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Tributação das Telecomunicações e do
Comércio Eletrônico
26 de junho de 2003
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Determinação do local para pagamento do imposto e
cumprimento das obrigações acessórias
Serviços não medidos.
Cláudio Vicente Monteiro
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ICMS
• Operações abrangidas pelo Convênio ICMS 126/98
• Demais operações
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ICMS • Incidência
– Constituição Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:...II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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ICMS
Princípios ConstitucionaisNão Cumulatividade Art. 155 (...)§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinteI - será não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
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ICMS• Lei Complementar 87 de 13 de
Setembro de 1996– Define
• Fato Gerador - Art. 2°, inciso III– Prestações onerosas de serviços de comunicação, por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza
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ICMS
– Lei Complementar 87 de 13 de Setembro de 1996 • Contribuinte - Art. 4o.
– Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
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ICMS
– Lei Complementar 87 de 13 de Setembro de 1996
• Base de Cálculo Art. 13.– Preço do Serviço
• Local de Pagamento Art.11.– Onde é cobrado o serviço
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ICMS
– Serviços não medidos
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ICMS
• Convênios ICMS– Constituição Federal - Artigo 155, §
2o , inciso X, alínea “g”– Lei Complementar 24 de 7 de Janeiro
de 1975.
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Convênios ICMS
• Convênio ICMS 126/98 – Objetivo
• conceder às empresas de serviços públicos de telecomunicações indicadas no Anexo Único, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.
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Convênio ICMS 126/98
• Cláusula 11a •Ficam as empresas de
telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
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Convênio ICMS 126/98– Requisitos
• emissão individual e regular dos documentos fiscais
• empresas relacionadas no Anexo Único• mesmo usuário e período de apuração• comunicação prévia e conjunta à
repartição fiscal.• prestação exclusiva de serviços de
telefonia.
– Requisitos da Nota Fiscal Conjunta (RICMS anexo XVII)
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