TEORIA DO CRIME
Prof: Luís Roberto Zagonel
Advogado Criminalista
Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal – Academia Brasileira de Direito Constitucional
Bacharel em Direito – Universidade Tuiuti do Paraná
Contatos:
E-mail: [email protected]
Site: www.zagoneladvocaciacriminal.com.br
Facebook: Zagonel Advocacia Criminal
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TEORIA DO CRIME Prof: Luís Roberto Zagonel
Ementa: Teoria do tipo; Teoria da antijuridicidade ou ilicitude; Teoria da culpabilidade; Tentativa; Concurso de pessoas.
Bibliografia Básica:
ESTEFAM, André. Direito penal: parte geral. Arts 1 a 120. V.1.3º ed., São Paulo: Saraiva.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, parte geral, São Paulo: Revista dos Tribunais.
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Avisos Importantes:
Chamada
Trabalhos
Provas
Não haverá prova final e prova de 2º chamada –
normativa 05/2009
Representante
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Avaliações:
1º Trabalho: 17/10/15 (em sala) – vale 2,0 pontos
1º Prova: 24/10/15 – vale 8,0 pontos
2º Trabalho: 14/11/15 (em sala) – vale 1,0 ponto
3º Trabalho: 21/11/15 * – vale 2,0 pontos
2º Prova: 05/12/15 – vale 7,0 pontos
* ATENÇÃO: Não haverá aula no dia 21/11/15. Essa aula será substituída
por um trabalho em grupo que deverá ser entregue na aula
subsequente (28/11/15)
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Todos os trabalhos serão feitos em grupos de até 6 pessoas
O 1º e o 2º trabalhos serão feitos em sala
O 1º trabalho (17/10) consiste em um questionário (concurso) a ser respondido e corrigido em sala.
O 2º trabalho (14/11) consiste em responder a duas questões em sala sobre um filme. Para isso, os alunos terão que escolher um dos dois filmes abaixo e assisti-lo até o dia 13/11/15:
Filmes:
“Vivos” – (1993)
“As duas faces de um crime” – (1996. Richard Gere)
Obs: ambos estão completos no “www.youtube.com”
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3º Trabalho do dia 21/11/15 – VALOR 2,0 PONTOS
Tema: “Homicídio causado por motorista embriagado...dolo eventual ou culpa consciente?”
Defendam o ponto de vista do grupo, fundamentando-o em ao menos uma jurisprudência.
OBS:
1) O trabalho deverá ser feito em grupo de até 6 alunos, de maneira manuscrita (letra legível) em até 20 linhas. *sem contar a jurisprudência *
2) Entrega: 28/11/15
3) Caso haja cópia, os dois grupos levarão nota 0,0
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TEORIA DO CRIME
Conforme o conceito analítico de crime da teoria majoritária no Brasil
CRIME:
FATO TÍPICO
+
ANTIJURÍDICO (ILÍCITO)
+
CULPÁVEL
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Diferença entre Crime e Contravenção:
Artigo 1º da Lei 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código
Penal): CRIME = infração penal punida com pena de detenção e reclusão CONTRAVENÇÃO = delito “anão”, punido com pena de prisão simples ou multa. * ATO INFRACIONAL – crime ou contravenção praticado por criança ou adolescente. (Artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente)
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TEORIA DO CRIME
TEORIA DO TIPO
TIPO
1. CONCEITO modelo conceitual
2. CONCEITO DE TIPICIDADE subsunção do fato
concreto ao tipo penal
3. FORMAS DE ADEQUAÇÃO TÍPICA
Subordinação imediata (direta): fato tipo penal
Subordinação mediata (indireta): fato + 2 ou mais dispositivos
tipo penal
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TEORIA DO TIPO
TIPO
4. FUNÇÕES DO TIPO:
Garantia (princípio da reserva legal);
limita o injusto;
Indicia a antijuridicidade (ilicitude);
Limita o iter criminis.
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TEORIA DO TIPO
CONDUTA
Toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, consciente e voluntária
dirigida a uma finalidade.
1. CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO:
1.1 comportamento (pode jurídica em crimes contra a ordem econômica e
financeira e ambientais – arts. 173, §5º e artigo 225, §3º CF – tema polêmico);
1.2 voluntariedade;
1.3 manifestação no mundo exterior.
2. ELEMENTOS DA CONDUTA:
2.1 ato de vontade dirigido a um fim (que pode ser lícito ou ilícito). Dimensão
subjetiva da ação.
2.2 atuação positiva (ação) ou negativa (omissão) desta vontade no mundo exterior,
através de um fazer ou não fazer. Dimensão objetiva da ação.
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TEORIA DO TIPO
CONDUTA
1. AÇÃO – “FAZER”
As Teorias + Importantes:
Teoria Naturalista / Causal da Ação – a conduta é a mera
causação de um resultado, seja ele qual for. Para essa teoria
não interessa se a conduta foi cometida com dolo ou com
culpa (responsabilidade objetiva do agente).
Teoria Social da Ação - o que vale é o resultado que seja
socialmente relevante.
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TEORIA DO TIPO
CONDUTA
Teoria Finalista da Ação *** - adotada no Brasil –
criada por Hans Welzel – interessa como a conduta foi
feita, desloca o dolo e a culpa da culpabilidade para a
conduta. Como regra a responsabilidade do agente é
subjetiva. Não há conduta que não seja dolosa ou culposa.
Artigo 18 do CP.
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TEORIA DO TIPO
2. OMISSÃO – “NÃO FAZER”
Teoria Normativa – a omissão é um não fazer o que deveria ser feito. Não basta um não fazer, e sim não fazer o que deveria ser feito. 2. CLASSIFICAÇÃO: Omissivos próprios ou puros – “deixar de...” – praticados
por qualquer pessoa. Ex. art. 135, 243, 244, etc.
Omissivos impróprios ou comissivos por omissão
(ação por omissão) – somente praticados por “agente garantidor” (artigo 13, §2º)
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TEORIA DO TIPO
CAUSAS QUE EXCLUEM A CONDUTA:
1. COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL;
2. ATO REFLEXO;
3. ESTADO DE INCONSCIÊNCIA
4. CASO FORTUITO.
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TEORIA DO TIPO
FATO TÍPICO
(subsunção do fato concreto ao tipo penal).
ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:
1) conduta dolosa ou culposa;
2) resultado (salvo nos crimes de mera conduta);
3) relação de causalidade (nexo causal);
4) tipicidade.
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TEORIA DO TIPO
ESPÉCIES DE CRIMES
1. Crimes materiais crimes de resultado. Ex: homicídio (art. 121
CP).
2. Crimes formais há a previsão de um resultado material, mas que
é dispensável para a consumação do delito. Ex: ameaça (art. 147) e
extorsão (art. 158 CP).
3. Crimes de mera conduta é aquele que a lei descreve uma
conduta, e não um resultado. Ex. violação de domicílio (art. 150 CP).
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TEORIA DO TIPO
ATUAÇÃO DO PRINCÍPIO ADEQUAÇÃO
SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA
1. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL a teoria da
adequação social foi concebida por Hans Welzel, que significa
que, apesar de uma conduta se subsumir formalmente ao
modelo legal, não será típica se for socialmente adequada ou
reconhecida. Vale salientar que as condutas socialmente
adequadas não são necessariamente exemplares.
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TEORIA DO TIPO
ATUAÇÃO DO PRINCÍPIO ADEQUAÇÃO
SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA
2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA pode ser
entendido como aquele que permite infirmar a tipicidade de
fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de
bagatela, desprovida de reprovabilidade, de modo a não
merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como
irrelevantes. A tais ações, falta juízo de censura penal. (Diomar
Ackel).
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TEORIA DO TIPO
Crimes aos quais a Jurisprudência reconhece
a aplicação do Princípio da Insignificância:
- Furto
- Crimes contra a ordem tributária
- Crimes ambientais
- Manter rádio comunitária clandestina
- Atos infracionais
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TEORIA DO TIPO
Alguns crimes aos quais a Jurisprudência
NÃO reconhece a aplicação do Princípio da
Insignificância:
- Crimes contra a administração pública
- Apropriação indébita previdenciária
- Roubo
- Tráfico
- Crimes militares
- Tráfico de armas
- Moeda falsa Prof: Dr. Luís Roberto Zagonel
TEORIA DO TIPO
ELEMENTOS DO TIPO
1. Descritivos referem-se à materialidade do fato; é a ação indicada pelo núcleo
do tipo penal (é o verbo). Ex. “matar” (art. 121, CP), “subtrair” (art. 155, CP);
2. Normativos (culturais e jurídicos) não se extrai da mera observação,
depende de uma interpretação, isto é, requer que se faça um JUÍZO DE
VALOR; exigem uma avaliação do seu significado jurídico e/ou social; são
expressões empregadas pela lei que exigem uma avaliação do seu significado jurídico
ou social, como os conceitos de documentos, cheque, ato obsceno, indevidamente,
sem justa causa, sem autorização, etc.... Ex. “alheia” (art. 155, CP); “motivo fútil” (art.
121, § 2º, II - CP).
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TEORIA DO TIPO
3. Subjetivos exigem uma finalidade específica por parte
do agente; são os que, com exclusão do dolo genérico e da
culpa, se referem-se a certas particularidades psíquicas da ação;
situam-se além do dolo, e se referem a um motivo, a uma
tendência, ou a algum dado intelectual ou psíquico do agente.
Ex.: dolo específico que indica um fim especial visado pelo
agente, como a vantagem ou favorecimento sexual - art. 216-A,
CP; “para si ou para outrem” (art. 155, CP); “com o fim de
obter...” (art. 159, CP).
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TEORIA DO TIPO
ATIPICIDADE ABSOLUTA E RELATIVA
1. Atipicidade Absoluta ocorre quando, pela falta da
elementar, o fato se torna um indiferente penal. Ex.: se o
sujeito furta coisa própria, pensando ser de outrem, não
pratica furto, por lhe faltar a elementar “coisa alheia móvel”,
prevista no tipo.
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TEORIA DO TIPO
ATIPICIDADE ABSOLUTA E RELATIVA
2. Atipicidade Relativa ocorre quando, pela ausência da
elementar, ocorre desclassificação do fato para uma outra
figura típica. Ex.: se a mãe, logo após o parto, mata o filho sem
estar sob a influência do estado puerperal, não poderá
responder por infanticídio (art. 123), mas responderá por
homicídio (art. 121).
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TEORIA DO TIPO
ATIPICIDADE ABSOLUTA E RELATIVA
Portanto:
Atipicidade absoluta – indiferente penal;
Atipicidade relativa – desclassificação do crime.
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TEORIA DO TIPO
NÚCLEO DO TIPO
O núcleo do tipo penal é o verbo que descreve a conduta proibida
pela lei penal. O verbo tem a finalidade de evidenciar a ação que se
procura evitar ou impor.
Há tipos penais que possuem um único núcleo (uninucleares),
como no caso do art. 121 CP, e outros que possuem vários núcleos
(plurinucleares), também conhecidos como crimes de ação múltipla
ou de conteúdo variado, a exemplo do art. 33 da Lei nº
11.343/2006.
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TEORIA DO TIPO
TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS
A teoria dos elementos negativos do tipo, visa, ampliar o
conjunto dos elementos da conduta punível definida pela lei,
para de forma implícita negar o tipo quando presentes
determinadas circunstâncias legalmente autorizadoras e
justificativas da atitude injusta.
Ex: matar alguém agindo em legítima defesa.
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TEORIA DO TIPO
CLASSIFICAÇÃO ESTRUTURAL DOS TIPOS
1. TIPO BÁSICO / DERIVADO / AUTÔNOMO
1.1 Básico é o tipo de partida, fundamental.
Ex. homicídio simples (art. 121, caput), lesão corporal (art. 129,
caput), etc.
1.2. Derivado deriva do básico; especificação dependente,
decorrente da adição de certos elementos. Pode ser:
privilegiado/qualificado.
Ex: art. 121, §2º, e art. 155, §4º (tipos qualificados)
Art. 242, parágrafo único, e 317, §2º do CP (tipos privilegiados)
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TEORIA DO TIPO
CLASSIFICAÇÃO ESTRUTURAL DOS TIPOS
1.3. Autônomo (sui generis) ainda que tenha conexão com outro
tipo legal, representa uma variante autônoma, e se encontra, por isso,
separada de todo outro tipo do sistema penal.
Ex: associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06); quadrilha ou
bando (art. 288 do CP); organização criminosa (Lei 12.850/2013).
2. TIPO SIMPLES/COMPOSTO OU MISTO
2.1 Simples compreende 1 só ação.
Ex: homicídio simples (art. 121, caput)
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TEORIA DO TIPO
CLASSIFICAÇÃO ESTRUTURAL DOS TIPOS
2.2 Composto ou misto compreende uma pluralidade de
ações. O tipo composto ou misto subdivide-se em:
2.2 a) Tipo misto alternativo
2.2 b) Tipo misto cumulativo
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TEORIA DO TIPO
2.2. a) Tipo misto alternativo há uma fungibilidade (conteúdo
variável) entre as condutas, sendo indiferente que se realizem uma ou
mais, pois a unidade delitiva permanece inalterada. Ainda que o sujeito
pratique duas ou mais condutas, haverá aplicação de uma única pena pela
realização do tipo.
Ex: fraude no comércio (art.175), 211 (destruição ou ocultação de
cadáver), 233 (ato obsceno), tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06)
2.2 b) Tipo misto cumulativo não há fungibilidade entre as
condutas, o que implica, em caso de se realizar mais de uma, na aplicação
da regra cumulativa – concurso material.
Ex: (art. 242) e etc.
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TEORIA DO TIPO
CLASSIFICAÇÃO ESTRUTURAL DOS TIPOS
3 TIPOS FECHADOS E ABERTOS
3.1 Fechado a descrição legal da ação proibida é completa, em
todos os aspectos fáticos. Ex: art. 121, caput (homicídio simples) e 129,
caput, CP (lesão corporal)
3.2 Aberto descreve parte da ação proibida, devendo ser
completado pelo julgador. O tipo se encontra aberto em razão de
necessitar de uma interpretação socialmente contextualizada. Ex: art.
121, §3º (homicídio culposo) e 129, §6º (lesão corporal culposa)
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TEORIA DO TIPO
3.2 a) Culposos é punido o comportamento mal dirigido
a um fim irrelevante (ou lícito)
3.2 b) Comissivos por omissão (omissivos impróprios)
é a não execução de uma atividade predeterminada
juridicamente exigida do agente. Agente garantidor (art. 13,
§2º do CP)
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TEORIA DO TIPO
3.2 c) Antecipação de antijuridicidade é o caso onde
a situação de perigo existe tão somente no imaginário do
agente. Constitui descriminante putativa ou seja, o agente
supõe a ocorrência de uma excludente de criminalidade que,
se existisse, tornaria sua ação legítima. Artigo 20, §1º do CP.
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TEORIA DO TIPO
ILICITUDE E INJUSTO
1. Ilícito O ilícito consiste na contrariedade entre o fato e lei.
O ilícito, não possui grau, ou ela contraria a lei ou ela se ajusta. Ex:
jogo do bicho é ilícito, mas muitas pessoas não o consideram
injusto.
2. Injusto O injusto é a contrariedade do fato em relação ao
sentimento social de justiça, ou seja, aquilo que o homem médio
tem por certo, justo. O injusto, ao contrário do ilícito, possui
vários graus, depende da sua intensidade e da repulsa provocada
pela conduta. Ex: O estupro é algo muito mais impactante do que
porte de arma, e ambos ilícitos.
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