Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco
anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do
art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus
ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Decreto 3.048/99
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida,
será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se
homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e
cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como
para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime
de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a
VIII do § 8o do art. 9o. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao
disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao
benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3o Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado
na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como
salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite
mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4o Aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na oportunidade do
requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como
trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Na TNU, o juiz federal Bruno Carrá, relator do processo, disse que, ao
examinar os autos, percebeu que o tempo de trabalho rural foi reconhecido
apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31/07/2008.
Já o requisito da idade foi implementado em 06/08/2010, quando a autora não
trabalhava mais no campo. “Reconheço o recurso da requerente quanto ao
segundo paradigma, uma vez que foi comprovada a divergência não só entre
o acórdão da Turma Recursal de SP, mas também do próprio acórdão
recorrido (TR-SC) na interpretação do artigo 48, §3o, da Lei 8.213/91”,
explicou.
Segundo ele, a tese de que o trabalhador urbano não pode se utilizar de
período rural para o preenchimento de carência com vistas à aposentadoria
por idade urbana também já foi rechaçada pelo STJ. “O trabalhador tem
direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos
(homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida
com a consideração dos períodos urbano e rural”, disse Bruno Carrá. Ainda
de acordo com o magistrado, nesse caso, não faz diferença se ele está ou
não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou
apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho
predominante.
Para Carrá, a decisão do STJ é clara ao apontar que a aposentadoria por
idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08, contempla
tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como
aqueles que saíram do campo e foram para a cidade.
• Processo nº 5000642-32.2012.404.7108
• houve o reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar durante o período 01/01/1965 a 19/03/1978 (13 anos, 2 meses e 19 dias), que somado ao período de exercício de atividade urbana reconhecido pela instância ordinária (setenta e nove contribuições) resulta no cumprimento de mais do que os 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição indispensáveis no caso da parte autora”
• “(…) o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema”.
• PROCESSO: 5009416-32.2013.4.04.7200
• “a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; e que para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou urbano)”.
O enquadramento no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 depende de efetivacomprovação de atividade agropecuária, não abrangendo todas as espéciesde trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor comorurícola não pode ser considerada como de natureza especial. 3. No caso vertente,não há nos autos qualquer prova de que o autor se dedicasse a atividade queenvolvesse agricultura e pecuária(agropecuária)..”, grifo no original. 6. A TNU,inclusive esta Relatora, tinha o entendimento de que somente o trabalho agrário epecuário configura o labor especial. Entretanto, houve mudança de entendimento,tanto que na sessão passada foi julgado o processo nº 0500180-14.2011.4.05.8013,Representativo de Controvérsia, onde consta que: “(...) esta Turma, no julgamento doPedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André CarvalhoMonteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão"trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas comoempregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo os empregadosde tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia serreconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuáriamerece ser desprovida.(...)” (Rel. João Batista Lazzari, DJ 11/09/2014). 7. Copioexcerto esclarecedor do Voto Vencedor do citado PEDILEF nº 0509377-10.2008.4.05.8300.
• Art. 55, § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
•
• SÚMULA 5A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regr a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 600616 RS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
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