Direito Penal – Sinopse Esquematizada
Por Letícia Reis Mozer
Notas preliminares
Legislação penal = a) Código Penal (parte geral e especial)
b) Leis penais especiais (ex. Lei 11343/06 – Lei de drogas)
Finalidade do Direito Penal = Proteger os bens jurídicos mais importantes e
necessários para a própria sobrevivência da sociedade.
Direito Penal Objetivo = Conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e
contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas condutas sob ameaça de
sanção ou medida de segurança.
Direito Penal Subjetivo = É a possibilidade que o Estado tem de criar e fazer cumprir
suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É
O IUS PUNIENDI (direito de punir).
Fontes do Direito Penal
Conceito = Lugar de procedência, de onde se origina alguma coisa.
Espécies:
1) Fontes de produção (material) = O Estado é a única fonte do Direito Penal. (art.
22, I, da CF)
2) Fontes de conhecimento (formal), que divide-se em:
a) Imediatas = a Lei.
b) Mediatas = Costumes e princípios gerais.
Norma Penal
Classificação das normas penais:
1) Normas penais incriminadoras = É reservada a estas normas a função de
definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de
pena;
#) Preceitos da norma penal incriminadora: a) preceito primário = é o encarregado
de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou
impor;
b) preceito secundário = cabe a
tarefa de individualizar a pena, cominando-a em abstrato;
EX.: Art. 155. Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel. (preceito
primário)
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (preceito secundário)
2) Normas penais não incriminadoras = Possuem as seguintes finalidades:
tornar lícitas determinadas condutas; afastar a culpabilidade do agente,
erigindo causas de isenção de pena; esclarecer determinados conceitos;
fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal.
SUBDIVIDEM-SE EM:
a) Permissivas - podendo ser = #) permissivas justificantes = quanto tem por
finalidade afastar a ilititude da conduta do agente. Ex.: arts. 23, 24 e 25 do CP.
#) permissivas exculpantes = quando se
destinam a eliminar a culpabilidade, isentando o
agente de pena. Ex.: arts. 26, caput, e 28 § 1º, do
CP.
b) Explicativas = são aquelas que visam esclarecer ou explicitar conceitos. Ex.: art.
327, CP (define funcionário público).
c) Complementares = são as que fornecem princípios gerais para a aplicação da
lei penal. Ex.: art. 59 do CP.
3) Normas penais em branco (primariamente remetidas) = São aquelas em que
há necessidade de complementação para que se possa compreender o
âmbito de aplicação de seu preceito primário. A doutrina divide as normas
penais em branco em DOIS grupos:
a) Homogêneas = quando o seu complemento é oriundo da mesma fonte
legislativa que editou a norma que necessita desse complemento. Ainda há a
subdivisão das normas penais em branco homogêneas em: HOMOVITELINA, é
aquela cuja norma complementar é do mesmo ramo que a principal, ou seja, lei
penal será complementada por outra lei penal. Ex.: art. 328 do CP que é
complementado pelo art. 5º, § 1º do CP.
HETEROVITELINA, tem suas respectivas normas complementares oriundas de
outro ramo do direito. Ex.: art. 178 do CP, que é complementado pelas normas
(comerciais) deste título de crédito.
b) Heterogêneas = quando o seu complemento é oriundo de fonte diversa
daquela que a editou. Ex.: art. 28 da Lei 11343/06, que é complementada por
um portaria da ANVISA.
4) Normas penais incompletas ou imperfeitas (secundariamente remetidas) =
São aquelas que, para saber a sanção imposta pela transgressão de seu
preceito primário, o legislador nos remete a outro texto de lei. Ex.: art. 1º da
Lei 2889/56, que define e pune o crime de genocídio.
5) Concurso (ou conflito) aparente de normas penais = quando para
determinado fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que
poderão sobre ele incidir. O conflito, porque aparente, deverá ser resolvido
com a análise dos seguintes princípios:
a) Princípio da especialidade = a norma especial afasta a aplicação da norma geral.
Lex specialis derrogat generali. Ex.: homicídio versus infantocídio.
b) Princípio da subsidiariedade = a norma dita subsidiária é considerada, na
expressão de HUNGRIA, como um “soldado de reserva”, isto é, na ausência ou
impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma
subsidiária menos grave. Lex primaria derrogat legi subsidiariae. Pode ser:
EXPRESSA = quando a própria lei faz a sua ressalva. Ex.: art. 132, CP.
TÁCITA = quando o artigo, embora não se referindo
expressamente em seu caráter subsidiário, somente terá
aplicação nas hipóteses de não ocorrência de um delito
mais grave , que , neste caso, afastará a aplicação da
norma subsidiária.Ex.: art. 311 do CTB, que se não
observado pode causar o que descreve o art. 302 do
mesmo diploma legal.
c) Princípio da consunção = pode-se falar em tal princípio em dois casos:
#) quando um crime é meio necessário ou normal
fase de preparação ou de execução de outro
crime;
#) nos casos de antefato e pós-fato impuníveis;
d) Princípio da alternatividade = terá aplicação quando estivermos diante de
crimes tidos como de ação múltipla (crimes plurinucleares). Ex.: art. 33 da Lei
11343/06.
Interpretação e Integração da Lei Penal
Interpretar = É tentar buscar o efetivo alcance da norma.
1) Espécies de interpretação:
a) Objetiva = busca-se descobrir a suposta vontade da lei.
b) Subjetiva = busca-se alcançar a vontade do legislador.
2) Classificação:
Quanto ao sujeito: a) autêntica é a interpretação realizada pelo próprio
texto legal, podendo ser considerada contextual ou posterior. #)
CONTEXTUAL é a interpretação realizada no mesmo momento em que é
editado o diploma legal que se procura interpretar, e #) POSTERIOR é a
interpretação realizada pela lei, depois da edição de um diploma legal
anterior.
b) doutrinária é aquela realizada pelos estudiosos
do direito, os quais, comentando sobre a lei que se
pretende interpretar, emitem opiniões pessoais.
c) jurisprudencial é a realizada pelos aplicadores
do direito , ou seja, pelos juízes de primeiro grau e
magistrados que compõe os tribunais, podendo
ainda incluir neste conceito as súmulas que
podem ou não ter poder vinculante.
Quanto aos meios: a) literal (gramatical) é aquela em que o exegeta de
preocupa simplesmente, em saber o real e efetivo significado das
palavras.
b) teleológica é quando o intérprete busca
alcançar a finalidade da lei, aquilo ao qual ela se
destina regular.
c) sistêmica (sistemática) o exegeta analisa o
dispositivo legal no sistema no qual ele está
contido, e não de forma isolada
d) histórica, o intérprete volta ao passado, ao
tempo em que foi editado o diploma que se quer
interpretar, buscando os fundamentos de sua
criação, o momento pelo qual a sociedade passava
e etc.
Quanto aos resultados: a) declaratória, onde o intérprete não amplia
nem restringe seu alcance, apenas declara a vontade da lei.
b) restritiva é aquela em que o intérprete
diminui, restringe o alcance da lei, uma vez que
esta, à primeira vista, disse mais do que
efetivamente pretendia dizer (lex plus dixit quam
voluit), buscando, dessa forma, apreender o seu
verdadeiro sentido.
c) extensiva ocorre quando, para que se possa
conhecer a exata amplitude da lei, o intérprete
necessita alargar seu alcance, haja vista ter aquela
dito menos do que efetivamente pretendia (lex
minus dixit quam voluit).
Interpretação Analógica
Quer dizer que uma fórmula casuística, que servirá de norte ao
exegeta, segue-se uma fórmula genérica.
Analogia
CONCEITO = Define-se analogia como uma forma de autointegração da norma,
consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal
relativa a um caso semelhante, atendendo-se, assim, ao brocardo ubi eadem
ratio, ubi eadem legis dispositivo.
a) Analogia in bonam partem = para beneficiar o réu = PERMITIDO.
b) Analogia in malam partem = para prejudicar o réu = PROIBIDO.
Princípio da Intervenção Mínima
O Direito Penal só deve se preocupar-se com a proteção dos bens mais
importantes e necessários à vida em sociedade.
Direito Penal = ultima ratio, devendo interferir o menos possível na vida em
sociedade.
Princípio da Lesividade
Intervenção mínima + lesividade = duas faces de uma mesma moeda;
Nos esclarecerá, limitando ainda
mais o poder do legislador, quais as
condutas que poderão ser
incriminadas pela lei penal.
Somente permite a interferência do Direito Penal
quando estivermos diante de ataques a bens
jurídico importantes.
4 PRINCIPAIS FUNÇÕES DO P. DA LESIVIDADE
a) Proibir a incriminação de uma atitude interna = cogitationis poenam
nemo patitur, ou seja, ninguém pode ser punido por aquilo que
pensa, ou mesmo por seus sentimentos pessoais.
b) Proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do
próprio autos = o Direito Penal também não poderá punir aquelas
condutas que não sejam lesivas a bens de terceiros, pois não
excedem o âmbito do próprio autor. Ex.: autolesão ou tentativa de
suicídio.
c) Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais
= impedir que o agente seja punido por aquilo que ele é, e não pelo
que ele fez.
d) Proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetam
qualquer bem jurídico = busca-se afastar da incidência de aplicação
da lei penal aquelas condutas que, embora desviadas, não afetam
qualquer bem jurídico de terceiros. Ex.: não se pode punir ninguém
por não gostar de tomar banho regularmente.
Princípio da Adequação Social
Segundo LUIZ REGIS PRADO = “a teoria da
adequação social, concebida por Hans Welzel,
significa que apesar de uma conduta se subsumir
ao modelo legal não será considerada típica se for
socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se
estiver de acordo com a ordem social da vida
historicamente condicionada.”
EXEMPLO.: o trânsito nas grandes cidades, o transporte aéreo e a existência de
usinas atômicas.
Princípio da Fragmentariedade
Caráter fragmentário do Direito Penal = significa, em síntese, que, uma vez
escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a
inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte
de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se,
assim, a sua natureza fragmentária.
FRAGMENTARIEDADE = INTERVENÇÃO MÍNIMA+LESIVIDADE+ADEQUAÇÃO SOCIAL
CONSEQUÊNCIA
Princípio da Insignificância
Também conhecido como bagataela. Para compreender tal princípio, é preciso fazer uma análise sobre a
tipicidade penal conglobante, que possui dois aspectos fundamentais:
a) Se a conduta do agente é antinormativa = não imposta/autorizada pelo
estado. EX.: caminhão de combustível que transita pela rodovia.
b) Se o fato é materialmente típico = efetiva e relevante lesão ao bem
protegido. EX.: se uma pessoa, atrasada para seu trabalho, ao retirar o
carro da garagem, não obseva se há algum pedestre transitando ali em
frente, e assim, engata a ré e pisa no acelerador, vindo a perceber que
havia uma pessoa em frente a sua garagem e imediatamente pisa no
freio e tal ação causa no pedestre um arranhão de 2 cm. No caso em
tela, a lesão causada ao referido pedestre não é o tipo de lesão que o
legislador objetivou punir, devido a sua insignificância, ante ao real
objeto do direito penal.
Assim, temos: se não há tipicidade material, não há tipicidade
conglobante; por conseguinte, se não há tipicidade penal, não haverá
fato típico; e, como consequência lógica, se não há fato típico, não
haverá crime.
OBS.: aos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à
pessoa, não há que se falar em princípio da insignificância. ( HC
100.528/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5º T., julgado em
10/06/2008, DJe 04/08/2008).
Princípio da individualização da pena
Art. 5º, XLVI, da CF/88
Ocorre em 3 momentos:
a) Fase da valoração = feita pelo legislador;
b) Fase da aplicação = compete ao julgador, ou seja, ao aplicador da lei;
c) Fase da execução = Juízo da execução (art. 5º da Lei nº 7.210/84 – Lei de
Execução Penal).
OBS.: o princípio da individualização da pena e o art. 2º, § 1º da Lei nº
8.072/90 (Lei dos crimes hediondos); edição da Lei nº 11.646/2007 que
modificou o supramencionado diploma legal, permitindo a progressão de
regime; STF Súmula Vinculante nº 26.
Princípio da proporcionalidade
Segundo Alberto Silva Franco: “ O princípio da proporcionalidade exige
que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o
bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de
que pode alguém ser privado (gravidade da pena) (...).
Princípio da responsabilidade pessoal
Art. 5º, XLV, da CF/88
Espécies de pena = (art. 32 do CP)
- privativas de liberdade;
- restritivas de direito;
- de multa;
A pena é impessoal, ou seja, não poderá, jamais, ultrapassar a pessoa do
condenado, tal como determina a norma constitucional.
Princípio da limitação das penas
Art. 5º, XLVII, da CF/88
Não haverá:
I - pena de morte (salvo em caso de guerra declarada – art. 84, XIX, da
CF/88);
II - de caráter perpétuo, eis que incompatível com a ressocialização;
III – de trabalhos forçados, ou seja, aqueles que humilham o condenado
pelas condições como é executado. A lei de execuções penais menciona o
trabalho do preso, que traz benefícios ao mesmo, sendo que para cada três
dias trabalhados, haverá um dia de sua pena, remido (perdoado);
IV – de banimento, uma vez que contraria o disposto do art. XV, 1 e 2, da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, na qual o Brasil é signatário;
V – penas cruéis, eis que contraria o princípio basilar de nosso
ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana,
considerando ainda a redação do art. 5º, XLIX, da CF/88, ao assegurar ao
preso o respeito à sua integridade física e moral.
Princípio da culpabilidade
Conceito = só pode ser punido penalmente o autor do injusto penal que
podia comportar-se de maneira diversa;
Outras análises:
a) Culpabilidade como elemento integrante do conceito de crime;
b) Culpabilidade como princípio medidor de pena; (art. 59 do CP)
c) Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal
objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa;
Princípio da legalidade
Conceito = o cidadão só responderá por aquilo que estiver expresso em
lei (sentido estrito).
Estado de direito x Princípio da legalidade = são dois conceitos
intimamente relacionados, vez que em um verdadeiro Estado de direito,
este cria leis, mas também se subordina a elas.
Legislação = art. 5º, XXXIX, da CF/88 e art. 1º do CP.
Formulação latina = nullum crimen nulla poena sine lege.
Funções:
a) Proibir a retroatividade da Lei penal;
b) Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes;
c) Proibir o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou
agravar penas;
d) Proibir incriminações vagas e indeterminadas;
Legalidade: FORMAL = obediência aos trâmites procedimentais;
está para a vigência;
MATERIAL = obediência ao conteúdo constitucional; está
para a validade;
Princípio da extra-atividade da lei penal
Conceito = é a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no
tempo, regulando todos os fatos ocorridos durante a sua vigência
(validade), mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no
tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente á sua
vigência, desde que benéfica (in mellius);
Espécies:
a) Ultra-atividade = quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a
regular os fatos ocorridos durante a sua vigência;
b) Retroatividade = é a possibilidade conferida á lei penal de retroagir no
tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada
em vigor;
EXEMPLO.: uma pessoa na condução de um veículo automotor, atropela
outra pessoa, vindo esta à óbito. Os fatos ocorreram no dia 01/07/97,
sendo que no dia 23 do referido mês, entraria em vigor o CTB, que prevê
pena mais grave do que a descrita no CP (art. 121), cominando a pena de 2
a 4 anos para quem cometer tal delito. No caso em tela, aplicar-se a lei mais
benéfica, ou seja, haverá a ultra-atividade do Código Penal.
Tempo do crime:
a) Teoria da atividade – adotada pelo nosso CP – art. 4º do CP “considera-
se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro
seja o momento do resultado”.
b) Teoria do resultado = determina que o tempo do crime será o da
ocorrência do resultado.
c) Teoria da ubiquidade = concede igual relevo aos dois momentos
apontados pelas teorias anteriores, sendo o tempo do crime, para esta
teoria, tanto o momenta da ação ou omissão quanto o momento em
que se produziu o resultado.
Novatio legis in mellius (Lex mitior) – Lei editada após a conduta do agente,
sendo esta mais benéfica. EX.: diminuição da pena de determinado crime. – art.
127 da Lei de Execuções Penais.
Novatio legis in pejus (Lex gravior) – Lei editada posteriormente á conduta do
agente, sendo que esta impões penas mais severas que a anterior. EX.: lei que
aumentou a pena de determinado crime. – art. 302 do CTB.
Aplicação da novatio legis in pejus nos crimes permentes e continuados:
Permanentes = quando sua execução se prolonga, se perpetua no
tempo;
Continuados – art. 71 do CP;
STF - Súmula 711 = a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado
ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior á cessação da
continuidade ou permanência.
Abolitio criminis:
Conceito = é a descriminalização, ou seja, quando uma nova lei deixa de
considerar certa infração penal como crime, pois passou a entender que
o direito penal não mais se faz necessário à proteção de determinado
bem.
Efeitos = faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória,
permanecendo, contudo, seus efeitos civis. (art. 107, III, do CP)
Abolitio criminis temporalis:
Conceito = é a situação na qual a aplicação de determinado tipo penal
encontra temporariamente suspenso. EX.: art. 30 da lei nº 10.826/2003
(estatuto do desarmamento), que descriminalizou, durante certo
período, a posse de armas de fogo de uso permitido não registradas,
fixando prazo para o devido registro.
Lei excepcional ou temporária – art. 3º do CP.
Lei temporária = quando a lei traz em seu texto o dia do início, bem
como o do término de sua vigência.
Lei excepcional = é aquela editada em virtude de situações excepcionais
(anormais), cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida
situação que levou á edição do diploma.
Territorialidade – art. 5º do CP.
Território nacional = espaço físico (geográfico) + espaço jurídico
(equiparação).
Princípios:
a) Princípio da territorialidade = Lei pena só tem aplicação no território do
Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo
ou passivo;
b) Princípio da territorialidade absoluta = só lei nacional é aplicável a fatos
cometidos em seu território;
c) Princípio da territorialidade temperada – ADOTADA PELO CP- a lei se
aplica aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente,
permite-se a aplicação de lei estrangeira. Quando assim estabelecer
algum tratado de convenção internacional;
Lugar do crime:
Adota-se a teoria da ubiquidade (mista);
Extraterritorialidade:
Espécies de territorialidade:
a) Incondicionada = é a possibilidade de aplicação da lei penal a fatos
ocorridos no estrangeiro sem que, para tanto, seja necessário o
concurso de qualquer condição – art. 7º, I, do CP.
b) Condicionada = é a aplicação de lei brasileira às hipóteses do inciso II do
art. 7º, se presentes os requisitos do § 2º do art. 7º do CP.
Princípios – classificação clássica
a) P. da nacionalidade ativa = aplica-se a lei do país da nacionalidade do
agente. (art. 7º, II, b, do CP)
b) P. da nacionalidade passiva = aplica-se a lei do país da nacionalidade do
agente quando ofender um concidadão (nacionalidade do agente).
c) P. da defesa real = aplica-se a lei do país da nacionalidade do bem
jurídico lesado e também chamado de princípio da proteção. (art. 7º, I,
a,b,c, § 3º, do CP)
d) P. da justiça universal = agente fica sujeito a lei do país em que for
encontrado. (art. 7º, I, d, II, a, do CP)
e) P. da representação = a lei penal nacional aplica-se aos crimes
praticados em aeronaves e embarcações privadas, quando no
estrangeiro, desde que não julgados no lugar do crime. (art. 7º, II, c, do
CP)
Pena cumprida no estrangeiro = condenação do estrangeiro de
determinado crime em que se encaixa no art. 7º, terá
consequentemente aplicação do art. 8º do CP;
Eficácia da sentença estrangeira
Sentença judicial = é um ato de soberania do Estado, que em regra, fica
adstrito aos limites do território.
- para ser eficaz, executa-se.
- a sentença estrangeira precisa ser homologada ( art. 475-N, VI, do CPC) –
STJ.
Contagem de prazo
- quando se tratar de prazo processual, por exemplo, prazo concedido
ao MP para o oferecimento da denúncia, aplica-se o art. 798, § 1º, do
CPP;
- quando se referir diretamente aos direitos inerentes aos cidadãos, no
que diz respeito á sua liberdade, aplicar-se-á a regra disposta do art. 10
do CP;
Frações não computáveis da pena:
a) Frações de dia (privativa de liberdade/restritiva de direito) =
ninguém pode ser condenado a pena de 1 mês e 6 horas.
b) Frações de cruzeiros (multa) = leia-se real, ou seja, não se conterá
os centavos.
Legislação especial = consagra a aplicação subsidiária das normas
gerais de direito penal à legislação especial, desde que esta não trate
do tema de forma diferente. Ex.: a tentativa nas contravenções penais
– art. 14, II, do CP prevê, mas o art. 4º da LCP veda.
Teoria geral do delito
1) Infração penal – sistema dualista:
a) Crime/delito;
b) Contravenção penal;
- Principais diferenças crime x contravenções = o grau, puramente
axiológico (valor), não ontológico (natureza comum). Os fatos mais graves
devem ser como crimes e os mais graves considerados como contravenção.
2) Crime:
a) Conceito formal = leva em consideração o crime visto na sua forma, na
sua aparência. Crime portanto, é toda ação legalmente punível (é todo
conduta que viola um norma penal incriminadora).
b) Conceito material = leva em consideração o crime visto na sua essência,
na sua substância. Crime é toda ação ou omissão dirigida
finalisticamente á produção de um determinado resultado, provocando
uma lesão a um bem jurídico individual ou interesse coletivo.
c) Conceito analítico = para Zaffaroni, “delito é uma conduta humana
individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua
proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito
jurídico (causa de justificação) é contrária ao ordenamento jurídico
(antijurídico) e que, por ser exigível do autor que atuasse de outra
maneira ou circunstância, lhe é reprovável (culpável).
3) Teoria tripartida = adota-se como partes integrantes do crime o FATO
TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPABILIDADE.
4) Elementos da infração penal:
a) Tipicidade = é o enquadramento da conduta concretizada pelo agente
na norma penal (ação típica/fato típico).
b) Antijuridicidade = ato contrário ao ordenamento jurídico (ilicitude).
c) Culpabilidade = responsabilidade pessoal por um fato antijurídico, ou
seja, juízo de reprovação sobre determinada conduta contrária à norma
penal.
Análise do fato típico:
CONDUTA
1) Conceito = é toda ação ou omissão humana, consciente ou voluntária,
dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz
ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime.
2) Teorias:
a) Teoria causalista = é a ação humana voluntária causadora de modificação
do mundo exterior; dolo e culpa estão na culpabilidade; para esta teoria os
tipos penais normais só devem ter elementos objetivos.
b) Teoria da ação social = comportamento humano voluntario, psiquicamente
dirigido a um fim social relevante; dolo e culpa permanecem no fato típico,
mas voltam a ser analisados na culpabilidade;
c) Teoria finalista – adotada pelo CP – comportamento humano voluntário
psiquicamente dirigido a fim; dolo e culpa estão no fato típico; reconhece
elementos objetivos normativos e subjetivos do tipo.
3) Espécies de conduta:
a) Dolosa = dolo é a vontade inconsciente de realizar (ou aceitar realizar) a
conduta prevista no tipo penal incriminador. O agente atua com dolo,
quando quer diretamente o resultado ou assume o risco de produzi-lo (dolo
eventual).
b) Culposa = culpa consciente numa conduta voluntária que realiza um fato
típico não querido pelo agente, mas que for por ele previsto (culpa
consciente) ou lhe era previsível (culpa inocente) e podia ser evitado se o
agente atuasse com o devido cuidado.
*) Modalidades da culpa:
- imprudência = afoiteza;
- negligência = a falta de preocupação;
- imperícia = falta de aptidão técnica para o exercício de arte, ofício ou
profissão.
OBS.: a regra para o Código Penal é de que todo crime seja doloso, somente
sendo punida a conduta culposa quando houver previsão legal – art. 18,
parágrafo único, do CP.
c) Comissiva (positiva) = o agente direciona a sua conduta ou uma finalidade
ilícita. EX.: art. 155 do CP.
d) Omissiva (negativa) = é a abstenção de atividade juridicamente exigida.
Constitui uma atitude psicológica e física de não-atendimento da ação
esperada, que devia e podia ser praticada. O conceito é, portanto,
puramente normativo. Os crimes comissivos podem ser:
- PRÓPRIOS (puros e simples) = o agente tem o chamado dever genérico de
proteção;
- IMPRÓPRIOS (comissivos por omissão ou omissivos qualificados) = aquele em
que as pessoas elencadas no § 2º do art. 3º do CP tem o dever específico de
evitar o resultado, pois o agente encontra-se na posição de garantidor, sendo
que neste caso, a omissão será tratada como ação, respondendo o agente por
crime comissivo.
4) Ausência de conduta:
a) Caso fortuito/força maior;
b) Coação física irresistível;
c) Movimento reflexo;
d) Estado de inocência;
5) Fases da conduta:
a) Fase interna = 1) pensar, refletir o que deseja alcançar. 2) refletir nos
meios utilizados e se a conduta poderá causar outros efeitos.
b) Fase externa = o agente exterioriza tudo aquilo que havia arquitetado
mentalmente.
OBS.: não se pune a cogitação/preparação – salvo art. 288 do CP.
Resultado
1) Conceito = modificação do mundo exterior, provocado pela conduta.
2) Espécies:
a) Naturalístico = da conduta resulta alteração física no mundo exterior. EX.:
morte; diminuição patrimonial, etc.
b) Normativo (jurídico) = da conduta resulta lesão ou perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado.
3) Classificação:
a) Crime material = é aquele que só ocorre com a produção do resultado
naturalístico, como o homicídio, que só se consuma com a morte; se este
não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente, ocorrerá a
tentativa.
b) Crime formal = aquele em que o resultado naturalístico é até possível, mas
irrelevante, uma vez que a consumação se opera antes e independente de
sua produção. EX.: art. 158 do CP, consuma-se somente com a violência ou
grave ameaça, somente.
c) Crime de mera conduta = é aquele que não admite, em hipótese alguma,
resultado naturalístico. EX.: art. 135 do CP.
Continua...
Top Related