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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
AS CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO
DOS PLANOS DE SAÚDE
Por: Jacqueline Machado Vital
Orientador
Profº: William L. Rocha
Rio de Janeiro
9
2008
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
AS CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO
DOS PLANOS DE SAÚDE
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito do Consumidor.
Por: Jacqueline Machado Vital
10
AGRADECIMENTO
Nestes momentos finais, sinto-
me na obrigação de agradecer
a todos aqueles que fizeram
minha aprendizagem possível.
Deixo aqui meus
agradecimentos aos
11
professores e colegas pelo
companheirismo e motivação
para que eu pudesse concluir
com êxito meu Curso.
DEDICATÓRIA
Dedico esta Monografia
primeiramente a Deus, que me
12
deu forças para alcançar meus
objetivos, a meus familiares, a
quem eu devo tudo que sou até
hoje, por sempre me assistirem
em todos os desafios que me
propus.
RESUMO
O presente estudo objetivou examinar com rigor as cláusulas abusivas dos
contratos de adesão dos planos de saúde. Concebidos pela parte dominante, estes
contratos estandardizados apresentam-se, freqüentemente, sob a forma de impressos
que basta assinar depois de preenchidos os claros, comportando baterias de cláusulas
que são muito naturalmente inspiradas pelo único interesse daquele que as criou.
Com a entrada em vigor, o CDC trouxe medidas punitivas estabelecidas em seus
artigos facilitando o consumidor a se defender legalmente dos abusos provocados
pelos contratos de adesão. O trabalho apresenta A Lei 8.078/90 que promoverá
defesa do consumidor, enfocando definições relacionadas ao assunto e a proteção da
lei, com os julgamentos e as jurisprudências, utilizando sempre o CDC (Código de
Defesa do Consumidor).
13
14
METODOLOGIA
A metodologia a ser usada será a analítica e interpretativa das clausulas
abusivas nos contratos de adesão dos planos de saúde. O pressuposto da
clareza do abuso nas relações de consumo e o principio da boa-fé objetiva, isto
e, o reconhecimento da existência de um pólo mais fraco nas relações de
consumo, que são as pessoas portadoras destes tipos de contrato, a mercê de
praticas abusivas, com analise do alcance e, extensão do principio da boa-fé,
como instrumento para o controle desta abusividade. O método da pesquisa
será documental, e o tipo de pesquisa a ser realizado será teórico.
15
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO 1 – A FIGURA DOS CONSUMIDORES E
FORNECEDORES NOS PLANOS DE SAÚDE
11
1.1 - O consumidor
11
1.2 – O fornecedor 17
1.3 – As relações de direitos e deveres do consumidor 18
1.4 – Os direitos e deveres dos fornecedores 19
CAPÍTULO 2 – OS PLANOS DE SAÚDE EM QUESTÃO 22
2.1– Regulamentação e a Agência Nacional de Saúde–
ANS 25
2.2 - Os contratos de Planos de Saúde e suas cláusulas abusivas 26
CAPÍTULO 3 – AS CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE
ADESÃO DOS PLANOS DE SAÚDE, AS RESPONSABILIDADES E
JURISPRUDENCIAS 31
16
3.1 - Cláusulas abusivas nos planos de saúde
31 3.2 – Contratos de adesão
34
3.3 – Responsabilidade dos Planos de Saúde 35
3.4 Jurisprudências 37
CONCLUSÃO 41
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA 43
ANEXOS 46
ÍNDICE 48
FOLHA DE AVALIAÇÃO 49
17
INTRODUÇÃO
A proteção do consumidor representa no mundo moderno um desafio e,
por isso mesmo, um dos temas mais controvertidos do direito. A sociedade de
consumo, não há de negar, trouxe benefícios ao consumidor, podendo este ter
acesso atualmente a bens dantes inatingíveis. Os planos de saúde que o
digam: cabendo ao gosto e do bolso de cada um, oferecem todo tipo de planos
com preços os mais variados possíveis. É o apelo de mercado de consumo,
tantos nos produtos e serviços oferecidos.
As relações de consumo eram tratadas pelo Código Civil. E no contexto
deste não poder-se-ia atribuir uma igualdade entre as partes, pois o
consumidor sempre foi o elo mais fraco na relação contratual. Na sua redação,
o Código Civil demonstrava que o vendedor de um bem podia livremente impor
as regras, ditar as cláusulas contratuais que estariam consubstanciadas em um
contrato de consumo. Mas estes contratos regulados pelo Código Civil eram
fundados, em sua maior parte, em normas dispositivas, ou seja, normas que
podiam ser livremente derrogadas pelas partes.
A constituição federal de 1988 erigiu a defesa do consumidor ao patamar
de direito e garantia fundamental, além dos princípios de ordem econômica.
Segundo Amaral Júnior1, o código de defesa do consumidor fez-se
imperioso, portanto, como uma lei de normas cogentes, isto é, normas em que
as partes estão vedadas de transacionar de modo diverso, uma lei que
equilibra as partes da relação de consumo, uma norma, enfim, que
estabelecesse o consumidor como parte mais frágil numa relação de consumo.
E foi dentro deste contexto histórico que surgiu a lei 8.078/90, inovando o
Código Civil, impondo uma política de consumo protegendo o consumidor das
desigualdades nas relações contratuais.
Com um vasto texto de direitos básicos do consumidor, esta Lei
8.078/90 foi em busca da igualdade nas contratações e a proteção contra as
1 AMARAL Júnior, Alberto. Comentários ao código de proteção ao consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991.
18
cláusulas abusivas nas relações contratuais de consumo, com modificações
em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Na questão dos abusos praticados dos planos de saúde, com as suas
cláusulas abusivas, a lei 8.078/90 veio vincular, assim, os poderes do Estado
ao Poder Legislativo, a quem compete à elaboração das normas jurídicas, fez
com que surgisse posteriormente ao Código de Defesa do Consumidor, a lei de
planos de saúde, lei 9.656/98, com algumas alterações na própria lei 8.078/90.2
Com o grande o número de reclamações dos consumidores de planos
de saúde, seja pela aplicação de cláusula abusivas e obscuras, seja pelo
desrespeito ao próprio contrato e aos direitos garantidos, as relações
contratuais consumeristas, não mais se regem na forma do Código Civil, senão
pela nova legislação.3
Os acordos segundo o Código de Defesa do Consumidor, devem acatar
determinados direitos, por assim dizer, “fundamentais” do cidadão-consumidor,
impossíveis de serem derrogados no texto de um contrato.
Como o tema a ser abordado nesta pesquisa está direcionado ao
movimento de proteção ao direito do consumidor, com a verificação da
existência de abuso decorrente de cláusula abusiva dos contratos de adesão
nos planos de saúde, torna-se necessário da elaboração de um trabalho sobre
os planos de saúde e os direitos do consumidor com suma importância na
conceituação do contrato.4
No decorrer do trabalho, pretende-se, ainda, analisar neste trabalho,
alguns aspectos jurídicos existentes na relação entre o consumidor e os planos
de saúde, havendo o compromisso de se identificar às necessidades dos
clientes no exercício dos seus direitos.
Inicialmente será abordado no Capítulo I, Os elementos da relação
contratual de consumo no Código de Defesa do Consumidor, procurando
priorizar ás definições de consumidores e fornecedores focalizando os direitos
e deveres de cada um.
2 Idem. 3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 4 GALDINO, Valeria Silva. Cláusulas Abusivas no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001.
19
No Capítulo II, Os Planos de Saúde serão focalizados, com os
pressupostos históricos, a regulamentação, o papel da Agencia Nacional de
Saúde (ANS), e a natureza dos Contratos de Planos de Saúde.
Já no Capítulo III, dar-se à ênfase nos Planos de Saúde como prestador
de serviço; O conhecimento das cláusulas abusivas nos contratos de adesão;
aplicação no direito das cláusulas abusivas nos contratos de adesão; Como
utilizar e fazer valer os seus direitos nos contratos de adesão dos planos de
saúde; Responsabilidade dos Planos de Saúde com algumas jurisprudências
pertinentes ao assunto.
Enfim, pretende a presente monografia abordar uma problemática que
envolve os problemas dos consumidores brasileiros e que fazem parte do
nosso cotidiano, conscientizar a sociedade, isto e, as pessoas possuidoras de
contratos de adesão de planos de saúde da necessidade de conhecer
profundamente as cláusulas abusivas nelas inseridas.
20
CAPÍTULO I – ELEMENTOS DA RELAÇÃO
JURÍDICA DE CONSUMO
Partido do significado etimológico da palavra, relação significa
reciprocidade de ações entre pessoas, naturais ou não, podendo ser
conceituada como sendo uma ligação ou vinculação.5
Na sociedade as relações são erigidas à condição de relações jurídicas,
que se define como toda relação social que, sendo regulada pelo direito,
produz efeitos jurídicos. A relação social na relação jurídica irá se converter no
momento em que subsumir ao modelo normativo estatuído pelo legislador.
Comporta-se na relação jurídica dois requisitos, onde o primeiro existirá
uma relação intersubjetiva, no qual existirá uma relação entre duas ou mais
pessoas. E depois, que esta relação seja qualificada, e que derivem
conseqüências jurídicas.
Observa que nas relações jurídicas compreende os sujeitos, que são as
pessoas entre as quais se estabelece o vínculo obrigacional, e o objetivo, que
pode ser uma coisa, uma prestação ou a própria pessoa.6
No campo de direito de consumidor, o legislador destaca a relação
jurídica de consumo, estabelecido e preceituado no artigo 4º, caput, do Código
de Defesa do Consumidor. O objeto de regulamentação, ´´e a relação de
consumo, que é a relação jurídica existente entre consumidor e fornecedor,
tendo como objeto a aquisição ou a utilização de produto ou serviço pelo
consumidor.
1.1- O Consumidor
Um dos elementos da relação jurídica de consumo é o consumidor, ou
seja, aquele que adquire para si, para o seu próprio consumo, e não age com
5 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI, 3 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. 1999. 6 BONATO, Cláudio e MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Questões controvertidas no código de defesa do consumidor. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado. 2003.
21
fim de lucro. Na sistemática do CDC o consumidor ao adquirir bens e serviços
para a sua própria fruição se relaciona ou celebra contratos com profissionais
ou fornecedores.
Etimologicamente falando, a palavra consumidor vem do verbo:
Consumir, por sua vez oriundo do latim consumere que significa
acabar, gastar, despender, absorver, corroer. Na linguagem dos
economistas, consumo, seria o ato pelo qual se completa a última
etapa do processo econômico.
Para MARTINS, essa condição só é possível pela condição vulnerável
em que se encontra o consumidor frente às relações contratuais com os
fornecedores, no caso em especial, nos contratos com as chamadas cláusulas
abusivas dos Planos de Saúde. Assim, para a Justiça, a conceituação é
essencial, e nela a necessidade de se delimitar de forma clara e precisa quem
é e quem não é consumidor, para saber distinguir quem necessita dessa tutela
ou não.7
Com base nos termos do art. 2o da Lei 8.078/90, o consumidor está
assim definido no Código de Defesa do Consumidor: 8
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final”.
Parágrafo único — Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
de “consumo”.
Há de se verificar a importância da definição do conceito de consumidor
é fundamental para poder se estabelecer a quem realmente cabe a guarida
especial.
7 MARTINS, Plínio Lacerda. O abuso nas Relações de Consumo e o Principio da boa-fé . 1 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2002. 8 GRINOVER, Ada Pellegrini, BENJAMIN, Ângelo Herman de Vasconcelos e, FINK, Daniel Roberto, FILOMENO, José Geraldo Brito, WATANABE, Kazuo, NERY JÚNIOR, Nelson, DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2000.
22
Verifica-se também quando se define consumidor a questão da
expressão “destinatário final”, contida no art. 2o. do CDC deve ser interpretada
de maneira restrita, nos termos dos princípios básicos expostos nos arts. 4o. e
6o.9
Conclui-se que se defini destinatário final como sendo a pessoa
destinatária econômica do fato ou do bem, ou do serviço, seja pessoa jurídica
ou física. Neste sentido segundo esta interpretação teleológica não basta ser
destinatário fático do produto, retirando-o da cadeia de produção, é necessário
ser destinatário final econômico do bem. Não pode assim ser adquirido para
uso profissional ou para renda, pois serviria de instrumento de produção desse
profissional incluindo-se no preço final do bem ou do serviço por ele produzido.
Não ocorreria neste caso a destinação final necessária do serviço conforme
determina o código.10
O consumidor, portanto seria o não profissional, aquele que adquire ou
utiliza o bem para o seu próprio uso ou de sua família, como o plano de saúde.
E é esta pessoa detentora do plano de saúde que o CDC quer proteger, por ser
a parte mais vulnerável da relação comercial.
A lei através do Código de Defesa do Consumidor demonstra ser um
código mais abrangente, um código geral para a sociedade de consumo, o qual
institui normas e princípios para todos os agentes de mercado, os quais podem
assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. Segundo esta
teoria, o art. 2o. do CDC, na definição de consumidor, deve ser interpretada de
forma mais abrangente e extensa, para que as normas elencadas no código
possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado.11
Em tese, a doutrina da interpretação conceitual acaba considerando
como consumidores todos aquele que adquirem e o consomem. Não se
distingue aqui se a pessoa é física ou jurídica, e que ao adquirir o produto
objetiva ou não o lucro, mas sim se retirou do mercado e o consumiu. Como
9 Idem. 10 DELFINO, Lúcio. O consumidor brasileiro – amplitude de seu conceito jurídico. Meio jurídico. São Paulo: Meio jurídico, n.º 40, dez., 2000. 11 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. São Paulo: Atlas, 2001.
23
exemplo no caso de uma pessoa que adquire um plano de saúde para ser
atendido no caso de necessidade de saúde.
A aplicação do CDC não se resume ao campo contratual, mas também
as relações extracontratuais, ou a todos aquelas vitimas de um evento danoso
causado por um produto ou serviço, conforme estabelece o art. 17. Neste caso
a aplicação desta tutela especial é abrangida a todas a vitimas, não
necessitando serem consumidores no seu sentido restrito, por determinação
legal a eles são comparados, conforme o principio da equiparação contido no
parágrafo único do art. 2o do CDC. 12
A evolução do pensamento jurídico para uma teoria contratual onde este
assume uma função social, torna necessária esta nova interpretação do art. 2o.
Esta nova teoria, de forma tópica, pensa por problemas e nas suas resoluções. 13
Estes problemas que cercam as relações de consumo são analisados
primeiramente, como no caso dos contratos, da relação de desequilibro de
forças das partes contratantes. Mas por tratar-se de contratos de adesão o seu
conteúdo não pode ser discutido, ficando umas das partes vulneráveis e
hipossuficiente, como pólo mais fraco da relação contratual. E mesmo que
saiba se tratarem de cláusula abusiva, não podem discuti-la ou modifica-la,
restando-lhe aceitar ou não o contrato, nos termos em que foi apresentado,
caso queira adquirir o produto ou o serviço, em não aceitando resta-lhe
procurar outro fornecedor.14
Neste sentido surge o questionamento, de se existir ou não um
desequilíbrio no contrato firmado entre dois profissionais? Dessa forma poderia
se dizer que não há um desequilibro tão claro ou grave a ponto de necessitar
uma atenção especial pela legislação especifica, em que não esteja a questão
abrangida pelo direito civil.
Tal situação decorre, quando, por exemplo, uma pessoa possuidora de
um plano de saúde, adere ao contrato com um vendedor de planos de saúde.
12 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 13 ALMEIDA, João Batista. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1996. 14 GALDINO, Valeria Silva. Cláusulas Abusivas no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001.
24
Assim como no caso, pode ocorrer a não compreensão das cláusulas e termos
estabelecidos no contrato, por tratar-se legislações especificas ou outros
termos jurídicos.15
Nestas hipóteses o profissional também se encontra em posição de
vulnerabilidade e hipossuficiencia, necessita de tutela para se proteger do
desequilíbrio contratual imposto.
Dentro desse entendimento de vulnerabilidade ela pode ser dividida em
três tipos, a técnica, a jurídica e a fática.
Ocorre a vulnerabilidade técnica quando o comprador adquire um
produto ou serviço, mas não possui conhecimentos específicos sobre o mesmo
e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou
quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços. Esse tipo
de vulnerabilidade, dentro do sistema do Código de Defesa do Consumidor, é
presumido para o consumidor não profissional. Mas como destinatário final do
bem também pode atingir o profissional, que não possui conhecimentos
específicos acerca do produto.16
Quanto à vulnerabilidade jurídica, esta decorre da falta de
conhecimentos jurídicos específicos, ou de outras áreas cientificas. Também é
presumida no caso do consumidor não profissional ou do consumidor pessoa
física.
A presunção da vulnerabilidade em todos essas casos trata-se de uma
exceção e não de uma regra, motivo pelo qual pode o Judiciário tratar o
profissional de maneira “equivalente” ao consumidor, em se provando
efetivamente que a sua vulnerabilidade levou ao desequilíbrio contratual.17
Os contratos firmados entre o consumidor não profissional e o
fornecedor estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, e entre o
fornecedor e o consumidor profissional, mas que no contrato firmado não visa
lucro, pois o contrato não se relaciona a sua atividade profissional, mas como
destinatário final do produto ou serviço.18
15 FONSECA, João Bosco. Cláusulas abusivas nos contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 16 Idem. 17 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. 18 Idem.
25
Cumpre ressaltar que a doutrina finalista, sem a utilização do critério da
vulnerabilidade, também é seguida por Arnold Wald19 e pelos autores do
anteprojeto do CDC, assim se depreende da conceituação dada pelo autor no
trecho abaixo:
(...) o conceito de consumidor adotado pelo Código foi
exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em
consideração tão-somente o personagem que no mercado de
consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços,
como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao
atendimento de uma necessidade própria e não para o
desenvolvimento de uma outra atividade negocial.
Com uma análise do consumidor como destinatário final, a
jurisprudência utiliza duas linhas para atingir o campo de aplicação do código.
A primeira considerando-se o CDC como modelo de boa-fé nas relações
contratuais. Já a segunda linha, frente às alterações do Código no mercado
devida a interpretação dada ao art. 29. (Anexo 1).
A jurisprudência nos próprios termos do CDC instituiu “consumidores-
equiparadores” ao lado dos consumidores stricto sensu, exercendo um controle
das cláusulas entendidas como abusivas nos contratos de adesão, que
estariam inicialmente fora do campo de aplicação do CDC.20
As informações terão que ser claras,21 com o princípio da identificação
da publicidade, da vinculação contratual da publicidade, da veracidade da
publicidade, da não-abusividade da publicidade.
Segundo o CDC, o consumidor tem direito a uma publicidade clara, de
forma que esta publicidade, de modo algum, esteja a mascarar algum tipo de
fraude, sendo a publicidade parte integrante do contrato (arts. 30, 35 e 48). A
informação dirigida ao consumidor deve ser dirigida por meio de propaganda.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, são perniciosas as seguintes
19 WALD, Arnoldo. Obrigações e contratos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. 20 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. 21 NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do consumidor. São Paulo: saraiva, 2000.
26
propagandas: simuladas, enganosas e abusivas. Todas contrárias ao espírito
de proteção ao consumidor, consubstanciado no princípio da transparência:22
As relações de consumo devem pautar-se na mais absoluta
transparência, ou seja, o consumidor deve ter prévio e completo
conhecimento da exata extensão das obrigações assumidas por ele e
pelo empresário, em decorrência do contrato.
Existe a de se ressaltar que a vontade da lei não é terminar com a
divulgação, senão que adequá-la, conter abusos, que podem levar o
consumidor a incidir em erro.
1.2 - O Fornecedor
A palavra fornecedor no sentido etmologico, que dizer, aquele que
fornece ou se obriga a fornecer mercadoria. Para a lei é serviço que objetiva o
lucro, tendo a livre iniciativa permitida pelo artigo 199 CF.23
Segundo os termos do CDC, define-se como Fornecedor toda e
qualquer pessoa física, ou jurídica, que mediante atividade comercial ou civil,
ofereça habitualmente no mercado produtos ou serviços como Planos de
Saúde.24
Cumpre notar que o art. 3o. do CDC caracteriza também como
fornecedor as entidades públicas e as privadas, bem como as entidades
nacionais ou estrangeiras. Inclui-se também na caracterização de fornecedor
os entes despersonalizados e os consórcios.
Nos planos de saúde, nota-se que ao fornecedor não cabe o dever de
cura do consumidor, mas há a obrigação de qualidade-adequação, com a não
existência de vício no serviço ou defeito na prestação, a fim de que não haja
22 Idem. 23 : CASTRO, Dayse Starling Lima. Direitos difusos e coletivos: coletânea de artigos/organizadora. Belo Horizonte: Castro Assessoria e Consultoria, 2003. 24 GRINOVER, Ada Pellegrini, BENJAMIN, Ângelo Herman de Vasconcelos e, FINK, Daniel Roberto, FILOMENO, José Geraldo Brito, WATANABE, Kazuo, NERY JÚNIOR, Nelson, DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2000.
27
acidente de consumo danoso a segurança daquele. Trata-se de contratos de
adesão, estandardizados, deixando claro o desnível entre os contratantes o
autor das cláusulas e o aderente.
Observa-se que seguindo este raciocínio, conclui-se, os planos de saúde
são aqueles que fornecem produtos e serviços ao mercado de consumo, em
atendimento as necessidades dos consumidores.25
Segundo Cláudia Lima Marques, expressa:26
Quanto ao fornecimento de produtos o critério caracterizador é
desenvolver atividades tipicamente profissionais, como a
comercialização, a produção, a importação, indicando também a
necessidade de uma certa habitualidade, como a transformação, a
distribuição de produtos. Estas características vão excluir da
aplicação das normas do Código todos os contratos firmados entre
dois consumidores, não profissionais.
Classifica-se, portanto, como fornecedor aquele que de forma
profissional e habitual fornece produtos e serviços ao consumidor final.
1.3 - As relações de direitos e deveres dos consumidores
Segundo Saad27 uma das principais características da Lei 8.078 de
1990, é a proteção em favor do consumidor, devido a sua desvantagem em sua
relação com o fornecedor de produtos e serviços, trouxe transformações, no
que se refere às relações entre fornecedores e consumidores.
Geralmente quando a negociação é pequena, inexiste qualquer
possibilidade de se influir no preço, na veracidade das informações ou na
qualidade dos bens e serviços.
25 Idem. 26 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. 27 SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo: LTR, 1991.
28
Antes do advento do código as legislações não eram especificas e
tornavam-se pouco eficazes. O nascimento do direito do consumidor deu-se
por insuficiência dos mecanismos do próprio mercado em protegê-lo.
Visando além da proteção do consumidor contra as cláusulas contratuais
abusivas, a orientação do seu comportamento, verifica-se além de direito
multidisciplinar, o direito do consumidor abarcando em seu estudo tem
conceitos, princípios e instrumentos próprios, outros instrumentos e princípios
pertencentes a outros ramos do Direito.28
1.4 - Os direitos e deveres dos fornecedores
Com o sistemático crescimento diante dos abusos ocorrido na nossa
sociedade de consumo, existe a necessidade de verificarmos os direitos e
deveres dos fornecedores no CDC, e cabendo também se indagar o que é
relevante a distinção das obrigações decorrentes dos direito com terceiros, ou
seja, os consumidores; e o que se deve fazer entre as várias espécies de
fornecedor nos casos de responsabilização por danos causados aos
consumidores.
O mesmo cabe para que os próprios fornecedores atuem na via
regressiva e em cadeia da mesma responsabilização, visto ser vital a
solidariedade para a obtenção efetiva de proteção que se visa a oferecer aos
mesmos consumidores.29
Para NUNES,30 o Código do Consumidor, corretamente, deslocou a
responsabilidade do comerciante para o fornecedor (fabricante, produtor, etc.),
colocando-o na cabeça da cadeia da relação de consumo. Pode-se, então,
dizer que o Código adotou a teoria do risco do empreendimento (ou
empresarial), que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
Segundo a teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se
disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e
28 Idem. 29 NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000. 30 Idem.
29
serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do
empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao
dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos
critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante
os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de
dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e
comercializar produtos ou executar determinados serviços.31
Assim como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser
socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para
todos. Portanto o consumidor não pode assumir os riscos das relações de
consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes
de consumo, ou ficar sem indenização.
Na interpretação de certos autores, sobre os princípios da liberdade de
contratar, e da autonomia da vontade contratual, quando aplicada às relações
de consumo, é que se verifica os consumidores, via de regra, desconhecendo o
conteúdo íntimo e subjacente dos contratos, a sua abusividade interna, ou seja,
a abusividade, que passa a ser intrínseca ao negócio jurídico.32
Ocorre neste momento a idéia intrinsecamente injusta, inequitativa,
iníqua, inclusive porque possibilita, ao fornecedor, transferir riscos que são
profissionalmente seus, para a esfera do consumidor.
Neste exato momento, é que o equilíbrio da relação contratual formada
nessas condições, está afetando os direitos do consumidor, pois não há
equivalência entre direitos e obrigações. A abusividade, então, passa a ser
intrínseca ao negócio jurídico. Desaparece a boa fé objetiva determinada pelo
CDC. Frustra-se a busca dos objetivos contidos nos princípios da defesa do
consumidor e da solidariedade, estabelecidos no Art. 5º - XXXII e no Art. 3º - I
da Constituição Federal de 1988.
Cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a esta
repartição de custos sociais de danos. É a justiça distributiva, que reparte
eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos,
31 Idem. 32 ht tp: / /www. infojus .com .br/ar ea7/nels on2.htm . Consul ta em 13/11/2007.
30
através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando,
assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual. 33
33 NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000.
31
CAPITULO II – OS PLANOS DE SAÚDE NO
DIREITO DO CONSUMIDOR
É necessário dizer, no entanto, que alguns avanços foram feitos a partir
da regulamentação dos planos de saúde, principalmente se o compararmos
aos projetos de Lei e ao que foi aprovado anteriormente pelo Legislativo. Entre
as conquistas está a Lei 9656/98, dos Planos de Saúde que dispõe sobre os
Serviços Privados de Assistência à Saúde, com dispositivos alterados de
acordo com os artigos da Medida Provisória nº 1.801-11 de 25.03.99.34
Ainda existe a questão de vedar a participação do usuário em função de
sua idade, doença preexistente ou deficiência, embora permita o aumento da
mensalidade, o que é considerado pelas entidades representativas dos
usuários como uma “exclusão pecuniária”.
Os usuários de planos de saúde que sempre foram prejudicados durante
vários anos, os planos limitavam dias de internação e coberturas de diversas
doenças, levando a morte pessoas que vinham pagando o plano regularmente.
A nova legislação restringiu o descredenciamento de prestadores, hospitais,
clínicas e laboratórios, só o aceitando quando em substituição por outro do
mesmo nível e obrigando o credenciado a concluir o tratamento daqueles já
internados.35
Com o advento da recente lei dos Planos de Saúde, muitas empresas de
medicina de grupo foram forçadas a enquadrar-se. Mas, muitas delas,
continuam desrespeitando os seus direitos como segurado e, muitos são
obrigados a recorrer a Justiça para fazer valer os seus direitos.
Os contratos não poderão mais impor limite de tempo de internação
hospitalar diferente do prescrito pelo médico e as empresas também não
poderão deixar de atender clientes por atraso no pagamento das prestações
inferior a dois meses
34 http: //www.adcon.org.br. Consulta em 20/11/2007. 35 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
32
A Lei também limitou os prazos de carência para no máximo 6 meses,
com exceção de parto que prossegue sendo de 10 meses, assim como de
doenças preexistentes, estipulados em dois anos. Outra conquista foi a
obrigatoriedade da assistência ao recém-nascido nos seus primeiros 30 dias de
vida. Também passou a ser proibida a rescisão contratual unilateralmente pela
empresa, salvo por fraude ou atraso de pagamento da mensalidade em período
superior a 60 (sessenta) dias.36
Foi ainda garantida a cobertura em saúde mental, inclusive com
internação a portadores de transtornos psiquiátricos, mesmo nos quadros de
intoxicação e abstinência provocados por alcoolismo ou dependência química.
No entanto, a lei restringe essa cobertura a 12 consultas/ano para plano
ambulatorial e 30 dias de internação para o plano hospitalar. Com esta nova
legislação, ficou assegurado, ainda que com algumas restrições, ao demitido
sem justa causa e ao aposentado, que contribuíram com plano coletivo de
empresa, o direito de permanecerem no mesmo plano, desde que assumam o
pagamento (a mesma mensalidade paga pela empresa). Por último, a Lei de 98
definiu o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), toda vez que um
usuário de plano de saúde for atendido em hospitais públicos. Já foi, inclusive,
editada a TUNEP – tabela única de procedimentos dos planos – que só pode
ser usada para fins de ressarcimento ao SUS.37
O problema da saúde no Brasil é uma questão antiga e que vem se
arrastando ao longo do tempo. É um tema que está sempre em discussão, pois
os sistemas públicos não atendem às necessidades do país. Diante desta
carência surgem os planos de saúde privados, visando suprir essa
necessidade, apesar de só estar ao alcance de uma pequena parcela da
população, que pode arcar com os seus custos. Entretanto a situação atual é
extremamente delicada, pois estas empresas prestadoras de serviço na área
da saúde têm sido alvos de inúmeras queixas dos consumidores ao Procon,
organizações de proteção social, e em decorrência disso algumas empresas
têm até sofrido descredenciamentos.
36 h t tp: / /www.adcon.or g.br.Cons ulta em 20/112007. 37 ANS (Agênc ia Nacional de Saúde) . 2003.
33
As empresas de seguros de saúde, com a promessa de atendimento
rápido, moderno e personalizado, conquistaram um grande número de
consumidores que fugiam das filas comuns nos serviços públicos nas décadas
de 60 e 70, e que ainda hoje persistem. Atualmente, as operadoras de planos
de saúde atendem grande parte do mercado privado, mas também são
conhecidas pelo grande número de reclamações e pelas denúncias de abusos.
Não obstante, o segmento dos planos de saúde, com 2,7 mil empresas, atende
a mais de 40 milhões de brasileiros.38
Esse sistema de atendimento médico-hospitalar teve início, no Brasil, no
momento em que uma empresa paulista de porte expressivo desativou seu
serviço de saúde e contratou uma equipe de médicos para dar assistência aos
seus funcionários, mediante um pré-pagamento fixo. Mas foi no início dos anos
60 que a proposta desenvolveu, no ABC, um conjunto de cidades da região
metropolitana de São Paulo. Médicos se organizaram em grupos para
preencher a lacuna deixada pelo Estado, que demonstrava sua inabilidade em
acompanhar o novo momento, caracterizado pela baixa na qualidade do
atendimento médico-hospitalar oferecido pelos setores públicos grandes filas
de espera e superlotação dos hospitais.39
Ainda nesse contexto, cabe ressaltar que os custos elevados da
medicina, crescentes em função da explosão do desenvolvimento tecnológico,
reduziram a procura pelo atendimento particular, até então ainda comum. Foi a
partir dessa realidade da saúde no Brasil que surgiram as operadoras de
planos de saúde, oferecendo serviços próprios e credenciados e uma estrutura
de atendimento que era composta por médicos contratados e conveniados
serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento especializado.
A maior parte das empresas de planos de saúde tem sede no Sudeste
do País, principalmente em São Paulo e no Rio de Janeiro. Nestes dois
Estados, segundo informações da Associação Brasileira de Medicina de Grupo
(Abramge) estão as empresas de grande porte, que mantêm cadastros de mais
de 200 mil pessoas associadas.
38 Idem . 39 Idem.
34
As pequenas empresas, que contam com menos de 10 mil usuários,
apresentam serviços oferecidos por pequenos hospitais e santas casas, sem
recursos sofisticados. Por isso mesmo, comercializam planos baratos, com as
respectivas decorrentes, mas suficientes para a maior parte das necessidades
de seus contratantes.
2.1. Regulamentação e Agencia Nacional de Saúde (ANS)
O setor privado de assistência á saúde está presente na vida dos
brasileiros, estabelecendo, durante muito tempo, suas próprias regras. Próximo
a entidades privadas, a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), em abril de 2002, houve o estabelecimento de novas regras para as
empresas do setor, com a inclusão de antigas reivindicações dos
consumidores.
A política da ANS é de dar uma maior proteção aos planos contratados
por pessoas físicas (planos individuais e familiares), reservando para os
coletivos apenas uma atividade de "monitoração". A justificativa é de que, nos
contratos firmados com pessoas jurídicas (planos coletivos e empresariais),
são realizadas negociações diretas entre os contratantes:40
Nestas negociações, os contratantes têm importante poder de barganha porque a Lei dos Planos de Saúde garante aos usuários destes planos o direito de não terem de cumprir carência antes de poderem receber atendimento à saúde. Assim, a contratante pessoa jurídica.
Mas foi em 2003 que aconteceu um encontro de cerca de 80 entidades
representativas dos usuários, profissionais de saúde e trabalhadores
vinculados aos planos de saúde. Entre outras entidades participaram o Instituto
40 REINALDO FILHO, Demócrito. A natureza jurídica do Plano de Saúde Coletivo: sua repercussão em termos de abusividade de cláusula que permite o reajustamento por sinistralidade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 82. Disponível em:<http://www.Boletim jurídico.com.br/doutrina/texto.asp?id=300> Acesso em: 12/10/2007.
35
de Defesa do Consumidor (Idec), o Conselho Federal de Medicina, o
Procon/SP e o Conselho Nacional de Saúde.41
Aconteceu nesta época, a criação do Fórum de Acompanhamento da
Regulamentação dos Planos de Saúde, sendo aprovado um manifesto
denunciando a Lei 9.656/98. Pois esta não teria eliminado os diversos abusos
cometidos contra os usuários dos planos privados de saúde, a exemplo da
negação de atendimento a diversas patologias, exclusões de procedimentos e
exames, descredenciamento da rede contratada (hospitais, médicos e
laboratórios), reajustes abusivos de mensalidades, incluindo aumentos devido
à mudança de faixa etária. A lei também não teria apresentado solução na
relação entre a empresa, o usuário e o prestador de serviços.42
Declarou-se que a regulamentação da matéria prossegue provocando
indefinições para o usuário, que tem encontrado dificuldades para o
conhecimento de seus direitos. O manifesto, resultante desta primeira reunião,
recomenda, a revisão da legislação em vigor, especialmente das alterações
introduzidas pelas Medidas Provisórias e pelas Resoluções, contrárias ao
Código de Defesa do Consumidor e à própria Lei 9.656/98.
Acredita-se que as entidades integrantes do Fórum de
Acompanhamento da Regulamentação dos Planos de Saúde, a proposta da
ANS repassou inteiramente para o consumidor o risco e o ônus da atividade do
negócio. Às operadoras coube a segurança de ver solucionado seus problemas
econômicos e financeiros. Ao final, coube ao usuário o aumento da
mensalidade do seu plano de saúde e ou a perda de rede credenciada.43
2.2 - Os contratos dos planos de saúde e as suas cláusulas
abusivas
O Código de Defesa do Consumidor considera, no âmbito
extracontratual, que suas normas podem ser aplicáveis a “todas as vítimas do
41 Instituto defesa do consumidor (IDEC) Relatório, 2003. 42 Idem. 43 Idem.
36
evento danoso”, causado por um produto ou serviço, inclusive contratos de
planos de saúde, de acordo com o disposto no art. 17.44
A conceituação de consumidor fica concentrada na acepção de
“destinatário final”, e as normas do CDC são aplicáveis, por lei, a pessoas que
em princípio não poderiam ser qualificadas dentro do que se compreende por
consumidores stricto sensu.
Visto que o contrato privado de assistência à saúde é contrato de
consumo, quer seja ele de contratação individual ou de contratação coletiva
(empresarial ou por adesão), e, como tal, regido pelas normas de proteção ao
consumidor, um dos efeitos jurídicos desse enquadramento tem a ver com a
"perpetuidade" das obrigações contratuais da operadora ou, para usar outra
expressão, com a conservação do vínculo contratual por tempo
indeterminado.45
Segundo Theodoro Júnior, nos contratos coletivos, um problema a ser
solucionado é o desequilíbrio nítido de forças entre os contratantes. Uma das
partes é bastante frágil, vulnerável, é o pólo mais fraco da relação contratual,
pois o consumidor não pode discutir o conteúdo dos contratos. Mesmo que o
consumidor saiba que determinada cláusula é abusiva, só tem a opção de
aceitar o contrato nas condições que lhe oferece o fornecedor ou não aceitar e,
assim, ter que procurar outro fornecedor.46
Essa espécie de contrato caracteriza-se por criar uma "catividade" ou
dependência dos clientes desses serviços (consumidores). São contratos que
envolvem não uma obrigação de dar (para o fornecedor), mas de fazer.47
Discute-se atualmente a validade da cláusula, inserida em contrato
coletivo de prestação de serviços de assistência à saúde, que permite a
alteração da mensalidade na hipótese de aumento da "sinistralidade".
Grupos de defesa de interesses de consumidores alegam que tal
cláusula é intrinsecamente abusiva, por permitir que a seguradora aumente
unilateralmente o valor dos prêmios mensais, em afronta ao art. 51, X, do CDC.
44 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. São Paulo: Atlas, 2001. 45 http://www.infojus.com.br/area7/nelson2.htm. Consulta em 13/11/07. 46 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 47 http://www.infojus.com.br/area7/nelson2.htm. Consulta em 13/11/07.
37
Sustentam que a referida cláusula também pode ser considerada abusiva à luz
do inc. IV do art. 51, também do CDC, já que consagra vantagem exagerada
para a seguradora.48
No que tange aos planos ou seguros de saúde, interessa
especificamente o inciso V, que considera prática abusiva exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva. Para identificá-la, deve o intérprete valer-
se da regra do § 1º do Art. 51, que trata da "desvantagem exagerada" em
relação ao consumidor. Ou seja, a que ofende os princípios fundamentais do
sistema jurídico, valendo dizer, a prática que esteja em desacordo com as
finalidades fixadas na norma-objetivo do Art. 4º.
O equilíbrio contratual tem de existir, seja nos contratos negociados ou
nos de adesão.49 Esta é uma das questões vitais da discussão sobre a relação
entre operadoras de planos de saúde, fornecedores de serviços hospitalares e
consumidores. Como é difícil, no Brasil, contar com o sistema público de saúde
e os tratamentos particulares são caros, os planos são alternativa que resta.
Dessa maneira, os clientes acabam por não ter outra opção e concordam com
as cláusulas dos contratos que assinam. Ou então, como ocorre geralmente,
não lêem o contrato. Isso dá margem para que as operadoras incluam
cláusulas que as favoreçam, em detrimento dos clientes.
Impõe o Código de Defesa do Consumidor, que as partes contratantes
ajam de boa fé, como em qualquer outro contrato. É a boa fé objetiva, ou seja,
o intuito de não prejudicar o outro e, mais ainda, de pautar a própria conduta
dentro das normas que regem as relações de consumo, demonstrando, assim,
a função social do contrato.50
Com efeito, muitos sustentam que o contrato de plano de saúde
hospitalar é empresarial, e este não é um contrato de adesão, uma vez que
suas cláusulas são discutidas e eleitas de forma equilibrada pelos contratantes,
a operadora e a empresa que contrata o plano, que escolhe livremente o tipo
de plano, o preço, os prazos de carência, os tipos de procedimentos cirúrgicos
48 Idem. 49 Idem. 50 GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Código de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.
38
cobertos, o número de beneficiários, entre outras condições, ou seja, típico
contrato empresarial onde não se enxerga a figura de uma parte
hipossuficiente, em desvantagem diante de outra mais forte e que tem a
supremacia da relação contratual.51
As questões relativas aos serviços hospitalares e aos planos de saúde
passaram a ser encaradas sob este ponto de vista após o surgimento do CDC.
As relações neste âmbito devem ser pautadas pela boa-fé e pela ética.
Dentro da legislação, foi prevista a existência do contrato de adesão, ou
seja, um contrato no qual as partes não discutam cláusulas ou conteúdo, com a
adesão da parte mais fraca a um acordo que usa um modelo pré-estabelecido.
Assim, fica evidente que é ao consumidor que compete essa adesão.
Dessa forma, em um contrato modelo, o fornecedor pouco ético tinha, então, a
facilidade de incluir cláusulas convenientes apenas a ele próprio.
O CDC com a intenção de corrigir este problema, estabeleceu um
conteúdo mínimo, conciso, cogente, que, ainda que o contrato disponha de
modo diverso, terá natureza de cláusula ilegal .52
A respeito dessas cláusulas, se podem citar aquelas que exonerem a
responsabilidade, retirem o direito do consumidor de receber a quantia já paga,
estabeleçam obrigações abusivas ou a inversão do ônus da prova, etc.
Na terminologia jurídica, aquele que reclama é quem deve provar, como
é regra geral em um processo. Contudo, em vista da disposição supracitada, o
Juiz pode inverter isto, ou seja, o fornecedor de bens ou serviços é que deve
provar que não houve o dano alegado pelo consumidor. Assim o associado de
um plano de saúde, ao reclamar da operadora, teria o direito de receber dela
explicações ou reparações. A questão se coloca pelo fato de, geralmente, o
consumidor não dispor de todos os elementos probatórios disponíveis.53
Segundo Galdino,as cláusulas abusivas, conforme seu nome já dizem, são aquelas
formuladas de tal forma que levem os consumidores, contra a própria vontade,
abusando deles, à violação das normas legais. Cabe ao cargo do consumidor,
51 http://www.infojus.com.br/area7/nelson2.htm. Consulta em 13/11/07. 52 GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Código de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. 53 DELFINO, Lúcio. O consumidor brasileiro – amplitude de seu conceito jurídico. Meio jurídico. São Paulo: Meio jurídico, n.º 40, dez., 2000.
39
enquanto parte importante da relação de direitos e obrigações, ficar atento à
possibilidade de elas serem incluídas nos contratos.
Desde que signifique prejuízo para o consumidor, uma cláusula
contratual poderá ser considerada abusiva. O predisponente das cláusulas
contratuais, num contrato de adesão, tem, na verdade o direito de redigi-las
previamente. O abuso quando o faz de forma a causar dano àquele que ocorre
aceita o contrato. Outro fator que pode contribuir para que a cláusula seja
considerada abusiva é quando a mesma fere a boa fé objetiva. Será também
abusiva a cláusula contratual que afronte os bons costumes ou quando ela se
desviar do fim social ou econômico do negócio ou serviço que propõe.54
O objeto único das cláusulas abusivas é reforçar a posição do
contratante economicamente forte. Sendo assim, este, ao pré-redigir o contrato
e fixar as cláusulas fundamentais, procura sempre assegurar mais as
vantagens do negócio que está realizando, quer sempre se livrar de riscos que
poderiam advir de casos fortuitos, visa a tornar-lhe sempre mais fácil a
execução judicial da outra parte. O efeito então, será, tornar mais forte o
compromisso de seu contratante. Nestas condições será raro não se encontrar
em contratos de adesão pelo menos uma cláusula abusiva.
54 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
40
CAPÍTULO III - AS CLÁUSULAS ABUSIVAS NO
CONTRATO DE ADESÃO DOS PLANOS DE SAÚDE, AS
RESPONSABILIDADES E JURISPRUDENCIAS
3.1 – Cláusulas abusivas nos planos de saúde
A partir da Constituição Brasileira de 1988, acompanhando tendências já
consolidadas, o contrato foi conduzido para o plano das relações de massa,
sujeito à interferência controladora do Estado. Nasce, nesse momento, o
Direito do Consumidor. Incluído no capítulo das garantias Individuais e
Coletivas (art. 5º, da Constituição). O Código de Defesa do Consumidor foi a
primeira legislação codificada instituída pelo Congresso Nacional após a
promulgação da Carta Constitucional de 1988.55
Um dos campeões de queixas nos Procons são os planos de saúde.
Por isso, o associado/consumidor deve estar alerta a qualquer solicitação da
operadora ou assinatura de contratos e cláusulas.
Segundo Martins56 O art. 6, IV do CDC estabelece que um dos direitos
básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas impostas no
fornecimento de produtos ou serviços, sendo que o CDC enumerou várias
cláusulas abusivas no art. 51.
O art. 51 caput estabelece que são nulas de pleno direito, "entre outras" as cláusulas ali enumeradas, traduzindo o entendimento que o rol expresso é meramente exemplificativo, vale dizer, não é numerus clausus e sim numerus apertus, demonstrando assim a ilimitação das cláusulas.
55 Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC). Relatório, 2003. 56 MARTINS, Plínio Lacerda. O abuso nas Relações de Consumo e o Principio da boa-fé. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
41
Conforme o artigo escrito por Roberta Barcellos Danemberg,
existe lista de cláusulas abusivas já divulgada através de uma Portaria,
a saber: 57�
- Estipulem o uso de cobrança de juros sobre juros nos
contratos;�
- Estabeleçam cumulação de multa rescisória e perda do sinal
dado pelo consumidor;�
- Autorizem, devido à inadimplência, o não-fornecimento de
informações de posse do fornecedor, como histórico escolar e registro
médico;�
- Autorizem o envio do nome do consumidor a cadastros, como
SPC e Serasa, enquanto houver discussão na Justiça; �
- Impeçam o consumidor de acionar diretamente a operadora ou
cooperativa que organiza ou administra plano de saúde, em casos de
erro médico;�
- Estabeleçam no contrato de venda e compra de imóvel
incidência de juros antes da entrega das chaves;�
- Permitam descontar do consumidor valores usados de forma
ilícita por terceiros, como ocorre com a clonagem de cartões de crédito;�
- Considerem a não manifestação do consumidor sua aceitação
de valores cobrados, de informações prestadas em extratos ou
alterações contratuais. O caso mais comum é o envio de cartões de
crédito sem solicitação;�
- Estabeleçam o ressarcimento, nos contratos de seguros de
carros, pelo valor de mercado, caso esse seja menor que o valor
previsto no contrato;�
57 http://www.direitoemdebate.net/consartigo_clausulaabusiva.html. Artigo de Roberta Barcellos Danemberg. Consulta em 15/12/2007.
42
- Imponham perda de prestações já pagas pelo consumidor caso
ele desista da compra a crédito por justa causa ou impossibilidade de
pagamento das prestações restantes.�
Esta lista demonstra que a autonomia da vontade sempre deve
ser considerada como prejudicada quando há uma vantagem
excessiva para uma das partes causando desequilíbrio contratual.
Na administração publica não se admite irresponsabilidade do
administrador, que tem que se ater aos princípios da eficiência, legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade exigidos pelo art. 37.
A dedução é que o consumidor não deva aceitar alterações contratuais
ou adaptações que entenda como prejudiciais, mais onerosas e que sejam
caso de recorrer à Justiça. Principalmente em caso de medidas urgentes e
rápidas, em face da prevalência da relevância pública dos serviços de saúde,
que nega às partes o direito de transacionarem livremente, sob pena de
nulidade absoluta e insanável.58
De acordo com Fiúza59, este entendimento decorre da teoria das
nulidades vigente em nossa legislação, divididas em nulidades de pleno direito
e nulidades dependentes de rescisão:
As nulidades de pleno direito ou nascem da violação das leis proibitivas, promulgadas no interesse da ordem publica, porque aquilo que se faz contra a proibição da lei é nulo, ainda que não esteja expressamente declarada a cláusula anulatória; ou nascem das leis constitutivas das fórmulas ou condições essenciais dos atos que elas instituem.
Cabe registrar que, no âmbito da Justiça, prevalece a lei e não a vontade
individual e ou contratual, sendo de se esclarecer que o próprio Código de
Defesa do Consumidor que também contém norma de ordem pública, autoriza
a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas
contratuais abusivas. Isto pode ser feito até mesmo através de ofício junto ao
poder judiciário.
58 ANS (Agência Nacional de Saúde). 2003. 59 FIÚZA, César. Ensaio Crítico Acerca das Teorias das Nulidades. In Revista do Curso de Direito da FUMEC. Vol. 1, 1999.
43
De acordo com Amaral60, no Código de Defesa do Consumidor mostra
armadilhas que, em geral, se encontram nos instrumentos contratuais e propõe
vários artigos protetores que contornam a situação. O art. 47, por exemplo,
estabelece que todas as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de
maneira favorável ao consumidor. Ou seja, se houver mais de uma
possibilidade de interpretação com respeito à determinada cláusula contratual,
a preferência será dada àquela que favorecer o consumidor. Desta forma, são
anuladas as desigualdades que possam existir na relação entre os (todo
poderosos) fornecedores de produtos ou serviços e os consumidores (parte
frágil).
Na lei consta a proteção à vida, saúde e segurança, segundo artigos 8º,
9º e 10º. Ela proíbe que se coloque à venda produtos que representem riscos
ao consumidor. Caso isso ocorra, os responsáveis devem esclarecer, de
maneira clara e evidente, suas contra-indicações. Se essas explicações não
forem dadas, os consumidores lesados têm o direito ser indenizados, tanto por
danos materiais como por danos morais, dependendo do caso concreto.
Ressalte-se que, em se tratando de dano de consumo, o Código de Defesa do
Consumidor estabeleceu a responsabilidade civil objetiva, ou seja, só retira o
dever de indenizar se o fornecedor provar que: a) não há o defeito; b) a culpa
recai no consumidor, exclusivamente. Nas hipóteses de dano do produto ou do
serviço, pode o consumidor exigir a substituição do bem, restituição do dinheiro
pago, ou solicitar redução no preço.61
3.2 – Contratos de adesão
O Novo Código Civil traz menção expressa à "função social do
contrato" (art. 421). E pela primeira vez na legislação civil brasileira, aparece a
boa-fé objetiva, exigível tanto na conclusão quanto na execução do contrato
(art. 422). A referência feita ao princípio da probidade é abundante uma vez
que se inclui no princípio da boa-fé. No que toca ao princípio da equivalência
60 AMARAL Júnior, Alberto. Comentários ao código de proteção ao consumidor. São Paulo, Saraiva, 1991. 61 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
44
material o Código o incluiu, de modo indireto, nos dois importantes artigos que
disciplinam o contrato de adesão (arts. 423 e 424).62
Os contratos de planos e seguros de saúde, e os planos previdenciários
privados são exemplos concretos de contrato de adesão. Quando o
consumidor busca um determinado plano ou seguro de saúde, assina o
contrato, cumpre todas as carências, se ele trocar de plano ou seguro, terá de
cumprir pelo menos algumas delas.
Outro exemplo concreto deste tipo de contrato é o estabelecido na Lei nº
9.656, de 03 de junho de 1998, em seu artigo 18 esclarece que a aceitação de
qualquer profissional de saúde como prestador de serviços, na condição de
referenciado, credenciado ou associado de operadora de plano de saúde,
implica necessariamente em obrigações para com os pacientes. E é neste
espírito que se busca resgatar a dignidade da profissão médica. O aspecto
mais importante da resolução é o fato de ela impedir o descredenciamento do
médico pela operadora sem justa causa, garantindo-lhe o direito de defesa e ao
contraditório. Isso é vital porque impede que haja a pretendida rotatividade e a
conseqüente deterioração dos ganhos.
3.3 – Responsabilidade dos planos de saúde
O Direito do Consumidor se fundamentava a partir da responsabilidade
civil objetiva, e do reconhecimento dos interesses e direitos difusos.63
Mas a necessidade de estudar-se a sistemática da responsabilidade civil
do CDC isoladamente, se deve ao fato de ter o mesmo ocasionado profundas
alterações dos conceitos jurídicos atinentes à Teoria dos Contratos (valendo
ressaltar que, de acordo com as regras do CDC, a responsabilidade civil pode
ser decorrente de contrato ou não, para os que levam em conta a Clássica
divisão entre responsabilidade civil contratual e extracontratual ou aquiliana).
62 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, out. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2796>. 63 PRUX, Oscar Ivan. Responsabilidade civil do profissional liberal no código de defesa do consumidor. Belo Horizonte:Del Rey, 1998.
45
A responsabilidade civil possui, dois fundamentos a culpa e o risco e
como elementos: a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade a uni-los.
A culpa pode ser objetiva ou subjetiva.
Geralmente a doutrina não se posiciona coerente ao tratar dos
elementos integrantes da responsabilidade civil, pois existem sempre
divergências principalmente em relação aos aspectos fundamentais que
determinam o surgimento do dever de indenizar.64
A noção básica de responsabilidade funda-se no dever de respeito dos
indivíduos ao direito alheio, acarretando reparabilidade caso este não seja
observado. A melhor acepção de responsabilidade nos é passada por Maria
Helena Diniz, que a define como a aplicação de medidas que obriguem alguém
a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro em razão de ato do
próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou
animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples
imposição legal (responsabilidade objetiva).65
A indenização de reparação do dano moral é uma responsabilidade e
um dever imposto por lei a alguém a fim de reparar o prejuízo causado a
outrem em decorrência de um ato ilícito (ato humano – ação ou omissão)
voluntário e consciente praticado em desobediência a um dever jurídico.
No aspecto da responsabilidade civil do fornecedor de serviços, onde
aqui se inclui as operadoras de planos de saúde, de acordo com as regras do
Código do Consumidor em si, é mister fixarem-se alguns importantes conceitos
atinentes à sistemática introduzida pelo inovador diploma legal. Pois está com
os fornecedores dos planos responsabilidade pela qualidade dos serviços,
tendo-se em conta a relação continuativa do vínculo contratual (Anexo 2).
Um exemplo desta responsabilidade dos planos de saúde, está na
questão da interrupção da internação, que além de ser cláusula nula de pleno
direito, traz ao consumidor um constrangimento moral pela incerteza da
continuidade ou não do tratamento e, ao fornecedor, por esse motivo, a
responsabilidade civil de indenizar, dentre outros, o dano moral sofrido.
64 BRANCO. Bernardo Castelo. Dano moral no direito de família. ed. Método. São Paulo. 2006. 65 DINIZ, Maria helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. V.3.
46
Pelo entendimento do código de Defesa do Consumidor, não poderá a
empresa prestadora exonerar-se de qualquer responsabilidade pelos serviços
que coloca no mercado, e Negar a responsabilidade da empresa de Plano de
Saúde é fazer-se cego a boa-fé objetiva proclamada como princípio norteador
das relações consumeristas.
Para Diniz, a responsabilidade civil se destina a garantir ao lesado o
direito a segurança jurídica, impondo ao causador do dano o dever de reparar
ou compensar o prejuízo experimentado pela vítima.66
3.4 - Jurisprudências
Atualmente a jurisprudência, frente aos contratos de adesão e cláusulas
abusivas, vem expandindo o campo de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor.
Nº 1
Processo:
REsp 602397 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0191895-6
Relator(a) -Ministro CASTRO FILHO (1119)
Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento- 21/06/2005
Data da Publicação/Fonte - DJ 01.08.2005 p. 443
Ementa: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA.
LEI 9.656/98. É nula, por expressa previsão legal, e em razão de sua
abusividade,
a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que permite a sua rescisão
unilateral pela seguradora, sob simples alegação de inviabilidade de
manutenção da avença. Recurso provido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe 66 DINIZ, Maria helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. V.3.
47
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referência Legislativa: LEG:FED LEI:009656 ANO:1998. ART:00013 LEG:FED
LEI:008078 ANO:1990. CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00051 INC:00004 PAR:00001 INC:00001 INC:00002
Nº 2
Processo: REsp 657717 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2004/0064303-4
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 23/11/2005
Data da Publicação/Fonte: DJ 12.12.2005 p. 374
Ementa: Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização
para a internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula.
Dano moral. Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a
possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a
contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável
de saúde, tanto a física como a psicológica. - Conforme precedentes da 3.ª
Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa
de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari
Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.
Notas: Indenização por dano moral fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Resumo Estruturado: CABIMENTO, CONDENAÇÃO, SEGURADORA, PLANO
DE SAÚDE, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL,
SEGURADO / HIPÓTESE, RECUSA, AUTORIZAÇÃO, INTERNAÇÃO,
48
SEGURADO, HOSPITAL, MOTIVO, DOENÇA / DECORRÊNCIA,
INADIMPLEMENTO, CONTRATO DE SEGURO, SAÚDE, RESULTADO,
DANO, SEGURADO; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ. TERMO
INICIAL, INCIDÊNCIA, JUROS DE MORA, SOBRE, VALOR, INDENIZAÇÃO,
POR, DANO MORAL, DATA, RECUSA, AUTORIZAÇÃO, INTERNAÇÃO,
SEGURADO, HOSPITAL / DECORRÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, MOMENTO,
OCORRÊNCIA, DANO; APLICAÇÃO, SÚMULA, STJ.
Nº 3
Processo: REsp 259263 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2000/0048504-7
Relator(a): Ministro CASTRO FILHO (1119)
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 02/08/2005
Data da Publicação/Fonte: DJ 20.02.2006 p. 330
Ementa: PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. SUSPENSÃO
DE ATENDIMENTO. ATRASO DE ÚNICA PARCELA. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. I - É abusiva a cláusula prevista em contrato de plano-de-
saúde que suspende o atendimento em razão do atraso de pagamento de uma
única parcela. Precedente da Terceira Turma. Na hipótese, a própria empresa
seguradora contribuiu para a mora pois, em razão de problemas internos, não
enviou ao segurado o boleto para pagamento. II - É ilegal, também, a
estipulação que prevê a submissão do segurado a novo período de carência,
de duração equivalente ao prazo pelo qual perdurou a mora, após o
adimplemento do débito em atraso. III - Recusado atendimento pela
seguradora de saúde em decorrência de cláusulas abusivas, quando o
segurado encontrava-se em situação de urgência e extrema necessidade de
cuidados médicos, é nítida a caracterização do dano moral. Recurso provido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 16/06/2005 para:
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs.
Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
49
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de
Barros.
Notas: Indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Resumo Estruturado: POSSIBILIDADE, CONHECIMENTO, RECURSO
ESPECIAL / HIPÓTESE, DISCUSSÃO, SOBRE, VALIDADE, CLÁUSULA,
CONTRATO / DECORRÊNCIA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, APENAS,
INTERPRETAÇÃO, CLÁUSULA, CONTRATO; INAPLICABILIDADE, SÚMULA,
STJ. EXISTÊNCIA, DIREITO, CONSUMIDOR, INDENIZAÇÃO, POR DANO
MATERIAL, E, DANO MORAL / HIPÓTESE, CONSUMIDOR, ATRASO,
APENAS UMA, PARCELA, CONTRATO, SEGURO, PLANO DE SAÚDE;
CONSUMIDOR, REALIZAÇÃO, PAGAMENTO, PARCELA, MOMENTO,
OCORRÊNCIA, SINISTRO; HOSPITAL, RECUSA, ATENDIMENTO,
EMERGÊNCIA, CONSUMIDOR, VÍTIMA, DISPARO DE ARMA DE FOGO,
COM, ALEGAÇÃO, INADIMPLEMENTO; CONSUMIDOR, PAGAMENTO,
TRATAMENTO MÉDICO, OUTRO, HOSPITAL / DECORRÊNCIA, NULIDADE,
CLÁUSULA, PREVISÃO, RECUSA, ATENDIMENTO, HIPÓTESE, APENAS
UM, ATRASO, E, CLÁUSULA, PREVISÃO, NOVO, PERÍODO DE CARÊNCIA,
APÓS, MORA, MOTIVO, CARACTERIZAÇÃO, CLÁUSULA ABUSIVA;
EXISTÊNCIA, CULPA CONCORRENTE, EMPRESA, PELA, OCORRÊNCIA,
MORA; NECESSIDADE, AFASTAMENTO, DESVANTAGEM EXAGERADA,
CONSUMIDOR; OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, E,
BOA-FÉ, E, PRECEDENTE, TERCEIRA TURMA, STJ.
Nestas decisões que se transformam em jurisprudências, os julgadores
levam em conta os princípios norteadores da relação de consumo em que o
princípio básico é o da transparência, que gera para o fornecedor o dever de
esclarecer ao consumidor as características e o conteúdo do contrato (art.6
CDC).
Além do princípio da transparência, os julgadores têm no princípio da
confiança, que consiste na credibilidade depositada pelo consumidor no
produto ou contrato a fim de que sejam alcançados os fins esperados,
argumento para decidir abusos sofridos contra o consumidor dos planos de
saúde.
50
CONCLUSÃO
O Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde 1990, sendo o
principal instrumento de defesa do consumidor, vem se popularização a cada
dia. Vítima das cláusulas abusivas, o consumidor conhecedor dos seus direitos
se torna mais exigente. Devido à diversidade de planos de saúde e operadoras,
com constantes abusos de poder, que tornou os clientes mais exigentes em
relação ao hospital, à casa de saúde, ou ao consultório e principalmente, aos
seus direitos.
Mesmo assim, ainda são comuns, e constantes, os abusos cometidos
pelos fornecedores deste tipo de serviço, mesmo ao consumidor mais atento,
que se vê, vez por outra obrigado a pedir socorro ao Judiciário na defesa de
seus direitos.
Pretendeu esta monografia esclarecer e informar alguns aspectos
atenientes as cláusulas abusivas dos contratos de adesão dos planos de
saúde, respondendo a algumas perguntas relativas aos direitos e deveres dos
operadores de planos e sobre a postura do consumidor frente a tais serviços.
Um estudo do Código de Defesa do Consumidor fez-se necessário para
encontrar a resposta mais adequada. Verificou-se que desde a sua instituição,
ocorreu uma significativa transformação na concepção que se tinha no país
sobre os direitos dos consumidores nas relações de troca. As conseqüências
de um mau atendimento sempre existiram, mas, com detalhes legais expressos
de uma maneira geral no código civil. Entretanto, até que o Código de Defesa
do Consumidor surgisse, não havia um dispositivo de proteção específico. As
poucas regras que existiam até esse momento não produziam efeitos efetivos.
Concedendo uma maior proteção ao consumidor, o Código surgiu para
estabelecer os direitos e deveres dos fornecedores de produtos e serviços,
favorecendo a parte mais fraca nas relações de consumo. No caso das
operadoras de planos de saúde, o CDC veio a disciplinar as cláusulas abusivas
dos contratos, comumente aplicados a estes tipos de contratos. Veio também
51
explicitar qual deve ser a conduta do consumidor frente a cláusulas ambíguas
dos contratos de adesão.
Espera-se que no objetivo da monografia em demonstrar tema como
clausula abusiva, tenha contribuído para um aprofundamento do estudo da
relação entre planos de saúde e consumidores, problema particularmente
grave em nosso país. E principalmente possa esclarecer aos consumidores dos
seus direitos frente aos abusos cometidos pelas operadoras de planos de
saúde.
52
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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WALD, Arnoldo. Obrigações e contratos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.
55
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1- Internet
Agricultor. Bem utilizado em sua atividade. Destinatário final
CONTRATOS BANCÁRIOS – CONTRATO DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO
EXTERNO PARA COMPRA DE COLHEITADEIRA – AGRICULTOR –
DESTINATÁRIO FINAL – INCIDÊNCIA – Código de Defesa do Consumidor –
COMPROVAÇÃO – CAPTAÇÃO DE RECURSOS – MATÉRIA DE PROVA –
PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA. I – O agricultor que adquire bem
móvel com a finalidade de utilizá-lo em sua atividade produtiva, deve ser
considerado destinatário final, para os fins do artigo 2º do Código de Defesa do
Consumidor. II – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações
jurídicas originadas dos pactos firmados entre os agentes econômicos, as
instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços. III –
Afirmado pelo acórdão recorrido que não ficou provada a captação de recursos
externos, rever esse entendimento encontra óbice no enunciado n.º 7 da
Súmula desta Corte. IV – Ausente o prequestionamento da questão federal
suscitada, é inviável o recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF). Recurso
especial não conhecido, com ressalvas quanto à terminologia. (REsp
445.854/MS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em
02.12.2003, DJ 19.12.2003 p. 453).67
Anexo 2.
Cláusula Abusiva
Ementa: SEGURO SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO.
ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULA LIMITADORA DE RESPONSABILIDADE. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. C. DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Apelação Cível.
67http://www.buscalei.com.br/index.php?option=com_alphacontent§ion=5&cat=17&task=view&id=22&Itemid=30. Consulta em 12/12/2007.
56
Medida cautelar e ação de anulação de cláusula contratual, no procedimento
ordinário, julgadas procedentes. Alegações de impossibilidade de produzir
provas e inconformismo pelo fato de não ser realizada a audiência de
conciliação, com o julgamento antecipado da ação, além de decisão da causa,
através de lei não invocada pela parte, desrespeitados os arts. 330, 33l e 128,
todos do CPC. Cerceamento de defesa não caracterizado. Aplicação do velho
princípio "dado o fato, o Juiz conhece o direito a aplicar". Rejeição das
preliminares. Plano de assistência de saúde. Cláusula limitadora de direitos.
Efeitos do ato subordinado ao arbítrio da parte mais forte na constituição do
contrato. Vedação. Art. 115, do Código Civil. Cláusula considerada abusiva.
Proteção ao contratante. Art. 51, IV, da Lei n° 8078/90. Questão agora
expressamente definida no art. 11, parágrafo único e no art. 12, II, "a", da Lei n°
9656/98, com as alterações determinadas pela Medida Provisória n° 1808-
16/99. Medida cautelar corretamente deferida. Sentença que não merece
reparos. Desprovimento do recurso. Decisões unânimes.
Fonte.: TJ RJ; Partes: ADRESS ADMINIST. REPRES. DE SISTEMAS DE
SAÚDE LTDA. e MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SILVA; APELAÇÃO
CÍVEL; n° do proc.: 1999.001.12297; Folhas: 93754/93758; Comarca de
Origem: CAPITAL; DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; Votação: unânime;
DES. JOSÉ MOTA FILHO; Julgado em 13.10.1999.
57
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO ii
AGRADECIMENTO iii
DEDICATÓRIA iv
RESUMO v
METODOLOGIA vi
SUMÁRIO vii
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO 1 – A FIGURA DOS CONSUMIDORES E FORNECEDORES NOS
PLANOS DE SAÚDE 11
1.1 - O consumidor 11
1.2 – O fornecedor 17
1.3 – As relações de direitos e deveres do consumidor 18
1.4 – Os direitos e deveres dos fornecedores 19
CAPÍTULO 2 – OS PLANOS DE SAÚDE EM QUESTÃO 22
2.1– Regulamentação e a Agência Nacional de Saúde–ANS 25
2.2 - Os contratos de Planos de Saúde e suas cláusulas abusivas 26
CAPÍTULO 3 – AS CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE
ADESÃO DOS PLANOS DE SAÚDE, AS RESPONSABILIDADES E
JURISPRUDENCIAS 31
3.1 - Cláusulas abusivas nos planos de saúde 31
3.2 – Contratos de adesão 34
3.3 – Responsabilidade dos Planos de Saúde 35
3.4 Jurisprudências 37
35 CONCLUSÃO 41
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 43
ANEXOS 46
ÍNDICE 48
FOLHA DE AVALIAÇÃO 49
58
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Cândido Mendes
Título da Monografia: As cláusulas abusivas nos contratos de adesão dos
planos de saúde
Autor: Jacqueline Machado Vital
Data da entrega: 20/02/2008
Avaliado por: Conceito:
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