- Organização preparatória da contratação;
- Prevenção de desperdício: Ativo (ilícitos) e
Passivo (ineficiência);
- Melhor qualidade dos gastos;
- Performance Administrativa: tempo,
qualidade, valor - eficiência, eficácia,
efetividade e economicidade.
1. Fundamentos
- Alcance prático/efetivo para ascontratações;
- Materialização de Programas e PolíticasPúblicas;
- Desenvolvimento econômico, social,ambiental – desenvolvimentosustentável.
• Condicionante a uma contratação:
- Sucesso: bom Termo de Referência
- Fracasso: deficiências, insuficiências,
excessos, omissões.
• Necessidade de visão sistêmica;
• Conhecimento acerca do ciclo de
contratações municipal;
• Repercussão nas fases do
procedimento:
- Interna e Externa;
- Preparação, Operação (procedimento
externo), Contratação e Execução,
Controle (conformidade, 4 Es).
2. Conceituação – O que é?
• Vivência diária → evolução técnica
• Marcos evolutivos:
- Decreto-Lei nº 200/67
- Decreto-Lei nº 2300/86
- Lei nº 8.666/93
- Lei Complementar nº 101/00 – LRF
- Lei nº 10.520/02 – Pregão
- Lei nº 12.462/11 – RDC
• Origem: Decreto-Lei nº 200/67
Art. 139. A licitação só será iniciada após
definição suficiente do seu objeto e, se
referente a obras, quando houver anteprojeto
e especificações bastantes para perfeito
entendimento da obra a realizar.
• Decreto-Lei nº 2300/86
- Distinção entre obras e compras:
Art. 6º As obras e os serviços só podem ser
licitados, quando houver projeto básico
aprovado pela autoridade competente, e
contratados somente quando existir previsão
de recursos orçamentários.
Art. 13. Nenhuma compra será feita sem a
adequada caracterização de seu objeto e
indicação dos recursos financeiros para seu
pagamento.
• Lei nº 8.666/93
Art. 7º As licitações para a execução de obras e
para a prestação de serviços obedecerão aos
disposto neste artigo e, em particular, à seguinte
sequência:
I - projeto básico; (...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade
competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, noque couber, aos casos de dispensa e deinexigibilidade de licitação.
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementosnecessários e suficientes, com nível de precisãoadequado, para caracterizar a obra ou serviço, oucomplexo de obras ou serviços objeto da licitação,elaborado com base nas indicações dos estudostécnicos preliminares, que assegurem a viabilidadetécnica e o adequado tratamento do impactoambiental do empreendimento, e que possibilite aavaliação do custo da obra e a definição dosmétodos e do prazo de execução, devendo conteros seguintes elementos:
• Peculiaridade: Projeto Básico apenas para obras
e serviços de engenharia?
Aplicabilidade para os demais serviços:Art. 12 - Nos projetos básicos e projetos executivos de
obras e serviços serão considerados principalmente os
seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologia e matérias-primas existentes no local para
execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação,
sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de
segurança do trabalho adequadas;
VII – impacto ambiental.
• Aquisições:
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequadacaracterização de seu objeto e indicação dos recursosorçamentários para seu pagamento, sob pena denulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiverdado causa.
Art. 15. (...)
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido semindicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a seremadquiridas em função do consumo e utilizaçãoprováveis, cuja estimativa será obtida, sempre quepossível, mediante adequadas técnicas quantitativas de
estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que nãopermitam a deterioração do material.
• Denominação “TERMO DE REFERÊNCIA”
- Lei nº 10.520/02 – Lei do Pregão
• Definição:
- Decreto nº 3.555/00:
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as
seguintes regras:
(...)
II - o termo de referência é o documento que deverá
conter elementos capazes de propiciar a avaliação do
custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado, a
definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o
prazo de execução do contrato;
- Decreto 5450/05:
Art. 9º. (...)
§ 2º O termo de referência é o documento que deveráconter elementos capazes de propiciar avaliação do custopela administração diante de orçamento detalhado,definição dos métodos, estratégia de suprimento, valorestimado em planilhas de acordo com o preço demercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso,critério de aceitação do objeto, deveres do contratado edo contratante, procedimentos de fiscalização egerenciamento do contrato, prazo de execução esanções, de forma clara, concisa e objetiva.
• Evidência de evolução do conceito
• Dificuldade pela abrangência
3. Normas regentes
- Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02, regulamentos, se
existirem.
- IN 10/15 – TCM:
Art. 3° Os processos referentes aos procedimentos para
contratação deverão conter, no que couber:
II - Termo de Referência, Projeto Básico, ou documentação que
lhes faça as vezes, contendo todos os elementos necessários e
suficientes para caracterizar o objeto da contratação, inclusive
orçamentos detalhados em planilhas que expressem a
totalidade dos insumos com seus respectivos quantitativos e
custos unitários; devendo demonstrar a necessidade efetiva das
quantidades a serem licitadas e, posteriormente, contratadas,
bem como a destinação dos produtos e/ou serviços, nos termos
do art. 15, § 7°, inciso II, da Lei n° 8.666/93 c/c art. 3°, incisos I e
II, da Lei n° 10.520/02, no que couber;
4. Obrigatoriedade ou Facultatividade?
(...) termo de referência, documento que integra o
processo administrativo da contratação (...) (AC 0531-
13/07-P. Sessão: 04/04/07. Rel. Min. Ubiratan Aguiar)
(...) Claramente, não há nos normativos mencionados
acima (Lei 10.520/02 e Decreto 3.555/02) exigência formal
para que o termo de referência, o qual contém o
orçamento detalhado, acompanhe o edital, seja na forma
de anexo ou não. O que há é disposição expressa para
que haja o termo de referência (...)(AC 5263/09 – Segunda
Câmara. Sessão: 06/10/09. Rel. Min. José Jorge)
5. Finalidades
- Busca o atendimento de uma necessidade
administrativa;
- Definição do objeto
- Definição do preço / custo;
- Propicia elaboração das propostas;
- Julgamento objetivo;
- Execução ideal.
- Obs.: para a Administração e qualquer interessado.
6. Conteúdo
- Principais elementos de suporte à futura contratação ;
- Previsão, desde a deflagração do procedimento, de
oque adquirir, porque adquirir, para quem quanto
adquirir, por quanto, como (?), etc.
6.1. Definição do objeto.
- Ampla ou Restrita → Problema → Medições,
superfaturamento, qualidade, custo administrativo.
- Descrição malfeita → contratação desnecessária /
desconforme com a real demanda (ex.: micro-ondas de
laboratório, “galinhas assassinas”).
- Busca pela proposta mais vantajosa X proposta mais
barata (art. 3º, Lei nº 8.666/93)
- Definição dos elementos intrínsecos e extrínsecos
→ permitem a compreensão do objeto em todas
suas dimensões:
- Intrínsecos – próprios do objeto – natureza,
composição, medida, quantidade;
- Extrínsecos – próprios do ambiente em que está
inserido – disponibilidade de mercado, preço,
cronogramas, condições de entrega (prazos, modo,
local), padrões, contratos acessórios (garantia,
instalação, assistência técnica).
6.1.1. Métodos de definição:
- Livre – casuísmo;
- Técnico – catálogos, tabelas, listas.
Obs.: Cuidado para especificações:
A reprodução de especificações técnicas mínimas
idênticas às de equipamento de informática de
determinada marca, em edital de licitação visando à
aquisição desse item, restringe o caráter competitivo do
certame, viola o princípio da isonomia e compromete a
obtenção da proposta mais vantajosa. (Acórdão n.º
2005/2012-Plenário, TC-036.977/2011-0, rel. Min. Weder
de Oliveira, 1º.8.2012.)
O estabelecimento de especificações técnicas idênticas às
ofertadas por determinado fabricante, da que resultou a
exclusão de todas as outras marcas do bem pretendido,
sem justificativa consistente, configura afronta ao disposto
no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão n.º
1.861/2012-Primeira Câmara, TC 029.022/2009-0, rel. Min.
José Múcio Monteiro, 10.4.2012.)
- Celso Antônio Bandeira de Mello:
“(...) as especificações não podem ultrapassar o
necessário para o atendimento do objetivo administrativo
que comanda seu campo de discricionariedade. Menos
ainda poder-se-á multiplicar especificações até o ponto de
singularizar um objeto que não seja singular, visando,
destarte, esquivar-se à licitação.”
- TCU Súmula 177:
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui
regra indispensável da competição, até mesmo como
pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes,
do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que
envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais
das condições básicas da licitação, constituindo, na
hipótese particular da licitação para compra, a quantidade
demandada uma das especificações mínimas e essenciais
à definição do objeto do pregão.
6.1.2. Vedações quanto à especificação:
- Excessivas:
Neste caso:
Procure planejar melhor suas licitações, de modo a
somente lançar edital após haver certeza quanto às
especificações dos bens a serem adquiridos em face das
reais necessidades que motivaram a intenção de contratá-
los, a fim de evitar riscos de aquisição de bens com
especificações excessivas, desnecessárias e que causem
injustificada elevação dos custos, mormente quando há
alternativas que privilegiem o atendimento às demandas
desse órgão e de seus programas sem perder de vista o
princípio da economicidade, evitando-se, assim, situações
como a verificada no Pregão 52/2009, cuja especificação
culminou na estimativa de preço tão elevada que
necessitou ser revogado para o lançamento de novo
certame com redução do preço estimado em setenta por
cento. (AC nº 1711/10 – 2ª Câmara. Rel. Min. Augusto
Sherman. 23/04/10)
- Irrelevantes.
Neste sentido o TCU:
É importante destacar que a definição das características
do objeto deve ser feita pela administração segundo suas
necessidades. A administração deve buscar ao máximo a
ampliação da competitividade do certame, mas sem deixar
de fazer as exigências necessárias ao atendimento de
forma adequada de suas necessidades, o que implica
sempre em algum grau de restrição à participação de
potenciais interessados. O que não se admite são
exigências indevidas, irrelevantes para o atendimento das
necessidades do órgão, que restringem indevidamente a
competitividade da licitação. (AC nº 0057/11 - Plenário.
Rel. Min, José Múcio Monteiro. 19/01/11)
- Desnecessárias.
Neste sentido o TCU:
Impõe-se ao gestor especificar os itens componentes do
objeto licitado, em nível de detalhamento que garanta a
satisfação das necessidades da Administração da forma
menos onerosa possível. (AC nº 1932/12 - Plenário. Rel.
Min, José Jorge. 25/07/12)
- Limitadoras.
Ex.: Exigência de certificação de produto.
6.1.3. Procedimentos que asseguram a qualidade:
- Caracterização precisa do objeto – “menor melhor
preço”.
6.1.3.1. Padronização.
- Adoção de referencial (Ex.: ABNT);
- Através de processo administrativo;
- Deve haver motivação → vantajosidade
- Não pode configurar mero capricho.
6.1.3.2. Exigência de amostras.
- Lei nº 8.666/93.
Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do
edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e
demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a
boa execução do objeto do contrato correm por conta do
contratado.
TCU:
Se produtos similares anteriormente adquiridos
provocaram prejuízo à imagem da Autarquia, poderia a
administração ter utilizado a faculdade prevista na própria
Lei de Licitações em seu artigo 75, e assim, comprovaria
as deficiências, impedindo a aquisição de produtos com
má qualidade.
O art. 75 da Lei nº 8.666/93 possibilita a exigência de
amostras, testes e qualificação técnica do licitante para a
execução do objeto. A análise de amostra permite a
Autarquia excluir do processo licitatório licitantes que não
ofertem produtos compatíveis com os seus equipamentos
ou de má qualidade. Para tanto é necessário o
estabelecimento de critérios objetivos previamente
definidos no ato convocatório. ( AC nº 1437/04 - Primeira
Câmara. Rel. Min. Augusto Sherman. 08/06/04).
- Momento de exigência:
A jurisprudência consolidada do TCU é no sentido de que a
exigência de apresentação de amostras é admitida apenas
na fase de classificação das propostas, somente do
licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e
desde que de forma previamente disciplinada e detalhada
no instrumento convocatório. (AC nº 3.269/12 – Plenário,
Rel. Min. Raimundo Carreiro. 28/11/12)
6.1.3.3. Laudo.
- Exigência razoável, motivada e não provoque restrição.
6.1.3.4. Divisibilidade do objeto.
- Súmula 247 - TCU
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não
por preço global, nos editais das licitações para a
contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo
objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo ou perda de economia de escala,
tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação
de licitantes que, embora não dispondo de capacidade
para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade
do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades
autônomas, devendo as exigências de habilitação
adequar-se a essa divisibilidade.
- Possibilidade de contratação por especialidade
6.1.3.5. Indicação de marca.
- Vedação: art. 7º,§5º e art. 15, §7º, I, Lei 8.666/93.
- Exceções:
- Técnico-científicas;
- Padronização.
- Súmula nº 270 -TCU
Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares,
é possível a indicação de marca, desde que seja
estritamente necessária para atender exigências de
padronização e que haja prévia justificação.
Na especificação do objeto, é possível, excepcionalmente,
a indicação de marca, para fins de parametrização da
qualidade do objeto e/ou em virtude de questões técnicas
devidamente justificadas, sob pena de malferir o princípio
da isonomia. (Consulta 849.726 – TCEMG. Rel. Cons.
Adriene Andrade. 12/06/13)
- Expressões: “ou similar, ou equivalente, ou de melhor
qualidade”;
6.2. Orçamento detalhado em planilhas (não
necessariamente conteúdo do TR)
- Expressão da adequação do objeto aos preços
praticados no mercado
- Lei nº 8.666/93, arts. 7º, §2º, II, 14, 40, §2º, II, 43, IV.
- Lei nº 10.520/02, art. 3º, III.
- Dimensionamento econômico do objeto → repercussão
financeira e orçamentária;
- Indispensável, inclusive na contratação direta (art. 26,
Lei nº 8.666/93), possibilita: verificação de existência de
recursos, escolha da modalidade, amplitude da
publicidade, aceitabilidade e julgamento das propostas,
exequibilidade.
- TCU
Realize uma detalhada estimativa de preços com base em
pesquisa fundamentada em informações de diversas fontes
propriamente avaliadas, como, por exemplo, cotações
específicas com fornecedores, contratos anteriores do
próprio órgão, contratos de outros órgãos e, em especial,
os valores registrados no Sistema de Preços Praticados do
SIASG e nas atas de registro de preços da Administração
Pública Federal, de forma a possibilitar a estimativa mais
real possível, em conformidade com os arts. 6º, inciso IX,
alínea "f", e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/97;
Instrua seus processos licitatórios com orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os custos unitários do objeto a ser contratado,
fazendo constar do edital, sempre que couber, um modelo
demonstrativo de formação de preços que possibilite
demonstrar em sua completude todos os elementos que
compõem o custo da aquisição, à luz dos arts. 7º, §2º,
inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93; (AC nº
265/10 – Plenário. Rel. Min. Raimundo Carreiro. 24/02/10)
- Publicidade do Levantamento
- Pregão: Lei nº 10520/02, art. 3º, III – integra os autos do
procedimento;
- Demais modalidades: Lei nº 8.666/93, art. 40, §2º, II –
parte integrante do Edital.
- TCU:
- Publicidade é opção do gestor devendo estar disponível
do processo administrativo para consulta pública.
(Acórdão nº 1789/09 – Plenário, 114/07 – Plenário,
5263/09 – Plenário)
6.3. Métodos e estratégias de suprimento.
- Estoque, prazo de validade, distribuição, embalagem,
período, montagem, instalação, forma de entrega,
horários, etc.
6.4. Cronograma Físico-financeiro
- Pagamentos X Execução
- Remuneração a cada parcela de adimplemento do
contrato
- Lei nº 4.320/64 - art. 62 e 63;
- Lei nº 8.666/93 – arts. 40, §3º, 55, III, 65, II, c.
6.5. Critérios de aceitação do objeto.
- Suprimento + adequada qualidade do bem adquirido
6.6. Deveres das partes.
6.7. Fiscalização e gerenciamento do contrato
- Art. 67, Lei nº 8.666/93;
- Termo de Recebimento (Art. 73, Lei nº 8666/93);
- Termo de Recusa;
- Controles de entrada e saída de bens.
6.8. Garantias Contratuais
- Art. 56, Lei nº 8.666/93
- Exigência facultativa da autoridade;
- Forma de prestação é faculdade do contratado (caução,
seguro-garantia, fiança bancária).
6.9. Prazo de execução
6.10. Sanções e procedimentos de apuração de ilícitos
- Teoria da tipicidade;
- Ampla defesa e contraditório;
- Art. 81 e seguintes da Lei nº 8.666/93
- - Normas referentes aos procedimentos – instauração,
notificação, contraditório, decisão, recursos, etc.
7. Responsáveis
- Atividade multisetorial;
- Sistematizada;
- Conjunta
Requisitante + Compras + Gestor
41
• Duração dos Contratos
Vigência é o período em que os contratos firmados
produzem direitos e obrigações para as partes contratantes.
Adstrita aos respectivos créditos orçamentários, em
observância ao princípio da anualidade do orçamento.
(ART. 57, caput)
Art. 57, § 3º - É vedado o contrato com prazo de
vigência indeterminado.
A vigência dos créditos orçamentários inicia-se em 1º de
janeiro e finda em 31 de dezembro de cada exercício
financeiro, ou seja, coincide com a vigência do ano civil.
(art. 34 da Lei nº 4.320/64)
42
• Prorrogação (Exceções)
- projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser
prorrogados se houver interesse da Administração e desde
que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
- prestação de serviços a serem executados de forma
contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a Administração,
limitada a sessenta meses;
- aluguel de equipamentos e à utilização de programas de
informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de
até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do
contrato.
43
- às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI
do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120
(cento e vinte) meses, caso haja interesse da
administração.
Ex.: segurança nacional; material de uso pelas Forças
Armadas, fornecimento de bens e serviços, produzidos ou
prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnológica e defesa nacional, e inovação e
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo
44
• Alteração (art. 65)
- unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos por esta lei;
45
- por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de
execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução
da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento,
em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos
termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de
pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a
antecipação do pagamento, com relação ao cronograma
financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de
fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
46
- O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no
caso particular de reforma de edifício ou de equipamento,
até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus
acréscimos.
As reduções ou supressões de quantitativos devem ser
consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de
reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre
calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a
cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum
tipo de compensação entre eles, os limites de alteração
estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/93. (Acórdão
1498/2015 – Plenário, TC 011.287/2010-1, relator Ministro
Benjamin Zymler, 17.6.2015.)
47
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição
da administração para a justa remuneração da obra, serviço
ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos
da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área
econômica extraordinária e extracontratual. (Reequilibrio
Econômico – Financeiro)
48
• Formas de reequilíbrio
- Reajuste (Art. 40, XI, e art. 55, III)
- Decorre de fato previsível;
- Cláusula necessária do contrato administrativo, a ausência
de previsão contratual inviabiliza o reajuste de preços (?);
- Previsão de índice específico;
- “Atualização” do valor do contrato em face de situações
previsíveis – índices específicos;
- Um ano após a apresentação das propostas.
49
O reajuste do contrato administrativo é conduta autorizada
por lei e convencionada entre as partes contratantes que
tem por escopo manter o equilíbrio financeiro do contrato. 2.
Ausente previsão contratual, resta inviabilizado o pretendido
reajustamento do contrato administrativo.(STJ – RECURSO
ESPECIAL Resp. 730568 SP 2005/0036315-8)
(...) há a preclusão lógica quando se pretende praticar ato
incompatível com outro anteriormente praticado. In casu, a
incompatibilidade residiria no pedido de repactuação de
preços que, em momento anterior, receberam a anuência
da contratada. A aceitação dos preços quando da
assinatura da prorrogação contratual envolve uma
preclusão lógica de não mais questioná-los (...). (TCU,
Plenário, Acórdão nº 477/2010).
Obs.: Inserção de cláusula nos editais e contratos
disciplinando a questão.
50
- Repactuação:
- Vincula-se à demonstração analítica da variação de
componentes de custos do contrato Ex.: Convenção e
Acordo Coletivo;
- Decorre de fatos previsíveis;
- Aplica-se somente aos contratos cujo objeto seja a
prestação de serviços contínuos;
- Necessita de prévia previsão editalícia e contratual;
- Observa os critérios estabelecidos na Lei nº 8.666/93;
- Observa o interregno mínimo data do orçamento a que a
proposta se referir;
51
- Revisão / Recomposição (Art. 65, II, d)
- Desequilíbrio decorre de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências imprevisíveis - fato do príncipe, fato da
administração, caso fortuito, força maior, etc;
- Estranhos à vontade das partes;
- Invitáveis;
- Aplicação da teoria da imprevisão com fundamento na
cláusula rebus sic stantibus;
- Concedido a qualquer tempo, independentemente de
previsão contratual.
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