TRIBUNAL DE CONTAS DO
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ATA DA 2.845ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos nove dias do mês de dezembro de 2015, às 9h55min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.845ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson
Simões, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o
Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais
Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore e o Procurador Fábio Costa
Couto Filho. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de
Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos
Conselheiros, foi posta em discussão a ata da sessão 2.780ª (extraordinária), a qual foi aprovada,
assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em
Plenário: Senhora Maria das Graças Silva, Secretaria Municipal de Educação – SME; Senhoras
Silvia Sincinato Canavebe e Nayla Veríssimo Neces, Departamento de Alimentação Escolar – DAE;
Senhora Ana Camila Marques, São Paulo Turismo – SPTuris e Senhora Gabriela, Escritório
Portolan. A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim solicitou ao Conselheiro Vice-
Presidente Edson Simões que assumisse a direção dos trabalhos, tendo em vista ser o seguinte
processo de seu interesse. Prosseguindo, o Presidente em exercício submeteu à deliberação do
Egrégio Plenário o processo TC 2.956/05-06 – Conselheiro Presidente Roberto Braguim –
Solicitação de férias – "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Domingos
Dissei, Corregedor, e João Antonio, o Plenário resolveu deferir o requerimento do Conselheiro
Presidente Roberto Tanzi Braguim, no sentido de lhe serem concedidos 5 (cinco) dias de férias, no
período de 11 a 15 de janeiro de 2016, referente ao exercício de 2015. Impedido o Interessado." Na
sequência, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a
direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim submeteu à deliberação do Egrégio Plenário o
requerimento do Conselheiro João Antonio – Solicitação de férias – "Pela deliberação dos Senhores
Conselheiros Edson Simões, Vice-Presidente, Maurício Faria e Domingos Dissei, Corregedor, o
Plenário resolveu deferir o requerimento do Conselheiro João Antonio, no sentido de lhe serem
concedidos 20 (vinte) dias de férias, a partir de 11 de janeiro de 2016, relativas ao exercício de 2016.
Impedido o Interessado." A seguir, a Presidência submeteu ao Egrégio Plenário o Processo TC
3.443.15-49 – TCMSP – Alexandre Cordeiro – Prorrogação de Comissionamento “Pela deliberação
dos Senhores Conselheiros Edson Simões, Vice-Presidente, Maurício Faria, Domingos Dissei,
Corregedor, e João Antonio, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de
solicitar a prorrogação do comissionamento do Senhor Alexandre Cordeiro, Servidor do Ministério
Público Federal, registro funcional 5.212, para, sem prejuízo de vencimentos, e com ressarcimento,
continuar prestando serviços a este Tribunal, até 26 de fevereiro 2017.” Continuando, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de
Atividades da Presidência, bem como das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no
período de 25 de novembro a 8 de dezembro de 2015: 25 e 30.11 – Presidiu, respectivamente, as
Sessões Plenárias Ordinárias 2.843ª e 2.844ª; 01.12 - Recebeu a visita do Vereador Quito Formiga;
02.12 – Recebeu a visita do Sr. Roberto Garibe, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana;
03.12 – Recebeu a visita da Vereadora Edir Sales; 03.12 – Recebeu a visita do Sr. Nabil Bonduki,
Secretário Municipal de Cultura, e do Sr. Paulo Massi Dallari, Diretor Geral da Fundação Theatro
Municipal de São Paulo; 07.12 – Recebeu a visita de cortesia do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Fernando Haddad. O Presidente, além dos despachos habituais, participou de diversas reuniões
administrativas com os Senhores Conselheiros e com os diversos Órgãos Técnicos do Tribunal, neste
período, e encaminhou os seguintes ofícios: 25.11 – 1 - À Sra. Alda Assumpção do Amaral Andrade,
apresentando escusas pela ausência, por problemas de saúde, na Missa de 7º dia pelo falecimento de
seu esposo, o Excelentíssimo Conselheiro Teófilo Ribeiro de Andrade Filho; 2 - Ao Vereador
Antonio Donato, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, agradecendo ao convite para a
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Sessão Solene de entrega do Título de Cidadão Paulistano ao Desembargador Federal Fábio Pietro
de Souza, Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizada em 30 de novembro
passado; 26.11 – 1 - Ao Vereador José Police Neto, Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara
Municipal de São Paulo: a) agradecendo ao convite para participar da 2ª Audiência Pública Geral
sobre Orçamento 2016 e indicando os servidores Noé D'Agostini Neto, Coordenador de
Contabilidade e Finanças, e Elaine dos Reis Rubio, Subsecretária Administrativa, para representar
este Tribunal, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do Presidente; b) encaminhando,
por meio digital, a documentação solicitada quando da realização daquela Audiência Pública; 30.11
– 1 - Ao Vereador Aurélio Nomura, Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, informando a
participação dos servidores Roberta Carolina Dias Barbosa e Ari de Soeiro Rocha na Audiência
Pública sobre Sistema de Registro de Preços, realizada em 03 de dezembro; 2 - Ao Conselheiro
Domingos Odone Dissei, Corregedor deste Tribunal, em nome do Colegiado e de todos os servidores
desta Casa, expressando condolências pela perda de sua genitora, Senhora Nerina Dissei, e
registrando que, na abertura dos trabalhos da 2.844ª Sessão Ordinária, foram consignados votos de
pesar, bem como foi feito um minuto de silêncio, sendo, em seguida, os trabalhos interrompidos;
1º.12 – 1 - Ao Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal, Presidente do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, agradecendo ao convite para o lançamento do livro Auditoria Cultural –
Intervenções em Bens Culturais Afetados por Proteção Legal, realizado em 07 de dezembro; 2 - Ao
Deputado Fernando Capez, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
agradecendo ao convite para a Sessão Solene em homenagem à Marinha do Brasil e ao seu Patrono,
Almirante Joaquim Marques Lisboa, Marquês de Tamandaré, e em comemoração ao Dia do
Marinheiro, realizada em 07 de dezembro; 3 - Ao Conselheiro Sebastião Helvecio Ramos de Castro,
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, agradecendo à remessa da Revista do
TCEMG, elaborada por aquela Corte de Contas; 02.12 – Ao Sr. Florian Augusto Coutinho Madruga,
Presidente da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas – ABEL, Senado
Federal, firmando o recebimento da Carta de São Paulo, referente ao XXVI Encontro da Associação
Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas – ABEL, organizado numa parceria entre o
Instituto do Legislativo Paulista, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e Escola do
Parlamento da Câmara de Vereadores da Cidade de São Paulo; 03.12 – 1 - Aos Desembargadores
Paulo Dimas de Bellis Macaretti, Ricardo Henry Marques Dip, Luiz Antonio de Godoy, Renato de
Salles Abreu Filho e Antonio Carlos Villen, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
cumprimentando-os por terem sido eleitos, respectivamente, para os cargos de Presidente, Presidente
da Seção de Direito Público, Presidente da Seção de Direito Privado, Presidente da Seção de Direito
Criminal e Diretor da Escola Paulista de Magistratura daquele Tribunal; 2 - Ao Ministro Aroldo
Cedraz de Oliveira, Presidente do Tribunal de Contas da União, cumprimentando-o por sua reeleição
para o Cargo de Presidente daquele Egrégio Tribunal; 3 - Ao Conselheiro José Euler Potyguara
Pereira de Mello, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, firmando o recebimento
do convite para a posse dos Excelentíssimos Conselheiros Edilson de Sousa Silva, José Euler
Potyguara Pereira de Mello e Paulo Curi Neto, respectivamente, nos Cargos de Presidente, Vice-
Presidente e Corregedor-Geral daquela Corte de Contas, a realizar-se em 10 de dezembro próximo
futuro; 4 - A Conselheiro Domingos Augusto Taufner, Presidente do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, agradecendo ao convite para a Sessão Especial de posse dos
Excelentíssimos Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, José Antonio Almeida Pimentel,
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e de Domingos Augusto Taufner, respectivamente, nos
Cargos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Ouvidor daquela Casa, a realizar-se em 10
de dezembro próximo futuro; 5 - Ao Ministro Raimundo Carreiro, Vice-Presidente e Corregedor
do Tribunal de Contas da União, cumprimentando-o por sua recondução àqueles cargos; 6 - Ao
Dr. Marcos da Costa, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo,
cumprimentando-o por ter sido reeleito para o cargo de Presidente; 7.12 – 1 - Ao Jornalista
Miguel Matos, firmando o recebimento do livro Migalhas de Joaquim Nabuco – volume 1,
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elaborado pela conceituada Editora Migalhas; 2 - Ao Deputado Estadual Fernando Capez,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, agradecendo ao convite para
participar da Sessão Solene em homenagem à Polícia Militar do Estado de São Paulo por seus
184 anos, a realizar-se em 11 de dezembro próximo futuro; 3 - À Senhora Débora Alves dos
Santos de Carvalho Silva, em nome do Colegiado e de todos os Servidores desta Egrégia Corte
de Contas, expressando condolências pela perda de seu esposo, Sr. Fernando César de Carvalho
Silva. Continuando, o Presidente registrou a movimentação de processos do Gabinete do
Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, bem como do Conselheiro Maurício Faria, no mês
de novembro de 2015, indicando, respectivamente, a entrada de 283 e 361 e a saída de 281 e 395
processos, entre os quais estão incluídos 43 e 129 julgamentos. Registrou também a
movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Domingos Dissei, no mesmo mês,
indicando a entrada de 461 e a saída de 411 processos, entre os quais estão incluídos 81
julgamentos. A Secretaria Geral providenciará sua publicação na íntegra, em apartado. A seguir,
o Presidente, com pesar, participou o falecimento do Servidor Fernando César de Carvalho Silva,
lotado no Gabinete do Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, ocorrido no último dia 05 de
dezembro. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou
ofício de condolências à família enlutada. Solicitando a palavra, o Conselheiro Edson Simões
manifestou-se como segue: "A respeito da morte do Fernando, só um depoimento, porque essa
questão atinge São Paulo, Brasil: a questão do atendimento médico. O Fernando, no sábado,
entre 12 horas e 13h30min, estava na Praia Grande; almoçou, entrou na água, sentiu-se mal e
desmaiou. Tinha gente próxima e, em questão de minutos, que não era local fundo, retiraram o
rapaz, mas ele tinha engolido água, foi para o pulmão e teve uma parada cardíaca. Eu recebi a
informação por volta das 15 horas. O rapaz já tinha feito os primeiros atendimentos. Ele já tinha
voltado, mas a assistência médica ali não era suficiente e precisava, portanto, voltar para um
hospital com todos os equipamentos. Por sinal, a recuperação foi feita pelo salva-vidas e, quando
chegou, já chegou atrasado o socorro. A família tomou as providências. Ela tinha convênio
médico e conseguiu a vaga no Hospital 9 de Julho, juntamente com a ambulância que seria
imediatamente mandada pela empresa de saúde Gama, que, por sinal, tem convênio com o
Município e o Estado. Só que, quarenta minutos depois, a família recebe um comunicado
dizendo que não era mais o 9 de Julho; que era o Santa Catarina. Estava tudo certo para o Santa
Catarina. Depois, uma hora depois, mudaram para o São Luiz, do Tatuapé, e nada de chegar a
ambulância. Ela foi chegar entre as 23 horas e 23h30min. Além disso, quando a família
desesperada e principalmente a mulher ligava, eles deram a última desculpa de que furou o pneu
da ambulância descendo na Imigrantes ou na Anchieta. Quando a ambulância chegou, ela chegou
com a placa de Santos. Logo, provavelmente, a conexão tinha sido feita ali. O rapaz teve a
segunda parada cardíaca e faleceu. Ele era jovem e tinha que ter socorro imediato quando ocorre
infarto para a recuperação. Então começou a segunda parte da tragédia, que eu acompanhei até 3
horas, com a questão do IML. O IML que atende aquela região era o de Santos, só que ele não
estava atendendo; tinha que ser o de Guarujá. Briga de lá, briga de cá, conseguem recolher o
corpo às 6 horas. Às 10h30min, disseram para a família que o corpo estava liberado no Guarujá e
lá vai a família. Chegam lá e pedem para ver o corpo: "É o Fernando, que está falecido. Está tudo
certo." Quando olham o corpo, não é o corpo do Fernando. É outro Fernando. Tocam ligar para
cá e estava em Santos. A família se dirige para Santos. Chegando em Santos, o atendimento
efetuado pelo burocrata local era feito em um corredor, em um pátio, porque ele não podia ficar
dentro da sala. Os freezers do IML não estavam funcionando e, portanto, tinha cadáveres desde
quinta-feira, com um cheiro horroroso. Tiveram que resolver para voltar para o Guarujá. Só por
volta das 15h30min, 16 horas é que o corpo foi transportado para São Paulo, começando o
velório por volta das 21 horas. Nós temos aqui duas questões. Primeiro, o convênio, que é
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privado, onde a ANS não atua e, automaticamente, eles estão fazendo o que querem com os
associados. Segundo, na área pública, o IML não vem funcionando, principalmente na Baixada.
Santos, afinal de contas, é uma cidade importantíssima, na medida em que tem porto exportador
e importador, tradicional, desde o século XIX. Essa é uma questão que nos afeta porque todos
aqui têm plano de saúde. A Amil é useira e viseira em fazer aumentos astronômicos para nós do
Tribunal de Contas. Tem o mesmo procedimento que eu fiquei sabendo depois, por
pesquisadores: eles não se importam porque somente 10% da população reclama. No caso da
família, acredito que vá entrar com ação judicial por causa do desleixo que levou à morte do
rapaz. Por sinal, eu também entrei contra a Amil e ganhei, parcialmente, por causa dos aumentos
astronômicos que fizeram aqui no Tribunal. Vou continuar porque houve replicação por causa de
questão indenizatória. A questão que atingiu o rapaz precocemente não é apenas uma questão
pessoal, nominal, nossa e do Tribunal; é uma questão que vem acontecendo, tragicamente, em
todo o Brasil." Com a palavra, o Conselheiro Maurício Faria: "Eu gostaria de transmitir à
família do Fernando e aos integrantes do Gabinete do Conselheiro Edson Simões os sentimentos.
É uma perda grande para o Tribunal de Contas. Todos que conviviam com o Fernando ficaram
chocados com a perda repentina de alguém que tinha uma convivência com alguém sem registro
de problema de saúde. É sempre impactante. Essa situação vivenciada mostra que a situação da
saúde no Brasil é muito grave. A saúde pública, com todas as questões, as limitações, o mau
atendimento. Os planos de saúde privados, na verdade, estão sujeitos a uma realidade que eu já
tenho assinalado: no Brasil, os órgãos de regulação estão anulados por interesses dos regulados.
Essa é a verdade nua e crua no Brasil. A atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar é
muito limitada. Isso faz com que os planos de saúde não tenham, realmente, uma regulação mais
efetiva, mais rigorosa, em detrimento daqueles que pagam as suas parcelas e vêm recebendo um
atendimento absolutamente precário. Eu até vivi uma situação: uma próxima de mim, minha
mãe, que é idosa e aposentada, é filiada à Unimed Paulistana. A Unimed Paulistana se
inviabilizou, do ponto de vista econômico-financeiro, como é sabido, e a ANS declamou o
seguinte: é obrigação a oferta de planos de saúde com o mesmo nível de prestação de serviços e
pelo mesmo preço daquele que era pago pelos afiliados da Unimed Paulistana. Isso foi dito
publicamente. No entanto, o que surgiu foram duas ofertas de planos alternativos – no caso,
planos da Unimed Fesp, que faz parte desse complexo das Organizações Unimed –, mas o plano
menos caro equivalia a um aumento de 30% em relação ao que vinha sendo pago no plano da
Unimed Paulistana. O afiliado não tem alternativa, porque era ou aceitar ou aceitar, na medida
em que uma idosa não tem mais condições de cumprir período de carência. Isso significa
sacrifício. É uma massa de pessoas, muitas delas aposentadas, com rendimentos limitados, com
dificuldades de enfrentar as despesas orçamentárias - os remédios, sabidamente, têm aumentado
muito. Há um quadro muito difícil e complicado. É um desamparo. Foi declarado, no caso da
Unimed Paulistana, que era peremptório que haveria oferta de um plano com serviços
equivalentes pelo mesmo preço e isso não é real, não ocorreu, e ninguém dá satisfação sobre isso.
Um dos fatores de insatisfação na sociedade brasileira é esse desamparo das pessoas diante da
falência dos órgãos de regulação. As pessoas simplesmente não sabem a quem recorrer. Acontece
um fato como esse e, vamos dizer, é papel da ANS atuar em relação aos direitos dos afiliados a
planos de saúde privados; no entanto, não se tem, efetivamente, a ANS como um poder regulador
que realmente atenda aos direitos dos cidadãos que estão afiliados a planos de saúde. Eu acho
que é um episódio eloquente porque, em um caso individual e próximo de nós, ele mostra uma
realidade muito mais ampla, do absoluto desamparo das pessoas em relação às questões da
prestação de serviços de saúde." O Conselheiro Edson Simões concluiu: "Senhor Presidente,
só mais uma observação com base no texto do Conselheiro Maurício Faria. Nós pagamos duas
vezes a saúde no Brasil: por intermédio dos impostos, a saúde pública, que não funciona; na área
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privada, que não tem absolutamente nenhuma garantia. Uma das contradições republicanas é que,
em um contrato coletivo, que deveria ser socializado com um aumento menor, há a liberdade da
empresa prestadora de serviços de aumentar, pela sinistralidade, o quanto quiser. Pelos cálculos,
na área privada, que eles não aceitam mais, pode-se aplicar um modelo; isso vitimiza todo
mundo, inclusive nós com os nossos convênios, como o que aconteceu com a Unimed e a Amil."
Solicitando a palavra, o Conselheiro João Antonio assim se expressou: "Eu não quero tomar
tempo dos Senhores. Na realidade, trouxe inclusive para exibir aqui algumas informações sobre a
Escola de Contas, mas deixo de fazer a exposição, uma vez que já distribuí o caderno para todos,
sobre o balanço de 2015. Como os Senhores verão, é um balanço extremamente positivo, com
um aumento substancial de número de alunos, aumento substancial de cursos de curta duração,
de pós-graduação, aumento da quantidade de palestras e do número de presenças nas palestras.
Quero parabenizar o nosso diretor pedagógico Moacir por essa dedicação, o chefe de gabinete
Carlos Eli e estender as minhas homenagens e parabéns a todo o corpo diretivo e todos os
funcionários da Escola de Contas. Sem eles, nós não chegaríamos aonde chegamos. Distribuo a
todos os Senhores Conselheiros este relatório anual das atividades da Escola de Contas. Nós
também estamos ampliando os horizontes: cultura não é só professor, lousa, aluno e carteira.
Educação é mais do que isso. Nós inauguramos um núcleo de cultura e, no dia 15, e convido a
todos: o Núcleo Toada e Via Arte Produções apresenta uma peça de teatro no nosso anfiteatro.
Uma Toada para João e Maria: Amor Segundo Chico Buarque. Será na Escola de Contas, às
19h30min, com duração de sessenta minutos. Todos estão convidados. Obviamente, acho que há
limitações de espaço; terão que se inscrever com antecedência para poder assistir à peça. É o
início de muitas outras atividades culturais na Escola de Contas. Deixo aqui o convite. Muito
obrigado, Senhor Presidente." Fazendo uso da palavra, o Conselheiro Maurício Faria
pronunciou-se nos seguintes termos: "Apenas para não deixar de registrar, na semana passada,
de terça-feira a sexta-feira, o Conselheiro João Antonio e eu participamos do Congresso Nacional
dos Tribunais de Contas, o Congresso da Atricon e do Instituto Rui Barbosa. Também houve a
reunião nacional da Abracon. Foi em Recife. Foi um evento bastante concorrido. Tivemos a
participação de integrantes de tribunais de contas de todo o Brasil, com conselheiros,
conselheiros substitutos, integrantes de ministérios públicos de contas e servidores das áreas
técnicas dos tribunais. Foi um evento qualificado, com uma programação rica de conteúdos. Eu
destacaria dois pontos que me parecem ter sido especialmente relevantes quanto à participação de
conselheiros aqui do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. A ênfase da gestão que
então se encerrava, do Conselheiro Valdecir Pascoal à frente da Atricon – ele foi reeleito
novamente, uma nova chapa foi eleita com ele à frente na presidência –, foi aquela sistemática de
autoavaliação dos tribunais de contas, seguindo, inclusive, metodologia internacional inspirada
em métodos e referências da INTOSAI. A Atricon desenvolveu essa sistemática de autoavaliação
dos tribunais de contas do país exatamente como elemento de construção de indicadores da
atuação do controle externo. Nós tivemos, no último período que antecedeu o Congresso da
Atricon, uma realidade que foi a seguinte: o nosso Tribunal de Contas decidiu aderir a esse
procedimento de autoavaliação. Era o único tribunal no âmbito dos tribunais estaduais e de
municípios que ainda não havia definido essa participação. Nós definimos em um período já
próximo da realização do Congresso e foi muito positivo porque, graças ao empenho dos nossos
técnicos, que assumiram a aplicação da metodologia da autoavaliação, nós realizamos o ciclo
completo da autoavaliação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, inclusive com a
verificação: existe um procedimento em que conselheiros de outros tribunais, designados pela
Atricon, comparecem ao tribunal que está executando a autoavaliação para realizarem uma
verificação, um ateste de adequada aplicação dos métodos previstos. Isso também ocorreu e o
nosso Tribunal completou o ciclo integral de autoavaliação e, com isso, ele também se integrou
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plenamente a essa prática nacionalmente adotada. O Tribunal de Contas da União, um tribunal
relevante, que não se integrou formalmente a esse procedimento de autoavaliação, por sua vez,
aplica metodologia de autoavaliação da INTOSAI, com algumas nuances, diferenças de método.
Os 34 Tribunais de Contas do Brasil, hoje, adotam essa sistemática da autoavaliação, seguindo
uma série de parâmetros de boas práticas e atuações nas várias frentes que compõem um tribunal
de contas. Isso compõe um quadro de indicadores que serve, também, como uma referência para
o planejamento dos tribunais, para superações ou aperfeiçoamentos da atividade dos tribunais de
contas. Isso foi um dado importante, inclusive mencionado no Congresso: a satisfação de todos
os tribunais agora constatarem essa integral participação em âmbito nacional nessa sistemática de
autoavaliação. O segundo dado, muito estimulante, tenho certeza de que também para o
Conselheiro João Antonio – nós trocamos muitas ideias a respeito disso –, foi a participação do
nosso Tribunal de Contas em uma espécie de feira de apresentação de conhecimento e inovações.
Dez tribunais apresentaram boas práticas – aquilo que entendiam como boas práticas –, como
instrumentos ou fatores diferenciais de aperfeiçoamento do controle externo. O nosso Tribunal
de Contas compareceu com o Sistema Radar. Nós tivemos a presença de três servidores: o
Subsecretário da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, o Chefe da NTI e o Servidor Dilson,
que é da Coordenadoria VII, que teve um papel relevante no desenvolvimento do Radar: o Livio,
o Mário e o Dilson, três servidores que têm um papel de liderança nas respectivas áreas técnicas,
compareceram. Havia um espaço previsto para essa apresentação de inovações, e esse espaço foi
ocupado por esses servidores, com todo um aparato básico em que podiam apresentar o Radar. O
Radar foi apresentado em uma seção especial dedicada à divulgação pelos tribunais desses
projetos inovadores, e houve uma receptividade, interesse e valorização excepcional do Radar
pelos técnicos dos outros tribunais de contas. Os nossos técnicos levaram material de divulgação
e tiveram a prática de mostrar o Radar, os procedimentos e os conteúdos a muitos técnicos de
outros tribunais. Isso foi importante, primeiro porque mostrou que o nosso Tribunal de Contas
tem práticas avançadas nacionalmente; segundo, que o nosso Tribunal de Contas tem práticas
que contribuem para o aperfeiçoamento do controle externo em relação às atividades de outros
tribunais de contas; e, terceiro, que foi visível o orgulho profissional de nossos servidores de
estarem participando daquele evento com um produto que foi tão elogiado e valorizado como é o
Sistema Radar. Também nesse aspecto, entendo relevante a nossa participação, a qualidade da
nossa participação, e os reflexos disso. Da mesma forma que nós levamos para outros tribunais
um instrumento inovador, também os nossos técnicos tiveram contato com outras práticas
inovadoras de outros tribunais de contas. Um elemento valioso desse tipo de encontro é esse
intercâmbio de boas práticas; essa troca de conhecimentos enriquecendo as capacidades do
controle externo no Brasil. Entendo que foi um evento importante. A nossa assessoria de
imprensa e comunicação pediu um informe. Acredito que divulgaremos na nossa intranet a nossa
participação, os resultados do Congresso, a Carta do Recife – que é uma síntese dos trabalhos lá
desenvolvidos. É isso que eu gostaria de registrar." Retomando a palavra, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim assim se expressou: "Muito oportuno, Conselheiro Maurício
Faria. É uma oportunidade em que mais uma vez reitero o agradecimento a Vossas Excelências e
o agradecimento aos nossos servidores, que se empenharam sobremaneira na elaboração desse
novo sistema e que tanto sucesso tem feito, inclusive com outras entidades. Nós divulgaremos,
oportunamente, um apanhado acerca das atividades e falaremos mormente desse aspecto, e será
de conhecimento de todos. Parabéns aos Servidores Dilson Ferreira da Cruz, Mário Toledo Reis
e Livio Fornazieri." Ao ensejo, o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões acrescentou:
"Os três, faz cinco anos que estavam elaborando o projeto Radar, que é magnífico."
Prosseguindo, “o Conselheiro Presidente Roberto Braguim devolveu os autos dos processos TC
3.684/15-25, 3.818/15-80, 3.821/15-82 e 3.841/15-00, após terem sido avocados na Sessão
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Ordinária 2.843ª para proferir voto de desempate. Ainda, naquela sessão, o Conselheiro
Maurício Faria – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do
seguinte despacho: "Antes de dar início aos trabalhos da Pauta Ordinária, trago a este Egrégio
Plenário proposta de retomada do Pregão Eletrônico 47/SME/2015, que tem por objeto a
contratação de empresa especializada para prestação de serviço de nutrição e alimentação
escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada aos alunos regularmente
matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de
todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de
logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados,
fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle,
limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades, divididos em 9 (nove)
lotes. Anteriormente, aos 10 de outubro de 2015, proferi decisão de suspensão do certame nos
autos do processo TC 3.684/15-15, no qual é realizado o acompanhamento do edital,
determinando a oitiva da Origem para esclarecimentos e justificativas. Esta decisão foi
referendada por este E. Pleno, por unanimidade, na 2.834ª Sessão Ordinária, realizada aos 14 de
outubro próximo passado. Com a manifestação da Secretaria Municipal da Educação, que
apresentou esclarecimentos e uma nova minuta de edital, os autos dos processos de
acompanhamento de edital e das representações foram remetidos à análise da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle. Passo a expor, então os pontos suscitados em cada um dos expedientes e
as razões pelas quais considero possível a retomada do certame, com algumas determinações. I –
Processo TC 3.684/15-15 (Acompanhamento de Edital). O relatório inicial de Auditoria, que
motivou a determinação de suspensão do certame, trouxe como apontamentos o seguinte: a)
necessidade do esclarecimento sobre os principais motivos que levaram à adoção do modelo de
gestão terceirizada; b) necessidade de justificativa para a quantidade total estimada, pois a
estimativa de consumo médio mensal foi baseada em número de alunos maior que a estimativa
de consumo máximo mensal, bem como para a adoção dos percentuais de consumo médio para
EMEI e CEI; c) necessidade de justificativa para os quantitativos de dietas específicas; d)
ausência na planilha de composição de preços de valores individuais de cada tipo de serviço
determinado no objeto do edital; e) invalidade da pesquisa de preços, pois realizada após a
publicação do edital, apresentando aumento de valores não justificados; f) nota de reserva
insuficiente para cobrir o valor do objeto a ser contratado; g) necessidade de a Administração
estabelecer a exigência de capital social mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, não podendo
deixar a critério do licitante a escolha da comprovação de um ou de outro; h) omissão quanto à
exigência da CNDT expedida pela Justiça do Trabalho; i) falta de clareza do edital quanto ao
pagamento no período de férias; j) ausência de comprovação da publicação do aviso da audiência
em jornal diário de grande circulação; Passo a analisar cada um dos itens. ITEM A – A
Secretaria Municipal da Educação esclareceu que desde 2001 optou pela terceirização do
fornecimento de alimentação escolar, para parte da rede municipal de ensino. A terceirização
total alcançaria 31% das unidades escolares, enquanto que a terceirização parcial, também
denominada gestão mista, seria correspondente a 16% do universo de unidades municipais de
educação. Informa, ainda, que a terceirização é necessária, diante da impossibilidade de o
Departamento de Alimentação Escolar realizar todas as operações de aquisição, armazenamento
e distribuição de gêneros alimentícios, o que demandaria imensa estrutura para que pudessem as
700.000 refeições ser servidas todos os dias na rede municipal. Daí que na inexistência de
recursos físicos e humanos a dar conta da tarefa, a terceirização é uma escolha válida, já
realizada anteriormente pela Administração Municipal. A Auditoria, diante dos esclarecimentos
da Origem, manifestou-se no sentido de considerar justificada a licitação e, portanto, sanada a
irregularidade apontada, sugerindo, apenas, que, para as futuras contratações, a Pasta promova
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estudo da relação custo X benefício de cada modalidade de gestão, o qual deve, também, servir
de base para a contratação. Diante dos elementos colhidos junto à Secretaria Municipal da
Educação, é legítimo que o Estado delegue a terceiros algumas de suas atividades-meio,
contratando diretamente com a sociedade empresária, à qual os empregados pertencem. Além do
mais, apresenta-se razoável a diretriz de liberar a estrutura administrativa das escolas para cuidar
das atividades mais diretamente relacionadas ao ensino. Assim, reputo justificada a contratação
terceirizada e considero superado este apontamento. ITEM B – A respeito dos quantitativos
constantes do Edital, a Secretaria Municipal de Educação esclareceu a metodologia empregada e
informou ter utilizado os parâmetros e dados de 2013, pois no ano de 2014 teriam havido
múltiplas intercorrências na rede municipal que afetaram o calendário escolar e,
consequentemente, a distribuição da alimentação – como greve, recessos escolares maiores por
Copa do Mundo, entre outros. Todavia, a Origem comprometeu-se a reelaborar os quantitativos,
tendo como base os dados de alunos matriculados (consumo máximo) e quantidades de refeições
efetivamente servidas (consumo médio) no período de março a junho. Apresentados tais
quantitativos na nova versão do Edital, a Auditoria manteve seu posicionamento pela
irregularidade, por reputar que aumentaram significativamente os quantitativos de refeições nas
CEIs em quase todas as DREs, com destaque ao Lote 6 – DRE Guaianazes. A alteração dos
quantitativos pode ser facilmente aferida da análise da nova minuta de edital apresentada.
Todavia, as discrepâncias apontadas não constituem irregularidade impeditiva de seguimento do
edital. Isso porque a Auditoria deixou de considerar nuances do cálculo que impactam
diretamente nos números apresentados. Isso porque os números de consumo das CEIs –
considerados discrepantes pela Auditoria – foram elaborados, no edital original, da seguinte
forma: 1. Consumo máximo mensal – número de matrículas no Sistema EOL. 2. Consumo médio
mensal – 80% do consumo máximo. Todavia, a própria Secretaria Municipal da Educação afirma
haver limitações no Sistema EOL, que considera apenas a idade da criança na data-base do
sistema, enquanto se sabe que as CEIs atendem crianças de 0 a 3 anos de idade, portanto,
havendo uma grande alteração na alimentação da população atendida. Assim, comunicou a
Origem que alteraria o critério e consideraria, para as CEIs, o seguinte: 1. Consumo máximo
mensal – média do número de matrículas no Sistema EOL – de março a junho de 2015. 2.
Consumo médio mensal – média aritmética do consumo real das unidades, de março a junho de
2015, acrescida de percentual de segurança de 10%. O critério adotado na nova versão do edital,
que tenta mitigar as limitações do Sistema EOL, que não indica a idade, com precisão, de
crianças, em uma fase da vida em que a alimentação sólida passa a ser introduzida, bem como a
introdução dos números do real consumo são vantajosos, em tese, em relação aos critérios
anteriormente utilizados. Dessa forma, como houve mudança do critério das CEIs, aproximando-
o, no possível do critério utilizado pelas demais unidades, que se baseia na efetiva alimentação
servida, reputo justificada a alteração de quantitativos realizada e considero superado este
apontamento. ITEM C – Acerca dos quantitativos de dietas específicas, nos esclarecimentos
prestados pela Secretaria Municipal de Educação é informado que o número de 3.464 alunos com
prescrição de algum tipo de dieta especial, foi extraído tal valor do banco de dados da própria
Pasta, tendo como referência o mês de junho de 2015. Na minuta de novo edital apresentada pela
Origem, foram incorporados, no item 10 do ANEXO XVII, denominado "CARDÁPIOS –
COMPOSIÇÃO DO CARDÁPIO PADRÃO – PLANO ALIMENTAR", os referidos números
das dietas especiais, extraídos do banco de dados, com decomposição por Diretoria Regional de
Educação, apresentando, assim, uma estimativa de quantas dietas especiais deverão ser servidas
por Lote. A Auditoria considerou justificado o cálculo das dietas especiais, mas que a Origem
não trouxe os custos de referidas dietas fornecidas anteriormente à licitação que justifiquem o
acréscimo nos custos entre 30% e 50%, mantendo o apontamento. Reputo, todavia, que não há
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que se falar em impacto de 30 a 50% no valor final das refeições a serem servidas. Isso porque,
como bem demonstraram os quadros a representatividade o número de tais refeições é ínfimo em
relação ao valor total dos fornecimentos de cada lote, não havendo, na composição de preços das
refeições itens específicos de dieta especial, devendo, portanto, a licitante, incluir em seus custos
de insumos de matéria prima alimentar (item A, Anexo XXI), os valores que julgar necessários.
E se tais valores forem irrazoáveis, o item terá preço maior que o de seus concorrentes e,
consequentemente, a proposta não logrará sair vencedora. A representatividade da dieta especial,
portanto, é ínfima, não impactando significativamente nos custos das refeições, nem possuindo
relevância suficiente a causar sobrepreço indevido na contratação decorrente. Considero, assim,
que as providências encetadas pela Origem sanaram a omissão inicial do Edital, fixando
parâmetros razoáveis, com base em dados reais e atuais, razão pela qual considero sanada a
impropriedade inicialmente anotada. ITEM D – Em relação à composição dos preços na planilha
a ser preenchida pelos licitantes, a Origem considerou, em sua manifestação, que os serviços
prestados são desdobramento da atividade de fornecimento da refeição e que não seria necessário
maior detalhamento. Verifica-se, todavia, que a nova minuta de edital, no Anexo XXI,
denominado "PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS – E PLANILHA DE
COMPOSIÇÃO DE BDI", possui um item denominado "C) Mão de Obra", com os subitens
"Manipulação de Alimentos", "Nutricionista" e "Outros", esclarecendo-se que no subitem
"Outros" a licitante deverá informar o custo proporcional de outras categorias profissionais que
considere necessárias à prestação dos serviços, para além dos profissionais considerados
essenciais, que desempenharão as funções de nutricionista e manipulador de alimentos. A
Auditoria reputou irregular a nova planilha apresentada, por considerar que a possibilidade de
inserção de profissionais outros pela licitante torna a informação subjetiva. Reputo que as
alterações promovidas no edital são suficientes para que a Administração tenha pleno
conhecimento de como foi elaborada a composição dos preços pelos licitantes, evitando-se a
discussão sobre custos não contemplados no edital, já que restou assentado que a licitante deve
informar todos os valores de mão de obra, por profissional reputado necessário à composição da
equipe prestadora de serviços. A Administração deve zelar para que seja conhecida a composição
de preços e que os profissionais indispensáveis constem da equipe – como nutricionistas –, mas a
licitante possui liberdade para organizar os demais fatores do empreendimento como considerar
mais adequado. Assim, considero sanada a omissão inicialmente apontada pela Auditoria nesse
quesito. ITEM E – Diante do apontamento da Auditoria de que haveria um aumento dos preços
de 33%, a Origem informou que houve erro no cálculo da média de preços e que na segunda
pesquisa, os preços realmente haviam sido elevados em 33%. Em razão disso, comprometeu-se a
realizar nova pesquisa de preços, com os quantitativos reelaborados em função de números
atualizados para o ano de 2015. Embora os quantitativos tenham sido objeto de reelaboração,
conforme apontado no item B, a nova pesquisa de preços não foi apresentada. Assim, diante da
relevância da existência de parâmetro para a realização do gasto público, deverá ficar
condicionada a retomada do certame à apresentação da pesquisa de preço. ITEM F – No que se
refere à reserva orçamentária insuficiente, a Origem apontou que pretende firmar contrato de
imediato apenas em relação ao Lote 4 – Diretoria Regional de Educação de Capela do Socorro,
pois este é o único contrato que expirará ainda em 2015, sendo que os demais contratos podem
ser firmados no início de 2016, em razão de estarem em vigência os contratos anteriores.
Portanto, afirma que a reserva orçamentária foi suficiente, pois se destina a cobrir as despesas
decorrentes do contrato a ser firmado em relação ao Lote 4. A Auditoria apontou que reserva
referente ao lote 4 foi de R$ 5.970.752,23, porém na pesquisa juntada à fl. 779, que serviu de
base para a licitação, o valor mensal corresponde a R$ 7.961.002,97, ou seja, 33% superior.
Muito embora o valor da reserva não equivalha ao valor do pagamento de um mês de contrato, há
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que se considerar que mesmo que seja autorizada a retomada do certame na data de hoje, e que
todos os atos sejam praticados nos prazos legais, sem qualquer intercorrência, não há tempo hábil
para a execução de um mês cheio da contratação, sobretudo com a iminência das férias escolares.
Ou seja, pelo tempo decorrido, está superado o apontamento, devendo ser efetuada, todavia, a
devida reserva orçamentária para o exercício de 2016. ITEM G – No que tange à escolha, pela
licitante, no critério de qualificação econômico-financeira, entre comprovação de capital social
ou patrimônio líquido mínimo, a Origem concordou com o apontamento da Auditoria, de que tal
previsão editalícia se revelava inconsistente. Apresentou, assim, na minuta de novo edital, o item
8.3.5, no qual consta somente a prova de patrimônio líquido: 8.3.5. Prova de patrimônio
líquido correspondente a, no mínimo, 10 % (dez por cento) do valor ofertado, considerando
a estimativa anual de consumo para o(s) lote(s) em que o licitante tiver ofertado a melhor
proposta, nos termos do art. 31, § 3.º, da Lei Federal 8.666/93, devendo a comprovação ser
feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei. Em vista da
correção formulada pela Origem, que optou por manter a prova de patrimônio líquido como
exigência de qualificação econômico-financeira, reputada por alguns autores, como Marçal
Justen Filho, mais adequada para demonstração da saúde financeira da licitante que a exigência
de capital social, está sanada a impropriedade inicialmente anotada, como apontado, também,
pela Auditoria. ITEM H – A omissão na exigência da CNDT expedida pela Justiça do Trabalho
foi corroborada pela Origem, que incluiu no item 8.5.2 da nova minuta de edital a previsão de
apresentação de tal documento na habilitação, quanto à regularidade trabalhista. 8.5.2. Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Desta
forma, tendo em vista a providência da Origem, e considerando que a Auditoria também reputou
satisfatória a alteração promovida no edital, está sanada a impropriedade inicialmente anotada.
ITEM I – A Origem esclareceu que o pagamento é efetuado mediante a prestação de serviço
conforme medição, sendo que no período de férias ou recesso, o atendimento é reduzido,
havendo alguns programas que atendam alunos nesse período, razão pela qual considera que o
edital não necessitaria de alteração. A Auditoria considerou insuficiente a justificativa, por não
estar claro no edital que há fornecimento de alimentação em algumas unidades, em função de
programação de férias, mantendo seu posicionamento quanto à irregularidade. Reputo, todavia,
que seja desnecessária qualquer outra menção, nas cláusulas do edital ou na minuta do contrato, à
diminuição, ou até mesmo cessação de fornecimento das refeições, nos períodos de férias e
recessos, pois por vários pontos pode ser inferido que não haverá pagamento mensal fixo. Por
exemplo, no item 14 do edital, dos pagamentos, é informado o pagamento por medição e no
Anexo II, das Especificações Técnicas, item III, "DA MEDIÇÃO DO SERVIÇO
CONTRATADO", detalha-se o pagamento em relação ao atendimento do aluno, pagando-se a
refeição servida ao aluno comprovadamente frequente. Ou seja, como as férias e os recessos são
períodos sem frequência à unidade escolar, está implícito que não haverá medição e,
consequentemente, pagamento, a ser efetuado nesses períodos para a contratada. Não vislumbro,
assim, impropriedade suficiente a impedir o seguimento do certame. ITEM J – A ausência de
comprovação da publicação do aviso da audiência em jornal diário de grande circulação foi
sanada com a comprovação, pela Origem, de publicação dando conta da realização da consulta
pública, aos 9 de dezembro de 2014, no jornal Valor Econômico. Examinados todos os pontos de
análise de acompanhamento do edital, que foram sanados ou superados, resta enfrentar as
questões suscitadas nas Representações, a verificar se constituem óbice à continuidade do
certame. II – Processo TC 3.818/15-80 (Representação de FGR Silva Buffet e Eventos Ltda.).
Dois pontos foram suscitados pela Representante: omissão na publicação, em anexo, dos
endereços das unidades educacionais componentes dos lotes em licitação e
hiperdimensionamento dos quantitativos para apresentação de atestados de capacidade técnica.
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Com relação aos endereços das unidades, a omissão já havia sido sanada com a publicação de
comunicado em que passaram a constar todos os endereços das unidades, de acordo com a
respectiva Diretoria Regional de Educação. Todavia, com as várias correções elaboradas no
edital, que demandam republicação e nova contagem de prazos, faz-se necessário que o novo
edital contemple tais informações, o que não consta da minuta de edital apresentada. Assim,
deverá ser corrigida a falha, para incluir os endereços das unidades no edital de retomada da
licitação. No que tange ao dimensionamento dos atestados de capacidade técnica, a Auditoria
considerou sanado o ponto suscitado pela Representante, pois a sobremesa foi excluída do
cômputo do número de refeições para fins de avaliação da capacidade técnica das licitantes.
Portanto, com as providências encetadas pela Origem, da Representação constante do processo
TC 3.818/15-80 não sobejou nenhum item a macular o edital de forma a impedir a continuidade
do certame. III – Processo TC 3.821/15-94 (Representação do Vereador Adilson Amadeu). Dos
dois pontos suscitados pelo Representante, em relação à cumulação de exigência de capital social
mínimo para habilitação e garantia contratual, de plano, tanto a Auditoria quanto a Assessoria
Jurídica de Controle Externo opinaram pela improcedência da Representação, pois tratam-se de
institutos distintos com finalidades próprias, não havendo ilegalidade na previsão editalícia.
Quanto ao segundo ponto, referente à alteração da planilha de composição de preços sem que
houvesse prorrogação do prazo para abertura das propostas, a Auditoria considerou que houve
perda do objeto nesse item, pois a Origem promoveu alterações no edital que será objeto de
publicação e consequente nova concessão de prazo. Assim, a Representação contida no processo
TC 3.821/15-94 não contém elementos que possam obstar a retomada do certame. IV – Processo
TC 3.824/15-82 (Representação de Apetece Sistemas de Alimentação S/A). A extensa
Representação apresentou quinze pontos de impugnação, sendo que a Auditoria reputou que
parte destes poderia ser considerada improcedente e, com os esclarecimentos prestados pela
Origem e as modificações efetuadas no Edital, apenas um dos pontos remanesceria como
procedente: a divergência de quantitativos entre os Anexos V e XVII, que trazem,
respectivamente, os quantitativos de refeições a serem fornecidas, em números médios e
máximos e os quantitativos por unidades. Informou a Origem que foi efetuada a revisão dos
números, como já abordado anteriormente, considerando o efetivo consumo de refeições nas
unidades pelos alunos. Também foi levado em consideração nos novos quantitativos
apresentados o número de educadores que passaram a consumir as refeições nas unidades
escolares, por conta do programa "Na Mesma Mesa". A Auditoria, todavia, manteve seu
apontamento por considerar que a Origem não trouxe elementos que comprovassem tal alteração.
Conforme já manifestado inicialmente, quando da análise do processo de acompanhamento de
edital, a alteração de quantitativos realizada pela Origem é salutar, pois leva em consideração o
consumo real, efetivo e diário das unidades, que não corresponde ao número de alunos
matriculados naquela unidade escolar, por inúmeras razões, desde a rejeição à merenda, passando
pela ausência do aluno à escola. Assim, o parâmetro utilizado revela-se bastante adequado para o
dimensionamento do objeto licitado. Da mesma forma, o número de educadores beneficiários
também é baseado na adesão real às inserções realizadas pela Secretaria. Ou seja, os parâmetros
utilizados para alteração dos quantitativos são razoáveis e adequados, não podendo sua utilidade
ser desprezada em razão de mera desconfiança no procedimento legítimo da Administração. Há
que se proceder com cautela na pressuposição de irregularidades, diante de um quadro em que há
justificativas e motivação dos atos administrativos praticados. Diante de elementos concretos que
apontem para uma incorreção ou irregularidade na reformulação dos quantitativos, que foram
objeto de explanação e redimensionamento pela Origem, o apontamento da Auditoria, nesse
particular, não é razão suficiente para impedir o prosseguimento do certame. Todavia, ressalto,
ainda, que na Representação ora em comento, havia apontamento no sentido de que não poderia
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ser exigida guia de recolhimento de ISS para a realização dos pagamentos devidos, pois o tributo
não é devido, já que sobre a venda de alimentação pronta o imposto incidente é o ICMS. Esse
ponto foi superado, pois a exigência relativa ao ISS foi suprimida do edital. No entanto, não há
exigência da certidão estadual negativa de débitos tributários de ICMS, que é o tributo devido.
Assim, cabe alteração do edital para que tal certidão seja exigida como documentação necessária
para a realização de pagamento, a fim de que seja comprovada a devida regularidade fiscal da
contratada. Com o condicionamento da apresentação da certidão, reputo que os pontos suscitados
na Representação processo TC 3.824/15-82 não são aptos a obstar a retomada do certame. V -
Processo TC 3.841/15-00 (Representação: Objetiva Serviços Terceirizados Ltda. – EPP). Os
dois pontos apresentados pela Representante foram superados pela nova minuta de edital,
conforme constante do relatório de Auditoria. O primeiro ponto, em relação ao caráter perecível
do kit lanche modelo nº 01, que possuía queijo em sua composição, foi resolvido com a previsão
de que deverá este ser acondicionado em caixa térmica higienizada e resistente ao transporte e
manuseio, adequando-se, assim, o edital às normas de vigilância sanitária que preveem a
manutenção da temperatura dos chamados alimentos frios. O segundo ponto, que versava sobre o
elevado número de refeições a comprovar para fins de capacidade técnico operacional, foi
superado, pois conforme já dito anteriormente, a sobremesa foi excluída do cômputo do número
de refeições para fins de avaliação da capacidade técnica das licitantes. Assim, a Representação
contida no processo TC 3.841/15-00 não contém elementos relevantes a obstar a retomada do
certame. Examinados todos os expedientes que versam sobre o Pregão Eletrônico 47/SME/2015,
considero que o certame poderá ser retomado, com a publicação da minuta de edital apresentada
e desde que atendidas as seguintes condições: a) apresentação de nova pesquisa de preços, que
irá servir de baliza para aceitabilidade dos preços propostos pelos licitantes; b) inclusão na nova
minuta de edital dos endereços de todas as unidades escolares componentes de cada lote; c)
previsão de apresentação de certidão negativa de débitos estaduais em relação ao ICMS."
Também, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor apresentou o seguinte despacho: "NÃO
REFERENDO a proposta de retomada do certame, tendo em vista as alterações de quantidade
apresentadas no edital reformulado. Na nova minuta do Edital trazida pela Origem, houve um
aumento significativo no atendimento médio mensal em relação aos Centros de Educação Infantil
– CEIs, como por exemplo: - Guaianazes: passou de 160 para 1.636 atendimentos; - Ipiranga:
passou de 160 para 556; - São Mateus: passou de 160 para 994. Tendo em vista os novos
números apresentados pela Origem, necessária se faz nova pesquisa de preços para que seja
possível aferir a vantajosidade da contratação futura, sob pena de comprometimento do Erário
Municipal. A Origem deverá apresentar a esta Corte a justificativa para o aumento de
atendimentos mensais previstos para os Centros de Educação Infantil, especialmente porque o
Edital anterior previa um total de 1.440 e o novo estabelece um quantitativo total de 4.611."
Ainda, o Conselheiro Edson Simões apresentou o seguinte despacho: "Acompanho o
Conselheiro Domingos Dissei – Revisor porque, embora superados alguns dos questionamentos,
objetos das Representações processos TCs 3.821/15-94; 3.818/15-80; 3.824/15-82 e 3.841/15-00,
a Subsecretaria de Fiscalização e Controle em minuciosa analise efetivada nos autos do processo
TC 3.684/15-15 quanto aos esclarecimentos e alegações apresentadas pela Origem, concluiu que
não foram afastadas todas as irregularidades que motivaram a suspensão do certame, assim
concluindo; "Analisada a documentação apresentada às fls. 809/1110, concluímos que o Edital
do Pregão Eletrônico 47/SME/2015 encontra-se irregular e não reúne condições de
prosseguimento, tendo em vista os apontamentos às fls. 789/790, exceto quanto aos itens 4.1,
4.7, 4.8 e 4.10, os quais consideramos superados". Desta forma restaram reiterados e
ratificados os apontamentos expressos nos subitens "4.2; 4.3; 4.4; 4.5, 4.6; 4.9", a saber: "4.2 -
A quantidade total estimada não está justificada, pois a estimativa de consumo médio mensal foi
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baseada em número de alunos maior que a estimativa de consumo máximo mensal. Também não
há justificativa para a adoção dos percentuais de consumo médio para Emei e CEI. Dessa
forma, houve infringência ao art. 7º, § 4º, da L.F. 8.666/93 e ao Decreto Municipal 44.279/03,
art. 2º, inciso IX (item 3.4.a); 4.3 - Concluímos que não estão justificados os quantitativos de
dietas específicas. Dessa forma, houve infringência ao art. 7º, § 4º, da L.F. 8.666/93 e ao
Decreto Municipal 44.279/03, art. 2º, inciso IX (item 3.4.b); 4.4 - A planilha de composição de
preços não traz os valores individuais de cada tipo de serviço determinado no objeto do edital
como fornecimento de mão de obra treinada para preparação dos alimentos, distribuição,
controle, limpeza e higienização de cozinha e despensa das unidades educacionais, havendo
infringência ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal 8.666/93 (item 3.5) 4.5 - A pesquisa de
preços é inválida, pois foi realizada após a publicação do edital e apresenta aumento de valores
não justificados (item 3.5); 4.6 - A nota de reserva é insuficiente para cobrir o valor do objeto a
ser contratado, caracterizando infringência à L.F. 8.666/93, art. 7º, § 2°, inciso III (item 3.6);
4.9 - O edital não é claro quanto ao pagamento no período de férias. O contrato é de doze
meses, serão pagas 12 parcelas ou o pagamento é efetuado somente quando há o fornecimento
dos serviços, como está subentendido na cláusula sexta da minuta do edital. Tal ponto deve estar
evidente no edital, sob pena de infringência ao art. 54, § 1º, da L.F. 8.666/93 (item 3.8)". Neste
sentido, com base nas análises dos órgãos técnicos deste Tribunal, que adoto como razões de
decidir, o certame Pregão Eletrônico 47/SME/2015 continua sem condições de prosseguimento,
motivo pelo qual acompanho o Conselheiro Revisor." Ademais, que o Conselheiro João
Antonio acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator.
Ainda, na presente sessão, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim apresentou voto de
desempate nos seguintes termos: "O TC nº 3.684/15-45 focaliza a análise do Edital do Pregão
Eletrônico nº 47/SME/2015, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação
de serviço de nutrição e alimentação escolar, enquanto os demais processos, acima referenciados,
cuidam, pela ordem, de Representações emanadas da FGR Silva Buffet e Eventos Ltda., do
Vereador Adilson Amadeu, das empresas Apetece Sistemas de Alimentação S/A e Objetiva
Serviços Terceirizados Ltda. – EPP, todos impugnando ou questionando exigências do Diploma
Convocatório. Diante das manifestações preliminares das Unidades Técnicas Especializadas
deste Eg. Tribunal, o nobre Conselheiro Relator de todos os feitos, Conselheiro Maurício Faria,
determinou, "ad cautelam", a suspensão liminar do Certame Licitatório, mediante Despacho de
10 de outubro de 2015, referendado, à unanimidade, na Sessão de 14 de outubro de 2015, daí
decorrendo a reformulação do Edital, possibilitando o novo exame por parte daquelas Unidades
Técnicas. Na 2.843ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2015, a douta Relatoria
propôs a revogação do Despacho Liminar proferido, e a consequente retomada do Pleito, com
condicionantes, sendo, então, acompanhado pelo ínclito Conselheiro João Antonio, os quais
entenderam que as alterações e adequações feitas ao Edital pela Secretaria, afastaram a maior
parte das irregularidades apontadas, enquanto as remanescentes não justificam o travamento do
Certame. Com essa diretriz o ilustre Relator considerou sanados os questionamentos
concernentes à necessidade da terceirização parcial dos serviços pretendidos, diante da
impossibilidade do Departamento de Alimentação Escolar – DAE realizar todas as operações
vinculadas à sua prestação; das justificativas para os quantitativos licitados, inclusive os
referentes à dietas específicas, fixando parâmetros razoáveis com base em dados reais e atuais; da
composição dos preços na planilha a ser preenchida pelos licitantes, permitindo à Administração
o pleno conhecimento da sua elaboração; da reserva orçamentária; da escolha do melhor licitante
pelo critério da qualificação econômico-financeira; da omissão quanto à exigência da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; do critério de pagamento do serviço mediante a
respectiva medição; e, finalmente, da publicação do aviso da audiência de apresentação das
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propostas. A Relatoria procedeu, ainda, ao exame detalhado de todas as Representações,
afastando as irregularidades apontadas e concluindo que elas não forneciam elementos
impeditivos à operatividade da Licitação. Apoiado nessas avaliações o nobre Relator Maurício
Faria, seguido pelo Conselheiro João Antonio, considerou admissível a retomada da Licitação,
com a publicação da nova minuta do Edital e desde que atendidas as condições alinhadas no seu
voto. Todavia, o nobre Conselheiro Revisor Domingos Dissei não referendou a retomada
proposta, tendo em vista que a nova minuta do Edital implicou em aumento significativo no
atendimento médio mensal em relação aos Centros de Educação Infantil de Guaianazes, Ipiranga
e São Mateus, fazendo-se necessária nova pesquisa de preços para aferição da vantajosidade da
futura contratação, e, ainda, a necessidade de detalhamento de custos, especificando a quantidade
de profissionais necessários. O Conselheiro Edson Simões acompanhou o Revisor, conforme
explicitado em seu voto. Portanto, verificou-se empate nos pontos de divergência atrás
destacados, cabendo a mim, na qualidade de Presidente, proferir voto de desempate, por força do
disposto no artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Diploma Regimental. Assim, no desempate que
me compete, limitar-me-ei à apreciação do resumo das posições defendidas no acompanhamento
da Licitação, na modalidade Pregão. E, no exercício da competência regimental, registro, desde
logo, que as razões expendidas pelo Conselheiro Maurício Faria no voto pronunciado, às quais
aderiu o Conselheiro João Antonio, convenceram-me de autorizar a retomada do Certame. É que
os questionamentos feitos pela Auditoria são de ordem estritamente fática e técnica, não
evidenciando, a meu ver, ilegalidades capazes de comprometer, a princípio, a lisura e o
desenvolvimento do pleito licitatório. Realmente, como salientou a douta Relatoria, os pontos,
onde ocorreu o dissenso, foram amplamente apreciados, à luz dos esclarecimentos da Secretaria,
e da detida análise de cada um no voto proferido, nestas considerações, que me permito resumir:
a) mudança de critério para determinação dos quantitativos das refeições destinadas aos Centros
de Educação Infantil; b) fixação de parâmetros razoáveis, com base em dados reais e atuais, na
estimativa das dietas especiais, que não apresentam grande impacto nos custos das refeições; c)
suficiência das alterações promovidas no Edital para que a Administração tenha pleno
conhecimento da elaboração da composição de preços pelos licitantes, que deverão informar
todos os valores de mão de obra, por profissional necessário à composição da equipe prestadora
dos serviços; d) comprometimento da Secretaria na realização de nova pesquisa de preços; e)
suficiência da reserva orçamentária para atender a contratação do "Lote 4 – Capela do Socorro",
por ser o único contrato a se expirar no corrente ano de 2015; f) pagamentos a serem efetuados
através de medição do serviço efetuado, abrangendo períodos de férias e recesso escolar. Esses
fundamentos, sintetizados no voto do eminente Relator Conselheiro Maurício Faria, me levam a
referendar a retomada da Licitação em causa, pedindo vênia para divergir, no entanto, dos votos
dos nobres Conselheiros Domingos Dissei e Edson Simões. Essa me parece a solução que melhor
se adequar ao interesse público, sobretudo, da coletividade escolar do Município de São Paulo,
tendo em linha de conta a iminência da expiração dos atuais contratos em andamento.
PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Plenário deste Eg. Tribunal, por maioria, com voto
de desempate deste Presidente, referenda a proposta de retomada do Pregão Eletrônico
47/SME/2015, objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação, na conformidade
dos pronunciamentos dos Conselheiros Maurício Faria, Relator, e João Antonio. No
prosseguimento do Certame, a Secretaria Municipal de Educação deverá proceder a publicação
da nova minuta de Edital e atender as seguintes condições: 1) apresentação de nova pesquisa de
preços, que irá servir de baliza para aceitabilidade dos preços propostos pelos licitantes; 2)
inclusão na nova minuta de Edital dos endereços de todas as unidades escolares componentes de
cada lote; 3) previsão de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Estaduais em relação ao
ICMS. Outrossim, referendo as conclusões do voto da Relatoria concernentes às Representações
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objeto dos TCs. 3.818/15-80, 3.821/15-94, 3.824/15-82 e 3.841/15-00, visto não conterem
elementos suficientes para afastar o prosseguimento da Licitação." (Certidões – TC 3.684/15-15,
3.818/15-80, 3.821/15-94, 3.824/15-82 e 3.841/15-00) Continuando, “o Conselheiro Edson
Simões – Revisor devolveu o processo TC 2.905/15-47, após vista concedida na 2.843ª S.O., na
fase de votação. Ainda, naquela sessão, o Conselheiro João Antonio – Relator apresentou o
seguinte voto: "Trata-se da Concorrência 006/2015/SIURB, promovida pela Secretaria Municipal
de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB, na modalidade RDC Presencial, do tipo Menor Preço
Global, sob o regime de Contratação Integrada e pelo modo de disputa fechado, com a finalidade
de contratação de empresa ou consórcio de empresas, para elaboração do projeto executivo,
contemplando todos os documentos complementares, conforme detalhado no projeto básico, e a
execução das obras de controle de cheias do Córrego Freitas, de acordo com as exigências e
demais condições e especificações expressas no Edital e em seus Anexos. Na data de 28.08.2015
determinei a suspensão "ad cautelam" do certame em questão, tendo por base os questionamentos
formulados pela Auditoria no Relatório de Acompanhamento de Edital, fls. 272/282 vº, cuja
decisão foi referendada na Sessão Ordinária de 02.09.2015. Intimada a se manifestar, a Origem
apresentou os esclarecimentos iniciais, fls. 289/922, os quais foram submetidos novamente para
análise da Auditoria. Em nova manifestação, a Auditoria considerou superados os apontamentos
referentes aos seguintes subitens: (i) 5.1, referente à ausência de justificativa da adoção do
Regime Diferenciado de Contratação – RDC, na presente Concorrência, uma vez que a origem
dos recursos a serem empregados na execução do objeto será o Programa de Aceleração do
Crescimento – PAC; (ii) 5.12, com a publicação de errata que excluiu a expressão 'devendo ser
formalizada por termo de aditamento, lavrado no processo original', eliminando a incongruência
apontada no procedimento previsto na subcláusula 14.2., que trata da subcontratação de partes do
objeto. Na mesma manifestação, em que pese os argumentos expendidos pela SIURB, a SFC
ratificou os apontamentos referentes aos subitens 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8, 5.9 e 5.11. Após
novos esclarecimentos prestados pela Origem, com farta quantidade de documentos, a SFC
apresentou, em 05.11.15, nova manifestação, na qual considerou justificado o apontamento nº 5.3
- "Houve infringência ao disposto no inciso I, do § 2º, do art. 9º, da Lei Federal 12.461/11, assim
como no § 1º do artigo 74 do Decreto Federal 7.581/11, em face de o anteprojeto de engenharia
apresentado não conter a totalidade dos documentos técnicos exigidos." – uma vez que a SIURB
anexou, na sua resposta, o Plano de Reassentamento Preliminar, Estudo Hidráulico e Hidrológico
da Bacia e Relatório de Sondagem, assegurando que tais documentos fazem parte do processo
licitatório. Tal justificativa foi corroborada pela Auditoria, apontando que "(...) foram localizados
os documentos mencionados pela Origem em seus esclarecimentos (fls. 964-1184), que
compõem o anteprojeto de engenharia exigido na legislação pertinente, superando os
apontamentos do subitem 5.3". Desta forma dou por superado este apontamento. Em Subitem
5.10, a Auditoria destacou que a inclusão, na republicação do Edital e do Termo de Contrato, da
regra prevista no "caput" e no § 2º, do art. 66 do Decreto Federal 7.581/11, características das
contratações oriundas de licitações por meio do RDC, no Regime de Contratação Integrada, seria
suficiente para elidir o apontamento, uma vez que a SIURB já havia esclarecido anteriormente
que "(...) nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cada etapa será
precedida de projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação, pelo órgão ou entidade
contratante, dos trabalhos relativos às etapas anteriores; e que "(...) a análise e a aceitação do
projeto deverá limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no
instrumento convocatório, em conformidade com o art. 74, devendo ser assegurado que as
parcelas desembolsadas observem ao cronograma financeiro apresentado na forma do art. 40, §
3º(...)" Assim, entendo ser passível de superação este apontamento (5.10) por ocasião da
republicação do Edital. O mesmo se aplica aos apontamentos 5.6, 5.7, 5.9 e 5.11, cuja superação
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fica condicionada à comprovação, pela Origem, das alterações propostas à Auditoria, quando da
republicação do Edital, conforme concluído em sua manifestação. Desta forma, restaram a ser
enfrentados os subitens 5.2, 5.4, 5.5 e 5.8, sobre os quais passo a me manifestar, cotejando tais
apontamentos com as respostas da SIURB. No subitem 5.2 a Auditoria desta Corte de Contas
manifestou-se da seguinte maneira: "A adoção do Regime de Contratação Integrada no presente
procedimento licitatório infringe as disposições expressas no "caput" e no § 3º do artigo 9º da Lei
Federal 12.462/11 (subitem 3.6)". A Origem, chamada a se manifestar no cumprimento do
contraditório, prestou esclarecimentos, às fls. 955/956 e reafirmou os mesmos às fls. 1243-1244.
Para iniciar a discussão sobre o tema, apresentamos a conceituação de Marçal Justen Filho:
(2013, p. 178 e 179), "A contratação integrada consiste num contrato de empreitada de obra e
serviços de engenharia, em que a administração contratante apresenta um anteprojeto de
engenharia e o particular contratado assume a obrigação de conceber as soluções, elaborar os
projetos básico e executivo e executar o objeto com fornecimento de materiais, utilização de
equipamentos, aquisição e desenvolvimento de programas de informática e tudo o mais que se
fizer necessário à entrega do objeto em funcionamento, mediante remuneração abrangente e
vinculada à operação do empreendimento em condições predeterminadas. (O Regime
Diferenciado de Contratações Públicas. Belo Horizonte, Editora Fórum, 2013) Ainda, neste
ponto, é importante destacar o mandamento legal sobre o tema. O artigo 9º da Lei Federal
12.462/11 dispõe que nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC,
poderá ser utilizada a forma integrada quando presente ao menos uma das seguintes opções: I –
Inovação tecnológica ou técnica; II – possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III – possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. Verifique-se
inicialmente que a Origem pretende utilizar o modelo de RDC Integrado, pelos seguintes
motivos: a) Oferece ao contratado a possibilidade de metodologia diversa; b) Possibilita ao
contratado o emprego de inovação tecnológica ou técnica; c) O pagamento é realizado apenas
com a etapa concluída; d) O risco do empreendimento é do contratado. Em seus esclarecimentos,
a SIURB demonstrou que a opção pelo RDC Integrado justifica-se sob a possibilidade de o
futuro contratado poder executar cada etapa do eventograma utilizando-se metodologia diversa e
"(...) mais apropriada às condições locais, podendo variar, a técnica adotada, por exemplo, com a
utilização do pré-moldado ou de estacas prancha ou de paredes diafragma para as contenções
verticais, tudo sem qualquer repercussão nas condições contratuais." (fls.) Eis que surge a
oportunidade de diferentes aplicações metodológicas, ante a complexidade da obra, pois não se
trata de simples canalização, mas de diversas intervenções urbanísticas de modo a requalificar o
meio ambiente, e derivando-se a uma potencial economicidade da obra. Diante disso, aplica-se o
inciso II do artigo 9º da Lei 12.462/2011. Além do mais, o projeto oferece a possibilidade de
implementação de moradia digna e mobilidade urbana à população atendida, sem a necessidade
de sua remoção para outros locais distantes da comunidade. No tocante a eficiência, nesta
contratação o pagamento apenas ocorrerá com o adimplemento da Contratada, com fundamento
na disposição da Cláusula Sexta do edital que especifica as etapas e suas medições e a Cláusula
7.1 que estabelece o pagamento após o cumprimento dessas etapas e na disposição do artigo 10
da lei do RDC: Art. 10 – Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser
estabelecida remuneração variável ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de
qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento
convocatório e no contrato. Nesse sentido, pode-se constatar que, segundo a Matriz de Risco
atinente a este projeto, serão do Contratado os riscos relativos à variação de quantitativos de
terraplanagem, elementos de drenagem e volume de concreto, por exemplo. Enquanto que em
outros regimes de contratação tais riscos recairiam apenas sobre a Contratante. No mesmo
diapasão, a Origem justificou que, no tocante à técnica de execução do projeto, como o presente
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RDC Integrado prevê o desenvolvimento do projeto executivo, o Contratado poderá adotar as
melhores soluções técnicas de execução para cada trecho, uma vez que este modelo de
contratação "(...) não contempla a prefixação e definição dos serviços a serem executados, mas
somente estão consignadas as etapas a serem efetuadas, de acordo com o eventograma, a fim de
atingir o escopo da concorrência." Para exemplificar esta possibilidade de utilização de técnicas
diversas, a SIURB cita algumas opções que poderão vir a ser adotadas na execução do projeto,
tais como a utilização do pré-moldado ou de estacas prancha, ou de paredes diafragma para as
contenções verticais, todas mantidas as condições contratuais do projeto original. Caberá ao
Contratado encontrar a melhor técnica para desenvolver os serviços e concluir cada etapa do
eventograma com a otimização dos recursos e assumindo o ônus pela opção escolhida. Ainda, o
futuro contratado não poderá dispor das características básicas do anteprojeto proposto pela
Origem, uma vez que esta solução encontrada para a intervenção urbanística no Córrego Freitas
foi objeto de concurso no âmbito do projeto RENOVA-SP, da Secretaria Municipal de
Habitação, de acordo com o Plano de Reassentamento Preliminar do PAC Drenagem Urbana
Sustentável e de Manejo de Águas Pluviais – Morro do S – Córrego Freitas, documento juntado
às fls. 964 e seguintes do TC. No referido documento, consta, às fls. 982, o Capítulo –
Contextualização Habitacional, a SEHAB justifica que "(...) O projeto adotado pelo PAC
considera a proposta do escritório do arquiteto Héctor Vigliecca e o Trabalho Social já iniciado
com as famílias atingidas para a construção deste projeto, a partir do Conselho Gestor". Em razão
da complexidade das intervenções e interferências no local objeto das obras, a SIURB entendeu
que a adoção da Contratação Integrada seria a que melhor atenderia às soluções propostas, uma
vez que sob o aspecto da economicidade, é a modalidade que permite compartilhar com o
contratado os riscos deste tipo de empreendimento. De todo o exposto, com fundamento nos
incisos I e II do artigo 9º da Lei 12.462/2011, acolho as justificativas da Origem pela adoção da
modalidade de RDC Integrado, uma vez que esta modalidade permitirá que o Contratado execute
cada etapa do eventograma valendo-se da execução por diferentes metodologias, da melhor
técnica que puder empregar, suportando seus custos e ônus, pelo qual dou por superado o item
5.2 do Relatório da Auditoria. Já em relação ao item 5.4 - "Foram constatados indícios de que o
valor estimado da contratação no presente Edital foi superestimado pela Origem, resultando em
previsões de gastos 46% superiores, no caso de canalização, e 178% superiores, no caso dos
reservatórios, quando comparados com Concorrências de objeto semelhante, com contratação por
empreitadas por Preço Unitário, que apresentam projeto completo, além de planilha orçamentária
detalhada." Destaco que, em relação a este apontamento, a Origem apresentou densa
documentação, com todo o descritivo do projeto de intervenção urbanística na bacia do Córrego
Freitas. Cotejando-se o apontamento da Auditoria com os esclarecimentos prestados pela
SIURB, pode-se concluir que o comparativo do orçamento do Córrego Freitas com os custos das
obras dos córregos Paciência e Paraguai-Éguas não são parametrizáveis, razão pela qual tal
comparativo entre seus custos não pode ser suficiente para se concluir que haja sobrepreço na
obra em análise. Explico: Para enfrentar esse apontamento, a SIURB justificou que: "A obra do
Córrego Freitas será implantada em área que contempla inúmeras residências populares,
assentamentos subnormais e edifícios, sendo que tal ocupação ocorreu de forma irregular,
inclusive nas margens do córrego, em quase toda sua extensão. Em face de tal situação, há
necessidade de ser efetuada a demolição em torno de 3.450 domicílios, sendo que, por força da
execução da obra de drenagem há necessidade de demolição inicial de 1.441 unidades, para as
quais está previsto no orçamento o montante de R$ 11.669.769,40 (onze milhões, seiscentos e
sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), absolutamente, no
nosso sentir, incomparável com as obras referenciadas. O projeto do Córrego Freitas prevê uma
seção de canal, verdadeiramente confinada, com uma largura estreita relativamente às alturas das
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paredes que a envolvem, situação essa desfavorável se comparada com obras de canalização, cuja
seção tem a largura que corresponde ao dobro da altura. • O projeto do Córrego Freitas prevê,
conforme já mencionado anteriormente, a execução da infraestrutura para apoio do sistema
viário, cuja implantação ocorrerá sobre o reservatório, e fundamentalmente executada pelas
paredes de diafragma, situação essa inexistente nas demais obras. • Também na região do
reservatório ocorre um acréscimo de paredes de diafragma uma vez que as paredes laterais
chegam a atingir 16,90m (dezesseis metros e noventa centímetros), tendo em vista a necessidade
de serem aproveitadas como contenções laterais. • Assim, considerando que a lâmina d'água está
prevista até a altura de 8,90m (oito metros e noventa centímetros), a parede de diafragma prevista
a partir desse nível, para a contenção lateral acima mencionada, na área do reservatório, resulta,
em 4.885,99 m2 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco metros quadrados), inexistente nos
outros projetos. • O projeto do Córrego Freitas prevê ainda a necessidade de serviços ambientais,
orçados em R$ 1.625.859,88 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e
nove reais e oitenta e oito centavos), que contemplam inclusive a obtenção da LAI, já alcançada
nos demais projetos. • O projeto do Córrego Freitas, além dos 3.005,15 ml (metros lineares) de
canalização contempla também a execução de 2.210,00 ml (metros lineares) em galerias
tubulares, orçados em R$ 4.233.062,35 (quatro milhões, duzentos e trinta e três mil, sessenta e
dois reais e trinta e cinco centavos) não previstas nos demais projetos. Finalmente, objetivando
simplesmente esclarecer a análise relativa à quantidade de parede de diafragma inerente a esse
projeto, faz-se necessário mencionar que a quantidade anteriormente apresentada como relativa a
infraestrutura do viário incidente no custo do Reservatório, contemplava também o acréscimo de
parede existente, acima da lâmina d'água por força da contenção lateral, na área do citado
Reservatório e que efetuados ajustes e correções complementares, conforme memórias de cálculo
anexas, correspondem a um total de 8.490,51 m². Tal quantitativo equivale a 38,36% do total de
parede diafragma do projeto, impactando em R$ 19.463.887,72, (dezenove milhões, quatrocentos
e sessenta e três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) sobre o custo da
obra, ao invés dos R$ 22.197.425,40, (vinte e dois milhões, cento e noventa e sete mil,
quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) anteriormente indicado." Aproveito a
oportunidade para solicitar a exibição das imagens do anteprojeto vencedor no concurso de
seleção de projetos do RENOVA-SP, contendo as intervenções previstas na bacia do Córrego
Freitas. Após as explicações técnicas da SIURB, a Auditoria ponderou que: "(...) infere-se que a
SIURB optou por manter um desenho arquitetônico/geométrico particular em função de um
projeto "resultado de concurso efetuado pela SEHAB". Esse arranjo, se por um lado privilegia a
redução do número de habitações diretamente afetadas (removidas) pela intervenção e aumenta a
área utilizável no seu entorno, por outro resulta em uma obra mais complexa, com maior
consumo de materiais e, como consequência, em custos mais elevados, pois, como reconhecido
pela SIURB, apresenta: • canal estreito, com relação largura/altura desfavorável. • execução de
muros de arrimo, ao invés de taludes, de forma a otimizar a área aproveitável de terrenos laterais.
• utilização das paredes de concreto armado do canal como muro de arrimo, mais que dobrando
sua altura, com acréscimos de até 5m. • construção de reservatórios de amortecimento de cheias
lineares, ao longo do trajeto do córrego. • execução de sistema viário sobre o reservatório
(Módulo 1), em todo o seu comprimento, como se fosse uma longa ponte, ao invés de ser
construído em sua lateral, sobre o solo. • utilização das paredes do reservatório como muro de
arrimo. No caso do Módulo 1, gerando a necessidade de dobrar a altura das paredes diafragma,
que passaram de 8,60m do lado direito para até 17,70m do lado esquerdo do reservatório. Ou
seja, cabe parcela de razão à Origem quando afirma que as obras comparadas (Freitas, Paciência
e Paraguai-Éguas) carecem de similaridade (notadamente quanto ao desenho escolhido)". Diante
do detalhamento consistente apresentado pela SIURB, restou demonstrado que a complexidade
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do projeto eleito pela SEHAB demanda soluções cujos custos não podem ser equiparados às
demais obras de canalização e contenção de cheias em andamento na cidade. Nesse sentido, a
própria Auditoria reconheceu que a comparação do orçamento do Córrego Freitas com os
orçamentos das obras do Córrego Paciência e Paraguai-Éguas não pode ser feita pois "(...)
carecem de similaridade – notadamente quanto ao desenho escolhido)". Destaco que a
divergência oposta pela Auditoria diz respeito ao modelo do projeto escolhido, pois no entender
da Especializada "(...) não foram apresentados estudos que comprovassem que a solução adotada,
embora vitoriosa em concurso realizado pela SEHAB, fosse a mais adequada, de forma geral, do
ponto de vista técnico e econômico-financeiro". No entanto, a solução urbanística ora
apresentada foi vencedora em um concurso realizado em 2011, pela Secretaria Municipal de
Habitação, no âmbito do Programa RENOVA-SP, inclusive com a participação da comunidade
diretamente atingida, fazendo-se inserir no presente RDC como parte do anteprojeto, sendo
acompanhado por um Conselho Gestor da comunidade, conforme o Plano PAC Drenagem
Urbana Sustentável e de Manejo de Águas Pluviais – Morro do S – Córrego Freitas, fls. 982.
Desta forma, comparando o anteprojeto do Córrego Freitas com os projetos dos córregos
Paciência e Paraguai-Éguas, retirando o custo de remoção de famílias, os valores das obras
viárias sobre o reservatório, obtemos valores compatíveis entre as três obras: Item Córrego Freitas
(sem o viário)
Córrego Paciência Córrego Paraguai-Éguas
Custo por m3 de reservação R$ 582,12 R$ 424,84 R$ 606,44
Custo, exceto reservatório, por metro
de canalização (R$/m)
R$ 14.681,44 R$ 17.455,27 N. A.
Diante do exposto e considerando a opção discricionária da Origem que optou por um projeto
oriundo de um concurso público, com a participação da população diretamente afetada, e
considerando ainda os custos presentes nesta obra, como demolição de 3.450 domicílios,
construção de um viário sobre o reservatório e, ainda, obtenção do licenciamento ambiental,
custos estes não existentes nos demais córregos, pode-se concluir que os comparativos de custo
do Córrego Freitas estão no padrão da razoabilidade. Quanto ao item 5.5 - "A utilização de
preços referenciais com data base janeiro/2014, 20 meses desatualizados, demonstra o
desrespeito ao disposto no art. 75 do Decreto Federal 7.581/11 e no inciso II, § 2º, do art. 9º da
Lei Federal 12.462/11." Sobre esse apontamento, destaco que em outras oportunidades esta E.
Corte de Contas já se manifestou sobre o tema. Cito, por exemplo, a análise dos processos TCs
3.381/14-02 e 4.719/14-52, relativos, respectivamente, ao Edital RDC 004/14/SIURB e
009/14/SIURB. Em suma, verifica-se que a desatualização é resultado do lapso de tempo
decorrido entre a elaboração do orçamento e a sua efetiva aprovação pelo órgão financiador,
acrescentando que uma atualização do orçamento certamente causaria a retomada dos mesmos
procedimentos, retardando ainda mais a licitação em causa. Diante de todo o exposto, entendo
que esse apontamento já se encontra superado no âmbito desta Corte de Contas, não
representando óbice ao prosseguimento do RDC em apreço. Em relação ao item 5.8 - "Constata-
se que as exigências previstas nas alíneas "a.1." e "a.2." do Edital para a qualificação técnica das
licitantes desatendem ao § 5º do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93" - a origem apresentou as
justificativas de fls. 1249. Nestas, reiterou que esta exigência – experiência anterior em execução
de obras similares em áreas urbanas – atenderia ao princípio da eficiência, nos termos da Emenda
Constitucional 19/98. Nesse aspecto em especial, considerando a especificidade da região na qual
vão se desenvolver complexas obras de requalificação urbanística, com destaque para obras de
contenção de cheias em área densamente ocupada, exige-se a expertise específica do futuro
contratado, de modo que tal exigência se revela razoável. Nesse sentido, destaco a necessidade de
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comprovação de experiência anterior em área urbana. Neste caso específico está correta a
exigência, uma vez que a complexidade da obra, como exemplo, necessidade de drenagem e
obras em áreas de risco, fundamentam a manutenção da exigência e estão de acordo com as
regras descritas no artigo 30 da Lei 8.666/93. Trago, nesse aspecto, a lição de Marçal Justen
Filho extraída da aclamada obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos
(15ª edição, p. 508): "(...) Raciocínio similar se pode apontar relativamente às questões de locais
específicos ou prazos máximos. Alguns exemplos permitem compreender a questão. Suponha-se
um contrato versando sobre a conservação de rodovias na Região Amazônica. É evidente que as
condições locais, as dificuldades inerentes à execução do contrato são muito relevantes. Não
haveria cabimento em o sujeito invocar, pura e simplesmente, a experiência na conservação de
rodovias em outros locais. Imagine-se, por outro lado, a necessidade de execução de uma obra
bastante complexa, para a qual a dimensão temporal fosse essencial. É o caso de certas atividades
que devem ser promovidas antes do fechamento de lagos de hidrelétricas. Ambos os exemplos
indicam situações em que o local ou prazo são características que dão identidade ao objeto
licitado, de tal modo que a simples comprovação de haver executado um objeto é insuficiente
para comprovar a idoneidade. Mais precisamente, aquele que não executou anteriormente objeto
semelhante em condições de tempo ou local equivalentes às do contrato licitado não dispõe da
experiência indispensável para a contratação." Diante de todo o exposto, nos termos dos incisos I
e II do artigo 9º da Lei Federal 12.408/2011 e considerando a supremacia do interesse público, a
necessidade de realização da obra para a solução dos gravíssimos problemas trazidos pelas
constantes cheias do referido Córrego Freitas, obras estas que vão proporcionar o direito à
moradia digna à comunidade do entorno, SUBMETO a este Egrégio Plenário a proposta de
RETOMADA do mencionado certame, condicionado o prosseguimento do RDC às adequações
propostas nos itens 5.6, 5.7, 5.9, 5.10 e 5.11. Oficie-se à Origem da decisão a ser alcançada pelo
Plenário. E determino, desde já, que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle promova o
acompanhamento da licitação, do contrato e da respectiva execução contratual. Após
referendado, publique-se esta decisão no Diário Oficial." Outrossim, na presente sessão, o Senhor
Conselheiro Edson Simões – Revisor se pronunciou nos seguintes termos: "A suspensão do
certame, determinada pelo Relator e pelo Pleno, foi acertada. Todavia, a sua retomada continua
apresentando problemas. O posicionamento adotado pela Subsecretaria de Fiscalização e
Controle1 e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo
2 apontam que os esclarecimentos e
alegações apresentadas pela Origem não afastam todas as irregularidades que motivaram a
suspensão do certame3, razão pela qual, em seus pareceres, "foram reiterados e ratificados os
1 Folhas 1252/1255.
2 Folhas 1257/1258.
3 São as irregularidades que motivaram a suspensão do certame: "5.1 - Não restou justificada a adoção da
modalidade RDC em face de não ter sido localizado documento que demonstre que a natureza dos recursos será,
efetivamente, o Programa de Aceleração do Desenvolvimento – PAC (subitem 3.3). 5.2 - A adoção do Regime de
Contratação Integrada no presente procedimento licitatório infringe as disposições expressas no "caput" e no § 3º do
artigo 9º, da Lei Federal nº 12.462/11 (subitem 3.6). 5.3 - Houve infringência ao disposto no inciso I, do § 2º, do art.
9º, da Lei Federal nº 12.461/11, assim como no § 1º, do artigo 74, do Decreto Federal nº 7.581/11, em face de o
anteprojeto de engenharia apresentado não conter a totalidade dos documentos técnicos exigidos (subitem 3.8). 5.4 -
Foram constatados indícios de que o valor estimado da contratação no presente Edital foi superestimado pela
Origem, resultando em previsões de gastos 46% superiores, no caso de canalização, e 178% superiores, no caso dos
reservatórios, quando comparados com Concorrências de objeto semelhante, com contratação por empreitadas por
Preço Unitário, que apresentam projeto completo, além de planilha orçamentária detalhada (subitem 3.9). 5.5 - A
utilização de preços referenciais com data base janeiro/2014, 20 meses desatualizados, demonstra o desrespeito ao
disposto no art. 75 do Decreto Federal nº 7.581/11 e no inciso II, § 2º, do art. 9º, da Lei Federal nº 12.462/11
(subitem 3.10). 5.6 - Caberá à Origem providenciar a solução das incongruências e o saneamento das irregularidades
constatadas no subitem 16.1. do Edital e nas subcláusulas 3.3. e 3.6. da Minuta de Contrato (subitem 3.11). 5.7 - Não
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apontamentos expressos nos subitens 5.2, 5.4, 5.5 e 5.8", a saber: 1. "5.2 - A adoção do Regime
de Contratação Integrada no presente procedimento licitatório infringe as disposições expressas
no 'caput' e no § 3º do artigo 9º, da Lei Federal nº 12.462/11". O Conselheiro Relator acolheu
"as justificativas da Origem pela adoção da modalidade RDC Integrado, uma vez que esta
modalidade permitirá que o Contratado execute cada etapa do eventograma valendo-se da
execução por diferentes metodologias, da melhor técnica que puder empregar, suportando seus
custos e ônus (...)". Repita-se que, enquanto o Conselheiro Relator tenha justificado sua decisão
"com fundamento nos incisos I e II do artigo 9º da Lei 12.462/2001", os órgãos técnicos deste
Tribunal, de maneira reiterada, concluíram que o edital em questão infringe "as disposições
expressas no 'caput' e no § 3º do artigo 9º, da Lei Federal nº 12.462/11", o que não foi
comprovado pela Origem, conforme será tratado adiante. 2. "5.4 - Foram constatados indícios
de que o valor estimado da contratação no presente Edital foi superestimado pela Origem,
resultando em previsões de gastos 46% superiores, no caso de canalização, e 178% superiores,
no caso dos reservatórios, quando comparados com Concorrências de objeto semelhante, com
contratação por empreitadas por Preço Unitário, que apresentam projeto completo, além de
planilha orçamentária detalhada". Sobre esse aspecto o Relator entendeu que "cotejando-se o
apontamento da Auditoria com os esclarecimentos prestados pela SIURB, pode-se concluir que
o comparativo do orçamento do Córrego Freitas com os custos das obras dos córregos
Paciência e Paraguai-Éguas não são parametrizáveis, razão pela qual comparativo entre seus
custos não pode ser suficiente para se concluir que haja sobrepreço na obra em análise". A
Auditoria, em apertada síntese, destacou que, a diferença entre as obras, além de não invalidar o
comparativo "ressalta seu objetivo principal, que era justamente questionar e demonstrar que
há outras possibilidades de solução para o problema das cheias, menos onerosas
financeiramente à PMSP". 3. "5.5 - A utilização de preços referenciais com data base
janeiro/2014, 20 meses desatualizados, demonstra o desrespeito ao disposto no art. 75 do
Decreto Federal nº 7.581/11 e no inciso II, § 2º, do art. 9º, da Lei Federal nº 12.462/11". O
Conselheiro Relator, alegando precedentes desta Corte de Contas, entendeu "que esse
apontamento já se encontra superado (...), não representando óbice ao prosseguimento do RDC
em apreço". Os órgãos técnicos, todavia, mantiveram sua posição de que "para que o certame
discorra dentro dos parâmetros de legalidade, impessoalidade, moralidade, competitividade,
economicidade e eficiência, imperioso que o preço fixado seja atual". 4. "5.8 - Constata-se que
as exigências previstas nas alíneas "a.1." e "a.2." do Edital para a qualificação técnica das
licitantes desatendem ao § 5º, do artigo 30, da Lei Federal nº 8.666/93". O Conselheiro Relator
entendeu que tal exigência seria razoável, "considerando a especificidade da região na qual vão
se desenvolver complexas obras de requalificação urbanística, com destaque para obras de
foi localizada a devida justificativa para os índices contábeis previstos no Edital para a avaliação da situação
financeira das licitantes, demonstrando infringência ao disposto no § 5º, do art. 31, da Lei nº 8.666/93 (subitem
3.12). 5.8 - Constata-se que as exigências previstas nas alíneas "a.1." e "a.2." do Edital para a qualificação técnica
das licitantes desatendem ao § 5º, do artigo 30, da Lei Federal nº 8.666/93 (subitem 3.13). 5.9 - Não foram
localizados no instrumento convocatório da presente licitação os critérios de aceitabilidade por etapa exigidos,
caracterizando infringência ao § 3º, do artigo 40, do Decreto Federal nº 7.581/11 (subitem 3.14). 5.10 - As regras
apresentadas no "caput" e no § 2º, do art. 66 do Decreto Federal nº 7.581/11, características das contratações
oriundas de licitações por meio do RDC, no Regime de Contratação Integrada, não foram incluídas no instrumento
convocatório da presente licitação ou em seus documentos acompanhantes, ensejando a ocorrência de infringências à
legislação pertinente (subitem 3.15). 5.11 - Os procedimentos adotados no Edital, em especial na subcláusula 6.2.
para realização medição de serviços além de serem inadequados ao Regime de Contratação Integrada, apresentarem
incongruências, que deverão ser solucionados pela Origem (subitem 3.16). 5.12 - A Origem deverá solucionar a
incongruência apontada no procedimento previsto na subcláusula 14.2. que trata da subcontratação de partes do
objeto (subitem 3.17).
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contenção de cheias em área densamente ocupada". Esses argumentos, originalmente
apresentados pela Origem, também não convenceram os órgãos técnicos deste Tribunal que, com
apoio em posição do Tribunal de Contas da União de que "nos termos do art. 30, §1º, I e §3º, da
Lei 8.666/93, as exigências de qualificação técnica devem admitir a experiência anterior em
obras ou serviços de características semelhantes, e não necessariamente idênticas, às do objeto
pretendido", entenderam irregular a previsão editalícia. Não há, portanto, sustentação objetiva e
científica capaz de afastar as conclusões dos órgãos técnicos deste Tribunal. No que se refere ao
primeiro apontamento (Subitem 5.2 ["A adoção do Regime de Contratação Integrada no
presente procedimento licitatório infringe as disposições expressas no 'caput' e no § 3º do artigo
9º, da Lei Federal nº 12.462/11 (subitem 3.6)."]), a Auditoria destacou a manifestação anterior da
Assessoria Jurídica (fls. 1231 vº-1233 vº), a qual, com fundamento em vários Acórdãos do
Tribunal de Contas da União, concluiu que "as justificativas apresentadas não preenchem os
requisitos legalmente exigidos". Neste sentido, afirmando que "em seus esclarecimentos, a
Origem não trouxe fatos novos que pudessem alterar o apontamento expresso nesse subitem", a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle reiterou e ratificou esse apontamento. O Assessor
Jurídico Chefe acompanhou a conclusão da especializada, dado o seu caráter técnico, enfatizando
que "quando da manifestação anterior desta AJCE (...), foi destacado o dever legal de motivar
adequadamente a escolha do regime de contratação integrada, porquanto se trata de princípio
jurídico de observância obrigatória para toda Administração Pública". Em seus
esclarecimentos, a Origem tentou defender que se trata de escolha regular, apresentando
argumentos como: o valor pré-fixado resultar em economicidade; impossibilidade de
aditamentos contratuais, inclusive pela variação de quantitativos; minimização dos riscos da
Administração, que se restringem aos constantes da Matriz de Riscos; a possibilidade da
execução da obra com diversas tecnologias; tratar-se de obras e serviços de engenharia; integrar o
Programa de Aceleração do Crescimento – PAC; permitir a utilização de diferentes metodologias
na execução; as características do empreendimento reforçam os objetivos de sua adoção,
consideradas as interferências nos locais de sua implantação. Conforme reiterado em suas
manifestações ao longo da instrução processual, incluindo as formuladas em resposta aos
esclarecimentos prestados, a Auditoria entendeu que o edital em apreço não atende às exigências
para a adoção do Regime de Contratação Integrada, contempladas no "caput" e no parágrafo 3º
da Lei 12.462/2011, que rezam: "Art. 9o: Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no
âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e
economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:4
(...) § 3o
Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com
metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios
objetivos para avaliação e julgamento das propostas". Em síntese, o questionamento dos órgãos
técnicos deste tribunal, nesse aspecto, recaíram sobre a falta de justificativa técnica e econômica
da escolha e a falta de critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas, previstas nos
mencionados dispositivos legais. Nos dizeres do Órgão Auditor, "em que pese constar a
permissão de utilização de diferentes metodologias na execução do objeto, o instrumento
convocatório não estabelece critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas
como exige a legislação (art.9º da Lei federal nº 12.462/11). Registre-se que para a execução
das obras e serviços de engenharia contemplados no objeto em licitação não será necessário o
emprego de inovações tecnológicas ou técnicas, ou ainda de tecnologias de domínio restrito no
mercado, situações que poderiam justificar a adoção da metodologia atacada". Ademais,
4 I - inovação tecnológica ou técnica; II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; III - possibilidade
de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
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conforme enfatizado pelo Órgão Técnico, as justificativas apresentadas pela Origem - amparadas
na proposta de retomada do certame pelo Conselheiro Relator - quanto "à economicidade, à
proibição de aditamentos e à minimização dos riscos não são consideradas pela legislação
pertinente como condicionantes para a adoção do regime de Contratação Integrada". Em que
pesem os motivos assessórios, a adoção da contratação integrada só é possível com o
cumprimento de todos os requisitos legais, o que, como asseverado pelos órgãos técnicos deste
Tribunal, não foram atendidos, uma vez que "a utilização dessa opção ainda não foi técnica e
economicamente justificada, como exige a legislação pertinente". Quanto ao segundo
apontamento (Subitem 5.4 - ["Foram constatados indícios de que o valor estimado da
contratação no presente Edital foi superestimado pela Origem, resultando em previsões de
gastos 46% superiores, no caso de canalização, e 178% superiores, no caso dos reservatórios,
quando comparados com Concorrências de objeto semelhante, com contratação por
empreitadas por Preço Unitário, que apresentam projeto completo, além de planilha
orçamentária detalhada"]), é imperioso destacar que os órgãos técnicos deste Tribunal não se
convenceram do argumento da Origem acerca da "inexistência de similaridade entre a obra em
questão e as relativas ao Córrego Paciência e Paraguai-Éguas". Sobre esse aspecto, asseverou a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle: "Da análise dos esclarecimentos ofertados pela
Origem, dos projetos apresentados, bem como das imagens do local da intervenção (contidas no
CD encaminhado pela Origem, à contracapa), infere-se que a SIURB optou por manter um
desenho arquitetônico/geométrico particular em função de um projeto 'resultado de concurso
efetuado pela SEHAB'. Esse arranjo, se por um lado privilegia a redução do número de
habitações diretamente afetadas (removidas) pela intervenção e aumenta a área utilizável no seu
entorno, por outro resulta em uma obra mais complexa, com maior consumo de materiais e,
como consequência, em custos mais elevados, pois, como reconhecido pela SIURB, apresenta: -
canal estreito, com relação largura/altura desfavorável. - execução de muros de arrimo, ao
invés de taludes, de forma a otimizar a área aproveitável de terrenos laterais. - utilização das
paredes de concreto armado do canal como muro de arrimo, mais que dobrando sua altura, com
acréscimos de até 5m. - construção de reservatórios de amortecimento de cheias lineares, ao
longo do trajeto do córrego. - execução de sistema viário sobre o reservatório (Módulo 1), em
todo o seu comprimento, como se fosse uma longa ponte, ao invés de ser construído em sua
lateral, sobre o solo. - utilização das paredes do reservatório como muro de arrimo. No caso do
Módulo 1, gerando a necessidade de dobrar a altura das paredes diafragma, que passaram de
8,60m do lado direito para até 17,70m do lado esquerdo do reservatório. Ou seja, cabe parcela
de razão à Origem quando afirma que as obras comparadas (Freitas, Paciência e Paraguai-
Éguas) carecem de similaridade (notadamente quanto ao desenho escolhido). Mas isso, longe de
invalidar o comparativo, apenas ressalta seu objetivo principal, que era justamente questionar e
demonstrar que há outras possibilidades de solução para o problema das cheias, menos
onerosas financeiramente à PMSP. Cabe ressaltar que não foram apresentados estudos que
comprovassem que a solução adotada, embora vitoriosa em concurso realizado pela SEHAB,
fosse a mais adequada, de forma geral, do ponto de vista técnico e econômico-financeiro".
Como sintetizado pelo Assessor Jurídico Chefe, "malgrado possam ser extraídas da
manifestação de fls. 1.242-1.249 referências a características específicas da obra em tela, que,
como também reconhecera a Especializada às fls. 1.254-1.254vº, acabam por afastá-la do
paradigma anteriormente suscitado". No que se refere ao terceiro apontamento (Subitem 5.5 -
["A utilização de preços referenciais com data base janeiro/2014, 20 meses desatualizados,
demonstra o desrespeito ao disposto no art. 75 do Decreto Federal nº 7.581/11 e no inciso II, §
2º, do art. 9º, da Lei Federal nº 12.462/11"]), apontando que a Origem "não trouxe nada de novo
que pudesse alterá-lo", a Auditoria destacou e ratificou a manifestação anterior da Assessoria
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Jurídica de Controle Externo5, que assim concluiu: "(...), nos termos do §2º do art. 19 da Lei nº
12.462/11, compete à Administração Pública indicar no edital o preço global de referência.
Logo, para que o certame discorra dentro dos parâmetros de legalidade, impessoalidade,
moralidade, competitividade, economicidade e eficiência, imperioso que o preço fixado seja
atual, evitando-se, em tese, a deserção ou o fracasso do certame, por inexequibilidade do valor
orçado, bem como, solicitação de reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato".
Quanto ao quarto apontamento (Subitem 5.8 - ["Constata-se que as exigências previstas nas
alíneas "a.1." e "a.2." do Edital para a qualificação técnica das licitantes desatendem ao § 5º,
do artigo 30, da Lei Federal nº 8.666/93"]), a Auditoria, valendo-se da ausência de novos
elementos pela Origem – que justificassem a exigência de atestados indicando que os serviços
tenham sido executados em área urbana –, igualmente endossou a manifestação da Assessoria
Jurídica de Controle Externo, a qual ressaltou que "o Tribunal de Contas da União, no mesmo
sentido, apontou que, 'nos termos do art. 30, §1º, I e §3º, da Lei 8.666/93, as exigências de
qualificação técnica devem admitir a experiência anterior em obras ou serviços de
características semelhantes, e não necessariamente idênticas, às do objeto pretendido'"
(Acórdão nº 2.914/2013 – Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro). Os argumentos apresentados
pela Origem, de que "o que o dispositivo legal visa coibir é a exigência infundada, dirigida
exclusivamente a privilegiar alguns e afastar outros licitantes, sem qualquer justificativa" e que
a Emenda Constitucional nº 19/98 introduziu "como um dos princípios basilares, norteadores da
atividade administrativa, o da eficiência", não convenceram os órgãos técnicos deste Tribunal
quanto a sua regularidade. Sobre o assunto, oportuna a leitura da manifestação da Subsecretaria
de Fiscalização e Controle: "(...) a Lei de Licitações, em seu § 5º, artigo 30, veda a exigência de
comprovação de atividade ou de aptidão em locais específicos. Portanto, a exigência da
comprovação de execução de obras civis em área urbana infringe tal dispositivo legal, levando à
manutenção do apontamento. O entendimento do jurista Marçal Justen Filho que, citando
orientação do TCU acerca da exigência de quantitativos mínimos, por similaridade, aceita a
exigência de comprovação da execução de serviços em locais específicos não afasta a
infringência legal citada. No que se referem aos demais apontamentos – atestados de: execução
de reservatórios para controle de cheias (alínea a.1); transporte e remoção de material (alínea
a.2.2); disposição final de resíduos sólidos em bota fora licenciado (alínea a.2.6) – não foram
apresentadas justificativas ou esclarecimentos que viessem a enfrentar tais apontamentos".
Logo, só aprovo o referendo que visa à retomada da Licitação RDC Presencial nº
006/SIURB/2015 depois das devidas correções das irregularidades apontadas pelos órgãos
técnicos deste Tribunal, ou da apresentação, pela Origem, de novos esclarecimentos que
convençam os referidos órgãos acerca da regularidade das escolhas feitas pela Origem, que,
então, serão reapreciadas por este Colegiado, [a saber: 1. "5.2 - A adoção do Regime de
Contratação Integrada no presente procedimento licitatório infringe as disposições expressas no
'caput' e no § 3º do artigo 9º, da Lei Federal nº 12.462/11". 2. "5.4 - Foram constatados indícios
de que o valor estimado da contratação no presente Edital foi superestimado pela Origem,
resultando em previsões de gastos 46% superiores, no caso de canalização, e 178% superiores,
no caso dos reservatórios, quando comparados com Concorrências de objeto semelhante, com
contratação por empreitadas por Preço Unitário, que apresentam projeto completo, além de
planilha orçamentária detalhada". 3. "5.5 - A utilização de preços referenciais com data base
janeiro/2014, 20 meses desatualizados, demonstra o desrespeito ao disposto no art. 75 do
Decreto Federal nº 7.581/11 e no inciso II, § 2º, do art. 9º, da Lei Federal nº 12.462/11". 4. "5.8
- Constata-se que as exigências previstas nas alíneas 'a.1.' e 'a.2.' do Edital para a qualificação
5 Registrada nas análises dos TCs 3.381/14, 4.719/14 e 2.235.15.
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técnica das licitantes desatendem ao § 5º, do artigo 30, da Lei Federal nº 8.666/93".] Ademais,
foram alegadas outras irregularidades no instrumento convocatório, por meio de representação
formulada pela Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas – APEOP, objeto do TC
3418/15, que acompanha o presente processo. [Em síntese, foram feitas as seguintes alegações:
1) Orçamento defasado em 20 meses; 2) Impacto do orçamento defasado no reajuste de preços;
3) Restritividade do certame, em razão da limitação de 02 empresas por consórcio; 4)
Restritividade na exigência de capacidade técnica, conforme cláusulas que indica na exordial; 5)
Afronta à orientação do TCMSP em razão da exigência de atestados específicos em área urbana e
simultaneidade de contratos; 6) Subjetividade na estipulação do prazo de vinculação do
profissional responsável técnico; 7) Restrição ao direito de petição, em razão da cobrança
indevida de preço público para os casos que arrola; e, 8) Coberturas adicionais extravagantes no
que toca ao seguro risco de engenharia.] A Auditoria concluiu pela procedência dos itens 1, 4, 5,
6, 7 e 8. [1) Orçamento defasado em 20 meses; 4) Restritividade na exigência de capacidade
técnica, conforme cláusulas que indica na exordial; 5) Afronta à orientação do TCMSP em razão
da exigência de atestados específicos em área urbana e simultaneidade de contratos; 6)
Subjetividade na estipulação do prazo de vinculação do profissional responsável técnico; 7)
Restrição ao direito de petição, em razão da cobrança indevida de preço público para os casos
que arrola; e, 8) Coberturas adicionais extravagantes no que toca ao seguro risco de engenharia.]
6 A Assessoria Jurídica de Controle Externo apoiou a procedência do item 7 [Restrição ao direito
de petição, em razão da cobrança indevida de preço público para os casos que arrola] e a vinda da
manifestação da Origem com relação às demais alegações, visando posterior posicionamento,
tendo sugerido "'ad cautelam' a suspensão do certame em evidência, em razão dos argumentos
suscitados pelo Representante"7. Por determinação do Conselheiro Relator, a Origem foi oficiada
para apresentar esclarecimentos – especialmente, quanto às manifestações dos órgãos técnicos –,
os quais foram recentemente recebidos neste Tribunal. Em razão do pedido de vista do TC
2.905/15 (de quem o TC 3.418/15 é acompanhante), os esclarecimentos foram encaminhados ao
meu gabinete e, em seguida, devidamente encaminhados ao gabinete do Conselheiro Relator para
ciência e providências, permitindo celeridade às análises técnicas, independentemente do trâmite
dos processos em fase de discussão sobre a proposta de retomada do certame. Ou seja, há
também estas pendências que constam da representação formulada pela Associação Paulista de
Empresários de Obras Públicas – APEOP (TC 3.418/15), que acompanha o processo de análise
do edital (TC 2.905/15), não contempladas na análise do Conselheiro Relator. Ressalte-se, ainda,
que a despesa em referência conta com recursos oriundos do Programa de Aceleração do
Crescimento – PAC; logo, merecerá, também, a análise do Tribunal de Contas da União, o que
aumenta o nível de atenção desta Corte de Contas à resolução da questão. Em suma, diante de
todos os problemas constatados, para que ocorra a autorização do prosseguimento do certame,
[além das condições determinadas pelo Conselheiro Relator] é necessário que a Origem
apresente justificativas capazes de esclarecer os órgãos técnicos, bem como o Pleno deste
Tribunal, de que todos os apontamentos feitos estão regulares, sob pena de criar problemas para a
própria Administração, uma vez que diversas irregularidades foram constatadas pelo TCM e, em
razão da verba do PAC, o mesmo poderá ocorrer no âmbito do TCU. Trata-se de prevenção
necessária para o bom andamento dos trabalhos tanto do TCM quanto do Executivo, por isso,
não há possibilidade de referendarmos, neste momento." Ademais, o Conselheiro Maurício
Faria acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Nobre Conselheiro João Antonio – Relator.
Também, o Conselheiro Domingos Dissei, pondo em destaque a posição dos Órgãos Técnicos
6 Folhas 164/166 e 168.
7 Folhas 146/154.
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desta Corte que não se convenceram das técnicas contempladas no projeto executivo, não
referendou a retomada do certame proposta pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento
Interno desta Corte, em face do equilíbrio de posições ocorrido no Egrégio Plenário, determinou
que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão – TC 2.905/15-
47) Solicitando a palavra, o Conselheiro Maurício Faria pronunciou-se como segue: "Eu
tenho um informe ao Colegiado. A propósito desse informe, tenho algumas considerações breves
de determinados aspectos da nossa atividade que mereceriam uma elaboração seguinte. Nós
tivemos, nesses últimos períodos, um avanço, até por contribuição do Conselheiro Domingos
Dissei: quando ingressa uma representação, ela imediatamente é comunicada aos Gabinetes dos
Conselheiros. Essa é uma prática que é, a meu ver, salutar; um passo adiante nos nossos
procedimentos. Eu vou ler uma matéria que é o ingresso de uma representação apresentada por
um promotor do Ministério Público, a respeito do Circuito das Compras, aquela licitação que foi
realizada. Estava previsto agora para o dia 4 a assinatura do Contrato do Circuito das Compras. O
integrante do Ministério Público compareceu aqui pessoalmente, fiz uma reunião com ele, ele
apresentou algumas preocupações e formalizou uma representação. Tomei as providências a
respeito daquilo que era preocupação dele. Ele tinha, em especial, a seguinte preocupação; ele
tinha recebido demandas de interessados na questão do Circuito das Compras em relação ao
seguinte ponto: ele entendia que era uma explicitação mais clara, inclusive no contrato, de que
haveria um sorteio isonômico abrangendo todos aqueles portadores de Termo de Permissão de
Uso – os comerciantes que já vinham atuando naquela área, em muitos casos informais, mas
detentores de TPU –, e que houvesse essa garantia de que todos os detentores de TPU, todos os
comerciantes cadastrados, participassem do sorteio em condições isonômicas, sem qualquer tipo
de discriminação quanto às áreas que seriam ofertadas nesse sorteio. Ele tinha recebido
preocupações de que poderia haver, da parte do concessionário, um encaminhamento em que o
concessionário reservaria áreas "mais nobres" para que elas ficassem excluídas daquelas objeto
do sorteio, enquanto as áreas do sorteio poderiam ser áreas de menor interesse comercial no
âmbito do Circuito das Compras. Essa era a preocupação principal da representação do
Ministério Público. Ele também apresentava uma preocupação de que não houvesse a exclusão,
do sorteio, daqueles portadores de Termo de Permissão de Uso que eventualmente estivessem em
atraso no pagamento do preço público. Havia, segundo ele, uma situação na área em que
determinados comerciantes eram detentores de TPU, mas, por razões da complexidade e tumulto
na área não estavam tendo acesso ao espaço de seus boxes e, portanto, não estavam podendo
praticar o comércio e, portanto, tampouco podiam obter a renda, estando em atraso no pagamento
do preço público, que isso não deveria ser fator de exclusão daqueles que, eventualmente, tendo
TPU, estivessem em atraso nos pagamentos; que eles participassem do sorteio e, uma vez que
eles assinassem o contrato com o concessionário do Circuito das Compras, o TPU perderia a
razão de ser e o débito eventual do preço público de TPU poderia ser objeto de tratamento por
parte da Prefeitura junto àqueles inadimplentes, mas sem a exclusão deles do processo de sorteio.
Por último, o promotor verbalmente manifestava uma dúvida sobre os critérios adotados para o
cálculo do valor atribuído às desapropriações na área do Circuito de Compras. Nós estávamos a
poucos dias da data prevista para a assinatura do contrato. Eu encaminhei a representação
imediatamente à Secretaria do Trabalho, responsável pelo Circuito das Compras, dando um
prazo de urgência para que se manifestassem e, por sua vez, o promotor já havia encaminhado
uma recomendação à mesma Secretaria, pedindo cautela e um tratamento cuidadoso para esse
elemento e maior foco de preocupação: o critério de um sorteio isonômico. O ilustre membro do
Ministério Público inclusive formulava uma redação do que seria uma maior explicitação desse
caráter isonômico, igualitário, do sorteio. A Secretaria acolheu a principal preocupação do
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Ministério Público e fez constar, publicando no Diário Oficial um adendo aos termos do
contrato, explicitando de maneira cabal, exatamente nos termos sugeridos pelo Ministério
Público, esse caráter isonômico do sorteio. A Secretaria também se manifestou no sentido de que
iria levar em conta essa situação de que eventual inadimplemento no pagamento do preço público
referente aos portadores de TPU não deveria excluir os inadimplentes do acesso ao sorteio das
vagas, e enviou a base de cálculo para o valor atribuído às desapropriações, o que foi
imediatamente informado ao ilustre membro do Ministério Público. Foi esse o procedimento
adotado. Diante das superações, especialmente do ponto nevrálgico que era a preocupação do
Ministério Público quanto ao caráter isonômico e igualitário do sorteio – tendo isso sido adotado
pela Secretaria –, não vi razões para suspender a assinatura do contrato. Houve a assinatura do
contrato. Fizemos uma atuação de cooperação, sempre informando o Ministério Público desses
procedimentos. Fiz um texto informando disso que aqui estou verbalizando. De qualquer forma –
não vamos tratar isso agora –, entendo que, como o Conselheiro Domingos Dissei deu
contribuições importantes nesse aspecto das representações, nós deveríamos pensar no seguinte:
quando ingressa uma representação pedindo a suspensão cautelar de um certame, ela ingressa e é
comunicada a todos os integrantes do Colegiado; se não há, da parte do relator, a decisão de
suspensão, se ele entende que não há elementos para a suspensão, sua decisão prevalece
monocraticamente. Não há nenhum espaço previsto de que outro Conselheiro possa destacar algo
da representação. Se a representação é informada, ela tem que ter um sentido quanto a essa
informação. Parece-me que o controle preventivo de licitações é uma frente da maior
importância. É algo, inclusive, que nós temos dedicado uma energia nas nossas Sessões Plenárias
– uma energia até prioritária, muitas vezes. Nós concentramos maior energia, maior elaboração,
maior tempo, muitas vezes, ao controle preventivo de licitações porque ele tem, realmente, um
papel essencial de controle preventivo; ele tem uma eficácia, uma incidência na atuação do
controle externo que é especialíssima. Acho que nós devemos pensar mais. Vou dar por lido,
porque já adiantei o teor, mas eu trouxe porque é uma representação do Ministério Público, foi
divulgada, e eu devo informar o Plenário. Acho que nós deveríamos pensar mais a respeito disso;
pensar se não deveria haver um mecanismo que, uma vez recebida uma representação, divulgada
para os Gabinetes e, portanto, para os Conselheiros, que outro Conselheiro que não o relator
pudesse fazer um destaque a respeito da representação, manifestando uma posição, como por
exemplo no seguinte sentido: "Entendo que, em relação ao item tal da representação, é
procedente e que deve o relator levar em devida conta para eventual suspensão cautelar do
certame." Nós deveríamos dar desdobramento a essa prática – que foi contribuição do
Conselheiro Domingos Dissei – de divulgar as representações. Fica a indagação: divulgar para
quê? Qual é o papel do Colegiado em relação às representações que ingressam? Acho que nós
deveríamos pensar sobre isso. Ainda não tenho uma ideia acabada, mas estou convencido de duas
coisas. Primeiro, o controle preventivo de licitações tem sido a atividade com maior efetividade
do Tribunal de Contas. Ela consome uma energia crescente das nossas Sessões Plenárias, onde
inclusive surgem questões polêmicas, há debate, o Tribunal se sente atuando com eficácia, com
incidência, no controle externo. E, finalmente, esse desenvolvimento da ideia de que o Colegiado
é o centro de decisões do Tribunal; que o Conselheiro relator tem um papel, sobretudo ligado à
urgência de determinadas medidas de juízo cautelar, mas que é o Colegiado o tomador de
decisões, inclusive no controle preventivo de licitações. Encaminhei aos Gabinetes esse texto de
informe até por isso: houve essa representação do Ministério Público. Toda representação tem a
sua importância própria, mas, evidentemente, uma representação do Ministério Público também
significa essa cooperação entre dois órgãos de controle - Tribunal de Contas e Ministério Público
– e, então, tem uma importância institucional específica. É por isso que enviei esse informe aos
Gabinetes e também estou informando verbalmente da maneira que tratei a matéria. Acabei tendo
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que tomar as decisões. Havia uma data, 4 de dezembro, para a assinatura do contrato. Eu não vi,
nas minhas convicções de Relator, fatores que pudessem implicar suspender a assinatura do
contrato. As preocupações do Ministério Público foram contempladas; a principal preocupação
foi atendida e acolhida pela Administração. O promotor tem a sua competência própria,
autônoma, específica do Ministério Público, mas não tomou nenhuma medida de Ministério
Público que significasse um inconformismo dele com o rumo dos atos administrativos. Ele,
inclusive, também conviveu com essa realidade da assinatura do contrato e poderia, em tese, se
entendesse de uma insatisfação ou inconformismo com os encaminhamentos, agir enquanto
Ministério Público – isso não ocorreu. Eu estou informando com esse apanhado maior que é
como lidar com as representações e a relação entre juízo monocrático e o papel do Colegiado
como centro de tomada de decisão." A seguir, o Conselheiro João Antonio assim se
pronunciou: "Quero primeiro registrar que sou favorável a esse estudo, para que possamos
aprofundar essa matéria e, quem sabe, futuramente, até resolver no Regimento Interno como
tratar essa questão. Sou plenamente favorável. Peço pela ordem por uma outra razão. Na votação
anterior, houve um empate. Nós vamos ter um breve recesso, por ocasião do feriado de Natal e
de Ano Novo. Eu indago a Vossa Excelência se na próxima sessão, na última sessão deste ano,
que se não me falha a memória, é a Sessão de Eleição do Presidente, se não é possível
convocarmos uma outra sessão com pauta única desse tema, para que Vossa Excelência possa
trazer o voto de desempate – obviamente, se Vossa Excelência assim achar e se sentir com tempo
suficiente para esclarecer as dúvidas do debate e das divergências postas. Eu digo isso porque, no
meu voto, eu fiz questão de trazer diversas fotos registrando a importância dessa obra para aquela
região. Acho que a demora de decidir sobre essa matéria tem impacto na vida de pessoas que
sofrem com as enchentes e com problemas de adaptação precária. Indago de Vossa Excelência se
não é o caso de buscarmos uma solução para essa matéria o mais rápido possível, até para
liberarmos a Administração, seja no caminho da divergência ou no caminho que apontei como
solução para o prosseguimento da licitação." De posse da palavra, o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim assim se pronunciou: "É perfeitamente possível. Eu vou fazer o máximo
esforço para poder cumprir esse compromisso. Eu convoco uma Sessão Ordinária anterior à
Sessão Especial; nós deliberamos, eu emito o voto de desempate, e aí começamos a outra sessão.
Eu vou fazer todo o esforço possível. Vou precisar de alguns esclarecimentos, porque o
Conselheiro Edson Simões trouxe alguns elementos novos, que me preocuparam um pouco. Vou
precisar desses esclarecimentos, a fim de que eu possa tomar essa posição. Tendo em vista o
compromisso assumido, quero ainda hoje entrar em contato com o Secretário da Pasta para que
ele possa me fornecer elementos, a fim de que eu possa formar um juízo de valor e decidir na
semana que vem. Pediria também o empenho de Vossa Excelência nesse mister." A seguir, o
Conselheiro Corregedor Domingos Dissei acrescentou: "Diante do contexto narrado pelo
Nobre Conselheiro Maurício Faria sobre o Contrato da Feira da Madrugada, parece que a Justiça
barrou a assinatura do contrato. Só para ficarmos alertas, porque temos que acompanhar a
decisão do Poder Judiciário, que certamente vai refletir nas decisões do Egrégio Plenário."
Conselheiro João Antonio: "Só esclarecendo: é uma decisão de primeira instância."
Conselheiro Domingos Dissei: "A decisão é do juiz da 24ª Vara Cível." Com a palavra, o
Presidente Roberto Braguim: "Primeira instância, sim." Conselheiro Domingos Dissei: "Ele
até cita diante da representação que foi feita no Tribunal de Contas do Município. Só alertei
nesse sentido." Conselheiro Maurício Faria: "Eu soube ontem dessa liminar concedida pela
Justiça Federal. Ainda não tenho os termos da liminar. Pelo que a minha assessoria informou, a
decisão liminar suspende os efeitos do contrato; o contrato já havia sido assinado, então a liminar
suspende os seus efeitos. Evidentemente, também vou me informar. É importante. Tem uma
certa relevância. Vamos aguardar. Provavelmente, a Prefeitura, pelos seus órgãos competentes,
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vai agir judicialmente.” Conselheiro Domingos Dissei: "O teor da decisão eu também não
tenho. A minha observação foi só baseada em uma notícia no UOL. Só para fazer esse alerta. Era
isso, Senhor Presidente." Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de
que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson
Simões que assumisse a direção dos trabalhos. Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS
REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE
ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC 358/12-12 – Secretaria Municipal
de Esporte, Lazer e Recreação – Seme, Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura – Unesco e Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações
Exteriores – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Termo de Cooperação Técnica
Internacional de 18/4/2011, cujo objeto é a sistemática para avaliação da contribuição do
Programa Clube Escola da Cidade de São Paulo no desenvolvimento educacional dos seus
beneficiários em idade escolar, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Termo de
Cooperação Técnica Internacional. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o
encaminhamento de ofício, com cópia do relatório e voto do Relator, bem assim do presente
Acórdão à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme para conhecimento.
Acordam, também, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle
desta Corte que, em autos apartados, proceda à realização do Acompanhamento da Execução do
Termo de Cooperação Técnica Internacional ora examinado, avaliando, especialmente, se os
preços avençados mostraram-se razoáveis. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após
cumpridas as cutelas de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se de análise formal
do Termo de Cooperação Técnica Internacional 914BRZ1006, firmado, em 18.04.2011, entre a
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME, a Organização das Nações Unidas
para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO e a Agência Brasileira de Cooperação
Técnica, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, cujo objeto é a implementação do
Projeto "Sistemática para avaliação da contribuição do Programa Clube Escola da Cidade de São
Paulo, no desenvolvimento educacional de seus beneficiários em idade escolar, no valor de R$
3.982.650,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais). Em um
exame preliminar, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle elaborou questionamentos de
ordem jurídica e propôs a preambular manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo.
Ouvida, a Assessoria Jurídica de Controle Externo esclareceu que o Termo de Cooperação em
análise tem origem em um Acordo Básico de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo
Federal e a ONU e suas Agências Especializadas, conforme autoriza a Constituição Federal
Brasileira; que se trata de Instrumento que detém formato próprio e regras específicas regidas
pelo Direito Internacional e não necessariamente pela Lei de Licitações Brasileira. Apontou que,
sendo nacional a fonte de recursos mobilizada, "in casu" pelo Governo Municipal, o Ajuste está
submetido ao acompanhamento e fiscalização exercidos pelo Tribunal de Contas deste
Município, assim como já ocorreu em casos similares, tratados nos TCs 2.984/05-41, 3.210/05-
29 e 3.343/05-22. No que se refere à contrapartida da UNESCO, elucidou que em Projetos de
Cooperação Técnica competem ao Organismo Internacional o serviço de consultoria prestado por
peritos externos, os treinamentos direcionados à capacitação e difusão de informações, enquanto
à Secretaria Municipal envolvida cabe disponibilizar a infraestrutura e equipe técnica, além de
suportar os custos. Oficiada, a Pasta manifestou-se às fls. 138/164 asseverando que o Projeto de
Cooperação Técnica Internacional foi instituído por Ato Complementar fundamentado no
Acordo Básico de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo Federal e a ONU e suas
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Agências Especializadas, entre elas a UNESCO, constante do Decreto 59.308/66. Aduziu que
este tipo de Instrumento não se confunde com Convênio e a escolha por firmar Acordo de
Cooperação com a UNESCO, por suas prerrogativas legais, dispensa, por exemplo, a realização
de Chamamento Público e que o documento depende de autorização prévia da Agência Brasileira
de Cooperação Técnica Internacional e atende à Portaria MREX 717/06, por isso padronizado,
visando facilitar a sua execução, monitoramento e avaliação. Sobre as razões de escolha da
UNESCO e sua contrapartida, ponderou que a Pasta pretendia o aprimoramento do Programa
Clube Escola, que é um dos programas estruturantes das suas ações e, portanto, determinou-se a
realização de avaliações que contassem com consultores externos para maior isenção de
julgamentos e credibilidade das análises e, assim foram procuradas a UNICEF e a UNESCO,
Agências Especializadas da ONU nas áreas de Infância e Educação. Acrescentou que as tratativas
com a primeira não evoluíram, mas sim com a segunda, identificando-se a UNESCO como
organismo internacional com tradição, reconhecimento social e credibilidade, a partir do que foi
firmado o documento PRODOC, na forma da legislação pertinente. Destacou que, apesar de o
Brasil contar com propostas e projetos de políticas públicas na área do esporte educacional, não
foi encontrado material suficiente que atendesse à necessidade de promover a capacitação de
profissionais de Educação Física e Esporte para serem os principais estimuladores do
desenvolvimento integral da criança e do adolescente por meio da prática esportiva e, ainda, às
peculiaridades do Projeto Clube Escola, envolvendo, além da avaliação de aspectos físicos e
motores, também os cognitivos e atitudinais. No que respeita aos custos de gestão, taxa de
administração e prestação de contas, esclareceu que a Agência Especializada presta serviço de
consultoria e treinamento, enquanto a Secretaria fica responsável pela infraestrutura e custos,
incluindo-se a taxa de administração de 5% dos recursos aportados, sendo certo que no processo
de contratação não há cotação de preços, mas observam-se procedimentos administrativos
próprios, estabelecidos no artigo 21 da Portaria MREX 717/06. Aduziu que não existem preços
pré-estabelecidos, mas estimativa de gastos com as ações previstas no projeto, para que se
pudesse realizar a reserva orçamentária; que a UNESCO não possui independência na execução
do Projeto e que se, ao final, sobrarem recursos, a Agência devolve aos cofres públicos
Municipais com correções e aplicações financeiras do período. Ressaltou que é elaborado
relatório analítico das despesas realizadas, ao qual a Pasta tem acesso por meio eletrônico e,
também, são encaminhados por correio, quadrimestralmente, os relatórios de prestação de contas
para juntada nos processos administrativos. Em nova manifestação, diante do parecer da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e dos esclarecimentos prestados pela Secretaria
envolvida, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou que, com exceção da questão
relacionada à justificativa de preços do projeto, as demais foram elucidadas e registrou que cabe
a este Tribunal o exame da execução do Instrumento em comento. Na sequência da instrução,
foram cientificados os Senhores Celso do Carmo Jatene, atual Secretário Municipal de Esporte,
Lazer e Recreação e os apontados como responsáveis pelos atos Srs. Walter Meyer Feldman,
Secretário da Pasta à época e Francisco Carlos Dada, Secretário Adjunto. Em resposta a estas
convocações vieram aos autos as defesas apresentadas pelo primeiro e terceiro nomeados às fls.
180/193, restando silente o segundo deles. A Secretaria e o Sr. Francisco Carlos Dada ofereceram
defesas de igual teor, aduzindo em síntese que a estimativa de gastos depende do nível de
conhecimento, grau de complexidade e quantidade de profissionais necessários para a execução
do projeto; e que os valores a serem repassados são apresentados semestralmente, na medida em
que o projeto se desenvolve. Em sua derradeira manifestação a Subsecretaria de Controle e
Fiscalização entendeu que as defesas apresentadas trouxeram apenas argumentos, sem a
comprovação do que foi alegado quanto ao custo do projeto. Em seguida, a Assessoria Jurídica
de Controle Externo reafirmou sua manifestação anterior, transcrevendo partes do V. Acórdão
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1339/2009 do E. Tribunal de Contas da União que tratou das especificidades desse tipo de
Ajuste. Por fim, considerando a conclusão alcançada por CII, entendeu que é possível que a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle verifique, em sede de Acompanhamento da Execução
do Instrumento, a razoabilidade dos preços ajustados, conforme já foi feito em situações
análogas, como nos TCs 2.984/05-41, 3.210/05-29 e 3.343/05-22. Por sua parte, a Procuradoria
da Fazenda Municipal, fundando-se nos elementos favoráveis existentes no processo, afirmou
que a celebração desta Cooperação Internacional encontra-se regular e que os preços praticados
podem ser analisados quando do Acompanhamento da Execução. A Secretaria Geral, finalizando
a instrução do processo, acompanhou as conclusões da Assessoria Jurídica de Controle Externo
de que o Termo de Cooperação Técnica Internacional está em conformidade com a legislação
que rege a matéria, bem como elaborou sugestão de que a questão da justificativa dos preços seja
avaliada no exame da Execução do Ajuste. É o relatório. Voto: Analisando os autos, observo de
plano que o Termo de Cooperação Técnica Internacional ora examinado é um Instrumento
peculiar e que não se amolda aos demais Instrumentos costumeiramente analisados por este
Tribunal. Conforme bem aclarado no valoroso trabalho oferecido pela Assessoria Jurídica de
Controle Externo e na manifestação prestada pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e
Recreação verifica-se que tal Instrumento possui formato próprio e obedece a regras específicas
regidas pelo Direito Internacional, vez que se trata de Ato Complementar ao Acordo Básico de
Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo Federal e a UNESCO, aprovado pelo Decreto
59.308/66. Neste sentido e de acordo com as manifestações dos interessados e legislação
pertinente acostada aos autos, concluo que o Termo de Cooperação Técnica contou com a
autorização da Agência Brasileira de Cooperação Técnica, vinculada ao Ministério das Relações
Exteriores e atende ao Decreto 5.151/2004 e à Portaria MREX 717/2006. Sobre a escolha da
UNESCO, considerando se tratar de um Acordo Internacional, por suas especificidades, não há
que se falar na realização de Chamamento Público e, invariavelmente, a entidade escolhida
deveria ser um Organismo Internacional, no caso a ONU, pela UNESCO, uma de suas Agências
Especializadas. Ademais, a Pasta justificou que a eleição baseou-se na necessidade da realização
de uma avaliação externa, isenta, voltada ao aprimoramento do "Programa Clube Escola" e assim
contatou a UNICEF e a UNESCO, ambas ligadas à ONU e cujas atuações inserem-se nas áreas
de infância e educação, que guardam pertinência com o Programa que seria avaliado, contudo as
tratativas só se desenvolveram com a última. Da mesma forma, não vislumbro irregularidades no
que se refere à contrapartida, pois de acordo com o que estabelece o artigo 1º, § 5º, do Decreto
5.151/2004, em Projetos de Cooperação Técnica, custeado integralmente com recursos da
Administração, caberá ao Organismo Internacional a realização de assessoria e transferência de
conhecimento, exatamente como ajustado na hipótese. Por fim remanesce a questão da
justificativa dos custos. Nesta seara, os argumentos de defesa referem, em síntese, que em casos
ímpares como o dos autos não há procedimento de cotação de preços, assim como não existem
valores pré-estabelecidos, apenas estimativa de gastos. Contudo, observam procedimentos
administrativos próprios, nos termos do artigo 21 da Portaria MREX 717/06, que os gastos
baseiam-se no "Guia de Execução de Projetos da UNESCO no Brasil" e são elaborados relatórios
analíticos das despesas efetuadas e relatórios de prestações de contas. Tais alegações, contudo, de
fato, não justificam os preços, na forma prevista no Direito Administrativo, mas entendo
razoável acolher-se as ponderações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle de que a matéria poderá ser melhor examinada quando
do Acompanhamento da Execução do Termo, oportunidade em que será avaliada a razoabilidade
dos preços praticados e a existência de eventuais danos ou prejuízos ao Erário. Isto posto,
estando o Termo de Cooperação Técnica Internacional em conformidade com a legislação que
rege a matéria, julgo-o regular, determinando, na sequência, o encaminhamento de ofício, com
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cópia deste relatório e voto e do v. Acórdão, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e
Recreação para conhecimento. Determino, também, à Subsecretaria de Fiscalização e Controle
que, em autos apartados, proceda a realização do Acompanhamento da Execução do Termo de
Cooperação Técnica Internacional ora examinado avaliando, especialmente, se os preços
avençados mostraram-se razoáveis. Por fim, cumpridas as cutelas de praxe, arquivem-se os autos.
É como voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de dezembro de 2015. a) Edson Simões – Vice-
Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 2.297/11-10 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto das Tradições Indígenas – Ideti – Convênio
061/2007 R$ 2.006.114,61 e TA 674/2007 R$ 37.507,99 (aumento do pagamento bruto mensal)
– Atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses integrantes das comunidades indígenas, por
meio dos Centros de Educação Infantil localizados nos CEIs: Jaraguá, Krukutu e Tenendé Porã
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o
Convênio 061/2007 e, por arrastamento, o Termo Aditivo 674/2007, aceitando,
excepcionalmente, os efeitos financeiros produzidos, em razão da efetiva prestação dos serviços
e em homenagem aos princípios da segurança e estabilidade jurídica. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Educação – SME que, em casos tais,
estabeleça que o valor mensal a ser repassado à entidade passe a ser fundamentado no número de
crianças a serem atendidas, de forma similar ao adotado nos demais convênios da Educação
Infantil. Relatório: Cuida-se da análise do Convênio 061/2007 pactuado entre a Secretaria
Municipal de Educação – SME e o Instituto das Tradições Indígenas – IDETI, objetivando o
atendimento às crianças de zero a seis anos e onze meses, integrantes das comunidades
indígenas, por meio dos Centros de Educação Infantil – CEIs localizados nos Centros de
Educação e Cultura Indígena – CECIs Jaraguá, Krukutu e Tenondé Porã, no valor de R$
2.006.114,61 (dois milhões, seis mil, cento e quatorze reais e sessenta e um centavos, e do Termo
de Aditamento 674/2007, que acresceu o valor total do Convênio na ordem de R$ 37.507,99
(trinta e sete mil, quinhentos e sete reais e noventa e nove centavos), correspondente a 1,87%
(um inteiro e oitenta e sete décimos por cento) do importe inicial. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle em sua análise concluiu pela irregularidade dos Termos, levando em
conta as seguintes impropriedades: No Convênio 61/2007: falta de justificativa para a escolha da
modalidade Convênio e para o valor mensal de repasse, e não indicação de amparo legal do
termo; ausência de Chamamento Público para a escolha da entidade, infringindo os artigos 5º8 e
6º9 do Decreto Municipal 40.384/2001 e ao Princípio da Isonomia; falta do Plano de Trabalho e
do Projeto Pedagógico, desatendendo ao prescrito no § 1º10 do artigo 116 da Lei 8.666/93, artigo
8 Art. 5º Os projetos oficiais serão objeto de chamamento pelas Secretarias Municipais, visando despertar interesse
de parcerias para eventos específicos, no âmbito de suas competências. 9 Art. 6º As parcerias serão formalizadas por termo, em consonância com os princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa. 10
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1o - A celebração de convênio,
acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente
plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano
de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do
objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de
engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente
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8º11 da Deliberação CEE12 46/2005 e item IX13 da Portaria SME 3.194/04; não especificação da
quantidade de crianças a ser atendida, em ofensa ao caput do artigo 116, c/c com o inciso I14 do
artigo 55 da Lei 8.666/93; não justificativa para a quantidade e qualificação relativa aos cargos
do quadro de recursos humanos apresentada pela Conveniada; falta de previsão no Convênio da
obrigatoriedade, na ocasião da Prestação de Contas, da comprovação do recolhimento em conta
específica do montante destinado ao fundo de reserva, para garantir a provisão dos recursos
indenizatórios, infringindo o caput do art. 116 c/c com o inciso VII15
do artigo 55 da Lei
8.666/93; inexistência de critério de reajuste do valor mensal repassado, em ofensa ao caput do
artigo 116, em cotejo com o inciso III16 do artigo 55 da mesma Lei; não estabelecimento de
contrapartida, desatendendo ao inciso II17 do artigo 7º da Instrução Normativa STN 4/2007;
Quanto ao determinado em Acórdão, no TC 1.460/05-15: impertinência da elevação do valor
avençado neste Ajuste; No Termo de Aditamento 674/2007: por se originar Convênio
considerado irregular; falta de justificativa do valor mensal repassado. Cientificada acerca dos
apontamentos, a Secretaria Municipal de Educação apresentou defesa acompanhada dos
pareceres de suas áreas técnica e jurídica, nos quais analisa e refuta os questionamentos da
Auditoria, arguindo, em breve síntese, que: a modalidade Convênio foi alternativa encontrada em
razão dos contratempos ocorridos para implantação do Projeto de Atendimento Educacional às
Crianças Indígenas, dado o seu caráter peculiar e específico, e na medida em que inexistindo
cargo de Educador Indígena havia dificuldade na contratação de profissionais com tal formação.
o valor do Convênio não está atrelada à quantidade de crianças, e a falta da citação da norma
aplicável à execução do Ajuste não traz prejuízos nem afronta a legislação; a realização de
Chamamento Público é facultativa; o acréscimo do valor de repasse se fez necessário para fazer
frente ao aumento do piso salarial proposto pelo Sindicato dos Empregados em Instituições
Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo – SEIBREF; o Convênio teve caráter
renovatório e, tendo em vista que foram mantidos os mesmos objetivos e finalidades do Termo
anterior, foram considerados o mesmo Plano de Trabalho e o Projeto Pedagógico, aprovados
anteriormente pelo Conselho Municipal de Educação, submetida ao mesmo a apreciação da nova
planilha demonstrativa da aplicação dos recursos financeiros. Ao examinar as manifestações
encartadas, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle manteve na íntegra suas conclusões
precedentes, rebatendo os argumentos de defesa aduzidos pela Secretaria. De sua parte, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade do Convênio e do Aditivo,
acompanhando as conclusões da Auditoria, inclusive no tocante à impertinência da elevação do
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. 11
Art. 8º A Secretaria de Estado da Educação, por meio das Diretorias de Ensino, autorizará o funcionamento de
escola indígena após análise dos seguintes documentos: I- ato de criação da escola; II - relação do corpo docente,
especificando sua condição de professor-índio, incluindo dados que comprovem sua formação específica; III - níveis
e modalidades de ensino pretendidos; IV - projeto pedagógico; V - regimento escolar. 12
CEE – Conselho Estadual de Educação 13
IX. O Projeto Político Pedagógico deverá conter o registro, dentre outros, sobre os critérios e procedimentos
referentes: 1. À análise, discussão e sistematização do referido Projeto; 2. Às formas de registro do acompanhamento
da ação educativa, realizada no cotidiano dos CECIs; 3. À formação permanente dos participantes do processo
educativo; 4. Ao processo de avaliação; 5. Ao Regimento. 14
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos
característicos; 15
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; 16
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os
critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; 17
Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: (...) II - a obrigação de cada um
dos partícipes, inclusive a contrapartida, de responsabilidade do convenente, que deve ser aportada,
proporcionalmente, de acordo com o cronograma de liberação das parcelas de recursos federais do convênio;
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valor ajustado em relação ao Convênio anterior, de nº 019/2004, analisado e julgado no TC
1.460/05-15. A Procuradoria da Fazenda Municipal, reportando-se aos elementos trazidos pela
defesa da Secretaria, opinou pela acolhida do Convênio, com relevação das impropriedades por
seu cunho formal, e, alternativamente, pela aceitação de seus efeitos patrimoniais e financeiros,
ante a ausência de má-fé e de danos ao Erário. Por fim, a Secretaria Geral perfilhando o mesmo
entendimento expendido pela Auditoria e Assessoria Jurídica pronunciou-se igualmente pela
irregularidade do Convênio e, por arrastamento, do Termo Aditivo 674/2007, em razão de não
terem sido apresentados esclarecimentos plausíveis para modificar o convencimento pretérito.
Cumpre registrar ainda que regularmente intimado o Instituto das Tradições Indígenas – IDETI
não se pronunciou nos autos, transcorrendo in albis o prazo para oferecimento de defesa. É o
relatório. Voto: Preliminarmente, vale lembrar que a proposta de implementação de Escola de
Educação Infantil em área indígena constou como obrigação do Município prevista no Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta e Assunção de Obrigações, celebrado entre o
Ministério Público Federal e os representantes da Fundação Nacional do Índio – Funai, do
Ministério da Educação, da Secretaria Estadual de Educação de São Paulo e da Secretaria
Municipal de Educação. A par disso, saliento que a presente análise foi deflagrada em
cumprimento ao Acórdão exarado no TC 1.460/05-15, da Relatoria do Conselheiro Edson
Simões que, à unanimidade, julgou REGULAR, em caráter excepcional, o Convênio 19/2004,
antecedente do ora examinado, e determinou que fosse verificada a pertinência da elevação do
valor avençado nesse novo Ajuste, bem como a adequação da faixa etária abrangida. Muito
embora o Convênio 061/2007, firmado para dar continuidade ao atendimento à Educação Infantil
das crianças indígenas, tenha basicamente o mesmo conteúdo do Ajuste anterior, a Auditoria
concluiu pela sua IRREGULARIDADE, por considerar impertinente o aumento de 20,09%
(vinte inteiros e nove décimos por cento), além da falta de definição do número de crianças
atendidas, da inexistência de Plano de Trabalho e de justificativas para o quadro de recursos
humanos, dentre outras impropriedades. Já adentrando na análise de mérito, a comparação entre
os dois Termos demonstra, de fato, o caráter renovatório do Convênio em exame, verificando-se
a repetição de cláusulas, objetivos, finalidades, Projeto Pedagógico, e, consoante esclarecido pela
Secretaria, também foi considerado o mesmo Plano de Trabalho. Sendo assim, afasto de pronto
os questionamentos de natureza formal registrados quanto à escolha da modalidade jurídica, não
indicação de amparo legal, necessidade de Chamamento Público e inexistência de contrapartida,
uma vez que já superados por esta Corte no Julgado anterior, com fulcro, precipuamente, no
pioneirismo do projeto, singularidade e peculiaridade da matéria. Do mesmo modo, saliento que
a verificação da faixa etária das crianças atendidas pelo Ajuste levou os Técnicos a atestarem a
sua adequação, por se encontrar em conformidade ao determinado pela SME, à época. Não
obstante, remanesce a questão da impertinência do acréscimo do valor de repasse apontada pela
Auditoria, que se apresenta como impedimento ao acolhimento do Ajuste, motivo que me leva ao
seu enfrentamento. Com efeito, a leitura cuidadosa dos autos permite observar que o referido
acréscimo correspondeu à aplicação de 4% (quatro inteiros por cento), resultante de dissídio,
sobre o quadro de recursos humanos diferente daquele apresentado e aprovado inicialmente, de
modo que o percentual incidiu já incluindo mais um assistente administrativo. Também, não há
discriminação dos profissionais que passaram a receber os vales refeição, informação que se
mostra importante na medida em que, de acordo com o estipulado na convenção coletiva de
trabalho do sindicato a que se filia a Entidade, os vales somente são devidos para os empregados
com jornadas superior a 6 (seis) horas diárias, e, conforme se verificou, os monitores tem carga
horária de 4 (quatro) horas. Ademais, não há explicações para a alteração do valor da verba de
complementação, ou ainda a sua destinação. Por fim, considero insuperável ainda a falta de
definição do número de crianças indígenas atendidas e a inexistência de informação atualizada e
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consistente no Plano de Trabalho, uma vez que a dimensão dos gastos com pessoal e demais
custos está atrelada àquela quantidade. Demais disso, a inexistência de dados corretos acerca da
quantidade e custos envolvidos prejudica a análise das Prestações de Contas e o
Acompanhamento da Execução, dificultando a verificação e comprovação da boa e regular
utilização dos recursos públicos, dever que compete a todos os Administradores Públicos. Posto
isto, e com suporte nas manifestações dos Órgãos Técnicos desta Casa, que ficam fazendo parte
do presente, julgo irregular o Convênio 061/2007 e, por arrastamento, o Termo Aditivo
674/2007, firmados com o IDETI – Instituto das Tradições Indígenas, todavia, excepcionalmente,
aceito os efeitos financeiros produzidos, em razão da efetiva prestação dos serviços e em
homenagem aos princípios da segurança e estabilidade jurídica. Sem embargo, determino à
Secretaria Municipal de Educação que em casos tais estabeleça que o valor mensal a ser
repassado à Entidade passe a ser determinado com base no número de crianças a serem
atendidas, de forma similar ao adotado nos demais convênios da Educação Infantil. É como voto.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 9 de dezembro de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício
da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 2.141/08-15 – Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Inspeção – Identificar o termo de ajuste, suas condições e
as responsabilidades atribuídas à SVMA, ao Governo do Estado de São Paulo e ao Governo
Federal no que concerne ao desenvolvimento do Programa de Recuperação de Mananciais, que
prevê a execução de obras de despoluição das Represas Billings e Guarapiranga, Zona Sul, bem
como a urbanização e infraestrutura em favelas dessa região ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada,
determinando o competente registro. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à
Subsecretaria de Fiscalização e Controle a realização de nova inspeção, em autos apartados, a
fim de se verificar, especialmente: 1) quais as medidas de proteção e recuperação das Represas
Billings e Guarapiranga estão sendo adotadas pelas Secretarias Municipais envolvidas; 2) qual a
atual situação da ocupação irregular da região dos mananciais das referidas represas; 3) o
comprometimento das águas que abastecem a Região Metropolitana de São Paulo. Acordam,
também, à unanimidade, em determinar o encaminhamento de ofícios, com cópia do relatório e
voto do Relator e deste Acórdão, aos Excelentíssimos Senhores Prefeito, Presidente da Câmara
Municipal de São Paulo, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras e aos
Secretários Municipais do Verde e do Meio Ambiente e de Segurança Urbana, para
conhecimento. Acordam, afinal, à unanimidade, nos termos da proposta do Conselheiro Maurício
Faria, em determinar que o produto desse trabalho seja enviado ao Ministério Público Estadual e
Federal nas áreas competentes que lidam com as questões ambientais. Relatório: Sob análise
Inspeção instaurada com o objetivo de identificar o Instrumento de Ajuste, suas condições e as
responsabilidades atribuídas à Municipalidade, ao Governo do Estado de São Paulo e ao
Governo Federal no que concerne ao desenvolvimento do Programa de Recuperação de
Mananciais, que prevê a execução de obras de despoluição das Represas Billings e Guarapiranga,
na Zona Sul, inclusive com a realização de diligências "in loco". Nesse objetivo, o Grupo
Ambiental deste Tribunal, às fls. 119/188, elaborou o primeiro e substancioso Relatório que veio
acompanhado de registros fotográficos, da legislação pertinente e dos apontamentos de reuniões
realizadas, tendo concluído que: "4.1 - O instrumento de ajuste que prevê o trabalho conjunto
entre a Municipalidade e o Governo do Estado de São Paulo foi firmado em março/2007 (Termo
de Convênio com vistas ao desenvolvimento de ações integradas nas áreas de proteção dos
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mananciais localizados no Município de São Paulo.), fls. 18 – 29. 4.2 - A Operação Defesa das
Águas, decorrente desse Termo de Convênio, propõe uma gestão da área de mananciais para
deixá-la apta a fornecer água de qualidade para o abastecimento da Região Metropolitana de São
Paulo – RMSP. Isso significa ter por foco a qualidade de vida ligada à proteção do Meio
Ambiente e dos recursos naturais. Por outro lado, no Programa de Recuperação dos Mananciais
as intervenções se dão por meio da urbanização das favelas, da regularização de loteamentos e da
implantação de infraestrutura (saneamento básico, pavimentação de vias, energia elétrica,
transporte público, entre outros), consolidando a população nas áreas de mananciais. Embora
prevista na Ordem Interna 03/08 a forma de atuação conjunta entre a SVMA e SEHAB, a nosso
ver, é necessário que essas Secretarias estabeleçam planos de ação, logística e diretrizes que se
complementem e possibilitem a liberação das áreas de mananciais e a realocação daquela
população. 4.3 - Constatou-se que o processo de ocupação irregular horizontal avança nas áreas
de mananciais, principalmente fora dos perímetros de congelamento. Verificaram-se, também,
ocorrências de construções novas nos perímetros congelados (áreas selecionadas pelos Comitês
de Coordenação local como prioritárias para as ações da Operação Defesa das Águas), sobretudo
no que tange às ampliações verticais. Cite-se como exemplo o perímetro 8, denominado Cidade
Ipava/Novo Horizonte e Sapato Branco, onde a situação se agrava, segundo técnicos da SVMA, e
não se pode considerar que o congelamento seja respeitado. Foram identificados, ainda, novos
focos de ocupação irregular no perímetro da Área de Proteção Ambiental – Bororé-Colônia 4.4 -
Existe grande dificuldade por parte das equipes de fiscalização, seja da Guarda Ambiental ou dos
Agentes de Controle Ambiental – ACAs, na exata identificação da localização e da propriedade
dos loteamentos e imóveis irregulares. Como exemplo dessa situação tem-se o pátio de veículos
em área de manancial citado no Relatório de Sobrevôo da Fiscalização (SVMA e GCM
Ambiental), fl. 69. Dessa maneira, faz-se necessário, sob nossa ótica, formalizar o intercâmbio de
informações entre SVMA, INCRA, Cartórios de Registro de Imóveis, dentre outros órgãos, no
sentido de agilizar as ações da Operação. 4.5 - Haja vista que os trabalhos desenvolvidos pelos
ACAs devem ser assumidos pelos denominados Especialistas em Meio Ambiente (EMAs),
aprovados em concurso promovido pela SVMA, é nosso entendimento, devido à complexidade
das informações e atividades específicas a cada área fiscalizada, que seja estabelecido
planejamento considerando um período de transição entre essas substituições, no sentido de
garantir a transmissão do conhecimento adquirido pelos ACAs aos EMAs, evitando-se a solução
de continuidade das ações da Operação. 4.6 - Por meio de análise nos Processos Administrativos
(PAs) autuados para as ações realizadas foi possível verificar que, embora os procedimentos
descritos na Ordem Interna 03/08 sejam cumpridos, nem sempre os documentos são juntados na
mesma sequência da estrutura daquela OI, tampouco seguindo a ordem cronológica dos eventos.
Essa condição evidencia a necessidade de elaboração de procedimento escrito contemplando as
diversas etapas da instrução processual e o encadeamento sequencial de suas fases. 4.7 - Apesar
de haver um Sistema Informatizado, desenvolvido pela Guarda Civil Ambiental, foi possível
identificar que este ainda não atende plenamente as necessidades de informação dos integrantes
dos Comitês de Coordenação Local. Também de ser destacado que para a região fiscalizada (8
perímetros) a GCM Ambiental conta com apenas 3 (três) viaturas, sendo uma pick-up 4x4 e dois
veículos do tipo Corsa. 4.8 - O trabalho de sensibilização e convencimento que os técnicos da
SVMA têm que realizar junto às famílias em área irregular exige a presença de profissionais com
formação em assistência social, o que entendemos ser indispensável e que deve ser colocado
como prioridade por parte das Subprefeituras. 4.9 - Um dos maiores entraves às desocupações e
desfazimentos nas áreas de mananciais é a questão jurídica. Em todas as situações em que é
necessário um parecer jurídico, o processo administrativo tem que ser tramitado ao departamento
jurídico da SVMA, da SNJ (PATR e JUD) ou da Subprefeitura em questão, o que demanda
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tempo e implica morosidade nas ações da Operação Defesa das Águas. Sob nossa ótica, seria
importante destacar equipe jurídica especializada para atuar junto aos Núcleos de Gestão
Descentralizada. Resta claro que a ocupação da área dos mananciais revela um duplo problema,
urbanístico e ambiental, pois soma a precariedade das habitações e da infraestrutura, com o
comprometimento das águas para abastecimento da Região Metropolitana de São Paulo. Assim, a
Operação Defesa das Águas, por envolver um grande número de atores municipais e estaduais,
necessita que sua coordenação se mantenha ativa e estruturada, dando continuidade às atividades
já realizadas, às reuniões periódicas, bem como definindo metas e objetivos globais, de curto e
longo prazo, a serem desdobrados por todas as entidades e órgãos envolvidos." Na continuidade
dos trabalhos, outra vistoria foi realizada, desta vez por via fluvial na Represa do Guarapiranga e
elaborado, às fls. 191/208, Relatório complementar ao primeiro, apresentando largo registro
fotográfico e as seguintes constatações: "Do todo vistoriado, foi possível verificar que o
perímetro desses reservatórios está sendo afetado pelas ocupações irregulares, quer pelo despejo
de resíduos líquidos e sólidos, quer pela impermeabilização das áreas nas quais deveria estar
presente a mata ciliar, ou seja, a vegetação que protege os cursos de água do assoreamento
(carreamento de sedimentos quaisquer). Lembramos que o preço acessível da terra no passado
possibilitou a impulsão da autoconstrução na região dessas bacias e que na atualidade a ausência
de alternativa espacial no que tange à expansão metropolitana faz com que essa região de
mananciais necessite uma atenção especial da Municipalidade no sentido de reverter o quadro
hoje existente quanto à propagação de invasões. A nosso ver, o trabalho ora desenvolvido no
sentido do congelamento das áreas que formam a região dessas bacias, bem como o desfazimento
de construções irregulares são essenciais e oportunos quanto à atuação do Poder Público. Essa
atuação, inclusive, faz com que seja atendida parte do que prescreve o art. 23 da Constituição
Federal/88, bem como os artigos de 180 a 190, Capítulo V, dedicado ao Meio Ambiente da Lei
Orgânica do Município de São Paulo/1990. Posto isso, tendo em vista a presente informação ser
complementar àquela desenvolvida inicialmente, reiteramos em sua íntegra as conclusões
alcançadas às fls. 182 – 185. Lembramos novamente que a ocupação da área dos mananciais
ocasiona impactos de ordem ambiental, refletindo não apenas no aspecto urbanístico da região,
mas no Município como um todo, haja vista a degradação gerada e o consequente
comprometimento das águas para abastecimento da Região Metropolitana de São Paulo."
Oficiada, a Secretaria prestou esclarecimentos, destacando a grandiosidade, complexidade e
importância do Projeto de natureza intergovernamental; anunciou a nomeação em seu âmbito de
especialistas em Meio Ambiente e a criação da Guarda Civil Metropolitana Ambiental e
informou que adotará as recomendações deste Tribunal, tudo com vistas ao aprimoramento das
ações de proteção e recuperação dos recursos naturais. Manifestando-se novamente, desta vez em
relação às explicações da Pasta, a Auditoria propôs que, tão logo fossem tomadas medidas para
aprimorar a recuperação e proteção das áreas de mananciais, a Secretaria informasse sobre o
progresso do andamento dos itens 3.1/3.9 elencados às fls. 220/221 dos autos. Em complemento
aos esclarecimentos anteriores, a Secretaria trouxe, ainda, aos autos a manifestação de fl. 223,
oferecendo esclarecimentos prestados pela Assessoria Ambiental e Defesa das Águas, no sentido
de que, no âmbito de sua competência, o trabalho da Operação Defesa das Águas tem se
estendido a 15 Subprefeituras, de maneira integrada, com mesmo foco e objetivo; que deve ser
realizado um trabalho de formação cidadã, o que envolve políticas públicas, família, educação,
saúde e etc.; que há entraves legais que geram morosidade e descrédito no Poder Público,
merecendo haver um consenso entre os Poderes e esferas políticas a fim de criar segurança
jurídica. Ao final, propõe um encontro integrador entre o Executivo e os Agentes Públicos
envolvidos para a apresentação do material produzido por este Tribunal. Ouvida, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo acompanhou o posicionamento da Subsecretaria de Fiscalização e
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Controle, entendendo que a Pasta deve responder os quesitos elaborados às fls. 220/221, o que
foi por mim deferido. Vieram então aos autos as respostas aos quesitos em pauta, noticiando que
a Secretaria do Verde e Meio Ambiente atua em conjunto com SEHAB, Subprefeituras e
Secretaria do Meio Ambiente do Estado na Operação Defesa das Águas, coordenada pela
Secretaria de Segurança Urbana do MSP; que as diretrizes são estabelecidas pelo Comitê Central
da Coordenação da "Operação Defesa das Águas"; que já obteve acesso, para mais 4 (quatro)
técnicos, ao Sistema de Cadastro Rural do INCRA, contudo, a obtenção de informações junto ao
Cartório de Registro de Imóveis só é possível mediante o pagamento de taxas; já houve
substituição dos Agentes de Controle Ambiental por Especialistas em Meio Ambiente,
concursados; que o procedimento é o descrito na Ordem Interna 03/08 e nos PAs estão anexados
os documentos em ordem cronológica e de acordo com a Lei que rege a matéria; que o Sistema
Informatizado de dados é da competência da Secretaria de Segurança Urbana, que coordena a
Operação; que a infraestrutura da GCM é determinada pela Secretaria de Segurança Urbana, a
quem está ela subordinada; que todos os envolvidos na Operação Defesa das Águas possuem
Assistentes Sociais em seus quadros; que as competências das Divisões de Gestão
Descentralizadas estão estabelecidas no artigo 22 da Lei 14.887/09. Por fim, propôs que a
Secretaria Municipal de Segurança Urbana, Coordenadora da "Operação Defesa das Águas",
respondesse os mesmos questionamentos. Analisando as respostas prestadas pela Pasta, a
Auditoria considerou que apenas seu apontamento quanto à substituição de Agentes de Controle
Ambiental por Especialistas em Meio Ambiente foi atendido, permanecendo as demais
recomendações, no que foi acompanhada pela Assessorai Jurídica de Controle Externo. Na
sequência, considerando a indicação da Secretaria Municipal de Segurança Urbana como
responsável e coordenadora da "Operação Defesa das Águas", determinei que ela fosse oficiada
para que se pronunciasse sobre os apontamentos da Auditoria. Atendendo a convocação, a Pasta
esclareceu que a atuação dos envolvidos é conjunta, pelos Comitês de Coordenação Locais, que
decidem o plano de ação e as diretrizes que irão tomar; como Coordenadora Geral monitora
constantemente as áreas que podem fazer parte "Operação"; que o procedimento é o estabelecido
pela Ordem Interna 03/08, devendo ser abertos PAs em que serão anexados os documentos em
ordem cronológica; que foi criado o sistema SIG/GCM, no qual são inseridas as informações
coletadas pela GCM Ambiental, sendo que estas informações são repassadas aos parceiros para
as devidas providências e enviados à Secretaria Municipal de Segurança Pública os resultados
finais; que foi aumentado o número de GCMs Ambientais e de viaturas nas áreas que
contemplam a "Operação Defesa das Águas"; que o intercâmbio de informações, por exemplo,
com o INCRA, a substituição de pessoal, a adequação do efetivo junto às famílias que ocupam
áreas irregulares e responsabilidade pela equipe jurídica é de competência da Secretaria do Verde
e Meio Ambiente. Arguida acerca das justificativas trazidas aos autos, a Coordenadoria V
considerou atendidas as recomendações atinentes à readequação do número de viaturas da GCM
Ambiental utilizada para a fiscalização da região afetada e à substituição de Agentes de Controle
Ambiental por Especialistas em Meio Ambiente concursados, que já havia sido considerada
superada, mantendo os demais apontamentos. De sua parte a Assessoria Jurídica de Controle
Externo acompanhou as conclusões da Auditoria e ponderou que a presente Inspeção alcançou os
seus objetivos. Por outro lado a Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando a relevância
da matéria, propôs que a nova Administração Municipal, representada pelas duas Pastas
envolvidas, tomasse conhecimento e se manifestasse sobre os apontamentos dos Órgãos
Técnicos, pleito esse que recebeu minha concordância. Nessa oportunidade, a Secretaria do
Verde e Meio Ambiente informou que foram realizadas ações voltadas ao levantamento e
diagnóstico de remanescentes de áreas verdes, para as quais foi proposta a implantação de
Parques Municipais e ações direcionadas à desocupação, com concomitante realocação de
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famílias e requalificação dos territórios; são realizados monitoramentos periódicos, por
intermédio de sobrevoos e foram elaboradas novas delimitações para os perímetros de atuação da
"Operação Defesa das Águas", influenciando nas rondas periódicas da GCM Ambiental; foram
contratados os serviços da ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo,
assim a Pasta tem acesso às informações sobre os imóveis e foram oficiados o INCRA e o ITESP
para formalização de convênio, a fim de facilitar o alcance às suas informações; foram
produzidos Manuais de Procedimentos em Fiscalização Ambientais, sendo um específico para
tratar de ocupações ilegais e obras irregulares em áreas protegidas e que foram encaminhadas
sugestões para aprimoramento do sistema de informações. Analisando essa manifestação, o
Grupo Ambiental deste Tribunal, desta feita, considerou atendida a recomendação sobre a
elaboração de material escrito contemplando as etapas processuais e encadeamento sequencial
das fases e eventos. Por seu turno, a Secretaria Municipal de Segurança Pública argumentou que
já havia sido oficiada e respondido os questionamentos deste Tribunal, juntando as referidas
cópias às fls. 353/358, deixando, portanto, de trazer fatos e informações novas ao processado.
Em sua derradeira manifestação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo reafirmou que a
presente Inspeção atingiu seus objetivos e está em condições de ser submetida à análise dos
Julgadores. No mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria da Fazenda Municipal. Por
derradeiro, a Secretaria Geral, ressaltou o descaso do Poder Público que permitiu a ocupação
ilegal da região, em que pesem os altos valores investidos, há tempos, na tentativa de recuperar
os mananciais; que se forem alcançados os objetivos cerca de 46,5 mil famílias serão
beneficiadas e outras 5 milhões de pessoas serão atingidas indiretamente, contudo diante do
número de moradias ilegais, considera irrealista a tentativa de remoção dos habitantes de suas
margens; por outro lado entendeu necessária a rápida atuação para conter o processo de
degradação ambiental e poluição das represas e oferecer infraestrutura mínima a essa população;
sugeriu maior diálogo entre os Poderes de todos os níveis para que as ações não sofram solução
de continuidade e exista melhor planejamento para que não ocorra demora e dispêndio de
enormes somas de dinheiro público, citando como exemplo a ser seguido o da Comunidade
Cantinho do Céu, localizada às margens da Represa Billings. Por fim, acompanhou os
pronunciamentos dos Auditores e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, considerando que
a presente Inspeção está em condições de ser submetida ao conhecimento deste Tribunal e
registro. É o relatório. Voto: Antes de adentrar no enfrentamento desta Inspeção propriamente
dita, peço vênia para destacar a qualidade e a relevância dos trabalhos produzidos pelo Grupo
Ambiental deste Tribunal, como parte das ações da "Força Tarefa Ambiental", que no caso,
culminaram na apresentação de substanciosos relatórios de Inspeção Ambiental realizada,
inclusive, "in loco", às margens das Represas Billings e Guarapiranga. O resultado do
mencionado trabalho trouxe à tona um grave problema há muito existente, mas que atualmente
tem sido debatido em razão de seus reflexos nas questões hídricas que enfrentam o Município e o
Estado de São Paulo. De acordo com os referidos documentos, dois são os principais problemas,
um de aspecto urbanístico, em razão da precariedade das habitações irregulares e da falta da
infraestrutura às margens das Represas, que, por consequência, geram outro, este de feição
ambiental, caracterizado pelo comprometimento de suas águas, utilizadas no abastecimento da
Região Metropolitana da Cidade de São Paulo. Igualmente, constatou-se que estas
irregularidades persistem há décadas, sem que os Poderes Públicos responsáveis, através de seus
órgãos e esferas competentes, tenham adotado todas as medidas essenciais e diligentes a fim de
interromper a propagação das invasões e/ou reverter a situação degredada em que estas áreas se
encontram e que culminam no comprometimento das águas que abastecem a região
Metropolitana de São Paulo. Assim, o conteúdo dos relatórios da Auditoria evidenciam a
insuficiência das ações e controles de fiscalização por parte da Administração, notadamente no
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que se refere à ocupação irregular das áreas de Mananciais das Represas Billings e Guarapiranga
e suas consequências tormentosas. Outrossim, as avaliações do Grupo Ambiental deste Tribunal
corroboram a ideia de que é imperioso que a Coordenação da "Operação Defesa das Águas"
adote medidas ativas, encadeadas e estruturadas firmes no propósito de reverter a situação hoje
vivenciada, seja em seu aspecto urbanístico ou em seu aspecto ambiental, sem que ocorra solução
de continuidade e dispêndio de dinheiro público em vão. No mais, a Inspeção realizada cumpriu
o determinado e, ainda, suas conclusões promoveram esclarecimentos aos questionamentos
originários. Portanto conheço da Inspeção realizada, determinando o competente registro. Tendo
em vista as informações nos autos de que persiste a situação de irregularidade, bem como o
notório prejuízo causado ao interesse público e a importância do assunto, tema esse que exige
constante fiscalização, determino à Subsecretaria de Fiscalização e Controle a realização de nova
Inspeção, em autos apartados, a fim de se verificar, especialmente: 1) quais as medidas de
proteção e recuperação das Represas Billings e Guarapiranga estão sendo adotadas pelas
Secretarias Municipais envolvidas; 2) qual a atual situação da ocupação irregular da região dos
mananciais das referidas represas; 3) o comprometimento das águas que abastecem a Região
Metropolitana de São Paulo; Determino, também, o encaminhamento de ofícios, com cópia deste
relatório e voto e do v. Acórdão, ao Exmo. Senhor Prefeito, ao Exmo. Presidente da Câmara
Municipal de São Paulo, e ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras e aos
Secretários Municipais do Verde e do Meio Ambiente e de Segurança Urbana para
conhecimento. É como voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto
Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de dezembro de 2015. a) Edson
Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 4) TC
1.738/08-42 – Secretaria Municipal de Serviços – SES (Departamento de Iluminação Pública –
Ilume) e Consórcio Enerconsult – CRA – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se
o Contrato 10/SES/2008 (R$ 11.399.142,32), cujo objeto é a prestação de serviços técnicos
especializados em consultoria e assistência técnica – financeira ao gerenciamento dos Contratos
do Departamento de Iluminação Pública do Município de São Paulo com vistas à Otimização da
Operação do Sistema de Iluminação, está sendo prestado de acordo com o pactuado e se a
medição corresponde aos serviços realizados ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros
Roberto Braguim – Relator, com relatório e voto, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei,
apesar de reconhecerem a existência de deficiências nos controles e na fiscalização do ajuste, tais
impropriedades não levam, necessariamente, à rejeição da execução, em especial pelos fatos de
que os serviços foram prestados e o contrato chegou ao fim, em acolher a execução contratual
relativa ao período de abrangência de 1º a 31/08/2008. Vencido o Conselheiro Maurício Faria
que, com voto proferido em separado, julgou irregular a execução contratual examinada.
acordam, ademais, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste no
período auditado. Acordam, também, à unanimidade, em fazer severa determinação ao
Departamento de Iluminação Pública para que, sob pena de responsabilidade, aprimore os
controles relativos aos contratos lavrados no seu âmbito e exerça adequadamente a fiscalização
correspondente, aplicando, quando for o caso, as multas contratuais cabíveis. Relatório: Cuida-
se do Acompanhamento da Execução do Contrato 010/SES/08, celebrado entre a Secretaria
Municipal de Serviços – SES e o Consórcio ENERCONSULT – CRA, tendo por objeto a
prestação de serviços técnicos especializados em consultoria e assistência técnica-financeira ao
gerenciamento dos Contratos do Departamento de Iluminação Pública, com vista à otimização da
Operação do Sistema de Iluminação Pública, no valor de R$ 11.399.142,32 (onze milhões,
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trezentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos). A
Coordenadoria VI, em primeira intervenção, apontou inúmeras irregularidades ocorridas no
âmbito da referida execução, consistentes em: 1) Inexistência de definições claras e objetivas do
objeto, impossibilitando a verificação acerca da conformidade dos serviços prestados; 2)
Inadequação da fiscalização e controle da mão de obra efetivamente utilizada no Contrato, no
que se refere aos quantitativos de horas trabalhadas, prejudicando a avaliação dos recursos
humanos e da medição dos serviços; 3) Procedimentos relativos à formalização das
comunicações à Contratada não obedecidos pela Contratante; 4) Imprecisões no Termo de
Referência, acarretando dívidas e incertezas quando da análise do equilíbrio econômico-
financeiro do Ajuste; 5) Variação não justificada dos quantitativos nas medições de maio a
agosto de 2008; 6) Falta de evidência de que os procedimentos de transferência de tecnologia e
conhecimento aplicados estão sendo seguidos; 7) Ausência, nos autos, de documentos que
comprovem que a Contratante averiguou as quantidades dos itens dos serviços medidos; 8)
Execução, pela Contratada, de atividades que não estão entre as ajustadas, tais como
desenvolvimento de projetos e estudos de viabilidade, dentre outras, terceirizando parte da
atividade-fim de ILUME; 9) Recursos humanos e materiais que podem ter sido
superdimensionados, em razão dos serviços referidos no item anterior; 10) Pagamentos de
medições extemporâneos. Intimado, o Diretor do Departamento de Iluminação Pública
apresentou defesa, alegando que todas as cláusulas contratuais estavam sendo observadas, a par
de esclarecer os pontos questionados pela Auditoria. Em seguida, afirmou que o Sistema de
Iluminação Pública do Município configura um conjunto complexo, que demanda ações
contínuas para sua adequada operação, conservação e expansão, concluído que o Contratado tem
desempenhado suas atividades a contento. A Coordenadoria VI, analisando as razões de defesa,
argumentou que ILUME não apresentou qualquer elemento novo hábil para alterar suas
conclusões anteriores. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que os
apontamentos assinalados por este Tribunal portam caráter eminentemente técnico e fático, não
existindo questões de âmbito jurídico a serem dirimidas. A Procuradoria da Fazenda Municipal,
de outra banda, endossando as razões acostadas por ILUME, requereu o reconhecimento da
regularidade da execução em exame, ou, alternativamente, a aceitação dos efeitos financeiros
produzidos. A Secretaria Geral, de seu turno, acolhendo as razões aduzidas pela Coordenadoria
VI, opinou pela irregularidade da Execução. Determinei, então, em homenagem ao princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa, a intimação dos agentes públicos envolvidos e
da Contratada, bem assim a ciência de ILUME acerca do constante destes autos. Foram
intimados, então, os Senhores: Walter Antonio Bellato e Paulo Ernesto Strazzi – ex-Diretores de
ILUME; Aroldo Castilho – Diretor da Divisão Técnica de Materiais – ILUME 2; Henrique Lia
Niazzi – Diretor da Divisão Técnica de Projetos e Fiscalização – ILUME I; Luiz Carlos Nogueira
Silveira – Diretor da Divisão Técnica de Manutenção e Controle – ILUME 3 e o Representante
legal do Consórcio Enerconsult – CRA. Sobrevieram aos autos, em sequência, as defesas dos
intimados, a maioria delas de mesmo teor, excetuando-se apenas as oferecidas pelo Senhor
Walter Antonio Bellato e pela Enerconsult, porém, todas pugnando pela regularidade da
Execução Contratual. Todavia, as razões alinhadas pelos defendentes não tiveram o condão de
alterar as conclusões anteriormente acostadas pela Coordenadoria VI, Assessoria Jurídica de
Controle Externo e Secretaria Geral, pela irregularidade, restando apenas, como manifestação
discordante, a proferida pelo Órgão Fazendário. É o relatório. Voto: Antes de consignar as razões
que levaram ao meu convencimento, peço vênia para tecer algumas considerações a respeito do
serviço de iluminação pública, tema por demais complexo, consoante ponderações do
Departamento de Iluminação Pública e dos demais defendentes que se manifestaram nos autos. O
Sistema de Iluminação Pública do Município estende-se por 17.000 quilômetros de vias, com
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cerca de 560.000 lâmpadas, além de diversos equipamentos, constituindo um conjunto
complexo, que demanda ações contínuas para possibilitar a sua operação, conservação e
expansão. Por outro lado, revelam-se necessárias, para operação do Sistema, contratações de
inúmeros prestadores de serviço, entre os quais se insere o Contrato cuja execução se examina,
que objetiva o gerenciamento e controle das quantidades e da qualidade dos serviços ajustados,
incluindo o apoio consultivo, sempre no intuito de otimizar a referida operação. De outro modo,
importante ressaltar a natureza dos serviços de iluminação pública – de caráter essencial -, que
não podem sofrer solução de continuidade, sob pena de graves prejuízos à população, sem
olvidar que o sistema também representa um fator interligado à segurança dos munícipes. É
cediço que, acolhidos a Concorrência, o Contrato e o Termo de Aditamento 01/08, em Sessão de
22 de agosto de 2012, não cabe agora, em sede de análise de execução contratual, apontar
possíveis irregularidades nesses atos, por se tratar de matéria preclusa. Sob essa ótica, afasto,
desde logo, os questionamentos relativos à inexistência de definições claras do objeto contratual
– item 1 do Relatório – e às imprecisões do Termo de Referência – item 4 também do Relatório –
vez que se referem a possíveis falhas do Edital, com reflexos no Contrato – já acolhido – e não
na execução contratual. A este passo, consigno que, apesar de o controle e a fiscalização da
execução contratual não se mostrarem totalmente adequados, as razões das defesas dos
responsáveis – devidamente intimados – são passíveis de aceitação. Por primeiro, no que atine à
mão de obra efetivamente utilizada, para aferição dos quantitativos de horas trabalhadas, foi
esclarecido que as atividades relativas ao Contrato são desenvolvidas em conjunto com a equipe
técnica do Departamento, sob a supervisão dos Diretores Técnicos, sendo que a documentação
respectiva contém elementos suficientes para atestar o desenvolvimento dos trabalhos, inclusive
com detalhamento da equipe alocada e a distribuição das horas trabalhadas, tudo consolidado no
Relatório Mensal de Atividades. De outra parte, consta dos autos que os procedimentos relativos
à formalização das comunicações à contratada são cumpridos por ILUME, que se comprometeu
ademais, a registrá-las por escrito, mediante ofícios expedidos mensalmente. No que atine à
variação dos quantitativos no período de maio a agosto de 2008, é de se ressaltar que o Contrato
contava com um fluxograma de implantação, ligado à mobilização da equipe; ademais, segundo
ILUME, a variação do número de dias úteis provoca também a variação dos valores nas
medições, até porque os valores unitários são calculados por tarifa horária. Por outro lado, no que
se refere à transferência de tecnologia, o Departamento afirmou que a cláusula vem sendo
cumprida, consoante consta dos Relatórios, citando como exemplo a participação de ILUME no
desenvolvimento de atividades relativas à apresentação de soluções tecnológicas e de materiais
disponíveis no mercado, associadas a sistemas de iluminação, atendendo, assim, ao disposto nas
cláusulas contratuais. Quanto às averiguações acerca das quantidades dos itens de serviços
medidos mensalmente, relativos à mão de obra, equipamentos e serviços, o Departamento
reiterou que todos os serviços ajustados são adequadamente fiscalizados e atestados por ILUME.
Sob outro ângulo, o da alegada terceirização de atividades-fim de ILUME, as defesas
apresentadas asseveraram que todos os trabalhos desenvolvidos pela Contratada inserem-se no
escopo contratual, sem se sobrepor às competências do Departamento. Alega, ainda, que todas
essas atividades compõem frações dos trabalhos consultivos e de assistência técnica-financeira
contratadas, não havendo delegação da competência fiscalizatória de ILUME. No que concerne
ao possível superdimensionamento dos recursos humanos e materiais, decorrente da alegada
terceirização, não há, nos autos, elementos que comprovem essa ocorrência, aliás mencionada
como "podem ter sido superdimensionados" tratando-se, apenas, de uma possibilidade. E, no que
pertine ao atraso no pagamento das medições, a Coordenadoria constatou que nos referentes aos
meses de maio e junho de 2008, houve extrapolação do prazo, que, entretanto, não prejudicou a
execução contratual, posto que se limitaram a, no máximo, 3 (três) dias, nas hipóteses
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examinadas pela Auditoria. Por todo o exposto, apesar de reconhecer a existência de deficiências
nos controles e na fiscalização do Ajuste, entendo que tais impropriedades não levam,
necessariamente, à rejeição da Execução, em especial pelos fatos de que os serviços foram
prestados e o Contrato chegou ao fim. Assim, acolho a Execução Contratual relativa ao período
de abrangência de 1º a 31/08/2008. Faço, porém, severa determinação ao Departamento de
Iluminação Pública para que, sob pena de responsabilidade, aprimore os controles relativos aos
Contratos lavrados no seu âmbito e exerça adequadamente a fiscalização correspondente,
aplicando, quando for o caso, as multas contratuais cabíveis. É como voto. Voto em separado
proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: A execução contratual parcial tratada nestes autos
revelou a ocorrência de diversas irregularidades constatadas pela Auditoria desta Corte em seu
Relatório inicial, irregularidades estas não afastadas pelas defesas apresentadas nos autos, razão
pela qual a conclusão dos órgãos preopinantes foi no sentido da irregularidade da execução, ante,
em síntese, a deficiência do projeto básico, a ocorrência de terceirização de parte da atividade-
fim do ILUME, o provável superdimensionamento dos recursos humanos e materiais envolvidos
na prestação dos serviços, a realização de atividades não contempladas no escopo contratado.
Considerando, pois, as conclusões alcançadas nestes autos, decorrentes dos apontamentos de
irregularidade formulados pela AUD no Relatório de fls. 802/817v°18, só me cabe reafirmar as
razões do voto que proferi por ocasião do julgamento do Acompanhamento do Edital da
Concorrência C01/SES/07, do Contrato 10/SES/08 e do TA 01/08, no âmbito dos TCs 2.221.08-
52 e 606.07-95, julgados regulares, por maioria, na 2.629ª Sessão Ordinária do Pleno, quando
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"5.1 - Não nos é possível verificar se os serviços estão sendo prestados de acordo com o pactuado e se os objetivos
da contratação estão sendo alcançados, haja vista inexistir definições claras e objetivas do objeto e do escopo dos
serviços contratados que possibilitem atestar e justificar tal verificação (subitem 3.2 do presente). 5.2 - Não está
sendo realizada pela Origem a fiscalização e o controle da mão de obra efetivamente dedicada ao Contrato, no que
se refere aos quantitativos de horas trabalhadas por cada um dos profissionais em cada um dos trabalhos
desenvolvidos mensalmente, prejudicando a avaliação criteriosa dos recursos humanos disponibilizados e das
medições dos serviços prestados pela Contratada (subitem 3.3. do presente). 5.3 - Os procedimentos estabelecidos
nos parágrafos 1º e 3º da Cláusula Décima Primeira do presente Contrato, quanto à formalização nas comunicações
dirigidas à Contratada, não estão sendo obedecidos pela Origem, provocando infringência à cláusula contratual e
prejudicando o acompanhamento do andamento e do atendimento às demandas do ILUME ao Consórcio (subitem
3.4 do presente). 5.4 – O item 6 do Anexo III – Termo de Referência deverá sofrer as devidas correções, quanto ao
equívoco apontado e quanto à obrigatoriedade de ajuste nos recursos humanos disponibilizados pela Contratada,
para que sejam evitadas dúvidas e incertezas quando da análise do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em
comento (subitem 3.6 do presente). 5.5 - As variações constatadas nas medições de serviços relativas aos meses de
maio/08, junho/08, julho/08 e agosto/08, no que se referem aos quantitativos de horas mensais por categoria
profissional, deverão ser justificadas pela Origem (subitem 3.6 do presente). 5.6 - Não encontramos evidências de
que os procedimentos previstos no subitem 3.4.5 da Proposta Técnica apresentada pela Contratada, relativos à
transferência de tecnologia e conhecimento aplicado, estão sendo seguidos, fato que deverá ser justificado pela
Origem (subitem 3.7 do presente). 5.7 - Não encontramos nos autos dos processos de pagamento e administrativo
que trata da contratação em análise documentos que demonstres terem sido realizadas, pela Origem, criteriosas e
detalhadas averiguações das quantidades dos itens de serviços medidos – mão de obra e equipamentos e serviços – e
da qualidade das prestações, quando da aprovação das medições mensais e da autorização de seus pagamentos
(subitem 3.8 do presente). 5.8 - A execução pela Contratada de atividades que não estão dentre aquelas contratadas
(Consultoria e Assistência Técnica-Financeira), tais como: elaboração de projetos e orçamentos, fiscalização de
contratos, desenvolvimento de projetos e estudos de viabilidade, demonstra que está sendo efetivada a terceirização
de parte da atividade fim do ILUME, o que não está previsto no Contrato, por não ter respaldo legal (subitem 3.9 do
presente). 5.9 - Os recursos humanos e materiais previstos para a execução do objeto contratado podem ter sido
superdimensionados, visto que a força de trabalho disponibilizada pela Contratada para atender a presente
contratação extrapola a necessária para os serviços de Consultoria e Assistência Técnica-Financeira, considerando-se
o fato que estão sendo realizadas atividades não contempladas no escopo contratado (subitem 3.9 do presente). 5.10
- Os pagamentos das medições nº 02 (maio/08) e nº 03 (junho/08), examinadas por amostragem, ocorreram
extemporaneamente, contrariando o disposto no subitem 6.3, Cláusula Sexta do contrato" (subitens 3.10.3/a/b).
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julguei irregulares tanto o referido Edital como o Contrato e o TA 01/08 decorrentes daquela
Concorrência. Peço vênia a meus pares para transcrever, a seguir, os fundamentos que
alicerçaram o mencionado voto: "Entendo que mesmo após a retificação de partes do Edital pela
Origem, relativa a apontamentos da Secretaria de Fiscalização e Controle, persistem
irregularidades que comprometeram a licitação realizada, pelos argumentos ora apresentados. Os
itens de serviço arrolados como componentes do escopo dos serviços contratados não foram
definidos com a especificidade e delimitação suficientes, fato que compromete a posterior
fiscalização e gestão da execução contratual. Um exemplo que corrobora o afirmado se faz
presente diante do fato de que não restou claro o significado e "modus operandi" da supervisão e
controle quali-quantitativo dos serviços objeto da contratação, como descrito no Gerenciamento
Técnico, pois não há definição dos resultados pretendidos pelo Sistema Gerencial de Informações
Integrado, ou mesmo, o que se entende por gerenciamento das informações técnicas,
administrativas, organizacionais e de desenvolvimento dos trabalhos contratados pelo ILUME
junto às Subprefeituras e outras áreas da Administração Municipal. No mesmo sentido é a
ementa de decisão exarada pelo Tribunal de Contas da União, neste tema, que elucida o
entendimento já sedimentado por aquele órgão de controle externo: 'ACÓRDÃO 427/2002
'Assim, entendo que a melhor interpretação da lei é no sentido de que os serviços, ainda que não
sejam de engenharia, têm de ser descritos em minúcias, com todas as etapas a serem executadas,
com indicação dos encargos do contratado e cronograma físico-financeiro etc., como bem
assevera Marçal Justen Filho (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São
Paulo, Dialética, 2001, pp.109/110)'. Também não constam do Contrato as necessárias definições
das metas, prazos, resultados ou quantidades que possibilitem aferir a qualidade e o
dimensionamento das equipes técnicas necessárias para a execução do objeto, a qualificação
profissional e o local da realização das atividades laborais de cada membro da equipe técnica,
bem como os produtos a serem entregues e as ações a serem executadas, com a indicação dos
custos unitários e totais de cada serviço, ação ou produto a cargo da empresa gestora e
supervisora, com observância dos parágrafos 2º, incisos I e II, e 4º do art. 7º da Lei 8.666/93. O
simples argumento de que os quantitativos licitados como referência, relativos à mão de obra e
materiais a serem utilizados, têm como base aqueles utilizados no contrato anterior, de mesmo
objeto, não justifica, tecnicamente, o arbitramento das quantidades e necessidades da prestação
de um serviço no futuro, pois a referência deveria ser do histórico de serviços efetivamente
realizados. Constata-se aqui infringência ao disposto no § 4º do art. 7º da Lei Federal 8.666/93
abaixo transcrito: 'É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de
materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às
previsões reais do projeto básico ou executivo.' Podemos observar ainda que a descrição dos
serviços de forma genérica e vaga não estabelece de forma clara e objetiva como a contratada
realizará o "apoio à fiscalização no controle de serviços" e não há definição de critérios e
metodologia para tanto, assim como verifica-se a ausência de previsão de mão de obra a ser
alocada (quantidade, qualidade e prazo) para cada tipo de serviço. Há que se considerar que
embora essa contratação tenha por base a anterior, inclusive nos seus quantitativos e encargos,
não se pode afirmar que os serviços serão compatíveis e idênticos. Evoluções certamente
ocorrerão e as demandas futuras serão de alguma forma outras, e, por isso, necessariamente
deveriam estar claramente definidas, sob pena de descaracterizar a prestação de serviços para
configurar mera locação de mão de obra. Prova disso é a forma com que o cronograma se
apresenta, de forma linear ao longo do prazo contratual. É importante destacarmos o voto
proferido pelo Conselheiro Antônio Carlos Caruso em 28.11.2001, aprovado de maneira
unanime nos autos do TC 4.104.01-93, com relação à análise do Edital de Concorrência
001/01/SIURB, o qual não representou um posicionamento definitivo do Tribunal de Contas do
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Município acerca da possibilidade ou não da contratação do objeto em tela em face do disposto
no art. 37, II, da Constituição Federal e no art. 59 do Decreto Municipal 44.279/03, mas sim um
posicionamento atrelado às circunstâncias fáticas do momento, como podemos observar pelos
trechos transcritos: 'Em face do interesse público em jogo, tendo em vista a essencialidade do
serviço, é prematuro, neste momento, focalizando apenas o edital examinado, sem o cotejo das
atribuições e competências do ILUME e de seu quadro de pessoal, traçar uma orientação firme a
esse respeito (grifo nosso). Enfatizo, entretanto, a necessidade de o Executivo proceder, com
urgência, a estudos, visando caracterizar quais os serviços passíveis de terceirização e, em
decorrência, as implicações da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, do disposto no §
único do art. 18.' Não temos notícias de que, desde a data do Voto supracitado, a Origem tenha
apresentado a este Tribunal as '... atribuições e competências do ILUME e de seu quadro de
pessoal...' ou apresentado '... estudos, visando caracterizar quais os serviços passíveis de
terceirização...'. Assim, diante do decurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos da não
apresentação dos referidos estudos, é, no vertente caso, de fundamental importância: 1) a
verificação do cumprimento do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e no art. 59 do
Decreto Municipal 44.279/03 e 2) a realização de um efetivo controle – interno ou externo –
sobre a atividade ora licitada, caso constatada a legalidade do objeto do certame. Da análise dos
pareces constantes nos autos, e do entendimento ora acostado, fica evidenciado que muitas das
irregularidades que comprometeram o Edital não foram sanadas, conforme inclusive constatado
pela Auditoria no Acompanhamento da Execução do Contrato, ao discorrer em um dos itens
apontados na análise que 'Não nos é possível verificar se os serviços estão sendo prestados de
acordo com o pactuado e se os objetivos da contratação estão sendo alcançados, haja vista
inexistir definições claras e objetivas do objeto e do escopo dos serviços contratados que
possibilitem atestar e justificar tal verificação'." Ou seja, já naquele voto vencido se fazia o
adiantamento de achados de Auditoria referentes à Execução Contratual, cuja instrução
processual se iniciara, e que viria confirmar irregularidades decorrentes das impropriedades
verificadas na licitação e na contratação. Posto isto, e à vista dos elementos constantes dos
presentes autos, julgo irregular a execução contratual examinada, aceitando, contudo, os efeitos
financeiros produzidos pelo ajuste referentemente ao período auditado, considerando que os
serviços foram prestados e que não há nos autos demonstração de prejuízo ao Erário.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 9 de dezembro de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício
da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 5) TC 2.894/09-84 – Recurso "ex officio"
interposto contra R. Decisão de Juízo Singular de 11/12/2012 – Julgador Conselheiro Maurício
Faria – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e Fernanda Júlio Barbosa Campos –
Prestação de contas de adiantamento bancário – março/2007 (R$ 16.000,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do
recurso "ex officio", porque é decorrente do disposto no artigo 137, parágrafo único, do
Regimento Interno, demandando o reexame necessário da matéria. Acordam, ainda, à
unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, por não terem sido apresentados
elementos capazes de alterar a R. Decisão recorrida. Relatório: Cuida-se de Recurso "Ex
Officio", com origem no disposto no parágrafo único do artigo 137 do Regimento Interno, em
face de decisão prolatada pelo nobre Conselheiro Maurício Faria, em sede de Juízo Singular, que,
ao apreciar a Prestação de Contas em nome de Fernanda Júlio Barbosa Campos, aprovou-as
parcialmente o valor de R$ 15.850,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta reais), e julgou
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irregular outra parte o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), relativa ao pagamento de
contribuição ao Programa C.Q.H. da Sociedade Médica Paulista que, por não se caracterizar
como imediata e urgente, não se enquadra no regime de Adiantamento, infringindo o disposto no
artigo 1º da Lei Municipal 10.513/8819. Ainda e com base na Instrução 3/11 desta Corte, não foi
determinado o recolhimento do valor glosado aos cofres públicos, dando-se quitação integral à
responsável, com apontamento de determinação. Intimados, o Hospital do Servidor Público
Municipal e Fernanda Júlio Barbosa Campos deixaram transcorrer "in albis" o prazo assinalado
para eventual interposição de Recurso. Na devida instrução, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo e a Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento do Recurso "Ex Officio" e, no mérito,
pelo seu improvimento, enquanto a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento
e o seu provimento, para que a r. Decisão seja reformada, acolhendo-se, integralmente, as
Contas. É o relatório. Voto: Conheço do Recurso "Ex Officio porque é decorrente do disposto no
artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno, demandando o reexame necessário da
matéria. No mérito, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, por não terem sido apresentados
elementos capazes de alterar a r. Decisão recorrida. É como voto. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de
dezembro de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto
Braguim – Relator." 6) TC 2.688/09-92 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e de Mário Sérgio Alves da Cruz interpostos contra R. Decisão de Juízo
Singular de 10/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal do Verde e
do Meio Ambiente – SVMA e Mário Sérgio Alves da Cruz – Prestação de contas de
adiantamento bancário – dezembro/2006 (R$ 7.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto
Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex
officio", por decorrer de imposição expressa no Estatuto Interno desta Casa, e dos voluntários,
por preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no mesmo diploma. Acordam,
ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em acolher as razões recursais, dando provimento aos
recursos em exame para reformar parcialmente a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, a fim de
julgar regular também a parte glosada da prestação de contas e dar quitação integral ao
responsável. Relatório: Examinam-se Recursos "Ex Officio" e Voluntários, interpostos estes
pela Procuradoria da Fazenda Municipal e por Mário Sérgio Alves da Cruz, em face de Decisão
de Juízo Singular proferida pelo Conselheiro Eurípedes Sales, que aprovou parcialmente a
Prestação de Contas, no importe de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), e glosou, também
parcialmente, a importância de R$ 900,00 (novecentos reais), com determinação para reposição
do valor considerado irregular. A infringência registrada decorreu da aquisição de biombos,
classificados como material permanente, sem a autorização do Titular da Unidade Orçamentária,
e da não incorporação do bem ao patrimônio municipal, contrariando o disposto no inciso I do
artigo 1920 do Decreto 43.731/03 e no subitem 4.121, alínea "q", da Portaria SF 15/04. De sua
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O regime de adiantamento é destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal
de aplicação, sempre precedidas de empenho em nome do servidor. 20
Art. 19. Ficam vedadas, através do regime de adiantamento, as aquisições de: I - equipamentos e materiais
permanentes, exceto quando devidamente autorizado pelo Titular da Unidade Orçamentária, comprovada a urgência
e necessidade, observado o interesse público, a razoabilidade dos gastos e o limite fixado no inciso I do § 3° do
artigo 3° deste decreto; 21
4.1. Para a instrução dos processos de prestação de contas são necessários os documentos a seguir: (...) q) Nota(s)
de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis, quando for o caso;
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parte, a Procuradoria da Fazenda Municipal ofereceu Recurso defendendo a conduta da
Administração, e acrescentando que a decisão recorrida merece ser reformada para aprovação das
Contas. Nesse objetivo, em síntese, sustentou a aplicação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade na interpretação da norma de ordem técnico-contábil que fundamentou a glosa
imposta, considerando o primado da supremacia do interesse público, sublinhando, a par disso, a
ausência de notícia de dolo, culpa, má-fé ou prejuízo ao Erário. Nessa senda, invocou, ainda, a
regra que impede o enriquecimento sem causa da Administração, em face da comprovação da
entrega dos produtos adquiridos. Por sua vez, Mário Sérgio Alves da Cruz requereu a revisão da
Decisão alegando ter havido autorização verbal da Supervisora Geral de Administração e
Finanças, responsável, por delegação, pela execução orçamentária da Pasta, que analisou e
validou a despesa e sua Prestação de Contas. Ademais, esclareceu que o material adquirido foi
regularmente incorporado ao Patrimônio Municipal pela Nota de Incorporação de Bens
Patrimoniais Móveis – NIBPM 000881, conforme cópia anexa à fl. 59. As conclusões da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle foram orientadas no sentido de que os documentos
apresentados, em especial a cópia da citada Nota de Incorporação, configuram providência
suficiente para sanar a irregularidade apontada. Na mesma linha, a Assessoria Jurídica de
Controle Externo opinou pelo conhecimento dos Apelos e considerou a possibilidade de
convalidação do ato praticado sem autorização expressa do Titular da Unidade Orçamentária
diante da aprovação da correspondente Prestação de Contas pela mesma autoridade, bem como
reconheceu consistir falha formal passível de superação a não incorporação do objeto ao
patrimônio, eis que comprovada a sua efetivação, ainda que a destempo. Destarte, considerando
não haver evidências de superfaturamento, dolo ou má-fé e superadas as infringências, opinou
pelo provimento dos Recursos, para reformar-se parte da Decisão recorrida, desobrigando o
responsável do recolhimento da importância glosada, com fundamento no inciso III do artigo 1º,
da Instrução 3/2011. De outro lado, a Secretaria Geral opinou pelo conhecimento dos Recursos e
por seu provimento, para afastar a imputação de débito, eis que aplicável ao caso a Instrução
3/2011 a despeito de ser despesa realizada em período anterior à sua edição. É o relatório. Voto:
Conheço do Recurso "Ex Officio", por decorrer de imposição expressa no Estatuto Interno desta
Casa, e dos Voluntários, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no
mesmo diploma. No exame do mérito, concluo, a partir da análise dos autos e do PA 2006-
0.310.175-1 acompanhante, que ao juntar cópia da Nota de Incorporação do bem adquirido, o
Responsável aduziu elemento de defesa com o poder de comprovar, ainda que de forma
intempestiva, a regularização da situação que ensejou a glosa, de maneira a restar saneada a
irregularidade apontada. Já quanto ao cumprimento da exigência de prévia autorização para a
aquisição desse material, cabe observar que as contas ora reexaminadas foram devidamente
aprovadas pela Supervisora Geral de Administração, que detinha a competência delegada,
outorgada pelo Secretário pela Portaria 17/06 para praticar todos os atos necessários à execução
orçamentária e financeira da Pasta. Destarte, em meu entender, restou convalidado o ato,
podendo ser relevado o apontamento. Por esses motivos, acolho as razões recursais e dou
provimento aos Recursos em exame para reformar parcialmente a r. Decisão recorrida, a fim de
julgar regular também a parte glosada da Prestação de Contas, e dar quitação integral ao
Responsável. É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel
Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de dezembro de 2015. a) Edson Simões
– Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." Prosseguindo, o
Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a direção dos
trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões para relatar os
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processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-
PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 3.327/88-01 – Secretaria Municipal de Serviços –
SES (antiga Secretaria Municipal de Vias Públicas) e Companhia Construtora Radial –
Concorrência 177/1987/SVP – Contrato 028/SVP/1988 Cz$ 24.754.049,10 – TAs 312/1988
(prorrogação de prazo e inclusão de rua), 482/1988 (reforço da estimativa da despesa com
reajustamentos) e Termo de Recebimento Definitivo 02/SOP/99 – Pavimentação e obras
complementares: Rua Pedro Lembi e outras, todas situadas na Ar/VG ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, à vista do tempo decorrido, da situação jurídica
já há muito consolidada e diante da ausência de notícia ou comprovação de prejuízo ao erário,
em julgar excepcionalmente regulares a Concorrência 177/1987/SVP, o Contrato 028/SVP/1988,
os Termos de Aditamento 312/1988 e 482/1988, bem como em conhecer do Termo de
Recebimento Definitivo 02/SOP/1999, uma "vez que foi coerente com a finalidade a que se
destina; encerrou as atividades do contratado, com a entrega do bem e a transferência do objeto
contratado, além de ter significado que a obra estava adequada aos termos contratados".
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as formalidades legais, o
arquivamento dos autos. Relatório: Cuida o presente da análise da Concorrência 177/87/SVP e
do Contrato 028/SVP/1988, celebrado, em 2 de março 1988, entre a Secretaria de Vias Públicas,
atual SIURB, e a Companhia Construtora Radial, bem como dos Termos de Aditamento 312/88 e
482/88, cujo objeto é de "Serviços de pavimentação e obras complementares das ruas: Pedro
Lembi, Nossa Senhora Operária, Sarah Velardo Veloso, Antônio José Garcia, Cyro Franco,
Ananatuba, 9 de Novembro, Projetada (Cad. Log. 22.851-6), Jair de Morais, São Leôncio, Av.
Paulo Silva Araújo e Travessa Jan Bela". A então Divisão Técnica, às fls. 230 a 243, analisou os
Contratos e os Termos de Aditamentos, e concluiu: "a) Concorrência 177/87/SVP - Ausência de
previsão de recursos próprios para a despesa (artigos 3º e 27 da Lei Municipal 8.248/75). b)
Contrato 028/SVP/1988 - Ausência de publicação do Termo de Contrato no DOM (artigo 42,
parágrafo único da Lei Municipal 8.248/75). c) Termo de Aditamento 312/88 -Ausência de
publicação do TA no DOM (artigo 79, parágrafo único da Lei Municipal 10.544/88). d) Termo
de Aditamento 482/88 -Ausência de publicação do TA no DOM (artigo 79, parágrafo único da
Lei Municipal 10.544/88). Ausência de Despacho de Autorização (artigo 84 da Lei Municipal
10.544/88). e) Termo de Recebimento Definitivo 02/SOP/99 -Lavratura após 180 dias do Termo
de Recebimento Provisório (cláusula 6.3 do Contrato)". A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, ao manifestar-se, argumentou, em síntese: (fls. 246 a 252) "A ausência de previsão de
recursos indica frágil planejamento e dimensionamento na alocação dos recursos". "No entanto, a
nota de empenho, responsável por criar para o Estado a própria obrigação de pagar, foi emitida
corretamente em 23.02.88, antes do início da execução dos serviços". "Unicamente em razão da
superveniência da nota de empenho, penso ser possível relevar a irregularidade apontada".
"Quanto à ausência de publicação dos instrumentos contratuais no DOM é patente a violação ao
princípio da publicidade". "Em regra, a falta de publicação é uma irregularidade não passível de
relevação (SIC). No entanto, à vista do tempo decorrido e da situação jurídica já há muito
consolidada, nossa análise, no presente momento, será pautada pela satisfação ou não do
interesse público. O fato é que eles redundaram em contratos eficazes, sem desperdícios de
recursos". "Com relação ao Termo de Recebimento Definitivo, pode ser conhecido, vez que foi
coerente com a finalidade a que se destina: encerrou as atividades do contratado, com a entrega
do bem e a transferência do objeto contratado, além de ter significado que a obra estava adequada
aos termos contratados". Concluiu a Assessoria Jurídica de Controle Externo seu parecer pelo
acolhimento da Licitação e do Contrato, e pelo conhecimento do Termo de Recebimento
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Definitivo. Às fls. 246 – 255 manifestou-se a Assessoria Jurídica de Controle Externo. Às fls.
262 – 273 manifestou-se a Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras, através do Chefe de
Gabinete. Finalmente, às fls. 276 – 279, a Divisão Técnica entendeu como sanadas algumas das
questões, a saber: "b) Contrato 028/SVP/1988 - Ausência de publicação do Termo de Contrato
no DOM (artigo 42, parágrafo único da Lei Municipal 8.248/75). c) Termo de Aditamento
312/88 - Ausência de publicação do TA no DOM (artigo 79, parágrafo único da Lei Municipal
10.544/88). d) Termo de Aditamento 482/88 - Ausência de publicação do TA no DOM (artigo
79, parágrafo único da Lei Municipal 10.544/88). Ausência de Despacho de Autorização (artigo
84 da Lei Municipal 10.544/88)". No entanto, remanesceram como irregulares os seguintes
aspectos: - Item (a) ausência de previsão de recursos próprios para a despesa (referente à
Concorrência 177/87/SVP); - Item (e) lavratura extemporânea do Termo de Recebimento
Definitivo. Os membros da Comissão de Recebimento Definitivo se manifestaram (fls. 304 –
312, 313 – 321 e 322 – 325), assim como o então Secretário Municipal de Vias Públicas à época
da licitação (fls. 335 – 351). A respeito das manifestações supra, a Coordenadoria VI concluiu
(fls. 405 – 415): "5.1 - Quanto ao descumprimento do prazo previsto para formalização do Termo
de Recebimento Definitivo, ratificamos a impropriedade quanto ao descumprimento do item 6.3
do Contrato. No entanto, entendemos procedente a alegação de que à época os membros da
respectiva Comissão não pertenciam à Supervisão de Obras, nem à Administração Regional.
Trata-se de fato anterior à data de suas designações para a Comissão de Recebimento Definitivo
portanto, quanto à omissão verificada àquela época, não podem ser responsabilizados.
Entendemos também não caber responsabilização nesse aspecto ao Sr. Walter Pedro Bodini.
Conforme verificamos, a 'autoridade competente' para designar a Comissão de Recebimento
Definitivo era o ocupante do cargo de Administrador Regional de Vila Guilherme em 08.02.1989
e não o Secretário de Vias Públicas (itens 3.1 e 4.2). 5.2 - Quanto à ausência de previsão de
recursos próprios para a despesa entendemos impertinentes as alegações citadas na manifestação
apresentada pelo Sr. Walter Pedro Bodini às fls. 342 a 348 e ratificamos as infringências aos
artigos 3º e 27 da Lei Municipal 8.248/75 (item 4.1)". Após novo pronunciamento da Assessoria
Jurídica de Controle Externo, a coordenadoria IV analisou a defesa do Sr. Geraldo Borghetti,
signatário do Termo de Aditamento 482/88 e Secretário de Vias Públicas à época, concluindo da
seguinte forma: "A defesa ora apreciada limitou-se a abordar aspectos referentes ao Termo de
Aditamento 482/88, entendidos como superados por esta Coordenadoria em oportunidade
anterior (fls. 276 – 279). Portanto, nada novo foi apresentado em relação aos aspectos
considerados irregulares, quais sejam, ausência de previsão de recursos próprios para a despesa à
época da concorrência e lavratura extemporânea do Termo de Recebimento Definitivo,
remanescendo, assim, a ofensa aos artigos 3º e 27 da Lei Municipal 8.248/75, vigente à época, e
descumprimento ao item 6.3 do contrato, respectivamente". A Assessoria Jurídica de Controle
Externo reiterou "integralmente pronunciamento anterior" e opinou pelo "acolhimento da
Licitação e do Contrato e pelo conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo". Por
derradeiro, a Secretaria Geral deste Tribunal se manifestou pelo acolhimento da Licitação,
considerando que "embora as condutas e os procedimentos adotados pela origem tenham sido
formalmente irregulares sob o aspecto jurídico", "não se constatou a ocorrência de prejuízo". É o
relatório. Voto: Cuida o presente da análise da Concorrência 177/87 e do Contrato 028/1988,
celebrado, em 2 de março 1988, entre a Secretaria de Vias Públicas e a Companhia Construtora
Radial, bem como dos Termos de Aditamento 312/88 e 482/88, tendo por objeto os serviços de
pavimentação e obras complementares das ruas: Pedro Lembi, Nossa Senhora Operária, Sarah
Velardo Veloso, Antônio José Garcia, Cyro Franco, Ananatuba, 9 de Novembro, Projetada, Jair
de Morais, São Leôncio, Av. Paulo Silva Araújo e Travessa Jan Bela. A então Divisão Técnica
analisou os Contratos e os Termos de Aditamentos, e concluiu que estes possuíam 5 (cinco)
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irregularidades. "a) Concorrência 177/87/SVP - Ausência de previsão de recursos próprios para a
despesa (artigos 3º e 27 da Lei Municipal 8.248/75). b) Contrato 028/SVP/1988 - Ausência de
publicação do Termo de Contrato no DOM (artigo 42, parágrafo único da Lei Municipal
8.248/75). c) Termo de Aditamento 312/88 - Ausência de publicação do TA no DOM (artigo 79,
parágrafo único da Lei Municipal 10.544/88). d) Termo de Aditamento 482/88 - Ausência de
publicação do TA no DOM (artigo 79, parágrafo único da Lei Municipal 10.544/88). Ausência
de Despacho de Autorização (artigo 84 da Lei Municipal 10.544/88). e) Termo de Recebimento
Definitivo 02/SOP/99 - Lavratura após 180 dias do Termo de Recebimento Provisório (cláusula
6.3 do Contrato)". Após analisar as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e a
resposta da Secretaria de Vias Públicas, a então Divisão Técnica deste Tribunal de Contas
entendeu como sanadas as irregularidades apontadas nos itens (b), (c) e (d). No entanto,
remanesceram os seguintes aspectos: 1 - ausência de previsão de recursos próprios para a despesa
(referente à Concorrência 177/87/SVP); 2 - lavratura extemporânea do Termo de Recebimento
Definitivo. Depois da análise das manifestações dos membros da Comissão de Recebimento
Definitivo, do então Secretário Municipal de Vias Públicas, à época da licitação, e de novo
pronunciamento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, assim como da defesa do Sr.
Geraldo Borghetti, signatário do Termo de Aditamento 482/88 e Secretário de Vias Públicas à
época, a coordenadoria VI manteve sua conclusão. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
opinou pelo "acolhimento da Licitação e do Contrato, e pelo conhecimento do Termo de
Recebimento Definitivo", e reiterou "integralmente pronunciamento anterior" de que: "A
ausência de previsão de recursos indica frágil planejamento e dimensionamento na alocação dos
recursos". "No entanto, a nota de empenho, responsável por criar para o Estado a própria
obrigação de pagar, foi emitida corretamente em 23.02.88, antes do início da execução dos
serviços. (...) Unicamente em razão da superveniência da nota de empenho, penso ser possível
relevar a irregularidade apontada. (...) Com relação ao Termo de Recebimento Definitivo, pode
ser conhecido, vez que foi coerente com a finalidade a que se destina: encerrou as atividades do
contratado, com a entrega do bem e a transferência do objeto contratado, além de ter significado
que a obra estava adequada aos termos contratados". Por derradeiro, a Secretaria Geral deste
Tribunal manifestou-se pelo acolhimento da Licitação, considerando que "embora as condutas e
os procedimentos adotados pela origem tenham sido formalmente irregulares sob o aspecto
jurídico", "não se constatou a ocorrência de prejuízo". Em face do exposto, com base nas
conclusões alcançadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, pela Secretaria Geral deste
Tribunal de Contas e pela Procuradoria da Fazenda Municipal, cujos fundamentos adoto como
razões de decidir, e à vista do tempo decorrido, da situação jurídica já há muito consolidada e
diante da ausência de notícia, ou comprovação, de prejuízo ao erário, JULGO
EXCEPCIONALMENTE REGULAR a Licitação, o Contrato 028/1988, os Termos de
Aditamento 312/88 e 482/88, bem como conheço do Termo de Recebimento Definitivo
02/SOP/99, uma "vez que foi coerente com a finalidade a que se destina; encerrou as atividades
do contratado, com a entrega do bem e a transferência do objeto contratado, além de ter
significado que a obra estava adequada aos termos contratados". Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto
Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de dezembro de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 2) TC 5.780/99-98 – São Paulo Transporte
S.A. – SPTrans e Fit Service Serviços Gerais e Comércio Ltda. – Contrato 99/023 R$ 707.850,00
– Serviços de limpeza, conservação e serviços afins nas dependências dos terminais de
integração de ônibus Bandeira, Capelinha e Princesa Isabel ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os
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Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato Emergencial
99/023. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as formalidades
legais, o arquivamento dos autos. Relatório: Primeiro cabe esclarecer que o presente processo
trata única e exclusivamente da análise formal do Contrato Emergencial 99/023 (fls. 12/25),
celebrado entre a São Paulo Transporte – SPTrans e a Fit Service, para Execução dos serviços de
limpeza, conservação e serviços afins nas dependências dos terminais de integração de ônibus
Bandeira, Capelinha e Princesa Isabel e, em que pesem as informações da relação havida entre
SPTrans e a empresa Officio Serviços Gerais Ltda. (Contrato 97/033), inclusive de suas
repercussões jurídicas, ESTE CONTRATO NÃO É OBJETO DO PRESENTE FEITO. A
contratação emergencial ocorreu em virtude do término do contrato 97/033, firmado com a
empresa Officio Serviços Gerais Ltda., que não foi prorrogado por falta de comprovação da
regularidade fiscal da empresa contratada, considerada inabilitada para manter seus serviços com
a SPTrans (fls. 31/32), e do fato de que, em sendo os serviços de limpeza essenciais para a
manutenção higiênica para a saúde pública dos terminais, tornou-se fundamental a contratação
em caráter emergencial pelo período de 180 dias, podendo ser rescindida ante o procedimento
licitatório. Restou apurado durante a instrução que a empresa Officio, inconformada com a não
manutenção do contrato, recorreu à justiça comum e lá obteve medida Liminar para manutenir
sua prestação. Ocorre que, quando concedidas as liminares requeridas, as empresas Fit Service
Serviços Gerais Ltda. e Gocil – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. já estavam formal e
regularmente contratadas, prestando serviços, acarretando situação de difícil solução para a
SPTrans, que se viu obrigada a observar as decisões liminares. Esse fato fez com que houvesse
uma sobreposição de execução dos serviços pelas empresas Officio e Fit Service, nos dias 15 e
16.07.99, "constatando, portanto duplicidade de pagamento e os respectivos valores de cada uma
das empresas sob fls. 186". Em 23 de janeiro de 2001, a SPTrans informou que estava tomando
as necessárias providências objetivando o reembolso do valor indevidamente pago nos dias 15 e
16 de julho de 1999 (fls. 241/242). A SPTrans moveu a Ação de Cobrança 0023475-
11.2009.8.26.0053, que tramita perante a 7ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
em face da Contratada Officio Serviços Gerais Ltda., visando o ressarcimento dos valores
apurados. Acrescente-se que a referida Ação se encontra na fase de execução, cujo último
andamento, datado de 23 de novembro de 2015, foi a determinação do Juiz competente para
intimação de "Officio Serviços Gerais Ltda., na pessoa de seu advogado, para que, na forma do
artigo 475 J do CPC, pague o valor de R$ 44.772,21(quarenta e quatro mil setecentos e setenta e
dois reais e vinte e um centavos), DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO". A AUDITORIA, às fls. 132/135 e 137/138, analisou o Contrato Emergencial
99/023 firmado com a Fit Service e o considerou regular, com ressalva, concluindo da seguinte
forma: "A situação emergencial está caracterizada, no entanto, a SPTrans tem iniciado os
procedimentos necessários para a prorrogação contratual num prazo muito exíguo de modo que
torna difícil ou impossível, a lavratura do Termo Aditivo em tempo hábil". A Assessoria Jurídica
de Controle Externo, às fls. 137/138 e 388/390, concluiu: "Ratificamos as conclusões alcançadas
pelos órgão técnicos desta casa no sentido do acolhimento do contrato 99/23". A Procuradoria da
Fazenda Municipal, às fls. 141 e 393, manifestou-se no sentido de: "(...) acompanhar os
posicionamento da AJCE [Assessoria Jurídica de Controle Externo] (fls. 388/390) e da
coordenadoria V (fls. 391/391 verso), razão pela qual ratifica os seus pareceres acostados às
fls.122/123, 141 e 299, requerendo, pois, o acolhimento do contrato emergencial 99/2003". A
Secretaria Geral deste Tribunal de Contas manifestou-se às fls. 395/405, e entendeu que: "Diante
de todo o quadro traçado, de todos os elementos de instrução nos presentes autos insertos e,
calcada nas manifestações dos órgãos técnicos deste E. Tribunal (fls. 388/390, 391/391 vº), bem
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assim da PFM (fls. 393), opina, igualmente pelo acolhimento do contrato emergencial 99/023". É
o relatório. Voto: Primeiro cabe esclarecer que o presente processo trata única e exclusivamente
da análise formal do Contrato Emergencial 99/023 (fls. 12/25), celebrado entre a São Paulo
Transporte – SPTrans e a Fit Service, para Execução dos serviços de limpeza, conservação e
serviços afins nas dependências dos terminais de integração de ônibus Bandeira, Capelinha e
Princesa Isabel. A AUDITORIA, às fls. 132/135 e 137/138, analisou o Contrato Emergencial
99/023 firmado com a Fit Service e considerou-o regular, com ressalva, concluindo da seguinte
forma: "A situação emergencial está caracterizada, no entanto, a SPTrans tem iniciado os
procedimentos necessários para a prorrogação contratual num prazo muito exíguo de modo que
torna difícil ou impossível, a lavratura do Termo Aditivo em tempo hábil". A Assessoria Jurídica
de Controle Externo, às fls. 137/138 e 388/390, concluiu: "Ratificamos as conclusões alcançadas
pelos órgãos técnicos desta casa no sentido do acolhimento do contrato 99/23". A Procuradoria
da Fazenda Municipal, às fls. 141 e 393, manifestou-se no sentido de: "(...) acompanhar os
posicionamentos da AJCE [Assessoria Jurídica de Controle Externo] (fls. 388/390) e da
Coordenadoria V (fls. 391/391 verso), razão pela qual ratifica os seus pareceres acostados às fls.
122/123,141 e 299, requerendo pois, o acolhimento do contrato emergencial 99/2003". A
Secretaria Geral deste Tribunal de Contas manifestou-se às fls. 395/405, e entendeu que: "Diante
de todo o quadro traçado, de todos os elementos de instrução nos presentes autos insertos e,
calcada nas manifestações dos órgãos técnicos deste E. Tribunal (fls. 388/390, 391/391 vº), bem
assim da PFM [Procuradoria da Fazenda Municipal] (fls. 393), opina, igualmente pelo
acolhimento do contrato emergencial 99/023". Em face do exposto, e com amparo nas
conclusões alcançadas pela Coordenadoria V, Assessoria Jurídica de Controle Externo,
Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral deste Tribunal de Contas, cujos
fundamentos adoto como razões de decidir, JULGO REGULAR o Contrato Emergencial 99/023.
No que tange ao noticiado Contrato 97/033, celebrado entre a São Paulo Transporte – SPTrans e
a Empresa Officio Serviços Gerais Ltda., que, conforme já relatado, não é objeto do presente
feito, restou apurado durante a instrução processual que, com as liminares concedidas pela justiça
comum em favor da Empresa Officio, e anterior contratação emergencial da Empresa Fit, ocorreu
"a sobreposição de execução dos serviços pelas empresas Officio e Fit Service, nos dias 15 e
16.07.99." e também "duplicidade de pagamento e os respectivos valores de cada uma das
empresas sob fls. 186, oriundas". A SPTrans moveu a Ação de Cobrança 0023475-
11.2009.8.26.0053, que tramita perante a 7ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
em face da Contratada Officio Serviços Gerais Ltda., visando o ressarcimento dos valores
apurados. Acrescente-se que a referida Ação se encontra na fase de execução, cujo último
andamento, datado de 23 de novembro de 2015, foi a determinação do Juiz competente para
intimação de "Officio Serviços Gerais Ltda., na pessoa de seu advogado, para que, na forma do
artigo 475 J do CPC, pague o valor de R$ 44.772,21(quarenta e quatro mil setecentos e setenta e
dois reais e vinte e um centavos), DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO". Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 9 de dezembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões –
Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1)
TC 2.089/14-45 – Cooperativa de Serviços de Transportes – Cooperleste – Secretaria Municipal
da Saúde – SMS – Representação em face do Pregão Eletrônico 174/2014, cujo objeto é a
contratação de empresa para prestação de serviços de locação de veículos com motorista,
combustível e manutenção, com GPS, rádio de comunicação ou telefone móvel, quilometragem
livre, com previsão de garantia contratual para suprir as necessidades de Covisa e da Secretaria
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ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação,
por presentes os pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la improcedente.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão à
Cooperativa de Serviços de Transportes – Cooperleste e à Secretaria Municipal da Saúde – SMS,
nos moldes estabelecidos no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Cuida o
presente da Representação interposta pela Cooperativa de Serviços de Transportes –
COOPERLESTE (fls. 02 a 13, acompanhada dos documentos de fls. 14 a 123) contra o Edital do
Pregão Eletrônico 174/2014-SMS para serviços de locação de veículos com motorista,
combustível e manutenção, com gps, rádio de comunicação ou telefone móvel, quilometragem
livre, com previsão de garantia contratual, tipo menor preço mensal por lote. O Representante
insurgiu-se, em síntese, contra a disposição editalícia que obstou a participação de cooperativas
no Certame (subitem 3.2, "g"), alegando ofensa à legislação e limitação ao caráter competitivo da
licitação. De outra parte, a Auditoria concluiu pela improcedência da Representação, na medida
em que o Edital em apreço estabelece aspectos de subordinação e de habitualidade na relação
entre os possíveis cooperados e a Contratante, apontando, exemplificativamente, diversos itens
do instrumento convocatório que apresentam tais características. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo opina pelo conhecimento da Insurgência, tendo em vista o preenchimento dos
pressupostos regimentais de admissibilidade, e, no mérito, opina pela improcedência, anexando
cópia da manifestação exarada no TC 2.014/14-46, em face da identidade de objetos (fls. 130 e
131). Diante dos esclarecimentos da Origem, a Auditoria ratificou a conclusão anteriormente
exarada. A Assessoria Jurídica, em derradeiro parecer, igualmente ratifica sua posição pela
improcedência. Por sua vez, a Procuradoria da Fazenda Municipal opina pela improcedência. A
Secretaria Geral, ao findar a instrução, manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, pela
improcedência, tendo em vista que considera, no caso em tela, motivada a vedação de
participação de cooperativas, pois a contratação prevista se reveste dos elementos que
configuram o vínculo de relação empregatícia, referindo, inclusive, que o subitem 1.2 do Anexo I
dispõe, expressamente, que os veículos locados serão utilizados em serviço público de natureza
permanente ou de longa duração, de caráter não eventual. É o relatório. Voto: Conheço da
Representação, em razão de que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. No mérito,
este Tribunal tem se posicionado pela aceitação de impedimento da participação de cooperativas
em certames cuja descrição do serviço configura uma prestação com características de
subordinação no gerenciamento das atividades dos motoristas, restando, assim, incompatível a
participação daquelas, conforme avaliação da Administração. Nesse sentido, a própria
manifestação da Origem, constante na presente instrução, com referência à jurisprudência de
Tribunais Superiores, a fim de embasar a viabilidade da referida vedação no caso concreto ora
analisado. Diante de todo o exposto, conheço da presente Representação e, no mérito, julgo-a
improcedente. Encaminhe-se cópia do presente julgado à Origem e à Representante. Após,
publique-se. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson
Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de dezembro de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO
CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 325/15-06 – São Paulo
Turismo S.A. – SPTuris – Acompanhamento – Edital – Verificar a regularidade do Edital do
Pregão Eletrônico 165/2014, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento de mão
de obra temporária, sob o regime de empreitada por preço global, pelo período de 6 meses,
renováveis por até 3 meses, para substituição de pessoal permanente, em atendimento às
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demandas da São Paulo Turismo S.A., quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicada a análise
do Edital do Pregão Eletrônico 165/2014, um vez que o certame foi revogado pela São Paulo
Turismo S.A., conforme despacho publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em
23/9/2015. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que na futura licitação que venha
substituir o pregão ora em análise, revogado, seja observada a Instrução 02/2015 deste Tribunal
de Contas, para mencionar que a licitação é em substituição deste edital revogado. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar, após as medidas regimentais, o arquivamento dos autos.
Relatório: Trata-se de procedimento de fiscalização do tipo Acompanhamento de Edital, com a
finalidade de verificar a regularidade do Edital do Pregão Eletrônico 165/14, cujo objeto é a
contratação de empresa para fornecimento de mão de obra temporária pelo período de 6 meses,
renováveis por até 3 meses, para substituição de pessoal permanente. A Auditoria considerou que
o Pregão não reunia condições de prosseguimento em face das impropriedades constatadas, bem
como sugeriu manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo acerca da legalidade da
contratação de mão de obra temporária e da modalidade de licitação. Os apontamentos foram: (i)
O prazo da contratação não estava devidamente justificado, em infringência ao inciso I do artigo
3º da Lei Federal 10.520/02 e inciso I do art. 2º, do Decreto Municipal 44.279/03; (ii) Pesquisa
de preços falha, em infringência ao disposto no Decreto Municipal 44.279/03, art. 2º, inciso VI e
art. 4º. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se no sentido da suspensão do
procedimento licitatório para que a Origem adotasse as providências ventiladas pela Auditoria e
apresentasse justificativas para os demais pontos questionados. O N. Conselheiro Relator
determinou, ad cautelam, a suspensão "sine die" do certame, cuja sessão de abertura do pregão
estava designada para o dia 03.02.2015. O Senhor Diretor Presidente da SPTuris e a Pregoeira
apresentaram justificativas e esclarecimentos acerca dos apontamentos. A Origem e a Pregoeira
alegaram que através do ATO DPR 015/2014 determinou-se o afastamento de pessoal efetivo de
suas funções de rotina para atuar na implantação do ERP (Enterprise Resource Planning), e
delimitou-se a atuação no grupo permanente de implantação do ERP à fase de transição dos
atuais sistemas para aqueles que seriam implantados pela SPTuris. Apontaram que a
identificação de prazo para a contratação de mão de obra temporária obedecia ao Cronograma
estabelecido no âmbito dos Contratos CCN/GCO 95/14 e 096/14, definido segundo a
metodologia empregada pela empresa TOTVS S.A. (então contratada) para o desenvolvimento
do ERP. Ainda, alegaram que o dimensionamento da demanda foi calculado com base no tempo
diário de cada empregado nas atividades relacionadas ao ERP, baseado no formato (N-1). Com
relação à pesquisa de preços, informaram que a Origem providenciou nova pesquisa de mercado
visando corrigir eventuais distorções, considerando a atualização de referência salarial com base
no Acordo Coletivo de Trabalho homologado. O valor autorizado passou a ser de R$
1.080.909,57. A Origem ainda observou que o cargo correto da empregada Simone Cristina da
Silva seria de assistente administrativo, razão pela qual a pesquisa de mercado apresenta 05
(cinco) cargos de assistente administrativo e 01 (um) cargo de auxiliar administrativo. A
Auditoria reiterou todos os apontamentos, ressaltando, ainda, que observou que os ajustes nos
prazos da contratação e nas quantidades dos cargos deveriam ser realizados, também, no Termo
de Referência, o que não foi demonstrado. Em relação aos aspectos jurídicos abordados nas
manifestações, notadamente em relação à contratação de mão de obra temporária para
substituição de pessoal permanente, utilização da modalidade pregão e aplicação da Lei Federal
6.019/74 à SPTuris, dada as especificidades das matérias, sugeriu que fosse analisadas pela
AJCE. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que não foram justificados os prazos
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necessários para a contratação, e que a utilização da modalidade Pregão não era adequada, em
razão dos serviços contratados serem atividades de predominância intelectual e que demandavam
específicas exigências técnicas. Acompanhou a Auditoria quanto aos demais apontamentos,
entendendo que permaneciam as seguintes irregularidades: (i) o prazo da contratação não estava
devidamente justificado; (ii) pesquisa de preço falha; e (iii) os ajustes nos prazos da contratação e
nas quantidades de profissionais por cargos, deveriam ser realizados também no Termo de
Referência. A SPTuris de manifestou para informar que o treinamento dos funcionários para a
utilização do ERP já havia iniciado, e que havia risco de atraso no cronograma em razão da
impossibilidade de contratação de trabalhadores temporários, requerendo que fosse dada
prioridade no presente processo. Após o N. Conselheiro Relator determinar nova intimação da
Origem para que se manifestasse acerca dos apontamentos remanescentes, a Origem informou
que havia suspenso o Pregão em análise por ausência de conveniência e oportunidade. Após
publicação de revogação do certame, a Auditoria e a Procuradoria da Fazenda Municipal se
manifestaram pela perda superveniente do objeto. É o relatório. Voto: Com base em tudo o que
dos autos consta, ficou evidenciado que os apontamentos inicialmente realizados pela Auditoria
não foram sanados pela Origem em sua integralidade, remanescendo as seguintes
impropriedades: (i) o prazo da contratação não estava devidamente justificado; (ii) pesquisa de
preço falha; e (iii) os ajustes nos prazos da contratação e nas quantidades de profissionais por
cargos, deveriam ser realizados também no Termo de Referência. Entretanto, tal certame foi
revogado pela Origem, conforme despacho publicado no Diário Oficial do Município, em
23.09.2015. Isto posto, na esteira da manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal, julgo
PREJUDICADA a análise do Edital do Pregão Eletrônico 165/14, promovido pela São Paulo
Turismo S/A. para a contratação de empresa para fornecimento de mão de obra temporária pelo
período de 06 (seis) meses, renováveis por até 03 (três) meses, para substituição de pessoal
permanente. DETERMINO, ainda, que na futura licitação que venha substituir o Pregão ora em
análise, revogado, seja observada a Instrução 02/2015 deste Tribunal de Contas, para mencionar
que a licitação é em substituição deste edital revogado. Após as medidas regimentais arquivem-
se os autos. É o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor,
Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel
Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de dezembro de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC 2.454/14-49 – São Paulo Obras – SP-Obras e
Equipav Engenharia Ltda. – Concorrência Pública 018140130/2014 – Execução das obras e
serviços de recapeamento da pista, "Pit Lane" e obras complementares no Autódromo Municipal
"José Carlos Pace" – Interlagos (Tramita em conjunto com os TCs 1.661/14-68 e 2.453/14-86).
Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator acompanhou as manifestações
da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral desta Colenda Corte de Contas
e, com fulcro nos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, julgou regular a
Concorrência 018140130. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou à São
Paulo Obras – SP-Obras que: (i) observe as regras específicas aplicáveis para participação de
micro e pequenas empresas dispostas na Lei Complementar 123/06, de observância obrigatória
em todos os certames da espécie; (ii) justifique de forma detalhada os motivos pelos quais
impõe-se nos casos concretos a impossibilidade de participação de empresas reunidas em
consórcio visando ampliar o rol de competidores. Também, o Conselheiro João Antonio –
Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de
votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido."
(Certidão) 2) TC 1.661/14-68 – Ellenco Construções Ltda. – São Paulo Obras – SP-Obras –
Representação em face do Edital de Concorrência Pública 018140130/2014, cujo objeto é a
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execução das obras e serviços de recapeamento da pista, "Pit Lane" e obras complementares no
Autódromo Municipal "José Carlos Pace" – Interlagos (Tramita em conjunto com os TCs
2.454/14-49 e 2.453/14-86). Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator
conheceu da representação interposta pela empresa Ellenco Construções Ltda., visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno
desta Corte. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator, quanto ao mérito, julgou-a
improcedente, porquanto os temas controvertidos de natureza técnica não lograram espancar a
regularidade do certame. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou o
cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Também, o Conselheiro João
Antonio – Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos.
Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor solicitou vista dos autos, o
que foi deferido." (Certidão) 3) TC 2.453/14-86 – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb e Equipav Engenharia Ltda. – Contrato 068/Siurb/2014 R$
37.409.492,83 – Execução das obras e serviços de recapeamento da pista, "Pit Lane" e obras
complementares no Autódromo Municipal "José Carlos Pace" – Interlagos (Tramita em conjunto
com os TCs 2.454/14-49 e 1.661/14-68). Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio
– Relator julgou regular o Contrato 068/SIURB/2014, dada a inexistência de apontamento sobre
o instrumento formal. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as
comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro
Edson Simões – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC
4.398/14-40 – GN Gerenciamento Nacional de Transportes e Serviços Gerais Ltda. –
Subprefeitura Guaianases – SP-G – Representação em face do Pregão Eletrônico 01/SP-G/2014,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de transporte com
veículos, com quilometragem livre, incluindo motoristas e combustível ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pela
empresa GN Gerenciamento Nacional de Transportes e Serviços Gerais Ltda., pois presentes os
requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à
unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto,
em face da revogação do certame noticiada pelo Subprefeito, à folha 76 dos autos. Acordam,
também, à unanimidade, nos termos da proposta formulada pelo Conselheiro Maurício Faria, em
determinar à Subprefeitura Guaianases a publicação do ato revogatório para que seja cumprido o
princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, após o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta
Corte, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o TC 4.398/14-40 de Representação
formulada por GN Gerenciamento Nacional de Transportes e Serviços Gerais Ltda. em face do
Edital de Pregão Eletrônico 001/SP-G/2014, promovido pela Subprefeitura de Guaianases, cujo
objetivo é a contratação de empresa especializada em prestação de serviço de transporte com
veículos, incluindo motorista e combustível, de quilometragem livre. A Representante insurge-se
contra a possibilidade de "locação" dos veículos a serem utilizados na contratação, conforme
Subitem 10.7 do Anexo I – Termo de Referência do Edital (Anexo I), o qual foi repetido no
Subitem 8.6 do Anexo VII – Minuta do Contrato, alegando que a locação dos veículos seria
incoerente com a vedação à participação de Cooperativas no certame (Decreto 52.091/11),
requerendo a suspensão "ad cautelam" do certame e a reforma do referido Subitem a fim de
possibilitar apenas a contratação de empresa que disponibilizasse veículos próprios (fls. 02/06).
Encaminhados os autos à AJCE (fls. 56/58), esta concluiu, no que tange à admissibilidade da
Representação, que a mesma merece ser conhecida, eis que foram atendidos os requisitos legais e
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regimentais para seu recebimento. Quanto ao mérito, entendeu aquela Unidade procedente a
alegação da Representante, tendo em vista que eventual locação dos veículos caracterizaria a
subcontratação do objeto, o que está expressamente vedado pelos subitens 11.10 e 16.11 do
Edital. Além disso, pontuou que o Edital apresenta cláusulas incompatíveis entre si, a exemplo
do Subitem 10.7 do Anexo I – que menciona a comprovação da "locação" dos veículos, enquanto
que os Subitens 6.2 do Anexo I – Termo de Referência e 12.2.1 da Cláusula Décima Segunda do
Anexo VII – Minuta de Contrato exigem a comprovação da propriedade dos veículos em nome
da Contratada. Concluiu, entretanto, que a licitação poderia ter prosseguimento, cabendo a
reparação da situação questionada mediante a publicação de um Esclarecimento ao Edital,
rerratificando o teor do Subitem 10.7 do Anexo I (eliminando o termo "locação") e corrigindo o
Subitem 8.6 do Anexo VII. Diante da manifestação da AJCE e considerando também que os
Subitens 7.2 e 7.3 do Anexo I – Termo de Referência, contém disposição de lei já declarada
inconstitucional – Lei 13.959/05, ao exigir que os veículos afetos à prestação dos serviços sejam
registrados no Município de São Paulo, determinei, com fundamento no artigo 113, § 2º, da Lei
Federal 8.666/93, combinado com os artigos 19, incisos VII e VIII da Lei Municipal 9.167/80, e
101, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno, a suspensão, "ad cautelam" do certame, tendo em
vista a iminência da data designada para a abertura do Pregão, bem como a intimação da Origem
e do Presidente da CPL para, no prazo de 10 dias, apresentarem justificativas e esclarecimentos
acerca dos questionamentos formulados na Representação. Submetida ao Egrégio Plenário na
Sessão Ordinária de nº 2.775, a decisão supramencionada foi referendada à unanimidade,
conforme certificado às fls. 71/72. Em seguida, vieram aos autos os esclarecimentos prestados
pelo Subprefeito de Guaianases e do Pregoeiro da CPL, conforme fls. 75/76, noticiando ter
havido a revogação do Pregão objeto da presente representação, em razão da ausência de tempo
hábil para a suspensão do certame, bem como que seriam procedidas as alterações necessárias no
próximo Edital, visando sanar as irregularidades apontadas por este E. Tribunal. Cumpre
observar que não houve a publicação do ato que revogou do certame objeto destes autos. Ato
contínuo, a Procuradoria da Fazenda Municipal, diante do noticiado pela Origem, manifestou-se
pela perda do objeto do pedido veiculado na exordial, devendo ser julgada prejudicada a presente
Representação. Encaminhados os autos à Secretaria Geral, esta opinou pelo conhecimento da
Representação, pois a mesma atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 54
e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e, em relação ao mérito, manifestou-
se pela perda de seu objeto, restando prejudicada, em razão da revogação do Pregão Eletrônico
001/SP-G/2014. Voto: Em julgamento a Representação formulada por GN Gerenciamento
Nacional de Transportes e Serviços Gerais Ltda. em face do Edital de Pregão Eletrônico 001/SP-
G/2014, promovido pela Subprefeitura de Guaianases, tendo por objeto a contratação de empresa
especializada em prestação de serviço de transporte com veículos, incluindo motorista e
combustível. Conforme noticiado pelo Subprefeito de Guaianases à folha 76 dos autos, houve a
revogação do Pregão Eletrônico 001/SP-G/2014, objeto da presente Representação, restando
prejudicado o procedimento licitatório ora em exame. Diante do exposto, CONHEÇO da
Representação formulada por GN Gerenciamento Nacional de Transportes e Serviços Gerais
Ltda., pois presentes os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte
e, quanto ao mérito, na esteira das manifestações dos Órgãos Técnicos desta Colenda Corte,
julgo PREJUDICADA a presente Representação, pela perda superveniente de seu objeto em face
da revogação do certame pela Origem. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os
autos. Este é meu Voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson
Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de dezembro de 2015. a)
Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 5)TC 8.133/99-47 – Secretaria do
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Governo Municipal – SGM e São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Termo de Recebimento
Definitivo 4/2000 – Planejamento geral, execução, controle e divulgação do Carnaval
Paulistano/2000 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular
o Termo de Recebimento Definitivo 4/2000. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar,
após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o TC 8.133/99-47 da
análise do contrato 4/99, no valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), celebrado entre a
Secretaria do Governo Municipal e a empresa Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São
Paulo para serviços de planejamento geral, execução, controle e divulgação do Carnaval
Paulistano de 2000. Referido contrato foi julgado regular por este Tribunal, conforme Acórdão
de fls. 111. Em julgamento, no presente estágio processual, o Termo de Recebimento Definitivo
04/2000-SGM. A Divisão Técnica I, da Secretaria de Fiscalização e Controle promoveu a análise
dos documentos enviados pela Origem e concluiu o que se segue: a) consta o despacho de
autorização de lavratura do Termo efetuado em 25.08.2000 pelo titular a Pasta de SGM e
publicado em 26.08.2000; b) a Unidade providenciou a lavratura do Termo de Recebimento
Definitivo 04/2000-SGM, atendendo o disposto no art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei Federal
8.666/93; e c) foi efetuada a publicação no DOM de 20.09.2000. Nesse sentido, entendeu que as
providências de recebimento do objeto após a sua execução estavam de acordo com a cláusula
oitava do instrumento contratual e com a lei de licitações. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo acompanhou a Auditoria, entendendo que o Termo de Recebimento Definitivo
encontrava-se em condições de ser conhecido. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a
Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo 04/2000-
SGM. É o relatório. Voto: Em julgamento o Termo de Recebimento Definitivo 04/2000-SGM,
referente ao Contrato 4/99, julgado regular, firmado entre a Secretaria do Governo Municipal e a
empresa Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo para serviços de planejamento
geral, execução, controle e divulgação do Carnaval Paulistano de 2000. Após julgamento do
contrato, os autos ficaram custodiados aguardando a apreciação dos recursos, objeto do TC
3.743.01-87 e seu acompanhante, TC 5.610.00-73. Nos citados TCs os recursos foram providos
para aprovar as contas da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo, relativas ao
exercício de 2000. No que se refere ao Termo de Recebimento Definitivo 04/2000-SGM, os
órgãos técnicos foram unânimes ao considerar que o instrumento encontra-se em condições de
ser conhecido, pois atendeu as condições legais e contratuais pertinentes à matéria. Por todo o
exposto, JULGO REGULAR o Termo de Recebimento Definitivo 04/2000-SGM. Após as
comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é meu voto, Senhor Presidente. Participaram
do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 9 de dezembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio –
Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE
ROBERTO BRAGUIM – O Conselheiro Presidente tem, em sua pauta de reinclusão, um
processo para proferir voto de desempate e o devolverá oportunamente. Entrementes, proferirá
voto de desempate, nesta oportunidade, nos seguintes processos: 1) TC 7.543/99-43 – Secretaria
do Governo Municipal – SGM e Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A. –
Contrato 3/99-SGM R$ 5.997.776,30 – Serviços de planejamento, execução de projetos e
serviços de apoio para o programa Procentro e a organização e divulgação do calendário de
eventos da Cidade de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação
de Sua Excelência, na 2.839ª S.O., para que lhe fossem conclusos, para proferir voto de
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desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros João Antonio – Relator, Edson Simões –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria, com voto
proferido em separado, e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim
para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80,
combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em acolher
o ajuste. Vencidos os Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto, e Edson Simões
– Revisor, que jugaram irregular o ajuste e determinaram remessa de ofícios ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, à Controladoria Geral do Município e à Procuradoria Geral do
Município para as providências com vistas a apurar os eventuais prejuízos ao erário. Relatório:
Trata o TC 7.543.99.43 da análise da contratação direta entre a Prefeitura do Município de São
Paulo, através da Secretaria do Governo Municipal, e a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade
de São Paulo S/A, Contrato 03/99-SGM, tendo por objeto a prestação de serviços de
planejamento, execução e apoio ao Programa Procentro, bem como de divulgação do calendário
de eventos turísticos, culturais e cívicos na Cidade de São Paulo. A Subsecretaria de Fiscalização
e Controle, em primeira análise, opinou pela regularidade formal do ajuste, embora tenha
constatado irregularidades na sua execução, conforme Relatório de fls. 37/40 e 93/95. Em
seguida, a então AT Jurídica emitiu parecer inicial pelo acolhimento do Contrato, uma vez que
formalmente o mesmo encontrava-se regular. No mesmo sentido, a Procuradoria da Fazenda
Municipal requereu o acolhimento do ajuste, uma vez que preenchidos os requisitos formais.
Desta forma, em Sessão Plenária realizada em 12.07.2000, o então Conselheiro Relator
Eurípedes Sales emitiu voto pelo acolhimento do Contrato, no que foi seguido pelo voto do então
Conselheiro Revisor Edson Simões. Por sua vez, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso requereu
vistas dos autos, o que lhe foi deferido. Em devolução do TC, o Excelentíssimo Conselheiro
Antonio Carlos Caruso apresentou Declaração de Voto com a proposta de que o referido
julgamento fosse convertido em diligência a fim de se esclarecer os seguintes pontos: (i) que
fossem especificadas e justificadas as atribuições estatutárias da Anhembi Turismo e Eventos da
Cidade de São Paulo com os objetivos do Programa Procentro e, (ii) que fosse verificada a
legalidade do contrato sob exame, cotejando-se com o que se estava sendo apurado nos autos do
TC 6.530.99.66, que tratava-se de Auditoria Programada na Anhembi. Em nova manifestação, a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, fls. 81/82, em relação ao primeiro questionamento,
concluiu que havia fundamento para que a Anhembi fosse contratada pela Secretaria de Governo
Municipal, uma vez que seu Estatuto Social prevê, dentre seus objetos, a promoção e a
exploração do turismo e atividades afins, bem como a exploração e divulgação de eventos em
geral, organizados ou não pela sociedade. Em relação ao segundo questionamento, a SFC
concluiu que: "(...) não traz o contrato indicativos de que alguma mão de obra seria necessária
aos projetos do Procentro e à divulgação do Calendário Oficial de Eventos". E, por esse lado, não
poderia haver funcionários da Anhembi lotados em outros órgãos da Prefeitura." (fls. 82) Em
conclusão, a SFC apontou que as análises daquela Especializada enfocaram apenas os aspectos
de formalidade, não alcançando a execução do referido contrato. Em nova manifestação, a AJCE
exarou parecer opinando que, do ponto de vista formal, "(...) vislumbramos conflito de
atribuições estatutárias da Anhembi com do Programa Procentro". Tal conclusão foi tomada por
base no parecer daquela AJCE, exarado nos autos do TC 6.530.99.66, que tratou da Auditoria
Programada perante a Anhembi, a qual opinou, com base nas conclusões dos demais Órgãos
Técnicos do TCM, que o presente Contrato 03/99 encontrava-se irregular (fls. 87/89) Às fls.
91/92 consta reanálise do Contrato pela SFC. Cotejando-se o apurado nestes autos com as
conclusões da Auditoria Programada referente aos autos do TC 6.530.99.66, a SFC concluiu:
"que os funcionários da Anhembi estavam trabalhando em outros órgãos da PMSP com base no
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que previa o primeiro objeto do contrato (fls. 19); - que o citado objeto não contém detalhes para
uma avaliação quantitativa/qualitativa da mão de obra necessária para a execução dos serviços
(fls. 19v, ‘c’); - que diligências em Secretarias da PMSP (relatadas nessa OS às fls. 57/61)
apuraram que funcionários da Anhembi nelas lotados realizavam trabalhos diferentes dos objetos
originalmente pactuados. (...) Observa-se, pois, na execução prévia do citado contrato, que os
serviços prestados divergiam do objeto pactuado. Assim, sob esse aspecto, concluímos que o
contrato foi conduzido de forma irregular." (fls. 91/92) Em novo parecer, fls. 104/106, a AJCE
ratificou sua manifestação anterior, de fls. 87/88, opinando pela irregularidade do Contrato
03/99, "(...) face à inexistência de especificações necessárias que permitam a perfeita
caracterização do objeto contratual." (fls. 105) O então ordenador de despesa, Sr. Carlos Augusto
Meinberg, ex-Secretário Municipal de Governo, foi intimado a prestar esclarecimentos,
conforme Intimação 850/2001, fls. 121. O ex-Secretário juntou sua defesa às fls.125/128. Após a
juntada da defesa, os autos foram submetidos à nova análise por parte da AJCE, sendo que
aquela Especializada repeliu os termos da defesa, mantendo a conclusão pela irregularidade da
contratação, conforme fls. 131/133. A PFM, por entender relevante o interesse público
envolvido, e ponderando a ausência de má-fé e prejuízo ao Erário, opinou pelo acolhimento da
avença (fls. 136/138). Em despacho saneador, a Secretaria Geral filiou-se aos pareceres
anteriores da AJCE e opinou pela irregularidade do ajuste, conforme parecer de fls. 140/141. É o
relatório. Voto: Em julgamento a contratação direta entre a Secretaria do Governo Municipal e a
Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A, atual SPTuris S/A, para a "prestação
de serviços de planejamento, execução e apoio ao Programa Procentro, bem como de divulgação
do calendário de eventos turísticos, culturais e cívicos na Cidade de São Paulo", no ano de 1999.
Em que pese o fato de que nas análises da contratação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle
tenha considerado, em duas oportunidades, regular o Contrato 03/99-SGM, pelo menos do ponto
de vista formal, entendo que, no presente caso, os elementos constantes dos autos não nos
permitem tal conclusão. Nesse sentido, é de rigor observar que o objeto contratado não
correspondia ao que efetivamente foi entregue pela Contratada à Anhembi. De fato, conforme
bem destacou a Assessoria Jurídica de Controle Externo em parecer de fls. 88 que, do ponto de
vista formal, "(...) vislumbramos conflito de atribuições estatutárias da Anhembi com do
Programa Procentro". Aponto que a AJCE valeu-se de outro parecer, encartado nos autos do TC
6.530/99.66, cujo objeto era fiscalizar e analisar a confiabilidade dos controles internos relativos
aos cálculos da folha de pagamento e benefícios da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de
São Paulo. No referido parecer, a AJCE opinou pelo não acolhimento do Contrato 03/99-SGM,
ora analisado nos presentes autos, destacando as irregularidades: (i) o objeto da presente
contratação coincide com as mesmas atividades já desenvolvidas pelos funcionários da Anhembi,
em outros órgãos do Município, colidindo com a finalidade do contrato; (ii) o objeto contratado
não contém detalhes para uma avaliação quantitativa/qualitativa da mão de obra necessária para a
execução dos serviços; (iii) os Auditores desta Corte, em diligências nas Secretarias da Prefeitura
Municipal de São Paulo, apuraram que funcionários da Anhembi, nelas lotados, realizavam
trabalhos diferentes dos objetos originalmente pactuados, caracterizando subcontratação de mão
de obra. Aliás, este é o aspecto mais grave a envolver o presente contrato, uma vez que remete à
prática de se burlar a obrigatoriedade do concurso público para a contratação de servidores,
valendo-se de um contrato de prestação de serviços, firmado pelo Município com Entidade da
Administração Indireta, contrato este que serviria de intermediação de contratação de
funcionários sem concurso. No caso em tela, os Auditores desta Corte localizaram empregados
contratados pela Anhembi, através do presente Contrato 03/99-SGM, prestando serviços, por
exemplo, junto ao PSIU – Programa do Silêncio Urbano, caracterizando desvio de finalidade do
objeto e burla à obrigatoriedade do concurso público. Diante de todo o apurado, considerando
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que os empregados contratados em razão do presente ajuste realizavam trabalhos diferentes dos
objetivos originalmente pactuados; que o objeto contratual estava em conflito com as atribuições
estatutárias da Anhembi e às do Programa Prócentro; e diante da inexistência de especificações
necessárias que permitissem a correta caracterização do objeto contratual e; considerando, ainda,
as conclusões alcançadas no âmbito do TC 6.530.99.66, JULGO IRREGULAR o Contrato
03/99-SGM, celebrado entre a Secretaria de Governo Municipal e a Anhembi Turismo e Eventos
da Cidade de São Paulo S/A. DETERMINO, outrossim, o envio de cópia do presente Relatório e
Voto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Controladoria Geral do Município e à
Procuradoria Geral do Município para as providências com vistas a apurar os eventuais prejuízos
ao Erário. Em razão do decurso de tempo, deixo de apenar o então Ordenador de Despesa, sem
prejuízo da apuração da responsabilização de natureza civil e penal. Após as comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. (2.839ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: Embora o ajuste em exame tenha sido de início considerado formalmente
regular pelos órgãos técnicos e pela douta Procuradoria da Fazenda Municipal, houve
determinação desta corte no sentido da promoção de diligências para que se evidenciassem nos
autos a conciliação das atribuições estatutárias da Anhembi com o programa PROCENTRO, bem
como para aclaramento de questões levantadas no âmbito da Auditoria Programada levada a
efeito por meio do TC 6.530.99-66, em que os órgãos técnicos, ao se depararem com
irregularidades na movimentação de pessoal ocorrida no período abrangido pelo Contrato
003/99-SMG, concluíram pela irregularidade do ajuste, em razão da ausência de especializações
e definições quantitativas a permitir uma perfeita caracterização do seu objeto. No que se refere
ao primeiro aspecto, relacionado à existência ou não de pertinências entre o objeto do Contrato
03/09/99-SGM e as atividades decorrentes das atribuições institucionais da contratada, inclusive
com relação ao programa PROCENTRO, faço o seguinte destaque. A Cláusula 1.1.1 do Contrato
03/09/99-SGM estabelece ser objeto do ajuste os serviços de planejamento, execução,
organização, divulgação e apoio ao programa PROCENTRO, a organização e divulgação do
calendário oficial de eventos da cidade de são Paulo realizada em espaços públicos municipais,
bem como o planejamento, a execução e a fiscalização de promoções, campanhas, simpósios e
outros eventos turísticos, culturais e cívicos, compreendendo o fornecimento de equipamentos de
infraestrutura e de pessoal técnico e operacional. Relativamente ao PROCENTRO, à época
denominado Programa de Requalificação Urbana e Funcional do Centro de São Paulo, o Decreto
Municipal 33.389, de 14 de julho de 1993, dispôs no sentido de caber ao referido Programa o
estabelecimento de: a) diretrizes gerais para solução dos principais problemas detectados na
Área, a saber: deterioração ambiental e paisagística; dificuldades de acesso, circulação e
estacionamento; obsolescência e subutilização do estoque imobiliário atual e ausência de
investimento imobiliário; deficiência de segurança pessoal e patrimonial; b) projetos e ações de
diretrizes estabelecidas; c) normas de implantação, execução, fiscalização e manutenção das
Ações de intervenção a serem definidas; d) gerenciamento único para as Ações de Intervenção a
serem realizadas na área, com a finalidade de impedir o processo de declínio do seu espaço
público e privado (artigo 3º, incisos I a IV). O artigo 4º do mencionado Decreto especificou, por
sua vez, as ações a serem implementadas pelos diversos órgãos envolvidos pelo Programa, na sua
área de competência, a exemplo do desenvolvimento de plano de incentivo à cultura, lazer e
turismo na área central (inciso XIII). Apenas para registro histórico, acrescento que esse Decreto
vigorou até junho de 2001, quando foi revogado pelo Decreto 40.753, que criou a Coordenadoria
de Programas de Reabilitação da Área Central – PROCENTRO, na Secretaria da Habitação e
Desenvolvimento Urbano, com as atribuições definidas pelo seu artigo 2º, inclusive voltadas a
ações articuladas dos órgãos municipais para o desenvolvimento de programas setoriais e
programas integrados de reabilitação da área central da cidade. Concernentemente ao Calendário
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de Eventos da Cidade de São Paulo, dispõe a Lei Municipal 12.480, de 25 de setembro de 1997,
que dele deverão constar todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos,
festivais, de lazer e datas comemorativas, inclusive os eventos que, de qualquer modo,
contribuam para o incremento do turismo (artigos 1º e º, alínea "a") Por seu turno, fazem parte do
objeto social da Anhembi a formulação da política, a promoção e a exploração do turismo e
atividades afins no Município de São Paulo, bem como a exploração e divulgação de eventos em
geral, organizados ou não pela sociedade, na conformidade de seus Estatutos Sociais, como
apontado pela Auditoria. Destarte, não vislumbro a existência de conflito entre as atribuições
estatutárias da contratada e os serviços objetivados pelo Contrato em exame. Ademais, como há
nos autos pronunciamento da Auditoria quanto ao adequado aparelhamento da Anhembi para
execução eficaz do objeto contratado, entendo oportuno registrar que os serviços objeto do
Contrato ora examinado são praticamente similares aos do Contrato anterior, de nº 003/97 e
Termo Aditivo 14/98, já acolhidos por esta Corte no âmbito do TC 5.680.97-81, o que imprime o
caráter de continuidade na sua prestação. Relativamente ao segundo aspecto determinante da
diligência, de aclaramento de questão relacionada à legalidade do Contrato 003/99-SGM, tendo
em vista as conclusões resultantes da Auditoria Programada no TC 6.530.99-66, entendo
necessário evidenciar alguns aspectos que, a meu ver, abrandam tal entendimento, conforme
passo a expor. Conquanto se constate que o ajuste em exame deixou de explicitar elementos
concernentes à total quantificação das variadas atividades componentes de seu objeto, a análise
das cláusulas contratuais e das planilhas anexas ao contrato (fls. 15 a 18) demonstra que houve
detalhamento de todas as atividades a serem executadas mensalmente pela contratada, no período
de vigência do ajuste. E, no que se refere aos "eventos", aspecto de maior relevância no objeto do
ajuste, visto representar cerca de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do contrato, houve
estimativa não só da quantidade total dos que deveriam ser realizados no período, como também
foram quantificados mês a mês por categoria de evento. E para efeito do cálculo do valor total
estimado para os eventos, o Contrato estabeleceu valores distintos segundo a categoria dos
eventos, de acordo com a classificação que tomou como parâmetro a quantidade maior ou menor
de pessoas representativas do público-alvo a que destinados. Desta feita, concluo que, em relação
à quase totalidade do objeto contratual, houve detalhamento tanto qualitativo como quantitativo
das prestações a executar. Em face do exposto, parece-me que as irregularidades constatadas nos
presentes autos referem-se ao modo irregular de gestão e controle do ajuste, e não propriamente a
impropriedades havidas na definição de seu objeto. Assim sendo, acolho o Contrato 03/09/99-
SGM. (2.839ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto
Braguim: Cuida-se do julgamento do Contrato 03/99-SGM firmado entre a Secretaria do
Governo Municipal – SGM e Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A (atual
São Paulo Turismo S/A – SPTuris), objetivando a prestação de serviços de planejamento e
execução de projetos e serviços de apoio para o Programa PROCENTRO e a organização e
divulgação do Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo realizados em espaços Públicos
Municipais. Preliminarmente, cabe observar que o presente processo ao ser relatado na Sessão
Ordinária 1.930, de 12/07/2000, a proposta do Conselheiro Antonio Carlos Caruso de conversão
do julgamento em diligência foi referendada, na íntegra, a fim de que fosse aclarada a conciliação
das atribuições estatutárias da Anhembi com os objetivos do PROCENTRO, bem como, que ele
passasse a acompanhar o TC 6.530/99-66, que cuidava de Auditoria Programada referente à
Despesa de Pessoal do Anhembi, a fim de se evitar decisões conflitantes. Mais recentemente, na
Sessão Ordinária 2.839, realizada em 11/11/2015, no pronunciamento de seu r. Voto, o nobre
Relator, Conselheiro João Antonio, acompanhado pelo Conselheiro Edson Simões, julgou
irregular o Ajuste, louvado nos pareceres técnicos e jurídicos, que apontaram as seguintes
irregularidades: burla à obrigatoriedade de realização de concurso público, realização pelos
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empregados contratados de trabalhos diferentes dos objetivos originariamente pactuados, conflito
entre o objeto contratual com as atribuições estatutárias da Anhembi e as do Programa
PROCENTRO e inexistência de especificações necessárias que permitissem a correta
caracterização do objeto contratual, além disso, considerando as conclusões alcançadas no TC
6.530/99-66. Deixou de apenar o Ordenador da Despesa, em função do tempo decorrido, sem
prejuízo da apuração de responsabilidade civel e penal. Em posição oposta, apresentou Voto
divergente o Conselheiro Maurício Faria, seguido pelo Conselheiro Domingos Dissei,
entendendo que em relação a quase totalidade do objeto contratual constou, nas Cláusulas
Contratuais e Planilhas Anexas, detalhamento tanto qualitativo como quantitativo das prestações
a executar, bem como não se vislumbrou conflito entre as atribuições estatutárias da Contratada e
os serviços objetivados pelo Contrato em exame. Concluiu no sentido de que as irregularidades
apontadas nos autos referem-se ao modo irregular da gestão e controle do Ajuste, e não
propriamente a impropriedades havidas na definição do objeto. Ocorrido, pois, empate, avoquei
os autos para, na qualidade de Presidente, consoante prescrito no Regimento Interno desta Casa,
proferir Voto de Desempate. É o que faço na sequência. No concernente ao embate verificado,
com a devida vênia do entendimento expressado pelos nobres Conselheiro João Antonio e Edson
Simões, inclino-me a reconhecer a solidez dos fundamentos invocados pelos Conselheiros
Maurício Faria e Domingos Dissei, aos quais agrego complementarmente como razão precípua a
natureza e abrangência da fiscalização, "in casu". Nesse sentido, necessário esclarecer que
embora tenha sido determinado o cotejo entre o apurado neste processo e no TC 6.530/99-66, o
presente trata da análise formal do Ajuste e o outro se refere à Auditoria Programada de Despesa
de Pessoal da Anhembi e, desse modo, não se pode perder de vista que o mencionado processo
não alcança a execução do Ajuste em exame, conforme alertou a Auditoria, à fl. 128. Na verdade,
as irregularidades lá constatadas foram carreadas e tratadas no âmbito do Anhembi, no Balanço
do Exercício de 1.999 - TC 4.235/00-80, que, a propósito, foi, à unanimidade, aprovado, com
determinações, por esta Corte de Contas. Por outro lado, focando especificamente no motivo que
suscitou a conversão do julgamento em diligência, ou seja, a dúvida quanto à conciliação das
atribuições estatutárias do Anhembi com os objetivos do PROCENTRO, corroboro o
entendimento da Auditoria, que atestou haver fundamento formal para que o Anhembi fosse
contratado, e que em relação à execução ou apoio à realização de eventos turísticos, culturais e
cívicos, ele estava adequadamente aparelhado, com estrutura própria de pessoal para dar
cumprimento eficaz ao objeto almejado. Ademais, como bem lembrado no Voto divergente,
denota-se o caráter de continuidade do presente Contrato relativamente ao Contrato 03/97,
anterior, tendo em vista a similaridade dos objetos, cabendo lembrar que referido Ajuste foi
acolhido, à unanimidade, por este Egrégio Tribunal no TC 5.680/97-81. Posto isto, e levando em
linha de conta o Julgado precedente, inclino-me a julgar regular o Contrato 03/99-SGM em
apreço, aderindo, portanto, à corrente integrada pelos Conselheiros Maurício Faria e Domingos
Dissei. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Tribunal decidiu julgar, por maioria, com o
voto de desempate do Presidente, regular o Contrato 03/99-SGM. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Relator, Edson Simões – Revisor e Domingos Dissei. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 9 de dezembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Maurício Faria
– Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos
termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 2) TC 1.200/10-61 –
Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão – SP-AF e VA Saneamento Ambiental Ltda. –
Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato 005/SP-AF/2009, cujo objeto
é a contratação de serviço do sistema de drenagem através de limpeza mecânica de galerias de
águas pluviais, ramais, poços de visita, bocas de lobo, tubos e conexões, com hidrojato sugador
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de alta pressão/sugador de alta potência e mão de obra especializada e televisionamento com
equipamento inspeção com fornecimento de imagem por meio de digitalização e mão de obra
especializada, está sendo executado conforme as normas legais pertinentes e em conformidade
com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após
determinação de Sua Excelência, na 2.839ª S.O., para que lhe fossem conclusos, para proferir
voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros João Antonio – Relator, Edson
Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, tendo em vista as falhas remanescentes apontadas pela Subsecretaria de Fiscalização e
Controle desta Corte quanto à emissão do Laudo 226/09 em atendimento a uma contratação
distinta das especificações dispostas no item 1.1 do Anexo II do Edital; a ausência de
encarregado da Subprefeitura acompanhando os trabalhos da equipe; a ausência de controle
criterioso na verificação da quantidade de horas mensais trabalhadas, por equipe, limitando-se a
referendar as medições apresentadas pela contratada, que maculam a execução contratual
examinada, em julgar irregular a execução do Contrato 005/SP-AF/2009. Acordam, ademais, por
maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria, com voto proferido em separado, e
Domingos Dissei, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate,
nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26,
inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, considerando não constarem dos autos
indícios de que os serviços não tenham sido prestados, que foram realizados pagamentos em
valores superiores aos devidos, que tenha ocorrido algum outro prejuízo ao erário e, tendo em
vista que a responsabilidade pelas falhas relevantes é preponderantemente da Administração e
não da contratada, na esteira de outros julgados desta Corte (TC 497.13-08, julgamento em
11/02/2015; TC 306.05-90, julgamento em 25/02/2015), em acolher os efeitos financeiros da
avença. Vencidos os Conselheiros João Antonio – Relator e Edson Simões – Revisor, que não
aceitaram os efeitos financeiros do instrumento e aplicaram multa ao responsável, Senhor
Subprefeito citado à fl. 287 dos autos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à
Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão – SP-AF a adoção de medidas no sentido de
implementar sistema de acompanhamento e fiscalização, no desenvolvimento e recebimento dos
objetos contratados, para fiel atendimento às cláusulas contratuais. Relatório: Cuida o TC
1.200/10-61 do acompanhamento da Execução do Contrato 005/SP-AF/2009, firmado entre a
Subprefeitura de Aricanduva/Formosa/Carrão e a empresa V.A. Saneamento Ambiental Ltda.,
cujo objeto é a prestação de serviços do sistema de drenagem, limpeza mecânica de galerias de
águas pluviais, poços de visita e boca de lobo, no valor de R$ 942.480,00. A Coordenadoria III
realizou análise da execução do contrato em epígrafe, no período 27/05/2010 a 25/06/2010,
consubstanciada no Relatório acostado às folhas 252/276, apontando as seguintes irregularidades
e ressalvas, abaixo transcritas: Ausência de indicação de preposto representando a empresa na
execução dos serviços. O Laudo 226/09 foi emitido em atendimento a uma contratação distinta
da contratação em tela. Todos os laudos apresentados informam especificações distintas das
especificações dispostas no item I.1 do Anexo II do Edital. Ausência de encarregado da SP-AF
acompanhando os trabalhos da equipe. Os veículos não apresentavam a informação do telefone
para reclamações nos adesivos afixados nas laterais do veículo. A fiscalização da SP-AF vem
atendendo a disposição do item IV – Fiscalização e Controle dos Serviços do Anexo II do Edital
somente de maneira parcial. Não foram verificadas nos processos evidências da emissão de
Ordem de Descarga pela SP-AF, conforme disposto no item V do Anexo II do Edital. Ausência
de evidências de que a fiscalização da SP-AF vem acompanhando o atendimento da disposição
do item V – Unidade de Desidratação do Anexo II do Edital pela Contratada. A alimentação do
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sistema SAFFOR de maneira deficiente, com a informação dos serviços somente após a sua
realização, em desatendimento à Portaria 04/SMSP/2010. Os controles apresentados pela SP-AF
não garantem a correta execução do objeto contratual. Os valores empenhados em 2010 deveriam
garantir a cobertura do valor de pagamentos previsto para o ano. O total dos valores empenhados,
no montante de R$ 939.456,00, não supre o valor necessário para cobertura da despesa
contratual, de R$ 942.480,00, cujo valor deverá ser integralmente realizado no ano. A emissão da
nota de empenho para pagamento das despesas referentes ao mês de março ocorreu somente no
dia 26 do mês, caracterizando a realização de despesa sem prévio empenho, período entre os dias
01.03.10 a 25.03.10, infringindo o artigo 60 na LF 4.320/64. As FPDs e Planilha resumo de horas
autuadas nos processos de pagamentos estavam em desconformidade aos modelos dispostos nos
anexos X e XI do Edital. Não houve o cumprimento do prazo regular de cinco dias úteis para que
a fiscalização atestasse as medições apresentadas, afrontando ao disposto no § 2º do art. 13 do
DM 50.372/09 e § 2º do art. 13 do DM 51.194/10, bem como ao item III da Portaria
SMSP/043/2005. Não foi cumprido o prazo previsto no item VII da Portaria SMSP/043/2005 no
caso da 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 8ª medições. A atividade realizada na prestação dos serviços é vedada a
ajudantes, sendo próprias de bueiristas conforme convenção coletiva da categoria. - Das
Ressalvas - A data de recebimento do documento pela Contratada foi 02.07.09, trinta dias após a
emissão do documento e sem a identificação do receptor do documento. Ausência de plano de
trabalho ou planejamento formal e detalhado das atividades a serem realizadas para a consecução
dos objetivos do contrato. A equipe dispunha de equipamentos de sinalização insuficientes
(cones e fita zebrada) para a sinalização dos serviços. Falta de identificação do representante da
empresa que assina os documentos de medição apresentados pela Contratada. A repetição
constante na quantidade de horas mensal apurada por equipe evidencia que os controles não
foram realizados de maneira criteriosa, limitando-se a referendar as medições apresentadas pela
Contratada. Não constam dos processos analisados, evidências do atendimento da disposição que
consta do artigo 1º do DM 50.983/09 que dispõe em seu artigo 1º: "Art. 1º. A autoridade
municipal que, no curso da execução dos contratos de obras ou de prestação de serviços firmados
entre os órgãos da Administração Direta e Indireta e terceiros, tomar ciência de que as empresas
contratadas não estão cumprindo suas obrigações trabalhistas deverá comunicar o fato à
Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho para a adoção das
providências julgadas cabíveis". Regularmente intimados, a Contratada e o Sr. Roberto Kazushi
Tamura, Subprefeito de Aricanduva/Formosa/Carrão à época, apresentaram defesa. Da análise da
documentação acostada aos autos, a Área Técnica ratificou seus apontamentos, exceto aqueles
quanto: 1) registro e pagamento de salário de ajudante a buerista e 2) ausência de evidência do
atendimento do Decreto Municipal 50.983/09, os quais entendeu sanados. A Assessoria Jurídica
de Controle Externo, tendo em vista a especificidade da matéria e a ausência de questionamentos
jurídicos que demandassem uma análise mais aprofundada, corroborou das conclusões
alcançadas pela Auditoria. A Procuradoria da Fazenda Municipal, a seu turno, requereu nova
oitiva da Origem para que respondesse alguns quesitos por ela formulados, no que foi atendida.
A Auditoria analisou os documentos apresentados pela Origem, ratificando suas conclusões
anteriores. A Procuradoria da Fazenda requereu o acolhimento da execução contratual ora
analisada, ou, ao menos, o reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos
praticados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. A Secretaria Geral acompanhou
as conclusões alcançadas pela Auditoria deste Tribunal de Contas, opinando pela irregularidade
da execução contratual em comento, durante o período analisado. É o Relatório. Voto: Em
julgamento a Execução do Contrato 005/SP-AF/2009, firmado entre a Subprefeitura de
Aricanduva/Formosa/Carrão e a empresa V.A. Saneamento Ambiental Ltda., no período de
27/05/2010 a 25/06/2010. A instrução processual revelou diversas falhas na execução do Ajuste
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analisado. Dentre essas falhas, a Auditoria considerou sanados os apontamentos 1) quanto ao
registro e pagamento de salário de ajudante e buerista e 2) a ausência de evidência do
atendimento do Decreto Municipal 50.983/09, no que tange à comunicação à Delegacia Regional
do trabalho e ao Ministério do Trabalho, do não cumprimento de obrigação trabalhista, pela
contratada. Por sua vez, as falhas remanescentes, quanto à emissão do Laudo 226/09 em
atendimento a uma contratação distinta das especificações dispostas no item 1.1 do Anexo II do
Edital; a ausência de encarregado da Subprefeitura acompanhando os trabalhos da equipe; a
ausência de controle criterioso na verificação da quantidade de horas mensais trabalhadas, por
equipe, limitando-se a referendar as medições apresentadas pela contratada, maculam a execução
contratual "sub examine". Dessa forma, com fulcro nos apontamentos feitos pelos Órgãos
Técnicos desta Corte de Contas, JULGO IRREGULAR A EXECUÇÃO CONTRATUAL
referente ao período de 27/05/2010 a 25/06/2010, não aceitando, por consequência, os efeitos
financeiros decorrentes. Aplico ao responsável, o Sr. Subprefeito citado à fl. 287 do presente TC,
multa no valor de R$ 611.59 (seiscentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), conforme o
disposto nos artigos 86, inciso II e 87 do Regimento Interno deste Tribunal. Determino à Origem
a adoção de medidas no sentido de implementar sistema de acompanhamento e fiscalização, no
desenvolvimento e recebimento dos objetos contratados, para fiel atendimento às cláusulas
contratuais. Este é o meu voto, Senhor Presidente (2.839ª S.O.) Voto em separado proferido
pelo Conselheiro Maurício Faria: Conforme constante dos relatórios da Auditoria, a execução
do Contrato 005/SP-AF/2009 apresentou diversas falhas, na realização dos serviços e nos
procedimentos para realização dos pagamentos devidos, distribuídas em vinte itens, tendo sido os
esclarecimentos prestados pela Origem suficientes para afastar apenas o apontamento relativo ao
emprego de ajudante para a prestação de serviços de limpeza mecânica e cumprimento do
Decreto Municipal 50.983/09, que prevê a obrigação dos órgãos e entes municipais de
encaminhar à Delegacia Regional do Trabalho informação sobre descumprimento da legislação
trabalhista pelas empresas contratadas pela Administração Pública. Os apontamentos
remanescentes, em sua grande maioria, não se revestem de caráter meramente formal, sendo
substancialmente relevantes. Registre-se, a respeito, que a Auditoria constatou que as
informações sobre os serviços executados não eram devidamente alimentadas no sistema de
acompanhamento físico-financeiro, que as Fichas de Produção Diária (FPDs) e as planilhas
resumo de horas não eram preenchidas conforme o modelo constante do edital, que era apenas
parcialmente reproduzido. Havia, ainda, coincidência no total de horas mensais apurados por
equipe em todos os meses, a despeito da variabilidade de dias de cada mês, feriados, ou
intercorrências normais de uma prestação de serviços, a conduzir à constatação de que o
preenchimento era efetuado sem critério e por mera repetição dos parâmetros contratuais, não
refletindo os serviços efetivamente prestados. Daí ser lícito concluir, conforme asseverado pela
Auditoria, que os controles realizados pela Origem eram precários e insuficientes a garantir a
correta execução do objeto contratual. Sobre tais apontamentos relativos ao controle da
execução, some-se, pela importância, o registro efetuado pela Auditoria no sentido de que não há
evidências nos autos de cumprimento do item V do Anexo II do Edital, que prevê que a
contratada deverá possuir ou disponibilizar o local apropriado para a desidratação dos resíduos
oriundos da limpeza do sistema de drenagem, com filmagem apresentada em DVD. Os resíduos
sólidos, após a desidratação, deveriam ser transportados até o Aterro, consoante Ordem de
Descarga emitida pela Subprefeitura para cada descarga, não havendo nos autos comprovação de
que a Ordem de Descarga foi emitida pela Subprefeitura. Os resíduos líquidos, a seu turno,
deveriam ser acumulados em tanque subterrâneo, sendo transportados posteriormente para
Estação de Tratamento de Esgotos, conforme contrato com a SABESP. Assim, é possível inferir,
no mínimo, que a Origem não processou adequadamente o controle do descarte dos resíduos
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sólidos e líquidos, o que além de ser relevante na análise do cumprimento do contrato e de sua
eficiência, também possui possível repercussão na esfera ambiental. Portanto, diante desses
elementos, cumpre considerar como irregular a execução contratual em análise. Em relação aos
efeitos financeiros produzidos pela contratação, considerando não constarem dos autos indícios
de que os serviços não tenham sido prestados, que foram realizados pagamentos em valores
superiores aos devidos, que tenha ocorrido algum outro prejuízo ao Erário, e, tendo em vista que
a responsabilidade pelas falhas relevantes é preponderantemente da Administração e não da
Contratada, reputo passíveis de acolhimento os efeitos financeiros, na esteira de outros julgados
desta Corte (TC 497.13-08, julgamento em 11/02/2015; TC 306.05-90, julgamento em
25/02/2015). Diante do exposto, JULGO IRREGULAR a execução do Contrato 005/SP-
AF/2009, mas ACOLHO OS EFEITOS FINANCEIROS produzidos pela avença. (2.839ª S.O.)
Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: A hipótese
focada nestes autos é o julgamento do Acompanhamento da Execução do Contrato 005/SP-
AF/2009 pactuado entre a Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão e a empresa VA
Saneamento Ambiental Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços do sistema de drenagem,
limpeza mecânica de galerias de águas pluviais, ramais, poços de visita, bocas de lobo, tubos e
conexões, pelo valor de R$ 942.480,00 (novecentos e quarenta e dois mil e quatrocentos e oitenta
reais). Na Sessão Ordinária 2839, realizada em 11 de novembro de 2015, o nobre Conselheiro
Relator, João Antonio, acompanhado pelo Conselheiro Edson Simões, julgou irregular a
Execução Contratual, no período de 27 de maio a 25 de junho de 2010, ante as falhas assinaladas
pela Auditoria, referendadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria
Geral, concernentes à emissão do laudo 226/09 para uma contratação distinta das especificações
previstas no item 1.1. do Anexo II do Edital, ausência de encarregado no acompanhamento dos
trabalhos da equipe e de controle na verificação de horas mensais trabalhadas, por equipe,
deixando, ainda, de aceitar os efeitos financeiros do Ajuste. Aplicou, ao Subprefeito citado à
folha 287 dos autos, multa no valor de R$ 611,59 (seiscentos e onze reais e cinquenta e nove
centavos), com supedâneo nos artigos 86, inciso II, e 87, ambos do Regimento Interno deste
Tribunal22. De outra parte, os ilustres Conselheiros Maurício Faria e Domingos Dissei votaram,
igualmente, pela irregularidade da Execução por vícios também apontados pela Unidade
Auditora, perfilhados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral,
aceitando, no entanto, os efeitos financeiros da Avença, sem aplicar multa ao responsável. Para
dar suporte à aceitação dos efeitos financeiros registraram o fato de que não constam dos autos,
indícios que apontem a não execução do Ajuste e a ocorrência de pagamentos em valores
superiores aos devidos e que tenha ocorrido prejuízo ao Erário. Consignaram, também, que os
apontamentos feitos no decorrer da avaliação da Execução pelos Órgãos Técnicos são de
responsabilidade preponderante da Administração e não da Contratada. Por conseguinte,
verificou-se empate no tocante à aceitação dos efeitos financeiros do Ajuste celebrado, bem
como quanto à aplicação da multa, razão pela qual avoquei o processo para emitir o voto de
desempate. Na espécie em discussão, parece-me razoável o entendimento esposado pelos nobres
Conselheiros Maurício Faria e Domingos Dissei, uma vez que os autos não informam a
inexecução do Ajuste, parcial ou total, e a realização de pagamentos indevidos à Contratada,
cabendo atentar à necessidade de garantir a segurança e estabilidade das relações negociais no
âmbito público. De igual modo, filio-me à corrente formada pelos Conselheiros mencionados no
22
Art. 86. As infrações à Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 e ao presente Regimento, segundo a sua gravidade,
ensejarão as seguintes sanções: (...) II - multa. Art. 87 - A multa a que se refere o artigo anterior variará, de acordo
com a gravidade da infração, de R$ 50,72 (cinquenta reais e setenta e dois centavos) a R$ 253,58 (duzentos e
cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), consoante a Resolução nº 01/2001, atualizada anualmente por
Portaria do Presidente, nos termos da Lei Municipal nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
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sentido da não aplicação da multa. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Tribunal decidiu
julgar, por unanimidade, irregular a Execução do Contrato 005/SP-AF/2009, levada a efeito no
período de 27 de maio a 25 de junho de 2010, concretado entre a Subprefeitura
Aricanduva/Formosa/Carrão e a empresa VA Saneamento Ambiental Ltda., e por maioria, com
voto de desempate do Presidente, reconhecer seus efeitos financeiros, sem aplicação de multa.
No mais, cumpra-se o determinado pelo ínclito Conselheiro Relator, no sentido de a
Subprefeitura adotar medidas para implementar o sistema de acompanhamento e controle, com
vistas ao desenvolvimento e à fiscalização do objeto contratado. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Relator, Edson Simões – Revisor e Domingos Dissei. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 9 de dezembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Maurício Faria
– Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos
termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." – CONSELHEIRO
MAURÍCIO FARIA – Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, por ser o
Relator do seguinte processo, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões que
assumisse a direção dos trabalhos. – 1) TC 48/09-20 – Secretaria Municipal de Habitação –
Sehab – Acompanhamento – Verificar o atendimento da legislação pertinente na elaboração do
Edital da Concorrência 11/2008/Sehab, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos
profissionais especializados de engenharia consultiva para o gerenciamento e assessoria técnica
para a implantação dos Programas e Empreendimentos Habitacionais da Secretaria no âmbito da
Coordenadoria de Habitação – Lotes 01 e 02 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Maurício Faria, após vista que lhe fora
concedida na 2.841ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Roberto Braguim – Relator e
João Antonio – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Edital da
Concorrência 11/2008/SEHAB, acompanhando os pareceres concordantes da Assessoria Jurídica
de Controle Externo, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral. Acordam, ademais,
à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado de cópia do
relatório e voto do Relator, bem como dos pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica de
Controle Externo e Secretaria Geral desta Casa, bem assim do parecer apresentado pela
Procuradoria da Fazenda Municipal ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria
de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em atendimento à solicitação constante do
Ofício 5870/2013, PJPP 1098/12 – 7ª PJ, à fl. 471 dos autos. Relatório: O presente TC focaliza o
Edital de Concorrência 11/2008/SEHAB, objetivando a contratação de serviços técnicos
especializados de engenharia consultiva para gerenciamento e assessoria técnica na implantação
dos Programas de Empreendimentos Habitacionais da Secretaria Municipal de Habitação -
SEHAB, divididos em dois lotes a saber: o primeiro (lote 1), no valor de R$ 28.450.332,48 (vinte
e oito milhões, quatrocentos e cinquenta mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e oito
centavos), e o segundo (lote 2), no valor de R$ 29.387.500,34 (vinte e nove milhões, trezentos e
oitenta e sete mil, quinhentos reais e trinta e quatro centavos), cujos elementos de preparação
estão transpostos, por copiagem, às fls. 09/167. A análise desses elementos, empreendida pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, está materializada no Relatório de fls. 168/180,
apontando as irregularidades listadas no item 4 de suas conclusões, que podem ser sintetizadas
nos seguintes destaques: a) falta de detalhamento suficiente para a perfeita caracterização e
definição dos serviços licitados; b) ausência de justificativas técnicas para os quantitativos
licitados; c) falta de justificativa para os índices de qualificação econômico-financeira; d)
avaliação de equipe técnica por meio da apresentação de currículos dos profissionais e da
exigência da comprovação de vínculo do profissional com a empresa na data da entrega dos
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envelopes; e) o fator "K" deveria ser ofertado de forma decomposta em parcelas e discriminado,
e não apenas em seu valor total; f) falta de justificativa para os fatores de ponderação técnica e
preço para o cálculo da pontuação final. A Pasta, regularmente intimada, apresentou a defesa de
fls. 190/219, na qual informou, inicialmente, que o modelo de Edital adotado seguiu os
parâmetros da Consulta Pública 01/2008, que deu origem à Concorrência 10/2008/SEHAB,
tratada no TC 1.899.08-81, sem que houvesse questionamentos da Auditoria sobre seus
resultados, cuja divulgação é feita no Portal da Prefeitura de São Paulo e no Diário Oficial da
Cidade – DOC, sendo posteriormente complementada com as disposições do Edital da futura
Licitação e da Minuta do Instrumento Contratual, nos termos do artigo 2º, do Decreto Municipal
48.042/0623, e, posteriormente, respondeu aos apontamentos da Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, consoante o detalhamento transmitido em seu corpo. Apresentaram também defesa,
após identificados como agentes responsáveis, o Secretário Municipal de Habitação, Elton Santa
Fé Zacarias, e o Presidente da Comissão Especial de Licitação, Jorge Fonseca Osório, aquele
restringindo seus esclarecimentos à elucidação e demonstração da legalidade dos pontos ainda
pendentes (fls. 456/461) e este reportando-se à manifestação da SEHAB especificamente sobre a
decomposição do fator "k" (fls. 464/465). Essas defesas foram apreciadas pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, que ratificou parcialmente as conclusões de seu Relatório precedente,
considerando, todavia, sanadas aquelas relativas à indicação da dotação orçamentária; data do
Edital; e participação de micro e pequenas empresas, na conformidade das manifestações de fls.
221/228, 252/253 e 422. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, ressalvando os
questionamentos remanescentes de ordem estritamente técnica, afastou entraves jurídicos ao
prosseguimento do Certame Licitatório, nas suas intervenções de fls. 231/240 e 241, em que se
reporta a elementos colhidos em Procedimentos desta Egrégia Corte e na Representação
003.214/2007-8, do Egrégio Tribunal de Contas da União, fls. 425/430 e 467/469. Essas
conclusões foram perfilhadas pela Procuradoria da Fazenda Municipal, às fls. 243/250 e 470, e
pelo Secretário Geral, que ponderou a razoabilidade da exigência de currículos dos profissionais
para avaliação da equipe técnica, dos índices de qualificação econômico-financeira, dos
percentuais para a ponderação das notas de técnica e preço e a discriminação do fator "k" pelos
próprios licitantes (fls. 629/631). Cabe, ainda, o registro final da comunicação do Ministério
Público sobre a instauração de procedimento interno para verificação de irregularidades na
Concorrência de que cuida este TC, encaminhando as cópias de fls. 471/602, solicitando também
cópias de pareceres técnicos e de eventual Acórdão, em razão do que foi expedido ofício
informando àquela Instituição a instauração deste TC e sua fase de instrução (fl. 612). É o
relatório. Voto: De início, cabe o esclarecimento de que o presente processo se restringe à análise
do Edital de Concorrência 11/2008/SEHAB, para contratação dos serviços especializados de
consultoria dantes especificados no segmento relatorial deste Pronunciamento. Nessa análise,
como também já foi destacado na narrativa resumida do expediente, a Assessoria Jurídica de
Controle Externo, acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral,
não vislumbrou entraves jurídicos ao prosseguimento do Pleito Licitatório instaurado pela
Secretaria para implantação dos programas de empreendimentos habitacionais, sem desprezar os
questionamentos de ordem estritamente técnica levantados pela Auditoria. Nesse diapasão, é
oportuno anotar as ponderações da Assessoria Jurídica de Controle Externo sobre a
imprescindibilidade da apresentação de currículos para aferição da qualificação técnica dos
23
Art. 2º Para viabilizar as manifestações, o órgão licitante deverá submeter a minuta de edital e do contrato à
consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial e por meio eletrônico, informando a justificativa para a
contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, fixando-se prazo
razoável para recebimento de sugestões, cujo termo final dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista
para a publicação do edital.
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licitantes, diante das particularidades do caso concreto, citando lição do saudoso administrativista
Hely Lopes Meirelles; a aprovação pela equipe técnica desta Egrégia Corte da fórmula adotada
pela Secretaria concernente aos índices de qualificação econômico-financeira na apreciação do
Edital de Concorrência 10/2008, objeto do TC 1.899.08-81; a razoabilidade das notas ponderadas
para avaliação de técnica e preço, referindo-se ao julgamento da Representação 003.214/2007-8
pelo Tribunal de Contas da União (fls. 231/240 e 241). No que tange ao detalhamento do fator
"K", entendo procedente a explicação dada pela Secretaria, ao exigir dos Licitantes, no subitem
12.3.4 do Edital sua composição pelos encargos sociais, despesas indiretas e lucro, discriminação
que deverá constar da planilha orçamentária de cada Licitante. (fl. 201). Frente a esse panorama,
não vislumbrando ilegalidades e injuridicidades que pudessem comprometer a higidez do
Instrumento Convocatório, acolho o Edital de Concorrência 11/2008/SEHAB, para a contratação
ali almejada, voto esse que está reforçado pelos pareceres concordantes da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral. Outrossim, determino
o envio de cópia do v. Acórdão que for proferido, acompanhado deste voto e pareceres emitidos
pela Unidades Jurídicas e pela Procuradoria da Fazenda Municipal, à ilustrada Promotoria de
Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em atendimento à solicitação constante do
Ofício 5870/2013, PJPP 1098/12 – 7º PJ, a fl. 471. É o voto. (2.841ª S.O.) Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 9 de dezembro de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." Prosseguindo, o Presidente em exercício,
Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro
Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro João Antonio para que se proceda quanto à
devolução dos processos de sua pauta de reinclusão. – CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO –
1) TC 1.534/08-00 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construtora Queiroz Galvão S.A. –
Concorrência 008/1997 – Contrato 2000/008 R$ 24.296.307,62 e TAs 01/2003 (red. de R$
7.836.068,38 – nova planilha de serviços e preços; inclusão de item de atualização dos preços
com índice de 100,22%; inclusão e alterações de reajuste, recursos e pagamentos, autorização de
subcontratação de detalhamento de projeto e assistência técnica à obra), 02/2004 (prorrogação de
prazo), 03/2004 R$ 1.328.160,71 (prorrogação de prazo, acréscimo de 8,07% ao valor do TA 01
e garantia de 5% do valor atualizado deste TA), 04/2004 (prorrogação de prazo) e Termo de
Recebimento Definitivo s/nº de 20/12/2006 – Execução de obras de readequação do Sistema
Viário para implantação do Corredor de Transporte Coletivo Rio Bonito – Trecho V, Rua
Laudelino Luz ao Terminal Santo Amaro e implantação da Estação de Transferência Vitor
Manzini referente ao Programa de Corredores e Terminais de Integração para a Cidade de São
Paulo. "O Conselheiro João Antonio – Revisor devolveu o citado processo, após vista que lhe
fora concedida na 2.752ª S.O., na fase de discussão. Ainda, retornando os autos ao Conselheiro
Edson Simões – Relator, Sua excelência requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo para
melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 2.978/05-49 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Fundação Instituto de Administração – FIA – Contrato 03/2004 R$
6.433.000,00 e TA 04/04 (retificação da dotação orçamentária para
16.10.12.122.0304.2851.3.3.90.39.00, item 4.4 do Contrato) – Serviços de assessoria para
planejamento e coordenação das atividades de implementação dos CEUs, elaboração de plano de
ação e de seu monitoramento por uma Sala de Situação. "O Conselheiro João Antonio – Revisor
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o
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que foi deferido." (Certidão) 3) TC 4.342/06-86 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Instituto Tomie Ohtake – Contrato 66/SME-G/2004 R$ 695.027,41 – Prestação de serviços
consistentes na formação de profissionais da educação para o Projeto "Vivências Culturais para
Educadores" – Aprofundamento (Tramita em conjunto com o TC 3.940/06-92) 4) TC 3.940/06-
92 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise
do Contrato 66/SME-G/2004 (R$ 695.027,41), firmado entre a Secretaria Municipal de
Educação – SME e o Instituto Tomie Ohtake, cujo objeto é a prestação de serviços consistentes
na formação de profissionais da educação para o Projeto "Vivências Culturais para Educadores"
– Aprofundamento. "O Conselheiro João Antonio – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário os
citados processos, após vista que lhe fora concedida, durante a fase de discussão, na 2.763ª S.O.
Outrossim, na presente sessão, Sua Excelência propôs, em preliminar, nos termos do artigo 167,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, a conversão dos julgamentos em diligência,
para a oitiva do Instituto Tomie Ohtake. Afinal, o Egrégio Plenário referendou, na íntegra, a
propositura do Conselheiro João Antonio – Revisor." (Certidões) 5) TC 605/07-22 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Instituto Tomie Ohtake – Contrato 021/SME-G/2002 R$
3.747.618,94 e TA 13/03 (alteração das cláusulas: Segunda que se refere ao objeto e Terceira,
que se refere ao prazo de execução e vigência, respectivamente, do Contrato) – Prestação de
serviços que consistem na promoção e coordenação cultural do evento denominado "Vivências
Culturais para Educadores", englobando inclusive a coordenação administrativa do evento
(Acomp. TC 3.936/06-15). "O Conselheiro João Antonio – Revisor devolveu ao Egrégio
Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.772ª S.O. Ademais, naquela
sessão, o Conselheiro Edson Simões – Relator julgou irregulares o Contrato 021/SME-G/2002, o
Termo de Aditamento 13/03 e a correspondente execução contratual no valor pago de R$
3.747.618,90 (três milhões, setecentos e quarenta e sete mil, seiscentos e dezoito reais e noventa
centavos), não aceitando os efeitos financeiros por eles produzidos, em face dos motivos a seguir
sintetizados: 1 - Ausência de justificativa para a contratação direta. 2 - Falta de justificativa para
a escolha da entidade contratada. 3 - Ausência de pesquisa de preço e desrespeito ao princípio da
economicidade. 4 - O dispêndio de recursos públicos de conformidade com o valor constante da
proposta de preços oferecida pela contratada (R$ 3.747.618,90), independentemente de ter sido
consignado no ajuste a redução de valor ajustado na hipótese da ausência de participantes. 5 - A
violação ao princípio da eficiência com prejuízo ao erário e à rede municipal de ensino pela total
falta de planejamento prévio e de alteração das datas das atividades, ultrapassando o período
letivo. 6 - A lavratura do termo de aditamento contratual depois de um mês do término de
vigência do ajuste. 7 - Em decorrência do fato do contrato em julgamento não haver sido
"corretamente executado, considerando que se contratou 4.160 (quatro mil e cento e sessenta)
vagas e somente 2.498 (duas mil e quatrocentas e noventa e oito) foram utilizadas". Ainda, Sua
Excelência, em face da violação aos dispositivos legais, aplicou à ordenadora da despesa e
signatária do contrato, à signatária do termo de aditamento e à responsável pela execução do
contrato, identificadas, às folhas 94/98, 110/111 e 593-619 dos autos, respectivamente, a multa
individual de R$ 574,25 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), nos termos
do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80. Também, o Conselheiro Edson Simões –
Relator determinou a adoção das seguintes providências: I – O encaminhamento de cópia
reprográfica das manifestações da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle Externo deste
Tribunal para conhecimento da Secretaria Municipal de Educação e para a adoção das seguintes
providências: 1 - a instauração de procedimento próprio com a finalidade de apurar as
responsabilidades de outros eventuais agentes públicos que deram causa às ilegalidades
perpetradas, independentemente daqueles identificados no presente processo; 2 - a apuração dos
prejuízos causados ao erário, derivados da ausência do indispensável planejamento contratual de
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que resultou a execução contratual irregular; 3 - apuradas as responsabilidades e o valor dos
prejuízos, devidamente corrigido, convocar, administrativamente, os agentes públicos, para que
recolham aos cofres públicos a importância devida, com os acréscimos legais pertinentes; 4 - na
hipótese de não logrado êxito na medida antes exposta, promover a competente ação de
cobrança, em face dos aludidos responsáveis, para recebimento do valor apontado a título de
ressarcimento do erário municipal; e 5 - informar este Tribunal de Contas, no prazo de 90
(noventa) dias, a respeito das medidas adotadas e os respectivos resultados. II – A expedição de
ofícios, encaminhando as cópias do relatório e voto do Relator, além das conclusões alcançadas
por esta Corte, à Secretaria Municipal de Educação, bem como para os seguintes órgãos: 1 - ao
Ministério Público do Estado de São Paulo, em resposta à solicitação da Promotoria de Justiça do
Patrimônio Público e Social, encartada nos autos do processo TC 3.936/06-15, uma vez que foi
instaurado procedimento sobre a contratação em tela (PJC-CAP nº 642/2006 – 6ª PJ); 2 - à
Controladoria Geral do Município. III – à Coordenadoria Processual desta Corte para que
traslade cópia deste Acórdão a ser proferido pelo Egrégio Plenário, para os autos do processo TC
3.936/06-15. Outrossim, na presente sessão, o Conselheiro João Antonio – Revisor propôs, em
preliminar, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, a
conversão do julgamento em diligência, para a oitiva do Instituto Tomie Ohtake. Afinal, a
propositura de Sua Excelência foi, na íntegra, referendada pelo Egrégio Plenário." (Certidão) 6)
TC 3.936/06-15 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações
acerca da análise do Contrato 021/SME-G/2002 (R$ 3.747.618,94), firmado entre a Secretaria
Municipal de Educação – SME e o Instituto Tomie Ohtake, cujo objeto é a prestação de serviços
que consistem na promoção e coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais
para Educadores", englobando inclusive a coordenação administrativa do evento. "O
Conselheiro João Antonio – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista
que lhe fora concedida na 2.772ª S.O. Outrossim, naquela sessão, o Conselheiro Edson Simões –
Relator determinou o envio de cópia do Acórdão a ser proferido pelo Egrégio Plenário, nos autos
do processo TC 605.07-22, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em resposta à
solicitação da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, uma vez que foi instaurado
procedimento sobre a contratação em tela (PJC-CAP nº 642/2006 – 6ª PJ). Ainda, na presente
sessão, o Conselheiro João Antonio – Revisor propôs, em preliminar, nos termos do artigo 167,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, a conversão do julgamento em diligência,
para a oitiva do Instituto Tomie Otake. Afinal, a propositura de Sua Excelência foi, na íntegra,
referendada pelo Egrégio Plenário." (Certidão) Preliminarmente, o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim, por ser o Relator do seguinte processo, solicitou ao Conselheiro Vice-
Presidente Edson Simões que assumisse a direção dos trabalhos. 7) TC 3.721/06-59 – Recursos
"ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Companhia de Desenvolvimento
Agrícola de São Paulo – Codasp e do Senhor Edison de Oliveira Vianna Junior interpostos contra
R. Decisão de Juízo Singular de 5/4/2013 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales –
Subprefeitura Jaçanã/Tremembé – SP-JT e Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São
Paulo – Codasp – (Contrato 01/Dispensa/SP-JT/2005 R$ 32.370,00) – Locação, incluindo
combustível e motorista, por 20 dias, de duas escavadeiras mecânicas e equipe. "O Conselheiro
João Antonio – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora
concedida na 2.834ª S.O. Ademais, naquela sessão, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator
conheceu dos recursos "ex officio", tendo em vista o disposto no artigo 137, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte, demandando o reexame necessário da matéria, e dos voluntários
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pela Companhia de Desenvolvimento
Agrícola de São Paulo – Codasp e pela Subprefeitura Jaçanã/Tremembé, uma vez que presentes
os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 140 do mesmo Diploma. Ainda, no
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mérito, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator deu provimento aos recursos "ex officio" e
voluntários interpostos para reformar a R. Decisão de Juízo Singular, julgando regular o Termo de
Contrato 01/DISPENSA/SP-JT/2005, firmado entre a Subprefeitura do Jaçanã/Tremembé e a
Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – Codasp. Outrossim, na presente sessão, o
Conselheiro João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, conheceu dos
recursos, visto que presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, negou-lhes provimento,
pois não lograram êxito em demonstrar que o órgão integrante da administração pública tenha sido
criado para o fim específico do objeto contratado, tampouco uma justificativa para a dispensa da
licitação tratada, conforme preceitua o diploma legal. Ainda, o Conselheiro Maurício Faria
acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Ademais, o Conselheiro
Domingos Dissei, nos termos de seu voto proferido em separado, conheceu dos recursos e, no
mérito, deu-lhes provimento parcial para, mantendo a irregularidade formal apontada, aceitar os
efeitos financeiros produzidos. Afinal, o Conselheiro Edson Simões, no exercício da Presidência, nos
termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe
fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) Prosseguindo, o Presidente em
exercício, Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a direção dos trabalhos ao
Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro João Antonio para dar continuidade aos
processos constantes de sua pauta de reinclusão. 8) TC 2.991/03-45 – Serviço Funerário do
Município de São Paulo – SFMSP e Indústria e Comércio de Madeira JR Ltda. – Concorrência
04/2001 – Compromisso de Fornecimento 02/2002 R$ 2.202.867,60, TAs 01 (alteração das
especificações técnicas), 02/2003 R$ 325.509,31 (prorrogação de prazo e reajuste de preços) e
03/2003 R$ 97.261,72 (reajuste de preços) – Fornecimento de urnas e caixões ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro João Antonio –
Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.839ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro
Edson Simões – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor, com declaração de voto
apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei, em julgar regulares a Concorrência 04/2001, o
Compromisso de Fornecimento 02/2002 e os Termos Aditivos 01, 02/2003 e 03/2003. Vencido o
Conselheiro Edson Simões – Relator que, consoante relatório e voto, julgou irregulares os
instrumentos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.975/03-99. Declaração de voto englobado
apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 2.975/03-99. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de
dezembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor,
prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do artigo 136,
§ 7º, do Regimento Interno desta Corte." 9) TC 2.975/03-99 – Serviço Funerário do Município de
São Paulo – SFMSP e Indústria e Comércio de Madeira JR Ltda. – Acompanhamento – Execução
contratual – Verificar se o Compromisso de Fornecimento 02/2002 (R$ 2.202.867,60), cujo objeto é
o fornecimento de urnas e caixões, bem como os TAs 01, 02/2003 e 03/2003 estão sendo executados
conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC 2.991/03-45) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro João Antonio – Revisor,
após vista que lhe fora concedida na 2.839ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Edson Simões
– Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, pelos votos do Conselheiro Edson Simões – Relator, com relatório e voto, João
Antonio – Revisor, com declaração de voto apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei, em
julgar regular a Execução do Compromisso de Fornecimento 02/2002, pelo período de outubro de
2002 a abril de 2003, uma vez que "o contrato obedeceu o pactuado". Relatório englobado:
Primeiro cabe informar que estes autos são acompanhados do TC 2.975/03-99, que versa sobre o
acompanhamento da execução do período de outubro de 2002 a abril de 2003, onde todos os órgãos
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técnicos acompanharam as conclusões de fls.16 /22 da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, que
considerou: "4.1 – A análise das principais cláusulas do Compromisso de Fornecimento 02/2002, e
os exames documentais realizados referentes ao período de outubro/2002 a abril /2003, evidenciaram
que a execução do contrato obedeceu o pactuado(item 3.2). O valor da despesa referente ao período
de outubro/02 a abril/2003 no valor de R$ 678.821,68 [seiscentos e setenta e oito mil oitocentos e
vinte e um reais e sessenta e oito centavos], encontra-se regular (item 3.3.b)". Sem mais, passamos a
relatar o TC 2.991/03-45. Trata o presente da análise da Concorrência 04/01, do Compromisso de
Fornecimento 02/02 e dos Termos Aditivos 01, 02 e 03, firmados entre o Serviço Funerário do
Município de São Paulo e a empresa Indústria e Comércio de Madeira JR Ltda., para fornecimento
de urnas e caixões. Após análises desenvolvidas às fls. 207 a 216, o Órgão Técnico concluiu pela
regularidade do Termo 2 e pela regularidade, com as ressalvas abaixo transcritas, dos Termos
Aditivos 1e 3: "o Termo Aditivo 1 não foi datado; o Termo Aditivo 3 não foi assinado pelas partes;
os termos Aditivos 1 e 3 não foram publicados". A Assessoria Jurídica de Controle Externo, às fls.
404/408, opinou pelo acolhimento das justificativas apresentadas pela Origem com relação ao
reajuste de preços e pela relevação da falta de assinatura do Termo Aditivo 3, não opinando sobre a
falta de publicação dos Termos Aditivos 1 e 3. A Origem, em sua defesa, admitiu que a primeira
versão do Termo Aditivo 3, fornecida aos auditores, não estava assinada nem carimbada com a
menção da publicação, e que, desconhecendo os motivos, somente depois foi fornecida a cópia
regularizada. No entanto, a Assessoria Jurídica de Controle e Auditoria opinaram que o Termo
Aditivo 3 "não fora assinado e nem publicado no momento oportuno, mas sim posteriormente." Com
relação à falta de data no Termo Aditivo 1 e à falta de sua publicação, a Origem nada declarou.
Portanto, tendo em vista a ausência de informações que tivessem o condão de alterar seu
entendimento, a Especializada ratificou suas conclusões anteriores decorrentes das análises
procedidas às fls. 207/216. Regularmente intimada (fls. 363), a Origem prestou novos esclarecimento
acerca do objeto do TA 03, juntando na oportunidade diversos documentos que embasaram as
providências por ela adotadas (fls. 373/388). Ao analisar a resposta da origem, a Assessoria Jurídica
de Controle Externo emitiu parecer onde reiterou sua posição outrora esposada no sentido do
acolhimento excepcional do ajuste (fls. 428/431). A Procuradoria da Fazenda Municipal, em
manifestação quanto ao acrescido, entendeu estarem justificados os atos praticados pela Origem,
opinando pelo acolhimento dos instrumentos em análise (fls. 391/392). A Secretaria Geral, após a
análise dos autos, concluiu como "justificados os atos praticados pela Origem quanto aos ajustes em
exame e, ante a ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário, opino pelo acolhimento da
Concorrência 04/01, do Compromisso de fornecimento 02/2002, dos Termos de Aditamento 01, 02 e
03". É o relatório. Voto englobado: Trata o presente da análise da Concorrência 04/01, do
Compromisso de Fornecimento 02/02 e dos Termos Aditivos 01, 02 e 03, firmados entre o Serviço
Funerário do Município de São Paulo e a empresa Indústria e Comércio de Madeira JR Ltda., para
fornecimento de urnas e caixões. Em Julgamento Conjunto o TC 2.975/03-99, que versa sobre o
acompanhamento da execução do referido Termo de Fornecimento do período de outubro de 2002 a
abril de 2003. Após análises desenvolvidas, a Auditoria concluiu pela regularidade da Concorrência
04/01, do Compromisso de Fornecimento 02/02 e dos termos Aditivos 01, 02 e 03, contudo foram
feitas as seguintes ressalvas: "a) O Termo Aditivo 01 não se encontra datado; b) Ausência da
publicação do Termo Aditivo 01, contrariando o art. 26 da Lei Municipal 13.278/2002; c) Ausência
da publicação do Termo Aditivo 03, contrariando o art. 26 da Lei Municipal 13.278/2002; d) O
Termo Aditivo 03 não se encontra assinado pelas partes, descumprindo a cláusula terceira do ajuste".
Depois de intimada a origem, e apresentadas as suas justificativas, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo emitiu parecer onde reiterou sua posição outrora esposada no sentido do acolhimento
excepcional do ajuste. A Secretaria Geral deste Tribunal de Contas acompanhou todas as conclusões
da Auditoria e da Assessoria de Controle Externo, e considerou: "justificados os atos praticados pela
Origem quanto aos ajustes em exame e, ante a ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário,
[opinou] pelo acolhimento da Concorrência 04/01, do Compromisso de fornecimento 02/2002, dos
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Termos de Aditamento 01, 02 e 03". Em que pesem os entendimentos da Assessoria Jurídica de
Controle Externo e da Secretaria Geral, as irregularidades apontadas pela Auditoria as fls. 220/221
mantiveram-se durante toda a instrução. A extemporaneidade da publicação é evidente, pois a
assinatura do Termo data de 21 de maio de 2003, enquanto a publicação se deu em 2 de julho de
2003, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93. "Parágrafo único. A
publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que
seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei" Ademais, as
irregularidades apontadas não podem ser consideradas como mera ressalvas por se tratarem de
ofensas à Legislação Federal e Municipal. Quanto a Execução do ajuste, tratado no TC 2.975/03-99,
todos os órgãos técnicos acompanharam as conclusões da Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
que o considerou regular, senão vejamos: "4.1 – A análise das principais cláusulas do Compromisso
de Fornecimento 02/2002, e os exames documentais realizados referentes ao período de
outubro/2002 a abril/2003, evidenciaram que a execução do contrato obedeceu o pactuado (item
3.2). O valor da despesa referente ao período de outubro/02 a abril/2003 no valor de R$ 678.821,68
[seiscentos e setenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos], encontra-se
regular(item 3.3.b)". Em face do exposto, e com amparo nas conclusões alcançadas pela
Coordenadoria VI de que "o Termo Aditivo 1 não foi datado; o Termo Aditivo 3 não foi assinado
pelas partes" e, principalmente, que "os termos Aditivos 1 e 3 não foram publicados", o que fere o
Princípio Constitucional da Publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, nos artigos 3
e 61 da Lei 8.666/93, e no artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02, irregularidade esta que levaria à
declaração de nulidade dos Termos não publicados, JULGO IRREGULAR a Concorrência 04/01, o
Compromisso de Fornecimento 02/02 e os Termos Aditivos 01 e 03. Quanto ao Termo Aditivo 02,
em que pesem os pareceres tenham atestado a sua regularidade formal, o fato é que o Termo Aditivo
que o antecedeu, Termo Aditivo 1, está maculado por uma grave irregularidade, qual seja, a falta de
publicação, o que fere o Principio Constitucional da Publicidade (previsto no artigo 37 da
Constituição Federal e no artigo 61 da Lei 8.666/93). Uma vez que não há como dar tratamento
diverso a ato acessório se o principal está maculado, JULGO IRREGULAR o Termo Aditivo 2 em
razão do princípio da acessoriedade, cuja aplicação, nesses casos, é pacífica nesta Corte. No que
tange à Execução de que trata o TC 2.975/03-99, onde as conclusões unânimes dos órgãos técnicos
deste Tribunal de Contas, bem como da Secretaria Geral, consideraram regular a execução, visto que
"o contrato obedeceu o pactuado" e cujos fundamentos adoto como razões de decidir, JULGO
REGULAR a Execução do Compromisso de Fornecimento 02/2002 pelo período de outubro de 2002
a abril de 2003. (2.839ª S.O.) Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro João
Antonio: Cuidam os autos do TC 2.991/03-45 da análise da Concorrência 04/01, do Compromisso
de Fornecimento 02/02 e dos Termos Aditivos 01, 02 e 03/2003, firmados entre o Serviço Funerário
do Município de São Paulo e a empresa Indústria e Comércio de Madeira JR Ltda., para
fornecimento de urnas e caixões. Em julgamento conjunto, o TC 2.975/03-99, que versa sobre o
acompanhamento da execução do referido Termo de Fornecimento no período de outubro de 2002 a
abril de 2003. Após os estudos realizados, a Auditoria concluiu pela regularidade da Concorrência
04/01, do Compromisso de Fornecimento 02/02 e dos Termos Aditivos 01, 02 e 03/2003, com
ressalvas formais. A origem apresentou suas justificativas que foram analisadas pela AJCE a qual
emitiu parecer favorável aos instrumentos, no sentido do acolhimento excepcional do pactuado. A
Secretaria Geral acompanhou todas as conclusões da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle
Externo e considerou "justificado os atos praticados pela Origem quanto aos ajustes em exame" e,
ante a ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, opinou pelo acolhimento da Concorrência, do
Compromisso de Fornecimento e respectivos aditivos. Em relação à execução dos instrumentos,
todos os órgãos técnicos desta Corte de Contas manifestaram-se pela regularidade dos atos,
acompanhando as conclusões da Subsecretaria de Fiscalização e Controle. Por todo o exposto, e com
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amparo nas conclusões unânimes alcançadas nas atividades de controle externo, cujos fundamentos
adoto como razão de decidir, JULGO REGULARES a Concorrência 04/01, o Compromisso de
Fornecimento 02/02 e os Termos Aditivos 01, 02 e 03/2003. Este é meu voto, Senhor Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 9 de dezembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões –
Relator." A seguir, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da
Fazenda Municipal para as considerações finais. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores
Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.846ª e para a Sessão Especial 2.847ª, destinada à eleição do
Presidente, Vice-Presidente e Corregedor deste Tribunal, para o próximo exercício, a realizar-se no
dia 16 de dezembro, quarta-feira, às 10 horas. Nada mais havendo a tratar, às 12h55min, o Presidente
encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim
Anthero de Oliveira, _________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente,
pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda Substituto e pelo Procurador. São Paulo, 9 de
dezembro de 2015.
_______________________________ ROBERTO BRAGUIM
Presidente
___________________________ ___________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro
______________________________ JOEL TESSITORE
Procurador Chefe da Fazenda Substituto
______________________________ FÁBIO COSTA COUTO FILHO
Procurador
LSR/amc/smvo/hc ATA DA 2.845ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
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