a premissa a qual afirma que a Ciência do Direito é constituída por um rol de
preceitos básicos, os Princípios, apostos como alicerces dos juízos concebidos
sobre o fenômeno do jus.
Logo, estes se encontram em permanente trânsito com o sistema
jurídico que o comporta, trocando informações, criando e/ou alterando regras.
Quando aplicado de forma coesa, seu posicionamento influencia de forma
significativa em todo o ordenamento jurídico de uma sociedade.
Os Princípios surgem como forma a guiar as normas já inscritas nos
diplomas ou, em sua ausência, a saná-las a falta.
Quando estes se apresentam inseridos no contexto do Processo
Penal, e mais ainda, quando acompanhados de devida proteção constitucional,
assumirão uma postura de amplificada importância.
Os Princípios Constitucionais do Processo Penal assegurarão, sempre,
a tutela da liberdade do indivíduo, bem mais precioso em nosso ordenamento
jurídico. Estes conferirão as garantias fundamentais e processuais, visando a
justa verdade.
37
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ampla defesa. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em
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40
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
02
AGRADECIMENTO
03
DEDICATÓRIA 04
RESUMO 05
METODOLOGIA 06
SUMÁRIO 07
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I
BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PROCESSO PENAL 10
1.1 – Introdução 10
1.2 – Jurisdição 11
1.2.1 – Conceito 11
1.2.2 – Elementos que Compõe a Jurisdição 13
1.2.3 – Características da Jurisdição 14
1.3 – Fundamentos sobre o Processo Penal 15
1.4 – Sistemas Processuais 16
1.4.1 – Sistema Inquisitivo ou Inquisitorial 16
1.4.2 – Sistema Acusatório 17
1.4.3 – Sistema Misto ou Acusatório Formal 19
CAPÍTULO II
A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
21
2.1 – Evolução Histórica 21
2.2 – Conceituação 22
2.3 – Normas, Princípios e Regras 24
412.4 – Princípios, Processo Penal e Constituição 26
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL 28
3.1 – A Importância dos Princípios 28
3.2 – Princípio do Devido Processo Legal 29
3.3 – Princípio do Estado de Inocência, da Presunção de Inocência
ou da Não-Culpabilidade 31
3.4 – Princípio do Juiz Natural 32
3.5 – Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa 33
3.6 – Princípio da Verdade Real 34
3.7 – Princípio da Vedação das Provas Ilícitas 35
3.8 – Princípio da Publicidade 36
3.9 – Princípio da Oficialidade 37
3.10 – Princípio do Duplo Grau de Jurisdição 38
CONCLUSÃO 39
BIBLIOGRAFIA 40
ÍNDICE 43
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