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Anais do 5º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede (2019)
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JJUUSSTTIIÇÇAA
THE CRIMES AGAINST HONOR COMMITTED IN WHATSAPP AND THEIR CONFRONTATION BY THE COURTS OF JUSTICE
Aline Patricia Mallmann Scheeren 1
Cristiane Born Cerentini da Rocha 2
Rosane Leal da Silva 3
RESUMO O uso expressivo de mídias sociais tem revelado um conflito entre os limites de interação entre usuários, pois frequentemente o exercício da liberdade de expressão e de publicação de um internauta acaba por interferir nos direitos fundamentais de outro. Partindo dessa colisão de direitos, o presente trabalho está delimitado na análise das violações à honra e tem por objetivo avaliar decisões dos Tribunais de Justiça brasileiros em relação ao aplicativo WhatsApp, analisando-os sob a ótica da vítima, para evidenciar a resposta jurisdicional no intuito de responder ao seguinte questionamento: qual a probabilidade de a vítima de crime contra a honra envolvendo o WhatsApp obter a condenação do violador em grau de recurso? Como procedimento utilizou-se o método quantitativo-descritivo a partir do qual se realizou a investigação nos Tribunais de Justiça brasileiros no período compreendido entre 23 de abril de 2014 até novembro de 2018, tarefa empreendida com o objetivo tanto de quantificar as decisões, quanto compreender e analisar a resposta jurisdicional conferida à vítima. Ao final, conclui-se que as vítimas têm 48% de chances de vitória em processos envolvendo crimes contra a honra e 52% de derrota, o que se deve a vários argumentos, dentre os quais: impossibilidade de comprovação do dolo, não comprovação de que a violação ultrapassou o foro intimo, insuficiência de provas, decadência, cessação da violência, impossibilidade de divisão dos acusados e troca de ofensas. Tais resultados demonstram que os conflitos começam a chegar no Poder Judiciário, cuja atuação evidencia cautela na condenação do ofensor. Palavras-chave: Crimes contra a honra; Tribunais de Justiça; WhatsApp.
ABSTRACT
The expressive use of social media has revealed a conflict between the limits of interaction between users, because often the exercise of freedom of expression and publication of one user ends up interfering with the fundamental rights of another. Based on this collision of rights, this article is bounded by the analysis of honor violations and aims to evaluate decisions of the Brazilian Courts of Justice in relation to the application WhatsApp. Analyzing them from the perspective of the victim, to highlight the jurisdictional response in order to answer the following question: what is the probability of the victim of crime against honor involving WhatsApp obtaining the conviction of the violator in appeal level? As a procedure, we used the quantitative-descriptive method from which we conducted the investigation in the Brazilian Courts of Justice in the period from April 23, 2014 to November 2018, a task undertaken with the objective of both quantifying the decisions, and
1 Bacharel em Ciências Contábeis e acadêmica do Curso de Direito UFN. [email protected] 2 Licenciada em Educação Física e acadêmica do Curso de Direito UFN. [email protected] 3 Orientadora. Professora do Curso de Direito – UFN. [email protected]
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understanding and analyzing the jurisdictional response given to the victim. In the end, the conclusion was that the victims have a 48% chance of victory in cases involving crimes against honor. However, 52% chance of defeat, which is due to several arguments, among which: impossibility of proving the intent, no evidence that the violation exceeded the intimate forum, insufficient evidence, decay, cessation of violence, impossibility of division of the accused and exchange of offenses. Such results prove the conflicts start to arise on the Judiciary, whose performance evidences caution in condemning the offender. Keywords: Crimes against honor; Courts of Justice; WhatsApp.
INTRODUÇÃO
Com a evolução da internet e dos meios de telecomunicação, mais especificamente
o telefone, a parâmetros longínquos ao existente a poucos anos atrás tem-se verificado o
crescimento exponencial de sua utilização por parte da população para a sua
intercomunicação. Ocorre que estas alterações têm ocasionado o surgimento de diversos
problemas quanto ao relacionamento interpessoal, pois muitas vezes o emissor da
mensagem ou conteúdo acredita estar a exercer sua liberdade de expressão e comunicação
quando, na realidade, está cometendo atos que violam os direitos fundamentais de outros.
Assim, com estas modificações sociais a ocorrência de repasse de informações indevidas
também têm aumentado.
Troca de ofensas com o objetivo de denegrir a reputação de alguém tornou-se parte
do convívio social e ainda que tais comportamentos tenham crescido e se vulgarizado,
muitos deles não chegam ao Poder Judiciário, ficando interiorizado na vítima ou resolvido
entre as partes, por vezes através de um terceiro conciliador da relação. Em outros casos,
a vítima e o agressor sequer têm conhecimento de que houve um ato criminoso e, em
razão do desconhecimento, não registram a devida ocorrência policial.
Independente dos procedimentos adotados, sabe-se que determinados direitos
fundamentais são bastante suscetíveis de violação, dentre eles a honra, eleita para a
análise neste trabalho, com destaque para os ataques realizados no WhatsApp, o que
suscita o seguinte questionamento: qual a probabilidade de a vítima de crime contra a
honra envolvendo o WhatsApp obter a condenação do violador em grau de recurso?
Tem-se como objetivo avaliar as respostas jurisdicionais exaradas pelos Tribunais de
Justiça brasileiros no período de 23 de abril de 2014 a novembro de 2018 e para tanto
utilizou-se o método quantitativo-descritivo, útil tanto para quantificar os feitos, quanto
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para analisar as respostas sob o ângulo da vítima, o que foi realizado com o objetivo
específico a análise dos motivadores para a derrota processual em relação à vítima e
aspectos críticos das decisões proferidas.
Justifica-se a apresentação do trabalho e destacasse sua aderência ao GT 5 Direitos
na Sociedade em Rede, por tratar-se de tema atual e relevante devido a sua grande
incidência. Ademais, é importante que os juristas compreendam e tenham instrumentos
para analisar criticamente as respostas jurisdicionais diante dos crimes contra a honra
realizados no ambiente do WhatsApp.
1 CRIMES CONTRA A HONRA NO WHATSAPP
Segundo informações do próprio site do WhatsApp4, este é um aplicativo grátis que
veio como alternativa ao sistema SMS. Disponibilizando serviços de mensagens e chamadas,
envio e recebimento de arquivos diversos, como fotos, vídeos, documentos e localização. É
importante salientar que ele está vinculado diretamente ao Facebook desde 2014, mesmo
ano em que foi editado o Marco Civil da Internet no Brasil.
Obviamente que o objetivo de torná-lo um facilitador na comunicação interpessoal
de Jan Koum e Brian Acton, fundadores do aplicativo, foi alcançado, e atualmente mais de
um bilhão de pessoas o utilizam5. Porém, apesar de seus aspectos positivos, o aplicativo
permite trocas instantâneas de comunicações de comunicadores que acabam, por vezes,
atingindo a esfera jurídica de outros usuários. Nesta tangente, adentra-se aos direitos
fundamentais feridos pelos excessos ocasionados na utilização da ferramenta, o que revela
aspectos negativos de seu uso.
Neste âmbito, os direitos fundamentais violados são os elencados no Art. 5º, X da
Constituição Federal de 1988, como segue:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
4 WHATSAPP. Disponível em: https://www.whatsapp.com/about/ Acesso em: 20 de junho de 2019 5 Idem.
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Neste aspecto cabe salientar que o direito a honra torna-se central ao estudo deste
artigo, sendo que, conforme leciona Adriano de Cupis6:
A “honra” significa tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como, enfim, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade pessoal. Quando entendida unicamente no primeiro sentido, a honra está subtraída às ofensas de outrem e é alheia, por consequência, à tutela jurídica; entendida no segundo e terceiro significado, está pelo contrário, exposta às referidas ofensas.
Deste modo, a honra reflete-se diretamente à pessoa do ofendido em relação tanto
a sua percepção de si mesmo, quando tratada sob o ângulo subjetivo, quanto reflete e
produz modificações sobre a forma como a pessoa é vista em sociedade, quando tomada
em seu aspecto objetivo.
É partindo dessa dupla dimensão e do reconhecimento da importância desse bem
jurídico que eventuais ataques a este direito são considerados crimes previstos no Código
Penal, no Capítulo V. Dentre as previsões, destacam-se os crimes de calúnia, difamação e
injúria. Sobre o assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci7 que:
Difamação […] difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação […] Difamar já significa imputar algo desairoso a outrem, embora a descrição abstrata feita pelo legislador tenha deixado claro que, no contexto do crime do art. 139, não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas sim de fato ofensivo à sua reputação. […] Assim, difamar uma pessoa implica em divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos […]. Injúria […] injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro(correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma […] Calúnia […] Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso definido como crime. Não pode haver calúnia ao se atribuir a terceiro, falsamente, a prática de contravenção, pois o tipo penal menciona unicamente crime. […]
6 CUPIS, Adriano de. Os direitos da Personalidade. 2º ed. São Paulo: Quorum, 2008, pg. 121. 7 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018, pg. 675.
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Cabe mencionar ainda, que em 2015 houve a adição do parágrafo único do art. 143,
no que concerne às mídias sociais. Assim, caso haja a solicitação da retratação do ato, este
poderá ocorrer pelos mesmos meios utilizados. Quanto a este aspecto Guilherme Nucci8
explica que são passíveis de retratação apenas a calúnia e a difamação que, por tratar-se
da honra objetiva da vítima, poderiam ser restauradas diante da sociedade o que, porém,
deverá ocorrer antes da decisão de primeiro grau. No que tange à injúria fere-se a honra
subjetiva do titular, seu amor-próprio, não havendo desdito que altere a situação
concretizada.
Em suma, caluniar alguém é ofender sua honra objetiva dizendo que o titular do
direito realizou um ato criminoso, mesmo que verdadeiro, anterior à sentença irrecorrível.
Enquanto que, no caso da difamação o fato pode ter ocorrido, porém não é cabível a
propagação de fatos de foro íntimo e/ou que afetem a reputação de alguém. Em relação à
injúria é a ofensa direta à honra subjetiva da vítima, o que fere a dignidade humana.
Ainda que com diferentes contornos e níveis, em todas essas condutas é ferida a
dignidade humana que, segundo Bulos9 é um conjunto de valores civilizatórios incorporados
ao patrimônio da pessoa por interligar-se às liberdades públicas em aspectos individuais e
coletivos do direito à vida, dos direitos pessoais tradicionais e metaindividuais.
Uma vez analisados sucintamente os direitos de personalidade especialmente
lesados no aplicativo WhatsApp, na sequência serão apresentados e analisados os
resultados encontrados em pesquisa realizada nos sites do Tribunais de Justiça.
2 O ESTADO DA QUESTÃO NOS TRIBUNAIS
Ainda que os crimes contra a honra estejam previstos no Código Penal Brasileiro
existir desde 1940, os meios de sua propagação se sofisticaram e ampliaram nos últimos
tempos em decorrência dos usos da internet. Com isso houve a necessidade de avaliar-se
os impactos do WhatsApp sob esta ótica.
8 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018, pg. 686. 9 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pg. 32.
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Deste modo, o procedimento de investigação adotado foi a pesquisa de campo, que,
conforme Marconi e Lakatos10, é definida como:
Pesquisa de campo é aquela utilizada com o objetivo de conseguir informações e/ou conhecimentos acerca de um problema, para o qual se procura uma resposta, ou de uma hipótese, que se queira comprovar, ou, ainda, descobrir novos fenômenos ou as relações entre eles.
Considerando essas características, a coleta de dados se utilizou de recursos de
origem digital, sendo utilizados os dados fornecidos pelos sites dos Tribunais de Justiça
Brasileiros, que tem em seu banco de dados as decisões julgadas em grau de recurso. Para
avaliar as informações foram efetuadas pesquisas utilizando as palavras chaves “difamação
e WhatsApp”, “calúnia e WhatsApp” e “injúria e WhatsApp”. Foram excluídas ações
envolvendo crimes contra a honra envolvendo políticos, devido a certos materiais de
análise, excluindo-se igualmente as decisões que não analisaram o mérito, detendo-se
apenas em questões relativas a conflitos de jurisdição.
Para dar conta das demandas do tema desta pesquisa, utilizou-se o método
quantitativo-descritivo que permite apresentar os dados de forma explicativo-
compreensiva. Esse método, para Tripodi et al.11:
Consistem em investigações de pesquisa empírica cuja principal finalidade é o delineamento ou análise das características de fatos ou fenômenos, a avaliação de programas, ou o isolamento de variáveis principais ou chave. [...] caracterizados pela precisão e controle estatísticos, com a finalidade de fornecer dados para a verificação de hipóteses. Todos eles empregam artifícios quantitativos tendo por objetivo a coleta sistemática de dados sobre populações, programas, ou amostras de populações e programas.
Portanto, essa pesquisa é quantitativo-descritiva por relacionar as variáveis com os
crimes contra a honra, apresentando dados específicos quanto aos processos analisados,
descrevendo, explicando e esclarecendo como se chegou ao valor desses dados nas análises
proferidas. Colaborando com essa ideia, Gil12 informa que as pesquisas descritivas são
10 MARCONI, Maria de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 6. Ed. São
Paulo: Atlas, 2005, pg. 188. 11 TRIPODI, Tony et aI. Análise da pesquisa social: diretrizes para o uso de pesquisa em serviço social e em
ciências sociais. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, pg. 42. 12 GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2002, pg. 42.
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“aquelas que visam descobrir a existência de associações entre variáveis”. Todavia, pelo
fato deste trabalho ir além do exposto, ainda conforme Gil13:
Algumas pesquisas descritivas vão além da simples identificação da existência de relações entre variáveis, e pretendem determinar a natureza dessa relação. Nesse caso, tem-se uma pesquisa descritiva que se aproxima da explicativa.
O tratamento dos dados coletados ocorreu através da transformação dos julgados
em dados estatísticos que consideraram as decisões que condenaram o autor da ofensa,
entendendo que houve violação à vítima e decisões que absolveram o autor da conduta,
procedimento adotado para facilitar a compreensão quanto aos direitos envolvidos.
Através da criação de tabelas desses indicadores, aclararam-se os impactos
ocasionados pela mídia social em relação ao direito atual. Portanto, os dados serão
codificados pelo método de tabulação que, conforme Marconi e Lakatos14 “é uma parte do
processo técnico de análise estatística, que permite sintetizar os dados de observação,
conseguidos pelas diferentes categorias e representá-los graficamente”. Durante a análise
buscou-se identificar os motivos pelos quais foram absolvidos os autores de crimes contra a
honra.
Desta maneira, nesta pesquisa consultou-se os tribunais de justiça de todos os
Estados do Brasil, com intenção direta de verificar como decidem os julgadores sobre os
crimes contra a honra praticados através do WhatsApp. A verificação indicou que dos 27
tribunais, apenas 16 possuíam decisões deste tipo em sua base de dados jurisprudenciais,
totalizando 59,26% do total dos Estados da federação.
O que se pode observar, de certo modo, é que ainda há certa escassez de decisões
em grau de recurso, referente ao objeto de pesquisa, o que causa estranheza em razão do
fato de o Brasil ser o 5º maior país em território segundo o IBGE15 e, também por estar em
5º colocação em número de habitantes, segundo o Censo Estados Unidos16. Ainda assim,
13 Idem. 14 MARCONI, Maria de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 6. Ed. São
Paulo: Atlas, 2005, pg. 169. 15 MUNDO EDUCAÇÃO. Os maiores países do mundo 2018. Disponível em:
https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/os-maiores-paises-mundo.htm . Acesso em: 15 de nov. De
2018. 16 ÉPOCA. Estes serão os países mais populosos de 2018. Disponível em:
https://epocanegocios.globo.com/Mundo/noticia/2017/12/estes-serao-os-paises-mais-populosos-de-2018.html .
Acesso em: 15 de nov. De 2018.
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após a verificação da existência de recursos nos tribunais, chegou-se ao total de 58
processos referentes ao assunto em todo o território nacional. Como resultado dessa
filtragem constatou-se que os tribunais com maior número de recursos sobre este tema
estão em São Paulo e Paraná, conforme figura abaixo:
Tabela 1 - Processos por Região
Tribunais Contagem de Número do Processo
Acre 1 Alagoas 1 Amapá 6 Bahia 1 Distrito Federal 5 Goias 2 Mato Grosso do Sul 2 Mato Grosso 1 Pará 5 Paraíba 1 Paraná 9 Rio de Janeiro 2 Rondonia 1 Rio Grande do Sul 4 Santa Catarina 1 São Paulo 16
Total Geral 58 Fonte: Elaborado pelos autores com base nos tribunais
Após esta verificação, obteve-se em termos percentuais os valores abaixo, sendo
que a taxa geral de processos nos quais as vítimas não obtiveram a condenação do ofensor
foi de 52%. Nesta senda cabe mencionar os Tribunais do Amapá, Pará e São Paulo, que se
destacam quanto ao percentual de insucessos das vítimas, conforme tabela abaixo:
Tabela 2 - Processos por cabimento
Tribunais CONTRÁRIOS A VÍTIMA
A FAVOR DA VÍTIMA
Total Geral % contrários % a favor
Acre 1 1 0 100%
Alagoas 1 1 100% 0%
Amapá 5 1 6 83% 17%
Bahia 1 1 100% 0%
Distrito Federal 1 4 5 20% 80%
Goiás 2 2 100% 0%
Mato Grosso do Sul 1 1 2 50% 50%
Mato Grosso 1 1 100% 0%
Pará 3 2 5 60% 40%
Paraíba 1 1 0% 100%
Paraná 4 5 9 44% 56%
Rio de Janeiro 2 2 0% 100%
Rondônia 1 1 0% 100%
Rio Grande do Sul 1 3 4 25% 75%
Santa Catarina 1 1 0% 100%
São Paulo 10 6 16 63% 38%
Total Geral 30 28 58 52% 48%
Fonte: Elaborado pelos autores com base nos tribunais
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Mas não basta apenas avaliar estatisticamente os processos envolvendo este tipo de
crime se não houver uma avaliação conteudística das decisões contrárias aos pedidos das
vítimas. Obviamente é possível observar em termos percentuais o quanto as vítimas
tiveram seu pedido negado, pois, baseando-se na segunda instância, as estatísticas de 52%
de decisões proferidas em desfavor à vítima, poderiam, em primeira instância elevar-se.
Em relação às decisões contrárias à vítima tem-se fundamentações que afastam a
responsabilidade penal do autor da conduta sob argumentos variados, tais como: ausência
do dolo, cessação da violência, entendimento judicial de que as comunicações refletem
fatos que não saíram de conversas privadas, a própria decadência da representação
criminal, provas insuficientes, troca de ofensas e o princípio da indivisibilidade, conforme
segue:
Tabela 3 – Fundamentos utilizados na decisão para afastar a responsabilidade penal
Rótulos de Linha Contrários Percentual
Impossibilidade de Comprovação do dolo do autor 6 20% Cessação da violência 2 7%
Ausência de comprovação de que a conversa seria não privada 2 7% Decadência do direito de representação penal 3 10% Não seguimento do Princípio da Indivisibilidade 1 3% Provas Insuficientes 13 43% Troca de Ofensas entre vítima e ofensor 3 10%
Total Geral 30 100% Fonte: Elaborado pelos autores com base nos tribunais
No que tange às verificações quanto aos motivos de decisões contrárias a vítima,
tem-se que justificativas de impossibilidade de comprovação do dolo e provas insuficientes
representam mais de 60% dos processos analisados. Deveras, há que salientar que uma
pessoa que esteja disposta a expor fatos de foro íntimo em um processo judicial e chegar
ao ponto de interpor recurso de uma decisão que lhes desfavorece não pode ser
considerado mero aborrecimento. De igual forma, parecem sem sentido a absolvição
ocorrer sob o argumento de que cessou a violência, pois não se exige que a conduta
injuriosa tenha se perpetuado no tempo. Basta ter ocorrido e violado a honra subjetiva da
vítima. De igual forma, totalmente sem sentido a justificativa de que as ofensas ocorreram
em conversar privadas, porque para a configuração da injúria basta a ofensa direta à
vítima, não se exigindo a assistência de terceiros para a configuração do crime.
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O que se descortinou durante a pesquisa foi que em 43% dos casos de absolvição, ou
seja, que tiveram decisões contrárias a vítima basearam-se em provas insuficientes. Neste
ponto convém lembrar que em todos os casos foram levados como prova as conversas
mantidas através do WhatsApp e que não foram levadas em conta pelo julgador, como
prova absoluta do crime praticado.
Um dos entraves é a confirmação de quais efetivamente foram os sujeitos nas
conversas praticadas, sendo necessária a ata notarial. Segundo o presidente do Colégio
Notarial do Brasil de São Paulo (CNB-SP), Andrey Guimarães Duarte17, a ata consiste na
melhor ferramenta para que as vítimas que sofreram crimes virtuais se resguardem
legalmente. Ainda conforme ele:
Caso se constate um crime virtual ou a pessoa se sinta ofendida, aconselhamos que a vítima vá a um cartório de notas o mais rápido possível, pois a agressão na internet pode ser apagada a qualquer momento e a ata registra fielmente aquela situação com fé pública, ou seja, com presunção da veracidade. Além disso, a ata notarial é considerada uma prova pré-constituída e foi incluída no Novo CPC, o que a tornou ainda mais legítima. Por conta disso, é dificilmente contestada no judiciário, evitando assim que a prova se perca.
Ainda assim, tem-se um impasse capaz de impossibilitar o acesso à justiça a todos,
pois o preço no Estado de São Paulo para emissão da ata notarial é de R$ 427,29 pela
primeira folha e R$ 215,75 por página adicional, conforme a própria tabela de custas e
emolumentos do Colégio Notarial do Brasil da Seção de São Paulo. Outra situação
mensurada é a decadência do direito de arguir processualmente, pois conforme o Código
Penal, em seu Art. 10318:
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
17 COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. Ata notarial: saiba como se proteger de crimes virtuais. Disponível
em:
http://www.cnbsp.org.br/__inc/Download.php?f=X19Eb2N1bWVudG9zL1VwbG9hZF9Db250ZXVkby9hcnF1
aXZvcy9QcmVzc19SZWxlYXNlLzYuN19hdGFzX25vdGFyaWFpcy5kb2N4. Acesso em: 29 de nov. De 2018. 18 BRASIL. Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. In: Diário Oficial da República Federativa
do Brasil, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 19 nov. 2018.
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No que tange à fundamentação que se baseia na violência cessada constatou-se, em
certos casos, a arguição conforme o Art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual
“Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará
prejudicado o pedido”.
Constata-se porém, que neste aspecto, ter-se-ia a utilização indevida, por este
artigo referir-se a habeas corpus, conforme o Capítulo X do Código de Processo Penal.
Afinal de contas, no que tange a crimes contra a honra o dano já foi efetivamente
consumado. Caso assim não fosse, ingressar com este tipo de processo seria desnecessário,
visto ser o crime contra a honra um crime, em muitos casos, de consumação pontual, um
fato específico.
Outro aspecto advém de casos em que não se ultrapassou a conversa privada.
Nesta tangente, cabe ressaltar que conversas privadas de maneira escrita tornam-se de
fácil publicização, por ser de fácil transmissão a pessoas externas à relação, o que
demonstra que a vítima pode ser exposta e humilhada diante de terceiros.
Quanto ao argumento referente à ausência de dolo, o que se observou foram
decisões cujo fundamento era de que não teria restado comprovado que o réu obteve
vantagem pessoal e/ou a intenção real da conduta. Houve também citações quanto ao
termo “mero aborrecimento”, minimizando a conduta delitiva, o que vem em prejuízo da
vítima.
Muitos recursos aduziram também que houve troca de ofensas mútuas entre a
vítima e o réu. Neste sentido volta-se a citar o Art. 140 do CP que menciona que “§ 1º - O
juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou
diretamente a injúria”.
Cabe, porém, ressaltar que em casos analisados o animus injuriandi partiu do réu,
passando a vítima a reagir ao intento. Deveras, conforme lembra Nelson Hungria “A lei não
pode exigir que se leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes”19. Pois, nesta tangente
não seria possível qualquer tipo de tentativa de defesa contra crimes contra a honra, por
parte da vítima, sob a possibilidade de inviabilizar a sua defesa jurídica.
Em outro caso, tem-se ainda a exclusão, por parte da vítima, de um dos agressores,
devido à violação ao princípio da indivisibilidade, conforme o Art. 48 do Código de
19 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1978, pg. 235.
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Processo Penal “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de
todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.
Em resumo, todos os aspectos conduzem à conclusão de que as ofensas à honra por
meio do aplicativo ocorrem e são frequentes, apontando tanto as vulnerabilidades na
proteção desses direitos fundamentais quanto a insuficiência das respostas ofertadas pelo
Poder Judiciário em grau de recurso nos Tribunais de Justiça.
CONCLUSÃO
Em consonância aos objetivos pretendidos neste trabalho e as análises efetuadas,
conclui-se que no período compreendido entre 2014 e novembro de 2018, a probabilidade
de a vítima de crimes contra a honra obter a condenação do seu ofensor em grau de
recurso é de 48%, enquanto outros 52% dos recursos analisados apontaram para a
absolvição do autor da conduta. Este aspecto mostra uma propabilidade sensivelmente
maior de derrota em processos de crimes contra a honra no WhatsApp em comparação aos
processos favoráveis à vítima.
Ademais, pôde-se verificar em quais argumentos os Tribunais de Justiça dos
Estados Brasileiros têm se baseado, em grau de recurso, para negar às vítimas de crimes
contra a honra o julgamento criminal de seu ofensor, assim como influenciando
diretamente na responsabilização civil do dano moral causado.
O que se observa é o quanto precisa-se evoluir quanto aos crimes praticados com o
advento da internet, existente desde a década de 90. Isso pois, em pleno Século XXI ainda
há argumentos jurídicos que demonstram que o judiciário, por vezes, desconhece os
aspectos intrínsecos aos crimes praticados pelo uso de ferramentas como o WhatsApp.
Nesta tangente, portanto, o judiciário se alicerça na impossibilidade de
comprovação do dolo, na não comprovação de que a violação ultrapassou o foro íntimo, na
insuficiência de provas, na decadência, na cessação da violência, na impossibilidade de
divisão dos acusados e na troca de ofensas.
Neste sentido, a intenção do dolo não deveria ser o foco dos crimes contra a
honra, afinal de contas o que se deve levar em conta é a extenção do dano causado à
vítima e não as intenções do ofensor quanto ao ofendido. No caso do foro íntimo, é
necessário cuidado por parte do judiciário, a exemplo da injúria que ataca de maneira
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subjetiva à vítima, ou seja, não há que se avaliar se se ultrapassou ou não o foro íntimo,
mas sim a afronta a dignidade humana.
Quanto à insuficiência de provas, o que se observou é que apenas a utilização de
conversas por WhatsApp restou insatisfatório, necessitando que a vítima procure buscar de
maneira efetiva os fatos para defender seus direitos, que todavia se confronta aos custos
de uma ata notarial, por exemplo.
No que tange à decadência e a indivisibilidade dos acusados, estas acompanham a
lei, permanecendo neste caso a própria intenção da vítima como balizador. Já na troca de
ofensas, o que se avaliou é a vítima como ofensora, mesmo que esta não tenha iniciado a
ofensa e sim reagido a ela. Neste sentido, haveria a necessidade de uma verificação real
dos limites desta ofensa entre ambas as partes para um julgamento coerente deste crime.
Quanto à cessação da violência, observou-se que houve uma intenção de demonstrar o
“mero aborrecimento” do crime praticado, como se este fosse algo desnecessário de
reparação.
Por fim, o que se desprende das análises realizadas, tanto quantitativamente
quanto qualitativamente é de que, em um primeiro momento, pode-se crer que há uma
coerência nas decisões, porém os embasamentos estão mais vinculados à cautela dos
tribunais em condenar o ofensor em relação aos crimes cometidos contra a honra do que
propriamente uma compreensão deste fenômeno social de intereção.
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