UNIDADE I
Teoria Geral do Direito Ambiental
Definio de meio ambiente.
Lei 6938/81: conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.O meio ambiente o conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas Jos Afonso da Silva
Desenvolvimento sustentvel o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da gerao atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras geraes. o desenvolvimento que no esgota os recursos para o futuro. Consiste na tentativa de conciliar o desenvolvimento econmico, a preservao do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida
1.2- Natureza jurdica do direito ambiental. Direitos fundamentais: - de primeira gerao: contemplam os direitos individuais, os direitos civis e polticos. - de segunda gerao: albergam as liberdades positivas, os direitos sociais, econmicos. - de terceira gerao:poderes de titularidade da coletividade.
Decises do STJ e STF que reconhecem o Direito Ambiental como integrante da terceira gerao: - RESP 588.022 voto do Ministro Jos DelgadoO Direito Ambiental integra a terceira gerao de direitos fundamentais, ao lado do direito paz, autodeterminao dos povos, ao desenvolvimento, conservao e utilizao do patrimnio histrico e cultural e do direito de comunicao.- RE 134.297 , relator Ministro Celso Melo.
Classificao de meio ambiente: natural, artificial, cultural, do trabalhoMeio ambiente como macrobem;Meio ambiente natural: constitudo pelo solo, gua, ar, flora e fauna e tambm denominado fsico. Art. 3. Lei 6938/81Meio ambiente artificial: Composto pelo espao urbano construdo e pelos equipamentos pblicos. Arts 182, 183, 21,XX, 5,XXIII CF. Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade)
Meio ambiente cultural: integrado pelo patrimnio histrico, artstico, paisagstico, turstico. Arts 215, 216 CFMeio ambiente do trabalho: entendido como o local onde se desenvolvem as atividades do trabalho humano. O complexo de bens mveis e imveis de uma empresa. Arts. 7, XXII e 200, VIII CF
a) Os princpios permitem compreender a autonomia do Direito Ambiental;b) Auxiliam no entendimento e na identificao da unidade e coerncia existentes entre as normas jurdicas que compem o sistema legislativo ambiental;c) Permitem compreender a forma pela qual a proteo do meio ambiente vista na sociedade;d) Servem de critrio bsico para interpretao de todas as normas que compem o sistema jurdico ambiental.
Princpios estruturantes do Direito Ambiental.
Princpio do Desenvolvimento SustentvelBusca a compatibilizao do crescimento econmico, preservao do meio ambiente e da equidade social. Embasamento: Arts. 170, VI e 225 caput CF 88
Princpio da preveno
aquele que determina a adoo de polticas pblicas de defesa dos recursos ambientais como uma forma de cautela em relao degradao ambiental.O princpio da preveno aplicado em relao aos impactos ambientais conhecidos e dos quais se possa estabelecer as medidas necessrias para prever e evitar os danos ambientais.
Princpio da precauo
O princpio da precauo estabelece a vedao de intervenes no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alteraes no causaram reaes adversas, j que nem sempre a cincia pode oferecer sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.O princpio da precauo diz respeito ausncia de certezas cientficas, j o da preveno deve ser aplicado para o impedimento de danos cuja ocorrncia ou poderia ser sabida
Princpio do poluidor-pagador
Esse princpio estabelece que quem explora o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrana resulte na imposio taxas abusivas. O objetivo do princpio do poluidor-pagador forar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela explorao, que acarreta degradao e escasseamento dos recursos ambientais.
Princpio do poluidor pagador ou responsabilidadeCarter repressivo do direito ambientalOs responsveis pela degradao ao meio ambiente devem a arcar com a reparao ou compensao pelo dano causado.Esse princpio est previsto no 3 do art. 225 da Constituio Federal, que dispe que As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.
Princpio do usurio pagadorAqueles que utilizam recursos naturais devem pagar por sua utilizao, mesmo que no haja poluio. Este princpio revela tendncia mundial de cobrana pelo uso de recursos, a fim de racionalizar a sua utilizao.
Princpio da gesto democrtica / participao
Assegura ao cidado o direito informao e a participao na elaborao das polticas pblicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princpio.O art. 2 da Resoluo n 9/87 do CONAMA e o art. 3 da Resoluo n 237/97 do CONAMA preveem a realizao de audincia pblica nos processos administrativos de licenciamento ambiental
Princpio do Limite
Tambm voltado para a Administrao Pblica, cujo dever editar parmetros a serem observados, editando limites em casos como emisses de partculas, rudos, sons, destinao final de resduos slidos, hospitalares e lquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentvel.
Princpio do protetor recebedor Tem como fundamento remunerar todo aquele que deixa de explorar um recurso natural que lhe pertence, em benefcio do meio ambiente e da coletividade, ou adota alguma prtica com esta finalidade.
Princpio da vedao ao retrocesso ecolgicoAs garantias de proteo ambiental, uma vez conquistadas, no podem retroagir. Os poderes pblicos devem atuar , estabelecendo medidas cada vez mais efetivas de proteo ambiental.
tica ambiental: Antropocentrismo X biocentrismo
Antropocentrismo utilitarista: a natureza vista como principal fonte de recurso para prover as necessidades humanas;Antropocentrismo protecionista: a natureza deve ser preservada para garantir a sobrevivncia do homem.
Ecocentrismo (ou biocentrismo): a preocupao com o meio ambiente decorre da necessidade de se proteger a vida como um todo e no em funo do homem.
Fontes do Direito AmbientalPara Luiz Antnio Rizzatto Nunes "fonte do direito o local de origem do Direito; , na verdade, j o prprio Direito, mas sado do oculto e revelado ao mundo".
Fontes materiais a)Movimentos populares b)Descobertas cientficas c) Doutrina Fontes formais a)Constituio, b)leis, c) atos,normas administrativas,resolues, d)jurisprudncia.
Bem ambiental: aquele definido constitucionalmente no art. 225, caput, como sendo de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida. No bem pblico, nem bem privado, mas sim bem difuso. Todos podem utiliz-lo, mas ningum pode dispor dele ou ento transacion-lo. Edis Milar
OBJETO DA PROTEO:
o meio ambiente qualificado ( Jos Afonso da Silva) um bem de interesse pblico, dotado de regime jurdico especial, enquanto que essencial sadia qualidade de vida.
Interligaes do Direito Ambiental com outros ramosMultidisciplinariedadeRecorre s cincias que estudam o meio ambiente como Biologia, Geografia, Agronomia, Engenharia Florestal, Biotecnologia, Ecologia, etc.
A proteo jurdica do meio ambiente no Brasil Pode ser dividida em trs perodos: Primeiro perodo: descobrimento (1500) at a vinda da famlia real ( Ordenaes Afonsinas, Manoelinas e Filipinas);Segundo perodo: inicia-se com a vinda da famlia real ( 1808) e vai at a criao da Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente (6938/81);Terceiro perodo: a partir da criao da poltica nacional do meio ambiente, iniciando-se a fase holstica. Lei 6938/81, CF 88
Grandes marcos mundiais: conferncias ambientaisDeclarao de Estocolmo: 1972. Denota preocupao em nvel internacional. Ponto de partida Brasil adota posio conservadora de produo.Relatrio Brundtland (Nosso Futuro Comum) (1987) : nesse relatrio que se empregou com maior rigor o conceito desenvolvimento sustentado.
A ECO-92, Conferncia das Naes Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), Como produto dessa Conferncia foram assinados:1) Declarao do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.2) Agenda 21.3) Princpios para Administrao sustentvel das florestas.4) Conveno da Biodiversidade.5) Conveno sobre Mudana Climtica.
O aprofundamento da Conveno sobre Mudanas Climticas resultou na elaborao do Protocolo de Kyoto, de 1997, que objetiva a reduo da emisso de gases causadores do efeito estufa.
Cpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentvel, Rio+10, Johannesburgo, frica do Sul, Agosto/2002 - Tinha como objetivo principal rever as metas propostas pela Agenda 21 e direcionar as realizaes s reas que requerem um esforo . Observou-se neste ltimo evento, uma diversidade de opinies e posturas muitas vezes conflitantes. Em 2012, foi realizado no rio de Janeiro/BR, a RIO+20, onde foram reavaliados os modelos propostos em 1992 e assinalados novos compromissos.
Marcos legislativos antes da Constituio Federal de 1988Cdigo Florestal 1934Cdigo Florestal 1965Cdigo de Caa e Pesca 1967Cdigo de Minerao 1967Lei de Poltica Nacional do Meio Ambiente 6938/81Lei de Ao Civil Pblica: 7347/85
Marcos legislativos aps a Constituio Federal de 1988Lei 7.802/ 89, posteriormente alterada pela Lei 9.974/ 2000 (Lei de Agrotxicos);Lei 8.746/ 93 (Cria o Ministrio do Meio Ambiente); Lei 9.433/ 97 (Lei da Poltica Nacional de Recursos Hdricos);
Lei de Crimes Ambientais em 1998 (lei 9.605/98);Lei sobre a Educao Ambiental (lei 9.795/99); Criao do Sistema Nacional de Unidades de Conservao Ambiental (SNUC) em 2000 (lei 9.885/00); Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01)Lei da Poltica Nacional dos Resduos Slidos em 2010 (lei 12.305/10) Novo Cdigo Florestal Lei 12 651/12
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