COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO (PT -PMDB-PSD-PP-PR-PROS-PDT-PCdoB-PRB)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO, formada pelos
partidos PT-PMDB-PSD-PP-PR-PDT-PROS-PCdoB e PRB, com qualificação
constante do registro de candidatura formalizado perante o Eg. Tribunal
Superior Eleitoral, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através
de seus advogados (com procuração arquivada na secretaria do Eg. TSE, o
que, desde já, requer seja certificado nos autos), alicerçados na legislação
regente, especialmente no art. 242, do Código Eleitoral e 40 da Lei Eleitoral,
propor a presente
REPRESENTAÇÃO
(com pedido liminar)
em face de AÉCIO NEVES DA CUNHA, candidato à Presidente da
República pela Coligação Muda Brasil, devidamente qualificado no pedido
de registro de candidatura protocolado junto ao E. Tribunal Superior
Eleitoral; ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Senador da República e
candidato a vice-presidente pela mesma coligação; e COLIGAÇÃO MUDA
BRASIL, formada pelos partidos PSDB-DEM-PEN-PMN-PTB-PTC-PTN-
PTdoB-Solidariedade, pelos fatos e fundamentos legais que se passa a
expor.
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I - Da Articulação dos Fatos
O Tribunal Superior Eleitoral lançou campanha institucional
no mês de outubro de 2013 chamada “VEM PRA URNA” para incentivar a
população, especialmente os jovens, a votar nas eleições de 2014. Para isso,
desde 16 de outubro de 2013, o tribunal veicula peças publicitárias nas
emissoras de rádio e TV e na sua página oficial na internet, conforme se
depreende de notícia do próprio sítio eletrônico do TSE (cf.
http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Outubro/tse-lanca-campanha-para-
incentivar-jovens-a-tirar-titulo-e-votar-em-2014, anexo).
Inspirado na hashtag #vemprarua, que mobilizou as redes
sociais em 2013, a campanha utilizou o slogan “#VEM PRA URNA”,
cumprindo o admirável objetivo de fortalecer a cidadania ao estimular a
participação do eleitor nos rumos da política.
Ao tomar posse como presidente do TSE, em novembro de
2013, o em. Ministro Marco Aurélio Mello fez coro à campanha, destacando
que a urna é o verdadeiro local de protesto e que “a vontade do povo é
soberana, mas deve ser depositada nas urnas e não incendiada nas lixeiras das
ruas”.
A credibilidade da Justiça Eleitoral, a importância do
conteúdo e a significativa difusão da propaganda institucional, fez da
campanha um êxito absoluto. Tanto é assim, que sua veiculação permanece
até os dias de hoje, seja na página oficial do TSE na internet, seja nas
emissoras de rádio e TV, em peças publicitárias agora estreladas pelos
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cantores Carlinhos Brown (cf.
http://www.youtube.com/watch?v=z69qL9m849s) e Daniela Mercury (cf.
http://www.youtube.com/watch?v=UWP9LQlJXpk), sendo que, em todas as
referidas peças, comparece o mesmo pano de fundo, qual seja:
“#VEMPRAURNA”.
Público e notório, portanto, que o slogan da campanha
patrocinada pela Justiça Eleitoral alcançou, inegavelmente, capilaridade em
todo o território nacional. Não apenas pela qualidade do seu conteúdo e
formato, como também pela permanência da sua veiculação, que perdura
até os dias de hoje.
As Representantes reconhecem a fundamental importância
da mensagem de cidadania levada ao conhecimento do eleitor brasileiro,
vibrando com o sucesso da campanha do Tribunal Superior Eleitoral e
torcendo pelo alcance do seu objetivo central, qual seja, a conscientização do
cidadão sobre a importância do voto para o processo democrático.
Ocorre que os Representados, no dia 02 de agosto do corrente
ano, lançaram, em seu site oficial (cf. http://www.aecioneves.com.br/blog-
da-caminhada-aecio-chama-brasileiros-para-a-urna.html) e nas redes sociais
(vide abaixo) campanha utilizando – pasme! – rigorosamente o mesmo
slogan e hashtag da bem sucedida publicidade institucional do TSE (cf.
https://www.youtube.com/watch?v=RATZeqy4F10), conforme documentos
anexos.
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Mais que isso. Os Representados não escondem a pretensão
de aproveitar a chancela de um órgão de irrefutável credibilidade junto à
população para dar estofo a sua propaganda eleitoral. Na página oficial de
campanha na internet, afirmam que “endossa a campanha #VemPraUrna,
iniciada pela Justiça Eleitoral”.
Intentam, desabridamente, vincular a campanha institucional
massificada pela Justiça Eleitoral à candidatura dos Representados. A
estratégia de marketing, que em nenhum momento negou se escorar no
sucesso da publicidade institucional do TSE, confessadamente, promove
confusão no eleitor entre a campanha institucional da Justiça Eleitoral e a do
candidato Representado.
Vale ressaltar que referida prática dos Representados parece
ser reiterada, na medida em que o mesmo ocorreu com relação ao slogan do
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Governo Federal (“Brasil – país rico é país sem pobreza”), que teria sido
utilizado indevidamente, conforme reportagem da Folha de São Paulo,
publicada no dia 30 de junho de 2014 (página A6), e que resultou no
encaminhamento de Ofício ao Vice-Procurador-Geral Eleitoral pelo
Procurador-Geral da União para avalição de eventual existência de indícios
de prática de delito eleitoral (anexo).
Como restará evidenciado a seguir, a utilização, indevida e
cavilosa, da campanha “#vempraurna” por parte dos Representados,
configura conduta que merece reparo do TSE.
II – Da Afronta ao art. 242, do Código Eleitoral, e ao art. 40, da Lei Eleitoral
O conteúdo e o roteiro dos vídeos postados pelos
Representados, sob o pretexto de aderir ao movimento iniciado pela Justiça
Eleitoral, é, assumidamente, de semelhança estridente ao da campanha
institucional promovida pelo TSE. O pano de fundo sempre é a festejada
hashtag #vempraurna.
Inquestionável, portanto, que o formato e os elementos, como
confessado pelos Representados, se baseiam no conteúdo da propaganda
institucional lançada há mais de nove meses pelo TSE.
Há, portanto, uma nítida tentativa de simbiose entre o
candidato Representado e o próprio Poder Judiciário. Ao abraçar a bem-
sucedida campanha da Justiça Eleitoral, não pretendem os Representados
apenas sublinhar e avalizar a mensagem do Tribunal Superior Eleitoral.
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O convite à conscientização da importância do voto é bandeira
de toda e qualquer candidatura. Estas Representantes, por óbvio, aplaudem
e apoiam a iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral.
Todavia, a utilização de conteúdo idêntico a de propaganda
institucional não visa oferecer apoio à campanha. Os Representados, ao ver
das Representantes, nitidamente procuram tomar emprestado da Justiça
Eleitoral e de sua campanha publicidade, a credibilidade inequívoca que
ostenta o órgão máximo dessa justiça especializada do país.
A intenção é cristalina. Provocar óbvia confusão mental no
eleitor, incutindo em seu estado mental e emocional a proposta de que os
Representados fazem parte das iniciativas históricas da Justiça Eleitoral.
Quando o Tribunal Superior Eleitoral se dirige ao eleitor, em
campanhas institucionais em rádio e TV, sempre envia a mensagem de
moralização e cidadania, além de oferecer a necessária orientação sobre os
pleitos eleitorais.
Em eleições passadas, o TSE veiculou campanhas ressaltando a
importância do “Voto Limpo”, em referência à Lei do Ficha Suja (LC
135/2010), orientando a importância do voto secreto, da possibilidade de
levar a “cola” para a votação, do recadastramento biométrico, dentre
inúmeras outras.
Ao pretender chancelar suas propagandas de campanha
eleitoral com o uso de slogan popularizado e de pronto reconhecimento pelo
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eleitor em razão da propaganda institucional do Poder Judiciário, os
Representados agridem frontalmente o art. 242, do Código Eleitoral, que
prevê, in verbis:
Art. 242: A propaganda, qualquer que seja a sua
forma ou modalidade, mencionará sempre a
legenda partidária e só poderá ser feita em
língua nacional, não devendo empregar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente,
na opinião pública, estados mentais, emocionais
ou passionais.
Como visto, os Representados encamparam na sua propaganda
eleitoral uma mensagem, através de estratégia de marketing, para criar no
eleitorado uma confusão mental e emocional. Ou seja, o objetivo de vincular
suas peças publicitárias ao conteúdo da campanha institucional do TSE,
além de flagrante, é confessado, não restando, portanto, dúvidas quanto à
convergência do conteúdo que é censurada pelo citado dispositivo.
Ora, a opinião pública, que já está familiarizada com o slogan
difundido pela publicidade institucional da Justiça Eleitoral, é tomada de
óbvia confusão mental ao se deparar nas redes sociais e na internet com as
oportunistas “peças-plágio” publicitárias veiculadas pelos Representados.
A credibilidade da histórica missão moralizadora e educacional
da Justiça Eleitoral não pode ser indevidamente associada com a campanha
eleitoral dos Representados, em decorrência de estratégia de marketing que
não encontra respaldo na legislação eleitoral.
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É esse o sentido e alcance da vedação do art. 242, do Código
Eleitoral, que traz proibição visando proteger a opinião pública de
construções artificiais e sorrateiras de estados emocionais e mentais que
tendam a desequilibrar a igualdade do pleito.
Permitir que uma candidatura se utilize de campanha
institucional da própria Justiça Eleitoral, que confunde e incita no eleitor a
falsa percepção de que há uma identidade de propósitos entre o candidato
Representado e o Poder Judiciário, surge como procedimento perigoso para
a manutenção da lisura do pleito, motivo pelo qual merece a reprimenda do
Eg. Tribunal Superior Eleitoral.
Há que se destacar que, como era de se esperar, a utilização do
slogan do TSE “vem pra urna” na propaganda eleitoral dos representados
sempre vem acompanhada de expressões que indicam a necessidade de
“mudança”, para o “Brasil melhorar”, que obviamente sugerem ao eleitor
que não vote na candidata à reeleição.
Essa estratégia fica muito clara no vídeo gravado pelo primeiro
representado e disponibilizado na internet, no qual ele expressamente
menciona que “nossa campanha apoia o movimento vem pra urna” e, ao
final, afirma categoricamente: “política é igual televisão sem controle
remoto, sem você não levantar pra mudar, vai continuar assistindo aquilo
que não quer mais”.
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É dizer, além de se utilizarem indevidamente da campanha
publicitária institucional do Tribunal Superior Eleitoral em sua propaganda
eleitoral, os representados ainda incrementam conceitos e expressões que
indicam ao eleitor a necessidade de mudança. Não basta “ir para urna”, é
preciso votar pela mudança daquilo que “não quer mais”.
Em resumo, aproveita-se da credibilidade da campanha
institucional da Justiça Eleitoral para incutir no eleitor a idéia da
necessidade de mudança.
Por fim, cumpre destacar que a tática ora combatida também
configura inegável afronta ao artigo 40, da Lei Eleitoral, o qual dispõe que
“O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens,
associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa
pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com
detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a
vinte mil UFIR”.
No caso, o que se verifica é a utilização aberta e desmedida de
frase (vem pra urna) e símbolo (#vempraurna) idêntica à utilizada pelo
Tribunal Superior Eleitoral em sua campanha publicitária.
E não há dúvidas de que o termo “governo” empregado no
referido artigo 40 da Lei Eleitoral não pode ser interpretado de modo a
abarcar a vedação apenas no que se refere ao emprego, em propaganda
eleitoral, de símbolos e frases adotadas pelo poder executivo, sob pena de se
esvaziar pro completo a finalidade da norma.
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Não há outra interpretação admissível senão a de que o termo
“governo”, utilizado pela lei, engloba os órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário. Caso contrário, admitir-se-ia que candidatos
utilizassem livremente, em propaganda eleitoral, de símbolos, frases e
imagens pertencentes à Câmara dos Deputados, Senado Federal, Supremo
Tribunal Federal e de outros órgãos do Poder Público para pedir voto,
causando confusão no eleitorado sobre a autoria e responsabilidade da
propaganda.
III - Da Responsabilização dos Representados
Pelo exposto acima, encontram-se na condição de responsáveis
e beneficiários os representados Aécio Neves da Cunha, Aloysio Nunes
Ferreira e a Coligação Muda Brasil, na medida em que o prévio
conhecimento da violação ao art. 242, do Código Eleitoral, e ao artigo 40, da
Lei Eleitoral, evidenciam-se pela responsabilidade direta na veiculação da
propaganda vedada, que foi incorporada pelos representados em sua
própria propaganda eleitoral.
IV - Da Necessidade da Liminar
Diante do exposto, considerando que a agressão à lei se
renova a cada instante, na medida em que referidos vídeos, que plagiam
campanha institucional da Justiça Eleitoral, são veiculados na página oficial
dos Representados e nos seus canais de redes sociais, resta evidente a
fumaça do bom direito e a urgência do provimento liminar, para que se
restabeleça a lisura do pleito.
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V - Dos Pedidos
Forte nas razões acima, requer:
a) seja determinado, liminarmente e inaudita altera
pars, sob pena de multa diária por descumprimento,
que os Representados se abstenham de utilizar na
propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma,
conteúdo similar ou análogo ao slogan da campanha
institucional da Justiça Eleitoral “VEM PRA URNA”,
desde a presente data até o final do período eleitoral em
curso;
b) A notificação dos Representados, para apresentarem
suas defesas, nos termos da lei;
c) Após o prazo legal, que os autos sejam remetidos ao
Ministério Público Eleitoral, para parecer;
d) Ao final, que seja julgada procedente a presente
Representação, para:
d.1) confirmar a liminar anteriormente concedida
de proibição de veiculação de qualquer forma de
propaganda eleitoral que apresentem conteúdo
similar ou análogo ao slogan da campanha
institucional da Justiça Eleitoral “VEM PRA
URNA”, até o final do período eleitoral em curso;
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d.2) reconhecer a propaganda irregular e remeter
os autos à Procuradoria Geral Eleitoral para
apuração de eventual cometimento do crime
previsto no art. 40, da Lei 9.504/97.
Nesses termos, respeitosamente,
Pedem deferimento.
Brasília, 21 de agosto de 2014.
Ruben Antônio M. V. Mariz Rodolfo Tsunetaka Tamanaha
OAB/DF 28.389 OAB/DF 31.795
Luis Gustavo Motta Severo da Silva Flávio Crocce Caetano
OAB/DF 34.248 OAB/SP 130.202
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