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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Capítulo I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º - O Colégio DJ, foi criado, conforme o registro de ata de criação em 1º. de agosto de 2000, sendo credenciado nos termos da Portaria nº 395/SUBIP, de 27 de setembro de 2002 e recredenciado nos termos da Portaria nº 131/SEDF, de 25 abril de 2006, estando situado:
I -Colônia Agrícola Vicente Pires Chácara 207 lotes 02 e 04 Tag. DF II-Colônia Agrícola Vicente Pires Rua 08 Chácara 207 lotes 04 1º Andar.
Parágrafo único – O Colégio DJ, é denominado, ao longo deste regimento, pela designativa CDJ.
Art.2º O CDJ é mantido por SERBE Centro Infantil Ltda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o n° 04.077.272/0001-40, Inscrição Estadual n° 07.415.624/001-00, devidamente registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o NIRE nº 53201051005, por despacho de 04/10/2000, primeira alteração contratual N° 20030564425, por despacho de 10/10/2003 e segunda alteração contratual N° 20030761646, por despacho de 23/12/2003, com sede na Chácara 207 lotes 02 e 04, Taguatinga - Distrito Federal e foro em Brasília-DF, cujo objeto social é a oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série e por BETSER Centro Educacional Ltda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o n° 08.357.076/0001-80, Inscrição Estadual n° 07.480.554/001-07, devidamente registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o NIRE nº 53201364780, por despacho de 03/10/2006, com sede na Chácara 207 lote 04 1º andar Colônia Agrícola Vicente Pires, na cidade de Taguatinga - Distrito Federal e foro em Brasília-DF, cujo objeto social é a oferta do Ensino Médio da 1ª a 3ª ano.
Capítulo II
DOS FINS E OBJETIVOS
Art.3º O CDJ, integra o Sistema de Ensino do Distrito Federal, inspirado nos ideais de solidariedade humana, com plena observância dos princípios legais e tem sua filosofia educacional fundamentada nos princípios da Educação Nacional.
Art. 4º O CDJ tem por objetivos: I- oferecer ao educando condições didático-pedagógicas para que o
mesmo desenvolva seu raciocínio lógico e construa seu próprio conhecimento;
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II- oportunizar ao educando uma formação participativa, livre, pesquisadora, questionadora, responsável, crítica e criativa;
III- preparar o educando para o exercício pleno da cidadania através de momentos cívicos, excursões culturais e ecológicas, favorecendo assim o crescimento intelectual e moral;
IV- oportunizar a participação e integração de membros da comunidade escolar; direção, coordenadores, professores, funcionários, alunos e familiares, unindo todos os segmentos em um único objetivo; o desenvolvimento integral do ser humano e sua convivência harmônica.
V- proporcionar ao educando uma Base Nacional Comum, que lhe propicie o desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto-realização, iniciação para o trabalho, prosseguimento de estudos e preparo para o exercício da cidadania.
VI- despertar o educando a interagir com a sociedade que o cerca, interferindo nela para aperfeiçoa-la;
VII- oportunizar experiências aos educandos para que alcance uma visão pluricultural que permita a eles compreender e respeitar rituais, hábitos e rotinas divergentes das deles.
Capítulo III
DO PLANEJAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 5º O CDJ, elabora anualmente seu plano escolar, sob a coordenação da
Direção, considerando: I - os fins e objetivos Institucionais; II - a realidade da comunidade escolar; III - os resultados do trabalho realizado, em especial do rendimento escolar; IV - o desempenho dos professores, corpo técnico – pedagógico e
administrativo; V - as condições físicas da Instituição Educacional.
Art. 6º O desenvolvimento das atividades planejadas pelo CDJ é
supervisionado pela Direção, com o apoio da comunidade escolar, por meio de mecanismos e instrumentos específicos indicados no Plano de Ação, elaborado através de um projeto educacional que será desenvolvido durante o ano letivo.
Art. 7º O CDJ promove, periodicamente a avaliação das atividades programadas e executadas durante o bimestre, com a participação de professores, especialistas, pais e alunos, visando a apurar a produtividade do ensino ministrado ao final de cada bimestre.
Parágrafo único. O resultado da avaliação das atividades desenvolvidas pelo CDJ será objeto de análise dos participantes do processo pedagógico, tendo em vista subsidiar a elaboração do planejamento e orientar a prática pedagógica para a busca de padrões de qualidade do ensino visando sempre uma educação de qualidade a nossos educandos.
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Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 8º O CDJ, têm a seguinte organização administrativa:
I- Direção; II- Secretaria Escolar; III- Serviços Técnico-Pedagógicos; IV- Serviços Técnico-Administrativos e de Apoio.
Seção II
DA DIREÇÃO
Art. 9º A Direção, constituída do Diretor, profissional legalmente habilitado em Administração/Gestão Escolar, é o órgão técnico responsável pela coordenação, supervisão, planejamento e avaliação das atividades didático-pedagógicas e administrativas do CDJ.
Parágrafo único. A Direção pode contar com tantos assistentes quantos forem necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Art.10. São atribuições do Diretor: I - cumprir e fazer cumprir as leis de ensino em vigor, as determinações dos órgãos competentes, bem como este Regimento; II - representar oficialmente o CDJ; III - coordenar e acompanhar a execução do currículo; IV - superintender os atos pedagógicos e administrativos do CDJ; V - deferir ou indeferir pedidos de matrícula, observada a legislação vigente e o presente Regimento; VI - convocar e presidir reuniões pedagógicas e administrativas do CDJ; VII - analisar e assinar registros e documentos escolares; VIII- coordenar a elaboração dos projetos pedagógicos; IX - divulgar os documentos organizacionais, bem como os atos normativos referentes à vida do CDJ; X - reformular, quando necessário, o Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica do CDJ com a participação do corpo técnico-docente; XI - exercer as demais atribuições inerentes à sua função.
Art. 11. O Diretor, em seus impedimentos é substituído por um profissional legalmente habilitado em Administração/Gestão Escolar.
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Art. 12. Os assistentes de Direção auxiliam o Diretor no desempenho das suas atribuições.
Seção III
DA SECRETARIA ESCOLAR Art. 13. A Secretaria Escolar, sob a responsabilidade de um profissional legalmente habilitado ou autorizado pelo setor competente da SEDF, é o órgão responsável pelo registro da vida escolar do aluno, do arquivo documental dos demais funcionários da instituição de ensino. Parágrafo único. O Secretário Escolar conta com quantos auxiliares forem necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria. Art.14. São atribuições do Secretário Escolar: I - assistir a Direção do CDJ em atividades técnico-administrativas; II - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da Secretaria Escolar; III - cumprir a legislação de ensino vigente e o presente Regimento Escolar; IV - organizar e manter atualizados os atos normativos (parecer, portaria; resolução, regulamento, ordem de serviços), diretrizes educacionais, a coleção de leis e outros documentos que dizem respeito às atividades desenvolvidas pelo CDJ; V - atender aos pedidos de informação sobre processos relativos à Secretaria Escolar e demais documentos, respeitando o sigilo profissional; VI – analisar documentos para efetivação de matrícula, submetendo-os à apreciação do diretor; VII - emitir e assinar documentos escolares, juntamente com Diretor, sendo ambos co-responsáveis pela verdade do fato escolar; VIII - incinerar documentos escolares, em conformidade com a legislação vigente; IX – atender a alunos, pais, professores e comunidade escolar com presteza e eficiência; X - praticar os demais atos pertinentes e necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria Escolar e inerente a sua função;
Art.15. O Secretário Escolar, em seus impedimentos ou ausências, é
substituído por um profissional, legalmente habilitado ou autorizado pelo setor competente da SEDF.
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Seção IV
DOS SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS
Art. 16. Os Serviços Técnico-Pedagógicos do CDJ têm por finalidade oferecer aos corpos docente e discente assistência e recursos pedagógicos, técnicos e materiais, voltados para a dinamização e a otimização do processo ensino-aprendizagem.
Art. 17. Integram os Serviços Técnico-Pedagógicos as atividades de: I- Serviço de Orientação Educacional; II- Serviço de Coordenação Pedagógica; III- Serviço de Sala de Leitura.
Art. 18. O Serviço de Orientação Educacional, subordinado à Direção e sob
a responsabilidade de um profissional legalmente habilitado em Orientação Educacional, tem por objetivo proporcionar condições para o desenvolvimento integral e harmônico do educando, promovendo o seu ajustamento à escola, à família e à comunidade.
Art. 19. São atribuições do Orientador Educacional: I - planejar e implementar o Serviço de Orientação Educacional; II - coordenar a orientação vocacional no CDJ, incorporando-a ao
processo educativo global; III - coordenar o processo de sondagem de interesse, aptidões e
habilidades do educando; IV - sistematizar as informações necessárias ao conhecimento global do
educando; V - encaminhar a especialistas os alunos que necessitarem de assistência
especial; VI - participar do processo de identificação e análise das características
básicas da comunidade e da clientela escolar; VII - participar da caracterização, composição e acompanhamento de
grupos e turmas; VIII - participar da elaboração do plano escolar; IX - colaborar no processo de avaliação e recuperação de aluno; X - participar das reuniões do Conselho de Classe e da Comissão de
Professores; XI - fornecer subsídios para a reformulação do Regimento Escolar, da
Proposta Pedagógica e do currículo do CDJ; XII - participar do processo de integração escola – família – comunidade; XIII - exercer as demais atribuições inerentes à sua função. Art. 20. O Serviço de Coordenação Pedagógica, subordinado à Direção e
sob a responsabilidade de um profissional qualificado, tem por objetivo planejar,
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orientar e avaliar as atividades didático-pedagógicas, visando à unidade e à qualidade do processo ensino-aprendizagem.
Art. 21. São atribuições do Coordenador Pedagógico: I - supervisionar e prestar assistência técnica aos professores no planejamento das
atividades pedagógicas; II - participar da elaboração, execução, avaliação e reformulação da Proposta
Pedagógica e do Regimento Escolar; III - elaborar a grade horária para os professores, levando em conta a
integração entre as várias áreas; IV - analisar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos planos de ensino
elaborados pelos professores; V - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do processo ensino-
aprendizagem e à melhoria dos mecanismos de verificação do rendimento escolar; VI - participar da elaboração do projeto pedagógico escolar que será
desenvolvido ao longo do ano letivo; VII - coordenar a programação e a execução das atividades de recuperação
de estudos; VIII - cooperar no processo de integração escola-família-comunidade; IX - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo
Serviço de Coordenação; X - participar das reuniões da Comissão de Professores e Conselho de
Classe; XI - participar do processo de seleção e substituição de livros e outros
materiais didático-pedagógicos; XII -exercer as demais atribuições inerentes à sua função. Art. 22. O Serviço de Sala de Leitura, sob a responsabilidade de um
profissional qualificado, serve de suporte ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, constituindo-se centro de leitura, orientação e pesquisa.
Art. 23. São atribuições do responsável pelo Serviço de sala de Leitura: I - elaborar e executar a programação das atividades inerentes ao
serviço, mantendo-o articulado com os demais serviços do CDJ; II - controlar e avaliar as atividades programadas; III - apresentar relatório das atividades desenvolvidas; IV - assegurar a adequada organização e funcionamento do Serviço; V - propor a aquisição de livros e periódicos, a partir das necessidades
indicadas pelo corpo técnico-pedagógico e administrativo; VI - manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação; VII - divulgar, periodicamente, no âmbito do CDJ, o acervo bibliográfico
existente; VIII - elaborar o inventário anual do acervo; IX - exercer as demais atribuições inerentes à sua função.
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Seção V
DOS SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E DE APOIO
Art. 24. Os Serviços Técnico-Administrativos e de Apoio têm por finalidade o planejamento, organização, execução e controle das atividades econômico financeiras, administrativas e sanitárias do CDJ, sendo compostos de:
I- Serviço de Contabilidade; II- Serviço de Zeladoria.
Art. 25. O Serviço de Contabilidade, com a finalidade de planejar, organizar, executar e controlar as atividades econômico-financeiras do CDJ, fica a cargo de uma empresa legalmente registrada e contratada pela entidade Mantenedora.
Art. 26. O Serviço de Zeladoria, sob responsabilidade de profissionais contratados pela Entidade Mantenedora, fica encarregado de controlar o planejamento e a execução das atividades de limpeza, manutenção, guarda, distribuição e conservação das instalações físicas, equipamentos, materiais e mobiliários do CDJ.
Art. 27. São atribuições do responsável pela Zeladoria:
I - zelar pela limpeza, asseio, segurança e conservação do CDJ; II - solicitar à Entidade Mantenedora, em tempo hábil, a aquisição do
material de limpeza e higiene; III - controlar o acesso ao CDJ, inibindo a entrada de pessoas estranhas nas
suas dependências, visando garantir a segurança aos alunos e a todos que ali trabalham;
IV - manter sob controle todo material necessário ao serviço; V - atender às solicitações da Direção, Professores e demais funcionários,
referentes a higiene, limpeza e segurança das instalações físicas; VI - acompanhar e controlar o funcionamento regular dos serviços de água,
luz e esgoto, comunicando à Direção todas as irregularidades encontradas; VII - praticar as demais atribuições inerentes à sua função.
Capítulo V
DA ESTRUTURA DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
Seção I
DOS CURSOS E OBJETIVOS
Art. 28. O CDJ mantém as seguintes etapas da Educação Básica: I- Educação Infantil; II- Ensino Fundamental; III- Ensino Médio;
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§ 1º - A Educação Infantil é oferecida em: I - Creche – para crianças de 02 até 03 anos de idade. II - Pré-escola – crianças de 04 a 05 anos de idade. § 2º - O CDJ admitirá a coexistência, em um período de transição, o Ensino
Fundamental de oito anos (em processo de extinção) e o de nove anos (em processo de implantação e implementação progressivas).
§ 3º - Para a matricula inicial no Ensino Fundamental, o aluno deverá ter a idade mínima de seis anos completos ou a completar até 31 de março do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Art. 29. A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 30. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é direito
da criança de até cinco anos de idade e cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.
Art. 31. A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento
integral da criança em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais, estimulando sua curiosidade e o seu interesse, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 32. Na Educação Infantil, as crianças que estiverem nas turmas de 05
anos, desde que revelem a necessária maturidade, podem iniciar a pré-alfabetização, mediante a utilização de metodologia adequada.
Art. 33. O Ensino Fundamental tem por objetivo a formação básica do
cidadão mediante: I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV- o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. V- a estimulação da integração da escola, família e comunidade. VI- o CDJ deverá zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência dos
alunos. Art. 34. O Ensino Médio, etapa final da educação básica, cujas finalidades
estão previstas na legislação e normas específicas, terá duração mínima de três anos e duas mil e quatrocentas horas de efetivo trabalho escolar.
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Seção II
DO CURRÍCULO
Art. 35. O CDJ tem como base orientadora das suas atividades educacionais a Proposta Pedagógica, sendo está elaborada com a participação de toda a comunidade educativa.
Parágrafo único – A Proposta Pedagógica é elaborada observando-se a legislação
de ensino vigente e norteia-se entre outros, pelos seguintes princípios: I. éticos da autonomia, responsabilidade, solidariedade e respeito; II. políticos do exercício pleno da cidadania; III. estéticos que estimulem a criatividade, a curiosidade, a emoção e as diversas
manifestações artísticas e culturais.
Art. 36. O Currículo da Educação Infantil prevê o desenvolvimento de atividades que abrangem os aspectos físicos, psicológico, ético, cultural, sócio-histórico, cognitivo, perceptivo-motor, afetivo e social, promovidas em consonância com as etapas evolutivas da criança.
Art. 37. O Currículo do Ensino Fundamental tem uma parte comum,
levando-se em consideração os parâmetros definidos para a Base Nacional Comum, e uma Parte Diversificada, que levam em conta os interesses dos alunos e da comunidade.
Parágrafo único – Na elaboração dos currículos, são observadas as disposições
previstas na legislação vigente, além dos interesses e necessidades do Corpo Discente.
Art. 38. A Base Nacional Comum tem como objetivo dar ao educando uma formação básica e conhecimentos gerais que servirão de base para a vida e para prosseguimentos em estudos posteriores.
Art. 39. A Parte Diversificada tem como objetivo atender às necessidades
concretas do educando, às suas diferenças individuais e às peculiaridades locais, voltadas para a sua formação básica.
Art. 40. Os Temas Transversais serão desenvolvidos de forma integrada aos
componentes curriculares, com plena observância dos princípios de relacionamento, ordenação e seqüência.
Art. 41. A Proposta Pedagógica é elaborada e reformulada, quando necessário,
pelo Diretor, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, professores e comunidade, sendo submetido à aprovação do órgão competente da SEDF.
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Art. 42. O Currículo do Ensino Médio tem uma parte comum, levando-se em consideração os parâmetros definidos para a Base Nacional Comum, e uma Parte Diversificada, que leva em conta os interesses dos alunos e da comunidade, a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos e a preparação para o mundo do trabalho.
Art. 43. A preparação para o mundo do trabalho no CDJ, tem como
objetivos: I- o alcance pleno da cidadania do educando; II- a formação continuada do educando; III- a adaptação do educando, com flexibilidade, às novas condições de
ocupação e/ou aperfeiçoamentos posteriores; IV- o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
V- a compreensão dos fundamentos científico-pedagógicos dos processos produtivos relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Seção III
DA AVALIAÇÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 44. A avaliação, atitude permanente em todo trabalho do CDJ, é a
constatação da equivalência entre a proposta de trabalho e sua concepção, sendo de natureza diagnóstica, contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo de todo período letivo sobre quaisquer instrumentos de avaliação específica.
Subseção I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 45. A avaliação na Educação Infantil, é global e contínua, feita através da observação direta da compreensão da criança, nas atividades específicas de cada faixa etária, levando-se em consideração o seu desenvolvimento sensório-motor, biopsicosocial, cultural, cognitivo, o equilíbrio emocional e a realização das atividades propostas.
Art. 46. Na Educação Infantil, o resultado da avaliação de desenvolvimento
do aluno é expressa em relatório individual a ser apresentado, bimestralmente, ao seu responsável e ao final do ano letivo por meio de instrumentos próprios.
Art. 47. Na Educação Infantil o aluno será promovido automaticamente ao
final do ano letivo.
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Art. 48. Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Subseção II
DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Art. 49. No Ensino Fundamental e médio o processo de avaliação do ensino
e aprendizagem é um processo contínuo, sistemático e cientifico que envolve o desenvolvimento do educando e o trabalho didático dos educadores, levando em consideração os fins e objetivos da educação e filosofia do CDJ.
Art. 50. O processo de verificação do aproveitamento do educando é
avaliado mediante os seguintes procedimentos: I. observação diária do Corpo Docente; II. avaliações objetivas e subjetivas; III. testes, relatórios, trabalhos individuais e/ou em grupos; IV. tarefas em classes e domiciliares e demais atividades de cunho
pedagógico. Art. 51. O resultado da avaliação do aproveitamento escolar é expresso
numericamente por nota em cada área do conhecimento, variando de 0,00 (zero) a 10,0 (dez), com graduação de cinco em cinco décimos, admitindo-se o arredondamento por meio dos seguintes cálculos:
I. 0,1 e 0,2 – 0,6 e 0,7 – para menos; II. 0,3 e 0,4 – 0,8 e 0,9 – para mais. Art. 52. No Ensino Fundamental e Médio o resultado do processo de
avaliação final do educando em cada área do conhecimento é a média aritmética dos resultados dos 4 (quatro) bimestre é feita da seguinte forma:
MA = (NB1) + (NB2) + (NB3) + (NB4) = 6,0 4 Onde: MA = Média Anual NB = Nota Bimestral 6,0 = Nota mínima para aprovação Art. 53 – A promoção do educando dar-se-á regularmente ao final do
período letivo, quando o mesmo, obtiver média anual igual ou superior a 6,0 (seis) em cada área do componente curricular e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária.
§1º-São realizadas no mínimo, duas avaliações por bimestre em cada
componente curricular.
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§2º-Caso o aluno falte por motivo justo a alguma avaliação terá, direito a realizá-la posteriormente com a devida justificativa de seu responsável.
Art. 54. Ao educando que não obtiver nota final igual ou superior a 6,0
(seis) é oferecido a recuperação final ao término dos 4 (quatro) bimestres. Art. 55. O CDJ poderá adotar avanço nos cursos e nas séries do Ensino
Fundamental e Médio desde que regulamentado em seu Regimento Escolar e respeitados os seguintes requisitos mínimos:
I - atendimento às diretrizes curriculares nacionais; II – indicação por um professor; III - aprovação da indicação pelo Conselho de Classe/Comissão de
Professores; IV - verificação da aprendizagem.
§1º- Para concessão de certificado de conclusão do ensino médio, além do previsto nos incisos I, II, III e IV do caput, devem ser atendidos os seguintes requisitos mínimos para a verificação da aprendizagem:
I- estar cursando a 3ª série do ensino médio; II- ter obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na
escala de notas ou menções, em cada componente curricular do ensino médio já cursado na 3ª série;
III- realizar avaliação das competências e habilidades, construídas por meio de conteúdos programáticos, ainda não cursados, previstos para o ensino médio, com média global ou superior a 80%(oitenta por cento) na escala de notas ou menções;
IV- estar matriculado por período mínimo de um semestre letivo no CDJ. §2º – A deliberação do Conselho de Classe e/ou Comissão de Professores
será registrada em Ata e constará no Histórico Escolar do aluno.
Seção IV
DA RECUPERAÇÃO Art. 56. A recuperação, trabalho contínuo e sistemático de orientação e
acompanhamento de estudos obrigatórios é direito do aluno e destina-se ao atendimento de alunos com aproveitamento insuficiente, considerada a escala de notas adotada pelo CDJ.
Art. 57. A recuperação do rendimento da aprendizagem de estudos é uma exigência
legal, destina-se ao atendimento do aluno com aproveitamento insuficiente, de acordo com a escala de notas adotada pelo CDJ.
Art. 58. A recuperação é oferecida nas seguintes modalidades: I - Contínua - paralela, obrigatória, oferecida como parte do processo de ensino e
aprendizagem, no decorrer dos períodos letivos, sempre que identificado o baixo rendimento escolar do educando.
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II - Periódica - oferecida entre períodos de verificação do rendimento escolar, assim que o resultado da avaliação bimestral seja conhecido.
III - Final - obrigatória, após a conclusão do ano letivo, ao educando que não obtiver nota mínima pra aprovação segundo a escala de notas adotada pelo CDJ.
Art. 59. É considerado aprovado o educando que, após estudos de recuperação final,
obtém rendimento igual ou superior a 6,0 (seis). Art. 60. Após os estudos de recuperação final, são aplicadas provas com atribuição
de notas, obedecendo aos critérios fixados neste Regimento. Art. 61. O resultado obtido pelo educando, após os estudos de recuperação final em
qualquer componente curricular, prepondera sobre os resultados anteriores, quando maior. Art. 62. É considerado reprovado o educando que não obtiver nota igual ou superior
a 6,0 (seis), depois de concluído o período de estudos e provas de recuperação final. Art. 63. A necessidade de repetir a série é indicada e justificada pelo professor e
submetida à decisão do Conselho de Classe ou Comissão de Professores, que de acordo com as competências regimentais, ratifica ou não a posição do Professor, sendo a decisão registrada em ata própria e na ficha individual.
Art. 64. O resultado da recuperação final é registrado em Ata própria e na ficha
individual do educando, sendo comunicado aos pais ou responsáveis, no mesmo instrumento em que são comunicados os resultados finais.
Seção V
DO APROVEITAMENTO E DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 65. O aluno do Ensino Fundamental e Médio, proveniente de outra Instituição
Educacional, é submetido à adaptação de estudos, quando a carga horária, componentes curriculares e conteúdos programáticos estão ausentes e/ou são insuficientes, propiciando-se, então os ajustamentos necessários ao acompanhamento do novo currículo, sob a orientação do CDJ.
§ 1º - A adaptação de estudos faz-se em forma de complementação de estudos,
quando se verifica ausência de componente curricular, área de estudo ou atividades que compõem a Base Nacional Comum, ou quando a carga horária for considerada insuficiente para o cumprimento do currículo mínimo fixado em âmbito federal.
§ 2º - A adaptação de estudos faz-se em forma de suplementação de estudos, quando os conteúdos programáticos estudados nos componentes curriculares, áreas de estudo ou atividades forem considerados insuficientes.
§ 3 – A adaptação de estudos é feita mediante aulas regulares, trabalhos, pesquisas, projetos, sendo obedecidos os critérios de avaliação fixados neste Regimento.
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Art. 66. Os alunos recebidos por transferências estão sujeitos ao processo de adaptação quando houver discrepância entre os componentes curriculares e ou conteúdos programáticos que compõe a Base Nacional Comum.
Art. 67. O aluno proveniente do exterior recebe tratamento especial, conforme a
legislação vigente.
Seção VI
DA PROGRESSÃO PARCIAL Art. 68. No CDJ é permitida a progressão parcial para a 6ª, 7ª e 8ª séries/7º, 8º e 9º
anos do ensino fundamental e para a 2ª e 3ª séries do ensino médio, com dependência em até dois componentes curriculares, de acordo com as normas regimentais e determinações legais vigentes.
Art. 69. Os resultados obtidos no regime de progressão parcial são registrados em
livro ata próprio e na ficha individual do aluno, sendo comunicado aos mesmos e aos pais ou responsáveis por meio de instrumento próprio.
Seção VII
DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E CERTIFICADO
Art. 70. A expedição de certificado de conclusão de curso constitui-se em ato legal praticado pelo CDJ, conforme legislação vigente.
Art. 71. O Histórico Escolar é um documento que registra, além dos dados
pessoais do educando, definidos pela legislação vigente, todos os componentes curriculares cursados, com aproveitamento, durante o ensino fundamental, bem como, ensino médio e confere aos mesmos as prerrogativas legais.
Parágrafo único – Os Certificados de Conclusão do Ensino Médio,
expedidos pelo CDJ, são registrados nos termos da legislação em vigor e encaminhados ao órgão próprio da SEDF, para publicação da relação nominal dos concluintes, nos termos da legislação.
Seção VIII
DA SELEÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE LIVROS E OUTROS MATERIAIS DE
ENSINO
Art. 72. A seleção, adoção e substituição de livros e de outros materiais de ensino são efetuados pelos professores, sob a orientação da coordenação pedagógica e do Diretor do CDJ, obedecidos os seguintes critérios:
I. adequação metodológica; II. atualização técnico-científica; III. nível sócio-econômico do aluno.
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Art. 73. Cabe ao responsável pelo aluno providenciar a aquisição do material didático de uso pessoal a ser utilizado no decorrer do ano letivo.
TÍTULO II
DO REGIME ESCOLAR
Capítulo I
DO ANO LETIVO
Art. 74. O período letivo independe do ano civil e tem a sua duração
mínima de 200 (duzentos) dias letivos, compreendendo no mínimo 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar incluídas comemorações cívicas, atividades de natureza cultural, artística, recreativa e desportiva, necessárias a plenitude da ação formadora do educando.
Art. 75. No Calendário Escolar são fixadas as atividades do CDJ, constam
ainda, o início e o encerramento das matrículas, os períodos letivos e datas previstas para realização de provas/avaliações de resultados.
Parágrafo único - O Calendário Escolar é apresentado ao órgão próprio do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que após apreciação e aprovação, é divulgado à comunidade escolar, em prazo previsto, conforme determinações legais.
Capítulo II
DA MATRÍCULA
Art. 76. A matrícula é um ato administrativo que vincula o aluno ao CDJ, gerando direitos e deveres para ambas as partes.
Art. 77. A matrícula ou sua renovação é feita na época prevista no Calendário
Escolar, mediante instrumento próprio, no que o responsável declara, após conhecimento, aceitar as normas regimentais.
§ 1º - O CDJ pode aceitar matrícula em qualquer época do ano, desde que exista
vaga e o aluno atenda às exigências quanto à documentação relacionada neste Regimento. § 2º - As matrículas são deferidas pelo Diretor, e seu controle é de responsabilidade
da Secretaria Escolar. Art. 78. No ato da matrícula devem ser entregues os seguintes documentos: I- Para a Educação Infantil:
a) requerimento de matrícula e adesão ao contrato de prestação de serviços; b) duas fotos 3X4;
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c) cartão de vacina (cópia); d) carteira de identidade do responsável (cópia); e) comprovante de residência.(cópia)
II- Para o Ensino Fundamental e Médio: a) requerimento de matrícula e adesão ao contrato de prestação de serviços; b) certidão de nascimento (cópia); c) duas fotos 3 X 4; d) histórico Escolar ou documento equivalente; e) carteira de identidade do responsável (cópia); f) comprovante de residência (cópia). Parágrafo único – Para a conferência dos documentos citados nos incisos I e II
devem ser apresentados no ato da matrícula, os respectivos originais, para respectivas anotações.
Art. 79. Para a matrícula na Educação Infantil são observados os seguintes limites
etários:
I. Creche: a) Maternal I – para crianças de 2 anos de idade completos ou a completar até o
inicio do ano letivo de acordo com o calendário escolar; b) Maternal II – para crianças na faixa etária de 3 anos de idade completos ou a
completar até o inicio do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II. Pré-escola:
a) Jardim de Infância I – para crianças na faixa etária de 4 anos de idade completos ou a completar até o inicio do ano letivo de acordo com o calendário escolar;
b) Jardim de Infância II – para crianças da faixa etária de 5 anos de idade completos ou a completar até o inicio do ano letivo de acordo com o calendário escolar;
§1º - Para a matricula inicial no ensino fundamental, o aluno deverá ter a idade mínima de seis anos completos ou a completar até 31 de março do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
§2º - A falta de Certidão de Nascimento não se constituirá em impedimento à aceitação na matricula inicial no Ensino Fundamental, devendo o CDJ orientar quanto aos procedimentos para aquisição do documento, ou providenciá-lo por conta própria.
Art. 80. Na falta de comprovante da escolarização anterior é permitida a matrícula
em qualquer série/ano, do ensino fundamental e do ensino médio, mediante teste de classificação feita pelo CDJ, conforme normas regimentais.
§ 1º - A classificação dependerá de aprovação em avaliação realizada por comissão de professores, habilitados na forma da lei, designada pela direção do CDJ.
§ 2º - A classificação suprirá, para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos da vida escolar anterior, devendo a circunstância ser registrada em ata e no cadastro do aluno.
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Art. 81. A matricula pode ser cancelada, em qualquer época do ano, a pedido do responsável.
Capítulo III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 82. Cabe à Direção decidir sobre a aceitação ou não da transferência, em
virtude de idade cronológica e de adaptações necessárias, que venham causar dificuldades ao aluno no desenvolvimento curricular.
Art. 83. Para a aceitação de transferência, o responsável deve apresentar os mesmos
documentos exigidos para a matrícula e, quando solicitados, anexos com informações sobre programas, livros e outros materiais de ensino.
Art. 84. A transferência para outro estabelecimento de ensino é requerida ao Diretor
pelo responsável, em qualquer época do ano, e seu controle, bem como a expedição dos respectivos documentos, são de responsabilidade da Secretaria Escolar.
Art. 85. A transferência é feita por meio de expedição do Histórico Escolar e,
quando for o caso, da Ficha Individual do aluno.
TÍTULO III
DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO DO CORPO DOCENTE E DE ESPECIALISTAS
Seção I DO CORPO DOCENTE
Art. 86. O Corpo Docente é constituído por professores com as devidas habilitações
para o exercício da função e devidamente contratados pela Entidade Mantenedora.
Art. 87. Além dos direitos e garantias previstos pela legislação trabalhista, o CDJ assegura ao professor:
I- acolhimento e tratamento condignos; II- autonomia dentro da sala de aula, desde que não fuja às finalidade da
ação educativa do CDJ; III- material didático adequado para execução da programação sob sua
responsabilidade; IV- oportunidade de participação em encontros pedagógicos, tendo em
vista o seu contínuo aperfeiçoamento; V- oportunidade de participar do planejamento das atividades didático-
pedagógicas, bem como da escolha de livros e outros materiais de ensino.
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Art. 88. Além das obrigações expressas na legislação trabalhista, constituem atribuições dos professores:
I- tratar com igualdade todos os alunos, sem distinção de etnia, credo religioso, convicção política ou filosófica;
II- planejar, orientar e avaliar o trabalho educativo, de modo a colaborar para que o CDJ possa atingir seus objetivos;
III- ministrar as aulas de acordo com o Currículo aprovado e cumprir o horário estabelecido pelo CDJ;
IV- zelar pela disciplina em sua classe e pelo aproveitamento escolar de seus alunos, mantendo sempre um clima de harmonia e tranqüilidade;
V- participar da elaboração e reformulação dos documentos organizacionais;
VI- comunicar aos alunos os critérios de avaliação adotados no CDJ; VII- manter atualizados os registros escolares de sua responsabilidade; VIII- comparecer às reuniões e a outras atividades escolares, sempre que convocados
pela Direção e/ou Coordenação Pedagógica; IX- cooperar com a realização de atividades complementares de caráter cívico,
cultural e recreativo; X- entregar, na Secretaria, ao final de cada bimestre, o registro do resultado da
verificação do rendimento escolar dos alunos; XI- cumprir as decisões da Direção, bem como os dispositivos deste Regimento.
Seção II
DOS ESPECIALISTAS
Art. 89. Os especialistas do CDJ são o Diretor e o Orientador Educacional. Art. 90. Além dos direitos e garantias previstos pela legislação trabalhista,
o CDJ assegura ao especialista:
I. acolhimento e tratamento condignos; II. condições satisfatórias para o desempenho de sua função; III. autonomia de ação inerente ao cargo, desde que não fuja às finalidades da ação
educativa do CDJ; IV. participação em encontros, palestras e/ou seminários específicos, buscando
atualização e aperfeiçoamento.
Art. 91. São deveres do especialista, além dos previstos na legislação trabalhista:
I. tratar com igualdade, sem distinção de etnia, credo religioso, convicção política ou filosófica, os demais membros da equipe, professores, funcionários, alunos e seus responsáveis;
II. empenhar-se no cumprimento dos objetivos e finalidades do CDJ; III. comparecer assídua e pontualmente, ao trabalho e às reuniões para as
quais for convocado; IV. acatar as decisões da Entidade Mantenedora, bem como cumprir os
dispositivos deste Regimento.
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TÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE Art. 92. O Corpo Discente é o conjunto de todos os alunos efetivamente
matriculados no CDJ.
Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE Art. 93. Constituem direitos dos alunos:
I- ser respeitado na sua dignidade como pessoa independentemente de seu grupo social, etnia, nacionalidade e convicção religiosa, política ou filosófica;
II- assistência, técnico-pedagógica, tendo em vista o seu desenvolvimento global e harmônico;
III- oportunidade para desenvolver suas potencialidades e capacidades;
IV- participação nas instituições escolares de caráter educacional;
V- exercício da função de representante de turma, quando for o caso;
VI- oportunidade para participar de promoções sociais, culturais e desportivas;
VII- utilização das instalações físicas e dos equipamentos do CDJ, desde que devidamente autorizado.
Art. 94. Constituem deveres dos alunos: I- freqüentar com assiduidade e pontualidade as aulas e demais atividades
escolares;
II- aplicar-se com diligência ao estudo e à prática de atividades institucionais, para melhor aproveitamento das oportunidades de ensino-aprendizagem;
III- tratar com cortesia e respeito o Diretor, Professores, Funcionários, colegas e demais participantes do processo educativo;
IV- zelar pela limpeza e conservação das dependências, instalações, equipamentos e materiais existentes no CDJ;
V- observar os preceitos de higiene individual, bem como o uso obrigatório do uniforme;
VI- solicitar autorização da Direção quando necessitar ausentar-se durante o período de atividades escolares;
VII- abster-se de praticar ou induzir à prática de atos que atentem contra pessoas ou contra o patrimônio do CDJ.
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Capítulo II
DOS PADRÕES DE DESEMPENHO
Art. 95. À luz dos fins e objetivos educacionais, estabelecidos neste Regimento,
espera-se do aluno ao final do período de estudos:
I. na Educação Infantil:
a) habilidades psicomotoras adequadas a sua idade e estágio de desenvolvimento; b) raciocínio e capacidade de comunicação que lhe proporcionem adequada
integração com o meio em que vive; c) desenvolvimento de atitudes e hábitos coerentes com as normas da sociedade; d) desenvolvimento do espírito de participação solidária na solução de problemas
comuns.
II. no Ensino Fundamental: a) desenvolvimento da capacidade de aprender, mediante o domínio da leitura, da
escrita e do cálculo; b) compreensão do exercício da cidadania; c) desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, com vistas à aquisição do
conhecimento e habilidades, bem como à formação de atitudes e valores; d) fortalecimento dos vínculos familiares, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância em que se assenta a vida social; e) compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionado a teoria e prática; f) desenvolvimento da capacidade de utilizar diferente fontes de informação e
recursos tecnológicos para adquirir e construir conhecimento.
III. no Ensino Médio:
a) consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos;
b) preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade e novas condições de ocupação ou aperfeiçoamentos posteriores;
c) aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento critico;
d) compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Capítulo III
DO REGIME ESCOLAR
Art. 96. É vedado ao aluno:
I. promover, dentro do CDJ, qualquer tipo de campanha ou atividade, sem prévia autorização da Direção;
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II. impedir colegas de participar das atividades escolares ou incitá-los à ausência; III. ocupar-se, durante as aulas, com atividades não compatíveis com os objetivos
das mesmas;
IV. ausentar-se da sala de aula sem prévia autorização do professor, bem como entrar em sala, após o início da aula, sem justificativa;
V. usar celular dentro da sala de aula;
VI. retirar-se do CDJ sem autorização da Direção durante o expediente escolar ou atividades fora do CDJ sob a responsabilidade deste;
VII. portar armas ou objetos perigosos, bem como, usar quaisquer drogas;
VIII. fumar nas dependências do CDJ;
IX. promover vendas, arrecadação de dinheiro ou de objetos dentro do CDJ, sem autorização da Direção;
X. desrespeitar dispositivos deste Regimento;
XI. agredir física ou moralmente colegas ou quaisquer profissionais do CDJ. Art. 97. No caso de transgressão das normas contidas neste Regimento, o aluno está
sujeito às seguintes sanções: I- advertência verbal; II- advertência escrita que será comunicada ao seu responsável legal,
imediatamente após a ocorrência; III- suspensão, com tarefas escolares, de no máximo 3 (três) dias e/ou com
atividades alternativas no CDJ; IV- transferência por comprovada inadaptação ao regime do CDJ, quando o ato for
aconselhável para a melhoria do desenvolvimento do aluno, da garantia de sua segurança ou de outros.
§ 1º - Cabe ao professor a aplicação da sanção prevista no inciso I deste artigo e ao Diretor, ouvida a Coordenação Pedagógica e o Serviço de Orientação Educacional, as contidas nos demais incisos.
§ 2º - As sanções aplicadas ao aluno, assim como o atendimento a ele dispensado,
são registrados em instrumentos próprio, sendo vedado o registro no seu Histórico Escolar. § 3º - Ao aluno que sofrer a sanção prevista no inciso III, implicando perda de
provas, testes, trabalhos, é dada oportunidade de realizá-los logo após seu retorno às atividades escolares.
§ 4º - A transferência por inadaptação ao regime escolar só e aplicada por
deliberação da Comissão de Professores/Conselho de Classe. § 5º - As sanções podem ser aplicadas gradativamente ou não dependendo da
gravidade ou reincidência da falta. Art. 98. No caso de aplicação de sanção ao aluno, é garantido amplo direito de
defesa, com a presença dos pais ou dos seus responsáveis, quando menor de idade.
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TÍTULO V
DA COMISSÃO DE PROFESSORES/DO CONSELHO DE CLASSE Art. 99. O Conselho de Classe é o colegiado de professores de uma mesma turma e
com a participação do Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional, presidida pelo Diretor ou seu representante, destinada a avaliar e quando necessário, deliberar sobre o rendimento e comportamento dos alunos e das turmas, proporcionando ao Corpo Docente e Técnico oportunidade de avaliação do processo ensino-aprendizagem.
Art. 100. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental (séries/anos iniciais) será
constituída uma Comissão de Professores de uma mesma série/ano, indicada pelo Diretor do CDJ com as mesmas competências estabelecidas para o Conselho de Classe.
Art. 101. O Conselho de Classe reúne-se, ordinariamente, ao final de cada período
letivo e após a recuperação final e, extraordinariamente, quando se fazer necessário, desde que convocado pela Direção por iniciativa própria ou a pedido da Coordenação Pedagógica ou Professores.
Art. 102. Compete ao Conselho de Classe: I. acompanhar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem dos educandos; II. analisar o rendimento escolar dos alunos, a partir dos resultados da avaliação
contínua e acumulativa do seu desempenho; III. propor alternativas que visem ao melhor ajustamento dos alunos com
dificuldades evidenciadas; IV. definir ações que visem à adequação dos métodos e técnicas didáticas ao
desenvolvimento das competências e habilidades previstas no respectivo currículo; V. analisar os procedimentos e os critérios adotados na verificação do rendimento
escolar do aluno, com vistas à coerência de ações do Corpo Docente; VI. deliberar sobre os casos de aprovação e avanço de estudos submetidos a
apreciação, pelo Diretor.
Parágrafo único. As deliberações emanadas do Conselho de Classe devem estar de acordo com o Regimento Escolar e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 103. O Conselho de Classe, presidido pelo Diretor ou seu representante, são
secretariados por um de seus membros, indicados por seus pares, que lavrará a competente ata em livro próprio.
Parágrafo único - A decisão de aprovação do aluno pelo Conselho de Classe,
discordante do parecer do professor, é registrada em ata e no Diário de Classe, preservando-se nesse documento o registro anteriormente efetuado pelo professor.
Art. 104. As decisões do Conselho de Classe são registrada em ata própria a ser
assinada pelos presentes.
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TÍTULO VI
DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES
Art. 105. O CDJ admite a criação de instituições escolares, com a finalidade de concorrerem para o maior êxito do processo educativo, desde que observada a legislação vigente e respeitadas as disposições deste Regimento.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, as instituições escolares que vierem a funcionar no CDJ, terão estatuto e/ou regulamentos próprios, aprovados pela maioria absoluta dos respectivos associados e homologados pela Direção.
TÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO
Art. 106. A assistência ao educando é feita por meio de concessão de
gratuidade para os dependentes dos funcionários do CDJ ou redução na anuidade escolar a alunos carentes, ouvida a Entidade Mantenedora.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 107. Cabe às Entidades Mantenedoras a contratação do pessoal que
presta serviços no CDJ. Art. 108. O quantitativo de alunos, por turma, deverá respeitar a capacidade da sala
de aula, constante do projeto aprovado pela Secretaria de Estado de Educação, de acordo com as normas específicas.
Art. 109. O CDJ não se responsabiliza por objetos de valor trazidos pelos alunos, no
caso de sua perda. Art. 110. Os alunos que praticam esporte receberão tratamento conforme a
legislação vigente.
Parágrafo único – os estudantes atletas que integram representação desportiva oficial terão direito à reposição das ausências por meio de atividades pedagógicas definidas pelo CDJ.
Art. 111. Os alunos incapacitados fisicamente, portadores de afecções e dispensados da prática de Educação Física receberão tratamento especial, de acordo com o que dispõe a legislação específica.
Art. 112. O CDJ pode firmar convênios com empresas e/ou instituições,
para fins de entrosagem e/ou intercomplementaridade, desde que sejam assegurados a unidade curricular e os critérios de avaliação estabelecidos neste Regimento e demais dispositivos pertinentes.
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Art. 113. O presente Regimento Escolar pode ser alterado, no todo ou em parte, quando assim o exigirem circunstâncias de ordem didático-pedagógicas, disciplinar ou administrativa, desde que se submetam tais alterações a aprovação do setor competente da SEDF.
Art. 114. Os casos omissos neste Regimento são resolvidos pelo Diretor, de
acordo com a legislação vigente. Art. 115. O presente Regimento entra em vigor, a partir da data de sua
aprovação pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, devendo se amplamente divulgado à comunidade escolar.
Taguatinga, 22 de maio de 2010.
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