1111.I.N.44 $4,4 IR 4
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES I' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, Compl. do Endereço da Vara « Nenhuma informação disponível » - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: (11) 3242-2333 - E-mail: sp 1 jefazgtisp.jus.br 10
04603- 8
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DECISÃO
Processo n". 1004603-86.2013.8.26.0053 73 (c 1 ( 3 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente: Rosangela Fernantes Moita Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
CONCLUSÃO PROCURADORIA ÇERAL DO ESTA A Procuradoria Judicial São Paulo
Em 02 dc outubro de 2013, encaminho estes autos para concluão.
2 2 OUT.2013 Juiz(a) de Direito: Dr(a), Cristiane Vieira
Augusto Rodrigues Porciuncula PROCURADOR 00 ESTADO
Vistos,
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Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o(a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de seu representante legal, na Rua Pamplona n° 227 - CEP 01405-000- São Paulo.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos f5 termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30(trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(res). Int.
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Cite-se a F
Defiro o beneficio da Justiça Gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
nda Pública do Estado de São Paulo.
?Vos termos dar Prov. 3/2001 da C(1.1, fica constando aseguinte: 'V. E vedado ao oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 41. As despesas em raso de transporte e depásao de bens e outros necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvada= aquelas relata..,' à condução, seria adiantadas pela parte mediante depósito do valor (adiçado pelo Orlai de justrça nos autos, em ~Ia corrente a ,lisposwao do juizo. 4.2, Vencido o prazo para cumprimento do mondado sem que efetuado a depósito (4.13, o oficial de Justiço o devolverá. certificam'', a ocorriMcia. 4.3. Quando o interessado tderecer meios para o cumprimento do mandado (4 13, deverá desde logo especilit á-los. imheamic, dia, hora e local em que estarão à dispoução, não havendo nessa hipótese deposita para tais cheigéncias. 5. A identificação da oficial de Jusoça. no desempenho de suas Iiineikts, sura feita mediante apresentação de carteira jitncomah obregmaria em iodas ar dil,g,Ooias." Testo extraido do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Ceçrat de Justiça Adoerténeia: Opor-se à execução de alo legal. mediante viohnicia ou ameaça a jim•nouirio comiserem,- paro execui3lo rir, a quem lhe esteja prestando auxilia Pena detenção. de 2 filais) meses a 2 (dois, anis, (Juncara. funcionário público no exercicao da função ou em razão dela. Pena detenção. de 6 (seis., meses a 2 tdOlX)000,t, ou multa "Testa ~ardo do Código Penai, urtigas 329 "capur e 331.
São Paulo, 02 de outubro de 2013.
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FERREIRA PACHECO Advogados Associados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO MM. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ROSANGELA FERNANDES MOITA, brasileira, maior, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n° 11.780.290 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 047.195.948-08, residente e domiciliada nesta cidade e comarca à Rua Gonçalo Afonso, n° 111 — Jardim das Bandeiras — CEP 05436-100, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., por seu advogado subscritor da presente para propor, como de fato proposto têm a presente
AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 46.379.400/0001-50, com endereço nesta cidade e comarca à Rua Pamplona, n° 227, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO:
A autora é servidora pública estadual integrante dos quadros da Secretaria da Saúde, que vem pleitear junto a este D. Juízo o cômputo do adicional temporal denominado "sexta-parte" sobre a totalidade de seus vencimentos.
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n° 10.261, de 28.10.1968), prevê em seu artigo 130 o direito ao adicional temporal em referência. Diz o dispositivo legal em comento:
Rua do Orfanato, n.° 760 - Conj. 24 - Vila Prudente - São Paulo - SP - CEP: 03131-010 Fone: 55 11 2068-9360 // Fax: 55 11 2591-0027 - e-mail: ferreirapachecoguol.com.br
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FERREIRA PACHECO Associados Advogados
"O funcionário terá que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos".
Tal preceito legal foi recepcionado pela Constituição do Estado de São Paulo promulgada em 1989 que, em seu artigo 129, determina:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição."
Do texto em referência extraí-se que a vantagem denominada sexta parte é concedida ao servidor público estadual como prêmio pela sua assiduidade e dedicação ao serviço público, após completar o lapso temporal de 20 (vinte) anos de efetivo serviço.
Assim, com o atual texto constitucional, a sexta-parte tornou-se extensiva a todos os servidores, independentemente da forma de vínculo mantido com o Estado, sendo que claramente ficou determinado seu pagamento sobre os vencimentos integrais dos servidores no valor correspondente a 1/6 (um sexto) de todo o vencimento percebido.
Por força da norma prevista no artigo 129 da Constituição Bandeirante, claro está que o adicional temporal denominado sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas que integram os vencimentos da autora, ressalvadas as gratificações eventuais, ou seja, as devidas à título de horas extras, diárias, salário-família, restituição de imposto de renda, etc.
Todavia, apesar do comando constitucional ser expresso no sentido de definir a base de cálculo do adicional denominado sexta parte, a Fazenda Pública não realiza seu cálculo sobre todas as rubricas que compõem os vencimentos da autora.
Conforme demonstrado, o adicional denominado "sexta parte" não teve sua incidência limitada pela norma constitucional paulista, razão pela qual resta demonstrado que a ré não o paga à autora de forma correta.
Hely Lopes Meirelles, do alto de sua cátedra, pontua que "vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão, emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, 15a edição, Edi. Revista dos Tribunais, pág. 392).
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Portanto, a autora postula por intermédio da presente que a base de cálculo para o cômputo da sexta-parte seja composta por todas as verbas, independentes do título, que integram seus vencimentos, inclusive as gratificações habituais, excluídas as verbas eventuais.
O errôneo critério utilizado pela Fazenda na composição da base de cálculo da sexta parte da autora está em total desacordo com o posicionamento jurisprudencial acerca do tema:
"Ação ordinária. Servidora pública estadual. Pretensão de incidência do benefício da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos. Admissibilidade. Aplicação do artigo 129 da Constituição Estadual que fala em vencimentos integrais, a abranger todas as vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês, com exceção das vantagens eventuais. Inocorrência de ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal e ao principio da legalidade. Sentença de procedência. Juros moratórios que são devidos no porcentual de 6% ao ano, de conformidade com o artigo 1°-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n° 2.180-35. lmprovido o recurso voluntário da ré e provido, parcialmente, o reexame necessário, tão somente para reduzir o porcentual dos juros de mora."(TJSP- 13' Câmara de Direito Público — Apel. 420.868-5/1 — rel. Dês. Oliveira Passos —j. 28.05.2008.)
"Servidores Públicos estaduais. Gratificações. Pedido de incorporação aos vencimentos, incidente cômputo de adicionais temporais (qüinqüênios e sexta-parte). Cabimento. Natureza jurídica de aumento salarial. Direito reconhecido em procedência de ação. Recurso provido." (TJSP — 13' Câmara de Direito Público — Apel. 709.789.5/7 — rel. Dês. Borelli Thomaz — j. 07.05.2008).
Portanto, prejudicada em sua remuneração em decorrência da ilegalidade praticada pela Fazenda, a autora ajuíza a presente à fim de pleitear o cômputo do adicional denominado "sexta parte" de forma correta, ou seja, sobre a totalidade de seus vencimentos, incluindo-se aí todas as gratificações, abonos, prêmios e complementações, incorporadas ou não, recebidas em seus diversos títulos, exceto as verbas transitórias.
É de suma importância que se afirme que as gratificações e demais títulos são parcelas integrantes dos vencimentos, a ponto de se utilizar o Governo do Estado de São Paulo, constantemente, do mecanismo de reajustá-las aplicando-lhes o percentual de aumento que deveria aplicar ao salário base.
Destaque-se, por oportuno, que a presente demanda não objetiva recíproca incidência, "efeito cascata" ou "repique" de cálculos a que se refere a Emenda Constitucional n° 54/87, nem contraria o disposto no artigo 115, XVI, da Constituição Estadual como demonstrado, calculando-se o adicional temporal denominado sexta parte" sobre todas as gratificações, abonos, prêmios e complementações que
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atualmente não integram a base de cálculo do referido adicional mas que lhe são pagas com habitualidade pela ré.
Em resumo, a Fazenda paga o adicional temporal denominado "sexta-parte" a autora segundo critério antigo e desde há muito derrogado, resultando em supressão de valores.
O adicional temporal denominado "sexta parte" deverá, portanto, ser pago sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos pela autora, incorporados ou não, enquanto integrarem seus vencimentos e constarem em seus demonstrativos de pagamento, excluídas da base de cálculo somente as vantagens eventuais, conforme deixou assentado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-03, de relatoria do Desembargador Leite Cintra.
DO PEDIDO:
Á vista do exposto, requer a autora que digne-se V. Exa. em determinar a regular citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confesso, esperando ao final pela total procedência do pedido com a condenação da ré:
a) Ao recalculo do adicional temporal denominado "sexta parte", de forma que este passe a incidir sobre o padrão e demais vantagens adicionais, gratificações, abonos, prêmios e complementações efetivamente recebidas pela autora e que não vem sofrendo a devida incidência, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;
b) A pagar a diferença devida a autora por conta do errôneo critério de cálculo utilizada pela ré no tocante ao pagamento do adicional em comento devidamente corrigida e atualizada conforme demonstrativo que segue anexo e fica fazendo parte integrante e inseparável da presente, respeitando-se a prescrição quinquenal;
c) A declaração de que as gratificações, abonos, prêmios e complementações pagas a autora tratam-se, em verdade, de aumento disfarçado visando a supressão de seus reflexos;
d) A apostilar os títulos da autora para reconhecimento futuro do direito pleiteado nesta ação e apresentar a planilha de seus vencimentos para fins de execução da decisão.
Requer produzir todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias e outras que se fizerem necessárias ou úteis à elucidação da presente, devendo o crédito devido ser declarado de natureza alimentar.
Finalmente, requer os benefícios da justiça gratuita, com fundamentação no artigo 4°, da Lei Federal n° 1.060/50, haja vista atualmente não possuir condição financeira para arcar com eventuais custas processuais, sem onerar o sustento de sua família, da qual é arrimo.
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Dá-se à presente o valor de R$ 25.067,51 (Vinte e cinco mil, sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos) para fins de direito e de alçada.
Nestes termos, Pede Deferimento.
São Paulo, 27 de Setembro de 2013.
JÚLIO CÉSAR FERREIRA PACHECO OAB/SP 154.062
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FERREIRA PACHECO Associados Advogados
Demonstrativo de Débito - Rosangela Fernandes Moita
OUTUBRO/2008
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 632,17 Gratificação Especial de Atividade - R$ 287,73 Gratificação Fixa - R$ 13,74 Gratificação Extra - R$ 25,36 Gratificação Executiva - R$ 31,18 Gratificação Assistência Suporte a Saúde - R$ 60,00 Gratificação Geral - R$ 80,00 Gratificação de Representação - R$ 51,55 Designação em Cargo Vago - R$ 253,00 Prêmio de Incentivo - R$ 845,00 Total - R$ 2.279,73 : 6 = R$ 379,95
NOVEMBRO/2008
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 632,17 Gratificação Especial de Atividade - R$ 287,73 Gratificação Fixa - R$ 13,74 Gratificação Extra - R$ 25,36 Gratificação Executiva - R$ 31,18 Gratificação Assistência Suporte a Saúde - R$ 60,00 Gratificação Geral - R$ 80,00 Gratificação de Representação - R$ 51,55 Designação em Cargo Vago - R$ 253,00 Prêmio de Incentivo - R$ 845,00 Total - R$ 2.279,73 : 6 = R$ 379,95
DEZEMBRO/2008
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 645,24 Gratificação Especial de Atividade - R$ 287,73 Gratificação Fixa - R$ 13,74 Gratificação Extra - R$ 25,36 Gratificação Executiva - R$ 31,18 Gratificação Assistência Suporte a Saúde - R$ 60,00 Gratificação Geral - R$ 80,00 Gratificação de Representação - R$ 51,55 Designação em Cargo Vago - R$ 257,90 Prêmio de Incentivo - R$ 845,00 Total - R$ 2.297,70 : 6 = R$ 382,95
JANEIRO/2009
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 645,24 Gratificação Especial de Atividade - R$ 287,73 Gratificação Fixa - R$ 13,74 Gratificação Extra - R$ 25,36 Gratificação Executiva - R$ 31,18 Gratificação Assistência Suporte a Saúde - R$ 60,00 Gratificação Geral - R$ 80,00 Gratificação de Representação - R$ 51,55 Designação em Cargo Vago - R$ 257,90 Prêmio de Incentivo - R$ 845,00
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FERREIRA PACHECO Associados Advogados
Total - R$ 2.297,70 : 6 = R$ 382,95
FEVEREIRO/2009
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.096,40 Gratificação Executiva - R$ 520,00 Gratificação de Representação - R$ 51,55 Designação em Cargo Vago - R$ 320,01 Prêmio de Incentivo - R$ 845,00 Total - R$ 2.832,96 : 6 = R$ 472,16
MARÇO/2009
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.096,40 Gratificação Executiva - R$ 520,00 Gratificação de Representação - R$ 51,55 Designação em Cargo Vago - R$ 320,01 Prêmio de Incentivo - R$ 845,00 Total - R$ 2.832,96 : 6 = R$ 472,16
ABRIL/2009
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.176,40 Gratificação Executiva - R$ 520,00 Gratificação de Representação - R$ 51,55 Designação em Cargo Vago - R$ 240,01 Prêmio de Incentivo - R$ 845,00 Total - R$ 2.832,96 : 6 = R$ 472,16
MAIO/2009
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.176,40 Gratificação Executiva - R$ 520,00 Gratificação de Representação - R$ 32,60 Designação em Cargo Vago - R$ 240,01 Prêmio de Incentivo - R$ 845,00 Total - R$ 2.841,01: 6 = R$ 469,00
JUNHO/2009
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.176,40 Gratificação Executiva - R$ 520,00 Gratificação de Representação - R$ 32,60 Designação em Cargo Vago - R$ 240,01 Prêmio de Incentivo - R$ 845,00 Total - R$ 2.841,01: 6 = R$ 469,00
JULHO/2009
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.176,40 Gratificação Executiva - R$ 520,00 Gratificação de Representação - R$ 32,60 Designação em Cargo Vago - R$ 240,01 Prêmio de Incentivo - R$ 845,00 Total - R$ 2.841,01 : 6 = R$ 469,00
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AGOSTO/2009
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.176,40 Gratificação Executiva — R$ 520,00 Gratificação de Representação — R$ 13,40 Designação em Cargo Vago — R$ 240,01 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.794,81 : 6 = R$ 465,80
SETEMBRO/2009
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.176,40 Gratificação Executiva — R$ 520,00 Gratificação de Representação — R$ 13,40 Designação em Cargo Vago — R$ 240,01 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.794,81 : 6 = R$ 465,80
OUTUBRO/2009
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.176,40 Gratificação Executiva — R$ 520,00 Gratificação de Representação — R$ 13,40 Designação em Cargo Vago — R$ 240,01 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.794,81 : 6 = R$ 465,80
NOVEMBRO/2009
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.046,44 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Gratificação de Representação — R$ 13,40 Designação em Cargo Vago — R$ 265,20 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.430,04 : 6 = R$ 405,00
DEZEMBRO/2009
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.134,84 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Gratificação de Representação — R$ 13,40 Designação em Cargo Vago — R$ 176,80 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.430,04 : 6 = R$ 405,00
JANEIRO/2010
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.134,84 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Gratificação de Representação — R$ 13,40 Designação em Cargo Vago — R$ 176,80 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.430,04 : 6 = R$ 405,00
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FEVEREIRO/2010
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.134,84 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Gratificação de Representação — R$ 20,80 Designação em Cargo Vago — R$ 176,80 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.437,44 : 6 = R$ 406,24
MARÇO/2010
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.134,84 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Gratificação de Representação — R$ 20,80 Designação em Cargo Vago — R$ 176,80 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.437,44 : 6 = R$ 406,24
ABRIL/2010
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.134,84 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Gratificação de Representação — R$ 20,80 Designação em Cargo Vago — R$ 176,80 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.437,44 : 6 = R$ 406,24
MAIO/2010
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.134,84 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Gratificação de Representação — R$ 20,80 Designação em Cargo Vago — R$ 176,80 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.437,44 : 6 = R$ 406,24
JUNHO/2010
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.134,84 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Gratificação de Representação — R$ 20,80 Designação em Cargo Vago — R$ 176,80 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.437,44 : 6 = R$ 406,24
JULHO/2010
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.134,84 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 176,80 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
AGOSTO/2010
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo:
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Artigo 133 - R$ 1.134,84 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 176,80 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64: 6 = R$ 402,77
SETEMBRO/2010
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.134,84 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 176,80 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
OUTUBRO/2010
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.134,84 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 176,80 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
NOVEMBRO/2010
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.134,84 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 176,80 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
DEZEMBRO/2010
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.134,84 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 176,80 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
JANEIRO/2011
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.223,23 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 88,41 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
FEVEREIRO/2011
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.223,23 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 88,41 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
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MARÇO/2011
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.223,23 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 88,41 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
ABRIL/2011
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.223,23 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 88,41 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
MAIO/2011
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.223,23 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 88,41 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
JUNHO/2011
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.223,23 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 88,41 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
JULHO/2011
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.223,23 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 88,41 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
AGOSTO/2011
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.223,23 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 88,41 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
SETEMBRO/2011
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.223,23 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 88,41 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
fls. 13 fls.
FERREIRA PACHECO Associados Advogados
OUTUBRO/2011
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.223,23 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 88,41 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
NOVEMBRO/2011
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.223,23 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 88,41 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
DEZEMBRO/2011
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.223,23 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 88,41 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
JANEIRO/2012
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.223,23 Gratificação Executiva — R$ 260,00 Designação em Cargo Vago — R$ 88,41 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.416,64 : 6 = R$ 402,77
FEVEREIRO/2012
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
MARÇO/2012
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
ABRIL/2012
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
- 12 -
fls. fls. 14
FERREIRA PACHECO Associados Advogados
MAIO/2012
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
JUNHO/2012
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
JULHO/2012
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
AGOSTO/2012
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
SETEMBRO/2012
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
OUTUBRO/2012
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
NOVEMBRO/2012
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
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FERREIRA PACHECO Associados Advogados
DEZEMBRO/2012
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
JANEIRO/2013
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
FEVEREIRO/2013
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
MARÇO/2013
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
ABRIL/2013
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
MAIO/2013
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
JUNHO/2013
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
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FERREIRA PACHECO Associados Advogados
JULHO/2013
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
AGOSTO/2013
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
SETEMBRO/2013
Sexta Parte deverá incidir sobre os títulos relacionados abaixo: Artigo 133 - R$ 1.308,85 Gratificação Executiva — R$ 278,20 Designação em Cargo Vago — R$ 94,59 Prêmio de Incentivo — R$ 845,00 Total - R$ 2.526,64 : 6 = R$ 421,10
TOTAL = R$ 25.067,51
fls. 16
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES la VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
fls. 1 fls.
SENTENÇA
Processo n°: 1004603-86.2013.8.26.0053 Classe — Assunto: Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço
Requerente: Rosangela Fernantes Moita
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiane Vieira
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Em condições o feito para receber o julgamento antecipado, nos
termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria
tratada nos autos é exclusivamente de direito, sendo desnecessária dilação probatória.
A ação é procedente.
Nos termos do artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo:
"Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem
como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no artigo 115, inciso XVI, desta Constituição".
A controvérsia atém-se à expressão "vencimentos integrais"
constante da Constituição do Estado de São Paulo. Para os requerentes, significa ela
fls. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES la VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
fls.
que a vantagem da sexta-parte deverá ser calculada de acordo com a totalidade dos
vencimentos. Para a ré, somente pode ser calculada sobre as quantias que restaram
incorporadas aos vencimentos, ou seja, sem tomar-se em consideração quantias pagas
a título de gratificações e vantagens que possuam caráter provisório.
Empregou-se a expressão "vencimentos" no plural e ainda foi
esclarecido que eles são integrais.
A doutrina bem distingue o emprego dessa palavra no singular e
no plural. Hely Lopes Meirelles preleciona que: "Quando o legislador pretende restringir o
conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando
quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural -
vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, 24.a edição, Malheiros, pag. 396). No
mesmo sentido Diógenes Gasparini: "Vencimento e vencimentos são expressões próprias
do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita
e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do
cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a
retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular.
Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o
servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias
(adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens
do cargo ou as pessoais." (Direito Administrativo, 3.a edição, Saraiva, pag. 133).
Resta claro, pois, que o constituinte estadual ao estabelecer que a
vantagem da sexta-parte incidirá sobre os vencimentos integrais, utilizou-se da
expressão em seu sentido amplo, considerando que tal benefício recairá sobre o padrão
acrescido com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor.
Entretanto, há vantagens pecuniárias deferidas aos servidores
que, por sua natureza transitória, ou por determinação legal expressa da lei instituidora,
não se incorporam aos vencimentos para nenhum efeito.
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fls. 3 fls.
"Vencimento" seria apenas o valor do padrão e "vencimentos",
no plural, abrangeria o padrão e demais vantagens. Contudo, não se pode aceitar que
gratificações meramente temporárias, ou que a lei expressamente vedou a incorporação,
possam servir de base ao cálculo da sexta-parte dos vencimentos.
Há vantagens condicionais ou modais que mesmo auferidas por
longo tempo, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção,
não se incorporam aos vencimentos, a não ser quando essa integração for determinada
por lei.
Por vencimentos integrais para o cálculo da sexta-parte devem ser
considerados o padrão e as vantagens do cargo ou pessoais que se incorporam aos
vencimentos, não se levando em conta gratificações transitórias e eventuais. Lembra, a
propósito, o insigne Hely Lopes Meirelies que, "essas gratificações só devem ser
percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são
retribuições pecuniárias 'pro labore faciendo' e 'propter laborem'. Cessado o trabalho
que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitários que as
justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na
aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina por liberalidade do
legislador"(Direito Administrativo Brasileiro, 24.a edição, Malheiros, pág. 411).
Em se tratando de servidor público estadual, cabe ao Estado
regular e instituir vantagens, observando as vedações constantes da Constituição da
República, de forma que uma vez concedida a gratificação ou vantagem em caráter
permanente deverá ela ser incluída no cômputo da sexta-parte, o mesmo não ocorrendo
com verbas de caráter indenizatório ou temporário.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n.° 193.485.1/6, firmou o entendimento de que:
"A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos,
fls. fls. 4
j
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entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais."
Portanto, a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos
integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pelos servidores salvo as
eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstâncias ocasionais, a exemplo das
horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de
custo de cunho indenizatório, abono de permanência e as vantagens que foram
extintas), bem como as vantagens concedidas a partir da vigência da EC n° 19/98.
No caso dos autos, amadurecendo sobre o tema, tenho que todas as
verbas indicadas pela parte autora devem ser consideradas para fins de cálculo da sexta
parte, pois não se caracterizam como vantagem específica, pro labore faciendo, de
natureza eventual, mas sim representam indisfarçável aumento geral de vencimentos
para a categoria, de cunho genérico e abrangente, incorporando-se, portanto, aos
vencimentos, como comprovam os próprios holerites do período imprescrito.
O cálculo apresentado pela ré não indicou irregularidades na
planilha apresentada pela parte autora, que fica integralmente acolhida.
Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente
o pedido para:
1 condenar a ré a rever a base de cálculo da sexta parte pago à parte autora, para fins
de incidência sobre as verbas indicadas na inicial e nos cálculos que instruem a inicial,
apostilando-se tal direito;
2 condenar a ré a pagar à parte autora a importância das diferenças vencidas devida,
totalizando R$ 25.067,51 (fls. 15), que deverá ser devidamente corrigida de acordo com
a tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento, computando-se juros legais
desde a citação, na forma da lei no 11.960/09, e, ainda, quando do pagamento da RPV,
deverão ser efetuados os descontos previdenciário e de assistência médica.
fls. 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES la VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
/ fls.
Fica reconhecido o caráter de dívida alimentar.
Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei no
9.099/95.
P.R.I.
São Paulo, 22 de novembro de 2013.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES la VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, Compl. do Endereço da Vara « Nenhuma informação disponível >> - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: (11) 3242-2333 - E-mail: [email protected]
fls. 1 fls.
DECISÃO
Processo n°: 1004603-86.2013.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente: Rosangela Fernantes Moita Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiane Vieira
Vistos.
Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que
suas irresignações procedem, pois houve omissão na sentença.
Dessa forma, conheço dos embargos e os julgo PROCEDENTES para
acrescentar o seguinte tópico à sentença embargada:
"A preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial envolvem análise do mérito e
com ele serão apreciadas.
Afasto a alegação de prescrição, pois o cálculo elaborado já observou os cinco anos que
antecederam a propositura da ação .
Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada.
Int.
São Paulo, 08 de janeiro de 2014.
Processo n° 1004603-86.2013.8.26.0053 - p. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, Compl. do Endereço da Vara « Nenhuma informação disponível >> - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: (11) 3242-2333 - E-mail: [email protected]
fls. 2 fls.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Processo n° 1004603-86.2013.8.26.0053 - p. 2
Data de disponibilização: 16/04/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 1 a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELAÇÃO N° 0203/2015Processo 1004603-86.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Adicional por Tempo de Servico - Rosangela Fernantes Moita - 'Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. 1 - Diante dos calculos apresentados a fls.173/174, diante da concordancia da re (fls.177) , HOMOLOGO o valor de R$ 21.887,99 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instancia 03/2014 e diante da modificacao do sistema de controle de pagamento de Oficios Requisitorios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequacao de solicitacao de expedicao de oficio requisitorio a Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, ja que a E. Presidencia do Tribunal de Justica delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequacao dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que sera instaurado. 4 - As peticoes relativas a obrigacao de pagar homologada nesta decisao deverao ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serao analisadas. Somente as peticoes relativas a obrigacao de fazer, se houver, serao analisadas nos autos principais, tudo em beneficio do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais celere pela Serventia. Intime-se. - ADV: PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS (OAB 300921/SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP)
fls. 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL N.0
INTERESSADO(A) : ROSANGELA FERNANTES MOITA PROCESSO JUDICIAL: 1004603-86.2013.8.26.0053 COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA ia VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF
Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual, em que pretende o recalculo do adicional de sexta-parte.
O título judicial julgou o pedido procedente para condenar a FESP a rever a base de cálculo do adicional de sexta-parte, de forma a incidir sobre as verbas indicadas na petição inicial e nos cálculos que a instruem.
Transitado em julgado o título judicial, a FESP foi intimada a cumprir a obrigação de fazer, promovendo o apostilamento do direito dos autores.
PRAZO: 30 DIAS.
CONCLUSÃO Desse modo, em se tratando de execução definitiva e não havendo matéria para impugnação, proponho a ABERTURA DE PJF E A URGENTE REMESSA DO EXPEDIENTE À CAF, para que promova o cumprimento da obrigação de fazer, com a elaboração da fórmula de cálculo e indicação da(s) secretaria(s) responsável(is) pelo apostilamento do direito.
São Paulo, 22 de abril de 2015. 7 ) (/ I
PAULO NDRÉ LOPES PONTES CALDAS Procurador do Estado OAB/SP N° 300.921
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.221042
Portal de Serviços e-SAJ 18/06/2015
sirito de Processos, do loGra Bem-vindo o Consul Processuais > Co
Tribunal de J ustica ,fie 55o 1̀1't.f.) •
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1004603-86.2013 8.26 0053
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Partes do Processo
1004603-86.2013.8.26.0053
Procedimento Ordinário
Ar Cível
Adicional por Tempo de Serviço
Livre - 27/09/2013 às 14:36
la Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Cristiane Vieira
R$ 25.067,51
Pegl.e Rosangela Fernantes Moita Advon,v-1,-,. Julio Cesar Ferreira Pacheco
Perida 'Fazenda do Estado de São Paulo A ' Paulo Andre Lopes Pontes Caldas
Exibin: todas a s irro menta »Listar somente as 5 últimas.
Movimento
Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.15.70106387-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2015 09:23
Incidente Processual Instaurado Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor
Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.15.70077311-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2015 14:39
Certidão de Publicação Expedida Relação :0203/2015 Data da Disponibilização: 16/04/2015 Data da Publicação: 17/04/2015 Número do Diário: 1867 Página: 908/913
Remetido ao DJE Relação: 0203/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados a fls.173/174, diante da concordância da ré (fls.177) , HOMOLOGO o valor de R$ 21.887,99 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 4 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB 154062/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
Homologado o Cálculo Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados a fls.173/174, diante da concordância da ré (fls.177) , HOMOLOGO o
Movimentações
Data
22/05/2015
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valor de R$ 21.887,99 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira,1 Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício fN,-- requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunallde Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 4 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se.
08/04/2015 Conclusos para Despacho
09/10/2014 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.14.70030832-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2014 20:50
22/09/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0427/2014 Data da Disponibilização: 22/09/2014 Data da Publicação: 23/09/2014 Número do Diário: 1738 Página: 889/894
18/09/2014 Remetido ao DJE Relação: 0427/2014 Teor do ato: Fls. 173/174 : Manifeste-se o réu sobre o cálculo pelo prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
18/08/2014 1] Despacho Fls. 173/174 : Manifeste-se o réu sobre o cálculo pelo prazo de 10 dias. Int.
11/08/2014 Conclusos para Despacho
13/05/2014 Conclusos para Despacho
03/05/2014 Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados
03/04/2014 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.14.40029549-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2014 11:49
01/04/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0135/2014 Data da Disponibilização: 01/04/2014 Data da Publicação: 02/04/2014 Número do Diário: 1623 Página: 906/912
31/03/2014 Remetido ao DJE Relação: 0135/2014 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada pelo prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB 154062/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
12/03/2014 Él Despacho Manifeste-se a parte interessada pelo prazo de 10 dias. Int.
11/03/2014 Conclusos para Despacho
11/03/2014 1] Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
20/02/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0075/2014 Data da Disponibilização: 20/02/2014 Data da Publicação: 21/02/2014 Número do Diário: 1597 Página: 840 a 847
19/02/2014 Remetido ao DJE Relação: 0075/2014 Teor do ato: Vistos. Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações procedem, pois houve omissão na sentença. Dessa forma, conheço dos embargos e os julgo PROCEDENTES para acrescentar o seguinte tópico à sentença embargada: "A preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial envolvem análise do mérito e com ele serão apreciadas. Afasto a alegação de prescrição, pois o cálculo elaborado já observou os cinco anos que antecederam a propositura da ação". Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Int. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB 154062/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
08/01/2014 n Decisão Proferida Vistos. Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações procedem, pois houve omissão na sentença. Dessa forma, conheço dos embargos e os julgo PROCEDENTES para acrescentar o seguinte tópico à sentença embargada: "A preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial envolvem análise do mérito e com ele serão apreciadas. Afasto a alegação de prescrição, pois o cálculo elaborado já observou os cinco anos que antecederam a propositura da ação". Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Int.
17/12/2013 Conclusos para Decisão
17/12/2013 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.13.70005523-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/12/2013 15:25
13/12/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0295/2013 Data da Disponibilização: 13/12/2013 Data da Publicação: 16/12/2013 Número do Diário: 1560 Página: 964/977
12/12/2013 Remetido ao DJE Relação: 0295/2013 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Em condições o feito para receber o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, sendo desnecessária dilação probatória. A ação é procedente. Nos termos do artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo: "Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI, desta Constituição". A controvérsia atém-se à expressão "vencimentos integrais" constante da Constituição do Estado de São Paulo. Para os requerentes, significa ela que a vantagem da sexta-parte deverá ser calculada de acordo com a totalidade dos vencimentos. Para a ré, somente pode ser calculada sobre as quantias que restaram incorporadas aos vencimentos, ou seja, sem tomar-se em consideração quantias pagas a título de gratificações e vantagens que possuam caráter provisório. Empregou-se a expressão "vencimentos" no plural e ainda foi esclarecido que eles são integrais. A doutrina bem distingue o emprego dessa palavra no singular e no plural. Hely Lopes Meirelles preleciona que: "Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, 24. a edição, Malheiros, pag. 396). No mesmo sentido Diógenes Gasparini: "Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o
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servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que I são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." (Direito Administrativo, 3. a
edição, Saraiva, pag. 133). Resta claro, pois, que o constituinte estadual ao estabelecer que a vantagem da sexta-parte incidirá sobre os vencimentos integrais, utilizou-se da expressão em seu sentido amplo, considerando que tal benefício recairá sobre o padrão acrescido com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor. Entretanto, há vantagens pecuniárias deferidas aos servidores que, por sua natureza transitória, ou por determinação legal expressa da lei instituidora, não se incorporam aos vencimentos para nenhum efeito. "Vencimento" seria apenas o valor do padrão e "vencimentos", no plural, abrangeria o padrão e demais vantagens. Contudo, não se pode aceitar que gratificações meramente temporárias, ou que a lei expressamente vedou a incorporação, possam servir de base ao cálculo da sexta-parte dos vencimentos. Há vantagens condicionais ou modais que mesmo auferidas por longo tempo, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam aos vencimentos, a não ser quando essa integração for determinada por lei. Por vencimentos integrais para o cálculo da sexta-parte devem ser considerados o padrão e as vantagens do cargo ou pessoais que se incorporam aos vencimentos, não se levando em conta gratificações transitórias e eventuais. Lembra, a propósito, o insigne Hely Lopes Meirelies que, "essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias 'pro labore faciendo' e 'propter laborem'. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitários que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina por liberalidade do legislador" (Direito Administrativo Brasileiro, 24. a edição, Malheiros, pág. 411). Em se tratando de servidor público estadual, cabe ao Estado regular e instituir vantagens, observando as vedações constantes da Constituição da República, de forma que uma vez concedida a gratificação ou vantagem em caráter permanente deverá ela ser incluída no cômputo da sexta-parte, o mesmo não ocorrendo com verbas de caráter indenizatório ou temporário. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. ° 193.485.1/6, firmou o entendimento de que: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais." Portanto, a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pelos servidores salvo as eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstâncias ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório, abono de permanência e as vantagens que foram extintas), bem como as vantagens concedidas a partir da vigência da EC n° 19/98. No caso dos autos, amadurecendo sobre o tema, tenho que todas as verbas indicadas pela parte autora devem ser consideradas para fins de cálculo da sexta parte, pois não se caracterizam como vantagem específica, pro labore faciendo, de natureza eventual, mas sim representam indisfarçável aumento geral de vencimentos para a categoria, de cunho genérico e abrangente, incorporando-se, portanto, aos vencimentos, como comprovam os próprios holerites do período imprescrito. O cálculo apresentado pela ré não indicou irregularidades na planilha apresentada pela parte autora, que fica integralmente acolhida. Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1 condenar a ré a rever a base de cálculo da sexta parte pago à parte autora, para fins de incidência sobre as verbas indicadas na inicial e nos cálculos que instruem a inicial, apostilando-se tal direito; 2 condenar a ré a pagar à parte autora a importância das diferenças vencidas devida, totalizando R$ 25.067,51 (fls. 15), que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento, computando-se juros legais desde a citação, na forma da lei n° 11.960/09, e, ainda, quando do pagamento da RPV, deverão ser efetuados os descontos previdenciário e de assistência médica. Fica reconhecido o caráter de dívida alimentar. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB 154062/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
22/11/2013 Él Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei no 9.099/95. DECIDO. Em condições o feito para receber o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, sendo desnecessária dilação probatória. A ação é procedente. Nos termos do artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo: "Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI, desta Constituição". A controvérsia atem-se à expressão "vencimentos integrais" constante da Constituição do Estado de São Paulo. Para os requerentes, significa ela que a vantagem da sexta-parte deverá ser calculada de acordo com a totalidade dos vencimentos. Para a ré, somente pode ser calculada sobre as quantias que restaram incorporadas aos vencimentos, ou seja, sem tomar-se em consideração quantias pagas a título de gratificações e vantagens que possuam caráter provisório. Empregou-se a expressão "vencimentos" no plural e ainda foi esclarecido que eles são integrais. A doutrina bem distingue o emprego dessa palavra no singular e no plural. Hely Lopes Meirelles preleciona que: "Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, 24.a edição, Malheiros, pag. 396). No mesmo sentido Diógenes Gasparini: "Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." (Direito Administrativo, 3. a edição, Saraiva, pag. 133). Resta claro, pois, que o constituinte estadual ao estabelecer que a vantagem da sexta-parte incidirá sobre os vencimentos integrais, utilizou-se da expressão em seu sentido amplo, considerando que tal benefício recairá sobre o padrão acrescido com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor. Entretanto, há vantagens pecuniárias deferidas aos servidores que, por sua natureza transitória, ou por determinação legal expressa da lei instituidora, não se incorporam aos vencimentos para nenhum efeito. "Vencimento" seria apenas o valor do padrão e "vencimentos", no plural, abrangeria o padrão e demais vantagens. Contudo, não se pode aceitar que gratificações meramente temporárias, ou que a lei expressamente vedou a incorporação, possam servir de base ao cálculo da sexta-parte dos vencimentos. Há vantagens condicionais ou modais que mesmo auferidas por longo tempo, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam aos vencimentos, a não ser quando essa integração for determinada por lei. Por vencimentos integrais para o cálculo da sexta-parte devem ser considerados o padrão e as vantagens do cargo ou pessoais que se incorporam aos vencimentos, não se levando em conta gratificações transitórias e eventuais. Lembra, a propósito, o insigne Hely Lopes Meirelies que, "essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias 'pro labore faciendo' e 'propter laborem'. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitários que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina por liberalidade do legislador" (Direito Administrativo Brasileiro, 24.a edição, Malheiros, pág. 411). Em se tratando de servidor público estadual, cabe ao Estado regular e instituir vantagens, observando as vedações constantes da Constituição da República, de forma que uma vez concedida a gratificação ou vantagem em caráter permanente deverá ela ser incluída no cômputo da sexta-parte, o mesmo não ocorrendo com verbas de caráter indenizatório ou temporário. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6, firmou o entendimento de que: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as
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eventuais." Portanto, a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as/1 ' gratificações percebidas pelos servidores salvo as eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstâncias im,k-7 ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório, abono de permanência e as vantagens que foram extintas), bem como as vantagens concedidas a partir da vigência da EC no 19/98. No caso dos autos, amadurecendo sobre o tema, tenho que todas as verbas indicadas pela parte autora devem ser consideradas para fins de cálculo da sexta parte, pois não se caracterizam como vantagem específica, pro labore faciendo, de natureza eventual, mas sim representam indisfarçável aumento geral de vencimentos para a categoria, de cunho genérico e abrangente, incorporando-se, portanto, aos vencimentos, como comprovam os próprios holerites do período imprescrito. O cálculo apresentado pela ré não indicou irregularidades na planilha apresentada pela parte autora, que fica integralmente acolhida. Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1 condenar a ré a rever a base de cálculo da sexta parte pago à parte autora, para fins de incidência sobre as verbas indicadas na inicial e nos cálculos que instruem a inicial, apostilando-se tal direito; 2 condenar a ré a pagar à parte autora a importância das diferenças vencidas devida, totalizando R$ 25.067,51 (fls. 15), que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento, computando-se juros legais desde a citação, na forma da lei n° 11.960/09, e, ainda, quando do pagamento da RPV, deverão ser efetuados os descontos previdenciário e de assistência médica. Fica reconhecido o caráter de dívida alimentar. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei no 9.099/95. P.R.I.
22/11/2013 Mandado Juntado
22/11/2013 Conclusos para Sentença
22/11/2013 Documento Juntado N° Protocolo: WFPA.13.70004029-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2013 18:09
22/11/2013 Petição Juntada N° Protocolo: WEPA.13.70004029-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2013 18:09
06/11/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0233/2013 Data da Disponibilização: 06/11/2013 Data da Publicação: 07/11/2013 Número do Diário: 1535 Página: 858/863
05/11/2013 Remetido ao DJE Relação: 0233/2013 Teor do ato: Vistos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita nos termos da Lei 1.060/50. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o(a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de seu representante legal, na Rua Pamplona n° 227 - CEP 01405-000- São Paulo. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30(trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(res). Int. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB 154062/SP)
04/10/2013 G Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
03/10/2013 Recebida a Petição Inicial Vistos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita nos termos da Lei 1.060/50. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o(a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de seu representante legal, na Rua Pamplona n° 227 - CEP 01405-000- São Paulo. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30(trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(res). Int.
27/09/2013 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em
Classe
17/04/2015
Requisição de Pequeno Valor
Petições diversas,
Data Tipo
21/11/2013 Contestação
13/12/2013 Embargos de Declaração
03/04/2014 Petições Diversas
02/10/2014 Petição Intermediária
17/04/2015 Petições Diversas
22/05/2015 Petições Diversas
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
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Caso
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3737 )
GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO:
221042/2013 1004603-86.2013.8.26.0053 - 1a VJEFP ROSANGELA FERNANTES MOITA OBRIGAÇÃO DE FAZER
OBJETO:
Recalculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos integrais, inclusive sobre o Art. 133 - CE e Prêmio de Incentivo - PIN, salvo parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data.
FÓRMULA DE CÁLCULO
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recálculo, inclusive sobre o Art. 133 - CE e Prêmio de Incentivo — PIN, salvo as parcelas eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• Quanto ao Prêmio de Incentivo, caberá à Secretaria da Saúde deverá indicar os valores respectivos, bem como efetuar os cálculos destinados a conta de liquidação nos termos do art. 730 do CPC.
OBSERVAÇÕES:
• Deverá ser processada a implantação dos códigos V/D — 08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial e V/D — 08.369 — Recálculo da Sexta-parte s/art.133 da CE - AJ, por parte da Fazenda Estadual.
• A ação foi distribuída em 27/09/2013 e seus efeitos retroagem até 27/09/2008.
GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO:
221042/2013 1004603-86.2013.8.26.0053 - 1 a VJEFP ROSANGELA FERNANTES MOITA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, em face da ação movida por ROSANGELA FERNANTES MOITA.
Juntamos às fls. 32 a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado, tendo em vista a manifestação do Procurador da causa às fls. 26, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos, ainda, informar que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
À PJ
DDP/CIPJ, em 22 de Junho de 2015.
--- ÇADERVANDq ANTONIO DA SILVA JUNIOR Diretor Técnic de Divisão da Fazenda Estadual
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : ROSANGELA FERNANTES MOITA PROCESSO JUDICIAL: 1004603-86.2013.8.26.0053 COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA ia VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE
Elaborada a fórmula de cálculo, proponho a remessa do expediente à Secretaria indicada, para que promova o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação de fls. 26.
PRAZO: 20 DIAS.
São Paulo, 06 de julho de 2015.
PAULO 1PNDRÉ LOPES PONTES CALDAS Procurador do Estado OAB/SP N° 300.921
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.221042
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/221.042/2013 o processo n° 001/0001/003.136/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
20/07/2015
souirdia j de Ji/to;ia .13~ Diretor-I
C GA/CPEA/PROTOCOL O
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 36
N° DO PROCESSO 001/0941/221.042/2013
DATA DE ENTRADA: 23/ 07 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 23/ 07 / 2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/221.042/2013 (Apenso n° 001/0001/003.136/2015).
Interessado: ROSANGELA FERNANDES MOITA.
(Ação Judicial n° 1004603-86.2013.8.26.0053 da 1a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-D).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 23 de julho de 2015.
NUHAD SAID O IVER
Procuradora do Est o Chefe da
Consultoriajurídica
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 38 -4e
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/221.042/2013 (AP N°. 001/0001/003.136/2015)
INTERESSADO: ROSANGELA FERNANDES MOITA
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N.° 1004603-
86.2013.8.26.0053 (1' Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F
N.° 2013.01.221042 e AP N.° 001/0001/003136/2015, em nome ROSANGELA
FERNANDES MOITA, que a interessada (contracapa) faz jus ao "recálculo da sexta-parte
sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos integrais, inclusive sobre o artigo
133 da CE e Prêmio de Incentivo — PIN, salvo as parcelas eventuais, nos termos do
artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/1989, ou a partir de quando
completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a prescrição
quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 27/09/2013)".
CLP, em 27 de julho de 2015.
ORLAN 1 O FERNANDES LTOR TÉCNICO II
JM
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