TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA TCE- PBTCE- PB
Encontro Novos Gestores
Realização:Realização:
Maria Zaira Chagas Guerra
Auditora de Contas Públicas – TCE-PB
DESPESAS CONDICIONADASDESPESAS CONDICIONADAS
MARIA ZAIRA CHAGAS GUERRA
DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO (Art. 6º, DA CF)
EDUCAÇÃO SAÚDE
LAZER TRABALHO SEGURANÇA
MORADIA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROTEÇÃO À MATERNIDADE
PROTEÇÃO À INFÂNCIA
ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS
ZAIRA – TCE-PB
PLANEJAMENTO:
P P A L D O L O A
Transparência:Transparência:
Audiências e PlenáriasAudiências e Plenárias
gastosgastos
PERCENTUALPERCENTUAL POPULAÇÃOPOPULAÇÃO
8%................... até 100.000 habitantes
7%................... entre 100.000 e um e 300.000 habitantes
6%................... entre 300.000 e um e 500.000 habitantes
5%................... acima de 500.000 habitantes
Limite: Limite: gastosgastos do Poder Legislativo do Poder Legislativo
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores
Limitações ao Poder LegislativoLimitações ao Poder Legislativo
Constitui crime de responsabilidade do Presidente Presidente da Câmara Municipalda Câmara Municipal o desrespeito a essa determinação
Constitui crime de responsabilidade do Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:Prefeito Municipal:
efetuar repasse que supere os limites;
não enviar o repasse até o dia vinte de cada
mês; ou
enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada na Lei Orçamentária.
Em relção ao Poder Legislativo:
Em relção ao Poder Legislativo:
Receita Orçamentária do Período(-) FUNDEF (Cota-Parte ou contribuição, dos dois o maior)(-) Convênios(-) Operações de crédito(-) Alienações(-) Indenizações e RestituiçõesTotal da receita efetivamente arrecadada - 5% da Receita Efetivamente Arrecadada - Remuneração total dos vereadores Excesso -
APURAÇÃO DA RECEITA EFETIVAMENTE ARRECADADA
“ o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município”
Remuneração dos Vereadores – Art. 29, inciso VII, CF
Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino - MDE
Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB - Lei 9394/96
Lei Nacional nº 11.494/2007
Lei Nacional nº 11.738/2008
ZAIRA – TCE-PB
Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB - Lei 9394/96
A DESPESA COM MDEBASE DE CÁLCULO:
I S S
I P T U
I T B I
I R R F
IMPOSTOSIMPOSTOS
Cota parte do FPMCota parte do ICMSCota parte do IPVACota parte do IPI-exportaçãoCota parte do ITRICMS – Exp. Lei 87/96Dívida ativa tributária de impostos
TRANSFERÊNCIASTRANSFERÊNCIAS
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. ( Art. 211, § 2º, da CF)
25% das receita de impostos e transferências25% das receita de impostos e transferências
ZAIRA – TCE-PB
Despesas consideradas como compatíveis com os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino
ZAIRA – TCE-PB
(Art. 70 LDB)
As destinadas ao atendimento ao educando em sala de aula
NÃO constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
(Art 71 LDB)
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
ZAIRA – TCE-PB
NÃO constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
(Art 71 LDB)
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
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AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Emenda Constitucional 29/00
Ao município compete com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, prestar os
serviços de atendimento à saúde da população (Art.
30, VII da CF).ZAIRA – TCE-PB
Lei Federal 8.142/90
Lei Federal 8.142/90
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
IPTU
ITBI
ISS
IRRF s/rendimentos
IPTR
IPVA
ICMS
FPM
IPI - Exp
ART. 156
ART. 158
ART. 159, I, b e §3º
ART. 198, III e
ART. 77, III (ADCT)
LIMITE MÍNIMODE APLICAÇÃO
CF/88FONTE CF/88
BASE DE CÁLCULO
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AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição
Federal
(Art. 77, § 3º do ADCT c/c Art. 33 da Lei Federal
8080/90)
Os recursos destinados às ações e serviços
públicos de saúde serão aplicados por meio de
Fundo de Saúde,
depositados em conta especial,
cuja aplicação será acompanhada e fiscalizada por
Conselho de Saúde,
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Para receberem os recursos do SUS os Municípios deverão contar com
Fundo de Saúde constituído legalmente;
Conselho de Saúde (Art. 1º, § 2º, da Lei 8.142/90);
Plano de saúde;
Relatórios de gestão que permitam o controle;
Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) ( Art. 4º, da Lei 8142/90)
O não atendimento pelos Municípios desses requisitos implicará em que os recursos concernentes sejam administrados pelos Estados (Art. 4º da Lei Federal 8.142/90)
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I – acesso universal, igualitário e gratuito;
II – objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo;
III – de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde - (Quinta Diretriz - RESOLUÇÃO Nº 322/ maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde).
Para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde, as relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios :
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NÃO são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde:
I – pagamento de aposentadorias e pensões;
II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);
III - merenda escolar;
IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados;
V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);
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NÃO são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde:
VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades não governamentais;
VII – ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS;
VIII – ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos que não os especificados na base de cálculo definida na primeira diretriz - (Sétima Diretriz - RESOLUÇÃO Nº 322/ maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde).
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Nos Municípios, as despesas com ações e
serviços públicos de saúde financiadas com
receitas oriundas de operações de crédito
contratadas para essa finalidade não integrarão
o montante considerado para o cálculo do
percentual mínimo constitucionalmente exigido,
no exercício em que ocorrerem.
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LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL (Art. 20, da LRF)
LEGISLATIVO
6%
54%
100% 100%
RECEITACORRENTE
60%
100%
EXECUTIVO
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DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Art. 21, da LRF
É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.
Art. 22, da LRF
Ao final de cada quadrimestre esses limites são verificados:
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite (o que equivale em relação à receita corrente líquida a: 51,30 para o Poder Executivo municipal e 5,70 para o Poder Legislativo), são vedados:
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DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
criação de cargo, emprego ou função;
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Cont. do Art. 22 da LRF ... são vedados:
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DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
Art. 23, § 3º, da LRF
receber transferências voluntárias;
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
Contratar operações de créditos, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 23, § 4º, da LRF
As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal que exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
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Presidente: Arnóbio Alves Viana
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua: Geraldo Von Sohsten, 147. Bairro: Jaguaribe 58.015-190 - João Pessoa - PB
Fone: (83) 3208-3300 Fax: (83) 3208-3364www.tce.pb.gov.br - E-mail: [email protected]
ZAIRA – TCE-PB
“O orçamento nacional deve ser equilibrado. As dívidas públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública”.
MARCOS TULIO CÍCERO - Roma, 55. a.C.
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