DIREITO CIVIL – DIREITO DAS SUCESSÕES
Advogada , g raduanda em c iênc ias pó l í t i cas e soc io log ia pe la UNILA . Campos pr inc ipa i s de a tuação : d i re i t o c i v i l , d i re i t os humanos e mov imentos soc ia i s , execução pena l .
STEPHANY DAYANA PEREIRA MENCATO
INTRODUÇÃO DAS SUCESSÕES
Avaliação: resenhas críticas.Saber Direito: programa da TV Justiça, para
o Exame da OAB e concursos: http://www.saber-direito.blogspot.com.br/
STF: Canal oficial do STF no Youtube: https://www.youtube.com/user/STF/videos
JUSBRASIL: Reunião de atos oficiais e decisões de todas as esferas administrativas e judiciais: http://www.jusbrasil.com.br/
MARIA BERENICE
DIAS
Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Direito das Famílias e Sucessões.
Primeira Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Pós-graduada e Mestre em Processo Civil pela PUC-RS, vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
CARLOS ROBERTO
GONÇALVES
Professor, escritor e desembargador aposentado brasileiro, que se dedica ao estudo do direito civil. Foi desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e realizou mestrado em direito civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e membro fundador da Academia Brasileira de Direito Civil.
FÁBIO VIEIRA FIGUEIREDO
Doutor e mestre em direito das relações sociais, subárea de direito civil comparado pela PUC/SP; Pós-graduado em direito empresarial e contratual; Professor de graduação e pós graduação, coordenador pedagógico dos cursos preparatórios para concursos e exame de ordem de alguns dos maiores cursos preparatórios do Brasil.
FONTE LEGAL E PRINCÍPIOS
Constituição Federal: Art. 5° XXX (garantia fundamental); Art. 227, § 6° (paridade entre os filhos)
Código Civil: Arts. 1.784 a 2.2027.Princípios:
Dignidade da Pessoa Humana; Solidariedade familiar; Igualdade;
CONCEITO e OBJETO
Será a transmissão de bens de uma pessoa (de cujus, autor da herança) em decorrência de sua morte, para outra (herdeiro, sucessor).
Com a morte abre-se a sucessão, sendo a posse e a propriedade dos bens do de cujus transmitidas aos seus herdeiros nos termos da lei.
A herança é então uma universalidade de direito possuindo duas espécies: legítima ou testamentária;
PRINCIPAIS TÓPICOS
Sucessão legítima: Herdeiros necessários e facultativos; Indignidade.
Sucessão testamentária: Testamento; Das substituições. Deserdação, revogação e do rompimento;
Inventário e partilha.
SUCESSÃO LEGÍTIMA:
C.C. Art. 1.786 – é o que se dá por lei quando da ausência ou invalidade do testamento.
Serão os herdeiros: Necessários: descendentes, ascendentes e
cônjuge – doutrina reconhece o companheiro.
Facultativos: são os que podem vir a herdar quando faltarem herdeiros necessários: colaterais até quarto grau.
ORDEM DE SUCESSÃO
Critério: proximidade do vínculo familiar, os mais próximos excluem os mais remotos (herdam por estirpe) e os herdeiros de grau igual recebem cota igual (herdam por cabeça).
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; aos colaterais até o 4° grau.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Separação total: inexiste a meação, concorrência por cabeça nos termos do Art. Acima;
Separação parcial: cônjuge metade dos bens onerosamente adquiridos no casamento, não existindo bens particulares a parte restante passa aos filhos.
Comunhão Universal: direito à meação – filhos serão os herdeiros por cabeça;
Separação Obrigatória: cônjuge não é herdeiro nem tem meação;
Participação Final Nos Aquestos: patrimônio próprio, adquirido a qualquer
título, por exemplo, antes do casamento, ou durante, a título gratuito: a esposa concorreria com os filhos.
se o patrimônio fosse composto apenas de bens adquiridos, por qualquer dos dois, a título oneroso, na constância do casamento, o cônjuge teria direito à metade dos bens, em virtude da dissolução da sociedade conjugal, sendo que os filhos receberiam a herança.
União Estável: salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
INDIGNIDADE: (art. 1.814 do C.C.) destituição do direito hereditário imposta por lei ao herdeiro que se conduziu mal em relação ao de cujus: Autor, coautor ou participe do homicídio doloso; Houver caluniado em juízo o autor da herança.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Decorre de expressa manifestação negocial de última vontade. Testamento: ato unilateral, revogável, pelo que um
indivíduo dispõe de seus bens para depois de sua morte; Testamento público: ditado pelo testador e lavrado
pelo tabelião em livro de notas, perante o mesmo oficial e duas testemunhas;
Cerrado: escrito e assinado pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo, sendo lavrado pelo tabelião com a presença de duas testemunhas
Particular: escrito e assinado pelo testador e lido na presença de três testemunhas que o subscrevem.
Permite
Nomear herdeiro ou legatário pode encerrar outras disposições sejam pessoais ou patrimoniais.
Permite disposições em favor de pessoa incerta que deve poder ser determinada;
Atribuir remuneração por serviço prestado ao testador, por ocasião de sua moléstia de que faleceu.
A disposição geral em favor dos pobres ou de estabelecimentos particulares de caridade.
DESERDAÇÃO, REVOGAÇÃO E ROMPIMENTO
Privação de herdeiro necessário com declaração de causa;
Ato pelo qual se manifesta a vontade consciente do testador de torná-lo ineficaz deve ser pelo mesmo modo que fez-se o testamento;
Determinado pela lei na ocorrência de uma circunstância superveniente, capaz de alterar a manifestação de vontade do testador.
INVENTÁRIO
Feito para descrever e avaliar os bens, possibilitando sua posterior divisão. Judicial: processo de caráter contencioso; Extrajudicial: permitido pela Resolução n°
35 do CNJ; Negativo: para, em situações excepcionais,
comprovar a inexistência de bens a inventariar.
Dívidas: a herança deve suportar a solução do passivo existente, porém não a ultrapassam.
PARTILHA
Ato pelo qual o partidor procede à partilha a divisão do patrimônio entre os interessados em inventário à ser homologado pelo juiz.
Sendo impossível a composição entre os herdeiros será sempre judicial.
É ato anulável que poderá ser invalidado por ação anulatória.
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