UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A UTILIZAÇÃO DE BANCOS DE DADOS PÚBLICOS NA
EXECUÇÃO TRABALHISTA
Por: Marcelo Monteiro Mesquita
Orientador
Prof. Carlos Leocádio
Rio de Janeiro
2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A UTILIZAÇÃO DE BANCOS DE DADOS PÚBLICOS NA
EXECUÇÃO TRABALHISTA
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito e Processo do
Trabalho.
Por: Marcelo Monteiro Mesquita.
3
AGRADECIMENTOS
À minha mãe, Maria Islai, porto seguro em
todos os momentos da minha vida.
À minha família, pela formação,
compreensão e paciência, razão primeira
para a concretização dos meus projetos.
Aos colegas da 3ª VT/RJ, pelo incentivo
necessário a esta conquista, em especial
Benedito, Lourenço e Cláudia Teresa, pelo
auxílio na confecção deste trabalho.
Ào colega de curso Diogo, pela amizade e
apoio durante todo o curso.
A todos aqueles que, de maneira direita ou
indireta, contribuíram para o
desenvolvimento deste trabalho.
4
DEDICATÓRIA
Ao meu pai, Antonio, in memoriam,
exemplo de lutador; à minha mãe, Maria
Islai, sinônimo de maternidade; ao meu
irmão, Sergio, que me fez amigo das
letras; e à minha irmã, Myriam, in
memoriam.
5
RESUMO
A execução dos seus julgados tem sido um dos principais entraves para a Justiça do Trabalho. No sentido de cumprir as metas de eficiência do Serviço Público, o Poder Judiciário tem procurado alternativas para melhor cumprir sua função de prestar a tutela jurisdicional. Uma destas alternativas é o uso de bancos de dados públicos, por meio de convênios com outros órgãos da Administração Pública ou por criação própria. As investidas neste sentido têm sido promissoras e demonstram que elas acabam por facilitar e acelerar o trâmite processual, sendo a Justiça do Trabalho, até o momento a principal usuária destas ferramentas. Por conta disto, novas iniciativas estão sendo buscadas. Nesta Justiça Especializada. já se podem contabilizar as vantagens e a eficiência destes métodos quando se trata de garantir os direitos do exequente.
6
METODOLOGIA
O estudo aqui proposto foi conduzido principalmente a partir do
método da pesquisa bibliográfica, onde o conhecimento foi obtido pela consulta
de publicações diversas, vale dizer, livros, artigos de jornais, revistas e outros
periódicos, trabalhos, textos legais, e outros trabalhos documentos escritos que
trataram do assunto. Utilizou, também, estatísticas oficiais, de forma a reunir o
arcabouço necessário para a produção do trabalho, principalmente do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Justiça do Trabalho, do Banco Central
do Brasil (Bacen), do Departamento Nacional do Trânsito (DENATRAN) e da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
A pesquisa foi aplicada, vez que buscou produzir conhecimento para
aplicação prática; exploratória, porquanto teve o intuito de proporcionar maior
conhecimento sobre o tema proposto; e, ainda, descritiva, porque teve como
norte a obtenção de um resultado puramente descritivo, sem pretensões
críticas acerca do tema.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I
A EXECUÇÃO TRABALHISTA E SEUS ENTRAVES 11
1.1 – EXECUÇÃO - CONCEITO 11
1.2 – A EXECUÇÃO TRABALHISTA 13
1.3. – PRINCIPAIS ENTRAVES 23
CAPÍTULO II
OS BANCOS DE DADOS PÚBLICOS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO 27
2.1 - INFOJUD 28
2.2 – RENAJUD 29
2.3 - BACEN JUD 30
2.4 - BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) 32
CAPÍTULO III
A UTILIZAÇÃO DOS BANCOS DE DADOS PÚBLICOS NA EXECUÇÃO
TRABALHISTA 34
3.1 - INFOJUD 35
3.2 – RENAJUD 36
3.3 – BACEN JUD 38
3.4 - BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) 41
3.5 – OUTRAS INICIATIVAS 42
8
CONCLUSÃO 44
ANEXOS 47
BIBLIOGRAFIA 59
ÍNDICE 62
9
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é um estudo sobre a utilização de bancos de
dados públicos na execução trabalhista.
Ele aborda o conceito de execução como ação estatal que visa a,
coercitivamente, dar cumprimento à sentença condenatória, as particularidades
da execução trabalhista em relação à civil, e a discussão sobre a sua
autonomia, em termos ontológicos e teleológicos..
Esta ação estatal tem, contudo, se mostrado infrutífera em razão de
diversos motivos, sejam eles estruturais, sociais, ou outros. A morosidade e a
ineficiência geraram uma crise de credibilidade da Justiça.
Com vistas a mudar esta realidade, sucessivos Governos têm
buscado efetivar medidas que modernizem e tornem o sistema mais ágil. Além
de novo regramento, inclusive com alterações na nossa Carta Magna,
procurou-se buscar esteio nas novas ferramentas tecnológicas, entre estas, a
utilização de bancos de dados públicos.
No caso da execução trabalhista, interessam particularmente os
bancos de dados que contenham informações relativas à localização de
empresas, pessoas e de bens em sua posse. Estas informações encontram-
se, principalmente, na base de dados da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, do Banco Central do Brasil e do Departamento Nacional de Trânsito e, a
fim de se possibilitar o acesso a estes dados pelo Poder Judiciário, foram
firmados convênios e desenvolvidos sistemas. Estes sistemas são o INFOJUD,
o BANEN JUD e o RENAJUD.
Outras iniciativas foram surgindo, tanto para a consulta de dados e
efetivação de medidas judiciais, quanto para gerar maneiras de aumentar a
inclinação dos devedores a seus débitos. Dentro desta ideia pode-se incluir o
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
10
Este trabalho buscou ter em suas fontes bibliográficas notáveis
autores, tanto militantes na seara trabalhista, como Wagner Giglio, Manoel
Antonio Teixeira Filho e Mauro Schiavi, quanto na seara civilista e
administrativa, como Barbosa Moreira, Alexandre Câmara e José Carvalho
Filho, entre outros. No entanto, a pesquisa bibliográfica se ressentiu bastante
de obras de destaque quando se tratou especificamente dos bancos de dados
públicos e suas aplicações.
Não se pode negar que a sociedade como um todo, e a Justiça em
particular, tem se socorrido cada vez mais dos recursos da Tecnologia da
Informação no sentido de se tornar mais efetiva, conforme o comando
constitucional. Uns destes recursos são os bancos de dados públicos. Apesar
de alguns destes bancos já serem muito utilizados a partir de convênios, outros
novos foram colocados à disposição do Poder Judiciário, em especial na
esfera trabalhista, e, portanto, ainda foram pouco estudados. Este é o
diferencial deste trabalho.
A pesquisa verificou que a Justiça do Trabalho tem sido a principal
entusiasta do uso dos bancos de dados à sua disposição, muito
provavelmente, porque seus feitos envolvem, em sua maioria, obrigações
patrimoniais. No entanto, estas facilidades ainda não alcançaram todo o seu
potencial de uso, havendo ainda espaço para que sejam mais utilizadas e
disseminadas.
Cumpre observar que este estudo se debruçou somente sobre o uso
dos bancos de dados públicos acessíveis para a Justiça do Trabalho brasileira
até o presente momento.
11
CAPÍTULO I
A EXECUÇÃO TRABALHISTA E SEUS ENTRAVES
1.1 – Execução - conceito
A atividade jurisdicional tem como fim primordial dirimir conflitos,
com o fito de firmar a certeza, prover segurança e efetivar um direito postulado.
Conquanto existam defensores de que esteja superada a divisão
tripartite dos processos (conhecimento ou cognição, execução e cautelar) no
nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 11.232/2005, sobrevindo
um processo híbrido de cognição-execução, Grinover (2006, apud Teixeira
Filho, 2008, p. 49) nos diz apenas que o citado diploma eliminou quase por
completo a categoria das sentenças condenatórias puras, ou seja, as que
demandavam um processo de execução autônomo. Sendo assim, ainda
podemos dizer, sem medo de errar, que o processo de conhecimento ou de
cognição tem como função principal certificar a existência de um direito; o
cautelar, a segurança; e a execução, a função efetivadora do direito declarado
existente.
Executar uma obrigação é dar-lhe cumprimento, é adimplir a
prestação que ao devedor incumbe. A execução, per se, busca obter o
cumprimento de uma prestação pelo réu por meio de coerção. Ora, sendo o
cumprimento espontâneo, diz-se que a execução é voluntária; sendo levada a
efeito por meio de intervenção coativa do Estado no patrimônio do devedor,
diz-se que se trata de execução judicial ou execução forçada. Desta forma,
quando a execução é espontânea, não se verifica uma execução propriamente
dita, como se verá, visto que esta exclui a atividade estatal.
12
Da pena de renomado jurista brasileiro, a execução é definida como
o:
Conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material. (Dinamarco, 1997, p. 115).
Verifica-se, portanto, que a execução é uma atividade estatal
direcionada para um único fim: tornar real o direito material em desfavor do
devedor. Chiovenda (2008, apud Câmara, 1999, p. 120) diz tratar-se de
processo de desfecho único, e nesta linha investe Alexandre Câmara:
Ao contrário do processo cognitivo, que alcança seu fim normal tanto com a vitória do demandante como com a do demandado, no processo executivo só se alcança o fim normal do processo quando o resultado final é favorável ao demandante. (....) Qualquer hipótese de extinção do processo executivo com resultado favorável ao executado (porque, por exemplo, faltava alguma “condição da ação”, ou inexistia o direito substancial afirmado) será considerado um fim anômalo do processo (1999, p. 119- 120).
Barbosa Moreira, ao tratar do mesmo tema, também discorre sobre
os obstáculos ao desfecho normal da execução, como segue:
Razões de ordem vária podem todavia obstar ao conseguimento desse resultado, seja barrando a marcha da execução, porque se mostre ela juridicamente inviável (v.g.: a obrigação já se extinguira, mesmo sem pagamento, após a emissão da sentença exequenda), seja frustando-a pela impossibilidade prática de alcançar-se o fim colimado (v.g.: não se encontram, no patrimônio do devedor, bens de que se possa lançar mão para satisfazer o crédito exequendo) (1999, p. 186).
Assis (1998), por seu turno, aduz que a execução se realiza no
mundo real, implicando variações de fato, portanto não se contentando com
ordens solenes ou declarações de princípio.
Como se vê do exposto, o sucesso da execução, bem ao contrário
da cognição, estará sempre submetido ao crivo da realidade.
13
1.2 – A execução trabalhista
1.2.1 - Histórico
De acordo com Giglio (2002, p. 367), a execução se constitui em um
ponto fraco do processo do trabalho desde suas primeiras horas de vida, visto
que, inicialmente, ou seja, na fase anterior ao Decreto-Lei nº 1.237/39 e ao
Regulamento nº 6.596/40, a atuação da Justiça do Trabalho neste setor, não
compreendia a execução do julgado, ou seja: definido o direito aplicável, o feito
era remetido à Justiça Comum, para então ser executado.
É ainda Giglio (Idem, ibidem) que esclarece que o saudoso Arnaldo
Lopes Süssekind, no ensaio sobre a "Justiça do Trabalho 55 Anos Depois",
publicado na Revista L Tr 60-07/875, informa que somente em 1º de maio de
1941, o Presidente da República Getúlio Vargas declarou instalada a Justiça
do Trabalho, que passou a funcionar efetivamente a partir do dia seguinte,
então com novas estruturas e atribuições, e também com plena competência
para executar suas decisões. Informa, ainda, que esta Justiça Especializada
contava com trinta e seis Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), instaladas
nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Rio
Grande do Sul, Bahia, Pernambuco, Ceará e Pará, onde atuavam também oito
Conselhos Regionais, além de um Conselho Nacional do Trabalho, com sede
no Rio de Janeiro, então capital da República.
Giglio (Idem, ibidem) prossegue aduzindo que, no seu entender, a
origem primeira dos problemas da execução, era o fato desta ser regulada por
três fontes legais, com fundamentos, ideologias e propósitos diversos e, às
vezes, conflitantes: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que entrou em
vigor em 10 de novembro de 1943, e que consagrava apenas dezessete
artigos à execução, apresentando grandes lacunas; os “preceitos que regem o
processo dos executivos fiscais", naquela época regido pelo Decreto-Lei nº
960, de 17 de dezembro de 1938, de forma supletiva, conforme determinava o
art.. 889; e por fim, como este último diploma, além de obsoleto, também sofria
de muitas lacunas, abria-se espaço para a incidência das normas integrantes
do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 769 da CLT.
14
É também este autor que informa, ademais, que quem primeiro
tratou do processo do trabalho no Brasil, de forma sistemática, foi o saudoso
Wilson de Souza Campos Batalha, em obra que se tornou clássica, editada
por Max Limonad por volta de 1951, com o título de “Instituições de Direito
Processual do Trabalho”; e foi Antonio Lamarca quem escreveu, sob o título de
“Execução na Justiça do Trabalho” pela Editora Fulgor, em 1962, uma das
primeiras obras monográficas sobre a execução trabalhista, que o mesmo
costumava qualificar como o “calcanhar de Aquiles” do processo do trabalho.
1.2.2 – Aspectos relevantes
Neste item serão abordados temas considerados relevantes sobre a
execução trabalhista no sentido de auxiliar na compreensão do tema deste
trabalho. Com este intuito, seguiremos, tanto quanto possível, o excelente
roteiro adotado por Rocha (2009).
Tomando um enfoque trabalhista, o trabalho extraiu a inteligência da
obra de notável processualista do trabalho ao ensinar que, de acordo com
José Augusto Rodrigues Pinto:
Executar é, no sentido comum, realizar, cumprir levar a efeito. No sentido jurídico, a palavra assume significado mais apurado, embora conservando a idéia básica de que, uma vez nascida, por ajuste entre particulares ou por imposição sentencial do órgão próprio do Estado a obrigação, deve ser cumprida, atingindo-se no último caso, concretamente, o comando da sentença que a reconheceu ou, no primeiro caso, o fim para o qual se criou (Apud Schiavi, 2008, p. 21).
Na seara da Justiça do Trabalho a execução tem sua disciplina no
Título X, capítulo V, artigos 876 a 892 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
A seguir, o conceito de execução, agora sob o enfoque trabalhista,
segundo o sentir de Mauro Schiavi:
A execução trabalhista consiste num conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho, destinado à
15
satisfação de uma obrigação consagrada num título judicial ou extrajudicial, da competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade deste último” (2008, p. 21-22).
Rocha (2009, p. 11) inseriu algumas adaptações às principais
características conforme a definição de Schiavi (2008, p. 22):
(a) a execução é ato do Estado, destacando-se o caráter publicista do processo. No caso em tela, o Estado é representado pela Justiça Laboral;
(b) tem como meta a satisfação de uma obrigação constante de um título com força executiva;
(c) de ofício ou mediante iniciativa do interessado. Trata-se de uma das mais significativas particularidades da execução no processo do trabalho, isto é, a faculdade atribuída ao Juiz de iniciar a execução;
(d) a execução se inicia quando o devedor não cumpre, voluntariamente, a obrigação consagrada no título com força executiva;
(e) a execução é forçada, pois é efetuada contra a vontade do executado;
(f) podem ser executados, tanto títulos judiciais ou extrajudiciais, previstos em lei. (p. 11).
Quando se discute a natureza jurídica da execução trabalhista, logo
vem à tona a questão da sua autonomia. Não se discute que as sentenças
condenatórias que contêm obrigações de fazer, não fazer, entregar e pagar
quantia certa foram e são executadas nos mesmos autos e perante o mesmo
Juízo, conforme a CLT. No entanto, embora estes títulos executivos judiciais
não sejam executados em autos apartados, são maioria os doutrinadores que
entendem que a execução trabalhista é um processo autônomo. Ada Pellegrini
Grinover é bem clara neste particular, quando aduz:
Não sobra espaço, pois, no âmbito do novo sistema processual civil brasileiro para as sentenças condenatórias puras, restritas agora ao processo trabalhista e ao processo de execução contra a Fazenda Pública, que têm disciplina própria (2006, apud Teixeira Filho, 2008, p. 49).
Importantes juristas tem visão distinta, e Rocha (Idem, ibidem)
informa que o livro de Carlos Henrique Bezerra Leite apresenta uma lista de
juristas de escol que defendem um ou outro ponto de vista.
16
Ainda segundo Rocha (Idem, ibidem), e no entender deste estudo,
do ponto de vista puramente teleológico, ou seja, da finalidade, não parece
haver dúvida quanto à natureza jurídica da executória trabalhista, ou seja,esta
é autônoma, ainda que inclusa nos mesmos autos e sob responsabilidade do
mesmo Juízo que o processo de conhecimento. Isto porque a execução tem,
nitidamente, propósito distinto da cognição. Enquanto este objetiva a apuração
do direito (ato de dizer com quem está o direito), naquela, o alvo é tornar
concreto, coercitivamente, se preciso, o que ficou decidido no processo de
conhecimento (ato de fazer cumprir o direito).
As discussões se tornam acaloradas quando se analisa a natureza
jurídica da execução trabalhista pelo viés ontológico, vale dizer, do que ela é
em si, sendo que uma primeira corrente defende a tese de que a execução
trabalhista é processo, a outra corrente entende que a execução é
simplesmente uma fase do processo cognitivo.
Barros (2002, apud Rocha, 2009, p. 12) apresenta as razões da
primeira corrente dizendo que, a uma, a execução inicia-se com a citação do
executado, coforme comando do artigo 880 da CLT. E como a citação é o ato
pelo qual se chama alguém a juízo para se defender de uma ação, existiria,
assim, um processo de execução. A duas, porque a nova redação do artigo
876 da CLT, dada pela lei n. 9.958/2000, deixa claro que tanto os títulos
extrajudiciais intitulados “termos de ajuste de conduta”, firmados perante o
Ministério Público do Trabalho, quanto os “termos de conciliação prévia”,
firmado perante as comissões de conciliação prévia, serão executados pela
forma já estabelecida na CLT. Junte-se a isto o fato de, por força do inciso VII
do art. 114 da Constituição, decorrente da Emenda Constitucional 45/2004, as
penalidades administrativas aplicadas a empregadores pela fiscalização
responsável pelas relações de trabalho passaram a ser executadas pela
Justiça trabalhista seu. Sendo assim, a execução não poderia ser fase ou
incidente da própria execução, mas uma nova ação, devendo, pois, haver uma
nova interpretação do artigo 878 da CLT, no que tange à autorização dada ao
juiz para promover a execução ex officio. A norma seria aplicada apenas em
título judicial, excluído o título extrajudicial.
17
Outro mestre que defende esta tese é Manoel Antonio Teixeira
Filho, quando discorre sobre o cumprimento da sentença, in literis:
Conquanto, doravante, inexista, no sistema do CPC, processo autônomo de execução de título judicial (pois a matéria é tratada no Livro I, do Código) haverá atividade executiva, tal-qualmente já ocorria, por exemplo, nas ações possessórias, nas de despejo e nas mandamentais, dentre outras.
Seguem, porém, reguladas pela execução clássica (processo autônomo):
a) as obrigações consubstanciadas em títulos extrajudiciais;
b) as sentenças proferidas fora do processo civil (como a penal condenatória, e a estrangeira homologada);
c) as obrigações em geral, inclusive, as de pagar quantia, exigidas em face da Fazenda Pública (2008, p. 44).
E mais adiante:
É oportuno ressaltar que a peculiaridade de, no processo do trabalho, a execução processar-se nos mesmos autos em que foi produzido o título executivo judicial (sentença ou acórdão) - tal como agora se passa no processo civil sob a forma de "cumprimento da sentença" -, não configura o sincretismo realizado no plano deste último pela Lei n. 11.232/2005, uma vez que, dos pontos de vista sistemático e teleológico, os processos de conhecimento e de execução, normatizados pela CLT, continuam sendo autônomos, vale dizer, não foram aglutinados pelo texto legal. Daí, a razão pela qual o art. 880, caput, da CLT, alude à citação do executado, e não, à sua intimação. Neste processo, portanto, o sincretismo cognição-execução é, apenas, aparente. É como a imagem de um objeto refletida na superfície de um lago: o que aí se vê é o reflexo do objeto e não o objeto real (Idem, p.44-45).
A corrente que entende que a execução é simplesmente uma fase
do processo cognitivo enuncia, em síntese, as razões seguintes:
Em primeiro lugar, no que tange à execução de títulos executivos
judiciais não haveria controvérsia. Neste sentido, afirma Schiavi (2008, p. 34)
que a execução trabalhista nunca foi, na prática processual, considerada um
processo autônomo, que se inicia por petição inicial e se finaliza com a
sentença. E isto fica claro quando, apesar do artigo 880 da CLT determinar a
18
citação do réu, o juiz pode iniciar a execução de ofício, conforme artigo 878 da
CLT, sem a necessidade da atuação do credor.
Em segundo lugar, ao ver de Pedro Paulo Teixeira Manus, ao tratar
da execução de títulos extrajudiciais, afirma que tal fato não implica que a
execução trabalhista deverá mudar de status, passando a ser um processo
autônomo. E assim defende sua tese:
As alterações sofridas pelo artigo 876 da CLT provocaram a inserção de novos títulos executivos no processo do trabalho e, em decorrência, trouxeram novas questões referentes ao procedimento na execução trabalhista, que em razão da morosidade que se constata, já está a exigir novo dimensionamento.
(...)
Pode-se dizer (...) que, sendo a execução de título extrajudicial fundada em titulo estranho ao Poder Judiciário, não se pode atribuir-lhe a autoridade de que se revestem a sentença e o acordo judicial exequendo. Isso possibilita ao executado discutir a validade do próprio título. Não quer dizer, porém, que se vá dar natureza diversa à execução de sentença de título executivo extrajudicial, mas apenas admitir que em embargos se discuta e prove ser inidôneo aquele título.
Não se deve ao nosso ver criar uma nova sistemática de execução, pretendendo dotar o executado de outros meios de defesa, além daqueles que a lei já reconhece, pois se assim for, a nova sistemática do artigo 876 da CLT significará sério retrocesso à execução trabalhista.
Não podemos olvidar que a execução como hoje se processa já dá sinais evidentes de excesso de regalias ao devedor, a fim de retardar o cumprimento do devido apresentando obstáculos à satisfação do título.
É preciso enxergar a execução como simples fase de acertamento para cumprimento do título executivo, garantindo o devido processo legal ao devedor, mas privilegiando, sem dúvida, o credor (2008, apud Rocha, 2009, p. 12-13).
Finalmente, Schiavi (Idem, p. 35), em breve síntese, apresenta suas
razões para encorpar o lado dos que veem a execução trabalhista apenas
como mera fase processual: simplicidade e celeridade do procedimento,
características da Justiça do Trabalho; impulso inicial de ofício (artigo 878 da
CLT); não há petição inicial na execução trabalhista por título executivo judicial;
19
princípios constitucionais da duração razoável do processo e efetividade (EC n.
45/04); acesso à justiça e efetividade da jurisdição trabalhista.
Ainda que controverso o tema, e respeitadas as opiniões e
argumentos contrários, entendemos que o Direito pátrio caminha no sentido de
que a execução seja apenas uma fase processual, ainda que somente quando
precedida do processo de cognição. Esta parece ser o caminho natural quando
se busca a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, ainda mais na
seara trabalhista, em que as demandas em geral versam sobre obrigações de
natureza alimentar. E parece ser um caminho sem volta.
Vista a sua conceituação, e sua natureza, no sentido da clareza, é
importante também que conheçamos os princípios informativos da execução
trabalhista, ou seja, aqueles que norteiam a sua existência e condução. Estes
não diferem dos princípios da execução civil, porém Rocha (2009), com
propriedade, observa que, contudo, face à natureza do crédito trabalhista e da
hipossuficiência do credor trabalhista, alguns princípios adquirem intensidade
mais acentuada na execução trabalhista. Os princípios a seguir apresentados
estão conforme principalmente a visão de Gunther (2008, p. 34-37), embora
Teixeira Filho (2005, p. 115-123) e Oliveira (2008, p. 88-106) tenham também
sido observados. José Miguel Garcia Medina os separa em três grupos: a)
pressupostos básicos da execução; b) estrutura ou forma da execução e sua
relação com a cognição; c) poderes do juiz e sua limitação quanto aos meios
executivos suscetíveis de serem utilizados (2004, apud Gunther, 2008).
A) Igualdade de tratamento das partes
Fundamenta-se na própria Constituição, cujo artigo 5º assegura a
igualdade formal de todos perante a lei. Teixeira Filho (2005, p. 115) observa
que essa igualdade, contudo, encontra redução em sua plenitude na fase de
execução, visto que esse tratamento igualitário é ministrado em termos, pois a
posição do credor, aí, é de superioridade, ou melhor, de preeminência jurídica.
B) Natureza real
20
Na antiguidade, a execução recaía na pessoa do próprio devedor, ou
seja, tinha cunho pessoal e não patrimonial. Hodiernamente, o alvo da
execução é o patrimônio do devedor. No processo do trabalho, aplicam-se
subsidiariamente os seguintes artigos do CPC:
(a) artigo 591 – estabelece que o devedor responde com todos os seus
bens presentes e futuros, com o intuito de cumprir suas obrigações, salvo as
restrições fixadas em lei;
(b) artigo 646 – preceitua que a execução por quantia certa tem por
finalidade expropiar bens do devedor para satisfazer o direito do credor.
Destaca-se que a natureza real da execução fundamenta-se no
princípio constitucional que veda a prisão por dívidas, com a exceção do
responsável pelo não pagamento voluntário de pensão alimentícia. Decisão
recente do Supremo Tribunal Federal isentou até mesmo o depositário infiel.
C) Limitação expropriatória
Toda execução, obviamente aí incluída a trabalhista, deve ter por
objetivo apenas a satisfação do direito do credor, não podendo alcançar o
restante do patrimônio do devedor. Subsidiariamente, aplicam-se os seguintes
artigos do CPC:
(a) artigo 659 – estabelece que a penhora só deve incidir em tantos
bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e
honorários advocatícios;
(b) artigo 692, primeira parte – determina que deve ser suspensa a
arrematação quando o produto da expropriação for suficiente para solver a
dívida.
D) Utilidade para o credor
A execução deverá ser útil ao exequente, vale dizer, não cabe sua
realização com o intuito único de punir o devedor, o que ocorreria se a penhora
servisse apenas para pagamento de custas. No do CPC:
21
(a) artigo 659, parágrafo 2º – não se levará a efeito a penhora,
quando evidente que a execução dos bens encontrados será totalmente
absorvida pelo pagamento das custas da execução;
(b) artigo 692 – não se fará a arrematação dos bens penhorados por
preço vil, considerando-se como tal aquele que não baste para a satisfação de
parte razoável do crédito.
Resumindo, não permite a lei execuções inúteis, mesmo as que
satisfaçam apenas em parte o direito do credor.
E) Não prejudicialidade do devedor
Com esteio no artigo 620 do CPC que informa que, quando por
vários meios, o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça
pelo modo menos gravoso para o devedor.
Schiavi (2008, p. 44-45) entende que se deve aplicar
subsidiariamente, de forma destacada, o artigo 612 do CPC, cujo texto dispõe
que, salvo nos casos de insolvência do devedor, a execução deve se efetuada
no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência
sobre os bens penhorados.
F) Especificidade
É a característica que deve procurar a execução ao visar a
conseguir tudo aquilo e somente aquilo que o credor tem o direito, ou seja, a
execução forçada deve ter como fim permitir ao credor obter aquilo que
receberia se a obrigação tivesse sido prestada pelo devedor
espontaneamente. Esse princípio diz respeito apenas à execução para entrega
de coisa e às obrigações de fazer e não fazer, uma vez que, somente
excepcionalmente é possível a substituição pelo equivalente em dinheiro:
quando de impossibilidade de entrega da coisa devida ou de recusa da
prestação do fato (artigos 627 e 633 do CPC, respectivamente).
G) Responsabilidade pelas despesas processuais
Artigos 651 e 659 do CPC: o devedor é responsável pelas custas,
despesas do processo e honorários do advogado. No processo do trabalho, o
22
artigo 789-A da CLT dispõe que as custas, na fase de execução, serão sempre
a cargo do executado, e pagas ao final.
H) Não aviltamento do devedor
Inspira-se nos seguintes preceitos:
(a) art. 1º, III, da Constituição Federal, que trata da dignidade da
pessoa humana;
(b) artigo 649 do CPC que trata da impenhorabilidade de bens,
informando que a execução não deve “causar a ruína, a fome e o desabrigo do
devedor e sua família”, pois, desta forma, estaria a execução a gerar situações
incompatíveis relacionadas;
(c) Lei nº 8009 de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do
bem de família.
I) Livre disponibilidade do processo pelo credor
A execução deve ser efetuada fundamentalmente em proveito do
credor, aquele que figura no título como titular do direito ou adquiriu essa
condição por negócio jurídico ou em vista de sucessão. Desta forma, o credor,
em sede de execução, poderá dela desistir inteiramente ou de algumas
medidas executórias sem que, em princípio, tenha de haver concordância do
devedor.
Lembra Gunther que este princípio deve ser aplicado com muito
discernimento no campo trabalhista, vez que muitas desistências nesta
modalidade encobrem fraudes aos direitos líquidos e certos dos trabalhadores.
Portanto, aconselha, constatando o Juiz, uma vez ouvido o reclamante-
exequente, que a desistência não se operou de forma razoável, não deve
homologá-la ao fundamento de evitar fraude ou conluio, que permitiriam,
também, eventualmente, reduzirem-se valores devidos a título de contribuição
previdenciária e de imposto de renda:
Admitir-se que um trabalhador, após muitos anos de trabalho, e tendo a receber R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) possa
23
desistir da execução trabalhista (depois de vencidos todos os recursos possíveis), sem nada receber, ou vinculado apenas a promessas do credor, seria atentar contra o sentido de justiça. Embora admissível a desistência, sem a concordância do devedor, o juiz do trabalho não pode ficar alheio ao que está por trás dessa simples petição (Idem, Ibidem, p. 38).
1.3 – Principais entraves
Segundo Gunther (2008, p.13), é consensual entre os
operadores de Direito, que atuam na justiça do Trabalho, a morosidade da
fase executória. Poucos se queixam, normalmente, da ação trabalhista em
sua fase de conhecimento, visto que a sistemática de marcação
automática das audiências pela Secretaria e o sistema de notificações por
AR agiliza extraordinariamente o andamento processual. Continuando, diz
ele, no mesmo diapasão, a oralidade constitui instrumento de agilização
importante até que o Juiz do Trabalho de primeiro grau possa proferir a
sentença solucionando a lide. Ainda que com recurso perante o TRT, este
trâmite é relativamente rápido.
Prossegue este autor:
O que infelizmente demora muito, em bom número de ações trabalhistas, é a fase de atribuir-se ao vencedor (autor) o pagamento devido. Isso em face das inúmeras dificuldades decorrentes para liquidar a sentença, garantir o juízo e prosseguir até o final, com o encerramento da demanda.
Há um certo consenso entre os juízes sobre a necessidade de definir o mais possível o que deve ser pago ao trabalhador - reclamante, quando a ele se reconhece algum direito. (...) Assim, constitui quase a unanimidade o entendimento dos juízes do trabalho que determinam para o momento executório a liquidação por cálculos.
É bem verdade que algumas vezes há necessidade de na própria fase de conhecimento realizar algum tipo de perícia ou levantamento contábil para que na fase executória a liquidação por cálculos se torne possível.
Ainda assim, parece extremamente vantajoso esse procedimento de não cometer à fase executória liquidações complexas (Idem, p. 14).
24
Vencidas as fases de conhecimento e de liquidação, novos
percalços esperam o credor na execução trabalhista, porque:
A resistência tornou-se regra, e não exceção!
Na prática forense, a presunção que atualmente prevalece não é a de que a sentença deva ser cumprida pronta e imediatamente após proferida, em toda a sua extensão, mas sim de que as obrigações nela contidas devem ser satisfeitas apenas após sua “lapidação” pelas vias da resistência do devedor, incidentais à execução ou endoexecutivas, típicas ou atípicas” (Conti, 2008, p. 72).
Além de todos os recursos e ações ventilados supra, outro
agravante veio para prejudicar ainda mais a eficiência da justiça trabalhista,
comentado a seguir por ilustre mestre:
Dir-se-ia que nada pior poderia ocorrer no processo de execução trabalhista, por falta de espaço ou de oportunidade. E no entanto a maior e mais grave dificuldade, a injúria suprema aos direitos do trabalhador, veio com a Emenda Constitucional nº 20, que acrescentou um § 3º ao art. 114 da Carta Magna (...).
Em sua fúria desvairada de arrecadar fundos para a previdência social, o legislador desprezou princípios, criou atritos com outros preceitos constitucionais, atropelou o Direito e prejudicou de forma irreparável o funcionamento normal da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe funções administrativas de órgão auxiliar de autarquia, sem cuidar de lhe fornecer meios ou instrumentos para a missão totalmente estranha a seus propósitos e causando o desvio da finalidade precípua da execução trabalhista, que na prática deixou de ser a satisfação do direito reconhecido ao trabalhador e passou a ser o atendimento dos interesses da previdência social (Giglio, 2002, p. 379-380).
Há quem veja o processo como um jogo, segundo Gunther:
Para quem atuou, ou ainda atua no foro, especialmente no trabalhista, constitui-se praxe ouvir das partes em litígio expressões como essas:
a) do réu - prefiro pagar o dobro mas não para este safado, e sim para o senhor (advogado), pois ele está mentindo na causa, e não tem razão nenhuma;
b) do autor - antes de ingressar com a ação, logo após ser despedido - então vou buscar meus direitos na Justiça do Trabalho. O representante da empresa responde - já vai tarde!
c) do réu - então eu vou até Brasília - quando teve insucesso em primeiro e segundo graus;
25
d) também do réu - não me importa quanto vou gastar, e quanto tempo vai levar - eu não pago nenhum centavo para esse desgraçado.
Colhe-se dessas exemplificações exacerbadas um espírito popular de que o processo é um jogo, que pode ganhar quem tem mais paciência, mais dinheiro, mais influência. A causa trabalhista, ante suas peculiaridades, não poderia demorar, pois se tratam de verbas de conteúdo alimentar (2008, p. 18).
Wambier, quando discorre sobre o equilíbrio entre as tendências de
que a execução seja efetiva e de que não seja injusta, aponta ainda um outro
traço a dificultar a prestação jurisdicional plena quando diz:
Será que se este equilíbrio estivesse sendo respeitado, a sabedoria popular teria criado a frase: se você acha que eu devo, corra atrás de seus direitos!
Não, este equilíbrio não está sendo respeitado.
Fundamentalmente, porque além destes dois princípios que devem ser contrabalançados para que se tenha um processo de execução saudável, nós, brasileiros, acrescentamos um: "a compaixão peIo devedor".
O devedor é visto (mesmo aquele devedor de dívidas oriundas da aquisição de bens caríssimos!) como uma vítima. Como se o credor fosse certo tipo de culpado!
Nos últimos tempos, têm-se aberto para o devedor portas e mais portas para embaraçar a execução. Apesar dos expressos dizeres do art. 585, § 1º, no sentido de que nenhuma ação (à exceção dos embargos do devedor) tem o condão de paralisar a execução, a proliferação de liminares que, sob qualquer pretexto, paralisam as execuções, é impressionante!
Não adianta tornar-se a execução em si mesma mais efetiva se, correlatamente, não se eliminarem os excessos de válvulas de escape do devedor. O inadimplente tem de ser como tal tratado, e esta é uma contribuição que o sistema pode dar inclusive para a educação dás novas gerações.
Portanto, entendemos que certos setores do Judiciário estão equivocados em se auto-atribuírem, e que, mais uma vez, nos desculpem pela comparação, o papel de Robin Hood. Se há erros ou defeitos ou distorções econômicas ou sociais, é nesse plano que a ferida há de ser diagnosticada e curada!
É ingenuidade pensar-se que a pena do devedor levaria à resolução dos problemas sociais brasileiros.
Em conclusão, parece poder dizer-se que é claro
26
que se deve zelar pelos direitos do devedor. Mas enquanto ele for visto como vítima, o processo de execução jamais será efetivo no Brasil! (2002, p. 364-365).
Ora, é mais do eu sabido que na realidade jurídica do Brasil, e em
especial na seara trabalhista, a execução tem sido encerrada, quando
encerrada, de forma anômala. E conforme se vê do exposto, isto decorre de
problemas legais, culturais, sociais e estruturais, entre outros.
27
CAPÍTULO II
OS BANCOS DE DADOS PÚBLICOS À DISPOSIÇÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Preocupados com o problema do chamado “gargalo da
Administração Pública” e com seu reflexo na modernização do Brasil, por volta
dos anos setenta do século passado, sucessivos governos passaram a dar
maior atenção à identificação e resolução de problemas decorrentes da
morosidade e ineficiência da atividade pública.
Mais recentemente, do ponto de vista legal, podemos citar a
inclusão da eficiência entre os princípios expressos que regem a Administração
Pública no texto constitucional por meio da Emenda Constitucional nº 19/2000.
Segundo Carvalho Filho (1999, p. 15), com a inclusão, o Governo caminhou na
direção de garantir direitos aos usuários dos diversos serviços prestados pela
Administração ou por seus delegados e estabelecer obrigações efetivas aos
prestadores. Mais tarde, a Reforma do Judiciário, por meio da Emenda
Constitucional nº 45/2004, incluiu o inciso LXXVIII no artigo 5º da nossa Carta
Maior: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”.
A criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também foi
inovação muito aplaudida neste sentido. Inserido na nossa Carta Magna por
meio da Emenda Constitucional nº 61/2009 para exercer o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, ele vem ganhando cada vez mais credibilidade e
avançando no alcance nas metas por ele criadas para o Judiciário brasileiro.
28
Na busca do alcance destas metas, várias ações e medidas vêm sendo
tomadas, tanto pelo CNJ quanto pelos tribunais. Entre elas, ganha força o uso
mais intensivo das facilidades da Tecnologia da Informação e uma
aproximação mais realizadora com outros órgãos públicos, tudo no intuito de
se encontrar caminhos que tornem a justiça mais eficiente.
Entre estes caminhos tem destaque a utilização dos bancos de
dados públicos apresentados a seguir.
2.1 - INFOJUD
Segundo as informações constantes no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, o Programa INFOJUD (Sistema de Informações ao
Judiciário) é resultado de uma parceria firmada entre o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), sendo um
serviço oferecido unicamente aos magistrados e servidores por eles
autorizados, que tem como propósito atender às solicitações feitas pelo Poder
Judiciário à Receita Federal.
Esta ferramenta está disponível apenas aos representantes do
Poder Judiciário previamente cadastrados em base específica da SRFB, e que
possuam certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da
Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil).
O acesso ao INFOJUD é feito no sítio da Receita Federal, opção “e-
CAC – Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte". Este sistema substitui o
procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias
de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de
ofícios. O único custo envolvido é o do processo para obtenção da certificação
digital dos magistrados e serventuários, que é de responsabilidade exclusiva
do Tribunal conveniado.
Para que um Tribunal possa se cadastrar e utilizar o sistema
INFOJUD, é preciso que o Termo de Adesão ao Convênio esteja assinado pelo
29
CNJ e pela SRFB. Em seguida, é preciso preencher as informações solicitadas
pela SRFB, que são:
- CNPJ e nome do Tribunal.
- CPF e nome completo dos juízes masters que serão responsáveis
pelo cadastramento dos demais magistrados e servidores das Varas do
respectivo Tribunal (dois por Tribunal).
Não é necessário enviar os dados dos demais juízes, pois o
cadastramento deles deverá ser efetuado pelo próprio Tribunal.
As informações sobre CNPJ e juízes masters deverão ser enviadas
mediante ofício do Diretor do Foro para o Coordenador-geral da Cotec.
O INFOJUD possibilita aos órgãos da Justiça conveniados a fazer
requisições judiciais de informações protegidas por sigilo fiscal diretamente
pela internet, com garantia de segurança, de sigilo e de confidencialidade.
2.2 - RENAJUD
De acordo com o Manual do RENAJUD 1.0, o sistema RENAJUD foi
desenvolvido mediante acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho
Nacional de Justiça, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça, sendo
uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional
de Trânsito – DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de
restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos
Automotores – RENAVAM, em tempo real.
Por meio dele, os magistrados e servidores do Judiciário procedem
à inserção e retirada de restrições judiciais de veículos na Base Índice
Nacional (BIN) do Sistema RENAVAM, e estas informações são repassadas
aos DETRANs onde estão registrados os veículos, para registro em suas
bases de dados.
30
O tratamento eletrônico de ordens judiciais pelo sistema possibilita a
visualização das respostas na tela e oferece recursos úteis para a tomada de
decisão da autoridade judiciária. Além disto, a adoção da padronização e
automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via
RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, acaba reduzindo
significativamente o intervalo entre a emissão das ordens e o seu
cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel.
2.3 – BACEN JUD
De acordo com o seu manual, o sistema Bacen Jud 2.0 é um
instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições
financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte
a cargo do Banco Central. Por seu intermédio, os magistrados protocolizam
ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e
transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições
bancárias para cumprimento e resposta.
O tratamento eletrônico do envio de ordens judiciais pelo sistema
permite a visualização das respostas na tela, além de oferecer recursos úteis
para a tomada de decisão da autoridade judiciária, a exemplo das estatísticas
de inadimplência de respostas.
A padronização e a automação dos procedimentos necessários, no
âmbito das varas ou juízos e das instituições financeiras, reduz
consideravelmente o intervalo entre a emissão das ordens e o seu
cumprimento (incluindo-se eventuais ações subsequentes), comparativamente
à tradicional prática de ofícios em papel. Ademais, há um ganho em segurança
das operações e informações do sistema, vez que se elimina, ao máximo, a
participação manual nas diversas etapas, especialmente na troca de arquivos
entre os participantes. Os dados das ordens judiciais são transmitidos com o
31
uso de tecnologia criptográfica de ponta, em perfeita consonância com os
padrões de qualidade do Banco Central.
Em termos técnicos, as ordens judiciais protocolizadas no Bacen
Jud 2.0 constituem arquivos eletrônicos transmitidos pelas varas ou juízos
emissores e recebem a confirmação da transmissão com um número de
protocolo.
Após as 19 horas, o Banco Central consolida as ordens de todo o
país, gera arquivos de remessa e os transmite às instituições financeiras até as
23 horas e 30 minutos. Neste mesmo dia, as instituições recebem os arquivos
contendo as ordens judiciais para cumprimento.
As determinações judiciais (exceto transferências) são cumpridas no
dia útil bancário seguinte. Em seguida, as instituições geram arquivos de
resposta e os enviam ao Bacen, até as 23 horas e 59 minutos, quando serão
submetidos a processo de validação. Feita a validação, os arquivos de
resposta são consolidados e transmitidos para visualização do juízo emissor,
até às 8 horas da manhã do dia útil bancário seguinte.
As respostas disponíveis na tela possibilitam ao magistrado
protocolizar ordens subsequentes (desbloqueio, transferência, reiteração,
cancelamento). As etapas, então, repetem os prazos das ordens vestibulares.
No caso das transferências, as respostas diferem por não haver prazo
regulamentar para sua efetivação.
No entanto, ocorrem casos em que determinadas instituições não
enviam a tempo o seu arquivo de resposta. Independentemente das razões do
atraso no envio, essas instituições serão consideradas inadimplentes, e
figurarão na relação de “não respostas”, ao se detalhar a ordem na tela. Vale
destacar que essa inadimplência não permite tirar conclusões acerca do
efetivo cumprimento – ou não – da determinação judicial. Por isso, recomenda-
se especial cuidado quanto às “não respostas”, reiterando ou cancelando a
ordem para as instituições inadimplentes, conforme a conveniência requerida
pelo caso.
32
Por fim, observa-se que os usuários do sistema são definidos em
sete categorias: magistrado, assessor, máster, gerenciador, mantenedor de
contas únicas para bloqueio, mantenedor do cadastro de Varas e Juízos e
mantenedor do cadastro de hierarquia dos Tribunais.
2.4 – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)
A Lei nº 12.440/2011 alterou a CLT, incluindo o Título VII-A, e a Lei
nº 8666/1993 (Lei das Licitações) para criar a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT).
Com o fito de expedir a CNDT, organizou-se o Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT), centralizado no Tribunal Superior do
Trabalho, a partir de informações fornecidas pelos 24 Tribunais Regionais do
Trabalho do país. Neste banco de dados constam as pessoas físicas e
jurídicas que são devedoras inadimplentes em processo de execução
trabalhista definitiva.
A alteração promovida na Lei de Licitações pela Lei nº 12.440/2011,
foi a mudança no texto do inciso IV no artigo 27, exigindo do interessado em
participar de certame licitatório público a prova de sua regularidade trabalhista,
a ser feita por meio da apresentação, dentre outros documentos, da CNDT,
que atestará a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho (art. 29, V).
Os débitos registrados no BNDT incluem as obrigações trabalhistas,
de fazer ou de pagar, impostas por sentença, os acordos trabalhistas
homologados pelo juiz e não cumpridos, os acordos realizados perante as
Comissões de Conciliação Prévia não cumpridos, os termos de ajuste de
conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho não cumprido s(Lei nº
9958/2000), as custas processuais, emolumentos, multas, honorários de perito
e demais despesas oriundas dos processos trabalhistas e não pagas.
A Certidão poderá ser de três tipos:
33
a) Negativa se a pessoa sobre quem deva versar não estiver inscrita
como devedora no BNDT, após vencido o prazo de regularização.
b) Positiva se a pessoa sobre quem aquela deva versar tiver
execução definitiva em andamento, já com ordem de pagamento não
cumprida, também após decorrido o prazo de regularização.
c) Positiva com efeito de negativa, se o devedor, intimado para o
cumprimento da obrigação em execução definitiva, houver garantido o juízo
com depósito, por meio de bens suficientes à satisfação do débito ou tiver em
seu favor decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito, sendo que,
neste caso, possibilita a pessoa sobre quem ela deva versar a de participar de
licitações.
A regulamentação da matéria foi feita pela Resolução Administrativa
nº 1470/2011 do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que
tornou obrigatória a inclusão dos inadimplentes no BNDT, assim como a
atualização do registro, na forma da decisão judicial que a determinar.
Durante trinta dias, a partir da inclusão no BNDT, o interessado
poderá regularizar a pendência, pagando-a ou garantindo o juízo, ou, se for o
caso, postular na unidade judiciária em que tramita o processo a retificação de
lançamento equivocado. Este período, o prazo de regularização, foi instituído
na Resolução Administrativa nº 1470/2011 pelo Ato 001/2012. No curso desse
prazo, a Certidão expedida será negativa.
A Certidão tem âmbito nacional, validade de 180 dias, é eletrônica,
gratuita e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a
todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais, podendo ser obtida em
todos os portais da Justiça do Trabalho na rede mundial de computadores
(TST, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do
Trabalho). Para garantir a sua autenticidade, as certidões expedidas devem ser
validadas neste mesmo Portal.
34
CAPÍTULO III
A UTILIZAÇÃO DOS BANCOS DE DADOS PÚBLICOS
NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Neste capítulo serão apresentados os aspectos relevantes relativos
à legalidade, as formas de uso, as vantagens, e à utilização efetiva dos bancos
de dados públicos como auxílio à efetivação da execução trabalhista.
Inicialmente, cumpre observar que entre as metas de nivelamento
de 2009 do CNJ, a Meta 8 é cadastrar todos os magistrados como usuários
dos sistemas eletrônicos de acesso a informações sobre pessoas e bens e de
comunicação de ordens judiciais, ou seja, o Bacen Jud, o INFOJUD e o
RENAJUD.
No que tange à sua conformação com a lei, estes sistemas
encontram arrimo no Código Tributário Nacional:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Acrescentado pela LC118-2005).
Na Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial:
Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e
35
os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
E no Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 11.382/2006):
Art. 655 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre (...)
Art. 656 § 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único)(...)
Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Do exposto, é fácil afirmar que o legislador pátrio fez um movimento
franco no sentido de tornar a justiça mais efetiva, mostrando-se menos
condescendente com o devedor e buscando medidas mais modernas e ágeis
de constrição, notadamente usando as ferramentas da informática.
3.1 - INFOJUD
O INFOJUD tem a vantagem imediata de aumentar a celeridade das
consultas dos órgãos da Justiça à base de dados da Receita Federal e, por
conseguinte, acelerar o curso processual. Despiciendo se falar nas vantagens
de não se estar mais atrelado à produção e ao trâmite de ofícios.
Araújo (2010, p. 15) vê, com razão, que há benefícios para ambas
as partes. Para a Justiça, confiabilidade, por saber que os dados vieram
diretamente da base de dados da Receita Federal, rapidez, segurança, por
saber que estes dados não foram violados, e adequação, por poder escolher
exatamente o dado necessário para o que se deseja. Para a SRFB, os
benefícios decorrem do melhor aproveitamento dos recursos humanos, além
36
de manter seus recursos direcionados para seus serviços, possibilitando a
manutenção do foco no seu negócio. Aponta ainda outras vantagens, sendo a
principal o aumento da efetividade das execuções.
As informações disponíveis referem-se a dados cadastrais de
pessoas físicas e jurídicas; declarações de Imposto de Renda; declarações de
Imposto Territorial Rural; declarações de Operações Imobiliárias – DOI.
Segundo a reportagem, em anexo, da revista Consultor Jurídico,
informações sobre os réus, declarações de imposto de renda e informações
econômico-fiscais de pessoa jurídica correspondem à quase totalidade (98%)
das informações prestadas até hoje através do sistema eletrônico e, segundo
Araújo (Idem, p.18) em 2010 chegava-se a mais de 360.000 registros.
3.2 - RENAJUD
Antes da Reforma do Processo de Execução, a penhora de veículos
de via terrestre ocupava o sexto lugar (artigo 655, inciso VI, CPC) na ordem de
indicação de bens para satisfação do crédito exequendo. Com a edição da Lei
nº 11.382/2006, ela passou a ocupar o segundo lugar (inciso II). Tudo isto com
vistas conferir maior efetividade ao processo de execução, possibilitando que
este se efetive por meios céleres e atualizados à solução do crédito
exequendo. Não por acaso, em novembro de 2006 foi celebrado o convênio
entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério das Cidades e o Ministério
da Justiça que possibilitou a implantação do RENAJUD, em agosto de 2008.
Conforme o seu Manual, o sistema RENAJUD pode ser utilizado por
juízes e servidores cadastrados dos tribunais federais e estaduais em todo o
país. Ao se cadastrar no sistema o usuário e recebe uma senha de acesso.
Uma vez no sistema, ele pode consultar a base de dados, inserir ou retirar a
restrição a um veículo, inserindo o CPF, no caso da pessoa física, ou o CNPJ,
no caso de empresa. Desta forma o magistrado pode saber se o devedor do
processo, que está sob sua responsabilidade, possui algum veículo e, no caso
37
dele possuir, saber também os dados referentes a esses veículos. Desta
forma, ele pode registrar, em tempo real, a penhora do veículo, ou outras
restrições, como a seguir:
a) Transferência – impede o registro da mudança da propriedade do
veículo no sistema RENAVAM;
b) Licenciamento – impede o registro da mudança da propriedade,
como também um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM;
c) Circulação (restrição total) – impede o registro da mudança da
propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como
também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito; e
d) Registro de Penhora – registra no sistema RENAVAM a penhora
efetivada em processo judicial sobre o veículo e seus principais dados, como
valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização
do valor da execução.
Araújo (Idem, p. 23) enumera as vantagens do sistema como a
eliminação das correspondências oficiais, o acesso via sistema WEB, maior
celeridade processual, maior celeridade processual, máxima rapidez na
identificação de veículos e na efetivação de restrições judiciais e abrangência
nacional. Vale lembrar que, antes das facilidades do RENAJUD, seria
necessário enviar ofícios para todos os 27 DETRANS do Brasil para que uma
requisição pudesse ter cobertura nacional. Em continuação, este autor
apresenta também uma rápida evolução na quantidade de registros, que
passaram de cerca de 18.000 entre dezembro de 2008 e janeiro de 2009, para
mais de 136.000 entre maio e junho de 2009.
O gráfico anexo apresenta dados, também colhidos do trabalho do
autor supracirado, que permitem verificar o uso muito maior desta ferramenta
na Justiça do Trabalho, quando comparado com as outras esferas judiciais.
38
3.3 – BACEN JUD
No magistério de Arnaldo Marmitt, a penhora:
Consiste na apreensão de coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, do acervo patrimonial do executado, inclusive bens ou créditos futuros, para sua oportuna conversão em pecúnia e pagamento dos credores (Marmitt, 1992, p.7).
Conforme Barros (2009, p. 11), para a doutrina majoritária a
penhora tem duas finalidades: a primeira, especificar e apreender o bem que
se vai levar à praça ou leilão; a segunda é manter estes bens na situação em
que se encontram no momento da penhora.
Ainda conforme esta autora (Idem, p. 27), o bloqueio de contas e
aplicações financeiras do executado destinado à satisfação do crédito do
exequente vem tendo resultado positivo na Justiça Trabalhista, sendo esse
bloqueio realizado através do sistema BACEN JUD, conhecido como Penhora
on-line.
O Provimento 01/2003, da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, estabeleceu o regramento para a utilização do convênio
estabelecendo que, em se tratando de execução definitiva, o sistema BACEN
JUD deve ser utilizado com prioridade sobre as outras modalidades de
penhora. Este mesmo Provimento também determina aos Juízes que não
requeiram às agências bancárias, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua
jurisdição, devendo fazê-los mediante o sistema BACEN JUD. O Provimento
faculta, ainda, a empresa que mantém contas bancárias e aplicações em
várias instituições financeiras a cadastrar uma conta especial para receber este
bloqueio.
Prosseguindo, ensina Barros (Idem, p. 28) que este sistema, apesar
de eficiente, passou por aperfeiçoamento e, em 2004, foi criado o sistema
BACEN JUD 2.0, e as respostas dos bancos, que na primeira versão
aconteciam por meio de ofícios remetidos via postal, passaram a ser
controladas pelo próprio juiz, com uma integração direta deste com as
instituições financeiras.
39
Entre outras principais melhorias desta nova versão, houve a
integração com os sistemas informatizados das instituições financeiras,
tornando possível ao juiz requerer diretamente a transferência dos valores, a
redução do prazo de processamento das ordem judiciais e a criação do
cadastro de contas únicas, indicadas pelas empresas, evitando a multiplicidade
de bloqueios. Além disto, incluíram-se a requisição de informações (saldo,
extrato, endereço, etc), a automação da transferência, com funcionalidade
específica para as dívidas tributárias e novas instituições financeiras
destinatárias: bancos de investimentos e bancos múltiplos sem carteira
comercial (além dos bancos múltiplos com carteira comercial, CEF e BB).
Para Odete Grasselli:
A constrição on-line constitui-se numa moderna técnica processual, tendente a prover o Magistrado da aptidão prática de zelar pela entrega definitiva, de forma célere, da tutela jurisdicional (2007, p. 89).
Alguns aspectos legais devem ser debatidos quando se trata da
penhora on-line.
O sistema de penhora on-line é uma forma de o juiz efetuar a
penhora em dinheiro, por via eletrônica, antes feita através da remessa de
ofício em papel, por isto, não interferindo com as normas de execução do
processo.
O art.655-A, incluído no CPC pela Lei 11.382 de 07/12/2006,
determinou que ao juiz, por provocação do exequente, requisitará à autoridade
supervisora do sistema financeiro informações acerca da existência de ativos
em nome do devedor, podendo ao mesmo tempo determinar a respectiva
indisponibilidade do numerário até o limite do quantum executado.
Além desta previsão legal, esta pesquisa permitiu constatar que o
entendimento majoritário dos tribunais é no sentido de que a penhora em
dinheiro pode incidir sobre dinheiro depositado em conta nas instituições
financeiras, como ilustra o acórdão a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO. PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL.
40
REJEIÇÃO DO BEM IMÓVEL INDICADO PELO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE DA DEVEDORA. ART. 620 E 655 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ausente ofensa ao art. 535 do CPC, se o E. Tribunal a que fundamentadamente apreciou a controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. Tendo a empresa nomeado à penhora bens, não a ordem estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil, é admissível a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de numerário em conta-corrente, face a disponibilidade da quantia.
3. A verificação da maior ou menor onerosidade para o , em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, esbarra sim no enunciado sumular n. 7/STJ.
4. Este Tribunal de Uniformização, realizando sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, já se manifestou pela possibilidade do ato constritivo incidir em numerário, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, disposto no art. 620 da Norma Processual (cf. Resp nºs 528.227/RJ e 390.116/SP) 5. A devedora tem o dever de nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução, como dispõem os arts. 600 e 655 do CPC e 9º da Lei nº 6.830/80, mas a credora pode recusar os bens indicados e pedir que outros sejam penhorados, caso se verifique que os mesmos sejam de alienação difícil.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 774.677/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 04.09.2007, DJ 24.09.2007 p. 315) “
No entanto, cumpre observar que a penhora on-line, conforme
entendimento do TST, não deve ser procedida em execução provisória, haja
vista o que diz a OJ Nº 62, SDI-II, TST:
Em se tratando de execução provisória fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe de forma que lhe seja menos gravosa nos termos do art. 620 do CPC.
Sendo assim, como afirma Barros (2009) a penhora on-line nada
mais é do que um sistema utilizado pelo Poder Judiciário na execução
processual que efetua a penhora em dinheiro de forma eletrônica, portanto,
41
não ferindo as regras do Processo de Execução (Livro II do CPC). Ou seja,
antes o bloqueio era pedido por meio de expediente (ofício) em papel, remetido
via correio ou, quando a conta pertencia a instituição financeira fora da
jurisdição do Juízo, por expedição de carta precatória. Ora, é claro que, pelo
fato das partes terem acesso aos autos, este procedimento findava por
conceder ao executado o tempo mais que necessário para o saque dos valores
existentes nas suas contas. O convênio com o Banco Central mostrou-se
então muito eficiente na obtenção dos resultados esperados e por isto obteve
grande aceitação pelos juízes.
Os dados apresentados por Araújo (2010, p. 38), constantes no
gráfico 2 deste trabalho, vão de encontro ao exposto acima. Segundo este
magistrado (Idem, p. 45), o valor total bloqueado, de 2005 a 2007, chegou a
R$ 47 bilhões! Como se vê há uma enorme evolução no uso do BACEN JUD
desde o momento de sua criação, o que se pode atribuir ao aumento dos
tribunais conveniados.
È ainda Araújo (Idem, p. 42) que informa que novas etapas estão
em estudo, como a inclusão das demais instituições financeiras (Cooperativas
de Crédito), a indicação do CPF/CNPJ com 8 dígitos, possibilitando a inclusão
automática das filiais, e a faculdade de agendamento de ordens de bloqueio.
3.4 – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)
A introdução do BNDT na realidade brasileira foi mais uma iniciativa
do poder público de tornar a Justiça mais efetiva. Desde logo, causou rebuliço,
na medida em iniciativas deste tipo causam. Surgiram, desde logo, duas
correntes majoritárias sobre as regras constantes na Lei que o instituiu:
1ª corrente – os institutos são mecanismos de efetiva entrega da
prestação jurisdicional, uma vez que pressionam os empregadores a quitarem
seus débitos trabalhistas, além de influenciar nas conciliações
(MAJORITÁRIA);
42
2ª corrente – os institutos não entregam o direito ao seu beneficiário,
ou seja, não possuem caráter coercitivo, como acontece com o BACEN JUD
ou RENAJUD. Diz ainda que a nova lei é inconstitucional, pois não se deve
equiparar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com as grandes
organizações. Russo Junior (2011) cerra fileira neste sentido.
É fácil perceber que a primeira corrente é composta principalmente
por membros do Poder Judiciário e do Governo (vide anexo 2), e a segunda
por advogados e empresas.
É fato que a possibilidade de inclusão no BNDT não é uma atividade
coercitiva clássica, mas, com toda a certeza, tem o condão de, indiretamente,
valer por ela, mormente num país em que o Estado está sobremaneira
envolvido na atividade econômica, como o Brasil. De toda a sorte, não há
como se contestar os dados apresentados no anexo 3, que valeram, se sabe,
com variações, para todos os Regionais.
3.5 - Outras iniciativas
Além do aperfeiçoamento das ferramentas já disponíveis, diversos
órgãos do Judiciário têm buscado alternativas que possam desafogar a
execução dos julgados trabalhistas.
Em setembro de 2006, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (TRT1) e a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA)
firmaram um convênio que tem como propósito permitir ao pessoal autorizado
do Regional a consulta ao cadastro de empresas e a visualização de
documentos digitalizados, mantidos pela JUCERJA, através do sítio
“http://www.jucerja.gov.br”.
Nesse primeiro momento, ao TRT foi disponibilizado um número
limitado de consultas concomitantes, de modo que ainda não é possível a
liberação do acesso contínuo a todas as unidades jurisdicionais.
43
O acesso extranet da JUCERJA está disponível somente para
órgãos conveniados. Para realização do cadastramento devem ser enviados à
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro os seguintes documentos:
- Ofício a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro endereçado
ao presidente desta autarquia;
- A ficha dos usuários solicitantes pertencentes à unidade, com
todos os campos preenchidos, devidamente assinada e carimbada pelo
usuário solicitante e pelo responsável pela unidade, conforme modelo
disponível no sítio.
Conforme se vislumbra no anexo 4, buscam-se, também, convênios
com Cartórios e. até mesmo, com órgãos particulares, como SERASA e SPC.
44
CONCLUSÃO
De tudo o que foi abordado até aqui, deve-se registrar que, ao
buscar a tutela jurisdicional, o que o demandante almeja é a realização do seu
direito, ou seja, a conversão do seu direito em algo que se possa fruir no
mundo real. Neste sentido, não importa, portanto, para ele, que os magistrados
e servidores da Justiça trabalhem um número excessivo de horas e que todas
as causas sejam julgadas em tempo recorde. Isto de nada adiantaria se o
sucumbente não adimplir a obrigação e, a seguir, se inicie uma execução longa
e infrutífera.
Embora o processo trabalhista se caracterize por princípios como a
praticidade, a oralidade, a instrumentalidade das formas, e tenha o
processamento da execução nos mesmos autos em que foi construído a
cognição (o que, inclusive, suscita acaloradas discussões sobre sua
autonomia), tudo isto o propósito implícito de garantir uma rápida solução da
lide em prol do trabalhador, não é isto que se verifica na prática. Aliás, muito
ao contrário. Na verdade, hipossuficiente que é, não são poucas as vezes em
que o trabalhador não vê o seu direito satisfeito. Embora cada autor nomeie ou
destaque um motivo ou outro, sejam eles sociais, culturais, processuais,
estruturais ou legais, o fato é que, uma vez iniciada a execução trabalhista, ela
tem grande chance de fracassar. Não foi sem tempo, portanto, que a eficácia
das sentenças condenatórias passou a ser uma preocupação do Estado. É
importante lembrar que a Justiça é um dos pilares da democracia, quiçá o mais
importante.
Bem-vindas, pois, as iniciativas no sentido de torná-la mais efetiva,
ainda que se anteveja um longo caminho a percorrer.
O uso de recursos tecnológicos tem, com certeza, um importante
papel a desempenhar neste caminhar. No caso do uso de bancos de dados
públicos pela Justiça, este papel já começou a ser exercido. As facilidades de
45
acesso, a segurança, a rapidez, a ausência de intermediários, a
desnecessidade de transferência de recursos materiais e humanos, a
economia de recursos e a maior abrangência são apenas algumas vantagens
da utilização destas ferramentas.
O INFOJUD, o RENAJUD e o BACEN JUD já são uma realidade
que, como visto, só tendem a aumentar em utilização e abrangência pelos
setores do Judiciário. O Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) já
começou a produzir os seus efeitos, embora de criação recente.
Em referência particular ao BACEN JUD, a velocidade e o alcance
da penhora justificam plenamente a intensificação da sua utilização. A
abrangência do RENAJUD permite, com rapidez, a inserções de restrições ou
penhora em qualquer local do Brasil, eliminando uma burocracia enorme.
Conquanto os descontentes ainda se batam contra estes sistemas,
geralmente invocando inconstitucionalidades, excesso de penhora, abuso de
autoridade e outras defesas, o Judiciário parece ter abraçado este movimento
de forma definitiva e determinada.
Como este estudo mostrou, a Justiça do Trabalho tem exercido um
papel de protagonista no uso das ferramentas colocadas pela Lei à sua
disposição, certamente pela natureza, em sua grande maioria, alimentar das
lides colocadas sob seu julgamento. E a busca por novas ferramentas
baseadas em recursos computacionais não cessa.
Ao engajar-se nesta tarefa, a Justiça trabalhista dá os primeiros
passos para corrigir uma realidade nefasta do nosso país, a de que, a par dos
salários baixos recebidos, há ainda os que jamais são pagos. E não remunerar
o trabalho, ao menos dignamente, significa retirar o incentivo para o progresso.
É verdade que o próprio Judiciário tem que se preparar para a
utilização mais intensiva destes recursos. O cumprimento da Meta 8 do CNJ,
que implica na obtenção da certificação digital para magistrados é apenas uma
das tarefas que este Poder tem que realizar.
46
Poder-se-ia dizer, no entanto, que o uso destes bancos de dados e
das facilidades oferecidas pelos recursos associados a eles garantiriam
apenas a celeridade na busca de uma informação ou na execução de
determinada diligência processual. Mas não é verdade. As estatísticas da
Justiça Trabalhista, conforme mostra o anexo 4, são mais do que suficientes
para mostrar que eles contribuíram sobremaneira para tornar também mais
efetiva a execução dos seu julgados. Os valores bloqueados no sistema
BACEN JUD nos trazem a mesma indicação. Isto nos permite concluir que a
hipótese levantada neste estudo estava correta.
De todo o exposto, a hipótese acolhida foi confirmada.
47
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1 >> Internet; Anexo 2 >> Internet; Anexo 3 >> Internet; Anexo 4 >> Internet; Anexo 5 >> Gráficos;
48
ANEXO 1 INTERNET
http://www.conjur.com.br/2009-mar-25/sistema-infojud-utilizado-34-tribunais-aponta-cnj - acessado em 28 de março de 2012.
Sistema Infojud já é utilizado por 34 tribunais O Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que facilita o acesso dos juízes aos dados referentes à renda e ao patrimônio dos réus dos processos judiciais, já é utilizado por 34 tribunais de todo o país. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça aponta que, desde a sua criação em meados de 2007, 362.384 pedidos tramitaram pelo sistema eletrônico, referentes a declarações de Imposto de Renda, de Imposto Territorial Rural (ITR), de Operações Imobiliárias, entre outros documentos. “O Infojud é um sistema eletrônico imprescindível ao Judiciário e à efetividade às decisões judiciais, sobretudo nas execuções de sentença”, ressalta o juiz auxiliar da presidência do CNJ Rubens Curado. O Tribunal de Justiça de São Paulo é o que mais utiliza a ferramenta, com mais de 140 mil solicitações. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi o segundo maior usuário do procedimento, com mais de 100 mil pedidos. Os dois tribunais foram responsáveis por 66% do total de solicitações transmitidas pelo Infojud. Entre os diferentes ramos da Justiça, a do Trabalho é a principal usuária da ferramenta. Dos 34 tribunais que integram o sistema, 24 são TRTs, 5 TRFs e 5 TJs. O cadastramento de todos os magistrados brasileiros nos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud é uma das dez metas do Poder Judiciário para o ano de 2009, aprovadas pelos presidentes dos tribunais brasileiros no II Encontro Nacional do Judiciário, no último mês de fevereiro, em Belo Horizonte-MG. O sistema O Infojud permite aos órgãos da Justiça fazer requisições judiciais de informações protegidas por sigilo fiscal pela internet, com garantia de segurança, de sigilo e de confidencialidade das informações. A ferramenta pode ser utilizada somente pelos representantes do Poder Judiciário, mediante cadastro prévio. Para garantir a segurança das informações, os usuários devem possuir obrigatoriamente certificado digital. Dados cadastrais de réus, declarações de imposto de renda e informações econômico-fiscais de pessoa jurídica correspondem à quase totalidade (98%) das informações prestadas até hoje através do sistema eletrônico. Um acordo firmado entre o CNJ e a Receita Federal garante a utilização do Infojud, mediante adesão, por todos os tribunais brasileiros. O sistema substitui o antigo procedimento de fornecimento de informações pela Receita Federal, que era feito mediante o envio de ofícios em papel. Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2009
49
ANEXO 2 INTERNET
http://www.csjt.jus.br/noticias1/-/asset_publisher/By5C/content/artigo-certidao-negativa-de-debitos-trabalhistas-uma-novidade?redirect=%2Fnoticias1 – acessado em 24 de março de 2012.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS - UMA NOVIDADE
Erasmo Messias de Moura Fé - Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO
Em 08 de julho de 2011 foi publicada a Lei nº 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e alterou a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) para exigir a regularidade fiscal e trabalhista das pessoas – físicas e jurídicas – que pretenderem se habilitar em licitações públicas para a celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços ao Poder Público (entes da União, Estados e Municípios). A lei entrará em vigor no dia 04 de janeiro de 2012. Regulamentando sua aplicação, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Resolução Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011 (publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 29/08/2011), instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que será composto pelas pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, ou ainda, decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou em Comissão de Conciliação Prévia. A CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional através das páginas eletrônicas do TST na internet (www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho. No caso do TRT da 10ª Região – que abrange o Distrito Federal e o Tocantins -, o site é www.trt10.jus.br. O interessado não obterá a certidão se estiver inadimplente com a Justiça do Trabalho, caso em que será emitida a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da certidão negativa (CNDT-EN). Os documentos certificarão as empresas em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, e terão prazo de validade de 180 dias.
50
Significa que, condenado numa ação trabalhista, liquidada a conta e citado o devedor, este terá 48 horas para quitar a dívida (artigo 880 da CLT). Não o fazendo, e após providência de ofício do Juiz da execução - como a pesquisa inexitosa de ativos em contas bancárias -, o executado (além de sócios e/ou administradores) poderá ser incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), tendo como base os dados cadastrais do CPF e do CNPJ na Receita Federal, permanecendo ‘negativado’ até efetuar o pagamento. Enquanto isso, não poderá comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, ficando impedido de celebrar contratos com o Poder Público (artigo 29, inciso V, da Lei nº 8.666/1993, com redação da Lei nº 12.440/2011). A tramitação legislativa do Projeto de Lei nº 7077/2002, apresentado pelo então Senador Moreira Mendes, demorou quase dez anos, o qual visava corrigir uma distorção no ordenamento jurídico, pois, apesar de privilegiadíssimo, o crédito trabalhista, de natureza alimentar (artigo 186 do Código Tributário Nacional), não dispunha de mecanismo de fiscalização indireta para reduzir sua inadimplência, a exemplo do que ocorre com os créditos da Fazenda Pública (Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União) e do Instituto Nacional do Seguro Social (CND previdenciária). Certamente a Lei nº 12.440/2011 imprimirá maior garantia à efetividade dos Direitos Sociais previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária - uma das justificativas do projeto - com possibilidade de reduzir a elevada taxa de congestionamento da execução na Justiça do Trabalho, hoje na ordem de 69% (sessenta e nove por cento), fato que evidencia uma situação no mínimo embaraçosa, pois de cada 100 trabalhadores que bateram às portas da Justiça para receber aquilo que deveria lhe ter sido pago quando da prestação dos serviços, apenas 31 lograram êxito. Servirá também para depurar a escolha das empresas contratadas pelo Poder Público para a prestação de serviço terceirizado (limpeza, conservação, vigilância, atendimento, trabalho temporário), muitas vezes vencedoras no processo licitatório pelo critério do menor preço, que fora ofertado já antevendo o descumprimento de direitos trabalhistas básicos e a responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços, na forma da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A Justiça do Trabalho está empreendendo enorme esforço para regularizar e atualizar, até 04/01/2012, as informações cadastrais dos devedores, de modo a alimentar o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com o nome de todos os inadimplentes de obrigações trabalhistas – em torno de um milhão e meio – tendo os executados a oportunidade de quitar suas dívidas até 19/12/2011, quando se inicia o recesso forense, especialmente na Semana Nacional de Conciliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, de 28/11 a 02/12/2011, que coincidirá com a Semana Nacional de Execução Trabalhista, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho com
51
vistas a conferir maior efetividade à execução trabalhista, à contagem física, ao controle dos processos de execução e às audiências de conciliação. Nesse contexto, não será bom negócio, para quem pretende contratar com o Poder Público, dever para a Justiça do Trabalho.
52
ANEXO 3 INTERNET
http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=2247670 – acessado em 24 de março de 2012.
Inclusão de devedores no BNDT antecipa pagamentos voluntários em execução
12/12/2011 – Em 4 de janeiro de 2012, passa a ser expedida a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), documento emitido pela Justiça do Trabalho e obrigatório para empresas que desejam participar de licitações. A data nem chegou e os efeitos da Lei 12.440/2011 já começam a surgir. Devedores se mobilizam para fazer pagamentos voluntários em execução trabalhista pela simples possibilidade de inclusão do nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
Juízes do Trabalho de todo o País comemoram os resultados precoces. “Era previsível esse tipo de efeito em empresas com o mínimo senso de organização. Ainda que a limitação jurídica não tenha começado a valer, há a limitação de imagem pela inclusão do nome na lista de devedores”, afirma o juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), só na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, por exemplo, já houve dois casos de pagamento voluntário de dívidas por empresas de grande porte.
Em Mato Grosso, a situação se repete. As empresas de telecomunicações são as que mais estão procurando a Justiça para quitar débitos. A BrasilTelecom já protocolou proposta de acordo na Vara de Lucas do Rio Verde, como conta a juíza auxiliar da presidência do TRT da 23ª Região, Eleonora Lacerda.
“Essas empresas estão adiantadas nesse processo por serem mais bem organizadas juridicamente e anteverem o problema. Como elas participam de licitações quase que diariamente, estão trabalhando para não sofrer a consequência de uma certidão positiva”, afirma a juíza. Segundo a magistrada, a procura se dá em decorrência da imposição feita pela lei que criou a CNDT. “Dessa forma e considerando o recesso prestes a começar, as empresas estão se antecipando para evitar problema futuro”, acrescenta.
No Ceará, a Telemar-OI também procurou a Justiça do Trabalho com o propósito de fechar acordos trabalhistas. E a CNDT foi a grande responsável por isso, segundo a juíza Gláucia Monteiro, do TRT da 7ª Região. “Eu acredito que é uma tendência dos grandes devedores, porque eles não querem se arriscar a perder uma licitação. E como a validade da CNDT é de seis meses, cometer novos débitos nesse período pode não ser uma boa ideia”, acredita.
53
Já no Rio Grande do Sul, além do interesse dos devedores no pagamento, para evitar o lançamento no BNDT, várias consultas têm sido feitas em relação à garantia do juízo. “Parece que os devedores, com o intuito de obter uma certidão positiva, com efeito de negativa, estão preocupados com a qualidade da garantia do juízo, com vistas a evitar a discussão sobre a avaliação e aceitação dos bens indicados”, diz o juiz Marcelo Bergmann Hentschke do TRT da 4ª Região. O magistrado avalia que “os TRTs que adotarem a sentença líquida terão uma nova e efetiva fase de conciliação, logo após a homologação dos cálculos ou da citação para pagamento”.
(Noemia Colonna/CSJT)
54
ANEXO 4 INTERNET
http://trt-15.jusbrasil.com.br/noticias/2677613/justica-do-trabalho-e-recordista-na-utilizacao-de-recursos-eletronicos-para-viabilizar-a-execucao - acessado em 24 de março de 2012
Justiça do Trabalho é recordista na utilização de recursos eletrônicos para viabilizar a execução
Integrada ao Poder Judiciário nacional em 1946, como um ramo especializado do Judiciário Federal, a Justiça do Trabalho, por seu caráter protetivo no que diz respeito aos trabalhadores, e dada a natureza alimentar das verbas sob sua jurisdição, tem se caracterizado, ao longo dos seus 70 anos, pela maior celeridade e efetividade, relativamente às demais Justiças. Muito antes de o Código de Processo Civil incorporar uma série de medidas voltadas a agilizar a execução das sentenças judiciais, o Judiciário Trabalhista já se destacava no esforço para dotar-se de meios que possibilitassem efetivar a prestação jurisdicional. Recorrendo à tecnologia da informação e à colaboração de órgãos públicos e privados, seus dirigentes há muito vêm buscando instrumentos capazes de viabilizar, no menor tempo possível, o pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores.
Um primeiro passo nesse sentido foi dado com a celebração, em 2001, de um convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Banco Central do Brasil (Bacen), para garantir o acesso direto de juízes, on-line, a contas correntes e aplicações financeiras dos executados, com vistas à penhora do valor necessário à quitação da dívida. O sistema BacenJud, contudo, só alcançaria total efetividade com a introdução, em 2005, da versão BacenJud 2.0, que superou as dificuldades iniciais. A ferramenta permite que os magistrados emitam eletronicamente ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, ordens essas que são instantaneamente transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.
Desde então, o sistema, objeto de convênio celebrado pelo Bacen com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2005 e com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2008, tem sido crescentemente empregado pelos demais ramos do Judiciário, em especial pela Justiça Estadual, hoje a maior usuária do BacenJud 2.0. A consulta ao sistema e o recurso à penhora on-line, contudo, continuam sendo práticas correntes na Justiça do Trabalho quando se trata de efetivar direitos conquistados em juízo. Segundo dados divulgados pelo Banco Central, dos R$ 20,13 bilhões bloqueados em contas correntes por meio do BacenJud no ano de 2010, R$ 6,2 bilhões foram decorrentes de sentenças do Judiciário Trabalhista.
55
No que diz respeito ao número de solicitações efetuadas, a participação da Justiça do Trabalho também é representativa. Das 4.150.388 consultas ao sistema feitas em 2010 por integrantes do Poder Judiciário, 1.619.514 vieram de magistrados trabalhistas, 2.291.612 de seus colegas da Justiça Estadual e 239.145 de juízes federais. Em termos consolidados, o Judiciário Trabalhista foi o responsável por quase metade das solicitações registradas. Das 16.935.446 consultas feitas via BacenJud 2.0 desde sua instituição, em 2005, até março de 2011, 7.936.380 (47%) tiveram origem na JT, contra 8.124.876 provenientes da Justiça Estadual (48%).
Entre os regionais trabalhistas, o TRT da 15ª Região se destaca como a segunda corte que mais recorre ao BacenJud para agilizar as execuções. Nos últimos cinco anos, o Regional encaminhou 817.702 consultas ao Banco Central, tendo sido superado apenas pelo TRT da 2ª Região (Grande São Paulo e parte da Baixada Santista), responsável por consultas.
Outra ferramenta que tem sido empregada sem parcimônia pela Justiça do Trabalho para fazer valer os direitos dos trabalhadores é o Sistema On-line de Consulta e Restrição Judicial de Veículos (Renajud), instituído em 2008 mediante convênio entre o CNJ, os Ministérios da Justiça e das Cidades e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), o sistema tem como objetivo impedir a venda e circulação de veículos de propriedade dos devedores. Segundo estatísticas da Receita Federal, em 2010 foram efetuados 226.669 bloqueios on-line de veículos para pagamento de dívidas em ações trabalhistas, fiscais e cíveis. Desse total, 121.376 foram solicitados pela Justiça do Trabalho, 93.936 pela Justiça Estadual e 11.357 pela Justiça Federal. O Judiciário Trabalhista também liderou o número de consultas ao sistema: das consultas registradas em 2010, vieram da JT, 659.562 da Justiça Estadual e 117.837 da Justiça Federal.
O protagonismo da Justiça do Trabalho se revela também no uso do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), fruto de convênio firmado pelo CNJ com a Receita Federal em 2007 para fornecimento de dados econômico-fiscais dos contribuintes. Dassolicitações de informações acerca do endereço dos devedores ou de bens de sua propriedade encaminhadas à Receita Federal via Infojud no biênio 2009-2010, 544.902 provieram da Justiça do Trabalho (50,88%). À frente dos 24 Regionais Trabalhistas, o TRT da 15ª acionou a Receita 140.079 vezes durante o período, sendo seguido pelo TRT da 2ª (75.653 consultas) e pelo TRT paranaense (46.186 consultas).
Iniciativas regionais
Merecem destaque ainda algumas iniciativas regionais, como o convênio firmado em 2010 pelos TRTs da 15ª e da 2ª Região com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), para localização e penhora on-line de imóveis de propriedade de executados em processos trabalhistas. O recurso permite o acesso de juízes e de servidores por eles autorizados, por meio de certificação digital, a uma base de dados que contém os registros imobiliários feitos desde o dia 1º de janeiro de 1976 em mais de 300 cartórios
56
do Estado de São Paulo. Toda a operação é feita em tempo real, dispensando a expedição de qualquer documento em papel. Conforme dados divulgados pela Arisp, nos primeiros 12 meses de funcionamento do convênio, o Judiciário Trabalhista da 15ª Região realizou um total de 2.012.310 consultas ao sistema e emitiu 631 ordens de penhora on-line de imóveis. No mesmo período, a ferramenta foi acionada pelo TRT da 2ª Região 1.719.878 vezes, tendo sido registradas 1.741 determinações de penhora. Para efeito de comparação, a Justiça Estadual de São Paulo, outra conveniada do sistema, foi responsável por 273.637 pedidos de busca e 2.388 ordens de penhora no mesmo período.
Negativização do devedor e protesto dos créditos trabalhistas
Além de buscar os bens disponíveis dos devedores, a Justiça do Trabalho tem apostado em outras medidas para forçá-los a saldar suas dívidas. Importante iniciativa nesse sentido, inaugurada pelo TRT da 15ª Região no final de 2010, é o repasse de informações relativas às dívidas em execução ao banco de dados da Serasa, possibilitando sua consulta por todos os clientes da instituição, atualmente cerca de 400 mil. A iniciativa da 15ª tem sido acompanhada por outros regionais trabalhistas e já inspirou parceria semelhante entre a Serasa e o Tribunal de Justiça de São Paulo. A expectativa é que sua utilização venha reduzir a inadimplência dos devedores, uma vez que, ao ter o nome inscrito no cadastro da Serasa, o executado não poderá fazer compras a crédito ou obter empréstimos em instituições financeiras.
Outra parceria valiosa e pioneira nesse sentido é a firmada, em junho de 2010, entre o TRT da 15ª Região e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção São Paulo (IEPTB-SP), para viabilizar o protesto on-line de certidões de créditos trabalhistas. Em vigor desde setembro passado, a iniciativa, que já começa a ser adotada por outros regionais trabalhistas, promete ser uma importante arma contra a inadimplência.
Inovações incrementam valores pagos aos trabalhadores
Com a ampliação dos recursos eletrônicos à disposição da Justiça do Trabalho para tornar mais efetiva a cobrança das dívidas judiciais, os valores pagos aos reclamantes também aumentaram significativamente. Se, em 2003, as varas do trabalho de todo o País totalizaram o pagamento aos trabalhadores de R$ 5.038.809.649,29, em 2010 o montante foi de R$ 11.287.097.392,41, um aumento de 124% no período.
Na 15ª esse crescimento foi ainda mais significativo. O valor das dívidas oriundas de reclamações trabalhistas pagas nas varas do Regional saltaram de R$ 454.437.692,29, em 2003, para R$ 1.127.118.429,81 em 2010, elevação de 148% em apenas sete anos. O significado desse incremento é ainda mais evidente quando consideramos que cerca de 65% dos valores pagos aos reclamantes neste último ano foram decorrentes de execução.
Por Patrícia Campos de Sousa
57
ANEXO 5
GRÁFICOS
1 - Operações no RENAJUD – acumulado em um ano (2009)
Fonte: DENATRAN/SERPRO
58
2 – Evolução do BACEN JUD
Fonte: Banco Central
59
BIBLIOGRAFIA
1 - Araújo, Marivaldo Dantas de. INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD –
Instrumentos de efetividade da jurisdição. I Programa de Intercâmbio de
Magistrados – Forum BRIC. Brasília – DF: 2010.
/www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfCooperacao_pt_b
r/anexo/INFOJUD__RENAJUD__BACENJUD_Magistrados_do_BRIC.pdf.
acessado em 15/03/2012.
2 - ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1998.
3 - Bacen Jjud 2.0 - Sistema de atendimento ao Poder Judiciário - Manual
básico. www.bcb.gov.br/fis/pedjud/ftp/manualbasico.pdf.
4 - BARROS, Alice Monteiro de. Execução de Títulos Extrajudiciais. In:
DALLEGRAVENETO, José Affonso, FREITAS, Ney José (coords.) Execução
Trabalhista: estudos em homenagem ao Ministro João Oreste Dalazen. São
Paulo: LTr, 2002, p. 19-33.
5 - BARROS, Cláudia Teresa Pessoa Cavalcanti. Penhora na Execução
Trabalhista - Um questionamento sobre a legalidade da penhora on-line.
[monografia de conclusão de curso]. Rio de Janeiro: Instituto a Vez do Mestre
– IAVM - Universidade Candido Mendes, Curso de Pós-Graduação em Direito
e Processo do Trabalho; 2009.
6 - CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 3ª ed. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
7 - CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 4ª
ed. . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
8 - CONTI, Paulo Henrique E. A Nova Sentença Condenatória – Uma
Abordagem Ideológica. In: SANTOS, José Aparecido dos (coord.). Execução
60
Trabalhista: homenagem aos 30 anos AMATRA IX. São Paulo: LTr, 2008. p.
64-89
9 - DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 5ª ed. São Paulo:
Malheiros, 1997.
10 - GIGLIO, Wagner D., Dificuldades Crescentes da Execução Trabalhista. In:
DALLEGRAVE NETO, José Affonso; FREITAS, Ney José de, (coords.).
Execução Trabalhista: estudos em homenagem ao Ministro João Oreste
Dalazen. São Paulo: LTr, 2002, p. 366-384.
11 – GRASSELLI, Odete. Penhora Trabalhista On-line. 2ª ed. São Paulo: LTr,
2007.
12 - GUNTHER, Luiz Eduardo. Aspectos Principiológicos da Execução
Incidentes no Processo do Trabalho. In: SANTOS, José Aparecido dos
(coord.). Execução Trabalhista: homenagem aos 30 anos AMATRA IX. São
Paulo: LTr, 2008. p. 13-42.
13 - MARMITT, Arnaldo. A Penhora. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Aide, 1992.
14 - MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 19ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999.
15 - OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
16 - ________________. Manual de Penhora. 2ª ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2005.
17 - RenaJud: Restrições Judiciais de Veículos Automotores – Manual do
Usuário – Versão 1.0. www.cnj.jus.br/images/programas/renajud/manual-
renajud.pdf
18 - ROCHA, José Lourenço. A Liquidação por cálculo na Execução
Trabalhista - alguns temas polêmicos [monografia de conclusão de curso]. Rio
de Janeiro: Universidade Cândido Mendes – UCAM, Curso de Pós-Graduação
em Direito e Processo do Trabalho; 2009.
61
19 - RUSSO JUNIOR, Ricardo Jorge. Entenda sobre o Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas. 2011.
www.cremasco.adv.br/site/noticias.php?codigo=423, acessado em 24 de
março de 2012.
20 – SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr,
2008.
21 – TEIXEIRA FILHO, Manuel Antonio. Execução no Processo do Trabalho.
9ª ed. São Paulo: LTr, 2005.
22 - _________________. O Cumprimento da Sentença no Processo do
Trabalho. In: SANTOS, José Aparecido dos (coord.). Execução Trabalhista:
homenagem aos 30 anos AMATRA IX. São Paulo: LTr, 2008. p. 43-62.
62
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I
A EXECUÇÃO TRABALHISTA E SEUS ENTRAVES 11
1.1 – EXECUÇÃO - CONCEITO 11
1.2 – A EXECUÇÃO TRABALHISTA 13
1.2.1 – HISTÓRICO 13
1.2.2 – ASPECTOS RELEVANTES 14
1.3. – PRINCIPAIS ENTRAVES 23
CAPÍTULO II
OS BANCOS DE DADOS PÚBLICOS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO 27
2.1 - INFOJUD 28
2.2 – RENAJUD 29
2.3 - BACEN JUD 30
2.4 - BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) 32
CAPÍTULO III
A UTILIZAÇÃO DOS BANCOS DE DADOS PÚBLICOS NA EXECUÇÃO
TRABALHISTA 34
3.1 - INFOJUD 35
63
3.2 – RENAJUD 36
3.3 – BACEN JUD 38
3.4 - BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) 41
3.5 – OUTRAS INICIATIVAS 42
CONCLUSÃO 44
ANEXOS 47
BIBLIOGRAFIA 59
ÍNDICE 62
Top Related