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    UNIO EDUCACIONAL DO NORTEUNINORTE

    NARELLY DE ABREU VITORINO

    1 CAPTULO :

    ALIMENTOS E A PONDERAO DO BINMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE

    Rio Branco

    2012

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    NARELLY DE ABREU VITORINO

    ALIMENTOS E A PONDERAO DO BINMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE

    1 Captulo apresentado Unio Educacional doNorte UNINORTE, como requisito paraelaborao da monografia de concluso de curso.

    Rio Branco

    2012

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    1. ALIMENTOS E A PONDERAO DO BINMIO NECESSIDADE-

    POSSIBILIDADE

    1.2 CONCEITOS INICIAIS

    O dever de prestar alimentos surge da relao de parentesco ou conjugal. Tal

    obrigao consiste em fornecer a uma pessoa o essencial para sua subsistncia,

    respeitadas a possibilidade do alimentante e as necessidades do alimentando. H

    diversos conceitos formulados acerca do assunto em tela, de modo que grande

    parte dos autores consultados segue a mesma linha de pensamento, razo pela qual

    no abriremos debate acerca do tema. Inicialmente vejamos o posicionamento de

    alguns doutrinadores:

    Para Venosa (2007), alimentos so prestaes peridicas fornecidas a

    algum para suprir suas necessidades e assegurar sua subsistncia".

    Na viso de Gonalves (2011), alimentos so prestaes para satisfao das

    necessidades vitais de quem no pode prov-las por si. Esta viso tambm defendida nos mesmos termos por Diniz (2012) que, por sua vez, traz entendimento

    de Orlando Gomes, saudoso e renomado civilista, compreendendo o que

    imprescindvel vida da pessoa como alimentao, vesturio, habitao, tratamento

    mdico, transporte, diverses, e, se a pessoa for menor de idade, ainda verbas para

    sua instruo e educao.

    Ainda nas palavras de Diniz (2012), ofundamento desta obrigao de prestar

    alimentos o princpio da preservao da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1,III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3), pois vem a ser um dever

    personalssimo, devido pelo alimentante, em razo de parentesco, vnculo

    personalssimo, vnculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando [...]

    Tentando explicar a natureza jurdica da prestao de alimentos, encontramos

    trs correntes doutrinrias:

    A primeira delas defende a natureza jurdica do direito prestao de

    alimentos como direito pessoal extrapatrimonial. No teria o alimentando interesse

    econmico na prestao de alimentos, j que a verba no objetiva ampliar o seu

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    acervo patrimonial, mas sim suprir o seu direito vida, que personalssimo. Funda-

    se assim num contedo tico-social.

    A segunda, em sentido oposto, entende como direito patrimonial retratado na

    prestao paga em pecnia ou em espcie, em que o carter econmico no resta

    afastado.

    A terceira corrente a fuso da primeira e da segunda. Assim, a natureza

    jurdica do direito prestao de alimentos seria um direito de contedo patrimonial

    e finalidade pessoal. a posio adotada por Orlando Gomes (1999), segundo o

    qual:

    No se pode negar a qualidade econmica da prestao prpria daobrigao alimentar, pois consiste no pagamento peridico, de soma dedinheiro ou no fornecimento de vveres, cura e roupas. Apresenta-se,conseqentemente, como uma relao patrimonial de crdito-dbito; h umcredor que pode exigir de determinado devedor uma prestao econmica".

    Importa salientar que dentre as trs correntes doutrinrias, a mais aceita a

    terceira. No se pode negar que a prestao de alimentos se insere no plano

    econmico. bvio que por meio dela o alimentando no visa ampliao de seu

    patrimnio, e isto seria um desvio de finalidade totalmente censurvel.

    1.3 . PRESSUPOSTOS DA OBRIGAO ALIMENTAR

    Importante discorrer sobre os pressupostos da penso alimentcia, quais

    sejam: a) existncia de vnculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c)

    possibilidade econmico-financeira do alimentante; d) proporcionalidade.

    O primeiro pressuposto meio contraditrio e por isso deve ser entendido deforma mais ampla, pois como se ver mais adiante, no s os parentes podem

    pleitear alimentos, mas tambm ex-cnjuges ou ex-companheiros.

    Em relao ao segundo pressuposto (necessidade do alimentando), importa

    considerar que o credor da prestao alimentar deve, efetivamente, encontrar-se em

    estado de necessidade, de maneira que se no vier a receber os alimentos, isso

    poderia pr em risco a sua prpria subsistncia, salvo quando o alimentando for

    menor de idade, situao em que h a presuno de necessidade.

    No que diz respeito ao terceiro pressuposto (possibilidade econmico-

    financeira do alimentante), deve ser ressaltado que para buscar os alimentos

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    necessrio tambm que aquele de quem se pretende esteja em condies de

    fornec-los. Desta forma a necessidade de um implica a possibilidade do outro.

    O quarto e ltimo pressuposto apenas refora a aplicao do binmio

    alimentar.

    Reforando a ideia da proporcionalidade, quando da estipulao da prestao

    de alimentos, a observncia do binmio necessidade/possibilidade se impe,

    devendo os alimentos ser fixados de forma equilibrada. Assim, na mesma

    oportunidade em que se busca responder s necessidades daquele que os reclama,

    deve-se atentar aos limites das possibilidades daquele que se encontra na condio

    de responsvel pela prestao alimentcia. No se admite que esta se torne um

    fardo impossvel de ser carregado. A busca da proporo, portanto, fundamental.

    1.4 . O BINMIO ALIMENTAR

    O binmio alimentar surgiu com a revogao do Cdigo Civil de 1916, e desde

    ento tal critrio tem sido usado como parmetro na fixao dos alimentos. Como jdito, os alimentos devem ser fixados de forma que atendam s necessidades

    daquele que os reclama, mas que, ao mesmo tempo, estejam dentro das

    possibilidades financeiras daquele que ir suport-los.

    Aduz o 1. do art. 1694 do Cdigo Civil vigente: Os alimentos devem ser

    fixados na proporo das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa

    obrigada.

    Alguns doutrinadores contemporneos do Direito de Famlia j falam nafixao dos alimentos de acordo com o trinmio necessidade x possibilidade x

    proporcionalidade, de modo que alm das necessidades do alimentando e

    possibilidades dos alimentante, tambm seja considerada a proporcionalidade na

    fixao, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente garantia

    da dignidade do alimentando, sem contudo, permitir o seu enriquecimento sem

    causa.

    No entanto, entendemos que o que deve ser levado em conta para se estimar

    o valor dos alimentos so as necessidades do alimentando (moradia, alimentao,

    educao, sade, lazer etc) e as possibilidades da pessoa obrigada ao pagamento.

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    Assim, dever haver equidade na fixao dos alimentos de forma que o valor das

    necessidades do alimentando esteja equalizado com as possibilidades financeiras

    do alimentante.

    Tarefa difcil, entretanto, contrabalanar legalidade e justia. Necessrio se

    faz que o magistrado empregue, nas decises, no apenas a lei, mas tambm a

    equidade e o bom-senso, pois calcular os alimentos apenas quantificando gastos

    com alimentao, vesturio, educao e sade no seria viver com dignidade mas

    sobreviver, como registram os Tits na msica Comida: "A gente no quer s

    comida / A gente quer comida / Diverso e arte/ A gente no quer s comida / A

    gente quer sada / Para qualquer parte (...)".

    Complementando e dimensionando o binmio alimentar, o art. 1.695 define em

    que consiste NECESSIDADE (no ter bens, nem poder prover, pelo seu trabalho,

    prpria mantena) e POSSIBILIDADE (poder fornecer a verba, sem desfalque do

    necessrio ao seu sustento).

    Retomando ainda o art. 1.694, caput, do Cdigo Civil: Podem os parentes, os

    cnjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem

    para viver de modo compatvel com a sua condio social, inclusive para atenders

    necessidades de sua educao.

    A lei deixa claro que qualquer parente pode pedir alimentos ao outro, desde

    que comprovado o binmio necessidade do alimentando e a possibilidade do

    alimentante.

    O direito aos alimentos no se restringe aos parentes, pois o ex-cnjuge e o(a)

    ex-companheiro(a) da unio estvel tambm tm direito verba alimentar.

    Sobre o alcance do parentesco, dois dispositivos do Cdigo Civil merecem

    destaque:Art. 1.591. So parentes em linha reta as pessoas que esto

    umas para com as outras na relao de ascendentes e

    descendentes.

    Art. 1.592. So parentes em linha colateral ou transversal, at o

    quarto grau, as pessoas provenientes de um s tronco, sem

    descenderem uma da outra.

    Aps a leitura das normas transcritas, percebe-se que o parentesco na linha

    reta no sofre limitao de grau, sendo infinito. Por outro lado, na linha colateral ou

    transversal, o parentesco s vai at o quarto grau.

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    1.5 . CLASSIFICAO DOS ALIMENTOS

    Os alimentos podem ser de vrias espcies. Vejamos:

    1.5.1 Quanto natureza:

    Naturais ou necessrios (necessarium vitae): so os alimentos que servem

    estritamente mantena da vida de determinada pessoa, tais como alimentao,

    remdios, vesturio, moradia. Visam a garantir um mnimo de proviso de quem os

    necessita;

    Civis ou cngruos (necessarium personae): abrangem, alm das necessidades

    naturais, as necessidades intelectuais ou morais. So compreendidos pela

    manuteno da educao, instruo, lazer etc. So fixados em conformidade com a

    necessidade do alimentando e condies de provimento dessas necessidades por

    parte do alimentante. Levam em conta as condies sociais, recursos econmicos e

    demais circunstncias peculiares s partes;

    1.5.2 Quanto causa jurdica:

    Legais ou Legtimos: so os alimentos oriundos de uma obrigao legal que pode

    decorrer do parentesco, do casamento ou do companheirismo.

    Indenizatrios ou ressarcitrios: resultantes da prtica de ato ilcito, estando nocampo da responsabilidade civil. Estes podem ser encontrados nos artigos 948 e

    950 do Cdigo Civil de 2002, alm dos casos de responsabilidade extracontratual ou

    aquiliana (danificao ilegal de propriedade). Tais alimentos decorrem tanto de dano

    material quanto de dano moral. Sobre os quais no nos cabe aqui discorrer.

    Voluntrio ou obrigacionais: que emanam de uma declarao de vontade inter

    vivos (contrato) ou causa mortis (testamento). Obrigao assumida por quem no

    tinha o dever de pagar alimentos.

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    1.5.3 Quanto finalidade:

    Definitivos: so aqueles decorrentes de sentena. Embora reconhecido o direito

    e fixado o quantumda obrigao alimentar, pode essa deciso ser modificada

    sempre que houver alterao na situao econmica das partes envolvidas.

    Provisionais: esses alimentos so fixados em medida cautelar, de carter

    preparatrio ou incidental, devendo atender aos requisitos do fumus boni juris" e

    "periculum in mora". Por serem de cunho acautelatrio, ao contrrio dos provisrios,

    podem ser cassados na constncia do trmite da ao.

    Provisrios: so os alimentos pleiteados de forma liminar dentro da ao de

    alimentos, deferidos sem ouvir a parte contrria. Para ter direito a ele, o direito aos

    alimentos deve ser comprovado. caso de antecipao dos efeitos da tutela.

    Irrevogveis, devendo ser pagos at deciso final.

    1.5.4 Quanto ao momento em que so reclamados:

    Pretritos:so os alimentos anteriores ao ajuizamento da ao, tal hiptese no

    abarcada pelo nosso Direito de Famlia.

    Atuais: so os alimentos devidos no decorrer da ao, ou seja, os postulados a

    partir do ajuizamento da ao.

    Futuros: so os alimentos a serem pagos aps a sentena.

    Como foi observado, o direito brasileiro s admite os alimentos atuais e futuros.

    GONALVES (2011): Se o alimentando, bem ou mal, conseguiu sobreviver sem

    o auxlio do alimentante, no pode pretender o pagamento de alimentos relativos ao

    passado (in praeteritum non vivitur).

    1.6 CARACTERSTICAS DA OBRIGAO ALIMENTAR

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    A obrigao alimentar tem caractersticas prprias, so elas:

    Personalssimo: um direito pessoal, por ter por escopo a subsistncia do

    alimentando. Logo sua titularidade no passa a outrem, sendo assim intransfervel;

    Divisibilidade: a obrigao divisvel na medida em que algum pode receber

    alimentos de diversos parentes, fixada cada cota de acordo com a capacidade

    econmica de cada um. Vale ressaltar que tal obrigao divisvel e no solidria;

    Impenhorabilidade: impenhorvel em razo da finalidade do instituto, uma vez

    que se destina a prover a mantena do necessitado. No pode, de modo algum,

    responder pelas suas dvidas, estando a penso alimentcia isenta de penhora;

    Imprescritibilidade: o direito a alimentos imprescritvel. A todo tempo o

    necessitado est autorizado a pedir alimentos.

    Incedibilidade: o crdito no pode ser cedido a outrem, por ser inseparvel da

    pessoa do credor. No pode ser cedido o direito quanto s prestaes vincendas;

    mas, no tocante s vencidas, como constituem dvida comum, nada obsta sua

    cesso a outrem;

    Incompensabilidade: incompensvel, pois se admitisse a extino da obrigao

    por meio de compensao, ir-se-ia privar o alimentando dos meios de sobrevivncia,de modo que, nessas condies, se o devedor da penso alimentcia tornar-se

    credor do alimentando, no poder opor-lhe o crdito, quando lhe for exigida a

    obrigao;

    Intransacionabilidade: no pode ser objeto de transao o direito de pedir

    alimentos, mas o quantumdas prestaes vencidas transacionvel;

    Transmissibilidade: a transmisso da obrigao alimentar encontra-se prevista no

    art. 1700 do Cdigo Civil: "A obrigao de prestar alimentos transmite-se aosherdeiros do devedor, na forma do art. 1694".

    A doutrina e a jurisprudncia entendem que a transmisso da obrigao

    alimentar se d exclusivamente nos limites das foras da herana, sendo que os

    alimentos persistiro apenas enquanto no se consumar a partilha e a

    transmissibilidade tem incio se, quando da morte do devedor, por intermdio de

    sentena, a obrigao j estiver constituda. Desta forma, o dever de prestar

    alimentos no se transmite, o que se transmite a obrigao alimentar, sendo

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    assim, para que a transmissibilidade se configure, faz-se necessrio que antes da

    morte do de cujus, j haja obrigao alimentar fixada judicialmente. Nesse sentido:

    EMENTA: AO DE ALIMENTOS CONTRA ESPLIO.TRANSMISSIBILIDADE DOS ALIMENTOS. ART. 1.700, CCB. Nos termosdo art. 1.700 do CCB, a obrigao alimentar e no somente eventual dbito- se transmite aos herdeiros do alimentante, desde que comprovada anecessidade de quem pleiteia os alimentos e que o patrimnio deixadoproduza frutos suficientes para adimplir a penso fixada, nos termos dosarts. 1694 e 1695, ambos do CCB. J existindo penso arbitrada ainda emvida do alimentante, e possuindo o esplio foras para adimpli-la, persiste aobrigao, devendo o pedido que visa a fixao ser recebida como aorevisional. Tendo o alimentante, em vida, oferecido majorao dosalimentos (o que s no se consumou dado seu falecimento antes dojulgamento da revisional), evidencia-se o reconhecimento dele acerca doincremento da necessidade do alimentado. Tal circunstncia, aliada ao fato

    de que o esplio possui bens cuja renda suficiente para custear opagamento da verba alimentar, justifica o deferimento do reajuste postulado.PROVERAM PARCIALMENTE, PARA MAJORAR A PENSO PARA DOISSALRIOS MNIMOS.

    Irrenunciabilidade: o art. 1.707 do CC permite que se deixe de exercer, mas

    no que se renuncie o direito de alimentos. Assim o necessitado pode deixar de

    pedir alimentos, mas no renunciar esse direito;

    Irrepetibilidade: alimentos pagos no so restituveis. Assim, se os alimentos

    provisrios so superiores aos definitivos, a diferena no volta para o bolso do

    credor, nem abatida das prestaes futuras;

    Irretroatividade: a obrigao de pagar alimentos no retroage poca anterior

    ao ajuizamento da ao. A obrigao somente retroage citao.

    Aplicabilidade imediata da lei no tempo: as normas que regulam a obrigao

    de alimentos so retroativas, entendido isto, porm, no sentido de sua aplicabilidade

    tambm s relaes j constitudas anteriormente a sua entrada em vigor;

    1.7 O INCIO DA OBRIGAO ALIMENTAR

    Feitas as observaes iniciais, cabe indagar quando comea a obrigao

    alimentar.

    A lei clara nesse sentido, dispondo o art. 13, 2, da Lei 5.478/68 (lei de

    alimentos): Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem data da citao.

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    Como bem se observou, o marco inicial do dever de pagar alimentos a data da

    citao, de modo que os alimentos no podem retroagir ao passado de modo

    indefinido. Ou seja, no pode um menor requerer prestao anterior a impetrao da

    Ao de Alimentos.

    Em se tratando de filhos ainda sujeitos ao poder familiar (sob a responsabilidade

    e cuidados dos pais),tem entendido a jurisprudncia que desfrutam de presuno relativa, certo de necessidade, o que no ocorre com os filhos maiores, que

    devem justificar e comprovar tal circunstncia. Outrossim, com relao a filhos ainda

    menores, a noo de possibilidade tem sido interpretada de modo mais amplo, tendo

    em vista o dever de sustento dos pais em relao aos filhos menores, que o

    fundamento da obrigao alimentar daqueles para com estes.

    De regra, tem sido admitido doutrinria e jurisprudencialmente que, enquanto se

    encontram estudando, mormente em curso superior, os filhos preservam o direito

    aos alimentos, independentemente do implemento da maioridade, desde que seja

    observado um prazo razovel para a concluso do curso.

    Vale ressaltar que a obrigao alimentar de ambos os pais ("Art. 1.703: para a

    manuteno dos filhos, os cnjuges separados judicialmente contribuiro na

    proporo de seus rendimentos").

    1.8 CAUSAS DE EXTINO

    A obrigao de prestar alimentos pode cessar de vrias formas: em virtude da

    morte do alimentando, por ser um direito personalssimo; se o binmio necessidadedo alimentando e possibilidade econmica do alimentante deixar de existir, ou seja,

    se os pressupostos do art. 1695 no forem evidenciados. Ou ainda se de acordo

    com a redao do art. 1708 e seu pargrafo nico:

    Art. 1708. Com o casamento, a unio estvel ou o concubinato do credor,cessa o dever de prestar alimentos.Pargrafo nico. Com relao ao credor cessa, tambm, o direito aalimentos, se tiver procedimento indigno em relao ao devedor.

    Desta forma se o credor ao casar, ou se unir a outrem de forma a configurar aunio estvel, perder o direito a alimentos. Quanto ao procedimento indigno em

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    relao ao devedor e atitude a ser tomada pelo mesmo quando as hipteses do

    art. 1708 estiverem evidenciadas, Diniz (2012) traz as seguintes anotaes:

    O devedor de alimentos deixar de ter tal obrigao com relao ao credor(...) se tiver procedimento indigno, em relao ao devedor, por ofend-lo emsua integridade corporal ou mental, por exp-lo a situaes humilhantes ouvexatrias, por injuri-lo, caluni-lo ou difam-lo, atingindo-o em sua honra eboa fama, enfim, por ter praticado qualquer atos arrolados nos arts. 1814 e557 do Cdigo Civil, aplicvel por analogia.

    Como se pode notar a cessao da obrigao alimentar entre ex-cnjuge ou

    ex-companheiro bem fcil de ser identificada. No entanto a extino da penso

    alimentcia entre pais e filhos possui uma linha tnue, uns pregam que a obrigao

    cessa aos 18 anos com a maioridade, outros entendem que permanece enquanto ofilho estiver estudando e ainda h quem diga que o dever dos pais para com os

    filhos infinito.

    Expostos os conceitos iniciais, no prximo captulo, passaremos a discorrer

    sobre o foco principal de nosso trabalho e nos centraremos nica e exclusivamente

    na ponderao da obrigao de prover alimentos, considerando a legalidade, a

    moralidade e o bom-senso do binmio necessidade-possibilidade.

    Referencias Bibliogrficas

    DINIZ, Maria Helena. Direito de Famlia. Vol. 5. 27 ed. So Paulo: Saraiva, 2012.GOMES, Orlando. Direito de Famlia. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

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    GONALVES, Carlos Roberto, Direito de Famlia. Vol. 15 ed. So Paulo: Saraiva,2011

    MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol. 2. 38 ed. So Paulo:

    Saraiva 2007VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Vol.6. 7 ed. So Paulo: Atlas, 2007

    Jurisprudncia do TJ/RS - Alimentos. Disponvel em: Acesso em 05de abril de 2012.

    NETO, Afonso Tavares Dantas . Penso alimentcia e maioridade. Disponvel em: Acesso em 10 de maio de 2012

    RAMOS, Lindalva de Ftima. Alimentos e a ponderao do binmio necessidade

    possibilidade. Disponvel em: Acesso em 20 demaio de 2012.

    SANTOS, Denlson Loureno. Alimentos no Cdigo Civil Brasileiro. Disponivel em:Acesso em 05 de junho de 2012.

    SANTANA, Jehnyphen Samira G. e GARCIA, Pedro Henrique Andrade Vieira.Obrigao alimentar: conceito, natureza jurdica, requisitos e caractersticas.Disponvel em: Acesso em 10 de junho de2012.

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