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UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA – UNOESC
GISELI DAROS
O INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO: O DIREITO DA NÃO DEVOLUÇÃO DOSVALORES RECEBIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Joaçaba, SC
2015
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GISELI DAROS
O INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO: O DIREITO DA NÃO DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Trabalho de Conclusão de Cursoapresentado ao Curso de Direito, Áreadas Ciências Sociais Aplicadas, daUniversidade do Oeste de Santa Catarina,como requisito à obtenção do título deBacharel em Direito.
Orientadora: Prof. Janaina Dias de Deus
Joaçaba, SC
2015
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Ficha Catalográfica
D224i Daros, Giseli
O instituto da desaposentação: o direito da não devolução dos
valores recebidos à previdência social. / Giseli Daros – UNOESC, 2015.
51 f.; 30 cm.
Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) —
Universidade do Oeste de Santa Catarina, 2015.
Bibliografia: f. 49 - 51.
1.Previdência Social - Aposentadoria. I. Título.
Doris – 341.67214
Ficha Catalográfica elaborada pelo Bibliotecário Alvarito Baratieri – CRB-14º/273
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GISELI DAROS
O INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO: O DIREITO DA NÃO DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Trabalho de Conclusão de Cursoapresentado ao Curso de Direito, Áreadas Ciências Sociais Aplicadas, daUniversidade do Oeste de Santa Catarina,como requisito à obtenção do título deBacharel em Direito.
Aprovada em: 09/06/2015.
BANCA EXAMINADORA
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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Oeste de Santa Catarina – UNOESC, a Coordenação do Curso de Direito, e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Joaçaba, ___ de junho de 2015.
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AGRADECIMENTOS
Primeiramente agradeço à Deus por sempre estar comigo em todos os
momentos de minha vida.
Agradeço à minha família, em especial meu pai Genoino Daros por me
apoiar em mais um sonho e pelos seus conselhos, à minha mãe Ivone Salete Daros
por sempre estar ao meu lado e a minha irmã Rafaela Daros pelo apoio e conselhos
ao longo dessa jornada.
Agradeço à todos os professores que ao longo dessa longa jornada me
incentivaram de alguma maneira a nunca desistir, em especial a minha querida
orientadora Janaina Dias de Deus pelo seu suporte no pouco tempo que lhe coube e
pelo carinho que sempre teve comigo.
Aos meus amigos que sempre de alguma maneira colaboraram para chegar
até o fim dessa longa caminhada, em especial à Ana Carla Dalla Lana por sempreacreditar que conseguiria alcançar meus objetivos e a Gabriela Cerino dos Santos
pelos sábios conselhos e carinho. Também quero agradecer ao Dr. Sedenir Tavares
Dias pelo conhecimento transmitido, ao Dr. André Angelo Masson e Dra. Luciana
Cristina Argenton Fernandes pela acolhida ao escritório quando buscava
conhecimento.
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RESUMO
Analisar comparativamente os atuais argumentos utilizados em decisões dos nossos
magistrados, bem como jurisprudências e súmulas sobre o instituto da
dasaposentação e por ser um tema recente, onde até o presente momento não foi
criada lei que regulamente a desaposentação, sendo ela uma construída com base
em doutrina e jurisprudência, pois nem mesmo a Constituição Federal ou a
legislação previdenciária traz algum dispositivo que vede, deixando que se torne
uma matéria omissa em nosso ordenamento jurídico. Para a concessão dessa nova
aposentadoria serão refeito os cálculos considerando o fator previdenciário e acontribuição que continuou a ser paga mesmo depois da primeira aposentadoria,
fazendo com que o valor de beneficio fique maior. Então como pode se notar não se
trata de tentativa de cumulação de benefícios e sim abrir mão de uma aposentadoria
para posteriormente dar início de outra. Esse tema já gerou muita discussão
relacionada a renuncia da aposentadoria, mas hoje já se encontra pacificado pelo
STJ. Atualmente o que vem causando divergência, é a questão da devolução ou não
dos valores recebidos durante o gozo do benefício. Então enquanto não houver leique trate o assunto, a desaposentação ainda será motivo de divergências.
Palavras-chave: Previdência Social – Renúncia – Aposentadoria – Benefício –
Concessão – Desaposentação.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 8
2 A SEGURIDADE SOCIAL .................................................................................. 10
2.1 DIREITOS SOCIAIS E DE ORDEM SOCIAL ................................................... 10
2.1.1 Caracterização do Sistema de Seguridade Social .................................... 10
2.1.1.1 Princípios da Seguridade Social ................................................................. 15
2.1.1.2 Previdência Social ...................................................................................... 17
2.2 SISTEMA DE REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ..................................... 24
2.2.1 Regime Geral de Previdência Social .......................................................... 252.2.2 Regime Próprio de Previdência Social ...................................................... 26
2.2.3 Fator Previdenciário como limitador de Benefícios ........................................ 27
2.2.4 Aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ................................. 28
2.2.5 Modalidades de Aposentadorias .................................................................... 29
2.2.5.1 Aposentadoria por Invalidez ........................................................................ 29
2.2.5.2 Aposentadoria por Idade ............................................................................. 31
2.2.5.3 Aposentadoria por Tempo de Contribuição ................................................. 332.2.5.4 Aposentadoria Especial ............................................................................... 34
3 DESAPOSENTAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ........ 36
3.1 CONCEITO, APLICABILIDADE E ASPECTOS JURÍDICOS ........................... 37
3.1.2 Análise jurisprudencial sobre desaposentação ....................................... 41
3.2 DESNECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES ................................. 44
4 CONCLUSÃO ..................................................................................................... 47
REFERÊNCIAS ...................................................................................................... 49
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1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo analisar
comparativamente os atuais argumentos utilizados em decisões dos nossos
magistrados, bem como jurisprudências e súmulas sobre o direito de não devolver
os valores recebidos pelos aposentados, que mesmo após a concessão do
benefício, que continuam laborando e consequentemente contribuindo para a
Previdência Social.
A Desaposentação, instituto novo no direito brasileiro regulado por
jurisprudência, pois não foi votada e nem sancionada a Lei da Desaposentação, afinalidade deste é a renúncia ao benefício da aposentadoria por uma mais vantajosa,
em razão de o aposentado, manter a qualidade de contribuinte.
Esse instituto exige sempre um aproveitamento do tempo trabalhado após a
concessão da aposentadoria para aquele segurado que mesmo após se aposentar
continua laborando normalmente para complemento de sua renda.
Como não há previsão legal, o requerimento da desaposentação se faz pela
via judicial, uma vez que na esfera administrativa não há critério para apreciação detal “direito”.
Podemos salientar que o entendimento do STJ é que não se deve devolver
coisa alguma, nada. Ainda que fosse necessária a devolução ela somente seria
possível por meio de desconto de no máximo 30% do que restou acrescido quando
comparados ao montante mensal até então pago ao novo benefício apurado.
Muito se tem discutido nos dias de hoje sobre o tema “desaposentação”,
pois com seu surgimento por ser um tema desconhecido, nos dias de hoje, jápassou a ser um instituto jurídico muito debatido entre segurados e profissionais da
área do direito.
Assim, o principal intuito desse instituto é permitir ao aposentado a melhoria
de sua renda decorrente da aposentadoria, como resultado, atualmente as pessoas
possuem condições de trabalhar por mais tempo, hoje, a população brasileira tem
sobrevida cada vez maior, fazendo com que nossos aposentados continuem a
laborar, ampliando a sua vida economicamente ativa.
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Para uma melhor organização do presenta trabalho, o mesmo foi dividido em
três capítulos, sendo que o primeiro trata da Seguridade Social e o Direito Social, o
segundo capítulo foi utilizado para falar da Previdência Social e as modalidades de
aposentadoria, explicando cada aposentadoria que existe hoje no Direito
Previdenciário. Já o terceiro e último capítulo trata da Desaposentação propriamente
dita, falando desse novo instituto e argumentando sobre a desnecessidade da
devolução dos valores recebidos à Previdência Social.
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2 A SEGURIDADE SOCIAL
O artigo 6. da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre os direitos sociais,
sendo disciplinados pela Ordem Social, tendo como principal interesse a redução
das desigualdades sociais e regionais, nesses interesses estão inclusos a
seguridade social, à saúde, à assistência social e a previdência social.
A seguridade social garante os mínimos necessários à sobrevivência, é um
instrumento de bem-estar e de justiça social, e redutor das desigualdades sociais.
2.1 DIREITOS SOCIAIS E DE ORDEM SOCIAL
Os direitos sociais e de ordem social surgiram com a finalidade de auxiliar
aquelas pessoas hipossuficientes, dando como garantia direta ou indireta uma
situação de igualdade com os outros membros da sociedade.
É isso que a Previdência Social faz, garante a seus segurados no momentoem que ele não pode mais exercer suas atividades normais, meios para se manter,
juntamente com a sua família, através de seus benefícios.
2.1.1 Caracterização do Sistema de Seguridade Social
A seguridade social é um conceito que teve como marco inicial a
Constituição Federal de 1988, e compreende um conjunto de ações dos poderes
públicos e da sociedade destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à
assistência social.
Portanto, a seguridade social visa o bem estar da população, principalmente
nas áreas da saúde, previdência e assistência social, sendo uma soma das ações
públicas para melhorar o acesso da população aos seus direitos através de uma
saúde pública de qualidade e direito aos benefícios quando o contribuinte não puder
mais exercer suas atividades laborativas através da Previdência Social, que é um
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seguro onde todo o trabalhador contribui de forma compulsória, pois a contribuição
ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é descontado todo mês da sua folha
de pagamento, cabendo a empresa repassar essas contribuições à Previdência
Social.
Oliveira (2012, p. 20) comenta sobre o sistema de financiamento da
Seguridade Social: “A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de
forma direta e indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.”
Além dos trabalhadores, existem outras formas de contribuir para a
Previdência, como os contribuintes individuais, os facultativos, possuindo todos a
garantia de serem segurados do Regime Geral da Previdência (RGP). A Seguridade Social, definida no art. 194 da Constituição Federal (grifo
nosso), é composta por três subsistemas:
Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de açõesde iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a asseguraros direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
[...]
Cada qual desses sistemas possuem conceitos previsto na Constituição
Federal e regulamentado por leis infraconstitucionais.
A saúde é direito garantido por nossa Constituição Federal e dever do
Estado, que deve ser proporcionado mediante ações que visem reduzir os riscos de
doenças e seus agravamentos, sendo essa definição contida no artigo 196 da
Constituição Federal.
Tal direito se encontra previsto na Constituição Federal de 1988, sendo ela
tratada dos artigos 196 a 200. O art. 196 da nossa Carta Magna dispõe:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco doença e deoutros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação.
Esse dispositivo de lei atende ao princípio da universalidade, seja ele na
cobertura das indenizações previdenciárias pagas a seus segurados ou do
atendimento, garantindo à toda sociedade tratamento igualitário tanto no acesso à
saúde como em seus serviços.
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O direito à saúde é muito vasto, pois nem a Constituição Federal faz
distinções, podendo afirmar que a saúde abrange tanto a saúde mental quando a
física, tanto é considerado um assunto amplo que o art. 3, parágrafo único, da Lei n.
8.080/90 dispõe a respeito das ações que se destinam a garantir às pessoas e à
coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Janeczeski (2011, p.624) relata que a assistência social é uma política social
destinada ao atendimento das necessidades básicas dos cidadãos, traduzidas em
proteção a várias fases da vida do indivíduo, assim como em caso de necessidade
quando a pessoa possuir algum tipo de deficiência que impossibilite a vida normal
em sociedade. As prestações são destinadas de forma as famílias que não possuem
condições de prover o seu próprio sustento, sendo de forma permanente ouprovisória, independentemente de contribuição à Previdência Social.
Mencionada em seu art. 203 da Constituição Federal prescreve que a
Assistência Social “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social”. Sendo instrumento de transformação social e não
meramente assistencialista, sendo as prestações de assistência social devem
promover a integração e a inclusão do assistido na vida comunitária, fazer com que,
com o recebimento do benefício assistencial, esse cidadão possa parecer perante asociedade menos desigual aos demais.
Sendo que para Vieira (2013, p.21) a Previdência Social como brevemente
explicado acima, é um seguro coletivo, público, compulsório, ou seja, sua
contribuição em caso de emprego é obrigatória, mediante contribuição, que possui
como objetivo proporcionar meios de subsistência ao segurado e sua família quando
ele mais precisar.
Castro e Lazzari (2006, p. 49) explicam:
A Previdência Social é, portanto, o ramo de atuação estatal que visa àproteção de todo individuo ocupado numa atividade laborativa remunerada,para proteção dos riscos recorrentes da perda ou redução, permanente outemporária, das condições de obter seu próprio sustento.
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim asseguraraos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo deincapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço,
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Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempode contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural eurbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
É importante sublinhar que a seguridade social é articulada como um direito
na Carta Internacional de Direitos Humanos, no qual claramente se expressa:
Art. 22 - Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurançasocial e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacionalde acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitoseconômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livredesenvolvimento da sua personalidade.
Martinez (2014, p.55) explica que dois princípios básicos norteiam a
seguridade social e a previdência social: a compulsoriedade e a contributividade. O
princípio da compulsoriedade está presente ao obrigar os trabalhadores que
exerçam atividades laborativas, desde que essa atividade seja legal, não podendo o
trabalhador que exerça como meio de seu sustento o tráfico de drogas, esses não
podem contribuir, pois a atividade é considerada ilícita pelo Código Penal Brasileiro
a se filiarem a um regime de previdência social. E, o princípio da contributividadesignifica dizer que, para ter direito a qualquer benefício da previdência social, é
necessário possuir a qualidade de segurado e ter a carência exigida do benefício,
devendo para isso, contribuir para manutenção do sistema previdenciário. Vale
destacar, que até mesmo o aposentado que volta a exercer atividade profissional
remunerada, é obrigado a contribuir com o sistema.
Já para martinez (2014, p.59) o princípio da uniformidade e equivalência,
expressos na Constituição Federal de 1988, os benefícios e serviços às populaçõesurbanas e rurais devem ser oferecidos de maneira uniforme e equivalente, pois a
Constituição colocou em pé de igualdade o trabalhador urbano em relação ao
trabalhador rural, sem qualquer distinção. Porém, a previdência social possui 3 (três)
regimes distintos que abrangem, cada um, uma classe de indivíduos distintos,
separados em razão da relação de trabalho ou categoria profissional que se
vinculam.
No art. 9º da Lei n. 8.213/91, determina-se que os regimes da Previdência
Social são: o regime geral da previdência social, o regime próprio de previdência
social dos servidores públicos e o regime próprio de previdência social dos Militares.
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Assim para Ibrahim (2011, p.35) a seguridade social é considerada um
conjunto de medidas proporcionado a sociedade e seus integrantes quando não
puder mais exercer suas atividades laborativas, de qualidade de vida com a
finalidade de evitar desequilíbrios econômicos e sociais que, a não ser resolvidos,
significariam à redução ou perda de renda a causa de contingências como doenças,
acidentes, maternidade ou desemprego, entre outras.
2.1.1.1 Princípios da Seguridade Social
O parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal confere ao Poder
Público a competência para estruturar e organizar a Seguridade Social, elencando
objetivos de forma a abranger a toda população, conferindo tratamento equilibrado.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de açõesde iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a asseguraros direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:I - universalidade da cobertura e do atendimento;II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populaçõesurbanas e rurais;III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;V - eqüidade na forma de participação no custeio;VI - diversidade da base de financiamento;VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com aparticipação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários eaposentados.VIII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediantegestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
A natureza das disposições dos diversos incisos que se referem aos
princípios norteadores da Seguridade Social não pode ser confundida com objetivos,
pois são princípios constitucionais, caracterizados pela generalidade de suas
disposições e o conteúdo possui como referência os valores que o sistema possui
como missão proteger.
Possuímos como princípios norteadores da Seguridade Social, previsto noparágrafo único do art. 194 da Constituição Federal:
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a) Universalidade da cobertura: a palavra cobertura compõe a
terminologia própria dos seguros sociais que abrange riscos e
indenizações previamente definidos na Legislação Previdenciária,
mediante pagamento da contribuição dos segurados ao INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social). Já a universalidade da cobertura possui
como ligação a necessidade prevista em lei, e a proteção social se
instalam em todas as suas etapas: de prevenção, de proteção e de
recuperação.
b) Universalidade do atendimento: essa universalidade de atendimento
refere-se ao indivíduo que procura a sua proteção social. Todos quevivem em território nacional possuem direito subjetivo a alguma das
formas de proteção fornecida pela seguridade.
c) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais: com a Constituição Federal de 1988 eliminou-se a
histórica discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais. Pela
uniformidade, trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao mesmo
plano de proteção social. A equivalência determina que o valor dasprestações deve ser proporcionalmente igual, isto é, os benefícios
devem ser os mesmos, porém a renda mensal é equivalente, mas não
igual, pois urbanos e rurais possuem maneiras diferentes de
contribuição.
d) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços:
a seletividade é princípio voltado para o legislador, e, dificilmente,
propiciará análise no caso concreto, já a distributividade impõe que aescolha recaia sobre as prestações que, por sua natureza, tenham
maior potencial distributivo. A distributividade nada mais é do que
justiça social, redutora das desigualdades.
e) Irredutibilidade do valor dos benefícios: concedida a prestação, que,
por definição, deve suprir os mínimos necessários à sobrevivência com
dignidade, conforme demonstrado por todo o período contributivo do
segurado, a renda mensal do benefício não pode ser reduzida. A
irredutibilidade foi reafirmada no art. 201, §4⁰, da CF, que assegura o
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reajustamento dos benefícios para preserva-lhe o valor real, conforme
estabelecido em lei.
f) Diversidade da base de financiamento: o art. 195 da CF prevê que a
seguridade social seja financiada por toda a sociedade. O custeio é
feito por meio de recursos orçamentários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além das contribuições pagas pelo
empregador, pela empresa ou entidade a ela equiparada, pelo
trabalhador, pelas contribuições incidentes sobre as receitas dos
concursos de prognósticos e pelas contribuições pagas pelo importador
de bens ou serviços do exterior, ou quem a lei equiparar.
g) Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com aparticipação da comunidade: a gestão da seguridade social é
quadripartite, com a participação de representantes dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Poder Público nos órgãos
colegiados. A descentralização significa que a seguridade social tem
um corpo distinto da estrutura institucional do Estado. No campo
previdenciário sobressai com a existência do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), autarquia federal encarregada da execução dalegislação previdenciária.
h) A regra da contrapartida: embora não previsto expressamente, a
contrapartida é princípio regente da seguridade social, pois nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio (art.195, §5⁰, da CF).
A interpretação da legislação previdenciária nunca poderá acentuardesigualdades, nem contrariar o princípio da dignidade humana, que é direito
fundamental garantido pela nossa Constituição Federal de 1988.
2.1.1.2 Previdência Social
A Previdência Social tem como finalidade a proteção do segurado e de sua
família, proporcionando nesse período de impossibilidade a exercer suas atividades
normais, um meio de sustento, sendo pago em forma de benefício.
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A Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da
Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, traz, em seu artigo 3º, a seguinte
definição a respeito da previdência social:
Art. 3.º A previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiáriosmeios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idadeavançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de famíliae reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aosseguintes princípios e diretrizes:a) Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediantecontribuição;b) Valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário decontribuição ou de rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao dosalário mínimo;
c) Cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição,corrigidos monetariamente;d) Preservação do valor real dos benefícios;e) Previdência complementar facultativa, custeada por contribuiçãoadicional.
Nesse sentido, Castro e Lazzari (2006, p. 77), discorrem ainda que a
Previdência Social:
É o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas aalgum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadasquanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada,doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a leiconsidera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade,prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefíciosprevidenciários) ou serviços.
E conforme os ensinamentos de Ibrahim (2011, p. 55) a Previdência Social é
um seguro coletivo, contributivo e compulsório, de organização estatal, e tem como
objetivos, o de propiciar proteção adequada aos seus segurados e dependentescontras os riscos sociais, sendo uma garantia fundamental do trabalhador brasileiro.
Assim sendo, a Previdência Social é de natureza institucional ou estatutária, uma
vez que o Estado, por meio de lei, utiliza seu poder de domínio para criar vinculação
automática do sistema previdenciário independentemente da vontade do
beneficiário.
Martins (2013, p. 60) por sua vez, ensina que apesar do principal objetivo da
Previdência Social ser o de estabelecer um sistema de proteção social aos
segurados e seus dependentes, o sistema de Previdência Social não tem a
obrigação de proteger o segurado contra todas as contingências possíveis, mas
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apenas as previstas em lei. Igualmente, diante ao caráter contributivo da Previdência
Social, quem não contribui não terá direito a benefícios proporcionados pelo regime
geral, em linhas gerais, os trabalhadores ativos contribuem para a manutenção dos
benefícios dos inativos.
O sistema previdenciário brasileiro possui dois tipos de regimes: o Regime
Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), o primeiro regime mencionado trata dos trabalhadores da iniciativa privada,
ou seja, é aquele trabalhador que labora para uma empresa, ou aquele contribuinte
individual que exerce atividade como profissional liberal, ou aquela dona de casa
que contribui facultativa, o segundo regime é aquele da iniciativa pública, é aquele
indivíduo que passou em um concurso público e trabalha para a União, Estado ouMunícipio (que possui regime próprio, pois há casos em que os funcionários são
contribuintes da Previdência Social, como é o caso da Prefeitura de Capinzal, que
não possui um regime próprio, já o munícipio de Videira possui regime próprio e
entra nesse segundo tipo de regime previdenciário).
Ambos os regimes são previstos na Constituição Federal, em seu artigo 201
e 202:
Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei.
[...]
Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar eorganizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdênciasocial, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam obenefício contratado, e regulado por lei complementar.
[...]
Pelo que se depreende do texto constitucional percebe-se que os regimes
previdenciários, sob o enfoque financeiro, podem ser divididos em dois tipos.
No regime de capitalização, adotam-se técnicas financeiras de seguro e
poupança, sendo essa capitalização individual ou coletiva. Na capitalização
individual, as contribuições se creditam na conta de cada segurado, sendo esse
identificado pelo seu número de NIS, e com os rendimentos desse capital, por longo
período, será possível o pagamento das prestações devidas, sendo esse fundo
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individual, já a capitalização coletiva, as contribuições, em seu conjunto, são
consideradas em favor da coletividade segurada.
No regime de repartição simples, baseado na solidariedade entre indivíduos
e entre gerações, as contribuições dos que podem trabalhar são imediatamente
empregadas no pagamento de prestações dos que não podem exercer a atividade
laborativa (JANECZESKI, 2011, p. 618).
A Previdência Social está presente na vida dos cidadãos, auxiliando em
todas as fases da vida, garantindo no momento de necessidade o benefício para
aqueles que contribuem com o Instituto Nacional do Seguro Social, independente da
modalidade de contribuição (JANECZESKI, 2011, p.620).
A Previdência Social é definida por Martinez (2014, p. 99):
Como técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveisà subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou nãoé socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho,por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez,desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e decada um dos participantes.
Entende-se então, que a Previdência Social é um instituto de proteçãosocial, na qual a subsistência das pessoas, desde que elas contribuam com o
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que é de filiação obrigatória, para
todos os cidadãos que exercem atividade renumerada ou na qualidade de
contribuinte individual ou facultativo.
Os benefícios consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência
Social aos segurados ou aos seus dependentes de forma a atender a cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada, maternidade, salário-família e
auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e pensão por
morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Os benefícios possuem requisitos específicos, ou seja, cada benefício pago
pela Previdência Social possuem requisitos próprios para a sua concessão, e tais
requisitos são válidos para todos os segurados do instituto, sendo vedada qualquer
diferenciação (JANECZESKI, 2011, p. 620).
Como sabemos, o benefício não substitui a renumeração do trabalhador, é
uma forma de auxiliar a manutenção do trabalhador e seus dependentes nos
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Esse equilíbrio é fundamental no controle financeiro e social da previdência,
gerando dados do quanto é gasto, o quanto é pago, o número de benefícios
concedidos, os tipos de benefícios que mais são concedidos, entre outros dados.
Desta forma a Previdência Social deve atender os eventos de doença,
invalidez, morte e idade avançada. Entende-se por eventos de doença não apenas o
segurado adoecer, mas também sofrer um acidente e ficar imobilizado por um certo
tempo, sendo que o benefício correspondente ao caso é o auxílio doença; eventos de
invalidez ocorrem caso o segurado sofrer um acidente e ficar incapacitado totalmente
ou parcialmente para o trabalho; no primeiro caso concede-se aposentadoria por
invalidez e na segunda hipótese auxílio acidente ou ser acometido de uma doença
que o incapacite permanentemente para o trabalho, sendo concedido aposentadoriapor invalidez; no caso de morte os dependentes do segurado ficam amparados, ou
seja, ficam recebendo o valor do salário ou da aposentadoria que o segurado recebia
em vida, neste caso concede-se a pensão por morte e no caso de idade avançada a
aposentadoria, por idade ou tempo de contribuição (JANECZESKI, 2011, p. 619).
Sendo que cada benefício possui suas próprias exigências como um tempo
mínimo de contribuição, denominado de carência, exceto a pensão por morte, auxílio
reclusão, o auxílio acidente, auxilio doença e aposentadoria por invalidez nos casosde acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho,
conforme o que dispõe o art. 26 da Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade,auxílio-acidente e pecúlios;I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bemcomo nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral dePrevidência Social, for acometido de alguma das doenças e afecçõesespecificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalhoe da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios deestigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confiraespecificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos seguradosespeciais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;IV - serviço social;V - reabilitação profissional.VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsae empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
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Concede também a Previdência Social proteção à maternidade e
especialmente à gestante, subsidiando a mãe que se encontra nesta situação
especial em sua vida, sendo devido esse benefício a essa mãe pelo período de 120
dias, ou seja, quatro meses, para que ela possa cuidar de seu filho nos primeiros
meses de vida, antes de voltar as suas atividades laborativas, podendo ser
requerido junto ao INSS vinte e oito dias antes do parto, ou após dele, esse
benefício também é pago para a mãe que adota uma criança, ou para aquela que
por alguma fatalidade a criança não venha a nascer com vida, sendo esse período
para a mulher se recuperar do triste fato (JANECZESKI, 2011, p. 624).
O trabalhador que se encontra desempregado, pode encontrar na
Previdência Social um auxílio para esse período sem salário, desde que essedesemprego seja involuntário, sendo pago à esse trabalhador o seguro desemprego,
embora não pareça um benefício da Previdência Social, possuindo o seguro
desemprego características próprias, ele se encontra no rol de benefícios pagos da
Previdência Social, só que o seguro desemprego possui finalidade temporária
(JANECZESKI, 2011, p. 624).
Janeczeski (2011, p.621) trata que o salário família e o auxílio reclusão são
benefícios pagos não para o segurado e sim para seus dependentes, desde que debaixa renda. O salário família embora tenha denominação de salário não é, pois não
é pago pelo empregador em decorrência da contraprestação de serviço do
empregado, mais sim um benefício pago pela Previdência social ao trabalhador
urbano, rural e avulso, sendo esse benefício devido ao segurado, que tiver filho
menor de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, sendo equiparados à filho o
enteado e o menor, que esteja sob a tutela e não possua bens suficientes à
percepção deste benefício é necessário estar recebendo como salário até o valorestipulado pela Previdência Social.
Já o auxílio reclusão é devido aos dependentes do recluso, sendo que este
benefício depende de tempo mínimo de contribuição, passando a exigir como
carência 24 meses de recolhimento, exigindo que no momento do recolhimento ao
Órgão Prisional o segurado ainda mantenha a qualidade de segurado e que
estivesse um salário previsto na legislação previdenciária.
Nenhum benefício poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no país,
coadunando-se com o disposto no art. 7o, IV da Constituição Federal:
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros quevisem à melhoria de sua condição social:
[...]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz deatender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família commoradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportee previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poderaquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
[...]
Deve o salário mínimo ser capaz de cobrir as necessidades básicas do
trabalhador. Porém existe exceção: o auxílio acidente corresponde a 50% do salário
de contribuição for o mínimo, ficando claro que o valor recebido pelo segurado será50% do valor do salário mínimo.
Toda pessoa que é participante de um regime de previdência próprio, sendo
o regime privado, não pode se filiar no Regime Geral da Previdência Social como
segurado facultativo, apenas como segurado obrigatório poderá filiar-se.
A Previdência Social possui como missão a garantia de proteção do
segurado e sua família, através de um sistema público de política previdenciária
eficaz e solidária, inclusiva e sustentável, que possui como objetivo o bem-estar
social.
Conclui-se que a Previdência Social está presente em todos os momentos
da vida do cidadão, auxiliando-o nos momentos mais especiais da vida da segurada
como, por exemplo, o salário maternidade ou no momento em que o segurado por
alguma doença não possa mais exercer suas atividades laborativas, sendo ela
provisória ou permanente, ela se encontra presente para os dependentes do
segurado falecido ou que se encontra recluso. A Previdência Social é um seguro
social, de filiação obrigatória, custeado por quem possui a carteira assinada ou
contribui de maneira individual ou facultativa.
2.2 SISTEMA DE REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Como já mencionado os sistemas de Previdência Social estão estabelecidos
nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal. Sendo eles divididos em: público e
privado.
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Dentro do sistema público de Previdência Social compreendem-se o Regime
Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), sendo esses os principais regimes previdenciários.
2.2.1 Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) abrange todos os
trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, aqueles que possuem relação de
emprego regida pela CLT, além de empregados rurais, domésticos, trabalhadoresautônomos, empresários, trabalhadores avulsos, servidores públicos não
amparados por Regime Próprio de Previdência Social, garantindo a cobertura de
todas as situações expressas no capítulo “da Previdência Social” na Constituição
Federal.
Os servidores públicos de municípios não amparados por regime próprio,
como o caso do município de Capinzal no Estado de Santa Catarina que, desde
1999, os seus servidores são amparados pelo Regime Geral de Previdência Social,bem como os servidores públicos detentores de emprego público ou cargo em
comissão são esses trabalhadores também vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social.
Castro e Lazzari (2006, p.111):
Aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídicaprevidenciária, uma coletividade de indivíduos que têm vinculação entre si
em virtude da relação jurídica de trabalho ou de categoria profissional a queestá submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefíciosessencialmente observados em todo sistema de seguro social.
As contingências que têm cobertura previdenciária pelo RGPS estão
relacionadas no art. 201 da Constituição Federal: cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à
gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-
família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes.
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No âmbito do Regime Geral, a Lei 8.213/91 é o atual Plano de Benefícios
(PBPS); já a Lei 8.212/91 corresponde ao atual Plano de Custeio e Organização e o
Decreto 3.048/99 ao atual Regulamento.
O regime é de caráter contributivo porque a cobertura previdenciária
pressupõe o pagamento de contribuições do seguro para o custeio do sistema.
Somente quem contribui adquire a qualidade de segurado da Previdência Social e,
cumpridas as respectivas carências, possui direito à cobertura previdenciária
correspondente à contingência-necessidade que o acomete.
Já a filiação é obrigatória porque quis o legislador constituinte, de um lado,
que todos tivessem cobertura previdenciária e, de outro, que todos contribuíssem
para o custeio.Quis a Constituição Federal que os critérios de organização do RGPS
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
As contribuições previdenciárias formam um fundo destinado ao
financiamento das prestações previdenciárias, e que não pode ser deficitário, sob
pena de comprometer a sobrevivência do sistema.
2.2.2 Regime Próprio de Previdência Social
O Regime Próprio de Previdência Social abrange os servidores de cargo
efetivo no âmbito de cada ente federativo. Abrange também os magistrados e os
membros do Ministério Público.
A Lei 9.717/98 menciona em seu art. 1⁰ -A sobre o regime próprio de
Previdência Social:
Art.1o-A. o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do DistritoFederal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido aórgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para ocessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.
Por outro lado, o §13 do art. 40, da CF/88, determina que: “Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
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nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social”.
O Regime Próprio de Previdência Social possui caráter compulsório para
aquele servidor público do ente federativo que o tenha instituído, considerando os
tetos e subtetos definidos pela EC 41/2003.
Estão excluídos desse regime os empregados públicos, bem como agentes
políticos, servidores temporários e aqueles cujo o cargo é de confiança, todos estes
em questão são filiados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS).
2.2.3 Fator Previdenciário como limitador de Benefícios
O salário de benefícios é considerado o valor básico utilizado para o cálculo
da renda mensal dos benefícios pagos pela Previdência Social, exceto para o salário
família e salário maternidade, ele é obtidos a partir da média dos salários de
contribuição.O fator previdenciário foi criado como uma maneira de equiparar a
contribuição do segurado ao valor por ele recebido no benefício, em suma o fator
previdenciário é um coeficiente para atender os objetivos de equilíbrio financeiro
atuarial no sistema de previdência social brasileiro.
É considerado por muitos um redutor do salário de benefício em relação ao
salário de contribuição, sendo que na maioria dos casos o valor do benefício
recebido pelos segurados da previdência social é menor que o salário que o mesmorecebia enquanto o mesmo laborava.
Existem inúmeros movimentos para a exclusão do fator previdenciário, mais
o mesmo já foi decidido como constitucional, pois ele por si só não altera as
condições de elegibilidade aos benefícios, apenas altera a forma de cálculo da RMI
(desconstitucionalizada pela EC 20/98).
Na fórmula do Fator Previdenciário foi utilizada a relação atuarial existente
entre o número de anos contribuídos e o número de anos de recebimento do
benefício (expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria), como demostra
a fórmula utilizada pela Previdência Social.
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O decreto que introduziu no nosso ordenamento jurídico o fator
previdenciário não permite que o segurado descubra antecipadamente a sua
situação de sobrevida, pois essa é feita sobre os dados do IBGE.
2.2.4 Aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social
Aquele trabalhador que em idade avançada, ou já laborou durante uma boa
parte de sua vida, ou aquele que exerce suas atividades laborativas em situação de
risco, ou que por algum problema de saúde permanente não possa mais trabalhar,para todos esses segurados a Previdência Social concede em forma de benefício a
aposentadoria.
A Previdência Social possui vários tipos de aposentadoria, sendo elas:
a) Aposentadoria por Invalidez (espécie 32);
b) Aposentadoria por Idade (espécie 41);
c) Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42);d) Aposentadoria Especial (espécie 46).
Janeczeski (2011, p.620) dispõe que para efeito de aposentadoria é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração
Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que diversos regimes de
previdência se compensarão financeiramente, de acordo com critérios estabelecidos
em lei. No entanto, há ressalvas, pois o servidor público que é filiado ao RGPS epretende computar um tempo como rural deverá indenizar (pagar ao INSS) este
tempo do rural, que será computado na sua aposentadoria.
Assim, o segurado após a concessão da aposentadoria, para um
complemento de renda, pode continuar laborando e automaticamente contribuindo
para à Previdência Social, o único caso que após a concessão da aposentadoria que
não pode retornar as suas atividades laborativas, é aquele segurado que foi
aposentado por invalidez.
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2.2.5 Modalidades de Aposentadoria
2.2.5.1 Aposentadoria por Invalidez
Essa modalidade de aposentadoria é devida a todo segurado, obrigatório ou
facultativo que, após cumprida a carência mínima exigida pelo benefício, ficar
incapacitado total e permanente para o exercício de qualquer atividade ou trabalho
que assegure o seu sustento e o de sua família.
O conceito da aposentadoria por invalidez é trazido pelo artigo 42 da Lei8.213/91:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, acarência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo deauxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação parao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pagaenquanto permanecer nesta condição.
Para que seja comprovada a incapacidade desse segurado, o mesmodeverá passar por uma perícia médica junto ao INSS pelo perito, podendo ser
acompanhado por um médico ou pessoa de sua confiança.
Menezes (2012, p.190) pondera que só a incapacidade do segurado não
deve ser somente para o exercício da atividade que habitualmente exercia, mas em
relação a qualquer outra que possa garantir a subsistência. O segurado incapaz
deve ser considerado insuscetível de reabilitação, levando-se em consideração suas
qualidades.
Esse benefício tem como carência mínima 12 contribuições mensais, sem a
qual ele não adquiriria a qualidade de segurado, já no caso do segurado rural, o
mesmo deve comprovar a sua qualidade de segurado especial através de
documentos, como notas fiscais rurais, declaração de filiação ao sindicato dos
agricultores, e essa comprovação deve ser de 12 meses.
O valor de renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez
corresponde a 100% do salário do auxílio doença previdenciário ou auxílio
acidentário, desse valor é feito uma média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição desse segurado, correspondendo a 80% de todo o período
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período de seis meses após o ultimo recebimento do valor do benefício para pedir
administrativamente o auxílio doença ou auxílio doença acidentário que precedeu a
aposentadoria por invalidez.g
2.2.5.2 Aposentadoria por Idade
A promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe a preocupação com
aquele trabalhador que não possui o direito de se aposentar por tempo de
contribuição, pois não possui a carência exigida do benefício, mais ele terá direito àse aposentar por idade, desde que cumprido os requisitos exigidos do benefício,
conforme dispõe o art. 201, I:
a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, decaráter contributivo e de filiação obrigatória, observada os critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos:
I - cobertura dos eventos doença, invalidez, morte e idade avançada.
O mesmo artigo mencionado acima, no seu §7⁰ , inciso II, trata sobre a
idade que deverá ser observada para a concessão do benefício de aposentadoria no
Regime Geral de Previdência Social:
“§7o é assegurado aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais deambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime deeconomia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e opescador artesanal.”
No caso do agricultor de economia familiar, denominado pela Previdência
Social como segurado especial, receberá como salário de benefício de
aposentadoria o valor de um salário mínimo. Caso esse segurado especial venha a
contribuir de forma facultativa para a Previdência, o seu salário de benefício será
nos moldes do contribuinte individual.
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A média para o salário de contribuição é uma aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicado
pelo fator previdenciário.
Tanto para o benefício urbano quanto para o rural a carência exigida é de
180 contribuições mensais, no caso do rural é exigido 180 meses de efetivo trabalho
como agricultor na categoria de subsistência. E a idade exigida para homem é de 60
(sessenta) anos e para mulher é de 55 (cinquenta e cinco) anos.
Já para os chamados urbanos, a idade exigida, juntamente com o período
de contribuição e carência do benefício é de, 60 (sessenta) anos para mulher e 65
(sessenta) anos para homem.
A aposentadoria por idade, ao contrário da aposentadoria por invalidez évitalícia, sendo ela cessada apenas com a morte do segurado, esse benefício possui
como características a irreversibilidade, é irrevogável e irrenunciável, significando
que uma vez concedida, o segurado somente pode desistir antes de receber o
primeiro pagamento, ou antes do saque do FGTS, valendo o que ocorrer antes.
Para cada ano que o segurado contribui a mais aumenta em 1% o valor do
benefício, por exemplo, se o segurado já possui as 180 contribuições mensais
exigidas pelo benefício, mas não possui a idade que é outro requisito, o mesmo irácontribuir até chegar a idade exigida por lei para que seja concedida a
aposentadoria, então cada ano a mais de contribuição, aumento o valor do salário,
pois o mesmo também deve ter no tempo do protocolo junto ao INSS a qualidade de
segurado.
O envelhecimento da população brasileira é algo certo, conforme vai
passando os anos a população vai envelhecendo, aumentando a expectativa de vida
dos nossos cidadãos, pensando nesses segurados que possuem uma longevidadecada vez maior, a Previdência Social instituiu a aposentadoria por idade,
diferenciando os critérios para a sua concessão, quanto para homem e mulher,
quanto para trabalhador urbano e rural.
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2.2.5.3 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Essa modalidade de aposentadoria é conhecida pelo seu planejamento por
parte do segurado ao longo de sua vida laboral, sendo um benefício adquirido pela
voluntariedade do segurado, através desse planejamento ao longo da vida de
contribuição.
Sendo a aposentadoria por tempo de contribuição prevista em nossa lei
maior, a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 201, §7o, I:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:[...]§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nostermos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 20, de 1998)I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos decontribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20,de 1998).
Com a reforma previdenciária implantada com a EC 20/98 tornou o RGPS
eminentemente contributivo, já com a Lei 9.876/99 ocorreu que as alterações
constitucionais foram efetivadas, tornando a antiga aposentadoria por tempo de
serviço a atual aposentadoria por tempo de contribuição, sendo esse o benefício
mais atingindo pela reforma, alterando algumas regras, sendo umas das regras
atingidas o tempo de contribuição exigido para homem que é de 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição e para mulher 30 (trinta) anos.
Já o art. 102, §1o do PBPS dispõe que “a perda da qualidade de segurado
não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que
estes requisitos foram atendidos.”
Esse artigo de lei respeita o que conhecemos no direito como direito
adquirido do segurado e que terá reflexo na cobertura previdenciária até para seus
dependentes. Sendo essa regra mantida pela Lei 10.666/2003, dispondo que “a
perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.”
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No tocante à aposentadoria proporcional, é um assunto mais delicado, pois
para o segurado que ingressou no RGPS após 16.12.1998, não existe
aposentadoria proporcional nas regras permanentes, somente para quem já estava
no Regime Geral da Previdência Social antes dessa data.
Mas para não prejudicar os que ingressam no RGPS antes da EC 20/98, a
aposentadoria proporcional está prevista em regras transitórias, aplicáveis aos que
ingressaram no RGPS antes da EC 20.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Requisitos cumpridos até 16.12.98 SIM Direito Adquirido
Ingresso a partir de 16.12.98 NÃO Regras Permanentes
Ingresso até 15.12.98, sem cumprimento dos requisitos SIM Regras TransitóriasQuadro 1: Aposentadoria Proporcional.Fonte: o autor.
Assim, após a implementação da EC 20 em 1998, alteraram as regras do
pedido de concessão de aposentadoria proporcional, respeitando o direito adquirido
que o segurado já possuía antes da implementação da EC 20 e as regras
transitórias.
Cabe ressaltar o enunciado da Súmula 726 do Supremo Tribunal Federal:“Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de
serviço prestado fora da sala de aula.” Desse modo, não fará jus ao benefício
apenas aqueles professores que estão diariamente na sala de aula, mas também os
que exercem atividade de diretoria.
Fábio Ibrahim Zambitte (2010, p.639) aponta que também são incluídos os
coordenadores e assessores pedagógicos na ressalva feita por essa súmula em
relação ao diretor, desde que eles também sejam qualificados como professores.
2.2.5.4 Aposentadoria Especial
Com previsão legal nos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, a aposentadoria
especial poderá ser concedida ao segurado que trabalha em condições onde sua
saúde ou sua integridade física sejam prejudicadas. Nesse caso basta ter o tempo
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de contribuição e comprovar que exercia suas atividades laborais em condições
especiais.
A lei prevê o tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. A
quantidade necessária de contribuições dependerá da atividade que o segurado
comprovadamente exerceu. Grande parte das alterações deste tipo de
aposentadoria deu-se por conta da lei n. 9.032/95, que restringiu de forma
considerável o direito de algumas categorias profissionais.
A Emenda Constitucional nº 20/98, ao dar nova redação ao § 1º do artigo
201 da Constituição Federal, estabeleceu que é vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral de previdência social, ressalvados aos casos de atividades exercidassob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Salienta-
se que, mesmo anteriormente a esta Emenda Constitucional, já havia previsão no
ordenamento jurídico de atividades consideradas insalubres e com redução em
tempo de serviço, o que será posteriormente abordado.
O benefício previdenciário de aposentadoria especial é uma espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo de contribuição em
razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à integridade física ou àsaúde do trabalhador, através de agentes perigosos ou nocivos, podendo ser
químicos, físicos ou biológicos.
A finalidade deste benefício é a de amparar o trabalhador que laborou em
condições nocivas e perigosas à sua saúde.
Deve-se observar que, para a obtenção do benefício, não é necessária a
comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado – o direito ao
benefício de aposentadoria especial decorre do tempo de exposição, independenteda existência de sequela, sendo que esta é presumida.
Sérgio Pinto Martins (1999, p.355) aponta que a aposentadoria especial é
devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o
caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais à saúde ou à integridade
física do trabalhador. Note-se, contudo, que o empregador não se exime de
proporcionar meios que reduzam a insalubridade do ambiente de trabalho com o
uso, por exemplo, de equipamentos de proteção especial (EPI´s).
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3 DESAPOSENTAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A desaposentação no Brasil consiste no ato de renúncia do benefício da
aposentadoria requerida junto à Previdência Social, definida pela doutrina como
“aposentadoria inversa”, porém nos dias atuais o termo desaposentação vem sendo
utilizado de maneira mais ampla, não se referindo somente a renúncia da
aposentadoria, é utilizada também para conceituar a renúncia de qualquer benefício
de natureza previdenciário ou assistencial.
Segundo Castro e Lazzari (2006, p.506):
A desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividaderemunerada, com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular,para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para novaaposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.
A desaposentação, apesar de não ser uma ação de revisão de benefício,
pois é uma renúncia ao benefício anterior e ao mesmo tempo um pedido de nova
aposentadoria, é, sem dúvida nenhuma a melhor maneira de se garantir uma
aposentadoria mais digna e vantajosa para aqueles segurados que já se
aposentaram e continuam à contribuir.
Sabemos que os benefícios, tanto no ato da concessão quanto ao longo do
tempo, sofrem diversas deduções, isso porque o índice de aumento dos benefícios
que recebem apenas um salário mínimo é um, e os benefícios que recebem mais de
um salário mínimo o índice de aumento é inferior.
O juiz federal Ivori Luis da Silva Scheller chegou perto da distinção entre
essa renúncia e a desaposentação. Para ele, a primeira é a abdicação do tempo de
serviço (o que é uma possibilidade técnica), enquanto a segunda é a utilizaçãodesse tempo de serviço procedida da primeira aposentação (Acórdão de 5.804 no
Processo número 2004.91.95.003417-4, da Turma Recursal de Santa Catarina,
publicada no Caderno Previdenciário do TRF da 4a Região, n.1.2005).
A desaposentação é muito mais que um instituto criado pela doutrina e
jurisprudência, pois carece de previsão tanto concessiva quanto proibitiva na
Constituição Federal e Legislação Previdenciária.
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não há vedação legal aoaposentado que continuar a labora seja como empregado ou como empresário,
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como exceções nesse caso quanto ao segurado que se encontra aposentado por
invalidez, pois o mesmo após a concessão não pode mais exercer nenhum tipo de
trabalho, seja qual for a natureza de seu esforço (leve, moderada ou pesada), pois
foi aposentado porque seu problema de saúde o impossibilitou de trabalhar
normalmente, e o segurado que foi concedida a aposentadoria especial, esse não
pode trabalhar mais em área insalubre.
A desaposentação exige sempre um aproveitamento de tempo laborado
após a concessão de aposentadoria ou benefício, para fins de obtenção de condição
mais benéfica e vantajosa ao segurado. Quando esse segurado pleiteia a conversão
de um benefício em outro, sem que aja o cômputo de tempo laborado após a
concessão da aposentadoria renunciada, trata-se de um pedido de revisão.Como instituto técnico previdenciário, a desaposentação é um ato
administrativo vinculado complexo, envolvendo várias iniciativas de pessoas físicas
e de algumas pessoas jurídicas, possui a desaposentação como passo inicial a
desistência de um direito próprio, o de receber as mensalidades de uma prestação
anteriormente constituída que esteja sendo mantida.
Requerida essa desistência, aprovada e formalizada essa abstenção jurídica
por parte da entidade administradora do regime de origem, a partir de certa data-base ela produzirá efeitos práticos e jurídicos no seu domínio e fora dele, sem que
tenha de ser necessariamente no dia seguinte à declaração. O autor a requer,
porque é ato unilateral, mas quem a efetiva formalmente é o requerido, enquanto o
órgão gestor a constituir, não existe a renúncia desse, e seu efeito é ex tunc, tal
efeito é de um determinado instante.
3.1 CONCEITO, APLICABILIDADE E ASPECTOS JURÍDICOS
Sem dúvida alguma conceituar o tema desaposentação não é tarefa fácil,
alcançar uma definição sintética do que seja a desaposentação será muito útil para a
compreensão deste novo instituto, embora o mesmo não tenha lei que o aprove,
apenas entendimentos dos vários Tribunais no Brasil.
Basicamente, a desaposentação é uma renúncia às mensalidades da
aposentadoria, sem prejuízo do tempo de serviço ou do tempo de contribuição, por
ser irrenunciáveis, seguida ou não de volta ao trabalho, restituindo-se o que for
atuarialmente necessário para a manutenção do equilíbrio financeiro dos regimes
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envolvidos com o aproveitamento do período anterior no mesmo ou em outro
Regime da Previdência Social, sempre que a situação do segurado melhorar e isso
não causar prejuízo à terceiro.
A rigor, o que há é a desistência do cômputo do tempo de serviço em razão
de seu custo ou de outra conveniência, mas em si mesmo ele é renunciável. A
qualquer momento quando interessar ao segurado ele pode requerer a
desaposentação, isso só é permitido para aquele segurado que embora seja
aposentado continua a trabalhar normalmente e a contribuir com o INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social), aumentando assim a sua renda da aposentadoria,
somente é válido após análise das contribuições, pois há casos em que não valem a
pena ingressar com o pedido de desaposentação.Segundo Paulo Tarso Guimarães é a ideia simplificada decorrente de uma
primeira avaliação. De regra pode dar-se de alguém simplesmente não querer voltar
ao trabalho ou já está trabalhando, eventualmente, no serviço público, e desejar
computar o tempo do RGPS no RPPS (MARTINEZ, 2014, p.48).
A desaposentação é um direito que o aposentado possui de renunciar à
jubilação e utilizar o tempo de serviço para uma nova aposentadoria, de regra, mais
vantajosa.Lorena de Mello Rezende Colnago a define como tentativa do beneficiário de
desfazer a ato administrativo de aposentação, com fundamento exclusivo na sua
manifestação volitiva, a fim de liberar o tempo de contribuição utilizado na
concessão de nova aposentadoria em um regime mais benéfico (MARTINEZ, 2014,
p.49).
A desaposentação é ato de renúncia à aposentadoria, instituto do direito civil
e o ato de aposentação é direito patrimonial disponível.Não existe nenhuma vedação na Constituição Federal e nem em Lei em
relação à renúncia da aposentadoria, pelo contrário, a Legislação previdenciária
sempre autoriza e garante a contagem recíproca do tempo de contribuição entre
regimes de previdência:
Constituição Federal de 1988
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
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(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide EmendaConstitucional nº 20, de 1998):
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca dotempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rurale urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social secompensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
A única vedação em relação ao aproveitamento de tempo de serviço é em
relação ao aproveitamento de tempo de serviço e em relação a períodos
concomitantes e quanto aos períodos já aproveitados em outro regime:
Lei n. 8.213/1991
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção serácontado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normasseguintes:I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condiçõesespeciais;II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividadeprivada, quando concomitantes;III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado paraconcessão de aposentadoria pelo outro;
(...)
A autarquia previdenciária e parte dos doutrinadores defendem a
irrenunciabilidade e irreversibilidade da aposentadoria baseados em normas
infralegais.
O artigo 181-B do Decreto n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.
3.265/99, explica:
Artigo 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição eespecial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento,são irreversíveis e irrenunciáveis.
Ocorre que a função de um Decreto proveniente do Poder Executivo vem a
ser regulamentado e interpretado por uma Lei. Desta forma, tal dispositivo é
considerado ilegal, pois ele inova no campo do Direito Previdenciário, é a ideia de
que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da Lei e que, de
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conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente
na expedição de comandos complementares à lei.
Acontece que o Decreto n. 3.265/99 regulamenta a Lei n. 9.876/99, que não
faz em seu texto de Lei nenhuma menção sobre a irrenunciabilidade de benefício
previdenciário. Como anteriormente mencionado, não há nenhuma referência na Lei
sobre a impossibilidade de renúncia à aposentadoria, o que torna o dispositivo
infralegal, não surtindo qualquer efeito no mundo jurídico.
Outro argumento utilizado em desfavor à renúncia das aposentadorias é o
Princípio da Solidariedade com previsão no artigo 195 da Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de formadireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dosorçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, edas seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de1998).
(...)
O Princípio da Solidariedade dispõe que a Seguridade Social será financiada
por toda a sociedade, sendo que o aposentado pelo RGPS que exerce atividade
abrangida por este regime é segurado obrigatório, ficando sujeito às contribuiçõespara fins de custeio da Seguridade Social.
Todavia, mesmo sendo a previdência social sustentada pela
compulsoriedade das contribuições, que se justifica pelo princípio da solidariedade,
isso não deve ser utilizado contra o segurado.
Se persistir sua obrigação solidária com o sistema previdenciário, mesmo
após anos de trabalho, nada mais justo do que ter refletido no seu beneficio as
contribuições vertidas. O fundamento único da solidariedade tem embasado avoracidade da atividade tributária do Estado, sem nenhuma repercussão estatal ao
aposentado trabalhador, restando-lhe unicamente apenas o ônus da solidariedade.
A taxação do jubilado é pacífica, entretanto, aumentar a fonte de custeio sem uma
correspondente contrapartida ao segurado, é esvaziar, igualmente, outros princípios
previdenciários constitucionais, a saber: o da contributividade e da retributividade.
Martinez (2011) entende que deva haver o restabelecimento do “status quo
ante”, observados os parâmetros imprescindíveis atuariais. Existem decisões
judiciais para a desaposentação nos dois sentidos: ora não se exigindo a devolução,
ora se exigindo conforme se destaca:
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PREVIDÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. A Primeira Seção doSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp nº 1.334.488, SC,
processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil,consolidou o entendimento de que "os benefícios previdenciários sãodireitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistênciapelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo eposterior jubilamento" (DJe, 14.5.2013). Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1333591 RS 2012/0142657-4, Relator: Ministro ARIPARGENDLER, Data de Julgamento: 19/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA,Data de Publicação: DJe 26/11/2013).
Podemos concluir ser possível a renúncia da aposentadoria, bastando
somente a declaração de vontade do renunciante, independendo do assentimento
da autarquia previdenciária.
A aposentadoria é uma contraprestação do estado por serviços prestados
pelo trabalhador nas condições definidas em Lei. É um direito patrimonial que ao
segurado é disponível, subjetivo e privado, porém em relação à administração, por
força do ato jurídico perfeito é obrigação de caráter público que não pode ser
alterada.
Em suma, a desaposentação exige sempre um aproveitamento de tempo de
serviço daquele aposentado que mesmo recebendo sua aposentadoria continua
exercendo alguma atividade laborativa e a contribuir com a Previdência Social, é a
renúncia de um benefício para um benefício mais vantajoso.
3.1.2 Análise jurisprudencial sobre desaposentação
A jurisprudência nacional não possuiu um único entendimento sobre a
desaposentação e está longe de alcançar um consenso. Também, não se pode
afirmar que há jurisprudência majoritária ou preponderante. Os juízes, os tribunais
regionais e os tribunais superiores não pacificaram o tema, de modo que,
diuturnamente, na justiça brasileira, o assunto é suscitado e discutido, produzindo-se
decisões que chegam a ser diametralmente opostas, antagônicas.
Ementa: Previdenciário. Processual Civil. Natureza da ação.Declaratória e Condenatória. Hipótese de observância do Princípio dafungibilidade. Renúncia à Aposentadoria Previdenciária. Opção para
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fins de contagem de tempo de serviço no serviço público (art. 202, § 2º,da CF/88). Situação mais benéfica. Direito do segurado. (TRF 5ª R. ACn. 133529-CE. 98.05.09283-6, Relator Juiz Araken Mariz).
A decisão acima citada possui mais de 12 anos e foi publicada no Diário daJustiça no ano de 1998, trata-se da renúncia do benefício previdenciário para a
obtenção de um benefício mais vantajoso.
Tal decisão tornou-se um importante precedente no mundo jurídico, pois
tratou especificamente da renúncia a benefício do RGPS para RPPS, tendo como
principal objetivo levar a aposentadoria no serviço público o tempo trabalhado no
regime geral. O ano de 1998 foi marcante quando se trata do instituto da
desaposentação, pois foi nessa época que o assunto estava desabrochando nomundo jurídico através de decisões de diversos Tribunais Brasileiros, já que até a
data de hoje não foi sancionada a Lei da Desaposentação.
Neste ínterim, vale conferir a compreensão do ínclito Tribunal:
APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RENUNCIA. TEMPO.APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. A aposentadoria previdenciária, na
qualidade de direito disponível, pode sujeitar-se à renúncia, o que possibilitaa contagem do respectivo tempo de serviço para fins de aposentadoriaestatutária. Note-se não haver justificativa plausível que demandedevolverem-se os valores já percebidos àquele título e, também, não setratar de cumulação de benefícios, pois uma se iniciará quando finda aoutra.
Embora os Tribunais ainda não tenham chegado à um entendimento quanto
à desaposentação, possuindo diversas conclusões no que dispõe o instituto da
desaposentação, de modo sucinto, podem ser agrupadas em duas correntes. A
primeira corrente, calcada em óbice no ordenamento jurídico e afronta à garantia doato jurídico perfeito, não admite a desaposentação. É a posição do TRF da 1ª
Região e as 8ª e 9ª Turmas do TRF da 3ª Região. A segunda corrente admite a
desaposentação, porém com alguma divergência. Abrem-se, então, duas
orientações para esta corrente. Uma orientação entende que a renúncia opera
efeitos retroativos, desde a concessão do benefício da aposentadoria. Em
consequência, é devida a restituição de tudo quanto o aposentado percebeu
enquanto manteve essa qualidade. É o posicionamento do TRF da 4ª e 5ª Regiões,e a 10ª Turma do TRF da 3ª Região. Outra orientação entende que, por constitutiva
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negativa, a decisão proferida em sede de ação de desaposentação opera efeitos
para o futuro. O que desconstitui o ato jurídico da aposentação é a decisão judicial.
Portanto, os valores percebidos até a decisão judicial final o foram a justo título,
inexistindo motivo para sua restituição. Assim, entende o Superior Tribunal de
Justiça por meio de suas 5ª e 6ª Turmas. O Supremo Tribunal Federal ainda não
enfrentou o tema, i.e., se a renúncia unilateral à jubilação ofende a garantia
constitucional do ato jurídico perfeito. Entrementes, possui firme posição quanto a
dois temas correlatos, que podem sinalizar a direção a ser adotada quanto do
enfrentamento da desaposentação. No RE nº 437.640 o Supremo entendeu que a
contribuição previdenciária do aposentado ao RGPS que retorna à atividade está
amparada pelo princípio constitucional da universalidade de custeio. Ademais, oartigo 201 § 4º remete à lei os casos em que a contribuição deve refletir nos
benefícios. Portanto, o fato da exação exigida do aposentado não refletir em seu
benefício, da forma como disciplinada pela Lei nº 8.213/91, não ofende a
Constituição. O segundo tema enfrentado pela Corte foi o confronto entre a garantia
do ato jurídico perfeito e o princípio da concessão do benefício mais vantajoso ao
segurado. No RE nº 352.291 o STF manifestou-se quanto à impossibilidade da
desaposentação para fins de converter aposentadoria integral em aposentadoriaproporcional, eis que – na perspectiva do segurado – este seria o benefício mais
favorável. A Corte entendeu que a conversão ofenderia a garantia do ato jurídico
perfeito, e que o princípio da concessão do benefício mais vantajoso não é absoluto,
cedendo lugar ao primeiro.
Como ainda não entrou em votação a Lei da Desaposentação, sendo adiada
inúmeras vezes, o instituto da Desaposentação possui seu alicerce na jurisprudência, onde possui corrente favorável e outra desfavorável, ainda assim,
são as decisões do