Tutela Coletiva e Processo do TrabalhoTeoria Geral da Tutela Jurisdicional Coletiva
Prof. Enoque Ribeiro dos Santos – Doutor em Direito
PLANO DE AULA
1. Introdução
2. Desenvolvimento histórico. Como e ondesurgiu a tutela coletiva
3. Os sujeitos e as instituições da tutela coletiva
4. O desenvolvimento da tutela coletiva nobrasil. Antes e após a cf de 1988
5. A importância da CF de 88 para o plenodesenvolvimento da tutela coletiva no brasil
6. Diferença entre ações atomizadas e açõesmoleculares
7. Princípios da tutela coletiva
8. O novo cpc e a tutela coletiva
INTRODUÇÃO
Importância do estudo da disciplina
Imprescindível aos juristas
Novo ramo do direito
Princípios, normas e instituições próprias
Interpretados sob uma nova leiturajurídica
Diversa do direito individual ou atomizado
GÊNESE E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Ressurgiu na década de 70 – usa (class actions);
Sec XII – conflitos entre comunidades (aldeões) de umvilarejo contra os senhores feudais;
Disputas envolvendo utilização de terras dos feudos;
Fiéis disputando pagamento de dizimo com os párocos;
Corporações questionando pagamento de tributos;
Arrendamentos;
Bill of peace: autorização para processamento coletivode uma ação individual
Objeto: direito de todos (objeto: direitos individuaishomogêneos)
CLASS ACTIONS AMERICANAS
Sistema da common law;
Semelhantes à nova ação civil coletiva (art. 91 doCDC);
Tutela de direitos individuais homogêneos;
Antitruste, violações de direitos humanos,discriminação no emprego;
Danos ao meio ambiente;
Proteção do consumidor;
Assédio ou constrangimento, danos pessoais;
Sistema norte americano
Class action: possibilidade de se levar ao tribunal umademanda;
Proposta por um grande número de pessoas;
Até mesmo de uma cidade ou comunidade inteira deinteressados lesados;
Eficácia da responsabilização em termos coletivos;
Ope judicis: magistrado que afere sobre o procedimentoeficaz para solução da lide;
Certification order (certificação judicial de prosseguimentoda ação coletiva)
Autor ideológico adequado: adequacy of representation
Os sujeitos e as instituições da tutela coletiva
Empregador;
Organizações sindicais;
Estado: poder executivo, legislativo eJudiciário;
Ministério Público do Trabalho;
Ministério do Trabalho e Emprego;
OIT – organização internacional do trabalho;
Legitimados: apenas os seres coletivos;
O DESENVOLVIMENTO DA TUTELA COLETIVANO BRASIL. ANTES E DEPOIS DA CF 88
Lei 4.717, de 1965. Ação popular
Lei 7347, DE 1985. Lei da ação civil pública
Proteção e tutela do meio ambiente, aresponsabilidade por danos causados aoconsumidor, a bens e direitos de valor artístico,estético, etc....
CF 88 - Grande responsável por engendrar edesenvolver a tutela coletiva
Art. 127 e 129 CF
CF/88 (20 anos)
Obra prima de respeito aos direitos dacidadania
Rui Barbosa: 1ª. CF da República 1891
Constituinte/88: 27 CFs
CF: expressão máxima da soberania
Restaurou o Estado Democrático de Direito
Após regime de exceção
Desbancou o Código Civil como referência
A importância da cf de 88 para o plenodesenvolvimento da tutela coletiva
CF/88
Amplo leque de direitos sociais e econômicos (arts.5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 11)
Reconheceu novos direitos materiais: difusos,coletivos (art. 127 a 129)
Direitos Individuais Homogêneos CDC Lei 8078/90
Novos instrumentos processuais constitucionaisadequados à defesa dos direitos coletivos: açõesmoleculares: ADIN, Mandado de SegurançaColetivo, Mandado de Injunção, ACP, Habeas Data,Ação Popular, Ação Civil Pública
CF/88
Novos canais de acesso ao sistema deJustiça
Ministério Público, Defensoria Pública,órgãos de Defesa do Consumidor, Procons,Juizados Especiais Cíveis e Criminais e CPIs.
Novos Legitimados: Sindicatos, Associações,partidos políticos, igrejas, o próprio cidadão
Reinventou o M.P.U., com notávelindependência em relação aos demaisPoderes, na defesa dos novos direitos
CF/88
Convergência dos sistemas da commonmlaw aos da tradição romano-germânico
Publicização do direito
Ascensão do Direito Público sobre o DireitoPrivado
Declínio dos Códigos
Expansão do Poder das CortesConstitucionais
Judicialização da Política
CF/88
Forte incremento da criação judicial do direito
Relativização do dogma da separação dospoderes
Constitucionalização do direito
Novo modelo de ativismo judicial
Participação do Judiciário no processo dedecisão política e de resolução de conflitoscoletivos
Gênese do microssistema de tutela coletiva
MPU: de defensor do Poder Executivo para defensor dacidadania
Órgão agente e interveniente (NLRBoard)
Elevação da ACP a instituto constitucional
Propiciou o surgimento do CDC L.8078/90
Da LC 75/93 (Art. 83 e 84): Núcleo fundamental domicrossistema juridico de tutela coletiva;
PROCESSO ADMINISTRATIVO – Inquérito Civil eseus desdobramentos
PROCESSO JUDICIAL MOLECULAR
Gênese do microssistema processual de tutelacoletiva
Núcleo basilar: ACP (Lei 7347/85) e CDC (Lei 8078/90)
Remissão subsidiária dessas leis: art. 21 Lei 7347/85 eart. 90 da Lei 8078/90
Vocação: tutela preventiva e reparatórios dos direitosmetaindividuais:
Difusos, coletivos e individuais homogêneos
CPC e CLT apenas utilizados subsidiariamente
Titularidade: somente os legitimados
(art. 5 LACP e 82 do CDC)2014 15
NÚCLEOFontes Diretas
CF - Art. 5º, XXXV, LIV,
LXX, LXXI, LXXIII; Art.
8º, III; Art. 129, III e § 1º
LACP (Arts. 5º e 21)
CDC - Título III (Arts. 81,
90, 91 a 100, 103 a 104)
LOMPU, art. 6º, VII e XII,
83, III
LONMP, art. 25, IV
Lei n. 7.913/89
(Investidores do
mercado
mobiliário)
Lei n. 7.853/89
(PPD)
Lei 8.069/90,
arts. 201,V, 208
a 224
Lei n. 6.766/79,
arts. 21 e 23
(nulidade de
registro de
loteamento)
entorno
Lei 8.429/92, arts.
16 e 17
(improbidade -
perda de bens)
Lei n. 8.884/94,
arts. 1º e 29
(defesa do
consumidor na
ordem econômica)
Lei n. 8.974/95, art.
13 § 6º (patrimônio
genético)
Lei 10.257/01, art.
10 (usucapião
coletiva)
entorno
Fontes Subsidiárias*
CPC, CLT etc.
JURISDIÇÃO METAINDIVIDUAL
Principais diferenças
Ações moleculares Ações atomizadas
Objeto: direitos e interesses difusos, coletivos e DIH
Objeto: direitos individuais, plúrimos, ou multitudinários
Tutela inibitória, preventina, coativa, reparatória e pedagógica
Tutela: preventiva, reparatória e ressarcitória
Objeto: bens da maior dignidade (vida, saúde, educação, meio ambiente)
Bens de natureza material
Obrigações de fazer, de não fazer e de dar ($) dano moral coletivo
Obrigações principalmente de dar (verbas,patrimônio, família)
Manejo: legitimados Manejo: qualquer indivíduo lesado
Coisa julgada: erga omnes/ultra partes (atinge a todos que se encontrar na mesma situação)
Coisa julgada individual: somente atinge os autores (art. 462 CPC)
Ampliação: concretização de D.H.constitucionais
Diminuição do n. processos (reforma do CPC) Incidente Colet.
Analogia
Varas do Trabalho Procuradorias do Trabalho
Titular: juiz do trabalho Titular: procurador do trabalho
Quadro funcional: diretor de secretaria, servidores, assistentes, estagiários
Quadro funcional: diretor de secretaria, servidores (vários cedidos), assistentes e estagiários
Atividades diárias de rotina: audiências e prolação de sentenças, despachos etc.
Atividades diárias de rotina: audiências, celebração de TACs, despachos, diligências
Clientela: ex-empregados e empregados(pessoas físicas), sindicatos e o MPT (eventualmente)
Clientela: empregadores (pessoas físicas e jurídicas), sindicatos, a partir de denúncias, representações etc.
Produção de provas/instrução do processo judicial atomizado, inclusive oitiva de testemunhas
Produção de provas nas audiências/juntadas nos Inquéritos Civis (processo administrativo molecular). Oitiva de testemunhas e dos representantes das empresas
ANALOGIA
Varas do Trabalho Procuradorias do Trabalho
Contraditório exauriente/sumário, tanto nas ações atomizadas, como moleculares
Contraditório mitigado no Inquérito Civil. Autos do IC podem ser juntados como prova nos autos da ACP
Sentença judicial individual ou coletiva TAC. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Sempre de natureza coletiva
Natureza jurídica: título executivo judicial Natureza: título executivo extrajudicial
Execução, em caso de descumprimento Execução, em caso de descumprimento
Matéria prima: predominância de direitos individuais (atomizados)
Matéria prima: direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos
Efetividade: justiça no caso concreto no “varejo”(caso a caso) nas ações atomizadas e algumas ACPs (molecular)
Efetividade: pacificação do conflito por meio do TAC: justiça no “atacado”. Eficácia erga omnes ou ultrapartes
ANALOGIA
Varas do Trabalho Procuradorias do Trabalho
Contraditório exauriente/sumário, tanto nas ações atomizadas, como moleculares
Contraditório mitigado no Inquérito Civil. Autos do IC podem ser juntados como prova nos autos da ACP
Sentença judicial individual ou coletiva TAC. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Sempre de natureza coletiva
Natureza jurídica: título executivo judicial
Natureza: título executivo extrajudicial
Execução, em caso de descumprimento Execução, em caso de descumprimento
Matéria prima: predominância de direitos individuais (atomizados)
Matéria prima: direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos
Efetividade: justiça no caso concreto no “varejo”(caso a caso) nas ações atomizadas e algumas ACPs (molecular)
Efetividade: pacificação do conflito por meio do TAC: justiça no “atacado”. Eficácia erga omnes ou ultrapartes
ANALOGIA
Varas do Trabalho Procuradorias do Trabalho
Subsunção do fato à norma. Prolação de decisões judiciais atomizadas e moleculares
Manejo (expertise jurídico) dos instrumentos do microssistema processualde tutela coletiva. Se não houver arquivamento ou celebração de TAC, haverá ajuizamento da ação coletiva
Expedição de ofícios e cópias de sentenças judiciais para órgãos públicos
Expedição de “requisições”ao M.T.E., para verificação do cumprimento dos TACs
Poderão propiciar a instauração de Inquéritos Civis pelo MPT
Se se verificar descumprimento do TAC: possibilidades:
MPT e M.T.E. poderão verificar cumprimento de sentenças judiciais coletivas
Celebração de TAC Aditivo
Aplicação de astreintes, em caso de não cumprimento de decisão judicial
Decretação de multas por descumprimento. Astreintes e novas execuções em sede adm./judicial
OS PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA
Princípio: “mandamento nuclear de umsistema, verdadeiro alicerce dele,disposição fundamental que se irradiasobre diferentes normas, compondo-lhes oespírito e servindo de critério para a suaexata compreensão e inteligênciaexatamente por definir a lógica e aracionalidade do sistema normativo, no quelhe confere a Tônica e lhe dá sentidoharmônico” (Bandeira de mello)
Princípios da tutela coletiva
Principio do acesso á justiça
Princípio da competência adequada
Art. 2º. LACP
Principio do interesse jurisdicional no conhecimentodo mérito
Inércia do judiciário. Provocação dos legitimados.Certa flexibilização dos requisitos de admissibilidadeprocessual para se chegar ao mérito
Evita extinção do processo por ilegitimidade daparte autora (LACP art. 5º., p. 3º)
PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA
Princípio da máxima prioridade da tutelajurisdicional coletiva;Consecução de politicas públicas;Interesse público (direitos humanosfundamentais);Serviços constitucionais (saúde, educação,segurança e transporte);Antecipação de tutela art. 11 e 12 LACP e 84, P.III e IV do CDC;Supremacia do interesse público sobre oparticular ou de grupos;
PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA
PRINCIPIO DA DISPONIBILIDADEMOTIVADA DA AÇÃO COLETIVA
Desistência infundada – ou abandono peloautor ideológico
Induz automaticamente a convocação deoutros legitimados ativos
Especialmente MPT (Art. 5º., p. 3º) LACP
PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADEMOTIVADA DA AÇÃO COLETIVA
Legitimação autônoma constitucional doMPT Art. 127 a 129 CF
Legitimidade presumida do MPT
PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA
PRINCÍPIO DA NÃO TAXATIVIDADE DA AÇÃOCOLETIVA
As ações coletivas poderão contemplarquaisquer tipos de interesses e direitos
Difusos, coletivos e individuais homogêneos
PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA
PRINCÍPIO DO MÁXIMO BENEFÍCIO DATUTELA JURISDICIONAL COLETIVA
Art. 103 CDC
Norma de superdireito processual coletivocomum
Extensão in utilibus da imutabilidade dasentença de procedência do pedido
PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DOPROCESSO COLETIVOO JUIZ NÃO DEVE SER MERO CONVIDADO DEPEDRA NO PROCESSOPODERES ASSISTENCIAISPARIDADE DE ARMASPODERÁ CONCEDER LIMINAR, COM OU SEMJUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, ANTECIPAÇÃO DETUTELABASE; APENAS NO FUNDAMENTO RELEVANTE DALIDE
PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DEATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Não sujeito à DISCRICIONARIEDADE,Conveniência e oportunidade de agir
Art. 127 CF
Missão constitucional do MPT
PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA
Princípio da universalidade da jurisdição e daprimazia da tutela coletiva adequada
Abranger um número cada vez maior deinteressados
Acesso aos canais do sistema de justiça
Extensão do princípio do acesso á jurisdição
PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA
Princípio do ativismo ou protagonismo judicial
CF 88 ampliou a independência e autonomia dosmagistrados e dos membros do MPT
Nova dimensão ao poder judiciário brasileiro
Protagonismo inédito na resolução de demandasde interesse público
Litigância de interesse público
Após o exaurimento do inquérito civil -desdobramentos - ações coletivas
PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA
Princípio da ampla informação da demanda àsociedade
Direito à informação
Direitos humanos fundamentos de 4ª. Dimensão
Tratados internacionais
Objetivo pedagógico, preventivo e reparatório edissuassório
ART. 6 e 7 da Lei 7.348, de 1985
ART. 94 do CDC
PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA
PRINCÍPIO DA EXTENSÃO SUBJETIVA DACOISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS
E PRINCÍPIO DO TRANSPORTE IN UTILIBUS
ART. 104 DA LEI 8078, DE 90
TRANSPORTE IN UTILIBUS
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS E POR CÁLCULOS
PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA
PRINCÍPIO DA ADEQUADA REPRESENTAÇÃO DOSLEGITIMADOS
ADEQUACY OF REPRESENTATION
OPE LEGIS E NÃO OPE JUDICIS
NÃO BASTA O PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DAAÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
SÃO NECESSÁRIOS: CONDIÇÃO DE LEGITIMADO
PERTINÊNCIA TEMÁTICA (OBJETO NUCLEAR DAAÇÃO COLETIVA INSERIDA EM SEUS OBJETIVOSSOCIAIS)
CPC 1973
Concebido em um momento histórico, políticoe social
Ainda não predominavam os interesses edireitos fragmentários
Deram origem às ações de massa
Década 60 – 70: ações moleculares começama ter ressonância no direito norte americano
CPC 1973
Não possui dignidade para pacificar demandascoletivas (direitos difusos, coletivos e DIH)
Seu foco: pacificar demandas individuais
De natureza patrimonial (e família)
Obrigações pecuniárias ($)
Ao longo dos últimos 20 anos:
Vários projetos de criação de um
Código de Processo Civil Coletivo
Verdadeiro código de processo coletivo
Segundo Antonio Gidi:
“ a histórica moderna da codificaçãoprocessual coletiva brasileira começa com apromulgação da LACP, em 1985, passa pelosavanços da CF/88 e se aperfeiçoa com o CDC,em 1991. A LACP e o CDC fazem as vezes deum verdadeiro Código de Processo CivilColetivo Brasileiro”
Anteprojeto de Código Brasileiro deProcessos Coletivos
Preconiza mudanças substanciais para a efetividadedos direitos sociais
Formas rígidas do processo individual deverão darespaço a formas mais flexíveis e abertas na conduçãodo processo coletivo
Tratamento peculiar e diferenciado de institutos como:
Competência, prevenção, legitimidade, coisa julgada
Conexão, continência, litispendência, liquidação de
Sentença e indenizações por danos morais e materiais
NOVO CPC no processo coletivo
Direito Processual Coletivo possui normas, regras,institutos e instituições próprias
Demandam uma diferente leitura jurídica
Que não se confundem com o Proc. Individual
Sua inserção no novo CPC
Poderia suscitar mais problemas que soluções
Que o capítulo de lides coletivas foi retirado do textona Câmara dos Deputados (reconhecimento dediferenças fundamentais)
E o pouco que restou (art. 333) foi vetado (PR)
Art. 333
“Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevânciasocial e da dificuldade de formação do litisconsórcio, ojuiz, a requerimento do Ministério Público ou daDefensoria Pública, ouvido o autor, poderá converterem coletiva a ação individual que veicule pedido que:I - tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bemjurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aquelesdefinidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II,da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Códigode Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a umsó tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e dacoletividade;
Art. 333 novo CPC
II - tenha por objetivo a solução de conflito de interesserelativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cujasolução, por sua natureza ou por disposição de lei, devaser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamentoisonômico para todos os membros do grupo.
§ 1o Além do Ministério Público e da Defensoria Pública,podem requerer a conversão os legitimados referidos noart. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art.82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Códigode Defesa do Consumidor).
Art. 333 novo CPC
§ 2o A conversão não pode implicar a formaçãode processo coletivo para a tutela de direitosindividuais homogêneos.
§ 3o Não se admite a conversão, ainda, se:
......conversão de ação individual em ação coletiva
Razões do veto: o tema exige disciplina própria
Novo CPC
Inspiração no pós-positivismo jurídico
Princípios: centro de gravitação de todoo sistema jurídico
Força normativa da constituição
Poder político máximo CF 88
Estrelas do novo CPC
IRDR: Incidente de resolução de demandasrepititivas
Ao lado do procedimento de Recursos Repetitivos(existe somente nos Trib.Super.)
Estrelas do novo CPC
IRDR: fixará a tese jurídica a respeito da matériano TRT
Levará à uniformização da jurisprudência no âmbitoda competência daquele TRT
CPC novo
Se houver recurso para o TST:
Este ficará a tese jurídica, que servirá de
Súmula = vinculante
Abrangência em todo território nacional
DEMANDAS REPETITIVAS
Uma nova ferramenta permitirá a aplicação damesma decisão a milhares de ações iguais, caso dedemandas previdenciárias ou contra planos desaúde, operadoras de telefonia e bancos, entreoutras. As ações ficarão paralisadas na primeirainstância até que o tribunal julgue o chamadoincidente de resolução de demandas repetitivas,mandando aplicar a decisão a todos os casosidênticos.
IRDR
Art. 976. É cabível a instauração do incidente deresolução de demandas repetitivas quando houver,simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenhamcontrovérsia sobre a mesma questão unicamentede direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurançajurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo nãoimpede o exame de mérito do incidente.
IRDR
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público interviráobrigatoriamente no incidente e deverá assumir suatitularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandasrepetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos deadmissibilidade não impede que, uma vez satisfeito orequisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandasrepetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito desua respectiva competência, já tiver afetado recurso paradefinição de tese sobre questão de direito material ouprocessual repetitiva.
Novidades do novo CPC
Processo negocial
Partes poderão optar pela:
Arbitragem
Mediação
Conciliação etc.
Negociar prazos dilatórios, testemunhas, provas,suspensão do processo, etc.
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, GREGPORIO ASSAGRA DE. DIREITOPROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO. SP SARAOVA, 2003.Bezerra leite, carlos Henrique. ministério público dotrabalho. Sp Saraiva, 2015GRINOVER, ADA PELLEGRINI. NOVAS TENDÊNCIAS DODIREITO PROCESSUAL. RIO DE JANEIRO, FORENSE, 1990santos, ENOQUE RIBEIRO DOS. 0 microssistema de tutelacoletiva. 3ª. ED. Sp: ltr, 2015Santos, Ronaldo lima. Sindicatos e ações coletivas. 3ª. ED.Sp: ltr, 2015
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