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1. SISTEMA DE GARANTIA DEDIREITOS DAS CRIANCAS EADOLESCENTES E

2. ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Luciano Tonet

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PRINCÍPIOS:

Proteção Integral e Prioridade Absoluta

Superior Interesse da Criança / Adolescente

Condição peculiar de seres em desenvolvimento

Sujeitos de Direitos

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INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

- Prevalência dos interesses infanto-juvenis em virtude de uma naturaldependência e imaturidade decorrente dapeculiar condição de desenvolvimento.

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Foi consagrado no texto do Estatuto da Criança e doAdolescente os Princípios estabelecidos na ConvençãoInternacional sobre os Direitos da Criança e na ConstituiçãoFederal:

Lei 8.069/90 - ECA, Art. 16:

A Criança e o adolescente têm direito à liberdade, aorespeito e à dignidade como pessoas humanas emprocesso de desenvolvimento e como sujeitos dedireitos civis, humanos e socais garantidos naConstituição e nas leis.

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Sujeitos de Direitos:

• Da “proteção” para a garantia dosseus direitos.

• Direitos e garantias fundamentaisinerentes à pessoa:

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A PRIORIDADE ABSOLUTAComo lembra a Profª Drª Maria de Lourdes Jeffery Contini

Øprimazia de receber proteção e socorro emquaisquer circunstâncias;Øprecedência do atendimento nos serviçospúblicos ou de relevância pública;Øpreferência na formulação e na execução daspolíticas sociais públicas ;Ødestinação privilegiada de recursos públicosnas áreas relacionadas com a proteção à infânciae à juventude.

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INSTRUMENTOS JURÍDICOS

Convenção Internacional dos Direitos da Criança:Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20.11.89Assinada pelo governo brasileiro, em 26.01.90.Ratificada pelo Congresso Nacional - Decreto Legislativo nº 28, em 17.09.90.Promulgada pelo Presidente da República - Decreto nº 99.710, em 21.11.90.

Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988

Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de Julho de 1990

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOSDA CRIANÇA:

Art. 1 - Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por criança todo serhumano menor de dezoito anos de idade, salvo que, em virtude da lei que lhe sejaaplicável, haja alcançado antes a maioridade.

Art. 2 - Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção eassegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma,independentemente de raça, de cor, de sexo, de idioma, da religião, da opinião políticaou de outra índole, a origem nacional, étnico ou social, a posição econômica, dosimpedimentos físicos, do nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seuspais ou de seus responsáveis legais.

Art. 3 - Em todas as medidas concernentes às crianças que tomem as instituiçõespúblicas ou privadas de bem-estar social, os tribunais, as autoridades administrativas ouos órgãos legislativos, uma consideração primordial a que se atenderá ao interessesuperior da criança.

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II CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 227. É dever da Família, da Sociedade e doEstado assegurar à criança e ao adolescente,com absoluta prioridade , o direito à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, aorespeito, à liberdade, à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los a salvo de todaforma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.

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O ECA

•Complementa os princípios da Convenção e da Constituição;•Possui metodologia que diferencia criança e adolescente;•Diretrizes da proteção integral necessária, municipalização doatendimento e solidariedade dos entes;•Participação social e fiscalização;•Descentralização político-administrativa;•Regras de condutas e de responsabilização, como crimes einfrações administrativas para os violadores, como também paraadolescentes infratores;

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SISTEMA DE GARANTIA E DEFESA DE DIREITOS

•Construção da igualdade da organização políticada sociedade através dos espaços públicosinstitucionais

•Dever do Estado, da família, da sociedade civil edos indivíduos: compromisso e solidariedade

•Responsabilidade pela correção dos desvios darealidade social, econômica e política

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DEFINIÇÃO

RESOLUÇÃO N. 113, DE 19 DE ABRIL DE 2006

•Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:

•FRUTO DO PRÓRIO SGDCA

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EIXOS ESTRATÉGICOS DO SGDA

RESOLUÇÃO N. 113, Art. 5º:

E

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(CALS, GIRÃO, MOREIRA, 2007):Eixo de Promoção de direitos: se dá por meiodo desenvolvimento da política de atendimentodos direitos de crianças e adolescentes,integrante da política de promoção dos direitoshumanos. Essa política deve-se dar de modotransversal, articulando todas as políticaspúblicas. Nele estão os serviços e programas depolíticas públicas de atendimento dos direitoshumanos de crianças e adolescentes, deexecução de medidas de proteção de direitos ede execução de medidas sócio- educativas.

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Os principais atores responsáveis pela promoçãodesses direitos são as instâncias governamentaise da sociedade civil que se dedicam aoatendimento direto de direitos, prestandoserviços públicos e/ou de relevância pública,como ministérios do governo federal, secretariasestaduais ou municipais, fundações, ONGs, etc.Exemplo: Conselhos de Direitos, incluídos todaárea da assistência social, educação e saúde.

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Eixo de Defesa: tem a atribuição de fazer cessaras violações de direitos e responsabilizar o autorda violência. Tem entre os principais atores, osConselhos Tutelares, Ministério Público Estaduale Federal (centros de apoio operacionais,promotorias especializadas), Judiciário (Juizadoda Infância e Juventude, Varas criminaisespecializadas, comissões judiciais de adoções)Defensoria Pública do Estado e da União, eórgãos da Segurança Pública, como Polícia civil,militar, federal e rodoviária, guarda municipal,ouvidorias, corregedorias e Centros de defesa dedireitos, etc.

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Eixo de Controle Social: é responsável peloacompanhamento, avaliação e monitoramentodas ações de promoção e defesa dos direitoshumanos de crianças e adolescentes, bem como,dos demais eixos do sistema de garantia dosdireitos. O controle se dá primordialmente pelasociedade civil organizada e por meio deinstâncias públicas colegiadas, a exemplo dosconselhos. (Grifo original)

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Articulação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança

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Articulação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança

A articulação do Sistema de Garantia dos Direitos daCriança e do Adolescente com os sistemas nacionaisde operacionalização de políticas públicas:Art. 1º. Esse Sistema articular-se-á com todos ossistemas nacionais de operacionalização de políticaspúblicas, especialmente nas áreas da saúde,educação, assistência social, trabalho, segurançapública, planejamento, orçamentária, relaçõesexteriores e promoção da igualdade e valorização dadiversidade.

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•SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DE ATENDIMENTOS

•1.CONSELHOS DE DIREITOS•2.CONSELHO TUTELAR•3.ENTIDADES DE ATENDIMENTO•4.SISTEMA DE JUSTIÇA•5.AGENTES DE EDUCAÇÃO, SOCIAL, SEGURANÇA•6.INSTÂNCIAS REPRESENTATIVAS (Fóruns, Comitês, Comissões, Frentes, Redes) •7.SOCIEDADE CIVIL (comunicadores, artistas, igrejas, lideranças)

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ESTRATÉGIAS:(Profª Drª Maria de Lourdes Jeffery Conti):

CONSELHOS DE DIREITOS:Paridade e participação { Deliberação / controle e Fundos

CONSELHOS TUTELARES:Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente

ONGs:Intervenção qualificada (pressão social) / CompromissoAutonomia / Responsabilidade / Liberdade

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ESTRATÉGIAS:(Profª Drª Maria de Lourdes Jeffery Conti):

OPERADORES DO DIREITO:Acesso à Justiça ( ações e recursos)

MINISTÉRIO PÚBLICO / ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS:Proteção dos interesses difusos e coletivos

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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO. 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador. 2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas. 4. Recurso especial provido. (STJ. 2a T. R.ESP. no 493811. Rel. Min. Eliana Calmon. J. 11/11/03, DJ 15/03/04).

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MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO ESCREVE QUE:

“... o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, ao qual, como dito acima, incumbe promover a articulação da “rede de proteção” e a definicão da política de atendimento à crianca e ao adolescente a ser implementada em ambito municipal. “

1.Por quê o Comdica ou CMDCA tem esta atribuição de articular a rede ?

2.Qual a constituição o órgão?

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Sistema de Garantiade Direitos Criança / AdolescenteCriança / Adolescente

SociedadeFamília

Poderes

Estado / Órgãos / Agentes Públicos

Sistema de Garantiade Direitos

Profª Drª Maria de Lourdes Jeffery ContiniEscola de Conselhos/CREIA/UFMS

(Adaptado)

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Sistema de Justiça

Poder Judiciário

MinistérioPúblico

Defesa

Equipe Multidisciplinar

Criança / Adolescentex

Justiça

Relação ProcessualProfª Drª Maria de Lourdes

Jeffery ContiniEscola de

Conselhos/CREIA/UFMS(adaptado)

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Programas sócio-educativos

Programas de Proteção Especial

Sistemas de Educação e Saúde e Outras Politicas Públicas

Famílias

Sistema de Garantias

Prof. Leoberto Narciso BrancherJuiz de Direito

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Semili-berdade

Internação

Educação

Prestação de Serviços àComunidade

ColocaçãoFamiliar

Abrigo

Tratamento Especializado

Renda Mínima

Apoio Sócio-Famíliar

Reinserção Escolar

ApoioTemporário

Busca desaparecidos

Atendimento Integrado ao

Infrator

Reparação de Danos

Alimentação

Habitação

Saúde

Cultura

Profissio-nalização

Lazer

ProteçãoJurídico-Social

ESCOLA

CONSELHOTUTELAR

JUIZADO

Tratamento Drogadição

VítimasMaus-Tratos

Guarda Subsidiada

Esporte

FAMÍLIA &

VALORES HUMANOS

Prof. Leoberto Narciso BrancherJuiz de Direito

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Profª Drª Maria de Lourdes Jeffery Cont Escola de Conselhos/CREIA/UFMSini

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Referências:

ARIÈS, Philippe. História Social da Criança e da Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ltc, 2012.

BRASIL. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução n. 113/Conanda/2006

CALS, Carlos Roberto; GIRÃO, Ivna; MOREIRA; Márcio Alan. Direitos de Criancas e Adolescentes: Guia de Atendimento. Fortaleza, 2007.

CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado. Comentários jurídicos e sociais. 6ª Ed. Melhoramentos: São Paulo, 2003.

DIGIÁCOMO, Murillo José. O Sistema de garantias de Direitos da Criança e do adolescente e o desafio do trabalho em ”rede”. Disponível em <http://www.mppr.mp.br/arquivos/File/Sistema_Garantias_ECA_na_Escola.pdf>.Acesso em 23.09.2017

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Referências:

FARINELLI, Carmen Cecilia; PIERINI, Alexandre José. O Sistema de Garantia de Direitos e a Proteção Integral à criança e ao adolescente: uma revisão bibliográfica. In.: O Social em Questão. Puc/Rio de Janeiro, Ano XIX, n 35, 2016, pp. 63-86.

FURINI, Luciano Antonio. Redes Sociais de proteção integral à criança e ao adolescente: falácia ou eficácia? São Paulo: Unesp, 2011.

GOMES, Olegário Gurgel Ferreira. Justiça Juvenil: socioeducação como prática da Liberdade. Curitiba: Juruá, 2014.

LIBERATI, Wilson Donizeti; CYRINO, Públio Caio Bessa. Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e dos Adolescente. 2ª ed. São Paulo: Melhoramentos.

MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord). CURSO DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Aspectos teóricos e práticos. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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Referências:

PEREIRA JUNIOR, Marcus Vinicius. Orçamento e políticas públicas infantojuvenis: fixação de planos ideais de atuação para os atores do Sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes (SGD). Rio de Janeiro: Forense, 2012.

TEIXEIRA, Edna Maria. Criança e adolescente e o sistema de garantia dedireitos. Disponível em: <http://tmp.mpce.mp.br/esmp/publicacoes/ed12010/artigos/4CRIANDIREITOS.pdf> Acesso em 23.09.2017